Texto integral (6671 palavras)
ACÓRDÃO Nº
692/2026
Processo
n.º 60/2026
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, o recorrente,
ora reclamante, A. interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante “LTC”), da decisão
do Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datada
de 10-12-2025.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 423/2026, de não conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…)
II - Fundamentação
8. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr.,
quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [CRP]), contrariamente
a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
9. Além disso, no caso
específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa, «durante o processo» e «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da
LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma
tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois
«[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma
reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
10. Não se encontrando reunido
algum destes pressupostos, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso,
deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º
A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto
não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
11. O Recorrente configurou o
objeto do recurso nos seguintes termos: «a apreciação da inconstitucionalidade
da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo
Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça de acórdão absolutório proferido, em recurso, pelo Tribunal
da Relação, mesmo quando esse acórdão conhece, pela primeira vez, de questão
nova de direito processual penal suscitada pelo recorrente e decide, como
primeira instância decisória quanto a essa matéria, sobre a existência ou
inexistência de nulidade ou irregularidade processual suscetível de afetar a
validade da decisão de primeira instância.», mais tendo formulado que «norma
extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP, foi interpretada no sentido
de impedir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça mesmo quando a decisão da
Relação incide, pela primeira vez, sobre questão nova de direito processual
penal», a que imputou a violação do disposto nos artigos 20.º, e 32.º, n.º 1 da
CRP.
12. Nos termos já mencionados
(cfr. supra, § 9), constitui requisito do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal
recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade seja
invocada. A este respeito, cumpre referir que as formulações acima transcritas
não encontram correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida do
Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datada de 10 12 2025 (cfr. supra, § 4).
13. Conforme resulta da decisão
recorrida —que indeferiu a reclamação apresentada, confirmando o despacho do
TRP de rejeição do recurso, interposto do acórdão do TRP, datado de 10-09-2025,
para o STJ— o entendimento nela vertido é o de que o acórdão do TRP se tratou
de uma decisão proferida em sede de recurso, tendo por consequência a
irrecorribilidade do mesmo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos
432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPP.
14. O que vem de dizer-se acerca
dos termos da decisão recorrida, resulta inequivocamente das seguintes
passagens: «[o] acórdão de que se recorre foi proferido em instância de
recurso, apreciando, no âmbito e por ocasião do recurso, a única questão nele
suscitada pelo arguido, que ao não merecer provimento, acabou por confirmar a
decisão absolutória», «[a]bundante parece ter de notar-se que na fase de
recurso, necessariamente processada em tribunal superior, todas as decisões ou
despachos são, evidentemente, de 2.ª instância, independentemente de incidirem
sobre o mérito da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do
procedimento», concluindo que «[é], pois, a fase do processo que determina o
grau da decisão nele proferida.» (sublinhados acrescentados).
15. A acrescer à demonstrada falta
do identificado pressuposto, por si suficiente para obstar ao conhecimento do
objeto do recurso de constitucionalidade, não deixa, por outro lado, de
apontar-se que a enunciação de tal objeto (isoladamente transcrito, cfr. supra,
§ 11), não corresponde ademais à formulação de uma verdadeira questão de
inconstitucionalidade normativa.
16. Assim é, na medida em que,
através do presente recurso, se denota que, tanto no que respeita ao seu
[isolado] objeto, como no que resulta do arrazoado desenvolvido pelo Recorrente
no requerimento de recurso (cfr. supra, § 5), é que este pretendeu questionar a
aplicação dos critérios de recurso para o STJ, manifestando uma crítica à
solução jurídica preconizada pelo Tribunal a quo. Por conseguinte, o que
resulta patente é a pretensão de sindicância da decisão recorrida, ao invés da
norma por aquela aplicada.
17. Nos termos já acima expendidos
(cfr. supra, § 8), em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade não
cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais, porquanto o
seu objeto é exclusivamente normativo, visando a apreciação da conformidade
constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não das decisões
judiciais em si mesmas.
18. Em suma, o Recorrente sindicou
o entendimento decisório do Tribunal a quo que levou à confirmação [que aquele
considera como incorrecta] da decisão de indeferimento da reclamação,
apresentada na sequência da rejeição de recurso para o STJ. Assim, é à solução
jurídica aí preconizada, e não à norma infraconstitucional emergente do artigo
400.º, n.º 1, alínea d), do CPP, ou à interpretação dela extraída, que o
Recorrente faz corresponder a violação dos artigos 20.º, e 32.º, n.º 1 da CRP.
19. As omissões em causa são
insuscetíveis de aperfeiçoamento nos termos que se encontram previstos no
disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de
inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos
verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
20. Face a todo o exposto, é de
concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, impondo-se
a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no
artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
*
21. Por não se ter tomado
conhecimento do recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas,
nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos
nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a
prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas
aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se
adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
(…)».
3.
Inconformado com a
Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, no
que releva, nos seguintes termos:
«(…)
III. Da impugnação do primeiro fundamento — a
norma sindicada foi ratio decidendi da decisão recorrida
9. Sustenta a Decisão Sumária reclamada que a
ratio decidendi da decisão recorrida do Vice- Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça resultaria do discurso teórico segundo o qual «a fase do processo
determina o grau da decisão nele proferida», ou seja, do entendimento de que
qualquer decisão proferida em fase de recurso é, automaticamente, decisão de
2.ª instância.
10. Tal leitura, salvo o devido respeito,
relaciona aquilo que é fundamentação dispositiva determinante (a aplicação
concreta da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo
Penal) com o que é fundamentação acessória ou explicativa (o discurso sobre a
estrutura por fases do processo penal).
11. Com efeito, a decisão recorrida do
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apresenta uma estrutura
argumentativa bipartida:
(i) primeiro, identifica a base legal expressa
para o indeferimento da reclamação: a aplicação conjugada dos artigos 432.º,
n.º 1, alínea b), e 400. º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal,
concluindo, em termos dispositivos, que «o acórdão da Relação que confirmou a
sentença absolutória não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça»;
(ii) só depois, e como reforço argumentativo,
aduz fundamentação subsidiária quanto à classificação do processo penal por
fases, com vista a refutar a tese apresentada pelo ora Recorrente de que o
acórdão do Tribunal da Relação do Porto teria atuado, materialmente, como
primeira instância decisória relativamente à questão nova de direito processual
penal nele apreciada ex novo.
12. Resulta, assim, que a ratio decidendi da
decisão recorrida (o fundamento necessário e determinante do sentido decisório)
é a aplicação da norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do Código de
Processo Penal, na interpretação atacada.
13. O discurso sobre as fases do processo é
fundamentação acessória que reforça, mas não substitui, aquela aplicação
normativa.
14. Esta distinção entre fundamentação
determinante e fundamentação acessória, para efeitos de delimitação do que é
ratio decidendi é matéria pacífica na jurisprudência deste Tribunal
Constitucional, tendo o Acórdão n.º 372/2015, designadamente, fixado o critério
segundo o qual a aplicação como ratio decidendi se afere por um «"[...]
juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, [...] um
critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador", e
não "[...] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu
próprio critério (para o qual o legislador devolve - na grande massa das
situações, até porque não pode ser de outro modo -e no qual confia)" (cf.
José Manuel M. Cardoso da Costa, "Justiça constitucional e jurisdição
comum...", cit., p. 209, nota 12).».
15. Aplicando este critério (o teste de
eliminação hipotética) ao caso concreto: se se eliminar do quadro decisório do
Supremo Tribunal de Justiça a interpretação da norma do artigo 400.º, n.º 1,
alínea d), do Código de Processo Penal atacada pelo Recorrente, interpretação
segundo a qual o acórdão da Relação é absolutamente irrecorrível mesmo quando
conhece ex novo de questão nova de direito processual penal, a decisão
recorrida não poderia ter mantido o despacho de não admissão.
16. O resultado teria de ser, necessariamente,
outro: a admissão do recurso quanto à questão processual nova decidida pela
Relação como primeira instância decisória.
17. Logo, a aplicação da interpretação atacada
foi, em sentido técnico-rigoroso, a ratio decidendi da decisão recorrida.
18. Sem essa aplicação, a decisão de
irrecorribilidade não se mantém.
19. A função instrumental do recurso de
constitucionalidade, na exata aceção da jurisprudência citada, encontra-se
inteiramente satisfeita.
20. Pelo exposto, deve revogar-se a Decisão
Sumária reclamada, no segmento em que decidiu pela ausência de correspondência
entre a norma sindicada e a ratio decidendi da decisão recorrida.
IV. Da impugnação do segundo fundamento — a
questão suscitada é, em sentido próprio, questão de inconstitucionalidade
normativa
21. Sustenta ainda a Decisão Sumária reclamada
que a enunciação do objeto do recurso não consubstancia uma genuína questão de
inconstitucionalidade normativa, por revelar, ao invés, a pretensão de
sindicância da decisão recorrida, ao invés da norma por aquela aplicada.
22. Com o devido respeito, discorda-se do
entendimento do Exmo. Senhor Conselheiro-Relator.
23. O objeto do recurso, tal como delimitado no
requerimento de 26 de dezembro de 2025, foi formulado em termos que observam
rigorosamente a estrutura canónica «norma e interpretação» exigida pela
jurisprudência do Tribunal Constitucional para a fiscalização concreta da
constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
24. Identificou-se, em termos precisos, a
disposição legal (o artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo
Penal), bem como a sua específica dimensão normativa (a interpretação que torna
irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão absolutório do
Tribunal da Relação mesmo quando esse acórdão conhece, ex novo, de questão nova
de direito processual penal, mormente nulidade/irregularidade processual),
imputando a este sentido normativo a violação dos artigos 20.º e 32.º, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 6.º e 13.º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem.
25. A doutrina constitucional pacífica acompanha
este entendimento.
26. Como ensina Carlos Lopes do Rego, «a parte
carece — para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise —
de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que
certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou
determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação
de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias
fundamentais do recorrente. (...) — não podendo destinar-se a pretender
sindicar o acto de julgamento» (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei
e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 106-107,
citado, entre outros, em parecer emitido pelo Ministério Público e mencionado
em Acórdão deste Tribunal de 20 de março de 2025, Processo n.º 1127/24).
27. O Recorrente identificou a norma aplicada
como ratio decidendi e a sua específica dimensão normativa, e foi a esta que
imputou a inconstitucionalidade.
28. Acresce que existe uma incoerência interna na
fundamentação da Decisão Sumária reclamada: por um lado, exige (e bem) que a
norma tenha sido aplicada como ratio decidendi, o que necessariamente implica
descrever o efeito normativo concreto produzido pela decisão; por outro,
qualifica como «sindicância da decisão» precisamente a descrição desse efeito
normativo.
29. O Recorrente não pode, simultaneamente, ser
obrigado a demonstrar a aplicação da norma como ratio (exigência que requer
sempre a descrição do efeito decisório concreto) e ser censurado por o fazer.
30. Pelo exposto, deve igualmente revogar-se a
Decisão Sumária reclamada no segmento em que decidiu pela inexistência de questão
de inconstitucionalidade normativa em sentido próprio.
V. Do reforço substantivo — o peso material do caso
31. Independentemente da resposta jurídico-formal
aos dois fundamentos da Decisão Sumária (que, pelas razões expostas, devem ser revogados)
importa não esquecer o peso substantivo da questão constitucional sub iudice.
32. O Recorrente é cidadão estrangeiro, de língua
materna russa, Assistente em processo penal de violência doméstica regulado
pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
33. A questão processual nova decidida ex novo
pelo Tribunal da Relação do Porto (a deficiência substancial da tradução das
declarações do Assistente em audiência de julgamento) encerra, no caso, uma
dimensão constitucional e convencional incontornável.
34. Ao qualificar a falta de tradução adequada
como mera irregularidade que o Assistente deveria ter arguido no prazo de 3
dias, sob pena de sanação, a interpretação aplicada pela Relação, e validada,
em última instância, pela interpretação do artigo 400. º, n.º 1, alínea d), do
Código de Processo Penal atacada no recurso, cria uma solução jurídica
intolerável.
35. Exige-se ao cidadão estrangeiro, desprovido
de tradução, que compreenda o vício processual e reaja contra ele num prazo
perentório, quando é precisamente a falta de tradução que o impede de
compreender que os seus direitos estão a ser violados.
36. Esta dimensão é especialmente sensível à luz
das obrigações constitucionais e convencionais do Estado em matéria de tradução
e interpretação em processo penal, decorrentes dos artigos 20.º e 32. º, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa, do artigo 6.º da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem, e do regime geral da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à
interpretação e tradução em processo penal.
37. Acresce que o Estatuto da Vítima, aprovado
pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, em concretização das exigências da
Diretiva 2012/29/UE, e a própria Lei n.º 112/2009, conferem à Assistente vítima
de violência doméstica garantias processuais reforçadas, incluindo o direito à
informação numa língua que compreenda e o direito a interpretação e tradução
adequadas.
38. Finalmente, a interpretação atacada interage
com obrigações positivas do Estado decorrentes do artigo 8.º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, em matéria de proteção contra a violência
doméstica, em linha jurisprudencial firmada nos Acórdãos Opuz c. Turquia, Kurt
c. Áustria e Volodina c. Rússia do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e
ainda do direito a um recurso efetivo previsto no artigo 13.º da mesma
Convenção.
39. Como sustenta Paulo Pinto de Albuquerque,
ainda que quanto à alínea c) do art. 400.º, n.º 1 do CPP «se o TR, na pendência
de um recurso, conhecer ex novo de questões processuais deve ser admitido
recurso para o STJ, sob pena de supressão prática de um grau de jurisdição e,
consequentemente, do direito ao recurso» (in Comentário do Código de Processo
Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos, 4.ª ed. Atualizada, p. 1044, com expressa invocação dos Acórdãos do
Tribunal Constitucional n.os 686/2004 e 287/2005).
40. A questão constitucional posta a este
Venerando Tribunal, na exata dimensão normativa que o Recorrente delimitou, é,
pois, séria, atual e materialmente relevante.
41. A Decisão Sumária reclamada, ao não conhecer
do objeto do recurso por fundamentos formais que, como se demonstrou, não se
sustentam, esvazia, no caso concreto, o conteúdo essencial das garantias
constitucionais e convencionais invocadas.
Conclusões
I. A Decisão Sumária n.º 423/2026, ora
reclamada, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto pelo Recorrente, com fundamento, em síntese, em
(i) ausência de correspondência entre a norma sindicada e a ratio decidendi da
decisão recorrida e (ii) inexistência de questão de inconstitucionalidade
normativa em sentido próprio.
II. Quanto ao primeiro fundamento, a ratio
decidendi da decisão recorrida do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça identifica-se, em rigor técnico-jurídico, com a aplicação dispositiva
conjugada dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea d), do
Código de Processo Penal, na concreta interpretação atacada, e não com o
discurso teórico sobre as fases do processo penal, que constitui fundamentação
acessória ou explicativa, sem autonomia dispositiva.
III. O critério jurisprudencial estabelecido,
designadamente, pelo Acórdão n.º 372/2015 deste Venerando Tribunal, que afere a
ratio decidendi pela necessidade de que o juízo de inconstitucionalidade possa
determinar uma reformulação do sentido decisório, confirma que a norma
sindicada foi, no caso concreto, ratio decidendi: aplicado o teste de utilidade
ao caso, eliminada a interpretação atacada, o Supremo Tribunal de Justiça teria
necessariamente de admitir o recurso quanto à questão processual nova decidida
pela Relação como primeira instância decisória.
IV. Quanto ao segundo fundamento, o objeto do
recurso, tal como delimitado no requerimento de 26 de dezembro de 2025, observa
rigorosamente a estrutura canónica «norma e interpretação” exigida pela
jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional para a fiscalização
concreta da constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, identificando, com o rigor exigido, a disposição legal (o artigo 400.º,
n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal) e a sua específica dimensão
normativa.
V. O Recorrente respeitou a exigência legal ao
identificar a norma aplicada como ratio decidendi e a sua dimensão
interpretativa, imputando à última a violação dos artigos 20.º e 32.º, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 6.º e 13.º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem.
VI. Verifica-se, ademais, incoerência interna na
fundamentação da Decisão Sumária reclamada: por um lado, exige a descrição do
efeito normativo concreto produzido pela decisão recorrida (exigência
indispensável para demonstrar a aplicação como ratio decidendi); por outro,
qualifica essa mesma descrição como «sindicância da decisão», em sede de
admissibilidade.
VII. Tais exigências e censura são logicamente
incompatíveis, anulando-se entre si.
VIII. O Recorrente é cidadão estrangeiro, de língua
materna russa, Assistente em processo penal de violência doméstica regulado
pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, circunstância que confere particular
acuidade convencional à questão constitucional sub judice, contendendo com o
direito à interpretação e tradução em processo penal (Diretiva 2010/64/UE;
artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), com as obrigações
positivas do Estado em matéria de violência doméstica (artigo 8.º da Convenção;
jurisprudência consolidada nos Acórdãos Opuz c. Turquia, Kurt c. Áustria e
Volodina c. Rússia) e com o direito a um recurso efetivo (artigo 13.º da
Convenção).
IX. A interpretação atacada do artigo 400.º, n.º
1, alínea d), do Código de Processo Penal, ao tornar irrecorrível o acórdão da
Relação que conhece, ex novo, de questão nova de direito processual penal,
suprime, na prática, um grau de jurisdição relativamente a essa questão,
solução que, conforme ensina Paulo Pinto de Albuquerque, sem prejuízo de se
reportar à alínea c) da referida norma {Comentário do Código de Processo Penal
à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos, 4.ª ed. Atualizada, p. 1044, com invocação expressa dos Acórdãos do
Tribunal Constitucional n.os 686/2004 e 287/2005), «deve ser admitido recurso
para o STJ, sob pena de supressão prática de um grau de Jurisdição e,
consequentemente, do direito ao recurso».
X. A Decisão Sumária
reclamada, ao não conhecer do objeto do recurso por fundamentos formais que,
como se demonstrou, não se sustentam, esvazia, no caso concreto, o conteúdo
essencial das garantias constitucionais e convencionais invocadas pelo
Recorrente, devendo, em consequência, ser revogada e conhecido o objeto do
recurso de constitucionalidade, com prosseguimento dos autos para apresentação
de alegações nos termos do n.º 5 do artigo 78.º- A da LTC.
(…)»
4.
O Ministério Público
pronunciou-se quanto à reclamação apresentada nos seguintes termos:
«(…)
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 423/2026, decidiu-se, não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal
Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de
Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Resulta do exposto naquela douta decisão sumária que,
quanto à questão suscitada o seu objeto não tem caracter normativo idóneo à
fiscalização de constitucionalidade e ainda que a suposta norma enunciada pelo
reclamante não coincide, de forma alguma, com a ratio decidendi da decisão proferida.
3.º
Na verdade, perante a formulação das questões de
inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr.
Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do
objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do
requerimento de interposição de recurso apresentado que o seu objeto, nos
termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo
de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se
consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios
concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi explicitado pelo Sr.
Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto por A. que o
recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo
uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade
de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º
Ou seja, no objeto recursivo não se vislumbra a
interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas
exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto,
e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os
tribunais comuns.
7.º
Acresce que analisada a decisão recorrida se observa que
a norma apontada pelo recorrente não é coincidente com a ratio decidendi dessa
decisão.
8.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançadas
pela douta Decisão Sumária n.º 423/2026, limita-se o reclamante a discordar,
sem fundamentar pertinentemente confessando, ao afirmar que “independentemente
da resposta jurídico-formal aos dois fundamentos da Decisão Sumária (que, pelas
razões expostas, devem ser revogados) importa não esquecer o peso substantivo
da questão constitucional sub iudice”, a falta de normatividade do objeto do
recurso e que pretende apenas a discussão do caso concreto.
9.º
Na verdade, o ora recorrente continua a não identificar
qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal
a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso pelo que o
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não
pode ser admitido.
10.º
Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as
conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária
reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião,
desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento,
indeferida.
(…)».
5.
Notificada, a recorrida B. pronunciou-se sobre a reclamação apresentada, no que releva, do
seguinte modo:
«(…)
Da improcedência da impugnação do primeiro fundamento: a
ausência de correspondência com a ratio decidendi
15. O Recorrente reconhece, em abstrato, o
critério jurisprudencial estabelecido pelo Acórdão n.º 372/2015 deste Tribunal
Constitucional para aferir a ratio decidendi, e procura aplicá-lo ao caso
concreto, através do chamado “teste de eliminação hipotética”.
16. Mas depois, e apenas porque lhe é
desfavorável e se considera à margem (ou acima) da lei portuguesa, pretende que
não lhe seja aplicado o respetivo critério... sem qualquer válido argumento.
17. Com efeito, se fosse eliminada do quadro
decisório do STJ a interpretação atacada pelo Recorrente (segundo a qual o
acórdão absolutório da Relação é sempre irrecorrível, mesmo quando conhece ex
novo de questão de direito processual penal) a decisão recorrida não se teria
podido manter.
18. Logo, conclui o Recorrente, essa
interpretação foi a ratio decidendi.
19. O raciocínio peca, porém, por assentar numa
premissa incorreta: a de que a interpretação que o Recorrente imputa à decisão
recorrida é, efetivamente, aquela que o STJ adotou.
20. O que, pelo que se vislumbra, não foi o caso.
21. A decisão concluiu, em termos dispositivos,
que o acórdão da Relação que confirmou a sentença absolutória não admite
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por aplicação conjugada dos artigos
432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP.
22. E fê-lo com base num fundamento imediato e
nuclear: o de que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi proferido em
sede de recurso, sendo, por conseguinte, uma decisão de 2.ª instância,
irrecorrível nos termos legais.
23. Sucede, porém, que o STJ não adotou, como
norma de decisão autónoma e identificável, nenhuma “interpretação segundo a
qual não é admissível recurso para o STJ de acórdão absolutório proferido em
recurso pela Relação mesmo quando esse acórdão conhece, pela primeira vez, de
questão nova de direito processual penal suscitada pelo recorrente”.
24. Outrossim, o STJ aplicou a norma legal no seu
sentido corrente e literal.
25. E diga-se, igualmente, que como já se invocou
nas várias respostas apresentadas - o Ac. do TRP jamais em tempo algum conheceu
de uma questão nova, pois é certo que validou uma atuação por parte do tribunal
de primeira instância que quando colocada em causa pelo Tribunal superior a
confirmou.
26. Jamais em tempo algum a construção do
Recorrente é sequer lógica.
27. O discurso sobre a estrutura por fases do
processo penal, apontado na Decisão Sumária como fundamentação acessória ou
explicativa, serviu precisamente para rebater a tese do Recorrente de que o TRP
teria atuado como “primeira instância decisória” relativamente à questão
processual nova.
28. Mas esse discurso não constitui a ratio da
decisão: é a resposta argumentativa do STJ a um argumento do Recorrente,
inserida como obiter dictum reforçador.
29. Eliminado esse discurso, a conclusão do STJ
não seria outra: a decisão do TRP foi proferida em sede de recurso, é de 2.ª
instância, e cai sob a alçada do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP.
30. O resultado seria necessariamente idêntico.
31. O que o Recorrente faz, por isso, é inverter
a hierarquia entre fundamento determinante e fundamento acessório.
32. O Recorrente toma a fundamentação subsidiária
pelo núcleo decisório, e daí extrai uma “interpretação normativa” que o STJ não
enunciou como tal.
33. O “teste de eliminação hipotética”, que o Recorrente
propõe, se corretamente aplicado, confirma a Decisão Sumária: eliminada a
aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP no seu sentido corrente —
ou seja, o de que o acórdão absolutório proferido em recurso pela Relação é
irrecorrível.
34. É precisamente esse sentido corrente que o
STJ aplicou, não a interpretação ardilosa e mais restritiva que o Recorrente
formula e imputa à decisão.
35. A norma invocada pelo recorrente - artigo
400.º, n.º 1, al. d), do CPP – não corresponde à fundamentação decisória da
decisão recorrida do STJ (10-12-2025).
36. O tribunal baseou a sua decisão na conjugação
dos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. d), do CPP, entendendo que
o acórdão do TRP foi proferido em sede de recurso, sendo portanto irrecorrível
- independentemente das questões nele apreciadas.
37. Não existe, assim, correspondência entre a
norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada e a ratio decidendi da decisão
recorrida, confirmando-se integralmente o primeiro fundamento da Decisão
Sumária e aí manifestamente bem salientado.
38. O Tribunal Constitucional português apenas
aprecia a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, não lhe
cabendo sindicar diretamente as decisões dos tribunais.
Da improcedência da impugnação do segundo fundamento: A
inexistência de genuína questão de inconstitucionalidade normativa
39. Além do já mencionado, o Recorrente invoca
uma pretensa incoerência interna da Decisão Sumária: por um lado, exige que a
norma tenha sido aplicada como ratio decidendi (o que implica descrever o
efeito normativo concreto da decisão);
40. Requisito não verificado na situação sub
judice.
41. Por outro, qualifica essa descrição como
sindicância da decisão.
42. Note-se, porém, que a alegada contradição não
existe.
43. O que a Decisão Sumária verdadeiramente
afirma - e bem - é que o Recorrente não identificou uma norma que o STJ tenha
efetivamente adotado como critério normativo de decisão;
44. antes construiu uma “interpretação” que extrapola
e densifica o que o STJ disse, com o propósito real de questionar o acerto
jurídico da conclusão atingida.
45. A descrição do efeito normativo concreto
produzido pela decisão é, com efeito, exigível para demonstrar a ratio.
46. Contudo, essa descrição tem de corresponder à
norma efetivamente aplicada, e não a uma versão elaborada pelo próprio
recorrente a partir de raciocínios subsidiários da decisão.
47. O Recorrente não descreve o efeito da norma
que o STJ aplicou; outrossim, constrói a norma que gostaria que o STJ não
tivesse aplicado.
48. Essa é a sindicância da decisão que a Decisão
Sumária identifica.
49. Acresce que, como resulta do desenvolvido no
requerimento de interposição de recurso e transcrito na Decisão Sumária, o
Recorrente manifestou, de forma patente, discordância com a solução jurídica
preconizada pelo tribunal a quo,
50. criticando a interpretação das regras de
admissibilidade do recurso para o STJ e o modo como o acórdão do TRP foi
qualificado quanto ao seu grau.
51. Nunca falando — em concreto, porque nunca foi
essa a base decisórias das demais instâncias - de inconstitucionalidades.
52. Q que o Recorrente pretende é, na verdade,
que este Tribunal reveja a aplicação do direito feita pelo STJ ao caso
concreto.
53. Esse entendimento extravasa o objeto
exclusivamente normativo do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, tal como definido no artigo 280.º da Constituição e no
artigo 71.º da LTC.
54. Conclui-se referindo apenas que o Tribunal
Constitucional não é uma quarta instância de reapreciação das decisões dos
tribunais comuns.
55. MUITO MENOS NUMA SITUAÇÃO QUE PELA FORÇA
LITERAL DA LEI APENAS É SUSCETÍVEL DE RECURSO UMA ÚNICA VEZ PARA O TRIBUNAL DA
RELAÇÃO.
56. O recorrente não formulou uma genuína questão
de inconstitucionalidade normativa — o que resulta do requerimento de recurso
é, na prática, uma crítica à solução jurídica adotada pelo tribunal,
pretendendo-se a sindicância da decisão recorrida em si mesma, o que extravasa
o objeto admissível do recurso de constitucionalidade.
57. E o Recorrente é Assistente... A
irrecorribilidade é também para certas decisões prejudiciais a Arguidos, com
direitos, liberdades e garantias em jogo (como a prisão preventiva)... Pelo
que, com o devido respeito perante este Tribunal, já chega de o Recorrente
continuar a gastar recursos e tempo a todos os intervenientes processuais,
58. Bem como, e especificamente, ao Estado
Português e V/Exas.
Do reforço substantivo invocado pelo Recorrente
59. A reclamação adensa ainda, sobre o “peso
material do caso”,
60. Argumentação de índole substantiva relativa à
situação do Recorrente enquanto cidadão estrangeiro, de língua russa,
assistente em processo de violência doméstica, e às obrigações do Estado em
matéria de tradução e interpretação em processo penal.
61. Ora, este trata-se de um argumento novo, de
sindicância de matéria de facto e manifestamente irrelevante para os presentes
autos.
62. No âmbito de recursos, e muito menos numa
reclamação para conferência de uma decisão deste Tribunal Constitucional, não é
admissível suscitar questões novas que não tenham sido previamente colocadas e
discutidas ou que fosse objeto de discussão.
63. E, uma vez mais, volta o Recorrente à parte
substantiva da situação sub judice, aos factos e às normas infra
constitucionais,
64. O que não é, de todo, admissível nos recursos
de fiscalização concreta, em que se aprecia questões de inconstitucionalidade
suscitadas anteriormente e a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[...] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
65. Estas considerações, embora não irrelevantes
no plano processual penal ordinário, são inteiramente alheias à questão de
admissibilidade ora em apreciação.
66. Em qualquer caso, e sem prescindir, importa
recordar, como bem assinalou a Decisão Sumária, que a garantia constitucional
do direito ao recurso consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição foi
construída pelo Tribunal Constitucional como garantia de defesa dos arguidos e não
dos assistentes (veja-se o Acórdão n.º 168/93, de 28 de março).
67. O Recorrente, por seu turno, assume a posição
de assistente/recorrente nos autos.
68. Também por essa ordem de razão não lhe
assiste, por conseguinte, a tutela constitucional que invoca ao abrigo desse
preceito.
69. O Tribunal Constitucional tem decidido, de
forma reiterada e uniforme, que o direito ao recurso se satisfaz com um duplo
grau de jurisdição (o que aqui foi assegurado pela intervenção do Tribunal da
Relação do Porto),
70. sendo manifestamente excessivo exigir que
qualquer questão processual suscitada em sede de recurso abra automaticamente
uma nova via de impugnação para o STJ.
71. Quanto às normas da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem, o artigo 6º não consagra qualquer direito ao recurso nos
moldes que o Recorrente pretende;
72. o artigo 2.º do Protocolo n.º 7 garante um
segundo grau de jurisdição em processo criminal, mas apenas em benefício dos
arguidos e nas condições definidas pelos sistemas internos.
73. O artigo 13.º CEDH não acrescenta nada de
autónomo relativamente ao que já se encontra coberto pelos artigos 20.º e 32.º
da Constituição, como assinalou a própria Decisão Sumária.
74. A Recorrida foi absolvida em 1.ª instância e
viu essa absolvição confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto: é a esta que
caberia, noutro quadro, invocar as referidas garantias.
75. Ao Recorrente, na posição de assistente, não
assiste nenhum direito convencional a um segundo grau de recurso em processo
penal.
Em conclusão,
76. Os fundamentos da Decisão Sumária n.º
423/2026 são integralmente válidos e não são afetados pelos argumentos da
reclamação.
77. Assim, andou bem o tribunal ao considerar que
a norma cuja inconstitucionalidade foi imputada pelo Recorrente não corresponde
à ratio decidendi da decisão do Vice-Presidente do STJ de 10 de dezembro de
2025;
78. Bem como ao atentar ao facto de que o objeto
do recurso não consubstancia uma genuína questão de inconstitucionalidade
normativa, visando antes a sindicância do entendimento jurídico adotado na
decisão recorrida.
79. Ambos os fundamentos da Decisão Sumária
subsistem, sendo cada um deles suficiente, por si só, para obstar ao
conhecimento do objeto do recurso.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 423/2026, que
se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso.
7.
Os fundamentos que estribaram a referida impossibilidade de
conhecimento foram, em síntese, os seguintes: i) as formulações que
constituem objeto do recurso não correspondem à ratio decidendi da
decisão recorrida; ii) o objeto enunciado no requerimento de recurso de
constitucionalidade não constitui uma questão de constitucionalidade normativa.
8.
Pese embora a extensa argumentação da reclamação apresentada (nos
termos integralmente transcritos: cfr. supra, § 3) esta não logrou
contrariar os fundamentos da Decisão Sumária n.º 423/2026 em que se concluiu
pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
9.
Em primeiro lugar, no que se refere à falta de correspondência do
objeto do recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida, em parte
alguma do arrazoado argumentativo do ora Reclamante se inscrevem razões
suscetíveis de infirmar os fundamentos constantes dos §§ 12-14 da Decisão
Sumária reclamada (cfr. supra, § 2), os quais se sintetizam na seguinte
asserção constante da mesma: «o acórdão do TRP [constitui] de uma decisão
proferida em sede de recurso, tendo por consequência a irrecorribilidade
do mesmo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1,
alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPP» (sublinhados
acrescentados). Foi esse o fundamento decisório determinante —aliás, demonstrado pela transcrição das
passagens relevantes a esse respeito no § 14 da Decisão Sumária reclamada— e não, conforme invocado pelo ora Reclamante, um
mero “reforço argumentativo”. Em suma, o critério decisório do STJ baseou-se
exclusivamente nos critérios normativos decorrentes do que conjugadamente
resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º, e da alínea d)
do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal.
10.
Em segundo lugar, no que respeita à ausência de formulação de
uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, ao contrário
do invocado pelo ora Reclamante, os fundamentos constantes dos §§ 15-18 da
Decisão Sumária reclamada (cfr. supra, § 2), não contêm qualquer
“incoerência interna” (ponto 28 da reclamação: cfr. § 3). O que resulta da
Decisão Sumária é que o ora Reclamante, quanto à solução jurídica preconizada
pelo Tribunal a quo —a
inadmissibilidade do recurso para o STJ, concretizada na confirmação, em sede
de reclamação, do despacho de rejeição do recurso— sindicou, criticando, a
própria decisão do STJ. E fê-lo, apelando a argumentos que [na sua
perspetiva] conduziriam à correta interpretação da lei infraconstitucional, os
quais, nos termos já reafirmados no parágrafo que antecede, extrapolaram o
critério normativo da decisão.
11.
Por fim, no que respeita às alegações desenvolvidas sob a epígrafe «V.
Do reforço substantivo – o peso material do caso», nas quais inclusivamente
se revela argumentação reconduzível a um “recurso de amparo” (v.g.,
pontos 34-36 da reclamação) não contemplado pelo sistema português de
fiscalização concreta da constitucionalidade, a apreciação das mesmas fica
prejudicada, ante a improcedência dos argumentos alegados pelo ora Reclamante
quanto ao (in)cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, objeto de apreciação e decisão na Decisão Sumária n.º
423/2026.
12.
Em face de todo o exposto supra, não tendo o Reclamante
aduzido quaisquer fundamentos com a virtualidade de inverter o sentido
decisório da Decisão Sumária n.º 423/2026, confirma-se a inadmissibilidade do
recurso de constitucionalidade.
*
13.
Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária nº 423/2026.
Custas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 14 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca -
Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro