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ACÓRDÃO Nº
466/2026
Processo
n.º 590/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Oeste, Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz 1, A. veio apresentar reclamação,
ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da
decisão proferida por aquele tribunal, em 24 de março de 2026, que não admitiu
o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2.
No âmbito do processo a quo, o arguido, ora reclamante, foi condenado
pelo mencionado tribunal de primeira instância na pena de um ano e um mês de
prisão – suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeita a regime
de prova – pela prática, nas formas consumada e agravada, de um crime de
pornografia de menores, previsto e punido pelos artigos 176.º, n.º 5, e 177.º,
n.º 7, ambos do Código Penal.
Inconformado
com a sentença condenatória, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da
Relação de Lisboa.
Pelo
acórdão proferido em 10 de março de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa
concedeu parcial provimento ao recurso, «(…) condenando A. na pena de 8
meses de prisão, substituída por multa por 140 dias, à taxa diária de 6 euros,
pela prática de um crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo nº 5
do artº 176º do Código Penal, no mais confirmando a sentença recorrida.».
3.
Em 18 de março de 2026, o arguido apresentou, perante o
tribunal de primeira instância, recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes
termos:
«[…]
O arguido pretende
que sejam apreciadas as inconstitucionalidades suscitadas na audiência de
21/10/2025:
- da norma constante
do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da
mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1
do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da
Constituição;
- da norma do artigo
9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados
armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão
de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os
dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a
partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as
investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do
disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o
n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição».
4.
Por decisão de 24 de março de 2026, o tribunal de primeira instância não
admitiu o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«Nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do
Tribunal Constitucional
“cabe recurso para o Tribunal Constitucional,
em secção, das decisões dos tribunais: que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Por seu turno,
estabelece o n.º 2, do mesmo dispositivo legal que “Os recursos previstos
nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam
recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados
todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.”
Ora, nos presentes
autos foi interposto recurso da sentença proferida nos autos, sendo que os
mesmos se encontram já no Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para
apreciação do Recurso interposto pelo arguido.
Assim, o recurso
interposto no dia 18.03.2026 para o Tribunal Constitucional não é admissível
nos termos do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) e n.º 2, da Lei do
Tribunal Constitucional».
5.
Perante esta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes
termos:
«[…]
1. O arguido já
esgotou todos os recursos ordinários.
2. De facto, o
Tribunal da Relação de Lisboa apreciou o recurso interposto pelo arguido
proferindo acórdão no dia 10/3/2026.
3. Por isso, o
recurso interposto no dia 18/3/2026 para o Tribunal Constitucional é
admissível.
4. Assim, deve a
presente reclamação ser deferida».
6.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio
emitir parecer pugnando pelo indeferimento da
reclamação, com os seguintes fundamentos:
«[…]
2. Pronunciando-nos
sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não
assiste razão ao reclamante, entre outros, pelo fundamento expresso no
despacho da Senhora Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste-Juízo
Local Criminal-Juiz 1, supracitado.
3. Num
primeiro tópico, importa assinalar que sobre o recorrente recai um ónus de
identificar, de forma clara e precisa, a decisão sobre o qual incide o recurso
de constitucionalidade.
4. A
identificação da decisão recorrida é um elemento essencial do requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, enquanto pedido de
reapreciação de uma determinada decisão incidente sobre uma questão de
constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 300/2019, bem como a Decisão Sumária n.º
400/2022).
5. É fácil
verificar que não existe uma identificação clara da decisão recorrida, o que
obsta ao conhecimento do recurso, por falta de pressuposto processual
essencial.
6. Como se
refere no despacho reclamado efetivamente não foram esgotados os meios de
impugnação da decisão recorrida, uma vez que no momento em que foi interposto o
recurso de constitucionalidade, a decisão judicial constante dos autos não era
definitiva.
7. No que se
refere ao pressuposto de admissibilidade em apreço só se deverá conhecer do
recurso de constitucionalidade quando, à data da interposição do recurso junto
do tribunal a quo, a decisão deste tribunal for irrecorrível nos termos dos
n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, sendo que esta orientação tem vindo a ser
seguida, desde há muito, num número considerável de acórdãos de TC –
designadamente, entre outros, os seguintes: Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006,
286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 355/2014, 620/2014, 732/2014,
735/2014; 814/2014, 378/2016, 161/2018, 414/2018, 518/2018, 670/2018, 884/2021,
609/2022, 11/2023, 106/2023 e 467/2023.
8.Tal óbice
não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada, a qual não
refuta a argumentação supracitada ou apresenta qualquer elemento suscetível de
ser apreciado.
9.Tal
circunstância obsta, além do mais e a nosso ver, a que o recurso possa,
por isso, ser admitido, devendo indeferir-se a reclamação apresentada.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7.
Nos termos relatados, o ora reclamante interpôs o presente recurso de
constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os
respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da
sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos
inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação
sob apreciação.
8.
A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem
entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade
do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência
de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de
apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia
da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b),
da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9.
Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto nos autos, com fundamento na norma prevista no
artigo 70.º, n.º 2, da LTC, pelo facto de «(…) os [autos] se encontra[rem]
já no Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação do Recurso
interposto pelo arguido». Assim, tendo entendido que o
recurso de constitucionalidade foi interposto antes da prolação da decisão do
Tribunal da Relação de Lisboa, retira-se da decisão reclamada que o fundamento
de inamissibilidade assenta, mais especificamente, na falta de definitividade
da decisão recorrida.
Na reclamação que deduziu sobre
essa decisão, o reclamante vem alegar que, antes da interposição do recurso de
constitucionalidade, em 10 de março de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu
o recurso que havia sido interposto para esse tribunal, o que, no seu
entendimento, conduziria à respetiva admissibilidade.
O Ministério Público junto do
Tribunal Constitucional pugnou pela inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade, com fundamento na falta de definitividade da
decisão recorrida, defendendo que o critério temporal relevante para o efeito é
o momento da interposição do recurso de constitucionalidade.
Vejamos.
10.
Nos termos do suprarreferido artigo 70.º, n.º 2, do da LTC, «[o]s
recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de
decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a
uniformização de jurisprudência».
Colocou-se,
pois, a questão de saber qual foi a decisão objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos, já que a mesma não foi
expressamente identificada no respetivo requerimento de interposição.
Ora,
apesar das dúvidas levantadas pelo Ministério Público, sempre se entenderá que
o recurso de constitucionalidade em apreço foi interposto sobre a decisão
condenatória prolatada em 5 de novembro de 2025 pelo tribunal de primeira
instância, por dois motivos que nos parecem incontornáveis: por um lado,
o recurso foi interposto perante o tribunal de primeira instância e, nos termos
do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, (só) tem competência para conhecer da
admissibilidade do recurso de constitucionalidade o tribunal que tiver
proferido a decisão recorrida; e, por outro lado, o ora reclamante não
questionou, perante este Tribunal, na reclamação sob apreciação, as premissas
sob as quais foi proferida a decisão reclamada, nomeadamente o entendimento
nela implicitamente vertido sobre a decisão objeto do recurso de
constitucionalidade.
11.
Como se disse, o reclamante defendeu o cumprimento da norma do artigo 70.º,
n.º 2, da LTC, com fundamento nos factos de ter interposto recurso da decisão
condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa e de ter interposto recurso
de constitucionalidade só após a prolação da decisão sobre o recurso ordinário.
Este argumento não procede.
Conforme
se extrai do teor literal do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, estabelece este
preceito um critério de definição das decisões judiciais que podem ser objeto
de recurso de constitucionalidade ([o]s recursos previstos nas alíneas b) e
f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso
ordinário (…).»). Assim sendo, é irrelevante, para efeitos do preenchimento
do pressuposto em apreço, o facto de se terem esgotado os recursos ordinários,
se não foi sobre a pronúncia dos ditos recursos que o recorrente interpôs o
recurso de constitucionalidade.
O
que se pretende com aquela norma é garantir que a pronúncia deste Tribunal
recaia sobre a última palavra das instâncias comuns sobre a matéria em
torno da qual foi enunciada a questão de constitucionalidade. Tal não sucedeu
no presente caso, uma vez que o recurso de constitucionalidade foi, como se disse,
interposto sobre uma decisão revista pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o que
conduz ao incumprimento da norma do artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
Em
suma, a exigência de esgotamento dos recursos ordinários tem relevância
jurídica na medida em que incide diretamente sobre a determinação das decisões
judiciais passíveis de constituir objeto do recurso de constitucionalidade. E,
no presente caso, apesar da interposição do recurso ordinário, não foi
sobre a decisão que o apreciou que o ora reclamante interpôs o recurso de
constitucionalidade sob apreço, o que conduz à sua inadmissibilidade.
12.
Em consequência do que foi dito, impõe-se o indeferimento da presente
reclamação.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
a presente reclamação.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem
prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade
prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 26 de maio de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias
- Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro