Texto integral (8390 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1054/2025
Processo
n.º 586/2025
3.ª
Secção
Relatora:
Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes
autos, vindos do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, em que é recorrente A.
e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da decisão
proferida por aquele Tribunal, em 24 de abril de 2025, que julgou improcedente
a impugnação apresentada pelo aqui recorrente, do despacho do Diretor-geral de
Reinserção e dos Serviços Prisionais que manteve o cumprimento de prisão
preventiva em regime de segurança.
2. No requerimento de
interposição do recurso, o recorrente solicitou a apreciação da
constitucionalidade «dos artigos 7.º, 15.º, n.º 1 e 2, als. a) da Lei n.º
115/2009, de 12 de outubro, e 196º do RGEP», quando interpretados no
sentido de «não est[ar] o Diretor Geral de Reinserção e Serviços
Prisionais obrigado a ouvir, previamente à sua decisão, o recluso sobre a
proposta de manutenção do internamento em Regime de Segurança», por
considerar que tal interpretação viola «os artigos 2.º, 18.º, 20.º, n.º 4,
266.º, e 268.º, todos da Constituição da República Portuguesa».
3. Admitido o recurso e
prosseguindo o processo neste Tribunal, o recorrente alegou, concluindo nos
termos seguintes:
«[…]
I
A manutenção de um Recluso num estabelecimento
prisional especial de alta segurança, implica uma limitação clara de todos os
seus direitos enquanto cidadão, existindo uma verdadeira aniquilação do
ser humano.
II
A Constituição da República Portuguesa assegura aos
Administrados a participação e a audição em todas as questões que diretamente
os podem ofender, a isto chama-se a existência de um processo equitativo e
imparcial.
III
Num Estado de Direito democrático, a aquisição ou
descoberta procedimental dos interesses relevantes não dispensa a participação
dos respetivos interessados e a obrigação de os mesmos serem ouvidos.
IV
A sociedade pluralista e respeitadora da pessoa humana
estrutura-se sobre uma rede de condutas comunicativas.
V
Num Estado de Direito Democrático os cidadãos não
podem ser reduzidos ao estatuto de meros destinatários passivos das atuações de
uma Administração omnisciente e omnipotente.
VI
Um cidadão sujeito à medida de coação de prisão
preventiva não perde os seus direitos enquanto cidadão e um desses direitos é,
evidentemente, ser ouvido antes de tomadas decisões que diretamente o possam
ofender, como são as decisões do Senhor Diretor Geral dos Serviços Prisionais.
VII
A manutenção do Recorrente num Estabelecimento
Prisional de máxima Segurança, de forma completamente arbitrária, e sem que o
mesmo tivesse sequer a possibilidade de se pronunciar sobre essa matéria, antes
de uma decisão do Senhor Diretor Geral dos Serviços Prisionais, configura um
claro ataque aos seus direitos fundamentais.
VIII
Assim, não podem restar quaisquer dúvidas de que são
inconstitucionais os artigos 7.o, 15.º, n.º 1 e 2, als. a) da Lei
n.º 115/2009, de 12 de outubro, e 196.º do RGEP, quando interpretado no sentido
que:
"Não está o Diretor Geral de Reinserção e Serviços
Prisionais obrigado a ouvir previamente à sua decisão, o recluso sobre a
proposta de manutenção do internamento em Regime de Segurança." Tais interpretações violam os artigos 2.º,
18.º, 20.º, n.º 4, 266.º, e 268.º, todos da Constituição da República
Portuguesa, bem como o Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos
do Homem».
4. O Ministério
Público contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
1. Questão prévia: inadmissibilidade do recurso
1.1. A., recorrente nos autos, “notificado da Decisão
Singular de 24/04/2025, vem, muito respeitosamente, interpor recurso para o
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes termos: (…) Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos
artigos 7º, 15º, n.º1 e 2, als. a) da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e
196º do RGEP, quando interpretado no sentido que: "Não está o Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais obrigado
a ouvir, previamente à sua decisão, o recluso sobre a proposta de manutenção do
internamento em Regime de Segurança" (sublinhados nossos).
1.2. No
dia 08-04-2025, foi proferido o seguinte despacho judicial: “Impugnação
tempestivamente apresentada. Indefere-se a requerida
tomada de declarações ao recluso, por desnecessárias à decisão a proferir,
tendo em conta a feição da impugnação apresentada, que versa essencialmente
sobre matéria de direito”.
1.3. E em
24-04 2025 foi proferido o despacho judicial recorrido, com o seguinte
teor:
“I. Vem o recluso A., impugnar a decisão proferida
a 13.03.2025, pelo Exmº Senhor Diretor da DGRSP, que em sede de 7ª avaliação de
internamento em regime de segurança, manteve o recluso nesse regime. A
impugnação foi liminarmente admitida (com indeferimento da prova cuja produção
se requereu) e, cumprido o contraditório, pronunciou-se o Exmº Senhor Diretor
da DGRSP, com os fundamentos que aqui se dão como inteiramente reproduzidos,
para todos os legais efeitos. O Tribunal é o competente, inexistindo quaisquer
questões prévias (para além da acabada de decidir), ou nulidades de que incumba
apreciar oficiosamente. II. Em síntese, o impugnante aduz como fundamentos da
impugnação, os seguintes: 1. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 15º, N.º1 e N.º2, ALÍNEA A) DO
C.E.P.M.P.L, estribada; - Na falta de audição do impugnante, anterior à decisão
administrativa proferida (em contravenção ao artigo 7º daquele mesmo compêndio
normativo). Ora, não sendo novo o argumentário ora aduzido, que já foi
esgrimido em anterior impugnação, reiteramos o que a esse propósito também já
foi decidido, ou seja; Que prevendo o artigo 7º -m) do C.E.P.M.P.L. o direito
de o recluso ser “ouvido, a apresentar pedidos, reclamações, queixas e recursos
e a impugnar perante o tribunal de execução das penas a legalidade de decisões
dos serviços prisionais”, em parte alguma desse mesmo diploma se prevê que essa
audição preceda a tomada de decisão administrativa, em sede de regime de
segurança, como linearmente se colhe da leitura do artigo 15º do mesmo diploma
normativo, que não a consagra. Ao facultar-se ao recluso a possibilidade de
impugnação judicial dessa decisão salvaguarda-se por inteiro a imposição
constitucional, quanto à respetiva audição e contraditório (sendo esses os
princípios com tutela constitucional que enformam o processo justo, a
que alude o artigo 20/4 da Lei Fundamental e não a audição prévia do recluso,
em face de uma decisão administrativa que é passível de impugnação judicial).
Aliás, tal interpretação do impugnante só teria cabimento, no caso de lhe ser
cerceada a possibilidade de ver ser apreciada judicialmente (de ser ouvido), a
decisão administrativa que o manteve em regime de segurança, designadamente,
por rejeição da possibilidade de a impugnar (possibilidade que foi
expressamente arredada pelo Tribunal constitucional, no seu acórdão de 12.1.12
(DR II a, 27.2.12). Pelo que falece a violação/nulidade (?) invocada, nesta
parte, e bem assim, a suscitada inconstitucionalidade dos artigos 7º, 15º, n.º
1 e 2, als. a) da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, e 196º do RGEP (por
violação dos artigos 2º, 18º, 20º, n.º4, 266º, e 268º, todos da Constituição da
República Portuguesa)” (sublinhado nosso).
E depois de analisar, de facto e de direito o
requerido, decidiu julgar “totalmente improcedente, a impugnação judicial da
decisão do Exmº Senhor Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais,
determinativa da colocação do recluso impugnante A., em regime de segurança”.
1.4. O
Artigo 15.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
sob a epígrafe Regime de segurança prescreve que:
“1 - O recluso é colocado em regime de segurança
quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio prisional
revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com afetação a qualquer
outro regime de execução.
2 - É suscetível de revelar a perigosidade referida no
número anterior:
a) A indiciação ou condenação pela prática de facto
que configure terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou a existência
de fortes suspeitas de envolvimento neste tipo de criminalidade, sustentadas em
informação escrita prestada por tribunal, órgão de polícia criminal ou serviço
de segurança;
b) A assunção de comportamentos continuados ou
isolados que representem perigo sério para bens jurídicos pessoais ou
patrimoniais ou para a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento
prisional, designadamente os que se traduzam em intimidação, exploração ou
condicionamento de outros reclusos ou funcionários;
c) O perigo sério de evasão ou de tirada, sustentado
em informação escrita prestada por órgãos de polícia criminal, serviço de
segurança ou pelos serviços prisionais.
3 - O acesso aos documentos referidos nas alíneas a) e
c) do número anterior pode ser negado ao recluso, por determinação do
diretor-geral dos Serviços Prisionais, por se encontrarem classificados, nos
termos da lei, ou por razões de ordem e segurança.
4 - As decisões de colocação, manutenção e cessação em
regime de segurança são fundamentadas e competem ao diretor-geral dos Serviços
Prisionais.
5 - A execução das penas e medidas privativas da
liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo
de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos,
podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias.
6 - As decisões de colocação e manutenção em regime de
segurança, bem como as decisões de cessação, são comunicadas ao Ministério
Público junto do tribunal de execução das penas para verificação da legalidade”.
O artigo 200.º do CEPMLP refere que “As decisões
dos serviços prisionais são impugnáveis, nos casos previstos no presente
Código, perante o tribunal de execução das penas”.
1.5. Ora,
consideramos que é patente a falta de integração da
questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida pelo
que o recurso não deverá ser conhecido.
Vejamos as razões deste entendimento.
1.6. Da falta de integração da questão de
constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida
Como objeto do presente
recurso de constitucionalidade pretende ver-se apreciada a
inconstitucionalidade dos artigos 7º, 15º, n.º1 e 2, als. a) da Lei n.º
115/2009, de 12 de outubro, e 196º do RGEP, quando interpretado no sentido que:
"Não está o Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
obrigado a ouvir, previamente à sua decisão, o recluso sobre a proposta de manutenção do
internamento em Regime de Segurança (manutenção – e não
também a colocação, visto que no caso sub judice apenas aquela
está em causa).
Tendo o recurso sido reportado à inconstitucionalidade
de certa interpretação normativa especificada pelo recorrente, ou seja, a
obrigação do Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
ser obrigado a ouvir o recluso, previamente à sua decisão seria
indispensável que houvesse efetiva e estrita coincidência entre esta
interpretação e a que o tribunal a quo ao julgar o caso fez de tal
norma, aplicando-a como efetivo fundamento da decisão.
Ora, seguindo de perto o raciocínio expendido no douto
Acórdão 748/25 deste Tribunal Constitucional, a manutenção do recorrente
em regime de segurança já foi sujeita à apreciação do juiz de execução das
penas, que se concretizou nos autos, justamente por via da decisão recorrida, e
que manteve o recorrente no referido regime por se verificarem os respetivos
requisitos.
Essa apreciação encontra-se fundamentada de facto e de
direito e embora tenha sido desencadeada pela impugnação deduzida, considerando-se
relevantemente, em despacho que não foi objeto de recurso, de 08-04-25, a
requerida tomada de declarações ao recluso, desnecessárias à decisão a proferir,
consistiu numa apreciação global e autónoma da situação jurídico-processual do
recluso, com vista a aferir da verificação in casu dos
requisitos da manutenção do regime de segurança, como se a questão estivesse a
ser decidida pela primeira vez. Com efeito, o objeto da discussão consistiu
sempre em saber se o recluso, ora recorrente, devia ou não permanecer em regime
de segurança e a essa questão pôde o juiz responder – e respondeu – sem
qualquer limitação dos seus poderes de cognição.
Os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade revestem carácter instrumental, daí que o Tribunal
Constitucional apenas se deva pronunciar sobre questões de constitucionalidade
se essa pronúncia tiver alguma repercussão no processo em que foi suscitada a
questão – isto mesmo resulta da leitura do artigo 80.º, n.º 2, da LTC («[s]e o
Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente,
os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for
o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento
sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade») – cf., entre
muitos outros, o Acórdão n.º 656/2023.
Consequentemente, «só há interesse processual em
apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual
julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou
repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou
modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso
concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo»
(cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei
e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
52), não podendo «pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie
sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a
produzir no processo em causa» (Acórdão n.º 490/99).
Deste modo, «carece [...] de utilidade o julgamento do
recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de
constitucionalidade que integra o objeto do recurso for insuscetível de se
projetar na solução dada ao caso concreto “sub juditio”, mantendo-se
inelutavelmente incólume a decisão impugnada qualquer que venha a ser o juízo
formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional
que lhe é submetida» (cf. Carlos Lopes do Rego, loc. cit.).
Conforme assinalado no Acórdão n.º 207/2020, «a
jurisprudência do Tribunal Constitucional tem repetido que, nos casos em que o
julgamento da questão de constitucionalidade for insuscetível de produzir
efeito útil no processo a quo, não pode conhecer-se do objeto em
causa, na medida em que a sua pronúncia acerca da questão formulada não
interferirá na eventual reforma da decisão atacada (cf., por todos, os Acórdãos
n.os 389/1998, 152/2009, 819/2014, 677/2016 e 464/2018)».
Nessa medida, não pode o Tribunal Constitucional
pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» (cf. o Acórdão
n.º 195/2022, citando o Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional e os
Acórdãos n.os 234/91 e 167/92), nem quando a sua pronúncia
apenas for útil para prevenir ou decidir futuros litígios (cf. Carlos Lopes do
Rego, ob. cit., p. 54, e o Acórdão n.º 324/1994).
Assim, independentemente do sentido do julgamento
deste Tribunal sobre a constitucionalidade da norma impugnada, o recorrente
terá sempre apreciada por um juiz a sua permanência ou não em regime de
segurança.
Em suma, uma vez que com a prolação da decisão
recorrida se realizou já o objetivo do presente recurso – o de que a manutenção
em regime de segurança seja objeto de apreciação jurisdicional –, um eventual
julgamento de inconstitucionalidade da norma impugnada não produziria qualquer
efeito útil no processo-base: a nova decisão a proferir limitar-se-ia a repetir
a apreciação já feita.
No mais é patente que da construção recursal resulta
tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a
quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto,
afirmando a sua discordância em relação à decisão concreta do Diretor Geral
de Reinserção e Serviços Prisionais não ouvir o arguido, visando que o
Tribunal Constitucional se arvore em instância de controle do direito
infraconstitucional aplicado.
Recorde-se que apenas compete ao Tribunal
Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a
Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas,
suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e
generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão
recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias
do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.
Pelo que é patente a falta de
integração da enunciada questão de constitucionalidade na ratio decidendi
da decisão recorrida pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade
que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução
jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido, não podendo, em conformidade, o
Tribunal Constitucional apreciar da sua constitucionalidade.
Conclusão
1. Assim, pelo exposto, existe óbice ao conhecimento do
mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial que impede, a nosso ver,
que o mesmo possa ser admitido.
2. Deste modo, não deve tomar-se conhecimento do recurso
interposto».
5 .Foi
concedido contraditório ao recorrente.
6.
O processo foi redistribuído à relatora nos termos do artigo 50.º, n.º 3, da
LTC.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A. Conhecimento e delimitação do objeto do recurso
7. O Ministério Público
sustenta que o objeto do recurso é inidóneo porque, no seu entender, a «construção
recursal resulta tão-somente [de] uma divergência quanto ao processo
hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias
específicas do caso concreto».
Trata-se de uma objeção que não
pode ser acompanhada. Na verdade, ao delimitar o objeto do recurso, o
recorrente identificou uma norma jurídica, para este efeito entendida
como ato que contém uma «regra de conduta» para os particulares ou para a
Administração, um «critério de decisão» para esta última ou para o juiz ou, em
geral, um «padrão de valoração de comportamentos» emanado
de um poder normativo público e detendo, por isso, natureza heterónoma (heteronomia
normativa) (v., por todos, Acórdão n.º 583/2009). A dispensa de audição prévia do recluso em caso
de manutenção do cumprimento de prisão preventiva em regime de segurança
encerra, na verdade, um critério de decisão generalizável, que o Tribunal a
quo extraiu da lei por via interpretativa e que lhe permitiu validar, do
ponto de vista formal e procedimental, o despacho do diretor geral de
reinserção e dos serviços prisionais então impugnado.
Aliás, este último dado
justifica ainda a que não se acompanhe o Ministério Público também quando
alega, agora com apelo ao Acórdão n.º 748/2023, que o conhecimento do objeto do
recurso é inútil, «uma vez que com a prolação da decisão recorrida se
realizou já o objetivo do presente recurso – o de que a manutenção em regime de
segurança seja objeto de apreciação jurisdicional –». Desde logo, o objeto
do recurso interposto nos presentes autos não coincide com aquele que foi
apreciado no Acórdão n.º 748/2023, que se confrontou com a «norma do n.º 4
do artigo 15.º da Lei n.º 115/2009, de 12/10, que aprovou o Código da Execução
das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretado no sentido de que a manutenção de um recluso em regime de segurança, nos
termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, é da competência do
diretor-geral dos Serviços Prisionais e não do juiz». No caso vertente, o
recorrente não coloca em causa que a primeira decisão seja da competência dos
serviços prisionais, nem a finalidade do recurso se prende com a defesa da
necessidade de uma apreciação exclusivamente jurisdicional das circunstâncias
relevantes para se determinar a manutenção de um recluso em regime de
segurança.
A questão de
inconstitucionalidade em discussão no presente recurso incide sobre a ausência
de contraditório prévio à prolação da decisão dos serviços prisionais, matéria
sobre a qual o Tribunal de Execução das Penas expressamente se pronunciou na
decisão recorrida, decidindo que a lei o não exige. Só depois de resolvida esta
questão prévia é que o Tribunal de Execução das Penas justificou as razões
pelas quais entendeu ser de confirmar a decisão de manutenção do recluso, ora
recorrente, em regime de segurança. Ora, saber se, no caso de o Tribunal
Constitucional vir a julgar inconstitucional a norma impugnada, o Tribunal de
Execução das Penas anularia o processado, determinando a prolação de nova
decisão pelo diretor de serviços prisionais, precedida, desta feita, de prévia
audição do recluso, ou, pelo contrário, concluiria que, não obstante a omissão
da prática de um ato devido, tal omissão não determinaria a anulação da decisão
que manteve o regime de segurança, nem a sua
substituição por outra proveniente do mesmo órgão, é algo que, não resultando
do texto da decisão recorrida, não pode ser objeto de especulação por parte do
Tribunal Constitucional. Por estes motivos, entende-se que se verifica o
pressuposto da utilidade.
8. O recorrente pretende
que seja fiscalizada a constitucionalidade da interpretação dos «artigos
7.º, 15.º, n.º 1 e 2, als. a) da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e 196.º do
RGEP» no sentido que «[n]ão está o Diretor Geral de Reinserção e
Serviços Prisionais obrigado a ouvir previamente à sua decisão, o recluso sobre
a proposta de manutenção do internamento em Regime de Segurança», que
considera violar «os artigos 2.º, 18.º, 20.º, n.º 4, 266.º, e 268.º, todos
da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6.º da Convenção
Europeia dos Direitos [Humanos]».
Conforme resulta da decisão
recorrida, o recorrente encontra-se em prisão preventiva, indiciado pela
prática de crimes compreendidos no conceito de criminalidade altamente
organizada a que alude a alínea m) do artigo 1.º do Código de Processo
Penal, tendo a sua colocação em regime de segurança sido determinada e mantida
ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do Código da
Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade («CEPMPL»), aprovado pela
Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro. Trata-se de elementos que o objeto do
recurso, rigorosamente delimitado, não deve deixar de refletir. Inversamente, o
artigo 196.º do Regime Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, não apresenta qualquer conexão com a
decisão do diretor dos serviços prisionais que mantém o regime de segurança,
nem com a necessidade ou dispensa de contraditório prévio. Nessa medida, não
integra o “arco legal” que suporta a interpretação impugnada, o mesmo sucedendo
com a totalidade dos preceitos contidos no artigo 7.º do CEPMPL, com exceção da
alínea m) do respetivo n.º 1, que prevê o direito de audição do recluso.
Assim, o objeto do recurso,
melhor precisado, corresponde à interpretação conjugada dos artigos 7.º, n.º 1,
alínea m), e 15.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 4, ambos do CEPMPL, no
sentido de que o Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais não está
obrigado a ouvir previamente à sua decisão o recluso, que se encontra em prisão
preventiva por indiciação da prática de facto configurador de criminalidade
altamente organizada, sobre a proposta de manutenção em regime de segurança.
9. Os referidos preceitos
têm o seguinte teor:
«Artigo 7.º
Direitos do recluso
1 - A execução das penas e medidas privativas da
liberdade garante ao recluso, nomeadamente, os direitos:
[…]
m) A ser ouvido, a apresentar pedidos, reclamações,
queixas e recursos e a impugnar perante o tribunal de execução das penas a
legalidade de decisões dos serviços prisionais;
[…]».
«Artigo 15.º
Regime de segurança
1 - O recluso é colocado em regime de segurança quando
a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio prisional revelem,
fundamentadamente, perigosidade incompatível com afetação a qualquer outro
regime de execução.
2 - É suscetível de revelar a perigosidade referida no
número anterior:
a) A indiciação ou condenação pela prática de facto
que configure terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou a
existência de fortes suspeitas de envolvimento neste tipo de criminalidade,
sustentadas em informação escrita prestada por tribunal, órgão de polícia
criminal ou serviço de segurança;
[…]
4 - As decisões de colocação, manutenção e cessação em
regime de segurança são fundamentadas e competem ao director-geral dos Serviços
Prisionais.
[…]».
Para um melhor enquadramento da
solução que deriva da norma impugnada, importa começar por atentar nas
principais características do modelo estabelecido pelo legislador em matéria de
regime de execução das medidas de coação privativas da liberdade e nas
garantias que dele decorrem para o recluso.
10. A execução de penas ou
medidas de coação privativas da liberdade nos estabelecimentos
prisionais é disciplinada pelo CEPMPL (artigo 1.º, n.º 1, do CEPMPL) e regulamentada
pelo Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (artigo 1.º, n.º 2,
do CEPMPL). A privação da liberdade resulta, assim, do facto de a pena
de prisão, ou a prisão preventiva, ser cumprida num estabelecimento prisional,
em cujo interior que o recluso tem o dever de permanecer «até ao
momento da libertação, salvaguardados os casos de autorização de saída»
(artigo 8.º, alínea a), do «CEPMPL»). Não há dúvida de que o direito
à liberdade ambulatória (artigo 27.º, n.º 1, da Constituição) pode ser
restringido. A Constituição admite a privação, «total ou
parcial […]», da liberdade «em consequência de sentença judicial
condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão» (artigo
27.º, n.º 2, da Constituição) ou, na parte que aqui diretamente releva, a privação
da liberdade em resultado de «prisão preventiva por fortes indícios de
prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo
seja superior a três anos» (artigo 27.º, n.º 3, alínea b), da
Constituição). A privação da liberdade a que se refere a Constituição
concretiza-se na obrigação do recluso dar entrada e permanecer num
estabelecimento prisional. Porém, tal circunstância importa para o recluso a
limitação de outros direitos, que são distintos do direito à
liberdade ambulatória na aceção jurídico-constitucional.
11. No n.º 5 do seu artigo 30.º, a Constituição refere-se
expressamente à possibilidade de limitação de outros direitos do recluso em
consequência do ingresso num estabelecimento prisional. Conforme aí se dispõe,
os «condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas
da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as
limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da
respetiva execução».
Mantendo o recluso a «titularidade
dos direitos fundamentais», estes podem ser, no entanto, limitados, desde
que essas limitações sejam justificadas «em função do “sentido da
condenação” e das “exigências próprias da respetiva execução” (n.º 5 do artigo
30.º)». Dessas limitações, que «estão subordinadas a um princípio de
legalidade (exigem previsão legal) e de proporcionalidade (adequação e
necessidade)» (Acórdão n.º 20/2012), resulta assim que, para além da
privação da liberdade ambulatória, os reclusos que cumprem pena de prisão ou se
encontram em prisão preventiva num estabelecimento prisional possam ver
restringidos outros direitos fundamentais -
como sejam o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, à reserva da
vida privada, à liberdade de ação, à autodeterminação informacional e ao
segredo das comunicações, previstos nos artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.ºs 1 e 4,
todos da Constituição -, que decorrem
dos condicionamentos impostos às visitas, à correspondência, aos contactos com
o exterior, à prática de atividade desportiva, ao tempo de manutenção em espaço
aberto, ao vestuário, etc., «por razões de ordem e de segurança do
estabelecimento prisional» (artigo 6.º do CEPMPL). A manutenção da ordem e
disciplina no estabelecimento prisional constitui uma «condição
indispensável para a realização das finalidades da execução das penas», «e
no interesse de uma vida em comum organizada e segura», sendo «segurança
no estabelecimento prisional […] mantida para proteção de bens jurídicos
fundamentais, pessoais e patrimoniais, para defesa da sociedade e para que o
recluso não se subtraia à execução da pena ou da medida privativa da liberdade»
(artigo 86.º, n.ºs 1 e 2, do CEPMPL).
É aos serviços prisionais que
cabe o dever de garantir a «ordem, segurança e disciplina nos
estabelecimentos prisionais» (artigo 135.º, n.º 1, alínea b), do
CEPMPL).
12. Em ordem a garantir a
«ordem, segurança e disciplina nos estabelecimentos prisionais», a lei
admite que o regime de execução de uma pena de prisão, ou de uma prisão
preventiva, num estabelecimento prisional possa revestir diversas modalidades,
de modo a adaptar-se às circunstâncias específicas de cada recluso. Assim, «[t]endo
em conta a avaliação do recluso e a sua evolução ao longo da execução, as penas
e medidas privativas da liberdade são executadas em regime comum, aberto ou de
segurança, privilegiando-se o que mais favoreça a reinserção social,
salvaguardados os riscos para o recluso e para a comunidade e as necessidades
de ordem e segurança» (artigo 1.º, n.º 1, do CEPMPL).
Consubstanciando a prisão, ou
prisão preventiva, o ato pelo qual o recluso é privado da liberdade
ambulatória, mediante a obrigação de entrada num estabelecimento prisional
e de aí permanecer, o regime de execução intramuros varia de intensidade
quanto à compressão de outros direitos fundamentais de acordo com a
necessidade de salvaguarda da ordem e segurança.
13. O regime mais
restritivo é o regime de segurança que «decorre em estabelecimento ou
unidade prisional de segurança especial e limita a vida em comum e os contactos
com o exterior, admitindo a realização de atividades compatíveis com as
particulares necessidades de manutenção da ordem e da segurança de bens
jurídicos pessoais e patrimoniais» (artigo 12.º, n.º 4, do CEPMPL).
Os reclusos em regime de
segurança devem manter-se em «estabelecimento prisional de nível de
segurança especial» (artigo 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 175/2020, de 24 de
julho, e 10.º, n.ºs 1, e 2, alínea a), do CEPMPL). O elenco de
restrições mais acentuadas - a nível,
por exemplo, de alojamento, posse e uso de objetos, vestuário, visitas,
comunicações com o exterior, contatos telefónicos e outras formas de
comunicação -, encontra-se descrito nos
artigos 193.º a 220.º do Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril. Sobre tal
elenco escreveu-se no Acórdão n.º 848/2013 o seguinte:
«[…]
A aplicação a um recluso do
regime de segurança não constitui, obviamente, uma modificação da medida de
prisão preventiva que lhe foi aplicada. Antes traduz uma das modalidades de
execução dessa medida (cfr. o artigo 12.º, n.º 1, do CEPMPL), que implica
maiores restrições na esfera jurídica do recluso, uma vez que a execução da
medida preventiva de prisão em regime de segurança «decorre em
estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial e limita a vida em
comum e os contactos com o exterior, admitindo a realização
de atividades compatíveis com as particulares necessidades de
manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e patrimoniais» (n.º
4 do artigo 12.º), nomeadamente admite restrições ao uso de vestuário próprio
(artigo 30.º, n.º 2), proíbe a receção de alimentos do exterior (artigo 31.º,
n.º 4), impede as visitas alargadas (artigo 59.º, n.º 4), restringe, em regra,
o contacto físico nas visitas pessoais (artigo 63.º, n.º 3), admite restrições
aos contactos telefónicos (artigo 70.º, n.º 3) e impede a concessão de entrevistas
à comunicação social (artigo 75.º, n.º 6, d), encontrando-se este regime
especial mais pormenorizadamente descrito nos artigos 193.º e seguintes do
Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 51/2011, de 11 de abril, salientando-se as limitações à posse e uso de
objetos (artigo 198.º), incluindo produtos de higiene pessoal (artigo 202.º), à
receção e expedição de encomendas (artigo 208.º), à prática de atividades
físicas e lúdicas (artigo 213.º) e o acesso a espaços a céu aberto (artigo
214.º)».
14. Atendendo à maior
intensidade de restrição de direitos fundamentais que devém da aplicação do
regime de segurança, a lei assegura um conjunto de garantias
procedimentais e processuais orientadas para assegurar que essa modalidade de
execução só seja aplicada e se mantenha enquanto se revelar adequada,
necessária e proporcional (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Desde logo,
são descritos na lei, mais concretamente nos n.ºs 1 e 2 do 15.º do
CEPMPL, os pressupostos para colocação de um recluso em regime de segurança. No
que aqui diretamente releva, dispõe-se aí que o «recluso é colocado em
regime de segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento
em meio prisional revelem, fundamentadamente, perigosidade
incompatível com afetação a qualquer outro regime de execução» (n.º 1),
sendo suscetível de revelar essa perigosidade a «indiciação ou condenação
pela prática de facto que configure terrorismo, criminalidade violenta ou
altamente organizada ou a existência de fortes suspeitas de envolvimento neste
tipo de criminalidade, sustentadas em informação escrita prestada por tribunal,
órgão de polícia criminal ou serviço de segurança» (alínea a) do n.º
2).
A primeira garantia do
recluso consiste assim na taxatividade dos fundamentos indicativos da
perigosidade que pode fundamentar a aplicação do regime de segurança. No caso
da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, essa perigosidade é presumida a
partir de um elemento objetivo, respeitante à qualificação
jurídico-penal dos factos pelos quais o recluso foi condenado ou de que se
encontra fortemente indiciado, tendo ainda de relevar-se incompatível
com a aplicação de qualquer outro regime de execução.
Vejamos agora quais as garantias
previstas para assegurar e controlar a legalidade da aplicação e
manutenção do regime de segurança.
15. As decisões de
colocação, manutenção e cessação do regime de segurança devem ser «fundamentadas»
e competem ao «diretor-geral dos Serviços Prisionais» (artigo 15.º, n.º
4, do CEPMPL). Quer a exigência de fundamentação da decisão, quer a atribuição
ao topo da hierarquia dos serviços prisionais da competência decisória no
âmbito de um procedimento administrativo visam garantir uma decisão em
conformidade com a lei. Trata-se, nessa medida, de um direito
procedimental do recluso. Uma outra garantia é dada pelo direito à
reavaliação periódica, uma vez que o «regime de segurança é
obrigatoriamente reavaliad[o] no prazo máximo de seis meses, ou de três
meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o
tempo se houver alteração de circunstâncias» (artigo 15.º, n.º 5, do
CEPMPL). Outra garantia ainda do recluso consiste na verificação da
legalidade pelo Ministério Público. Determina o artigo 15.º, n.º 6, do CEPMPL,
que «[a]s decisões de colocação e manutenção em regime de segurança, bem
como as decisões de cessação, são comunicadas ao Ministério Público junto do
tribunal de execução das penas para verificação da legalidade». O «processo
de verificação da legalidade tem por objeto a apreciação, pelo Ministério
Público, da legalidade» da decisão de colocação ou manutenção em regime de
segurança (artigo 197.º, do CEPMPL). Concluindo pela «legalidade da decisão»,
o Ministério Público profere despacho liminar de arquivamento (artigo 199.º,
alínea a), do CEPMPL). Caso entenda existir uma ilegalidade «[i]mpugna,
nos próprios autos, a decisão, requerendo a respetiva anulação» (artigo
199.º, alínea b), do CEPMPL). O Ministério Público assume, assim, um
papel de capital importância, enquanto garante da lei e dos direitos
fundamentais. Independentemente do impulso do recluso, ao procedimento
administrativo dos serviços prisionais segue-se obrigatoriamente um processo
da competência do Ministério Público, destinado a controlar a legalidade
da decisão administrativa.
16. As garantias
previstas para assegurar a legalidade da aplicação e manutenção do regime de
segurança não se ficam, contudo, por aqui.
Independentemente da intervenção
do Ministério Público, o recluso, caso discorde da decisão que aplica ou mantém
o regime de segurança, tem o direito de impugná-la junto do Tribunal de
Execução das Penas (artigo 200.º, do CEPMPL), o que «pode conduzir» «[à]
alteração ou anulação de decisão impugnada pelo recluso» (artigo 201.º,
n.º 1, alínea b), do CEPMPL). Trata-se de uma impugnação alargada,
em que o recluso pode rebater os fundamentos de facto e de direito em que
assentou a decisão e apresentar ou requerer a produção de prova (artigo 203.º,
n.ºs 2, 3 e 4, do CEPMPL). Este direito a um controlo judicial da
decisão administrativa dos serviços prisionais constitui um elemento crucial do
regime legal e da sua conformidade ao direito fundamental de acesso aos
tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, assegurado pelo n.º 1 do artigo
20.º da Constituição. O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de o
afirmar no Acórdão n.º 20/2012, aresto que julgou inconstitucional, «por
violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 30.º, n.º 5, da Constituição, a
norma do artigo 200.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da
Liberdade (aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro), quando
interpretada no sentido não ser impugnável a decisão administrativa de
manutenção do recluso em regime de segurança». A violação do artigo 20.º,
n.º 1, da Constituição, foi afirmada por se «perspetivar-se a intervenção do
poder jurisdicional na execução como decorrência da garantia constitucional do
direito de acesso ao direito e aos tribunais», resultando a ofensa do artigo
30.º, n.º 5, da Constituição, do reconhecimento de que «o direito de acesso ao tribunal não é mais do que a
garantia adjetiva necessária à efetivação dos direitos
fundamentais do recluso e, por isso, é necessariamente um dos direitos
cuja titularidade o recluso mantém».
17. A questão
jurídico-constitucional suscitada no presente recurso é distinta. Não está em
causa a possibilidade de impugnação judicial da decisão dos serviços prisionais
que mantiverem o regime de segurança. O que se questiona é o facto de o recluso
não poder exercer o contraditório previamente à decisão do diretor de
serviços prisionais.
18. Para o recorrente, a
não concessão de contraditório prévio à decisão do diretor dos serviços
prisionais que manteve o cumprimento da prisão preventiva em regime de
segurança viola «os artigos 2.º, 18.º, 20.º, n.º 4, 266.º, e 268.º, todos da
Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6.º da Convenção
Europeia dos Direitos [Humanos]».
A par do n.º 5 do artigo 30.º da
Constituição, todas as normas indicadas pelo recorrente concorrem para a
caracterização do estatuto constitucional do recluso na ordem
jurídico-constitucional, apontando no mesmo sentido. Isto é, quer à luz do
princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição),
quer atentando na posição do recluso enquanto administrado (artigos
266.º e 268.º da Constituição), quer atendendo à proibição da indefesa
que decorre da garantia do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da
Constituição), não existem dúvidas que a Constituição impõe que o
recluso tenha a possibilidade de participar no procedimento que culmina na
decisão de manutenção da execução da pena de prisão ou da prisão preventiva em
regime de segurança.
A questão é a de saber se a
Constituição impõe que esse contraditório seja exercido antes de
proferida a decisão administrativa que o vem a determinar.
19. O n.º 5 do artigo
267.º da Constituição estabelece que o «processamento da atividade
administrativa será objeto de lei especial, que assegurará a racionalização dos
meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das
decisões ou deliberações que lhes disserem respeito». O n.º 4 do artigo
268.º, por sua vez, garante «aos administrados tutela jurisdicional efetiva
dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente,
o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos
administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da
prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas
cautelares adequadas».
Ainda que a propósito do
direito de audiência prévia dos interessados à data consagrado no n.º 1 do
artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 422/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de
janeiro, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de esclarecer o sentido
e alcance dos limites que a Constituição traça ao legislador ordinário no
âmbito da modelação do procedimento administrativo relativamente ao direitos de
participação dos administrados. Fê-lo no Acórdão n.º 594/2008, onde,
relativamente ao n.º 5 do artigo 267.º da Constituição, se escreveu o seguinte:
«Resulta, claramente, do referido preceito que a
Constituição não prevê a participação dos interessados, no procedimento
administrativo, como uma garantia individual cuja concreta operacionalidade
prático-jurídica, relativamente a determinado sujeito, derive, directa e
imediatamente, da norma constitucional.
A
Constituição limita-se a afirmar a existência da garantia como um instrumento
jurídico-procedimental que o legislador especial deve prever, ou seja, como
garantia dependente de intermediação e densificação legislativas.
A
audição do interessado tem, assim, a natureza de princípio constitucional cuja
efectivação como regra se impõe que seja adoptada pelo legislador ordinário,
não podendo a sua dispensa deixar de estar sujeita aos princípios da
necessidade e da proporcionalidade, ínsitos no princípio do Estado de direito
democrático (cf. art.º 2.º da CRP).
Nesta
perspectiva, o direito de audição corresponde a uma formalidade essencial do
procedimento administrativo, funcionalizado para a formação das decisões e
deliberações administrativas, com a participação dos interessados.
Mas,
atribuir-se ao direito de audição, na conformação do procedimento a que o
legislador ordinário se encontra obrigado, uma função essencial, e, até, quando
previsto, a natureza de uma formalidade essencial, não consequencia,
necessariamente, que o preceito constitucional o tenha como elemento essencial
do acto, até, porque o acto é evento posterior do procedimento a que respeita a
audição, ou, sequer, que o mesmo artigo obrigue o legislador ordinário a
atribuir-lhe tal natureza cuja falta haja de ser sancionada com a nulidade, nos
termos do art.º 133.º, n.º 1, do CPA, em vez de o ser, apenas, mediante a
sanção regra que o legislador ordinário adoptou para sancionar a ilegalidade
dos actos administrativos – a anulabilidade (art.º 135.º do CPA).
O
que vem de dizer-se não impede que, em certos casos, se reconheça ao direito de
participação, sob a forma de direito de audição, uma natureza especial tal que
demande que a sua violação seja sancionada com o estigma da nulidade própria da
afectação do núcleo essencial dos direitos fundamentais (cf. art.º 133.º, n.º
2, alínea d), do CPA).
Será
o caso do direito de audiência e de defesa, nos procedimentos
contra-ordenacionais e quaisquer processos sancionatórios (art.º 32.º, n.º 10, da
CRP) e nos processos disciplinares (art.º 269.º, n.º 3, da CRP).
Mas,
aqui, a configuração como verdadeiro direito subjectivo fundamental não se
funda, directamente, no referido art.º 267.º, n.º 5, da Constituição, mas em
outros preceitos constitucionais, prendendo-se, directamente, não com o
interesse da comparticipação dos interessados na formação das decisões ou
deliberações administrativas, no processamento da actividade administrativa,
compaginante da melhor realização do interesse público e dos direitos e
interesses legalmente protegidos dos cidadãos, mas com a fixação das condições,
necessárias e indispensáveis, à garantia ou à realização “dos direitos
fundamentais”, impondo-se, então, como um postulado da dignidade da pessoa
humana ou por um direito fundamental material em que ela se concretize (cf.
José Carlos Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos
Administrativos, 1991, pp. 197 e segs.)».
Como se viu, o Tribunal
Constitucional não extrai do n.º 5 do artigo 267.º da Constituição um direito
fundamental à audiência prévia, que se imponha como condição geral da
conformidade constitucional de todos os procedimentos administrativos.
Tal vale apenas, por força dos artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da
Constituição, para os procedimentos contraordenacionais e processos
disciplinares, respetivamente, ou, como resulta do Acórdão n.º 1010/1996, para os
processos de natureza equiparável.
Neste aresto, o Tribunal
considerou que o princípio constitucional
da audiência prévia dos interessados, «referido no texto constitucional a
propósito do “processo disciplinar” e encerrando um verdadeiro “direito fundamental
fora do catálogo” (Vital Moreira/Gomes Canotilho, Constituição da República
Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra 1993, pp.948), deve ser entendido como
expressando um princípio geral de audiência prévia dos interessados e de
reconhecimento do seu direito de defesa relativamente a quaisquer decisões
tradutíveis num efeito punitivo ou equiparável (Parecer da Comissão
Constitucional, n.º 26/82, Pareceres da Comissão Constitucional, vol XX,
pp. 222)», como entendeu ocorrer com a decisão administrativa de cassação de
licença para uso e porte de armas. Trata-se, como se sublinhou ainda no
referido aresto, «de princípio intimamente conexionado com a ideia de “Estado
de direito democrático” (artigos 2º e 9º alínea b) da Constituição) e que não
pode deixar de ser entendido como o assegurar de possibilidades reais, face a
todo e qualquer procedimento com fim punitivo ou equiparável, de o interessado
ser ouvido de modo a poder demonstrar a própria inocência ou reduzir a
responsabilidade a termos justos, enfim, o “right to be heard”
caracterizador do “due process” (cfr. Norman Vieira, Constitutional
Civil Rights, St.Paul, Minnesota 1990, pp 36 e ss.)».
Ora, não se pode dizer que a
decisão do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que determina ou
que mantém a execução em regime de segurança de prisão preventiva aplicada por
indiciação da prática de facto configurador de criminalidade altamente
organizada tenha um fim punitivo ou equiparável. Do que se trata é de uma
resposta mais intensa de controlo da liberdade prisional, fundada na
especial perigosidade associada ao carácter altamente organizado da atividade
criminosa que justificou a aplicação da prisão preventiva ou da pena de prisão e
na sua incompatibilidade com qualquer outro regime de execução. Não estando em
causa o sancionamento do recluso pela prática de quaisquer atos no interior do
estabelecimento prisional - como sucede
com o procedimento previsto nos artigos 98.º e ss. do CEPMPL -, ou uma qualquer «uma medida com efeito equiparável a uma punição» (Acórdão n.º 1010/1994), o direito fundamental
à audiência prévia não é diretamente invocável com base nas garantias
constitucionalmente asseguradas aos cidadãos no âmbito da sua relação com a
Administração Pública.
20. Todavia, é inequívoco
que a execução em regime de segurança da prisão preventiva implica, em qualquer
circunstância, maiores restrições na esfera jurídica
do recluso. Por isso, o respeito pelo princípio do Estado de Direito
democrático (artigo 2.º da Constituição) e o direito dos administrados à tutela
jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos
(artigo 268.º, n.º 4, da Constituição) impõem que seja garantido ao recluso o
direito de expor as suas razões de facto e de direito, bem como de contrariar e
rebater os fundamentos da decisão administrativa que determine a manutenção do
regime de segurança. Simplesmente, também daí não se
segue que o contraditório constitucionalmente imposto só possa ser exercido,
com respeito pela Constituição, se preceder a decisão que determina essa
manutenção. O essencial é que tal direito possa ser exercido, ainda que
em momento posterior, através do recurso aos tribunais.
Tal como sublinhado no Acórdão
n.º 20/2012, essa é a conditio sine quo non que o Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos vem apontando para ter por respeitado o artigo 6.º da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Como ali se escreveu:
«[…]
No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), no caso Stegarescu e Bahrin c.
Portugal (Acórdão de 06.04.2010, Recurso n.º 46194/06), em que os
requerentes invocavam, além do mais, não ter tido possibilidade de impugnar
contenciosamente as decisões dos serviços prisionais que determinaram a sua
transferência para unidades prisionais diferentes daquela a que estavam
inicialmente afetos e a sua colocação em quartos de segurança (à data
deste Acórdão ainda estava em vigor o Decreto-Lei n.º 265/79, de 1
de agosto, que antecedeu o atual CEPMPL).
O TEDH decidiu ter ocorrido violação do
artigo 6 § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ainda que salientando
que o “direito a um tribunal” não é um direito absoluto e que os Estados gozam
de uma certa margem de apreciação no estabelecimento de limitações no acesso
aos tribunais, desde que essas restrições sejam justificadas e proporcionais e
não limitem de tal forma o acesso a ponto de porem em causa a substância do
próprio direito. Em aplicação desse critério, e apoiando-se em jurisprudência
anterior, concluiu o Tribunal que a existência de um processo judicial que
permita ao recluso impugnar os atos com repercussões importantes
sobre os seus direitos civis é uma exigência do justo equilíbrio entre, por um
lado, as restrições necessárias à administração do meio penitenciário e, por outro,
os direitos do recluso».
E, como igualmente assinala o
Acórdão n.º 20/2012, é o que consta também da Recomendação REC(2006)2 do Comité
de Ministros aos Estados Membros sobre as Regras Penitenciárias Europeias”
(adotada na 952.ª reunião de Delegados dos Ministros, de 11 de janeiro de 2006)
que prevê no ponto 70.7:
«[…]
se a decisão coube ao diretor ou a outra
autoridade do sistema prisional, o recluso deve ter o direito de recorrer para
autoridade judicial ou outra autoridade independente com poder para revogar ou
reapreciar a decisão».
O que está em conformidade com a lei nacional.
21. O modelo legal português, ao prever de forma taxativa e
expressa as situações em que é possível aplicar e manter o regime de segurança,
ao exigir a fundamentação da decisão administrativa que o determina, ao impor a
revisão obrigatória dessa decisão e ao submeter o processo à fiscalização
obrigatória do Ministério Público, estabelece um conjunto de mecanismos de
controlo da legalidade da decisão administrativa. Tais mecanismos funcionam
como garantias do recluso, contribuindo, de certa forma, para equilibrar a
ausência de contraditório prévio. Por outro lado, a notificação da decisão
administrativa, o acesso integral ao respetivo conteúdo e a possibilidade
subsequente de o recluso a contestar do ponto de vista tanto factual como
jurídico, bem como de produzir prova perante o Tribunal de Execução das Penas,
asseguram a efetiva intervenção no recluso no processo deliberativo,
permitindo-lhe que influencie a decisão final, que é daquele Tribunal.
Este é, aliás, o ponto decisivo: a decisão administrativa é sempre uma decisão provisória,
que pode ser impugnada pelo recluso ou pelo Ministério Público, e que só se consolida
após o decurso do processo de verificação de legalidade do Ministério Público,
do prazo da impugnação judicial e, caso esta tenha sido deduzida, após a
decisão definitiva do Tribunal de Execução das Penas.
22. Por fim, resta dizer
que a dispensa de audição prévia do recluso, preso preventivamente por
indiciação da prática de facto configurador de criminalidade altamente
organizada, sobre a proposta de manutenção em regime de segurança não contraria
os «princípios da necessidade e da proporcionalidade, ínsitos no princípio
do Estado de direito democrático (cf. art.º 2.º da CRP)» (Acórdão n.º 594/2008).
Na verdade, a preservação da ordem, segurança e disciplina perante a
perigosidade evidenciada pelo indiciado envolvimento naquela tipologia de atos
criminosos pode implicar decisões administrativas imediatamente
exequíveis, potencialmente incompatíveis com a abertura de uma fase de
contraditório prévio. Ademais, a restrição apenas se relevaria excessiva se, em
virtude da eliminação dessa fase, o recluso ficasse impossibilitado de discutir
a manutenção do regime de segurança, o mesmo é dizer, se isso pudesse «ter
por efeito a postergação cabal do contraditório» (Acórdão n.º 675/2018).
Como se viu, não é, porém, esse o caso: o direito ao contraditório, mediante a
discussão dos factos e do direito do caso, permanece incólume, ainda que apenas
possa ser exercido pelo recluso após tomar conhecimento da decisão
administrativa que manteve o regime de segurança.
III – Decisão
Pelos fundamentos expostos
decide-se:
a)
Não julgar inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 7.º, n.º
1, alínea m), e 15.º, n.º 4, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, no
sentido que o Diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais não está
obrigado a ouvir previamente à sua decisão o recluso, que se encontra em prisão
preventiva por indiciação da prática de facto configurador de criminalidade
altamente organizada, sobre a proposta de manutenção em regime de segurança; e,
consequentemente,
b) Negar provimento ao
recurso.
Custas
devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do
n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os
fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 6 de novembro de 2025 - Joana Fernandes Costa
- Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João
Abrantes