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ACÓRDÃO
Nº 170/2023
Processo
n.º 59/2023
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do
Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. A., ora reclamante, interpôs
recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão da 1.ª instância que
indeferiu os requerimentos de reclamação de conta/nota discriminativa e ordenou
o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 84.301,97 e juros, proferida
em 18 de dezembro de 2020, no âmbito da presente ação executiva, deduzida
contra si e demais executados por B..
Por decisão singular, o
recurso de apelação não foi conhecido por aquele tribunal. Inconformado,
deduziu reclamação para a Conferência, a qual foi julgada improcedente,
confirmando a decisão singular.
Deste acórdão, o aqui
reclamante apresentou recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o
qual foi julgado improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido, por decisão
datada de 7 de junho de 2022, por se entender que «não sendo admissível o
recurso autónomo interposto pelos Recorrentes, há que confirmar o acórdão
recorrido que que considerou ocorrer fundamento que obsta ao conhecimento da
apelação». Inconformado, deduziu reclamação para a Conferência do Supremo
Tribunal de Justiça tendo suscitado a nulidade da decisão antecedente, que, por
acórdão datado de 28 de setembro de 2022, foi indeferida.
2. Novamente inconformado, o
ora reclamante deduziu recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante,
«LTC»), nos seguintes termos (cf. fls. 74-77):
«I- DO OBJECTO DO RECURSO
1- No dia 9-11-2017 a
Sra. Agente de Execução foi notificada para proceder à liquidação da quantia
exequenda nos termos do artigo 716º, nº 2 do CPC.
2- No dia 7-11-2018 a
Sra. Agente de Execução veio juntar aos autos nota discriminativa de liquidação
da quantia exequenda.
3- Posteriormente, no
dia 9-11-2018, a Sra. Agente de Execução veio juntar aos autos uma nova nota de
liquidação da quantia exequenda.
4- No dia 19-11-2018 o
Recorrente e outros vieram reclamar da referida nota.
5- O Recorrente e outros
alegaram que a referida nota estava manifestamente errada - porquanto a mesma
não contabilizou correctamente os valores depositados nos autos pelo Recorrente
(de € 41.346,61), bem como padecia de erro aritmético na contabilização do
cálculo de juros de mora e sanção pecuniária compulsória, e nos valores que
estavam à ordem dos autos em concretização das penhoras realizadas.
6- No dia 6-12-2018 o
Recorrente e outros foram notificados para, no prazo de 10 dias, demonstrarem
nos autos os cálculos em que fundaram o erro que imputaram à liquidação
efetuada pela Sra. Agente de Execução.
7- No dia 7-01-2019 o
Recorrente e outros juntaram os referidos cálculos.
8- No dia 5-02-2019 o
Recorrente e outros foram notificados do douto despacho datado de 25-01-2019.
9- Por douto despacho
datado de 25-01-2019, o Tribunal de 1- Instância determinou o prosseguimento
dos autos para pagamento da quantia de € 11.551,75.
10- No dia 14-02-2019 o
Recorrido veio arguir várias nulidades.
11- Por despacho datado
de 21-03-2019, foi indeferido o requerimento de arguição de nulidades.
12- Posteriormente, o
Recorrido interpôs recurso do douto despacho que indeferiu a arguição de
nulidades.
IS- No dia 18-11-2019 o
Tribunal da Relação do Porto decidiu que o Tribunal de lã instância devia
proferir nova decisão quanto às nulidades arguidas e fundamentar a sua decisão.
14- No dia 9-01-2020, a
Exma. Sra. Juiz declarou já não ter competência para apreciar a decisão
anulada.
15- Por despacho datado
de 4-02-2020, o Tribunal de 1§ Instância determinou o prosseguimento dos autos
para apreciação da questão/reclamação pendente.
16- Por despacho de
09-07-2020, a Sra. Agente de Execução foi notificada para juntar aos autos uma
nova liquidação no prazo de 10 dias.
17- Posteriormente, o
Recorrente e outros vieram reclamar da referida nota.
18- O Recorrente e outros
alegaram que a referida nota era extemporânea.
19- E alegaram ainda
matéria de oposição superveniente.
20- O Recorrente e outros
reiteraram que a 22 nota de liquidação efectuada pela Sra. Agente de Execução -
padecia também de erro aritmético na contabilização do cálculo de juros de mora
e de sanção pecuniária compulsória devido ao Recorrido e ao Recorrente e
outros, como se aferia do requerimento junto autos pelo Recorrente e outros no
dia 7-01-2019 (cálculos juntos pelos Recorrente e outros que não foram
impugnados pelo Recorrido).
21- Por despacho datado
de 18-12-2020, o Tribunal determinou o prosseguimento dos autos para pagamento
da quantia de € 84.301,97, considerando os valores refletidos na 2ª nota
liquidação efectuada pela Sra. Agente de Execução.
22- No dia 19-01-2021 o
Recorrente e outros interpuseram recurso do douto despacho datado de 18-12-2020
para o Tribunal da Relação do Porto.
23- O Recorrente e outros
alegaram que o despacho datado de 18-12-2020 devia ser revogado.
24- O Recorrente e outros
alegaram que o Tribunal a quo não tinha apreciado:
- a 1ª nota de
liquidação da quantia exequenda efectuada pela Sra. Agente de Execução no dia
9-11-2018;
- a reclamação
deduzida pelo Recorrente e outros à referida nota discriminativa
- a falta de
impugnação do Recorrido aos cálculos juntos pelo Recorrente e outros
- e a extemporaneidade
da 2ª nota de liquidação da quantia exequenda junta pela Sra. Agente de
Execução.
25- O Recorrente e outros
alegaram ainda que a 2ª nota de liquidação junta pela Sra. Agente de Execução
estava manifestamente errada, uma vez que a mesma padecia de erros de cálculo.
26- E que o Tribunal a
quo não devia ter dado sem efeito o despacho datado de 25-01-2019 - que
determinou o prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de € 11.551,75.
27- Assim, o Recorrente e
outros pediram a revogação do despacho datado de 18-12-2020, que determinou o
prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de € 84.301,97.
28- No dia 11-11-2021, o
Recorrente e outros foram notificados da douta decisão sumária proferida pelo
Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso de apelação.
29- Posteriormente, no
dia 30-11-2021, o Recorrente e outros reclamaram para a Conferência da referida
decisão.
30- No dia 9-02-2022 o
Recorrente e outros foram notificados do Acórdão do Tribunal da Relação do
Porto, datado de 08-02-2022, que não admitiu o recurso de apelação.
31- Ora, o Tribunal da
Relação do Porto considerou que o recurso interposto pelo Recorrente e outros
não era admissível - por não ser aplicável ao caso em concreto as situações
previstas no artigo 644.º, n.º 2 do CPC.
32- Posteriormente, o
Recorrente e outros interpuseram recurso de revista do Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto, datado de 08-02-2022, que não admitiu o recurso de apelação.
33- O recurso interposto
pelo Recorrente e outros enquadrou-se no artigo 672.º n.º 1 alínea c) do CPC.
34- No recurso de
revista, o Recorrente e outros aduziram que o douto Acórdão recorrido
encontrava-se em contradição com o douto Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa - datado de 11-07-2019 - proferido no processo n.º 13644/12.9YYLSB-C.
LI.
35- No dia 7-06-2022 o
Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso de revista.
36- No dia 28-06-2022 o
Recorrente e outros vieram reclamar do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
37- No dia 28-09-2022 o
Supremo Tribunal de Justiça indeferiu as nulidades arguidas pelo Recorrente e outros.
38- Todavia, com o devido
respeito, que é seguramente muito, o Recorrente não concorda com o entendimento
vertido pelo douto Tribunal.
39- No dia 28-06-2022 o
Recorrente tinha invocado que o douto Tribunal devia ter apreciado a questão da
violação do caso julgado e se o recurso era admissível nos termos do artigo 644º,
nº 1 do CPC.
40- Assim, o Recorrente
vem interpor o presente recurso - nos termos do disposto no artigo 70º, nº 1,
alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
41- No caso sub judice, o
Recorrente entende que o douto Tribunal violou o caso julgado nos termos do
artigo 620º, n.º 1 do CPC e o artigo 209, n.º 1 e 4 da CRP.
42- O Recorrente e outros
suscitaram a questão da violação do caso julgado e a da inconstitucionalidade -
no recurso de revista e na reclamação deduzida no dia 28-06-2022.
43- Ora, a interpretação
feita dos artigos 8539 e 6449 do CPC - no sentido de que o Recorrente não pode
recorrer do despacho sobre a "reclamação da nota de liquidação da Sra.
Agente de Execução" - e in casu, entre as partes existiu controvérsia
sobre os juros de mora e sobre os juros compulsórios devidos ao Recorrido - é
desconforme com a Constituição da República Portuguesa - por violação do artigo
20º, n.º 1 e n.º 4. da CRP.
II- DA EXEGESE DO DOUTO
DECISÓRIO RECORRIDO
No dia 19-01-2021 o
Recorrente e outros interpuseram recurso do despacho datado de 18-12-2020 -
para o Tribunal da Relação do Porto.
O despacho datado de
18-12-2020 - apreciou várias nulidades e indeferiu a reclamação deduzida pelo
Recorrente e outros sobre a 2ª nota de liquidação efectuada pela Sra. Agente de
Execução.
Ora, na reclamação à 2ª
nota de liquidação efectuada pela Sra. Agente de Execução - o Recorrente e
outros alegaram que a referida nota padecia de vários erros de cálculo -
designadamente na contagem dos juros de mora devidos ao Recorrido.
E entre as partes existiu
controvérsia sobre os juros de mora devidos ao Recorrido e sobre os juros
compulsórios.
Ora, o Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa - datado de 11-07-2019 - proferido no processo n.º
13644/12.9YYLSB-C.LI., expende que:
"(...) II. Quando a
execução inclua juros que continuem a vencer-se, o agente de execução procederá
ao respetivo cálculo em face do título executivo e dos documentos que o
exequente ofereça ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de
mora aplicáveis (n.º 3 do art.º 703.º do CPC), não se exigindo, para essa
tarefa, mais do que a mera leitura e interpretação do título executivo e do
requerimento executivo, à luz das regras legais aplicáveis.
IV. Porém, se entre as
partes surgiu controvérsia acerca da inclusão, ou não, no âmbito da obrigação
exequenda, dos juros de mora vencidos após a instauração da execução -
alcançando uma verba que ultrapassa os € 700 000,00 -, a questão excede a mera
dúvida sobre a correção de um cálculo aritmético, revestindo, antes, a natureza
de um verdadeiro litígio, de um conflito acerca do alcance económico do poder
de agressão do património da executada que cabe à exequente neste procedimento
executivo. E essa qualificação não é arredada peia eventual simplicidade da respetiva
apreciação.
V. Nesse caso, deve
admitir-se o recurso do despacho judicial proferido sobre reclamação
apresentada pela executada contra a nota de liquidação elaborada pelo agente de
execução, assim se interpretando restritivamente a alínea c) do n.º 1 do art.º
723.º do CPC, na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta
colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º n.ºs 1 e
4, da CRP). (destaque nosso).
Neste caso, o Tribunal da
Relação de Lisboa admitiu o recurso do "despacho proferido sobre a
reclamação deduzida pela Executada contra a nota de liquidação do Sr. Agente de
Execução - nos termos dos artigos 852.º, 853.º n.º 1, 644.º n.º 1, parte final,
645.º n.º 2, 647.º n.º 1, do CPC.
Assim, o Recorrente
entende que, in casu, também devia ter sido admitido o recurso "do
despacho proferido sobre a reclamação deduzida contra a 2ª nota de liquidação
da Sra. Agente de Execução".
Uma vez que, no caso dos
autos, também existiu entre as partes controvérsia sobre os juros de mora.
O Recorrente e outros
alegaram a 2ª nota de liquidação efectuada pela Sra. Agente de Execução padecia
de vários erros de cálculo.
Deste modo, in casu, o
Recorrente entende que o douto Tribunal devia ter aplicado o disposto nos
artigos 852.º, 853.º n.º 1, 644.º n.º 1, parte final, 645.º n.º 2, 647.º n.º 1
do CPC - não obstante no requerimento do recurso tenha indicado o artigo 644.º,
n.º 2, alínea h) do CPC.
Pelo exposto, o douto
Tribunal violou o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da CRP.
O douto Tribunal violou
ainda o caso julgado - nos termos do artigo 620.º, n.º 1 do CPC.
Isto porque,
Por despacho datado de
25-01-2019, o Tribunal de 1.ª Instância determinou o prosseguimento dos autos
para pagamento da quantia de € 11.551,75. - após a reclamação deduzida pelo
Recorrente (e outros) contra a l9 nota de liquidação da Sra. Agente de Execução
E por despacho datado de
18-12-2020, (despacho recorrido) o Tribunal de 1.ª Instância determinou o
prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de € 84.301,97. - após a
reclamação deduzida pelo Recorrente (e outros) contra a 2ª nota de liquidação
da Sra. Agente de Execução
Assim, salvo o muito
respeito que é devido, o Recorrente entende que o douto Tribunal devia ter
admitido o recurso "do despacho sobre a reclamação deduzida contra a 2.ª
nota de liquidação efectuada pela Sra. Agente de Execução".
Ora, o direito de acesso
aos tribunais ou a uma tutela jurisdicional condensado no artigo 20.º, n.º 1 e
n.º 4, da Lei Fundamental - implica a garantia de uma proteção jurisdicional
eficaz ou de uma tutela judicial efetiva cfr., Ac. Trib. Const, de 20.11.91,
Proc. n9 90-0184.
Através do postulado
constitucional do direito de acesso à justiça importa assegurar que seja
colocado à disposição de todos aqueles que possam ser afetados por uma
diligência judicial um meio processual que lhes permita reagir contra a mesma e
contra os atos praticados em seu prejuízo.
O direito a um processo
equitativo e a prossecução de uma tutela jurisdicional efetiva, para além de
constituir um ditame constitucional e um princípio fundamental do Estado de
Direito democrático é também um eixo estruturante do direito processual civil, por
ele se reclamando uma prevalência das decisões de fundo sobre as meras decisões
de forma - cfr., arts. 1.º, 2.º, 20.º, n.º 1, 2 e 4 da CRP, Gomes Canotilho e
Vital Moreira, CRP Anotada, vol. 1,4ª ed. revista, pg. 415), Cardona Ferreira.
III- CONCLUSÕES
Considerando o que ficou
aduzido supra conclui-se nos seguintes termos:
1ª No dia 9-11-2017 a
Sra. Agente de Execução foi notificada para proceder à liquidação da quantia
exequenda nos termos do artigo 716.º, n.º 2 do CPC.
2ª No dia 7-11-2018 a
Sra. Agente de Execução veio juntar aos autos nota discriminativa de liquidação
da quantia exequenda.
3ª Posteriormente, a Sra.
Agente de Execução veio juntar aos autos uma nova nota de liquidação.
4ª No dia 19-11-2018 o
Recorrente e outros vieram reclamar da referida nota.
5ª O Recorrente e outros
alegaram que a referida nota estava manifestamente errada - porquanto a mesma
não tinha contabilizado correctamente os valores depositados nos autos pelo
mesmo (de € 41.346,61), bem como padecia de erro aritmético na contabilização
do cálculo de juros de mora e sanção pecuniária compulsória, e nos valores que
estavam à ordem dos autos em concretização das penhoras realizadas.
6ª No dia 6-12-2018 o
Recorrente e outros foram notificados para, no prazo de 10 dias, demonstrarem
nos autos os cálculos em que fundaram o erro que imputaram à liquidação
efetuada pela Sra. Agente de Execução.
7ª No dia 7-01-2019 o
Recorrente e outros juntaram os referidos cálculos.
8ª No dia 5-02-2019 o
Recorrente e outros foram notificados do douto despacho datado de 25-01-2019.
9ª Por douto despacho
datado de 25-01-2019, o Tribunal de Ia Instância determinou o prosseguimento
dos autos para pagamento da quantia de € 11.551,75, uma vez que, os cálculos
apresentados pelo Recorrente e outros não mereceram oposição do Recorrido.
10ª No dia 14-02-2019 o
Recorrido veio arguir várias nulidades.
11ª Por despacho datado
de 21-03-2019, foi indeferido o requerimento de arguição de nulidades.
12ª Posteriormente, o
Recorrido interpôs recurso do douto despacho que indeferiu a arguição de
nulidades.
13ª No dia 18-11-2019, o
Tribunal da Relação do Porto decidiu que o Tribunal de 1ª instância devia
proferir nova decisão quanto às nulidades arguidas e fundamentar a sua decisão.
14ª No dia 9-01-2020, a
Exma. Sra. Juiz declarou já não ter competência para apreciar a decisão
anulada.
15ª Por despacho datado
de 4-02-2020, o Tribunal de 13 Instância determinou o prosseguimento dos autos
para apreciação da questão/reclamação pendente.
16ª Por despacho de
09-07-2020, a Sra. Agente de Execução foi notificada para juntar aos autos uma
nova liquidação no prazo de 10 dias.
17ª Posteriormente, o
Recorrente e outros vieram reclamar da referida nota.
18ª O Recorrente e outros
alegaram que a referida nota era extemporânea.
19ª o Recorrente e outros
alegaram matéria de oposição superveniente e reiteraram que a 2ª nota de
liquidação efectuada pela Sra. Agente de Execução - padecia também de erro
aritmético na contabilização do cálculo de juros de mora e de sanção pecuniária
compulsória devido ao Recorrido e ao Recorrente e outros, como se aferia do
requerimento junto autos no dia 7-01-2019 (cálculos juntos pelo Recorrente e
outros que não foram impugnados pelo Recorrido).
20ª Por despacho datado
de 18-12-2020, o Tribunal determinou o prosseguimento dos autos para pagamento
da quantia de € 84.301,97, considerando os valores refletidos na 2ª nota de
liquidação efectuada pela Sra. Agente de Execução.
21ª No dia 19-01-2021 o
Recorrente e outros interpuseram recurso do douto despacho datado de 18-12-2020
para o Tribunal da Relação do Porto.
22ª O Recorrente e outros
alegaram que o despacho datado de 18-12-2020 devia ser revogado.
23ª O Recorrente e outros
alegaram ainda que o Tribunal a quo não tinha apreciado várias questões.
24ª O Recorrente e outros
alegaram que a 2ª nota de liquidação junta aos autos pela Sra. Agente de
Execução estava manifestamente errada, uma vez que, a mesma padecia de erros de
cálculo no valor das rendas, no valor dos juros de mora e de sanção pecuniária
compulsória devidos ao Recorrido, e no valor total devido ao Recorrente e
outros - tendo em conta o valor depositado nos autos pelo mesmo.
25ª O Recorrente e outros
alegaram que o Tribunal a quo não devia ter dado sem efeito o despacho datado
de 25-01-2019 - que determinou o prosseguimento dos autos para pagamento da
quantia de € 11.551,75.
26ª Posteriormente, no
dia 11-11-2021, o Recorrente e outros foram notificados da douta decisão
sumária proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso
de apelação.
27ª No dia 30-11-2021, o
Recorrente e outros reclamaram para a Conferência da referida decisão.
28ª No dia 9-02-2022, o
Recorrente e outros foram notificados do Acórdão do Tribunal da Relação do
Porto - datado de 08-02-2022 - que não admitiu o recurso de apelação.
29ª Ora, o Tribunal da
Relação do Porto considerou que o recurso interposto pelo Recorrente e outros
não era admissível - por não ser aplicável ao caso em concreto as situações
previstas no artigo 644.º, n.º 2 do CPC.
30ª Posteriormente, o
Recorrente e outros interpuseram recurso de revista do Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto, datado de 08-02-2022, que não admitiu o recurso de apelação.
31ª o recurso interposto
pelo Recorrente e outros enquadrou-se no artigo 672.º n.º 1 alínea c) do CPC.
32ª No dia 7-06-2022 o
Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso de revista.
33ª No dia 28-06-2022 o
Recorrente e outros vieram reclamar do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
34ª Posteriormente, no
dia 28-09-2022, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu as nulidades invocadas
pelo Recorrente e outros.
35ª Porém, com o devido
respeito, o Recorrente não concorda com o entendimento vertido pelo douto
Tribunal.
36ª In casu, o Recorrente
entende que o douto Tribunal violou o caso julgado nos termos do artigo 620º, n.º
1 do CPC e o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da CRP.
Isto porque,
37ª No dia 19-01-2021 o
Recorrente e outros interpuseram recurso do despacho datado de 18-12-2020 -
para o Tribunal da Relação do Porto.
38ª o despacho datado de
18-12-2020 - apreciou várias nulidades e indeferiu a reclamação deduzida pelo
Recorrente e outros sobre a 22 nota de liquidação efectuada pela Sra. Agente de
Execução.
39ª Na reclamação à 22
nota de liquidação efectuada pela Sra. Agente de Execução - o Recorrente e
outros alegaram que - a nota padecia de vários erros de cálculo -
designadamente na contagem dos juros de mora devidos ao Recorrido.
40ª E entre as partes
existiu controvérsia sobre os juros de mora devidos ao Recorrido e sobre os
juros compulsórios.
41ª Assim, o recurso do
"despacho sobre a reclamação deduzida pelo Recorrente e outros contra a
nota de liquidação da Sra. Agente de Execução" devia ter sido admitido.
42ª Neste sentido,
veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - datado de 11-07-2019 -
proferido no processo r\9 13644/12.9YYLSB-C.L1.: "(...) II. Quando a
execução inclua juros que continuem a vencer-se. o agente de execução procederá
ao respetivo cálculo em face do título executivo e dos documentos que o
exequente ofereça ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de
mora aplicáveis (n.º 3 do art.º 703.º do CPC), não se exigindo, para essa
tarefa, mais do que a mera leitura e interpretação do título executivo e do
requerimento executivo, à luz das regras legais aplicáveis.
IV. Porém, se entre as
partes surgiu controvérsia acerca da inclusão, ou não, no âmbito da obrigação
exequenda, dos juros de mora vencidos após a instauração da execução -
alcançando uma verba que ultrapassa os € 700 000,00 -, a questão excede a mera
dúvida sobre a correção de um cálculo aritmético, revestindo, antes, a natureza
de um verdadeiro litígio, de um conflito acerca do alcance económico do poder
de agressão do património da executada que cabe à exequente neste procedimento
executivo. E essa qualificação não é arredada pela eventual simplicidade da
respetiva apreciação.
V. Nesse caso, deve
admitir-se o recurso do despacho judicial proferido sobre reclamação
apresentada pela executada contra a nota de liquidação elaborada pelo agente de
execução, assim se interpretando restritivamente a alínea c) do n.- 1 do art.9
723.9 do CPC. na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta
colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º n.º 1 e
4, da CRP). (negrito e sublinhado nosso)
43ª O presente caso é
semelhante ao do Acórdão acima referenciado.
44ª Neste caso, o
Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso do "despacho sobre a
reclamação deduzida pela Executada contra a nota de liquidação do Sr. Agente de
Execução" - nos termos dos artigos 852.º, 853.º n.º 1, 644.º n.º 1, parte
final, 645.º n.º 2, 647.º n.º 1, do CPC.
45ª Deste modo, o
Recorrente entende que o douto Tribunal devia ter também aplicado o disposto
nos artigos 852.º, 853.º n.º 1, 644.º n.º 1, parte final, 645.º n.º 2, 647.º n.º
1 do CPC - não obstante no requerimento do recurso tenha indicado o artigo
644.º, n.º 2, alínea h) do CPC.
46ª Assim, o douto
Tribunal violou o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da CRP.
47ª A interpretação feita
dos artigos 853.º e 644.º do CPC - no sentido de que o Recorrente não pode
recorrer do despacho sobre a "reclamação da nota de liquidação da Sra.
Agente de Execução" - e in casu, entre as partes existiu controvérsia
sobre os juros de mora e sobre os juros compulsórios devidos ao Recorrido - é
desconforme com a Constituição da República Portuguesa - por violação do artigo
20º, n.º 1 e n.º 4. da CRP.
Acresce que,
48ª o Recorrente e outros
alegaram que o despacho proferido no dia 18-12-2020 - (despacho recorrido)
violou o caso julgado nos termos do artigo 620.º nº 1 do CPC.
49ª Por despacho datado
de 25-01-2019, o Tribunal de 1ª Instância determinou o prosseguimento dos autos
para pagamento da quantia de € 11.551,75. - após a reclamação deduzida pelo
Recorrente (e outros) contra a Ia nota de liquidação da Sra. Agente de Execução
50ª E por despacho datado de 18-12-2020, (despacho recorrido) o Tribunal de 1ª
Instância determinou o prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de €
84.301,97. - após a reclamação deduzida pelo Recorrente (e outros) contra a 23
nota de liquidação da Sra. Agente de Execução.
51ª Ora, os próprios
elementos em que se fundou o Tribunal a quo para formar a sua convicção
impunham decisão diversa.
52ª Pelo exposto, e
considerando o alegado supra, o Recorrente entende que o Tribunal a quo violou
o artigo 620.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e artigo 20.º, n.º 1 e 4 da
Constituição da República Portuguesa.
53ª In casu, o Recorrente
(e outros) suscitaram a questão da violação do caso julgado e da
inconstitucionalidade no recurso de revista e na reclamação deduzida no dia
28-06-2022.
NESTES TERMOS E NOS MAIS
DE DIREITO QUE V.S EX.ªS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO:
- Deve ser, por V.ªs
Ex.ªs, dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto decisório, com
as legais consequências.»
3. Por decisão do relator,
de 21 de novembro de 2022, o recurso não foi admitido com os fundamentos
seguintes (cf. fls. 88 e 89):
«(…)
O Recorrente fundamenta o
recurso no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15-11), e, em conformidade com
o que impõe o artigo 75.º-A, da referida Lei, identifica a apreciação da inconstitucionalidade
invocando que o tribunal violou o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e o artigo
620.º, do CPC, porquanto deveria ter admitido o recurso interposto do despacho
de 1.ª instância proferido sobre a reclamação apresentada à nota de liquidação
elaborada pela Agente de Execução.
No requerimento de
arguição de nulidade do acórdão proferido alegou: "Com o devido respeito,
que é seguramente muito, os Recorrentes entendem que o douto Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça proferido nos autos violou o artigo 20º, nº 1 e 4 da
Constituição da República Portuguesa (...) O douto Acórdão proferido no
processo nº 13644/12.9YYLSB-C.L1 refere que o recurso do despacho judicial
proferido sobre a reclamação apresentada pela Executada contra a nota de
liquidação elaborada pelo Sr. Agente de Execução - deve ser admitido - na
medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidaria com o direito a
uma tutela jurisdicional efetiva — nos termos do artigo 20º, nº 1 e 4 da
Constituição da República Portuguesa."
II - De acordo com a
alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 72.º, da Lei 28/82, de 15-11, têm
legitimidade para recorrer os que, de acordo com a lei reguladora do processo
em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso,
sendo que, nos recursos interpostos nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo
70.º, a possibilidade de interposição de recurso encontra-se restringida aos
casos em que a parte haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Nestes casos,
consideram-se requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso: a
existência de um objecto normativo (norma ou interpretação normativa) de
apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários; a aplicação da norma ou
interpretação normativa cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da
decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo.
E porque ao Tribunal
Constitucional compete a análise de questões reportadas a normas ou dimensões
normativas (a fiscalização da constitucionalidade não é um contencioso de
decisões), a exigência do cumprimento pelo recorrente do ónus de suscitar a
questão da constitucionalidade tem sido configurada pelo referido Tribunal no
sentido de se consubstanciar não só na "enunciação da norma ou dimensão
normativa cuja constitucionalidade se pretende sindicar, mas a especificação da
base legal que a sustenta e, por conseguinte (...) deve o Recorrente delimitar
o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto (...)
autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente
relacionada com a particularidade específica do caso concreto.
Assim sendo, o recorrente
não se pode limitar a invocar que a decisão recorrida envolveu a violação de
preceito ou princípio constitucional, isto é, escapa do controlo do Tribunal
Constitucional as situações em que a questão da constitucionalidade seja dirigida
à decisão judicial em si mesma considerada.
III - No caso, o
Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, não identifica com um
mínimo de precisão não só a interpretação normativa extraída das normas que
considera violadoras da Constituição, como a circunstância de que as mesmas
tenham sido efectivamente aplicadas, antes consubstancia a questão da
constitucionalidade na própria decisão judicial concretamente proferida.
Por conseguinte, uma vez
que não se encontra cumprido o ónus de suscitar em termos adequados uma
autónoma questão de constitucionalidade, mostra-se incumprido o requisito legal
ínsito no n.º 2 do artigo 72.º e no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, fixado para
a admissibilidade do recurso, o que compromete, desde logo, a admissão da
pretensão recursória do Requerente.»
4. É deste despacho que vem
deduzida a presente reclamação, com os seguintes fundamentos:
«VENERANDOS JUÍZES
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
A., Recorrente nos autos
à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado da douta
decisão proferida no dia 21-11-2022, que não admitiu o recurso interposto para
o Tribunal Constitucional, vem reclamar da mesma, nos termos e com os seguintes
fundamentos:
1º
No dia 8-06-2022 o
Recorrente foi notificado do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que
não admitiu o recurso de revista excecional.
2º
Posteriormente, no dia
28-06-2022, o Recorrente veio apresentar reclamação para Conferência, do douto
Acórdão proferido no dia 7-06-2022.
3º
Ora, o aqui Recorrente
alegou que o Acórdão proferido nos autos no dia 7-06- 2022 era nulo - por
omissão de pronúncia e por falta de fundamentação.
4º
No dia 28-09-2022 o
Recorrente foi notificado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que julgou
improcedente a nulidade da decisão por omissão de pronúncia e falta de
fundamentação.
5º
No dia 17-10-2022 o
Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, do Acórdão supra
referenciado.
Por sua vez,
6º
No dia 22-11-2022 o aqui
Recorrente foi notificado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça
no dia 21-11-2022, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional.
Porém,
7º
Com o devido respeito,
que é seguramente muito, o Recorrente entende que a douta decisão proferida
pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 21-11-2022 padece de erro de facto e de
direito.
Isto porque,
8º
A douta decisão datada de
21-11-2022, na parte final, refere que:
“III - No caso, o
Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, não identifica com um
mínimo de precisão não só a interpretação extraída das normas que considera
violadoras da Constituição, como a circunstância de que as mesmas tenham sido
efectivamente aplicadas, antes consubstancia a questão da constitucionalidade
na própria decisão judicial concretamente proferida.
Por conseguinte, uma vez
que não se encontra cumprido o ónus de suscitar em termos adequados uma
autónoma questão de constitucionalidade, mostra-se incumprido o requisito legal
ínsito no n.º 2 do artigo 72.º e no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, fixado para
admissibilidade do recurso, o que compromete, desde logo, a admissão da
pretensão recursória do Requerente(destaque nosso)
9º
Ora, o douto Tribunal
considerou que, in casu, mostrava-se incumprido o requisito legal ínsito no n.º
2 do artigo 72.º e no n.º 2 do artigo 75.º A da LTC.
Todavia
10º
A douta decisão datada de
21-11-2022, na parte inicial, refere que:
"O Recorrente
fundamenta o recurso no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82, de 15-11), e, em
conformidade com o que impõe o artigo 75.º-A, da referida Lei, identifica a
apreciação da inconstitucionalidade invocando que o tribunal violou o artigo
20.º nºs 1 e 4, da CRP e o artigo 620.º, do CPC, porquanto deveria ter admitido
o recurso interposto do despacho de 1.ª Instância proferido sobre a reclamação
apresentada à nota de liquidação elaborada pela Agente de Execução.
No requerimento de
arguição de nulidade do acórdão proferido alegou: "Com o devido respeito,
que é seguramente muito, os Recorrentes entendem que o douto Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça proferido nos autos violou o artigo 20º, nº 1 e 4 da
Constituição da República Portuguesa (...) O douto Acórdão proferido no
processo nº 13644/12.9YYLSB-C.L1 refere que o recurso do despacho judicial
proferido sobre a reclamação apresentada pela Executada contra a nota de
liquidação elaborada pelo Sr. Agente de Execução - deve ser admitido - na
medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidaria com o direito a
uma tutela jurisdicional efetiva - nos termos do artigo 20º, nº 1 e 4 da
Constituição da República Portuguesa." (destaque nosso)
11º
Ora, nesta parte inicial,
o douto Tribunal refere que o Recorrente fundamenta o recurso no artigo 70.º,
nº 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei
ns 28/82, de 15-11) e, em conformidade com o que impõe o artigo 75.º-A, da
referida Lei.
12º
Pelo exposto, e
considerando o alegado supra, o recurso interposto pelo Recorrente para o
Tribunal Constitucional devia ter sido admitido.
Acresce que
13º
No recurso de revista e
no requerimento de arguição de nulidades, o aqui Recorrente aduziu que o douto
Tribunal tinha violado o disposto artigo 20º, nº 1 e 4 da CRP e o artigo 620º
do CPC.
14º
No requerimento do
recurso para o Tribunal Constitucional, o aqui Recorrente aduziu o seguinte:
Por despacho datado de
25-01-2019, o Tribunal de 1ª Instância determinou o prosseguimento dos autos para
pagamento da quantia de € 11.551,75 - após a reclamação deduzida pelo
Recorrente (e outros) contra a 1ª nota de liquidação da Sra. Agente de
Execução.
E por despacho datado de
18-12-2020 (despacho recorrido), o Tribunal de 1ª Instância determinou o
prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de € 84.301,97. - após a
reclamação deduzida pelo Recorrente (e outros) contra a 2ª nota de liquidação
da Sra. Agente de Execução
15º
Assim, o ora Recorrente
entende que o douto Tribunal violou o caso julgado - nos termos do artigo 620.º
do CPC.
Por outro lado:
16º
O Recorrente e outros
reclamaram da 2ª nota de liquidação efectuada pela Sra. Agente de Execução.
17º
Na reclamação da 2ª nota
de liquidação efectuada pela Sra. Agente de Execução - o Recorrente e outros
alegaram que esta nota padecia de vários erros de cálculo.
18º
E entre o Recorrente e o
Recorrido existiu controvérsia sobre os juros de mora devidos ao Recorrido e
sobre os juros compulsórios.
19º
Ora, o Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa - datado de 11-07-2019 - proferido no processo nº
13644/12.9YYLSB-C.L1., expende que:
"(...) II. Quando a
execução inclua juros que continuem a vencer-se, o agente de execução procederá
ao respetivo cálculo em face do título executivo e dos documentos que o
exequente ofereça ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de
mora aplicáveis (n.º 3 do art.º 703.º do CPC), não se exigindo, para essa
tarefa, mais do que a mera leitura e interpretação do título executivo e do
requerimento executivo, à luz das regras legais aplicáveis.
IV. Porém, se entre as
partes surgiu controvérsia acerca da inclusão, ou não, no âmbito da obrigação
exequenda, dos juros de mora vencidos após a instauração da execução -
alcançando uma verba que ultrapassa os € 700 000,00 -, a questão excede a mera
dúvida sobre a correção de um cálculo aritmético, revestindo, antes, a natureza
de um verdadeiro litígio, de um conflito acerca do alcance económico do poder
de agressão do património da executada que cabe à exequente neste procedimento
executivo. E essa qualificação não é arredada pela eventual simplicidade da
respetiva apreciação.
V. Nesse caso, deve
admitir-se o recurso do despacho judicial proferido sobre reclamação
apresentada pela executada contra a nota de liquidação elaborada pelo agente de
execução, assim se interpretando restritivamente a alínea c) do n.º l do art.º
723.º do CPC, na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta
colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º n.ºs 1 e
4, da CRP). (destaque e sublinhado nosso)
20º
No processo supra
referenciado, o Tribunal admitiu o recurso "do despacho sobre a reclamação
da nota de liquidação efectuada pelo Sr. Agente de Execução" - nos termos
dos artigos 852.º, 853.º n.º 1, 644.º n.º 1, parte final, 645.º n.º 2, 647.º
n.º 1, do CPC - na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta
colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º n.ºs 1 e
4, da CRP).
21º
Assim, o Recorrente
entende que o douto Tribunal devia ter também admitido o recurso interposto.
22º
In casu, o Recorrente
interpôs recurso "do despacho sobre a reclamação da 2ª nota de liquidação
efectuada pela Sra. Agente de Execução
23º
E entre as partes existiu
controvérsia sobre os juros de mora devidos ao Recorrido e sobre os juros
compulsórios.
24º
Assim, o Recorrente
entende que o douto Tribunal violou também o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da
Constituição da República Portuguesa.
25º
O requerimento de recurso
para o Tribunal Constitucional refere ainda que: a interpretação feita dos
artigos 853º e 644º do CPC - no sentido de que o Recorrente não pode recorrer
do despacho sobre a "reclamação da nota de liquidação da Sra. Agente de
Execução" e entre as partes existiu controvérsia sobre os juros de mora e
sobre os juros compulsórios devidos ao Recorrido, entre outros valores - é
desconforme com a Constituição da República Portuguesa - por violação do artigo
20º, n.º 1 e n.º 4, da CRP.
26º
Isto posto, o recurso
interposto pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional devia ter sido
admitido - uma vez que observava os requisitos previstos no artigo 75.º-A da
LTC.
5. O Ministério Público
junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da
reclamação, afirmando, no essencial, o seguinte:
«1. «B., Recorrente nos
autos à margem referenciados (…) tendo sido notificado da douta decisão
proferida no dia 21-11-2022, que não admitiu o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional, vem sob a égide do preceituado pelo artigo 76º, nº 4
da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar da mesma (…)» (fls….).
2. O recurso ao qual se
reporta a reclamação em apreço, foi interposto «nos termos do disposto no
artigo 70º, nº 1, alínea b), da “Lei Orgânica” do Tribunal Constitucional»
(fls. …).
É um recurso por
constitucionalidade, ou seja, interposto de “decisão dos tribunais, que aplique
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”
[Constituição, art. 280.º, n.º 1, al. b), e LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. b)].
Portanto, como corolário
prático, integra, inter alia, o ónus processual da prévia invocação da questão
da inconstitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal
que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer, sob pena de ilegitimidade (arts. 72.º, n.º 2).
a) Legitimidade
3. Quanto a este ónus
processual, no requerimento de arguição de nulidades do douto acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça (STJ)-6.ª secção, de 22 de junho de 2022 ―
que deu causa ao douto acórdão ora recorrido, do mesmo supremo órgão
jurisdicional, de 28 de setembro de 2022 ― a matéria de
constitucionalidade está cingida a esta afirmação: «16.º (…) os Recorrentes
entendem que o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos
violou o artigo 20.º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa».
Tal afirmação é apenas um
mero entendimento de inconstitucionalidade, mas não pode, naturalmente, ser
tomado como válido enunciado de uma questão normativa de inconstitucionalidade.
Pois não contém todos os elementos que são condição sine qua non para tanto, ou
seja, a indicação de determinada norma (ou interpretação normativa), inferida
de certos preceitos do direito infraconstitucional, que constitua a razão de
decidir do acórdão recorrido, com exposição dos motivos da contradição da mesma
com um concreto princípio ou regra constitucional.
No caso não há senão
indicação do “artigo 20.º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa”,
dois preceitos que se podem analisar várias e diversas normas jurídicas (v.g.,
direito de acesso aos tribunais; proibição da denegação de justiça por
insuficiência de meios económicos, prazo razoável; processo equitativo, etc.),
sem a mínima precisão e indicação do sentido (ou sentidos) normativo que o ora
reclamante aqui e agora lhes atribui.
4. Em rigor, portanto,
todas as condições necessárias para a válida formação de uma questão de
inconstitucionalidade normativa estão omissas: princípios e regras
constitucionais, normas e preceitos infraconstitucionais, razões de decidir, e,
naturalmente, as razões da pretensa contradição com aquelas primeiras.
Por conseguinte, tal
“entendimento de inconstitucionalidade” é, in integrum, imprestável para
efeitos de constituir uma específica “obrigação de conhecer” posta a carto do
órgão jurisdicional recorrido, pelo que a argumentação aduzida no tópico n.º
2.3 (“Consideram ainda os Reclamantes…”, pg. 3) desta decisão judiciária, não
corresponde ao cumprimento da “obrigação de conhecer” que é legalmente exigido
para dar como constituído o pressuposto processual da legitimidade (art. 72.º,
n.º 2).
5. Em conclusão, por
força da inobservância do ónus processual em apreço, o ora reclamante carece de
legitimidade para efeitos do presente recurso (art. 72.º, n.º 2, e 76.º, n.º
2).
b) Utilidade
6. Sem prescindir, sempre
se dirá que no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade
vem assim indicado o objeto do mesmo: «Ora, a interpretação feita dos artigos
853º e 644º do CPC - no sentido de que o Recorrente não pode recorrer do
despacho sobre a "reclamação da nota de liquidação da Sra. Agente de
Execução" e entre as partes existiu controvérsia sobre os juros de mora e
sobre os juros compulsórios devidos ao Recorrido, entre outros valores - é
desconforme com a Constituição da República Portuguesa - por violação do artigo
20º, n.º 1 e n.º 4, da CRP.»
Porém, em particular no
que à passagem “interpretação feita dos artigos 853º e 644º do CPC” respeita,
tal enunciado não corresponde às razões de decidir do douto acórdão recorrido,
de 28 de setembro de 2022, pois nem identifica quais são especificamente os
preceitos desses artigos que estão em causa, nem indica qual é o sentido
normativo deles extraído na douta decisão recorrida, como razão de decidir, que
agora pretende impugnar.
7. Por uma parte, quanto
“à interpretação do artigo 853.º” (Apelação), do CPC (que, aliás, consta de 4
números, sendo que o seu n.º 2 se desdobra em várias alíneas) é apenas
referenciado, sem dele se tirarem conclusões, ao menos autonomamente, pelo que
não é determinante para efeitos de fundamentar a razão jurídica de decidir do
douto acórdão recorrido.
8. Por outra parte,
sobretudo, quanto à “interpretação do artigo 644.º do CPC”, o enunciado em
apreço não especifica qual é o sentido normativo extraído do regime processual
da “apelação autónoma”, pela douta decisão recorrida, como razão de decidir,
que agora, concretamente, pretende impugnar.
Com efeito, das várias
previsões legais constantes do artigo 644.º (Apelações autónomas), do CPC, o
douto acórdão recorrido apenas interpretou e aplicou uma delas, a saber, a da
alínea h), do n.º 2 («Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do
tribunal de 1.ª instância (…) Das decisões cuja impugnação com o recurso da
decisão final seria absolutamente inútil») [pp. 2, n.º 2.1, onde, certamente
por lapso de escrita, consta n.º 1, e p. 3, n.º 2.3].
Assim, as razões de
decidir procedem de duas ordens de argumentos, a saber: i) o despacho de 1ª
instância contra o qual os Recorrentes se insurgiam não poderia ser objecto de
apelação autónoma, por se tratar de uma decisão interlocutória sem cabimento no
artigo 644. º, n.º l, alínea b), do referido CPC (p. 2, n.º 2.1); e ii) «(…) a
aplicação ao caso das normas legais indicadas (852.º, 853.º, ambos do CPC) e a
conclusão de que a situação não assumia previsão na pretendida alínea h) do n.º
2, do artigo 644.º do CPC, não sendo por isso admissível apelação autónoma (por
não se estar perante uma decisão cuja não impugnação imediata se traduza num
efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido) (…)» (p. 3, n.º 2.3,
itálico nosso).
9. Por conseguinte, o
objeto do recurso não corresponde às concretas razões de decidir do douto
acórdão de 28 de setembro de 2022, ou seja, que à luz da norma jurídica
constante do preceito da alínea h), do n.º 2, do artigo 644.º do CPC, no caso
não era admissível “apelação autónoma” do despacho de 1.ª instância, em virtude
de «se tratar de uma decisão interlocutória sem cabimento no artigo 644. º, n.º
[2], alínea b), do referido CPC», ou seja, «não se estar perante uma decisão
cuja não impugnação imediata se traduza num efeito material irreversível sobre
o conteúdo do decidido».
10. Assim sendo, um julgado
de inconstitucionalidade eventualmente tirado nos presentes autos, não era
assim passível de gerar a reforma da decisão da decisão recorrida que se viesse
a repercutir no sentido da mesma, de modo prestável para o ora reclamante, pelo
que o presente recurso está privado de utilidade processual (art. 82.º, n.º
2).»
6. Não obstante ter sido
devidamente notificado do parecer do Ministério Público, o reclamante não
apresentou contraditório.
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
7. Como se salientou, o ora
reclamante apresentou o requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade «nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro)»,
tendo delimitado o respetivo objeto (material) do seu recurso mediante a
enunciação de duas questões de constitucionalidade, nos seguintes termos:
«36ª In casu, o Recorrente entende que o douto Tribunal violou o caso
julgado nos termos do artigo 620º, n.º 1 do CPC e o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da CRP.
(…)
47ª A interpretação feita dos artigos 853.º e 644.º do CPC - no sentido
de que o Recorrente não pode recorrer do despacho sobre a "reclamação da
nota de liquidação da Sra. Agente de Execução" - e in casu, entre as
partes existiu controvérsia sobre os juros de mora e sobre os juros
compulsórios devidos ao Recorrido - é desconforme com a Constituição da
República Portuguesa - por violação do artigo 20º, n.º 1 e n.º 4. da CRP.»
Ora, enunciadas as
questões de constitucionalidade deste modo, como se verá em detalhe nos pontos
seguintes, as mesmas carecem de relevância normativa, estando, por isso, o seu
conhecimento vedado ao Tribunal Constitucional.
8. Começando pelos
requisitos formais, prevê o artigo 75.º-A n.º 1 da LTC que, no requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deve constar «a
norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal
aprecie». Sucede que, compulsado o requerimento de interposição de recurso
de constitucionalidade apresentado nos autos, verifica-se que, quanto à
primeira questão de constitucionalidade - constante da conclusão 36ª do
requerimento - o reclamante não identifica qualquer preceito legal ou norma dele
extraível, cuja inconstitucionalidade pretende fazer sindicar pelo Tribunal
Constitucional.
Tratando-se de um vício –
prima facie – de natureza formal seria, via de regra, suprível através
do convite ao aperfeiçoamento pelo tribunal a quo, previsto no n.º 5 da
mencionada norma legal. Assim, sempre seria de ponderar se, verificado aquele
convite, o recurso poderia augurar a sua procedência. Porém, mesmo que tal
convite se tivesse concretizado, a ausência de outros pressupostos essenciais
obstariam à admissão do recurso, precisamente porque se tratam de pressupostos
insupríveis cuja falta acarreta, irremediavelmente, a impossibilidade de
conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade. O convite ao
aperfeiçoamento seria, por isso, inútil e, como tal, vedado por lei.
9. Como se sabe, constitui requisito
de admissibilidade dos recursos apresentados ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a suscitação, em termos tempestivos e adequados,
da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa acolhida pelo
tribunal a quo.
A suscitação prévia e adequada
de uma questão de inconstitucionalidade implica o cumprimento do ónus de a
colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e
percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, de modo a que o
tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se
reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito
de legitimidade.
Conforme se escreveu, a
este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):
«[s]uscitar a
inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o
tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de
constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que –
como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a
norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no
entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem
assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental,
indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.».
9.1. Por conseguinte, o
reclamante tinha o ónus de suscitar no recurso para este tribunal a questão de
constitucionalidade, que constituiria objeto (material) do recurso, tal como a
deveria ter suscitado antes perante o tribunal a quo.
Uma vez que o aqui
reclamante identificou, como decisão recorrida, o acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça datado de 28 de setembro de 2022, que indeferiu as
nulidades do acórdão que lhe antecedeu, cabe analisar a fundamentação constante
do requerimento de suscitação de nulidades da sentença, apresentado perante
aquele Tribunal:
«
1º
No dia 19-01-2021 os
Recorrentes interpuseram recurso do douto despacho datado de 18-12-2020, que
indeferiu os requerimentos de reclamação da conta/ nota discriminativa da Sra. Agente
de Execução e deu sem efeito o despacho datado de 25-01-2019.
2º
Em primeiro lugar, os
Recorrentes alegaram que o Tribunal a quo não tinha apreciado as seguintes
questões:
- a nota discriminativa
da Sra. Agente de Execução junta aos autos no dia 9-11- 2018;
- a reclamação deduzida
pelos Recorrentes nos dias 19-11-2018 e 7-01-2019;
- a falta de impugnação
do Recorrido aos cálculos juntos pelos Executados - no dia 7-01-2019 e
- a extemporaneidade da 2ª
nota discriminativa junta pela Sra. Agente de Execução.
3º
Em segundo lugar, os
Recorrentes alegaram que a 2ª nota discriminativa junta aos autos pela Sra.
Agente de Execução estava manifestamente errada e juntaram os cálculos que no
seu entender deviam ser considerados.
4º
E em terceiro lugar, os
Recorrentes alegaram que o douto despacho de 18-12- 2020 (despacho recorrido)
violou o caso julgado previsto no artigo 620.º n.º 1 do Código de Processo
Civil.
Isto porque,
5º
O despacho datado de
25-01-2019 refere que os cálculos juntos pelos Recorrentes não mereceram
oposição do Recorrido - pelo que deveria a acção executiva prosseguir para
pagamento da quantia de € 11.551,75.
6º
No dia 26-05-2021 o
Tribunal de 1º Instância admitiu o recurso interposto pelos Recorrentes - nos
termos dos artigos 641.º, 644.º, n.º 2, al. h), 645.º, n.º 2, 646.º, 647.º, n.º
1, 852.º e 853.º, n.º 2, al. a), e n.º 4, todos do CPC.
7º
Posteriormente, no dia
8-02-2022, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso interposto
pelos Recorrentes, uma vez que a situação em apreço não se enquadrava na
previsão do artigo 644.º, n.º 2, al. h), do CPC.
8º
No dia 7-03-2022 os
Recorrentes interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
9º
No recurso de revista, os
Recorrentes alegaram que o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
proferido nos autos se encontrava em contradição com o Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa datado de 11-07-2019, proferido no processo n.º 13644/12.9YYLSB-C.L1.
10º
Os Recorrentes alegaram
ainda que o Tribunal de 2ª Instância não tinha apreciado também as questões
referidas em 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da presente reclamação.
11º
Posteriormente, no dia
8-06-2022 os Recorrentes foram notificados do Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça proferido nos autos.
12º
Ora, o douto Acórdão
proferido refere o seguinte:
(…)
13º
O douto Tribunal entendeu
que o recurso interposto pelos Recorrentes não era admissível - uma vez que, a
situação em apreço não se enquadrava no artigo 644.º, n.º 2, alínea h) do CPC.
14º
O douto Tribunal entendeu
que a decisão recorrida não poderia ser objecto de apelação autónoma - por se
tratar de uma decisão interlocutória sem cabimento no artigo 644.º, n.º 1,
alínea h) do CPC.
15º
E in casu, o Tribunal de
2ª Instância não considerou o recurso irrecorrível nos termos do artigo 723.º,
n.º 1, alínea c) do CPC.
16º
Com o devido respeito,
que é seguramente muito, os Recorrentes entendem que o douto Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça proferido nos autos violou o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da
Constituição da República Portuguesa.
17º
Efectivamente, in casu, o
Tribunal de 2ª Instância concluiu pelo não conhecimento do objecto da apelação
- por entender que a decisão recorrida não poderia ser objecto de apelação
autónoma - por se tratar de uma decisão interlocutória sem cabimento no artigo
644.º, n.º 1, alínea h) do CPC - e não nos termos do artigo 723.º, n.º 1,
alínea c) do CPC.
18º
No entanto, no recurso de
revista, os Recorrentes alegaram que o douto Acórdão do Tribunal da Relação do
Porto proferido nos autos se encontrava em contradição com o Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa datado de 11-07- 2019 - proferido no processo n.º
13644/12.9YYLSB-C.L1.
19º
Ora, no processo n9
13644/12.9YYLSB-C.LI, o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso
interposto pela Executada sobre a decisão de indeferimento da reclamação à nota
de liquidação elaborada pelo Sr. Agente de Execução - nos termos dos artigos
852.º, 853.º, n.º 1, 644.º, n.º 1, parte final, 645.º, n.º 2, 647.º, n.º 1 do
CPC.
20º
O douto Acórdão proferido
no processo n.º 13644/12.9YYLSB-C.LI refere que o recurso do despacho judicial
proferido sobre a reclamação apresentada pela Executada contra a nota de
liquidação elaborada pelo Sr. Agente de Execução - deve ser admitido - na
medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidaria com o direito a
uma tutela jurisdicional efetiva - nos termos do artigo 20.º, n.º 1 e 4 da
Constituição da República Portuguesa.
21º
Ora, o presente caso é
semelhante ao do Acórdão supra referenciado.
22º
No caso dos autos, surgiu
controvérsia entre as partes sobre os juros de mora devidos ao Recorrido, entre
outros valores, refletidos na nota discriminativa da Sra. Agente de Execução.
24º
Isto posto, o recurso
interposto pelos Recorrentes deveria ter sido admitido.
Para além disso,
25º
O douto Tribunal violou o
disposto no artigo 620.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
26º
Uma vez que, os
Recorrentes alegaram que o douto despacho de 18-12-2020 (despacho recorrido)
violou o caso julgado previsto no artigo 620.º n.º 1 do Código de Processo
Civil.
27º
Ora, o artigo 629.º, n.º 1
do Código de Processo Civil refere que:
"1- O recurso
ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do
tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao
recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se,
em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da
causa.
28º
E o n.º 2, alínea a) do
mesmo preceito legal, dispõe que:
"2 -
Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível
recurso:
a) Com fundamento na
violação das regras de competência internacional, das regras de competência em
razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado".
29º
In casu, os Recorrentes alegaram
a ofensa do caso julgado formal constituído por decisão proferida dentro do
próprio processo ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a) do CPC.
30º
Assim, o recurso
interposto pelos Recorrentes deveria ter sido admitido nos termos do artigo 629.º,
n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
- Nulidade do douto
Acórdão proferido nos autos — nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e d)
do CPC conjugado com o artigo 674.º, n.º 1, alínea c) do CPC
31º
O douto Acórdão proferido
nos autos refere ainda que:
“a questão da violação do
coso julgado, que os Recorrentes vieram agora invocar em sede de revisto,
extravaso, de todo, o objecto do recurso que, sublinhe- se, se encontro
circunscrito pelo alcance da decisão recorrida (...).
32º
Porém, com o devido
respeito, os Recorrentes entendem que o douto Tribunal devia ter apreciado a
questão da violação do caso julgado - uma vez que, os recursos interpostos
pelos mesmos abrangiam ainda a questão da violação do caso julgado - como acima
se referiu.
33º
O que consubstancia a
nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC conjugado com o
artigo 674.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
Por outro lado,
34º
Os Recorrentes entendem
que o douto Acórdão proferido nos autos é nulo - por não especificar os
fundamentos de direito-quanto à questão da violação do caso julgado.
- Nulidade do douto
Acórdão proferido nos autos - nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do
CPC conjugado com o artigo 674.º, n.º l, alínea c) do CPC - por omissão de
pronúncia
Por último,
35º
Os Recorrentes entendem
que o douto Tribunal devia ter apreciado se o recurso interposto pelos mesmos
era admissível nos termos dos artigos 852.º, 853.º, n.º 1, 644.º, n.º 1, parte
final, 645.º, n.º 2, 647.º, n.º 1 do CPC.
36º
Ora, os Recorrentes
alegaram que o douto Acórdão da Relação do Porto proferido nos autos
encontrava-se em contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
datado de 11-07-2019, proferido no processo n.º 13644/129YYLSB-C.L1-2, como
acima se referiu.
37º
E no referido processo, o
recurso interposto pela Executada sobre a decisão de indeferimento da
reclamação à nota de liquidação elaborada pelo Sr. Agente de Execução foi
admissível - nos termos dos artigos 852.º, 853.º, n.º 1, 644.º, n.º 1, parte
final, 645.º, n.º 2, 647.º, n.º 1 do CPC.
38º
Nulidades que aqui
invocam para todos os efeitos legais.»
9.2. Perscrutado o teor desta
reclamação, constata-se que o reclamante não suscitou uma questão de constitucionalidade
normativa, sobre quaisquer das normas sindicadas perante este tribunal. Ora,
analisando o corpo alegatório da mesma reclamação, verifica-se que o reclamante
não vai além do que refere no artigo 16.º, onde declara - após manifestar o seu
desacordo em face da decisão de não conhecimento do recurso de apelação - que «(…)
os Recorrentes entendem que o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
proferido nos autos violou o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da
República Portuguesa.» Em linhas seguintes, o reclamante faz também
referência a uma acórdão proferido no processo n.º 13644/12.9YYLSB-C.LI – caso
apontado como similar – onde alegadamente se refere que «(…) o recurso do
despacho judicial proferido sobre a reclamação apresentada pela Executada
contra a nota de liquidação elaborada pelo Sr. Agente de Execução - deve ser
admitido - na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidaria
com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva - nos termos do artigo 20.º,
n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.» (cf. artigos 20.º e
21.º da reclamação). Todavia, o reclamante cinge-se a esta referência, sem
delinear qualquer outro argumento de constitucionalidade.
Sendo o recurso de
constitucionalidade deduzido ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo
70.º da LTC, constitui um requisito de legitimidade formal do ora
reclamante, nos termos previstos no artigo 72.º, n.º 2 da LCT, que a parte haja
suscitado a questão de (in)constitucionalidade, de modo processualmente adequado,
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer.
Concretamente, não só a
questão enunciada neste momento processual carece de normatividade, por falta
da identificação de qualquer preceito legal e respetivo sentido normativo
reputado inconstitucional – o que bastaria para se considerar prejudicado o
conhecimento do presente recurso de constitucionalidade – como este vício foi
expressamente imputado à própria decisão recorrida. Assim, é inevitável
constatar que não foi suscitada, perante o tribunal recorrido, qualquer questão
de constitucionalidade processualmente adequada, o que conduz à ilegitimidade
do aqui reclamante para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1,
alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).
10. Acresce ao exposto que,
como se deixou antever supra, a inidoneidade do respetivo objeto verifica-se,
igualmente, nas questões enunciadas.
Como se constatou, a primeira
questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição não
oferece qualquer conteúdo normativo, formal ou material. Tal carência
reflete a verdadeira intenção do aqui reclamante, o de sindicar a decisão
recorrida, conforme se retira do artigo 41 do requerimento de recurso: «o douto Tribunal violou o caso julgado nos
termos do artigo 620º, n.º 1 do CPC e o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da CRP» (sublinhado nosso). Esta constatação permite concluir pela
inidoneidade do objeto do recurso, nesta parte.
Atente-se, agora, na segunda
questão de constitucionalidade: «A interpretação
feita dos artigos 853.º e 644.º do CPC - no sentido de que o Recorrente não
pode recorrer do despacho sobre a "reclamação da nota de liquidação da
Sra. Agente de Execução" - e in casu, entre as partes existiu controvérsia
sobre os juros de mora e sobre os juros compulsórios devidos ao Recorrido - é
desconforme com a Constituição da República Portuguesa - por violação do artigo
20º, n.º 1 e n.º 4. da CRP.» (cf. conclusão 47.º do
requerimento). Ora,
apesar de o reclamante ter identificado os preceitos legais por referência aos
quais enunciou a questão de constitucionalidade, é evidente que aquele
enunciado traduz a sua pretensão de ver sindicada a concreta decisão do
Tribunal da Relação do Porto, que não conheceu o recurso interposto pelo aqui
reclamante sobre a decisão de 18 de dezembro de 2020, a qual veio a ser confirmada pelas decisões proferidas
pelo Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos. Assim, sob a veste de uma
pretensa normatividade, está verdadeiramente em causa o inconformismo do reclamante
quanto ao impedimento de aceder à via recursória. Tal conclusão retira-se, sem
dificuldade, da incorporação no enunciado dos elementos factuais do presente
caso, em particular, a referência à concreta decisão ali recorrida («despacho sobre a “reclamação da nota de liquidação da Sra. Agente de
Execução”»).
Desta forma, almeja que
este Tribunal Constitucional sufrague a sua perspetiva, determinando, através
do presente recurso de fiscalização concreta, a admissão do aludido recurso,
revertendo, assim, o juízo do tribunal recorrido e, em última instância, o juízo
do Tribunal da Relação do Porto, quanto a esta questão. Competências que,
evidentemente, se encontram subtraídas a ao Tribunal Constitucional, que se
pronuncia apenas pela conformidade de normas ou interpretações normativas,
relativamente ao texto da Constituição.
Consequentemente, não tendo
o recorrente delimitado qualquer questão de constitucionalidade, dotada de
carácter normativo, quer o requerimento de recurso, quer perante o tribunal a
quo, encontra-e prejudicada a admissibilidade do recurso em causa.
Em conformidade, cumpre
confirmar a decisão de inadmissibilidade do presente recurso de
constitucionalidade e, consequentemente, indeferir a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 30 de março de
2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro
Machete