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ACÓRDÃO Nº 549/2024
Processo n.º 593/2024
3.ª Secção
Relator:
Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em Conferência, na 3.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério
Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão
proferido por aquele Tribunal, em 8 de maio de 2024, que julgou apenas
parcialmente procedente o recurso interposto pela ora recorrente, condenando-a
na pena de seis anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples.
2. Através da Decisão Sumária n.º
365/2024, conheceu-se do objeto do recurso ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, tendo-se decidido não julgar inconstitucional «o
artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que
apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do
julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal».
Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«[…]
3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se
na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e incide sobre o
acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de maio de 2024.
A recorrente pretende ver
apreciado o «art.º 127 do
Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova
segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o
recurso às presunções de prova previstas nos art.ºs. 349.º e 350.º do Cód.
Civil, bem como, do dever de fundamentar».
Importa começar por delimitar
mais rigorosamente o objeto do presente recurso.
4. Como resulta expressamente do acórdão recorrido, o
Tribunal a quo não recorreu a qualquer presunção legal
para confirmar a condenação da recorrente pela prática do crime de que foi
acusada, o que compromete a utilidade — e consequente admisibilidade
— de apreciação da norma sindicada no segmento em que remete para o artigo
350.º do Código Civil.
Por outro lado, ao
indicar o «art.º 127 do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no
sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre
convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova [...] bem como, do dever de fundamentar», a
recorrente terá pretendido suscitar a inconstitucionalidade da interpretação do
artigo 127.º do Código de Processo Penal no sentido de que o critério de
apreciação da prova aí consagrado permite o recurso presunções desacompanhado
do dever de fundamentação correspondente. Sucede que o acórdão recorrido também
não aplicou essa específica aceção. Pelo contrário, considerou que «o
percurso lógico que esteve subajcente à motivação da convicção do tribunal»
de primeira instância se encontrava «bem evidenciado» na decisão então
recorrida, que apreciara a «conjugação de todas as provas produzidas».
Aliás, ao suscitar a questão de inconstitucionalidade no recurso interposto
para o Tribunal da Relação do Porto, a recorrente não integrou sequer este
elemento no enunciado correspondente à interpretação do artigo 127.º do Código
de Processo Penal tida por incompatível com a Lei Fundamental. O que alegou sim
foi que a interpretação do artigo 127.º do Código de processo Penal no sentido
de que «a livre apreciação da prova segundo as regras da experiência e a
livre convição do julgador permite o recurso às presunções de prova
previstas nos art.ºs. 349.º e 350.º do Cód. Civil» viola, entre o mais, o «dever
de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição».
Por último, verifica-se
que a alusão expressa ao artigo 349.º do Código Civil se revela excedentrária.
É que esse preceito contém a definição de presunção judicial, sendo certo que aquilo que se impugna não é a definição,
mas antes a utilização de presunções judiciais em processo penal.
Daí que, em rigor, o
objeto do presente recurso corresponda à norma extraída do artigo 127.º do
Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «a apreciação da prova segundo as regras da
experiência e livre convicção do julgador permite o recurso a presunções
judiciais em processo penal».
5. A questão de inconstitucionalidade colocada no presente
recurso encontra-se amplamente debatida na jurisprudência do Tribunal
Constitucional.
No Acórdão n.º 717/2019, desta
3.ª Secção, o Tribunal confirmou a Decisão Sumária n.º 680/2019, que não
julgou inconstitucional a «interpretação normativa do artigo 127.º do Código
de Processo Penal (...) de que a apreciação da prova segundo as regras de
experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de
prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil».
Esta decisão transpôs os
fundamentos seguidos no Acórdão n.º 391/2015 para «não julgar
inconstitucional a norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal,
na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência
e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em
processo penal».
O juízo negativo
de inconstitucionalidade formulado neste aresto assentou nos seguintes
fundamentos:
«[…]
2.3. Da interpretação do
artigo 127.º do Código de Processo Penal
O Recorrente questiona a
constitucionalidade da norma constante
do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a
apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do
julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal.
Alega que esta interpretação é
incompatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da
Constituição, e com o dever de fundamentar as decisões judiciais imposto no
artigo 205.º, n.º 1, da Constituição.
Na apreciação desta questão, não
se pode ter em atenção os argumentos invocados pelo Recorrente relativamente ao
modo como, em concreto, foi efetuada pela decisão recorrida a apreciação da
prova no que respeita à avaliação da existência dos indícios a que se refere o
artigo 202.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, uma vez que esse plano
extravasa as competências do Tribunal Constitucional. Ou seja, este Tribunal
apenas poderá apreciar a referida questão de constitucionalidade enquanto esta
tem por objeto o critério normativo da decisão consubstanciado numa regra
abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica, não podendo sindicar o puro ato de julgamento do tribunal a quo,
enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso
concreto, nem apreciar a constitucionalidade do resultado da operação de
apreciação e valoração da prova neste caso concreto, face aos princípios da
presunção da inocência e ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
Para melhor análise da questão de
constitucionalidade sub judicio, importa começar por tecer algumas breves
considerações sobre o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no
artigo 127.º do Código de Processo Penal, bem como sobre o conceito de
presunção judicial.
O artigo 125.º do Código de
Processo Penal consagra a regra da “não taxatividade dos meios de prova”
dispondo que «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei». Por
sua vez, no que respeita à apreciação da prova, o artigo 127.º do aludido
Código consagra o princípio da livre apreciação da prova, estabelecendo que
«salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as
regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
Como é sabido, no que respeita à
apreciação da prova produzida e ao modo como esta deve ser valorada no sentido
de o julgador formar a sua convicção sobre os factos relevantes para a decisão,
ao sistema da prova legal (em que a apreciação da prova tem por base regras
legais que pré-determinam o valor a atribuir-lhe) opõe-se o sistema da prova
livre, caracterizado pela circunstância de tal apreciação ser efetuada com base
na livre valoração do juiz e na sua convicção pessoal.
Conforme refere Figueiredo Dias
(cfr. ob. cit., págs. 202-203) o princípio da livre apreciação da prova «não
pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e
incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida», acrescentando
ainda que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de
acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” –, de
tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, reconduzível a critérios
objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e de controlo».
Neste mesmo sentido, Castanheira
Neves (Cfr., Sumários de Processo Criminal (1967-68), Coimbra, 1968, págs.
50-51), escreve que «a liberdade de que aqui se fala não é, nem deve implicar
nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente
impressionisto-emocional que se furte, num incondicional subjetivismo, à
fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a
objetividade – não aquela que permita uma “intime conviction”, meramente
intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objetividade, aquela
que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objetiva, i.
é, uma verdade que transcenda a pura subjetividade e que se comunique e imponha
aos outros».
Também o Tribunal Constitucional
em várias decisões em que estava em causa a constitucionalidade do artigo 127.º
do Código de Processo Penal disse o seguinte:
“…O atual sistema da livre
apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência das regras
e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar
o seu significado positivo.
[…]
A livre apreciação da prova não
pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e portanto
imotivável. há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as
regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos
conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos
factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão.
[...].
A regra da livre apreciação da
prova em processo penal […] não se confunde com apreciação arbitrária,
discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável» (cfr.
Acórdão n.º 1164/96, acessível em www.tribunalconstitucional.pt).
Já no que respeita ao conceito de
presunções judiciais, não existe no Código de Processo Penal qualquer menção
expressa ao mesmo. A referência legal ao conceito de presunções pode ser
encontrada no Código Civil, cujo artigo 349.º as define como «ilações que a lei
ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido».
Vaz Serra (Revista de Legislação
e de Jurisprudência, Ano 108.º, n.º 3559, pág. 352), caracterizando esta
figura, referiu que as presunções «pressupõem a existência de um facto
conhecido (base das presunções), cuja prova incumbe à parte que a presunção
favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais; provado esse facto,
intervém a lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de
presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido),
servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência de
vida».
Na verdade, a utilização de
presunção judicial permite que perante um ou mais factos conhecidos, por um
procedimento lógico de indução, se adquira ou se admita a realidade de um facto
não diretamente demonstrado, na convicção, apoiada nas regras da ciência, da
experiência ou da normalidade da vida, de que certos factos são a consequência
de outros. E é no valor da credibilidade do id quod e na consistência da
conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta
que está o fundamento racional da presunção, residindo na medida desse valor e
dessa consistência a maior ou menor validade da inferência efetuada.
No âmbito da apreciação da prova
em processo penal, durante muito tempo, foram escassas na doutrina e
jurisprudência portuguesas as referências à possibilidade de recurso a
presunções judiciais, embora a sua utilização nos tribunais fosse uma prática
comum. Nos tempos mais recentes registam-se algumas abordagens teóricas da
prova denominada de “indireta”, “indiciária”, “circunstancial” ou “por
presunções”, procurando-se definir os critérios que devem presidir à sua
utilização de forma a que esta seja compatível com o princípio da presunção de
inocência (cfr. Euclides Dâmaso Simões, em «Prova indiciária», na Revista
Julgar, n.º 2, 2007, pág. 203 e ss., José Santos Cabral em «Prova indiciária e
as novas formas de criminalidade», na Revista Julgar, n.º 17, 2012, pág. 13,
Marta Sofia Neto Morais Pinto, em «A prova indiciária no processo penal, na
Revista do Ministério Público, n.º 128, Out.-Dez. 2011, pp. 185-222, Luís
Campos, em «A corrupção e a sua dificuldade probatória – o crime de recebimento
indevido de vantagem», na Revista do Ministério Público, n.º 137, Jan.-Mar.
2014, pp. 132 e ss., André Lamas Leite, em “Nótulas sobre o crime de
administração danosa”, na Revista da Faculdade de Direito da Universidade do
Porto, Ano IX – 2012, pág. 56, e na jurisprudência, os Acórdãos do Supremo
Tribunal de Justiça de 12-09-2007, de 6-10-2010 e de 7-4-2011, todos acessíveis
em www.dgsi.pt).
A questão a apreciar é
precisamente a de saber se a interpretação sustentada pelo Acórdão proferido
nestes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 17 de março de 2015, segundo
a qual o artigo 127.º do Código de Processo Penal permite o recurso a
presunções judiciais, é compatível com a presunção de inocência, consagrada no
artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as
decisões judiciais, imposto pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição.
O Tribunal Constitucional já se
debruçou sobre problemas de constitucionalidade de normas que estabelecem
presunções legais em matéria penal, tendo concluído pela sua admissibilidade,
desde que seja conferida ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em
que a presunção se sustenta e que baste para tal a contraprova dos factos presumidos,
não se exigindo a prova do contrário.
É o caso do Acórdão n.º 38/86
(acessível em www.tribunalconstitucional.pt), que decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos
artigos 169.º, § 1.º, e 557.º do Código de Processo Penal (de 1929) e as do
artigo 2.º, n.º 2 e seu § único, do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de outubro de
1948, que se referiam à “fé em juízo” do auto de notícia em processo sumário.
Também o Acórdão n.º 448/87
(acessível em www.tribunalconstitucional.pt), entre outros, no mesmo sentido, sobre a mesma questão,
que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 3, do
Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de fevereiro (Lei de Imprensa), na medida em que
determinava que, no caso de escritos ou imagens não assinados, publicados na
imprensa periódica e consubstanciando um crime de abuso de liberdade de
imprensa, fosse havido como autor do escrito ou imagem o respetivo diretor, o
que o responsabilizava como autor do crime, a não ser que provasse que não
conhecia o dito escrito ou imagem ou lhe não tivesse sido possível impedir a
respetiva publicação. Considerou o Tribunal que não se mostrava violado o
princípio da presunção de inocência, referindo, na fundamentação, o seguinte:
«Na verdade, pode dizer-se que a
dimensão deste princípio suscetível de estar em causa na hipótese – tratando-se
nela, como se trata, da presunção de um puro facto – seria, não a que proíbe o
estabelecimento de presunções de “culpabilidade” (não é, com efeito, a culpa do
agente que aí se presume), mas antes a que respeita ao tema da prova em
processo penal e se exprime (…) na regra segundo a qual uma situação de non
liquet na questão de facto deverá ser valorada e resolvida em favor do réu.
Ora, o que sucede é que, sendo a presunção em apreço meramente relativa – pois
sempre o diretor é admitido a fazer prova de que não teve conhecimento do
escrito (ou de que não pôde impedir a respetiva publicação), a mesma presunção
redunda em não mais do que uma simples prova de ínterim ou de primeira
aparência, pelo que ainda quanto aos factos a que respeita pode operar, bem
vistas as coisas, a mencionada regra in dubio pro reo: basta, para tanto, que
através da prova trazida ao processo o diretor do periódico crie uma situação
de incerteza (de non liquet) acerca da questão de facto, ou seja, acerca dos
factos integrados na presunção».
Ainda neste mesmo sentido se
pronunciou o Acórdão n.º 246/96 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), no qual se decidiu não julgar inconstitucionais as
normas do artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico das Infrações Fiscais
Aduaneiras, na sua interpretação conjugada, segundo a qual se presumem não
nacionais as mercadorias que forem colocadas ou detidas em circulação no
interior do território aduaneiro sem o processamento das competentes guias ou
outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou
outros sinais legalmente prescritos.
E é ainda o caso do Acórdão n.º
276/2004, que decidiu interpretar, nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º
3, da Lei do Tribunal Constitucional, o n.º 1 do artigo 152.º, do Código da
Estrada, no sentido de que este preceito se limita a estabelecer uma presunção
ilidível de que o proprietário ou possuidor do veículo é o seu condutor, desde
que não identifique outrem como tal, tendo-se considerado, remetendo para
jurisprudência anterior do Tribunal, que a existência de presunções, mesmo em
direito penal, não é constitucionalmente inadmissível, desde que ilidíveis.
Todas estas decisões revelam que
concluir-se pela prova de um facto em resultado do funcionamento de uma
presunção é compatível, em processo penal, com uma presunção geral de inocência
e com o princípio in dubio pro reo.
O princípio da presunção da
inocência, tendo sido consagrado pela primeira vez na Declaração dos Direitos
do Homem e do Cidadão, veio a ter posterior acolhimento no artigo 11.º da
Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, encontrando-se previsto no n.º 2, do artigo
32.º, da Constituição, no qual se dispõe que «todo o arguido se presume
inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser
julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa».
Da consagração constitucional do
princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser
estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido
à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não
se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada
em julgado. Em matéria de prova, este princípio é identificado por muitos autores
com o princípio in dubio pro reo, o qual se traduz numa imposição dirigida ao
julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos
relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser
valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non liquet em
matéria de prova (sobre as diferentes opiniões defendidas na doutrina acerca
das relações entre o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio
pro reo, cfr. Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e
consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da
CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX,
Coimbra, 1994, págs. 440-442). No entanto, mesmo a nível probatório, ele tem um
sentido e alcance mais amplos que o princípio in dubio pro reo, como explica
Helena Magalhães Bolina (cit., págs. 443-446):
«O princípio in dubio pro reo só
se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O
princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir,
intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida,
impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a
culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza.
A dúvida é, assim, por imposição
do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve
surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito,
não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi
resolvida favoravelmente ao arguido – caso em que se está perante a verificação
do respeito do princípio in dubio pro reo –, mas também se, em face da prova
produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de
certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não
já o in dubio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de
inocência.
O princípio da presunção de
inocência distingue-se, assim, do princípio in dubio pro reo, não só pela sua
relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu
reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas
também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas
circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação
do princípio in dubio pro reo».
No presente recurso não se trata
de verificar a constitucionalidade de uma qualquer previsão legal de
determinada presunção de facto, como ocorreu com os anteriores Acórdãos acima
referidos, incidindo a fiscalização de constitucionalidade sobre a
possibilidade de, nos termos da interpretação normativa sindicada, se entender
ser genericamente admissível o recurso a presunções judiciais como meio de
prova em processo penal.
Segundo se depreende das
alegações do Recorrente, este sustenta que, no domínio do processo penal, na
insuficiência de prova direta, o julgador estaria impedido, por força do
princípio da presunção da inocência, de recorrer a presunções judiciais. Ou seja,
nesses casos de inexistência de prova direta, impor-se-ia, segundo o
Recorrente, por força do princípio da presunção de inocência, o surgimento da
dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão, dúvida essa que, por
força do princípio in dubio pro reo, teria de ser valorada em favor do arguido.
Ora, na prova por utilização de
presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na
passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos
de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem
fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto,
que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda
a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de
um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência
da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma
direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último
elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção
de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo
que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a
presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é
que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto
prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida
a favor do Réu.
Se, no caso concreto, houve lugar
à utilização de presunções sem a necessária credibilidade ou consistência é uma
questão que o Tribunal Constitucional não tem competência para avaliar.
Mas, no entender do Recorrente, a
norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi
dada pela decisão recorrida, seria ainda inconstitucional, por violação “dos
princípios do Estado de direito democrático, da vinculação à Lei e da
fundamentação das decisões dos tribunais, consagrados respetivamente nos
artigos 2.º, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.
O que está em causa na questão de
constitucionalidade suscitada no presente recurso é, essencialmente, a alegada
violação da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais,
consagrada no art. 205.º, n.º 1, da Constituição, o qual determina que "as
decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na
forma prevista na lei".
Como já acima se disse, no ponto
2.2., constitucionalmente é exigível que na fundamentação seja visível uma
racionalização dos motivos da decisão, revelando-se às partes e à comunidade o
conhecimento das razões que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, para
isso, a fundamentação revelar uma aptidão comunicativa na exteriorização das
premissas que presidem à sua conclusão, assim como o respetivo juízo de
valoração, de modo a transmitir, como condição de inteligibilidade, a
intrínseca validade substancial do decidido.
Ora, tendo em consideração as
características acima apontadas à utilização de presunções judiciais,
verifica-se que a prova indireta ou por presunções assenta num processo lógico
de inferência que não pode ser entendido como uma operação puramente subjetiva,
emocional e imotivável, mas sim como uma valoração racional e crítica, de
acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e
dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação
dos factos e proceder a uma efetiva motivação da decisão. Daí que a utilização
de presunções judiciais não seja incompatível com o dever de fundamentação das
decisões judiciais, antes exigindo uma explicação mais rigorosa que seja
claramente explicitadora do processo lógico que lhe é inerente.
Se no caso concreto o rigor
exigível foi ou não observado já é uma questão que excede as competências do
Tribunal Constitucional.
Por estas razões se conclui que a
interpretação da norma constante
do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a
apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do
julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal não viola
qualquer parâmetro constitucional»
6. Esta orientação corresponde a jurisprudência unânime,
consolidada e estável do Tribunal Constitucional, reiterada mais
recentemente nos Acórdãos n.ºs 197/2017, 149/2018 e 541/2018.
Em todos estes julgamentos, o
Tribunal reafirmou que a utilização de presunções judiciais em processo penal,
só por si, não é incompatível com as garantias de defesa do arguido
previstas no artigo 32.º da Constituição, nomeadamente com as que decorrem dos princípios
da presunção de inocência e do in dubio pro reo. E também não colide, em
si mesma, com o dever de fundamentação previsto no artigo 205.º, n.º 1,
da Constituição, considerando que o recurso a essas presunções deverá ser
explicitado de modo a ficar claro o «processo lógico que lhe é inerente».
7. Mantendo a mesma linha jurisprudencial, a Decisão
Sumária n.º 467/2020, confirmada pelo Acórdão n.º 606/2020, acrescentou aos
fundamentos aduzidos no Acórdão n.º 521/2018, a que aderiu, um outro, destinado
a demonstrar a compatibilidade do recurso a presunções judiciais com a
estrutura acusatória do processo penal.
Nesse sentido, escreveu-se ali o
seguinte:
«[…]
Este Tribunal, no Acórdão n.º
391/2015, já se pronunciou sobre uma dimensão normativa em tudo semelhante à
que está em causa nos presentes autos, tendo concluído pela não
inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP na interpretação de que a
apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do
julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal. Esta
jurisprudência veio a ser posteriormente reiterada nos Acórdãos n.ºs 197/2017,
149/2018, 541/2018 e 717/2019, que confirmaram decisões sumárias que haviam
remetido para a fundamentação de tal aresto.
No referido Acórdão n.º 391/2015
entendeu-se que tal interpretação normativa não era violadora do princípio da
presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, nem
do dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto no artigo 205.º, n.º 1, da
Constituição (…)
Posteriormente, no Acórdão n.º
521/2018, este Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre dimensão normativa
semelhante, extraída do artigo 125.º do CPP, tendo concluído que tal preceito,
na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais
são admissíveis em direito penal e em direito processual penal, não viola os
princípios da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo
penal, consagrados nos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição.
No que respeita à alegada
violação do princípio da presunção de inocência, este aresto, depois de
reiterar a argumentação do Acórdão n.º 391/2015, acrescenta ainda o seguinte:
«Ao contrário do que afirma o
recorrente nas suas alegações, o juízo firmado no citado aresto, a propósito da
admissibilidade constitucional do recurso a presunções judiciais em processo
penal, não está delimitado às fases processuais do inquérito ou da instrução,
valendo antes para todas as fases, nomeadamente para o julgamento. Assim é porque,
no plano probatório, o que distingue essas fases não é o universo dos meios de
prova que podem ser considerados para a formação da convicção subjacente às
decisões finais que os encerram. É o estalão probatório exigido
em cada uma delas que é radicalmente diferente nas fases de inquérito e
instrução, por um lado, e na fase de julgamento, por outro.
9. Acresce que a distinção
entre prova direta e indireta não se baseia num predicado epistemológico –
a idoneidade ou o valor do meio de prova −, mas num predicado lógico –
a relação entre a prova e o facto. A distinção justifica-se,
essencialmente, por razões de comodidade analítica. Possui ainda a
virtude metodológica de permitir discriminar processos
inferenciais de complexidade diversa, na medida em que a prova indireta
implica, por natureza, uma cadeia de raciocínio entre o facto probatório e o
facto probando, ao passo que a prova direta do
facto probando decorre imediatamente da adesão do julgador ao facto
probatório. Porém, tal distinção nada de relevante encerra sobre a força
probatória dos meios de prova que através dela se classificam, como se
demonstra através da comparação entre o depoimento de uma testemunha de
credibilidade duvidosa no sentido de que o arguido estava em determinado local
a determinada hora e a inferência de que tal não é possível porque o arguido
integra a lista de passageiros de um voo que decorria a essa hora.
A solidez do raciocínio
probatório não é uma função da tipologia da prova, senão da verosimilhança dos
factos e da validade das inferências deles extraídas. Nesta medida, só perante
os contornos do caso concreto e os elementos probatórios disponíveis no
processo se poderá aferir da maior ou menor força dos meios de prova diretos e
indiretos que se tenham produzido, nada obstando à prevalência de uns sobre os
outros e mesmo à possibilidade de uma prova indireta constituir fundamento
suficiente para a demonstração judicial da verdade. Indispensável é que a prova
indireta atinja o limiar de certeza exigível para uma condenação em processo
penal.
Refira-se ainda que o Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem já se pronunciou sobre a admissibilidade do
recurso a prova indireta em processo penal, designadamente no caso John Murray v.
Reino Unido, decidido por Acórdão de 08 de fevereiro de 1996. A
formulação de juízos de inferência incriminatórios
encontra-se, segundo o TEDH, condicionada à verificação de determinados
pressupostos: (i) a acusação deverá estabelecer previamente,
através de prova direta, as circunstâncias que permitem o juízo de
inferência; (ii) estas deverão permitir que nelas se apoie a
conclusão inferida; e (iii) a conclusão inferida (de que se
encontram provados os elementos essenciais do crime) deverá ser estabelecida
para além de dúvida razoável. A estes requisitos devem acrescer garantias
processuais destinadas a assegurar que o juízo de inferência seja racionalmente
exposto e sindicável por via de recurso. Onde tais exigências se mostrem
cumpridas – como é o caso do ordenamento processual penal português −, a
prova indireta é perfeitamente admissível à luz do artigo 6.º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem.
Importa, pois, concluir que o
recurso a prova indiciária, designadamente a presunções judiciais, não contende
com o princípio da presunção de inocência do arguido.».
Por outro lado, no que
respeita ao outro parâmetro constitucional cuja violação era invocada pelo aí
recorrente – a imposição de estrutura acusatória do processo penal –, o
referido acórdão, depois de proceder a uma análise da jurisprudência constitucional
sobre a densificação do princípio do acusatório e de remeter, a esse respeito,
para o Acórdão n.º 124/90 (cuja fundamentação transcreve em parte no seu ponto
10), afirma ainda o seguinte:
«11. O pressuposto da
argumentação desenvolvida pelo recorrente, a propósito do presente parâmetro de
constitucionalidade, é o de que a norma sindicada permite ao tribunal de
julgamento, através do recurso a prova indiciária, desincumbir a entidade
acusadora – o Ministério Público – de provar, para além da
dúvida razoável, a culpabilidade do acusado, transferindo para este o ónus
de demonstrar a sua inocência. Porém, como se viu, não é este o sentido da
norma em apreciação, na medida em que os estalões probatórios válidos em
diversas fases processuais ou em específicos âmbitos de decisão – desde
indiciação, fraca ou forte, até a convicção isenta de dúvida razoável −,
não estão indexados a diferentes meios de prova.
Com efeito, não se vislumbra de
que modo a admissibilidade do recurso a prova indiciária e presunções
judiciais, em fase julgamento e como fundamento probatório de uma decisão
condenatória, contende com a estrutura acusatória do processo penal. Por um
lado, os factos probandos que possam ser provados através
de prova indiciária são exclusivamente os enunciados na peça acusatória
previamente deduzida, quer se trate de acusação pública, de acusação particular
ou de decisão instrutória de pronúncia. Em suma, a não taxatividade dos
meios de prova não implica a elasticidade do objeto do processo, tal como delimitado
pelo titular da ação penal. Por outro lado, não se verifica qualquer diluição
da distinção entre instrução, acusação e julgamento, na medida em o estalão
probatório a que a condenação penal está sujeita – o mais exigente que se pode
conceber − não é modificado em função do tipo de prova admissível.
Reitere-se que a distinção entre prova direta e indireta é, do ponto de vista
epistemológico, perfeitamente inerte.».
Tendo em atenção a jurisprudência
citada, a cuja fundamentação se adere e aqui se reitera, e não se vislumbrado
que o critério normativo sindicado viole quaisquer outros parâmetros
constitucionais – desde logo quaisquer outras garantias de defesa do arguido
tuteladas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição –, profere-se decisão negando
provimento ao recurso, nesta parte, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A,
n.º 1, da LTC».
8. Esta mesma jurisprudência foi seguida sem desvios em todos
os Acórdãos que se pronunciaram subsequentemente acerca desta questão (v.
os Acórdãos n.º 444/2021, 35/2022 e 175/2022), confirmando a posição uniforme
do Tribunal Constitucional sobre a matéria.
9. Na tentativa de demonstrar que a interpretação sindicada é
desconforme à Constituição, a recorrente invoca ainda a violação do princípio
da igualdade, consagrado no respetivo artigo 13.º.
A alegação não é, contudo,
procedente. Na verdade, para que o Tribunal Constitucional pudesse
considerar-se na presença de um problema de (des)igualdade, era
desde logo necessário que a possibilidade de recurso a presunções judiciais
tivesse sido estabelecida pelo Tribunal recorrido em termos diferenciados,
em função do sujeito ou categoria de sujeitos afetados por elas. Seria o caso,
por exemplo, de o tribunal recorrido, confrontado com uma situação de
comparticipação, negar a possibilidade de recurso a presunções judiciais
relativamente a determinadas formas de aparição da intervenção na ação punível,
admitindo-o quanto a outras. Ora, nada disso tendo sucedido, não se vê como a
admissibilidade do recurso a presunções judiciais no processo de formação da
livre convicção do julgador penal possa colidir com o princípio da igualdade.
10. Até porque a recorrente invoca também a violação do artigo
18.º, n.º 2, da Constituição, é útil relembrar, por último, que a Constituição não
reconhece ao arguido o direito a que os factos incriminatórios que lhe são
atribuídos sejam provados apenas através do uso de prova direta. Ou, sob outro
prisma, o direito a não ser usada prova indireta contra si. Como
se escreve no Acórdão n.º 444/2021, a «possibilidade de lançar mão de
presunções judiciais, no processo de formação da convicção sobre o julgamento
de facto, não é rejeitada pela Constituição, em particular pelos princípios
aqui postulados como parâmetros – o princípio da presunção de inocência e do in
dubio pro reo, nem pelo dever de fundamentação das decisões judiciais. A
posição da Recorrente assenta numa ideia errada de que apenas um sistema de
prova legal poderia cumprir com os princípios constitucionais, o que, (…) não
colhe».
Por outro lado, o uso de
presunções judiciais responde aos interesses constitucionalmente relevantes da
descoberta da verdade e boa administração da justiça penal, acautelando ainda o
direito à prova e à tutela jurisdicional efetiva, de que são titulares quer o
ofendido, quer o arguido, sobretudo, neste último caso, quando as presunções
judiciais servem para afastar ou colocar em dúvida os factos incriminatórios
(artigos 2.º, 20.º, 32.º e 202.º, da Constituição). Pelo que, tal como também
se escreve no Acórdão n.º 444/2021, «aceitar o entendimento da Recorrente
conduziria ao resultado de não permitir ao juiz penal apreciar a prova além da
prova direta que tenha sido produzida em juízo, ficando coartado de conjugar os
elementos de prova disponíveis e inferir de um dado conhecimento um outro
desconhecido, por intermédio de regras empíricas ou do devir normal das coisas».
12. Em suma, é esta jurisprudência que aqui uma vez mais se
reafirma e para a qual se remete nos termos previstos no inciso final do n.º 1
do artigo 78.º-A da LTC.
Assim, o recurso deverá ser
julgado improcedente».
3. Inconformada com tal decisão, a
recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes
fundamentos:
«[…]
A., recorrente nos presentes autos,
- vem reclamar para a conferência
da douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator em
que decidiu que “(...) decide-se não conhecer do objeto do recurso
interposto”
reclamação que deduz ao abrigo do
estatuído no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC e com os seguintes
FUNDAMENTOS
A douta
decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi
proferida apenas pela Excelentíssima Conselheira-Relatora, pelo que assiste-lhe
o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um
acórdão”, na literalidade do n.º 3, do art. 652.º do Código de Processo Civil.
E tal porque, com o devido
respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em
referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material
decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, atenta a
violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e
garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º,
n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição
normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo a arguida suscitado tal
questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que
passa a referir:
A recorrente entende que deve
ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo
127.º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida quando
interpretada no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da
experiência e livre convicção do julgador, permito o recurso às presunções de
prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, bem como, do dever
de fundamentar.
Considerando e com o devido
respeito, que tal interpretação ora colocada em crise coloca em causa a igualdade
e dignidade que todos os cidadãos têm perante a Lei e viola o principio da
proporcionalidade respeitante aos direitos, liberdades e garantias que vincula
as entidades publicas e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo,
consagrados no artigo 13.º, 18.ºe 32.º, n.ºs1 e 2 da Constituição da República
Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, n.º 1
da Constituição da República Portuguesa.
A recorrente considera e com o
devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios
constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo
127.º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de
equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta do
acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o
seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável,
sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com
outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do
facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.
Mais indica a Vossas Excelências
que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo
127.º do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Guimarães e que colocou em crise o douto Acórdão
proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do
Porto - Juiz 9, no âmbito do processo 871/23.2JAPRT.
Estabelece o artigo 127.º do
Código Processo Penal que: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova
é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade
competente.» e, por seu lado o artigo 349.º do CC dá-nos a noção de presunção:
«Presunções são as ilações que a
lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto
desconhecido.»
Por seu lado estabelece o
artigo 350.º deste último diploma legal que:
«1. Quem tem a seu favor a
presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
2. As presunções legais podem,
todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a
lei o proibir.»
A prova do facto criminal, a sua
prática e autoria, é a razão de ser do processo penal.
Nem sempre a prova desse facto se
faz mediante prova direta. Por regra os crimes são cometidos sem que ninguém os
presencie e nem sempre quem os comete assume a sua prática.
Portanto será pela concatenação
de prova indireta recolhida, pela ponderação de indícios, que mais não são que
outros factos, laterais, secundários, que apreendidos revelam a “existência” do
facto principal que se pretende ver provado que, muitas vezes, se alcança a
verdade material.
Será na apreciação desta prova
indireta que pode o tribunal socorrer-se de presunções, a que alude o artigo
349.º do Código Civil.
O Tribunal pode, para dar como
provado determinado facto, socorrer-se de presunções naturais; partindo de um
facto - indiciário - conhecido, que constitui a base da presunção, concluir
pela existência do facto desconhecido, fazendo-o usando juízos de
probabilidade, de lógica, da experiência da vida, do normal acontecer, formando
e firmando assim a convicção.
Importa, no entanto, enfatizar
que, em processo penal nenhuma presunção se sobrepõe aos princípios da
presunção da inocência e do in dubio pro reo.
Pelo exposto,
e com o devido respeito, deve
ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do
disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do art. 70.º da Lei
28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89
de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da,
- inconstitucionalidade normativa
decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, acolhida
na decisão recorrida quando interpretada no sentido de que apreciação da prova
segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permito o
recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código
Civil, bem como, do dever de fundamentar.
Considerando e com o devido
respeito, que tal interpretação ora colocada em crise coloca em causa a
igualdade e dignidade que todos os cidadãos têm perante a Lei e viola o
principio da proporcionalidade respeitante aos direitos, liberdades e garantias
que vincula as entidades publicas e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo,
consagrados no artigo 13.º, 18.º e 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da
República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo
205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
NESTES TERMOS, a reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão
sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à
conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. (cfr.
artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)».
4. O Ministério Público pugnou pelo
indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão
Sumária n.º 365/2024, decidiu-se julgar improcedente o recurso interposto
para o Tribunal Constitucional por A. e “Não julgar inconstitucional
o artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de
que apreciação da prova segundo as regras da experiência e b) livre convicção
do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal; e, em
consequência”.
2.º
Com efeito,
conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, justifica-se a prolação de decisão sumária
nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, atenta a circunstância de a questão
a decidir ser simples e ter sido anteriormente abordada e decidida noutros
arestos do Tribunal Constitucional (TC), mesmo que sem total coincidência das
normas cuja aplicação foi recusada, mas com fundamentos que se entenderam
também aplicáveis, mutatis mutandis, a este processo e a este recurso
–jurisprudência unânime, consolidada e estável do Tribunal Constitucional,
firmada nos Acórdãos n.ºs 197/2017, 149/2018 e 541/2018
e mais recentemente nos Acórdãos 444/2021, 35/2022 e 175/2022.
3.º
Pronunciando-se
no âmbito da Decisão Sumária n.º 365/2024, ora reclamada, aduziu,
além do mais, a Sra. Conselheira Relatora que “Em todos estes julgamentos, o
Tribunal reafirmou que a utilização de presunções judiciais em processo penal,
só por si, não é incompatível com as garantias de defesa do arguido previstas
no artigo 32.º da Constituição, nomeadamente com as que decorrem dos princípios
da presunção de inocência e do in dubio pro reo. E também não colide, em si
mesma, com o dever de fundamentação previsto no artigo 205.º, n.º 1, da
Constituição, considerando que o recurso a essas presunções deverá ser
explicitado de modo a ficar claro o processo lógico que lhe é inerente” traduzindo
portanto a posição estabilizada dessa formação quanto à inconstitucionalidade
das normas objeto do recurso, que cumpre agora reiterar.
4.º
Desta douta
decisão sumária deduziu o recorrente Reclamação para a Conferência,
sustentando, no essencial, que discorda do teor do decidido e, bem assim, da
firme jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria,
pretendendo, por tal motivo, que seja a decisão sumária proferida alterada.
5.º
Ora, a douta
decisão reclamada, face à conformação da questão de constitucionalidade
suscitada, e apurando que a mesma, na sua essencialidade, se identificava com
outras decididas, pelo Tribunal Constitucional, no sentido da
inconstitucionalidade, entendeu lançar mão do disposto no artigo 78.º-A, n.º
1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
e, face ao aí prescrito, considerou simples a questão a decidir.
6.º
Conforme resulta
da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, e do incontestável conteúdo
do n.º 1, do artigo 78.º-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional, quando a questão a decidir for simples,
designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal,
pode o relator proferir decisão sumária que consista em simples remissão para
anterior jurisprudência do Tribunal “sem necessidade de formular um segmento
fundamentado autónomo mínimo que contradite os concretos argumentos que
pudessem ser alegados e concluídos pelo recorrente nas suas alegações de
recurso”.
7.º
E como se
afirma, designadamente, nos Acórdãos n.º 257/00, 305/00 e 288/01,
contrariamente do que pretende o reclamante, não se deve identificar a
"simplicidade" da questão com a "insusceptibilidade de
controvérsia a nível doutrinal", sendo de perspetivar como
"simples" uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade
de análise e de resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional,
permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, " já em lugar de
repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação
expendida em anterior decisão" - não sendo de exigir sequer que o
entendimento do Tribunal Constitucional seja "unânime" (Acórdão n.º
346/07).
8.º
A este
propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 288/2001, com relevância para o caso em
apreço, que “(...) a questão de constitucionalidade que constitui objeto do
recurso já tinha sido decidida no citado acórdão nº(...). O facto de ela ser
‘suscetível de discussão ou controvérsia no plano jurídico-constitucional’ não
lhe retirou a natureza de questão simples. Até porque todas as questões
jurídico-constitucionais são sempre suscetíveis de discussão ou controvérsia.
Só deixaria de ser uma questão simples, se ao Tribunal tivessem sido suscitadas
dúvidas sobre o bem fundado da solução dada pelo citado acórdão (...) à
referida questão de constitucionalidade”.
9.º
A posição
sufragada pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos atrás referidos impõe que
incida sobre o presente processo, por reprodução da sua fundamentação, o juízo
de não inconstitucionalidade então formulado.
10.º
Nestes termos,
enquanto não se verificarem alterações significativas capazes de afetar o
sentido decisório fixado por este Tribunal relativamente à sua orientação
jurisprudencial na questão em apreço é imperativo transpor, em sede de Decisão
Sumária, as razões que levaram àquela conclusão de não inconstitucionalidade,
ou seja, mantendo-se válida, esta orientação jurisprudencial é plenamente
aplicável ao caso dos autos por razões de segurança jurídica e igualdade de
tratamento dos destinatários das decisões dos tribunais superiores, bem como de
viabilidade e economia processual, impõem que aqui se respeite o juízo de não
inconstitucionalidade proferido.
11.º
Por força do
acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida».
II – Fundamentação
5. A ora reclamante recorreu para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 8 de maio de 2024,
aresto que julgou apenas parcialmente procedente o recurso interposto da
decisão proferida em primeira instância, condenando-a na pena de seis anos de
prisão pela prática de um crime de homicídio simples.
Através da Decisão Sumária n.º
365/2024, considerou-se que a questão de inconstitucionalidade suscitada no
recurso era simples, tendo-se decidido, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A,
n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucional «o artigo 127.º do Código de
Processo Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova
segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador permite o
recurso a presunções judiciais em processo penal».
Não pondo em causa a verificação dos
pressupostos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, para o conhecimento do
objeto do recurso de constitucionalidade através da prolação de decisão
sumária, a reclamante pretende, no entanto, que a conferência avalie e sindique
o julgamento que ali foi realizado.
6. Como resulta da jurisprudência deste Tribunal, a prolação
de decisão sumária sobre certa questão em virtude da respetiva simplicidade não
preclude a possibilidade de o «recorrente, em reclamação para a
conferência, […] apresentar argumentos ou razões, de natureza
inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente
jurisprudencial invocado como base da decisão sumária» (Carlos Lopes do
Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p.
245; no mesmo sentido, v. o Acórdão n.º 699/2017). Tal como não desonera
o Tribunal de, sempre que novos argumentos sejam efetivamente
apresentados, considerá-los e analisá-los, designadamente com o propósito de
verificar se continuará a justificar-se, mesmo em face deles, a reafirmação da
orientação jurisprudencial estabelecida anteriormente.
Ora, no caso vertente, a reclamante não apresentou quaisquer novas razões suscetíveis de
justificar ou impor a reponderação do julgado.
7. Bem pelo contrário. Ao afirmar
que, «[o] Tribunal pode, para dar como
provado determinado facto, socorrer-se de presunções naturais; partindo de um
facto - indiciário - conhecido, que constitui a base da presunção, concluir
pela existência do facto desconhecido, fazendo-o usando juízos de
probabilidade, de lógica, da experiência da vida, do normal acontecer, formando
e firmando assim a convicção», a reclamante argumenta, na realidade, no
sentido, não da reversão, mas da confirmação do juízo negativo de
inconstitucionalidade a que a decisão reclamada sujeitou a norma extraída do «artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando
interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da
experiência e livre convicção do julgador permite o recurso a presunções
judiciais em processo penal». Na realidade, aquilo que reclamante
verdadeiramente contesta é que o recurso a presunções judiciais em processo
penal possa ser considerado conforme à Constituição se não forem respeitados
nessa operação os «princípios da presunção
da inocência e do in dubio pro reo».
Sucede que o julgamento levado a cabo na
decisão ora reclamada não assenta em diferente pressuposto nem induz distinta
conclusão. Como se escreveu no Acórdão n.º 391/2015, ali citado:
«[…] na prova por
utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por
contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido,
intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais
que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que
determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência,
ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a
dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id
quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se
apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador
inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo
penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de
significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste
meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in
dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma
presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de
dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu.
Também no caso vertente, saber se
houve lugar à utilização de presunções judiciais sem a necessária credibilidade
ou consistência é uma questão que o Tribunal Constitucional não tem competência
para avaliar. Com efeito, se é verdade que o recurso a presunções judiciais
pressupõe que a acusação estabeleça previamente, através de prova direta, as
circunstâncias que permitem o juízo de inferência, que estas sejam idóneas a
que nelas se apoie a conclusão inferida e que a conclusão inferida (de que se
estão provados os elementos essenciais do crime) seja estabelecida para além da
dúvida razoável (v. o Acórdão proferido pelo Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos no caso John Murray v.
Reino Unido, de 08 de fevereiro de 1996; v. ainda o Acórdão n.º 521/2018), não é menos verdade que a avaliação do preenchimento
destes pressupostos no caso concreto não se inscreve no âmbito dos poderes de
fiscalização constitucionalmente atribuídos a este Tribunal. Com efeito, o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos
atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.ºs 429/2014 e 695/2016), não
dispondo assim de competência para sindicar o acerto das decisões
proferidas pelos outros tribunais que façam uso de presunções judiciais no
âmbito do julgamento da matéria de facto em processo penal, ainda que para o
efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios
constitucionais.
8. Os fundamentos com base nos quais
a decisão reclamada excluiu a desconformidade
constitucional da norma impugnada apoiam-se em consolidada jurisprudência do
Tribunal Constitucional. É o que decorre ainda dos Acórdãos n.ºs 578/2016, 197/2017, 149/2018, 541/2018 e 717/2019 e
175/2022, que confirmaram decisões sumárias que haviam reafirmado o juízo
formulado no Acórdão n.º 391/2015, aresto este que, como se indicou na decisão
ora reclamada, não julgou inconstitucional o artigo 127.º do CPP, na
interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a
livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em
processo penal. Dessa jurisprudência extrai-se com toda a clareza que a
norma sindicada não é incompatível com as garantias de defesa do arguido
previstas no artigo 32.º da Constituição, nomeadamente com as que decorrem dos
princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, nem colide,
em si mesma, com o dever de fundamentação previsto no artigo 205.º, n.º 1, da
Constituição, do mesmo modo que não afronta a estrutura acusatória do processo,
nem viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição,
e ou o n.º 2 do respetivo artigo 18.º.
Assim, não tendo a reclamante
invocado qualquer fundamento novo que não tivesse sido já ponderado pelo
Tribunal Constitucional nos julgamentos que incidiram sobre a norma aqui, e uma
vez mais, impugnada, resta confirmar o juízo negativo de inconstitucionalidade
que se alcançou na decisão ora reclamada e, em consequência, concluir pela
improcedência da presente reclamação.
9. Por decair na presente reclamação, a reclamante é
responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades de conta.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão singular que
não julgou inconstitucional a norma
extraída do artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no
sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre
convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo
penal;
b) Condenar a reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 15 de julho de 2024 - Joana
Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes