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ACÓRDÃO Nº
167/2026
Processo
n.º 589/2025
2.ª
Secção
Relator:
Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do
CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, em que é recorrente A., S.A. –
Sucursal em Portugal e recorrida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, a recorrente interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigos 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão arbitral proferida em 19 de novembro de 2024, que manteve
«a decisão de improcedência do pedido arbitral de declaração da ilegalidade dos
actos de indeferimento das reclamações graciosas, e dos quarenta e um actos de
liquidação de IUC que lhe subjazem», por entender «que os princípios
constitucionais da proporcionalidade, da equivalência e da igualdade não foram
violados pela redacção dada pelo DL 41/2016 ao art. 3.º/1 do CIUC.».
2. Subidos
os autos e verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos
processuais para o efeito, a recorrente foi notificada para apresentar as suas
alegações, o que fez, concluindo nos seguintes termos:
«IV. CONCLUSÕES
A.
O
presente recurso de constitucionalidade vem interposto do da Decisão
Arbitral proferida nos autos do Processo n.º 410/2020-T, 19/03/2025, que julgou
improcedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pela ora Recorrente.
B. Nos autos vindos do
CAAD, estava em causa um pedido de pronúncia arbitral tendente à declaração de
ilegalidade das liquidações de IUC referentes ao ano de 2019 movidos
contra a Recorrente por força da consideração por parte da AT de que existe uma
presunção na delimitação da incidência subjetiva do imposto, operada por via do
artigo 3.º n.º 1 do CIUC.
C. O Tribunal a quo aplicou a referida
norma, cuja inconstitucionalidade material havia sido suscitada durante o
processo, nos termos e para os efeitos legais da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC.
D. Isto porque a
Decisão recorrida perfilhou o entendimento, baseado na decisão do STA proferida
no processo n.º 0159/23.9BALB que entendeu que “[o] n.º 1 do artigo 3.º do
Código do IUC, vigente a partir de 2 de Agosto de 2016, afasta-se do regime
anterior, o qual consagrava uma presunção ilidível de propriedade aferida em
face do registo automóvel” concluindo, em consequência, que “[a] rectificação
do direito registal, de modo a publicitar a propriedade da viatura após a
transmissão onerosa da mesma no final de um contrato de locação financeira ou
operacional, terá por efeito a actualização do sujeito passivo do imposto”.
E. Seis dos onze juízes
que compunham o pleno do Supremo Tribunal Administrativo, ancorado neste
entendimento, expenderam uma argumentação em tudo semelhante à Decisão
Recorrida, tecendo, a final, que “[p]ara efeitos do disposto no artigo 3o
nº 1 do CIUC, na redacção introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, responde
pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à
data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter
ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa”.
F. Os restantes cinco
tiveram um entendimento dimetramente oposto: os juízes conselheiros Nuno Bastos
e Gustavo Lopes Courinha votaram vencido – considerando que a decisão do STA
enfermava de inconstitucionalidade – tendo os restantes três (Isabel
Cristina Mota Marques da Silva, Joaquim Manuel Charneca Condesso e Fernanda de
Fátima Esteves)
aderido
a estes votos.
G. Quanto aos
pressupostos gerais de admissibilidade da fiscalização concreta da
constitucionalidade, entendem-se estar todos verificados. Em especial:
i.
A
Recorrente suscitou oportunamente a questão de inconstitucionalidade a tempo de
o Tribunal recorrido se pronunciar (isto é, no pedido de pronúncia arbitral e
nas alegações de recurso para uniformização de jurisprudência dirigido ao STA);
ii.
A
interpretação normativa sindicada consubstancia “ratio decidendi” ou fundamento
jurídico da decisão proferida no caso concreto: o Tribunal a quo decide, acolhendo e
aplicando a leitura / interpretação normativa que a Recorrente considera
desconforme com o princípio da igualdade, na sua vertente de capacidade
contributiva - aferido, no caso do IUC, pelo princípio da equivalência -,
assim como do princípio da proporcionalidade;
iii.
A
interpretação normativa sindicada possui as caraterísticas da generalidade e
abstração como se evidenciará.
H. A questão em
contenda no concreto caso prendia-se, essencialmente, com a atividade de
locação de veículos levada a cabo por uma instituição de crédito, e ao
correspetivo tratamento em sede de IUC dessa mesma atividade.
I. A entidade locadora
procedia ao leasing e aluguer de longa duração de veículos
automóveis, celebrando com os locadores os respetivos contratos de locação ou
aluguer, momento a partir do qual passavam estes a ser o respetivo.
J.
Na
situação concreta que deu origem à contestação das liquidações estavam em causa
atos de liquidação de IUC dirigidos à entidade locadora já após o termo do
contrato de locação, sem se ter, no entanto, procedido à alteração da
propriedade do veículo no registo.
K. Na ótica da AT,
veiculada ulteriormente pela Decisão Arbitral recorrida, o facto de a
Recorrente constar no registo automóvel como a proprietária dos veículos em
questão, implicava que fosse a esta a quem seriam movidos os atos de liquidação
de IUC por imposição do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC.
L. No entanto, tal
interpretação não pode deixar de se considerar como frontalmente desconexa com
os princípios ordenadores do IUC, em especial o princípio da equivalência (maxime
na sua veste de capacidade contributiva).
M. Como pano de fundo
importa mencionar o princípio da igualdade, estruturante da ordem
jurídica constitucional e uma exigência do princípio do Estado de Direito.
N. Trata-se de um
princípio que vincula todos os poderes públicos, obrigando-os a tratar de modo
igual situações de facto essencialmente iguais e de modo desigual situações
intrinsecamente desiguais, na exata medida dessa desigualdade, e contanto que
esse tratamento desigual tenha uma justificação razoável, racional e
objetivamente fundada.
O. A uniformidade
veiculada pelo princípio da igualdade tributária ou fiscal exige que a
repartição dos impostos pelos cidadãos obedeça ao mesmo critério idêntico para
todos, medido pela respetiva capacidade contributiva, aferida, no caso do IUC,
por via do princípio da equivalência.
P. O princípio da
capacidade contributiva reconduz-se, em termos bastante abstratos, como a
“manifestação da força económica do contribuinte”, isto é, a sua possibilidade
de ser tributado e encontra-se plenamente confinado àquela que é a sua
capacidade económica.
Q.
Ora,
se a capacidade contributiva no âmbito dos impostos sobre o rendimento, se
mede, praticamente de forma exclusiva, com base naquilo que se determina como a
“ability
to spend’' do sujeito passivo, ou seja, numa mera ótica de capacidade
económica destes e na sua possibilidade conseguinte de suportar impostos, o
mesmo não ocorre no âmbito do Imposto Único de Circulação, cuja realidade para
a qual está voltado não pode deixar de se distinguir destes.
R. O princípio
ordenador legal, exposto logo no primeiro artigo do diploma que rege o IUC, é
precisamente o princípio da equivalência, estabelecendo o referido
normativo que o IUC “obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os
contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em
concretização de uma regra geral de igualdade tributária”.
S. O princípio da
equivalência alicerça-se numa conceção de poluidor pagador, imediatamente
conexa com a realidade para a qual está voltada a previsão e cobrança do IUC:
onerar o sujeito passivo de acordo com os seus gastos e impactos ambientais.
T. Por isso mesmo, se
tece que o princípio da equivalência corresponde ao facto de os impostos de
natureza compensatória/comutativa se terem de adequar “ao custo que o sujeito
passivo gera à administração ou ao benefício que a administração lhe
proporciona”.
U. Este princípio impõe
que haja uma íntima conexão (para não dizer mesmo, uma inevitável e inafastável
conexão) entre o sujeito passivo e o gasto ambiental que este gera por
utilização do veículo.
V. Os tributos baseados
no princípio da equivalência deverão ter como pressuposto a compensação da
comunidade pela criação de um custo ou o aproveitamento de um benefício pelos
sujeitos passivos e, nessa medida, o custo e o benefício respetivamente
provocado ou aproveitado deverão constituir o limite da quantificação dos
tributos nele fundados.
W. Ora, o n.º 1 do artigo 3.º do CIUC,
estabelecendo a incidência subjetiva do imposto, não se pode afastar deste
princípio estruturante do imposto.
X. A realidade é que, ao abrigo do “golpe de
caneta”, como bem referia o voto de vencido do Juiz Conselheiro Gustavo Lopes
Courinha, esta norma passou a permitir a exigibilidade de imposto aqueles
sujeitos que, por qualquer motivo, não tenham operado a alteração registai do
veículo, não obstante em nada contribuam para os gastos ambientais que estão na
base de toda a instituição do IUC.
Y. É precisamente esta interpretação que
viola frontalmente os ditames constitucionais, revelando, porquanto implica,
necessariamente, uma afronta e total desconformidade com o princípio da
equivalência consagrado no artigo 13.º da CRP, nos termos já aduzidos.
Z. Isto porque configurar o imposto nestes
termos em matéria de incidência subjetiva, e exigir-se ao sujeito passivo não
proprietário, não possuidor e não utilizador do veículo, um imposto que tem
como base estrutural os gastos ambientais referentes a essa mesma utilização,
implica uma distorção do princípio equivalência.
AA. Até porque o princípio da equivalência, na
sua máxima pujança, não comporta razões de praticabilidade desmedida e que vai
além dos objetivos pretendidos pelo legislador; e exige que, no caso do IUC e quanto à
sujeição passiva a este imposto, seja onerada a pessoa concreta que utilizou o
veículo e provocou danos à rede viária com a sua utilização.
BB. Não se pode conceber uma hipótese em que
seja coerente afirmar que o responsável pelo pagamento do imposto é a pessoa em
nome de quem está este registado, sem se atender a outros meios probatórios
para afastar essa incidência subjetiva, e que tal consideração não faz emergir,
necessária e inelutavelmente, uma presunção legal de propriedade e utilização
do veículo.
CC. A incidência subjetiva não pode
desconectar-se da realidade para a qual está voltado o imposto sob pena de
imprestabilidade dos intentos a que se dirige o mesmo e é, precisamente por
esse motivo, que se trata de um elemento determinado.
DD. Se é verdade que o princípio da
praticabilidade permite a utilização de presunções na determinação, em
abstrato, do grupo dos causadores dos danos ou dos beneficiários das atribuições
que visam ser internalizadas pelo imposto, não poderá, em opinião da
Recorrente, permitir que, fixado em termos genéricos aquele grupo, se utilize
uma outra presunção para determinar quais as pessoas em concreto que pertencem
ao mesmo grupo.
EE. O estabelecimento de uma dupla presunção
inilidível como preconiza a AT e como entendeu, a final, o STA - isto é, a
presunção de que provocam danos ou aproveitam benefícios os presumíveis
proprietários dos veículos contanto que sejam as pessoas em nome dos quais se
encontra registada a propriedade daquelas viaturas automóveis - é,
inegavelmente, violadora do postulado no artigo 13.º da CRP.
FF. Ou seja, a conceção de uma presunção
inilidível na determinação do sujeito passivo do IUC fere
irremediavelmente o princípio da equivalência, posto que se já o efetivo
proprietário é o presumível causador de danos ou aproveitador de benefícios, o
putativo proprietário mais no extremo da presunção se situará.
GG. Veja-se a título exemplificativo a
possibilidade construída pela jurisprudência superior no IMI de o proprietário
inscrito no registo ilidir a presunção caso em que existirá ilegalidade da
liquidação movida contra o presumido proprietário.
HH. Nesta senda, apontam os votos de vencidos
dos Juízes Conselheiros amplamente citados ao longo de todas as alegações e
manifestamente relevantes para análise da decisão (e interpretação) em apreço.
II. No que aqui releva indicia a declaração de
voto do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Nuno Bastos:
“Não acompanho a posição firmada no acórdão, na parte em que
atesta que a conformidade das regras de incidência subjetiva do IUC com os
princípios jurídico-constitucionais «se mostra manifestamente assegurada» (...)
Mesmo que o princípio da equivalência seja convocado para a
determinação da medida da tributação (nomeadamente para atender a finalidades
extrafiscais), parece que não pode prescindir-se da capacidade contributiva
como pressuposto da tributação. Ora, ao considerar como sujeito passivo o
titular do registo o legislador permite que prevaleçam os dados do registo
sobre a realidade tributária do sujeito (não só em situações limite, em que
seja desconhecido o verdadeiro proprietário, mas também naquelas em que se sabe
quem é o verdadeiro proprietário e, por isso, o titular da riqueza). Por isso,
concluiria pela inconstitucionalidade do artigo 3. º, n. º 1, do CIUC, na parte
em que considera sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou
coletivas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos e
que não sejam os verdadeiros proprietários dos mesmos
JJ. Por outra parte, mas na mesma senda,
aponta a Declaração de voto do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Gustavo Lopes
Courinha:
“Por último, e este é o terceiro ponto, quer parecer-nos que
a alteração promovida em 2016 mais não traduziu do que uma resposta apressada e
mal conseguida a uma situação patológica reiterada - o que, pelas regras da
Legística, nunca é aconselhável. O legislador fiscal, diante das (justificadas,
aliás) queixas da AT, sobre reiteradas falhas na correta identificação dos
sujeitos passivos do IUC (e
consequentes anulações das respectivas liquidações, seguidas das dificuldades
de indagação dos novos titulares), terá optado por tentar solucionar o problema
por um golpe de caneta, fazendo recair sobre o titular registai do direito de
propriedade da viatura a responsabilidade originária pelo pagamento do Imposto
Único de Circulação. Contudo, não só tal solução é logo posta em causa pela
estrutura do imposto — atenta a incoerência sistemática face ao n. º 2 do
artigo 3.º do Código e, bem assim, à incidência objectiva e base tributável do
imposto, a que acima já fizemos referência — como implicaria a aceitação de uma
incidência desligada da realidade subjacente e, por conseguinte, do princípio
constitucional da equivalência, emanado do artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa, em que se estriba este especial imposto
KK. Assim como as decisões arbitrais
155/2023-T, 54/2023-T e 160/2023-T 239/2022-T, 106/2022-T,695/2020-T,
198/2020-T, 695/2020-T, 198/2020-T, 69/2020-T, 462/2019-T, 283/2019-T, entre
outras...
LL. A interpretação em contenda acarreta
ainda a violação do princípio da proporcionalidade, constante do n.º 2
do artigo 18.º da CRP que, por sua vez, restringe o âmbito de aplicação do
princípio da praticabilidade, ponto particularmente relevante na análise da
questão por parte do STA, quando perante a possibilidade de alteração do
proprietário do veículo no registo.
MM. Atentos os comandos constitucionais supra
expostos, parece-nos ser completamente desproporcional a interpretação do n.º 1
do artigo 3.º do Código do IUC de que o critério normativo extraído
daquela norma ditasse, sem mais, que o antigo proprietário do veículo
automóvel, por ter sido anterior locador, se veja obrigado a suportar o IUC e
demais encargos associados ao veículo ad eternum com a repercussão
de um dano que não provocou, quando o custo que a AT teria neste tipo de
situações será, apenas e somente, a emissão de uma nova liquidação de IUC, não
estando defraudadas, sequer, as expectativas do erário público.
NN. E convicção da Recorrente que o princípio
da equivalência não compactua, nem o princípio da praticabilidade justifica,
que na interpretação daquela previsão normativa a incidência subjetiva do IUC
se afaste de tal modo da realidade de facto que estabeleça uma presunção
inilidível ou uma ficção legal que espolete - automática e cegamente - sujeição
passiva ao IUC de uma pessoa que não seja verdadeiramente o real proprietário
do veículo automóvel.
OO. É obviamente excessivo fazer impender a
exigibilidade de um imposto sobre um sujeito passivo que em nada tem conexão
com a utilização do veículo, realidade que o imposto em causa pretende,
efetivamente, onerar.
PP. O STA na decisão uniformizadora apontou
ainda para a viabilidade de alteração do registo por parte da Recorrente, ou
até mesmo do seu cliente, não se oferecendo essa como uma solução
particularmente custosa para qualquer das partes, chegando mesmo a afirmar que
esse era também o intuito da medida em causa.
QQ. Ora, tal não parece ter sido o fundamento
da norma em apreço: em primeira linha, sempre existiriam outros meios para
assegurar esse mesmo fim; no mesmo sentido, não seria proporcional a
interpretação que comportaria o pagamento de centenas de milhares de
liquidações de IUC a uma sociedade locadora que nada retira dos veículos
onerados; por fim, nem sequer as regras do registo automóvel permitiriam
uma alteração tão rápida que inviabilizasse situações em que o sujeito passivo
é diferente da pessoa em nome da qual foi emitida a liquidação de IUC.
RR. Em suma, a interpretação normativa efetuada
pelo STA no Acórdão prolatado nos autos do Processo n.º 159/23.9BALSB da norma
contida no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC deverá ser julgada inconstitucional, por
violação dos princípios da igualdade, capacidade contributiva, equivalência e
proporcionalidade, todos consagrados na leitura conjugada das disposições
contidas no número 1 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 18.º da CRP
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser concedido
provimento ao presente recurso de constitucionalidade, por estar devidamente
provado e fundado, julgando-se materialmente inconstitucional a interpretação
normativa do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC nos termos supra explicados por
violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, com todas
as consequências legais.».
3. Regularmente notificada,
a recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
«CONCLUSÕES
A. O A., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL, vem interpor recurso
de constitucionalidade, no sentido de que a interpretação normativa efetuada
pela decisão arbitral n.º 410/2020-T da norma contida no n.º 1 do artigo 3.º do
Código do Imposto Único de Circulação (doravante CIUC) deverá ser julgada
inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, capacidade
contributiva, equivalência e proporcionalidade, todos consagrados na leitura
conjugada das disposições contidas no número 1 do artigo 13.º e no n.º 2 do
artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.
B. Ora, tendo em conta
toda a abundante argumentação despendida em sede de análise e consequente
decisão proferida no processo arbitral n.º 410/2020-T, a AT
concorda em absoluto com a mesma no sentido de que “De facto, quando o DL nº
41/2016 retirou do art.0 3.º, nº 1, do CIUC a referência aos
proprietários dos veículos, considerando-se como tais, a incidência subjectiva
do imposto passou do proprietário do veículo para a pessoa em nome da qual esse
veículo está registado, desaparecendo, portanto, a dicotomia entre a
propriedade real e presumida (ou publicitada via direito registrai).
Este regime substituiu a anterior presunção ilidível por um
regime diferente, no qual passa a ser sujeito passivo de imposto o proprietário
constante do registo, independentemente de poder não ser o titular do direito
real de propriedade sobre o veículo.
Assim, por razões de simplicidade e praticabilidade, o
legislador pretendeu afastar qualquer presunção legal quanto a quem pode ser
considerado proprietário de um veículo, vindo antes determinar que passará a
ser sujeito passivo do imposto a pessoa em nome da qual os veículos se
encontrem registados. A propriedade da viatura automóvel deixou, portanto, de
ser elemento de preenchimento da norma de incidência subjectiva do imposto, a
qual passou a aferir-se apenas em função da matrícula.” concluindo o tribunal
arbitrai que " os princípios constitucionais da proporcionalidade, da
equivalência e da igualdade não foram violados pela redacção dada pelo DL nº
41/2016 ao art.º
3.º,
nº 1, do CIUC.”
C. Não se vislumbrando
que a interpretação normativa do artigo 3º, nº 1 do CIUC, na redação
introduzida pelo D.L. n.º 41/2016, de 01 de agosto, seja materialmente
inconstitucional, por violação do principio da igualdade consagrado no artigo
13º da CRP como alegado pelo Recorrente.
D. A presente situação,
versa sobre a compatibilidade da interpretação do artigo 3º, nº1 do
CIUC, na redação dada pelo DL 42/2016, com os princípios constitucionais da
capacidade contributiva e da equivalência, corolários lógicos do princípio da
igualdade tributária consagrado no art. 13º da CRP, segundo
a qual são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas em
nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos automóveis (no
sentido de que o imposto incide sobre os titulares desses registos,
independentemente de a propriedade desses bens ter sido entretanto transmitida
para outra pessoa).
E. A Constituição da
República Portuguesa não consagra em termos explícitos uma regra relativa à
capacidade contributiva (no sentido de que os cidadãos devam, sem distinção,
contribuir segundo os seus haveres e na medida fixada por lei para os encargos
públicos) apenas podendo extrair-se esse princípio do artigo 13.º que, na
afirmação da igualdade perante a lei, consagra implicitamente a igualdade
tributária, pretendendo o legislador afastar qualquer presunção legal quanto a
quem pode ser considerado proprietário de um veículo, vindo antes determinar
que passará a ser sujeito passivo do imposto a pessoa em nome da qual os veículos
se encontrem registados.
F. A propriedade da
viatura automóvel deixou, portanto, de ser elemento de preenchimento da norma
de incidência subjectiva do imposto, a qual passou a aferir-se apenas em função
da matrícula.
G. Essa incidência não
será, no entanto, ad aeternum, já que a matrícula pode der alterada ou
cancelada por iniciativa do titular ou impugnada nos termos do art. 5o do
Código do Registo de Bens Móveis, sendo essas formalidades proporcionais.
H. Essa oneração também
não contraria o princípio da igualdade, já que se respeita a equivalência, na
medida em que a eventualidade de o titular do registo não ser o possuidor do
bem não altera a incidência subjectiva do IUC, bastando a mera aptidão potencial do
veículo para a produção desses danos.
I. A dinâmica do
imposto, pela sua natureza, eminentemente real, e características intrínsecas,
basta-se em fazer recair esse imposto sobre quem tem uma conexão mais estreita
com o veículo e que supostamente o possa utilizar, ou tenha um título legal
para condicionar a utilização de onde decorrerão os potenciais danos (ibidem).
J.
Pelo
que se conclui, que os princípios constitucionais da proporcionalidade, da
equivalência e da igualdade não foram violados pela redacção dada pelo DL
41/2016 ao art.
3.º,
n.º 1 do CIUC.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser julgado
improcedente o presente recurso de constitucionalidade, por não provado,
julgando-se constitucional a interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 1 do
CIUC, por inexistência de qualquer violação ao principio da igualdade,
consagrado no artigo 13º da CRP, com as demais consequências legais.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Balizados
pelo objeto do recurso em apreciação e tendo presente a jurisprudência constitucional
produzida por esta Secção a respeito da questão
normativa em causa nos presentes autos, e bem assim as questões suscitadas
pela recorrente nas respetivas alegações, verifica-se que a situação ora em
apreciação é em tudo semelhante àquela que foi já apreciada e decidida pelo
Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 1013/2025, desta Secção, que teve por
base os seguintes fundamentos:
«(…)
6. A questão
de constitucionalidade colocada a este Tribunal no presente recurso respeita à
recusa de aplicação, pelo tribunal a quo, da norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do
CIUC com fundamento na sua
inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da
igualdade tributária.
Nestes termos, dispõe o artigo 3.º, n.º 1,
do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º
22-A/2007, de 29 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016,
aqui em causa:
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
1 - São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares
ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre
registada a propriedade dos veículos.
7. O Imposto
Único de Circulação (IUC) foi introduzido no sistema tributário português pela
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, que aprovou o respetivo Código (CIUC) no
âmbito de uma “reforma global da tributação automóvel”. A sua criação
implicou a extinção de três impostos distintos — o Imposto Municipal sobre
Veículos (IMV), o Imposto de Circulação (IC) e o Imposto de Camionagem (ICa) —,
integrados, agora, numa estrutura tributária unificada. A “reforma global da
tributação automóvel”, teve como objetivo, nos termos da Exposição de
motivos da Proposta de Lei n.º 118/X, que esteve na sua génese, “trazer
clareza e coerência a esta área do sistema fiscal” e incorporar na
tributação automóvel “princípios e preocupações de ordem ambiental e
energética” que caracterizam o debate contemporâneo sobre o tema,
designadamente aqueles que visam assegurar que a receita pública é angariada “na
medida do custo que cada indivíduo provoca à comunidade”.
O IUC afigura-se, no entanto, como um tributo cuja
caraterização levanta dúvidas e críticas doutrinais. Se, por um lado, o artigo
1.º do CIUC consagra o princípio da equivalência, e não o da capacidade contributiva,
como princípio orientador do imposto – “o imposto único de circulação
obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na
medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma
regra geral de igualdade tributária” – aproximando-o, desta forma, da
lógica comutativa de taxas e contribuições financeiras, a verdade é que a
delimitação do facto tributário o aproxima, por outro lado, de uma ideia de capacidade
contributiva, que assim se revelaria.
Na verdade, o IUC apresenta-se como um tributo de
natureza mista ou sui
generis. De um ponto de vista mais formalista, pode
sustentar-se tratar-se de um imposto,
dado que o legislador o assim qualificou e porque o facto gerador — a
propriedade do veículo — não depende de uma contraprestação concreta. De uma
perspetiva funcional, porém, o IUC pode ser visto como uma taxa, em virtude de
assentar no princípio da equivalência e de procurar internalizar os custos de
utilização das infraestruturas e os impactos ambientais da circulação
automóvel, ou como uma contribuição
financeira, uma vez que visa compensar custos presumidos
causados por um grupo determinado de contribuintes (os proprietários de
veículos), sem que exista uma contraprestação individualizada (neste sentido,
cfr. H. Flores da Silva, "O
imposto único automóvel: um objeto tributário não identificável (OTNI)?",
in Estudos Em Homenagem Ao Professor Doutor Vladimir Brito, Almedina,
Coimbra, 2020). Neste último sentido – fundado na ideia de equivalência, parece
apontar ainda o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho,
segundo o qual é “da titularidade do município de residência do sujeito
passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC incidente sobre os veículos da
categoria A, E, F e G, bem como 70 /prct. da componente relativa à cilindrada
incidente sobre os veículos da categoria B, salvo se essa receita for incidente
sobre veículos objeto de aluguer de longa duração ou de locação operacional,
caso em que deve ser afeta ao município de residência do respetivo utilizador”;
bem como o previsto no artigo 2.º, n.º 1, do Código do IUC, que prevê estarem a
ele sujeitos os veículos matriculados ou registados em Portugal, e ainda os
veículos que, não sendo sujeitos a matrícula em Portugal, aqui permaneçam por
um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
Ambas as disposições reforçam a ideia de contrapartida ainda que
genérica, entre o tributo e a utilização privilegiada de bens públicos.
8. O n.º 1
do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) dispunha, na sua
redação original, que “são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos
veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de
direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados”.
Ou seja, neste recorte, a norma ligava, inequivocamente, a teleologia do
tributo – as preocupações de ordem ambiental e energética a que se
referia o legislador – à propriedade dos veículos, enquanto facto
revelador de capacidade contributiva ou, pelo menos, de uma conexão inequívoca
com os benefícios colhidos e as externalidades negativas provocadas pelo uso do
bem em causa. Como explica Hugo Flores
da Silva a “propriedade dos veículos não os tomará como ativos
patrimoniais dotados de expressão económica, mas como ativos cuja utilização
comporta custos acrescidos causados à sociedade, os quais deverão ser
internalizados pelo sujeito que por eles é responsável” (cfr. H. Flores da Silva, "O imposto único
automóvel: um objeto tributário não identificável (OTNI)?", in Estudos
Em Homenagem Ao Professor Doutor Vladimir Brito, Almedina, Coimbra, 2020).
Posteriormente, esta disposição foi alterada pelo
Decreto-Lei n.º 41/2016, passando a estabelecer-se que “são sujeitos
passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou
privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos”.
Tal alteração foi realizada ao abrigo de uma autorização legislativa que
permitia ao Governo “definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos
passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou
privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos”,
conforme previsto no artigo 169.º, alínea a), da Lei n.º 7-A/2016.
Todavia, apesar de o Governo dispor dessa autorização para conferir caráter
interpretativo à norma, o Decreto-Lei n.º 41/2016 não lhe atribuiu essa
natureza. Tal como esclareceu o Supremo Tribunal Administrativo (STA), no
Acórdão de 18 de abril de 2018, proferido no processo n.º 0206/17, embora a
autorização legislativa tivesse permitido ao Governo definir, com valor
interpretativo, o alcance do artigo 3.º do CIUC, o diploma aprovado não assumiu
essa natureza. Assim, aquele órgão “não adoptou tal cariz interpretativo no
DL 41/2016, de 01/08, usando, nesta circunstância, da possibilidade de
consagrar ou não esse carácter interpretativo, por tal se conter dentro dos
limites da autorização concedida”.
Analisada a autorização legislativa constante, como se
referiu, do artigo 169.º, alínea a), da Lei n.º 7-A/2016, verifica-se
que o seu objetivo seria, precisamente, impedir que o contribuinte pudesse
provar, para efeitos de tributação, que, embora figurasse no registo automóvel
como titular do direito de propriedade, não era efetivamente o proprietário
do veículo na data da liquidação do imposto.
Com efeito, esta afigura-se a leitura mais coerente do
texto legal, na medida em que, onde a redação original da norma se referia aos
“proprietários dos veículos” como sujeitos passivos, após a alteração
passou a referir-se às “pessoas em nome das quais se encontre registada a
propriedade dos veículos”.
Com esta modificação, o legislador eliminou, pois, a
referência direta à propriedade e a expressão “considerando-se como
tal”, no que pode ser lido como um sinal de que pretendeu fazer decorrer a
sujeição ao imposto exclusivamente do registo automóvel, deixando de atender à
efetiva titularidade do direito de propriedade sobre o veículo. Ou seja, o
facto tributário parece deslocar-se da propriedade do bem, em termos
materiais, e enquanto elemento expressivo de determinada capacidade
contributiva ou do gozo de determinados benefícios, para o mero registo.
9. Tendo em
atenção este enquadramento, o tribunal a quo concluiu, na senda de
jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (veja-se o Acórdão do STA de 03 de junho de 2020, proferido
no processo nº 0467/14.0BEMDL 0356/18), que a interpretação da norma constante
do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC nos termos da qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das
quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o
seu efetivo proprietário é
inconstitucional, por violação dos princípios
constitucionais da proporcionalidade e da igualdade tributária. A violação do
princípio da proporcionalidade residiria na circunstância de o registo não ser
um facto apto a definir o universo de “sujeitos
causadores do custo ambiental e viário que a utilização dos veículos gera”, para dar cumprimento ao princípio da equivalência,
estatuído no artigo 1.º do CIUC. Ao não admitir demonstração em contrário em
situação alguma, a incidência subjetiva assim recortada opera até em situações
em que se sabe, para além de qualquer dúvida, que o proprietário efetivo é
outrem, excedendo quaisquer objetivos ou necessidades de eficiência e combate à
evasão fiscal que pudessem identificar-se como fundamento material da solução
legislativa adotada, ferindo assim, de forma evidente, os subprincípios da necessidade
e da proporcionalidade em sentido estrito. Por outro lado, a norma é
ainda, no entender do tribunal recorrido, contrária ao princípio da capacidade
contributiva, dado que “o registo não confere por si só o poder de extrair
algum rendimento dos veículos, o valor económico da sua utilização ou sequer da
sua detenção”.
Nestes termos, a norma objeto do presente recurso é,
pois, a consagrada no artigo
3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, na redação resultante do
Decreto-Lei n.º 41/2016, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das
quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o
seu efetivo proprietário.
Vejamos.
B)
Mérito
10. A norma
objeto de fiscalização da constitucionalidade nos presentes autos pode ser alvo
de duas leituras, aparentemente distintas: i) uma primeira leitura, nos
termos da qual o elemento relevante para efeitos de tributação, ou seja, o facto
tributário, seria a titularidade do registo de um veículo, e não a
sua efetiva propriedade; ii) uma segunda leitura, à luz da qual a norma
em crise estabelece uma presunção inilidível de que o titular do registo
é, de facto, o proprietário do veículo, não alterando o facto tributário, mas
não admitindo prova em contrário.
Começando pela primeira interpretação, há que
sublinhar, desde logo, que ela contraria o expressamente disposto no artigo
6.º, n.º 1, do Código do IUC, nos termos do qual o facto gerador do imposto é constituído pela
propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em
território nacional.
Admitindo-a, ainda assim, como possibilidade, cabe
então, acompanhando, aliás, as alegações do Ministério
Público, recordar que, tendo o IUC como finalidade fazer recair sobre os
contribuintes os custos que estes geram, quer ao nível das infraestruturas
rodoviárias, quer no plano ambiental, isso implica a prevalência do princípio
da equivalência, que se concretiza, em termos jurídico-fiscais, a lógica
utilizado-pagador, segundo a qual cada um deve suportar os encargos
correspondentes ao impacto da sua atividade. Deste modo, a assunção dos custos
por parte do contribuinte utilizador de infraestruturas e poluidor do meio
ambiente encontra fundamento no princípio constitucional da igualdade, impondo
que o montante do tributo seja proporcional ao custo efetivamente causado ou ao
benefício concretamente obtido. Tal evita que o ónus dessas despesas recaia
inteiramente sobre a coletividade.
Nesta perspetiva, não se mostra, por isso, conforme ao
princípio da igualdade, na sua dimensão de equivalência, a tributação, em sede
de IUC, de quem não seja o proprietário efetivo do veículo e, portanto, não
seja o verdadeiro causador do “custo ambiental e viário” a que se refere o
artigo 1.º do CIUC. Com efeito, o titular do registo - proprietário meramente
registal - que já não detenha a posse do veículo, não possui qualquer
potencial poluidor. Os danos ambientais e viários resultam da utilização do
veículo pelos seus reais utilizadores, sendo, por isso, estes os
sujeitos que devem suportar o tributo correspondente.
Nestes termos, as exigências decorrentes do princípio
constitucional da igualdade, estatuído no artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa, vedam ao legislador a possibilidade de fixar o IUC sem
atender à conduta de quem efetivamente contribui para a deterioração da rede
viária e para o impacto ambiental, sob pena de se instaurar uma desigualdade
manifesta na tributação. Ora, o registo não é elemento bastante para
assegurar, em todos os casos, que o tributado é, de facto, o causador
das externalidades negativas em questão, como facilmente se compreenderá. Ainda
que se pudesse alegar que o recorte do registo como facto tributário se
justificaria por razões de praticabilidade administrativa, facilitando a
identificação do sujeito passivo e a arrecadação de receita sem necessidade de
prova adicional, a verdade é que a sua desadequação material é evidente, e
ofende o princípio da igualdade, na sua dimensão de igualdade tributária,
violando o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
11. Quanto à
segunda interpretação possível – nos termos da qual o facto gerador do imposto é constituído pela
propriedade do veículo, como prevê o
artigo 6.º, n.º 1, do Código do IUC, impondo-se, porém, por via da norma ora
fiscalizada, uma presunção inilidível de equivalência entre registo e
propriedade dos veículos - a sua desconformidade com a Lei Fundamental é
facilmente alcançável. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem jurisprudência
firme e clara no sentido da inconstitucionalidade das presunções inilidíveis em
matéria fiscal.
O Acórdão n.º 211/2017 caracterizou as referidas
presunções da seguinte forma:
“Ora, ao ser afastada a possibilidade de prova em
contrário, as presunções inilidíveis aproximam-se da figura das ficções legais,
através das quais o facto ficcionado é definitivamente fixado sem que se
considere sequer a possibilidade de demonstração de uma realidade diversa. A
este propósito, pode assinalar-se que a doutrina fiscal dedica alguma atenção à
comparação entre as duas figuras, seja na afirmação da sua diferença (assim
João Sérgio Ribeiro entende que numa presunção é necessário que entre o facto
base ou facto conhecido e o facto presumido exista uma relação lógica de
probabilidade, o que não acontece no caso das ficções, em que a verdade jurídica
é assumida pelo legislador, independentemente da sua correspondência à verdade
real, cfr., do Autor, Tributação Presuntiva do Rendimento - Um Contributo
para Reequacionar os Métodos Indirectos de Determinação da Matéria Tributável,
Almedina, Coimbra, 2014 (reimpressão da edição de 2010), p. 408), seja no
esbatimento dessa diferença (assim, Ana Paula Dourado, pese embora entenda que
o juízo de probabilidade caracteriza as presunções – mesmo as que não admitem
contraprova, – sendo alheio às ficções, integra o recurso às presunções e às
ficções no âmbito mais vasto das técnicas de tipificação legal, cfr. O
Princípio da Legalidade Fiscal - Tipicidade, conceitos jurídicos indeterminados
e margem de livre apreciação, Almedina, Coimbra, 2007, em especial, pp. 602-606
e pp. 612-622).”
A jurisprudência constitucional tem, pois, assinalado
que a figura das presunções inilidíveis representa uma contradição em relação
aos parâmetros jurídico-constitucionais relevantes em matéria de tributos,
designadamente, o princípio da capacidade
contributiva, ínsito no artigo 103.º da Constituição, enquanto refração do
princípio da igualdade, ou o princípio da equivalência. O Acórdão n.º 348/2025,
do Plenário, densificou deste modo, com base na doutrina, o quadro
constitucional:
“Neste sentido, assinala Sérgio Vasques que «a capacidade contributiva é o critério
de repartição para o qual aponta inequivocamente o princípio da igualdade logo
que o projetamos sobre o domínio dos impostos, razão pela qual o princípio da
capacidade contributiva não carece de consagração constitucional explícita,
bastando, para o fundamentar nesta área do sistema, o princípio geral de
igualdade acolhido pelo artigo 13.º da Constituição» (cfr. S. Vasques, Manual de Direito Fiscal,
2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 295).
Também Filipe
de Vasconcelos Fernandes refere que «(…) tratando-se o princípio da
capacidade contributiva de uma emanação da igualdade no plano fiscal – pelo
que, mais uma vez, se poderá continuar a derivar do artigo 13.º da CRP – dele
decorre que deverá a lei fiscal tratar de forma igual e uniforme os factos que
exprimem ou revelam a mesma capacidade contributiva e de modo diferenciado
aqueles que a exprimem de diferente forma, assegurando que tal suceda na medida
da respetiva diferença». Em consequência, «não basta, por isso, que
exista um tratamento igual de factos relevantes à luz da mesma capacidade
contributiva revelada, mas também que aqueles factos ou indícios que sejam
reveladores de uma capacidade contributiva distinta sejam tratados
diferentemente e na medida dessa mesma diferença» (cfr. F. Vasconcelos Fernandes, Direito Fiscal
Constitucional – Introdução e Princípios Fundamentais, AAFDL Editora,
Lisboa, 2020, p. 165).
Ana Paula Dourado assinala, igualmente, que «nos impostos, o
princípio da igualdade é concretizado pelo princípio da capacidade
contributiva, pressuposto e critério de tributação. O princípio da capacidade
contributiva é um princípio de justiça fiscal e contém a medida de
comparabilidade entre o objeto de tributação, por um lado, e a medida de
comparabilidade entre os sujeitos passivos, por outro lado. As duas medidas
estão relacionadas. O objeto de tributação deve permitir uma correta
comparabilidade entre sujeitos (todos devem pagar impostos segundo o mesmo critério)».
Consequentemente, adverte ainda a mesma autora que «a tributação do universo
de todos os sujeitos passivos segundo o princípio da igualdade implica que o
objeto de tributação deve ser adequado a revelar essa capacidade contributiva,
sob pena de arbitrariedade e discriminação» (cfr. A. Dourado, Direito Fiscal, 7.ª ed., Almedina,
Coimbra, 2022, pp. 229-230).
Na mesma linha, ensina Casalta Nabais que «(…) enquanto critério da tributação, a
capacidade contributiva rejeita que o conjunto dos impostos (o sistema fiscal)
e cada um dos impostos de per si tenham por base qualquer outro critério, seja
ao nível das respetivas normas, seja ao nível dos correspondentes resultados».
De tal sorte que «(…) constituindo a ratio ou a causa da tributação, este princípio
afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que, na seleção e
articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade
contributiva, ou seja, erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um
determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e
esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto». E, se
dúvidas restassem, acrescenta ainda o autor: «daqui decorre, seja a
ilegitimidade constitucional das presunções absolutas de tributação e das
chamadas sanções impróprias, seja a necessidade duma válvula de escape para
obstar a situações de grave iniquidade no caso da tributação assente em ficções
(…)» (cfr. Casalta Nabais, Direito
Fiscal, 11.ª ed., Almedina, Coimbra, 2023 (reimp.), p. 156).
Quanto à jurisprudência constitucional, desde há
décadas se orienta na mesma linha, lembrando que “a generalidade do dever de
pagar impostos significa o seu carácter universal (não discriminatório), e a
uniformidade (igualdade) significa que a repartição dos impostos pelos cidadãos
há de obedecer a um critério idêntico para todos”, sendo esse critério o da
capacidade contributiva, que implica que “os contribuintes com a
mesma capacidade contributiva devem pagar o mesmo imposto (igualdade horizontal)
e os contribuintes com diferente capacidade contributiva devem pagar diferentes
(qualitativa e/ou quantitativamente) impostos (igualdade vertical)” (cfr.
Acórdão n.º 348/97).”
18. Voltando
ao caso dos autos, não pode deixar de se reconhecer que, ao impor o pagamento
ao proprietário registado, sem lhe permitir demonstrar que já não o é, o
sistema perde o seu fundamento material, deixando de refletir a
correspondência entre o custo causado e o tributo exigido, violando, assim, o
princípio da equivalência. Com efeito, a aplicação de métodos presuntivos
inilidíveis, que impeçam o contribuinte de demonstrar que não obteve o
benefício nem causou o custo correspondente, conduz inevitavelmente à
tributação de situações que não revelam qualquer facto gerador de riqueza ou de
responsabilidade ambiental, contrariando frontalmente a Constituição.
Assim sucede porque, sendo o facto gerador do
imposto o direito de propriedade
sobre os veículos, tal recorte do tributo não tem uma lógica meramente formal
ou de aparência, nem o legislador o faz com o intuito de tributar a expressão
económica representada pelos veículos, numa pura lógica de capacidade
contributiva. Na verdade, e como já se explicou, a definição do facto
tributário com recurso à determinação da propriedade tem, ao invés, o propósito
de assegurar uma contrapartida
correspondente aos benefícios
usufruídos ou aos custos
causados pelo sujeito passivo, em virtude das
externalidades negativas decorrentes do uso e fruição dos veículos,
traduzindo assim uma orientação
de natureza comutativa.
Ora, considerando “a afirmação do princípio da equivalência como critério
orientador do cumprimento do princípio da igualdade tributária em sede de IUC,
mediante uma lógica de imputação – através da prestação tributária – dos custos
ambientais e viários provocados – e a consagração da propriedade dos veículos
como “facto gerador”, emerge como incoerente a solução de fazer prevalecer a
presunção fixada no registo perante a efetiva titularidade do direito de propriedade
no que respeita à identificação do sujeito que resultará adstrito ao seu
pagamento” (cfr. H. Flores da Silva, "O imposto único
automóvel: um objeto tributário não identificável (OTNI)?", in Estudos
Em Homenagem Ao Professor Doutor Vladimir Brito, Almedina, Coimbra, 2020).
É verdade que o Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de
dezembro, criou o procedimento especial para o registo de propriedade de
veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a
regularização da propriedade, prevendo o respetivo artigo 2.º, n.º 1, que “decorrido
o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório, o registo
de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda pode
ser pedido pelo vendedor, presencialmente ou por via postal, com base em
documentos que indiciem a efetiva compra e venda do veículo”. Esta solução
legal protege, assim, o vendedor contra o incumprimento da obrigação de registo
da aquisição por parte do respetivo adquirente. Todavia, não se pode olvidar
que essa obrigação incumbe, em primeira linha, ao adquirente e que o recurso ao
mecanismo legal acima citado pelo transmitente implica custos e depende
necessariamente do prévio
incumprimento dessa obrigação por parte do comprador,
averiguado, desde logo, pelo decurso de um prazo legalmente estipulado.
Neste enquadramento, mal se compreende que o
legislador opte por sancionar o obrigado secundário à atualização do registo –
sendo certo que a obrigação primária está a cargo do adquirente – com o pagamento
do IUC, em virtude da imposição da descrita presunção absoluta de propriedade.
Efetivamente não apenas se desenha o tributo como um ónus incidente sobre
sujeito diverso daquele a quem o incumprimento será imputável em primeira
linha, como fica bastante claro, face ao contexto jurídico-constitucional, que
tal presunção inilidível afronta, sem dúvida, o princípio da igualdade
tributária, na sua vertente de princípio da equivalência. Imagine-se, por
exemplo, um vendedor que não pode, ainda, valer-se do mecanismo previsto no
Decreto-Lei n.º 177/2014, desde logo por não ter ainda terminado o prazo
legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório: a sua tributação
como proprietário, não se permitindo prova em contrário, com base na
presunção decorrente do registo, é manifestamente desadequada e excessiva em
face de quaisquer finalidades de celeridade e eficácia na tributação que
pudessem ser invocadas para justificar a solução legislativa, ao subjugar,
total e irremediavelmente, as exigências decorrentes do princípio
constitucional da igualdade tributária às necessidades da administração
tributária.
Em virtude de tudo o que se expôs, não pode, pois,
deixar de se concluir no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do
artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela
Lei n.º 22-A/2007, na redação resultante do Decreto-Lei n.º
41/2016, na interpretação
segundo a qual o imposto deve incidir
sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos,
abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário.».
5. O presente caso não
apresenta, assim, particularidades em relação àquele que foi apreciado no Acórdão
acima indicado, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da
que ali foi adotada, pelo que cumpre reiterar
aqui o juízo de inconstitucionalidade, o que determina a procedência do
presente recurso.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do
Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29
de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01 de agosto, na interpretação segundo a qual o imposto deve
incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade
dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário, por violação do
disposto no artigo 13.º, n.º 1, e 103.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa; e
b)
Em consequência, determinar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, para que
este reforme a decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à
questão de constitucionalidade.
Custas pela recorrida, em
conformidade com o disposto no artigo 84.º, n.º 2, da LTC, fixando-se a taxa de
justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a
moldura prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro - O Relator
atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e
do Senhor Conselheiro António de Ascensão Ramos, que participaram por
meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias