Tribunal Constitucional

590/21

Data
2026-06-12
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5759 palavras)

ACÓRDÃO Nº 564/2026 Processo n.º 590/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal (fls. 123-128), em 2 de junho de 2021, tendo a recorrente delimitado, no requerimento de interposição (fls. 130, verso-131), como respetivo objeto, a dimensão normativa extraída do artigo 179.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho – LAT), segundo a qual é de um ano o prazo de caducidade do direito de ação respeitante às prestações fixadas nessa lei. 2. No curso do processo a quo, o Juízo do Trabalho da Comarca de Viana do Castelo (Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo), ao apreciar a ação para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, julgou verificada a exceção perentória de caducidade, alegada então pela ora recorrida, em razão do decurso do prazo de um ano contado desde a data da morte do trabalhador sinistrado, que aconteceu em 22 de novembro de 2018. A participação do acidente de trabalho foi feita em 29 de janeiro de 2020. Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o TRG. Pelo referido Acórdão, de 2 de junho de 2021, o TRG negou provimento ao recurso e confirmou na íntegra a decisão de primeira instância recorrida. Além disso, quanto à questão de constitucionalidade suscitada, o tribunal a quo entendeu que não houve qualquer ofensa à Constituição da República Portuguesa. Com interesse para os autos, pode ler-se na decisão: “Por regra os prazos de caducidade referem-se a prazos de propositura de acção. Nos termos supra ditos, evita-se a caducidade propondo a acção dentro do prazo estabelecido - Manuel de Andrade, ob. cit., p. 465. No caso, iniciando-se o prazo a partir da data da morte do sinistrado (22-11-2018) e tendo a instância sido iniciada em 29-01-2020, o prazo de um ano está claramente decorrido. [...] A Constituição de República Portuguesa consagra diversos direitos fundamentais, entre eles contam-se os citados pela recorrente. Mas, a lei fundamental não regula o regime de exercício desses direitos, mormente os aspectos relacionados com pressupostos da acção, ónus e prazos. Estes aspectos são remetidos para o legislador ordinário, a quem cabe a sua conformação e delimitação, desde que respeitada a essência do direito e os princípios da adequação e proporcionalidade. Acresce que a lei fundamental protege uma panóplia de direitos e princípios, pelo que, situações haverá que, com frequência, tais direitos, encabeçados por diferentes titulares, se apresentem em colisão uns com os outros. 0 explica o adágio popular "o direito de um termina onde começa o do outro". Competirá ao legislador conjugar e equilibrar os diferentes direitos convocados (16°, 1, CRP "1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional. ") O regime material que articula o conjunto dos direitos fundamentais está subordinado, entre o mais, ao principio da segurança jurídica e ao principio da proporcionalidade - 2o, 18°, 2, 3, CRP. A segurança jurídica é um derivado do Estado de Direito. Apesar de constitucionalmente consagrado de modo algo disperso, ele encontra ancoragem no artigo 2o e também no artigo 18°, 3, CRP. No plano subjetivo, a jurisprudência tem reconduzido tal principio à protecção da confiança que os particulares devem poder depositar nos actos e normas pré-estabelecidas que tutelam as relações jurídicas- Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. 1, 2aed. 2017, p. 78. O que aponta, em particular para exigências de certeza (conhecimento de normas aplicáveis e suas condições), estabilidade (permanência no tempo) e previsibilidade (possibilidade de organizar a vida e relações futuras de acordo com o enquadramento legal). 0 principio da proporcionalidade tem ancoragem no artigo 2o, 18°, 2, CRP e contém uma das regras mais importantes que integram o regime material regulador dos direitos, liberdade e garantias. Decompõe-se nos subprincipios da: (i) adequação dos meios escolhidos (o meio deve ser adequado ao fim constitucional) ; (ii) necessidade (o meio deve o que, em concreto, mais satisfaz o bem, com menos custos ou mais benefícios); (iii) e proporcionalidade stricto sensu (o meio representa a justa medida, após ponderação quantitativa e qualitativa dos bens, para se alcançar o resultado pretendido) Jorge Miranda e Rui Medeiros, obra citada, p. 80 e 274. O princípio da tutela jurisdicional efectiva invocado pela recorrente é, também, outro principio que norteia o regime material dos direitos constitucionais. Compete aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesse dos cidadãos Ainda no âmbito do regime material dos direitos fundamentais, com vista a regular situações de colisão, há também que atentar no "princípio do carácter restritivo das restrições" (CRP, art. 18° Força jurídica...2. A lei só pode restringir os direitos/ liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos"). Importa compreendê-lo e distingui-lo de figuras afins - A "restrição" do direito fundamental (actividade proibida) equivale à compressão legal do seu âmbito, à amputação de faculdades. A figura dos "limites" ao exercício do direito relaciona-se com o modo de exteriorizar o direito, com a sua prática, norteada por razões gerais válidas e compreensíveis para o funcionamento equilibrado da sociedade. A figura do "condicionamento" sujeita o titular do exercício do direito a condições, mormente prazos de prescrição ou de caducidade. Aqui não se reduz o âmbito material do direito, apenas se vezes limita-se a margem de liberdade do seu exercicio, ou estabelecem-se ónus. A figura da "regulamentação" significa preencher ou regulamentar e não restringir na acepção referida. A figura da concretização legislativa" significa conferir exequibilidade a certas normas constitucionais. Já a figura da "conformação legal", mais ligada à criação de regimes legais para tornar efectivos certos direitos, significa dar conteúdo e efectividade prática a um direito. Tudo para sublinhar que estas são figuras afins e não a "restrição" constitucionalmente proibida (18°, 2, CRP), não sendo coartadas as faculdades compreendida na previsão da norma- Jorge Miranda e Rui Medeiros, obra citada, p. 256, 257. Não se nega que estes condicionantes se repercutam de forma negativa na esfera de alguns cidadãos. Contudo, não integram uma abolição, ou restrição stricto sensu que seja proibida. São apenas uma decorrência da necessidade de compatibilizar direitos e vida em sociedade. Os mesmos terão apenas de ser compreensíveis, adequados, proporcionais e justificados em face de todos os interesses concorrentes e não só de um único ponto de vista. No caso, ao direito da beneficiária a receber as prestações por acidentes de trabalho, que reclama de exigíveis a todo o tempo, opõe-se o direito da seguradora que contratualizou uma relação jurídica, assumindo um risco com base em certos pressupostos legais ao abrigo da tutela da confiança, entre eles a existência de prazos para reclamar direitos. Há que equilibrar o princípio constitucional de aceso aos tribunais, o direito dos beneficiários na protecção por acidentes de trabalho e a tutela da segurança jurídica da contraparte seguradora. O acesso ao direito comporta o direito ao processo com dever do órgão jurisprudencial se pronunciar de mérito sobre a pretensão inicial. Esse acesso não se mostra amputado só pelo facto de o exercício ter um prazo, excepto se o mesmo for nitidamente desrazoável e desproporcionado. Os direitos dos trabalhadores a assistência e justa reparação quando vitimas de acidente de trabalho não fica coartado pelo facto de a acção ter de se proposta no prazo de um ano. [...] No caso concreto, o sinistrado era um trabalhador independente, sendo aplicável com as necessárias adaptações, a Lei 98/2009, de 4-09 (NLAT), conforme remissão do artigo 2° DL 159/99, de 11-05 (seguro de acidentes de trabalhos dos trabalhadores independentes). Ocorrendo o óbito, os seus beneficiários deveriam tê-lo participado à ré seguradora (8o referido diploma), o que não aconteceu. A ré só veio a ter conhecimento do mesmo já em tribunal, não tendo condições para ela própria participar o sinistro. Isto para dizer, que à ré seguradora não pode ser assacada nenhuma responsabilidade para o exercício tardio deste direito. Não sendo assim extensível certa ordem de razões por vezes invocada nos caos em que a seguradora ou o empregador não cumprem os ónus de participação ao tribunal imposto por lei, o que prejudicará o direito do sinistrado. A beneficiária nada refere quanto ao motivo do exercício tardio do direito - excepto invocar a inconstitucionalidade do prazo. Assim, não há razões válidas extraordinárias a atender. Ao contrário do que entende a demandante o prazo de um ano não se afigura “curtíssimo”. Não se trata de uma semana, quinzena, ou mesmo de um ou dois meses, tempo que nem se compaginaria com a mínima recomposição pela morte do familiar e capacidade de lidar com coisas materiais. Acresce que o exercício do direito se revela fácil, bastando a simples participação ao tribunal, não sendo sequer necessário a apresentação de petição inicial subscrita por mandatário para dar início ao processo. Finalmente, o facto de o direito ser indisponível, não equivale a não ter prazo para o seu exercício. Significa apenas que a parte não poder renunciar ou dispor do mesmo livremente, mas não quer dizer que não existam ónus e prazos preclusivos para o seu exercício”. 3. Perante esta decisão, a recorrente veio apresentar o citado requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Admitido o recurso, subiram os autos ao Tribunal Constitucional (fls. 132). Neste Tribunal, a relatora originária considerou estarem preenchidos os pressupostos processuais e admitiu o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, determinando que as partes fossem notificadas para apresentar as suas alegações, nos moldes do artigo 79.º da LTC (fls. 137). 4. A recorrente formulou alegações, cujas conclusões foram as seguintes (fls. 139-142): “1ª O direito à reparação por acidente de trabalho, está previsto na al. f) do nº 1, do art. 59º, do CRP, em que os trabalhadores, quando vítimas de acidente de trabalho, têm o direito a justa reparação, direito esse extensível aos familiares/beneficiários legais (art. 283º, nº 1 e 4, LT), e um direito que integra a parte consagrada no texto fundamental, aos direitos e deveres fundamentais; 2ª O referido direito à justa reparação (nomeadamente a pensão anual e vitalícia e a indemnização por incapacidade temporária) são indisponíveis, irrenunciáveis e inalienáveis (art. 78º da LAT). 3ª A aplicação de normas imperativas que preveem prazos para a realização de direitos constitucionalmente garantidos, como são os direitos dos familiares/beneficiários legais dos trabalhadores sinistrados à justa reparação dos acidentes de trabalho, é claramente inconstitucional, por violação frontal do art. 59º, nº 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa. 4ª Na verdade, de tal interpretação decorre que os direitos dos trabalhadores sinistrados e seus familiares/beneficiários legais não são adequadamente acautelados, como exige o referido comando constitucional (art. 59º, nº 1, al. f). 5ª Atenta a natureza imperativa e absolutamente inderrogável dos direitos emergentes do regime jurídico dos acidentes de trabalho, que constitui um corolário das garantias constitucionais consagradas, nomeadamente, do art. 59º, nº1 al. f) - (direito das vítimas de acidentes de trabalho a assistência e justa reparação) da Constituição da República Portuguesa -, a questão suscitada reveste-se de interesse de particular relevância social. 6ª É inegável que no caso que ora se submete à douta apreciação, estamos perante interesses de particular relevância social, quais sejam, pois, o interesse da beneficiária, ora recorrente, enquanto viúva do trabalhador, ao direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho. 7ª Pelo que, o facto de o direito à reparação constituir um direito fundamental, absoluto, inalienável e indisponível, não pode estar sujeito ao seu exercício num determinado prazo e, muito menos, ao curtíssimo prazo de um ano previsto no nº 1, do art. 179º, da L.A.T., porque de direitos fundamentais se tratam, sob pena de se admitir a sua irreversível supressão individual, numa espécie de prescrição extintiva, que a lei fundamental não admite. 8ª Quer-se com isto dizer, que a L.A.T. ao fixar no seu nº1 do art. 179º um prazo – como já aqui dissemos, um curtíssimo prazo – de um ano para o exercício da ação reparatória, permite, concomitantemente, a supressão do direito fundamental conferido pela al. d), do nº1, do art. 59º, da CRP após o decurso daquele prazo, eliminando da esfera jurídica do seu titular o direito constitucional ao seu exercício; 9ª Não se vê que a inexistência de um prazo para o exercício do direito reparatório por acidente de trabalho, ponha em causa o valor da segurança jurídica, valor que, em todo o caso, sempre teria de ceder perante a importância do direito invocado; 10ª O art. 20º – nº 1 da CRP, assegura a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o que implica que a cada direito - e muito em especial a cada direito fundamental - tem necessariamente de corresponder uma acção; 11ª Os direitos fundamentais, como são os que aqui se encontram em causa, em concreto, os dos arts. 59º, nº 1, al. d) e 20º, nº 1, da CRP, impõe ao Estado não só o dever de omitir todas as ações suscetíveis de os suprimir ou afetar, como também o dever de participar e de intervir, promovendo-os e protegendo-os através da criação e manutenção dos pressupostos de facto e de direito necessários à respetiva defesa e satisfação (conf, J. J. Castilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, Coimbra, Coimbra Editora, 1991, p. 139), o que, salvo o devido respeito, não sucede quando é o próprio Estado legislador a fixar um prazo para o exercício de um direito fundamental, quanto é o do nº 1, do art. 179º, da LAT; 12ª O nº 1, do art. 179º, da L.A.T., ao fixar o prazo de um ano contado da data da alta ou da morte para a instauração da acção reparatória, é inconstitucional por violação do disposto na al. f), do nº 1, do art. 59º e nº 1, do art. 20º, ambos da Constituição da República Portuguesa, com o que, a sentença recorrida ao julgar verificada a exceção da caducidade peio decurso daquele prazo aplicando o dito preceito da L.A.T., viola as mencionadas normas da lei fundamental”. 5. Regularmente notificada, a recorrida não respondeu. Por ter cessado funções neste Tribunal Constitucional a relatora originária do processo, os presentes autos foram redistribuídos (fls. 143). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 6. Como destacado supra, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada é a constante do n.º 1 do artigo 179.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos do qual o prazo de caducidade do direito de ação para exigir judicialmente as prestações conferidas pela lei é de um ano a contar da morte do trabalhador. Estabelece o preceito normativo em causa: Lei n.º 98/2009 “Artigo 179.º Caducidade e prescrição 1 - O direito de ação respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta”. A constitucionalidade da norma extraída daquele preceito legal é questionada à luz dos parâmetros constitucionais decorrentes da alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que consagram, respetivamente, o direito à justa reparação em caso de acidente de trabalho, e o direito de acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva. A recorrente põe, a este propósito, dois problemas fundamentais: i) a alegada exiguidade do prazo (“curtíssimo prazo” de um ano); ii) a proporcionalidade das consequências associadas ao respetivo decurso (segundo a recorrente, a eliminação da esfera jurídica do seu titular do direito fundamental à justa reparação). Vejamos. b) Mérito 7. O problema jurídico-constitucional que aqui nos ocupa apresenta dois aspetos fundamentais. Por um lado, cabe densificar o conteúdo material do direito à segurança social, mormente na dimensão do direito à justa reparação em caso de acidentes de trabalho. Por outro lado, impõe-se refletir sobre a consagração legal de prazos de caducidade para o exercício de direitos fundamentais, e respetivas consequências. Sobre ambas as problemáticas, este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar. Assim, e em primeiro lugar, o direito à assistência e justa reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, aditado pela revisão constitucional de 1997 ao artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP, apresenta natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias e, nessa medida, beneficia da proteção reforçada que daí decorre. Com a sua consagração, por um lado, «habilit[ou-se] o legislador a adotar políticas legislativas orientadas à proteção dos direitos dos trabalhadores» nessa situação e, por outro lado, «impôs[-se] ao Estado a criação de instrumentos que assegurem uma adequada assistência e uma justa remuneração aos trabalhadores em causa» (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 840). No Acórdão n.º 786/2017, o Tribunal isolou duas características deste direito que aqui relevam. A primeira é a sua natureza normativa: trata-se de um direito a prestações normativas, que se traduz, em primeira linha, num «dever de ação legislativa do Estado», cabendo a este prever por lei a obrigação de reparação a cargo do empregador ou de quem o substitua. A segunda é a sua ressonância histórica: ao reconhecê-lo expressamente, o legislador de revisão quis impedir que o legislador ordinário viesse a «subverter um instituto jurídico-laboral que tutela interesses com dignidade constitucional». Decisivo, porém, para o presente recurso, é o limite que o próprio aresto traça a essa garantia: o que se tornou indisponível foi a função de assistência e reparação, subsistindo «relativa indiferença constitucional no que diz respeito aos meios e formas usadas para o efeito». Há, pois, um núcleo intangível — a preservação da função reparadora — e uma periferia conformável, onde se inscrevem as soluções técnico-jurídicas de concretização. Quanto ao conteúdo da função reparadora, a jurisprudência converge numa conceção reintegradora. A reparação não se esgota nas prestações pecuniárias; na verdade, como se afirmou no Acórdão n.º 433/2016, ela visa, através da pensão, «compensa[r] a perda da capacidade de trabalho ou ganho» do sinistrado e, pelas prestações em espécie, promover a sua «reintegração da situação, no que for médica e tecnicamente possível». O Acórdão n.º 151/2022 sintetizou-o ao remeter a «justa reparação» para um «conceito compreensivo de dano laboral» e uma «conceção reintegradora» do regime de proteção. O elemento de justiça da reparação acrescenta a esta função um padrão de suficiência. A jurisprudência fixou aqui um patamar mínimo, nos termos do qual o legislador deve facultar «os meios necessários e adequados à efetivação desse direito» (Acórdão n.º 433/2016) e, como se afirmou no Acórdão n.º 699/2022, ainda que dispondo de «ampla margem de conformação», não pode deixar «o sinistrado [...] desprotegido por causa do acidente que sofreu», assistindo-lhe «sempre [...] direito a uma reparação suficiente, adequada e proporcionada». Em suma, a Constituição não tolera que o infortúnio laboral se converta em fator de empobrecimento ou reduza o trabalhador a uma subsistência meramente vital (cfr. Acórdão n.º 54/2022). É aqui, porém, que o objeto do presente recurso reclama uma precisão. Toda a jurisprudência recenseada tem por referência o conteúdo da reparação, isto é, a dimensão em que se afere se o trabalhador foi ou não deixado abaixo do limiar do digno. Não é essa a questão dos autos. A norma impugnada não fixa o quantum nem o modo da reparação; estabelece uma condição temporal de exercício do direito de ação que a esta confere acesso, sancionando-o com a caducidade decorrido um ano sobre a morte do trabalhador. O que está em causa não é, portanto, uma reparação injusta por insuficiente, mas a eventual frustração da reparação por via de uma barreira processual ao seu reconhecimento. Esta deslocação do problema tem duas consequências para o enquadramento. Primeira: o prazo de caducidade situa-se, em princípio, na periferia conformável que o Acórdão n.º 786/2017 reconheceu ao legislador, e não no núcleo intangível da função reparadora. Segunda, e correlativa: justamente porque o que se restringe é o acesso à reparação, o parâmetro do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), não opera isoladamente, mas em conjugação com a tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. A garantia substantiva reforçada e a garantia adjetiva de efetividade convergem, assim, num único critério de controlo: o de saber se a duração do prazo e o regime do seu decurso, ponderada a margem de conformação do legislador, ainda preservam a possibilidade prática de o titular obter a reparação a que tem direito, ou se, pelo contrário, a tornam excessivamente difícil ou inviável, convertendo, por isso, uma condição de segurança jurídica numa denegação material do próprio direito. 8. Assim, tratando-se aqui de aferir a conformidade de uma barreira de acesso à reparação, convoca-se, ao lado da garantia substantiva do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP, o direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, na vertente em que este se relaciona com a caducidade enquanto figura extintiva de direitos. Neste plano, a jurisprudência constitucional é firme: o acesso aos tribunais não é incompatível com a fixação de prazos extintivos. Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o direito de acesso aos tribunais não exclui nem o estabelecimento de prazos de caducidade, para levar as questões a tribunal (desde que os prazos não sejam arbitrariamente curtos ou arbitrariamente desadequados, dificultando irrazoavelmente a ação judicial) nem a obrigatoriedade de meios preventivos de resolução extrajudicial» (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 408). O direito de acesso à justiça, desdobra-se, assim, na síntese reiterada por este Tribunal (cfr. os Acórdãos n.ºs 740/2020 e 154/2024), nas garantias do direito de ação, do direito ao processo, do direito a uma decisão sem dilações indevidas e do direito a um processo equitativo; e é precisamente entre as exigências deste último que avultam o «direito a prazos razoáveis de ação e de recurso» e a correlativa proibição dos «prazos de caducidade demasiado exíguos» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pp. 415-416). Dentro destas balizas, o Tribunal Constitucional tem reconhecido ao legislador ampla margem de conformação para modelar as regras processuais e instituir ónus de efeito preclusivo, desde que as soluções permaneçam funcionalmente adequadas aos fins do processo e não se convertam em exigências arbitrárias ou desproporcionadas, que impeçam ou dificultem excessivamente o exercício do direito (v. Acórdão n.º 174/2020). É o que impõe a constante necessidade de concordância prática entre a possibilidade de defesa dos interessados, a qualidade da justiça e a operacionalidade do sistema judiciário (cfr. Acórdão n.º 127/2016; e, na doutrina, Lopes do Rego, «Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil», in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, p. 839). Esta orientação geral encontra densificação própria no domínio dos acidentes de trabalho, onde o Tribunal Constitucional foi repetidamente chamado a sindicar limites temporais ao exercício dos direitos do sinistrado. Embora a jurisprudência tenha incidido sobre prazos distintos do prazo de caducidade do direito de ação aqui em causa, dela se extraem três coordenadas transponíveis. A primeira respeita ao standard de controlo. Nestes termos, não basta a brevidade do prazo para fundar um juízo de inconstitucionalidade: exige-se a sua «flagrante desrazoabilidade», fórmula firmada no Acórdão n.º 155/2003 e constantemente reiterada (entre outros, nos Acórdãos n.ºs 219/2012 e 621/2015). O legislador pode, pois, dentro da sua liberdade de conformação, estabelecer prazos extintivos inferiores ao prazo geral de prescrição, desde que razoáveis. A segunda prende-se com a fisionomia do regime em que o prazo se insere. Como se observou no Acórdão n.º 621/2015, tratando-se de um «regime que globalmente é mais favorável ao sinistrado do que o regime geral de responsabilidade civil», designadamente pela promoção oficiosa do procedimento, pelo caráter objetivo da responsabilidade e pela irrelevância da contribuição do lesado que não atinja a culpa grosseira, não é incompatível com a justa reparação a ponderação de razões de segurança jurídica na limitação temporal do direito. Esta nota assume particular peso quando, como aqui, o que está em causa é um prazo de exercício do direito de ação: a oficiosidade da promoção processual atenua o ónus que recai sobre o titular e relativiza a alegada exiguidade do prazo. A terceira identifica o interesse contraposto que legitima o prazo, que é a segurança jurídica, incluindo a tutela da confiança do responsável pelo pagamento, cujo prémio de seguro é calculado em função do risco tal como recortado pelo regime legal vigente (Acórdãos n.ºs 621/2015 e 433/2016). Esse interesse não é, contudo, absoluto. Como se afirmou no Acórdão n.º 433/2016, citando o Acórdão n.º 136/2014 «a prevalência do princípio da segurança jurídica não é […] absoluta», cedendo sempre que a aplicação rígida do prazo redunde no sacrifício do próprio direito fundamental que a reparação se destina a assegurar. Foi justamente esse o critério unificador que podemos extrair da jurisprudência: os juízos de inconstitucionalidade e de não inconstitucionalidade não se contradizem, antes assentam num mesmo teste, distinguindo-se apenas pela verificação, ou não, de uma circunstância que infirme a estabilização pressuposta pelo legislador. Deste percurso resulta, assim, o critério que deve presidir à presente apreciação. Não está em causa replicar os juízos materiais anteriormente formulados, cuja ratio assentava em pressupostos distintos dos que ora estão em causa. O que dela se colhe é o método: averiguar se o prazo de um ano contado da morte, ponderadas a margem de conformação do legislador, a certeza do respetivo dies a quo e a natureza oficiosa do processo emergente de acidente de trabalho, ainda preserva a possibilidade prática de o titular obter a reparação devida, ou se, pelo contrário, se revela um prazo arbitrariamente exíguo, que dificulta irrazoavelmente a ação e converte uma legítima exigência de segurança jurídica numa denegação material do direito à justa reparação. É a esta luz, e na concordância prática entre os artigos 59.º, n.º 1, alínea f), e 20.º, n.º 1, da Constituição, que se apreciará, de seguida, a norma impugnada. 9. Observados os parâmetros precedentes, a questão que aqui se põe é, pois, a de saber se o prazo de caducidade de um ano para a instauração da ação reparatória, contado da morte do sinistrado, é compatível com a Constituição. Porque o direito à justa reparação reveste natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, e porque a norma impugnada o atinge na sua dimensão de exercício, fulminando de caducidade o direito de ação que o materializa, há que tomá-la pelo que verdadeiramente é: uma restrição a direito fundamental, sujeita, por força do artigo 17.º da CRP, ao regime do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição. Não se trata, pois, de averiguar apenas se a solução é razoável, mas de submetê-la ao teste próprio das restrições: a sua admissibilidade depende de prosseguir um fim constitucionalmente legítimo, de respeitar a proporcionalidade em todas as suas vertentes e de não ofender o núcleo essencial do direito restringido. É esse o percurso que se percorrerá de seguida, e, adiante-se desde já, a norma supera-o. No que respeita ao fim, a restrição não é desprovida de propósito; visa salvaguardar a segurança e a certeza jurídicas, corolário do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição), e, no plano subjetivo, a tutela da confiança do responsável pelo pagamento. A relação jurídica de que emerge a reparação radica num contrato de seguro, em que a seguradora assume o risco e calcula o prémio na previsão dos pressupostos legais vigentes, entre os quais a existência de um prazo para a reclamação dos direitos. A estabilização das relações jurídicas e a proteção da confiança da contraparte são, assim, interesses constitucionalmente protegidos, idóneos a fundar a restrição nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP. Não se admite, de resto, que o direito à reparação seja, como pretende a recorrente, exigível a todo o tempo: um sistema reparatório assente em seguro obrigatório, cujo equilíbrio atuarial depende da previsibilidade da exposição ao risco, é de difícil compatibilização com uma sujeição indefinida. Em segundo lugar, quanto à proporcionalidade, que se decompõe nos subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, a norma satisfaz cada um deles. A norma é adequada; um prazo preclusivo é evidentemente um meio apto a produzir a estabilização e a certeza visadas. É necessária: a fixação de um determinado limite temporal é incontornável para a prossecução daquele fim, não se descortinando meio menos gravoso que o realize com igual eficácia. Um prazo mais dilatado oneraria menos o direito, mas serviria também menos plenamente a estabilização pretendida, sendo a definição do ponto de equilíbrio matéria que cabe, dentro de limites razoáveis, à margem de conformação do legislador democrático. Ora, que o ponto escolhido se contém nesses limites confirma-o a sistemática da caducidade no direito privado, onde o prazo de um ano, longe de excecional, se inclui entre os mais amplos. É de um ano o prazo de caducidade de anulação dos atos do menor [artigo 125.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Civil], dos direitos do dono da obra a contar da recusa de aceitação (artigo 1224.º) ou de anulação do casamento por falta de testemunhas (artigo 1646.º). Além disso, prazos bem mais curtos pontuam o sistema: seis meses para a anulação por erro (artigo 917.º) ou por vício da vontade no casamento (artigo 1645.º), trinta dias para a denúncia de defeitos da obra (artigo 1220.º), oito dias para o exercício da preferência (artigo 416.º, n.º 2). Mesmo no interior do direito laboral, o legislador fixou prazos sensivelmente inferiores, desde logo, sessenta dias para a impugnação do despedimento (artigo 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho) e seis meses, no despedimento coletivo (artigo 388.º, n.º 2, do mesmo Código). Esta leitura comparativa não pretende equiparar ramos jurídicos diversos, como aliás já advertiu este Tribunal; com efeito, mesmo tomando em consideração que processo civil e processo do trabalho visam ambos a tutela efetiva e em tempo útil dos direitos, «a comparação com regras de outro ramo de direito não» os torna equiparáveis (Acórdão n.º 266/2015). Todavia, esta análise demonstra que um prazo anual não destoa da medida com que a ordem jurídica gere os efeitos do tempo sobre as relações privadas. Resta a análise de proporcionalidade em sentido estrito, que impõe a ponderação entre o sacrifício causado e o benefício obtido. Ora, o sacrifício imposto ao titular é contido: o decurso do prazo evita-se com a simples propositura da ação (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Coimbra, Almedina, p. 465), ato que, no processo emergente de acidente de trabalho, se revela particularmente acessível, bastando a participação do acidente ao tribunal, sem sequer se exigir petição inicial subscrita por mandatário. A isto acrescem a certeza do dies a quo, fixado num facto objetivo e imediatamente conhecido dos beneficiários (a morte), e a promoção oficiosa do procedimento (cfr. artigos 99.º e 100.º do Código de Processo do Trabalho), fatores que aligeiram o ónus recaído sobre o titular do direito. A este sacrifício moderado contrapõe-se um ganho relevante em certeza jurídica e em tutela da confiança da contraparte. A restrição realiza, pois, uma justa medida, operando a concordância prática entre o acesso à reparação e a segurança jurídica, sem aniquilar nenhum dos interesses em presença. Por fim, no que toca ao núcleo essencial do direito (artigo 18.º, n.º 3, da CRP), aqui se desfaz o segundo argumento da recorrente, segundo o qual o decurso do prazo eliminaria da sua esfera o próprio direito fundamental. A extinção do direito de ação é o efeito típico de toda a caducidade e não equivale, por si, à ablação do conteúdo essencial do direito que com ela se visava; sê-lo-ia, sim, se o prazo fosse de tal modo exíguo que tornasse o exercício praticamente impossível, esvaziando a garantia. Não é o caso. O prazo de um ano não pode qualificar-se como «curtíssimo»; não se trata de uma semana, de uma quinzena ou de um ou dois meses, lapsos que mal se compadeceriam com a recomposição mínima exigível pela morte de um familiar e com a aptidão para tratar de questões patrimoniais, mas de período bastante para o exercício diligente do direito, que durante todo ele permanece plena e facilmente acionável, intacta a função reparadora que constitui o cerne da garantia constitucional. A indisponibilidade dos créditos não infirma esta conclusão: ela impede a renúncia ou a livre disposição do direito, mas não exclui que o seu exercício se subordine a ónus e a prazos preclusivos. Acresce não se vislumbrar, no caso, circunstância imputável à contraparte, como o incumprimento de deveres de participação, que noutras hipóteses protege o sinistrado, apta a justificar o exercício tardio. Não se revelando o prazo nitidamente desrazoável nem desproporcionado, prosseguindo fim constitucionalmente legítimo, mostrando-se praticável e respeitando o núcleo essencial do direito restringido, conclui-se que a norma extraída do n.º 1 do artigo 179.º da Lei n.º 98/2009, na dimensão sindicada, não ofende os artigos 59.º, n.º 1, alínea f), e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. III. Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 179.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, segundo a qual o prazo de caducidade do direito de ação para exigir judicialmente as prestações conferidas pela lei é de um ano a contar da morte do trabalhador; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 12 de junho de 2026 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho