Tribunal Constitucional

585/24

Data
2024-09-25
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3108 palavras)

ACÓRDÃO Nº 622/2024 Processo n.º 585/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31 de janeiro de 2024, pedindo a fiscalização dos artigos 70.º e 71.º do Código Penal (CP), na interpretação atribuída ao “Insigne Tribunal da Relação do Porto”, com fundamento em violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e do “princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas”. 2. A. foi condenado por sentença em 1.ª instância pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do CP, na pena de um ano e nove meses de prisão, cuja execução poderá ser realizada mediante obrigação de permanência na habitação por igual período sob vigilância eletrónica, caso seja possível reunir os respetivos pressupostos, e a pagar a Henrique Rodrigues o valor de € 7.000,00 a título de indemnização. O arguido recorreu da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, que, pelo acórdão de 31 de janeiro de 2024 ora recorrido, negou provimento ao recurso, confirmando o julgado. 3. A. interpôs então requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e, pela decisão sumária n.º 387/2024, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa: “(…) O recorrente estava obrigado a adotar a forma de recurso patenteada no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, procedendo a uma indicação clara dos elementos aí discriminados, mas omitiu a indicação de objeto normativo do recurso. Na verdade, estando vinculado a identificar a regra jurídica de Direito ordinário que pretenderia ver fiscalizada, o recorrente bastou-se em referenciar “a interpretação e aplicação do disposto no art. 70º e 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto”, sem explicitar a norma ou dimensão normativa extraída destes preceitos que estaria em causa. Por outro lado, se censura a decisão recorrida porque “não avalizou corretamente o art.º 71º do CP”, por isso “não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas”, também nesta parte se desconhece qual a regra aplicada pelo Tribunal “a quo” que, constituindo fundamento essencial e determinante do sentido decisório, constituiria objeto de fiscalização nesta sede de recurso. Se seria defensável afirmar que este Tribunal dispõe de recursos para suprir a falta de indicação de objeto normativo para o recurso de constitucionalidade (artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC), esse não é, no entanto, o único vício da presente instância de recurso, nem sequer o mais grave. Na verdade, o recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que o recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). (…) No requerimento de interposição, o recorrente indica que suscitou a questão de constitucionalidade que pretende apreciada, relativa ao disposto nos artigos 70.º e 71.º do CP, na alegação de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, mas, compulsando o conteúdo da motivação (e, em especial, as respetivas conclusões, que definem a temática do julgamento na 2.ª instância), nenhum pedido de fiscalização de normas de Direito ordinário se encontra. O recorrente suscitou a nulidade da decisão por omissão do dever de fundamentação por ausência de exame crítico da prova (conclusões V.) a XXXI.)), por insuficiência da matéria de facto para a decisão (conclusões XXXII.) a XXXVIII.)) e, por outro lado, pediu a revisão da operação de determinação concreta da pena, pugnando pela aplicação de uma pena mais perto do limite mínimo da moldura legal e pela sua substituição por pena suspensa (conclusões XXXIX.) a LIV.)). Em especial quanto a esta última temática, a única associável ao disposto nos artigos 70.º e 71.º, do CP, o recorrente sinalizou a metodologia e parametrização da operação de escolha e de determinação da pena, de acordo com a doutrina e jurisprudência mais difundidas (conclusões XXXIX.) a XLIV.)), reproduziu os factos apurados que caracterizam a situação pessoal do condenado e procurou suportar a conclusão final, de que se justificaria, perante os indicadores disponíveis, uma pena de menor dimensão e menor grau intrusivo (conclusões XLV.) a LIV.)), rematando com o arrolamento dos preceitos de Direito ordinário e constitucionais que entendia desrespeitados: quanto aos últimos, indicou o disposto nos artigos 32.º e 205.º, da Lei Fundamental. Está bom de ver que o recorrente convocou normas constitucionais, mas não porque entendesse que um programa normativo de Direito ordinário (que pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a elas, antes porque, da confluência de ambos, se impunha a procedência da sua pretensão recursiva. O exposto não conforma, como é evidente, um pedido de fiscalização da constitucionalidade de uma norma perante a jurisdição criminal, antes se trata de argumentação jurídica em que se apelou à força normativa de fonte de Direito de valor superior (a Constituição da República Portuguesa) e às peculiaridades do caso concreto para procurar persuadir o Tribunal a adotar o mesmo entendimento (alegação de Direito, como dissemos): este segmento da peça dirige-se, apenas, à fundamentação que ficará subjacente ao juízo de (im)procedência de dada pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal ficará obrigado, nada mais. Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo que a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua regularidade de forma essencial e a legitimidade da recorrente que, porque impassível de sanação, é preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).” 4. O recorrente apresentou reclamação desta decisão para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos: “(…) VEM, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º- A da Lei 28/82 (Lei Tribunal Constitucional), da Decisão, que decidiu não admitir o recurso da constitucionalidade por ela interposto. O Tribunal a quo entende que "O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado. Sucede que, o recorrente veio indicar os preceitos constitucionais que no seu entender se mostram violados no douto acórdão em crise. Com efeito, a interpretação e aplicação do disposto no art. 70.º e 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Central Criminal do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto. Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal. Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou. É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa. Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade. Pede e espera deferimento.” 5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, alegando o seguinte: “1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 378/2024, decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Resulta, em síntese larga, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade. 3.º E na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi explicitado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido por A. que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 378/2024, limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso. 8.º Na verdade, o próprio recorrente reconhece claramente a veracidade de tal conclusão, ao reiterar que pretende que “a interpretação e aplicação do disposto no art. 70.° e 71° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Central Criminal do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto”. 9.º Da leitura desse trecho, resulta, sem margem para dúvidas, que o seu intuito é sindicar o próprio julgamento, dentro da singularidade subsuntiva, feito pelo tribunal recorrido, uma vez que não se identifica uma questão de constitucionalidade suscitada de forma adequada, dotada de natureza normativa. 10.º Tanto basta para não se ter por atendido o requisito de admissibilidade de suscitação prévia e adequada, tendo a mesma sido deficitária e carente de natureza normativa, no momento processualmente devido. 11.º Pelo que, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.” Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. Como acima se relatou, a decisão sumária assinala que o requerimento de interposição não exibe indicação de norma-objeto, incorrendo em irregularidade por violação do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC. Nesta sede, por seu turno, o reclamante defende estar aliviado desse ónus, entendendo suficiente a indicação de que “a interpretação e aplicação do disposto no art. 70.º e 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa” para que fique definida a base temática a sujeitar a julgamento perante o Tribunal Constitucional. Ora, não é assim. Conquanto, a título de indicação de objeto, o recorrente se limitou a arrolar dois articulados legais de grande complexidade, disciplinadores da operação de determinação concreta da pena em toda a sua extensão e, como tal, contendo uma pluralidade imensa de regras jurídicas, no mais remetendo para a leitura do acórdão recorrido, temos que esta forma de proceder, a entender-se admissível, representaria a anulação global do ónus de concretização da própria pretensão de recurso. Em caso análogo, já fez ver este Tribunal Constitucional: “pretendendo contraditar o entendimento do relator, limitam-se os Recorrentes a criticar a matriz normativa do modelo de fiscalização constitucionalmente previsto entre nós, esquecendo que essa linha argumentativa – legítima no plano da discussão dos modelos teóricos de fiscalização – é absolutamente estéril quanto à pretensão de inverter a não admissão do recurso afirmada na decisão sumária, sendo evidente que os Recorrentes sempre referiram os desvalores constitucionais que foram verbalizando (…) com total descaso de isolarem normas, dimensões normativas ou sobreposições interpretativas de normas, claramente identificadas, operantes na construção decisória pretendida sujeitar à apreciação do Tribunal Constitucional. O recurso de constitucionalidade não vale – e também não valeria nos sistemas que admitem a queixa constitucional e o amparo – a título de “enigma” ou puzzle, formado por referências vagas e dispersas a desconformidades com normas e princípios constitucionais na tramitação de um processo judicial, cuja construção como recurso de constitucionalidade caberia ao próprio Tribunal Constitucional – e caberia, na visão dos Recorrentes, “ultrapassando” os pressupostos desse recurso decorrentes da Constituição e da LTC.” (v. Acórdão do TC n.º 447/2019; também, Acórdão do TC n.º 737/2022) Assim sendo e porque não se observa a indicação, pelo recorrente, de um programa normativo de modo minimamente adequado, é obviamente impossível extrair do ato praticado pela parte a definição do objeto do processo (que é dizer, a concretização de qual seja em concreto o conteúdo normativo cuja fiscalização estaria em causa), o que depõe cabalmente pela irregularidade da instância de recurso, ao contrário do que vem defendendo a alegante. Por outro lado, se o reclamante não discute que não formulou perante a jurisdição criminal pedido de fiscalização de qualquer norma infraconstitucional, entende que deve entender-se aliviado desse ónus, já que “não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou”. Sobre esta matéria, de sublinhar desde logo que o recorrente persiste em não explicitar, afinal, qual a norma extraída pelo Tribunal “a quo” dos artigos 70.º e 71.º do CP que não lhe foi possível antecipar. Em segundo lugar e como faz ver a decisão reclamada, a obrigatoriedade de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por órgãos jurisdicionais: não pode, por conseguinte, ser havida por inexistente. A exceção a esta regra, resultante de construção jurisprudencial tributária da efetividade da tutela jurisdicional, (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República), reconduz-se a três situações: (i) quando a norma (ou interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe o vício de inconstitucionalidade; (ii) quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes; e (iii) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp., pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255). Não é possível, porém, subsumir o caso sub iudicio a nenhuma das três situações, isto porque, por um lado, desconhece-se que segmento regulador dos artigos 70.º e 71.º do CP estaria em causa (como dissemos, nem aquando da interposição de recurso, nem na presente sede incidental o recorrente realizou a devida indicação); por outro, porque nada se observa na fundamentação da decisão recorrida em matéria de Direito que se pudesse dizer atípico ou surpreendente. Sobre a revisão da pena aplicada ao recorrente, quer no que tange dosimetria, quer possibilidade de substituição (por pena suspensa), o Tribunal “a quo” basta-se em convocar o arco legal aplicável, tecendo breves considerações jurídicas sobre matérias há muito consensualizadas entre doutrina e jurisprudência. Nada, portanto, que invadisse o domínio do extraordinário ou imprevisível e que, como tal, pudesse suportar o alívio do ónus processual a que nos reportamos em conformidade com o exposto. Em face do que vai dito, resta-nos concluir que a decisão reclamada não merece censura. 7. Por decair na reclamação, o recorrente/reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que o recorrente beneficie. Lisboa, 25 de setembro de 2024 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. António José da Ascensão Ramos