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ACÓRDÃO Nº
420/2026
Processo n.º 581/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
(Conselheiro
Rui Guerra da Fonseca)
Acordam na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A recorrente, A., instaurou junto do Juízo do Trabalho de
Ponta Delgada ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho,
sob a forma de processo comum, contra a recorrida B., S.A., tendo sido proferida
sentença, datada de 09/11/2022, cuja decisão, no que releva, foi nos seguintes
termos:
«[...]
VI. Decisão:
Pelo referido, atentas as orientações atrás
explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos
apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção parcialmente procedente nos
seguintes termos:
a)
declara a existência de um
contrato de trabalho sem termo entre a Autora, A., na qualidade de
trabalhadora, e a Ré, B., S.A., na qualidade de empregadora, com a categoria
profissional de ‘assistente de programas/informação’ (nível IA) e data de
início fixada em 6 de Março de 2017;
b)
condena a Ré a reconhecer o
descrito na alínea anterior, sendo julgada improcedente a matéria de excepção
arguida;
[...]»
2. Desta sentença a recorrida interpôs recurso de apelação para
o Tribunal da Relação de Lisboa, nessa sede peticionando, inter alia,
que a sentença de 1.ª instância fosse substituída por outra que reconhecesse a nulidade
do contrato reconfigurado como de trabalho.
3. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão, em 03/05/2023,
julgando procedente o recurso de apelação, no que releva, nos seguintes termos:
«[...]
III – Apreciação
Para enquadramento das questões acima elencadas,
vejamos a sentença recorrida.
Refere a referida sentença:
“(...) Em suma, a Autora está plenamente inserida na
organização funcional da Ré. E, com todos estes factos, não resta qualquer
dúvida: esta relação estabelecida entre as partes, vigente desde 6 de março de
2017, configura um contrato de trabalho, nos termos definidos no artigo 11.º do
Código de Trabalho. Em limite (e nem seria necessário invocar este regime),
estão preenchidos os indícios previstos no artigo 12.º, n.º 1, alíneas a), b),
c) e d), do mesmo código, que permitem concluir, nestes termos, pela presunção de um vínculo laboral,
sem que se apurem, de todo, factos que sejam suficientes para ilidir essa
presunção. Perante todos aqueles factos acima descritos, conjugados entre si,
não será a não sujeição da Autora ao sistema de controlo biométrico de
assiduidade e o não recebimento pela mesma de subsídios de férias e de Natal a
abalar, minimamente que seja, a força presuntiva dos mesmos, nos termos legais
acima definidos. Pelo que, atentos estes factos, deve concluir-se: entre a
Autora e a Ré existe um contrato de trabalho, com todos os seus pressupostos,
em especial com o necessário estabelecimento de um nexo de subordinação
jurídica, assim se apurando em conformidade com os arts. 11.º
e 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, com o exercício de funções inerentes à
categoria profissional de ‘assistente de programas/informação’ (nível IA), a
vigorar desde 6 de março de 2017. O que se declara.
*
Invoca a Ré a nulidade deste contrato por força das
restrições à contratação pessoal
por empresas do sector público, a partir da Lei de Orçamento do Estado para o
ano de 2013. Mas, no entendimento deste Tribunal, não lhe assiste razão. Muito
embora as empresas do sector público empresarial, como a Ré, só possam celebrar
um contrato de trabalho mediante prévia obtenção de autorização governamental
(cf. art. 62.º, n.º 2, da Lei de Orçamento do Estado para o ano
de 2013, aprovada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, mantendo-se essa
exigência nas leis orçamentais seguintes, designadamente na Lei de Orçamento do
Estado para o ano de 2017 – art. 42.º) e um contrato de trabalho celebrado sem a
observância desse pressuposto seja nulo (cf. art. 123.º,
n.ºs 1 e 6, do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março), tal não obsta, estando
preenchidos os respetivos requisitos, ao reconhecimento material em si deste
contrato como de trabalho. Deverá referir-se que não está em causa a celebração
ex novo de um contrato de trabalho entre as partes (aí sim, valeria o invocado
regime de proibição), mas sim o reconhecimento, em Tribunal, de um contrato
que, embora denominado como ‘‘prestação de serviços”, tem vindo a vigorar – os
factos assim o demonstram – em condições materiais de ser configurado como um
contrato de natureza laboral. Negar esta realidade, ou camuflá-la com a
declaração de nulidade do contrato por falta da referida autorização
governamental, seria admitir a prática por uma empresa do sector público de uma
atividade que todo o nosso ordenamento jurídico, de diversas formas, através de
vários mecanismos legais, censura e pretende erradicar, como seja a
precarização das relações de trabalho. E tudo isso em absoluto e intolerável
prejuízo para a trabalhadora, com ofensa do seu direito à segurança no emprego,
com consagração constitucional (cf. art.
53.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa).
Por estas razões, esta matéria de exceção arguida pela
Ré improcede, procedendo, sim, a pretensão da Autora, nos termos acima
definidos.
[...]”.
No âmbito do presente recurso as partes não colocam em
causa que a relação estabelecida entre as partes configura um contrato de
trabalho.
Importa verificar se tal contrato é nulo.
*
Estatui o art.
1.o dos Estatutos da B. (Lei n.º 39/2014, de 9 de julho):
“1 – A sociedade adota a forma de sociedade anónima e
a denominação de B., S.A. e é doravante designada por sociedade.
2 – A sociedade rege-se pelos presentes estatutos, bem
como, relativamente a tudo quanto nos mesmos não se encontre regulado, pelo
disposto, nomeadamente, no regime jurídico do setor público empresarial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e no Estatuto do
Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março”.
De acordo com o art. 40.º dos referidos
Estatutos: “Ao pessoal da sociedade é aplicado o regime jurídico do contrato
individual de trabalho”.
O artigo 42.º da Lei de Orçamento de Estado para 2017
(Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) previa:
“1 – As pessoas coletivas de direito público dotadas
de independência, designadamente aquelas a que se refere a Lei n.º 67/2013, de
28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos,
aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, só podem proceder ao recrutamento
de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo
indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução
orçamental.
2 – As empresas do setor público empresarial só podem
proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de
emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no
decreto-lei de execução orçamental.
3 – ...
4 – ...
5 – As contratações de trabalhadores efetuadas em
violação do disposto no presente artigo são nulas”.
O Decreto-Lei de Execução Orçamental (Decreto-Lei n.º
25/2017, de 3 de março) estabeleceu, no seu artigo 123.º o seguinte:
“1 – Os membros do Governo responsáveis pelo setor de
atividade podem autorizar o recrutamento de trabalhadores, por pessoas coletivas
de direito público e empresas do setor empresarial do Estado, para a
constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem
como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo
indeterminado, com fundamento na existência de relevante interesse público no
recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos
mesmos, e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista
assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público
legalmente estabelecidas;
b) Seja impossível satisfazer as necessidades de
pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em
vigor do presente decreto-lei, em situação de requalificação ou ao abrigo de
outros instrumentos de mobilidade;
c) Seja demonstrado que os encargos com os
recrutamentos em causa estão incluídos nos orçamentos aprovados das entidades a
que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de
informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
2 – Para efeitos da emissão da autorização prevista no
número anterior, as empresas do setor empresarial do Estado enviam aos membros
do Governo responsáveis pelo setor de atividade os elementos comprovativos da
verificação dos requisitos ali previstos, os quais, no prazo de 10 dias após a
referida autorização, são submetidos pelas empresas no Sistema de Recolha de
Informação Económica e Financeira ou, quando não disponham de acesso a este
sistema, enviados à DGTF, em formato eletrónico.
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se ao
setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na
Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 53/2014, de 25 de
agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento
do Estado.
4 – Para efeitos do disposto no artigo 43.º da Lei do
Orçamento do Estado, os recrutamentos dos quais resulte o aumento do número de
trabalhadores, face a 31 de dezembro de 2016, carecem de autorização prévia do
membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável
do membro do Governo responsável pelo setor de atividade.
5 – Sempre que do aumento do número de trabalhadores
resultar o aumento de gastos com o pessoal, o pedido a que se refere o número
anterior deve ser acompanhado do pedido de dispensa do cumprimento da alínea a)
do n.º 4 do artigo 124.º.
6 – São nulas as contratações de trabalhadores
efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
7 – O disposto no presente artigo prevalece sobre
todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o disposto no
presente artigo não se aplica às demais entidades referidas no artigo 2.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de
dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30
de março, e Lei do Orçamento do Estado.
9 – O disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 não se
aplica ao recrutamento de trabalhadores para constituição de vínculos de
emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo da Lei n.º
4/2008, de 7 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 28/2011, de 16
de junho, sendo a autorização da competência do respetivo órgão de direção ou
administração após verificação dos demais requisitos ali previstos”.
O art. 51.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro) dispunha que:
“1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas
de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente
aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de
agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos,
aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, só podem proceder ao
recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por
tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de
execução orçamental.
2 – As empresas do setor público empresarial só podem
proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de
emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no
decreto-lei de execução orçamental.
3 – ...
4 – ...
5 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação
do disposto no presente artigo são nulas”.
O Decreto-Lei de Execução Orçamental (Decreto-Lei n.º
33/2018, de 15 de maio), no seu artigo 144.º, previa o seguinte:
“1 – As pessoas coletivas de direito público, ainda
que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária,
designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º
67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e as empresas do setor público
empresarial podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição
de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como para a
conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, no âmbito
da autonomia de gestão, desde que expressamente autorizados no ato de aprovação
do plano de atividades e orçamento.
2 – O recrutamento a que se refere o número anterior
deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano
de atividades e orçamento aprovado, devendo estar reunidos os requisitos
previstos nas alíneas c) e d) do número seguinte, no momento do recrutamento.
3 – Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, o membro do
Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro
do Governo responsável pelo setor de atividade, pode ainda autorizar, em
situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício
efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse
público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos
mesmos, o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Os encargos decorrentes do recrutamento estejam
incluídos na proposta de orçamento anual e plurianual, evidenciando o impacto
no ano da contratação e no respetivo triénio;
b) O recrutamento seja considerado imprescindível,
tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público da respetiva entidade;
c) Seja impossível satisfazer as necessidades por
recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do
presente decreto-lei, em situação de valorização profissional ou ao abrigo de
outros instrumentos de mobilidade;
d) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de
informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação
atual.
4 – Para efeitos da emissão da autorização prevista no
número anterior, as entidades enviam aos membros do Governo responsáveis pelo
setor de atividade os elementos comprovativos da verificação daqueles
requisitos e da respetiva submissão, no Sistema de Recolha de Informação
Económica e Financeira ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do
envio à DGTF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor público
empresarial, ou no SIGO ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do
envio à DGAEP, em formato eletrónico, no caso das pessoas coletivas de direito
público.
5 – Atentas as especificidades inerentes às entidades
públicas empresariais integradas no SNS, a autorização de recrutamento pode
ainda ser fixada globalmente e por grupo profissional, por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
6 – A autorização dos recrutamentos compreendidos no
contingente estabelecido no número anterior é da competência do membro do
Governo responsável pela área da saúde.
7 – O disposto no n.º 3 não se aplica ao recrutamento
de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até
seis meses, incluindo renovações, ao abrigo da Lei n.º 4/2008, de 7 de
fevereiro, na sua redação atual, sendo a autorização da competência do
respetivo órgão de direção ou administração, desde que verificados os
requisitos previstos nas alíneas a), b) e d) do referido número.
8 – O disposto nos números anteriores aplica-se ao
setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na
Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
9 – São nulas as contratações de trabalhadores
efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
10 – O disposto no presente artigo prevalece sobre
todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias”.
A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro estabelecia, no
seu artigo 53.º:
“1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas
de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente
aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos
Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual,
e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação
atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo, só podem
proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de
emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no
decreto-lei de execução orçamental.
2 – As empresas do setor público empresarial só podem
proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de
emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no
decreto-lei de execução orçamental.
3 – ...
4 – ...
5 – ...
6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em
violação do disposto no presente artigo são nulas”.
O Decreto-Lei de Execução Orçamental que concretiza a
LOE 2019 (Dec. Lei n.º 84/2019, de 28 de junho) previa no art. 157.º:
“1 – As pessoas coletivas de direito público, ainda
que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária,
designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º
67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e as empresas do setor público
empresarial podem proceder à celebração de acordos de cedência de interesse
público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da
LTFP e ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de
emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como para a conversão de
contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, no âmbito da autonomia
de gestão, desde que expressamente autorizados no ato de aprovação do plano de
atividades e orçamento.
2 – O recrutamento a que se refere o número anterior
deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano
de atividades e orçamento aprovado, devendo estar reunidos os requisitos
previstos nas alíneas a) a d) do n.º 5, no momento do recrutamento.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
fica autorizado o recrutamento destinado à substituição, para a mesma função,
de trabalhadores que cessem o vínculo de emprego por causa não imputável à
entidade empregadora e desempenhem tarefas correspondentes a necessidades
permanentes, se a remuneração dos trabalhadores a contratar corresponder à base
da carreira profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho ou em regulamento interno, desde que:
a) O plano de atividades e orçamento esteja aprovado;
ou
b) O plano de atividades e orçamento tenha sido
submetido até 31 de março e não tenha sido objeto de pronúncia pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças até 30 de junho ou, sendo submetido
após 31 de março, não seja objeto de pronúncia pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças no prazo de 120 dias.
4 – Do recrutamento a que se refere o número anterior
não pode resultar um aumento dos gastos com pessoal face ao ano anterior,
devendo estar preenchidos, no momento do recrutamento, os requisitos previstos
nas alíneas b) a d) do número seguinte.
5 – Nos casos não abrangidos pelos números anteriores,
o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável
do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda
autorizar, em situações excecionais devidamente sustentadas na análise
custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de
relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a
evolução global dos mesmos, o recrutamento de trabalhadores, desde que se
verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Os encargos decorrentes do recrutamento estejam
incluídos na proposta de orçamento anual e plurianual, evidenciando o impacto
no ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação do montante
remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da
carreira profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho ou em regulamento interno, quando existam;
b) O recrutamento seja considerado imprescindível,
tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público da respetiva entidade;
c) Seja impossível satisfazer as necessidades por
recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do
presente decreto-lei, em situação de valorização profissional ou ao abrigo de
outros instrumentos de mobilidade;
d) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de
informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação
atual.
6 – O disposto no número anterior aplica-se, com as
necessárias adaptações, à celebração de acordos de cedência de interesse
público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da
LTFP.
7 – Para efeitos da emissão da autorização prevista no
n.º 5, as entidades enviam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva
área setorial os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e
da respetiva submissão, no Sistema de Recolha de Informação Económica e
Financeira, ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGTF,
em formato eletrónico, no caso das empresas do setor público empresarial, ou no
SIGO, ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGAEP, em
formato eletrónico, no caso das pessoas coletivas de direito público.
8 – Atentas as especificidades inerentes às entidades
públicas empresariais integradas no SNS, a autorização de recrutamento pode
ainda ser fixada globalmente e por grupo profissional, por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
9 – A autorização dos recrutamentos compreendidos no
contingente estabelecido no número anterior é da competência do membro do
Governo responsável pela área da saúde.
10 – O disposto no n.º 5 não se aplica ao recrutamento
de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até
seis meses, incluindo renovações, ao abrigo da Lei n.º 4/2008, de 7 de
fevereiro, na sua redação atual, sendo a autorização da competência do
respetivo órgão de direção ou administração, desde que verificados os
requisitos previstos nas alíneas a), b) e d) do referido número.
11 – O disposto nos números anteriores aplica-se ao
setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na
Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
12 – São nulas as contratações de trabalhadores
efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
13 – O disposto no presente artigo prevalece sobre
todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias”.
A LOE de 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março) e a LOE
de 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) mantiveram nos arts. 50.º
e 59.º, respetivamente as indicadas restrições.
O art. 45.º da LOE de 2022 (Lei n.º 12/2022, de 27 de
junho) estabeleceu:
“1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas
de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente
aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei quadro dos institutos
públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com exceção das
referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto,
procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de
emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no
decreto-lei de execução orçamental.
2 – As empresas do setor público empresarial procedem
ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por
tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de
execução orçamental.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos
membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito
integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades
supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014,
e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio
e que integrem o setor empresarial do Estado, e das sociedades financeiras, na
aceção do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, integradas no setor empresarial do
Estado.
4 – A aplicação do presente artigo ao setor público
empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a
introduzir por decreto legislativo regional.
5 –As pessoas coletivas de direito público de natureza
local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade
municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais
urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de
trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de
equilíbrio financeiro aplicáveis.
6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em
violação do disposto no presente artigo são nulas”.
O Dec. Lei de Execução Orçamental de 2022 (Decreto-Lei n.º
53/2022, de 12 de agosto) estabeleceu no art. 141º:
“1 – As pessoas coletivas de direito público, ainda
que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, e as
empresas do setor público empresarial podem proceder, no âmbito da respetiva
autonomia de gestão, ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de
vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, à conversão de
contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, bem como à celebração
de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades
abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, desde que expressamente
autorizados no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento.
2 – A proposta de plano de atividades e orçamento deve
ser acompanhada do mapa de pessoal da entidade, com a caracterização dos
respetivos postos de trabalho, desagregados por carreira, categoria e área de
especialidade, quando aplicável, evidenciando os postos previstos, ocupados e
não ocupados.
3 – O recrutamento a que se refere o n.º 1 deve ser
devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de
atividades e orçamento aprovado, devendo no momento do recrutamento, estar
reunidos os seguintes requisitos, sendo o comprovativo dos mesmos submetido no
Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF):
a) A proposta de orçamento anual e plurianual ter
incluídos os encargos decorrentes do recrutamento, evidenciando o impacto no
ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação do montante
remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da
respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, ou, quando não
exista, a menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o
exercício da mesma categoria profissional, devendo esta assegurar a
inexistência de práticas discriminatórias em matéria salarial;
b) Existência de dotação orçamental para despesas com
pessoal;
c) O recrutamento seja considerado imprescindível,
tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público da respetiva entidade;
d) Ser impossível satisfazer a necessidade de
recrutamento identificada, por recurso a trabalhadores que, à data da entrada
em vigor do presente decreto-lei, já se encontrem colocados em situação de valorização profissional ou
ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade, salvo no caso de empresas do
setor empresarial do Estado;
e) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de
informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de novembro;
f) Cumprimento dos demais requisitos legais
aplicáveis.
4 – Nos casos não abrangidos pelos números anteriores
e em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício
efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse
público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos
mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho
favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode
ainda autorizar o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem
cumulativamente os requisitos previstos no número anterior e o plano de
atividades e orçamento esteja aprovado ou a respetiva proposta tenha sido
submetida, cumprindo as instruções para o efeito, na sua forma completa e
corretamente instruída, tendo sido objeto de parecer favorável do órgão de
fiscalização.
5 – O disposto no número anterior aplica-se, com as
necessárias adaptações, à celebração de acordos de cedência de interesse
público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da
LTFP, ao abrigo dos quais devem ser celebrados, com a entidade cessionária,
contratos de trabalho a termo resolutivo, no âmbito do Código do Trabalho
aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
6 – Para efeitos da emissão da autorização prevista no
n.º 4, as entidades enviam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva
área setorial os elementos comprovativos da verificação n.º 156, 12 de agosto
de 2022, pág. 70 Diário da República, 1.a série daqueles requisitos
e da respetiva submissão, no SIRIEF, ou, quando não disponham de acesso a este
sistema, do envio à DGTF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor
empresarial do Estado, ou no SIGO, no caso das pessoas coletivas de direito
público.
7 – Atentas as especificidades inerentes às entidades públicas
empresariais integradas no SNS, adicionalmente à autonomia de gestão conferida
pelo n.º 1, e sem prejuízo das disposições constantes do Estatuto do SNS, pode
ser concedida uma autorização excecional de recrutamento, fixada globalmente e
por grupo profissional, com desagregação por entidade e por área de
especialidade, quando aplicável, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, desde que, cumpridos os
necessários requisitos legais, os encargos resultantes desses recrutamentos se
encontrem previstos no orçamentos aprovado de cada entidade, não sendo
aplicável os n.ºs 4 e 5.
8 – O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável aos
recrutamentos previstos no n.º 3 do artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado.
9 – O disposto no n.º 4 não se aplica ao recrutamento
de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até
seis meses, incluindo renovações, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29
de novembro, sendo da competência do respetivo órgão de direção ou
administração a respetiva autorização, bem como, em casos excecionais, a
prorrogação daquele prazo por mais seis meses, desde que verificados os
requisitos previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 3.
10 – O disposto nos números anteriores aplica-se ao
setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na
Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
11 – São nulas as contratações de trabalhadores
efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
12 – O disposto no presente artigo prevalece sobre
todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias”.
*
Esboçado o quadro legislativo até à data do julgamento,
vejamos o caso concreto.
Numa situação com algumas similitudes com a presente
foi proferido Acórdão nesta Relação em 22/06/2022 (relatado pela Desembargadora
Manuela Fialho e no qual teve intervenção na qualidade de 2.ª Adjunta a ora
relatora).
Tal como na situação descrita no citado Acórdão, a ora
recorrente está sujeita aos constrangimentos impostos pelas leis orçamentais
acima citadas.
A falta de autorização governamental fere de nulidade
o contrato celebrado em 06/03/2017.
Tais constrangimentos orçamentais não deixaram de
vigorar, uma vez que é necessária autorização no ato de aprovação do plano de
atividades e orçamento e continua a ser prevista a sanção de nulidade (em caso
de violação das citadas leis orçamentais).
Conforme estatui o art. 122.º,
n.º 1, do CT, o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos
como válido em relação ao tempo em que foi executado.
De acordo com disposto no art. 53.º
da Constituição da República Portuguesa, é garantida aos trabalhadores a
segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por
motivos políticos ou ideológicos.
Este preceito consagra e tutela as expectativas
criadas pela constituição da relação de trabalho.
Tais expectativas não ocorrem no caso presente, uma
vez que o contrato está ab initio ferido
de nulidade e, com as ressalvas previstas no referido art. 122.º,
n.º 1, do CT, não poderá produzir efeitos jurídicos.
Discordamos, por isso, neste aspeto da sentença
recorrida.
Procede, desta forma, a exceção de nulidade, devendo
ser declarado que desde 6 de março de 2017 vigora entre as partes um contrato
de trabalho nulo.
*
[...]
*
IV – Decisão
Em face do exposto,
acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência:
a) Revogar a alínea b) da decisão e julgar procedente
a exceção de nulidade;
b) Determinar que a alínea a) da decisão passe a ter a
seguinte redação: o Tribunal declara que desde 6 de Março de 2017 vigora entre
a Autora, A. (com a categoria profissional de ‘assistente de
programas/informação’ – nível IA) e a Ré, B., S.A., um contrato de trabalho
nulo;
[...]
d) Manter no mais a sentença recorrida.
Custas do recurso pela recorrida.
Registe e notifique».
4. Inconformada, a recorrente interpôs, em 12/05/2023, recurso
para este Tribunal – o qual deu origem aos presentes autos – nos termos que ora
se transcrevem:
«[...]
A., A. melhor identificada nos autos à margem
referenciados, notificada do, aliás douto, acórdão proferido, vem, ao abrigo do
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional (LOTC), recorrer para o Tribunal Constitucional na parte do
acórdão que não julgou inconstitucional, conforme se havia peticionado, o n.º 6
do artigo 45.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (que aprovou o Orçamento do
Estado para o ano 2022) e o n.º 11 do artigo 141º do Decreto-Lei n.º 53/2022,
de 12 de agosto (que aprovou a Execução do Orçamento do Estado para o ano de 2022),
uma vez que se encontram reunidos os respetivos pressupostos, designadamente:
1. As normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada
em primeira instância (no articulado de resposta à contestação), assim como nas
alegações de resposta ao recurso interposto pela ré são
as que se referem ao n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho
(que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2022) e n.º 11 do artigo 141.º
do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto (que aprovou a Execução do
Orçamento do Estado para o ano de 2022), no sentido de se considerar nulo um
contrato de trabalho sem termo reconhecido pelo acórdão recorrido, na sequência
de uma requalificação de um (falso) contrato de prestação de serviços em
contrato de trabalho, por não ter sido sujeito a prévia autorização
governamental.
2. Entendeu o acórdão recorrido que não se verifica a
violação do artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez
que o contrato de trabalho objeto destes autos “está ab initio ferido de
nulidade” (pág. 26), razão pela qual as expetativas criadas pela constituição
de um vínculo laboral não têm aqui aplicação prática.
3. Salvo o devido respeito, que é muito, em nosso
entender, o n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (que
aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2022), e o n.º 11 do artigo 141.º
do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto (que aprovou a Execução do
Orçamento do Estado para o ano de 2022), violam o disposto nos artigos 2.º e 53.º
da CRP, enquanto consagradores, respetivamente, dos princípios de direito que
subjazem ao Estado de Direito Democrático e do direito à segurança do emprego.
4. É certo que não se ignora a jurisprudência do
Tribunal Constitucional (acórdão n.º 396/2011, de 21 de setembro, processo n.º
72/11), doutamente invocada na decisão recorrida, onde se refere que as normas
orçamentais “Não visam regular, com caráter de permanência, qualquer aspeto da
estrutura vinculativa das relações laborais ou de emprego público, constituindo
antes uma providência avulsa, de alcance temporal limitado, ditada por
razões de urgente necessidade de diminuição do desequilíbrio orçamental”
(sublinhado nosso).
5. Sempre com o devido respeito, tal acórdão do
Tribunal Constitucional resultou do pedido de declaração de inconstitucionalidade
por parte de um grupo de deputados da Assembleia da República relativamente a
normas da Lei do Orçamento do Estado que dispunham sobre as reduções
remuneratórias dos trabalhadores do setor público e não referentes a
vicissitudes do contrato de trabalho que culminariam com a sua nulidade,
matéria esta regulada pelo Código do Trabalho.
6. De facto, desde 2012 (com a aprovação da Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para o ano de 2013)
mantém-se a previsão de nulidade de um contrato de trabalho que não tenha sido
sujeito a prévia autorização governamental, mesmo após o fim do programa de
assistência resultante da assinatura do Memorando de Entendimento entre
Portugal e o Fundo Monetário Internacional (bem como com a Comissão Europeia e
o Banco Central Europeu) que fundamentou a aprovação e aplicação de sucessivas
leis do orçamento do estado (desde 2011) que desenvolveram uma série de medidas
que obrigaram à redução remuneratória da administração direta e indireta do
Estado, assim como ao setor público empresarial.
7. Ora, manter tal condicionamento ao longo de 11 anos
é contrário ao conceito de “providência avulsa” ou de “alcance temporal
limitado”.
8. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do
Regime Jurídico do Sector Público Empresarial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º
133/2013, de 3 de outubro – na sua atual redação), “Aos trabalhadores das
empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de
trabalho” (o mesmo sucedendo com o artigo 40.º dos Estatutos da recorrente/ré),
pelo que o Estado, que é o acionista da recorrente/ré, estaria a defraudar-se
em simultâneo e a cometer as ilegalidades, através das normas descritas em 3
supra da Lei do Orçamento do Estado, que proíbe ao restante tecido empresarial
do país, através do Código do Trabalho em conjugação com a Constituição da
República Portuguesa, o que revela igualmente uma violação do princípio de
igualdade que impõe aos poderes públicos um tratamento igual de todos perante a
lei (artigo 13.º da CRP).
9. Acresce que, mesmo que assim não fosse (o que se
coloca por mera hipótese académica) e se considerasse a constitucionalidade do
n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (que aprovou o
Orçamento do Estado para o ano de 2022), e do n.º 11 do artigo 141.º do
Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto (que aprovou a Execução do Orçamento
do Estado para o ano de 2022), também se diria que no ano de 2020, com a
aprovação da Lei do orçamento do Estado para esse mesmo ano (Lei n.º 2/2020, de
31 de março), não foi aprovado qualquer decreto de execução orçamental, pelo
que naquele ano deixou de existir o condicionalismo de validade dos contratos
de trabalho celebrados, ao contrário daquilo que é referido pelo douto acórdão
recorrido no parágrafo final da página 21.
10. Ou seja, em 2020 teria cessado a causa de
invalidade dos contratos de trabalho celebrados, pelo que, ao abrigo do
disposto no artigo 125.º do Código do Trabalho, “este considera-se convalidado
desde o início da execução”, razão pela qual, ao não considerar este desiderato,
o acórdão recorrido viola, também nesta hipótese, o disposto nos artigos 2.º e
53.º da CRP, enquanto consagradores, respetivamente, dos princípios de direito
que subjazem ao Estado de Direito Democrático e do direito à segurança do
emprego.
11. A decisão de que se recorre não admite qualquer
outro recurso ordinário, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LOTC.
Nestes termos, designadamente
os dos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, 71.º, 72.º, n.º 1, al. b), e n.º
2, da LOTC, cumpridas as formalidades do artigo 75.º da LOTC, e nos melhores de
direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, deverá ser admitido o presente
recurso com vista ao julgamento de inconstitucionalidade do n.º 6 do artigo 45.º
da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (que aprovou o Orçamento do Estado para o
ano de 2022), e do n.º 11 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de
agosto (que aprovou a Execução do Orçamento do Estado para o ano de 2022), no
sentido de se considerar nulo um contrato de trabalho, na sequência de uma
requalificação de um (falso) contrato de prestação de serviços em contrato de
trabalho, por não ter sido sujeito a prévia autorização governamental, por
violação do disposto nos artigos 2.º e 53.º da CRP, enquanto consagradores,
respetivamente, dos princípios de direito que subjazem ao Estado de Direito
Democrático e do direito à segurança do emprego».
5. O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido por
despacho datado de 16/05/2023.
6. No Tribunal Constitucional, o Relator, por despacho de 23/02/2024,
determinou a notificação para alegações, nos termos do disposto nos artigos
78.º-A, n.º 5, e 79.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional – LTC).
7. A recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes
termos:
«Pelo que se
formulam as seguintes CONCLUSÕES:
a) O presente recurso vem interposto do, aliás douto,
acórdão proferido nos autos do Proc.º 1524/22.4T8PDL.L1 (4.ª Secção) na parte
em que não julgou inconstitucional, conforme se havia peticionado, o n.º 6 do
artigo 45.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (que aprovou o Orçamento do
Estado para o ano de 2022), e o n.º 11 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º
53/2022, de 12 de agosto (que aprovou a Execução do Orçamento do Estado para o
ano de 2022).
b) Tais normativos, conjugados com o n.º 1 do art.º
122.º do CT, contendem com a garantia da segurança no trabalho prevista no artigo
53.º da CRP, enquanto concretização do direito fundamental ao trabalho previsto
no artigo 58.º da nossa Lei Fundamental.
c) Ao contrário do referido no, aliás douto, aresto
recorrido, o artigo 53.º da CRP não se limita à garantia de segurança da
relação laboral já constituída, tendo sido este o (muito pobre) fundamento
invocado pelo tribunal a quo para o juízo de conformidade com a Constituição
das normas cuja desconformidade com a Constituição se pretende ver julgada nos
presentes autos.
d) Na verdade, a doutrina e jurisprudência
constitucionais são unânimes em reconhecer que o direito à segurança no
trabalho previsto no art.º 53.º da CRP comporta uma dimensão positiva que se
concretiza não só na garantia da estabilidade da relação existente, mas também
na garantia do acesso ao trabalho.
e) Como, de resto, não poderia deixar de ser, enquanto
direito, liberdade e garantia sujeito, por isso, à disciplina do artigo 8.º [sic] da CRP,
desde logo, na sua aplicabilidade direta, mas também a proibição de compressão,
na sua dimensão formal (reserva de lei) e na sua dimensão material (de
proporcionalidade).
f) Ora, no caso sub judice, a reconhecida dimensão
positiva de garantia do acesso à relação laboral prevista no artigo 53.º da CRP
– enquanto concretização do direito fundamental ao trabalho, previsto no artigo
58.º da nossa Lei Fundamental – é posta em causa.
g) Estamos perante normas do Orçamento de Estado e do
Decreto de Execução Orçamental que tiveram a sua génese num contexto próprio –
da crise económico-financeira de 2010 e do período de intervenção financeira em
Portugal, que deram origem a normas restritivas, naqueles que vieram a ficar
conhecidos como os Orçamentos da Austeridade.
h) Ora, em primeiro lugar, esse fundamento conjuntural
já está afastado, ainda que essas normas tenham perdurado para além desse
período, nos sucessivos Orçamentos de Estado, com exceção do OE de 2020, em que
não foi aprovado Decreto de Execução Orçamental onde vigorasse restrição
análoga àquelas cuja constitucionalidade agora se sindica.
i) Certo é que, ainda que se entendesse que tal
obrigação ganhou alguma perenidade, pelo facto de ter persistido nos sucessivos
OE, certo é que o efeito que a mesma provoca nas relações laborais, a sua
eterna precarização, não é proporcional à sua ratio legis, que é a da
disciplina orçamental.
j) Tanto mais que não se pode olvidar que tal se
traduz num venire contra factum próprio.
k) Senão, vejamos: o Estado-Administrador, que
celebrou um falso contrato de prestação de serviços, julgado como um contrato
de trabalho subordinado a termo incerto (quanto a isto, transitado em julgado e
formando caso julgado material) vê-o convertido num contrato nulo, por via de
disposições impostas pelo Estado-legislador ao Estado-administrador e que o
Estado-julgador (apenas o tribunal a quo) julgou conformes à Constituição, com
argumentos que, salvo o devido respeito, carecem em absoluto de fundamento de
Direito.
l) A garantia constitucional da segurança no trabalho,
na sua dimensão positiva de garantia de constituição de relação laboral,
enquanto direito, liberdade e garantia, não pode ser comprimida por uma norma
de disciplina do Estado-administrador, que em primeira e, diríamos mesmo, única
linha apenas a este se impõe.
m) Mas, ao invés, penaliza o trabalhador, que vê
chancelada, por via de um errado juízo de constitucionalidade dos citados n.º 6
do artigo 45.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (que aprovou o Orçamento do
Estado para o ano de 2022), e n.º 11 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º
53/2022, de 12 de agosto (que aprovou a Execução do Orçamento do Estado para o
ano de 2022), vê declarado nulo o contrato de trabalho subordinado a termo
incerto.
n) Aliás, contrato que o Estado-administrador se negou
a celebrar – porque o camuflou de contrato de prestação de serviços – e quando
o trabalhador demanda a tutela jurisdicional efetiva para reconhecimento da
relação laboral (em boa hora reconhecida de facto e de direito pelo tribunal de
primeira instância) vê o Estado-julgador chancelar o incumprimento do Estado-administrador,
por via de uma decisão do Estado-julgador, que não vê nas citadas normas uma
violação do disposto no artigo 53.º da CRP enquanto concretização do artigo
58.º da Lei Fundamental.
o) Ora, salvo o devido respeito, é inequívoca a falta
de fundamento e a desproporcionalidade do resultado da aplicação das citadas
normas ao caso sub judice, na medida em que se traduz no reconhecimento da
precarização da relação laboral. Precarização essa que foi criada pelo próprio
decisor administrativo, que agora vê – sem qualquer consequência para si –
chancelada a sua dupla violação da lei.
p) Facto particularmente mais grave quando o
trabalhador demanda os tribunais para reconhecimento do seu direito – o que lhe
é reconhecido, mas depois negado por aplicação dos citados normativos: n.º 6 do
artigo 45.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (que aprovou o Orçamento do
Estado para o ano de 2022), e n.º 11 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º
53/2022, de 12 de agosto (que aprovou a Execução do Orçamento do Estado para o
ano de 2022).
q) As normas constantes do n.º 6 do artigo 45.º da Lei
n.º 12/2022, de 27 de junho (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2022),
e do n.º 11 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto (que
aprovou a Execução do Orçamento do Estado para o ano de 2022), têm como
destinatários imediatos as entidades públicas, não podendo o trabalhador ser
prejudicado pelo incumprimento do sujeito das citadas normas por parte dos seus
destinatários.
r) É, pois, esta “transmutação” da penalização imposta
pelas citadas normas que se afigura contrária ao espírito do artigo 53.º da
CRP.
s) Isto é, terá de ser penalizado quem incumpriu os
citados normativos e não o trabalhador por via de uma nulidade para a qual ele
não contribuiu.
t) Recorde-se que nem tão pouco a recorrente celebrou
um contrato de trabalho para o qual não havia autorização. Outrossim, a
recorrente propôs a presente ação para o reconhecimento da existência de um
contrato que, existindo de facto, sempre lhe foi negado.
u) A nulidade prevista nos n.º 6 do artigo 45.º da Lei
n.º 12/2022, de 27 de junho (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2022),
e n.º 11 do artigo 141.º do Decreto-lei n.º 53/2022, de 12 de agosto (que
aprovou a Execução do Orçamento do Estado para o ano de 2022), nos moldes
aplicáveis ao caso sub judice, viola de forma clara, inequívoca, infundamentada
e desproporcional o conteúdo do direito à segurança no trabalho previsto no artigo
53.º da CRP, na sua vertente positiva de segurança no acesso ao trabalho,
enquanto concretização do direito fundamental ao trabalho previsto no artigo
58.º da CRP.
v) As citadas normas padecem por isso de
inconstitucionalidade material.
w) Aos tribunais está vedada a aplicação de normas
contrárias às normas ou princípios consagrados na Constituição – artigo 204.º da
CRP».
8. Notificada, a recorrida veio, nos termos do n.º 2 do artigo
79.º da LTC, apresentar as suas contra-alegações, concluindo que:
«VII
– Conclusões
A.
A garantia da segurança no emprego, patente no artigo 53.º da CRP, vincula o
legislador à configuração de instrumentos legais destinados à sua realização.
B.
Estes direitos são específicos dos trabalhadores, mormente, os trabalhadores
subordinados. Devem ter-se por incluídos, no seu âmbito de aplicação os
trabalhadores da Administração Pública – expressão utilizada no artigo 269.º da
CRP –, pese embora o particular estatuto funcional de que desfrutam, no qual se
compreende um conjunto próprio de direitos, regalias, deveres e
responsabilidades, e lhes empresta um figurino especial face à relação de
emprego típica das relações laborais comuns, de cunho privatista.
C.
Direito à segurança no emprego mais não significa garantia, aos trabalhadores,
da segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou
por motivos políticos ou ideológicos.
D.
O direito à segurança no emprego é uma expressão direta do direito ao trabalho
(artigo 58.º da CRP). Na sua vertente positiva, o direito ao trabalho consiste
no direito a procurar e a obter emprego; na sua vertente negativa, o direito
ao trabalho garante a manutenção do emprego, o direito de não ser
injustificadamente privado dele.
E.
Como referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, o direito à segurança no emprego
não significa que os trabalhadores têm um “direito real” sobre o posto de
trabalho adquirido ou a transformação dos postos de trabalho em “propriedade
social”.
F.
Deste modo, a concretização mais relevante da garantia da segurança no emprego
é a proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou
ideológicos – proibição que não tem qualquer aplicação ao caso sub judice,
uma vez que não houve qualquer despedimento.
G.
Naturalmente, o âmbito de proteção do direito à segurança no emprego inclui
todas as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de
trabalho, sob pena de esvaziamento do seu sentido prático, a título de exemplo,
veja-se a exigência de motivo justificativo para a contratação a termo
resolutivo, nos termos do artigo 140.º do Código do Trabalho (doravante, “CT”) e
a sua duração máxima de dois anos.
H.
É patente, logo desde o início, que o artigo 53.º da CRP não foi violado pelas
normas do artigo 45.º, n.º 6, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o
Orçamento de Estado de 2022, e do artigo 141.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º
53/2022, de 12 de agosto, que aprovou a Execução do Orçamento de Estado de
2022, que determinam que o contrato é nulo, por não ter sido sujeito a
autorização prévia.
I.
Em adição, o artigo 53.º da CRP, como garantia de segurança no emprego, assenta
numa lógica de existência do contrato de trabalho, não numa lógica a montante
ou a jusante do mesmo. Através desta norma estabelece-se a obrigação de
manutenção do vínculo contratual (existente) quando não há razões
justificativas para a sua resolução ou um qualquer fator impeditivo. Por
conseguinte, não nasce deste normativo uma obrigação de contratar.
J.
Assim como não nasce do artigo 58.º da CRP, que estabelece que todos têm o
direito ao trabalho, uma obrigação de igual teor.
K.
O Estado tem “o dever da prestação positiva de promoção do direito ao trabalho”
(cf. artigo 15.º das Alegações da Recorrente), nos termos do artigo 58.º da
CRP, não tem, contudo, a obrigação de, por isso, contratar. E, muito menos, têm
os privados tal obrigação.
L.
O Tribunal a quo andou bem em decidir que o artigo 53.º da CRP consagra
e tutela as expectativas criadas pela constituição da relação de trabalho, como
proibição do despedimento sem justa causa e por motivos políticos ou
ideológicos. Tais expectativas não ocorrem no caso presente, uma vez que o
contrato está ab initio ferido de nulidade e, com as ressalvas previstas
no referido artigo 122.º, n.º 1, do CT, não poderá produzir efeitos jurídicos.
M.
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal a quo no processo n.º 7379/20.6T8LSB.L1-4,
no dia 22/06/2022, ao considerar que uma empresa pública, sujeita às normas de
direito privado, dada a sua natureza está de igual forma sujeita a previsões
normativas específicas, como as previstas na Lei do Orçamento do Estado e no
Decreto de Execução Orçamental, as quais devem ser cumpridas. E, assim, o
contrato de trabalho celebrado sem prévia autorização por parte do Governo é
nulo, prevalecendo o regime introduzido pelos mencionados regimes legais sobre
as normas do Código do Trabalho.
N.
Conclui-se, assim, que o artigo 53.º, como garantia de segurança no emprego,
não foi violado pelas normas do artigo 45.º, n.º 6, da Lei n.º 12/2022, de 27
de junho, que aprovou o Orçamento de Estado de 2022, e do artigo 141.º, n.º 11,
do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, que aprovou a Execução do
Orçamento de Estado de 2022, ao declararem nulo, desde 2017, o contrato de
trabalho, por não ter sido sujeito a prévia autorização governamental.
O.
Esta exigência não é inconstitucional, pois não viola a garantia de segurança
no emprego, como a Recorrente quer fazer crer. Em virtude de o contrato nunca
ter existido.
P.
Do âmbito de aplicação do artigo 53.º da CRP, não resulta (nem pode resultar)
um dever genérico de contratar. Tal entendimento extravasa e desvirtua o âmbito
do direito à segurança no emprego, como proibição dos despedimentos sem justa
causa e concretização do direito ao trabalho.
Q.
Acresce que a garantia da segurança no emprego não deve nem pode ser
absolutizada, devendo, atendendo à unidade do sistema de direitos fundamentais
que a Constituição consagra, coexistir com o interesse público, bem como com
outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e em concreto
conflituantes.
R.
Existem diversas situações paralelas, como as relativas ao trabalho em função
pública, em que a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas (doravante, “LGTFP”), determina a nulidade dos
contratos celebrados em desconformidade com as disposições legais aplicáveis, sem
que isso constitua qualquer violação do referido principio/direito fundamental,
uma vez que estão em causa outros imperativos constitucionais como o princípio
da igualdade e o interesse público – cf. artigos 63.º e 10.º, n.º 3, da LGTFP.
S.
De facto, o Tribunal Constitucional entendeu, no Acórdão n.º 233/97, que, na
Administração Pública, não existe uma garantia constitucional de exercer
vitaliciamente as respetivas funções.
T.
Rui Medeiros defende que o artigo 53.º da CRP não pode ser isolado do sistema
constitucional no seu todo e, na ponderação com outros direitos e interesses
constitucionalmente protegidos conflituantes no caso concreto, se impõe
frequentemente um resultado que fica muito aquém daquele para que aponta a
absolutização deste direito fundamental dos trabalhadores. O artigo 53.º não
impede, em termos absolutos, a adoção de medidas que limitem o alcance da
garantia da segurança no emprego.
U.
Em situações diversas, mas semelhantes, também o Tribunal Constitucional
reconheceu “à semelhança de causas objetivas que podem determinar a cessação
dos contratos de trabalho privados [...], também no âmbito da Administração
Pública causas objetivas ligadas à reestruturação e racionalização dos serviços
e organismos públicos podem levar à compressão do estatuto jurídico dos
funcionários públicos sem que daí resulte forçosamente violada a segurança no
emprego protegida constitucionalmente'” – cf. Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.º 285/92 e 340/92.
V.
O já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/03/2007, referente ao
processo n.º 06S4476, determinou que o artigo em discussão (i.e., o artigo 398.º,
n.º 1, do CSC) não pode ser visto como inconstitucional no ponto em que se
limita a garantir a aplicação do princípio constitucional de imparcialidade –
artigo 266º, n.º 2, da CRP. Não se põe sequer em causa, nesse caso, o direito
ao trabalho, visto que a norma apenas restringe o duplo emprego quando venha a
ser constituído em circunstâncias que possam representar um favorecimento
pessoal do administrador, pelo que não há também qualquer violação do disposto
no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Neste sentido concluiu o Tribunal
Constitucional no Acórdão n.º 539/07, ao dar razão ao Supremo Tribunal de
Justiça.
W.
A nulidade determinada pelo artigo 45.º, n.º 6, da Lei n.º 12/2022, de 27 de
junho, que aprovou o Orçamento de Estado de 2022, e artigo 141.º, n.º 11, do
Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, que aprovou a Execução do Orçamento
de Estado de 2022, funda-se na necessidade de controlar a despesa pública e,
por conseguinte, as despesas da Administração Pública.
X.
É de conhecimento público e notório, desde 2011, que Portugal tem uma dívida
pública elevada. Desde esse ano, é inerente às normas orçamentais a preocupação
em diminuir o défice orçamental e a dívida pública para valores precisamente
quantificados, respeitadores do limite estabelecido pela União Europeia, no
quadro das regras da união económica e monetária.
Y.
De forma a reduzir o défice orçamental e a dívida pública, o Estado português assumiu
vários compromissos perante instâncias internacionais, por um horizonte
temporal alargado, sem com isso as normas orçamentais perderem o seu caráter
transitório, (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2011). É neste
paradigma que surgiu, com a aprovação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,
que aprova a Lei do Orçamento de Estado de 2013, o artigo 62.º, n.º 2, que
exige, pela primeira vez, a prévia obtenção de autorização governamental para a
celebração de contratos de trabalho pelo setor público empresarial do Estado
Português. As normas do Orçamento de Estado de 2022 e do Decreto-Lei que
executa o Orçamento de Estado de 2022 que estão em discussão prendem-se com
estes fins de redução de despesa pública e de correção de um excessivo desequilíbrio
orçamental.
Z.
A B., integrante do setor público empresarial e, consequentemente, parte da
Administração Indireta do Estado, tem a sua atividade de gestão limitada por
previsões normativas específicas aplicáveis às empresas do setor público empresarial,
seja a título do Decreto-Lei n.º 133/2013 (RJSEP), como o artigo 25.º do RJSEP,
seja a título de normas orçamentais como as que estão em discussão.
AA.
Pelo que se conclui que as normas contidas no artigo 45.º, n.º 6, da Lei n.º
12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento de Estado de 2022, e no artigo
141.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, que aprovou a
Execução do Orçamento de Estado de 2022, têm uma ratio fundamentada e
sustentada em preocupações atuais e relevantes – a sustentabilidade económica e
financeira das contas públicas. Certo é que o horizonte temporal de um
Orçamento de Estado é de um ano, mas também o é que se as contingências que
determinaram a inserção de determinadas normas num Orçamento permanecem atuais,
também essas normas mantêm a sua razão de ser.
BB.
Assim, não se podem achar desprovidas de fundamento constitucional as normas
cuja constitucionalidade a Recorrente suscitou.
CC.
Quanto à alegada violação do artigo 18.º da CRP, por compressão desproporcional
do direito à segurança no emprego, caso este tivesse sido alguma vez posto em
causa, tal restrição seria sempre proporcional, nos termos do artigo 18.º, n.ºs
2 e 3, da CRP, já que a reserva de lei foi respeitada.
DD.
Também o princípio da adequação foi respeitado, uma vez que a declaração de
nulidade do contrato, o qual tem impacto no orçamento de uma empresa pública (e
demais entidades de direito público a que a norma se destina) e, por
conseguinte, impacto nas finanças públicas, é adequada à prossecução da
contenção do défice orçamental e dívida pública, o que, por sua vez, é
salvaguarda do interesse público.
EE.
O princípio da exigibilidade está preenchido, pois não seria possível
alcançar o objetivo de pôr término ao contrato de trabalho, que tem impacto no
orçamento da empresa pública, celebrado em violação da norma. Por aplicação do
artigo 122.º do CT, o trabalhador não ficaria completamente desprotegido, uma
vez que o contrato continuaria a produzir os efeitos fruto da sua execução,
apenas, da declaração de nulidade em diante, o contrato dar-se-ia por extinto e
inexistente.
FF.
O princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito está, por
fim, presente, dado que, ponderada a ratio da medida, não se apresenta
excessiva, uma vez que o contrato de trabalho é declarado nulo apenas se a
empresa pública (e demais pessoas coletivas de direito público) não cumprir, de
acordo com o princípio da legalidade que rege a
Administração Pública, as exigências dispostas no Orçamento de Estado
e no Decreto-Lei que o executa.
GG.
Pelo que, e de igual modo, o Estado não incumpriu, com as normas em causa do
Orçamento de Estado de 2022 e com o Decreto-Lei que o executa, a obrigação
positiva de promover e proteger a garantia de segurança no emprego, através de
instrumentos legais destinados à sua realização.
HH.
Acresce que a Recorrida, como empresa pública, está sujeita aos princípios e
regras da Administração Pública, pelo que a Recorrida sempre estaria (e estará)
sujeita a um regime diferente de um comum privado, não obstante a autonomia
administrativa e financeira de que é dotada e a sujeição, na parte que lhe seja
aplicável, às regras de direito privado. A sua atuação é orientada por normas
como as do Orçamento de Estado.
II.
Pela sua natureza, justifica-se que o estatuto legal da Recorrida (e restante
setor público empresarial) tenha um tratamento diferenciado, em contraste com o
“restante tecido empresarial do país” a que a Recorrente se refere, uma vez que
o princípio da igualdade em sentido positivo envolve a obrigação de “tratar
igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente”.
JJ.
Nos termos dos artigos 223.º, n.º 1, e 280.º, n.º 6, da CRP, os recursos para o
Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade, pelo que não se compreende por que razão vem a Recorrente alegar
uma suposta convalidação do contrato de trabalho, nos termos do artigo 125.º do
CT, quando invoca uma norma de um outro diploma cuja constitucionalidade não
está em discussão.
KK.
Tal como resulta da argumentação utilizada para indeferir a tutela cautelar da
suspensão de despedimento em relação a contratos ainda não reconfigurados como
de trabalho, também nesta hipótese se consideram inexistentes (ou, no limite,
insuficientes, por não terem sido provadas) as legítimas expectativas alegadas
pela Recorrente.
LL.
Assim, é forçoso concluir pela constitucionalidade das normas contidas no
artigo 45.º, n.º 6, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento
de Estado de 2022, e no artigo 141.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12
de agosto, que aprovou a Execução do Orçamento de Estado de 2022, pois não
violam, nomeadamente, nem o artigo 53.º da CRP, nem, muito menos, o artigo 2.º
da CRP, i.e., os princípios que subjazem ao Estado de Direito Democrático».
7. Após discussão pelo
pleno da secção, operou-se, em 11/03/2026, a mudança de relator nos termos do artigo
663.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi dos artigos 69.º e
79.º-B, n.º 1, da LTC.
8. Notificada, para «se
pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de o Tribunal não vir a
conhecer do objeto do presente recurso por inutilidade decorrente da falta de
correspondência entre a norma enunciada como objeto do recurso e a ratio
decidendi do acórdão recorrido, visto não incluir referência a todas as leis
orçamentais citadas aplicáveis no ano da celebração do contrato – 2017 – e nos
anos subsequentes cuja violação, no que respeita à autorização governamental,
geradora de nulidade, constitui o critério da solução dada ao litígio», a
recorrente respondeu não existir qualquer obstáculo ao conhecimento do objeto
do recurso, com a seguinte argumentação:
«1.
Salvo o devido respeito – que não pode deixar de ser muitíssimo – não assiste
razão ao não conhecimento do recurso, por alegadamente as normas cujas
inconstitucionalidade se suscita não integrarem a ratio decidendi da decisão
recorrida.
2.
Não sem que antes se diga que o presente recurso foi admitido pelo tribunal a
quo.
3.
Sabendo que tal despacho não é vinculativo, não se pode, contudo, ignorar que
foi admitido pelo então relator dos presentes autos, Conselheiro Rui Guerra da
Fonseca, tendo a recorrente sido notificada para alegar.
4.
É a recorrente agora surpreendida com o facto de a norma não constituir a ratio
decidendi da decisão recorrida. Senão vejamos,
5.
As normas cuja inconstitucionalidade se suscitaram foram o n.º 6 do artigo 45.º
da Lei do Orçamento de Estado para 2022, Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e o
n.º 11 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto (Decreto de
Execução Orçamental).
6.
Que foram invocados pela decisão recorrida, cf. págs. 22 e 23 do douto acórdão,
e que são, de facto, a ratio decidendi da decisão recorrida.
7.
Salvo o devido respeito, não nos devemos ater um argumento de mera coincidência
formal entre as normas constantes da decisão e as normas cuja
inconstitucionalidade se suscita.
8.
Em primeiro lugar, porque, em bom rigor, a decisão recorrida não refere o
direito (e, consequentemente, as normas) que sustentam o dispositivo.
9.
Se a isso atendermos às normas invocadas nos pontos 6 a 10 (págs. 24 e 25) do
douto acórdão, nem se aplicam ao caso concreto, sendo as primeiras referentes
ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) e as segundas ao Sector Público Empresarial
Local, não se percebendo de resto a sua invocação para o caso o concreto (a não
ser as mesmas terem sido invocadas no Ac. da Relação de Lisboa de 22/06/2022,
que foi citado na decisão recorrida, pelo que se acredita ter sido um erro de “colagem”).
10.
Não se pode, pois, vir invocar normas de funcionamento do SNS e do Setor
Público Empresarial Local para o caso concreto, por maioria de razão como ratio
decidendi do acórdão recorrido.
11.
Ademais, seria a recorrente prejudicada pela deficiente fundamentação da
decisão recorrida.
12.
Na verdade, o que esteve em questão desde a primeira a instância foram os
citados n.º 6 do artigo 45..º da Lei do Orçamento de Estado para 2022, Lei n.º
12/2022, de 27 de junho, e o n.º 11 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 53/2022,
de 12 de agosto.
13.
Vejamos: o que está (e sempre esteve) em causa é a alegada necessidade da
recorrida B., S.A. (que não integra o sector da saúde ou o sector empresarial
local) ter obtido prévia autorização da tutela para a celebração dos contratos,
sob pena de gerar a nulidade do mesmo.
14.
Dito de outro modo, a falta da entidade pública contratante refletida na esfera
do trabalhador (o que veio a ser sancionado pelo Ac. STA de 08/09/2022 ) é
inconstitucional.
15.
Tal só pode decorrer da norma cuja inconstitucionalidade se invocou, senão
vejamos:
16.
Dispõe o artigo 45.º da LOE para 2022 (Lei n.º 12/2022, de 27/06) que:
1
– As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa
ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3
do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º
3/2004, de 15 de janeiro, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º
da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, procedem ao recrutamento de trabalhadores
para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo,
nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2
– As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de
trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo
indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução
orçamental.
3
– O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos
estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor
empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas
significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º
468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas
participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que
integrem o setor empresarial do Estado, e das sociedades financeiras, na aceção
do disposto na alínea I) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, integradas no setor empresarial do
Estado.
4
– A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não
impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto
legislativo regional.
5
– As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor
empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento
público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de
resíduos urbanos podem procederá contratação de trabalhadores, sem prejuízo de
terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro
aplicáveis.
6
– As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no
presente artigo são nulas.
17.
Ora, só esta última norma poderia ter sido a ratio decidendi da decisão, como,
de resto, sempre esgrimiram (desde a primeira instância) recorrente e recorrida.
18.
O mesmo se diga relativamente ao n.º 11 do artigo 141.º do Decreto de Execução
Orçamental (Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto).
19.
Portanto, com o devido respeito, as normas que materialmente constituem a ratio
decidendi da decisão recorrida são aquelas cuja inconstitucionalidade se
invocou.
20.
Até porque, como já se referiu, as demais aplicadas (se entendermos as que
antecedem o dispositivo) não são aplicáveis ao caso concreto, sendo verdadeiros
obiter dictum na terminologia de Fernando Alves Cordeiro, Justiça
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2016, p. 234 (e a jurisprudência aí
doutamente citada).
21.
Não pode, pois, a recorrente ser prejudicada pela deficiente fundamentação da
decisão recorrida.
22.
A não existir uma correspondência formal direta entre as normas cuja
inconstitucionalidade se suscitou e as normas invocadas como ratio decidendi,
salvo o devido respeito, deve-se à deficiente fundamentação da decisão
recorrida.
23.
O tribunal ad quem tem, pois, o dever de procurar a ratio decidendi material,
que, salvo melhor opinião, é aquela que foi invocada pelas partes desde a
primeira instância e que veio a ser invocada no presente recurso, que, de resto,
já havia sido admitido neste Colendo Tribunal».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. Importa,
antes de mais, apreciar se
estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, tendo presente
que, não só, nos termos do
artigo 76.º, n.º 3, da LTC, a decisão no sentido da sua admissão, proferida
pelo tribunal a quo, não vincula o Tribunal Constitucional, como a
circunstância de o processo ter seguido para alegações não impede que,
posteriormente, assegurado o exercício do contraditório, se conclua pela falta
de algum pressuposto de recorribilidade.
9.1. Para além de o
recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
dever observar os requisitos formais constantes dos n.ºs 1 e 2 do
artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo
definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo
jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação
cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de
inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de
tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio
decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o
esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo
que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que
o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização
concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos
obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
No que especificamente
respeita ao segundo pressuposto, escreveu Carlos Lopes do Rego o seguinte (ob.
cit., p. 109):
«Segundo
jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre
efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui ratio decidendi da
decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao
pleito pelo tribunal a quo. Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma
quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito,
diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo
o tribunal a quo o litígio em função de um diferente e inovatório enquadramento
jurídico, decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e
determinação do direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela
qualificação feita pelas partes.
[...]
Por
outro lado, quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa
interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja
efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da
norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e
a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a
como efetivo fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente
significativo de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em
consequência da inverificação deste requisito: o interessado para melhor
fundamentar o seu recurso, “força a
nota”, procurando “construir” uma
interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente
colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente
essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério
normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente.»
Trata-se de um requisito que
traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que
este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a
eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito,
não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério
normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se
comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia
determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão
n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
Por último, sublinha-se que,
na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza
estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou
“interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o
recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das
decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com
parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal
Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram
analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos
tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras
e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades
imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas).
9.2. Segundo o
requerimento de interposição do recurso, a recorrente visa questionar a
constitucionalidade do «n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de
junho (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2022), e do n.º 11 do
artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto (que aprovou a
Execução do Orçamento do Estado para o ano de 2022), no sentido de se
considerar nulo um contrato de trabalho, na sequência de uma requalificação de
um (falso) contrato de prestação de serviços em contrato de trabalho, por não
ter sido sujeito a prévia autorização governamental».
O acórdão recorrido faz uma
resenha legislativa sobre a nulidade de contratos de trabalho celebrados por «pessoas
coletivas de direito público dotadas de independência [...]», que inicia
com a Lei do Orçamento do Estado para 2017 e respetivo decreto-lei de execução
orçamental, seguindo-se as disposições equivalentes para anos subsequentes, até
ao ano de 2022 (quanto a este último, o artigo 45.º da Lei n.º 12/2022, de 27
de junho, e o artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, que
constituem os preceitos que suportam a norma objeto do presente recurso).
Terminado esse “esboço”, afirma
que:
«Tal
como na situação descrita no citado Acórdão, a ora recorrente está sujeita
aos constrangimentos impostos pelas leis orçamentais acima citadas.
A falta de autorização governamental fere de nulidade o contrato
celebrado em 06/03/2017.
Tais constrangimentos orçamentais não deixaram de vigorar, uma vez que
é necessária autorização no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento
e continua a ser prevista a sanção de nulidade (em caso de violação das citadas
leis orçamentais).
[...]
Tais
expectativas não ocorrem no caso presente, uma vez que o contrato está ab
initio ferido de nulidade e, com as ressalvas previstas no referido art.
122.º, n.º 1, do CT, não poderá produzir efeitos jurídicos.
Discordamos,
por isso, neste aspeto da sentença recorrida.
Procede,
desta forma, a exceção de nulidade, devendo ser declarado que desde 6 de março
de 2017 vigora entre as partes um contrato de trabalho nulo» (sublinhados acrescentados).
Resulta do exposto que a razão
de decidir assentou nas leis orçamentais citadas aplicáveis no ano da
celebração do contrato – 2017 – e nos anos subsequentes, cuja violação, no que
respeita à necessária autorização governamental, determinou a nulidade “ab
initio” do contrato.
Assim, a norma que dita a
solução do caso reporta-se não só aos artigos 45.º, n.º 6, da Lei n.º 12/2022, de
27 de junho, e 141.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, mas
a todas as leis orçamentais aplicáveis desde 2017, que são inseparáveis e
condicionaram o a decisão do pleito, de tal modo que não é possível afirmar que
o tribunal recorrido decidiria no mesmo sentido sem essa conjugação.
Não se mostra, pois, possível
isolar os artigos 45.º, n.º 6, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e 141.º, n.º
11, do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, enquanto objeto do recurso, sob
pena de descaracterizar a ratio decidendi.
Em síntese, a ratio decidendi
do acórdão recorrido assenta num conjunto normativo mais amplo e complexo,
envolvendo um juízo em que relevam, de forma conjugada, não só os artigos 45.º,
n.º 6, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e 141.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º
53/2022, de 12 de agosto, mas também as leis orçamentais aplicáveis no ano da
celebração do contrato – 2017 – e nos anos subsequentes. Trata-se de elementos que
a recorrente simplesmente omite do objeto do recurso, assim deixando de cobrir
todo o conjunto normativo relevante.
As considerações precedentes
permitem concluir que não existe inteira correspondência entre o objeto do
recurso – exclusivamente reportado aos artigos 45.º, n.º 6, da Lei n.º 12/2022,
de 27 de junho, e 141.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto –
e o conjunto normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi do
acórdão recorrido, o que compromete a utilidade do recurso e obsta ao
conhecimento do seu objeto.
A esta conclusão não obsta a
circunstância, alegada pela recorrente em sede de contraditório, de as «normas
invocadas nos pontos nos pontos 6 a 10 (págs. 24 e 25) do douto acórdão
[não se aplicarem] ao caso concreto, sendo as primeiras referentes ao
Serviço Nacional de Saúde (SNS) e as segundas ao Sector Público Empresarial
Local». Desde logo, todos os artigos citados no acórdão recorrido são
pertinentes para o caso concreto. O que sucede é que tais artigos foram
transcritos na íntegra, incluindo alguns números referentes a setores
específicos estranhos ao caso, devendo, todavia, entender-se – como é evidente
– que foram apenas mobilizados os números aplicáveis à situação dos autos.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se não conhecer do
objeto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa
de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os
critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro (cf. o
artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de maio de 2026 - João Carlos Loureiro - Maria
Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca (Vencido, nos termos da
declaração junta) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO
DE VOTO
[apresentada
pelo Conselheiro Rui Guerra da Fonseca]
Vencido. Enquanto primitivo
relator, teria conhecido do objeto do recurso, e concederia provimento ao
mesmo, pelas razões que seguidamente se expõem:
A - Do objeto do
recurso
1.
É certo que o recurso de constitucionalidade carece de uma rigorosa
delimitação do seu objeto imediato, i.e. da norma(s) à(s) qual(is) se aponta
inconstitucionalidade ou ilegalidade, consoante o caso, e dos preceitos que
compõem essa mesma norma. Esta delimitação constitui uma exigência decorrente
da construção do sistema português de fiscalização da constitucionalidade como
“normativo”, e resulta de múltiplas regras constitucionais e legais: desde
logo, emergentes do disposto no artigo 277.º, n.º 1 e 280.º, n.º 1 da Constituição
da República Portuguesa (“CRP), e das várias alíneas do artigo 70.º, n.º 1 da
LTC.
2.
Tal exigência de delimitação rigorosa, tanto da norma quanto dos
preceitos que a compõem, não é uma mera formalidade: sem a identificação da
primeira —a norma— o recurso de constitucionalidade não tem objeto imediato;
sem a identificação dos segundos —os preceitos— a eventual decisão de
inconstitucionalidade não teria em que projetar-se. Se a norma, ou a
interpretação normativa (que a jurisprudência constitucional admite como objeto
imediato do controlo de constitucionalidade), constitui um enunciado de
substância espiritual, a mesma emerge de preceitos que, porventura conjugados,
são a expressão textual / linguística daquela primeira. Mas a decisão sobre a
constitucionalidade da norma não pode deixar de projetar-se no(s) preceito(s)
que lhe(s) dá(ão) forma. Muito embora possa dizer-se que a «boa técnica
legislativa» recomendaria que a cada norma correspondesse um preceito e
vice-versa (cfr. Jorge Miranda, Manual
de Direito Constitucional, VI, Coimbra Editora, 2001, p. 154), raramente é
essa a simplicidade do arco normativo sujeito a apreciação do Tribunal
Constitucional. Em todo o caso, o Tribunal Constitucional tem de saber que
preceitos expressam as normas sob julgamento de constitucionalidade, tanto como
a comunidade jurídica.
3.
Comecemos por recordar o teor das disposições que integram a norma
cuja fiscalização é pretendida pela Recorrente. Cada um dos preceitos integra,
respetivamente, a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado
para 2022; doravante, “LOE 2022”), e o Decreto-lei n.º 53/2022, 12 de agosto
(que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022;
doravante, “DLEO 2022”).
i)
Dispõe o artigo 45.º da LOE 2022 (destaca-se o n.º relevante):
«Artigo 45.º
Contratação de
trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor
público empresarial
1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas
de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente
aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos
públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com exceção das
referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto,
procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de
emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no
decreto-lei de execução orçamental.
2 - As empresas do setor público empresarial procedem
ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por
tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de
execução orçamental.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos
membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito
integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades
supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014,
e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio
e que integrem o setor empresarial do Estado, e das sociedades financeiras, na
aceção do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, integradas no setor empresarial do
Estado.
4 - A aplicação do presente artigo ao setor público
empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a
introduzir por decreto legislativo regional.
5 - As pessoas coletivas de direito público de
natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de
titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas
residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação
de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras
de equilíbrio financeiro aplicáveis.
6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em
violação do disposto no presente artigo são nulas.»
ii) E estabelece o artigo
141.º do DLEO 2022 (destaca-se o n.º relevante):
«Artigo 141.º
Contratação de
trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor
público empresarial
1 - As pessoas coletivas de direito público, ainda que
dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, e as
empresas do setor público empresarial podem proceder, no âmbito da respetiva
autonomia de gestão, ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de
vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, à conversão de
contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, bem como à celebração
de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades
abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, desde que expressamente
autorizados no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento.
2 - A proposta de plano de atividades e orçamento deve
ser acompanhada do mapa de pessoal da entidade, com a caracterização dos
respetivos postos de trabalho, desagregados por carreira, categoria e área de
especialidade, quando aplicável, evidenciando os postos previstos, ocupados e
não ocupados.
3 - O recrutamento a que se refere o n.º 1 deve ser
devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de
atividades e orçamento aprovado, devendo no momento do recrutamento, estar
reunidos os seguintes requisitos, sendo o comprovativo dos mesmos submetido no
Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF):
a) A proposta de orçamento anual e plurianual ter
incluídos os encargos decorrentes do recrutamento, evidenciando o impacto no
ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação do montante
remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da
respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, ou, quando não
exista, a menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o
exercício da mesma categoria profissional, devendo esta assegurar a
inexistência de práticas discriminatórias em matéria salarial;
b) Existência de dotação orçamental para despesas com
pessoal;
c) O recrutamento seja considerado imprescindível,
tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público da respetiva entidade;
d) Ser impossível satisfazer a necessidade de
recrutamento identificada, por recurso a trabalhadores que, à data da entrada
em vigor do presente decreto-lei, já se encontrem colocados em situação de
valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade,
salvo no caso de empresas do setor empresarial do Estado;
e) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de
informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de novembro;
f) Cumprimento dos demais requisitos legais aplicáveis.
4 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores
e em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício
efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse
público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos
mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho
favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode
ainda autorizar o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem
cumulativamente os requisitos previstos no número anterior e o plano de
atividades e orçamento esteja aprovado ou a respetiva proposta tenha sido
submetida, cumprindo as instruções para o efeito, na sua forma completa e
corretamente instruída, tendo sido objeto de parecer favorável do órgão de
fiscalização.
5 - O disposto no número anterior aplica-se, com as
necessárias adaptações, à celebração de acordos de cedência de interesse
público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da
LTFP, ao abrigo dos quais devem ser celebrados, com a entidade cessionária,
contratos de trabalho a termo resolutivo, no âmbito do Código do Trabalho
aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
6 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no
n.º 4, as entidades enviam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva
área setorial os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e
da respetiva submissão, no SIRIEF, ou, quando não disponham de acesso a este
sistema, do envio à DGTF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor
empresarial do Estado, ou no SIGO, no caso das pessoas coletivas de direito
público.
7 - Atentas as especificidades inerentes às entidades
públicas empresariais integradas no SNS, adicionalmente à autonomia de gestão
conferida pelo n.º 1, e sem prejuízo das disposições constantes do Estatuto do
SNS, pode ser concedida uma autorização excecional de recrutamento, fixada
globalmente e por grupo profissional, com desagregação por entidade e por área
de especialidade, quando aplicável, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, desde que, cumpridos os
necessários requisitos legais, os encargos resultantes desses recrutamentos se
encontrem previstos no orçamento aprovado de cada entidade, não sendo aplicável
os n.os 4 e 5.
8 - O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável aos
recrutamentos previstos no n.º 3 do artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado.
9 - O disposto no n.º 4 não se aplica ao recrutamento
de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até
seis meses, incluindo renovações, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29
de novembro, sendo da competência do respetivo órgão de direção ou administração
a respetiva autorização, bem como, em casos excecionais, a prorrogação daquele
prazo por mais seis meses, desde que verificados os requisitos previstos nas
alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 3.
10 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao
setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na
Lei n.º 50/201250/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
11 - São nulas as contratações de trabalhadores
efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
12 - O disposto no presente artigo prevalece sobre
todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.»
4.
A decisão recorrida faz uma resenha legislativa, no que respeita ao
sancionamento com a nulidade de contratos de trabalho celebrados por «pessoas
coletivas de direito público dotadas de independência (...)», que inicia
com a Lei do Orçamento do Estado para 2017 e respetivo decreto-lei de execução
orçamental, seguindo-se as disposições equivalentes para anos subsequentes, até
ao ano de 2022 (quanto a este último, o artigo 45.º da Lei n.º 12/2022, e o
artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, que constituem os preceitos que
suportam a norma objeto do presente recurso). Todavia, terminado esse “esboço”,
como lhe chama a decisão recorrida, a mesma passa ao momento decisório sem
clarificar quais daquelas disposições efetivamente fundamentam a decisão
recorrida: se todas, se apenas algumas delas, se, em particular, as emitidas no
ano de 2022.
5.
Bem se vê que, perante tal indefinição no âmbito da fundamentação da
decisão recorrida, se torna difícil determinar qual foi a sua efetiva ratio
decidendi, aspeto que é determinante para, no confronto com o objeto do
recurso conforme delineado pela Recorrente, decidir sobre a jurisdição do
Tribunal Constitucional no caso concreto, pois no caso específico do
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, o legislador exige (além do mais) a aplicação, na decisão recorrida, como
ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na
concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no
requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(cfr. Acórdão n.º 372/2015). Assim é, uma vez que os recursos de fiscalização
concreta da constitucionalidade revestem carácter instrumental, pelo que a
decisão do Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de forma útil e
efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida. Citando Carlos Lopes do Rego, quanto à
instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade,
«só há interesse em apreciar a questão
de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de
inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de
forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no
todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando
a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”» (cfr. Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 52).
6.
Densificando um pouco mais, o problema está em que, a não
coincidência entre o “objeto normativo” questionado pelo recorrente e a ratio
decidendi da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento da
inconstitucionalidade invocada por ausência de reflexo útil que naquela teria
uma eventual decisão positiva de inconstitucionalidade. Tal traduz-se na
exigência, enquanto pressuposto de admissibilidade do conhecimento do objeto do
recurso, de a decisão do Tribunal Constitucional ter de se repercutir “de forma
útil e efetiva” na decisão recorrida. Quanto à noção de utilidade da questão de
constitucionalidade, citando Victor
Calvete, esta tem sido «progressivamente associada (e tornada
critério) tanto do interesse processual, como da instrumentalidade do recurso
de constitucionalidade», pela jurisprudência do Tribunal Constitucional,
consistindo na «possibilidade de a decisão a proferir pelo Tribunal
Constitucional ser “susceptível de influir no julgamento do caso concreto”»
(cfr. “Interesse e relevância da decisão de constitucionalidade,
instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces
de uma mesma moeda”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel
Cardoso na Costa, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 405, 407). O mesmo
Autor cita, a este propósito, o Acórdão n.º 275/86 do Tribunal Constitucional,
onde se refere: «(…) quando a decisão da questão de constitucionalidade for
insusceptível de se projectar, com um mínimo de utilidade, sobre o caso de que
emergiu o recurso para o Tribunal Constitucional, deixa de haver interesse
juridicamente relevante no conhecimento deste» (cfr. op. cit., p.
413). Esta linha jurisprudencial tem encontrado reiterado acolhimento, sendo
disso exemplo, entre muitos, o Acórdão n.º 195/2022, que, citando o Acórdão n.º
44/85 e, bem assim, os Acórdãos n.ºs 241/2003 e 270/2008, assentou que «o
interesse processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se
numa efectiva repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível
conhecer do seu objecto: «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual
decisão da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder
implicar com a decisão recorrida»».
7.
Perante a indefinição da decisão recorrida quanto às normas nela
efetivamente aplicadas para a decisão do caso concreto, como pode o Tribunal
Constitucional realizar a apreciação que se impõe por força do que diz nos dois
anteriores parágrafos? É certo que se conhece a data do contrato entre a
Recorrente e a Recorrida (06/03/2017), o que, em tese, é relevante para a
determinação do regime de invalidade que lhe seria aplicável; mas essa
determinação não cabe ao Tribunal Constitucional. Por outras palavras, não cabe
ao Tribunal Constitucional decidir, mas tão só verificar quais,
de todas as normas incluídas na resenha constante da fundamentação da decisão
recorrida, foram efetivamente nela aplicadas. Como se tem reiteradamente
sublinhado: «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal
recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da
decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional,
cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas
ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para
rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos
outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do
direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos
controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão
n.º 318/2023)».
8.
Note-se que a situação em apreço é distinta de outras, em que o
Tribunal Constitucional tem de interpretar a decisão recorrida para concluir
qual foi a sua efetiva ratio decidendi face a normas utilizadas na
fundamentação daquela mas que não constituíram critério decisório, por exemplo,
quando a decisão recorrida comenta certas normas em resposta ao alegado pelas
partes mas para afastar a respetiva aplicação, ou quando é necessário isolar a
norma ou interpretação normativa de entre várias teoricamente possíveis para
com ela(s) confrontar o objeto do recurso erigido pelo recorrente, ou mesmo
para aferir da existência de fundamentos alternativos à norma objeto do recurso
de constitucionalidade e que sempre conduzissem ao desfecho corporizado na
decisão recorrida e sua manutenção independentemente de um eventual julgamento
de inconstitucionalidade da norma objeto do recurso. O caso vertente é, como se
vê, distinto.
9.
Deste modo, considero que o Tribunal Constitucional não poderia
senão aceitar que, à luz da interpretação do direito infra-constitucional
que emerge da decisão recorrida, um eventual julgamento de
inconstitucionalidade das normas objeto do recurso nela se projetaria com
utilidade, com a consequente determinação da reforma da decisão recorrida nessa
parte.
10.
Ainda esclarecendo o objeto do recurso, mas agora munidos do teor
dos preceitos trazidos pela Recorrente ao seu requerimento, importa notar que,
à luz do artigo 141.º do DLEO 2022, a necessidade de autorização governamental
para a celebração de contratos que importem a constituição de vínculos de
emprego por tempo indeterminado, por parte das pessoas coletivas abrangidas
pela previsão da norma, pode emergir em duas circunstâncias diferentes: quando
tais contratações sejam incluídas no plano de atividades e orçamento,
sobre o qual(ais) recai aprovação tutelar (n.º 1); quando se trate de situações
excecionais naquele(s) não contempladas, implicando uma autorização
específica caso a caso (n.º 4). Não é relevante apurar se a Recorrida não foi
incluída no primeiro caso, ou se para ela não se obteve uma autorização
característica do segundo caso, pois para ambos a sanção é a da nulidade da
contratação; e, tudo visto, é apenas a conformidade constitucional com o
estabelecimento de tal desvalor que está em causa.
11.
Tendo em conta (i) o teor do requerimento de recurso e (ii) a
decisão recorrida, que considerou que o contrato subjacente é nulo apenas por
falta de autorização governamental (mais nada nela se diz que fundamente tal
nulidade a não ser que «A falta de autorização governamental fere de
nulidade o contrato celebrado em 06.03.2017.»), considero que a norma que deveria
constituir objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional seria a seguinte: a
norma extraída do n.º 6 do artigo 45.º, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (que
aprovou o Orçamento do Estado para o ano 2022), e do n.º 11 do artigo 141.º, do
Decreto-lei n.º 53/2022, de 12 de agosto (que aprovou a Execução do Orçamento
do Estado para o ano 2022), no sentido de se considerar nulo um contrato de
trabalho, na sequência de uma requalificação de um (falso) contrato de
prestação de serviços em contrato de trabalho, por não ter sido sujeito a
prévia autorização governamental, por violação do disposto nos artigos 2.º e
53.º, da CRP, enquanto consagradores, respetivamente, dos princípios de direito
que subjazem ao Estado de Direito Democrático e do direito à segurança do
emprego.
12.
Importaria, pois, apreciar o mérito do recurso.
B - Do mérito do recurso
a.
Enquadramento
13.
A problemática subjacente aos presentes autos não é inteiramente
nova na jurisprudência constitucional. O Acórdão n.º 155/2004, em fiscalização
preventiva da constitucionalidade, apreciou várias normas do Decreto da
Assembleia da República n.º 157/IX, que então aprovava o regime jurídico do
contrato individual de trabalho na administração pública; em especial, o
Presidente da República solicitou então ao Tribunal Constitucional que
apreciasse a constitucionalidade, entre outras, das normas constantes do artigo
7.º, n.ºs 4 e 5, do artigo 8.º, n.º 3, e do artigo 10.º, n.º 3, todos daquele
Decreto, que determinavam a consequência da nulidade para os contratos de
trabalho que houvessem sido celebrados pelas pessoas coletivas públicas com
preterição dos requisitos, condições ou formalidades previstos naqueles
artigos; condições entre as quais constava, precisamente, a necessidade de
autorização do Ministro das Finanças, prévia à celebração, quando os contratos
em causa implicassem encargos com remunerações globais superiores a certos
limites (em especial neste último sentido normativo dispunha o n.º 5 do
referido artigo 7.º).
14.
Esta última situação é a mais relevante para efeitos comparativos prima
facie, dado ser a que mais se aproxima da que subjaz aos presentes autos,
i.e., quanto à necessidade de autorização governamental para contratações
laborais nas empresas do setor público quando não se verifiquem certas
condições normativas de natureza administrativa (como a existência de um
quadro de pessoal aprovado, ou serem excedidos os limites regulamentares às
remunerações em termos globais). Por outras palavras, contratações laborais
excecionais sem suporte normativo/regulamentar prévio só podem ser realizadas
com autorização governamental. É justamente o que sucede agora com o n.º 4 do
artigo 141.º do DLEO 2022, que integra o arco preceitual do presente recurso:
depois de os números anteriores, e em especial o n.º 3, estabelecerem uma série
de condições para contratações laborais pelas empresas do setor público
empresarial, o n.º 4 daquele artigo 141.º vem possibilitar que, recorde-se, «[n]os
casos não abrangidos pelos números anteriores e em situações
excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada
pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público,
ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, o membro
do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do
membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda autorizar
o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os
requisitos previstos no número anterior e o plano de atividades e orçamento
esteja aprovado ou a respetiva proposta tenha sido submetida, cumprindo as
instruções para o efeito, na sua forma completa e corretamente instruída, tendo
sido objeto de parecer favorável do órgão de fiscalização» (sublinhados
acrescentados).
15.
No pedido que deu origem ao Acórdão n.º 155/2004, era entendimento
do Presidente da República que «(...) a determinação da consequência da
nulidade dos contratos de trabalho sem a simultânea previsão de quaisquer
garantias para os trabalhadores envolvidos ou, no mínimo, sem a previsão de
quaisquer compensações, constitui, do ponto de vista dos direitos e expectativas
desses trabalhadores, uma consequência claramente excessiva ou mesmo
inaceitável». Acrescentava então o Presidente da República no seu pedido
que, em situações como aquela, e com paralelo com o caso dos autos, por motivos
que «são essencialmente alheios aos trabalhadores ou que estes não podem
controlar, o contrato de trabalho que celebraram em inteira boa-fé pode a
qualquer momento vir a ser considerado nulo. Tal afectará, irremediavelmente, e
uma vez que não se prevêem quaisquer mecanismos de protecção ou salvaguarda dos
direitos laborais dos trabalhadores afectados, as garantias do seu emprego».
Ainda nas palavras do pedido, que aqui se citam por serem impressivas, «uma
relação laboral estabilizada e que só poderia cessar nos termos e condições legalmente
previstos para a cessação do contrato de trabalho fica significativamente
precarizada, já que a qualquer momento, verificada a falta de procedimento,
forma ou menção exigidos naquelas disposições, se vê incondicional e
drasticamente afectada pela consequência de nulidade em termos com que os
trabalhadores – a quem o Estado ou as pessoas colectivas públicas em causa
alimentaram as expectativas de estabilidade e estimularam a agir em
consequência, ou seja, a celebrar um contrato de trabalho – não podiam
razoavelmente contar». Consequentemente, haveria violação dos princípios
constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança (artigo 2.º da
CRP), «concretizados especificamente na garantia constitucional de segurança
do emprego» (artigo 53.º da CRP).
16.
Neste Acórdão n.º 155/2004, depois de considerados vários elementos e
momentos de regime jurídico com os quais a solução então gizada pelo legislador
se articulava —designadamente, o regime especial da nulidade do contrato de
trabalho face ao regime geral da nulidade do Código Civil; a específica
consagração da responsabilidade civil (e em certos casos também disciplinar e
financeira) dos titulares dos órgãos envolvidos; a justificação assente no «acondicionamento
publicístico exigido pela natureza do empregador» conducente a uma «publicização
ou administrativização» do «novo modelo de constituição da relação de
emprego na Administração Pública»— decidiu-se «que a norma do n.º 4 do
artigo 7º, na medida em que estabelece a nulidade do contrato de trabalho por
tempo indeterminado celebrado em infracção ao disposto no n.º 1 do mesmo artigo
7º, não constitui uma medida desproporcionada que desrespeite o n.º 2 do artigo
18º e os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança e da
segurança no emprego, ínsitos os dois primeiros no artigo 2º e consagrado o
terceiro no artigo 53º, todos da Constituição» (norma que, recorde-se,
sancionava com a nulidade a celebração de contratos de trabalho por tempo
indeterminado, por parte de pessoas coletivas públicas, fora dos limites ou na
ausência de um quadro de pessoal para esse efeito).
17.
A decisão de não pronúncia pela inconstitucionalidade não foi,
porém, unânime. Na sua declaração de voto (vencido), o Juiz Conselheiro Gil
Galvão sublinhou que:
«(...)
a cominação da nulidade do contrato, permitindo que a entidade pública -
cujos dirigentes deram origem à invalidade, agindo com um conhecimento de causa
que o trabalhador não tem nem pode controlar – resolva, em prejuízo deste, a
violação da legalidade que cometeu ou para que decisivamente contribuiu, não
pode deixar de se considerar, pelo menos, manifestamente excessiva e
desproporcionada, e, consequentemente, de configurar uma flagrante violação do
princípio da proporcionalidade (como aliás, se admitiu nas hipóteses das
alíneas b) e c) da mesma decisão)».
18.
Também a Juíza Conselheira Maria Fernanda Palma se manifestou
pela inconstitucionalidade da norma, na sua declaração de voto (vencida), nos
seguintes termos:
«1. Votei
vencida quanto à alínea a) da Decisão, no que se refere à não pronúncia pela
inconstitucionalidade do artigo 7º, nº 4, do diploma sujeito a fiscalização
preventiva. Entendo, contrariamente ao que logrou ser a perspectiva maioritária
do Tribunal, que há uma flagrante violação dos princípios da confiança, da
segurança no trabalho e da proporcionalidade (artigos 2º, 3º e 18º, nº 2, da
Constituição) na solução nos termos da qual o contrato de trabalho celebrado
para além dos limites de um quadro próprio de pessoal em regime de contrato é
nulo, produzindo todos os efeitos da nulidade relativamente ao vínculo
laboral, independentemente da boa fé do trabalhador na sua celebração.
A
solução do legislador parece‑me inconstitucional por algumas razões
fundamentais a que o Acórdão não foi sensível:
1ª A
boa fé do trabalhador que contrata com a Administração pública, pondo à sua
disposição um bem – o trabalho – que repercute uma dimensão essencial de si
próprio nos termos de um contrato de trabalho que lhe assegura condições
essenciais de vida, não pode ter um peso menor no prato da balança das
ponderações do que o interesse público, inegável, em que tais situações não
proliferem. A perspectiva do Acórdão mantém e acentua a linha da jurisprudência
contida no Acórdão nº 683/99, contra a qual votei. Assim, não só torna
admissível, em geral, que valores como o da segurança no trabalho de sujeitos
concretos sejam sacrificados a valores baseados apenas em interesses colectivos
abstractos, sem compensação adequada ao respeito pelas dimensões pessoais afectadas,
mas também permite que comportamentos ilícitos dos titulares dos órgãos da
Administração Pública, que celebraram indevidamente tais contratos, venham a
repercutir‑se em pessoas de boa fé. A realização de um contrato de
trabalho com a Administração Pública torna‑se, por conseguinte, uma
aposta de elevado risco, que a todo o tempo pode implicar uma alteração brutal
na vida do trabalhador.
2ª São
insuficientes as compensações que resultam da aplicação do regime das nulidades
no âmbito do contrato de trabalho previstas nos artigos 114º a 118º do Código
do Trabalho, por força do artigo 2º do Decreto em apreciação. Com efeito,
aquele regime não impede que as consequências mais graves para a vida do
trabalhador de uma declaração de nulidade se produzam, sendo apenas expressão
mínima da evidência inultrapassável de que o trabalho humano não é uma mera
mercadoria negociável, mas que condiciona fundamentalmente a existência e por
isso reclama uma protecção especial dos trabalhadores. Por outro lado, a
própria compensação indemnizatória prevista no artigo 116º, nº 3, não
suficientemente adequada à compensação do valor que é afectado, depende de uma
prova, que poderá ter dificuldades várias nos casos concretos, de que haverá
efectiva má fé dos titulares dos órgãos da Administração Pública. Além disso,
podem não ser cobertos os casos em que a entidade contratante, ela própria,
esteja errada quanto à existência (ou até mesmo criação iminente) de um quadro.
3ª Também
a lógica preventiva ancorada ao princípio da legalidade da Administração apenas
justifica que os abusos se reprimam à custa de quem pode efectivamente evitá‑los
e não através de uma repercussão naqueles que não estão, devido à boa fé, à
natural falta de informação e à necessidade de celebrar um contrato de trabalho,
em condições de evitar aquele efeito. Há, assim, uma distorcida lógica
preventiva e uma lógica repressiva a afectar quem não tinha condições de evitar
incorrer naquele tipo de situações. A responsabilidade disciplinar e financeira
dos titulares dos órgãos, essa sim, caso exista (e não esteja de algum modo
justificada pela necessidade imperiosa de funcionamento de serviços vitais), é
o meio adequado de evitar a lesão do bem que é a legalidade da Administração.
Por
todas estas razões, entendi que estavam em causa, efectivamente, princípios e
valores constitucionais que não são susceptíveis de ser ponderados nos termos
em que o Tribunal Constitucional os ponderou.»
19.
Igualmente, o Juiz Conselheiro Bravo Serra, na sua declaração
de voto (vencido) enfatizou:
«Tenho para mim que a cominação de nulidade
relativamente aos contratos de trabalho por tempo indeterminado celebrados
pelas pessoas colectivas públicas, quando inexistir um quadro de pessoal para o
efeito e nos limites do mesmo, se posta como uma medida desproporcionada e
contrária à garantia de segurança no emprego.
Na
verdade, aceitando que a existência de quadros de pessoal pode constituir uma
realidade de não muito difícil apreensão por parte dos contratandos, penso que
é extremamente difícil aos mesmos saberem se e em que medida tais quadros se
encontram dotados de pessoal.
Nessa
incerteza, os contratandos contarão, certamente, que a «Administração» (tomada
esta numa muito ampla acessão), vinculada que está ao princípio da legalidade -
e, neste, à obediência da previsão constante do nº 1 do artº 7º do apreciando Decreto
da Assembleia da República -, ao celebrar com eles o contrato de trabalho por
tempo indeterminado, assegurou-se da não dotação total dos respectivos quadros
e, por isso, para prover às suas necessidades, resolveu efectuar tal
celebração.
E,
como se trata de um contrato por tempo indeterminado, o contratando,
certamente, contou, de forma razoável, com um vínculo laboral sem uma limitação
temporal previsível a priori, o que lhe conferia uma estabilidade nessa
relação.
Aceito,
igualmente, que, como é salientado no acórdão a que a presente declaração se
encontra apendiculada, o programa final da norma ínsita no nº 4 do artº 7º do
aludido Decreto seja o de conter e reprimir os abusos a que pode dar aso a
adopção de um instrumento jurídico menos constringente do que o tradicional
regime de direito público.
Simplesmente,
em contrário do decidido na alínea a) desse aresto, perfilho a óptica segundo a
qual, no balanceamento entre o interesse público que presidiu à adopção da
medida inserta naquele nº 4, ainda que tendo em atenção a especificidade da
invalidade aí cominada (que não obedecerá inteiramente ao regime geral da
nulidade, devendo ter-se em conta, quanto a um tal vício, o regime especial dos
artigos 114º a 118º do Código do Trabalho) e a garantia da segurança no
emprego, aquela medida se apresenta como excessiva.
É
certo que, operando a invalidade do contrato, poderá o contratado vir a ser
indemnizado pela cessação dos efeitos do negócio jurídico laboral com os quais,
como disse acima, razoavelmente contava.
Só
que, no meu modo de ver - e aduzindo, quanto a este particular, algumas das
considerações que foram apostas, quer na minha declaração de voto aposta ao
Acórdão deste Tribunal nº 683/99 (publicado na II Série do Diário da República
de 3 de Fevereiro de 2000), quer na declaração de voto nesse mesmo aresto
produzida pelo Ex.mo Conselheiro Luís Nunes de Almeida - medidas legislativas
que, prevendo formas de cessação de contratos de trabalho (e releva aqui,
indubitavelmente, a sua específica característica de contrato por tempo
indeterminado, com a segurança, para o trabalhador, que dessa característica
resultava) por razões ligadas à não observância da lei por parte das pessoas
colectivas públicas e, assim, sem que, da parte do contratado, haja sido
assumido um comportamento justificativo dessa cessação, cessação essa que,
afinal, redundará num verdadeiro «despedimento» do contratado, embora com a
dação de indemnizações, aponta, ao fim e ao resto, para a postergação da
garantia que deflui do artigo 53º da Constituição, a qual é «substituída», por
via de legislação ordinária, por um mero sucedâneo indemnizatório.
Votei,
por isso, pela pronúncia de inconstitucionalidade da norma do nº 4 do artº 7º
do Decreto nº 157/IX da Assembleia da República, por violação dos princípios da
justiça, que deflui do princípio do Estado de direito democrático consagrado no
artigo 2º da Constituição, e da proporcionalidade e da garantia de segurança no
emprego, esta estipulada no artigo 53º da mesma Lei Fundamental.»
20.
Já quanto ao n.º 5 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da
República n.º 157/IX, que sujeitava a autorização do Ministro das Finanças, sob
pena de nulidade, a celebração de contratos de trabalho em que se estipulassem
encargos com remunerações globais superiores aos que resultassem dos
regulamentos internos ou dos instrumentos de regulamentação coletiva, a solução
foi outra:
«Efectivamente, embora não possa negar-se-lhe
adequação para compelir o trabalhador a uma específica tensão de vontade no sentido
do respeito pela legalidade, a medida é excessiva, violando claramente os
(sub)princípios da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.
Postos em equação, mediante um juízo de ponderação, os meios (a invalidade
total do contrato) e o fim (garantir a observância das regras legais relativas
ao regime retributivo e a boa gestão dos dinheiros públicos), é manifesto que o
sacrifício imposto ao trabalhador se apresenta como restringindo
desnecessariamente a garantia de segurança no emprego. O objectivo pretendido
poderia ser eficientemente atingido mediante um meio menos gravoso para a
garantia consagrada no artigo 53º da Constituição como, por exemplo e sem
invadir o espaço de discricionariedade legislativa, a invalidade parcial do
contrato, com redução aos limites legais da remuneração ilegalmente estipulada
– aliás, é deste tipo a solução adoptada no artigo 114º do Código do Trabalho –
e, eventualmente, com a imposição de restituir o indevidamente recebido.
Assim,
a norma do n.º 5 do artigo 7º do Decreto em apreciação é inconstitucional, por
violação do princípio da proporcionalidade, na parte em que determina a
nulidade do contrato de trabalho para a falta de autorização do Ministro das
Finanças quando o contrato envolva encargos com remunerações globais superiores
aos que resultam da aplicação de regulamentos internos ou dos instrumentos de
regulamentação colectiva, mas apenas na medida em que comina a nulidade total
do contrato» (sublinhados
acrescentados).
21.
Esta pronúncia pela inconstitucionalidade não foi também ela
unânime. Na sua declaração de voto (vencido), o Juiz Conselheiro Carlos
Pamplona de Oliveira considerou que:
«(...)
a norma respeita a justa medida no equilíbrio dos interesses em presença, entre
os quais se conta o de prevenir a estipulação, nos contratos de trabalho
celebrados na Administração Pública, de cláusulas remuneratórias que excedam o
limite máximo permitido por lei. Nesta óptica, e salvo o devido respeito,
afigura-se-me manifesto que a norma não ofende o princípio da
proporcionalidade, dado que uma outra solução que não a nulidade do contrato,
não fazendo incidir sobre ambos os contraentes o desvalor da correspondente
sanção jurídica, só deficientemente poderá satisfazer o aludido desiderato.
Entendo ainda que, sendo a entidade patronal uma pessoa colectiva pública, a
referência ao regime similar previsto no Código de Trabalho é destituída de
sentido, pois aqui e em regra, ao contrário do que se passa na Administração
Pública, para além de não existirem limitações legais quanto ao montante da
retribuição, é quem outorga na qualidade de entidade empregadora que
efectivamente suporta os encargos financeiros respeitantes à remuneração
estipulada».
22.
No mesmo sentido se decidiu quanto ao n.º 3 do artigo 8.º do dito
Decreto, que sancionava com a nulidade do contrato de trabalho a falta de
identificação no mesmo da entidade que autorizara a contratação:
«Em si mesmos considerados, nenhum dos requisitos
cuja falta ou omissão conduz à nulidade do contrato se apresenta como exigência
destituída de fundamento razoável. As indicações prescritas pelas alíneas a),
b) e c) do n.º 2 do artigo 8º são o mínimo necessário para determinar a
identidade das partes e o conteúdo negocial; a alínea g) é útil como meio para
assegurar a responsabilização de quem autorizou a contratação, não sendo
desrazoável exigir que para esse fim colabore quem pretende servir na
Administração Pública.
E
não é exacto que se trate, mesmo quanto à exigência da indicação prevista na
alínea g), de sancionar a falta de um requisito a que o trabalhador seja
essencialmente alheio, como se afirma no requerimento. Aquilo que ao
trabalhador se exige é que, ao assinar o contrato, verifique se no documento se
menciona a identificação da entidade que autorizou a sua celebração, não que se
certifique da veracidade dessa indicação (Aliás, convém salientar que a alínea
g) se refere apenas à falta de menção da autorização e não à falta
desta). Além disso, as indicações não têm de obedecer a uma fórmula
sacramental, estando a verificação da nulidade na situação concreta sempre
dependente da teleologia da norma que impõe determinado conteúdo.
Todavia,
enquanto que a forma escrita e as indicações mencionadas nas alíneas a), b) e
c) do n.º 2 do artigo 8º correspondem ao mínimo sem o qual o instrumento
contratual não cumpre as suas funções de identificar as partes e o objecto do
negócio, a exigência da alínea g) cumpre um fim acessório, embora importante no
contexto dos fins visados com a imposição da forma escrita. Para atingir esse
fim não é necessário manter o trabalhador, por tempo indeterminado, sob ameaça
de perder o emprego.
Ora,
não estabelecendo o preceito quaisquer distinções, também com esse fundamento a
nulidade do contrato de trabalho, designadamente do contrato sem termo, pode
ser invocada a todo o tempo. Esta consequência do regime da nulidade não pode
deixar de ser considerada, quando ponderado o interesse que serve e o modo de o
realizar com os seus efeitos no plano da garantia constitucional da segurança
no emprego, violadora do princípio da proporcionalidade, nas vertentes do
princípio da necessidade e da justa medida ou proporcionalidade em sentido
estrito.
Assim,
nesse segmento, isto é, na medida em que faz corresponder uma invalidade do
contrato invocável a todo o tempo para a falta da identificação da entidade que
autorizou a contratação, a norma do n.º 3 do artigo 8º do Decreto n.º 157/IX
viola os preceitos e princípios constitucionais já referidos.»
23.
A respeito desta última pronúncia pela inconstitucionalidade é
importante, em todo o caso, atentar na declaração de voto do Juiz Conselheiro
Mário de Araújo Torres, na parte seguinte parte:
«1.3. Quanto à norma do artigo 8.º, n.º 3,
acompanhando a pronúncia no sentido da inconstitucionalidade na parte em que
determina a nulidade do contrato celebrado com falta de indicação da
identificação da entidade que autorizou a contratação, exigida pela alínea g)
do precedente n.º 2, votei no sentido de se estender essa pronúncia a todas as
demais indicações que não sejam estritamente indispensáveis para a determinação
do objecto do contrato.
Há
que atender a que, no âmbito da Administração directa do Estado, surge a
outorgar no contrato o dirigente máximo do serviço (artigo 7.º, n.º 1), que
terá o especial dever de velar pela inclusão de todas as menções elencadas nas
diversas alíneas do n.º 2 do artigo 8.º, não sendo exigível igual diligência ao
trabalhador, tanto mais que este tipo de contratação visará fundamentalmente o
pessoal de apoio administrativo, auxiliar e de serviços gerais, único ao qual
é imediatamente aplicável (artigo 25.º, n.º 2).
Por
outro lado, no direito laboral comum, a regra é que a omissão de formalidades
na celebração do contrato é decidida em favor do trabalhador, designadamente a
falta de redução a escrito, quando exigida.
Do
artigo 131.º do Código do Trabalho resulta, por exemplo, que, apesar de também
se exigir a indicação do nome ou denominação e domicílio ou sede dos
contraentes, só se considera essencial a menção do nome ou denominação, e já
não a indicação do domicílio ou sede, e a consequência da omissão de menções
essenciais é o contrato considerar‑se sem termo, e não a sua nulidade.
Assim sendo, não vejo como, por exemplo, se possa considerar, como o faz o
precedente acórdão, como integrando “o mínimo necessário para determinar a
identidade das partes e o conteúdo negocial” a indicação do domicílio e sede de
contraentes já identificados pelo nome ou denominação. O mesmo se podendo dizer
relativamente a outros requisitos exigidos nesse n.º 2 do artigo 8.º.»
24.
Numa apreciação abrangente das várias normas do pedido que esteve na
origem do Acórdão n.º 155/2004 —incluindo o da norma constante do n.º 3 do
artigo 10.º do Decreto (segundo a qual «A celebração de contratos de trabalho a
termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua
nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares
dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho.»), na sua declaração de
voto (vencida) a Juíza Conselheira Maria Helena Brito sublinhou:
«Votei vencida quanto às alíneas a), d) e e) da
decisão, e pronunciei-me no sentido da inconstitucionalidade das normas constantes
dos artigos 7º, n.º 4, 8º, n.º 3, e 10º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da
República n.º 157/IX, pelas razões que, em síntese, a seguir enuncio.
Entendo
que estas normas, ao estabelecerem a sanção da nulidade dos contratos de
trabalho celebrados pelas pessoas colectivas públicas com preterição dos
requisitos, condições ou formalidades nelas previstos – desrespeito dos limites
à contratação nos aspectos quantitativo (artigo 7º, n.º 4) e remuneratório
(artigo 7º, n.º 5), inobservância da forma escrita e não inclusão de certas
menções no texto dos contratos (artigo 8º, n.º 3) e violação do regime de
celebração de contratos a termo resolutivo (artigo 10º, n.º 3) – e ao
permitirem a invocação da invalidade de tais contratos, a todo o tempo, pelas entidades
públicas que deram origem aos fundamentos da invalidade, configuram uma
flagrante violação do princípio da proporcionalidade, limitando de modo
excessivo e não necessário a garantia constitucional da segurança no emprego
(artigo 53º da Constituição) e os princípios constitucionais da segurança
jurídica e da protecção da confiança próprios do Estado de Direito democrático
(artigo 2º da Constituição).
Concluo
assim que seria transponível para todos os casos enunciados nestas normas a
fundamentação que levou o Tribunal a pronunciar-se no sentido da
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 7º, n.º 5 (ponto 3.5. do
acórdão), e da norma constante do artigo 8º, n.º 3, na parte em que determina a
nulidade do contrato celebrado com falta da referência prevista na alínea g) do
n.º 2 do mesmo artigo (ponto 3.6.).»
25.
Subjacentes às normas que estabeleciam a nulidade dos contratos de
trabalho em causa, apreciadas no Acórdão n.º 155/2004, estavam finalidades relevantes,
de natureza económico-financeira e (instrumentalmente) de afirmação do Governo
nesse contexto, enquanto órgão superior da administração pública (artigo 182.º
da CRP). No essencial e nuclearmente, visava‑se o controlo da despesa
pública, prevenindo a assunção de responsabilidades financeiras de médio ou
longo prazo, como é característico daquelas que emergem de relações jurídicas
laborais por parte de entidades públicas, com expressão plurianual e sem termo.
O foco daquelas normas não incidia na natureza jurídico-pública ou
jurídico-privada dos contratos (v.g., contrato de trabalho em funções públicas
regido hoje pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contrato de
trabalho regido pelo Código do Trabalho), nem propriamente na natureza das
entidades públicas envolvidas, mas antes nas suas consequências
económico-financeiras. Daí que o próprio Acórdão n.º 155/2004 esclarecesse que
«(...) na administração indirecta, a partir da Lei n.º 3/2004, de 15 de
Janeiro (lei quadro dos institutos públicos), estenderam-se a todos os
institutos públicos soluções que já vinham sendo adoptadas singularmente,
designadamente a de permitir que a relação de emprego com a totalidade ou parte
do pessoal dos institutos públicos se estabeleça em regime de contrato
individual de trabalho (...)».
26.
De acordo com os respetivos estatutos (aprovados pelo artigo 3.º da
Lei n.º 39/2014, de 9 de julho, e publicados em anexo) a Recorrida é uma pessoa
coletiva com forma jurídica de direito privado, constituída, nos termos do
artigo 1.º, n.º 1, sob a forma de sociedade anónima (B., S.A.) que tem no âmago
do seu objeto social a prestação de um serviço público de rádio e de televisão
(cfr. artigo 3.º, n.º 1).
27.
É também, e essencialmente para o que ora importa, uma empresa
pública, em razão de o seu capital social se encontrar integralmente realizado
pelo Estado (cfr. artigo 6.º, n.º 1 dos estatutos), o que confere a este último
uma influência dominante que coloca a Recorrida sob tal qualificativo, nos
termos dos artigos 5.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-lei n.º
133/2013, de 3 de Outubro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela
Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprovou o regime jurídico do sector
público empresarial. O regime do sector público empresarial assegura a
autonomia de gestão das empresas públicas, no seu artigo 25.º, mas sujeita‑as
a limites similares aos da superintendência e da tutela, justamente em razão
das finalidades públicas que justificam a respetiva criação e detenção da
totalidade de capital por parte do Estado. Daí que esse mesmo artigo 25.º imponha,
nomeadamente, a «autorização prévia do titular da função accionista»
para a realização de várias operações, tais como a celebração «de todo e
qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a empresa
responsabilidades financeiras efectivas ou contingentes que ultrapassem o
orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado pelo
titular da função acionista» (cfr. alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º).
Por sua vez, a função acionista é «exercida exclusivamente pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, sem
prejuízo da devida articulação com o membro responsável pelo respetivo setor de
atividade» (cfr. artigo 39.º, n.º 1).
28.
Sendo dispensável que aqui, a título de enquadramento, se trace toda
a arquitetura de relações entre a Recorrida e o Governo da República para
assentar o seu estatuto em termos de integração na organização administrativa,
é útil a qualificação da situação jurídico-administrativa que dá origem à
aplicação da norma objeto do recurso. Como se viu já, no que releva para o caso
concreto, o legislador sancionou com a nulidade as contratações de
trabalhadores por empresas do setor público empresarial que não tenham obtido autorização
governamental para o efeito, nos termos conjugados do disposto nos n.ºs 4 e
11 do artigo 141.º do DLEO 2022. Tipologicamente, tal autorização constitui um
ato primário permissivo do exercício de uma competência por parte de certo
órgão da Recorrida (não é relevante, para o que ora importa, apurar com certeza
se se trata de uma competência, se de um direito, em razão da natureza e regime
estatutário da Recorrida, pois isso não modifica a natureza do ato
autorizativo; cfr. Diogo Freitas do
Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, Coimbra,
2001, pp. 256-257). Daí que se estabeleça como consequência da respetiva
ausência a invalidade (no caso, nulidade) da prática do ato (a celebração do
contrato de trabalho) e não a sua mera ineficácia (cfr. Diogo Freitas do Amaral, op. cit., p. 267). Trata-se,
pois, de um caso de tutela integrativa a priori (cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de
Direito Administrativo, I, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, p. 884),
previsto nos normativos de que emerge e que acresce aos estatutos da Recorrida
(assim como aos de quaisquer outras entidades pertencentes ao setor público
empresarial às quais tais normativos se apliquem).
29.
Este ato autorizativo governamental materializa uma ponderação de
interesses públicos, entre o interesse da empresa pública que pretende a
contratação de um certo trabalhador (ou de vários) do qual carece para aquela
que é, no seu juízo, a melhor prossecução do seu objeto e finalidades, conforme
tal lhe cabe, e o interesse público de âmbito económico-financeiro que cabe ao
Governo defender, em razão de tal contratação laboral implicar a assunção de
responsabilidades com uma dimensão económico-financeira que, em último termo,
recaem sobre o próprio Estado. Esta manifestação de tutela integrativa a
priori concretiza, portanto, a necessidade de conciliação de interesses
públicos diversos (ou de grau diverso) que deve ser apreciada e resolvida por
um certo órgão administrativo (para utilizar expressão próxima da de Rogério Soares citada por Diogo Freitas do Amaral, Curso de
Direito Administrativo, II, cit., p. 257), no caso, pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças e após despacho favorável do membro
do Governo responsável pela área setorial da empresa pública em causa, nos
termos do n.º 4 do artigo 141.º do DLEO.
30.
Note-se que, nos termos em que o legislador desenhou este regime,
tal ponderação tutelar de interesses não entra em linha de conta com os
direitos do (futuro) trabalhador, pois no momento procedimental em que tem
lugar o ato autorizativo governamental ainda não há contrato de trabalho (muito
embora o [futuro] trabalhador seja titular de um interesse legalmente protegido
à celebração de um contrato de trabalho cujas condições de legalidade estejam
asseguradas pelo empregador na parte em que tal indeclinavelmente cabe a este
último; e desenvolver todos os passos procedimentais tendentes à obtenção da
autorização governamental cabe-lhe indeclinavelmente; naturalmente, já não lhe
cabe a obtenção dessa autorização propriamente dita, visto que tal depende de um
juízo material e exercício de uma competência governamental, conjunta aliás).
31.
Onde já releva a ponderação da situação jurídica do trabalhador
enquanto tal é na determinação da cominação da sanção da nulidade do contrato
de trabalho para a ausência de tal ato autorizativo, pois a mesma projetar-se-á
sobre a subsistência da relação laboral que haja sido constituída sem
autorização prévia. Mas essa incumbência de ponderação cabe já ao legislador. Ora,
tal ponderação constituiu, em traço largo, o tema do Acórdão n.º 155/2004 já
revisitado supra.
32.
Porém, a norma objeto do presente recurso é distinta: está agora em
causa, não aquela sanção de nulidade em si mesma considerada e a
constitucionalidade de uma tal opção legislativa, mas a hipótese normativa da
respetiva determinação na sequência de uma requalificação judicial de
um (falso) contrato de prestação de serviços em contrato de trabalho, por não
ter sido sujeito a prévia autorização governamental. E esta hipótese
normativa é distinta daquela outra. Em rigor, ambas as normas dizem respeito a
uma mesma temática ou “âmbito regulatório”, mas partilham apenas ou
essencialmente a estatuição, i.e., a consequência da nulidade. No mais (âmbito
de previsão), são distintas: agora (i) está em causa a modificação de uma
relação jurídica que, ab initio, não careceria de autorização
governamental, pois a laboralidade que caracteriza o contrato manifesta-se na
posterior dinâmica da vida deste; (ii) no âmbito de um litígio que opõe um “falso
prestador de serviços” a um “falso adquirente de mera prestação de serviços”,
que como tal vêm a revelar-se naquela mesma dinâmica.
b.
Da alegada violação dos parâmetros de proteção jus-fundamental de
âmbito laboral
33.
Tendo presente o requerimento e alegações de recurso, a posição da Recorrente
quanto à violação dos parâmetros constitucionais que protegem o direito à
segurança no emprego e o direito ao trabalho sintetiza-se do seguinte modo: «o
direito à segurança no trabalho previsto no artº 53.º da CRP comporta uma
dimensão positiva que se concretiza não só na garantia da estabilidade da
relação existente, mas também na garantia do acesso ao trabalho», a qual
foi posta em causa «enquanto concretização do direito fundamental ao
trabalho, previsto no art.º 58.º» com a «aplicação das citadas normas ao
caso sub judice, na medida em que se traduz no reconhecimento da precarização
da relação laboral».
34.
A título preliminar, recorde-se que a consagração dos direitos
constitucionais à segurança no emprego e ao trabalho encontram particularização
na categoria de «direitos liberdades e garantias dos trabalhadores, ao lado
dos de carácter pessoal e dos de carácter político» (cfr. J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007,
p. 705). Tal como resulta do artigo 53.º da CRP, a segurança no emprego
manifesta-se na proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos
ideológicos ou políticos, sendo qualificada por estes Autores como a «primeira
e mais importante dimensão do direito à segurança no emprego» (cfr. op.
cit., p. 707). A proteção da segurança no emprego abrange igualmente «todas
as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de
trabalho» (cfr. ibidem, p. 711). Por sua vez, o direito ao trabalho,
consagrado no artigo 58.º da CRP, consistente no direito de exercer uma
atividade profissional, reflete-se em várias obrigações públicas, mas não
confere o direito de «obter um concreto posto de trabalho» (cfr. ibidem,
p. 763).
35.
A nulidade do contrato de trabalho —rectius, do falso
contrato de prestação de serviços convertido em contrato de trabalho— tem por
efeito a respetiva cessação enquanto contrato de trabalho. Se a aplicação do
artigo 122.º, n.º 1, do Código do Trabalho (doravante, “CT”; recorde-se apenas
que, de acordo com o disposto no artigo 40.º dos Estatutos da Recorrida, e em
consonância com o disposto no artigo 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 133/2013,
ao pessoal da empresa se aplica o regime do contrato individual de trabalho)
determina que o contrato declarado nulo produz efeitos como válido em relação
ao tempo em que seja executado (uma «ficção de validade», nas palavras do
Acórdão n.º 155/2004), então segue-se que o mesmo não produz efeitos (para
futuro) a partir do momento da declaração de nulidade, o que consubstancia a
sua cessação. Subjacente a tal regime está a consideração pelo legislador de
que há direitos e interesses atendíveis, que tiveram concretização ao longo da
vida da relação jurídico-laboral, com importância suficiente para se terem por
consolidados (cfr. Júlio Gomes /
Catarina Carvalho, “Sobre o regime da invalidade do contrato de
trabalho”, in II Congresso Nacional de Direito do Trabalho: Memórias.
coord. António Moreira, Almedina, Coimbra, 1999, pp. 150 ss.). Em primeira
linha, estão os direitos do trabalhador, que prestou a sua atividade laboral, o
que não pode ser desfeito, pelo que tão-pouco pode ser devolvida a remuneração
que por tal auferiu (nem, v.g., os descontos para a segurança social que
realizou). Seguir-se-ão outros interesses, privados e públicos que também
militam no sentido da produção dos efeitos da nulidade do contrato de trabalho
apenas para futuro. Assim, os motivos que conduziram à nulidade do contrato são
à partida lícitos —porque resultantes de outras normas legais, que corporizam
elas mesmas valores e/ou princípios virtuosos, atendíveis numa ordem
constitucional que pondera substantivamente a realidade das relações laborais
conjuntamente, ou contrapontualmente, com outros fins, designadamente de
interesse público, cuja salvaguarda é, pelo menos a priori, igualmente
relevante— muito embora a plenitude de efeitos típicos da sanção da nulidade
não resista numa ponderação com a importância daquelas outras situações
jurídicas já apontadas: daí a produção de efeitos apenas para futuro, e não de
plena retroatividade, como seria típico do regime da nulidade.
36.
Por outras palavras, muito embora apenas com efeitos para futuro, com
a solução típica emergente do disposto nos artigos 45.º, n.º 6 do LOE 2022 e
141.º, n.º 4 do DLEO 2022 (em conjugação com o disposto no artigo 122.º, n.º 1
do CT) —i.e., a nulidade do contrato de trabalho sem autorização governamental
prévia— o legislador assume que a cessação do contrato de trabalho em razão da
declaração da respetiva nulidade assenta, em termos latos, numa justa causa.
Na verdade, pode extrair-se do artigo 53.º da CRP uma regra jus-fundamental
segundo a qual só uma justa causa legitima a cessação do contrato de trabalho e
põe tal cessação a salvo de um juízo de ilicitude por inconstitucionalidade. É
num sentido amplo de justa causa que se posicionam J. J. Gomes Canotilho e Vital
Moreira quando afirmam que «(o) direito à segurança no emprego não
consiste apenas no direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos
políticos ou ideológicos (embora esta seja a sua componente mais importante,
que a Constituição expressamente destaca). O seu âmbito de protecção abrange
todas as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação
de trabalho» (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada,
I, cit., p. 711).
37.
Aqui chegados, há que referir dois aspetos, um primeiro, de mero
sublinhado; um segundo, que é aprofundamento. O primeiro diz respeito à norma
objeto do presente recurso, que não é a tipicamente resultante do disposto nos
artigos 45.º, n.º 6 do LOE 2022 e 141.º, n.º 4 do DLEO 2022, conformemente ao
exposto nos dois parágrafos anteriores: neste momento está em causa a
constitucionalidade dessa solução normativa quando interpretada no sentido da sua
aplicabilidade quando haja lugar a uma requalificação judicial de um (falso)
contrato de prestação de serviços, quer dizer, de um contrato cuja
qualificação inicial pelo empregador o dispensava de autorização governamental,
assim afastando a priori a correspondente sujeição ao âmbito de previsão
daquela norma. A relevância de o sublinhar neste momento resulta da necessidade
de apurar se a ponderação realizada pelo legislador de que se deu conta nos
parágrafos antecedentes continua a suportar a legitimidade constitucional da
norma com a interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida.
38.
O segundo aspeto, este a aprofundar, diz respeito ao âmbito da
cláusula da justa causa presente no artigo 53.º da CRP. Se se verifica
uma tendência para uma conceção ampla neste domínio, como se introduziu já
(cfr. supra), importa ver qual a amplitude de tal cláusula do parâmetro
em questão e quais os aspetos que, no plano constitucional, se mostram
relevantes para a sua delimitação. Vejamos.
39.
A jurisprudência constitucional é longeva neste domínio. O já citado
Acórdão n.º 155/2004 recordava o Acórdão n.º 306/2003, que por seu turno
recuperava o Acórdão n.º 581/1995:
«A
segurança no emprego implica, pois, a construção legislativa de um conjunto de
meios orientados à sua realização. Desde logo, estão entre esses meios a
excepcionalidade dos regimes da suspensão e da caducidade do contrato de
trabalho e da sua celebração a termo. Mas a proibição dos despedimentos sem
justa causa apresenta-se como elemento central da segurança no emprego, como a
«garantia da garantia».
Enquanto
pauta de valoração, que carece de preenchimento, a «justa causa» implica uma
abertura hermenêutica à estrutura geral da Constituição e à ordem de valores
que entranha essa estrutura. Se bem que a «justa causa» se subtraia a uma
definição conceptual, excluindo assim um método subsuntivo para lhe conferir
operatividade, ela não pode ter-se como «fórmula vazia pseudo‑normativa»
compatível «com todas ou quase todas as formas concretas de comportamento e
regras de comportamento (...). Ao invés, contém uma ideia jurídica específica»
(Karl Larenz, referindo-se às pautas de regulação que carecem de preenchimento
valorativo e exemplificando precisamente com a «justa causa» (Metodologia da
Ciência do Direito, tradução portuguesa, 2.ª edição, a partir da 5.ª edição
alemã de 1983, Lisboa, 1989, págs. 263‑264)).
A
interpretação tem pois que fazer apelo aos valores da dignidade e da autonomia
e aos paradigmas do Estado social de direito. O critério de medida da
legislação haverá de ter em conta que para a ordem constitucional o trabalho
constitui um importante meio de auto‑realização do indivíduo, que o
trabalhador é «um fim em si», não é um simples meio para os planos de vida do
empregador, e também que – como afirma Forsthoff – para a ordem da Constituição
Social, «a realidade da concreta existência individual deixou de se desenvolver
num espaço vital dominado e passou a desenvolver‑se num espaço vital
efectivo» (Ernst Forsthoff, «Problemas constitucionales del Estado Social», in
Wolfgang Abendroth / Ernst Forsthoff / Karl Doehring, El Estado Social,
tradução castelhana, Madrid, 1986, págs. 43 e seguintes).
Essa
ideia tem expressão exemplar no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 107/88
(citado): «(...) A garantia de segurança do emprego (...) postula, desde logo,
a garantia da estabilidade da posição do trabalhador na relação de trabalho e
de emprego e a sua não funcionalização aos interesses da entidade patronal.
E esta verificação não pode deixar de interpenetrar o verdadeiro sentido da
justa causa para despedimento e a avaliação constitucional que sobre ela se
empreenda» (sublinhado agora).
2. Da
justa causa retira-se, no essencial, que o trabalhador não pode ser privado do
trabalho por mero arbítrio do empregador. A garantia constitucional da
segurança no emprego significa, num certo sentido, como afirmam Gomes Canotilho
e Vital Moreira, uma «alteração qualitativa do estatuto do titular da empresa»
que, assim, «não goza de liberdade de disposição sobre as relações de
trabalho» (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra,
1993, pág. 287).
Na
teleologia da norma do artigo 53.º da Constituição está pois a ideia de que a
estabilidade do emprego envolve uma «resistência» aos desígnios do empregador,
que ela não pode ser posta em causa por mero exercício da vontade deste.
Este
sentido nuclear assinalou‑o a jurisprudência constitucional ao conceito
de justa causa e à garantia, que funda, da segurança no emprego. Em vários
momentos deixou claro que em nenhuma circunstância estão justificados os
despedimentos arbitrários ou discricionários.
O
acórdão n.º 107/88 (citado) perguntava se a garantia constitucional da
segurança no emprego admitia apenas a justa causa disciplinar como fundamento
de despedimento (existência de culpa grave do trabalhador) ou se admitia também
«despedimentos fundados em causas objectivas não imputáveis a culpa do
empregador e que, em cada caso concreto, tornem praticamente impossível a
subsistência da relação de trabalho». E se bem que se não houvesse aí
concretizado uma resposta definitiva para o problema, advertiu‑se logo
para que a eventual admissibilidade de despedimentos fundados em causas
objectivas haveria de pressupor um particular sistema (legal) de garantias
substantivas e de procedimento.
Este
acórdão – que empreendera um longo excurso pela legislação laboral anterior
aos trabalhos preparatórios da Constituição – afirmou ainda que não cabia na
«intenção jurídico‑normativa» da norma constitucional do artigo 53.º o
ressurgimento da figura do motivo atendível que o Decreto‑Lei n.º 372‑A/75
erigira em causa de despedimento e definira como «o facto, situação ou
circunstância objectiva, ligado à pessoa do trabalhador ou à empresa, que
dentro dos condicionalismos da economia da empresa, torne contrária aos
interesses desta e aos interesses globais da economia a manutenção da relação
de trabalho».
Mesmo
para quem não empreenda esta aproximação «originalista» da norma
constitucional, é clara a ideia – aliás, expressamente assumida no mesmo
acórdão – de que a essencialidade da justa causa está na não funcionalização
do trabalho aos interesses do empregador ou à mera conveniência da empresa. Ideia
que vem também estruturar a argumentação do acórdão n.º 64/91 (citado): aqui, é
retomado o problema que se deixara em aberto no primeiro acórdão, da
determinação dos fundamentos de cessação do contrato de trabalho
constitucionalmente admissíveis. Diz-se: «(...) ao lado da ‘justa causa’
disciplinar, a Constituição não vedou em absoluto ao legislador ordinário a
consagração de certas causas de rescisão unilateral do contrato de trabalho
pela entidade patronal com base em motivos objectivos, desde que as mesmas não
derivem de culpa do empregador ou do trabalhador e que tornem praticamente
impossível a subsistência do vínculo laboral». O acórdão adverte para que,
neste caso dos despedimentos por causa objectiva, se impõe a instituição de garantias
substantivas e de procedimento. Entre essas garantias estão a de determinação
das causas (com suficiente concretização dos conceitos da lei), da
controlabilidade das situações de impossibilidade objectiva, e do asseguramento
ao trabalhador de uma indemnização.”
40.
Assim, o que importa saber é se constitui uma justa causa —ou uma causa
justa— da cessação do contrato de trabalho que o mesmo finde após a sua
requalificação judicial enquanto tal, em razão da respetiva declaração de
nulidade, determinada pelo legislador para situações de ausência de autorização
governamental para a celebração de (verdadeiros) contratos de trabalho no
momento da sua formação.
41.
Consideremos a posição do trabalhador na relação jus-laboral,
recordando o Acórdão n.º 306/2003, que recuperava o Acórdão n.º 581/1995, e que
o Acórdão n.º 155/2004 já reverberava:
«E
é também o valor da autonomia que se realiza no programa da norma
constitucional do artigo 53.º. A Constituição deixa claro o reconhecimento de
que as relações de trabalho subordinado não se configuram como verdadeiras
relações entre iguais, ao jeito das que se estabelecem no sistema civilístico
dos contratos. A relevância constitucional do «direito ao lugar» do trabalhador
envolve um desvio claro da autonomia contratual clássica e do «equilíbrio de
liberdades» que a caracteriza. É que as normas sobre direitos fundamentais
detêm, no plano das relações de trabalho, uma eficácia de protecção da
autonomia dos menos autónomos. Aqui é evidente o desiderato constitucional de
ligação da liberdade fáctica e da liberdade jurídica.»
42.
Nas situações como aquela em que o presente caso se integra, ao
“prestador de serviços” é apresentado um “contrato de prestação de serviços”
pelo (efetivo) “empregador”, cuja qualificação o primeiro não está em condições
de disputar; e não está em condições para tal por duas razões essenciais. Em
primeiro lugar, porque a sua liberdade fáctica não tem então correspondência
com a sua liberdade jurídica, dada a necessidade que sobre ele(a) impera de
encontrar uma atividade profissional remunerada por forma a prover ao seu
sustento. Em segundo lugar, porque o contrato que lhe é apresentado,
qualificado como de prestação de serviços, pode não incluir elementos
suficientes que lhe permitam duvidar dessa mesma qualificação. Veja-se como,
recorrendo ao exemplo do caso vertente, logo na sentença em 1.ª instância se
considerou que o aspeto determinante da natureza jus-laboral do contrato em
causa foi a verificação de uma situação de subordinação jurídica que não era
revelada por elementos positivamente regulados no próprio contrato (como então
se decidiu, não era o facto de a ora Recorrente não estar sujeita ao sistema de
controlo biométrico de assiduidade, ou de não receber subsídios de férias e de
Natal, que eram determinantes da qualificação do contrato). Por outras palavras,
os elementos qualificativos da laboralidade surgem depois, na dinâmica fáctica,
quotidiana, da relação entre as partes, e não formalizados no contrato que o
“empregador” inicialmente apresenta ao “prestador de serviços”. Como se poderia,
então, pedir a este último ou a qualquer outro em circunstância idêntica de
aplicação da norma em causa, que questionasse a própria qualificação do
contrato?
43.
Por outro lado, consideremos a posição do empregador, no caso
vertente uma empresa pública. Para além dos deveres que sobre ela impenderiam
no momento da celebração do contrato (e nos momentos in contraendum que
o antecederam), o empregador tinha a possibilidade de um comportamento
alternativo: justamente o de colher mais tarde a autorização governamental em falta,
ciente de que, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1, do CT, «[c]essando
a causa da invalidade durante a execução de contrato de trabalho, este
considera-se convalidado desde o início da execução». Era sobre o
empregador que inicialmente recaía o dever de solicitar a autorização
governamental exigida pela lei, cuja inexistência consubstancia uma ilegalidade.
Ora, a reposição da legalidade por iniciativa da própria entidade empregadora
constitui um dever indeclinável e constitucionalmente fundado, diretamente
decorrente do princípio da juridicidade emergente do artigo 266.º da CRP. Não
pode esquecer-se, em especial, o disposto no n.º 2 deste preceito
constitucional, segundo o qual «[o]s órgãos e agentes administrativos estão
subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas
funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da
justiça, da imparcialidade e da boa-fé».
44.
A isto não obsta nem a sanção da nulidade, nem a natureza da
entidade empregadora. Quanto ao primeiro aspeto, se existe um dever de
reposição da legalidade por parte de todos os órgãos e agentes
administrativos, ele será tanto mais intenso quanto mais grave for a sanção
que a ordem jurídica adscreve à legalidade violada: assim, se ilegalidades
sancionáveis com a anulabilidade geram um dever “normal” de reposição da
legalidade, ilegalidades sancionáveis com a nulidade geram um dever
“qualificado” de reposição da legalidade violada, qualificação esta que emerge
do próprio princípio da juridicidade. Quanto ao segundo aspeto, sendo a
entidade empregadora uma empresa do setor público, a mesma integra a
administração pública, em particular a administração indireta, em razão dos
fins públicos que prossegue e que justificam a existência, sobre ela, de
poderes do Estado, de tutela e substitutivos dos poderes de superintendência
(falamos da função acionista, designadamente). Como se afirmou no Acórdão n.º
155/2004, «[a] Administração Pública, ainda
quando se serve de instrumentos de direito privado, não é um empregador como
outro qualquer. Está sempre subordinada aos princípios da prossecução do
interesse público e da legalidade (e não ao da autonomia da vontade; só pode
fazer aquilo que for permitido e não tudo aquilo que não for proibido). [§]
Efectivamente, embora pareça exacto que constitucionalmente não existe um
princípio de unicidade mas sim um princípio de pluralidade de administrações
públicas (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição …, p. 921), o
polimorfismo das estruturas organizatórias e a pluralidade das pessoas
colectivas públicas são um instrumento para prosseguir as tarefas da
administração pública em sentido objectivo, como função ou actividade
administrativa. (...)».
45.
Não há qualquer razão —desde logo de âmbito constitucional— para
degradar o dever de reposição da legalidade por parte de empresas do setor
público face a quaisquer outros sujeitos integrantes da administração pública.
Note-se que a afirmação deste dever de reposição da legalidade é meramente
objetiva (pois não cabe ao Tribunal Constitucional apreciá-la no caso concreto,
nem fazer quaisquer juízos relativos à boa-fé das partes, nomeadamente para
efeitos do disposto no artigo 123.º, n.ºs 3 e 4 do CT —muito embora no Acórdão
n.º 155/2004 se tenha dado relevo à mera existência deste último regime
jurídico).
46.
Na medida em que o (falso) contratante de prestação de serviços,
efetivo empregador, pode contar com a validade da norma em questão —i.e., com a
aplicação judicial da regra da nulidade do contrato de trabalho, após a
requalificação—, então a mesma viola a primeira proibição decorrente do direito
fundamental emergente do artigo 53.º da CRP: justamente, a proibição de
despedimentos por mero arbítrio do empregador (cfr. Rui Medeiros, “Artigo 53.º (Segurança no emprego)”, in Jorge
Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, 2.ª ed.,
Wolters Kluwer – Coimbra Editora, 2010, p. 1054), uma vez que este consegue
sempre o resultado equivalente ao despedimento (a não subsistência da relação
laboral para futuro). Assim é porque o (efetivo) trabalhador ou se conforma com
o fim de um (falso) contrato de prestação de serviços, ou, caso com isso não se
conforme e acione judicialmente o empregador, terá como resultado a não
subsistência da relação laboral, declarada nula para futuro. Por outras
palavras, em qualquer caso o (efetivo) trabalhador perde o seu trabalho e meio
de subsistência, e o (efetivo) empregador livra-se do trabalhador sem precisar
de qualquer justificação: é o cúmulo do despedimento arbitrário. A cessação do
(falso) “contrato de prestação de serviço” consubstancia, pois, o que seria um
despedimento ilícito caso a entidade (efetivamente) empregadora, a montante,
tivesse cumprido a lei. Assim, a norma objeto do presente recurso, se potencia violações
em concreto do princípio da boa-fé (que, como se disse já, impende sobre toda a
administração pública, ainda que de forma privada, nos termos do artigo 266.º,
n.º 2 da CRP), briga com ambas as vertentes da garantia constitucional presente
no artigo 53.º da CRP: a segurança no emprego e a proibição dos despedimentos
sem justa causa.
47.
Poderia ver-se, porém, na norma em apreço no presente recurso —na
declaração de nulidade do contrato de trabalho após a requalificação do falso
contrato de prestação de serviços — uma causa objetiva de cessação (para
futuro) da relação laboral que se aproxime de outras causas objetivas que a
jurisprudência constitucional veio, entretanto, a aceitar? Desde o Acórdão n.º
64/1991 que o Tribunal Constitucional tem sido claro no sentido de afirmar que
a aceitabilidade de causas objetivas de cessação da relação laboral depende de
a verificação das mesmas não se dever, em caso algum, a culpa do empregador
(cfr. Rui Medeiros, “Artigo 53.º
(Segurança no emprego)”, cit., p. 1056). Ora, ainda que a nulidade do contrato
de trabalho possa considerar-se objetiva, no sentido em que decorre(ria) de uma
norma que protege o interesse público do Estado, é inequívoco que a necessidade
de que uma tal norma opere(asse) resulta de uma errada qualificação do contrato
pelo empregador ab initio, ao qual competiria desencadear o procedimento
tendente à obtenção do ato de autorização. Por outras palavras, a necessidade
de fazer operar uma tal regra que, objetivamente, implica(ria) a cessação do
contrato de trabalho, ocorre por culpa do empregador, pelo que não pode
dizer-se que está em causa uma situação jurídica que escapa à proteção
emergente do artigo 53.º da CRP.
48.
Por outro lado, a norma em apreço no presente recurso favorece a
precarização das relações laborais na medida em que desincentiva o (efetivo)
trabalhador de procurar a justa (re)qualificação da sua situação contratual:
pois se ao procurá-la enfrenta o risco da não subsistência da relação laboral
em face da declaração da respetiva nulidade, então ser-lhe-á preferível tolerar
um (falso) contrato de prestação de serviços, que pelo menos lhe permitirá
manter a correspondente remuneração. Neste sentido, a norma em apreço é
claramente contrária à garantia emergente do artigo 53.º da CRP.
49.
Em face do que antecede, é agora necessário questionar o lugar do
interesse público que justificou que o legislador tivesse vindo estabelecer a
solução da nulidade para os contratos de trabalho celebrados por empresas
públicas sem a necessária autorização governamental, nos termos dos artigos
45.º, n.º 6 da LOE 2022 e 141.º, n.º 11 do DLEO 2022. Com efeito, apesar da
norma objeto do presente recurso ser distinta daquela que imediatamente
ressaltaria da leitura de tais preceitos —pois como já se disse, aqui está em
causa a requalificação e declaração de nulidade judicial de nulidade de um
falso contrato de prestação de serviços—, o interesse público de âmbito
económico‑financeiro que justificou a solução legislativa originária, que
já se identificou suficientemente supra, não deixa de estar presente e
de carecer de integração no juízo que agora é necessário formular.
Evidentemente, a questão está em saber se, em face do que já se concluiu quanto
ao confronto da norma objeto do recurso com o parâmetro do artigo 53.º da CRP,
aquele interesse público é constitucionalmente justificante de uma restrição à
proteção jus-fundamental do trabalhador emergente daquele preceito
constitucional no âmbito dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º
2 da CRP).
50.
Não há dúvida quanto à legitimidade jurídico-constitucional do fim
de interesse público subjacente à norma. Recordando-o, está em causa a
salvaguarda do interesse do Estado em não ser onerado por encargos consequentes
da assunção de responsabilidades laborais por empresas públicas que poderiam
ser dispensáveis e, justamente por isso, sujeitos a uma autorização governamental
prévia que verificaria a sua efetiva necessidade num contexto geral de escassez
de recursos cuja satisfação, em última análise, cabe ao próprio Estado (desde
logo, em razão das relações económico-financeiras que se estabelecem entre este
último e as empresas do setor público estadual).
51.
O resultado prático da aplicação da norma objeto do recurso é a
declaração de nulidade do (efetivo) contrato de trabalho, com as seguintes
consequências: (i) a empresa pública que é (efetivo) empregador alcança o
resultado almejado e que consiste em ver cessada a relação contratual com o
(efetivo) trabalhador; (ii) o Estado vê integralmente salvaguardado, para
futuro, o interesse público de âmbito económico-financeiro que subjaz à norma;
(iii) o (efetivo) trabalhador vê cessada a relação contratual que suportava o
seu sustento. Neste quadro, as consequências negativas da norma são
integralmente suportadas pelo (efetivo) trabalhador. É certo que a
requalificação do (falso) contrato de prestação de serviços como contrato de
trabalho confere ao trabalhador o direito a várias quantias não pagas
(designadamente, respeitantes a subsídio de férias de Natal), uma vez que a
nulidade do contrato opera apenas para futuro, como visto, por força da
aplicação do disposto no artigo 122.º do CT. Mas esse direito constitui uma
concretização de outras proteções jus-fundamentais, nomeadamente, à (efetiva)
retribuição do trabalho e a férias periódicas pagas (artigo 59.º, n.º 1,
alíneas a) e d) da CRP). Isto é, um tal reconhecimento não
substitui nem compensa (em sentido próprio) a proteção jus-fundamental
emergente do artigo 53.º da CRP, proteção essa que se realiza através da
garantia da manutenção do posto de trabalho em face de um (efetivo)
despedimento sem justa causa ou arbitrário. Assim sendo, do ponto de vista em
que o parâmetro do artigo 53.º da CRP coloca o intérprete aplicador, as
consequências desvantajosas da norma objeto do recurso continuam a recair
essencialmente sobre o (efetivo) trabalhador, não sendo o reconhecimento
daqueles direitos retributivos suficiente para inverter tal conclusão. Com este
quadro em mente, há que olhar o problema no contexto da proporcionalidade da
afetação negativa da garantia jus-fundamental inscrita no artigo 53.º da CRP.
52.
Na síntese do Acórdão n.º 21/2026, «[o] princípio da proporcionalidade ou proibição do
excesso é um subprincípio do Estado de Direito, que se desdobra ele próprio em
três princípios: «(a) princípio da adequação (também designado
por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente
previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins
visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente
protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio
da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas
restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se
exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros
meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias;
(c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que
significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem
situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adoção de medidas legais
restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos» (cf.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pp. 392-393)».
53.
No mesmo sentido, dizia-se já no Acórdão n.º 123/2018 (recentemente
reverberado no Acórdão n.º 1098/2025): «Como reconhece, há muito, a
jurisprudência constitucional (v., por todos, o Acórdão n.º 187/2001), o
princípio da proibição do excesso analisa-se em três subprincípios: idoneidade,
exigibilidade e proporcionalidade. O subprincípio da idoneidade determina que o
meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto
para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um
sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigibilidade
determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do
que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário,
admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente,
o subprincípio da proporcionalidade determina que os fins alcançados pela
medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo;
o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício
líquido de valor constitucional.»
54.
A norma objeto do presente recurso é, evidentemente, idónea para a
consecução do resultado visado pelo legislador, pois a não produção de efeitos
para futuro do contrato requalificado como contrato de trabalho, em razão da
declaração da respetiva nulidade, interrompe a possibilidade de futuros reflexos
económico-financeiros para o Estado daí decorrentes.
55.
Já quanto à respetiva exigibilidade (ou indispensabilidade, ou
necessidade) não pode dizer-se o mesmo. Com efeito, é perfeitamente
configurável que o legislador fizesse recair os custos inerentes sobre o
próprio (efetivo) empregador, que, sendo embora uma empresa pública, tivesse
então de os integrar no seu modelo de gestão, com reflexos eventuais nas suas
relações económico-financeiras com o Estado. Ainda que tal pudesse ter
consequências no desenvolvimento do objeto ou missão da empresa pública, não
pode desconsiderar-se que a constituição da mesma corresponde a uma opção do
próprio Estado por uma administração e gestão submetida aos cânones do direito
privado e do mercado, com a assunção dos consequentes riscos. Alternativa ou
complementarmente, nada impediria o legislador de fazer recair tais custos
sobre os efetivos responsáveis pela transformação do contrato de prestação de
serviços em contrato de trabalho: note-se que a laboralidade que vem a
caracterizar tal contrato resulta da própria dinâmica da relação de trabalho,
pois é no quotidiano dessa mesma dinâmica que se instala a relação de
subordinação que leva a tal caracterização (dada a ausência de elementos
suficientemente caracterizadores no momento genético do contrato). Tudo visto,
medidas deste tipo apresentam um potencial de eficácia para a salvaguarda do
interesse público de nível idêntico ou até superior à que resulta da norma em
apreço nestes autos, pois implicam uma ponderação por parte dos próprios
responsáveis pelas decisões de gestão da empresa que deverá conduzir a que
situações como as que a norma potencia não venham a verificar-se sequer. A
norma em causa não passa, portanto, o teste da exigibilidade (ou
indispensabilidade, ou necessidade).
56.
Mas ainda que pudesse questionar-se a graduação da eficácia de tais
medidas alternativas, a norma objeto dos autos não passaria tão-pouco na
ponderação que o princípio da proporcionalidade em sentido estrito implica. Neste
contexto, e independentemente da vertente da confiança na ordem jurídica que o
disposto no artigo 2.º da CRP assegura aos cidadãos, uma projeção da respetiva
normatividade sobre a interpretação conjugada do disposto nos artigos 53.º e
18.º, n.º 2, ambos da CRP, implica que a ponderação para efeitos de aferição da
«justa medida» no âmbito de um juízo de proporcionalidade em sentido
estrito não pode deixar de considerar o que a norma objeto de análise de
constitucionalidade potencia quanto à intervenção dos sujeitos envolvidos para
o resultado final da sua aplicação. Isso não significa um desvio face à
ponderação objetiva de bens constitucionalmente tutelados que o
princípio da proporcionalidade em sentido estrito implica, mas antes que essa
ponderação deve considerar tais bens, não simplesmente como categorias
abstratas, mas antes como bens com densidade prática trazida para o plano
aplicativo pela norma objeto de controlo. Ora, o confronto entre os bens
envolvidos nesse plano prático atualizado pela norma objeto não pode deixar de
considerar como as diversas categorias de sujeitos surgem posicionados pela
própria norma objeto, consideração que faz parte de uma ponderação objetiva. A
este respeito, há que ter presente, como diz Jorge
Reis Novais no contexto deste “teste da proporcionalidade em sentido
estrito”, que «(...) a densidade de controlo subjacente à verificação
jurisdicional da desproporcionalidade é variável em função da importância dos
bens jusfundamentais que são afectados e da gravidade da lesão; quanto mais
elementares e vitais forem as manifestações de liberdade, da autonomia ou do
bem-estar pessoais directamente afectadas pela restrição, maior exigência se
deve colocar no seu controlo.» (cfr. Princípios Estruturantes de Estado
de Direito, Almedina, Coimbra, 2019, p. 120).
57.
Como já se sublinhou, a norma em apreço teria por consequência uma
total cedência das garantias constitucionais inscritas no artigo 53.º da CRP
(cfr. supra). O (efetivo) trabalhador é colocado numa situação de “perda
total” do direito fundamental que tal parâmetro constitucional lhe assegura, consequência
que é de uma gravidade extrema para a sua situação jurídica. A norma em causa
não assegura, pois, uma «justa medida» na composição no confronto dos
bens constitucionalmente envolvidos (interesse público e direito fundamental).
De resto, não pode perder-se de vista nesta ponderação que, como já apontado, a
laboralidade do contrato resulta essencialmente de opções e conduta do
(efetivo) empregador, pois não é o (efetivo) trabalhador que toma a iniciativa
da sua subordinação jurídica; a mesma emerge e consolida-se, mais ou menos
paulatinamente, com a atuação quotidiana do empregador, que tem na sua base
opções de gestão conscientes. É essa transformação consciente da caracterização
do contrato, imputável ao empregador, que leva o (efetivo) trabalhador a
exercer os seus direitos em juízo; ou, por outras palavras, é uma atuação
ilegal do empregador (nos termos já apontados supra) que conduz o
(efetivo) trabalhador até esse momento contencioso. Recorrendo à expressão do
Acórdão n.º 123/2018, impor ao (efetivo) trabalhador a perda do seu posto de
trabalho em razão da requalificação do contrato constituiria um «sacrifício
líquido de valor constitucional».
58.
Pelas razões expostas, teria conhecido do objeto do recurso, e
ter-lhe-ia concedido provimento, julgando inconstitucional a norma emergente do
n.º 6 do artigo 45.º, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (que aprovou o
Orçamento do Estado para o ano 2022), e do n.º 11 do artigo 141.º, do
Decreto-lei n.º 53/2022, de 12 de agosto (que aprovou a Execução do Orçamento
do Estado para o ano 2022), quando interpretada no sentido de se considerar
nulo um contrato de trabalho, na sequência de uma requalificação de um (falso)
contrato de prestação de serviços em contrato de trabalho, por não ter sido
sujeito a prévia autorização governamental, por violação do disposto nos
artigos 53.º e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Rui
Guerra da Fonseca