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ACÓRDÃO Nº 27/2025
Processo n.º 578/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação de Coimbra (doravante «TRC»), em que são recorrentes A., B., C. e D., S.A. e recorrido o Ministério
Público, os primeiros requereram
a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC») de decisão proferida por aquele Tribunal
em 13 de setembro de 2023 (cf. fls. 4357-4430).
2. Pelo Acórdão n.º 813/2024,
decidiu-se indeferir a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 529/2024,
mantendo a decisão de não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a
seguinte fundamentação (cf. fls. 4545-4557):
«5. Através
da reclamação apresentada, pretendem os recorrentes, ora reclamantes, que seja
revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 529/2024, em que se concluiu
não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade,
uma vez que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade
foi apresentado em momento em que não podia dar-se por definitiva a decisão
recorrida, já que na mesma data foi apresentado um “pedido de reforma” desse
mesmo acórdão (v., supra, § 2.).
6. Na reclamação ora apresentada os
reclamantes não negam que aguardava decisão, à data de interposição do presente
recurso de inconstitucionalidade, um incidente pós-decisório, mas alegam em
síntese, que a decisão recorrida deve ter-se por definitiva à data em que foi
requerida a interposição do recurso, já que o requerimento apresentado na mesma
data ao abrigo do artigo 380.º do Código de Processo Penal (adiante designado
«CPP«) (ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do mesmo Código) visava a correção
de meros lapsos, cuja eliminação sempre seria insuscetível de implicar
qualquer modificação substancial/essencial da decisão recorrida, aduzindo que a
não admissão do presente recurso por intempestividade consubstanciaria uma decisão-surpresa
e uma «preclusão do
direito ao recurso o que afronta o Princípio da Tutela Jurisprudencial Efetiva» (v., supra, § 3.).
7. Não é
possível reconhecer-lhes razão. Tal como houve oportunidade de salientar na
decisão ora reclamada e como se afirmou no Acórdão n.º 165/2019, a respeito de
incidente idêntico, «o Tribunal Constitucional tem incluído no conceito de
“recurso ordinário” do n.º 2 do artigo 70.º da LTC os incidentes pós-decisórios
consentidos pelo ordenamento processual em que a causa se insere, onde
inequivocamente se enquadra o incidente fundado no artigo 380.º, n.º 1,
alínea b), do Código de Processo Penal» (no mesmo sentido, v.,
v.g., os Acórdãos n.os 252/2021 e 134/2024).
8. Acresce
que, ao contrário do que os reclamantes ora vêm invocar, o requerimento
apresentado ao Tribunal a quo (cf. fls. 4472-4473) não visava meras correções
formais (aí podendo ler-se, inclusivamente, que «também com base nestes
argumentos deveria ter o arguido sido absolvido dos crimes pelos quais foi
acusado e injustamente condenado» – cf. fl. 4472v), pelo que, a ter sido julgado procedente, teria
comportado uma modificação substancial da decisão de que veio interposto o
presente recurso, comprometendo a utilidade da apreciação das questões
colocadas a este Tribunal no respetivo requerimento. Dificilmente se
compreende, pois, que os reclamantes ora citem a decisão que recaiu sobre esse
incidente – na parte em que concluiu que este não era admissível, na medida em
que as correções requeridas consubstanciariam uma modificação
substancial da decisão vedada nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b)
do CPP (v., supra, § 3.) – para tentar demonstrar que não pretenderam
impulsionar qualquer alteração substancial da decisão recorrida ou pôr em causa
a sua definitividade, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º
da LTC.
9. De resto,
estando em causa a arguição de um
incidente pós-decisório previsto e consentido no respetivo ordenamento
processual, sempre aproveitaria aos recorrentes, segundo a jurisprudência deste
Tribunal, o prazo previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Como tal, a menos
que os aqui ora reclamantes reconheçam ter lançado mão de um incidente
pós-decisório anómalo, com intuito meramente dilatório, dificilmente se
compreende a alegação de que «se os Recorrentes não tivessem interposto o Recurso
para o Tribunal Constitucional na altura em que o fizeram, muito provavelmente
veriam agora o seu Recurso rejeitado por ser extemporâneo» (v., supra, § 3.)
10. Assim
interpretadas as pertinentes normas da LTC, reconhecer-se-á que o direito dos
reclamantes a interporem o presente recurso de constitucionalidade estaria
plenamente assegurado, contanto que tivessem requerido a sua interposição após
a prolação da decisão do requerimento apresentado na mesma data em que veio
interposto o presente recurso de constitucionalidade.
11. No mais,
a posição que os ora reclamantes pretendem ver afastada corresponde à
orientação que – sem desconsiderar as exigências do direito fundamental de
acesso à tutela jurisdicional efetiva ou do princípio pro actione,
invocados na reclamação – se vem afirmando como dominante na jurisprudência
deste Tribunal. Como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022:
«6.2. […] Na decisão
ora reclamada, seguiu-se o entendimento desde há muito prevalecente na
jurisprudência deste Tribunal. Isto é, o entendimento segundo o qual «o momento
relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade é o da respetiva interposição; pelo
que, arguida a nulidade da decisão recorrida em simultâneo com
a interposição do recurso de constitucionalidade e com base em fundamentos
incindíveis das questões que integram o objeto deste, tal recurso não poderá
ser admitido pelo facto de, naquele momento, a decisão recorrida não constituir
ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, no
sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC (neste sentido, v.,
entre outros, os Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011,
117/2012, 426/2013, 620/2014, 735/2014 e 622/2017; em sentido contrário, v. o
Acórdão n.º 329/2015)».
[…]
Ao contrário do que alega a
reclamante, não se trata aqui de «um entendimento rígido e formalista»
do pressuposto de admissibilidade do recurso fixado no n.º 2 do artigo 70.º da
LTC. Trata-se, ao invés, da aplicação de um critério objetivo que, apesar de
não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os
Acórdãos n.os 329/2015 e 811/2021), é aquele «que
garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes)
–, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade
controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias»
(Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir
da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do
recurso, mas o da sua admissão pelo
juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele
pressuposto processual – cujo acautelamento compete exclusivamente
ao recorrente – passaria a depender por inteiro do
momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos
seus poderes – aqui necessariamente discricionários – de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão
do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da
nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre
que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento
do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal
a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido
despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade
(neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018) ...».
12. Fazer recair sobre os recorrentes o ónus
de requerer a interposição do recurso de constitucionalidade em momento em que
a decisão recorrida possa ter-se por definitiva na respetiva ordem
jurisdicional não pode, ademais, ter-se como uma exigência injustificada ou de
cumprimento desproporcionalmente oneroso e imprevisível.
Como se afirmou no mesmo
Acórdão n.º 62/2022:
«Para além de claramente
dominante na jurisprudência constitucional, tal solução não constitui, como se
alega na reclamação, uma «restrição desproporcionada ao direito fundamental
de acesso ao direito e aos tribunais» ou uma violação da «proibição de
denegação de justiça». Dela apenas resulta que, pretendendo recorrer
para o Tribunal Constitucional de uma decisão cuja alteração de sentido foi requerida
ao Tribunal a quo através da arguição da respetiva nulidade, a
recorrente apenas o poderá fazer se e quando tal
decisão se vier a tornar definitiva por efeito da
improcedência daquele incidente pós-decisório. […]
Por último, sempre se dirá
que a confiança depositada pela reclamante na admissão do recurso de
constitucionalidade pelo Supremo Tribunal de Justiça após o indeferimento da
arguição de nulidade não pode reputar-se fundada, desde logo porque
o artigo 76.º, n.º 3, da LTC, atribui expressamente ao Tribunal Constitucional
a última palavra sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade dos
recursos de constitucionalidade (v., o Acórdão n.º 165/2019) ...».
13. Ora,
como já houve oportunidade de referir na decisão reclamada, o entendimento
segundo o qual os pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade –
incluindo o requisito relativo à definitividade da decisão recorrida –
são aferidos à data da respetiva interposição corresponde, também, ao
entendimento maioritário da 3.ª Secção deste Tribunal na sua atual composição (v.,
em especial, o Acórdão n.º 503/2023, bem como as declarações de voto apostas
aos Acórdãos n.os 62/2022 e 354/2022, assim como os Acórdãos n.os
211/2024 e 349/2024). Por conseguinte, ainda que não se subscrevesse essa
orientação, sempre se justificaria, por razões de igualdade, de segurança
jurídica, bem como de celeridade e economia processuais, rejeitar a admissão do
presente recurso com o mesmo fundamento.
14. Em face
do exposto, resta concluir que os recorrentes, ora reclamantes, não lograram
apresentar qualquer argumento que abale a
fundamentação da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º
519/2024 – e, assim, obstar à sua manutenção, devendo ser indeferida in toto a presente
reclamação».
3. Os recorrentes vêm
agora arguir a nulidade deste acórdão, nos seguintes termos (cf. fls.
4563-4570):
«A., B., C. E D., S.A, Recorrentes nos autos à margem identificados, atentos ao teor do Douto Acórdão
n.º 813/2024 que recaiu sobre a Reclamação por si apresentada e por com ela não
se conformar, vêm, nos termos dos artigos 69.º e 78.º-A, n.º 4 da LTC, e bem
assim, nos termos do artigos 666.º e 615.°, n.º 1, al. b), c) e d) do CPC,
ARGUIR A NULIDADE DO DOUTO
ACÓRDÃO PROFERIDO,
nos termos e com os seguintes
fundamentos:
- Da Competência do Pleno da
Secção quando não haja unanimidade – artigo 78.º-A, n.º 4 da LTC:
1.º
A Reclamação apresentada foi,
salvo o devido respeito, que é muito, decidida em Conferência quando devia ter
sido pelo Pleno da 3.ª Secção.
2.º
Na verdade, olhando para o Douto
Acórdão somos a entender que não houve unanimidade dos Juízes intervenientes na
decisão de indeferimento da Reclamação apresentada, pelo que, em obediência ao
disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, a competência seria do Pleno, e não
da Conferência.
3.º
De facto, assinale-se que o
Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão apôs ao referido Acórdão a seguinte
declaração de voto:
“(subscrevo a decisão em
aplicação da jurisprudência firmada pelo colégio da 3.ª Secção, de que
discordo pelas razões constantes da Declaração de voto aposta ao Acórdão n.º
354/2022)”.
sublinhado nosso
4.º
Ora, somos a entender que o
Senhor Juiz Conselheiro apresenta, claramente, discordância da decisão
tomada, pese embora entenda que aquela espelhe a posição do Colégio da 3.ª
Secção, como ainda fez questão de identificar as razões da sua discordância
remetendo para as razões constantes da Declaração de voto aposta no Acórdão n.º
354/2022, que aqui se cita, para os devidos legais efeitos:
“DECLARAÇÃO DE VOTO
Apesar de ter relatado o
presente acórdão, que espelha a posição ainda maioritária nesta 3.ª Secção,
não subscrevo o juízo de não conhecimento do recurso interposto do Acórdão do
Supremo de Tribunal de Justiça de 26 de maio de 2021.
Se é certo que a decisão
recorrida não era, aquando da interposição de recurso, definitiva na respetiva
ordem jurisdicional, não é menos certo que, no momento em que foi proferido o
despacho de admissão, não subsistia obstáculo substantivamente relevante ao
conhecimento do recurso de constitucionalidade. Não creio, pois, ser razoável
exigir ao recorrente que reitere a sua intenção de recorrer, face à
definitividade então alcançada da decisão impugnada e da prolação, nesse
contexto temporal, de despacho de admissão do recurso.
Afonso Patrão”.
5.º
Pelo que nessa medida deverá ser
declarado nulo o Acórdão proferido.
Ademais, e sem prescindir,
- Da falta de especificação dos fundamentos de direito –
artigo 615.º, n.º 1, al. b)
do CPC
6.º
Salvo o devido respeito, o douto
Acórdão é omisso quanto aos fundamentos de direito relativamente à apreciação
realizada à questão de subsumir ou não o pedido de correção nos termos dos
artigos 380.º, n.º 1, al. b) e 425.º, n.º 4 do CPP como meio impugnatório
previsto ou admitido na respetiva lei do processo e suscetível, por isso de
obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o
Tribunal Constitucional.
7.º
Sendo essa, aliás, a questão
central da Reclamação apresentada pelos Recorrentes [dos seus 43.º artigos,
centra esta questão até ao artigo 39.º da sua Reclamação], face à exigência de
esgotamento dos recursos ordinários como condição de admissibilidade do recurso
previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
8.º
Na verdade, a todos os
argumentos tecidos pelos Recorrentes na Reclamação apresentada (quer de
direito, quer relativamente à doutrina invocada, bem como inúmera
jurisprudência citada, inclusive do próprio Tribunal Constitucional) no
sentido de afirmar que à data da interposição do Recurso para o Tribunal
Constitucional, a questão da inconstitucionalidade já tinha recebid[o] a última
palavra por via do Tribunal de 1.ª instância e bem assim por via do Tribunal da
Relação de Coimbra, precisamente por se entender que o aludido pedido de
correção – nos termos dos artigos 380.º, n.º 1 al. b) e 425.º, n.º 4 do CPP – atendendo pois às suas finalidades adjetivas,
não é facultado pela lei do processo como um meio impugnatório e suscetível,
por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que os Recorrentes
pretendiam recorrer para o Tribunal Constitucional.
9.º
O douto Acórdão, apenas e tão só responde,
remetendo os Recorrentes para jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional
cingindo-se apenas (vide ponto 7.) a esta citação “Tal como houve
oportunidade de salientar na decisão ora reclamada e como se afirmou no Acórdão
n.º 165/2019, a respeito do incidente idêntico, «O Tribunal
Constitucional tem incluído no conceito de "recurso ordinário" do n.º
2 do artigo 70.º da LTC os incidentes pós-decisórios consentido pelo
ordenamento processual em que a causa se insere, onde inequivocamente se
enquadra o incidente fundado no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do Código de
Processo Penal» (no mesmo sentido, v.g., os Acórdãos n.º 252/2021 e 134/2024).
10.º
Deixando, porém, de especificar,
concretamente, quais as razões de direito que sustentam tal entendimento, pois que os Recorrentes apenas
ficam a saber que o Tribunal Constitucional é do entendimento que o incidente
fundado no artigo 380.º, n.º 1, al. b) do CPP é um incidente pós-decisório consentido pelo ordenamento
processual, sem porém, aqueles alcançarem qual o normativo em que se estriba
o douto Acórdão para tal conclusão.
11.º
Tampouco especificando as razões
de direito que sustentam que tal pedido de correção nos termos dos artigos 380.º,
n.º 1, al. b) e 425.º, n.º 4 do CPP tem a virtualidade de obstar ao trânsito em
julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional.
12.º
Ora, sem a referida a
argumentação de direito relativamente a tal questão, a
argumentação contida no ponto 9. e 10. do douto Acórdão de que “sempre
aproveitaria, aos recorrentes, segundo a jurisprudência deste Tribunal, o prazo
previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC e “reconhecer-se-á que o direito
dos reclamantes a interporem o presente recurso de constitucionalidade estaria
plenamente assegurado, contanto que tivessem requerido a sua interposição
após a prolação da decisão
do requerimento apresentado na
mesma data em que veio interposto o presente recurso de
constitucionalidade" fica inevitavelmente esvaziada de sentido, diga-se, mesmo
ininteligível.
- Da ambiguidade ou obscuridade
que torne a decisão ininteligível – artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC
13.º
Ademais, o ponto 8. douto
Acórdão, padece, salvo o devido respeito, de ambiguidade/obscuridade, pois se
por um lado o douto Acórdão fala inicialmente em incidentes pós-decisórios
consentidos/admitidos pelo ordenamento processual, já neste ponto parece
alargar tal entendimento a possíveis requerimentos não consentidos na lei
processual, desde que tivessem o cond[ão], em caso de eventual procedência
do mesmo, de provocar uma modificação substancial da decisão de que veio
interposto o recurso para o Tribunal Constitucional – tornando-se
nesta parte o douto Acórdão, igualmente, ininteligível.
E ainda,
- Da falta de pronúncia sobre questões colocadas –
artigo 615.º, n.º 1, al. d)
do CPC
14.º
Os ora Recorrentes argumentaram,
ainda, na sua Reclamação que:
i)
- “A não
admissão do Recurso nesta fase pelo Tribunal Constitucional, por entenderem já
ter decorrido o prazo de interposição de recurso após prolação da decisão sobre
o pedido de correção apresentada, constitui preclusão do direito ao recurso
o que afronta o princípio da Tutela Jurisprudencial Efetiva";
ii)
– “encarar
a exigência de não antecipação da interposição do recurso (tempestividade) –
rectius, a exigência de prévia exaustão dos recursos ordinários – à luz da sua
própria teleologia, do princípio da prevalência da substância sobre a (mera) forma – pro actione –, do dever de gestão processual previsto no artigo 6.º do CPC e da própria ideia de que as partes não podem ser prejudicadas por
atuações menos claras por parte dos tribunais. (...) verdade é que não se
afigura solução razoável, nem conforme ao princípio pro actione, "obrigar" o
recorrente a reiterar a vontade de recorrer, que já manifestou anteriormente e
cujo objeto não se modificou” – citando o Acórdão n.º 329/2015 do Tribunal Constitucional;
Como ainda,
iii)
- que
confrontar os ora Reclamantes com uma decisão de não conhecimento do seu
Recurso por se entender que o mesmo foi apresentado em momento em que os
Recorrentes não podiam dar por definitiva a decisão recorrida, e que no fundo o
deveriam ter feito logo após o indeferimento do pedido de correção apresentado é
confrontar os Recorrentes com uma decisão surpresa atendendo à própria atuação
do Tribunal da Relação de Coimbra, situação que é proibida por Lei.
15.º
Ora destas três questões
concretas, o douto Acórdão não se pronunciou em concreto.
16.º
Falta de pronúncia essa que aqui
se invoca para os devidos e legais efeitos.
17.º
Na verdade, desde logo o ponto
11. do Douto Acórdão remete os Recorrentes para a orientação que se vem
afirmando como dominante na jurisprudência do Tribunal Constitucional segundo o
qual o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade
do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não da sua
admissibilidade pelo juiz a quo, invocando
para o efeito Acórdãos do Tribunal Constitucional onde fora arguida a nulidade
da decisão recorrida em simultânea com a interposição do recurso de
constitucionalidade.
18.º
Ora para além de não ser esse o caso dos autos, pois que não
foi arguida qualquer nulidade simultaneamente com o requerimento de
interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional, em momento algum do
ponto 11. o douto Acórdão se pronuncia quanto às questões supramencionadas em
14.º deste articulado.
19.º
Falta de pronúncia também
verificada no ponto 12. quanto a tais questões, encontrando-se aqui,
igualmente, citações de Acórdãos em que houve arguições de nulidades como
incidente pós-decisórios e não um qualquer pedido de correção nos termos dos
artigos 380.º, n.º 1, al. b) e 425.º, n.º 4 do CPP.
20.º
Por fim, o ponto 13. do Douto
Acórdão nada refere, igualmente, relativamente a tais questões que salvo o
devido respeito, deixaram de ser respondidas.
21.º
E ainda que tal não seja esse o
entendimento, e entenda o Douto Tribunal que houve pronúncia quanto a tais
questões – o que não se aceita, não se concede e apenas se coloca por mera
hipótese académica – ainda assim haverá sempre haverá falta de especificação
dos fundamentos de direito acerca das mesmas, o que desde logo se invoca para
os devidos e legais efeitos.
Termos em que, e com o sempre
douto suprimento de
V. Exas., deverá o
douto Acórdão n.º 813/2024 ser declarado nulo e, consequentemente, ser a(s) nulidade(s)
invocada(s) suprimidas(s) para que, a final, seja PROFERIDO NOVO ACÓRDÃO QUE DÊ
PROCEDÊNCIA A RECLAMAÇÃO APRESENTADA.
Fazendo-se, assim, a habitual e
necessária justiça!
O presente requerimento de
arguição de nulidade é praticado no terceiro dia útil subsequente ao termo do
prazo, pelo que se requer a emissão da competente guia para proceder à
liquidação da multa devida».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento do requerimento (cf. fls. 4576-4580), nos seguintes termos:
«1.º
O
requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido invocando as
alíneas b ), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
2.º
Porém, a sua pretensão não tem
qualquer fundamento, desde logo, no que respeita à suposta necessidade de
intervenção do Pleno da Secção que manifestamente não se verifica em face da
subscrição por unanimidade do Acórdão 813/24.
3.º
No resto, salienta-se que os
artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos
proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma
remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao
juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença.
4.º
Assim, dispõe o artigo 615.º,
n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do
juiz;
b) Não especifique os
fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em
oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou
obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se
sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia
tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade
superior ou em objeto diverso do pedido».
5.º
Para os efeitos da invocada
alínea b) só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão
judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele
gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo
destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.
6.º
Ora, do teor da decisão
recorrida é perfeitamente alcançável e foi alcançado o quadro subjacente ao
sentido decisório contido na mesma, o que aliás é bem visível da reclamação
apresentada.
7.º
Quanto à segunda causa de
nulidade invocada no requerimento – quando os fundamentos estejam em oposição
com a decisão (cfr. 1.ª parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código
de Processo Civil) –, cumpre esclarecer com recurso a António Santos Abrantes
Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil
Anotado, V. I, Almedina, 2.ª Ed., pág. 763, que «[a] nulidade a que se reporta a 1ª parte da
al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão,
ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado
final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as
premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um
eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide
contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma
solução jurídica diferente».
8.º
Examinado o requerimento,
constata-se que em momento algum o reclamante assinala uma tal contradição, a
qual não se verifica.
9.º
Sobre a terceira causa de
nulidade – alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível,
tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do
Código de Processo Civil) – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e
Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum
passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se
presta a interpretações diferentes» (ob. loc. cit., pág. 764).
10.º
Uma vez mais, resulta da análise
do requerimento em apreço a evidente falta de indicação específica dos
segmentos decisórios obscuros/ambíguos constantes do Acórdão n.º 813/24.
11.º
A pretensão da reclamante e uma
vez que não se verifica qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a
decisão ininteligível só poderia ter acolhimento, finalmente, na transcrita
al. d), que sanciona com nulidade as situações em que o Tribunal deixe de se
pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Ora, no caso dos autos, é
patente que tal não se verifica.
12.º
Afinal, regista-se apenas a
imputação de insatisfação e incompreensão de toda a jurisprudência do Tribunal
Constitucional invocada pela decisão reclamada.
13.º
Em suma, o reclamante limita-se
a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal
no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou
quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser
desatendida.
14.º
Pelo exposto, afigura-se ao
Ministério Público que a presente arguição de nulidade do Acórdão n.º 813/2024,
deve improceder».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Os recorrentes,
aqui ora reclamantes, vêm arguir a nulidade do Acórdão n.º 813/2024, invocando
a violação do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC e ao abrigo do disposto
no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do Código de
Processo Civil (adiante designado «CPC») (aplicável ex vi do artigo
666.º, n.º 1, do CPC e do artigo 69.º da LTC) (v. supra § 3.),
apontando ao aresto impugnado, em suma, os seguintes vícios:
i) Nulidade por
violação do disposto no n.º 4 do artigo 78.º, da LTC, in fine, uma vez
que resulta da declaração de voto do Senhor Conselheiro Afonso Patrão que a
decisão não foi unânime, pelo que deveria ter sido decidida pelo Pleno da 3.ª
Secção;
ii) Nulidade por falta
de especificação dos fundamentos de direito (cf. o artigo 615.º, n.º 1, alínea b)
do CPC) «relativamente à
apreciação realizada à questão de subsumir ou não o pedido de correção nos
termos dos artigos 380.º, n.º 1, al. b) e 425.º, n.º 4 do CPP como meio
impugnatório previsto ou admitido na respetiva lei do processo e suscetível,
por isso de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende
recorrer para o Tribunal Constitucional»;
iii) Nulidade por
ambiguidade/obscuridade (cf. o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC),
do § 8. do Acórdão n.º 813/2024, na parte em que, depois de se referir a «incidentes pós-decisórios
consentidos/admitidos pelo ordenamento processual», «parece
alargar tal entendimento a possíveis requerimentos não consentidos na lei
processual»;
iv) Nulidade por
omissão de pronúncia (cf. o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC)
relativamente à compatibilidade da solução propugnada por este Tribunal com os
princípios do contraditório, pro actione, e da tutela jurisdicional
efetiva e por «falta de
especificação dos fundamentos de direito acerca das mesmas».
Na resposta apresentada, o Ministério Público pugnou pelo
indeferimento da pretensão dos recorrentes/reclamantes.
Vejamos.
6. Quanto à primeira
questão, alegam os recorrentes/reclamantes que o Acórdão n.º 813/2024 foi
proferido em violação do disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, segundo o
qual «[a] conferência
decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes
intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja
unanimidade».
6.1. É certo que, como
assinalam os recorrentes/reclamantes, o Senhor Conselheiro Afonso Patrão assumiu,
no que respeita ao momento em que deve ser aferida a definitividade da
decisão para efeitos de verificação do pressuposto a que se refere o n.º 2
do artigo 70.º da LTC, posição divergente da exposta no Acórdão n.º 813/2024 e
correspondente à posição prevalecente na jurisprudência deste Tribunal. Essa
divergência, de resto, é claramente assumida no § 13. do acórdão aqui
reclamado, em que, todavia, se assinala que a 3.ª Secção, na sua atual
composição, já teve oportunidade de tomar posição sobre a questão (v., em especial, o Acórdão n.º 503/2023), pelo que
também a essa luz, «ainda que não se subscrevesse essa orientação, sempre se
justificaria, por razões de igualdade, de segurança jurídica, bem como de
celeridade e economia processuais, rejeitar a admissão do presente recurso com
o mesmo fundamento».
6.2. É por essa ordem
de razões – e não apenas porque seria manifestamente inútil submeter
repetidamente à apreciação da Secção questão que já foi apreciada e decidida
por esta composição da 3.ª Secção – que o acórdão n.º 813/2024 foi aprovado por
unanimidade dos juízes intervenientes, pese a discordância, quanto à questão de
fundo, de um dos Conselheiros subscritores.
Com efeito, como pode ler-se, v.g., no Acórdão n.º
214/2024 (relatado pelo Senhor Conselheiro Afonso Patrão):
«[…] [I]ndependentemente da posição seguida pelo Juiz signatário da
decisão reclamada, o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal
é o de que o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do
recurso é o momento da respetiva interposição (neste
sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017,
81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022 e 503/2023) –
e não o momento em que o recurso é admitido ou o da remessa dos autos ao
Tribunal Constitucional, critério que assegura o tratamento igualitário de
todos os recorrentes.
Ali [na decisão sumária
reclamada] se deu nota, igualmente, da existência de posições em sentido oposto
(v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021). Simplesmente, sendo
entendimento prevalecente de que o momento relevante para apreciação dos
requisitos de admissão do recurso é o da respetiva interposição,
aplicou-se aos autos tal jurisprudência, convocando as razões que fundamentam a
não admissão dos recursos nestes casos – igualdade, segurança jurídica,
celeridade e economia processuais –, enquanto não se verificarem alterações que
justifiquem a revisão do sentido decisório fixado nesta Secção quanto à questão
em apreço».
6.3. Tendo a
reclamação sido decidida por unanimidade pelos juízes intervenientes, ainda que
por razões distintas, não se verifica a hipótese do artigo 78.º-A, n.º 4, da
LTC que justificaria a intervenção do Pleno da Secção nem o vício apontado
pelos recorrentes/reclamantes ao acórdão sub specie.
7. Em segundo lugar,
entendem os recorrentes/reclamantes que o Acórdão aqui sindicado é nulo por não
especificar os fundamentos de direito [cf. o
artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC] «relativamente à apreciação realizada à
questão de subsumir ou não o pedido de correção nos termos dos artigos 380.º,
n.º 1, al. b) e 425.º, n.º 4 do CPP como meio impugnatório previsto ou admitido
na respetiva lei do processo e suscetível, por isso de obstar ao trânsito em
julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional». Acrescentam, a este respeito, que «os Recorrentes
apenas ficam a saber que o Tribunal Constitucional é do entendimento que o
incidente fundado no artigo 380.º, n.º 1 al. b) do CPP é um
incidente pós-decisório consentido pelo ordenamento processual, sem porém,
aqueles alcançarem qual o normativo em que se estriba o douto Acórdão para tal
conclusão (…). Tampouco
especificando as razões de direito que sustentam que tal pedido de correção nos
termos dos artigos 380.º, n.º 1, al. b) e 425.º, n.º 4 do CPP tem a
virtualidade de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende
recorrer para o Tribunal Constitucional».
7.1. Importa, antes de
mais, ter presente que, segundo o entendimento convergente e pacífico da doutrina
e da jurisprudência, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 615.º do CPC, só releva a absoluta falta de indicação das razões de
facto e de direito que sustentam uma decisão, em termos que consubstanciem uma
cabal violação do dever de motivação (cf. o artigo 205.º, n.º 1, da
Constituição).
7.2. Atento o teor do
Acórdão ora impugnado, não se vê como reconhecer que este carece em absoluto
de fundamentação. Desde logo, considerando que sempre esteve em causa um
incidente pós-decisório previsto no Código do Processo Penal (i.e., o
previsto no artigo 380.º do CPP, ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do mesmo
Código), torna-se difícil compreender a alegação de que não estão especificados
na decisão os fundamentos de direito pelos quais se admitiu estar em causa um «meio
impugnatório previsto ou admitido na respetiva lei do processo». Ao que acresce que as referências
às pertinentes disposições legais e à jurisprudência deste Tribunal que constam
dos §§ 7. e 8. do Acórdão n.º 813/2024, permitem apreender as razões de
facto e de direito pelas quais se
concluiu que o incidente pós-decisório suscitado in casu pelos ora
reclamantes, a
ter sido julgado procedente, teria comportado uma modificação substancial da
decisão de que veio interposto o recurso de constitucionalidade, pondo em causa
a sua definitividade para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da
LTC, tal como este vem sendo interpretado por este Tribunal.
7.3. No que respeita
ao vício a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a
alegação dos recorrentes/reclamantes é, pois, manifestamente infundada.
8. Quanto à arguida nulidade por ambiguidade/obscuridade [cf. o artigo 615.º,
n.º 1, alínea c) do CPC], do § 8. do Acórdão n.º 813/2024, alegam os recorrentes/reclamantes
que aí se «parece alargar
tal entendimento a possíveis requerimentos não consentidos na lei processual, desde que tivessem o cond[ão], em caso de
eventual procedência do mesmo, de provocar uma modificação substancial da
decisão de que veio interposto o recurso para o Tribunal Constitucional».
8.1. De notar, antes
de mais, que uma decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja
ininteligível (não se sabe o que na mesma se quis dizer) e é ambígua quando
alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura
opostos, ocorrendo hesitação entre dois sentidos diferentes e porventura
opostos, só podendo a nulidade ser atendida no caso de se tratar de vício que
prejudique a compreensão da decisão judicial e de se apontar concretamente a
obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada.
8.2. Ora, o Acórdão
cuja nulidade é arguida refere claramente que no caso concreto, o
comportamento processual dos recorrentes, aqui reclamantes, foi de molde a
obstar a que a decisão recorrida pudesse dar-se por definitiva, lançando mão de
um incidente pós-decisório previsto (e, regra geral consentido) na
respetiva ordem processual. Na decisão ora reclamada, este Tribunal abstém-se
de se pronunciar sobre se o recurso a esse incidente pelos aqui reclamantes
foi, in casu, manifestamente abusivo ou anómalo, pelo que não se vê que,
em momento algum, se tenha criado a ambiguidade ou obscuridade imputada à
fundamentação do aresto.
8.3. Inexiste, pois,
uma qualquer contradição localizada no plano da expressão formal da decisão, nem
quanto aos fundamentos estabelecidos e utilizados no mesmo e seu segmento
decisor, pelo que – não sendo justificada a alegação de que nessa parte o
Acórdão n.º 813/2024 incorre em contradição, obscuridade ou ambiguidade que
prejudique a inteligibilidade da sua fundamentação – deve ser igualmente
julgada como totalmente improcedente a nulidade enquanto fundada na infração da
alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC
(contradição/ambiguidade/obscuridade).
9. Por
último, e no que respeita à invocada nulidade
por omissão de pronúncia [cf. o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC]
relativamente à compatibilidade da solução propugnada por este Tribunal com os
princípios do contraditório, pro actione, e da tutela jurisdicional
efetiva e por «falta de
especificação dos fundamentos de direito acerca das mesmas», importa assinalar que os próprios reclamantes, no
requerimento ora apresentado, reconhecem que os §§ 11. a 13. do Acórdão n.º
813/2024 versaram sobre tais questões, mas consideram que a fundamentação dos
acórdãos citados não é transponível para o caso dos autos (designadamente, por
estarem em causa «citações
de Acórdãos em que houve arguições de nulidades como incidente pós-decisórios e
não um qualquer pedido de correção nos termos dos artigos 380.º, n.º 1 al. b) e
425.º, n.º 4 do CPP» - v., supra, §
3.), pelo que é insuficiente.
9.1. Cientes de que
a nulidade por omissão de pronúncia, enquanto fundada na
alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, temos que a mesma
se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver
todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas
aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras (cf.
artigo 608.º, n.º 2, do CPC).
9.2. É certo que o
tribunal deve examinar toda a matéria alegada pelas partes e analisar todos os
pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou
pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se
haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta
fornecida a outras questões.
9.3. E em que
«questões» para este efeito são todas as pretensões formuladas pelas partes que
exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais (gerais
e específicos) debatidos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as
questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o
que são as razões (de facto ou de direito), os argumentos, ou os pressupostos
em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de dissídio.
9.4. Analisada a
situação vertente temos que, independentemente do acerto ou não do decidido, o
juízo firmado não envolveu qualquer omissão de pronúncia, tanto mais que do
teor do Acórdão n.º 813/2024 sindicado ressalta, por completo, a operação de
julgamento essencial para a apreciação da questão/pretensão analisada e
decidida, cientes de que a argumentação desenvolvida pelos
recorrentes/reclamantes extravasa o âmbito da nulidade ora sob análise.
9.5. De notar que, desde
logo, para ajuizar da pertinência da jurisprudência citada quanto ao momento
em que devem ser aferidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, não se vê que seja minimamente relevante a diferença
entre meios impugnatórios in casu acionados pelos recorrentes em
simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade, já que as
razões pelas quais se entende que essa é a interpretação mais adequada do
direito aplicável se mantêm inabaladas e devidamente expostas no aresto ora
impugnado. De resto, é de assinalar que nada obsta a que este Tribunal possa
pronunciar-se sobre questões decidendas remetendo para a fundamentação de
decisões precedentes, não podendo a fundamentação por remissão/citação ser
equiparada à omissão de pronúncia, ou sequer à falta, ou insuficiência, de
motivação da decisão a ponto de não conter pronúncia.
9.6. Como tal, aquilo
que os recorrentes/reclamantes qualificam como sendo uma pretensa “questão” carecida
de pronúncia, na verdade, constitui argumentação ou motivação na qual sustentam
a sua tese e pretensão recursiva com e através da qual criticam a decisão
impugnada, discordando do juízo nela firmado.
9.7. Ora se os termos
e fundamentos em que aquela decisão se estriba são ou não os corretos, tal
envolverá eventual erro de julgamento, mas não nulidade de decisão, pelo que deve ser
julgada como totalmente improcedente a nulidade enquanto fundada na infração da
alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tanto mais que o Acórdão n.º
813/2024 impugnado não incorreu em qualquer omissão de pronúncia quanto às
questões invocadas pelos reclamantes, como ressalta, nomeadamente da análise dos
§§ 11. a 13. do referido Acórdão.
10. Não cabendo,
enfim, nesta sede apreciar da bondade ou do acerto das razões pelas quais os
ora reclamantes discordam da fundamentação do acórdão impugnado, resta concluir
no sentido da insubsistência dos vícios arguidos no requerimento aqui sub
specie, desatendendo-se in toto a arguição da nulidade.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
o incidente de reclamação sub specie, desatendendo-se in
toto a arguição das nulidades suscitadas.
Custas pelos recorrentes, ora
reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro).
Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Carlos Medeiros de
Carvalho - José João Abrantes
O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Juiz
Conselheiro Afonso Patrão, que participa na sessão por videoconferência
Carlos Medeiros de Carvalho