Tribunal Constitucional

590/2026

Data
2026-05-26
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2070 palavras)

ACÓRDÃO Nº 466/2026 Processo n.º 590/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz 1, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 24 de março de 2026, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. No âmbito do processo a quo, o arguido, ora reclamante, foi condenado pelo mencionado tribunal de primeira instância na pena de um ano e um mês de prisão – suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeita a regime de prova – pela prática, nas formas consumada e agravada, de um crime de pornografia de menores, previsto e punido pelos artigos 176.º, n.º 5, e 177.º, n.º 7, ambos do Código Penal. Inconformado com a sentença condenatória, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Pelo acórdão proferido em 10 de março de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu parcial provimento ao recurso, «(…) condenando A. na pena de 8 meses de prisão, substituída por multa por 140 dias, à taxa diária de 6 euros, pela prática de um crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo nº 5 do artº 176º do Código Penal, no mais confirmando a sentença recorrida.». 3. Em 18 de março de 2026, o arguido apresentou, perante o tribunal de primeira instância, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos: «[…] O arguido pretende que sejam apreciadas as inconstitucionalidades suscitadas na audiência de 21/10/2025: - da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição; - da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição». 4. Por decisão de 24 de março de 2026, o tribunal de primeira instância não admitiu o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: «Nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Por seu turno, estabelece o n.º 2, do mesmo dispositivo legal que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.” Ora, nos presentes autos foi interposto recurso da sentença proferida nos autos, sendo que os mesmos se encontram já no Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação do Recurso interposto pelo arguido. Assim, o recurso interposto no dia 18.03.2026 para o Tribunal Constitucional não é admissível nos termos do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) e n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional». 5. Perante esta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «[…] 1. O arguido já esgotou todos os recursos ordinários. 2. De facto, o Tribunal da Relação de Lisboa apreciou o recurso interposto pelo arguido proferindo acórdão no dia 10/3/2026. 3. Por isso, o recurso interposto no dia 18/3/2026 para o Tribunal Constitucional é admissível. 4. Assim, deve a presente reclamação ser deferida». 6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «[…] 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, entre outros, pelo fundamento expresso no despacho da Senhora Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste-Juízo Local Criminal-Juiz 1, supracitado. 3. Num primeiro tópico, importa assinalar que sobre o recorrente recai um ónus de identificar, de forma clara e precisa, a decisão sobre o qual incide o recurso de constitucionalidade. 4. A identificação da decisão recorrida é um elemento essencial do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, enquanto pedido de reapreciação de uma determinada decisão incidente sobre uma questão de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 300/2019, bem como a Decisão Sumária n.º 400/2022). 5. É fácil verificar que não existe uma identificação clara da decisão recorrida, o que obsta ao conhecimento do recurso, por falta de pressuposto processual essencial. 6. Como se refere no despacho reclamado efetivamente não foram esgotados os meios de impugnação da decisão recorrida, uma vez que no momento em que foi interposto o recurso de constitucionalidade, a decisão judicial constante dos autos não era definitiva. 7. No que se refere ao pressuposto de admissibilidade em apreço só se deverá conhecer do recurso de constitucionalidade quando, à data da interposição do recurso junto do tribunal a quo, a decisão deste tribunal for irrecorrível nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, sendo que esta orientação tem vindo a ser seguida, desde há muito, num número considerável de acórdãos de TC – designadamente, entre outros, os seguintes: Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 355/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014; 814/2014, 378/2016, 161/2018, 414/2018, 518/2018, 670/2018, 884/2021, 609/2022, 11/2023, 106/2023 e 467/2023. 8.Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada, a qual não refuta a argumentação supracitada ou apresenta qualquer elemento suscetível de ser apreciado. 9.Tal circunstância obsta, além do mais e a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, devendo indeferir-se a reclamação apresentada.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Nos termos relatados, o ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. 8. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 9. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos autos, com fundamento na norma prevista no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, pelo facto de «(…) os [autos] se encontra[rem] já no Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação do Recurso interposto pelo arguido». Assim, tendo entendido que o recurso de constitucionalidade foi interposto antes da prolação da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, retira-se da decisão reclamada que o fundamento de inamissibilidade assenta, mais especificamente, na falta de definitividade da decisão recorrida. Na reclamação que deduziu sobre essa decisão, o reclamante vem alegar que, antes da interposição do recurso de constitucionalidade, em 10 de março de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o recurso que havia sido interposto para esse tribunal, o que, no seu entendimento, conduziria à respetiva admissibilidade. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pugnou pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, com fundamento na falta de definitividade da decisão recorrida, defendendo que o critério temporal relevante para o efeito é o momento da interposição do recurso de constitucionalidade. Vejamos. 10. Nos termos do suprarreferido artigo 70.º, n.º 2, do da LTC, «[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Colocou-se, pois, a questão de saber qual foi a decisão objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos, já que a mesma não foi expressamente identificada no respetivo requerimento de interposição. Ora, apesar das dúvidas levantadas pelo Ministério Público, sempre se entenderá que o recurso de constitucionalidade em apreço foi interposto sobre a decisão condenatória prolatada em 5 de novembro de 2025 pelo tribunal de primeira instância, por dois motivos que nos parecem incontornáveis: por um lado, o recurso foi interposto perante o tribunal de primeira instância e, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, (só) tem competência para conhecer da admissibilidade do recurso de constitucionalidade o tribunal que tiver proferido a decisão recorrida; e, por outro lado, o ora reclamante não questionou, perante este Tribunal, na reclamação sob apreciação, as premissas sob as quais foi proferida a decisão reclamada, nomeadamente o entendimento nela implicitamente vertido sobre a decisão objeto do recurso de constitucionalidade. 11. Como se disse, o reclamante defendeu o cumprimento da norma do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, com fundamento nos factos de ter interposto recurso da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa e de ter interposto recurso de constitucionalidade só após a prolação da decisão sobre o recurso ordinário. Este argumento não procede. Conforme se extrai do teor literal do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, estabelece este preceito um critério de definição das decisões judiciais que podem ser objeto de recurso de constitucionalidade ([o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário (…).»). Assim sendo, é irrelevante, para efeitos do preenchimento do pressuposto em apreço, o facto de se terem esgotado os recursos ordinários, se não foi sobre a pronúncia dos ditos recursos que o recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade. O que se pretende com aquela norma é garantir que a pronúncia deste Tribunal recaia sobre a última palavra das instâncias comuns sobre a matéria em torno da qual foi enunciada a questão de constitucionalidade. Tal não sucedeu no presente caso, uma vez que o recurso de constitucionalidade foi, como se disse, interposto sobre uma decisão revista pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o que conduz ao incumprimento da norma do artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Em suma, a exigência de esgotamento dos recursos ordinários tem relevância jurídica na medida em que incide diretamente sobre a determinação das decisões judiciais passíveis de constituir objeto do recurso de constitucionalidade. E, no presente caso, apesar da interposição do recurso ordinário, não foi sobre a decisão que o apreciou que o ora reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade sob apreço, o que conduz à sua inadmissibilidade. 12. Em consequência do que foi dito, impõe-se o indeferimento da presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 26 de maio de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro