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ACÓRDÃO Nº 803/2024
Processo n.º 585/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
*
A., depois de decidida reclamação
para a conferência por ele apresentada da decisão singular que rejeitou o
recurso interposto, vem agora apresentar nova peça processual em que “vem
muito respeitosamente requerer a aclaração”, do aresto que negou mérito ao sobredito
incidente.
Ora,
com a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, foi revogado o
disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, que
conferia aos sujeitos processuais a faculdade de pedir a aclaração de
decisões quando existisse prejuízo à sua melhor compreensão e apreensibilidade.
A reforma da Lei processual civil afastou este mecanismo e, ao tempo presente, ambiguidades
ou obscuridades de decisão jurisdicional apenas importam caso conduzam à sua ininteligibilidade,
caso catalogado como vício de nulidade (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), in
fine, do CPC atual), o que depende de reclamação oportuna (cfr. artigo
149.º, n.º 1, do CPC) e não está em causa.
Serve
por dizer, a Lei processual não confere ao recorrente a prerrogativa que exerceu
pelo requerimento que antecede, vício de inadmissibilidade jurídico-processual
passível de ser conhecido pelo relator por não contender com o mérito da causa
(cfr. artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC) e que impõe a rejeição do requerido (v. Acórdãos do TC n.ºs 318/2018, 240/2022,
538/2022 e 674/2022 e, também, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de
novembro de 2020 no Proc. 3283/18.6T8MTS.P1-A.S1 e de 23 de fevereiro de 2022
no Proc. 10693/14.6T8LSB.L1-8).
Nestes
termos e com estes fundamentos, indefere-se o pedido de aclaração formulado.
*
O
Acórdão em conferência mostra-se transitado em julgado e não existem outros
atos a praticar.
Baixem
os autos ao Tribunal recorrido.
Lisboa, 7 de novembro de 2024 - António José
da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro