Texto integral (9875 palavras)
ACÓRDÃO Nº
484/2026
Processo n.º 596/2026
2.ª
Secção
Relator:
Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
A. e Outros, notificados da decisão de não admissão do recurso de
revista, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão
proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, que decidiu julgar improcedente o
recurso de apelação interposto pelos aqui reclamantes.
O
objeto do referido recurso de constitucionalidade foi delimitado nos seguintes
termos:
«A. e Outros, Autores e
Recorrentes nos autos à margem referenciados, notificados do douto Acórdão do
Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 22.01.2026, que não admitiu a Revista
que interpuseram do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.01.2025, vêm,
nos termos dos arts. 70°,
n°s. 1, b), e n° 2, e 75°-A, n°s 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional
(LTC), requerer a interposição de recurso deste segundo Acórdão para o Tribunal
Constitucional, quanto à interpretação aí efetuada e aplicada do
art. 6º, n° 7, do Regulamento das Custas Processuais.
1. A
norma inconstitucional
Nos
termos dos arts. 70°, n° 1, b), e 75°-A,
n°s 1 e 2, da LTC, a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende ver
apreciada pelo Tribunal Constitucional e que foi aplicada no Acórdão recorrido
é a interpretação do art. 6º,
n° 7, do RCP (que também envolve os arts. 6º,
n° 1, e 31° desse diploma) no sentido de que não é suscetível de reclamação uma
conta de custas de onde resulta uma desproporcionalidade flagrante e
intolerável do valor da taxa de justiça aí calculado, pelo facto de esses
parâmetros terem que ser analisados e decididos na decisão final do processo e
no âmbito do regime da ‘dispensa de pagamento do remanescente’ previsto no
art. 6º, n° 7, do RCP, estando assim esgotado o poder
jurisdicional quanto a essas questões.
Isto
é, a interpretação deste preceito normativo no sentido que nesta fase do
processo (Reclamação da Conta de Custas) já não se poderá questionar a taxa de
justiça aí calculada à luz do princípio da desproporcionalidade flagrante e
intolerável, por essas questões terem que ser analisadas/decididas na decisão
final do processo e porque o pedido de dispensa do pagamento do remanescente
não foi admitido por extemporaneidade, estando assim esgotado o poder
jurisdicional quanto a essas questões, viola a referida tutela constitucional.
Estas
interpretações normativas são inconstitucionais por violação de diversos
direitos e princípios estruturantes fundamentais do nosso sistema
jurídico-constitucional, designadamente do princípio da proporcionalidade, do
direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, do direito
fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo,
também quanto aos custos que esse acesso aos Tribunais envolve (arts.
2º, 13°, 18°, n° 2, 20° e 266° da Constituição).
2. A
aplicação da norma
2.1.
Esta norma foi formulada nas págs. 28-35 do
Acórdão recorrido, tendo sido sintetizada no Sumário do mesmo nos seguintes
termos:
“1. Nos processos de
valor superior a 275.000,00€ a única forma de evitar casos de eventual
disparidade entre a actividade do Tribunal e a conta de custas, para
cumprimento dos princípios da proporcionalidade, adequação e livre acesso à
justiça, será através do uso do mecanismo previsto no artigo 6.º, n.º 7, do
Regulamento das Custas Processuais.
2.Não
é permitido que, fora desse condicionalismo, o Tribunal possa ser chamado a
decidir a redução do valor da taxa de justiça.
3. Após trânsito em julgado da decisão final
do processo o montante da taxa de justiça a pagar já não pode ser corrigido
4. O incidente de reclamação da conta não
pode ser utilizado para questionar a desproporcionalidade do valor da taxa de
justiça em relação à utilidade e complexidade da acção ou, sequer, para
solicitara dispensa do remanescente da taxa de justiça”
(pág.1 do Acórdão).
Assumindo
este pressuposto normativo (a desproporcionalidade do valor da taxa de justiça
em relação à utilidade e complexidade da ação só pode ser questionada através
do mecanismo da dispensa do remanescente previsto no artigo 6.°, n.º 7, do
Regulamento das Custas Processuais), o Acórdão recorrido complementou esse
pressuposto normativo com duas consequências daí retiradas: (i) esse pedido de
dispensa do remanescente previsto no art. 6º,
n° 7, do RCP tem que ser formulado antes do trânsito em julgado da decisão
final do processo; (ii) perante o trânsito em julgado de anterior decisão que
considerou extemporâneo o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça
formulado ao abrigo do art. 6º,
n° 7, do RCP, não pode depois, na Reclamação da conta, vir questionar- se a desproporcionalidade
do valor da taxa de justiça aí calculado.
2.2.
Neste contexto normativo, o Acórdão recorrido
julgou o recurso improcedente e manteve o Despacho da 1ª Instância que
indeferiu a Reclamação da conta apresentada, onde se decidiu, só a propósito do
valor da taxa de justiça devido pelo processado na 1ª Instância fixar a taxa de
justiça devida exclusivamente de acordo com o valor da causa, desconsiderando a
proporcionalidade que deve estar subjacente nesse cálculo.
A atividade/serviços
prestados pela 1ª Instância nesta ação, a complexidade da causa, a utilidade
económica do processo e a conduta dos AA. na ação não justificam uma taxa de
justiça devida pelas partes de € 38.148 e uma taxa de justiça devida pelos
Recorrentes de € 21,957,99, o que viola ostensivamente os critérios e os
subjacentes direitos e princípios estruturantes fundamentais do nosso sistema
jurídico-constitucional, designadamente do princípio da proporcionalidade, do
direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, do direito
fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo (arts.
2º, 13°, 18°, n° 2, 20° e 266° da Constituição).
3. A
invocação da inconstitucionalidade suscitada
A
inconstitucionalidade sub judice
ficou invocada nas Conclusões 4ª-6ª das Alegações de apelação dos Recorrentes
de 28.05.2024.
Nestes
termos,
Pelo
que ficou exposto e pelas razões que este Venerando Tribunal doutamente
suprirá, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente.»
2.
Por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, tal recurso não foi
admitido pelos seguintes fundamentos:
«Vieram os
autores/recorrentes, por requerimento de 5/02/2026, requerer a interposição de
recurso do Acórdão desta Relação para o Tribunal Constitucional “quanto à
interpretação aí efetuada e aplicada do art. 6º, n° 7, do Regulamento das Custas
Processuais”.
a) Compete ao Tribunal que tiver proferido a decisão
recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de Novembro
(LTC), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorrendo do n.º
2 do referido artigo que o requerimento de interposição deverá ser indeferido
sempre que:
i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da
aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5;
ii) a decisão não admita o recurso pretendido
interpor;
iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo;
iv) o requerente careça de legitimidade; ou
iv) o recurso for manifestamente infundado, quando
apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo
70.º do referido diploma legal.
Como diz Carlos Lopes do Rego, no caso dos recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.°, a qualificação pelo juiz
a quo da questão de
constitucionalidade - ainda que adequadamente suscitada, de um ponto de vista formal,
pelo recorrente “durante o processo” - como “manifestamente infundada”, faculta
ao juiz a formulação de um juízo, liminar e perfunctório, sobre a viabilidade
ou razoabilidade da pretensão do recorrente, de modo a obviar à subida ao
Tribunal Constitucional de recursos interpostos com fins manifestamente
dilatórios, cuja inatendibilidade é liminarmente evidente ou ostensiva (citado,
por exemplo, no Acórdão n.º 365/2025 do Tribunal Constitucional).
Será dupla a razão de ser desse regime:
a) o legislador pretendeu obviar a que o recurso de
constitucionalidade seja utilizado como expediente única ou essencialmente
destinado a protelar o trânsito em julgado de decisões no processo base, com o
consequente atraso no alcance da paz jurídica que emerge do acertamento final
das situações e relações jurídicas por decisão judicial;
b) constitui finalidade deste regime obstar à
mobilização desnecessária da colegialidade no Tribunal Constitucional.
A avaliação do caráter manifestamente infundado do
recurso não está apenas ao dispor do relator no Tribunal Constitucional. Na
verdade, o artigo 76.º, n.º 2 da LTC aponta expressamente no sentido contrário,
pois aí se diz que o requerimento de interposição de recurso deve ser
indeferido quando for manifestamente infundado (no caso dos recursos das
alínea b) e f) do n.° 1 do artigo 70.º da
LTC), sendo que tal indeferimento
impõe-se, numa primeira e necessária análise, ao juiz a quo,
por força no do n.º 1 do mesmo artigo
76.º da LTC.
Importa, por isso, saber se pode aceitar-se o recurso
de constitucionalidade.
b) De forma
muito conveniente para o seu interesse, no requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade os recorrentes deixam de fora da enunciação dos
fundamentos a parte fundamental do Acórdão recorrido e que foi levada ao
sumário nos seguintes termos:
“5. Perante
o trânsito em julgado de anterior decisão que considerou extemporâneo o pedido
de dispensa do remanescente da taxa de justiça, não pode nenhum Tribunal, neste
processo, contradizer aquela decisão para vir dizer que um pedido de redução do
pagamento de taxa de justiça (independentemente da concreta norma jurídica que
é invocada para o efeito) poderia ser feita após o trânsito em julgado da
decisão final e em incidente de reclamação da conta.”
Resulta, por isso e de forma clara que, embora a
questão da constitucionalidade do artigo 6.°, n.º 7, do Regulamento das Custas
Processuais tenha sido levantada nas alegações de recurso para este Tribunal da
Relação e este a tenha desatendido (até pela invocação de pertinente
jurisprudência constitucional - o Acórdão 527/2016 - e de Acórdão de
Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça), no caso
vertente mais se declarou que os autores e ora recorrentes já tinham formulado
no processo a mesma pretensão (para obter o mesmo efeito de redução do valor da
taxa de justiça a pagar) que, por decisão transitada, foi desatendida.
Como se disse na fundamentação do Acórdão desta
Relação: Operante o trânsito em julgado da decisão de 1/05/2022
(referência 31679171), não pode nenhum Tribunal, neste processo, contradizer
aquela decisão para vir dizer que um pedido de dispensa do remanescente ou para
redução do pagamento de taxa de justiça (independentemente da concreta norma
jurídica que é invocada para o efeito) poderia ser feita após o trânsito em julgado
da decisão final e a propósito de um incidente de reclamação da conta.”
É o trânsito em julgado dessa decisão, por isso, que
toma inútil qualquer eventual declaração de inconstitucionalidade e,
consequentemente, manifestamente improcedente a tentativa de ver reapreciada a
questão através da mobilização do Tribunal Constitucional.
*
Pelos fundamentos expostos, não se admite o recurso
para o Tribunal Constitucional interposto pelos autores/recorrentes a
5/02/2026.»
3.
Notificados de tal decisão, os recorrentes apresentaram reclamação, ao
abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte:
«A. e Outros, Autores
e Recorrentes nos autos à margem referenciados, notificados do Despacho de
23.03.2026, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional
do Acórdão do TR de Évora de 30.01.2025, vêm apresentar Reclamação do mesmo
para este Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo dos arts. 643°, n°s. 1 e 3, do CPC
e 76°, n° 4, da Lei do Tribunal Constitucional, o que fazem nos termos e com os
seguintes fundamentos:
1. O Despacho reclamado
O Despacho reclamado fundamenta a não admissão do
recurso dos Reclamantes para o Tribunal Constitucional na sua inutilidade,
pois, nas suas palavras, uma outra decisão judicial transitada em julgado já
havia sido proferida no processo e essa decisão transitada terá sempre que ser
respeitada, tornando assim inútil este recurso de constitucionalidade.
Em concreto, o Despacho reclamado decidiu nos
seguintes termos (destaque no original e sublinhado nosso):
“b) De forma muito conveniente para o seu interesse,
no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade os
recorrentes deixam de fora da enunciação dos fundamentos a parte fundamental do
Acórdão recorrido e que foi levada ao sumário nos seguintes termos:
"5. Perante o trânsito em julgado de anterior
decisão que considerou extemporâneo o pedido de dispensa do remanescente da
taxa de Justiça, não pode nenhum Tribunal, neste processo, contradizer aquela
decisão para vir dizer que um pedido de redução do pagamento de taxa de justiça
(independentemente da concreta norma jurídica que é invocada para o efeito)
poderia ser feita após o trânsito em julgado da decisão final e em incidente de
reclamação da conta."
Resulta, por isso e de forma clara que, embora a
questão da constitucionalidade do artigo 6.°, n.° 7, do Regulamento das Custas
Processuais tenha sido levantada nas alegações de recurso para este Tribunal da
Relação e este a tenha desatendido (até pela invocação de pertinente
jurisprudência constitucional - o Acórdão 527/2016 - e de Acórdão de
Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça), no caso
vertente mais se declarou que os autores e ora recorrentes já tinham formulado
no processo a mesma pretensão (para obter o mesmo efeito de redução do valor da
taxa de justiça a pagar) que, por decisão transitada, foi desatendida.
Como se disse na fundamentação do Acórdão desta
Relação: "perante o trânsito em julgado da decisão de 1/05/2022 (referência
31679171), não pode nenhum Tribunal, neste processo, contradizer aquela decisão
para vir dizer que um pedido de dispensa do remanescente ou para redução do
pagamento de taxa de justiça (independentemente da concreta norma jurídica que
é invocada para o efeito) poderia ser feita após o trânsito em julgado da
decisão final e a propósito de um incidente de reclamação da conta."
É o trânsito em julgado dessa decisão, por isso, que
toma inútil qualquer eventual declaração de inconstitucionalidade e, consequentemente, manifestamente improcedente a
tentativa de ver reapreciada a questão através da mobilização do Tribunal
Constitucional”.
Isto é, (i) porque no invocado Despacho de 01.05.2022
não se admitiu, por extemporaneidade, o pedido dos Recorrentes de dispensa do
remanescente da taxa de justiça que seria devida, peticionado nos termos do art. 6º, n°
7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), (ii) e porque este Despacho
transitou em julgado, (iii) a Decisão reclamada conclui que os Recorrentes já
não poderão peticionar a redução da taxa de justiça devida (com fundamento na
sua desproporcionalidade) na Reclamação que apresentem da conta do processo, o
que torna inútil o recurso de constitucionalidade interposto.
Com o devido respeito, este entendimento assenta em
evidentes erros nos pressupostos que se procurarão demonstrar.
2. Os 3 erros nos pressupostos do
Despacho reclamado
2.1 O primeiro erro é o seguinte: o Despacho reclamado pressupõe que do trânsito em
julgado do referido Despacho de 01.05.2022 resulta o seguinte efeito: a
proibição de os Recorrentes peticionarem com fundamento na sua
desproporcionalidade a redução da taxa de justiça devida na Reclamação que
apresentem da conta do processo.
No entanto, do trânsito em julgado desse Despacho de
01.05.2022 não resulta esse efeito.
Na verdade, a única questão que havia sido aí
peticionada (dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que seria
devida, nos termos do art. 6º, n° 7, do RCP) e que foi decidida no Despacho de
01.05.2022 foi a extemporaneidade desse pedido de dispensa do remanescente da
taxa de justiça previsto e regulado no
art. 6º, n° 7, do RCP.
Deste modo, a seguinte necessária conclusão: nesse
Despacho de 01.05.2022 não foi proferida qualquer decisão acerca do
direito/faculdade legal de os Recorrentes/Reclamantes poderem ou não, na
reclamação da conta de custas, peticionar a redução da taxa de justiça com
fundamento na desproporcionalidade da mesma.
De facto, nos termos do art. 621° do CPC, as
decisões judiciais "constituem caso julgado nos precisos limites e
termos em que julga".
Deste modo, o referido Despacho de 01.05.2022 só
constitui caso julgado quanto à única decisão aí proferida: a extemporaneidade
do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça previsto e regulado no art. 6º, n°
7, do RCP.
E o que os Recorrentes/Reclamantes peticionaram na
Reclamação da conta de custas apresentada que aqui se discute não é a ‘dispensa
do remanescente da taxa de justiça’ previsto e regulado no art. 6º, n°
7, do RCP.
Na verdade, o que está em causa na Reclamação da conta
de custas apresentada é uma redução do valor da taxa de justiça aí
calculado/fixado pelo facto de o mesmo envolver uma situação de
desproporcionalidade flagrante e intolerável.
Deste modo, porque o referido Despacho de 01.05.2022
nada decidiu quanto a essa única questão que está aqui em causa, o trânsito em
julgado desse Despacho em nada interfere, ou não produz qualquer efeito, no
recurso de constitucionalidade interposto e na sua admissibilidade.
Assim, porque o que se questionou na Reclamação da
conta apresentada e questiona no recurso interposto para este Tribunal
Constitucional é a adequação/proporcionalidade do valor da taxa de justiça
fixado, uma prévia decisão no processo sobre a tempestividade da ‘dispensa do
remanescente’ (art. 6º, n° 7, do RCP) em nada condiciona ou limita o
Tribunal na apreciação da invocada desproporcionalidade flagrante e intolerável
da taxa de justiça que foi calculada na conta de custas final do processo em
face dos serviços efetivamente prestados pelo Tribunal.
Isto é, invocamos aqui, como decidido no Acórdão
Supremo Tribunal de Justiça de 14.02.2017, proc. n° 1105/13.3T2SNT.L1.S1, um
regime especial para aqueles casos de flagrante e manifesta desproporção que
ofendam e ponham em causa, não uma qualquer regra jurídica, mas o próprio
sistema de justiça inerente a um Estado de Direito.
2.2 O segundo erro é o seguinte: a questão que o Despacho reclamado suscita como
impeditiva, por inutilidade, da admissão do recurso de constitucionalidade
interposto é, precisamente, aquela que se submeteu ao conhecimento e decisão
deste Venerando Tribunal Constitucional, uma questão que só foi decidida no
Acórdão recorrido e que, pelo recurso de constitucionalidade interposto, ainda
não foi decidida com transito em julgado.
De facto, o efeito que, em erro, o Despacho reclamado
retira do trânsito em julgado do Despacho de 01.05.2022, é o seguinte: na
reclamação da conta de custas não pode ser pedida, como pretendem os
Reclamantes, a redução do valor da taxa de justiça com fundamento na
desproporcionalidade flagrante e intolerável do valor aí calculado em face dos
serviços efetivamente prestados pelo Tribunal.
Ora, como resulta do n° 1 do nosso recurso para este
Tribunal Constitucional, o objeto deste recurso é, precisamente, a
interpretação do art. 6º, n° 7, do RCP (que também envolve os arts. 6º, n° 1,
e 31° desse diploma) no sentido de que não é suscetível de reclamação uma conta
de custas de onde resulta uma desproporcionalidade flagrante e intolerável do
valor da taxa de justiça aí calculado, pelo facto de esses parâmetros terem que
ser analisados e decididos na decisão final do processo e no âmbito do regime
da ‘dispensa de pagamento do remanescente’ previsto no art. 6º, n°
7, do RCP, estando assim esgotado o poder jurisdicional quanto a essas questões.
Deste modo, pelas razões que ficaram expostas, nada
obsta à admissão do recurso de constitucionalidade interposto., devendo o mesmo
ser admitido e conhecido/decidido.
2.3 O terceiro erro do Despacho reclamado é o
seguinte: ao contrário do que, sem
qualquer justificação ou fundamento (e de uma forma algo deselegante, diga-se),
se pressupõe e refere neste Despacho, com a interposição do recurso de
constitucionalidade sub judice os Recorrentes/Reclamantes não têm quaisquer
pretensões dilatórias, nem têm qualquer intenção ou interesse em adiar o
trânsito em julgado da decisão final deste processo quanto a custas: a única
pretensão dos Recorrentes/Reclamantes com a interposição desse recurso é um
julgamento de inconstitucionalidade sobre a interpretação do art. 6º, n°
7, do RCP (que também envolve os arts. 6°, n°1, e 31° desse diploma) no sentido de que não é
suscetível de reclamação uma conta de custas de onde resulta uma desproporcionalidade
flagrante e intolerável do valor da taxa de justiça aí calculado.
3. Em suma, pelas
razões que ficaram expostas, ao não admitir o recurso de constitucionalidade
dos aqui Reclamantes nos termos em que o fez, o Despacho reclamado constitui
uma restrição desproporcionada do direito fundamental de acesso ao Direito e à
tutela jurisdicional efetiva e a um processo judicial equitativo (art. 20°, n°s.
1 e 4, da CRP).
Como se sabe, o direito de acesso ao Direito e à
tutela jurisdicional efetiva é uma norma-princípio estruturante do Estado de
Direito democrático que determina que ninguém pode ser privado de levar a sua
causa à apreciação de um tribunal. E o recurso de constitucionalidade constitui
uma garantia instrumental (embora essencial) dos direitos fundamentais e não um
mero mecanismo acessório.
Deste modo, ao não admitir o recurso de
constitucionalidade interposto nos termos em que o fez, o Despacho reclamado,
pelos referidos erros e pela interpretação excessivamente formalista dos
respetivos pressupostos, traduz uma restrição desproporcionada do direito
fundamental de acesso ao Direito Constitucional e uma tutela jurisdicional
efetiva, uma vez que impede os Recorrentes/Reclamantes de obterem a
fiscalização da constitucionalidade de normas aplicadas ao seu caso,
esvaziando-se assim uma garantia essencial de proteção dos direitos
fundamentais.
Nestes termos,
Pelas razões que ficaram expostas e pelas que este
Venerando Tribunal Constitucional doutamente suprirá, deverá esta Reclamação
ser deferida, admitindo-se o recurso interposto.
(…)»
4. Subidos os autos ao
Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«(…)
14.
Por requerimento de 8 de Setembro de 2020, conforme
nos dá conta o acórdão do TRE de 30 de Janeiro de 2025, os ali autores e aqui
recorrentes, concluíam da seguinte forma o pedido formulado: “(..) porque se
verifica a situação prevista no art. 6.º, n.º 7, do RCP, deve ser
dispensado no processo o pagamento pelos AA do valor da taxa de justiça quanto
ao remanescente (diferença entre € 275.000,00 e o superior valor da causa na 1ª
instância e na apelação), pois só dessa forma se está a respeitar o
pressuposto fundamental da taxa de justiça, no sentido de se exigir uma relação
de proporcionalidade e adequação entre o serviço prestado e o valor a pagar.
Se não se entender de ser de aplicar uma dispensa total relativamente ao
superior valor da causa, em face do que se deixou exposto supra, requer-se que
este douto Tribunal determine uma medida proporcional e adequada de dispensa de
pagamento de remanescente da taxa de justiça (..).” – sublinhado nosso.
15.
Por despacho de 1 de Maio de 2022 (com a referência
31679171), que apreciou expressamente aquele requerimento, foi decidido o seu
indeferimento por extemporaneidade, já que tal requerimento foi apresentado
muito tempo após o trânsito em julgado da decisão final.
16.
Ali se pode ler, com relevância para a questão suscitada
nestes autos, que, “(..) Já no que tange ao prazo para as partes formularem
o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, firmou-se
jurisprudência no sentido de que «A preclusão do direito de requerer a
dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o
n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o
trânsito em julgado da decisão final do processo» – Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência n.º 1/2022, de 03.01. No caso
que nos ocupa, e como evidenciado, as partes apresentaram nos autos os
respectivos requerimentos em 08-09-2020 (..). Porém o trânsito em
julgado da decisão final ocorreu em 06.02.2020. (..). Quer
isto dizer, que a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de
justiça foi formulada pelos Autores e Réus muito tempo após o trânsito em
julgado da decisão final, isto é, para além do prazo permitido e fixado na
citada jurisprudência.
Como se diz no citado acórdão «(..) a fixação do apontado efeito preclusivo logo
que a decisão final transita em julgado (sendo, logo, o processo, remetido
à conta), é absolutamente coerente com a lógica do processado, sem que se
possa dizer que tal efeito preclusivo surpreenda pelo seu posicionamento na
marcha do processo.
Efectivamente (e
percutindo), aquando do trânsito em julgado da decisão e subsequente e imediata
remessa dos autos à conta, fica definitivamente assente a responsabilidade
por custas, não podendo a
conta deixar de reflectir a dispensa, ou não, do pagamento do remanescente da
taxa de justiça, conforme tenha ou não sido atempadamente decidida pelo juiz –
isto é, até àquele trânsito em julgado da decisão. (..) «A partir daí
(desse trânsito em julgado da decisão), esgotaram-se as possibilidades de
requerer e apreciar a matéria» (..)”
– sublinhado e realce nossos.
17.
Aquele despacho de 1 de Maio de 2022 não foi
impugnado, tendo transitado em julgado.
18.
No dia 5 de Julho de 2022, as partes foram notificadas
da conta, tendo apresentado reclamação da mesma, a qual foi indeferida por
despacho de 29 de Abril de 2024 (cf. acórdão do TRE de 30.01.2025).
19.
Deste despacho, os ora reclamantes, ali autores,
interpuseram recurso para o TRE, que, por acórdão de 30 de Janeiro de 2025, o
julgou improcedente e manteve a decisão recorrida.
20.
Por requerimento de 10 de Março de 2025, interpuseram
recurso de revista para o STJ, invocando a contradição de julgados entre aquela
decisão e o acórdão do STJ de 14 de Fevereiro de 2017, nos termos do artigo
629.º, n.º 2, alínea d) do CPC.
21.
Tal recurso de revista ordinária não foi admitido por
despacho de 30 de Abril de 2025, do Senhor Desembargador relator no TRE.
22.
Deste despacho, apresentaram reclamação para o STJ, ao
abrigo do artigo 643.º, n.º 1, do CPC, a qual não foi admitida por despacho da
Senhora Juiz Conselheira relatora no STJ.
23.
Inconformados ainda os ora recorrentes, reclamaram
para a conferência do STJ, sendo que por acórdão de 23 de Outubro de 2025,
aquela reclamação é julgada improcedente.
24.
Ainda por acórdão do STJ, de 22 de Janeiro de 2026,
não foi admitida a revista excepcional subsidiariamente requerida pelos os ora
recorrentes no seu requerimento de 10 de Março de 2025.
25.
Inconformados ainda, os recorrentes interpuseram
recurso para o Tribunal Constitucional daquele acórdão de 30 de Janeiro de
2025 do TRE, nos termos dos artigos 70.º, nº 1, alínea b) e 2, e 75.º - A,
nºs 1 e 2, ambos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), quanto à interpretação
ali efectuada e aplicada do artigo 6.º, nº 7, do Regulamento das Custas
Processuais (RCP), “(..) no sentido de que não é suscetível de reclamação
uma conta de custas de onde resulta uma desproporcionalidade flagrante e
intolerável do valor da taxa de justiça ai calculado, pelo facto de esses
parâmetros terem que ser analisados e decididos na decisão final do processo
e no âmbito do regime da “dispensa de pagamento do remanescente” previsto no
art.º 6.º, n.º 7, do RCP, estando assim esgotado o poder jurisdicional quanto a
essas questões (..).” – sublinhado nosso.
26.
Por despacho de 23 de Março de 2026, do Senhor
Desembargador relator no TRE, tal recurso não foi admitido.
27.
É desta decisão de não admissão do recurso que vem
deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto nos artigos 643.º, nºs 1
e 3, do CPC e n.º 4, do artigo 76.º, da LTC.
28.
Alegam os reclamantes, e no essencial, que, nesse “(..) Despacho de 01.05.2022 não foi
proferida qualquer decisão acerca do direito/faculdade legal dos
Recorrentes/reclamantes poderem ou não, na reclamação da conta de custas,
peticionar a redução da taxa de justiça com fundamento na desproporcionalidade
da mesma. (..) o referido Despacho de 01.05.2022 só constitui caso
julgado quanto à única decisão aí proferida: a extemporaneidade do pedido de
dispensa do remanescente da taxa de justiça previsto e regulado no art.º 6.º,
n.º 7, do RCP. (..). Na verdade, o que está em causa na
Reclamação da conta de custas apresentada é uma redução do valor da taxa de
justiça aí calculado/fixado pelo facto de o mesmo envolver uma situação de
desproporcionalidade flagrante e intolerável (..).” – sublinhado
nosso.
29.
Adiantando o nosso parecer, concorda-se com o teor do
despacho reclamado, e entende-se que a pretensão dos reclamantes não merece acolhimento.
30.
Afirma-se no despacho reclamado que “(..) De forma
muito conveniente para o seu interesse, no requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade os recorrentes deixam de fora da enunciação dos
fundamentos a parte fundamental do Acórdão recorrido e que foi levada ao
sumário nos seguintes termos:
"5. Perante o trânsito em julgado de anterior
decisão que considerou extemporâneo o pedido de dispensa do remanescente da
taxa de justiça, não pode nenhum Tribunal, neste processo, contradizer aquela
decisão para vir dizer que um pedido de redução do pagamento de taxa de justiça
(independentemente da concreta norma jurídica que é invocada para o efeito)
poderia ser feita após o trânsito em julgado da decisão final e em incidente de
reclamação da conta."
Resulta, por isso e de forma clara que, embora a
questão da constitucionalidade do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas
Processuais tenha sido levantada nas alegações de recurso para este Tribunal da
Relação e este a tenha desatendido (até pela invocação de pertinente
jurisprudência constitucional - o Acórdão 527/2016 - e de Acórdão de
Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça), no caso
vertente mais se declarou que os autores e ora recorrentes já tinham formulado no
processo a mesma pretensão (para obter o mesmo efeito de redução do valor da
taxa de justiça a pagar) que, por decisão transitada, foi desatendida.
Como se disse na fundamentação do Acórdão desta
Relação: Operante o trânsito em
julgado da decisão de 1/05/2022 (referência 31679171), não pode nenhum
Tribunal, neste processo, contradizer aquela decisão para vir dizer que um
pedido de dispensa do remanescente ou para redução do pagamento de taxa de
justiça (independentemente da concreta norma jurídica que é invocada para o
efeito) poderia ser feita após o trânsito em julgado da decisão final e
a propósito de um incidente de reclamação da conta.”
É o trânsito em julgado dessa decisão, por isso, que
torna inútil qualquer eventual declaração de inconstitucionalidade e,
consequentemente, manifestamente improcedente a tentativa de ver reapreciada a
questão através da mobilização do Tribunal Constitucional (..)” – sublinhado e realce nossos.
31.
Sustentam os recorrentes, perante esta decisão, e como
se referiu, que a questão que fez trânsito foi aquela que foi peticionada e
reporta-se apenas à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
que seria devida, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP. E, o que foi
decidido “(..) no Despacho de 01.05.2022 foi a extemporaneidade desse pedido
de dispensa do remanescente da taxa de justiça previsto e regulado no art. 6.º,
n° 7, do RCP.
Deste modo, a seguinte necessária conclusão: nesse
Despacho de 01.05.2022 não foi proferida qualquer decisão acerca do
direito/faculdade legal de os Recorrentes/Reclamantes poderem ou não, na
reclamação da conta de custas, peticionar a redução da taxa de justiça com
fundamento na desproporcionalidade da mesma.
(..) Deste modo, o referido Despacho de 01.05.2022 só
constitui caso julgado quanto à única decisão aí proferida: a extemporaneidade
do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça previsto e regulado no
art. 6.º, n° 7, do RCP.
E o que os Recorrentes/Reclamantes peticionaram na
Reclamação da conta de custas apresentada que aqui se discute não é a 'dispensa do remanescente da taxa de justiça previsto
e regulado no art. 6.º, n° 7, do RCP.
Na verdade, o que está em causa na Reclamação da conta
de custas apresentada é uma redução do valor da taxa de justiça aí
calculado/fixado pelo facto de o mesmo envolver uma situação de
desproporcionalidade flagrante e intolerável.
Deste modo, porque o referido Despacho de 01.05.2022
nada decidiu quanto a essa única questão que está aqui em causa, o trânsito em
julgado desse Despacho em nada interfere, ou não produz qualquer efeito, no
recurso de constitucionalidade interposto e na sua admissibilidade. (..).
(..) De facto, o efeito que, em erro, o
Despacho reclamado retira do trânsito em julgado do Despacho de 01.05.2022, é o
seguinte: na reclamação da conta de custas não pode ser pedida, como pretendem
os Reclamantes, a redução do valor da taxa de justiça com fundamento na
desproporcionalidade flagrante e intolerável do valor aí calculado em face dos
serviços efetivamente prestados pelo Tribunal.
(..) A única pretensão dos
Recorrentes/Reclamantes com a interposição desse recurso é um julgamento de
inconstitucionalidade sobre a interpretação do art. 6°, n° 7, do RCP (que
também envolve os arts. 6.º, n° 1, e 31° desse diploma) no sentido de que não é
suscetível de reclamação uma conta de custas de onde resulta uma
desproporcionalidade flagrante e intolerável do valor da taxa de justiça aí
calculado. (..).”
32.
Todavia, e salvo o devido respeito por outra opinião,
afigura-se-nos que não têm razão os recorrentes.
33.
Na verdade, do despacho de 1 de Maio de 2022,
transitado em julgado, não resulta apenas uma decisão sobre a 'dispensa do
remanescente da taxa de justiça previsto e regulado no art. 6.º, n° 7, do RCP”,
mas também a afirmação e decisão de que o valor da taxa de justiça
(independentemente de a sua fixação ter apreciado ou não o que os recorrentes
chamam de “uma situação de desproporcionalidade flagrante e intolerável (..),
foi definitivamente fixada na decisão final proferida nos autos.
34.
Na verdade, foi realçado naquele despacho e para além
do mais, que “(..) aquando do trânsito em julgado da decisão e
subsequente e imediata remessa dos autos à conta, fica definitivamente
assente a responsabilidade por custas, não podendo a conta deixar de
reflectir a dispensa, ou não, do pagamento do remanescente da taxa de justiça,
conforme tenha ou não sido atempadamente decidida pelo juiz – isto é, até
àquele trânsito em julgado da decisão.
E ainda «A
partir daí (desse trânsito em julgado da decisão), esgotaram-se as
possibilidades de requerer e apreciar a matéria. (..) - sublinhado e realce
nossos.
35.
Ora, e como também se afirma, no próprio acórdão
recorrido “(..) Apenas nos processos de valor superior a 275.000,00€ se
permite recorrer ao mecanismo de dispensar ou reduzir o remanescente da taxa de
justiça, mas sempre de acordo com os condicionalismos da lei.
Mas o que ressalta deste conjunto de normas é que, no
caso dos processos de valor superior a 275.000,00 €, a única válvula de escape
será, precisamente, o uso do mecanismo de dispensa de redução do remanescente,
não sendo permitido ao Tribunal que, fora desse condicionalismo, decida reduzir
o valor da taxa de justiça ou, no fundo, crie uma tabela especifica para cada
processo concreto (..).
Por outras palavras, como resulta das disposições
legais referidas e da sua razão de ser, a única forma de evitar casos de
eventual disparidade entre a atividade do Tribunal e a conta de custas, isto
para cumprimento dos princípios da proporcionalidade, adequação e livre acesso
à justiça, será através do uso do
mecanismo previsto no artigo 6.º, nº. 7, do Regulamento das Custas Processuais.
36.
E prossegue-se naquela acórdão e quanto ao despacho de
1 de Maio de 2022, “(..) esse despacho não foi obejcto de recurso
imediato pelas partes e poderia ter sido, já que foi proferido após o trânsito
em julgado da decisão final (..).
Não pode, por isso, nem o Tribunal a quo, nem este
Tribunal de recurso, voltar a apreciar a mesma questão substancial que o
despacho 1/05/2022 (..), já
decidiu (..).” - sublinhado e realce nossos.
37.
Recordemos que naquele despacho de 1 de Maio de 2022,
e como já se referiu, foi afirmado, e para além do mais que “aquando do
trânsito em julgado da decisão e subsequente e imediata remessa dos autos à
conta, fica definitivamente assente a responsabilidade por custas”.
38.
Ora, se fica definitivamente assente a
responsabilidade por custas, que sabemos englobam a taxa de justiça, os
encargos e as custas de parte - cf. artigo 3.º, n. 1, do RCP -, significa dizer
que qualquer questão sobre estas matérias fica definitivamente decidida, não só
com o despacho de 1 de Maio de 2022, mas com a decisão final transitada em julgado
em 06.02.2020.
39.
E, assim sendo, afigura-se-nos que só podemos concluir
que o recurso interposto é intempestivo, pelo que não podemos deixar de
acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Desembargador relator no TRE,
subscritor do despacho de não admissão do recurso.
40.
Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da
interposição do recurso, nos termos do artigo 75º da LTC, afigura-se-nos que
não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
5. Notificados para se
pronunciarem, querendo, acerca do referido parecer do Ministério Público, os
reclamantes apresentaram a seguinte resposta:
A. e Outros, Recorrentes
e Reclamantes nos autos à margem referenciados, notificados do Despacho de
29.04.2026, bem como do Parecer do Ministério Público, vêm dizer e requerer o
seguinte quanto a esse Parecer:
1.
Esta Reclamação tem como
objeto o Despacho do Tribunal da Relação de Évora de 23.03.2025 que não admitiu
o recurso interposto para este Venerando Tribunal Constitucional do Acórdão do
Tribunal da Relação de Évora de 30.01.2025.
2.
No seu Parecer sub judice, o Ministério Público (MP) invoca, mal, a
extemporaneidade deste recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Na
verdade, não está aqui em causa qualquer questão de tempestividade desse
recurso: de facto, este recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal da
Relação de Évora de 30.01.2025 e foi interposto, em tempo, no prazo legal de 10
dias.
O que na realidade o MP invoca é o alcance e o efeito
do caso julgado do Despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Évora de
01.05.2022, onde, pretende o MP, se decidiu, não só a extemporaneidade do
pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do art. 6°, n°
7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aí decidido, mas também que,
decorrido esse prazo para requerer a dispensa do remanescente, “fica
definitivamente assente a responsabilidade por custas”.
Assim, pretende o MP, aquele Despacho de 01.05.2022
constitui caso julgado quanto à questão/pretensão dos Reclamantes em
apreciação, não podendo ser alterado, pelo que este recurso seria inútil.
3.
Este entendimento do
Ministério Público, com o devido respeito, assenta num evidente erro nos
pressupostos quanto aos efeitos do caso julgado formado pelo Despacho de
01.05.2022: a única questão que havia sido aí peticionada (dispensa do
pagamento do remanescente da taxa de justiça que seria devida nos termos do art. 6º, n°
7, do RCP) e que foi decidida nesse Despacho foi a extemporaneidade desse
pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça previsto e regulado no art. 6º, n°
7, do RCP - nada mais foi aí decidido que possa ter efeitos de caso julgado no
processo.
4.
Este erro do MP já foi abordado
e demonstrado no n° 2.1 da nossa Reclamação de 15.04.2026, que se dá aqui por
reproduzido a fim de evitar desnecessárias repetições.
De facto e em concreto, no Despacho de 01.05.2022 foi
proferida uma única decisão:
“Porém, o trânsito em julgado da decisão final ocorreu
em 06.02.2020 - cfr. ref. citius 9129950 de 13.02.2020.
Quer isto dizer, que a pretensão de dispensa do
pagamento do remanescente da taxa de justiça foi formulada pelos Autores e Réus
muito tempo após o trânsito em julgado da decisão final, isto é, para lá do
prazo permitido e fixado na citada jurisprudência.
(...) E é precisamente o caso que nos ocupa;
transitada em julgado, esgotaram-se as possibilidades de requerer e apreciar os
pedidos formulados por Autores e Réus quando à requerida dispensa de
pagamento" (págs. 2-3 do
Despacho).
Esta foi a única decisão proferida: todas restantes
considerações efetuadas nesse Despacho resultam de meras citações
jurisprudenciais, designadamente a frase-chave em que o MP assenta a sua
pretensão: “fica definitivamente assente a responsabilidade por custas"
(cfr. n° 37 do Parecer sub judice e
pág. 3, 1º parágrafo, do Despacho de 01.05.2022).
5.
Ora, como se sabe, as decisões
judiciais constituem caso julgado nos precisos limites e termos em que julgam (art. 621° do
CPC) e os efeitos do caso julgado reportam-se à decisão proferida e não também
a outro tipo de considerações que hajam sido efetuadas nessa decisão.
Neste sentido, a jurisprudência dos nossos Tribunais
superiores e a melhor Doutrina são pacíficas:
i.
Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 18.09.2025, proc. n° 3212/19.0T8BCL.G2.S2:
“II. Com efeito, o caso julgado não se forma
autonomamente sobre excertos ou segmentos da fundamentação, mas sim sobre a
parte dispositiva da decisão, i.e., sobre a conclusão extraída dos seus
fundamentos, que pode ser a condenação ou a absolvição do pedido";
ii.
Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 12.01.2010, proc. n° 3772/04.8TBAVR.C2.S1:
“O caso julgado forma-se, em princípio, sobre a
decisão contida na sentença ou no acórdão, e não sobre as razões que
determinaram o juiz a atingir as soluções que deu às várias questões que teve
de resolver para chegar à conclusão final”.
iii.
Antunes
Varela, Manual de Processo
Civil, p. 691 e p. 712 e
segs.: “No tocante á identidade do
pedido e da causa de pedir, há que concluir que “o caso julgado se forma
directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido
pelo autor (ou pelo réu, através da reconvenção); (...) é sobre a pretensão do
autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso
julgado. (...)
Pode assim dar-se por assente que a eficácia do caso
julgado (...) apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença (...),
ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu,
concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respetiva causa
de pedir. (...)
Da orientação assim fixada na lei duas conclusões
práticas importantes podem extrair: 1a - Sendo certo que o caso
julgado apenas abrange a resposta dada pelo Estado à pretensão do autor (...),
revestirá sempre o maior interesse, para a delimitação do caso julgado, a
fixação do sentido e, sobretudo, do alcance dessa resposta contida na decisão
final; 2a-pode haver- e haverá no comum das sentenças - muitos
julgamentos, quer sobre matéria de facto, quer sobre matéria de direito que,
por não estarem compreendidos na decisão final, embora integrem os seus
fundamentos, não são abrangidos pela eficácia do caso julgado".
6.
Deste modo, o referido
Despacho de 01.05.2022 só constitui caso julgado quanto ao único pedido e
questão aí apreciados e quanto à única decisão aí proferida: a extemporaneidade
do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça previsto e regulado no art. 6º, n°
7, do RCP.
E o que os Reclamantes peticionaram na Reclamação da
conta de custas apresentada que aqui se discute não é a 'dispensa do
remanescente da taxa de justiça’ previsto e regulado no art. 6º, n°
7, do RCP, mas sim uma redução do valor da taxa de justiça aí calculado/fixado
pelo facto de o mesmo envolver uma situação de desproporcionalidade flagrante e
intolerável.
Nestes termos,
Pelo que ficou exposto e pelas razões que este
Venerando Tribunal Constitucional doutamente suprirá, deve ser desatendido o
Parecer sub judice e
deve proceder a Reclamação apresentada.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Conforme relatado supra, o tribunal
a quo não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos ora
reclamantes ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da
LTC, fundamentando a sua decisão no facto de o ter considerado ‘manifestamente
infundado’, uma vez que, por esta via, encontra-se contemplada a faculdade
conferida ao juiz, de formular, desde logo, um «juízo, liminar e
perfunctório, sobre a viabilidade ou razoabilidade da pretensão do recorrente,
de modo a obviar à subida ao Tribunal Constitucional de recursos interpostos
com fins manifestamente dilatórios, cuja inatendibilidade é liminarmente
evidente ou ostensiva (citado, por exemplo, no Acórdão n.º 365/2025 do Tribunal
Constitucional).». E tal justificativa é complementada pela conclusão de que
o objeto deste recurso – não obstante a constitucionalidade do n.º 7 do artigo
6.º do RCP ter sido efetivamente suscitada em sede de recurso para o Tribunal
da Relação – traduz-se numa pretensão que já se tinha materializado em outra
oportunidade, e que por decisão já transitada foi desatendida.
Em conclusão, a decisão aqui
reclamada afirma que «[é] o trânsito em julgado dessa decisão, por isso, que
toma inútil qualquer eventual declaração de inconstitucionalidade e,
consequentemente, manifestamente improcedente a tentativa de ver reapreciada a
questão através da mobilização do Tribunal Constitucional.»
7. Com efeito, significa
dizer, em outras palavras, que face ao trânsito em julgado do referido despacho
de 01 de maio de 2022, que decidiu questão levantada posteriormente ao trânsito
em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06 de fevereiro de
2020 – no seguimento do que foram os autos remetidos à conta -, quaisquer
questões relativas a estas matérias ficaram definitivamente decididas, não tornando
sequer possível que a interpretação normativa aqui questionada pudesse ter sido
utilizada como ratio decidendi da decisão recorrida.
E conforme sabemos, o
pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura
objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui
decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade, tem sido considerado pela jurisprudência deste Tribunal,
de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do
recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo
sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão
sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os
efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da
resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a
norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico
determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
In casu, e como se passa
a demonstrar, qualquer pronúncia deste Tribunal Constitucional relativamente ao
objeto delimitado pelos recorrentes se revelará insuscetível de inverter a
decisão recorrida.
8. Para o que ora releva,
importa atentar nos fundamentos da decisão recorrida:
«(…)
3. Após trânsito em
julgado da decisão final do processo o montante da taxa de justiça a pagar já
não pode ser corrigido.
4. O incidente de
reclamação da conta não pode ser utilizado para questionar a
desproporcionalidade do valor da taxa de justiça em relação à utilidade e
complexidade da acção ou, sequer, para solicitar a dispensa do remanescente da
taxa de justiça.
5. Perante o trânsito em
julgado de anterior decisão que considerou extemporâneo o pedido de dispensa do
remanescente da taxa de justiça, não pode nenhum Tribunal, neste processo,
contradizer aquela decisão para vir dizer que um pedido de redução do pagamento
de taxa de justiça (independentemente da concreta norma jurídica que é invocada
para o efeito) poderia ser feita após o trânsito em julgado da decisão final e
em incidente de reclamação da conta.
(…)
Ora, no caso em apreço
neste recurso e tratando-se de processo com valor definitivamente fixado em
montante superior a 275,000,00€, o que verdadeiramente está em discussão é
saber se pode ser corrigido, tendo terminado o processo, o montante da taxa de
justiça pelo juiz.
A única resposta possível
é a de que a única forna de o alcançar será através do mecanismo previsto no
artigo 6.°, n.° 7, do Regulamento das Custas Processuais (sendo que uma
decisão, neste particular, sempre teria de assentar em dois critérios): um de
natureza objectiva, que é o da complexidade da causa; e o outro de natureza
subjectiva, que é o da conduta processual das partes, cuja apreciação passará
pela avaliação do cumprimento dos deveres de cooperação das partes - de ambas e
não de cada uma delas -, de actuação de boa fé, e de correcção, consagrados nos
artigos 7.°, 8.° e 9.°, do Código de Processo Civil e que, no caso, atentos os
desenvolvimentos processuais antes de proferida a sentença em Primeira
Instância, dificilmente se alcançariam).
Assim, no caso, não
assiste aos autores o direito de, fora do âmbito do mecanismo da redução ou
dispensa do remanescente da taxa de justiça, virem requerer e obterem uma
diferente fixação da taxa de justiça.
E, uma vez que a lei
consente aos autores o uso de um mecanismo para adequar o valor da taxa de
justiça à actividade judicial envolvida, não estão afectados quaisquer direitos
de acesso à justiça.
C. Por seu turno, o direito
de a parte requerer a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente está
sujeito, além do mais, a um claro condicionalismo temporal. No que se refere ao
momento para a parte deduzir a dispensa/redução da taxa de justiça
remanescente, dada a divergência jurisprudencial, o Supremo Tribunal de
Justiça, por Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.° 1/2022) fixou
a seguinte uniformização: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do
remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº7 do art. 6º do
RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo”).
Mais se disse nesse
aresto que: “quanto
aos processos com valor superior a €275000,00, a taxa de justiça correspondente
a esse valor é paga logo aquando do impulso processual. Depois de proferida a
decisão final do processo e nada ali tendo dito o juiz quanto à dispensa ou
redução da taxa de justiça remanescente, a(s) parte(s) que não concordem com
tal omissão do juiz ou com a medida da decisão havida sobre a mesma dispensa ou
redução, pode(m) reagir, pedindo a reforma da decisão quanto a custas (no prazo
de 10 dias), ou em requerimento avulso, ou em recurso, se a ele houver lugar”. Mas “só até este momento
processual o podem fazer: o trânsito em julgado da decisão final nos autos.
Nunca depois - maxime após a elaboração da conta, por via da reclamação
da mesma.”.
O Tribunal Constitucional
já se pronunciou directamente sobre a questão da constitucionalidade do n.° 7
do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais nessa interpretação,
decidindo no Acórdão n.° 527/2016 “Não julgar inconstitucional a norma extraída do
n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei
n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo
o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça
apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a
elaboração da conta de custas”.
Na verdade, nas palavras
de outro aresto do Supremo Tribunal de Justiça, “o pedido de dispensa do remanescente da
taxa de justiça deve ser feito em momento anterior à elaboração da conta de
custas”; sendo que “a preclusão do "ónus" ou "faculdade" de
requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não enferma
de inconstitucionalidade material (independentemente do valor de que a parte se
venha a constituir devedora). É que, verificando-se uma desproporção entre a
taxa de justiça devida e o serviço prestado, apenas à parte é imputável, por
não ter requerido oportunamente a dispensa de pagamento, conforme poderia (por
ter ao seu dispor todos os elementos para o efeito necessários) e deveria ter
feito”
(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/12/2020, processo n.°
767/14.9TBALQC. L1.S2).
Não se vislumbram (nem os
recorrentes os apresentam) argumentos novos capazes de contrariar os motivos
que levaram o Supremo Tribunal a fixar a jurisprudência que ficou expressa no
citado AUJ.
Assim, no caso, a
pretensão dos recorrentes, colocada após a elaboração da conta, é claramente
extemporânea.
Voltando aos argumentos
do indicado AUJ 1/2022: “o juiz ao ser colocado perante a dispensa do remanescente nos
termos deste preceito, depois do trânsito em julgado da decisão, está a rever a
questão das custas nomeadamente fazendo interferir juízos valorativos e
jurídicos sobre a concreta taxa de justiça a pagar ainda que tal não interfira
com o concreto responsável pelo seu pagamento. Assim, transita em julgado não
só a decisão quanto ao responsável pelas custas mas também o quantum dessa
responsabilização estando a fixação do montante em concreto através da
elaboração da conta abrangida pelo caso julgado”.
Assim, também por este
prisma, não poderiam os autores, nesta fase do processo, requerer e pretender
obter a redução da taxa de justiça.
D. Acresce que os autores
inserem a sua pretensão no âmbito de uma reclamação da conta de custas.
Sobre a matéria rege o
artigo 31.° do Regulamento das Custas Processuais.
Voltando à argumentação
do referido AUJ 1/2022: "Efectivamente, contados os autos, não podem as partes
requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça, designadamente por via
do mecanismo processual da reclamação da conta, pela simples razão de que este
incidente tem como único fito a reforma da conta que enferme de erro, ou porque
foi elaborada em desrespeito do decidido na condenação em custas, ou porque a
sua elaboração não respeitou as respectivas regras legais”.
Ou, nas palavras do
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19/03/2024 (processo n.° 393/20.3T8ABF-A.E1),
“a
reclamação da conta de custas é o meio processual destinado a reagir contra
erros da secretaria na elaboração da conta, v.g. por inobservância da
condenação em custas que resultou do julgado em última instância”.
A reclamação da conta não
pode ser utilizada, por isso, para questionar a desproporcionalidade do valor
da taxa de justiça em relação à utilidade e complexidade da acção ou, sequer,
para solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça (neste sentido,
também, o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/12/2020, processo n.° 767/14.9TBALQ-C.L1.S2, que expressou nos
seguintes termos: “a reclamação da conta de custas não é o mecanismo adequado para o pedido
de dispensa do remanescente da taxa de justiça”).
Assim, nunca assistiria
aos autores o direito de, mediante reclamação à conta de custas, verem
apreciada a questão relativa ao valor alegadamente desproporcional da taxa de
justiça considerada.
E. Finalmente, importa notar
que os autores já formularam nos autos requerimento destinado, em substância, a
obter o mesmo efeito de redução do valor da taxa de justiça a pagar.
Na verdade, por
requerimento de 8/09/2020 (e reafirmado em 24/03/2022), os autores já tinham
vindo pedir a dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça.
E, por despacho de
1/05/2022 (referência 31679171) apreciando expressamente esse requerimento de
8/09/2020 (e também outro, de igual natureza, apresentado pelos réus em
9/10/2020) e com o fundamento de que “a pretensão de dispensa do pagamento do
remanescente da taxa de justiça foi formulada pelos Autores e Réus muito tempo
após o trânsito em julgado da decisão final”, decidiu-se indeferir, por extemporaneidade, o
requerido por autores e réus.
Ora, esse despacho não
foi objecto de recurso imediato pelas partes e poderia ter sido, já que foi
proferido após o trânsito em julgado da decisão final - conforme resulta da
conjugação dos artigos 644.°, n.° 2, alínea g), 638.°, n.° 1, parte final, do
Código de Processo Civil.
A circunstância de a
pretensão não ser deferida a contento dos autores (e ora recorrentes) pelo
Tribunal a quo não os legitima a continuar a apresentar sucessivos
requerimentos sobre a mesma questão substancial.
Uma decisão faz caso
julgado quando se torna imodificável. Tal imodificabilidade da decisão
constitui o fulcro do caso julgado e ocorre quando os tribunais já não podem
alterar o decidido.
A conversão da decisão em
caso julgado ocorre com o trânsito em julgado: a decisão transita ou passa em
julgado quando deixa de ser susceptível de recurso ordinário ou de reclamação,
conforme artigo 628.° do Código de Processo Civil.
Tanto podem transitar em
julgado as decisões relativas a questões de carácter processual, como as
decisões referentes à relação material em litígio. No primeiro caso, forma-se o
caso julgado formal; no segundo, o caso julgado material.
O despacho de 1/05/2022
(referência 31679171), transitado em julgado, tomou-se definitivo (ou melhor,
obrigatório) nos autos, conforme resulta do disposto no artigo 620.°, n.° 1, do
Código de Processo Civil.
Não pode, por isso, nem o
Tribunal a quo nem este Tribunal de recurso, voltar a apreciar a mesma
questão substancial que o despacho 1/05/2022 (referência 31679171) já decidiu.
São razões de economia
processual, prestígio das instituições judiciárias, reportando à coerência das
decisões que proferem e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das
relações jurídicas, que impõem a impossibilidade de o Tribunal voltar a emitir
pronúncia sobre a questão decidida, assim obstando a que repita a decisão antes
proferida ou a contradiga.
Ou seja, perante o
trânsito em julgado da decisão de 1/05/2022 (referência 31679171), não pode
nenhum Tribunal, neste processo, contradizer aquela decisão para vir dizer que
um pedido de dispensa do remanescente ou para redução do pagamento de taxa de
justiça (independentemente da concreta norma jurídica que é invocada para o
efeito) poderia ser feita após o trânsito em julgado da decisão final e a
propósito de um incidente de reclamação da conta.
*
Improcedem,
consequentemente, as alegações dos autores e, por isso, deve manter-se o
despacho recorrido.
(…)
IV. DECISÃO:
Em face do exposto,
decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se o
despacho recorrido.»
9. Da análise deste aresto,
resta claro que o tribunal não aplicou a norma prevista no n.º 7 do artigo 6.º
do Regulamento das Custas Processuais, muito menos no sentido que os
reclamantes tentam fazer parecer.
Referiu-o, pois, algumas vezes,
mas de forma a demonstrar que a pretensão fundamentada neste preceito já
estaria ultrapassada – independentemente
de a especificidade do argumento atual dos reclamantes ter uma alegada nova
formulação, recaindo sobre uma «redução do valor da taxa de justiça aí calculado/fixado
pelo facto de o mesmo envolver uma situação de desproporcionalidade flagrante e
intolerável» e não sobre «a 'dispensa do remanescente da taxa de
justiça’» -; até porque afirmou que não se pode voltar a apreciar a
mesma questão substancial, concluindo que não pode nenhum Tribunal,
neste processo, contradizer aquela decisão para vir dizer que um pedido de
dispensa do remanescente ou para redução do pagamento de taxa de justiça (independentemente
da concreta norma jurídica que é invocada para o efeito) poderia ser feita após
o trânsito em julgado da decisão final e a propósito de um incidente de
reclamação da conta.
Nestes termos, é possível
concluir pela falta de coincidência entre o objeto do recurso de
constitucionalidade e os critérios normativos efetivamente aplicados na decisão
recorrida.
10. Em
face do exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de
constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos,
pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente
reclamação.
11.
Perante o indeferimento da presente reclamação, são os reclamantes responsáveis
pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados
os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata
aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III
– Decisão
Pelo exposto:
a) Decide-se indeferir a reclamação
apresentada;
b) Condenar os reclamantes em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio
judiciário de que possam beneficiar.
Lisboa, 26 de maio de 2026 - António José da Ascensão
Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro