Texto integral (3108 palavras)
ACÓRDÃO Nº 622/2024
Processo n.º 585/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal
da Relação do Porto de 31 de janeiro de 2024, pedindo a fiscalização dos
artigos 70.º e 71.º do Código Penal (CP), na interpretação atribuída ao “Insigne
Tribunal da Relação do Porto”, com fundamento em violação do artigo 32.º da
Constituição da República Portuguesa e do “princípio constitucional da
adequação e proporcionalidade das penas”.
2. A. foi condenado por
sentença em 1.ª instância pela prática de um crime de ofensa à integridade
física qualificada, p. p. pelos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a) e 2,
com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do CP, na pena de um
ano e nove meses de prisão, cuja execução poderá ser realizada mediante
obrigação de permanência na habitação por igual período sob vigilância
eletrónica, caso seja possível reunir os respetivos pressupostos, e a pagar a
Henrique Rodrigues o valor de € 7.000,00 a título de indemnização.
O
arguido recorreu da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, que, pelo acórdão
de 31 de janeiro de 2024 ora recorrido, negou provimento ao recurso,
confirmando o julgado.
3. A. interpôs então
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e, pela
decisão sumária n.º 387/2024, o relator decidiu não conhecer do mérito
do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:
“(…) O recorrente estava obrigado a adotar a forma de recurso patenteada no
artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, procedendo a uma indicação clara dos
elementos aí discriminados, mas omitiu a indicação de objeto normativo do
recurso. Na verdade, estando vinculado a identificar a regra jurídica de
Direito ordinário que pretenderia ver fiscalizada, o recorrente bastou-se em
referenciar “a interpretação e aplicação do disposto no art. 70º e 71º do CP,
pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto”, sem explicitar a norma ou dimensão
normativa extraída destes preceitos que estaria em causa. Por outro lado, se
censura a decisão recorrida porque “não avalizou corretamente o art.º 71º do
CP”, por isso “não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e
proporcionalidade das penas”, também nesta parte se desconhece qual a regra
aplicada pelo Tribunal “a quo” que, constituindo fundamento essencial e
determinante do sentido decisório, constituiria objeto de fiscalização nesta
sede de recurso.
Se seria defensável afirmar que este Tribunal dispõe de recursos para
suprir a falta de indicação de objeto normativo para o recurso de
constitucionalidade (artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC), esse não é, no entanto, o
único vício da presente instância de recurso, nem sequer o mais grave.
Na verdade, o recurso para o Tribunal Constitucional em sede de
fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha
sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão
recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além
disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre como
condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC)
(v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp.
75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da
presente instância recursiva que o recorrente tenha colocado o problema de
constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”,
adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do
processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a
sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia
jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do
CPC). (…)
No requerimento de interposição, o recorrente indica que suscitou a
questão de constitucionalidade que pretende apreciada, relativa ao disposto nos
artigos 70.º e 71.º do CP, na alegação de recurso para o Tribunal da Relação do
Porto, mas, compulsando o conteúdo da motivação (e, em especial, as respetivas
conclusões, que definem a temática do julgamento na 2.ª instância), nenhum
pedido de fiscalização de normas de Direito ordinário se encontra.
O recorrente suscitou a nulidade da decisão por omissão do dever de
fundamentação por ausência de exame crítico da prova (conclusões V.) a XXXI.)),
por insuficiência da matéria de facto para a decisão (conclusões XXXII.) a
XXXVIII.)) e, por outro lado, pediu a revisão da operação de determinação
concreta da pena, pugnando pela aplicação de uma pena mais perto do limite
mínimo da moldura legal e pela sua substituição por pena suspensa (conclusões
XXXIX.) a LIV.)).
Em especial quanto a esta última temática, a única associável ao
disposto nos artigos 70.º e 71.º, do CP, o recorrente sinalizou a metodologia e
parametrização da operação de escolha e de determinação da pena, de acordo com
a doutrina e jurisprudência mais difundidas (conclusões XXXIX.) a XLIV.)),
reproduziu os factos apurados que caracterizam a situação pessoal do condenado
e procurou suportar a conclusão final, de que se justificaria, perante os
indicadores disponíveis, uma pena de menor dimensão e menor grau intrusivo
(conclusões XLV.) a LIV.)), rematando com o arrolamento dos preceitos de
Direito ordinário e constitucionais que entendia desrespeitados: quanto aos
últimos, indicou o disposto nos artigos 32.º e 205.º, da Lei Fundamental.
Está bom de ver que o recorrente convocou normas constitucionais, mas
não porque entendesse que um programa normativo de Direito ordinário (que
pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a elas, antes porque,
da confluência de ambos, se impunha a procedência da sua pretensão recursiva. O
exposto não conforma, como é evidente, um pedido de fiscalização da
constitucionalidade de uma norma perante a jurisdição criminal, antes se trata
de argumentação jurídica em que se apelou à força normativa de fonte de Direito
de valor superior (a Constituição da República Portuguesa) e às peculiaridades
do caso concreto para procurar persuadir o Tribunal a adotar o mesmo
entendimento (alegação de Direito, como dissemos): este segmento da peça
dirige-se, apenas, à fundamentação que ficará subjacente ao juízo de
(im)procedência de dada pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal ficará obrigado,
nada mais.
Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da
constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” que estivesse dotado de
caráter normativo, temos por certo que a presente instância é irregular:
trata-se de pressuposto processual de que depende a sua regularidade de forma
essencial e a legitimidade da recorrente que, porque impassível de sanação, é
preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª
parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).”
4.
O
recorrente apresentou reclamação desta decisão para a conferência (artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos:
“(…) VEM, reclamar
para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º- A da Lei
28/82 (Lei Tribunal Constitucional), da Decisão, que decidiu não admitir o
recurso da constitucionalidade por ela interposto.
O Tribunal a quo entende
que "O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não
foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas
as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou
princípio constitucional que se considera violado.
Sucede que, o recorrente
veio indicar os preceitos constitucionais que no seu entender se mostram
violados no douto acórdão em crise.
Com efeito, a
interpretação e aplicação do disposto no art. 70.º e 71º do CP, pelo Insigne
Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República
Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do
Tribunal Central Criminal do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Se o recorrente não
pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e
aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo
Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma
grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse
alto tribunal.
Como é óbvio, também
nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno
Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do
Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da
Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a
interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e
inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa
princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica
portuguesa.
Assim sendo, o recorrente
tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal
Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade.
Pede e espera deferimento.”
5.
O
Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, alegando
o seguinte:
“1.º
Pela douta Decisão
Sumária n.º 378/2024, decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de
constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo
da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Resulta, em síntese
larga, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem
caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade.
3.º
E na verdade, perante a
formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como
decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com
evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado,
que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza
em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas,
pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais
tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi
explicitado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso
interposto pelo arguido por A. que o recorrente visa discutir o concreto
julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial,
sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente
formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º
Ou seja, no objecto
recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade
se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação
do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para
a qual são competentes os tribunais comuns.
7.º
Confrontado com as
pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 378/2024,
limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem
lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente,
a falta de normatividade do objecto do recurso.
8.º
Na verdade, o próprio
recorrente reconhece claramente a veracidade de tal conclusão, ao reiterar que
pretende que “a interpretação e aplicação do disposto no art. 70.° e 71° do CP,
pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32° da Constituição da
República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu
recurso do Tribunal Central Criminal do Porto, para o Tribunal da Relação do
Porto”.
9.º
Da leitura desse trecho,
resulta, sem margem para dúvidas, que o seu intuito é sindicar o próprio
julgamento, dentro da singularidade subsuntiva, feito pelo tribunal recorrido,
uma vez que não se identifica uma questão de constitucionalidade suscitada de
forma adequada, dotada de natureza normativa.
10.º
Tanto basta para não se
ter por atendido o requisito de admissibilidade de suscitação prévia e
adequada, tendo a mesma sido deficitária e carente de natureza normativa, no
momento processualmente devido.
11.º
Pelo que, não tendo o reclamante
logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta
decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa
opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento,
indeferida.”
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
Como
acima se relatou, a decisão sumária assinala que o requerimento de interposição
não exibe indicação de norma-objeto, incorrendo em irregularidade por violação
do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC. Nesta sede, por seu turno, o
reclamante defende estar aliviado desse ónus, entendendo suficiente a indicação
de que “a interpretação e aplicação do disposto no art. 70.º e 71º do CP,
pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da
República Portuguesa” para que fique definida a base temática a sujeitar a
julgamento perante o Tribunal Constitucional.
Ora,
não é assim. Conquanto, a título de indicação de objeto, o recorrente se
limitou a arrolar dois articulados legais de grande complexidade,
disciplinadores da operação de determinação concreta da pena em toda a sua
extensão e, como tal, contendo uma pluralidade imensa de regras jurídicas, no
mais remetendo para a leitura do acórdão recorrido, temos que esta forma de
proceder, a entender-se admissível, representaria a anulação global do
ónus de concretização da própria pretensão de recurso. Em caso análogo, já fez
ver este Tribunal Constitucional:
“pretendendo contraditar o entendimento do relator, limitam-se os
Recorrentes a criticar a matriz normativa do modelo de fiscalização
constitucionalmente previsto entre nós, esquecendo que essa linha argumentativa
– legítima no plano da discussão dos modelos teóricos de fiscalização – é
absolutamente estéril quanto à pretensão de inverter a não admissão do recurso
afirmada na decisão sumária, sendo evidente que os Recorrentes sempre referiram
os desvalores constitucionais que foram verbalizando (…) com total descaso de isolarem normas, dimensões normativas ou
sobreposições interpretativas de normas, claramente identificadas, operantes na
construção decisória pretendida sujeitar à apreciação do Tribunal
Constitucional. O recurso de constitucionalidade não vale – e também não
valeria nos sistemas que admitem a queixa constitucional e o amparo – a título
de “enigma” ou puzzle, formado por
referências vagas e dispersas a desconformidades com normas e princípios
constitucionais na tramitação de um processo judicial, cuja construção como
recurso de constitucionalidade caberia ao próprio Tribunal Constitucional – e
caberia, na visão dos Recorrentes, “ultrapassando” os pressupostos desse
recurso decorrentes da Constituição e da LTC.”
(v. Acórdão do TC n.º 447/2019; também, Acórdão do TC
n.º 737/2022)
Assim
sendo e porque não se observa a indicação, pelo recorrente, de um programa
normativo de modo minimamente adequado, é obviamente impossível extrair do ato
praticado pela parte a definição do objeto do processo (que é dizer, a
concretização de qual seja em concreto o conteúdo normativo cuja
fiscalização estaria em causa), o que depõe cabalmente pela irregularidade da
instância de recurso, ao contrário do que vem defendendo a alegante.
Por
outro lado, se o reclamante não discute que não formulou perante a jurisdição
criminal pedido de fiscalização de qualquer norma infraconstitucional, entende
que deve entender-se aliviado desse ónus, já que “não podia pressupor,
intuir, que o Digno Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e
interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como
interpretou e aplicou”.
Sobre
esta matéria, de sublinhar desde logo que o recorrente persiste em não
explicitar, afinal, qual a norma extraída pelo Tribunal “a quo” dos
artigos 70.º e 71.º do CP que não lhe foi possível antecipar. Em segundo lugar
e como faz ver a decisão reclamada, a obrigatoriedade de dedução prévia da
questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea
b), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa e empresta ao Tribunal
Constitucional a natureza de verdadeiro foro de recurso, de patamar de
revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por órgãos
jurisdicionais: não pode, por conseguinte, ser havida por inexistente.
A exceção a esta regra, resultante de construção
jurisprudencial tributária da efetividade da tutela jurisdicional, (artigo 20.º, n.º 1 da
Constituição da República), reconduz-se a três situações: (i) quando a
norma (ou interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que
o recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe o
vício de inconstitucionalidade; (ii) quando se trate de fundamento que
tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado
antes; e (iii) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de
instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação
ou por força de verdadeira ausência da instância (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp., pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, Fiscalização da
Constitucionalidade,
Almedina, 2017, pp. 254-255).
Não
é possível, porém, subsumir o caso sub iudicio a nenhuma das três
situações, isto porque, por um lado, desconhece-se que segmento regulador dos
artigos 70.º e 71.º do CP estaria em causa (como dissemos, nem aquando da
interposição de recurso, nem na presente sede incidental o recorrente realizou
a devida indicação); por outro, porque nada se observa na fundamentação da decisão
recorrida em matéria de Direito que se pudesse dizer atípico ou surpreendente.
Sobre a revisão da pena aplicada ao recorrente,
quer no que tange dosimetria, quer possibilidade de substituição (por pena
suspensa), o Tribunal “a quo” basta-se em convocar o arco legal
aplicável, tecendo breves considerações jurídicas sobre matérias há muito
consensualizadas entre doutrina e jurisprudência. Nada, portanto, que invadisse
o domínio do extraordinário ou imprevisível e que, como tal, pudesse suportar o
alívio do ónus processual a que nos reportamos em conformidade com o exposto.
Em
face do que vai dito, resta-nos concluir que a decisão reclamada não merece
censura.
7. Por decair na
reclamação, o recorrente/reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos
termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios
patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a
prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável
prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional
fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo
84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de
outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que o recorrente
beneficie.
Lisboa, 25 de setembro de 2024 - António José
da Ascensão Ramos
O
relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por
meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor
Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Dora
Lucas Neto e Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos