Tribunal Constitucional

60/2026

Data
2026-07-14
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6671 palavras)

ACÓRDÃO Nº 692/2026 Processo n.º 60/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, o recorrente, ora reclamante, A. interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), da decisão do Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datada de 10-12-2025. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 423/2026, de não conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «(…) II - Fundamentação 8. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [CRP]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 9. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 10. Não se encontrando reunido algum destes pressupostos, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 11. O Recorrente configurou o objeto do recurso nos seguintes termos: «a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão absolutório proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, mesmo quando esse acórdão conhece, pela primeira vez, de questão nova de direito processual penal suscitada pelo recorrente e decide, como primeira instância decisória quanto a essa matéria, sobre a existência ou inexistência de nulidade ou irregularidade processual suscetível de afetar a validade da decisão de primeira instância.», mais tendo formulado que «norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP, foi interpretada no sentido de impedir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça mesmo quando a decisão da Relação incide, pela primeira vez, sobre questão nova de direito processual penal», a que imputou a violação do disposto nos artigos 20.º, e 32.º, n.º 1 da CRP. 12. Nos termos já mencionados (cfr. supra, § 9), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade seja invocada. A este respeito, cumpre referir que as formulações acima transcritas não encontram correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida do Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datada de 10 12 2025 (cfr. supra, § 4). 13. Conforme resulta da decisão recorrida —que indeferiu a reclamação apresentada, confirmando o despacho do TRP de rejeição do recurso, interposto do acórdão do TRP, datado de 10-09-2025, para o STJ— o entendimento nela vertido é o de que o acórdão do TRP se tratou de uma decisão proferida em sede de recurso, tendo por consequência a irrecorribilidade do mesmo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPP. 14. O que vem de dizer-se acerca dos termos da decisão recorrida, resulta inequivocamente das seguintes passagens: «[o] acórdão de que se recorre foi proferido em instância de recurso, apreciando, no âmbito e por ocasião do recurso, a única questão nele suscitada pelo arguido, que ao não merecer provimento, acabou por confirmar a decisão absolutória», «[a]bundante parece ter de notar-se que na fase de recurso, necessariamente processada em tribunal superior, todas as decisões ou despachos são, evidentemente, de 2.ª instância, independentemente de incidirem sobre o mérito da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do procedimento», concluindo que «[é], pois, a fase do processo que determina o grau da decisão nele proferida.» (sublinhados acrescentados). 15. A acrescer à demonstrada falta do identificado pressuposto, por si suficiente para obstar ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, não deixa, por outro lado, de apontar-se que a enunciação de tal objeto (isoladamente transcrito, cfr. supra, § 11), não corresponde ademais à formulação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa. 16. Assim é, na medida em que, através do presente recurso, se denota que, tanto no que respeita ao seu [isolado] objeto, como no que resulta do arrazoado desenvolvido pelo Recorrente no requerimento de recurso (cfr. supra, § 5), é que este pretendeu questionar a aplicação dos critérios de recurso para o STJ, manifestando uma crítica à solução jurídica preconizada pelo Tribunal a quo. Por conseguinte, o que resulta patente é a pretensão de sindicância da decisão recorrida, ao invés da norma por aquela aplicada. 17. Nos termos já acima expendidos (cfr. supra, § 8), em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais, porquanto o seu objeto é exclusivamente normativo, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não das decisões judiciais em si mesmas. 18. Em suma, o Recorrente sindicou o entendimento decisório do Tribunal a quo que levou à confirmação [que aquele considera como incorrecta] da decisão de indeferimento da reclamação, apresentada na sequência da rejeição de recurso para o STJ. Assim, é à solução jurídica aí preconizada, e não à norma infraconstitucional emergente do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP, ou à interpretação dela extraída, que o Recorrente faz corresponder a violação dos artigos 20.º, e 32.º, n.º 1 da CRP. 19. As omissões em causa são insuscetíveis de aperfeiçoamento nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 20. Face a todo o exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, impondo-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. * 21. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. (…)». 3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, no que releva, nos seguintes termos: «(…) III. Da impugnação do primeiro fundamento — a norma sindicada foi ratio decidendi da decisão recorrida 9. Sustenta a Decisão Sumária reclamada que a ratio decidendi da decisão recorrida do Vice- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça resultaria do discurso teórico segundo o qual «a fase do processo determina o grau da decisão nele proferida», ou seja, do entendimento de que qualquer decisão proferida em fase de recurso é, automaticamente, decisão de 2.ª instância. 10. Tal leitura, salvo o devido respeito, relaciona aquilo que é fundamentação dispositiva determinante (a aplicação concreta da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal) com o que é fundamentação acessória ou explicativa (o discurso sobre a estrutura por fases do processo penal). 11. Com efeito, a decisão recorrida do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apresenta uma estrutura argumentativa bipartida: (i) primeiro, identifica a base legal expressa para o indeferimento da reclamação: a aplicação conjugada dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400. º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, concluindo, em termos dispositivos, que «o acórdão da Relação que confirmou a sentença absolutória não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça»; (ii) só depois, e como reforço argumentativo, aduz fundamentação subsidiária quanto à classificação do processo penal por fases, com vista a refutar a tese apresentada pelo ora Recorrente de que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto teria atuado, materialmente, como primeira instância decisória relativamente à questão nova de direito processual penal nele apreciada ex novo. 12. Resulta, assim, que a ratio decidendi da decisão recorrida (o fundamento necessário e determinante do sentido decisório) é a aplicação da norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, na interpretação atacada. 13. O discurso sobre as fases do processo é fundamentação acessória que reforça, mas não substitui, aquela aplicação normativa. 14. Esta distinção entre fundamentação determinante e fundamentação acessória, para efeitos de delimitação do que é ratio decidendi é matéria pacífica na jurisprudência deste Tribunal Constitucional, tendo o Acórdão n.º 372/2015, designadamente, fixado o critério segundo o qual a aplicação como ratio decidendi se afere por um «"[...] juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, [...] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador", e não "[...] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve - na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo -e no qual confia)" (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, "Justiça constitucional e jurisdição comum...", cit., p. 209, nota 12).». 15. Aplicando este critério (o teste de eliminação hipotética) ao caso concreto: se se eliminar do quadro decisório do Supremo Tribunal de Justiça a interpretação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal atacada pelo Recorrente, interpretação segundo a qual o acórdão da Relação é absolutamente irrecorrível mesmo quando conhece ex novo de questão nova de direito processual penal, a decisão recorrida não poderia ter mantido o despacho de não admissão. 16. O resultado teria de ser, necessariamente, outro: a admissão do recurso quanto à questão processual nova decidida pela Relação como primeira instância decisória. 17. Logo, a aplicação da interpretação atacada foi, em sentido técnico-rigoroso, a ratio decidendi da decisão recorrida. 18. Sem essa aplicação, a decisão de irrecorribilidade não se mantém. 19. A função instrumental do recurso de constitucionalidade, na exata aceção da jurisprudência citada, encontra-se inteiramente satisfeita. 20. Pelo exposto, deve revogar-se a Decisão Sumária reclamada, no segmento em que decidiu pela ausência de correspondência entre a norma sindicada e a ratio decidendi da decisão recorrida. IV. Da impugnação do segundo fundamento — a questão suscitada é, em sentido próprio, questão de inconstitucionalidade normativa 21. Sustenta ainda a Decisão Sumária reclamada que a enunciação do objeto do recurso não consubstancia uma genuína questão de inconstitucionalidade normativa, por revelar, ao invés, a pretensão de sindicância da decisão recorrida, ao invés da norma por aquela aplicada. 22. Com o devido respeito, discorda-se do entendimento do Exmo. Senhor Conselheiro-Relator. 23. O objeto do recurso, tal como delimitado no requerimento de 26 de dezembro de 2025, foi formulado em termos que observam rigorosamente a estrutura canónica «norma e interpretação» exigida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional para a fiscalização concreta da constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 24. Identificou-se, em termos precisos, a disposição legal (o artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal), bem como a sua específica dimensão normativa (a interpretação que torna irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão absolutório do Tribunal da Relação mesmo quando esse acórdão conhece, ex novo, de questão nova de direito processual penal, mormente nulidade/irregularidade processual), imputando a este sentido normativo a violação dos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 25. A doutrina constitucional pacífica acompanha este entendimento. 26. Como ensina Carlos Lopes do Rego, «a parte carece — para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise — de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (...) — não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento» (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 106-107, citado, entre outros, em parecer emitido pelo Ministério Público e mencionado em Acórdão deste Tribunal de 20 de março de 2025, Processo n.º 1127/24). 27. O Recorrente identificou a norma aplicada como ratio decidendi e a sua específica dimensão normativa, e foi a esta que imputou a inconstitucionalidade. 28. Acresce que existe uma incoerência interna na fundamentação da Decisão Sumária reclamada: por um lado, exige (e bem) que a norma tenha sido aplicada como ratio decidendi, o que necessariamente implica descrever o efeito normativo concreto produzido pela decisão; por outro, qualifica como «sindicância da decisão» precisamente a descrição desse efeito normativo. 29. O Recorrente não pode, simultaneamente, ser obrigado a demonstrar a aplicação da norma como ratio (exigência que requer sempre a descrição do efeito decisório concreto) e ser censurado por o fazer. 30. Pelo exposto, deve igualmente revogar-se a Decisão Sumária reclamada no segmento em que decidiu pela inexistência de questão de inconstitucionalidade normativa em sentido próprio. V. Do reforço substantivo — o peso material do caso 31. Independentemente da resposta jurídico-formal aos dois fundamentos da Decisão Sumária (que, pelas razões expostas, devem ser revogados) importa não esquecer o peso substantivo da questão constitucional sub iudice. 32. O Recorrente é cidadão estrangeiro, de língua materna russa, Assistente em processo penal de violência doméstica regulado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. 33. A questão processual nova decidida ex novo pelo Tribunal da Relação do Porto (a deficiência substancial da tradução das declarações do Assistente em audiência de julgamento) encerra, no caso, uma dimensão constitucional e convencional incontornável. 34. Ao qualificar a falta de tradução adequada como mera irregularidade que o Assistente deveria ter arguido no prazo de 3 dias, sob pena de sanação, a interpretação aplicada pela Relação, e validada, em última instância, pela interpretação do artigo 400. º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal atacada no recurso, cria uma solução jurídica intolerável. 35. Exige-se ao cidadão estrangeiro, desprovido de tradução, que compreenda o vício processual e reaja contra ele num prazo perentório, quando é precisamente a falta de tradução que o impede de compreender que os seus direitos estão a ser violados. 36. Esta dimensão é especialmente sensível à luz das obrigações constitucionais e convencionais do Estado em matéria de tradução e interpretação em processo penal, decorrentes dos artigos 20.º e 32. º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e do regime geral da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal. 37. Acresce que o Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, em concretização das exigências da Diretiva 2012/29/UE, e a própria Lei n.º 112/2009, conferem à Assistente vítima de violência doméstica garantias processuais reforçadas, incluindo o direito à informação numa língua que compreenda e o direito a interpretação e tradução adequadas. 38. Finalmente, a interpretação atacada interage com obrigações positivas do Estado decorrentes do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em matéria de proteção contra a violência doméstica, em linha jurisprudencial firmada nos Acórdãos Opuz c. Turquia, Kurt c. Áustria e Volodina c. Rússia do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e ainda do direito a um recurso efetivo previsto no artigo 13.º da mesma Convenção. 39. Como sustenta Paulo Pinto de Albuquerque, ainda que quanto à alínea c) do art. 400.º, n.º 1 do CPP «se o TR, na pendência de um recurso, conhecer ex novo de questões processuais deve ser admitido recurso para o STJ, sob pena de supressão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso» (in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 4.ª ed. Atualizada, p. 1044, com expressa invocação dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 686/2004 e 287/2005). 40. A questão constitucional posta a este Venerando Tribunal, na exata dimensão normativa que o Recorrente delimitou, é, pois, séria, atual e materialmente relevante. 41. A Decisão Sumária reclamada, ao não conhecer do objeto do recurso por fundamentos formais que, como se demonstrou, não se sustentam, esvazia, no caso concreto, o conteúdo essencial das garantias constitucionais e convencionais invocadas. Conclusões I. A Decisão Sumária n.º 423/2026, ora reclamada, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente, com fundamento, em síntese, em (i) ausência de correspondência entre a norma sindicada e a ratio decidendi da decisão recorrida e (ii) inexistência de questão de inconstitucionalidade normativa em sentido próprio. II. Quanto ao primeiro fundamento, a ratio decidendi da decisão recorrida do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça identifica-se, em rigor técnico-jurídico, com a aplicação dispositiva conjugada dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, na concreta interpretação atacada, e não com o discurso teórico sobre as fases do processo penal, que constitui fundamentação acessória ou explicativa, sem autonomia dispositiva. III. O critério jurisprudencial estabelecido, designadamente, pelo Acórdão n.º 372/2015 deste Venerando Tribunal, que afere a ratio decidendi pela necessidade de que o juízo de inconstitucionalidade possa determinar uma reformulação do sentido decisório, confirma que a norma sindicada foi, no caso concreto, ratio decidendi: aplicado o teste de utilidade ao caso, eliminada a interpretação atacada, o Supremo Tribunal de Justiça teria necessariamente de admitir o recurso quanto à questão processual nova decidida pela Relação como primeira instância decisória. IV. Quanto ao segundo fundamento, o objeto do recurso, tal como delimitado no requerimento de 26 de dezembro de 2025, observa rigorosamente a estrutura canónica «norma e interpretação” exigida pela jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional para a fiscalização concreta da constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando, com o rigor exigido, a disposição legal (o artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal) e a sua específica dimensão normativa. V. O Recorrente respeitou a exigência legal ao identificar a norma aplicada como ratio decidendi e a sua dimensão interpretativa, imputando à última a violação dos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. VI. Verifica-se, ademais, incoerência interna na fundamentação da Decisão Sumária reclamada: por um lado, exige a descrição do efeito normativo concreto produzido pela decisão recorrida (exigência indispensável para demonstrar a aplicação como ratio decidendi); por outro, qualifica essa mesma descrição como «sindicância da decisão», em sede de admissibilidade. VII. Tais exigências e censura são logicamente incompatíveis, anulando-se entre si. VIII. O Recorrente é cidadão estrangeiro, de língua materna russa, Assistente em processo penal de violência doméstica regulado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, circunstância que confere particular acuidade convencional à questão constitucional sub judice, contendendo com o direito à interpretação e tradução em processo penal (Diretiva 2010/64/UE; artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), com as obrigações positivas do Estado em matéria de violência doméstica (artigo 8.º da Convenção; jurisprudência consolidada nos Acórdãos Opuz c. Turquia, Kurt c. Áustria e Volodina c. Rússia) e com o direito a um recurso efetivo (artigo 13.º da Convenção). IX. A interpretação atacada do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, ao tornar irrecorrível o acórdão da Relação que conhece, ex novo, de questão nova de direito processual penal, suprime, na prática, um grau de jurisdição relativamente a essa questão, solução que, conforme ensina Paulo Pinto de Albuquerque, sem prejuízo de se reportar à alínea c) da referida norma {Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 4.ª ed. Atualizada, p. 1044, com invocação expressa dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 686/2004 e 287/2005), «deve ser admitido recurso para o STJ, sob pena de supressão prática de um grau de Jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso». X. A Decisão Sumária reclamada, ao não conhecer do objeto do recurso por fundamentos formais que, como se demonstrou, não se sustentam, esvazia, no caso concreto, o conteúdo essencial das garantias constitucionais e convencionais invocadas pelo Recorrente, devendo, em consequência, ser revogada e conhecido o objeto do recurso de constitucionalidade, com prosseguimento dos autos para apresentação de alegações nos termos do n.º 5 do artigo 78.º- A da LTC. (…)» 4. O Ministério Público pronunciou-se quanto à reclamação apresentada nos seguintes termos: «(…) 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 423/2026, decidiu-se, não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Resulta do exposto naquela douta decisão sumária que, quanto à questão suscitada o seu objeto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade e ainda que a suposta norma enunciada pelo reclamante não coincide, de forma alguma, com a ratio decidendi da decisão proferida. 3.º Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi explicitado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto por A. que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objeto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º Acresce que analisada a decisão recorrida se observa que a norma apontada pelo recorrente não é coincidente com a ratio decidendi dessa decisão. 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 423/2026, limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente confessando, ao afirmar que “independentemente da resposta jurídico-formal aos dois fundamentos da Decisão Sumária (que, pelas razões expostas, devem ser revogados) importa não esquecer o peso substantivo da questão constitucional sub iudice”, a falta de normatividade do objeto do recurso e que pretende apenas a discussão do caso concreto. 9.º Na verdade, o ora recorrente continua a não identificar qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso pelo que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser admitido. 10.º Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida. (…)». 5. Notificada, a recorrida B. pronunciou-se sobre a reclamação apresentada, no que releva, do seguinte modo: «(…) Da improcedência da impugnação do primeiro fundamento: a ausência de correspondência com a ratio decidendi 15. O Recorrente reconhece, em abstrato, o critério jurisprudencial estabelecido pelo Acórdão n.º 372/2015 deste Tribunal Constitucional para aferir a ratio decidendi, e procura aplicá-lo ao caso concreto, através do chamado “teste de eliminação hipotética”. 16. Mas depois, e apenas porque lhe é desfavorável e se considera à margem (ou acima) da lei portuguesa, pretende que não lhe seja aplicado o respetivo critério... sem qualquer válido argumento. 17. Com efeito, se fosse eliminada do quadro decisório do STJ a interpretação atacada pelo Recorrente (segundo a qual o acórdão absolutório da Relação é sempre irrecorrível, mesmo quando conhece ex novo de questão de direito processual penal) a decisão recorrida não se teria podido manter. 18. Logo, conclui o Recorrente, essa interpretação foi a ratio decidendi. 19. O raciocínio peca, porém, por assentar numa premissa incorreta: a de que a interpretação que o Recorrente imputa à decisão recorrida é, efetivamente, aquela que o STJ adotou. 20. O que, pelo que se vislumbra, não foi o caso. 21. A decisão concluiu, em termos dispositivos, que o acórdão da Relação que confirmou a sentença absolutória não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por aplicação conjugada dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP. 22. E fê-lo com base num fundamento imediato e nuclear: o de que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi proferido em sede de recurso, sendo, por conseguinte, uma decisão de 2.ª instância, irrecorrível nos termos legais. 23. Sucede, porém, que o STJ não adotou, como norma de decisão autónoma e identificável, nenhuma “interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o STJ de acórdão absolutório proferido em recurso pela Relação mesmo quando esse acórdão conhece, pela primeira vez, de questão nova de direito processual penal suscitada pelo recorrente”. 24. Outrossim, o STJ aplicou a norma legal no seu sentido corrente e literal. 25. E diga-se, igualmente, que como já se invocou nas várias respostas apresentadas - o Ac. do TRP jamais em tempo algum conheceu de uma questão nova, pois é certo que validou uma atuação por parte do tribunal de primeira instância que quando colocada em causa pelo Tribunal superior a confirmou. 26. Jamais em tempo algum a construção do Recorrente é sequer lógica. 27. O discurso sobre a estrutura por fases do processo penal, apontado na Decisão Sumária como fundamentação acessória ou explicativa, serviu precisamente para rebater a tese do Recorrente de que o TRP teria atuado como “primeira instância decisória” relativamente à questão processual nova. 28. Mas esse discurso não constitui a ratio da decisão: é a resposta argumentativa do STJ a um argumento do Recorrente, inserida como obiter dictum reforçador. 29. Eliminado esse discurso, a conclusão do STJ não seria outra: a decisão do TRP foi proferida em sede de recurso, é de 2.ª instância, e cai sob a alçada do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP. 30. O resultado seria necessariamente idêntico. 31. O que o Recorrente faz, por isso, é inverter a hierarquia entre fundamento determinante e fundamento acessório. 32. O Recorrente toma a fundamentação subsidiária pelo núcleo decisório, e daí extrai uma “interpretação normativa” que o STJ não enunciou como tal. 33. O “teste de eliminação hipotética”, que o Recorrente propõe, se corretamente aplicado, confirma a Decisão Sumária: eliminada a aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP no seu sentido corrente — ou seja, o de que o acórdão absolutório proferido em recurso pela Relação é irrecorrível. 34. É precisamente esse sentido corrente que o STJ aplicou, não a interpretação ardilosa e mais restritiva que o Recorrente formula e imputa à decisão. 35. A norma invocada pelo recorrente - artigo 400.º, n.º 1, al. d), do CPP – não corresponde à fundamentação decisória da decisão recorrida do STJ (10-12-2025). 36. O tribunal baseou a sua decisão na conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. d), do CPP, entendendo que o acórdão do TRP foi proferido em sede de recurso, sendo portanto irrecorrível - independentemente das questões nele apreciadas. 37. Não existe, assim, correspondência entre a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada e a ratio decidendi da decisão recorrida, confirmando-se integralmente o primeiro fundamento da Decisão Sumária e aí manifestamente bem salientado. 38. O Tribunal Constitucional português apenas aprecia a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, não lhe cabendo sindicar diretamente as decisões dos tribunais. Da improcedência da impugnação do segundo fundamento: A inexistência de genuína questão de inconstitucionalidade normativa 39. Além do já mencionado, o Recorrente invoca uma pretensa incoerência interna da Decisão Sumária: por um lado, exige que a norma tenha sido aplicada como ratio decidendi (o que implica descrever o efeito normativo concreto da decisão); 40. Requisito não verificado na situação sub judice. 41. Por outro, qualifica essa descrição como sindicância da decisão. 42. Note-se, porém, que a alegada contradição não existe. 43. O que a Decisão Sumária verdadeiramente afirma - e bem - é que o Recorrente não identificou uma norma que o STJ tenha efetivamente adotado como critério normativo de decisão; 44. antes construiu uma “interpretação” que extrapola e densifica o que o STJ disse, com o propósito real de questionar o acerto jurídico da conclusão atingida. 45. A descrição do efeito normativo concreto produzido pela decisão é, com efeito, exigível para demonstrar a ratio. 46. Contudo, essa descrição tem de corresponder à norma efetivamente aplicada, e não a uma versão elaborada pelo próprio recorrente a partir de raciocínios subsidiários da decisão. 47. O Recorrente não descreve o efeito da norma que o STJ aplicou; outrossim, constrói a norma que gostaria que o STJ não tivesse aplicado. 48. Essa é a sindicância da decisão que a Decisão Sumária identifica. 49. Acresce que, como resulta do desenvolvido no requerimento de interposição de recurso e transcrito na Decisão Sumária, o Recorrente manifestou, de forma patente, discordância com a solução jurídica preconizada pelo tribunal a quo, 50. criticando a interpretação das regras de admissibilidade do recurso para o STJ e o modo como o acórdão do TRP foi qualificado quanto ao seu grau. 51. Nunca falando — em concreto, porque nunca foi essa a base decisórias das demais instâncias - de inconstitucionalidades. 52. Q que o Recorrente pretende é, na verdade, que este Tribunal reveja a aplicação do direito feita pelo STJ ao caso concreto. 53. Esse entendimento extravasa o objeto exclusivamente normativo do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como definido no artigo 280.º da Constituição e no artigo 71.º da LTC. 54. Conclui-se referindo apenas que o Tribunal Constitucional não é uma quarta instância de reapreciação das decisões dos tribunais comuns. 55. MUITO MENOS NUMA SITUAÇÃO QUE PELA FORÇA LITERAL DA LEI APENAS É SUSCETÍVEL DE RECURSO UMA ÚNICA VEZ PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO. 56. O recorrente não formulou uma genuína questão de inconstitucionalidade normativa — o que resulta do requerimento de recurso é, na prática, uma crítica à solução jurídica adotada pelo tribunal, pretendendo-se a sindicância da decisão recorrida em si mesma, o que extravasa o objeto admissível do recurso de constitucionalidade. 57. E o Recorrente é Assistente... A irrecorribilidade é também para certas decisões prejudiciais a Arguidos, com direitos, liberdades e garantias em jogo (como a prisão preventiva)... Pelo que, com o devido respeito perante este Tribunal, já chega de o Recorrente continuar a gastar recursos e tempo a todos os intervenientes processuais, 58. Bem como, e especificamente, ao Estado Português e V/Exas. Do reforço substantivo invocado pelo Recorrente 59. A reclamação adensa ainda, sobre o “peso material do caso”, 60. Argumentação de índole substantiva relativa à situação do Recorrente enquanto cidadão estrangeiro, de língua russa, assistente em processo de violência doméstica, e às obrigações do Estado em matéria de tradução e interpretação em processo penal. 61. Ora, este trata-se de um argumento novo, de sindicância de matéria de facto e manifestamente irrelevante para os presentes autos. 62. No âmbito de recursos, e muito menos numa reclamação para conferência de uma decisão deste Tribunal Constitucional, não é admissível suscitar questões novas que não tenham sido previamente colocadas e discutidas ou que fosse objeto de discussão. 63. E, uma vez mais, volta o Recorrente à parte substantiva da situação sub judice, aos factos e às normas infra constitucionais, 64. O que não é, de todo, admissível nos recursos de fiscalização concreta, em que se aprecia questões de inconstitucionalidade suscitadas anteriormente e a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[...] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 65. Estas considerações, embora não irrelevantes no plano processual penal ordinário, são inteiramente alheias à questão de admissibilidade ora em apreciação. 66. Em qualquer caso, e sem prescindir, importa recordar, como bem assinalou a Decisão Sumária, que a garantia constitucional do direito ao recurso consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição foi construída pelo Tribunal Constitucional como garantia de defesa dos arguidos e não dos assistentes (veja-se o Acórdão n.º 168/93, de 28 de março). 67. O Recorrente, por seu turno, assume a posição de assistente/recorrente nos autos. 68. Também por essa ordem de razão não lhe assiste, por conseguinte, a tutela constitucional que invoca ao abrigo desse preceito. 69. O Tribunal Constitucional tem decidido, de forma reiterada e uniforme, que o direito ao recurso se satisfaz com um duplo grau de jurisdição (o que aqui foi assegurado pela intervenção do Tribunal da Relação do Porto), 70. sendo manifestamente excessivo exigir que qualquer questão processual suscitada em sede de recurso abra automaticamente uma nova via de impugnação para o STJ. 71. Quanto às normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 6º não consagra qualquer direito ao recurso nos moldes que o Recorrente pretende; 72. o artigo 2.º do Protocolo n.º 7 garante um segundo grau de jurisdição em processo criminal, mas apenas em benefício dos arguidos e nas condições definidas pelos sistemas internos. 73. O artigo 13.º CEDH não acrescenta nada de autónomo relativamente ao que já se encontra coberto pelos artigos 20.º e 32.º da Constituição, como assinalou a própria Decisão Sumária. 74. A Recorrida foi absolvida em 1.ª instância e viu essa absolvição confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto: é a esta que caberia, noutro quadro, invocar as referidas garantias. 75. Ao Recorrente, na posição de assistente, não assiste nenhum direito convencional a um segundo grau de recurso em processo penal. Em conclusão, 76. Os fundamentos da Decisão Sumária n.º 423/2026 são integralmente válidos e não são afetados pelos argumentos da reclamação. 77. Assim, andou bem o tribunal ao considerar que a norma cuja inconstitucionalidade foi imputada pelo Recorrente não corresponde à ratio decidendi da decisão do Vice-Presidente do STJ de 10 de dezembro de 2025; 78. Bem como ao atentar ao facto de que o objeto do recurso não consubstancia uma genuína questão de inconstitucionalidade normativa, visando antes a sindicância do entendimento jurídico adotado na decisão recorrida. 79. Ambos os fundamentos da Decisão Sumária subsistem, sendo cada um deles suficiente, por si só, para obstar ao conhecimento do objeto do recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 423/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. 7. Os fundamentos que estribaram a referida impossibilidade de conhecimento foram, em síntese, os seguintes: i) as formulações que constituem objeto do recurso não correspondem à ratio decidendi da decisão recorrida; ii) o objeto enunciado no requerimento de recurso de constitucionalidade não constitui uma questão de constitucionalidade normativa. 8. Pese embora a extensa argumentação da reclamação apresentada (nos termos integralmente transcritos: cfr. supra, § 3) esta não logrou contrariar os fundamentos da Decisão Sumária n.º 423/2026 em que se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso. 9. Em primeiro lugar, no que se refere à falta de correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida, em parte alguma do arrazoado argumentativo do ora Reclamante se inscrevem razões suscetíveis de infirmar os fundamentos constantes dos §§ 12-14 da Decisão Sumária reclamada (cfr. supra, § 2), os quais se sintetizam na seguinte asserção constante da mesma: «o acórdão do TRP [constitui] de uma decisão proferida em sede de recurso, tendo por consequência a irrecorribilidade do mesmo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPP» (sublinhados acrescentados). Foi esse o fundamento decisório determinante —aliás, demonstrado pela transcrição das passagens relevantes a esse respeito no § 14 da Decisão Sumária reclamada— e não, conforme invocado pelo ora Reclamante, um mero “reforço argumentativo”. Em suma, o critério decisório do STJ baseou-se exclusivamente nos critérios normativos decorrentes do que conjugadamente resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal. 10. Em segundo lugar, no que respeita à ausência de formulação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, ao contrário do invocado pelo ora Reclamante, os fundamentos constantes dos §§ 15-18 da Decisão Sumária reclamada (cfr. supra, § 2), não contêm qualquer “incoerência interna” (ponto 28 da reclamação: cfr. § 3). O que resulta da Decisão Sumária é que o ora Reclamante, quanto à solução jurídica preconizada pelo Tribunal a quo —a inadmissibilidade do recurso para o STJ, concretizada na confirmação, em sede de reclamação, do despacho de rejeição do recurso— sindicou, criticando, a própria decisão do STJ. E fê-lo, apelando a argumentos que [na sua perspetiva] conduziriam à correta interpretação da lei infraconstitucional, os quais, nos termos já reafirmados no parágrafo que antecede, extrapolaram o critério normativo da decisão. 11. Por fim, no que respeita às alegações desenvolvidas sob a epígrafe «V. Do reforço substantivo – o peso material do caso», nas quais inclusivamente se revela argumentação reconduzível a um “recurso de amparo” (v.g., pontos 34-36 da reclamação) não contemplado pelo sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade, a apreciação das mesmas fica prejudicada, ante a improcedência dos argumentos alegados pelo ora Reclamante quanto ao (in)cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, objeto de apreciação e decisão na Decisão Sumária n.º 423/2026. 12. Em face de todo o exposto supra, não tendo o Reclamante aduzido quaisquer fundamentos com a virtualidade de inverter o sentido decisório da Decisão Sumária n.º 423/2026, confirma-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. * 13. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária nº 423/2026. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 14 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro