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ACÓRDÃO
Nº 211/2023
Processo n.º 600/2021
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. No âmbito dos presentes
autos, vindos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em que é
recorrente o Ministério Público e
recorrido A., foi interposto
recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho daquele Tribunal, de 20 de
fevereiro de 2020, que: (i) recusou a aplicação, por violação do artigo
219.º, n.º l, da Constituição, do artigo 11.º, n.º 1, parte final, do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos («CPTA»), na redação conferida pela Lei
n.º 118/2019, de 17 de setembro, na parte em que dispõe que o Estado não tem
que ser representado pelo Ministério Público nos processos que corram nos
tribunais administrativos; e (ii) interpretou restritivamente o disposto
no artigo 25.º, n.º 4, do CPTA, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, no
sentido de que nas ações que correm nos tribunais administrativos e em que o
Estado é Réu a citação do Estado é remetida para o Centro de Competências
Jurídicas do Estado, que tem o dever de a enviar para o Ministério Público a quem
incumbe a representação do Estado e a quem incumbe decidir, de acordo com as
regras estatutárias aplicáveis, os termos da sua intervenção em juízo.
2.
A., aqui recorrido, instaurou junto do Tribunal a
quo uma ação administrativa comum contra o Estado Português.
A citação foi dirigida ao
Centro de Competências Jurídicas do Estado, nos termos do artigo 25.º, n.º 4,
do CPTA, que a transmitiu ao ora recorrente.
2.1. O Ministério Público,
agindo em nome próprio, arguiu junto do Tribunal a quo a «inconstitucionalidade
material do conjunto formado pelas normas constantes do segmento final do n.º 1
do art.º 11.º e do n.º 4 do art.º 25.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos», bem como, na qualidade de representante do
Estado-Administração, a «nulidade, por falta de citação», com a
consequente anulação do processado subsequente à petição inicial.
2.2. Apreciada a questão, o
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa concluiu o seguinte:
«O
Ministério Público pede a
anulação de todo o processado após a apresentação da petição inicial e que seja
ordenada a citação do Estado Português no Ministério Público junto deste
tribunal, com fundamento na nulidade decorrente da falta de citação do réu
Estado Português, prevista no artigo 187. º, alínea a), do CPC2013.
Para
tanto, e em síntese, o Ministério Público alega que as normas do artigo 11.º,
n.º 1, parte final, e 25.º, n.º 4, do CPTA, na redação introduzida pela Lei
118/2019, de 17/09, são inconstitucionais porque violam a regra de
representação do Estado pelo Ministério Público, prevista no artigo 219.º, n.º
1, da CRP, e a autonomia do Ministério Público, consagrada no artigo 219.º, n.º
2, da CRP.
O
autor foi notificado para se pronunciar e não apresentou pronúncia.
As questões
a resolver são as seguintes:
1.ª questão:
saber se as normas do artigo 11.º, n.º 1, parte final, e 25.º, n.º 4, do CPTA,
na redação introduzida pela Lei 118/2019, de 17/09, violam o disposto no artigo
219.º, n.ºs 1 e 2, da CRP quando aplicadas a ações que correm nos tribunais
administrativos contra o Estado;
2.ª
questão saber se se verifica a nulidade prevista no artigo 187.º, alínea
a), do CPC2013.
l.a questão
As
normas cuja inconstitucionalidade é suscitada são as seguintes, ambas resultantes
da Lei 118/2019, de 17/09, que alterou o CPTA:
-
artigo 11.º, n.º 1, do CPTA: «Nos tribunais administrativos é
obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do
Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os
processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em
solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da possibilidade de
representação do Estado pelo Ministério Público.».
-
artigo 25.º, n.º 4, do CPTA: «Quando seja demandado o
Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a citação é
dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura
a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva
intervenção em juízo.».
Antes
de se apreciar a conformidade destas normas com o artigo 219.º da CRP, importa
interpretá-la, pois só determinado o seu sentido é que se pode aferir se o
mesmo se mostra desconforme com a CRP.
A
norma do artigo 25.º, n.º 4, do CPTA, é complexa.
Desde
logo abarca diversos tipos de ações: (i) ações em que os réus são Ministérios (i.e. ações
em que o Estado não é parte); (ii) ações em que é demandado pelo menos um
Ministério e o Estado e (iii) ações em que é demandado pelo menos o Estado.
Por
outro lado, é uma norma atributiva de competência, deslocada do seu diploma
próprio.
Efetivamente,
o DL 149/2017, de 06/12, que aprova a orgânica do Centro de Competências
Jurídicas do Estado, define as atribuições do JurisAPP no artigo 2.º e entre
elas não se encontram especificamente elencadas as atribuições que resultam do
artigo 25.º, n.º 4, do CPTA.
Há
que coordenar o artigo 2.º, n.º 2, alínea m), do DL 149/2017, com o artigo
25.º, n.º 4, do CPTA, para concluir que desde a entrada em vigor da Lei
118/2019, o JurisAPP tem, nos processos que correm nos tribunais
administrativos em que são réus mais do que um Ministério ou em que é demandado
o Estado, a atribuição de receber a citação, de a transmitir «aos serviços
competentes» e de coordenar «os termos da respetiva intervenção em
juízo».
Com
relevância para a decisão da questão de inconstitucionalidade levantada, a
norma do artigo 25.º, n.º 4, do CPTA, pode ser decomposta nos seguintes
segmentos normativos:
(a) «Quando
seja demandado o Estado (...) a citação é dirigida unicamente ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado (...)».
(b) «Quando
seja demandado o Estado (...) [o] Centro de Competências Jurídicas do
Estado (...) assegura a sua transmissão aos serviços competentes (...)».
(c) «Quando
seja demandado o Estado (...) [o] Centro de Competências Jurídicas do
Estado (...) coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.».
Vejamos
da conformidade destes segmentos normativos com o artigo 219.º da CRP.
O
primeiro segmento normativo extraído do artigo 25,º, n.º 4, do CPTA, diz
respeito às formalidades da citação da pessoa coletiva Estado.
O
artigo 23.º do CPTA manda aplicar as regras do CPC em matéria de citação, em
tudo que não contrariar o CPTA.
Até à
Lei 118/2019, de 17/09, o CPTA, não continha qualquer norma sobre a citação do
Estado, pelo que se recorria ao disposto no artigo 223.º do CPC2013,
conjugado com os artigos 51.º e 52.º, n.º 1, alínea c), do ETAF, e a citação
era feita no magistrado do Ministério Público junto do TAF. Uma vez que o
Estado não tem sede não era possível aplicar o disposto no artigo 246.º, n.º 2,
do
CPC2013.
O
alcance do artigo 25.º, n.º 4, do CPTA, quando determina que «Quando
seja demandado o Estado (...) a citação é dirigida unicamente ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado (...)», é derrogar aplicação do artigo
223.º do CPC2013.
Deste
segmento normativo nada se retira, portanto, quanto à representação do Estado.
O
artigo 219.º, n.º 1, da CRP, dispõe sobre a representação do Estado, mas não
sobre as formalidades da citação do Estado. Deste modo, a norma do artigo 25.º,
n.º 4, do CPTA, que manda que a citação do Estado seja dirigida ao JurisAPP
passa no crivo do artigo 219.º da CRP.
O
cerne da questão de inconstitucionalidade suscitada nos autos centra-se no 2.a
segmento normativo que extraímos do artigo 25.º, n.º 4, do CPTA, o qual
tem o seguinte teor:
«Quando
seja demandado o Estado (...) [o] Centro de Competências Jurídicas do Estado
(...) assegura a sua transmissão cios serviços competentes (...)».
A
interpretação desta norma não é evidente.
O
elemento literal é o ponto de partida e o limite da interpretação, o que
significa que de entre os vários sentidos possíveis da norma o intérprete não
pode eleger aquele que não tenha correspondência com a letra do preceito. Por
outro lado, se a letra da lei admite mais do que um sentido deve o intérprete
recorrer aos demais elementos da interpretação jurídica.
A
letra do segmento normativo extraído do artigo 25.º, n.º 4, do CPTA, e supra
transcrito, permite pelo menos duas interpretações com relevância para a
questão a decidir:
1.ª) nas
ações intentadas nos tribunais administrativos contra o Estado o JurisAPP está
obrigado a remeter a citação para o Ministério Público;
Ou
2.ª) nas
ações intentadas nos tribunais administrativos contra o Estado o JurisAPP pode
remeter a citação para o Ministério Público, mas não está obrigado a fazê-lo
podendo logo designar outro representante em juízo do Estado.
A 2.a
interpretação enunciada é restritiva e tem o alcance de não atribuir à norma a
intenção de bulir com o regime de representação do Estado.
Como
veremos esta interpretação restritiva não está de acordo com os argumentos
sistemático e teleológico da interpretação jurídica, mas é imposta pela
necessidade de interpretar os preceitos em conformidade com o artigo 219.º da
CRP, sob pena de inconstitucionalidade.
Vejamos.
A
teleologia subjacente à solução do artigo 25.º, n.º 4, é compreensível quando
na ação são demandados mais do que um ente público, pois neste caso a
existência de uma entidade que sirva de pivô entre os vários réus tenderá a
aportar ganhos de eficiência, designadamente, racionalizando a alocação de
recursos, evitando a duplicação de esforços.
Porém,
o artigo 25.º, n.º 4, do CPTA, não se aplica apenas a esta situação, abrangendo
as ações em que o Estado é o único réu.
Neste
caso a intencionalidade da solução vertida no artigo 25.º, n.º 4, do CPTA, foi
outra e descobre-se através da leitura conjugada do artigo 25.º, n.º 4, do
CPTA, com o artigo 11.º, n.º 1, parte final, do mesmo Código, com o artigo 9.º,
n.º 2, do EMP2019, aprovado pela Lei 68/2019, de 27/08.
Com
efeito, a Lei 118/2019, de 17/09, não se limitou a introduzir o n.º 4 do artigo
25.º do CPTA.
Concomitantemente
o artigo 11.º, n.º 1, do CPTA, foi alterado passando dele a constar na parte
final a seguinte expressão: «(...) sem prejuízo da possibilidade de
representação do Estado pelo Ministério Público.».
Na
mesma senda, o artigo 9.º, n.º 2, do EMP2020,
dispõe que «(...) nos casos em que a lei especialmente o permita (...)»
a intervenção principal do Ministério Público enquanto representante do Estado
«(...) cessa quando for constituído mandatário próprio (...)».
Da
leitura conjugada das nonnas resulta que a aplicação da solução normativa do
artigo 25.º, n.º 4, do CPTA às ações em que o Estado é réu tem subjacente a
intenção da Lei 118/2019, de 17/09, operar uma mudança de paradigma quanto à
representação do Estado réu nos processos que correm nos tribunais
administrativo, passando a deixar nas mãos do JurisAPP entregar,
ou não, a representação do Estado ao Ministério Público.
A
norma do artigo 25.º, n.º 4, do CPTA, foi introduzida para operacionalizar a
referida mudança de paradigma, uma vez que se o Estado réu não tem que ser
representado pelo Ministério Público era necessário implementar um mecanismo
que permitisse fazer chegar ao seu conhecimento as ações contra ele intentadas
de modo a que pudesse casuisticamente decidir quem o representa.
É com
este intuito que se compreende que a citação do Estado deva ser dirigida a um
«(...) serviço central da administração direta do Estado,
dotado de autonomia administrativa, (...)» integrado na «(...) Presidência
do Conselho de Ministros e (...) sujeito ao poder de direção do
Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele o delegar, com
faculdade de subdelegação. (...)» [artigo 1.º, n.º 1, do DL
149/2017, de 06/12].
Do
exposto resulta que o argumento teleológico-sistemático da interpretação
jurídica concorre para interpretar o artigo 25.º, n.º 4, conjugado com o artigo
11.º, n.º 1, ambos do CPTA, na redação da Lei 118/2019, de 17/09, no sentido de
que, nas ações intentadas nos tribunais administrativos contra o Estado, o
JurisAPP pode remeter a citação do Estado para o Ministério Público, mas não
está obrigado a fazê-lo podendo designar outro representante em juízo do
Estado.
Fixado
o sentido da norma, vejamos se o mesma se mostra em contradição com o artigo
219.º, n.º 1, da CRP.
O
artigo 219.º, n.º 1, da CRP, dispõe que «Ao Ministério Público
compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem
como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei,
participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania,
exercer a açãio penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a
legalidade democrática.».
A lei
ordinária não é parâmetro de interpretação da norma constitucional. Quer se com
isto dizer que nos casos em que a CRP não remete para a lei ordinária esta não
pode servir para preencher os preceitos constitucionais-
Quer-se
com isto dizer que não se ignora que o CPTA consagra a representação de entes
públicos integrados na pessoa coletiva Estado por advogado, solicitador ou
licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico [artigo
11.º, n.º 1, do CPTA], porém nesses casos o réu não é o Estado, mas sim o
referido ente público, a quem a lei processual administrativa confere
personalidade judiciária [artigos 8.º-A, n.º 3, e 10.º, do CPTA]. Situação
semelhante ocorre no processo tributário quanto à representação da
administração tributária pela Fazenda Pública.
Também
não se ignora que é o EMP2020 que admite, sempre que a lei o permita (e a lei
permite-o designadamente nos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA) a
cessação da representação do Estado pelo Ministério Público mediante a
constituição de mandatário.
Nem
sequer se ignora que o artigo 24.º, n.º 1, do CPC2013,
admite que «(...) casos em que a lei especialmente
permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção
principal do Ministério Público logo que este esteja constituído.»
Porém,
sob pena de inversão da pirâmide normativa, as normas da lei ordinária não
servem para interpretar a CRP, isto é, delas nada pode ser retirado que permita
concluir sobre o sentido da expressão «Ao Ministério Público compete
representar o Estado (...)», uma vez que, como veremos, a CRP não remete
para a lei ordinária quando atribui ao Ministério Público a função de
representação do Estado.
Por
outro lado, ao interpretar o artigo 219.º, n.º 1, da CRP, importa não nos
perdermos na discussão sobre as vantagens e desvantagens dos vários modelos de
representação do Estado [Com efeito, não é difícil conceber argumentos sobre as
eventuais dificuldades de articulação da autonomia do Ministério Público com a
função de representação de uma das partes num litígio judicial, nem sequer é
difícil conceber que o Estado-administração entenda que o interesse público tal
como é por si perspetivado é melhor servido, em certos casos, pela
representação em juízo através de advogado ou licenciado em direito].
Com
efeito, tal discussão não releva para a interpretação do artigo 219.º, n.º 1,
da CRP, uma vez que o que interessa é determinar se a CRP optou por um desses
modelos.
Enquanto
norma jurídica o sentido a atribuir ao artigo 219.º da CRP não pode ser
desgarrado da letra do preceito.
O n.º
1 do artigo 219.º da CRP elenca as funções do Ministério Público em orações
unidas pelas conjunções coordenativas aditivas "e" e "bem
como", o que significa que cada oração pode ser isolada sem perder o
sentido.
É,
deste modo, possível descortinar as seguintes funções que a CRP atribui ao
Ministério Público:
«(i) "Ao
Ministério Público compete representar o Estado" e
(ii) "Ao Ministério Público
compete (...) defender os interesses que a lei determinar"; bem
como,
(iii)
"Ao Ministério Público compete (...) com observância do
disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da
política criminal definida pelos órgãos de soberania, (...)"
iv) "Ao
Ministério Público compete (...) com observância do disposto no número seguinte
e nos termos da lei" (...) "exercer a ação penal orientada pelo
princípio da legalidade "
e
(v) "Ao
Ministério Público compete (...) com observância do disposto no número seguinte
e nos termos da lei" (...) "defender a legalidade democrática.
".
Da
análise do texto da norma resulta que quanto à função de representação do
Estado a CRP não remete para a lei ordinária, embora o faça em relação às
demais funções do Ministério Público.
Efetivamente,
a expressão "que a lei determinar" refere-se à defesa dos
interesses, isto é, a CRP remete para a lei ordinária a definição dos
interesses que o Ministério Público deve defender.
Por
seu tumo, a expressão "nos termos da lei" refere-se à execução
da política criminal, ao exercício da ação penal e à defesa da legalidade
democrática.
Assim,
a letra do artigo 219.º, n.º 1, da CPR, não consente que a lei ordinária retire
ao Ministério Público a função de representação do Estado.
Dir-se-á
que a letra da norma constitucional não emprega qualquer expressão que permita
concluir que tal função de representação do Estado seja exclusiva do Ministério
Público.
De
facto, a CRP não diz que "Apenas [ajo Ministério Público
compete representar o Estado (...)".
Porém,
à ausência do referido vocábulo (ou de vocábulo equivalente) não pode ser
atribuído valor declarativo.
Dito
de outro modo, nada de válido se pode retirar da circunstância de o legislador
constitucional não ter incluindo uma expressão da qual decorra de forma
inequívoca o monopólio da representação do Estado pelo Ministério Público.
Só
seria admissível concluir que a ausência no artigo 219.º da CRP do vocábulo
"apenas" (ou expressão equivalente) revela o propósito de consagrar
um modelo não exclusivo de representação do Estado pelo Ministério Público,
caso a tal conduzissem os demais elementos da interpretação jurídica.
Ora,
como vimos o elemento sistemático repele esta conclusão, uma vez que o artigo
219.º da CRP quanto à função de representação do Estado não remete para a lei
ordinária, diferentemente do que acontece expressamente quanto às demais
funções que a CRP atribui ao Ministério Público.
Acresce
que o elemento histórico também não favorece a leitura de que a CRP admite um
modelo em que a representação do Estado pelo Ministério Público não é
exclusiva.
O
atual artigo 219.º, n.º 1, da CRP, resulta da revisão constitucional de 1997
[Lei 1/97, de 20/09].
A
redação original do artigo era a seguinte: «Ao
Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal,
defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.»
[Decreto 10/04 de 1976].
Esta
redação manteve-se na revisão de 1982 [Lei 1/82, de 30/09], na revisão de 1989
[Lei 1/89, de 08/07], que remunerou o artigo (passando a ser o 221.º, mas que
manteve inalterado o seu teor), e na revisão de 1992 [Lei 1/92, de 25/11].
As
funções do Ministério Público foram objeto de alteração na revisão de 1997,
passando a constar do n.º 1 do artigo 219.º a versão atual «Ao
Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a
lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos
termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos
órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da
legalidade e defender a legalidade democrática».
Assim,
ao longo das diversas alterações ao texto da Constituição, incluindo aquela em
que se alterou o preceito, manteve-se sempre a expressão «Ao Ministério
Público compete representar o Estado (...)».
Do
exposto resulta que quanto aos vários modelos de representação do Estado, o
artigo 219.º a CRP assume uma opção, atribuindo essas funções exclusivamente ao
Ministério Público.
Não
se desconhece o parecer da Comissão Constitucional n.º 8/82, que interpretou o,
então, artigo 224.º, n.º 1, da CRP (e que corresponde ao atual artigo 219.º,
n.º 1) no sentido de que «(...) o legislador não pode privar
totalmente o Ministério Público das funções de representação do Estado, em
juízo, cometendo-as, por inteiro, a outras entidades. A representação do Estado
pelo Ministério Público terá que constituir sempre a regra. (...) Pode, por
isso, muito bem aceitar-se que, em certos domínios, essa função de
representação do Estado seja atribuída, em exclusivo, a entidades diferentes do
Ministério Público. (...)».
A
este entendimento opõe-se tudo o que ficou dito.
Com
efeito, o entendimento da Comissão Constitucional assenta na assunção de que a
norma constitucional encerra uma regra e a lei ordinária pode consagrar as
exceções.
Porém,
como supra explicado, nada no texto constitucional indica que a
representação do Estado pelo Ministério Público esteja consagrada apenas como
regra, nem existem elementos que permitam suportar que nesta matéria a CRP
defira para a lei ordinária os termos em que cabe ao Ministério Público
representar o Estado. Pelo contrário, em 1997 foi revista a norma relativa às
funções do Ministério Público e a representação do Estado manteve-se como a
única função do Estado na qual a CRP não remete para a lei ordinária.
Acresce
que o parecer da Comissão Constitucional n.º 8/82 não esclarece qual seria o
reduto da função de representação do Estado pelo Ministério Público. Dito de
outro modo, o referido parecer afirma que «(...) o legislador não pode
privar totalmente o Ministério Público das funções de representação do Estado
(...)», mas não esclarece quando ou em que circunstâncias a lei ordinária
já não pode retirar tal função ao Ministério Público, sob pena de o fazendo
violar a CRP.
Interpretar
o artigo 219.º, n.º 1, da CRP, como fez o parecer n.º 8/82, equivale a deixar
nas mãos do legislador ordinário a possibilidade de esvaziar - ou ir esvaziando
- o conteúdo do preceito constitucional.
Neste
sentido, no voto de vencido, o Juiz Conselheiro Hernâni Lencastre escreveu o
seguinte:
«Com
a votação alcançada, abre-se um precedente, pensamos, que pode inclusivamente
levar ao esvaziamento daquele preceito constitucional Não é com a ressalva de
nele se encerrar uma regra e de o diploma em referência se salvar como excepção
a essa regra que a inconstitucionalidade que apontamos fica afastada.
Convém
notar, antes de mais, que neste caso se confrontam diplomas de diferente valor
na hierarquia das leis: a Constituição, por um lado, e um decreto-lei, por
outro.
A
partir daí, arrumar este último no campo das excepções nada adianta, pois que
os limites para estas passarão a ser apenas os que o legislador ordinário, em
cada momento, houver por mais oportuno fixar-lhes.
Se o
mesmo legislador optar pela oportunidade de outras excepções, a porta aberta
para urna tem de concluir-se que não fica fechada para as restantes; derrubada
que fica a barreira constitucional que seria a daquele artigo 224º, nº 1, da
Constituição, há que admitir, com efeito, que o caminho fica daí por diante sem
obstáculos. Mas que sentido terá então esse preceito constitucional se ele só é
chamado a intervir quando uma lei ordinária não diga outra coisa?
Visto
deste ângulo, e não parece que possa ser visto de outro, o precedente agora
criado conduzirá a conferir à lei constitucional, face à lei ordinária, o valor
de uma simples norma supletiva.
E, assim
sendo, não estaremos perante uma autêntica inversão de valores, dada a posição
relativa que, no nosso ordenamento jurídico, os diplomas legais em confronto
ocupam?
A
Constituição, escusado é dizê-lo, encontra-se no vértice da pirâmide: é ela a
Lei Fundamental.
A
existirem excepções aos seus preceitos, parece que só pela mesma via
constitucional se torna legítimo acolhê-las, hipótese que não se verifica: o
artigo 224º, nº 1, da Constituição unicamente menciona o Ministério Público
para a representação do Estado.
Não se alude
aí, ou em qualquer outra disposição da mesma Lei Fundamental, a outra
modalidade de representação.
E temos com
isso, para nós, que a representação do Estado pelo Ministério Público é a única
modalidade constitucionalmente possível.
Não vemos
realmente que possa ser outra, enquanto aquele citado preceito vigorar na sua
plenitude.».
Do
exposto resulta que os artigos 11.º, n.º 1, parte final, e 25.º, n.º 4, do
CPTA, na redação introduzida pela Lei 118/2019, de 17/12, devem ser desaplicados
quando interpretados no sentido de que nas ações que correm nos tribunais
administrativos contra o Estado português o JurisAPP pode decidir que o Estado
não é representado pelo Ministério Público.
O
princípio da interpretação conforme a CRP obriga a interpretar restritivamente
a norma do artigo 25.º, n.º 4, do CPTA, introduzido pela Lei 118/2019, de
17/12, no sentido de que nas ações intentadas nos tribunais administrativos
contra o Estado o JurisAPP está obrigado a remeter a citação para o Ministério
Público.
Aqui
chegados, concluímos que, sob pena de inconstitucionalidade, nas ações que
correm nos tribunais administrativos contra o Estado português, a norma do
artigo 25.º, n.º 4, do CPTA, deve ser interpretada restritivamente com o
alcance de dispor apenas sobre as formalidades da citação do Estado e não sobre
a representação em juízo do Estado português.
Nesta
interpretação restritiva a norma apenas determina que a citação do réu Estado
Português é feita no JurisAPP, isto é, trata-se uma norma especial que derroga
o artigo 223.º, n.º 1, do CPC2013, relativo às formalidades da citação. O que, ademais, não
causa especiais problemas, uma vez que em matéria de citações o CPC só é
aplicável subsidiariamente, isto é, na hipótese de não existir norma especial
no CPTA [artigo 23.º do CPTA].
(c) Resta
interpretar o último segmento normativo que destacamos do artigo 25.º, n.º 4,
do CPTA, o qual tem o seguinte teor: «Quando seja demandado o Estado
(...) [o] Centro de Competências Jurídicas do Estado (...) coordena os termos
da respetiva intervenção em juízo.».
O
Ministério Público defende que este segmento normativo coloca em causa a
autonomia externa consagrada no artigo 219.º, n.º 2, da CRP, que consagra o
seguinte: «O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos
termos da lei.».
O
verbo "coordenar" significa «dispor obedecendo a
determinadas relações com vista a um determinado fim, organizar e orientar;
combinar» [Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 2011].
Deste
modo, a letra do artigo 25.º admite a interpretação que é atribuição do
JurisAPP servir de elo de ligação entre os diferentes serviços que possam
dispor de elementos relevantes para a preparação da contestação do réu Estado,
por forma a que os mesmos sejam recolhidos de forma eficiente e expedita,
podendo, aliás, logo acompanhar a remessa da citação para o Ministério Público,
sem prejuízo das diligências que o Ministério Público entender encetar.
Porém,
a letra do artigo 25.º, n.º 4, do CPTA, também admite a interpretação segundo a
qual é atribuição do JurisAPP orientar a intervenção do Ministério Público
quando este autua como representante do réu Estado nas ações que correm nos
tribunais administrativos.
Ora,
caso se adotasse esta última interpretação ter-se-ia que concluir que a norma
viola a autonomia externa do Ministério Público, na medida em que esta
significa que o Ministério Público atua sem receber interferências de estranhos
à sua orgânica.
O
Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 305/2011, interpretou deste modo o
artigo 219.º, n.º 2, da CRP, na parte em que se refere à autonomia do
Ministério Público:
«A
autonomia constitucionalmente atribuída cio Ministério Público projecta-se,
assim, no plano organizativo-institucional, implicando a instituição de formas
de auto-composição ou de governo próprio, bem como a contenção dentro da
hierarquia do Ministério Público dos poderes de direcção e orientação da
respectiva actividade (cf Cunha Rodrigues, Em nome do Povo, Coimbra Editora,
1999, p.106 e ss.) no sentido da exclusão da possibilidade de qualquer outro
poder, nomeadamente o executivo, impor ordens ou instruções ou influir no
governo e administração daquela magistratura (cf J.J. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Constituição da República Anotada, 3." Edição, p. 605). O que
equivale a dizer que o atributo da autonomia do Ministério Público se traduz,
cintes de mais, numa "autonomia externa". Por fim, essa autonomia
externa é ci garantia de isenção e objectividade, traduzindo para este corpo de
magistrados o dever de agir através de uma subordinação exclusiva à lei e ao
Direito. (...)
A
tudo isto acresce a circunstância de, no estatuto constitucional do Ministério
Público, o atributo da autonomia conviver com o da hierarquia. Ora, o atributo
constitucional da hierarquia encontra-se subordinado à realização das
necessidades impostas pela natureza das funções constitucionalmente atribuídas
ao Ministério Público, exprimindo a ideia de que os amplos poderes de
iniciativa e de acção, que lhe cabem, reclamam uma actuação unipessoal e
coordenada que acautele a variação e a fragmentação de procedimentos,
garantindo que os cidadãos sejam colocados, face ao Ministério Público, numa
posição de verdadeira igualdade (cf Cunha Rodrigues, op. cit., p.l 13-114). O
atributo constitucional da hierarquia concretiza, por isso, o princípio da
unidade e da indivisibilidade da magistratura do Ministério Público no
exercício da acção penal, contribuindo para a afirmação da sua autonomia
externa, na medida em que vincula a actuação dos magistrados do Ministério
Público a critérios de legalidade e objectividade e na sua exclusiva
subordinação às directivas, ordens e instruções dimanadas internamente de
acordo com o quadro legalmente pré- estabelecido (cf J.J. Gomes Canotilho, op.
cit., p.684). (...)».
De
tudo quanto ficou exposto concluímos que:
- o
artigo 11.º, n.º 1, do CPTA, na redação introduzida pela Lei 118/2019, de
17/09, na parte em que admite que o Estado Português enquanto parte num
processo a correr nos tribunais administrativos possa não ser representado pelo
Ministério Público, viola o disposto no artigo 219.º, n.º 1, da CRP, pelo que
deve ser desaplicado (artigo 204.º da CRP) e
- o
artigo 25.º, n.º 4, do CPTA, introduzido pela Lei 118/2019, de 17/12, deve ser
interpretado em conformidade com o artigo 219.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, no
sentido de que nas ações intentadas nos tribunais administrativos contra o
Estado o JurisAPP está obrigado a remeter a citação para o Ministério Público,
ao qual cabe decidir, de acordo com as regras estatutárias aplicáveis, os
termos da sua intervenção em juízo.
2.a questão
Importa,
agora, saber se se verifica a nulidade prevista nos artigos 187.º, alínea a), e
188.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC2013.
Para
a decisão desta questão consideram-se provados os
seguintes factos:
1) Os
serviços deste tribunal expediram para o Centro de Competências Jurídicas do
Estado o ofício com o teor de fls. 66, do SITAF, que se dá aqui por
reproduzido, ao abrigo qual lhe remeteram cópia da petição inicial e lhe
comunicaram o prazo de que dispunha para apresentar contestação.
2) Os
serviços do Centro de Competências Jurídicas do Estado remeteram o ofício
descrito no ponto anterior, por e-mail, para o Ministério Público junto deste
tribunal [cf. fls. 89, do SITAF].
3) O
Ministério Público junto deste tribunal remeteu, através do SITAF, a contestação
da presente ação [cf. fls. 101, do SITAF].
De
acordo com a norma do 187.º, alínea a), do CPC2013 é «É
nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta:
(...) a) Quando o réu não tenha sido citado.».
Os
casos de falta de citação do réu estão previstos no artigo 188.º, n.º 1, do CPC2013.
O
Ministério Público invoca o preenchimento das alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 188.º do CPC.
Ora,
manifestamente não se verifica a previsão normativa da alínea a), uma vez que o
ato não foi completamente omitido [cf. ponto 1), dos factos provados].
Por
outro lado, não houve erro na identificado do citando.
O
citando foi o Estado Português, porém o ofício não foi dirigido para o
Ministério Público em face do comando do artigo 25.º, n.º 4, do CPTA,
introduzido pela Lei 118/2019, de 17/12, aplicado com a interpretação
restritiva supra descrita.
Como
explicado, não ofende o artigo 219.º, n.º 1, da CRP, a interpretação do artigo
25.º, n.º 4, como norma especial em relação ao artigo 223.º, n.º 1, do CPC2013.
O
artigo 25.º, n.º 4, do CPTA, apenas ofende o artigo 219.º, n.º 1, da CRP,
quando interpretado, conjugado com o artigo 11.º, n.º 1, parte final, do CPTA,
no sentido de que recebida a citação o JurisAPP tem a
faculdade de não a enviar ao Ministério Público.
No
caso em concreto, o JurisAPP recebeu a citação e remeteu-a ao Ministério
Público, o qual, aliás, contestou a ação.
Pelo
exposto não se verifica a nulidade arguida.
Nos
termos e com os fundamentos expostos:
I. Ao
abrigo do artigo 204.º da CRP, desaplico o artigo 11.º, n.º 1, parte final,
do CPTA, na redação da Lei 118/2019, de 17/09, por violação do artigo 219.º,
n.º 1, da CRP, na parte em que dispõe que o Estado não tem que ser
representado pelo Ministério Público nos processos que corram nos tribunais
administrativos.
II. Interpreto
restritivamente e em conformidade com o artigo 219.º, n.º 1 e 2, da CRP o
disposto no artigo 25.º, n.º 4, do CPTA, na redação da Lei 118/2019, de 17/09,
como norma especial em relação ao previsto no artigo 223.º do CPC2013,
no sentido de que nas ações que correm tribunais administrativos e em que o
Estado é réu a citação do Estado é remetida para o JurisAPP que tem o dever de
a enviar para o Ministério Público a quem incumbe a representação do Estado e a
quem incumbe decidir, de acordo com as regras estatutárias aplicáveis, os
termos da sua intervenção em juízo.
III. Julgo
não verificada a nulidade arguida e, em consequência, rejeito o pedido de
repetição da citação».
2.3. O Ministério Público
interpôs recurso desta decisão através de requerimento onde se lê o seguinte:
«O magistrado do
Ministério Público junto deste Tribunal vem, nos termos dos artigos 70º, nº 1,
al. a), 72º, nº 1, al. a), 75º, nº 1 e 75o-A, da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82,de 15/11, com as alterações introduzidas
pelas Leis nº 143/85, de 26/11, 85/89, de l/9, 13-A/98, de
26/2, 1/2011, de 30/1l, nº 5/2015, de 10/4, nº 11/2015, de 28/8 e nº l/2018, de
19/4) interpor recurso para o Tribunal Constitucional da douta sentença
proferida nos autos à margem referenciados, com fundamento em
inconstitucionalidade, por violação do artigo 218º, nº 3 da Constituição da
República Portuguesa.
A douta sentença
desaplicou, ao abrigo do artigo 204º da CRP, o artigo 11º, nº 1, parte final,
do CPTA, na redação da Lei nº 118/2019, de 17.09., por violação do artigo 219º,
nº l da CRP, na parte em que dispõe que o Estado não tem que ser representado
pelo Ministério Público nos processos que corram nos tribunais administrativos,
e interpretou restritivamente e em conformidade com o artigo 219º, nºs. 1 e 2
da CRP o disposto no artigo 25º, nº4 do CPTA, na redação da Lei 118/2019,de
17.09, como norma especial em relação ao previsto no artigo 223º do CPC, no
sentido de que nas ações que correm nos tribunais administrativos e em que o
Estado é Réu a citação do Estado é remetida para o JurisApp, que tem o dever de
a enviar para o Ministério Público a quem incumbe a representação do Estado e a
quem incumbe decidir, de acordo com as regras estatutárias aplicáveis, os
termos da sua intervenção em juízo.
Requer, por isso, a V.
Exª de digne admitir o recurso, ora interposto».
3. Após a subida dos autos
ao Tribunal Constitucional e respetiva distribuição, as partes foram
notificadas «para alegações, com a advertência para a eventualidade de o
recurso não ser conhecido, tratando-se ademais de impulso deduzido ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na parte relativa a
"interpretação restritiva" do artigo 25. º, n.º 4, do CPTA, na
redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro”».
4. Nas alegações que
apresentou, o Ministério Publico concluiu nos seguintes termos:
«[…]
III
(Conclusões)
1.ª) A presente controvérsia
não respeita às preferências subjetivas do público, nomeadamente dos
membros da comunidade jurídica, relativamente às funções judiciárias que
deverão ser atribuídas ao Ministério Público, especificamente a representação
do Estado, nas ações administrativas, e não está aqui em causa, também, um estado
de espírito sobre a função de representação do Estado, pelo Ministério
Público, mas apenas o estado da Constituição sobre tal matéria.
2.ª) O tema da presente controvérsia
é, pois, de direito constitucional positivo, mais especificamente de
hermenêutica constitucional, o que se trata é de dirimir uma questão de direito
constitucional positivo, com referência aos fatores clássicos da interpretação,
em ordem a determinar os conteúdos normativos do artigo 219.º, n.ºs 1, 2 e 4,
e, bem assim, 3.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea p), todos da Constituição, e,
depois, identificar os vínculos constitucionais que dos mesmos decorrem para o
legislador, para apreciar o (des)valor constitucional da norma jurídica
constante do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA2019.
3.ª) Os dados quantitativos
extraídos dos Relatórios Síntese do Ministério Público, de 2018 e de 2019, são
idóneos bem aquilatar da relevância social e da eficácia contenciosa
da representação do Estado, pelo Ministério Público.
4.ª) A função de
representação do Estado, pelo Ministério Público, radica numa longa e
ininterrupta tradição que, aliás, ao menos do ponto de vista legislativo, é
contemporânea com aquela tida como “natural”, ou seja, com a função criminal.
5.ª) E não é de todo
singular, nomeadamente no contexto europeu, este papel do Ministério Público,
como representante em juízo (autor ou réu) do Estado (e outras entidades
públicas), sem embargo da experiência nacional ter uma idiossincrasia própria e
um cunho alargado.
6.ª) Um relance pela história
constitucional, permite apurar que a competência de representação do
Estado, pelo Ministério Público, foi estabelecida pela Constituição Política de
1933, depois consagrada como decisão constituinte originária da
Constituição de 1976 e, ulteriormente, reiterada, ne varietur, pelo
legislador constituinte derivado, em todas as sucessivas revisões
constitucionais, até à presente data.
7.ª) A primeira competência
(função) atribuída pelo n.º 1 do artigo 219.º, da Constituição, ao Ministério
Público, é a de «representar o Estado», sendo que tal preceito não a faz
depender dos «termos da lei», revelando assim que as competências
constitucionais autónomas, nomeadamente a representação do Estado, gozam de
força jurídica qualificada, na medida em que são direta e imediatamente
operativas.
8.ª) O enunciado «ao Ministério
Público compete representar o Estado» traz à colação três noções relevantes
para a sua boa interpretação, a saber: disposição atributiva de competência;
validade e “norma precetiva, imediatamente exequível”.
9.ª) Tal enunciado é uma
disposição atributiva de competência, de representação judiciária, sendo
modalidade do conceito jurídico fundamental de “competência”, entendida
como «capacidade de influir, através da ação e do recurso, [n]o processo
judicial (capacidade processual)».
10.ª) A existência dessa
competência de representação judiciária, por seu turno, é uma condição de
validade do exercício dos direitos, poderes e ónus processuais que na mesma
estão compreendidos.
11.ª) Finalmente, tal
enunciado expressa uma norma constitucional “precetiva” e “imediatamente
exequível”, pois não carece, em larga medida, de lei de execução, uma
vez que, em geral, as leis processuais vigentes já estabelecem os termos do
regime de representação judiciária das pessoas coletiva (bem como do patrocínio
judiciário, com aquela representação judiciária necessariamente conjugada,
quando se trata do Ministério Público).
12.ª) Do exposto podermos uma
primeira ilação: só o Ministério Público está constitucionalmente habilitado
para representar o Estado e praticar, validamente, os atos processuais
necessários ou convenientes para o efeito.
13.ª) E ainda uma segunda, e
correlata, ilação: quanto aos demais entes, em caso algum poderão ser
investidos na competência de representação do Estado, na medida em que a reserva
constitucional, do n.º 1 do artigo 219.º, seja lida como “exclusividade”;
ou, na medida em que tal reserva seja lida como “garantia do conteúdo
essencial”, poderá ser instituída tal competência de representação, mas somente
em casos contados (em que lei parlamentar ou decreto-lei autorizado o preveja,
e na condição desse diploma legal estar fundado em motivos específicos e
ter escopo limitado, não invasivo do núcleo significativo da
competência constitucional do Ministério Público).
14.ª) A competência
constitucionalmente atribuída ao Ministério Público é de “representação”
judiciária (e não “patrono”, ou “advogado” ou “mandatário”), um termo técnico,
com conteúdo já fixado no discurso e nas instituições judiciárias, sendo de
presumir que o legislador ao fazer uso do mesmo perfilhou esse conteúdo de
sentido, comummente admitido.
15.ª) No caso, essa “representação
do Estado”, pelo Ministério Público, tem um cunho singular e complexo, pois
integra a representação judiciária e o patrocínio judiciário (que não decorre
de mandato judicial).
16.ª) É ao Ministério
Público, enquanto seu órgão judiciário, que compete exprimir a “vontade
judiciária” do Estado em juízo, no contencioso que lhe respeite e corra termos
perante os tribunais nacionais, cabendo assim ao magistrado do Ministério
Público funcionalmente competente (no quadro da sua constitucional “autonomia”,
“nos termos da lei”, e da vinculação a critérios de legalidade e de
objetividade) governar a lide.
17.ª) Porém, o governo da
lide não está cingido ao aspeto da técnica do processo como é típico
dos poderes que são conferidos e podem ser exercidos pelo mandatário
judicial.
18.ª) O governo da lide
compreende ainda – por força desse seu atributo constitucional de
“representante do Estado”, da qualidade de “magistrado”, num quadro de
“autonomia”, segundo critérios de legalidade e objetividade – o aspeto da política
do processo, ou seja, definir «as grandes linhas da defesa judicial dos
seus interesses».
19.ª) Todavia, tal governo
da lide está delimitado pelos poderes heterónomos inerentes à pessoa
coletiva pública “Estado”, ou seja, os poderes dispositivos e da emissão
de instruções de ordem específica, transmitidas pelo Procurador-Geral da
República, nos termos do artigo 101.º, alíneas a) e b), do EMP, embora estas
previsões estatutárias, denotem sentido restrito, no mais releva a autonomia
funcional do magistrado, segundo critérios de legalidade e objetividade
20.ª) Ou seja, o Estado, por um
seu órgão superior, é titular de competências legais que lhe permitem
intervir, heterónoma e efetivamente, na relação jurídica litigada, através dos
poderes dispositivos e da emissão de instruções de ordem específica,
transmitidas pelo Procurador-Geral da República.
21.ª) Porém, na restante
esfera de atuação, qualquer que seja o seu papel ou tipo de intervenção
judiciária, nomeadamente na justiça administrativa (representante, promotor
do interesse público, seja como ator público ou ator popular,
ou órgão de justiça; em intervenção principal ou acessória),
por força do seu estatuto de “magistrado”, deverá proceder invariavelmente com
“autonomia funcional”, ou seja, com estrita «vinculação a critérios de
legalidade e objetividade» e «exclusiva sujeição (…) às diretivas, ordens e
instruções” estatutariamente previstas EMP, no caso às «instruções de ordem
específica» (EMP, artigo 3.º, n.º 2, e 97.º, n.º 2, LOSJ, artigo 3.º, n.ºs 1 e
3).
22.ª) Em suma, nesta função
de representação, ao magistrado do Ministério Público incumbe levar a cabo
o governo da lide, com “autonomia funcional”, no sentido referido, e em
conformidade com a respetiva vinculação à «realização da justiça, à prossecução
do interesse público e à defesa dos direitos dos cidadãos», nos limites da
observância dos poderes legais heterónomos estatutariamente previstos, dispositivos
e de emissão de instruções de ordem específica, transmitidas pelo
Procurador-Geral da República, dimanados dos competentes órgãos superiores do
Estado, seu titular (EMP, artigo 97.º, n.º 2, e 104.º, n.º 3).
23.ª) Por força dos preceitos
legais em causa, no contencioso das ações administrativas passarão a coexistir
dois regimes, diferenciados, de representação do Estado, pelo Ministério
Público: um como demandante e outro como demandado, mas já na
jurisdição civil a representação do Estado, seja autor ou réu, compete sempre
ao Ministério Público, face à situação legislativa vigente, conquanto nesta
ordem de tribunais, possam sobrelevar interesses “privados”, que podem ser
“disponíveis”, do Estado (CPC, artigo 24.º, n.º 1).
24.ª) Ainda quanto ao novo
regime da citação, importa assinalar, ainda que como simples obiter dictum,
uma desarmonia externa da jurisdição administrativa com a da jurisdição civil,
pois nesta última o Ministério Público, enquanto representante do Estado, é sempre
direta e pessoalmente citado para os termos da ação, mas já
naquela primeira, por força do preceituado no n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019,
o Ministério Público, se for o caso, será “transmissário” da citação, não se
vislumbrando, todavia, o fundamento objetivo desta divergência.
25.ª) Está assim instituída uma
pulverização do regime da representação do Estado, no âmbito do contencioso das
ações administrativas passível de gerar efeitos práticos nocivos, passíveis de
embaraçar a unidade e coerência do interesse público, predicados que a
representação por um órgão judiciário, com plúrimas funções e âmbito nacional,
como é o caso do Ministério Público, notoriamente propicia.
26.ª) No tocante aos preceitos
constitucionais, importa derradeiramente considerar os artigos 3.º, n.º 2, e
165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição, os quais deverão ser lidos de modo
conjugado e coerente, pois a determinabilidade é, em certo sentido, um
correlativo da proibição da discricionariedade.
27.ª) Assim, por uma parte, o
Estado “subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática”
(artigo 3.º, n.º 2). O princípio da legalidade, neste seu aspeto,
reclama a determinabilidade do conteúdo da lei.
28.ª) Por outra parte, sendo o
Ministério Público «competente para representar o Estado», o regime legal
respetivo está sujeito a uma reserva relativa de competência legislativa,
ou seja, terá de ser concretizado por lei parlamentar ou decreto-lei autorizado
(artigos 3.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea p), e 219.º, n.º 1), sendo certo que
da reserva de lei decorre, nomeadamente, uma proibição de
concessão de discricionariedade, para determinar o conteúdo e alcance da
lei.
29.ª) Finalmente, cumpre
frisar, no plano das valorações constitucionais, que a atribuição
constitucional de competência ao Ministério Público, para “representar o
Estado”, não é uma decisão constituinte conjuntural e contingente,
mas antes estrutural e intencional, na linha de uma genuína e
continuada tradição jurídica nacional.
30.ª) Por outra parte, a
atribuição constitucional ao Ministério Público da competência para representar
o Estado tem de ser considerada como coerente, no sentido em que foi realizada
visando avocar e pôr em prática, no contencioso judiciário, os atributos
constitucionais do Ministério Público, estabelecidos no mesmo preceito, nos
n.ºs 2 e 4 do artigo 219.º da Constituição.
31.ª) O legislador
constitucional, de caso pensado, teve em vista não uma qualquer
representação do Estado ― mas um certo e específico modo
de representação do Estado, norteado pela “legalidade democrática” e
protagonizado por “magistrados”, regidos por critérios de “autonomia funcional”
(embora sujeita a limites intrínsecos, decorrentes dos poderes heterónomos dispositivos
e de instruções de ordem específica, por intermédio do Procurador-Geral
da República).
32.ª) Há, assim, um efeito
jurídico objetivo que decorre das disposições conjugadas do artigo 219.º,
n.ºs 1, 2 e 4, consubstanciando uma garantia institucional, e «é com
esse alcance que vincula [...] o legislador, admitindo um espaço, maior ou
menor de liberdade de conformação legal, mas proibindo-lhe sempre a destruição,
bem como a descaracterização ou a desfiguração da instituição (do
seu núcleo essencial)».
33.ª) Estabelecidas estas
premissas e enquadramento constitucionais, estamos agora em condições de
demonstrar as diversas e concretas censuras de constitucionalidade que
devem ser imputadas à norma jurídica constante do preceito legal em causa,
quanto à alteração legislativa consagrada no enunciado normativo do artigo
11.º, n.º 1, do CPTA2019 que adita a frase “da possibilidade de”, agora
anteposta à frase «representação do Estado pelo Ministério Público».
34.ª) Por força da mesma, a
representação do Estado pelo Ministério Público passa a ser mera
“possibilidade”, sendo qualquer das alternativas assim permitidas, da
representação ou não não-representação pelo mesmo, juridicamente lícita,
estabelecendo portanto uma “cláusula de discricionariedade” (de escolha) do
representante do Estado.
35.ª) Por outras palavras, a norma
jurídica legal em apreço concede liberdade de eleição do
representante do Estado, para cada concreta “ação administrativa”, em termos
tais que a decisão em causa pode redundar em atribuir, ou não, tal competência
de representação ao Ministério Público, como está sucedendo na prática.
36.ª) Assim, primeiramente, ao
estabelecer como simples “possibilidade”, a título de “discricionariedade de
escolha”, a representação do Estado pelo Ministério Público, nas ações
administrativas, a norma jurídica constante do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA2019
viola o comando constitucional e garantia institucional segundo o
qual «ao Ministério Público compete representar o Estado».
37.ª) Depois, na medida em que
a norma jurídica constante do nº 1 do artigo 11.º do CPTA2019 convola o comando
constitucional, numa permissão legal, há flagrante incompatibilidade
(scl., contradição), entre o comando (estabelecido, em
certa leitura, na norma constitucional) e a mera possibilidade
(estabelecida na norma legal) de atribuir a competência de
representação do Estado ao Ministério Público, viola o comando
constitucional e garantia institucional segundo o qual «ao
Ministério Público compete representar o Estado», sendo assim materialmente
inconstitucional (Constituição, artigos 219.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1).
38.ª) Depois, a atribuição discrionariedade
de escolha para determinar o conteúdo e alcance da lei, na
eleição do representante do Estado em cada concreta ação administrativa,
viola a reserva de lei, na exata medida em que habilita à emanação de
uma decisão livre (dentro das alternativas em causa) da administração,
em matéria que só à legislação cabe regular, nos seus aspetos capitais,
como é o caso, o que consubstancia inconstitucionalidade material
(artigos 165.º, n.º 1, alínea p), e 219.º, n.º 1).
39.ª) Finalmente, o conteúdo
da norma legal em matéria da “possibilidade” de atribuição ao Ministério Público
da competência de representação do Estado, é totalmente indeterminado e,
pior até, indeterminável, pois a lei, em particular no n.º 1 do
artigo 11.º do CPTA2019, não estabelece, nomeadamente, o seguinte: i) qual o órgão
titular do poder discricionário em causa, que apenas poderá ser um
“órgão superior da administração”, scl. um órgão governamental (art.
182.º) e, por outro lado, ii) qualquer critério, público e objetivo,
para nortear o exercício de tal “discricionariedade de escolha” do
representante do Estado, para cada “ação administrativa” em concreto,
consubstanciando também inconstitucionalidade material.
40.ª) Portanto, como decorre de
tudo o que ficou o exposto, e sufragando a douta argumentação da decisão a
quo, concluímos que a norma jurídica constante do n.º 1 do artigo
11.º do CPTA2019, ao estabelecer como simples “possibilidade”, a título de
“discricionariedade de escolha”, a representação do Estado pelo Ministério
Público, nas ações administrativas, viola o mandado constitucional e garantia
institucional segundo o qual «ao Ministério Público compete representar o
Estado», o princípio da legalidade, enquanto exigência determinabilidade
do conteúdo precetivo da lei, e, finalmente, e a reserva de lei, no seu
aspeto da proibição da discricionariedade sendo assim, por diversos
títulos, materialmente inconstitucional (Constituição, artigos 3.º, n.º
2, 165.º, n.º 1, alínea p), e 219.º, n.º 1)».
5. Apesar de para o efeito
notificado, o recorrido não contra-alegou.
6. Sobreveio,
entretanto, a cessação de funções do primitivo titular dos presentes autos, que
foram por isso redistribuídos.
Por
despacho datado de 13 de março de 2023, o recorrente foi notificado para, no
prazo de 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de o objeto do
recurso não vir a ser conhecido também quanto ao «artigo 11º,
nº 1, parte final, do CPTA, na redação da Lei nº 118/2019, de 17.09., […], na parte em
que dispõe que o Estado não tem que ser representado pelo Ministério Público nos
processos que corram nos tribunais administrativos», por falta
de utilidade.
Nessa sequência, o
recorrente veio oferecer o merecimento dos autos.
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
7. Importa
começar por verificar se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade
do recurso, tendo em conta que o mesmo foi interposto ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Como vem sendo desde há
muito afirmado na jurisprudência deste Tribunal, constitui pressuposto de
admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, decorrente do seu caráter
ou função instrumental, a exigência de que o julgamento da questão de
inconstitucionalidade enunciada pelo recorrente seja apto a influir, de forma
útil e eficaz, na solução jurídica do caso sub judice; sempre que a resolução da questão de inconstitucionalidade for
insuscetível de produzir qualquer efeito útil no processo, em termos de confrontar o tribunal a quo com a
necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, inexistirá interesse
processual no conhecimento do objeto do recurso (v. os Acórdãos n.ºs 768/1993,
769/1993, 332/1994, 60/1997, 162/1998, 556/1998 e 692/1999), entendimento que se mantém válido em caso
de recurso fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (v.
o Acórdão n.º 152/2009).
Assim, tratando-se de
recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, não deverá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que, na economia
da decisão recorrida, «o apelo à Constituição…traduz[a], apenas, um
reforço do resultado interpretativo a que se chegou por via do direito
infraconstitucional» (Acórdão n.º 285/2002). Nestes casos, o julgamento da
questão de constitucionalidade não revestirá utilidade na medida em que, ainda
que o Tribunal Constitucional viesse a contrariar o juízo de
inconstitucionalidade formulado pelo tribunal a quo, o sentido da
decisão recorrida permaneceria inalterado, valendo-se para esse efeito dos
fundamentos invocados no plano estritamente infraconstitucional. Vale isto por
dizer que inexiste uma “verdadeira recusa” de aplicação de normas naquelas
situações em que o juízo de inconstitucionalidade consubstancia um simples obiter
dictum ou um argumento ad ostentationem, no sentido em que a norma
aparentemente qualificada de inconstitucional acaba por ser aplicada ao caso
ou, de modo inverso, acaba por não ter qualquer influência sobre a conclusão
obtida, não constituindo por isso ratio decidendi da decisão
concretamente proferida (v., entre outros, os Acórdãos n.º 62/1984, 138/1985,
14/1991, 634/1994, 152/1998 e 389/1998); nestes casos, em que o juízo de inconstitucionalidade desempenha um
papel subsidiário ou de reforço na fundamentação da decisão recorrida, o
Tribunal não deverá conhecer do objeto do recurso em face da função
instrumental do exercício da jurisdição constitucional no âmbito da
fiscalização concreta da constitucionalidade (v. Acórdão n.º 152/2009).
8. O recorrente
requereu a este Tribunal a apreciação da constitucionalidade: (i) do «artigo
11º, nº 1, parte final, do CPTA, na redação da Lei nº 118/2019, de 17.09., por
violação do artigo 219º, nº l da CRP, na parte em que dispõe que o Estado não
tem que ser representado pelo Ministério Público nos processos que corram nos
tribunais administrativos»; e (ii) da interpretação restritiva do «disposto
no artigo 25º, nº4 do CPTA, na redação da Lei 118/2019,de 17.09, como norma
especial em relação ao previsto no artigo 223º do CPC, no sentido de que nas
ações que correm nos tribunais administrativos e em que o Estado é Réu a
citação do Estado é remetida para o JurisApp, que tem o dever de a enviar para
o Ministério Público a quem incumbe a representação do Estado e a quem incumbe
decidir, de acordo com as regras estatutárias aplicáveis, os termos da sua
intervenção em juízo».
8.1. Relativamente
à segunda questão de constitucionalidade, o recorrente foi notificado «para
alegações, com a advertência para a eventualidade de o recurso não ser
conhecido, tratando-se ademais de impulso deduzido ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na parte relativa à “interpretação restritiva” do
artigo 25.º, n.º 4, do CPTA, na redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro».
Nas alegações
que apresentou, o Ministério Público refere que, «[c]omo decorre do douto
despacho em apreço, o objeto do presente recurso não abrangerá a norma jurídica
constante do n. º 4 do artigo 25.º do CPTA, na redação da Lei n. º 118/2019, de
17 de setembro (doravante, CPTA2019)». Mais assinala que o «despacho
declina qualificar esse aspeto da decisão a quo ― atinente à
"interpretação restritiva" do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019
― como verdadeira e própria “recusa de aplicação” da referida norma
jurídica, no sentido e para os efeitos da alínea a) do n. º 1 do artigo.
Ajuizando, se bem pensamos, que o sentido fixado à norma jurídica pela decisão a
quo, por virtude da denominada “interpretação restritiva” ali realizada,
mesmo que avizinhando o limite da “interpretação corretiva”, em todo o caso
ainda é um sentido comportado pela expressão literal do n. º 4 do artigo 25.º
do CPTA2019». E conclui que, «[n]o fim de contas, a decisão a quo,
com respeito ao n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019, é de caracterizar como uma
“interpretação conforme a Constituição” que, em certo sentido, é o
inverso da “recusa de aplicação” de norma jurídica, com fundamento em
inconstitucionalidade, e, por conseguinte, não é objeto idóneo do presente
recurso».
E com inteira com razão.
Compulsado o
teor do despacho recorrido, verifica-se que não ocorreu qualquer recusa de
aplicação com fundamento em inconstitucionalidade da «interpretação
restritiva» que integra o segundo segmento do objeto do presente recurso.
Na verdade, entendeu o Tribunal recorrido que o n.º 4 do artigo 25.º do CPTA
admitia duas interpretações distintas. Uma, no sentido de que, citado o Centro
de Competências Jurídicas do Estado, este dispõe da faculdade de
transmitir essa citação ao Ministério Público, podendo, caso o faça, orientar a
intervenção daquela magistratura. Outra, que denominou de interpretação
restritiva, no sentido de que a transmissão da citação ao Ministério
Público é obrigatória para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, sendo
ao Ministério Público, em representação do Estado, que, uma vez remetida a citação,
compete decidir, de acordo com as regras estatutárias aplicáveis, os termos da
sua intervenção em juízo.
Por entender
que apenas esta última interpretação seria conforme à Constituição,
designadamente ao que dispõe o respetivo ao artigo 219.º, o Tribunal recorrido
decidiu-se pela referida posição restritiva e, aplicando-a, desatendeu a
nulidade arguida pelo Ministério Público, uma vez que a citação para os termos
da ação lhe fora concretamente transmitida pelo Centro de Competências
Jurídicas do Estado.
Tendo em
conta o percurso lógico-argumentativo seguido no despacho recorrido, facilmente
se conclui que a interpretação restritiva que integra o objeto do presente
recurso não foi desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade, mas antes aplicada
ao caso sub judice por ter sido considerada, de entre as duas
alternativas interpretativas prefiguradas, a conforme à Constituição.
Tendo sido com base nessa interpretativa restritiva que Tribunal a
quo solucionou a questão incidental suscitada pelo Ministério Público,
indeferindo a nulidade por falta de citação que o mesmo arguira, há que
concluir pelo não preenchimento do pressuposto de admissibilidade dos recursos
interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que
consiste em terem por objeto norma cuja aplicação tenha sido recusada na
decisão recorrida, com fundamento em inconstitucionalidade.
8.2. No seu
remanescente segmento, o objeto do recurso é integrado pela norma
extraível do «artigo 11º, nº 1, parte final, do CPTA, na redação da Lei nº
118/2019, de 17.09. […], na parte em que dispõe que o Estado não tem que
ser representado pelo Ministério Público nos processos que corram nos tribunais
administrativos».
Conforme
relatado supra, o
recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de o objeto
do recurso não vir a ser conhecido por falta de utilidade também quanto a esta
questão, tendo oferecido o merecimento dos autos.
Decorre do
despacho recorrido que, apesar de o Tribunal a quo ter afirmado «desaplicar o artigo 11.º, n.º 1, parte final, do CPTA, na redação
da Lei 118/2019, de 17/09, por violação do artigo 219.º, n.º 1, da CRP, na
parte em que dispõe que o Estado não tem que ser representado pelo Ministério
Público nos processos que corram nos tribunais administrativos», o
juízo de inconstitucionalidade a que submeteu tal norma assume, na economia da
decisão recorrida, a relevância de um mero obiter dictum, que em
nada influiu na decisão de fazer improceder a nulidade por falta de citação
arguida pelo Ministério Público.
Tal
explica-se facilmente.
A decisão
recorrida apreciou a nulidade por falta de citação invocada pelo Ministério
Público. Conjugando os artigos 11.º, n.º 1, parte final, e 25.º, n.º 4, do
CPTA, este pugnara, em apertada síntese, pela inconstitucionalidade da norma
que, ao determinar que a citação é dirigida unicamente ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado, atribuindo-lhe competência para a transmitir
ao Ministério Público e para coordenar a intervenção deste em juízo, converte a
representação do Estado pelo Ministério Público numa mera possibilidade.
O Tribunal
recorrido isolou, porém, os dois preceitos indicados como fonte da norma
alegadamente inconstitucional e, decompondo-a, começou por afirmar a
inconstitucionalidade do artigo 11.º, n.º 1, parte final, do CPTA, «na parte em
que dispõe que o Estado não tem que ser representado pelo Ministério Público
nos processos que corram nos tribunais administrativos». Todavia,
ao atentar seguidamente no artigo 25.º, n.º 4, do CPTA, interpretou-o
restritivamente conforme visto já, atribuindo-lhe o «sentido de que nas
ações que correm nos tribunais administrativos e em que o Estado é Réu a
citação do Estado é remetida para o JurisApp, que tem o dever de a enviar para
o Ministério Público a quem incumbe a representação do Estado e a quem incumbe
decidir, de acordo com as regras estatutárias aplicáveis, os termos da sua
intervenção em juízo». E, constatando que tal «dever» fora observado
no caso, concluiu que não se verificava a nulidade por falta de citação arguida
pelo Ministério Público.
Do ponto de
vista da composição do litígio, este segundo juízo tornou irrelevante o
primeiro. Senão vejamos.
No plano da
definição do regime legal da representação do estado pelo Ministério Público,
existe entre a parte final do n.º 1 do artigo 11.º e o n.º 4 do artigo 25.º do
CPTA uma conexão inquestionável. Como se escreveu no Acórdão n.º 857/2022,
desta 3.ª Secção, «só por o legislador admitir que a representação do Estado
pelo Ministério Público é uma «possibilidade» (cf. o n.º 1 do artigo
11.º do CPTA) é que se compreende que este nunca seja citado quando é «demandado
o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios», sendo a
citação dirigida «unicamente» ao Centro de Competências Jurídicas do
Estado (cf. o n.º 4 do artigo 25.º)». Na verdade, «a
circunstância de o Ministério Público intervir no caso dos autos como
representante do Estado não afasta o sentido atribuído pelo tribunal recorrido
aos preceitos legais que recusou aplicar. Essa circunstância não deixa de
exprimir uma possibilidade, que só se concretizou in casu mediante
a intervenção do Centro de Competências Jurídicas do Estado, ao qual foi
dirigida a citação e ao qual cabe, nos termos da lei, «assegura[r] a sua
transmissão aos serviços competentes e coordena[r] os termos da respetiva
intervenção em juízo»» (ibidem).
Ora, a
interpretação restritiva a que o Tribunal recorrido submeteu o n.º 4 do artigo
25.º do CPTA, no sentido de que a citação do Centro de Competências Jurídicas
do Estado constitui tal entidade na obrigação legal de
transmitir essa citação ao Ministério Público, acompanhada de todos os
elementos que lhe tiverem sido comunicados, exclui a possibilidade de ter sido
considerada aplicável ao caso sub judice qualquer
norma extraível do artigo 11.º, n.º 1, parte final do CPTA, de sentido
inverso, designadamente a que «dispõe que o Estado não tem que ser
representado pelo Ministério Público nos processos que corram nos tribunais
administrativos» e, consequentemente, que a aplicação desta tivesse sido
efetivamente recusada com fundamento em inconstitucionalidade. Isso explica,
aliás, que, para indeferir a nulidade por falta de citação arguida pelo Ministério
Público, o Tribunal a quo se tivesse bastado com a interpretação restritiva do artigo 25.º,
n.º 4, do CPTA, como resulta do seguinte excerto do despacho recorrido:
«[…]
Os casos de falta
de citação do réu estão previstos no artigo 188.º, n.º 1, do CPC2013.
O Ministério
Público invoca o preenchimento das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 188.º do
CPC.
Ora,
manifestamente não se verifica a previsão normativa da alínea a), uma vez que o
ato não foi completamente omitido [cf. ponto 1), dos factos provados].
Por outro lado,
não houve erro na identificado do citando.
O citando foi o
Estado Português, porém o ofício não foi dirigido para o Ministério Público em
face do comando do artigo 25.º, n.º 4, do CPTA, introduzido pela Lei 118/2019,
de 17/12, aplicado com a interpretação restritiva supra descrita.
Como explicado,
não ofende o artigo 219.º, n.º 1, da CRP, a interpretação do artigo 25.º, n.º
4, como norma especial em relação ao artigo 223.º, n.º 1, do CPC2013.
No caso em
concreto, o JurisAPP recebeu a citação e remeteu-a ao Ministério Público, o
qual, aliás, contestou a ação.
Pelo exposto não
se verifica a nulidade arguida».
Em suma: a interpretação restritiva
do artigo
25.º, n.º 4, do CPTA, aplicada pelo Tribunal a quo implicou necessariamente a
conclusão de que a representação do Estado é sempre assegurada pelo Ministério
Público, já que dessa interpretação resulta que a citação dirigida ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado é por este obrigatoriamente transmitida
àquele, o que se verificou ter ocorrido no caso sub judice. E se assim
é, o juízo de inconstitucionalidade a que o mesmo Tribunal sujeitou o «artigo 11.º, n.º
1, parte final, do CPTA, na redação da Lei 118/2019, de 17/09, [...] na
parte em que dispõe que o Estado não tem que ser representado pelo Ministério
Público nos processos que corram nos tribunais administrativos», nenhuma
influência teve no julgamento que conduziu a ter por não verificada a nulidade
por falta de citação invocada pelo Ministério Público. O desatendimento do
vício decorreu diretamente da constatada conformidade entre o procedimento
seguido nos autos e as exigências decorrentes da interpretação restritiva do artigo 25.º, n.º
4, do CPTA, já que a citação dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado fora
por este efetivamente transmitida ao Ministério Público, que assumira por via
disso a representação do Estado na ação.
Neste contexto, a questão de
inconstitucionalidade relativa ao artigo 11.º, n.º 1, parte final, do CPTA, reveste
interesse apenas teórico.
Com efeito, se o Tribunal Constitucional viesse a não julgar
inconstitucional a norma extraível do artigo 11.º, n.º 1, parte final, do
CPTA, com o sentido de que «o Estado não tem que ser representado pelo
Ministério Público nos processos que corram nos tribunais administrativos»,
esse juízo negativo de inconstitucionalidade seria insuscetível de modificar o
sentido da decisão que desatendeu a nulidade por falta de citação invocada pelo
Ministério Público. Bem vistas as coisas, a interpretação restritiva do artigo
25.º, n.º 4, parte final, do CPTA, a que o Tribunal recorrido sujeitou o caso sub
judice tornou em concreto inaplicável a interpretação do artigo
11.º, n.º 1, parte final, do CPTA, considerada inconstitucional. Vale isto por
dizer que, também quanto a esta questão, o conhecimento do objeto do recurso
não reveste utilidade.
III
– Decisão
Pelo exposto, decide-se,
não conhecer do objeto do presente recurso.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 20
de abril de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro
- João Pedro Caupers
Atesto o
voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Afonso Patrão e Lino
Ribeiro.
Joana
Fernandes Costa