Tribunal Constitucional

59/2023

Data
2023-03-30
Relator
Conselheira Assunção Raimundo
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 534 palavras)

ACÓRDÃO Nº 170/2023 Processo n.º 59/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. A., ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão da 1.ª instância que indeferiu os requerimentos de reclamação de conta/nota discriminativa e ordenou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 84.301,97 e juros, proferida em 18 de dezembro de 2020, no âmbito da presente ação executiva, deduzida contra si e demais executados por B.. Por decisão singular, o recurso de apelação não foi conhecido por aquele tribunal. Inconformado, deduziu reclamação para a Conferência, a qual foi julgada improcedente, confirmando a decisão singular. Deste acórdão, o aqui reclamante apresentou recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi julgado improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido, por decisão datada de 7 de junho de 2022, por se entender que «não sendo admissível o recurso autónomo interposto pelos Recorrentes, há que confirmar o acórdão recorrido que que considerou ocorrer fundamento que obsta ao conhecimento da apelação». Inconformado, deduziu reclamação para a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça tendo suscitado a nulidade da decisão antecedente, que, por acórdão datado de 28 de setembro de 2022, foi indeferida. 2. Novamente inconformado, o ora reclamante deduziu recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, «LTC»), nos seguintes termos (cf. fls. 74-77): «I- DO OBJECTO DO RECURSO 1- No dia 9-11-2017 a Sra. Agente de Execução foi notificada para proceder à liquidação da quantia exequenda nos termos do artigo 716º, nº 2 do CPC. 2- No dia 7-11-2018 a Sra. Agente de Execução veio juntar aos autos nota discriminativa de liquidação da quantia exequenda. 3- Posteriormente, no dia 9-11-2018, a Sra. Agente de Execução veio juntar aos autos uma nova nota de liquidação da quantia exequenda. 4- No dia 19-11-2018 o Recorrente e outros vieram reclamar da referida nota. 5- O Recorrente e outros alegaram que a referida nota estava manifestamente errada - porquanto a mesma não contabilizou correctamente os valores depositados nos autos pelo Recorrente (de € 41.346,61), bem como padecia de erro aritmético na contabilização do cálculo de juros de mora e sanção pecuniária compulsória, e nos valores que estavam à ordem dos autos em concretização das penhoras realizadas. 6- No dia 6-12-2018 o Recorrente e outros foram notificados para, no prazo de 10 dias, demonstrarem nos autos os cálculos em que fundaram o erro que imputaram à liquidação efetuada pela Sra. Agente de Execução. 7- No dia 7-01-2019 o Recorrente e outros juntaram os referidos cálculos. 8- No dia 5-02-2019 o Recorrente e outros foram notificados do douto despacho datado de 25-01-2019. 9- Por douto despacho datado de 25-01-2019, o Tribunal de 1- Instância determinou o prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de € 11.551,75. 10- No dia 14-02-2019 o Recorrido veio arguir várias nulidades. 11- Por despacho datado de 21-03-2019, foi indeferido o requerimento de arguição de nulidades. 12- Posteriormente, o Recorrido interpôs recurso do douto despacho que indeferiu a arguição de nulidades. IS- No dia 18-11-2019 o Tribunal da Relação do Porto decidiu que o Tribunal de lã instância devia proferir nova decisão quanto às nulidades arguidas e fundamentar a sua decisão. 14- No dia 9-01-2020, a Exma. Sra. Juiz declarou já não ter competência para apreciar a decisão anulada. 15- Por despacho datado de 4-02-2020, o Tribunal de 1§ Instância determinou o prosseguimento dos autos para apreciação da questão/reclamação pendente. 16- Por despacho de 09-07-2020, a Sra. Agente de Execução foi notificada para juntar aos autos uma nova liquidação no prazo de 10 dias. 17- Posteriormente, o Recorrente e outros vieram reclamar da referida nota. 18- O Recorrente e outros alegaram que a referida nota era extemporânea. 19- E alegaram ainda matéria de oposição superveniente. 20- O Recorrente e outros reiteraram que a 22 nota de liquidação efectuada pela Sra. Agente de Execução - padecia também de erro aritmético na contabilização do cálculo de juros de mora e de sanção pecuniária compulsória devido ao Recorrido e ao Recorrente e outros, como se aferia do requerimento junto autos pelo Recorrente e outros no dia 7-01-2019 (cálculos juntos pelos Recorrente e outros que não foram impugnados pelo Recorrido). 21- Por despacho datado de 18-12-2020, o Tribunal determinou o prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de € 84.301,97, considerando os valores refletidos na 2ª nota liquidação efectuada pela Sra. Agente de Execução. 22- No dia 19-01-2021 o Recorrente e outros interpuseram recurso do douto despacho datado de 18-12-2020 para o Tribunal da Relação do Porto. 23- O Recorrente e outros alegaram que o despacho datado de 18-12-2020 devia ser revogado. 24- O Recorrente e outros alegaram que o Tribunal a quo não tinha apreciado: - a 1ª nota de liquidação da quantia exequenda efectuada pela Sra. Agente de Execução no dia 9-11-2018; - a reclamação deduzida pelo Recorrente e outros à referida nota discriminativa - a falta de impugnação do Recorrido aos cálculos juntos pelo Recorrente e outros - e a extemporaneidade da 2ª nota de liquidação da quantia exequenda junta pela Sra. Agente de Execução. 25- O Recorrente e outros alegaram ainda que a 2ª nota de liquidação junta pela Sra. Agente de Execução estava manifestamente errada, uma vez que a mesma padecia de erros de cálculo. 26- E que o Tribunal a quo não devia ter dado sem efeito o despacho datado de 25-01-2019 - que determinou o prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de € 11.551,75. 27- Assim, o Recorrente e outros pediram a revogação do despacho datado de 18-12-2020, que determinou o prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de € 84.301,97. 28- No dia 11-11-2021, o Recorrente e outros foram notificados da douta decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso de apelação. 29- Posteriormente, no dia 30-11-2021, o Recorrente e outros reclamaram para a Conferência da referida decisão. 30- No dia 9-02-2022 o Recorrente e outros foram notificados do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 08-02-2022, que não admitiu o recurso de apelação. 31- Ora, o Tribunal da Relação do Porto considerou que o recurso interposto pelo Recorrente e outros não era admissível - por não ser aplicável ao caso em concreto as situações previstas no artigo 644.º, n.º 2 do CPC. 32- Posteriormente, o Recorrente e outros interpuseram recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 08-02-2022, que não admitiu o recurso de apelação. 33- O recurso interposto pelo Recorrente e outros enquadrou-se no artigo 672.º n.º 1 alínea c) do CPC. 34- No recurso de revista, o Recorrente e outros aduziram que o douto Acórdão recorrido encontrava-se em contradição com o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - datado de 11-07-2019 - proferido no processo n.º 13644/12.9YYLSB-C. LI. 35- No dia 7-06-2022 o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso de revista. 36- No dia 28-06-2022 o Recorrente e outros vieram reclamar do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. 37- No dia 28-09-2022 o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu as nulidades arguidas pelo Recorrente e outros. 38- Todavia, com o devido respeito, que é seguramente muito, o Recorrente não concorda com o entendimento vertido pelo douto Tribunal. 39- No dia 28-06-2022 o Recorrente tinha invocado que o douto Tribunal devia ter apreciado a questão da violação do caso julgado e se o recurso era admissível nos termos do artigo 644º, nº 1 do CPC. 40- Assim, o Recorrente vem interpor o presente recurso - nos termos do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 41- No caso sub judice, o Recorrente entende que o douto Tribunal violou o caso julgado nos termos do artigo 620º, n.º 1 do CPC e o artigo 209, n.º 1 e 4 da CRP. 42- O Recorrente e outros suscitaram a questão da violação do caso julgado e a da inconstitucionalidade - no recurso de revista e na reclamação deduzida no dia 28-06-2022. 43- Ora, a interpretação feita dos artigos 8539 e 6449 do CPC - no sentido de que o Recorrente não pode recorrer do despacho sobre a "reclamação da nota de liquidação da Sra. Agente de Execução" - e in casu, entre as partes existiu controvérsia sobre os juros de mora e sobre os juros compulsórios devidos ao Recorrido - é desconforme com a Constituição da República Portuguesa - por violação do artigo 20º, n.º 1 e n.º 4. da CRP. II- DA EXEGESE DO DOUTO DECISÓRIO RECORRIDO No dia 19-01-2021 o Recorrente e outros interpuseram recurso do despacho datado de 18-12-2020 - para o Tribunal da Relação do Porto. O despacho datado de 18-12-2020 - apreciou várias nulidades e indeferiu a reclamação deduzida pelo Recorrente e outros sobre a 2ª nota de liquidação efectuada pela Sra. Agente de Execução. Ora, na reclamação à 2ª nota de liquidação efectuada pela Sra. Agente de Execução - o Recorrente e outros alegaram que a referida nota padecia de vários erros de cálculo - designadamente na contagem dos juros de mora devidos ao Recorrido. E entre as partes existiu controvérsia sobre os juros de mora devidos ao Recorrido e sobre os juros compulsórios. Ora, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - datado de 11-07-2019 - proferido no processo n.º 13644/12.9YYLSB-C.LI., expende que: "(...) II. Quando a execução inclua juros que continuem a vencer-se, o agente de execução procederá ao respetivo cálculo em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis (n.º 3 do art.º 703.º do CPC), não se exigindo, para essa tarefa, mais do que a mera leitura e interpretação do título executivo e do requerimento executivo, à luz das regras legais aplicáveis. IV. Porém, se entre as partes surgiu controvérsia acerca da inclusão, ou não, no âmbito da obrigação exequenda, dos juros de mora vencidos após a instauração da execução - alcançando uma verba que ultrapassa os € 700 000,00 -, a questão excede a mera dúvida sobre a correção de um cálculo aritmético, revestindo, antes, a natureza de um verdadeiro litígio, de um conflito acerca do alcance económico do poder de agressão do património da executada que cabe à exequente neste procedimento executivo. E essa qualificação não é arredada peia eventual simplicidade da respetiva apreciação. V. Nesse caso, deve admitir-se o recurso do despacho judicial proferido sobre reclamação apresentada pela executada contra a nota de liquidação elaborada pelo agente de execução, assim se interpretando restritivamente a alínea c) do n.º 1 do art.º 723.º do CPC, na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º n.ºs 1 e 4, da CRP). (destaque nosso). Neste caso, o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso do "despacho proferido sobre a reclamação deduzida pela Executada contra a nota de liquidação do Sr. Agente de Execução - nos termos dos artigos 852.º, 853.º n.º 1, 644.º n.º 1, parte final, 645.º n.º 2, 647.º n.º 1, do CPC. Assim, o Recorrente entende que, in casu, também devia ter sido admitido o recurso "do despacho proferido sobre a reclamação deduzida contra a 2ª nota de liquidação da Sra. Agente de Execução". Uma vez que, no caso dos autos, também existiu entre as partes controvérsia sobre os juros de mora. O Recorrente e outros alegaram a 2ª nota de liquidação efectuada pela Sra. Agente de Execução padecia de vários erros de cálculo. Deste modo, in casu, o Recorrente entende que o douto Tribunal devia ter aplicado o disposto nos artigos 852.º, 853.º n.º 1, 644.º n.º 1, parte final, 645.º n.º 2, 647.º n.º 1 do CPC - não obstante no requerimento do recurso tenha indicado o artigo 644.º, n.º 2, alínea h) do CPC. Pelo exposto, o douto Tribunal violou o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da CRP. O douto Tribunal violou ainda o caso julgado - nos termos do artigo 620.º, n.º 1 do CPC. Isto porque, Por despacho datado de 25-01-2019, o Tribunal de 1.ª Instância determinou o prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de € 11.551,75. - após a reclamação deduzida pelo Recorrente (e outros) contra a l9 nota de liquidação da Sra. Agente de Execução E por despacho datado de 18-12-2020, (despacho recorrido) o Tribunal de 1.ª Instância determinou o prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de € 84.301,97. - após a reclamação deduzida pelo Recorrente (e outros) contra a 2ª nota de liquidação da Sra. Agente de Execução Assim, salvo o muito respeito que é devido, o Recorrente entende que o douto Tribunal devia ter admitido o recurso "do despacho sobre a reclamação deduzida contra a 2.ª nota de liquidação efectuada pela Sra. Agente de Execução". Ora, o direito de acesso aos tribunais ou a uma tutela jurisdicional condensado no artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Lei Fundamental - implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva cfr., Ac. Trib. Const, de 20.11.91, Proc. n9 90-0184. Através do postulado constitucional do direito de acesso à justiça importa assegurar que seja colocado à disposição de todos aqueles que possam ser afetados por uma diligência judicial um meio processual que lhes permita reagir contra a mesma e contra os atos praticados em seu prejuízo. O direito a um processo equitativo e a prossecução de uma tutela jurisdicional efetiva, para além de constituir um ditame constitucional e um princípio fundamental do Estado de Direito democrático é também um eixo estruturante do direito processual civil, por ele se reclamando uma prevalência das decisões de fundo sobre as meras decisões de forma - cfr., arts. 1.º, 2.º, 20.º, n.º 1, 2 e 4 da CRP, Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, vol. 1,4ª ed. revista, pg. 415), Cardona Ferreira. III- CONCLUSÕES Considerando o que ficou aduzido supra conclui-se nos seguintes termos: 1ª No dia 9-11-2017 a Sra. Agente de Execução foi notificada para proceder à liquidação da quantia exequenda nos termos do artigo 716.º, n.º 2 do CPC. 2ª No dia 7-11-2018 a Sra. Agente de Execução veio juntar aos autos nota discriminativa de liquidação da quantia exequenda. 3ª Posteriormente, a Sra. Agente de Execução veio juntar aos autos uma nova nota de liquidação. 4ª No dia 19-11-2018 o Recorrente e outros vieram reclamar da referida nota. 5ª O Recorrente e outros alegaram que a referida nota estava manifestamente errada - porquanto a mesma não tinha contabilizado correctamente os valores depositados nos autos pelo mesmo (de € 41.346,61), bem como padecia de erro aritmético na contabilização do cálculo de juros de mora e sanção pecuniária compulsória, e nos valores que estavam à ordem dos autos em concretização das penhoras realizadas. 6ª No dia 6-12-2018 o Recorrente e outros foram notificados para, no prazo de 10 dias, demonstrarem nos autos os cálculos em que fundaram o erro que imputaram à liquidação efetuada pela Sra. Agente de Execução. 7ª No dia 7-01-2019 o Recorrente e outros juntaram os referidos cálculos. 8ª No dia 5-02-2019 o Recorrente e outros foram notificados do douto despacho datado de 25-01-2019. 9ª Por douto despacho datado de 25-01-2019, o Tribunal de Ia Instância determinou o prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de € 11.551,75, uma vez que, os cálculos apresentados pelo Recorrente e outros não mereceram oposição do Recorrido. 10ª No dia 14-02-2019 o Recorrido veio arguir várias nulidades. 11ª Por despacho datado de 21-03-2019, foi indeferido o requerimento de arguição de nulidades. 12ª Posteriormente, o Recorrido interpôs recurso do douto despacho que indeferiu a arguição de nulidades. 13ª No dia 18-11-2019, o Tribunal da Relação do Porto decidiu que o Tribunal de 1ª instância devia proferir nova decisão quanto às nulidades arguidas e fundamentar a sua decisão. 14ª No dia 9-01-2020, a Exma. Sra. Juiz declarou já não ter competência para apreciar a decisão anulada. 15ª Por despacho datado de 4-02-2020, o Tribunal de 13 Instância determinou o prosseguimento dos autos para apreciação da questão/reclamação pendente. 16ª Por despacho de 09-07-2020, a Sra. Agente de Execução foi notificada para juntar aos autos uma nova liquidação no prazo de 10 dias. 17ª Posteriormente, o Recorrente e outros vieram reclamar da referida nota. 18ª O Recorrente e outros alegaram que a referida nota era extemporânea. 19ª o Recorrente e outros alegaram matéria de oposição superveniente e reiteraram que a 2ª nota de liquidação efectuada pela Sra. Agente de Execução - padecia também de erro aritmético na contabilização do cálculo de juros de mora e de sanção pecuniária compulsória devido ao Recorrido e ao Recorrente e outros, como se aferia do requerimento junto autos no dia 7-01-2019 (cálculos juntos pelo Recorrente e outros que não foram impugnados pelo Recorrido). 20ª Por despacho datado de 18-12-2020, o Tribunal determinou o prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de € 84.301,97, considerando os valores refletidos na 2ª nota de liquidação efectuada pela Sra. Agente de Execução. 21ª No dia 19-01-2021 o Recorrente e outros interpuseram recurso do douto despacho datado de 18-12-2020 para o Tribunal da Relação do Porto. 22ª O Recorrente e outros alegaram que o despacho datado de 18-12-2020 devia ser revogado. 23ª O Recorrente e outros alegaram ainda que o Tribunal a quo não tinha apreciado várias questões. 24ª O Recorrente e outros alegaram que a 2ª nota de liquidação junta aos autos pela Sra. Agente de Execução estava manifestamente errada, uma vez que, a mesma padecia de erros de cálculo no valor das rendas, no valor dos juros de mora e de sanção pecuniária compulsória devidos ao Recorrido, e no valor total devido ao Recorrente e outros - tendo em conta o valor depositado nos autos pelo mesmo. 25ª O Recorrente e outros alegaram que o Tribunal a quo não devia ter dado sem efeito o despacho datado de 25-01-2019 - que determinou o prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de € 11.551,75. 26ª Posteriormente, no dia 11-11-2021, o Recorrente e outros foram notificados da douta decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso de apelação. 27ª No dia 30-11-2021, o Recorrente e outros reclamaram para a Conferência da referida decisão. 28ª No dia 9-02-2022, o Recorrente e outros foram notificados do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - datado de 08-02-2022 - que não admitiu o recurso de apelação. 29ª Ora, o Tribunal da Relação do Porto considerou que o recurso interposto pelo Recorrente e outros não era admissível - por não ser aplicável ao caso em concreto as situações previstas no artigo 644.º, n.º 2 do CPC. 30ª Posteriormente, o Recorrente e outros interpuseram recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 08-02-2022, que não admitiu o recurso de apelação. 31ª o recurso interposto pelo Recorrente e outros enquadrou-se no artigo 672.º n.º 1 alínea c) do CPC. 32ª No dia 7-06-2022 o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso de revista. 33ª No dia 28-06-2022 o Recorrente e outros vieram reclamar do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. 34ª Posteriormente, no dia 28-09-2022, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu as nulidades invocadas pelo Recorrente e outros. 35ª Porém, com o devido respeito, o Recorrente não concorda com o entendimento vertido pelo douto Tribunal. 36ª In casu, o Recorrente entende que o douto Tribunal violou o caso julgado nos termos do artigo 620º, n.º 1 do CPC e o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da CRP. Isto porque, 37ª No dia 19-01-2021 o Recorrente e outros interpuseram recurso do despacho datado de 18-12-2020 - para o Tribunal da Relação do Porto. 38ª o despacho datado de 18-12-2020 - apreciou várias nulidades e indeferiu a reclamação deduzida pelo Recorrente e outros sobre a 22 nota de liquidação efectuada pela Sra. Agente de Execução. 39ª Na reclamação à 22 nota de liquidação efectuada pela Sra. Agente de Execução - o Recorrente e outros alegaram que - a nota padecia de vários erros de cálculo - designadamente na contagem dos juros de mora devidos ao Recorrido. 40ª E entre as partes existiu controvérsia sobre os juros de mora devidos ao Recorrido e sobre os juros compulsórios. 41ª Assim, o recurso do "despacho sobre a reclamação deduzida pelo Recorrente e outros contra a nota de liquidação da Sra. Agente de Execução" devia ter sido admitido. 42ª Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - datado de 11-07-2019 - proferido no processo r\9 13644/12.9YYLSB-C.L1.: "(...) II. Quando a execução inclua juros que continuem a vencer-se. o agente de execução procederá ao respetivo cálculo em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis (n.º 3 do art.º 703.º do CPC), não se exigindo, para essa tarefa, mais do que a mera leitura e interpretação do título executivo e do requerimento executivo, à luz das regras legais aplicáveis. IV. Porém, se entre as partes surgiu controvérsia acerca da inclusão, ou não, no âmbito da obrigação exequenda, dos juros de mora vencidos após a instauração da execução - alcançando uma verba que ultrapassa os € 700 000,00 -, a questão excede a mera dúvida sobre a correção de um cálculo aritmético, revestindo, antes, a natureza de um verdadeiro litígio, de um conflito acerca do alcance económico do poder de agressão do património da executada que cabe à exequente neste procedimento executivo. E essa qualificação não é arredada pela eventual simplicidade da respetiva apreciação. V. Nesse caso, deve admitir-se o recurso do despacho judicial proferido sobre reclamação apresentada pela executada contra a nota de liquidação elaborada pelo agente de execução, assim se interpretando restritivamente a alínea c) do n.- 1 do art.9 723.9 do CPC. na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º n.º 1 e 4, da CRP). (negrito e sublinhado nosso) 43ª O presente caso é semelhante ao do Acórdão acima referenciado. 44ª Neste caso, o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso do "despacho sobre a reclamação deduzida pela Executada contra a nota de liquidação do Sr. Agente de Execução" - nos termos dos artigos 852.º, 853.º n.º 1, 644.º n.º 1, parte final, 645.º n.º 2, 647.º n.º 1, do CPC. 45ª Deste modo, o Recorrente entende que o douto Tribunal devia ter também aplicado o disposto nos artigos 852.º, 853.º n.º 1, 644.º n.º 1, parte final, 645.º n.º 2, 647.º n.º 1 do CPC - não obstante no requerimento do recurso tenha indicado o artigo 644.º, n.º 2, alínea h) do CPC. 46ª Assim, o douto Tribunal violou o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da CRP. 47ª A interpretação feita dos artigos 853.º e 644.º do CPC - no sentido de que o Recorrente não pode recorrer do despacho sobre a "reclamação da nota de liquidação da Sra. Agente de Execução" - e in casu, entre as partes existiu controvérsia sobre os juros de mora e sobre os juros compulsórios devidos ao Recorrido - é desconforme com a Constituição da República Portuguesa - por violação do artigo 20º, n.º 1 e n.º 4. da CRP. Acresce que, 48ª o Recorrente e outros alegaram que o despacho proferido no dia 18-12-2020 - (despacho recorrido) violou o caso julgado nos termos do artigo 620.º nº 1 do CPC. 49ª Por despacho datado de 25-01-2019, o Tribunal de 1ª Instância determinou o prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de € 11.551,75. - após a reclamação deduzida pelo Recorrente (e outros) contra a Ia nota de liquidação da Sra. Agente de Execução 50ª E por despacho datado de 18-12-2020, (despacho recorrido) o Tribunal de 1ª Instância determinou o prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de € 84.301,97. - após a reclamação deduzida pelo Recorrente (e outros) contra a 23 nota de liquidação da Sra. Agente de Execução. 51ª Ora, os próprios elementos em que se fundou o Tribunal a quo para formar a sua convicção impunham decisão diversa. 52ª Pelo exposto, e considerando o alegado supra, o Recorrente entende que o Tribunal a quo violou o artigo 620.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. 53ª In casu, o Recorrente (e outros) suscitaram a questão da violação do caso julgado e da inconstitucionalidade no recurso de revista e na reclamação deduzida no dia 28-06-2022. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V.S EX.ªS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO: - Deve ser, por V.ªs Ex.ªs, dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto decisório, com as legais consequências.» 3. Por decisão do relator, de 21 de novembro de 2022, o recurso não foi admitido com os fundamentos seguintes (cf. fls. 88 e 89): «(…) O Recorrente fundamenta o recurso no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15-11), e, em conformidade com o que impõe o artigo 75.º-A, da referida Lei, identifica a apreciação da inconstitucionalidade invocando que o tribunal violou o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e o artigo 620.º, do CPC, porquanto deveria ter admitido o recurso interposto do despacho de 1.ª instância proferido sobre a reclamação apresentada à nota de liquidação elaborada pela Agente de Execução. No requerimento de arguição de nulidade do acórdão proferido alegou: "Com o devido respeito, que é seguramente muito, os Recorrentes entendem que o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos violou o artigo 20º, nº 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (...) O douto Acórdão proferido no processo nº 13644/12.9YYLSB-C.L1 refere que o recurso do despacho judicial proferido sobre a reclamação apresentada pela Executada contra a nota de liquidação elaborada pelo Sr. Agente de Execução - deve ser admitido - na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidaria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva — nos termos do artigo 20º, nº 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa." II - De acordo com a alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 72.º, da Lei 28/82, de 15-11, têm legitimidade para recorrer os que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso, sendo que, nos recursos interpostos nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, a possibilidade de interposição de recurso encontra-se restringida aos casos em que a parte haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Nestes casos, consideram-se requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso: a existência de um objecto normativo (norma ou interpretação normativa) de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários; a aplicação da norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo. E porque ao Tribunal Constitucional compete a análise de questões reportadas a normas ou dimensões normativas (a fiscalização da constitucionalidade não é um contencioso de decisões), a exigência do cumprimento pelo recorrente do ónus de suscitar a questão da constitucionalidade tem sido configurada pelo referido Tribunal no sentido de se consubstanciar não só na "enunciação da norma ou dimensão normativa cuja constitucionalidade se pretende sindicar, mas a especificação da base legal que a sustenta e, por conseguinte (...) deve o Recorrente delimitar o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto (...) autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com a particularidade específica do caso concreto. Assim sendo, o recorrente não se pode limitar a invocar que a decisão recorrida envolveu a violação de preceito ou princípio constitucional, isto é, escapa do controlo do Tribunal Constitucional as situações em que a questão da constitucionalidade seja dirigida à decisão judicial em si mesma considerada. III - No caso, o Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, não identifica com um mínimo de precisão não só a interpretação normativa extraída das normas que considera violadoras da Constituição, como a circunstância de que as mesmas tenham sido efectivamente aplicadas, antes consubstancia a questão da constitucionalidade na própria decisão judicial concretamente proferida. Por conseguinte, uma vez que não se encontra cumprido o ónus de suscitar em termos adequados uma autónoma questão de constitucionalidade, mostra-se incumprido o requisito legal ínsito no n.º 2 do artigo 72.º e no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, fixado para a admissibilidade do recurso, o que compromete, desde logo, a admissão da pretensão recursória do Requerente.» 4. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, com os seguintes fundamentos: «VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, A., Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado da douta decisão proferida no dia 21-11-2022, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem reclamar da mesma, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º No dia 8-06-2022 o Recorrente foi notificado do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de revista excecional. 2º Posteriormente, no dia 28-06-2022, o Recorrente veio apresentar reclamação para Conferência, do douto Acórdão proferido no dia 7-06-2022. 3º Ora, o aqui Recorrente alegou que o Acórdão proferido nos autos no dia 7-06- 2022 era nulo - por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação. 4º No dia 28-09-2022 o Recorrente foi notificado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que julgou improcedente a nulidade da decisão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação. 5º No dia 17-10-2022 o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, do Acórdão supra referenciado. Por sua vez, 6º No dia 22-11-2022 o aqui Recorrente foi notificado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 21-11-2022, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Porém, 7º Com o devido respeito, que é seguramente muito, o Recorrente entende que a douta decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 21-11-2022 padece de erro de facto e de direito. Isto porque, 8º A douta decisão datada de 21-11-2022, na parte final, refere que: “III - No caso, o Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, não identifica com um mínimo de precisão não só a interpretação extraída das normas que considera violadoras da Constituição, como a circunstância de que as mesmas tenham sido efectivamente aplicadas, antes consubstancia a questão da constitucionalidade na própria decisão judicial concretamente proferida. Por conseguinte, uma vez que não se encontra cumprido o ónus de suscitar em termos adequados uma autónoma questão de constitucionalidade, mostra-se incumprido o requisito legal ínsito no n.º 2 do artigo 72.º e no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, fixado para admissibilidade do recurso, o que compromete, desde logo, a admissão da pretensão recursória do Requerente(destaque nosso) 9º Ora, o douto Tribunal considerou que, in casu, mostrava-se incumprido o requisito legal ínsito no n.º 2 do artigo 72.º e no n.º 2 do artigo 75.º A da LTC. Todavia 10º A douta decisão datada de 21-11-2022, na parte inicial, refere que: "O Recorrente fundamenta o recurso no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82, de 15-11), e, em conformidade com o que impõe o artigo 75.º-A, da referida Lei, identifica a apreciação da inconstitucionalidade invocando que o tribunal violou o artigo 20.º nºs 1 e 4, da CRP e o artigo 620.º, do CPC, porquanto deveria ter admitido o recurso interposto do despacho de 1.ª Instância proferido sobre a reclamação apresentada à nota de liquidação elaborada pela Agente de Execução. No requerimento de arguição de nulidade do acórdão proferido alegou: "Com o devido respeito, que é seguramente muito, os Recorrentes entendem que o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos violou o artigo 20º, nº 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (...) O douto Acórdão proferido no processo nº 13644/12.9YYLSB-C.L1 refere que o recurso do despacho judicial proferido sobre a reclamação apresentada pela Executada contra a nota de liquidação elaborada pelo Sr. Agente de Execução - deve ser admitido - na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidaria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva - nos termos do artigo 20º, nº 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa." (destaque nosso) 11º Ora, nesta parte inicial, o douto Tribunal refere que o Recorrente fundamenta o recurso no artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei ns 28/82, de 15-11) e, em conformidade com o que impõe o artigo 75.º-A, da referida Lei. 12º Pelo exposto, e considerando o alegado supra, o recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional devia ter sido admitido. Acresce que 13º No recurso de revista e no requerimento de arguição de nulidades, o aqui Recorrente aduziu que o douto Tribunal tinha violado o disposto artigo 20º, nº 1 e 4 da CRP e o artigo 620º do CPC. 14º No requerimento do recurso para o Tribunal Constitucional, o aqui Recorrente aduziu o seguinte: Por despacho datado de 25-01-2019, o Tribunal de 1ª Instância determinou o prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de € 11.551,75 - após a reclamação deduzida pelo Recorrente (e outros) contra a 1ª nota de liquidação da Sra. Agente de Execução. E por despacho datado de 18-12-2020 (despacho recorrido), o Tribunal de 1ª Instância determinou o prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de € 84.301,97. - após a reclamação deduzida pelo Recorrente (e outros) contra a 2ª nota de liquidação da Sra. Agente de Execução 15º Assim, o ora Recorrente entende que o douto Tribunal violou o caso julgado - nos termos do artigo 620.º do CPC. Por outro lado: 16º O Recorrente e outros reclamaram da 2ª nota de liquidação efectuada pela Sra. Agente de Execução. 17º Na reclamação da 2ª nota de liquidação efectuada pela Sra. Agente de Execução - o Recorrente e outros alegaram que esta nota padecia de vários erros de cálculo. 18º E entre o Recorrente e o Recorrido existiu controvérsia sobre os juros de mora devidos ao Recorrido e sobre os juros compulsórios. 19º Ora, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - datado de 11-07-2019 - proferido no processo nº 13644/12.9YYLSB-C.L1., expende que: "(...) II. Quando a execução inclua juros que continuem a vencer-se, o agente de execução procederá ao respetivo cálculo em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis (n.º 3 do art.º 703.º do CPC), não se exigindo, para essa tarefa, mais do que a mera leitura e interpretação do título executivo e do requerimento executivo, à luz das regras legais aplicáveis. IV. Porém, se entre as partes surgiu controvérsia acerca da inclusão, ou não, no âmbito da obrigação exequenda, dos juros de mora vencidos após a instauração da execução - alcançando uma verba que ultrapassa os € 700 000,00 -, a questão excede a mera dúvida sobre a correção de um cálculo aritmético, revestindo, antes, a natureza de um verdadeiro litígio, de um conflito acerca do alcance económico do poder de agressão do património da executada que cabe à exequente neste procedimento executivo. E essa qualificação não é arredada pela eventual simplicidade da respetiva apreciação. V. Nesse caso, deve admitir-se o recurso do despacho judicial proferido sobre reclamação apresentada pela executada contra a nota de liquidação elaborada pelo agente de execução, assim se interpretando restritivamente a alínea c) do n.º l do art.º 723.º do CPC, na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º n.ºs 1 e 4, da CRP). (destaque e sublinhado nosso) 20º No processo supra referenciado, o Tribunal admitiu o recurso "do despacho sobre a reclamação da nota de liquidação efectuada pelo Sr. Agente de Execução" - nos termos dos artigos 852.º, 853.º n.º 1, 644.º n.º 1, parte final, 645.º n.º 2, 647.º n.º 1, do CPC - na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º n.ºs 1 e 4, da CRP). 21º Assim, o Recorrente entende que o douto Tribunal devia ter também admitido o recurso interposto. 22º In casu, o Recorrente interpôs recurso "do despacho sobre a reclamação da 2ª nota de liquidação efectuada pela Sra. Agente de Execução 23º E entre as partes existiu controvérsia sobre os juros de mora devidos ao Recorrido e sobre os juros compulsórios. 24º Assim, o Recorrente entende que o douto Tribunal violou também o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. 25º O requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional refere ainda que: a interpretação feita dos artigos 853º e 644º do CPC - no sentido de que o Recorrente não pode recorrer do despacho sobre a "reclamação da nota de liquidação da Sra. Agente de Execução" e entre as partes existiu controvérsia sobre os juros de mora e sobre os juros compulsórios devidos ao Recorrido, entre outros valores - é desconforme com a Constituição da República Portuguesa - por violação do artigo 20º, n.º 1 e n.º 4, da CRP. 26º Isto posto, o recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional devia ter sido admitido - uma vez que observava os requisitos previstos no artigo 75.º-A da LTC. 5. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, afirmando, no essencial, o seguinte: «1. «B., Recorrente nos autos à margem referenciados (…) tendo sido notificado da douta decisão proferida no dia 21-11-2022, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem sob a égide do preceituado pelo artigo 76º, nº 4 da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar da mesma (…)» (fls….). 2. O recurso ao qual se reporta a reclamação em apreço, foi interposto «nos termos do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da “Lei Orgânica” do Tribunal Constitucional» (fls. …). É um recurso por constitucionalidade, ou seja, interposto de “decisão dos tribunais, que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” [Constituição, art. 280.º, n.º 1, al. b), e LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. b)]. Portanto, como corolário prático, integra, inter alia, o ónus processual da prévia invocação da questão da inconstitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, sob pena de ilegitimidade (arts. 72.º, n.º 2). a) Legitimidade 3. Quanto a este ónus processual, no requerimento de arguição de nulidades do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ)-6.ª secção, de 22 de junho de 2022 ― que deu causa ao douto acórdão ora recorrido, do mesmo supremo órgão jurisdicional, de 28 de setembro de 2022 ― a matéria de constitucionalidade está cingida a esta afirmação: «16.º (…) os Recorrentes entendem que o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos violou o artigo 20.º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa». Tal afirmação é apenas um mero entendimento de inconstitucionalidade, mas não pode, naturalmente, ser tomado como válido enunciado de uma questão normativa de inconstitucionalidade. Pois não contém todos os elementos que são condição sine qua non para tanto, ou seja, a indicação de determinada norma (ou interpretação normativa), inferida de certos preceitos do direito infraconstitucional, que constitua a razão de decidir do acórdão recorrido, com exposição dos motivos da contradição da mesma com um concreto princípio ou regra constitucional. No caso não há senão indicação do “artigo 20.º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa”, dois preceitos que se podem analisar várias e diversas normas jurídicas (v.g., direito de acesso aos tribunais; proibição da denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, prazo razoável; processo equitativo, etc.), sem a mínima precisão e indicação do sentido (ou sentidos) normativo que o ora reclamante aqui e agora lhes atribui. 4. Em rigor, portanto, todas as condições necessárias para a válida formação de uma questão de inconstitucionalidade normativa estão omissas: princípios e regras constitucionais, normas e preceitos infraconstitucionais, razões de decidir, e, naturalmente, as razões da pretensa contradição com aquelas primeiras. Por conseguinte, tal “entendimento de inconstitucionalidade” é, in integrum, imprestável para efeitos de constituir uma específica “obrigação de conhecer” posta a carto do órgão jurisdicional recorrido, pelo que a argumentação aduzida no tópico n.º 2.3 (“Consideram ainda os Reclamantes…”, pg. 3) desta decisão judiciária, não corresponde ao cumprimento da “obrigação de conhecer” que é legalmente exigido para dar como constituído o pressuposto processual da legitimidade (art. 72.º, n.º 2). 5. Em conclusão, por força da inobservância do ónus processual em apreço, o ora reclamante carece de legitimidade para efeitos do presente recurso (art. 72.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2). b) Utilidade 6. Sem prescindir, sempre se dirá que no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade vem assim indicado o objeto do mesmo: «Ora, a interpretação feita dos artigos 853º e 644º do CPC - no sentido de que o Recorrente não pode recorrer do despacho sobre a "reclamação da nota de liquidação da Sra. Agente de Execução" e entre as partes existiu controvérsia sobre os juros de mora e sobre os juros compulsórios devidos ao Recorrido, entre outros valores - é desconforme com a Constituição da República Portuguesa - por violação do artigo 20º, n.º 1 e n.º 4, da CRP.» Porém, em particular no que à passagem “interpretação feita dos artigos 853º e 644º do CPC” respeita, tal enunciado não corresponde às razões de decidir do douto acórdão recorrido, de 28 de setembro de 2022, pois nem identifica quais são especificamente os preceitos desses artigos que estão em causa, nem indica qual é o sentido normativo deles extraído na douta decisão recorrida, como razão de decidir, que agora pretende impugnar. 7. Por uma parte, quanto “à interpretação do artigo 853.º” (Apelação), do CPC (que, aliás, consta de 4 números, sendo que o seu n.º 2 se desdobra em várias alíneas) é apenas referenciado, sem dele se tirarem conclusões, ao menos autonomamente, pelo que não é determinante para efeitos de fundamentar a razão jurídica de decidir do douto acórdão recorrido. 8. Por outra parte, sobretudo, quanto à “interpretação do artigo 644.º do CPC”, o enunciado em apreço não especifica qual é o sentido normativo extraído do regime processual da “apelação autónoma”, pela douta decisão recorrida, como razão de decidir, que agora, concretamente, pretende impugnar. Com efeito, das várias previsões legais constantes do artigo 644.º (Apelações autónomas), do CPC, o douto acórdão recorrido apenas interpretou e aplicou uma delas, a saber, a da alínea h), do n.º 2 («Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância (…) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil») [pp. 2, n.º 2.1, onde, certamente por lapso de escrita, consta n.º 1, e p. 3, n.º 2.3]. Assim, as razões de decidir procedem de duas ordens de argumentos, a saber: i) o despacho de 1ª instância contra o qual os Recorrentes se insurgiam não poderia ser objecto de apelação autónoma, por se tratar de uma decisão interlocutória sem cabimento no artigo 644. º, n.º l, alínea b), do referido CPC (p. 2, n.º 2.1); e ii) «(…) a aplicação ao caso das normas legais indicadas (852.º, 853.º, ambos do CPC) e a conclusão de que a situação não assumia previsão na pretendida alínea h) do n.º 2, do artigo 644.º do CPC, não sendo por isso admissível apelação autónoma (por não se estar perante uma decisão cuja não impugnação imediata se traduza num efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido) (…)» (p. 3, n.º 2.3, itálico nosso). 9. Por conseguinte, o objeto do recurso não corresponde às concretas razões de decidir do douto acórdão de 28 de setembro de 2022, ou seja, que à luz da norma jurídica constante do preceito da alínea h), do n.º 2, do artigo 644.º do CPC, no caso não era admissível “apelação autónoma” do despacho de 1.ª instância, em virtude de «se tratar de uma decisão interlocutória sem cabimento no artigo 644. º, n.º [2], alínea b), do referido CPC», ou seja, «não se estar perante uma decisão cuja não impugnação imediata se traduza num efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido». 10. Assim sendo, um julgado de inconstitucionalidade eventualmente tirado nos presentes autos, não era assim passível de gerar a reforma da decisão da decisão recorrida que se viesse a repercutir no sentido da mesma, de modo prestável para o ora reclamante, pelo que o presente recurso está privado de utilidade processual (art. 82.º, n.º 2).» 6. Não obstante ter sido devidamente notificado do parecer do Ministério Público, o reclamante não apresentou contraditório. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Como se salientou, o ora reclamante apresentou o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade «nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro)», tendo delimitado o respetivo objeto (material) do seu recurso mediante a enunciação de duas questões de constitucionalidade, nos seguintes termos: «36ª In casu, o Recorrente entende que o douto Tribunal violou o caso julgado nos termos do artigo 620º, n.º 1 do CPC e o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da CRP. (…) 47ª A interpretação feita dos artigos 853.º e 644.º do CPC - no sentido de que o Recorrente não pode recorrer do despacho sobre a "reclamação da nota de liquidação da Sra. Agente de Execução" - e in casu, entre as partes existiu controvérsia sobre os juros de mora e sobre os juros compulsórios devidos ao Recorrido - é desconforme com a Constituição da República Portuguesa - por violação do artigo 20º, n.º 1 e n.º 4. da CRP.» Ora, enunciadas as questões de constitucionalidade deste modo, como se verá em detalhe nos pontos seguintes, as mesmas carecem de relevância normativa, estando, por isso, o seu conhecimento vedado ao Tribunal Constitucional. 8. Começando pelos requisitos formais, prevê o artigo 75.º-A n.º 1 da LTC que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deve constar «a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie». Sucede que, compulsado o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado nos autos, verifica-se que, quanto à primeira questão de constitucionalidade - constante da conclusão 36ª do requerimento - o reclamante não identifica qualquer preceito legal ou norma dele extraível, cuja inconstitucionalidade pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional. Tratando-se de um vício – prima facie – de natureza formal seria, via de regra, suprível através do convite ao aperfeiçoamento pelo tribunal a quo, previsto no n.º 5 da mencionada norma legal. Assim, sempre seria de ponderar se, verificado aquele convite, o recurso poderia augurar a sua procedência. Porém, mesmo que tal convite se tivesse concretizado, a ausência de outros pressupostos essenciais obstariam à admissão do recurso, precisamente porque se tratam de pressupostos insupríveis cuja falta acarreta, irremediavelmente, a impossibilidade de conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade. O convite ao aperfeiçoamento seria, por isso, inútil e, como tal, vedado por lei. 9. Como se sabe, constitui requisito de admissibilidade dos recursos apresentados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a suscitação, em termos tempestivos e adequados, da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo. A suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito de legitimidade. Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/): «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.». 9.1. Por conseguinte, o reclamante tinha o ónus de suscitar no recurso para este tribunal a questão de constitucionalidade, que constituiria objeto (material) do recurso, tal como a deveria ter suscitado antes perante o tribunal a quo. Uma vez que o aqui reclamante identificou, como decisão recorrida, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 28 de setembro de 2022, que indeferiu as nulidades do acórdão que lhe antecedeu, cabe analisar a fundamentação constante do requerimento de suscitação de nulidades da sentença, apresentado perante aquele Tribunal: « 1º No dia 19-01-2021 os Recorrentes interpuseram recurso do douto despacho datado de 18-12-2020, que indeferiu os requerimentos de reclamação da conta/ nota discriminativa da Sra. Agente de Execução e deu sem efeito o despacho datado de 25-01-2019. 2º Em primeiro lugar, os Recorrentes alegaram que o Tribunal a quo não tinha apreciado as seguintes questões: - a nota discriminativa da Sra. Agente de Execução junta aos autos no dia 9-11- 2018; - a reclamação deduzida pelos Recorrentes nos dias 19-11-2018 e 7-01-2019; - a falta de impugnação do Recorrido aos cálculos juntos pelos Executados - no dia 7-01-2019 e - a extemporaneidade da 2ª nota discriminativa junta pela Sra. Agente de Execução. 3º Em segundo lugar, os Recorrentes alegaram que a 2ª nota discriminativa junta aos autos pela Sra. Agente de Execução estava manifestamente errada e juntaram os cálculos que no seu entender deviam ser considerados. 4º E em terceiro lugar, os Recorrentes alegaram que o douto despacho de 18-12- 2020 (despacho recorrido) violou o caso julgado previsto no artigo 620.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Isto porque, 5º O despacho datado de 25-01-2019 refere que os cálculos juntos pelos Recorrentes não mereceram oposição do Recorrido - pelo que deveria a acção executiva prosseguir para pagamento da quantia de € 11.551,75. 6º No dia 26-05-2021 o Tribunal de 1º Instância admitiu o recurso interposto pelos Recorrentes - nos termos dos artigos 641.º, 644.º, n.º 2, al. h), 645.º, n.º 2, 646.º, 647.º, n.º 1, 852.º e 853.º, n.º 2, al. a), e n.º 4, todos do CPC. 7º Posteriormente, no dia 8-02-2022, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso interposto pelos Recorrentes, uma vez que a situação em apreço não se enquadrava na previsão do artigo 644.º, n.º 2, al. h), do CPC. 8º No dia 7-03-2022 os Recorrentes interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. 9º No recurso de revista, os Recorrentes alegaram que o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos se encontrava em contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 11-07-2019, proferido no processo n.º 13644/12.9YYLSB-C.L1. 10º Os Recorrentes alegaram ainda que o Tribunal de 2ª Instância não tinha apreciado também as questões referidas em 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da presente reclamação. 11º Posteriormente, no dia 8-06-2022 os Recorrentes foram notificados do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos. 12º Ora, o douto Acórdão proferido refere o seguinte: (…) 13º O douto Tribunal entendeu que o recurso interposto pelos Recorrentes não era admissível - uma vez que, a situação em apreço não se enquadrava no artigo 644.º, n.º 2, alínea h) do CPC. 14º O douto Tribunal entendeu que a decisão recorrida não poderia ser objecto de apelação autónoma - por se tratar de uma decisão interlocutória sem cabimento no artigo 644.º, n.º 1, alínea h) do CPC. 15º E in casu, o Tribunal de 2ª Instância não considerou o recurso irrecorrível nos termos do artigo 723.º, n.º 1, alínea c) do CPC. 16º Com o devido respeito, que é seguramente muito, os Recorrentes entendem que o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos violou o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. 17º Efectivamente, in casu, o Tribunal de 2ª Instância concluiu pelo não conhecimento do objecto da apelação - por entender que a decisão recorrida não poderia ser objecto de apelação autónoma - por se tratar de uma decisão interlocutória sem cabimento no artigo 644.º, n.º 1, alínea h) do CPC - e não nos termos do artigo 723.º, n.º 1, alínea c) do CPC. 18º No entanto, no recurso de revista, os Recorrentes alegaram que o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos se encontrava em contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 11-07- 2019 - proferido no processo n.º 13644/12.9YYLSB-C.L1. 19º Ora, no processo n9 13644/12.9YYLSB-C.LI, o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso interposto pela Executada sobre a decisão de indeferimento da reclamação à nota de liquidação elaborada pelo Sr. Agente de Execução - nos termos dos artigos 852.º, 853.º, n.º 1, 644.º, n.º 1, parte final, 645.º, n.º 2, 647.º, n.º 1 do CPC. 20º O douto Acórdão proferido no processo n.º 13644/12.9YYLSB-C.LI refere que o recurso do despacho judicial proferido sobre a reclamação apresentada pela Executada contra a nota de liquidação elaborada pelo Sr. Agente de Execução - deve ser admitido - na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidaria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva - nos termos do artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. 21º Ora, o presente caso é semelhante ao do Acórdão supra referenciado. 22º No caso dos autos, surgiu controvérsia entre as partes sobre os juros de mora devidos ao Recorrido, entre outros valores, refletidos na nota discriminativa da Sra. Agente de Execução. 24º Isto posto, o recurso interposto pelos Recorrentes deveria ter sido admitido. Para além disso, 25º O douto Tribunal violou o disposto no artigo 620.º n.º 1 do Código de Processo Civil. 26º Uma vez que, os Recorrentes alegaram que o douto despacho de 18-12-2020 (despacho recorrido) violou o caso julgado previsto no artigo 620.º n.º 1 do Código de Processo Civil. 27º Ora, o artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil refere que: "1- O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. 28º E o n.º 2, alínea a) do mesmo preceito legal, dispõe que: "2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado". 29º In casu, os Recorrentes alegaram a ofensa do caso julgado formal constituído por decisão proferida dentro do próprio processo ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a) do CPC. 30º Assim, o recurso interposto pelos Recorrentes deveria ter sido admitido nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil. - Nulidade do douto Acórdão proferido nos autos — nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e d) do CPC conjugado com o artigo 674.º, n.º 1, alínea c) do CPC 31º O douto Acórdão proferido nos autos refere ainda que: “a questão da violação do coso julgado, que os Recorrentes vieram agora invocar em sede de revisto, extravaso, de todo, o objecto do recurso que, sublinhe- se, se encontro circunscrito pelo alcance da decisão recorrida (...). 32º Porém, com o devido respeito, os Recorrentes entendem que o douto Tribunal devia ter apreciado a questão da violação do caso julgado - uma vez que, os recursos interpostos pelos mesmos abrangiam ainda a questão da violação do caso julgado - como acima se referiu. 33º O que consubstancia a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC conjugado com o artigo 674.º, n.º 1, alínea c) do CPC. Por outro lado, 34º Os Recorrentes entendem que o douto Acórdão proferido nos autos é nulo - por não especificar os fundamentos de direito-quanto à questão da violação do caso julgado. - Nulidade do douto Acórdão proferido nos autos - nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC conjugado com o artigo 674.º, n.º l, alínea c) do CPC - por omissão de pronúncia Por último, 35º Os Recorrentes entendem que o douto Tribunal devia ter apreciado se o recurso interposto pelos mesmos era admissível nos termos dos artigos 852.º, 853.º, n.º 1, 644.º, n.º 1, parte final, 645.º, n.º 2, 647.º, n.º 1 do CPC. 36º Ora, os Recorrentes alegaram que o douto Acórdão da Relação do Porto proferido nos autos encontrava-se em contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11-07-2019, proferido no processo n.º 13644/129YYLSB-C.L1-2, como acima se referiu. 37º E no referido processo, o recurso interposto pela Executada sobre a decisão de indeferimento da reclamação à nota de liquidação elaborada pelo Sr. Agente de Execução foi admissível - nos termos dos artigos 852.º, 853.º, n.º 1, 644.º, n.º 1, parte final, 645.º, n.º 2, 647.º, n.º 1 do CPC. 38º Nulidades que aqui invocam para todos os efeitos legais.» 9.2. Perscrutado o teor desta reclamação, constata-se que o reclamante não suscitou uma questão de constitucionalidade normativa, sobre quaisquer das normas sindicadas perante este tribunal. Ora, analisando o corpo alegatório da mesma reclamação, verifica-se que o reclamante não vai além do que refere no artigo 16.º, onde declara - após manifestar o seu desacordo em face da decisão de não conhecimento do recurso de apelação - que «(…) os Recorrentes entendem que o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos violou o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.» Em linhas seguintes, o reclamante faz também referência a uma acórdão proferido no processo n.º 13644/12.9YYLSB-C.LI – caso apontado como similar – onde alegadamente se refere que «(…) o recurso do despacho judicial proferido sobre a reclamação apresentada pela Executada contra a nota de liquidação elaborada pelo Sr. Agente de Execução - deve ser admitido - na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidaria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva - nos termos do artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.» (cf. artigos 20.º e 21.º da reclamação). Todavia, o reclamante cinge-se a esta referência, sem delinear qualquer outro argumento de constitucionalidade. Sendo o recurso de constitucionalidade deduzido ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, constitui um requisito de legitimidade formal do ora reclamante, nos termos previstos no artigo 72.º, n.º 2 da LCT, que a parte haja suscitado a questão de (in)constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Concretamente, não só a questão enunciada neste momento processual carece de normatividade, por falta da identificação de qualquer preceito legal e respetivo sentido normativo reputado inconstitucional – o que bastaria para se considerar prejudicado o conhecimento do presente recurso de constitucionalidade – como este vício foi expressamente imputado à própria decisão recorrida. Assim, é inevitável constatar que não foi suscitada, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade processualmente adequada, o que conduz à ilegitimidade do aqui reclamante para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). 10. Acresce ao exposto que, como se deixou antever supra, a inidoneidade do respetivo objeto verifica-se, igualmente, nas questões enunciadas. Como se constatou, a primeira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição não oferece qualquer conteúdo normativo, formal ou material. Tal carência reflete a verdadeira intenção do aqui reclamante, o de sindicar a decisão recorrida, conforme se retira do artigo 41 do requerimento de recurso: «o douto Tribunal violou o caso julgado nos termos do artigo 620º, n.º 1 do CPC e o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da CRP» (sublinhado nosso). Esta constatação permite concluir pela inidoneidade do objeto do recurso, nesta parte. Atente-se, agora, na segunda questão de constitucionalidade: «A interpretação feita dos artigos 853.º e 644.º do CPC - no sentido de que o Recorrente não pode recorrer do despacho sobre a "reclamação da nota de liquidação da Sra. Agente de Execução" - e in casu, entre as partes existiu controvérsia sobre os juros de mora e sobre os juros compulsórios devidos ao Recorrido - é desconforme com a Constituição da República Portuguesa - por violação do artigo 20º, n.º 1 e n.º 4. da CRP.» (cf. conclusão 47.º do requerimento). Ora, apesar de o reclamante ter identificado os preceitos legais por referência aos quais enunciou a questão de constitucionalidade, é evidente que aquele enunciado traduz a sua pretensão de ver sindicada a concreta decisão do Tribunal da Relação do Porto, que não conheceu o recurso interposto pelo aqui reclamante sobre a decisão de 18 de dezembro de 2020, a qual veio a ser confirmada pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos. Assim, sob a veste de uma pretensa normatividade, está verdadeiramente em causa o inconformismo do reclamante quanto ao impedimento de aceder à via recursória. Tal conclusão retira-se, sem dificuldade, da incorporação no enunciado dos elementos factuais do presente caso, em particular, a referência à concreta decisão ali recorrida («despacho sobre a “reclamação da nota de liquidação da Sra. Agente de Execução”»). Desta forma, almeja que este Tribunal Constitucional sufrague a sua perspetiva, determinando, através do presente recurso de fiscalização concreta, a admissão do aludido recurso, revertendo, assim, o juízo do tribunal recorrido e, em última instância, o juízo do Tribunal da Relação do Porto, quanto a esta questão. Competências que, evidentemente, se encontram subtraídas a ao Tribunal Constitucional, que se pronuncia apenas pela conformidade de normas ou interpretações normativas, relativamente ao texto da Constituição. Consequentemente, não tendo o recorrente delimitado qualquer questão de constitucionalidade, dotada de carácter normativo, quer o requerimento de recurso, quer perante o tribunal a quo, encontra-e prejudicada a admissibilidade do recurso em causa. Em conformidade, cumpre confirmar a decisão de inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade e, consequentemente, indeferir a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 30 de março de 2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete