Texto integral (5151 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 682/2024
Processo n.º 587/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão
proferido por aquele Tribunal, em 07 de maio de 2024, que indeferiu a
reclamação para a conferência apresentada e confirmou a decisão sumária do
mesmo Tribunal, de 19 de março de 2024, que, por sua vez, rejeitou o recurso do
ora recorrente e manteve o despacho recorrido, proferido em 16 de outubro de
2023, no qual o Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 1, do Tribunal Judicial
da Comarca de Braga, decidiu não ser de aplicar ao ora recorrente e aí arguido
o perdão de penas previsto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 38-A/2023, de
02 de agosto, porquanto a pena única que lhe havia sido aplicada ultrapassava
os oito anos.
2. O recurso de
constitucionalidade foi admitido por despacho de 03 de junho de 2024, proferido
no Tribunal da Relação de Guimarães, constando do respetivo requerimento de
interposição o seguinte:
«A.,
Arguido/Recorrente/Reclamante
nos autos supra identificados, notificado do douto
acórdão proferido que indeferiu o recurso e a reclamação do aqui arguido vêm
interpor;
RECURSO
PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
(Art.º 70.º n.º 1 alínea b) da Lei 28/82 de 15 de
Novembro)
Para Fiscalização Concreta da
Constitucionalidade, no seguimento do douto acórdão que indeferiu a reclamação
e confirmou a decisão sumária, ora em crise, que julgou indeferir a reclamação
apresentada e a rejeição do recurso, por entenderem não haver aplicabilidade da Lei
n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto. Nessa decisão ora recorrida julgou inexistir as
invocadas inconstitucionalidades, por violação dos artigos 13º, 29º e 32º da
CRP, nas interpretações normativas infra indicadas, o que fazem ao
abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1.º do art.º 70.º da Lei 28/82 de 15 de Novembro LOTC, tendo considerado que a interpretação que fez na sua douta
decisão, não viola os direitos mais básicos de um Estado de Direito, bem como,
não viola as normas da CRP, nomeadamente o seu artigo 13º, 29º e o seu artigo
32º.
Para o efeito, indica-se:
A)
Normas Constitucionais Violadas: Nomeadamente, os artigos 13º, 29º e 32.º
todos da Constituição da República Portuguesa;
B)
Norma Violadora
Em Apreciação: A norma
resultante das interpretações da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto, segundo as
quais:
1.
A aplicação da Lei
no tempo, mão foi cumprida na douta decisão, uma vez que, a Lei da amnistia e
do perdão entrou em vigor a 01/09/2023.
2.
Na douta decisão
este tribunal considerou-se o competente para aplicação da referida Lei n.º
38-A/2023.
3.
No entanto, essa
decisão de cúmulo jurídico com pena de prisão de 8 anos e 6 meses, apenas
transitou em 28/09/2023.
4.
Este tribunal
violou nomeadamente o n.º 4 do artigo 29º da CRP, ao esperar pelo trânsito em
julgado dessa pena, para posteriormente vir referir que a pena foi fixada em 8
anos e 6 meses, e como tal não possuía aplicabilidade a Lei
n.º 38-A/2023.
5.
Ao arrepio dos
elementares princípios de direito, por douto tribunal, ignorou de forma grave,
que em 01/09/2023, a pena aplicável ao aqui recorrente era de 8 anos, e nessa
conformidade beneficiava da aplicação da referida Lei n.º 38-A/2023.
6.
A interpretação
dada pelo tribunal recorrido, viola de forma grave os direitos constitucionais
reconhecidos da CRP, e nesse sentido Vªs Exas deverão dar a
interpretação quanto à aplicação da Lei no tempo relativamente à Lei n.º
38-A/2023.
C)
Peças Onde Se
Suscitaram Inconstitucionalidades: 1) Motivações
e Conclusões do Recurso; 2) Parecer do MP junto da TRG; 3) Resposta ao parecer; 4) Decisão
singular proferido pelo Juiz Desembargador Relator; 5) Acórdão dos Juízes da
Secção Criminal do TRG
Termos em que, porque
tempestivo e por preencher os demais requisitos legais de admissibilidade, deve
o presente recurso ser admitido nos moldes expostos, seguindo-se os demais
termos até final.».
3. Pela Decisão Sumária n.º
500/2024 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«(…)
4. Volvendo ao caso dos autos, cumpre
referir, em primeiro lugar, que no requerimento de interposição de recurso, o
recorrente não enunciou qualquer critério normativo suscetível de constituir
objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, porquanto pretende a
sindicância do decidido pelo próprio Tribunal a propósito do seu específico
caso, bem como da tramitação processual que os autos seguiram, o que se traduz
na sindicância da decisão jurisdicional concreta, no caso, na vertente da
escolha e aplicação do direito infraconstitucional aplicável – dimensão que se
encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do
Tribunal Constitucional.
Em suma, o recorrente insurge-se contra o
particular sentido decisório – invocando elementos do caso sub judice na
delimitação do objeto do recurso – e não verdadeiramente contra uma qualquer
conceção normativa que lhe subjaza.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão
n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas
jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode
sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si
própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios
constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito
infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no
que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi
aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo
subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no
âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a
(in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos
que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo
espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do
direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato
judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo.
A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica
do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das
normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Deste modo, afigura-se evidente que esta
matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto
não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que
caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a
Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância
não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal
Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas
ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um
concreto caso.
5. Acresce que, no caso vertente, fica
igualmente por verificar o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada
de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Com efeito, por força do artigo 72.º, n.º
2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse
ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual
prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma
expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia
sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário
que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância
pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de
segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que,
caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de
inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim
permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral
ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado
desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Sucede que, compulsada a peça processual
na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise –
concretamente, o requerimento de reclamação para a conferência junto do
Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. fls. 104 e 105) –, constata-se que, em
tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza
normativa reportada aos preceitos legais que identificou como base legal dessa
questão. De facto, o recorrente, no recurso interposto, limitou-se a referir
que «qualquer interpretação que ofenda a aplicação da Lei da amnistia e do
perdão a 01/09/2023, estará a violar, não só a referida Lei mas também os
artigos 13º, 29º e 32º todos da CRP», acrescentando também que «o recorrente
requer assim a Vªs Exªs, que se pronunciem sobre a aplicação da Lei no tempo,
tendo por referência o princípio da aplicação do conteúdo mais favorável ao
arguido, nos termos do n.º 4 do artigo 29º da CRP» sem, todavia, indicar
qualquer norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade sindicasse.
Na verdade, o que o recorrente pretendia era antecipar que qualquer decisão
contrária à concessão do perdão de penas que pretendia, redundaria numa
“interpretação” inconstitucional. Porém, não avançou, nesse momento, qualquer
interpretação normativa ou norma a sindicar.
O ónus da suscitação atempada e
processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência
formal essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal
Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 156/2000 e
195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais
arestos adiante citados). A verificação de tal pressuposto encontra-se
dependente da enunciação da questão de constitucionalidade «durante o processo»
(artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível,
acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando
que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie. É este o sentido do requisito
que corresponde à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da
intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação,
portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de
modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., entre
outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98,
519/2012 e 442/2013).
Em suma, de acordo com o Acórdão n.º
421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar
suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a
norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma
constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que
sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma
questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a
afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem
indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a
inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». Por outro
lado, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma
argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal
ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais,
tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à
decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao
ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa
decisão (…)».
Pelo exposto, não tendo o recorrente
enunciado e suscitado, quer no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade quer perante o tribunal a quo, uma questão de
constitucionalidade reportada a uma norma ou dimensão normativa extraída dos
preceitos legais que elenca, ficam por preencher os referidos pressupostos de
admissibilidade do recurso.
6. Nestes termos, mostra-se ociosa a
apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua
necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal
tomar conhecimento do objeto do recurso e justificando-se a prolação da
presente decisão sumária.».
4.
Desta
decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do
preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:
«VENERANDO
PRESIDENTE DO
DO
TRIBUNAL CONSTITUTIONAL
A., Arguido nos
autos à margem referenciados,
tendo sido notificado, da douta decisão sumária com o n.º 500/2024, proferida,
proferida pelo Ex. mo Juiz Conselheiro Relator José Eduardo Figueiredo Dias,
vem Reclamar para a conferência, nos termos dos artigos 78°-A, n.ºs
3 e 4, e 78o- B, n.º 12, ambos da Lei 28/82 de 15 de Novembro.
1.
Conforme
dissertava o Mui Ilustre Professor Catedrático da Faculdade de Coimbra, Jorge
de Figueiredo Dias, nas suas aulas "...a Lei penal não pode
consubstanciar nenhuma violação das normas constitucionais...”.
2.
Este Tribunal
Constitucional, não pode furtar-se às suas obrigações constitucionais e às suas
responsabilidades perante a aplicação das normas no nosso regime jurídico.
3.
Segundo informação
jornalística, o índice de processos não conhecidos por este tribunal,
ultrapassa os 90% das questões que lhe são colocadas, sendo, salvo melhor
opinião uma percentagem que embaraça qualquer Estado de direito.
4.
É compreensível
que este douto tribunal onere os cidadãos que a este recorrem, com o princípio
de que as questões de constitucionalidades ou de interpretações normativas à
luz da constitucionalidade, sejam invocadas previamente nos tribunais
inferiores.
5.
No entanto, não pode este tribunal querer que
os cidadãos tenham o condão de prever o futuro nas decisões tomadas nos
tribunais inferiores, apesar do aqui recorrente ter desde ad initium,
alertado nos seus requerimentos para as possíveis violações da CRP.
6.
É do conhecimento
deste tribunal que a Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto, entrou
em vigor em 01/09/2023, sendo uma Lei da Assembleia da República de aplicação
imediata, após a sua entrada em vigor.
7.
Tem este tribunal
conhecimento que o trânsito da decisão destes autos foi certificada pelo STJ,
como tendo transitado em 28/09/2023, ou seja, só a partir dessa data é que o
acórdão desses autos fixou pena aplicável em 8 anos e 6 meses. (Doc. 1)
8.
Entre os dias
01/09/2023 e 27/09/2023, a pena aplicável era de 8 anos, beneficiando assim da
aplicação da referida Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto.
9.
É óbvio que a
intervenção deste Douto Tribunal, não incide sobre a correção jurídica do
concreto julgamento, nem isso foi pedido a este tribunal.
10.
O que foi requerido a este tribunal, foi que
este apreciasse um juízo de inconstitucionalidade sobre a interpretação da
referida Lei n.° 38-A/2023 de 02 de Agosto, em consonância com os princípios
constitucionais sobre o momento da aplicação dessas normas em conformidade com
a Lei constitucional.
11.
É pois, salvo
melhor opinião uma obrigação deste tribunal apreciar sobre a conformidade
constitucional das normas aplicáveis, pela decisão recorrida, e que negaram a
sua aplicabilidade.
12.
O requerido
pelo aqui arguido / recorrente, respeita o acórdão invocado n.º 633/08, na
parte em que refere que este Tribunal Constitucional tem que se pronunciar
sobre a conformidade das normas aplicáveis em face da nossa CRP.
13.
Não podendo este
Douto Tribunal, não ver as violações constitucionais que lhe são apresentadas e
que constam dos autos.
14.
Neste sentido,
somos a reclamar para a conferência, por forma a evitar-se mais uma injustiça
praticada pelos tribunais inferiores que interpretaram as normas que aplicaram,
de forma totalmente contrária aos princípios constitucionais.
Razão pela qual, o arguido/recorrente vem
reclamar perante V. Ex.a, para que se digne ordenar que o recurso do
aqui reclamante seja admitido e apreciado, por este Douto e Nobre Tribunal
Constitucional, e consequentemente ordenar a sua apreciação pela conferência.
Desse modo, far-se-á Justiça.
(…)».
5. Notificado, o recorrido Ministério
Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos
seguintes termos:
«(…)
O Ministério Público neste Tribunal
Constitucional, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe,
pelo recorrente A., vem dizer o seguinte:
1.
O recorrente vem reclamar da Decisão
Sumária n.º 500/2024, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do
objecto do seu recurso, porquanto é legalmente inadmissível, já que, para além
de carecer da necessária normatividade, o recorrente não enunciou
e suscitou, “(..) quer no requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade quer perante o tribunal a quo, uma questão de
constitucionalidade reportada a uma norma ou dimensão normativa extraída dos
preceitos legais que elenca (..).”
2.
Por acórdão (cumulatório) de 28 de
Novembro de 2022, do Juiz 1, do Juízo Central Criminal de Braga, do Tribunal
Judicial da Comarca de Braga, foi o ora recorrente, condenado na pena única de
8 anos e 6 meses de prisão.
3.
Após recurso interposto para o Supremo Tribunal
de Justiça (STJ), veio este tribunal, por acórdão de 6 de Julho de 2023,
confirmar a decisão recorrida.
4.
Posteriormente, por despacho de 16 de
Outubro de 2023, do Juiz 1, do Juízo Central Criminal de Braga, do Tribunal
Judicial da Comarca de Braga, foi decidido que o arguido não beneficiava do
perdão estabelecido pela Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, já que a pena única
aplicada era superior a 8 anos de prisão.
5.
Inconformado, o arguido interpôs recurso
para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) - embora dirigido ao STJ -, que,
por decisão sumária de 19 de Março de 2024, o rejeitou, por manifesta
improcedência, mantendo-se o despacho recorrido.
6.
Inconformado ainda, o recorrente reclamou
para a conferencia do TRG que, por acórdão de 7 de Maio de 2024, indeferiu a
reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária proferida.
7.
Desta decisão, A., interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b),
da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
8.
Por Decisão Sumária de 28 de Agosto de
2024 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do objecto do
recurso interposto, nos “(..) termos do artigo 78-A da LTC (..).”
9.
Inconformado com esta decisão, vem o ora
recorrente, reclamar para a conferência. A reclamação do recorrente contempla,
abreviadamente, a seguinte argumentação: “(..) Este Tribunal Constitucional,
não pode furtar-se às suas obrigações constitucionais e às suas
responsabilidades perante a aplicação das normas no nosso regime jurídico. (..)
não pode este querer que os cidadãos tenham o condão de prever o futuro nas
decisões tomadas nos tribunais inferiores, apesar do aqui recorrente ter desde ad
initium, alertado nos seus requerimentos para as possíveis violações da CRP
(..). O que foi requerido a este tribunal, foi que este apreciasse um juízo de
inconstitucionalidade sobre a interpretação da referida Lei nº 38-A/2023 e 02
de Agosto, em consonância com os princípios constitucionais sobre o momento da
aplicação dessas normas em conformidade com a Lei constitucional. É pois, salvo
melhor opinião uma obrigação deste tribunal apreciar sobre a conformidade
constitucional das normas aplicáveis, pela decisão recorrida, e que negaram a
sua aplicabilidade (..)”.
10.
Adiantando-se a pronúncia sobre a
pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
11.
Afigura-se-nos, aliás e salvo o devido
respeito, que o reclamante mantém alguns equívocos sobre os recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade.
12.
Certo é que a Decisão reclamada
alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater,
não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em
apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
13.
Permitimo-nos transcrever e realçar o que
na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
Ali se afirma que (..) Volvendo ao caso
dos autos, cumpre referir, em primeiro lugar, que no requerimento de
interposição de recurso, o recorrente não enunciou qualquer critério
normativo suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de
constitucionalidade, porquanto pretende a sindicância do decidido pelo próprio
Tribunal a propósito do seu específico caso, bem como da tramitação processual
que os autos seguiram, o que se traduz na sindicância da decisão jurisdicional
concreta, no caso, na vertente da escolha e aplicação do direito
infraconstitucional aplicável – dimensão que se encontra, legal e
constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal
Constitucional.
Em suma, o recorrente insurge-se contra o
particular sentido decisório – invocando elementos do caso sub judice na delimitação do objeto do
recurso – e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe
subjaza. (..)
Deste modo, afigura-se evidente que
esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns,
porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão
normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua
conformidade com a Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância
não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal
Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas
ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um
concreto caso. (…).
Acresce que, no caso vertente, fica
igualmente por verificar o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada
de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Com efeito, por força do artigo 72.º, n.º
2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse
ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual
prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e
clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para
que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse
identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao
específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo
seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional
concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a
reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e
os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico
sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º
367/94).
Sucede que, compulsada a peça processual
na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise –
concretamente, o requerimento de reclamação para a conferência junto do
Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. fls. 104 e 105) –, constata-se que, em
tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza
normativa reportada aos preceitos legais que identificou como base legal dessa
questão. De facto, o recorrente, no recurso interposto, limitou-se a referir
que «qualquer
interpretação que ofenda a aplicação da Lei da amnistia e do perdão a
01/09/2023, estará a violar, não só a referida Lei mas também os artigos 13º,
29º e 32º todos da CRP», acrescentando também que «o recorrente requer
assim a Vªs Exªs, que se pronunciem sobre a aplicação da Lei no tempo, tendo
por referência o princípio da aplicação do conteúdo mais favorável ao arguido,
nos termos do n.º 4 do artigo 29º da CRP» sem, todavia, indicar qualquer
norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade sindicasse. Na
verdade, o que o recorrente pretendia era antecipar que qualquer decisão
contrária à concessão do perdão de penas que pretendia, redundaria numa
“interpretação” inconstitucional. Porém, não avançou, nesse momento,
qualquer interpretação normativa ou norma a sindicar.
O ónus da suscitação atempada e
processualmente adequada
da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial,
como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos
n.ºs 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim
como os demais arestos adiante citados). A verificação de tal pressuposto
encontra-se dependente da enunciação da questão de constitucionalidade «durante
o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta
e percetível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim
possibilitando que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie. (..).
Em suma, de acordo com o Acórdão n.º
421/2001, «uma questão de
constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo
processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera
inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera
violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da
inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma
questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a
afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem
indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a
inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». Por outro
lado, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação
consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e,
simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por
certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial,
enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico
infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)».
Pelo exposto, não tendo o recorrente
enunciado e suscitado, quer no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade quer perante o tribunal a quo, uma questão de
constitucionalidade reportada a uma norma ou dimensão normativa extraída dos
preceitos legais que elenca, ficam por preencher os referidos pressupostos de
admissibilidade do recurso
(..)”. – sublinhados nossos.
14.
O não conhecimento do objecto do recurso
fundamentou-se, assim, na falta de suscitação processualmente adequada
das questões de constitucionalidade, e na ausência de normatividade de
tal recurso, uma vez que o mesmo visa apenas a decisão reclamada e não qualquer
interpretação normativa adoptada na mesma.
15.
A falta de tais pressupostos
conduz, como se referiu na decisão reclamada, ao não conhecimento do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade.
16.
Na sua reclamação, o recorrente limita-se,
no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua
discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas
particularidades deste caso concreto – o que não é sindicável no âmbito deste
recurso -, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos
aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal, o que não é admissível.
17.
Para além disso, refere que não pode o
Tribunal Constitucional “querer que os cidadãos tenham o condão de prever o
futuro nas decisões tomadas nos tribunais inferiores, apesar do aqui recorrente
ter desde ad initium, alertado nos seus requerimentos para as possíveis
violações da CRP”.
18.
Tal alegação do reclamante parece
querer reconduzir a decisão recorrida a uma situação processualmente “anómala”
ou “excepcional”, e, por isso, não tinha tido “oportunidade
processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser
proferida a decisão recorrida, apresentando-se tal decisão como uma “decisão
surpresa”, ou de conteúdo “imprevisível”.
19.
Todavia, sempre se dirá que, a propósito
das “decisões-surpresa” afirma Carlos Lopes do Rego que é de “salientar
que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz
exigente desta excepção ao princípio de que a suscitação da questão de
inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só
a admitindo nos casos – absolutamente “excepcionais” ou anómalos” – em
que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou
interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe
podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a
antecipação de que o tribunal iria optar pela – objectivamente surpreendente
– convocação ou interpretação da norma (cf., por exemplo os casos sobre que
incidiram os Acórdãos nºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)(..)”.[1]
20.
Ora, a decisão recorrida não é,
manifestamente, passível de ser objectivamente considerada uma decisão “surpresa”,
“imprevisível” ou “inesperada”.
21.
E, assim sendo, para ser reconhecida
legitimidade ao ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade
para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a
suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de
constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela
conhecer. O que o ora reclamante não fez, como se salienta na Decisão Sumária
reclamada.
22.
Ora, as supra enunciadas circunstâncias,
elencadas na Decisão reclamada, por obstarem a que pudesse ser conhecido o
mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso
ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
23.
Não tendo tais óbices sido contrariados
pelo teor da reclamação apreciada.
24.
Pelo, sumariamente, exposto e pelas razões
da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve
ser indeferida.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
6.
Como se
consignou no Acórdão n.º 806/2022 «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste
Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001,
427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário),
603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021),
que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser
fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas
pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.».
7. No caso vertente, o
recorrente-reclamante, limita-se a discordar da decisão sumária reclamada,
entendendo que o recurso devia ser conhecido de mérito. Porém, apesar de
concluir nesse sentido não alvitra qualquer argumento que, em abstrato, se
mostre viável ao afastamento da falta dos pressupostos de conhecimento do
recurso em que se baseou a decisão reclamada. No fundo, o recorrente-reclamante
limita-se a discordar da decisão reclamada, não justificando, contudo, as
razões da sua discordância.
Não
obstante, ainda que se entenda que com a formulação «não pode este tribunal
querer que os cidadãos tenham o condão de prever o futuro nas decisões tomadas
nos tribunais inferiores, apesar do aqui recorrente ter desde ad initium,
alertado nos seus requerimentos para as possíveis violações da CRP», o
recorrente-reclamante pretende afirmar que está em causa uma decisão surpresa
ou imprevisível, o que não se nos afigura evidente, sempre se dirá, que nem
assim lhe assiste razão, visto que, para além de ficar por preencher o
pressuposto da natureza normativa do objeto recursivo, o recorrente-reclamante
parece olvidar que tal exceção ao cumprimento do ónus de suscitação prévia e
adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não se basta com a
invocação da mera «surpresa subjetiva». Na verdade, a jurisprudência
constitucional vem entendendo que a exceção ao princípio segundo o qual a
suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da
decisão recorrida deve estar reservada para aquelas situações, absolutamente
anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade
de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na
decisão recorrida.
No
caso dos autos, não se descortina, nem o recorrente-reclamante demonstra que na
decisão recorrida tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou
imprevisível do preceito legal identificado no requerimento de interposição do
recurso, sendo que, aliás, ao invés, o concreto sentido decisório se afigura
como verosímil, atenta a pretensão apresentada.
Tanto
basta para concluir pela improcedência da reclamação deduzida.
Nesta
medida, não pode a pretensão do recorrente-reclamante deixar de soçobrar.
8. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por
conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 500/2024.
Custas
pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do
mesmo diploma legal.
Lisboa, 9
de outubro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto -
Gonçalo Almeida Ribeiro
[1] Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Edição Almedina, 2010, págs. 81 e 82.