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ACÓRDÃO
Nº 245/2023
Processo n.º 6/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., S.A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a) e b),
do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em 5 de julho de 2022, julgou
improcedente a reclamação para a conferência, por si deduzida, nos termos do
disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (cf. fls. 30-34).
Tal acórdão referia-se à antecedente decisão de 26 de abril de 2022, que julgou
improcedente a reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal Justiça, ao
abrigo do artigo 643.º, do Código de Processo Civil (cf. fls. 12-15), sobre o
despacho do Tribunal da Relação Porto que, em 7 de fevereiro de 2022, não admitiu
o recurso de revista, por não se enquadrar em qualquer das situações previstas
no artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (cf. fls. 64-65).
2. Por decisão datada de 12
de outubro de 2022, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se admitiu
tal recurso nos seguintes termos (cf. fls. 26-28):
«I – A., SA, notificada do acórdão proferido ao abrigo
do n.º 4 do artigo 643.º do Código de Processo Civil (que julgou improcedente a reclamação
apresentada do despacho do relator que manteve a decisão de não admissão da
revista que a Requerente interpôs da decisão singular proferida pelo relator do
tribunal da Relação do Porto de 15-12-2021), vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento nas alíneas a) e b) do
n.º l do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei orgânica do Tribunal Constitucional - LTC), invocando para o efeito:
"b) A recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das
normas dos artigos 577.º, n. º 1, alínea i), 580. º, n. º 1, 619. º, n.º 1,
493. º, n.º 2, todos do CPC, bem como 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 411.º, 417.º e
547.º do CPC, face ao preceituado nos artigos 20. º, n.º 4; 202.º, n.º 2;
205.º, n.º 1, e 210.º, n.ºs 3 e 4 da Constituição da República.
c) - A recorrente considerada terem sido violadas várias disposições
legais derrogadoras dos mais elementares direitos fundamentais da demandante,
vide artigo 6.º, n.º 1 e 2 do CPC; artigo 3.º, n.º 3 do CPC; 7.º, n.º 1, do
CPC; 4.º do CPC.
d) - A recorrente considera ainda violados o Princípio da Especialidade
e da Competência dos Tribunais, de acordo com a organização judiciária e artigos
4.º, 29.º, 32.º, 39.º, 42.º e alínea a) do artigo 73.º, todos da Lei de
Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), face aos artigos 210.º e 211.º da
CRP.
e) - A recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das
normas contidas nos artigos 161º, 162º e 163.º, do CIRE, face ao preceituado
nos artigos 20.º, n.º 2 do artigo 202.º e 205. º, n.º 1, da CRP.
(...) g) - Considera-se que o tribunal a quo ignorou a necessidade de
convidar a parte a aperfeiçoar ou suprir eventuais vícios na petição inicial,
nos termos do disposto no artigo 590.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, violando, assim, o
acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos da recorrente.
h) - Sem prejuízo, considera-se ainda violado o disposto nos artigos
154.º, 411.º 547.º do CPC, uma vez que não se encontra justificada, nem
fundamentada, devidamente, a decisão em apreço".
Alega para o efeito que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada
nos autos do processo em “sede recursiva e após prolação
de Sentença pelo tribunal de primeira instância que decidiu sobre a absolvição
dos RR da instância quanto aos pedidos formulados."
II - No requerimento de interposição a Recorrente fundamenta o recurso
nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Todavia, tendo presente que
a alínea a) do citado preceito se reporta às
situações de recusa de aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade, uma vez que a Recorrente nada refere nesse sentido nem
tal resulta dos elementos disponíveis nos autos, cremos que a indicação da
referida alínea constitui um lapso; nessa medida, mostra-se legítimo considerar
que o recurso em causa foi interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da
citada Lei, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que "Que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
III - De acordo com a alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 72.º, da
LTC, têm legitimidade para recorrer os que, de acordo
com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela
interpor recurso, sendo que, nos recursos
interpostos nos termos da alínea b), do n.º l do artigo 70.º, a possibilidade
de interposição de recurso encontra-se restringida aos casos em que a parte haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Impõe a lei ao recorrente o ónus de prévia
suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, que, conforme tem vindo a ser decidido pelo Tribunal
Constitucional, se traduz na indispensabilidade de enunciar de modo cabal, "clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que
considera inconstitucional, uma vez que o objeto do recurso é definido no
requerimento de interposição de recurso".
Por outro lado, impende ainda sobre a parte suscitar adequadamente a
questão durante o processo, recolocando-a perante o tribunal recorrido, ou
seja, não a deixar "cair". Refere a esse propósito o Acórdão do
Tribunal Constitucional, n.º 208/2017 (Processo n.º 798/2016) que "O entendimento exposto constitui jurisprudência estável, e que
também neste autos merece acolhimento, no sentido de que, independentemente do
ganho de causa antes obtido, tem o recorrente o ónus de não abandonar a questão
de inconstitucionalidade, devendo, com vista a assegurar a sua legitimidade
para o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
recolocá-la, de forma inteligível e clara, perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, de modo a vinculá-lo a tomar posição - positiva ou negativa
- sobre a norma ou interpretação normativa tida como inconstitucional (cfr.,
entre outros, os Acórdãos n.ºs 36/91, 177/91, 47/92, 155/95, 619/95, 195/97,
382/97, 617/97, 292/2002, 269/2004, 156/2008, 100/2011, 134/2012, 416/2015,
8/2016 e 55/2016) ".
V- No caso dos autos, como a Recorrente expressamente confessa no
requerimento de interposição de recurso, a questão das inconstitucionalidades
foi suscitada no recurso de apelação, não logrando (re)colocá-la no recurso
para este tribunal, onde lhe era exigível que o fizesse atento os fins por si
pretendidos.
Por conseguinte, independentemente da questão da admissibilidade da
revista, uma vez que recaía sobre a Recorrente o ónus processual de novamente
aludir a tal questão, mostra-se incumprido o requisito legal ínsito no n.º 2 do
artigo 72.º e no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, fixado para a admissibilidade
do recurso, o que compromete, desde logo, a admissão da pretensão recursória da
Requerente.
VI - Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
3. Notificada de tal
decisão, reclamou a recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da
LTC, argumentando o seguinte:
«(…)
I.
O Venerando Supremo
Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu recurso interposto, por considerar que
não se encontram reunidos os pressupostos processuais.
CONTUDO,
Salvo melhor opinião, tal
visão e decisão não deve ser mantida nos autos, uma vez que a ora reclamante
interpôs recurso de revista e apresentou subsequente reclamação, cumprindo
todos os requisitos legais, sendo que o despacho em crise revela o seguinte
entendimento:
"V- No caso dos
autos, como a Recorrente expressamente confessa no requerimento de interposição
de recurso, a questão das inconstitucionalidades foi suscitada no recurso de
apelação, não logrando (re)colocá-la no recurso para este tribunal, onde lhe
era exigível que o fizesse atento os fins por si pretendidos.
Por conseguinte,
independentemente da questão da admissibilidade da revista, uma vez que recaía
sobre a Recorrente o ónus processual de novamente aludir a tal questão,
mostra-se incumprido o requisito legal ínsito no n.º 2 do artigo 72.º e no n.º
2 do artigo 75.º-A da LTC, fixado para a admissibilidade do recurso, o que
compromete, desde logo, a admissão da pretensão recursória da Requerente."
"VI - Nestes termos,
não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional."
ISTO
POSTO,
A Reclamante considera
que o TRP violou, entre outros, o disposto nos artigos 12º e 75.º-A, da LTC,
uma vez que não se encontra aplicada, devidamente, as aludidas normas.
POIS QUE,
A recorrente dá por
reproduzido o teor do requerimento de interposição de recurso, acto sub judice
à decisão ora reclamada.
Relembra-se e deixam-se
reproduzidos, ainda, o conjunto de alegações que iniciaram a presente
instância:
"I.
O Colendo Tribunal da
Relação do Porto (TRP) não admitiu recurso de revista interposto.
CONTUDO,
Salvo melhor opinião, tal
visão não pode nem deve ser mantida nos autos, uma vez que a ora reclamante
interpôs recurso de revista, cumprindo todos os requisitos legais, sendo que o
despacho em crise revela o seguinte entendimento:
"O recurso de
revista interposto não se enquadra em qualquer das situações previstas no
citado preceito e, nomeadamente não estão em causa questões que, pela sua
relevância jurídica, se revistam de importância fundamental, nem a admissão do
mesmo recurso se afigura necessária para uma melhor aplicação do direito.
Assim, não se admite o
recurso de revista interposto.".
ISTO,
A Reclamante considera
que o TRP violou, entre outros, o disposto nos artigos 154.º, 411.º e 547.º do
CPC, uma vez que não justificou nem fundou, devidamente, os motivos da recusa
em crise.
POIS
QUE,
Salvo melhor opinião, não
se pode considerar como fundamento a afirmação conclusiva que o recurso não se
enquadra em qualquer das situações previstas no citado preceito e, nomeadamente
não estão em causa questões que, pela sua relevância jurídica, se revistam de
importância fundamental, nem a admissão do mesmo recurso se afigura necessária
para uma melhor aplicação do direito.
Porém, não faz juízo
critico sobre as questões evidenciadas pela recorrente, não alude à sua falta
de relevância social e jurídica, nem, ainda, sustenta a decisão sobre a
desnecessidade de, quanto à matéria em causa, se exigir uma melhor aplicação do
direito sub judice.
ASSIM,
Não resta à recorrente,
desde já, a arguição de nulidade do despacho em crise, por ausência de
concretos fundamentos e omissão da necessária pronúncia, violando o artigo
154.º do CPC.
O dever de fundamentação
de decisão em processo civil, resulta das normas imperativas supra
identificadas - vide artigo 154.º n.ºs 1 e 2 do CPC.
Artigo 154.º (art.º 158.º
CPC 1961)
Dever de fundamentar a
decisão
1 - As decisões
proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada
no processo são sempre fundamentadas.
2 - A justificação não
pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na
oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte
não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta
simplicidade.
DESTARTE,
O dever de fundamentação,
por um lado, impõe ao julgador um momento inicial de verificação do caso e
thema decidendum, permitindo-lhe fazer o seu próprio autocontrolo, por outro, é
através da respectiva fundamentação que os destinatários da decisão judicial
(partes, tribunais superiores ou público em geral) podem compreender e
controlar a razão pela qual o tribunal chegou àquela conclusão ou decisão (e
não a outra qualquer), permitindo conhecer do raciocínio lógico que seguiu à
verificação do caso e os argumentos em que baseou.
ORA,
Quanto ao dever de
fundamentação legal, sendo certo que o despacho em crise se limitou a
reproduzir o corpo da noma em causa – 672º, nº1, do C.P.C - verdade é que o
artigo 607.º, n.º 3, do CPC, quando à obrigação de interpretação e aplicação
das normas Jurídicas no domínio das decisões a sustentar, e, sendo sabido que o
- O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação,
interpretação e aplicação das regras de direito - vide artigo 5.º, n.º 3, do
CPC - certo é que os Tribunais estão sujeitos à lei e nos feitos submetidos a
julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na
Constituição ou os princípios nela consignados - vide gratia artigos 203.º e
204.º, n.º 1, da CRP.
E porque quando as partes
entendam haver vício na fundamentação da decisão, deixou de estar prevista a
possibilidade de as partes reclamarem contra a deficiência, obscuridade ou
contradição da decisão da matéria de facto ou contra a falta da sua motivação,
e, talqualmente, tendo-se eliminado a possibilidade de requerer o
esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a sentença / decisão
contenha (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC), actualmente constitui causa
de nulidade da sentença / despacho, a verificação de alguma ambiguidade ou
obscuridade que torne a decisão ininteligível.
É esta a presente
situação.
Para além da decisão de
não admissão do recurso, a decisão é ininteligível por falta de fundamentação,
pelo que, a presente arguição de nulidade funda-se na sobredita ausência de
justificação para o indeferimento, o que desde já invoca.
II.
O presente recurso é
interposto após ter sido proferido despacho, que não julgou procedente arguição
de nulidade impetrada pela recorrente.
A Recorrente considera
que o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 5.º, nº 2, do artigo
608.º, alínea d), n.º 1º do artigo 615.º, todos do CPC, por omissão de
pronúncia, sendo a nulidade a sanção legal para a violação do estatuído
naqueles artigos.
ASSIM,
Previamente, foram
proferidos Sentença e Acórdão, tendo a recorrente apresentado recurso por
considerar que tais decisões estão eivadas de vícios elencados, nos termos
conjugados dos artigos 644.º, n.º 1, alínea a), 638.º, n.º 7, 645.º, n.º 1,
alínea a) e 647.º, n.º 3, alínea d); e ainda 651.º, n.º 1, todos do CPC; por se
considerar que a decisão final é nula por violar, entre outros, o disposto nos
artigos 577.º, n.º 1, alínea i), 580.º, n.º 1, 619.º, n.º 1, 493.º, n.º 2,
todos do CPC, bem como 3.º, 4.º 5.º, 6.º, 7.º, 411.º, 417.º e 547.º do CPC e,
ainda, violado o disposto nos artigos 163.º, 1 e artigos 161º e 162º do CIRE,
bem como artigo 20.º, n.º 2 do artigo 202.º e 205.º, n.º 1, da CRP.
Primeiramente a
recorrente apresentou reclamação, e, considerando que a decisão do TRP não fez
suficiente análise critica nem fundamentou, como imperativo legal o sentido da
sua decisão, veio a arguir nulidade de tal despacho.
III.
A decisão recorrida é a
seguinte:
«A Quinta de Óbidos -
Investimentos Turísticos e Imobiliários, S.A., novamente, vem arguir nulidade,
desta vez, por considerar que se verifica verdadeira omissão de pronúncia
quanto a todas questões que tinham sido submetidas à apreciação desta Relação.
Persiste a requerente na discordância de tudo o que foi decidido no acórdão que
confirmou a sentença da 1ª instância, bem como nos acórdãos posteriores,
ignorando a advertência para o disposto no nº 6 do artigo 617º do C.P.C. Como
decorre do citado preceito, conjugado com o disposto no artigo 666º, arguida
alguma nulidade do acórdão, nos termos da primeira parte do nº 4 do artigo
615º, por dele não caber recurso ordinário, a conferência profere decisão
definitiva sobre a questão suscitada. Havendo sido já proferida decisão
definitiva sobre a dita questão, não pode, nem deve ser proferida outra.
Não se conhece, portanto,
da arguição da nulidade apresentada pela autora/requerente.»
ORA,
A recorrente não se
conforma com essa decisão.
SENÃO,
VEJAMOS:
Com o devido respeito,
que é muito, a decisão em crise limita-se a indeferir pronuncia. Isto após
reclamação apresentada de acórdão.
Mas, como o TRP se
limitou a remeter para o tero do Acórdão, a recorrente considerou haver omissão
de pronúncia.
Portando, s.m.o, a
recorrente não reiterou novamente na argumentação expendida, outrossim, limitou-se
a considerar que a decisão não continha fundamentação para negar a pretensão.
Isto porque, uma coisa é negar a pretensão da arguente, o que é, obviamente
aceitável; outra, muito diferente, é negar a pretensão sem a necessária
explicação legal.
ISTO PORQUE,
A decisão objecto da
arguição de nulidade tinha no seguinte teor:
Quinta de Óbidos –
Investimentos Turísticos e Imobiliários, S.A., vem formular novo pedido de
reforma, persistindo na discordância de tudo o que foi decidido no acórdão que
confirmou a sentença da 1ª instância, bem como nos acórdãos posteriores,
ignorando a advertência para o disposto no nº 6 do artigo 617º do C.P.C.
Todavia, a recorrente não
havia formulado novo pedido de reforma, apenas arguiu a nulidade do acórdão da
conferência, por omissão de pronúncia sobre as questões submetidas à apreciação
da mesma.
Subsequentemente, o
Colendo TRP proferiu decisão e remeteu-a para a decisão objecto de arguição,
nestes termos:
Como decorre do citado
preceito, conjugado com o disposto no artigo 666º, deduzido pedido de reforma
do acórdão, por dele não caber recurso ordinário, a conferência profere decisão
definitiva sobre a questão suscitada.
Havendo sido já proferida
decisão definitiva sobre a dita questão, não pode, nem deve, ser proferida
outra.
Não se conhece, portanto,
do pedido de reforma apresentado pela autora/requerente.
A recorrente arguiu
nulidade por omissão de pronúncia, porque considerou e resulta das decisões em
apreço, o Colendo tribunal não se debruçou sobre as questões levantadas,
limitando-se a transcrever parte do aresto objecto do pedido de reforma, tendo
essa sido a única questão abordada pelo tribunal.
PORÉM,
O TRP não se debruçou
sobre todas as questões objecto da arguição de nulidade, pois que, com excepção
do introito e sumula do alegado em sede de pedido de reforma, o acórdão sobre
que recaiu a arguição de nulidade, nada acrescentou e fundamentou, limitando-se
- repete-se a remeter para decisão anterior.
Mais, o Colendo TRP
limita-se a referir inexistir contradição no acórdão ao declarar que a acção
era o meio idóneo para o fim visado pela apelante e, depois, vir a considerar
que existe repetição da causa.
CONTUDO,
Como repetidamente
alegado, não foi apenas esse o tema do pedido de reforma, pois que os vícios
assacados à sentença são variados, daí resultar situação de omissão de
pronúncia.
Sendo várias as questões
suscitadas na reclamação apresentada e os vícios assacados, o TRP apenas
apreciou a atinente à questão de saber se foram reunidos os requisitos para
aferir da violação do disposto nos artigos 161º e 162º do CIRE
O que a recorrente
pretendeu - e pretende - não é que fosse reproduzida a mera repetição da
decisão sobre a questão suscitada, antes e apenas que o TRP se tivesse
pronunciado sobre as omissões assacadas àquela decisão, porquanto o mero
reporte à decisão da 1.ª instância, em sede de acórdão, não se mostra como
satisfatória para justificar o legitimo recurso aos tribunais pela recorrente,
nem concretiza o princípio constitucional do dever da fundamentação das
decisões judiciais.
Considerando-se, assim,
que o despacho que indeferiu a arguição de nulidade é ilegal, por suprimir
pronúncia sobre todas as questões submetidas à apreciação deste tribunal, deve
ser proferido acórdão, que substitua tal despacho, com as legais consequências,
o que deve ser reconhecido e declarado, com as legais consequências.
Este Venerando Tribunal
deve, assim, substituir o despacho recorrido, por douto Acórdão que reconheça e
declare a nulidade do despacho, pelos fundamentos descritos, e,
consequentemente, determine prossigam os autos os ulteriores termos até final.
DO
QUE ANTECEDE,
Deve, assim, ser
declarado e reconhecido que o presente recurso é admissível e,
consequentemente, tramitado como tal. A presente reclamação está em tempo -
vide artigo 643. - do CPC.
Nestes termos e nos
melhores de Direito que V.ªs Ex.as mui Doutamente suprirão, deve, assim, ser
revogado o despacho objecto da presente reclamação, e, a final, considerando
que o recurso de revista apresentado pela Recorrente é admissível, deve ser
ordenado seja tramitado como tal.
ORA,
Sempre e em qualquer
caso, também quanto à decisão da Senhora Relatora notificada à recorrente, deve
ser atendida a interposição de recurso enxertada e, consequentemente, ser
alterada tal decisão singular, pois que a recorrente, pelos fundamentos de
facto e de direito aduzidos, tem motivos para submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional, as questões que, justamente, merecem a tutela jurisdicional
efectiva.
ASSIM,
S.M.O, o teor das alegações
insertas na da reclamação apresentada, a Recorrente cumpriu o desiderato
imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, quanto ao que o mesmo impõe e ao
dever de não abandonar a questão recorrida junto do Tribunal Constitucional, o
que, por reporte, se deixa repristinado e transcrito infra.
ORA,
Quanto ao dever de
fundamentação legal, sendo certo que o despacho em crise se limitou a
reproduzir o corpo da noma em causa – 672.º, n.º 1, do C.P.C - verdade é que o
artigo 607.º, n.º 3, do CPC, quando à obrigação de interpretação e aplicação
das normas
Jurídicas no domínio das
decisões a sustentar, e, sendo sabido que o - O juiz não está sujeito às
alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das
regras de direito - vide artigo 5.º, n.º 3, do CPC - certo é que os Tribunais
estão sujeitos à lei e nos feitos submetidos a julgamento não podem os
tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os
princípios nela consignados - vide gratia artigos 203.º e 204.º, n.º 1, da CRP.
DE
RESTO,
A recorrente já havia
colocado a questão da inconstitucionalidade em sede de recurso de revista, e,
logo após, em sede de reclamação a despacho de não admissão do dito recurso de
revista, ainda nos termos infra:
"A decisão surpresa
notificada pelo Tribunal a quo, não promoveu a necessária equidade e contende
com os legítimos interesses e expectativas de justiça da A., não respeitando
nem estando de harmonia com a função jurisdicional que compete aos Tribunais,
na prossecução da boa administração da justiça, colocando em crise o
preceituado no n.º 2 do artigo 202.º por acto praticado pelo Tribunal inibidor
da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente.
Reza esse artigo assim:
"Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos
direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação
da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e
privados" - vide n.º 2 do artigo 202.º da CRP.
Tal princípio
constitucional está ferido de ilegalidade porquanto, devendo promover-se a
equidade e igualdade de tratamento entre as partes e sendo a Recorrente a parte
com mais interesse no processo e no seu bom andamento, o julgador não fez
funcionar o princípio que se encontra igualmente previsto no artigo 4.º do CPC.
"O Tribunal deve
assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial
das partes, designadamente no exercício das faculdades, no uso dos meios de
defesa e na aplicação de cominações ou sanções processuais" - artigo 4.º
CPC." "Não tendo o Tribunal a quo trilhado este caminho, previamente
informando para auscultar a A. sobre a excepção que considerava aplicar-se,
violou o artigo 4º do CPC, bem assim o n.º 2 do artigo 202.º, da CRP, nulidade
a ser declarada."
"Violado também o
disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP."
"A Sentença
promanada violou o artigo 210.º, n.ºs 3 e 4 da CRP, por via das normas contidas
na LOSJ, uma vez que o Tribunal de primeira instância deve respeitar e mandar
cumprir os Acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores, não podendo este
ignorar a decisão anterior que foi tomada pelo Tribunal da Relação do Porto e
que determinava o prosseguimento dos autos para aferir dos actos praticados
pelo administrador de insolvência, desta feita respeitando todas as regras
processuais."
"A Sentença é
igualmente inconstitucional, por não respeitar o disposto nos artigos 20.º, n.º
4; 202.º, n.º 2; 205.º, n.º 1, e 210.º, n.ºs 3 e 4 da Constituição da
República. A Sentença é nula por ofender o Princípio da Especialidade e da
Competência dos Tribunais, de acordo com a organização judiciária e artigos
4.º, 29.º, 32.º, 39.º, 42.º e alínea a) do artigo 73.º, todos da Lei de
Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), e ainda os artigos 210.º e 211.º da
CRP, devendo prosseguir os autos para produção de prova."
DO
QUE ANTECEDE,
Deve, assim, ser
declarado e reconhecido que o presente recurso para o Venerando Tribunal
Constitucional é admissível e, consequentemente, deve tramitar como tal. A
presente reclamação está em tempo - vide gratia artigo 643.º do CPC.»
4. Esta reclamação foi admitida por despacho datado de 7 de dezembro de 2022
(cf. fls. 14).
5. O Ministério Público,
junto do Tribunal Constitucional, lembrando que «para que possa verificar-se
a adequada suscitação processual de uma questão de constitucionalidade, deve
esta ser colocada em termos que imponham ao tribunal “a quo”, a obrigação a
dela conhecer», concluiu que «no caso vertente, conforme acabámos de
descrever, a ora reclamante não suscitou, como deveria ter suscitado, em
qualquer passo da reclamação dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, a questão
da inconstitucionalidade» (cf. ponto 8., do parecer).
Neste sentido, pugnou
pelo indeferimento da presente reclamação.
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
6. Aqui chegados, cumpre relembrar
que a ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao
abrigo do disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1, do
artigo 70.º, da LTC tendo
delimitado o respetivo objeto nos seguintes termos:
«(…)
b) - A recorrente
pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 577.º,
n.º 1, alínea i), 580.º, n.º 1, 619.º, n.º 1, 493.º, n.º 2, todos do CPC, bem
como 3.º, 4.º 5.º, 6.º, 7.º, 411.º, 417.º e 547.º do CPC, face ao preceituado
nos artigos 20.º, n.º 4; 202.º, n.º 2; 205.º, n.º 1, e 210.º, n.ºs 3 e 4 da
Constituição da República.
c) - A recorrente
considerada terem sido violadas várias disposições legais derrogadoras dos mais
elementares direitos fundamentais da demandante, vide artigo 6.º, n.º 1 e 2 do
CPC; artigo 3.º, n.º 3 do CPC; 7.º, n.º 1, do CPC; 4.º do CPC.
d) - A recorrente
considera ainda violados o Princípio da Especialidade e da Competência dos
Tribunais, de acordo com a organização judiciária e artigos 4.º, 29.º, 32.º,
39.º; 42.º e alínea a) do artigo 73.º, todos da Lei de Organização do Sistema
Judiciário (LOSJ), face aos artigos 210.º e 211.º da CRP.
e) - A recorrente
pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos
161º, 162º e 163.º, do CIRE, face ao preceituado nos artigos 20.º, n.º 2 do
artigo 202.º e 205.º, n.º 1, da CRP.
(…)
g) - Considera-se que o
tribunal a quo ignorou a necessidade de convidar a parte a aperfeiçoar ou
suprir eventuais vícios na petição inicial, nos termos do disposto no artigo
590.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, violando, assim, o acesso ao direito e aos tribunais
para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente.
h) - Sem prejuízo,
considera-se ainda violado o disposto nos artigos 154.º, 411.º e 547.º do CPC,
uma vez que não se encontra justificada, nem fundamentada, devidamente, a
decisão em apreço.»
7. Em face do duplo enquadramento
legal atribuído pela aqui reclamante ao presente recurso (cf. alíneas a) e b),
do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC), cumpre começar pela análise do respetivo
objeto ao abrigo do fundamento previsto na alínea a), antecipando a sua
inadequação no presente caso.
Este preceito prevê que
«[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos
tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade». Como facilmente se constatará, in casu, o
pressuposto específico desta modalidade de recurso de constitucionalidade - que
corresponde à efetiva recusa de aplicação da(s) norma(s) questionada(s),
com fundamento em inconstitucionalidade - não se encontra preenchido.
Como este Tribunal vem
afirmando, constituem pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade deduzido nos termos previstos na alínea a), do n.º
1, do artigo 70.º da LTC, os seguintes: (i) que a decisão
recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma ou
interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e (ii)
que tal recusa de aplicação se funde num juízo de inconstitucionalidade do
regime jurídico nela previsto.
Antes de passar à análise
dos autos, cumpre esclarecer que, ao ter sido apresentado o presente recurso de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça, a decisão
recorrida só poderá corresponder à decisão singular de 26 de abril de 2022,
que julgou improcedente a reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal
Justiça, ou ao acórdão que, em 5 de julho de 2022, julgou improcedente a
reclamação para a Conferência do mesmo tribunal. Ora, em falta de indicação
expressa, entende-se, como decisão recorrida, o acórdão de 5 de julho de
2022, momento processual em que o tribunal recorrido confirmou a decisão
de não admissão do recurso de revista, proferindo a “última palavra” sobre a
questão da admissibilidade.
Compulsada a aludida decisão
recorrida, não encontramos na mesma qualquer desaplicação de norma
legal, com juízo de inconstitucionalidade. Aliás, analisando o próprio
requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, não é
possível descortinar qualquer argumento que tenha sido deduzido em favor da
recusa ilegítima, por parte do tribunal a quo, de uma norma, com
fundamento na sua inconstitucionalidade. Não tendo ocorrido, neste caso, uma
recusa de aplicação de norma (ou de interpretação normativa) com fundamento em inconstitucionalidade,
revela-se manifesto que a reclamante procedeu, quanto a este fundamento, a um
incorreto enquadramento legal da respetiva pretensão.
8. Prosseguindo apenas
quanto ao fundamento previsto na respetiva alínea b), importa destacar
que o modelo
legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede
de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da
República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter
acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização
formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei
de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação
normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a
orientação final da decisão recorrida (cf., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o
assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª
edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade,
Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit., pp.
165-166).
Significa isto, para o
que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é
impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional,
entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito
aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer
constitucionalmente repelido.
Noutra aceção, apenas
pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal
Constitucional o bloco normativo que serviu de fundamento à decisão
jurisdicional, ou seja, a fonte de Direito que, tendo influído de forma
determinante no caso concreto, esteja dotada de uma dimensão previsiva
que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será
aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva
que contém.
Diremos em jeito de
remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português
não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa
constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da
constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso
cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei
Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções
internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e
artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).
É assim também nos casos
em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou
seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico
realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência
constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados
constantes de dispositivos legais ou do sentido «objectivo» que deles se
extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal
Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um
modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi
compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.
Como dissemos, também
nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes
se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado
às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos
elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração
e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para
ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não
apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda
(v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).
Sendo assim, e em
articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última
parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação
expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só
no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a
quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de
constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a
exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade
normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade,
de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como
configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia
permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a
oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República
Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma
como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso
concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão
constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito
ou com qualquer outro ato normativo.
Vejamos:
9. Nos termos relatados, o Supremo
Tribunal de Justiça afirmou, na decisão ora reclamada, que «a questão das
inconstitucionalidades foi suscitada no recurso de apelação, não logrando
(re)colocá-la no recurso para este tribunal, onde lhe era exigível que o
fizesse atento os fins por si pretendidos. Por conseguinte, independentemente
da questão da admissibilidade da revista, uma vez que recaía sobre a Recorrente
o ónus processual de novamente aludir a tal questão, mostra-se incumprido o
requisito legal ínsito no n.º 2 do artigo 72.º e no n.º 2 do artigo 75.º-A da
LTC.» (cf. fls. 41). Assim, por falta de legitimidade para interpor o
presente recurso de constitucionalidade, entendeu ser o mesmo inadmissível.
O Ministério Público
promove o mesmo desfecho com semelhante fundamentação, pugnando pelo
consequente indeferimento da reclamação sub judice.
10. Retomando a análise dos
autos, cumpre relembrar que a decisão recorrida nesta sede corresponde
ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de julho de 2022, conforme
explicitado supra.
Ora, conforme explicitado
supra - por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC -, impunha-se que a
questão de constitucionalidade em apreço tivesse sido apresentada em momento
processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a
quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um
dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este
ónus, era necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo
cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou
conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o
de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de
inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim
permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral
ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme
à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
10.1. Concretizando,
impunha-se a suscitação das questões de constitucionalidade perante o Supremo
Tribunal de Justiça, enquanto tribunal recorrido, antes de proferida a decisão
recorrida. Assim, o momento processual próprio para o efeito correspondia à
apresentação, perante este tribunal, do requerimento de reclamação previsto no
artigo 643.º, do Código de Processo Civil; ónus este que se manteve no momento
da reclamação para a Conferência daquele tribunal, apresentada ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do
Código de Processo Civil.
Ora, como vem a
reclamante admitir: «a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos
autos do processo identificado supra, em sede recursiva e após prolação de
Sentença pelo tribunal de primeira instância que decidiu sobre a absolvição dos
RR da instância quanto aos pedidos formulados» (cf. alínea f), fls. 37). Torna-se,
portanto, evidente que a aqui reclamante não suscitou atempadamente a questão
de constitucionalidade que constituiu objeto do respetivo recurso, perante o tribunal
recorrido.
Conclui-se, como tal,
pela falta de legitimidade da reclamante para interpor o presente recurso de
constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º., n.º 2, da LTC.
11. À luz do exposto, ter-se-á de concluir que o
presente recurso de constitucionalidade, na parte apreciada na presente
decisão, não reúne um dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo
70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que, considerando a sua natureza
cumulativa, se indefere a presente reclamação.
12. Em face do indeferimento da presente reclamação,
é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º,
n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto:
a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada;
b)
Condenar a reclamante em custas, fixando-se a
taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 11 de maio de 2023 - António José da
Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro