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ACÓRDÃO
Nº 442/2026
Processo
n.º 599/2026
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante
«STJ»), em que é reclamante A., e
reclamado o Ministério Público, o
primeiro reclamou, ao
abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC»),
do despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente daquele Tribunal, de 20 de
março de 2026, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Notificado do acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Lisboa (doravante «TRL»), datado de 21 de outubro de 2025 – que
julgou improcedente o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa, em 8 de maio
de 2023, pelo qual o ora reclamante foi condenado: «a) em cúmulo jurídico das penas de multa,
na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de € 15,00
(quinze euros) num total de €1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta euros); e b)
em cúmulo jurídico das penas de prisão, na pena única de 6 (seis) anos e 6
(seis) meses de prisão»
–, o ora reclamante arguiu a nulidade dessa decisão, em 10 de novembro de 2025,
e, em 2 de dezembro de 2025, interpôs recurso para o STJ, fundando a sua
pretensão na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo
Penal (adiante designado «CPP»).
2.1. Por acórdão do TRL, de 23 de janeiro de 2026, foi decidido, por um lado, «não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça», convocando-se, para
este juízo, o que resulta do dispostos nos «arts. 399.º, 400.º/1f) e 432.º/1b), ambos do CPP», e, por outro lado, «não conhecer os apodados quadros de vícios», assim julgando «improcedentes, por infundadas, as
reclamadas nulidades»
e, em decorrência, «manter,
integralmente, o Acórdão de 21 outubro 2025».
2.2. Notificado
desta decisão, o ora reclamante apresentou reclamação, em 11 de fevereiro de
2026, dirigida ao Senhor Presidente do STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP,
em que se insurgia com a decisão «de não admissão do recurso por si interposto
em 02.12.2025, para o Supremo Tribunal de Justiça, do douto acórdão da Relação
de Lisboa proferido em 21.10.2025» a qual foi indeferida por despacho
do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 25 de
fevereiro de 2026, de que se extrai:
«[…] [a] recorribilidade para o Supremo Tribunal
de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no
artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões
que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos ternos
do artigo 400.º”.
E deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que
estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em
recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena
de prisão não superior a 8 anos”.
No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão de 1.ª
instância que aplicou ao arguido pela prática dos crimes acima referidos, a
pena única de 110 dias de multa à taxa diária de § 15,00 num total de €
1.650,00 e a pena única de 6 aos e 6 meses de prisão.
Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das
normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite
recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena
superior a 8 anos de prisão.
Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível
em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos
artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP […]».
2.3. Notificado
desta decisão, o ora reclamante arguiu a sua nulidade,
em 5 de março de 2026, a qual foi indeferida, por despacho do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente do STJ, de 6 de março de 2026.
3. Da decisão referida supra em § 2.2. foi pelo ora reclamante interposto recurso para este
Tribunal, a 12 de março de 2026, com o seguinte teor:
«[...]
A.,
Arguido nos autos supra identificados, foi notificado, nos termos do art. 113.º n.º 2 do CPP, em 2.03.2026 da douta decisão proferida
pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, em 25.02.2026, com a ref.ª Citius 13962568 (doravante referida abreviadamente
como “Decisão Recorrida”), decisão essa que pôs termo à questão da
recorribilidade, ou não, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de
Lisboa em 21.10.2025 (ref.ª Citius 23776888), para o Supremo Tribunal de
Justiça,
Não se podendo conformar com tal “Decisão
Recorrida”, por esta aplicar norma cuja inconstitucionalidade já antes se
suscitou, vem agora o cidadão-arguido interpor recurso dessa mesma “Decisão
Recorrida” (proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, em
25.02.2026), para o Tribunal Constitucional,
nos termos dos arts. 69.º e ss. da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC).
Interpõe-se o presente recurso nos termos
da alínea b) do n.º 1, conjugada
com os nºs 2 e 3 do art. 70.º
e o n.º 2 do art. 75.º, todos
da LOFPTC, relativamente à douta Decisão Recorrida
(proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, em 25.02.2026, com a ref.ª Citius 13962568), uma
vez que foi apresentada em 11.02.2026 (ref.ª Citius 800862) Reclamação
para o Presidente do Tribunal superior ao da Relação de Lisboa – o Supremo
Tribunal de Justiça – por o Tribunal da Relação de Lisboa ter decidido não
admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 2.12.2025 (ref.ª
Citius 790508), Reclamação essa que foi julgada improcedente pela douta
“Decisão Recorrida” e que consumiu a decisão precedente, proferida em
23.01.2026 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de rejeição do recurso
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nos termos da referida alínea b) do n.º 1
conjugada com o n.º 2 do art.
70.º da LOFPTC e bem assim
nos temos do art. 76.º n.º 1 da mesma LOFPTC, o recurso
deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo da
decisão, por ter sido esse o regime de subida do recurso anterior, interposto
para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 7.09.2023 (ref.ª Citius
36919674) nos termos conjugados do
art. 78.º n.º 3 da LOFPTC e arts. 406.º n.º 1, 407.º n.º 1 alínea a) e 408.º n.º 1 al. a) ambos
do CPP.
A questão de inconstitucionalidade normativa que se pede ao Tribunal Constitucional que aprecie
foi suscitada no recurso interposto em 2.12.2025 para o Supremo Tribunal de
Justiça e mantida na Reclamação apresentada em 11.02.2026 (ref.ª Citius
800862) para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Consta expressamente das conclusões do
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o seguinte:
2.a O presente recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça deve considerar-se admissível ao abrigo do disposto
nos artigos 399.º e 400.º (este, a contrario sensu) do CPP numa
interpretação do artigo 400.º n.º 1 alínea f) em conformidade com o art. 32.º
n.º 1 da Constituição (e bem assim com o art.
8.º da Declaração Universal
dos Direitos do Homem e com o artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos, recebidas materialmente na Constituição por força do art. 8.º desta), que impõe a garantia do duplo grau de jurisdição
quanto a questões penais e processuais penais restritivas de direitos
fundamentais, o que se aplica também a decisões dos Tribunais das Relações –
ainda que inseridas em Acórdãos das Relações confirmativos de condenações
proferidas por Tribunais de 1.ª Instância com penas de prisão não superiores a
8 anos de prisão – que ex novo (pela primeira vez no processo) decidam
questões de Direito Processual Penal restritivas do direito fundamental ao
recurso, como é o caso de decisões das Relações (como as proferidas no Acórdão
recorrido), relativamente ao recurso de decisões das 1ªs instâncias que
julgaram provados factos com base em provas indiretas e presunções judiciais,
no sentido de que nenhumas razões recursivas são atendíveis, a menos que tenham
por base provas que “imponham” decisão diversa da recorrida (portanto provas
tão fortes que determinem que o que foi julgado provado passe a ser julgado não
provado, o que obviamente só provas diretas podem operar), numa interpretação do art. 412.º n.º 3 alínea b) do CPP que
é violadora do princípio in dubio pro reo (corolário
do princípio da presunção
de inocência e que está
consagrado no art. 32.º n.º 2
da Constituição), pois tais
decisões das Relações também têm que ter, por imposição constitucional, pelo
menos um grau de recurso.
3.a Argui-se pois, aqui, que é
inconstitucional, por violação dos direitos de defesa do arguido e em especial
do direito ao recurso, consagrados no artigo 32.º n.º 1, do direito de tutela
judicial efetiva, consagrado nos artigos 20.º n.º 1 e 268.º n.º 4, e do
princípio in dubio pro reo que
decorre da presunção de inocência até ao trânsito em julgado de sentença
condenatória consagrada no
art. 32.º n.º 2, todos da
Constituição, a norma do art.
400.º n.º 1 alínea f),
conjugada com a norma constante do
art. 412.º n.º 3, ambos do
CPP, interpretadas no sentido da irrecorribilidade
para o Supremo Tribunal de
Justiça de decisões dos Tribunais das Relações, que se pronunciem, pela
primeira vez no processo, ex
novo, no sentido de só ser atendível pelas
Relações, como fundamento de recurso contra decisões das 1ªs instâncias que
julgarem factos provados com base em prova indireta e presunções judiciais, a
invocação de prova que imponha decisão diversa da recorrida, devendo pelo
contrário considerar-se recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as
decisões das Relações que tenham considerado que não é fundamento de recurso
atendível pelas Relações, nos casos em que o Tribunal de 1.a
instância julgou factos provados, com base em prova indireta e por presunções
judiciais, a invocação da existência de outras provas indiretas e possíveis explicações
para os factos com possível relevância típica, relativamente aos quais há que
ponderar a aplicação do in
dubio pro reo
(com as consequências inerentes em termos de subsequente aplicação do Direito
Penal substantivo).
E
na Reclamação apresentada em 11.02.2026 para o Senhor Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça escreveu-se expressamente o seguinte:
“Arguiu-se na interposição e
motivação de recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça, que aqui se reitera, que é
inconstitucional – por violação dos direitos de defesa do arguido e em especial
do direito ao recurso, consagrados no artigo 32.º n.º 1, do direito de tutela
jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º n.º 1 e 268.º n.º 4, e do
princípio in dubio pro reo,
que decorre da presunção de inocência até ao trânsito em julgado de sentença
condenatória consagrada no
art. 32.º n.º 2, todos da
Constituição – a norma do
art. 400.º n.º 1 alínea f),
conjugada com a norma constante do
art. 412.º n.º 3, ambos do
CPP, interpretadas no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de
Justiça de decisões dos Tribunais das Relações, que se pronunciem, pela
primeira vez no processo, ex
novo, no sentido de só ser atendível pelas
Relações, como fundamento de recurso contra decisões das 1ªs instâncias que
tenham julgado factos provados com base em prova indireta e presunções
judiciais, a invocação de prova que imponha decisão diversa da recorrida.
Pelo contrário, sustenta-se que devem
considerar-se recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões das
Relações que tenham considerado que não é fundamento de recurso atendível pelas
Relações, nos casos em que o Tribunal de 1ª instância julgou factos provados,
com base em prova indireta e por presunções judiciais, a invocação de outra
prova indireta e explicações alternativas dos factos com relevância típica,
relativamente aos quais há que ponderar a aplicação de in dubio pro reo
(com as consequências inerentes em termos de subsequente aplicação do Direito
Penal substantivo).
Interpretando-se o art. 400.º
n.º 1 alínea f), conjugado com o art.
412.º n.º 3 ambos do CPP, em
conformidade com os aludidos preceitos constitucionais, deve considerar-se que
é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente a
decisões dos Tribunais das Relações, que, ao invés de ponderarem outras provas
indiretas e explicações alternativas para factos com relevância típica, em
especial as aduzidas nos recursos interpostos pelos arguidos, tenham decidido
(como foi o caso no douto Acórdão recorrido) que, relativamente a decisões
quanto à matéria de facto fundadas em prova indireta ou presunções judiciais, a
invocação/demonstração da existência de outras provas indiretas e explicações
alternativas para
certo(s) facto(s) com possível
relevância típica não passa de mera opinião diferente do Recorrente,
relativamente às decisões da 1ª instância e portanto tais
invocações/demonstrações são insuscetíveis de poderem conduzir à alteração
pelos Tribunais das Relações da matéria de facto julgada provada pelas las
instâncias (com base em prova indireta ou presunções judiciais).
(…)
Materialmente, o douto Acórdão recorrido
acaba por não conhecer das razões recursivas aduzidas pelo arguido-recorrente
contra a matéria de facto julgada provada pela 1.ª instância com base em provas
indiretas e presunções judiciais, ou seja, acaba por não sindicar a matéria de
facto julgada provada pela 1.ª instância, já que considera que o recurso
interposto pelo recorrente não se encontra em conformidade com as exigências
legais previstas no art. 412.º n.º 3 al. b) do
CPP por o recorrente não ter elencado provas que imponham decisão diversa da
recorrida.
E, materialmente, fica mais próxima de uma
decisão de rejeição do recurso (ao contrário do que se refere na douta decisão
de não admissão do recurso, que diz, injustamente, que o ora Reclamante
confunde rejeição com improcedência) por não ter sido dado cumprimento à exigência
da alínea b) do n.º 3 do art.
412.º do CPP, do que de uma
decisão que, conhecendo do objeto do recurso, tenha rebatido as razões
invocadas pelo recorrente e as tenha julgado improcedentes, coisa que, a bem
dizer, liminarmente se negou a fazer.
A verdade é que o douto Acórdão recorrido,
segundo o qual, mesmo quando está em causa decisão da 1.ª instância baseada em
prova indireta e por presunções judiciais, o recorrente só pode impugnar a
matéria de facto, julgada provada, se o fizer através da invocação de provas
que imponham decisão em sentido diverso, é uma decisão com uma enorme
intensidade lesiva, pois atinge a essência do direito fundamental do arguido
recorrer de decisões condenatórias contra si proferidas.
Nesta medida o recurso para
a Relação não consubstanciou,
quanto a várias das questões
recursivas, uma autêntica reapreciação, em 2.ª instância, de uma decisão de 1.ª
instância sobre o objeto do processo, uma vez que, nessas partes, o douto
Acórdão recorrido, em substância, não chegou a conhecer do recurso interposto,
por ter considerado que o recorrente não tinha invocado qualquer prova que
impusesse decisão diversa da recorrida, imputando-se injustamente ao
recorrente ter-se limitado a exprimir opiniões alternativas relativamente à
decisão da 1.ª instância.”
A questão de inconstitucionalidade que se
suscita neste recurso para o Tribunal Constitucional (já antes suscitada neste
processo perante a jurisdição comum) é pois a seguinte que aqui se formula em
termos mais simples e claros :
é inconstitucional, por violação dos
direitos de defesa do arguido e em especial do direito ao recurso, consagrados
no artigo 32.º n.º 1, do direito de tutela judicial efetiva, consagrado nos
artigos 20.º n.º 1 e 268.º n.º 4, e do princípio in dubio pro
reo que decorre da presunção de inocência
até ao trânsito em julgado de sentença condenatória consagrada no art 32.º n.º 2, todos da Constituição, a norma do art 400.º n.º 1 alínea f), conjugada com a norma constante do art. 412.º n.º 3 alínea b), ambos do CPP, interpretadas no sentido da irrecorribilidade
para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões dos Tribunais das Relações, que
se pronunciem, pela primeira vez no processo, ex novo, no sentido de só ser atendível pelas
Relações, como fundamento de recurso contra decisões das 1ªs instâncias que
julgarem factos provados com base em prova indireta e presunções judiciais, a
invocação de prova que imponha decisão diversa da recorrida
Esta questão
foi ratio decidendi da rejeição
do recurso interposto pelo arguido para o
Supremo Tribunal de Justiça, como resulta do seguinte trecho da decisão de
rejeição constante do Acórdão da Relação de Lisboa de 23.01.2026:
“Não obstante a 10 novembro 2025 ter vindo
aos autos convocar, apontando à via do
art. 425.º/4 CPP, a
intervenção deste Tribunal Superior para o conhecimento de nulidades, até de
vícios, que entende verificados no dito Acórdão de 21 outubro 2025, certo é que
logo a 2 dezembro 2025 do mesmo vem o Arguido interpor recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, focando, na essência, as mesmas argumentações.
Para validar tal possibilidade discorre ao
longo das 9 iniciais páginas da dita peça e com expressa intenção de remessa
para a primeira parte da motivação – o que se tem por atuação processualmente
válida e que aqui para todos os legais efeitos se dá por reproduzido – fundando
a sua pretensão no art. 401.º/1f) CPP.
A decisão infra determina per se a
inocuidade de algo discorrer sobre a tempestividade da interposição do presente
recurso. Razão deste Tribunal Superior nada ter a dizer quanto à pretensão de
caraterização e manutenção dos efeitos de especial complexidade nesta fase
processual, na certeza de que – como já a 4 novembro 2025 se teve oportunidade
de dizer – tal quadro se ter como arredado na delineação dada pelos despachos
de 1.ª instância, transitados em julgados. Como também nada se ter,
consequentemente, a dizer para os efeitos do art. 107.º-A-CPP.
Adiante.
Decorre das várias alíneas do n.º 1 do art. 400.º CPP, por remissão da alínea b) do n.º 1 do art 432.º CPP, que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de
Justiça das decisões em matéria penal afere-se pela natureza das mesmas, só
admitindo recurso:
- acórdãos condenatórios do tribunal coletivo ou
do júri que tenham aplicado
pena superior a 5 anos de prisão;
- acórdãos da Relação quando funciona como
tribunal de 1.ª instância;
- acórdãos da Relação proferidos em recurso
que:
- conheçam, a final do objeto do processo;
- revertendo decisão da 1.ª instância
apliquem inovatoriamente medida coativa grave (privativa da liberdade);
- revertendo decisão absolutória da 1.ª
instância condenem o arguido;
- agravando a condenação apliquem pena de
prisão superior a 5 anos;
- confirme condenação que aplicou pena
superior a 8 anos de prisão.
A situação dos autos não é subsumível a qualquer
dessas situações.
Ainda assim olhando para a argumentação do
recorrente – firmada na necessidade de garante de duplo grau de jurisdição –
sempre se dirá que tal já se mostra operado.
É que – de facto – o recorrente confunde
rejeição com improcedência, sendo que in
casu operou efetiva admissão e conhecimento do
interposto recurso de matéria de facto. Com decisão de improcedência – logo de
conhecimento material Não de rejeição formal. Como tal com funcionamento da
dupla garante. Na certeza de que a mesma sequer é dogmática, pois admite
exceção que ao caso é inaplicável. Não é, por isso, admissível o presente
recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.
Termos em que não se admite o recurso
interposto – arts. 399.º, 400.º/1f) e 432.º/1b), ambos do CPP.”
E, bem assim, resulta também da decisão do
Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, na parte que aqui
interessa, se passa a transcrever e na qual materialmente se discute a questão
da inconstitucionalidade suscitada, apesar de, contraditoriamente, se dizer que
não se conhece da inconstitucionalidade suscitada e que o complexo normativo
considerado inconstitucional não foi aplicado, mas, também contraditoriamente,
se indicar expressamente que foi fundamento normativo da decisão da Reclamação
exatamente a principal norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada: o art. 400.º
n.º 1 alínea f) do CPP (erradamente referido na decisão da Relação como sendo
“o art. 401.º n.º 1 alínea f) do CPP”, o que é
inexato, pois foi o art. 400.º n.º 1 alínea f) do CPP e a
necessidade da sua interpretação conforme à Constituição que sempre se suscitou
e o art. 401.º do CPP nem tem alínea f))!
“4. O reclamante deduz a
inconstitucionalidade, por violação do direito ao recurso constitucionalmente
previsto no artigo 32.º n.º 1 da CRP, do complexo normativo constituído
pelos artigos 399.º e 400.º este a contrario sensu e em especial pelo art. 400º, nº 1, quer a sua alínea e), quer a sua alínea f),
conjugado com o art. 412.º nº 3, alínea b) (interpretado em
desconformidade com o princípio in
dubio pro reo consagrado no
art. 32.º nº 2 da CRP)
todos do CPP, na interpretação segundo a qual são irrecorríveis para o Supremo
Tribunal de Justiça as decisões, proferidas ex novo pelas Relações.
Não se conhece, da inconstitucionalidade
suscitada, desde logo por o complexo normativo referido não ter sido aplicado
na presente decisão.
Com efeito, os fundamentos da decisão da
reclamação foram a conjugação das normas dos artigos 432.º, alínea b) e 400.º,
n.º 1, alínea f) do CPP.
De qualquer modo, o direito ao recurso,
garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um
grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição já concretizado aquando do
julgamento pela Relação.
O Tribunal Constitucional na construção
que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso,
tem decidido que o direito se satisfaz, em regra, com a previsão de um duplo
grau de jurisdição.
No
caso, intervieram tanto a 1.ª como a 2.ª instância, estando, assim, satisfeita a imposição
da garantia constitucional.
A admitir-se recurso para este STJ,
estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não
impõe, por se bastar, em processo penal, com um segundo grau.”
Requer-se pois a V.
Exas. a admissão liminar deste recurso para o Tribunal Constitucional, com
subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Uma última nota para referir que, no
passado dia 5.03.2026, o arguido arguiu a nulidade e, subsidiariamente, a
irregularidade, por falta/insuficiente fundamentação, da decisão da reclamação
proferida em 25.02.2026, a qual foi indeferida por despacho proferido em
6.03.2026. Como tal, ainda que a referida arguição de nulidade/irregularidade
pudesse ser considerada um incidente pós-decisório relativamente à referida
reclamação decidida em 25.02.2026, uma vez que tal incidente já se encontra
decidido e que já não são admissíveis recursos ordinários relativamente à
decisão recorrida, está-se, em qualquer caso, em momento para se interpor
recurso para o Tribunal Constitucional [...]».
3.1. Por despacho de 20 de março de 2026, decidiu o Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ não
admitir o recurso interposto pelo ora reclamante, extraindo-se da decisão o
seguinte:
«1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º
da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode
ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade
“de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
O recorrente na reclamação contra o
despacho de não admissão deduziu a inconstitucionalidade por violação do
direito ao recurso “do complexo normativo constituído pelos artigos 399.º e
400.º este a contrario sensu e em especial pelo art. 400.º, n.º 1, quer a sua alínea e), quer a sua alínea f),
conjugado com o art. 412.º n.º 3, alínea b) (interpretado em
desconformidade com o princípio in
dubio pro reo consagrado no
art. 32.º n.º 2 da
CRP) todos do CPP”.
Ao apreciar a reclamação não restaram
dúvidas que o complexo normativo referido não tinha sido aplicado na decisão
que inferiu a reclamação, por isso dela não se tomou conhecimento, tendo em
conta que os fundamentos da decisão da reclamação foram a conjugação das normas
dos artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP.
Não obstante a inadequada suscitação da
questão de inconstitucionalidade, contudo, na decisão ora sob recurso,
adiantou-se: “De qualquer modo, o direito ao recurso, garantido como direito
de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou
segundo grau de jurisdição já concretizado aquando do julgamento pela Relação.
O Tribunal Constitucional na construção
que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso,
tem decidido que o direito se satisfaz, em regra, com a previsão de um duplo
grau de jurisdição.
No caso, intervieram tanto a 1.ª como a 2.ª
instância, estando, assim, satisfeita a imposição da garantia constitucional.
A admitir-se recurso para este STJ,
estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não
impõe, por se bastar, em processo penal, com um segundo grau.”
Assim, o
recurso não pode admitir-se, porque a conjugação das normas citadas não foi
aplicada na decisão impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre elas
por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de
constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí que o Tribunal
Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela
exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos
autos […]».
4. Desse despacho, foi pelo arguido, ora reclamante,
apresentada reclamação, a 13 de abril de 2026, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da
LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos:
«[...]
A.,
Arguido nos autos supra identificados, considerando-se notificado, em
23.03.2026 do douto despacho proferido, pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 20.03.2026, com a ref.ª Citius
14036887, despacho esse que não admitiu a interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, vem, ao abrigo do disposto nos arts. 76.º n.º 4 e 77.º da Lei do Tribunal Constitucional (de aqui
em diante referida apenas como LTC), reclamar para o Tribunal Constitucional,
com os fundamentos seguintes:
I.
ANTERIOR TRAMITAÇÃO
RELEVANTE E OBJETO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
1.
Por requerimento
apresentado em 2.12.2025, o ora Reclamante interpôs recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em
21.10.2025 (ref.a Citius 23776888), no qual suscitou
expressamente a inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação do
artigo 400.º, n.º 1, alínea f), com o artigo 412.º, n.º 3, alínea b), ambos do
Código de Processo Penal, na dimensão normativa que restringe a recorribilidade
de decisões das Relações, em processo penal, quando estejam em causa decisões
das Relações que, pela primeira vez (ex
novo) no processo, limitem a possibilidade de
reapreciação da matéria de facto julgada em 1.ª instância com base
em prova indireta e presunções judiciais, exigindo “provas que imponham decisão
diversa” (prova impositiva) e assim violando o princípio in dubio pro
reo.
2.
Em 23.01.2026, o
Tribunal da Relação de Lisboa proferiu decisão de não admissão do recurso
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na
irrecorribilidade da decisão, por aplicação conjugada dos artigos 432.º, n.º 1,
alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, considerando
não verificados os pressupostos legais de recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça e entendendo estar já assegurado o duplo grau de jurisdição.
3.
Dessa decisão de não
admissão foi apresentada, em 11.02.2026 (ref.a Citius
800862), reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na
qual o Reclamante reiterou, de forma expressa, a mesma questão de
inconstitucionalidade normativa anteriormente suscitada no recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, identificando as normas infraconstitucionais em causa e os
parâmetros constitucionais violados.
4.
Em 25.02.2026, o Exm.º
Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu
decisão que julgou improcedente tal reclamação, confirmando, em síntese, a
irrecorribilidade do Acórdão da Relação de Lisboa de 21.10.2025 para o Supremo
Tribunal de Justiça, com fundamento na conjugação das normas dos artigos 432.º,
n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal e
afirmando que o direito ao recurso se encontra satisfeito com o duplo grau de
jurisdição assegurado pela intervenção da 1.ª instância e da Relação.
5.
O Reclamante arguiu de
seguida (em incidente pós-decisório) a nulidade (e subsidiariamente a
irregularidade) dessa decisão de 25.02.2026 por falta ou, subsidiariamente,
insuficiência de fundamentação, incidente que foi indeferido por despacho de
6.03.2026.
6.
Notificado desse
despacho de 6.03.2026, o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor), da decisão do Senhor
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a Reclamação
contra a não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, indicando
como objeto desse recurso de constitucionalidade a apreciação da
inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), em conjugação
com o artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, tal como
aplicada no caso, na dimensão normativa que restringe a recorribilidade de
decisões das Relações, em processo penal, quando estejam em causa decisões das
Relações que, pela primeira vez (ex novo) ao processo, limitem a
possibilidade de reapreciação da matéria de facto julgada em 1ª instância
com base em prova indireta e presunções judiciais, exigindo “provas que
imponham decisão diversa” (prova impositiva) e assim violando o princípio in dubio pro
reo.
7.
Por despacho de
20.03.2026 (ref.ª Citius 14036887), de que ora se reclama para o
Tribunal Constitucional, nos termos dos arts.
76.º n.º 4 e 77.º da LTC, o
Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o
recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento, em síntese,
em dois argumentos:
7.1.
A questão de
inconstitucionalidade teria sido suscitada de forma inadequada, não
satisfazendo o requisito do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional; e
7.2.
O “complexo normativo”
indicado pelo Reclamante (artigos 399.º e 400.º, este a contrario, e em
especial o artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), conjugado com o artigo 412.º,
n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal) não teria sido aplicado na
decisão que indeferiu a reclamação, mas apenas a conjugação dos artigos 432.º,
n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do mesmo Código, o que
inviabilizaria qualquer julgamento sobre aquelas normas pelo Tribunal
Constitucional.
8. É deste despacho de 20.03.2026, que não
admitiu o recurso de constitucionalidade, que o Reclamante vem apresentar
reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4,
e 77.º da Lei do Tribunal Constitucional.
II. REQUISITOS
DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE AO ABRIGO DO ARTIGO 70.º, N.º 1, ALÍNEA B),
DA LTC
9. Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei do Tribunal Constitucional, cabe recurso das decisões dos tribunais
que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo.
10. A legitimidade do Reclamante para interpor tal recurso
decorre do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da mesma Lei, sendo certo que, quanto
aos recursos da alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, o n.º 2 do artigo 72.º exige
que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
11. O modo de interposição do recurso, por requerimento em que se
identifiquem a alínea do artigo 70.º, n.º 1, ao abrigo da qual se recorre, bem
como a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, é regulado
pelo artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
12. Por sua vez, o artigo 76.º, n.º 1, atribui ao tribunal que
proferiu a decisão recorrida competência para apreciar liminarmente a
admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional,
estabelecendo o n.º 2 que o requerimento de interposição deve ser indeferido,
designadamente, quando o requerente careça de legitimidade, quando o recurso
seja intempestivo ou, nos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º, quando seja manifestamente infundado.
13. Finalmente, o nº 4 do mesmo artigo 76.º prevê expressamente
que “do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso (...)
cabe reclamação para o Tribunal Constitucional”, reclamação cujo julgamento
cabe à conferência, nos termos do artigo 77.º da Lei do Tribunal
Constitucional.
14. No caso concreto, o Reclamante cumpriu todos os requisitos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade:
14.1.
Indicou a alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º como fundamento legal do recurso;
14.2.
Especificou a norma
cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada – a norma resultante da
conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), com o artigo 412.º, n.º 3, alínea
b), do Código de Processo Penal, na interpretação que torna irrecorríveis para
o Supremo Tribunal de Justiça determinadas decisões das Relações em matéria de
prova indireta e presunções judiciais;
14.3.
Suscitou a questão de
inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo, como se
demonstra infra; e
14.4.
Interpôs o recurso em
momento em que já não eram admissíveis recursos ordinários da decisão
recorrida, depois de esgotados os incidentes pós-decisórios (in casu, arguição de nulidade/irregularidade por falta/insuficiente
fundamentação – cfr. supra ponto 5), verificando-se portanto a condição
do artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
III.
DA SUSCITAÇÃO PROCESSUALMENTE ADEQUADA DA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
15. O despacho reclamado sustenta que a questão de inconstitucionalidade
não teria sido suscitada de forma processualmente adequada, nos termos do
artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, chegando a qualificar a
suscitação como “inadequada”.
16. Todavia, do teor do recurso interposto para o Supremo
Tribunal de Justiça, em 2.12.2025, resulta que o Reclamante:
16.1.
Identificou a norma
infraconstitucional cuja inconstitucionalidade invocava – artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), conjugado com o artigo 412.º, n.º 3, alínea b), ambos do Código de
Processo Penal;
16.2.
Precisou a dimensão interpretativa em causa – a interpretação segundo a qual
são irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça determinadas decisões das
Relações que, pela primeira vez (ex
novo) no processo, limitem a possibilidade de
reapreciação da matéria de facto julgada em 1.ª instância em casos de prova
indireta e presunções judiciais, exigindo “provas que imponham decisão diversa”
(prova impositiva), e assim violando o princípio in dubio pro
reo,
16.3.
Indicou os parâmetros
constitucionais violados – designadamente os artigos 32.º, nºs 1 e 2, 20.º, n.º
1, e 268.º, n.º 4, da Constituição, bem como o princípio in dubio pro
reo, ancorado na presunção de inocência, com
consagração no art. 32.º n.º 2 da Constituição.
17. As conclusões do recurso antes interposto para o Supremo
Tribunal de Justiça são inequívocas a este respeito, bastando citar, a título
exemplificativo, a 2.ª e a 3.ª conclusões, que foram depois transcritas na
própria peça de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nas
quais se formula expressamente a questão de inconstitucionalidade normativa tal
como submetida agora à apreciação do Tribunal Constitucional.
18. Na reclamação apresentada ao Senhor Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, em 11.02.2026, o Reclamante voltou a formular, em termos
substancialmente idênticos, a mesma questão de inconstitucionalidade,
reafirmando que é inconstitucional, por violação dos direitos de defesa, do
direito ao recurso, do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio in dubio pro reo, a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea
f), conjugada com o artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na
dimensão normativa que restringe a recorribilidade de decisões das Relações, em
processo penal, quando estejam em causa decisões das Relações que, pela
primeira vez (ex novo) no processo, limitem a possibilidade de reapreciação da
matéria de facto julgada em 1.ª instância com base em prova indireta
e presunções judiciais, exigindo “provas que imponham decisão diversa” (prova
impositiva) e assim violando o princípio in dubio
pro reo.
19. Assim, a questão de inconstitucionalidade foi suscitada:
19.1.
Por quem tem
legitimidade para o efeito (o arguido recorrente);
19.2.
Em momento processual
adequado (no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e reiterada na
reclamação para o seu Presidente);
19.3.
De forma expressa,
individualizando claramente a norma e a interpretação normativas em causa, bem
como os parâmetros constitucionais violados; e
19.4.
Perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer,
preenchendo o requisito do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional.
20. O douto despacho reclamado, ao qualificar a suscitação como “inadequada”,
não indica em que medida tal inadequação ocorreria, limitando-se a afirmar que
o “complexo normativo” invocado não teria sido aplicado na decisão que
indeferiu a reclamação, o que, como se verá, não corresponde à estrutura
normativa efetivamente subjacente às decisões em causa da Relação de Lisboa e
do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
IV. DA APLICAÇÃO DA NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE
FOI SUSCITADA
21. O segundo fundamento central do despacho reclamado consiste
na afirmação de que o “complexo normativo” referido pelo Reclamante – que
inclui, designadamente, a conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), com o
artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal – não teria sido
aplicado na decisão que indeferiu a reclamação, tendo sido apenas aplicadas as
normas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do mesmo
Código.
22. Porém, a leitura conjugada:
22.1.
Do Acórdão da Relação
de Lisboa de 23.01.2026, que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, por entender que a decisão recorrida não se enquadrava nas hipóteses
de recorribilidade previstas no artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal, e qualificou a apreciação feita pela Relação como conhecimento de mérito
do recurso de matéria de facto, afastando a alegada violação do direito ao
recurso;
22.2.
Do conteúdo do Acórdão
da Relação de 21.10.2025, tal como descrito e assumido no recurso e na
reclamação, em que a Relação entendeu, com base no artigo 412.º, n.º 3, alínea
b), do Código de Processo Penal, que, também nos casos de prova indireta e
presunções judiciais, apenas seriam atendíveis provas que “imponham decisão
diversa da recorrida”, desconsiderando outras provas indiretas e explicações
alternativas relevantes;
22.3.
Da decisão de
25.02.2026 do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que, ao
julgar improcedente a reclamação, reiterou a aplicação da norma do artigo 400.º,
n.º 1, alínea f), conjugada com os critérios de recorribilidade fixados pela
Relação à luz do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal;
demonstra que a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada
constitui pressuposto lógico indispensável da decisão recorrida.
23. A circunstância de o despacho reclamado enunciar
expressamente apenas os artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea
f), do Código de Processo Penal não altera o facto de o art. 432.º
n.º 1 alínea b) do CPP não ser relevante para a definição dos casos de
recorribilidade para o STJ, pois mais não faz do que remeter para o art. 400.º
que, este sim, determina em que casos é que há recurso para o STJ.
24. A questão de recorribilidade que se suscita depende pois
exclusivamente da interpretação do
art. 400.º n.º 1 alínea f) do
CPP ser feita, ou não, em conformidade com o art. 32.º
n.º 1 da Constituição (que impõe um 2.º grau de jurisdição e portanto permite
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos finais das Relações,
proferidos em recurso – ainda que condenatórios e em “dupla conformidade” com a
decisão da 1.ª instância –, sempre que as Relações tenham decidido ex novo
quanto a questões restritivas do direito de defesa, como foi o caso, ao se
aplicar o artigo 412.º, n.º 3, alínea b) do CPP, mesmo nos casos em que a 1.a
instância decidiu a matéria de facto com base em prova indireta e presunções
judiciais).
25. Em suma, o TRL aplicou o artigo 412.º, n.º 3, alínea b) do
CPP, interpretado inconstitucionalmente, porque em desconformidade com o
princípio in dubio pro reo,
consagrado no art. 32.º n.º 2 da Constituição.
26. E a jurisdição ordinária (primeiro o Venerando Tribunal da
Relação de Lisboa e depois, sob Reclamação, o Colendo Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça) aplicou o art
400.º n.º 1 alínea f) do CPP,
interpretado inconstitucionalmente, porque em desconformidade com o art. 32.º
n.º 1 da CRP, que não permitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
27. Nos termos do artigo 79.º-C da Lei do Tribunal
Constitucional, o Tribunal “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma
que a decisão recorrida (...) tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”,
mas pode fazê-lo com fundamento em parâmetros constitucionais diversos dos
invocados pelo recorrente. A noção de “norma aplicada” abrange, assim, o
programa normativo que constitui ratio
decidendi da decisão recorrida, ainda que a decisão
não mencione de forma exaustiva todos os preceitos de onde ele resulta.
28. No caso, é precisamente essa dimensão normativa – conjugação
de critérios de recorribilidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), sem ser
conforme ao art 32.º n.º 1 da Constituição, com a leitura
restritiva do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), em violação do in dubio pro reo,
consagrado no art. 32.º n.º 2 da Constituição, exigindo “prova
impositiva”, portanto não se bastando com outras hipóteses plausíveis, mesmo
nos casos em que a matéria de facto foi julgada na 1.ª instância com base em
prova indireta e presunções judiciais – que fundamenta:
28.1.
A decisão da Relação
de considerar inadmissíveis, em substância, razões recursivas relativas à
matéria de facto sem ser com base em “prova impositiva” (mesmo quando a matéria
de facto foi julgada com base em prova indireta e presunções judiciais);
28.2.A decisão da Relação de não admitir
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; e
28.3.
A decisão do Senhor Presidente
(rectius do Senhor Vice-Presidente) do Supremo Tribunal de Justiça de
manter essa irrecorribilidade, afirmando que o direito ao recurso se basta com
o duplo grau de jurisdição já verificado, sem ter em consideração que foi pela
Relação colocada uma questão nova que é a da não cognoscibilidade pelas
Relações de impugnações da matéria de facto, julgada em 1.ª instância, com base
em prova indireta e presunções judiciais, sem ser com base em “prova impositiva”,
mas sim assente em outras hipóteses plausíveis e no in dubio pro
reo.
29. Ao concluir que o “complexo normativo” cuja
inconstitucionalidade foi suscitada não teria sido aplicado, o despacho
reclamado desconsiderou o essencial da estrutura normativa das decisões
recorridas e o essencial da questão de inconstitucionalidade colocada, assim
afastando indevidamente, em termos meramente formais, o acesso do Reclamante ao
Tribunal Constitucional, em violação do regime dos artigos 70.º, n.º 1, alínea
b), 72.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
V. SOBRE
A NÃO MANIFESTA FALTA DE FUNDAMENTO DA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA
30. Ainda que o despacho reclamado não fundamente a não admissão
do recurso para o Tribunal Constitucional em manifesta falta de fundamento do
recurso, importa sublinhar que a questão de constitucionalidade colocada pelo
Reclamante está longe de ser manifestamente infundada, tendo em conta:
30.1.
A densidade
argumentativa com que foi formulada no recurso e na reclamação;
30.2.
A relevância
constitucional dos direitos em causa – por um lado, o direito a um efetivo 2.º
grau de jurisdição quanto a decisões das Relações ex novo, ainda que
constantes de decisão condenatória em dupla conformidade com a 1.ª instância e,
por outro lado, o princípio in
dubio pro reo,
que não permite a exigência de “prova impositiva” na impugnação de julgamentos
pela 1.ª instância de matéria de facto, assente em prova indireta e presunções
judiciais;
30.3.
A própria
jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem reiteradamente afirmado que,
embora a Constituição não garanta, em geral, um terceiro grau de jurisdição, os
regimes legais de recorribilidade não podem estabelecer critérios arbitrários
ou desproporcionados que afetem, de forma excessiva, o direito de acesso aos
tribunais superiores.
31. Em particular, no seu Acórdão n.º 70/2021, o Tribunal
Constitucional considerou inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1,
da Constituição e do princípio da igualdade, uma solução normativa relativa à
admissibilidade de recurso que assentava em critério arbitrário de determinação
do valor relevante para efeitos de recorribilidade, sublinhando que, embora a
Constituição não imponha sempre um segundo grau de jurisdição, é contrário à
proibição de arbítrio um regime que coloque cidadãos em posição igual quanto à
possibilidade de impugnar decisões que os afetam desigualmente, já que o
princípio da igualdade, consagrado no
art. 13.º da Constituição
postula que o desigual seja tratado desigualmente.
32. In casu,
não têm todos os recorrentes que apresentar prova impositiva nos termos do art. 412.º n.º 3 do CPP, pois tal pretensa igualdade, no caso em
que a matéria de facto foi julgada em 1.ª instância com base em prova indireta
e presunções judiciais, redunda – como redundou – no não conhecimento das
razões de impugnação da matéria de facto com base em hipóteses alternativas
plausíveis, o que é conforme ao princípio in dubio
pro reo.
33. Mutatis mutandis, a
dimensão normativa aqui em causa – que impede o acesso ao Supremo Tribunal de
Justiça em situações em que uma decisão da Relação, pela primeira vez no
processo, limita de forma particularmente intensa a possibilidade de sindicar a
matéria de facto fundada em prova indireta e presunções judiciais, com reflexos
diretos no exercício do princípio in
dubio pro reo –
não pode ser considerada, à luz da jurisprudência citada, manifestamente
infundada do ponto de vista constitucional.
34. Com todo o devido respeito, manifestamente infundada foi a
não admissão do recurso de constitucionalidade com base em razões formais de
alegada não aplicação da norma e de suscitação “inadequada” da
inconstitucionalidade, bem como com
base no argumento tão
simplista quanto improcedente de que estando em causa uma decisão da Relação
proferida em recurso é porque já houve dois graus de jurisdição – como se
fosse descabido defender-se, com
os Profs. Paulo Pinto de Albuquerque e Germano
Marques da Silva e com o Dr.
Fernando
Gama Lobo, bem como com
jurisprudência constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, que, se em tais
decisões em recurso das Relações (e ainda que sejam de dupla conforme), for
suscitada questão ex novo restritiva dos direitos de defesa, deve
considerar-se admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para que,
quanto a tais questões apenas conhecidas uma só vez no processo, haja
efetivamente direito a recurso e portanto a dois graus de jurisdição.
35. O despacho
reclamado impede pois que as questões de substantiva constitucionalidade acima
expostas – que são sérias, fundamentadas e relevantes à luz da tutela
constitucional do direito ao recurso, do
in dubio pro reo e
da tutela jurisdicional efetiva – sejam apreciadas pelo Tribunal
Constitucional, razão pela qual deverá ser julgada procedente a presente
Reclamação.
VI. PEDIDO
Nestes termos e nos mais de Direito,
pede-se que a presente reclamação seja julgada procedente e, em consequência,
a.
Seja revogado o
despacho de 20.03.2026 do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo
Reclamante;
b.
Seja determinada a
admissão do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, subida
imediata, nos próprios autos, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da mesma Lei;
c.
Seja determinado o
prosseguimento dos termos do recurso de constitucionalidade, com vista à sua
apreciação, pelo Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade da norma
resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), com o artigo 412.º,
n.º 3, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na interpretação exposta supra
nos autos pela defesa do arguido (V. pontos 18 e 22 supra) [...]».
5. Neste Tribunal, o
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, abreviadamente,
pelas seguintes razões:
«[...]
3. De tal despacho (após arguição de nulidade que foi
indeferida) interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional em 12 de março
de 2026 (a fls. não numeradas do processo Apenso), recurso este que não foi
admitido por Despacho do mesmo Exm.º Conselheiro Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, datado de 20 de março de 2026 (a fls. não numeradas do
processo Apenso), e do qual vem agora, com data de 13 de abril de 2026 (a fls.
não numeradas do processo Apenso), reclamar o recorrente.
4. Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos
deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Excelentíssimo subscritor do
despacho de não admissão do recurso, atenta a discrepância entre o teor da
interpretação normativa que sustentou a douta decisão impugnada e aquela que o
reclamante identifica como objeto da sua contestação, no que concerne ao
recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
5. Com efeito, no que concerne ao recurso interposto para
o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da
LTC, conforme resulta com clareza do teor da douta decisão recorrida e foi,
posteriormente, confirmado pelo douto despacho reclamado, verifica-se que o
tribunal “a quo” sustentou um entendimento da lei que não coincide com
aquele que lhe é imputado pelo, ora, reclamante, uma vez que “não restaram
dúvidas que o complexo normativo referido não tinha sido aplicado na decisão
que in[de]feriu a reclamação, por isso dela não se tomou conhecimento, tendo em
conta que os fundamentos da decisão da reclamação foram a conjugação das normas
dos artigos 432, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP”.
6. Complementarmente, esclarece o douto julgador no Supremo
Tribunal de Justiça, que, por seu turno, o recorrente “deduziu a
inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso «do complexo
normativo constituído pelos artigos 399.º e 400.º este a contrario sensu
e em especial pelo art. 400.º, n.º 1, quer a sua alínea e), quer a sua alínea
f), conjugado com o art. 412.º n.º 3, alínea b) (interpretado em
desconformidade com o princípio in dubio pro reo consagrado no art. 32.º
n.º 2 da CRP) todos do CPP”.
7. Assim sendo, não poderia o recurso interposto ser admitido,
uma vez que se verifica que o reclamante identificou como objeto do seu recurso
uma interpretação normativa que não foi acolhida pela douta decisão recorrida e
que, consequentemente, não constituiu a sua “ratio decidendi”.
8. Confrontado com as inferências alcançadas pelo Exm.º Conselheiro
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, limita-se o reclamante a
discordar, sem fundamentar congruentemente, do decidido, reiterando o seu
entendimento no sentido de que o complexo normativo por si identificado como
objeto do recurso é coincidente com o conteúdo normativo que fundamentou a
douta decisão recorrida, sem, contudo, lograr infirmar a argumentação plasmada
no douto Despacho reclamado.
9. Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que
deve ser indeferida a presente reclamação […]».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Competindo ao tribunal
que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º
1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
ainda que esta sua decisão não vincule aquele (cf. n.º 3 do mesmo preceito),
decorre do seu n.º 2 que o correspondente requerimento de interposição deverá
ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo
75.º-A da referida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii)
a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja
sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade;
ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao
abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º
do referido diploma legal.
Do
despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou que retenha
a sua subida cabe, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reclamação para o
Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados
a partir da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do
Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da
LTC), é julgada pela conferência (cf. artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo
ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à
reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.
7. A decisão reclamada é o
despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 20 de março de 2026 (v. supra § 3.1.), que não admitiu o recurso
para o Tribunal Constitucional, uma vez que «a conjugação das normas citadas não foi aplicada na decisão
impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do
Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade
desempenham uma função instrumental. Daí que o Tribunal Constitucional só poder
conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no
julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos».
Na
reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (v. supra § 4.),
o recorrente, ora reclamante, contraria o expendido no despacho, argumentando
que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada de forma adequada e que a dimensão
normativa suscitada foi efetivamente aplicada na decisão recorrida.
Neste
Tribunal, o Ministério Público concluiu «que
não poderia o recurso interposto ser admitido, uma vez que se verifica que o
reclamante identificou como objeto do seu recurso uma interpretação normativa
que não foi acolhida pela douta decisão recorrida e que, consequentemente, não
constituiu a sua “ratio decidendi”».
Não
se mostra, todavia, procedente a argumentação/pretensão do reclamante.
8.
O
recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado
veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos
termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade
do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente
interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso
ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a
apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade
tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a
decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º
2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão,
atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo
80.º, n.º 2).
9.
Analisado
o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se
que o ora reclamante recortou o objeto do recurso do seguinte modo (v. supra § 3.):
«[…] é inconstitucional, por violação dos
direitos de defesa do arguido e em especial do direito ao recurso, consagrados
no artigo 32.º n.º 1, do direito de tutela judicial efetiva, consagrado nos
artigos 20.º n.º 1 e 268.º n.º 4, e do princípio in dubio pro
reo que decorre da presunção de inocência
até ao trânsito em julgado de sentença condenatória consagrada no art. 32.º n.º 2, todos da Constituição, a norma do art 400.º n.º 1 alínea f), conjugada com a norma constante do art. 412.º n.º 3 alínea b), ambos do CPP, interpretadas no sentido da irrecorribilidade
para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões dos Tribunais das Relações, que
se pronunciem, pela primeira vez no processo, ex novo, no sentido de só ser atendível pelas
Relações, como fundamento de recurso contra decisões das 1ªs instâncias que
julgarem factos provados com base em prova indireta e presunções judiciais, a
invocação de prova que imponha decisão diversa da recorrida […]».
10. Analisada a decisão
recorrida (v. supra § 3.1.) em conexão com a decisão na qual havia sido
apreciada a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do CPP e então
dirigida ao STJ,
constata-se que o recorrente,
aqui ora reclamante, na reclamação que havia produzido contra a decisão de não
admissão do recurso para o STJ (in casu o acórdão do TRL de 23 de
janeiro de 2026) o mesmo recortou a questão de inconstitucionalidade por
violação do direito ao recurso «do complexo normativo constituído pelos artigos
399.º e 400.º este a contrario sensu e em especial pelo art. 400.º, n.º
1, quer a sua alínea e), quer a sua alínea f), conjugado com o art. 412.º n.º
3, alínea b) (interpretado em desconformidade com o princípio in dubio pro
reo consagrado no art. 32.º n.º 2 da CRP) todos do CPP», e que não só o TRL,
naquele seu acórdão, não admitiu o recurso para o STJ fazendo apelo ao disposto
nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, todos do CPP
(cf. supra § 2.1.), como, também, na decisão do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente do STJ
que procedeu à apreciação da reclamação dirigida àquele Tribunal o mesmo fez
apelo, para a desatender, ao que se mostrava preceituado nos «artigos
432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP» (cf. supra §
2.2.).
Efetivamente
pelo Tribunal a quo é esclarecido que o recurso de constitucionalidade
não pode ser admitido, porquanto o ora reclamante não suscitou a questão de
inconstitucionalidade de forma processualmente adequada, nos termos do artigo
72.º, n.º 2, da LTC, já que, em concreto, o recorrente invocou um «complexo
normativo» [artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), e 412.º, n.º 3,
alínea b), todos do CPP] que não foi aquele que serviu de base à decisão
recorrida, a qual, em termos de arco normativo, assentou exclusivamente na conjugação
dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f),
ambos do CPP.
Nessa
medida, quando na decisão aqui objeto de impugnação (cf. supra § 3.1.)
se afirmou – quanto ao recorte do arco normativo relativamente ao qual foi
suscitada a questão de constitucionalidade – que «não resta(v)am dúvidas que o complexo
normativo referido não tinha sido aplicado na decisão que inferiu a reclamação,
por isso dela não se tomou conhecimento, tendo em conta que os fundamentos da
decisão da reclamação foram a conjugação das normas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f) do
CPP», tal
afirmação mostra-se como inteiramente acertada, assim soçobrando claramente a
argumentação/pretensão do reclamante, porquanto ante o confronto dos arcos
normativos ressalta que a pretensa interpretação normativa fundante do
recurso para este Tribunal não coincide com aquilo que constituiu a ratio decidendi
da decisão objeto de recurso.
Assim,
ainda que se entendesse conhecer da questão de constitucionalidade com base em
algum dos preceitos legais invocados pelo recorrente, sempre tal conhecimento
seria insuficiente para afetar o sentido da decisão impugnada, uma vez que esta
se encontra igualmente fundada noutros preceitos efetivamente aplicados –
designadamente os artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1,
alínea f), ambos do CPP – que suportam a solução adotada.
11. Daí que, em decorrência, o conhecimento do
objeto do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam intocados
os fundamentos que sustentaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º
da LTC). Ora tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que
seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 169/1992, 490/1999,
372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 713/2023
ou 89/2024, todos
consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»).
12. Por todo o exposto, resta,
assim, concluir, como o fez a decisão reclamada, no sentido de que a questão
suscitada nos presentes autos não integra a ratio decidendi da decisão
recorrida, termos em que,
não podendo dar-se por reunidos os pressupostos essenciais de admissão do
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
se impõe o indeferimento da reclamação aqui sub specie.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente
reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de
constitucionalidade interposto.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta
(cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de
7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 14
de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José
João Abrantes