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ACÓRDÃO Nº
809/2024
Processo
n.º 576/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso
Patrão
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação de Lisboa, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») por A., S.A., sendo recorridos o Ministério Público e a Anacom – Autoridade Nacional de Comunicações.
2. Por decisão
administrativa proferida pela Anacom –
Autoridade Nacional de Comunicações, datada de 2 de novembro de 2022,
foi a ora recorrente condenada pela prática de quatro contraordenações
previstas na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada
pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho — redação vigente à data dos factos (anterior
Lei das Comunicações Eletrónicas, doravante referida por LCE) — na coima única de
€ 6.677.833,00 (seis milhões, seiscentos e setenta e sete mil e oitocentos e
trinta e três euros).
Inconformada, a ora recorrente impugnou judicialmente a condenação. Por
sentença datada de 14 de setembro de 2023, o Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão julgou a impugnação parcialmente procedente, reduzindo a
coima única para € 5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil euros).
Outra vez inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de
Lisboa que, por acórdão datado de 4 de março de 2024, concedeu provimento
parcial ao recurso, absolvendo a ora recorrente de uma das contraordenações por
que vinha condenada e confirmando a condenação pelas demais contraordenações.
Em virtude do provimento parcial, foi a coima única fixada, em cúmulo jurídico,
em € 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil euros).
As contraordenações em que a ora recorrente foi condenada são as
seguintes:
«1. na coima no valor de 4.000.000 (quatro milhões
de euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave,
prevista no n.º 6, conjugado com a alínea x) do n.º 2, ambos do artigo
113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, na redação dada pela Lei n.º
15/2016, de 17 de junho, e com o n.º 16 do artigo 48.º da LCE, na mesma
redação, por ter dirigido, a um universo de 5 877 979 assinantes, comunicações
relativas a alterações das condições contratuais, sem lhes comunicar a informação
respeitante ao direito de rescisão dos respetivos contratos sem qualquer encargo,
no caso de não aceitação das novas condições;
2. na coima no valor de 500.000 euros
(quinhentos mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação
muito grave, prevista no n.º 6, conjugado com a alínea x) do n.º 2,
ambos do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de
junho, e com o n.º 16 do artigo 48.º da LCE, na mesma redação, por não ter
disponibilizado a parte dos assinantes, por forma adequada, a informação
complementar no local e na forma que havia indicado a esses assinantes; e
3. na coima no valor de 8.000 (oito
mil euros) pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação grave,
prevista na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, na redação dada
pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5
do artigo 108.º da LCE - no caso de falta de envio da informação solicitada
à ANACOM».
Sempre inconformada, a recorrente arguiu a nulidade (e, subsidiariamente,
a irregularidade) do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 4
de março de 2024. Por acórdão datado de 8 de maio de 2024, o Tribunal da
Relação de Lisboa indeferiu a reclamação.
3. É do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 4
de março de 2024, que vem interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o qual foi admitido pelo
tribunal a quo, tendo os autos sido remetidos a este Tribunal em 5 de
junho de 2024 (fls. 1-TC).
A recorrente enuncia como objeto do recurso duas questões de
inconstitucionalidade.
Por um lado, pretende o julgamento de inconstitucionalidade da «norma
contida no artigo 108.º, n.º 1 da LCE conjugada com o artigo 113.º, n.º 2,
alínea pp) da LCE, se interpretada e aplicada no sentido de obrigar, sob pena
de responsabilidade contraordenacional, as entidades que estão sujeitas a
obrigações nos termos dessa lei a prestar informações e entregar documentos
solicitados pela ANACOM, que possam constituir prova de factos típicos de
ilícitos contraordenacionais por si praticados ou de factos relevantes para a
determinação da medida da coima», sustentando que tal norma viola o princípio
da não autoincriminação, o direito a um processo equitativo, o direito de
defesa e o princípio da presunção de inocência, que argumenta estarem
protegidos nos artigos 2.º, 20.º e 32.º, n.º 2 e n.º 10, da Constituição.
Em segundo lugar, solicita a fiscalização da constitucionalidade da «norma
contida no artigo 113.º, n.º 6 da LCE, na interpretação de que constitui
contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou
padronizados, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos
resulte infração grave, conjugado com os artigos 48.º, n.º 16 e 113.º, n.º 2,
alínea x) da LCE», entendendo que tal norma transgride o princípio da «tipicidade
e da legalidade, previsto no artigo 29.º, n.º 1 da CRP, e do princípio da
proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP».
4. Por despacho do
relator, datado de 19 de junho de 2024, foi determinado o prosseguimento dos
autos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC.
4.1. A recorrente
apresentou alegações em 9 de setembro de 2024, juntamente com um parecer
jurídico (fls. 8-TC a 124-TC). Das alegações da recorrente consta a seguinte
argumentação:
«(a) Quanto à
primeira questão de constitucionalidade
4.
Os
factos provados para sustentar a condenação da A. têm na base informações e
documentos coligidos, preparados e entregues pela A. para dar resposta a
pedidos de elementos endereçados pela ANACOM à A., sob a cominação de
responsabilidade contraordenacional, já em fase de averiguações, após
conhecimento de reclamações de assinantes da A. - tendo entendido o TRL que o contributo
da A. para a sua própria incriminação, após coação da ANACOM, não seria
violador do princípio da não autoincriminação, porque daquelas informações e
documentos não resultaria uma confissão sobre todos os elementos de que depende
a responsabilidade contraordenacional, nomeadamente quanto ao tipo subjetivo do
ilícito.
5.
Crê
a
A. que
o TRL, ao excluir do âmbito do direito à não autoincriminação a prestação de
informações e entrega de documentos que constituem prova de factos típicos de
ilícitos contraordenacionais por si praticados ou de factos relevantes para a
determinação da medida da coima, mas não implicam a confissão de todos os
factos dos quais depende a responsabilidade contraordenacional, designadamente
os correspondentes ao elemento subjetivo e à culpa, interpretou e aplicou a
norma que resulta do artigo 108.º, n.º 1 da LCE conjugada com o artigo 113.º, n.º
2, alínea pp) da LCE de forma materialmente inconstitucional, por tal
norma, quando assim interpretada, importar a violação do princípio da não
autoincriminação, do direito a um processo equitativo, do direito de defesa e
do princípio da presunção de inocência, constitucionalmente consagrados e
ínsitos nos artigos 2.º, 20.º e 32.º, n.º 2 e n.º 10 da CRP, e também
reconhecido no artigo 6.º da CEDH.
6.
O
direito à não autoincriminação (i) tem dignidade constitucional e encontra o
seu fundamento nas garantias processuais de defesa, no direito a um processo
equitativo e no princípio da presunção de inocência; (ii) no seu conteúdo
potencial máximo, tem como corolários o direito ao silêncio e o direito de não
facultar meios de prova, nomeadamente documentos, pressuposta a dimensão
objetiva desses elementos, desprovidos de conteúdo conclusivo ou juízo
valorativo, no sentido autoincriminatório; (iii) pode sofrer restrições perante
a preponderância de outros valores constitucionalmente protegidos, ao abrigo do
princípio da proporcionalidade; e (iv) aplica-se ao direito contraordenacional,
ainda que com intensidade menor que no domínio criminal.
7.
Mais,
por aplicação dos critérios Engel da jurisprudência do
TEDH (i.e., atendendo à qualificação jurídica, intenção punitiva e severidade
da sanção), o conteúdo do direito à não autoincriminação no âmbito do processo
contraordenacional previsto na LCE não poderá ser inferior ao conteúdo do
direito à não autoincriminação reconhecido pelo TEDH, com base no direito a um
processo equitativo, consagrado no artigo 6.º da CEDH às causas penais;
nessa medida, o direito à não autoincriminação - reconhecido a partir do
momento em que uma autoridade recebe uma denúncia e tem notícia da prática de
uma potencial infração - no caso vertente, respeitará, pelo menos, as seguintes
asserções: (i) tem aplicação quando alguém seja coagido ou obrigado, pelas
autoridades, a fornecer informações autoincriminatórias, e isso suceda no
âmbito de uma causa penal pendente ou que se antecipa contra essa pessoa, ou
quando as informações incriminatórias obtidas compulsoriamente fora do contexto
de um processo sejam usadas num subsequente processo, (ii) não abrange a
utilização, em causas penais - na aceção do artigo 6.º da CEDH -, de
elementos que existem independentemente da vontade do acusado, como material
que possa ser recolhido através do uso de poderes compulsórios (ou seja,
poderes legalmente atribuídos que permitam às autoridades obter informações
mesmo sem o consentimento do visado), (iii) vigora no âmbito de deveres de
colaboração com autoridades administrativas e em vários tipos de procedimentos,
incluindo relativos a responsabilidade financeira ou contraordenacional; (iv)
respeita primordialmente ao direito ao silêncio, embora se aplique igualmente
em situações de coação para fornecer documentos; (v) nesses casos, prevalece
quando estão em causa documentos que não sejam pré-existentes (sendo documento
pré-existente entendido como aquele que existe independentemente da vontade da
pessoa a quem seja solicitado e que não tenha sido criado em resultado da
própria coação para entrega do mesmo) ou que cuja existência seja desconhecida
por parte das autoridades; (vi) aplica-se quando sejam solicitados documentos
que as autoridades acreditam existir, embora não tenham a certeza desse facto,
não podendo ou não querendo obtê-los por outros meios que não impondo a
obrigação do próprio apresentar provas.
8.
Mesmo
por aplicação da jurisprudência do TJUE, citada no Acórdão do TRL - a qual, em
todo o caso, foi proferida em momento pretérito ao reconhecimento, pelo TEDH,
de que o conteúdo do artigo 6.º da CEDH abrangeria o direito à não
autoincriminação -, sempre estaria a Autoridade impedida de impor ao visado à
obrigação de respostas autoincriminatórias, havendo um cada vez maior
reconhecimento da abrangência do princípio da não autoincriminação.
9.
Não
sendo o direito à não autoincriminação um direito absoluto, a verdade é que o
mesmo se aplica (e desobriga as entidades vinculadas pelo dever de colaboração)
sempre que estejam em causa (i) declarações da entidade visada, (ii) pedidos de
documentos que não sejam pré-existentes, e (iii) pedidos de documentos que não
sejam concretos (que as autoridades não sabem se existem).
10.
A
restrição operada pela Decisão Recorrida ao direito à não autoincriminação da A.
- ao interpretar e aplicar a norma decorrente do artigo 108.º, n.º 1 da LCE,
conjugada com o artigo 113.º, n.º 2, alínea pp) da LCE, no sentido de obrigar
as entidades sujeitas a obrigações nos termos dessa lei (in casu, a A.), a
remeter à ANACOM, sob pena de responsabilidade contraordenacional, informações
e documentos que possam constituir prova de factos típicos de ilícitos
contraordenacionais por si praticados ou de factos relevantes para a
determinação da medida da coima - é desconforme com os princípios gerais de
direito, com a Constituição e com a CEDH, uma vez que:
a. A LCE e,
concretamente, o artigo 108.º, n.º 1, não prevê expressamente a possibilidade
de a ANACOM exigir informações relacionadas com a atividade das entidades
sujeitas a obrigações nos termos da LCE no âmbito de processos de natureza
sancionatória ou para efeitos de investigação de indícios que pudessem
justificar a abertura de processos de natureza sancionatória;
b. O direito à não
autoincriminação é reconhecido independentemente de o processo de natureza
sancionatória ter sido formalmente aberto, conquanto a autoridade esteja já em
fase de averiguações (o que ocorreu no caso concreto);
c. O direito à não
autoincriminação não protege apenas o visado da obrigação de proferir
declarações confessórias que abranjam todos os elementos da responsabilidade
contraordenacional, designadamente os correspondentes ao elemento subjetivo e à
culpa, protegendo-o também da obrigação de contribuir para a sua própria
incriminação com a prestação de declarações confessórias (mesmo que
parcialmente) e com o envio de documentos que não sejam pré-existentes (i.e.,
documentos que tenham de ser preparados para enviar à Autoridade).
11.
O
direito à não autoincriminação da A. foi violado, ao se ter exigido desta uma
colaboração, por via da entrega de informações e documentos que não eram
pré-existentes, para a sua própria condenação, sustentando naqueles elementos a
alegada prática, pela empresa, de ilícitos contraordenacionais, ou a
determinação da medida da coima.
12.
A
interpretação da norma que resulta do artigo 108.º, n.º 1 da LCE, conjugada com
o artigo 113.º, n.º 2, alínea pp) da LCE, no sentido de que o dever de colaboração
daí decorrente apenas cederia se tivessem sido solicitadas declarações
confessórias em que se admitissem "todos os elementos dos quais
depende a responsabilidade contraordenacional, designadamente o elemento
subjetivo e a culpa." (cfr. p. 61 do Acórdão do TRL- sublinhados
nossos), restringe de forma significativa o direito à não autoincriminação,
limitando-o ao direito ao silêncio (e, mesmo este, às respostas que configurem
declarações confessórias de todos os elementos da responsabilidade contraordenacional)
- não
cumprindo tal restrição as exigências do artigo 18.º n.ºs 2 e 3 da CRP, uma vez
que:
a. Os elementos
solicitados à A. podiam ter sido obtidos de outra forma, sendo, nessa
perspetiva, a restrição ao direito à não autoincriminação da empresa desnecessária;
b. A ANACOM dirigiu uma
coação direta, intensa e imediata sobre a Arguida para prestação da informação,
quando poderia ter informado a A. sobre a pendência de um processo de
averiguações, concedendo-lhe o direito à não autoincriminação, e recolhendo a
informação de outro modo, sendo, nessa medida, a restrição ao direito à não
autoincriminação da empresa desproporcional;
c. A interpretação de
que o direito à não autoincriminação não permitia à A. recusar os pedidos de
informação que lhe foram endereçados pela ANACOM, ao abrigo do artigo 108.º n.º
1 da LCE, por não conterem os elementos remetidos declarações confessórias
(entendendo o Tribunal a quo como confessórias
apenas as declarações em que são admitidos todos os elementos dos quais depende
a responsabilidade contraordenacional, designadamente o elemento subjetivo e a
culpa), afeta o núcleo essencial do direito à não autoincriminação.
13.
A
norma do artigo 108.º, n.º 1 da LCE, conjugada com o artigo 113.º, n.º 2,
alínea pp) da LCE, interpretada e aplicada no sentido de obrigar a A. a enviar
à ANACOM as respostas aos pedidos de elementos, tendo de compilar informações e
documentos para o efeito, que a ANACOM poderá utilizar como prova de factos
constitutivos dos elementos objetivos da infração viola o direito à não
autoincriminação e viola igualmente o direito a um processo equitativo, o
direito de defesa e o princípio da presunção de inocência, ínsitos nos
artigos 2.º, 20.º e 32.º, n.º 2 e n.º 10 da CRP e no artigo 6.º da CEDH -
intimamente ligados ao direito autoincriminação, e de onde este decorre.
14.
Ao
ter sido imposta a colaboração da A., sob cominação, já em fase de
averiguações, não só se obrigou a A. a contribuir ativamente para a sua
condenação, como se suprimiu da esfera decisória da A. o cabal exercício do seu
direito de defesa e a eventual intenção, ou não, de colaboração em processo
tendente à sua responsabilização.
15.
É
inconstitucional a norma contida no artigo 108.º, n.º 1 da LCE, conjugada com o
artigo 113.º, n.º 2, alínea pp) da LCE, se interpretada e aplicada no sentido
de obrigar, sob pena de responsabilidade contraordenacional, as entidades que
estão sujeitas a obrigações nos termos dessa lei a prestar informações e
entregar documentos solicitados pela ANACOM, que possam constituir prova de
factos típicos de ilícitos contraordenacionais por si praticados ou de factos
relevantes para a determinação da medida da coima, por violação do princípio da
não autoincriminação, do direito a um processo equitativo, do direito de defesa
e do princípio da presunção de inocência, constitucionalmente consagrados e
ínsitos nos artigos 2.º, 20.º e 32.º, n.º 2 e n.º 10 da CRP,
constituindo também a violação do direito a um processo equitativo, tal como
previsto no artigo 6.º da CEDH.
(b)
Quanto à segunda questão de constitucionalidade
16.
O
Tribunal a
quo
entendeu
que o envio de comunicações de propostas de alterações contratuais pela A. aos
seus assinantes se subsumiria no tipo previsto no artigo 113.º, n.º 6 da LCE,
concluindo no tipo de ilícito estariam previstos dois tipos de conduta
distintas, que, por sua vez, sustentariam duas condenações distintas.
17.
Crê
a A. que o TRL, ao interpretar o artigo 113.º, n.º 6 da LCE como punindo a
adoção, por parte de empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados,
contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte infração
grave, e, portanto, como um tipo contraordenacional agravado relativamente
ao previsto no artigo 113.º, n.º 2, alínea x) da LCE, interpretou e aplicou a
norma contida no artigo 113.º, n.º 6 da LCE de forma materialmente
inconstitucional, por tal norma, quando assim interpretada, importar a
violação do princípio da tipicidade e da legalidade, previsto no artigo 29.º,
n.º 1 da CRP, e do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º
2 da CRP.
18.
A
norma contida no artigo 113.º, n.º 6 da LCE, conforme aplicada pelo TRL,
constitui uma norma sancionatória em branco inconstitucional, uma vez que não
determina as condutas puníveis, não permite identificar os bens jurídicos
protegidos, e as condutas que correspondem à realização do tipo aí previsto não
são compreensíveis para o destinatário da norma, em violação do princípio da
legalidade, na vertente da tipicidade, previsto no artigo 29.º, n.º 1 da CRP.
19.
O
princípio da legalidade tem aplicação no Direito contraordenacional no seu
núcleo essencial, impondo exigências de determinabilidade no ilícito
contraordenacional, desde logo, a compreensibilidade pelos destinatários das condutas proibidas e a antecipação, com segurança, da sanção aplicável ao
correspondente comportamento ilícito.
20.
No
caso dos autos, a norma contida no artigo 113.º, n.º 6 da LCE mereceu distintas
interpretações, quanto ao preenchimento dos elementos do tipo, por parte dos
diversos aplicadores e intérpretes, nomeadamente a ANACOM (quer no parecer
emitido aquando do procedimento legislativo que deu origem à Lei n.º 15/2006,
quer em sede de decisão condenatória nos presentes autos), A., TCRS, TRL e, ainda,
o Sr. Prof.
Manuel
da Costa Andrade (que elaborou o Parecer junto aos autos), evidenciando a
indeterminabilidade do tipo e a consequente violação do princípio da legalidade
e da tipicidade.
21.
A
norma contida no artigo 113.º, n.º 6 da LCE, tal como interpretada e aplicada
pela ANACOM em sede de decisão condenatória, no sentido de prever a punição de
comportamentos que, não constituindo a prática de ilícitos de per se,
pudessem fazer perigar o cumprimento de regras legais, (i) não permite a
identificação dos bens jurídicos concretamente protegidos pela punição, e (ii)
não permite ao destinatário da norma antecipar nem compreender previamente as
condutas que correspondem à realização do tipo, violando o princípio da
legalidade e da tipicidade (artigo 29.º, n.º 1 da CRP), e constituindo, nessa
medida, uma norma em branco, inconstitucional.
22.
A
norma contida no artigo 113.º, n.º 6 da LCE, tal como interpretada e aplicada
pelo TCRS e pelo TRL em sede de Sentença e Acórdão condenatórios, respetivamente,
no sentido de a habitualidade ou padronização aí exigidas serem circunstâncias
agravantes de uma contraordenação grave ou leve cuja efetiva prática é
pressuposta, (i) não tem coincidência com a letra do preceito, (ii) redunda na
necessidade de um conjunto de sucessivas remissões para preenchimento do tipo,
(iii) não permite a identificação dos bens jurídicos concretamente protegidos
pela incriminação, e (iv) não permite ao destinatário da norma antecipar nem
compreender previamente as condutas que correspondem à realização do tipo,
violando o princípio da legalidade e da tipicidade (artigo 29.º n.º 1 da CRP),
e constituindo, nessa medida, uma norma em branco, inconstitucional.
23.
A
norma contida no artigo 113.º, n.º 6 da LCE, tal como interpretada e aplicada
pelo Tribunal a quo, não assegura a determinação normativa
exigida, não resultando da mesma uma descrição, com suficiente clareza, dos
elementos do núcleo essencial do ilícito, não se retirando ex ante, da sua leitura e
interpretação, a definição dos comportamentos que, pela sua padronização ou
grau de habituação, justificariam a punição, nem, bem assim, um critério ou
definição legal que permitisse preencher o conceito indeterminado de comportamento
padronizado ou habitual.
24.
A
questão da indeterminação e indeterminabilidade do preenchimento dos conceitos
descritos no artigo 113.º, n.º 6 da LCE é tanto mais grave, porquanto as
próprias decisões de condenação nos autos (ANACOM e TCRS/TRL) adotaram
diferentes noções de "comportamento patronizado", evidenciando, uma
vez mais, a ausência de previsibilidade, certeza ou determinabilidade dos
conceitos contidos na norma: o Tribunal a quo entendeu não ser
necessária qualquer repetição de um comportamento para a sua padronização,
bastando a revelação de um "posicionamento de referência", que, in casu, teria sido revelado
pelo potencial de assinantes afetados; diferentemente, a ANACOM, na Decisão
Condenatória, entendeu o conceito de comportamento padronizado como "uma
prática repetida e uniforme do mesmo ato, perante um elevado número de
situações iguais ou semelhantes, ocorridas num único período temporal ou em
períodos temporais diferentes, sendo que aqui o elemento essencial é a
homogeneidade da conduta”.
25.
Os
conceitos indeterminados empregados no n.º 6 do artigo 113.º da LCE não
permitem, com segurança, o conhecimento e cognoscibilidade dos elementos do
tipo de ilícito, nem por leitura direta, nem por leitura integrada com outras
normas, não existindo qualquer remissão expressa para outras normas
substantivas ou punitivas - muito menos para as previstas no artigo 48.º n.º 16
e 113.º, n.º 2 alínea x) da LCE -, nem havendo um conceito determinado ou
determinável de comportamento habitual e padronizado - não oferecendo a
solução do Tribunal a quo a certeza e
segurança jurídicas exigidas pelo princípio da legalidade.
26.
A
norma contida no artigo 113.º, n.º 6 da LCE, conforme aplicada pelo Tribunal o quo, constitui uma norma
sancionatória em branco inconstitucional, na medida em que através dela não é
possível extrair-se claramente o conteúdo do ilícito contraordenacional, por
conter a mesma conceitos indeterminados, preenchidos de forma distinta pelos
aplicadores e decisores (in casu, ANACOM e TCRS/TRL),
e através de remissões sucessivas não especificadas, obviando, nessa medida, à
previsibilidade e segurança que seriam exigidas por aplicação do princípio da
legalidade.
27.
É
inconstitucional a norma contida no artigo 113.º, n.º 6 da LCE na interpretação
de que constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes
e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de
comportamentos habituais ou padronizados, contraordenação que é muito grave
sempre que daqueles atos resulte infração grave, conjugado com os artigos
48.º, n.º 16 e 113.º, n.º 2 alínea x) da LCE, por violação do princípio da
tipicidade e da legalidade, previstos no artigo 29.º, n.º 1 da CRP, e do
princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP».
4.2. Notificado para o
efeito, o Ministério Público apresentou
contra-alegações em 15 de outubro de 2024 (fls. 244-TC a 307-TC),
pronunciando-se pela conformidade constitucional de ambas as normas.
Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, o Ministério Público avança os seguintes
argumentos:
«O direito ao
silêncio, ou seja, a faculdade de o arguido não prestar declarações sobre
factos que possam determinar à sua inculpação, consubstancia uma das
manifestações do direito à não autoincriminação.
Todavia,
mostra-se ultrapassada a visão que restringia o direito à não
autoincriminação à prerrogativa do arguido de não prestar declarações sobre os
factos e do silêncio não ser juridicamente valorado em seu desfavor.
Para
além do direito ao silêncio propriamente dito, o princípio nemo tenetur se
ipsum accusare também se estende ao oferecimento de prova por parte do
arguido, incluindo a prestação de informações ou a entrega de documentos à
investigação num processo de natureza sancionatória. Neste particular, levantam-se grandes dificuldades:
até que ponto o arguido pode ser obrigado a cooperar com a investigação, ainda
que em prejuízo da defesa, prestando informações, sujeitando-se à realização de
testes ou exames ou apresentando os documentos que lhe forem solicitados. Essas
dificuldades prendem-se com a compatibilização do princípio nemo tenetur se
ipsum accusare, enquanto garantia de defesa, que desobriga o arguido de se
incriminar a si próprio, com a necessidade de obtenção de elementos prova, pela
investigação, que tenham origem no próprio arguido.
Ou
seja, importa averiguar se a proibição da autoincriminação exclui,
irrestritamente, a obtenção de todas as provas que tenham nele origem.
Na
doutrina e na jurisprudência nacionais têm-se vindo a considerar que o direito
à não autoincriminação (nemo tenetur se ipsum accusare) assenta, de modo
implícito, no texto constitucional, seja no princípio da dignidade da pessoa
humana (art. 1.º da CRP), seja no princípio da presunção da inocência até
trânsito em julgado da decisão condenatória, seja ainda nas garantias de defesa
em processos penal (art. 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP).
Os
direitos ao silêncio e à não autoincriminação decorrem, ainda que
implicitamente, do art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem, respeitante à garantia de um “processo equitativo”, sobretudo no
segmento em que se deixa consignado que: “(...) qualquer pessoa tem direito
a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável
por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá
(...) o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela
(...)".
Em
anotação a este preceito, Ireneu Cabral Barreto diz-nos o seguinte: “(..) Como
se vê, no quadro do direito a um processo equitativo, o reconhecimento do princípio
da proibição da auto-incriminação não exclui a validade de elementos de prova
obtidos a partir do arguido, ainda que com recurso a meios coercivos, como é o
caso, por exemplo, da realização de testes à urina, à saliva ou ao sangue, o
que deverá ser avaliado em cada caso concreto, de acordo com a globalidade das
circunstâncias apuradas”.
Importa,
em última análise, que o processo garanta, na sua globalidade, uma igualdade de
armas, que a acusação não surja sobrevalorizada perante a defesa e que o arguido
tenha assegurados, in casu, os seus direitos de defesa.
Nestes
casos, admite-se a restrição do direito à não autoincriminação,
designadamente para a salvaguarda de outros direitos ou interesses
juridicamente protegidos, desde que o processo, na sua globalidade, se mostre
equitativo por assegurar uma igualdade entre os sujeitos processuais.
Ainda
a respeito do art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da
forma como tem sido interpretado na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos
do Homem, Joana Costa retira as seguintes conclusões: “(…) o conceito de
acusado de uma ofensa criminal para efeitos do art. 6.º da Convenção é autónomo
em relação ao vigorante nos ordenamentos dos Estados contraentes, tendo ali uma
natureza substantiva e não formal. Tal estatuto não pressupõe que o visado pela
coerção se encontre formalmente acusado ou que contra o mesmo penda já qualquer
processo sancionatório, mas apenas, embora necessariamente, que a respectiva
posição se encontre substancialmente afectada por uma acusação de sentido
equivalente ao da suspeita que oficialmente lhe é atribuída pelas autoridades
in “O Princípio nemo tenetur na Jurisprudência do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem”, Revista do Ministério Público, Ano, n.º 128, págs. 179 a
180.
Compreende-se
esta posição no sentido de estender a aplicabilidade do princípio nemo
tenetur a sujeitos que ainda não foram formalmente constituídos como
arguidos e que não tenham sido acusados pela prática de um qualquer delito,
designadamente por não estar pendente um processo sancionatório, desde que
possam já ser considerados como suspeitos.
Deste
modo, combate-se a estratégia de retardar a instauração de um processo de
inquérito, com vista a obter do suspeito elementos de prova que possam
contribuir para a sua própria incriminação, de uma forma antecipada perante a
abertura formal da investigação, com o intuito desta não ficar subordinada às
garantias de defesa, maxime à proibição da autoincriminação.
Por
isso, (...), não se atribui especial relevância à circunstância do pedido de
informação lhe ter sido dirigido pela autoridade administrativa antes da
abertura do processo contraordenacional, na medida em que, desde que exista uma
fundada suspeita de um ilícito, deverá ser igual o regime jurídico a aplicar,
independentemente de já ter sido (ou não) instaurado um processo de inquérito
ou do suspeito ter sido constituído como arguido.
Nesta
perspetiva, o princípio nemo tenetur mostra plena eficácia ou
aplicabilidade perante a fundada suspeita da prática de um delito, ainda que do
ponto de vista formal não tivesse sido instaurado o correspondente processo
contraordenacional (que, como se sabe, numa primeira fase, está vocacionado
para investigar a prática de uma determinada infração) e, por conseguinte, o
suspeito ter sido constituído como arguido.
A
jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer ao longo dos
anos, a respeito de diferentes matérias que lhe foram submetidas para
apreciação, o direito do suspeito ou do arguido à não autoincriminação, assente
sobretudo no princípio da presunção da inocência ou nas garantias de defesa em
processo penal, consagrados no art. 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.
São
variadíssimos os acórdãos que abordam esta temática.
Não
obstante reconhecerem esse direito ao suspeito ou arguido em processo penal, os
acórdãos do Tribunal Constitucional demonstram preocupação, que se prende com a
sua compatibilização com outros direitos ou interesses juridicamente
protegidos, que podem justificar a sua restrição, em nome, por exemplo, da
investigação criminal ou da obrigatoriedade legal de colaboração ou cooperação
com autoridades inspetivas ou de supervisão.
O
princípio nemo tenetur não deve ser compreendido de forma tão expansiva
que proíba a obtenção de toda e qualquer prova que tenha origem no suspeito ou
arguido, mesmo mediante o exercício de poderes coercivos.
Aliás,
o art. 18.º, n.º 2, da Constituição, aponta nesse sentido, ao dispor que
"(...) a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos
casos expressamente previstos na Constituirão, devendo as restrições limitar-se
ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos (..)”.
Conforme
se deixou assinalado, muito a este propósito, no acórdão n.º 155/2007 do
Tribunal Constitucional, proferido no dia 02-03-2007: “(...) não proibindo a
Constituição, em absoluto, a possibilidade de restrição legal aos direitos,
liberdades e garantias, submete-a a múltiplos e apertados pressupostos (formais
e materiais) de validade. Da vasta Jurisprudência constitucional sobre a
matéria decorre, em síntese, que qualquer restrição de direitos, liberdades e
garantias só é constitucionalmente legítima se (i) for autorizada pela
Constituição (art. 18º., nº. 2, 1ª parte) (ii) estiver suficientemente
sustentada em lei da Assembleia da República ou em decreto-lei autorizado (art.
18.º, n.º 2, 1.ª parte e 165.º, n.º 1, alínea b), (iii) visar a salvaguarda de
outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (art 18.º, n.º 2, in
fine); (iv) for necessária a essa salvaguarda, adequada para o efeito e
proporcional a esse objectivo (art. 18º, nº 2, 2ª parte); (v) tiver carácter
geral e abstracto, não tiver efeito retroactivo e não diminuir a extensão e o
alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (art. 18.º, n.º 3,
da Constituição)“. (...)
De
igual sorte, também o acórdão nº 340/2013 do Tribunal Constitucional, proferido
no dia 17-06-2013, admitiu, a respeito de documentos obtidos pela autoridade
tributária no âmbito de uma ação de inspeção, que o “(...) princípio nemo
tenetur se ipsum accusare é uma marca irrenunciável do processo
penal de estrutura acusatória, visando garantir que o arguido não seja reduzido
a mero objeto da atividade estadual de repressão do crime, devendo antes
ser-lhe atribuído o papel de verdadeiro sujeito processual, armado com os
direitos de defesa e tratado como presumivelmente inocente. Daí que para
proteção da autodeterminação do arguido, este deva ter a possibilidade de
decidir, no exercício de uma plena liberdade de vontade, qual aposição a tomar
perante a matéria que constitui objeto do processo (...) "
Perante
o exposto, este acórdão acabou por não considerar inconstitucional a norma
resultante da interpretação dos arts. 61.º, n.º 1, d), e 125º, ambos do CPP,
com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao
abrigo do dever de cooperação, podem posteriormente vir a ser usados como prova
em processo criminal pela prática de crime fiscal instaurado contra o
contribuinte.
Por
último, estabelecendo, de algum modo, contraponto perante a anterior
jurisprudência do Tribunal Constitucional, o acórdão nº 298/2019, julgou
inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare,
a interpretação normativa dos arts. 61.º, n.º 1, al. d), 125º e 126º, nº 2, al.
a), do CPP, segundo a qual os documentos obtidos ao abrigo do dever de
cooperação, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a
fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal e sem o
prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser
utilizados como prova nesse mesmo processo.
Todavia,
esta decisão contou com um voto de vencido, no qual se deixou consignado, com
particular relevo para o caso, que: “(...) não sendo o princípio do nemo
tenetur se ipsum accusare um princípio absoluto, como reconhece a
jurisprudência deste Tribunal, tal significa que pode sofrer restrições e ser
objeto de juízos de ponderação em função da preponderância de outros valores
constitucionalmente protegidos, dentro de determinadas circunstâncias e
assumindo a aplicação do principio da proporcionalidade uma dimensão
casuística. Isto mesmo tem sido admitido pela jurisprudência deste Tribunal, no
próprio processo penal, em determinadas circunstâncias (v.g., a obrigatoriedade
de realização de determinados exames ou diligências que exijam a colaboração do
arguido) e no âmbito da regulação económica e social do Estado, como também
reconhece o Acórdão que fez vencimento (...)
Do
que se deixa exposto, resulta que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem e do Tribunal Constitucional reconhece, de forma unânime, o
princípio nemo tenetur se ipsum accusare como estruturante de um
processo equitativo e como garantia da defesa em processo penal.
Todavia,
maiores dúvidas se levantam a respeito da amplitude deste princípio, muito em
particular, se deve prevalecer, de modo irrestrito ou ilimitado, sobre outros
direitos ou interesses juridicamente protegidos.
Como
se viu, não obstante o seu reconhecimento como garantia de defesa em processo
penal, a jurisprudência dominante considera que o princípio nemo tenetur se
ipsum accusare, à semelhança de todos os outros direitos ou interesses
juridicamente protegidos, não deve prevalecer de forma absoluta ou irrestrita e
que, em determinadas circunstâncias, impõe-se a sua limitação, designadamente,
em nome da investigação criminal ou da obrigação de cooperação com autoridades
inspetivas ou de supervisão.
Não
se vislumbram quaisquer obstáculos quanto à aplicação aos processos
contraordenacionais do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, muito
em particular na vertente do direito a não facultar meios de prova, ainda que
não lhe possa vir a ser reconhecida idêntica amplitude do que nos processos
penais, atendendo à diferente natureza e às distintas consequências jurídicas
decorrentes do cometimento dos ilícitos em confronto.
Isto
significa que este princípio deverá assumir maior amplitude nos processos
criminais, por forma a garantir maior tutela dos direitos do arguido, na medida
que este pode ser confrontado com a aplicação de uma pena privativa da
liberdade, ao contrário do que sucede com os ilícitos de mera ordenação social,
cominados, exclusivamente, com sanções de natureza pecuniária ou patrimonial.
Estabelece o art. 32º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, sob a
epígrafe “do direito subsidiário”, admite que “(..) Em tudo o que não
for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à
fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal
(..)”.
Admite-se,
por princípio, que as contraordenações fiquem submetidas ao regime substantivo
previsto para os ilícitos criminais no CP, a não ser que exista um regime próprio
ou específico que contrarie a sua aplicação.
O
legislador aceita que os ilícitos de mera-ordenação social sejam regulados
pelas normas substantivas previstas para os ilícitos criminais, para as quais
remete a título subsidiário, por ambos serem representativos do direito
sancionatório do Estado, ainda que sejam diferentes os fundamentos e as
consequências decorrentes da prática de um e de outro destes ilícitos.
Deste
modo, quer se sufrague a corrente substantivista, quer se alinhe pela corrente
processualista, afigura-se incontornável que o direito à não autoincriminação (nemo
tenetur se ipsum accusare) tem também campo de aplicação no âmbito dos
processos de natureza contraordenacional, ainda que com menor amplitude do que
nos processos de natureza criminal.
Neste
mesmo sentido, pronunciou-se o acima mencionado acórdão nº 461/2011 do Tribunal
Constitucional: "(..) O direito à não auto-incriminação, nomeadamente
na vertente de direito ao silêncio, tendo o seu campo de eleição no âmbito do
direito criminal, estende-se a qualquer processo sancionatório de direito
público. Porém, o seu conteúdo é diferenciado, consoante o domínio do
direito punitivo em que se situe a sua aplicação. Ora, no âmbito
contra-ordenacional— dada a diferente natureza do ilícito de mera ordenação e a
sua menor ressonância ética, comparativamente com o ilícito criminal— o peso do
regime garantístico é menor, conforme já defendido por este Tribunal,
nomeadamente no acórdão nº 659/2006 (...). Refere-se, neste aresto, a
propósito da introdução do actual nº 10 do artigo 32º da CRP - efectuada
pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de
contra-ordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer
processos sancionatórios — que se pretendeu assegurar, nesses processos,
os direitos de audiência e de defesa do arguido, expondo-se o alcance da
referida norma e da aplicabilidade dos princípios da constituição processual
criminal (…). O TC tem vindo a reconhecer em vários acórdãos a aplicação
às contra-ordenações e ao processo contra-ordenacional de alguns dos princípios
de Direito Penal e garantias de defesa em processo penal. (..). Estas
diferenças, que vincam a autonomia do processo contra-ordenacional, não
obstam a que o Código de Processo Penal possa funcionar como direito
subsidiário, nos termos do art. 41º, nº 1, da RGCO, mas impõem-se na hora de
decidir, através de um juízo de analogia substancial, se um dado princípio ou
regra do processo penal é transponível, com as devidas adaptações, para o
processo contra-ordenacional (...)” - Augusto Silva Dias, in “Direito
das Contraordenações”, págs. 195 e 196.
De
qualquer forma, sempre se dirá que se aceita que a autoridade recorrida não
tenha determinado a instauração de um processo contraordenacional, logo após o
recebimento das (...) reclamações (o número de reclamações não se apresenta
particularmente significativo por comparação com o número de clientes da
empresa), até para permitir à recorrente (...) que se viesse a pronunciar sobre
as matérias que estavam em causa, com vista a verificar se as reclamações em
causa tinham (ou não) alguma consistência.
Aliás,
o art. 54º do DL nº 433/82, de 27-10, não determina a imediata a abertura de um
processo contraordenacional logo após a receção de uma qualquer reclamação
apresentada por um particular contra uma empresa, aceitando-se que a autoridade
administrativa, antes de determinar a abertura do processo, leve a cabo
diligências com vista a aquilatar, ainda que de uma forma preliminar, da
consistência daquilo que lhe foi relatado pelo particular.
Por
um lado, permite-se à empresa visada pela reclamação apresentar a sua versão
dos factos, pronunciando-se, de modo contraditório, sobre as matérias em causa
e, por outro lado, garante-se a economia processual, escortinando as situações
que devem prosseguir para investigação pela prática de um ilícito de mera
ordenação social, das outras que não apresentam o mínimo de fundamento ou
consistência e que não justificam a sujeição da empresa a um processo
contraordenacional, com as consequência prejudiciais decorrentes da sua
instauração.
Deste
modo, não se considera que tenha sido ilegal a falta de abertura do presente
processo de contraordenação, logo após a apresentação de (...) reclamações por
parte de clientes, sem conceder o contraditório à empresa.
Seja
como for, repete-se, a partir do momento em que existe uma suspeita da
prática de uma infração, o direito à não autoincriminação persiste com a devida
amplitude, mesmo que não tenha, ainda, sido instaurado o correspondente
processo e/ou que o visado, ainda, não tenha sido constituído como arguido.
Questão
diferente prende-se com extensão ou com a amplitude, no caso concreto, deste
direito, ou, dito de outra forma, com as restrições que lhe têm de set
impostas, como, aliás, a todos os direitos e interesses juridicamente
protegidos.
Não
obstante o direito à não autoincriminação (nemo tenetur se ipsum accusare)
ter reconhecimento unânime no nosso ordenamento jurídico (abrangendo, de modo
amplo, quer o direito ao silêncio propriamente dito, quer o direito de não
fornecer elementos de prova à acusação), considera-se que, como não assume
carácter absoluto, não pode prevalecer, de forma irrestrita, sobre outros
direitos ou interesses juridicamente protegidos».
Já quanto à
segunda questão de constitucionalidade, o Ministério
Público argumenta:
«Ou seja, na
esteira do que vem sendo a linha jurisprudencial do Tribunal Constitucional, há
que concluir que, embora o princípio da
legalidade/tipicidade não mereça o mesmo grau de exigência no regime
contraordenacional, ainda assim, nos ilícitos contraordenacionais é necessário um
mínimo de determinabilidade que torne possível aos destinatários da norma
saber quais são as condutas proibidas de modo a que possam antecipar, com
segurança, a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito.
Tal exigência não é, todavia, semelhante à exigência de determinabilidade
no ilícito criminal.
Esta
circunstância é, aliás, salientada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº
231/2020, de 22 de abril, quando nele se afirma que “(..) A este propósito
merece destaque o que a propósito se pode ler no Acórdão nº 297/2016, do
Plenário, citando o Acórdão nº 201/2014, da 1ª Secção.
(..)
Em síntese, retira-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a
extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio
contraordenacional que (i) embora tais precitos não valham “com o mesmo rigor”
ou “com o mesmo grau de exigência” para o ilícito de mera ordenação social,
eles valem “na sua ideia essencial”; (ii) aquilo em que consiste a sua ideia
essencial outra coisa não é do que a garantia de proteção da confiança e da
segurança jurídica que se extrai, desde logo, do princípio do Estado de
direito; (ii) assim, a Constituição impõe “exigências mínimas de
determinabilidade no ilícito contraordenacional” que só se cumprem se do regime
legal for possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas como
ainda antecipar com segurança a sanção aplicável aos correspondente
comportamento ilícito. (..)».
E,
conclui-se no mesmo Acórdão nº 297/16, ponto 14: «(..) não obstante a aplicação de tais princípios no
domínio contraordenacional, é de salientar que com base na inelutável diferença
entre os ilícitos penais e contraordenacionais, seja por referência aos valores
e bens jurídicos tutelados, seja face à diversa ressonância ética dos ilícitos,
seja por atenção ao tipo de cominação que lhes é associado – pena ou coima,
neste caso com afetação de património, mas não da liberdade -, foi
construída pela nossa jurisprudência constitucional uma linha de orientação
que aponta no sentido de não se terem por automaticamente aplicáveis os
princípios constitucionais de direito penal às contraordenação, de não se
mostrarem esses princípios, quando aplicáveis, dotados da mesma intensidade e
exigência em matéria de contraordenações e de, em consequência, se aceitar uma
maior amplitude do poder de conformação do legislador democrático quando versa
sobre o direito contraordenacional por comparação com a margem de
discricionariedade deixada ao legislador penal.» (..).
Deve,
portanto, concluir-se, prossegue-se no Acórdão nº 231/2020, que “(..) as
exigências do enquadramento constitucional relativamente à técnica legislativa
a ser adotada no Direito Contraordenacional não correspondem necessariamente ao
paradigma mais exigente da tipicidade no Direito Criminal. É certo que a
vinculação da atividade da Administração ao princípio da legalidade pressupõe a
tipicidade dos seus comportamentos. Todavia, a exigência da
determinabilidade na definição dos deveres impostos aos administrados que
podem ser sancionados administrativamente não impede o recurso a conceitos
indeterminados. (..)”- sublinhados nossos.
O Tribunal Constitucional,
naquele mesmo Acórdão 231/2020, realçou ainda um outro aspeto importante na
averiguação da eventual violação dos princípios constitucionais a que nos vimos
a referir, também salientado no Acórdão recorrido, que está relacionado com a
qualidade do destinatário, e, mais concretamente, se em face do regime legal é
possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas.
Ali
se afirma “(..) 1.4. Para além disso, refira-se que, como já foi dito, a
“determinabilidade” da obrigação imposta deverá ser testada tendo como base
o ponto de vista dos seus destinatários típicos, pois é face a estes que
interessa verificar se a norma é o suficientemente precisa para que consigam
evitar incorrer em condutas por ela proibidas (..).”
(..)
Devemos,
pois, aferir se o grau de determinação da norma sancionatória cumpre as
exigências constitucionais de determinabilidade do ilícito contraordenacional. Neste contexto, terá de se verificar se a
norma de conduta que este tutela é objetivamente inteligível para os seus
destinatários típicos. O objetivo da exigência de clareza da norma será
permitir que os seus destinatários pautem o seu comportamento de harmonia com
os deveres impostos naquelas prescrições normativas, podendo identificar as
condutas proibidas e antecipar, com segurança, as sanções aplicáveis aos
correspondentes comportamentos ilícitos. (..).– sublinhados nossos.
Ora,
perante os destinatários típicos das normas em apreço, já que, como se
refere na decisão recorrida, não estamos a falar de pessoas médias, mas de
entidades com sofisticação tecnológica e humana e capacidade de se aconselharem
juridicamente, teremos que concluir que o grau de determinação da norma
sancionatória cumpre as exigências constitucionais de determinabilidade do
ilícito contraordenacional em causa, já que é objetivamente inteligível
para os seus destinatários típicos.
Ou
seja, a “determinabilidade” da obrigação imposta deverá ser testada
tendo como base o ponto de vista dos seus destinatários típicos, pois é
face a estes que interessa verificar se a norma é suficientemente precisa para
que consigam evitar incorrer em condutas por ela proibidas.
Ora,
no caso presente deve ter-se em consideração que os destinatários da norma não
são todos e quaisquer administrados, considerados de modo indiferenciado, mas,
como já se referiu entidades com sofisticação tecnológica e humana e
capacidade de se aconselharem juridicamente.
Desta
forma, não é excessivo afirmar que os destinatários diretos do dever em causa,
tendo em conta os seus conhecimentos técnicos típicos de um agente naquele
mercado, conseguiriam perceber qual o comportamento proibido pela norma sancionadora».
4.3. A Anacom – Autoridade Nacional de Comunicações também
contra-alegou, em 15 de outubro de 2024 (fls. 308-TC a 321-TC), avançando os
seguintes argumentos:
«(…)
1)
Ainda
que o direito ao silêncio previsto em processo penal se possa aplicar
analogicamente em processos contraordenacionais, quando sejam solicitadas
informações que o exponham a risco de sanção, mesmo em processo penal esse
direito pode ser sujeito a restrições legais, constitucionalmente válidas se i)
estiverem previstas em lei prévia e expressa; ii) forem impostas para
salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos e iii)
obedecerem ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º n.º 2 da
CRP.
2)
O princípio da não autoincriminação não tem a mesma extensão
no direito penal e no direito contraordenacional pois que há uma
menor ressonância ética do ilícito contraordenacional - note-se que o Art. 32.º n.º 10 da CRP,
apenas assegura, no âmbito do processo contraordenacional, os direitos de
audiência e de defesa do arguido;
3)
Nem tem a mesma
extensão para pessoas singulares e para pessoas coletivas, para quem o
direito à não autoincriminação inclui apenas as declarações confessórias e a
entrega de documentos, cujo ato de entrega implique uma declaração confessória;
e, por outro lado, que este âmbito do direito é mais restritivo do que aquele
que deve ser reconhecido às pessoas coletivas no processo crime e que inclui as
declarações orais do arguido, declarações ou informações escritas, qualquer que
seja o seu conteúdo, e todas as formas de manifestação da vontade não-verbais
como a entrega de documentos suscetível de exprimir a vontade para além do mero
conteúdo do documento, como o tem afirmado o TJUE;
4)
Em
particular, o direito à não autoincriminação não suspende os deveres de
colaboração com as autoridades administrativas a quem estão atribuídas funções
de supervisão, sob pena de se permitir que as entidades reguladas possam omitir
factos que obrigatoriamente têm o dever legal de comunicar, até por prevenção,
dada a suscetibilidade destas poderem exercer uma atividade sancionatória, pelo
que a atividade sancionatória inutilizaria a atividade de supervisão...
5)
Dever
esse que está previsto no e no Art. 108.º n.º 1 da LCE
na redação introduzida pela Lei n.º 51/2011 que expressamente prevê a prestação
de informações para o cabal desempenho das funções da ANACOM, sem excetuar
nenhuma;
6)
Como
refere F. Lacerda da Costa Pinto,
numa expressão feliz e amplamente citada - "seria mesmo algo de
iníquo e contraditório, porque acabaria por criar uma zona franca de
responsabilidade: qualquer elemento entregue à supervisão que viesse mais tarde
a ser relacionado com uma infração não poderia ser usado como prova. Como não
há processo sancionatória sem prova, as competências contraordenacionais das
autoridades de supervisão ficariam inutilizadas através de uma espécie de
imunidade antecipada conseguida na fase de supervisão. Ou seja, o cumprimento
da lei (na fase de supervisão) acabaria por impedir o cumprimento da lei (na
fase sancionatória). Nenhum sistema jurídico racional subsistiria com uma
antinomia desta natureza" - posição essa repetidamente afirmada pelo
Tribunal Constitucional.
7)
Entenderam
as instâncias que o n.º 6 do Art. 113.º na redação em
vigor à prática dos factos, não estabelecia uma contraordenação autónoma, mas
uma circunstância agravante de outras descritas e qualificadas na LCE como
graves ou como muito graves;
8)
Pugna
a Recorrente em que não existe determinabilidade objetiva da conduta típica
prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE na redação em vigor à prática dos
factos, que esse artigo deve ser interpretado como prevendo a adoção de um
qualquer comportamento suscetível de conduzir a qualquer ofensa.
9)
Porque,
diz, as instâncias interpretaram-na de modo diverso da autoridade
administrativa - mas uma norma em branco não é aquela que garante um único
resultado interpretativo;
10)
E
também, diz, o uso da palavra "habitual" é indeterminável e dúbio -
sem razão: encontramos essa palavra, p. ex. nos Arts. 368.º-A n.º 8 do Código Penal, ou no Art, 82.º n.º 1
"residência habitual" sem que essa palavra ou o que seja uma
residência habitual haja gerado qualquer incerteza;
11)
E,
diz ainda, o uso da palavra "padronizado" é indeterminável e dúbio -
sem razão: o dicionário descreve padronizado como algo de uniforme, segundo um
mesmo padrão, um standard, sentido que parece perfeitamente claro.
12)
Pior
ainda, diz a Recorrente: "Não restam dúvidas de que
"comportamento" nada significa porque tudo significa. Não é, em si
mesmo, uma "ação substantivada" - sem razão: também a palavra
"comportamento" e usada nos Art.s 35.º n.º 1, 95.º n.º 1 a), 176.º
n.º 8 e, 177.º, todos do Código Penal.
13)
Insurge-se
a Recorrente ainda com a palavra "padronizado", o qual tem um sentido
alcançável consultando um dicionário: é um comportamento homogéneo, uniforme,
que se deve repetir; sendo essa a circunstância agravante, o caráter
repetitivo, reiterado porque pré-definido, do comportamento sancionado, o qual
haverá de estar descrito numa outra norma qualquer da LCE.
14)
E
por remeter para normas que não explicita de outro modo que não aquelas que
constam do diploma em que se insere (a LCE) e aí se descrevem e se sancionam
como graves ou muito graves, à data, no próprio Art. 113.º da LCE, isto
é, sem as reproduzir na totalidade - salvo melhor entendimento, igualmente sem
razão.
15)
Se
estes são os vícios, não estamos nem de perto nem de longe perante uma norma em
branco, não estamos perante a possibilidade de adoção de um qualquer
comportamento suscetível de conduzir a qualquer ofensa como quer a
Recorrente fazer crer, a exigência de determinabilidade objetiva da conduta
mostra-se respeitada, não se configurando qualquer violação do princípio da
legalidade».
5. Tendo os autos sido
conclusos ao relator em 28 de outubro de 2024, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Importa começar por
delimitar, com rigor, o objeto do presente recurso. Isto é, as normas ou
interpretações normativas que, enunciadas pela recorrente no
requerimento de interposição do recurso, constituíram efetiva ratio
decidendi do acórdão ora impugnado.
A recorrente definiu como objeto do recurso duas normas jurídicas.
6.1. Em primeiro lugar, a recorrente pretende o julgamento da
inconstitucionalidade da «norma
contida no
artigo 108.º, n.º 1 da LCE conjugada com o artigo 113.º, n.º 2, alínea pp) da
LCE, se interpretada e aplicada no sentido de obrigar, sob pena de
responsabilidade contraordenacional, as entidades que estão sujeitas a
obrigações nos termos dessa lei a prestar informações e entregar documentos
solicitados pela ANACOM, que possam constituir prova de factos típicos de
ilícitos contraordenacionais por si praticados ou de factos relevantes para a
determinação da medida da coima», sustentando que tal regra viola o princípio da não
autoincriminação, o direito a um processo equitativo, o direito de defesa e o
princípio da presunção de inocência, que entende estarem consagrados nos
artigos 2.º, 20.º e 32.º, n.ºs 2 e 10, todos da Constituição.
Com a questão de inconstitucionalidade sindicada, pretende a
recorrente a fiscalização da norma incriminatória que fundamentou a condenação
contraordenacional «na
coima no valor de 8.000 (oito mil euros) pela prática negligente de 1 (uma)
contraordenação grave, prevista na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE,
na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, por violação do disposto
nos n.ºs 1 e 5 do artigo 108.º da LCE – no caso de falta de envio da informação
solicitada à ANACOM».
Trata-se de norma extraída das seguintes disposições da Lei n.º
5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2016,
de 17 de junho — redação vigente à data dos factos (anterior Lei das
Comunicações Eletrónicas, doravante referida por LCE):
«Artigo 108.º
Prestação de
informações
1 - As entidades que estão sujeitas a
obrigações nos termos da presente lei devem prestar à ARN todas as informações
relacionadas com a sua atividade, incluindo informações financeiras e
informações sobre os futuros desenvolvimentos das redes ou dos serviços que
possam ter impacte nos serviços grossistas que disponibilizam aos concorrentes,
para que a ARN possa exercer todas as competências previstas na lei.
(...)
Artigo 113.º
Contraordenações
e coimas
(...)
2 - Sem prejuízo de outras sanções
aplicáveis, constituem contraordenações graves:
(...)
pp) A violação
do disposto nos n.ºs 1 a 3 e 5 do artigo 108.º».
De acordo com a interpretação normativa questionada pela
recorrente, impõe-se às entidades submetidas a obrigações da LCE a apresentação
de informações solicitadas pela ANACOM, mesmo quando possam constituir prova de
factos ilícitos contraordenacionais praticados por aquelas entidades ou factos
que relevem para a determinação da coima. A norma sindicada determina que a
violação dessa obrigação é autonomamente sancionada como contraordenação grave.
Na decisão recorrida, mobilizou-se a regra do n.º 1 do artigo
108.º da LCE quer antes da instauração de qualquer processo
contraordenacional, mas enquanto conduzia um processo de averiguações
quanto à veracidade das reclamações recebidas (os pedidos de informações datados
de 31.01.2017 e 14.03.2017, tendo o processo contraordenacional sido instaurado
à ora recorrente em 24.03.2017); quer quanto à prestação de informações depois
de estar em curso um processo contraordenacional (de 14.09.2017 e de
06.12.2017). Nessa medida, na interpretação normativa sufragada pelo acórdão
recorrido, cumulando a ANACOM quer as funções de regulação e supervisão,
quer as funções de fiscalização e sancionamento (enquanto ARN —
Autoridade Reguladora Nacional, nos termos do disposto no artigo 4.º da LCE),
os pedidos de informação a que se refere o artigo 108.º da LCE podem ser
feitos no quadro de qualquer das atribuições da ANACOM. Em todos os casos,
ocorreram pedidos de informação quanto a «datas, meios e outros detalhes
relacionados com o envio de comunicações a clientes».
Pode ler-se no acórdão impugnado que, nesta parte, reafirma o
decidido pelo tribunal de 1.ª instância:
«a. A ANACOM dirigiu à A.,
na sequência das reclamações apresentadas por assinantes da A., pelo menos,
quatro pedidos de informações: um pedido de informações datado de 31.01.2017 (a
fls. 92 a 96 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); um
pedido de informações datado de 14.03.2017 (a fls. 237 e ss. dos autos, cujo
teor aqui se dá por integralmente reproduzido); um pedido de informações datado
de 14.09.2017 (a fls. 256 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente
reproduzido); e um pedido de informações datado de 06.12.2017 (a fls. 262 dos
autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
b. No âmbito dos primeiros dois
pedidos, remetidos à A. por ofícios datados de 31.01.2017 e 14.03.2017,
constantes, respetivamente, de fls. 92 e ss. e 249 e ss. dos autos, a ANACOM
invocou expressamente o disposto no artigo 108.º da LCE e no artigo 54.º do
RGCO.
c. Nesses ofícios, a ANACOM solicitou
que a A. indicasse datas, meios e outros detalhes relacionados com o envio de
comunicações a clientes, informações que a A. O teria de recolher e compilar
especificamente para dar resposta ao pedido da ANACOM (facto que se extrai do
tipo de elementos solicitado).
d. Nos dois últimos pedidos, a ANACOM
não fez qualquer referência quanto à possibilidade de a A. poder recusar a
colaboração solicitada, mediante o exercício do seu direito ao silêncio e à não
autoincriminação.
e. A A. deu resposta aos pedidos
efetuados pela ANACOM, através das comunicações constantes de fls. 97 e ss. (de
15.02.2017), de fls. 251 e ss. (16.03.2017), de fls. 259 e 260 (de 22.09.2017)
e de fls. 269 (de 18.12.2017), cujo teor aqui se dá por integralmente
reproduzido.
f. Nas datas dos dois primeiros
ofícios da ANACOM e das respostas apresentadas pela A., a ANACOM conduzia um
processo de averiguações ou de investigação da veracidade das reclamações
recebidas, procurando recolher indícios da prática de ilícitos
contraordenacionais pela A. (facto que se infere do teor dos ofícios).
g. A ANACOM notificou a A. da instauração
do processo de contraordenação em 24.03.2017 (cf. fls. 254 e 254-A)».
Importa restringir o objeto do recurso à norma que constituiu
efetiva ratio decidendi do acórdão impugnado — única que pode o Tribunal
Constitucional apreciar, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. Com
efeito, verifica-se que a norma aplicada pelo tribunal a quo é menos
ampla do que aquela que a recorrente enunciou.
De facto, se a recorrente pretende a fiscalização de uma norma que,
por um lado, alude a documentos que «possam constituir prova de factos
ilícitos» e, por outro, a «factos relevantes para a determinação da
medida da coima», estas duas dimensões não encontram respaldo na decisão
recorrida ou nos preceitos legais mencionados pela recorrente. Desde logo,
porque as disposições de que a norma vem extraída (n.º 1 do artigo 108.º e
alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º) não se referem de modo algum à
utilização como meio de prova para outras contraordenações da
documentação entregue ao abrigo do dever de prestação de informações à ANACOM.
Diferentemente, fixam o âmbito do dever de prestação de informações e a punição
pelo seu desrespeito, incluindo quanto a documentação que contenha dados
autoincriminatórios, sem determinar em que medida pode aquela informação ser
utilizada como meio de prova em processos contraordenacionais por outras
infrações ou contribuir para a medida da coima.
Por outro lado, o tribunal a quo excluiu expressamente a
exigência de declarações confessórias, apenas considerando obrigatória a
prestação de informações mesmo quando contenham factos suscetíveis de
corporizar os elementos objetivos da infração. Pode ler-se no acórdão
impugnado, reiterando a decisão do tribunal de 1.ª instância:
«98. Importa ainda esclarecer que a restrição em
causa obedece aos pressupostos de previsão prévia em diploma de carácter geral
e abstrato, uma vez que decorre dos deveres de colaboração plasmados no artigo
108.º da LCE (revogada), em vigor à data do ofício da ANACOM, e visa a proteção
de interesses constitucionalmente protegidos, designadamente a proteção dos
direitos dos consumidores (cf. artigo 60.° da Constituição).
99. Transpondo os parâmetros para o caso concreto conclui-se que não há violação do direito à não
autoinculpação, pois os elementos que a Arguida remeteu à ANACOM não contêm
declarações confessórias. É certo que fornecem informações que demonstram
factos suscetíveis de corporizar os elementos objetivos da infração. Contudo,
para estarmos perante uma declaração confessória, à luz da jurisprudência Orkem,
a Arguida tinha de admitir todos os elementos dos quais depende a
responsabilidade contraordenacional, designadamente o elemento subjetivo e a
culpa. O que não se verifica. Em consequência, não há violação do direito à
não autoinculpação, pelo que a Arguida não podia invocar este direito para não
prestar a informação solicitada» (sublinhado aditado).
Nessa medida, a norma efetivamente aplicada diz respeito à obrigatoriedade
prestação de informações que não contêm declarações confessórias (mas
somente factos suscetíveis de corporizar os elementos objetivos da infração),
sem determinar em que medida poderiam tais documentos constituir meio de
prova em processos contraordenacionais (por outras infrações para além a
que se refere a alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE) ou
contribuir para a medida da coima.
Assim, há que restringir o objeto do recurso à norma do n.º 1 do
artigo 108.º, em conjugação com o disposto na alínea pp) do n.º 2 do
artigo 113.º, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, no sentido de obrigar, sob pena de
responsabilidade contraordenacional, as entidades que estão sujeitas a
obrigações nos termos dessa lei a prestar informações e entregar documentos
solicitados pela ANACOM que possam conter factos suscetíveis de corporizar os elementos objetivos de ilícitos
contraordenacionais por si praticados.
6.2. A segunda questão de inconstitucionalidade refere-se à «norma
contida no artigo 113.º, n.º 6 da LCE, na interpretação de que constitui
contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou
padronizados, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos
resulte infração grave, conjugado com os artigos 48.º, n.º 16 e 113.º, n.º 2, alínea
x) da LCE», considerando a recorrente que tal regra viola o princípio da
tipicidade e da legalidade, contidos no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição, e
o princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da
Constituição.
Com a questão de inconstitucionalidade sindicada, pretende a
recorrente contestar a norma incriminatória que fundamentou a condenação «na
coima no valor de 4.000.000 (quatro milhões de euros), pela prática dolosa de 1
(uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6, conjugado com a alínea x)
do n.º 2, ambos do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, na redação
dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, e com o n.º 16 do artigo 48.º da
LCE, na mesma redação, por ter dirigido, a um universo de 5 877 979 assinantes,
comunicações relativas a alterações das condições contratuais, sem lhes
comunicar a informação respeitante ao direito de rescisão dos respetivos
contratos sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições».
Na decisão recorrida, concluiu-se que a ora recorrente violou o
disposto no n.º 16 do artigo 48.º da LCE, por, aquando do envio das
comunicações das propostas de alterações contratuais enviadas aos assinantes,
não ter a recorrente incluído informação quanto ao direito de rescindir o
contrato sem encargos. Ora, esta infração foi tida como resultante de um comportamento
habitual ou padronizado, que foi densificado como «um comportamento que
pela sua concretização da mesma forma face a um quadro de circunstâncias
idêntico e em simultaneidade ou continuidade temporal permite que se conclua
que não foi uma atuação singular ou isolada mas o posicionamento de referência
do agente face às obrigações em causa, seja de forma intencional, seja por
descuido».
A redação da disposição do n.º 6 do artigo 113.º da LCE na redação vigente à
data dos factos (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho) é a seguinte:
«Artigo 113.º
Contraordenações
e coimas
(...)
6 - Constitui contraordenação a
adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados,
bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos
trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível
de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN,
contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa
resultar infração muito grave ou grave, sendo grave nos restantes casos».
A recorrente sindica a inconstitucionalidade da norma, extraída
desta disposição, segundo a qual constitui contraordenação a adoção pelas
empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, sendo tal
contraordenação qualificada como muito grave sempre que de tais atos resulte uma
infração grave, razão pela qual envolve no objeto normativo as disposições dos
artigos 48.º, n.º 16 e 113.º, n.º 2, alínea x) da LCE.
A redação destes outros preceitos é a seguinte:
«Artigo 48.º
Contratos
(...)
16 - Sempre que a empresa proceda por
sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições contratuais referidas
no n.º 1, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração,
por forma adequada, com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo
simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato
sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo
fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas
exclusiva e objetivamente em benefício dos assinantes».
«Artigo 113.º
Contraordenações e coimas
(...)
2 - Sem prejuízo de outras sanções
aplicáveis, constituem contraordenações graves:
(...)
x) A violação
de qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n.ºs 1 a 8, 10 a 16, 18 e
19 do artigo 48.º».
Compulsado
o teor do requerimento de interposição de recurso, e bem assim das alegações
apresentadas pela recorrente, verifica-se que a censura de constitucionalidade
é dirigida somente à norma do n.º 6 do artigo 113.º da LCE. Com efeito, a
recorrente sustenta que a norma sancionatória aí contida não cumpre as
exigências constitucionais de determinabilidade «uma
vez que não determina as condutas puníveis, não permite identificar os bens
jurídicos protegidos, e as condutas que correspondem à realização do tipo aí
previsto não são compreensíveis para o destinatário da norma, em violação do
princípio da legalidade, na vertente da tipicidade, previsto no artigo 29.º,
n.º 1 da CRP», por utilizar um conceito indeterminado e
indeterminável («comportamentos padronizados»). Nessa medida, as disposições
do n.º 16 do artigo 48.º e da alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º, ambos
da LCE, estão incluídas no objeto do recurso por dali decorrerem os
pressupostos materiais de mobilização da regra do n.º 6 do artigo 113.º da LCE
— daí resultar uma infração grave —, não lhes imputando a recorrente qualquer
vício de inconstitucionalidade.
Por
outro lado, o acórdão impugnado é claro quanto à interpretação normativa que
mobilizou:
«A norma prevê dois tipos de conduta distintas.
Uma consiste na adoção de comportamentos habituais ou padronizados e a outra na
emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes
ou parceiros de negócios. Cada um destes tipos constitui um conjunto de
condutas;
(…)
i. No primeiro
os comportamentos habituais ou padronizados dos quais resulte uma
contraordenação grave ou leve. Este primeiro conjunto de condutas não pune atos
preparatórios e o objetivo foi inequivocamente o de punir de uma forma mais
grave contraordenações já previstas e punidas, mas praticadas de forma habitual
ou padronizada».
E,
reiterando as conclusões do tribunal de 1.ª instância:
«297.
Quanto ao sentido do
conceito de "padronizado" (que é aquele que releva para o caso)
trata-se de um conceito indeterminado, que é suscetível de ser preenchido de
acordo com os parâmetros consentidos pelo Tribunal Constitucional, pois é um
conceito comum, significando algo que funciona como referência ou modelo e que
é igual. A sua aplicação ao caso traduz a ideia de uma atuação igual nas
mesmas circunstâncias de tal forma que funciona como modelo ou referência de
atuação, ou seja, é um comportamento que pela sua concretização da mesma
forma face a um quadro de circunstâncias idêntico e em simultaneidade ou
continuidade temporal permite que se conclua que não foi uma atuação singular
ou isolada mas o posicionamento de referência do agente face às obrigações em
causa, seja de forma intencional, seja por descuido, pelo que o seu
significado é apreensível e determinável sem necessidade de uma definição
legal. Assim, para o legislador assume gravidade diferente o agente que
violou a obrigação de forma isolada em circunstâncias particulares, do agente
que em relação a determinada obrigação se posicionou de uma determinada forma,
que assume perante circunstâncias iguais. E compreende-se que esta norma
surja na LCE, pois estão em causa condutas de empresas que pela sua dimensão
podem afetar milhares ou milhões de consumidores, sendo este espetro de longo
alcance das ações praticadas que se visa punir com
mais severidade.
(...)
304. (...) a quase
totalidade dos problemas insuperáveis que o Professor Costa Andrade aponta à
norma à luz do princípio da proporcionalidade assumem como pressuposto que as
infrações imputadas são delitos de tendência, de perigo abstrato ou que estão
dependentes da suscetibilidade de conduzir a uma ilegalidade ou irregularidade.
Podendo o artigo 113.º, n.º 6, da LCE, incluir condutas que preenchem estes
requisitos, não é o que se verifica em relação à parte do preceito aplicável,
que não está dependente nem da suscetibilidade do comportamento de
conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN, nem que do
mesmo possa resultar infração muito grave ou grave, conforme acima
explicitado».
Nos
termos da interpretação normativa aplicada, prevê-se no n.º 6 do artigo 113.º
da LCE um tipo agravado, mobilizável perante um comportamento
padronizado ou habitual de que resulte efetivamente (e não apenas possa
resultar) uma infração grave ou muito grave (in casu, a violação do
n.º 16 do artigo 48.º da LCE, qualificada como contraordenação grave pelo
disposto na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º). Em consequência, a norma
cuja inconstitucionalidade vem sindicada, e que a recorrente alega violar o
princípio da legalidade, consta apenas do n.º 6 do artigo 113.º; sendo o
preceito do n.º 16 do artigo 48.º e da alínea x) do n.º 2 do artigo
113.º da LCE, ambos da LCE, convocados pela recorrente para demonstrar a existência
de uma contraordenação prevista na LCE e qualificada como grave, sem que lhes
seja imputado qualquer vício.
Assim,
importa restringir o objeto do recurso à norma do n.º 6 do
artigo 113.º da LCE segundo a qual constitui contraordenação a adoção pelas
empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados de que
resulte uma contraordenação grave ou muito grave prevista na mesma lei.
6.3. Assim
delimitado, o recurso tem por objeto duas normas jurídicas.
Por
um lado, a norma do n.º 1 do artigo 108.º, em
conjugação com o disposto na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º, da Lei
n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º
15/2016, de 17 de junho, no sentido de obrigar, sob pena de responsabilidade
contraordenacional, as entidades que estão sujeitas a obrigações nos termos
dessa lei a prestar informações e entregar documentos solicitados pela ANACOM
que possam conter factos
suscetíveis de corporizar os elementos objetivos de ilícitos contraordenacionais por si
praticados.
Por outro lado, a norma do n.º 6 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, segundo a qual constitui contraordenação a
adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados
de que resulte uma contraordenação grave ou muito grave prevista na mesma lei.
A. Primeira questão de inconstitucionalidade.
7. A primeira
norma sob fiscalização estabelece para as entidades sujeitas a obrigações nos
termos da LCE um dever de prestação de informações à ANACOM. Sob pena de lhes
ser aplicada uma coima, devem aquelas «prestar à ARN todas as informações
relacionadas com a sua atividade, incluindo informações financeiras e
informações sobre os futuros desenvolvimentos das redes ou dos serviços que
possam ter impacte nos serviços grossistas que disponibilizam aos concorrentes,
para que a ARN possa exercer todas as competências previstas na lei». Na
interpretação normativa posta em crise, tal obrigação existe mesmo quando a informação
a prestar possa conter factos suscetíveis de corporizar os elementos objetivos de ilícitos contraordenacionais por si praticados.
Sustenta a recorrente que a
obrigação de prestação de informações e de entrega de documentos que possam conter factos
suscetíveis de corporizar os elementos objetivos de ilícitos contraordenacionais por si praticados é
inconstitucional, por violação do direito à não autoincriminação. Para assim concluir,
faz apelo à aplicação dos critérios Engel da jurisprudência do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem (TEDH); critica a interpretação feita pelo
tribunal a quo segundo a qual o dever de colaboração apenas cederia se
tivessem sido solicitadas declarações confessórias em que se admitissem «todos
os elementos dos quais depende a responsabilidade contraordenacional,
designadamente o elemento subjetivo e a culpa»; e entende que, sendo aqui
mobilizável o princípio do nemo tenetur se ipsum accusare, não se
cumprem os pressupostos constitucionais para a sua restrição. Deste modo,
invoca a violação do direito à não autoincriminação e a um processo equitativo,
bem como aos direitos de defesa e à presunção de inocência, alegando violar-se
o disposto nos artigos 2.º, 20.º, 32.º n.ºs 2 e 10, todos da Constituição.
Note-se que está a ser impugnada
a norma incriminatória que fundamentou a condenação
contraordenacional «na coima no valor de 8.000 (oito mil
euros) pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na
alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º
15/2016, de 17 de junho, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 108.º
da LCE - no caso de falta de envio da informação solicitada à ANACOM»; isto
é, a punição pela omissão do dever de apresentar informações — e não
qualquer contraordenação em que a recorrente pudesse ter vindo a ser condenada
com base na informação por si prestada. Pelo contrário, ao restringir o objeto
do recurso às normas da alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE e do
n.º 1 do artigo 108.º da LCE, a recorrente não impugnou qualquer norma relativa
à viabilidade de utilização da documentação prestada em processo
contraordenacional por outras infrações; mas, somente, a norma que
determina a obrigação de entrega de documentação mesmo quando esta possa conter
factos suscetíveis de corporizar os elementos
objetivos de ilícitos contraordenacionais por
si praticados.
8. A conformidade
constitucional de normas que estabelecem a obrigação legal de prestação de
informações e documentos a entidades supervisoras (ou à administração fiscal) cujo
conteúdo possa conter factos demonstrativos da prática de ilícitos
contraordenacionais ou penais praticados não é inédita para o Tribunal
Constitucional. Este Tribunal já foi por diversas vezes confrontado com a
fiscalização quer de normas que estabelecem o dever de entrega de
documentação potencialmente incriminatória (i); quer de normas relativas
à admissibilidade de valoração dessa documentação no processo sancionatório
(ii).
8.1. No Acórdão n.º
461/2011, decidiu-se não julgar inconstitucional a obrigação de o arguido, em
processo contraordenacional, «revelar, com verdade e de forma completa, sob
pena de coima, informações e documentos à Autoridade da Concorrência»,
considerando ser possível ao legislador comprimir o direito à autoincriminação
em termos mais intensos do que no processo penal (i), sob pena de se frustrarem
os interesses da proteção da concorrência que funcionalmente alicerçam os
deveres de colaboração (ii). Trata-se de linha argumentativa reiterada nos
Acórdãos n.ºs 340/2013 e 279/2022, no domínio do processo penal por infrações
fiscais.
No Acórdão n.º 298/2019, foi
emitido um juízo positivo de inconstitucionalidade, aí se frisando que «O
critério sob fiscalização neste recurso não respeita diretamente ao dever de
entrega de documentos no âmbito de um procedimento de inspeção, mas tão somente
à utilização como prova em processo penal de documentos que foram
facultados pelo suspeito – ou já arguido – ou obtidos pela Administração fiscal
no decurso de uma inspeção em que o mesmo, na sua qualidade de contribuinte, se
encontra sujeito a deveres de cooperação nos termos anteriormente referidos».
8.2. Importa dissociar a
natureza da norma jurídica agora fiscalizada de outras que foram já objeto da
jurisprudência deste Tribunal, nos termos da distinção a que acima já se
aludiu. Com efeito, este Tribunal já se pronunciou, por um lado, sobre normas
que determinam a obrigação de entrega de informações a entidades públicas que
possam conter factos potencialmente incriminatórios a autoridades públicas (i);
e, por outro lado, sobre normas relativas à viabilidade da valoração das
informações prestadas pelo arguido em processo penal ou contraordenacional (ii).
Trata-se de problemas distintos.
No primeiro caso, discute-se a
constitucionalidade de normas que prescrevem deveres de colaboração com
entidades públicas (reguladoras, de supervisão, tributárias, etc.) mesmo quanto
a declarações ou documentação que possa demonstrar factos suscetíveis de
configurar atos ilícitos típicos; no segundo caso, discute-se a admissibilidade
constitucional da valoração em processo sancionatório de dados
autoincriminatórios obtidos por força daqueles deveres de colaboração (cfr. Manuel da Costa Andrade, “Nemo tenetur se ipsum accusare e
direito tributário. Ou a insustentável indolência de um acórdão [n.º 340/2013]
do Tribunal Constitucional”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, 144.º
Ano, n.º 3989, 2014-2015, p. 131).
Nos presentes autos, está-se
perante uma regra que se enquadra no primeiro grupo de situações: a
norma segundo a qual o dever de prestação de informações do artigo 108.º da LCE
não cessa pela circunstância de esse dever poder implicar a entrega de
documentos que contenham factos potencialmente demonstrativos dos elementos
objetivos típicos de ilícitos contraordenacionais. Sendo a omissão dessa
prestação punida nos termos da alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da
LCE.
Com efeito, a norma cuja
constitucionalidade a recorrente questiona em momento algum determina em que
condições poderiam tais documentos ser valorados em processo sancionatório
relativo à prática de quaisquer outras contraordenações previstas em qualquer
das demais alíneas do artigo 113.º da LCE. Pelo contrário, está somente em
causa saber se a Constituição veda que o dever de colaboração abranja
documentos eventualmente denunciadores de outras condutas
contraordenacionalmente puníveis.
9. Embora a recorrente
sustente que a norma sindicada é violadora de diversas regras constitucionais,
nas alegações de recurso centra a sua argumentação na violação do direito do
arguido à não autoincriminação; tendo sido também com referência ao princípio nemo
tenetur se ipsum accusare que a questão de constitucionalidade foi
enquadrada quer na decisão ora recorrida, quer na sentença de primeira
instância.
9.1. Como se disse no
Acórdão n.º 298/2019, o princípio do nemo tenetur, «entendido como direito a
não contribuir para a própria incriminação, impede a transformação do arguido
em meio de prova por via de uma colaboração involuntária obtida com recurso a
meios coercivos ou enganosos. Existe uma ligação íntima entre os dois direitos,
desde logo porque, não sendo reconhecido ao arguido o direito a manter-se em
silêncio, este seria obrigado a pronunciar-se e a revelar informações que
poderiam contribuir para a sua condenação». Neste Acórdão n.º 298/2019,
fez-se uma caracterização do princípio e da sua sede constitucional:
«Daí a correlação do nemo tenetur com a
afirmação do arguido enquanto sujeito processual e, em particular, com a
sua liberdade de declaração, uma vez que é nesta última que se espelha o
estatuto do arguido como autêntico sujeito processual, decidindo, por força da
sua liberdade e responsabilidade, sobre se e como quer
pronunciar-se sobre os factos que lhe são imputados (cf. o Acórdão n.º
304/2004). De resto, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
(“TEDH”) tem reconhecido que o direito à não autoincriminação se relaciona, em
primeira linha, com o respeito pela vontade do arguido em «permanecer em
silêncio», em não prestar declarações (cf., por exemplo, os Acórdãos de 17 de
dezembro de 1996, Saunders c. Reino Unido, Queixa n.º 19187/91,
§ 69; e de 21 de dezembro de 2000, Heaney and McGuinness c. Irlanda, Queixa n.º
34720/97, § 40).
Com efeito, o núcleo essencial do nemo
tenetur respeita a uma dimensão negativa da liberdade de declaração,
com preponderante relevo no estatuto processual penal do arguido.
Tal liberdade, na sua dimensão positiva,
implica que «tenha de se garantir ao arguido a oportunidade efetiva de se
pronunciar contra os factos que lhe são imputados, em ordem a infirmar as
suspeitas ou acusações que lhe são dirigidas»; já na mencionada dimensão negativa,
a liberdade de declaração protege o arguido contra o exercício de poderes
coercivos tendentes a obter a sua colaboração na autoincriminação, nomeadamente
mediante a utilização de meios enganosos ou a coação (cf. MANUEL DA COSTA
ANDRADE, Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra
Editora, Coimbra, 1992, p. 120 e ss.). «[O] arguido não pode ser
fraudulentamente induzido ou coagido a contribuir para a sua condenação, a
carrear ou oferecer meios de prova contra a sua defesa»; pelo contrário, é
necessário garantir que «qualquer contributo do arguido, que resulte em
desfavor da sua posição, seja uma afirmação esclarecida e livre de
autorresponsabilidade» (v. idem, ibidem, p. 121).
O princípio do nemo tenetur visa,
pois, assegurar a autodeterminação do arguido na condução da
sua defesa no processo e, nessa medida, a garantia da sua posição enquanto sujeito
processual. O respetivo conteúdo material é depois assegurado mediante a
imposição de deveres de esclarecimento ou de advertência e pela nulidade das
provas proibidas em virtude de terem sido obtidas mediante a colaboração
involuntária do arguido em consequência do uso ilegítimo de meios coercivos ou
de meios enganosos.
(…)
11. A Constituição
não consagra expressis verbis o princípio nemo tenetur se
ipsum accusare, mas tal não impede o seu reconhecimento como um princípio
constitucional implícito a que corresponde um direito fundamental não escrito
(neste sentido, v. entre muitos, MANUEL DA COSTA ANDRADE, ob. cit., p. 120
e ss.; JORGE DE FIGUEIREDO DIAS e MANUEL DA COSTA ANDRADE,
“Poderes de supervisão, direito ao silêncio e provas proibidas” (Parecer)
in Supervisão, Direito ao Silêncio e Legalidade da Prova, Almedina,
Coimbra, 2009, pp. 38-39 e AUGUSTO SILVA DIAS e VÂNIA COSTA
RAMOS, O direito à não autoinculpação (nemo tenetur se ipsum accusare)
no processo penal e contraordenacional português, Coimbra Editora, Coimbra,
2009, pp. 14-15; na jurisprudência, v. os Acórdãos do Tribunal Constitucional
n.ºs 695/95, 542/97, 304/2004, 181/2005, 155/2007, 461/2011, 340/2013 e
360/2016; v. também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2014,
publicado no Diário da República, 1.ª série, de 21 de outubro de
2014).
Este direito à não autoincriminação em sentido amplo
abrange, na sua área nuclear, o direito ao silêncio propriamente
dito e desdobra-se em diversos corolários, designadamente nas situações em que
esteja em causa a prestação de informações, a entrega de documentos ou outras
formas de colaboração e que correspondem a zonas de proteção mais
periféricas (cf. os Acórdãos n.ºs 461/2011 e 340/2013). Como referido,
a intervenção do princípio nemo tenetur (e, portanto, dos
direitos dele decorrentes) no processo penal ocorre sob duas formas
distintas: preventivamente, impedindo soluções que façam recair
sobre o arguido a obrigatoriedade de fornecer meios de prova que possam
contribuir para a sua condenação; e, repressivamente, proibindo a
valoração de meios de prova recolhidos com aproveitamento duma colaboração
imposta ao arguido.
Deste modo, os direitos ao silêncio e à não
autoincriminação devem considerar-se incluídos nas garantias de defesa próprias
do processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição; cf. também os Acórdãos
n.ºs 695/95, 461/2011 e 340/2013), não deixando estes direitos processuais de
proteger mediata ou reflexamente a dignidade da pessoa humana e outros direitos
fundamentais com ela conexos, como sejam os direitos à integridade pessoal, ao
livre desenvolvimento da personalidade e à privacidade, não se revelando
necessário, para sustentar o acolhimento constitucional, o recurso a parâmetros
mais genéricos ou distantes como o direito ao processo equitativo (artigo 20.º,
n.º 4, da Constituição) ou à presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da
Constituição).
O princípio nemo tenetur se ipsum
accusare é, na verdade, uma marca irrenunciável do processo penal de
estrutura acusatória, visando, como mencionado, garantir que o arguido não seja
reduzido a mero objeto da atividade estadual de repressão do crime, devendo
antes ser-lhe atribuído o papel de verdadeiro sujeito processual, armado com os
direitos de defesa e tratado como presumivelmente inocente. Daí que para
proteção da autodeterminação do arguido, este deva ter a possibilidade de
decidir, no exercício de uma plena liberdade de vontade, qual a posição a tomar
perante a matéria que constitui o objeto do processo».
Trata-se de princípio vigente
nos ordenamentos dos modernos Estados de Direito e inscrito na generalidade dos
documentos internacionais de proteção de direitos humanos, com destaque para o
Pacto Internacional de Direitos Cívicos e Políticos, que o protege expressa e
isoladamente (cfr. Manuel da Costa
Andrade, Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra
Editora, 1992, p. 124).
Ora, «além de abranger o
direito ao silêncio propriamente dito, desdobra-se em diversos corolários,
designadamente nas situações em que estejam em causa a prestação de informações
ou a entrega de documentos autoincriminatórios, no âmbito de um processo penal»
(Acórdão n.º 340/2013), como é expressamente sublinhado pelo tribunal a
quo. Ali se concluiu que «o princípio nemo tenetur se ipsum accusare
também se estende ao oferecimento de prova por parte do arguido,
incluindo a prestação de informações ou a entrega de documentos à investigação
num processo de natureza sancionatória», por estar em causa o direito de o
arguido decidir se, como e quando está disposto a contribuir para a sua própria
incriminação.
Explicou-se nos Acórdãos n.ºs
770/2020 e 125/2022:
«Na medida em
que o arguido há de poder decidir em cada momento, “de forma incondicionada e
informada, se participa ou não pessoalmente na atividade probatória do
processo” (idibem, p. 38) e quais os termos dessa participação,
é-lhe assegurada uma liberdade de declaração tanto positiva quanto
negativa, pressupondo a primeira “o mais irrestrito direito de intervenção e
declaração em abono da sua defesa” (Manuel
da Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal,
Coimbra, 1992, Coimbra Editora, pp. 120-121) e concretizando-se a
segunda no direito de permanecer em silêncio no contacto com as autoridades.
Mais amplamente, é-lhe reconhecida a prerrogativa de recusar qualquer
contributo para a formação ou consolidação da prova, à qual, em sintonia
com a doutrina, vem este Tribunal reiteradamente reconhecendo o estatuto de princípio constitucional implícito
a que corresponde um direito fundamental não escrito (cf. Manuel da Costa
Andrade, Sobre as Proibições de Prova... pp. 120 e ss., e Augusto Silva
Dias e Vânia Costa Ramos, O direito à não
autoinculpação (nemo tenetur se ipsum accusare) no processo penal e
contraordenacional português, Coimbra, 2009, Coimbra Editora, pp. 14-15; na jurisprudência, v.
os Acórdãos n.ºs 695/95, 542/97, 304/2004, 181/2005, 155/2007, 461/2011,
340/2013, 360/2016 e, com referência a todos os precedentes, o Acórdão n.º
298/2019)».
Por outro lado, parece claro que,
até por força do disposto no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição, o princípio
tem aplicação no direito contraordenacional, embora «nada à partida parece
impor que ele tenha de valer aí exactamente nos mesmos termos e com a mesma
extensão com que continua a fazer curso no processo penal» (Manuel da Costa Andrade, “Nemo
tenetur…”, cit., p. 130), como se concluiu no Acórdão n.º 461/2011:
«11. O direito à não autoincriminação,
nomeadamente na vertente de direito ao silêncio, tendo o seu campo de eleição
no âmbito do direito criminal, estende-se a qualquer processo sancionatório de
direito público.
Porém, o seu conteúdo é diferenciado, consoante o
domínio do direito punitivo em que se situe a sua aplicação.
Ora, no âmbito contraordenacional – dada a
diferente natureza do ilícito de mera ordenação e a sua menor ressonância
ética, comparativamente com o ilícito criminal – o peso do regime garantístico
é menor, conforme já defendido por este Tribunal, nomeadamente no Acórdão n.º
659/2006 (disponível no sítio da internet já referido).
Refere-se, neste aresto, a propósito da introdução do
atual n.º 10 do artigo 32.º da CRP – efetuada pela revisão constitucional de
1989, quanto aos processos de contraordenação, e alargada, pela revisão de
1997, a quaisquer processos sancionatórios – que se pretendeu assegurar, nesses
processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido».
Por fim, a opinião dominante é a
de que o direito à não autoincriminação é, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º
da Constituição, atribuído a pessoas coletivas: também elas, no nosso direito,
podem ser arguidas em processo penal (artigo 11.º do Código Penal) e em
processo contraordenacional (artigo 7.º do Regime Geral das Contraordenações e
Coimas), sendo um direito compatível com a sua natureza. Simplesmente,
parece evidente que não valerá do mesmo modo do que para as pessoas singulares,
tendo necessariamente de ter um âmbito objetivo distinto — incidindo fundamentalmente
sobre as declarações orais e entrega de documentos (cfr. Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, O direito à não auto-inculpação
(nemo tenetur se ipsum accusare) no processo penal e contra-ordenacional
português, Coimbra Editora, 2009, p. 42; Frederico
Costa Pinto, “Supervisão do mercado, legalidade da prova e direito de
defesa em processo de contra-ordenação”, in Supervisão, direito ao silêncio
e legalidade da prova, Almedina, 2009, p. 97).
9.2. Trata-se de uma
conclusão alinhada com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE) nos domínios (como o dos presentes autos) que possam estar sob
o âmbito de aplicação do direito da União Europeia, vinculando o Estado Português
ao cumprimento da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo
51.º da Carta).
Deste modo, no contexto de
procedimento contraordenacional de direito italiano quanto a ilícitos no
domínio do mercado de capitais, concluiu o TJUE que as normas europeias que
determinam uma certa reação sancionatória, lidas «à luz dos
artigos 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que permitem aos Estados‑Membros
não punir uma pessoa singular que, no âmbito de uma investigação efetuada a seu
respeito pela autoridade competente ao abrigo desta diretiva ou desse
regulamento, se recusa a dar a esta respostas suscetíveis de a fazer incorrer
em responsabilidade por uma infração passível de sanções administrativas de
natureza penal ou em responsabilidade penal» (Acórdão do TJUE de 2
de fevereiro de 2021, DB c. Commissione Nazionale per la Società e la Borsa,
proc. C-481/19).
Para mobilizar o princípio do nemo
tenetur a procedimentos sancionatórios de natureza administrativa,
considerou que «algumas das sanções administrativas aplicadas pela Consob
parecem prosseguir uma finalidade repressiva e apresentar um grau de severidade
elevado que é suscetível de reforçar a análise de que esta sanção tem natureza
penal» (§ 43) e, ainda que, «em conformidade com a legislação nacional,
os elementos de prova obtidos no âmbito desse processo poderem ser utilizados,
no âmbito de um processo penal instaurado contra essa mesma pessoa, para
demonstrar a prática de um ilícito penal» (§ 44). Nessa medida, a
mobilização do direito à não autoincriminação para o domínio das sanções
administrativas — e, assim, a interpretação do direito da União Europeia como
não se opondo a que os Estados-Membros não punam a recusa de prestação de
informações — teve especificamente em conta a sua ligação ao processo penal e
à utilização dessas informações em processo penal.
Trata-se de decisão diversa da que
remonta à jurisprudência Orkem (Acórdão do TJUE de 18 de outubro de
1989, Orkem, proc. 374/87), segundo a qual as pessoas
coletivas são obrigadas a fornecer todas as informações necessárias e
correspondentes documentos num inquérito relativo a práticas restritivas da
concorrência (§§ 27 e 34), considerando que o princípio do nemo tenetur «visa
apenas as pessoas acusadas de uma infração penal no âmbito de um processo
judicial e é, assim, estranho ao domínio dos inquéritos em matéria de direito
da concorrência» (§ 31). O único limite a tais obrigações estará na
proibição de «impor à empresa a obrigação de fornecer respostas através das
quais seja levada a admitir a existência da infração, cuja prova cabe à
Comissão» (§ 35) — cfr. Tiago da
Costa Andrade, “Nemo tenetur se ipsum accusare: um novo olhar a
partir do direito da concorrência, no sentido da sua extensão ao processo
contra-ordenacional e às pessoas colectivas”, C&R, Ano 8, n.º 31,
2017, p. 184.
A divergência entre a
jurisprudência Orkem e a DB parece dever-se a uma menor intensidade
do princípio do nemo tenetur se ipsum accusare em função da personalidade
coletiva do arguido e da natureza não penal do procedimento
sancionatório. Para isso aponta a circunstância de a jurisprudência Orkem ter
sido reiterada pelo TJUE mesmo depois do surgimento da jurisprudência do TEDH que,
como se verá, confere proteção superior — cfr. Acórdãos do TJUE de 7 de Janeiro
de 2004, Aalborg Portland e outros, processos apensos C-204/00 P,
C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P e C-219/00 P, n.ºs 61 a 65; de
14 de Julho de 2005, ThyssenKrupp, processos apensos C-65/02 P e C-73/02
P, n.º 49; e de 29 de Junho de 2006, Comissão vs. SGL Carbon AG,
proc. C 301/04, n.º 43.
9.3. O Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem (TEDH) vem densificando as garantias de processo
equitativo inerentes ao princípio do nemo tenetur se ipsum accusare, que
considera estar no coração da noção de “processo equitativo” do artigo 6.º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) — mobilizando-as aos
procedimentos de natureza predominantemente sancionatória (cfr. Joana Fernandes Costa, “O princípio nemo
tenetur na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”, Revista
do Ministério Público, Ano 32, n.º 128, p. 118).
Desde logo, no Acórdão Funke
c. França de 25 de fevereiro de 1993, n.º 256-A, §§ 43 e 44, o TEDH
considerou que o princípio do nemo tenetur é mais amplo do que o direito
ao silêncio, proibindo medidas coercivas (como a aplicação de coimas) que
forçassem uma pessoa singular a apresentar às autoridades públicas documentos
eventualmente reveladores de uma infração de natureza penal, o que foi tido
como esvaziando a própria essência do direito à não autoincriminação (cfr. Vânia Costa Ramos, “Corpus Juris 2000
— Imposição ao arguido de entrega de documentos para prova e nemo tenetur se
impsum accusare”, Revista do Ministério Público, Ano 27, n.º 108, p.
143). Em qualquer caso, pode encontrar-se uma delimitação negativa deste
âmbito no Acórdão do TEDH de 3 de maio de 2001, J. B. c. Suíça, n.º
31827/96, §§ 66, 70 e 71, ficando fora da proteção do nemo tenetur os
dados que existam independentemente da vontade da pessoa obrigada.
Por outro lado, o princípio vem
sendo trazido ao domínio das obrigações de colaboração com autoridades
reguladoras, pelo menos quando nos termos do direito nacional os documentos
e depoimentos de prestação obrigatória possam contribuir para a futura
incriminação de quem os prestasse em processo penal antecipável ou já
em curso (cf. Acórdão do TEDH de 17 de dezembro de 1996, Saunders c.
Reino Unido, n.º 18197/91, § 75).
Ademais, o conceito de acusado
em infração penal utilizado pelo TEDH é autónomo, tratando-se de um
conceito com «um sentido mais material do que formal» (Joana Fernandes Costa, “O princípio…”, cit.,
p. 121). Assim, quanto à definição de acusado, o TEDH considera que
o direito à não incriminação é atribuído não só àquele que já tem o estatuto de
formalmente acusado (Acórdão Shannon c. Reino Unido, de 4 de outubro de
2005) como também a quem for tido como suspeito da prática de uma infração (Acórdão
Heaney c. Irlanda, de 21 de dezembro de 2000, n.º 34720/97). A proteção
já não terá lugar nos casos em que os procedimentos públicos têm lugar em
momento em que a instauração de um procedimento sancionatório em que a
documentação pudesse servir de prova é meramente hipotética ou remota;
quando não era antecipável a futura pendência de uma infração penal;
isto é, quando não exista uma ligação suficientemente concreta entre o
procedimento administrativo e um potencial processo penal (Acórdão de 8 de
abril de 2004, Weh c. Áustria, §§ 42 a 45) — caso em que não se censura
o uso de meios coercivos de pedidos dirigidos aos cidadãos no âmbito de
atividades reguladoras.
Já quanto ao conceito de infração
penal, o TEDH desenvolveu critérios no caso Özturk c. Alemanha, decidido
em 21 de Fevereiro de 1984 (que abrangiam certas contraordenações do direito
alemão) que, remontando ao Acórdão Engel de 30 de abril de 1976, foram
sintetizados no Acórdão J.B. c. Suíça de 3 de Maio de 2001: i) a qualificação jurídica da infração segundo
o direito nacional; ii) a verdadeira natureza do ilícito; e ii) a natureza e o
grau de severidade da sanção correspondente — sendo o primeiro critério um
caráter meramente formal (um ponto de partida) e não sendo os demais
cumulativos. Assim, nada obsta a que um procedimento sancionatório de natureza
administrativa no direito interno possa ser tido, para efeitos da
aplicabilidade do princípio do nemo tenetur, como «acusação em
matéria penal» (Acórdão do TEDH de 27 de setembro de 2011, Menarini
Diagnostics S. R. L c. Itália); nos casos em que se considere que o procedimento
é puramente administrativo e não pode ser qualificado como estando ao
abrigo do princípio do nemo tenetur, o TEDH centra a análise na viabilidade
de utilização das declarações e documentos no processo penal (Acórdão Saunders).
Todavia, assim configurado, o
TEDH tem vindo a esclarecer que o princípio não tem natureza absoluta, sendo
passível de restrição (Acórdão Murray c. Reino Unido, de 8 de fevereiro
de 1996; Acórdão Condron, de 2 de Maio de 2000;
Acórdão Averil, de 6 de Junho de 2000). Por outro lado, a
violação do princípio do nemo tenetur fica dependente da natureza e do
grau de coerção empregado pelas autoridades públicas, do interesse público na
investigação da infração e das garantias quanto à utilização dos meios
de prova obtidos (Acórdão Jalloh c. Alemanha, de 11 de junho de 2006).
10. A questão que se põe
ao Tribunal Constitucional é a de saber se a proteção constitucional do
princípio nemo tenetur se ipsum accusare é incompatível com a obrigação
de entrega de documentação que possa conter dados quanto à prática de ilícitos
contraordenacionais, ao abrigo da obrigação de prestação de informações à
entidade reguladora relacionadas com a sua atividade.
No caso sub judice, o
legislador atribuiu à mesma entidade (a ANACOM), por um lado, poderes de
regulação e supervisão e, por outro, poderes de fiscalização e
sancionamento contraordenacional (artigo 4.º da LCE). Esta cumulação, em
abstrato, pode gerar uma situação dilemática que pode gerar tensão com o
princípio do nemo tenetur: perante um pedido de informações pela
entidade reguladora, se a entidade não colaborar pode ser punida com a coima
prevista na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE; se colaborar,
poderá a ANACOM conseguir, totalmente à custa da entidade sujeita a regulação,
toda a prova que sustente a hipótese de prática de ilícitos
contraordenacionais.
Na doutrina e na jurisprudência,
encontram-se duas conceções distintas do âmbito material de aplicação do
princípio do nemo tenetur: uma que restringe o seu domínio de atuação ao
processo sancionatório, incidindo somente sobre a impossibilidade de
valoração das declarações que o arguido tenha sido obrigado a prestar em sede
de deveres extrapenais de colaboração com as autoridades públicas; outra, mais
ampla, protege o visado da obrigação de entrega de documentos que possam
revelar a prática de ilícitos, mesmo antes de um processo sancionatório.
Ora, qualquer que seja a conceção
perfilhada, não pode concluir-se por qualquer incompatibilidade da norma
fiscalizada com a Constituição.
Vejamos.
11. Na conceção ampla do
âmbito de proteção do princípio do nemo tenetur, convocando-o para o
controlo do próprio dever de colaboração (naquilo a que o Acórdão n.º
340/2013 apelida de uma atuação preventiva, «impedindo soluções que
façam recair sobre o arguido a obrigatoriedade de fornecer meios de prova»)
impõe-se a conclusão de que o legislador não transgrediu, na norma
fiscalizada, as imposições constitucionais a que está adstrito.
11.1. Numa visão ampla do
princípio, este iria para além das fronteiras do processo penal (ou, com as
devidas adaptações, contraordenacional), quando o destinatário do dever de
colaboração é alguém que tem o risco de poder vir a ser sancionado na
sequência da sua colaboração — concretamente, pela entrega de documentação
exigida ao abrigo de um dever de informação em sede de supervisão.
Trata-se de conceção que vai
assumindo relevância em domínios normativos — como aquele em que se insere a
norma fiscalizada — em que a efetiva realização das funções preventivas de
controlo e vigilância da regularidade da atuação das entidades reguladas se dá
pela atribuição à mesma autoridade reguladora de poderes sancionatórios;
especialmente no domínio das chamadas grandes contraordenações
económico-financeiras no âmbito do Estado regulador (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, “Sobre as
grandes contraordenações”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da
Costa Andrade, vol. I, 2017, p. 473).
Neste ambiente normativo, não só
o processo sancionatório assume um modelo contraordenacional de matriz
inquisitória (cabendo à mesma entidade os poderes de investigação, acusação e
sancionamento — cfr. Nuno Brandão, Crimes
e contraordenações — da cisão à convergência material, Coimbra Editora,
2016, p. 877), como a fronteira que separa a supervisão da competência
sancionatória (e confusão por caberem ambos os poderes à mesma entidade) é
difícil de traçar. Torna-se complexo — ou até impossível — a separação entre o
cumprimento de deveres de colaboração para efeitos de supervisão e a
atuação sancionatória da entidade. Uma vez que, em certos casos, «o
processamento das contra-ordenações é parte integrante da supervisão» (Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, “Poderes de
supervisão, direito ao silêncio e provas proibidas”, in Supervisão, direito
ao silêncio e legalidade da prova, Almedina, 2009, p. 24). Isto é, nestes
domínios, a «correção de irregularidades detetadas não pode ser imposta
senão pela aplicação de sanções» (Sandra
Oliveira e Silva, O arguido como meio de prova contra si mesmo -
considerações em torno do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, Almedina,
2019, p. 618).
Neste contexto, pode duvidar-se
se o mecanismo Gemeischuldner (v. infra, ponto 12.) logra ser uma
solução universal (Adriano Teixeira, “Princípio
do nemo tenetur e deveres extrapenais de colaboração com o Estado”, Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, ano 33, n.º 1, 2023, p. 80). Numa tal visão
das coisas, o princípio nemo tenetur teria de atuar pré-processualmente
e preventivamente, legitimando a recusa de entrega de documentos antes
da existência de um processo sancionatório. Como se disse no Acórdão n.º
461/2011, a atividade de supervisão assume «uma dúplice vertente, preventiva
– destinada a acautelar atuações contrárias à lei ou a regulamento
- e repressiva – direcionada à repressão e sancionamento das infracções», assistindo-se
a uma confluência de funções que podem trazer zonas de tensão com o direito à
não autoincriminação. Neste contexto, uma tal conceção ampla do
princípio nemo tenetur se ipsum accusare implicaria que este interviesse
para legitimar a recusa de entrega desses documentos — o que tem respaldo, como
se viu, na jurisprudência Funke do TEDH (v. supra, ponto 9.3.).
11.2. Ora, as conceções
que postulam esta dimensão mais extensa do âmbito de aplicação do princípio
reconhecem a admissibilidade de restrições à sua medida máxima, nas
condições fixadas pelo n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Isto é, consideram
que «o direito à não autoincriminação não tem um caráter absoluto, podendo
ser legalmente restringido em determinadas circunstâncias» (Acórdão n.º
340/2013); num tal entendimento, «uma vez respeitados tais requisitos, as
informações prestadas pelo arguido e outros contributos probatórios, em
especial a disponibilização de documentos, são exigíveis no âmbito de
procedimentos de fiscalização de natureza administrativa ao abrigo dos
mencionados deveres de cooperação, sendo o incumprimento destes últimos punível
nos termos legalmente previstos» (Acórdão n.º 298/2019). Trata-se de
conceção com respaldo na jurisprudência Murray do TEDH (v. supra, ponto
9.3.) e que se pode justificar «no âmbito do direito sancionatório de
carácter administrativo, perante situações em que os arguidos são, na maioria
das vezes pessoas coletivas» (Jorge
de Figueiredo Dias e Manuel da
Costa Andrade, “Poderes de supervisão…”, cit., p. 47).
Dito de outro modo: numa
conceção ampla do princípio do nemo tenetur — abrangendo a
própria obrigação de entrega de documentos —, aquele direito «não tem
vigência absoluta e está sujeito à concordância prática e à ponderação com
outros interesses, sendo a sua restrição admissível de acordo com o princípio
da proporcionalidade previsto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP» (Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, O direito à não
auto-inculpação…, cit., p. 56). A implicar que a questão de saber se é
constitucionalmente possível obrigar entidades reguladas a entregar documentos
potencialmente reveladores da prática de outras infrações se reconduza à
verificação dos pressupostos enunciados no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição
quanto a tal restrição.
Foi justamente esse o percurso
argumentativo que o Tribunal Constitucional seguiu nos Acórdãos n.ºs 340/2013,
298/2019 e 279/2022 no quadro do processo penal; e, no domínio
contraordenacional (in casu, no quadro da concorrência) no Acórdão n.º
461/2011.
11.3. Numa tal conceção
do princípio nemo tenetur, e convocando um juízo de ponderação para a
sua restrição quanto à atuação preventiva (incidente sobre a obrigação
de entrega de documentos no quadro de entidades de supervisão que cumulam
atividades essenciais ao regular funcionamento do setor de atividade e
competência sancionatória — e não sobre a sua valoração em processo
sancionatório), o Tribunal Constitucional vem considerando não haver óbice
quanto à obrigação de prestação de informações inerentes à regulação «[n]uma
fase inicial, ainda no procedimento administrativo de supervisão» (Acórdãos
n.ºs 461/2011 e 360/2016).
Este juízo de ponderação pode
alterar-se, porém, se o pedido de prestação de informações for feito num
momento posterior, quando já é antecipável um processo sancionatório nos
termos da jurisprudência do TEDH (cfr. Joana
Fernandes Costa, “O princípio…”, cit., p. 124) — isto é, desde o
momento em que recai sobre o agente a suspeita de prática de ilícitos
(Acórdãos do TEDH Funke c. França
de 25 de Fevereiro de 1993; J.B. c. Suíça de 3 de Maio de 2001; Shannon
c. Reino Unido de 4 de Outubro de 2005). E, por maioria de razão, «a
partir do momento em que se dá início ao procedimento contraordenacional,
confrontando-se o arguido com a infração indiciada» (critério seguido pelo
Acórdão n.º 461/2011, e sugerido por Augusto
Silva Dias e Vânia Costa Ramos, cit.,
p. 76). É nestes casos que o problema de proporcionalidade entre o
sacrifício desta atuação preventiva do princípio do nemo tenetur
e outros valores constitucionalmente consagrados assume relevância.
A norma fiscalizada, como se
viu, diz respeito ao dever de prestação de informações convocado em momento em
que já corria um processo de averiguações quanto à veracidade das
reclamações enviadas por assinantes à ANACOM. Nessa medida, nos termos da
conceção que reconhece uma vertente preventiva do princípio do nemo
tenetur se ipsum accusare, a norma fiscalizada procederá a uma restrição do
direito à não autoincriminação cuja conformidade constitucional dependerá do
cumprimento dos pressupostos do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
11.4. No quadro de uma
tal conceção, deve concluir-se pelo caráter proporcionado da restrição a esta
vertente preventiva do princípio do nemo tenetur.
Aceitando-se que ela não deve
prevalecer de modo irrestrito ou ilimitado sobre outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos, a sua limitação no quadro da obrigação da
prestação de informações à entidade reguladora (a ANACOM) obedece a um
pressuposto constitucionalmente tutelado — desde logo, a proteção dos direitos
fundamentais dos consumidores que a Constituição consagra no n.º 1 do seu artigo
60.º («Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços
consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos
seus interesses económicos, bem como à reparação de danos») e cuja defesa
constitui uma incumbência prioritária do Estado (alínea i) do artigo
81.º da Constituição).
O dever de prestação de
informações a que se refere o n.º 1 do artigo 108.º da LCE é uma condição
essencial para o exercício da atividade de regulação e supervisão atribuída à
ANACOM. Nos termos da LCE na redação aplicável aos presentes autos (Lei n.º
5/2004, de 10 de fevereiro, na versão que lhe foi conferida pela Lei n.º
15/2016, de 17 de junho) compete à Autoridade Reguladora Nacional «desempenhar
as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento previstas na
presente lei, nos termos das suas atribuições» (artigo 4.º).
Quanto às funções de regulação
— e no que releva para as normas sob fiscalização nos presentes autos — atribui-se-lhe
o objetivo de «promover a concorrência na oferta de redes e serviços de
comunicações eletrónicas, de recursos e serviços conexos», incumbindo-lhe, inter
alia, o dever de «Assegurar a inexistência de distorções ou entraves à
concorrência no sector das comunicações eletrónicas, incluindo no âmbito das redes
e serviços de comunicações eletrónicas utilizados para a prestação dos serviços
referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º» (cfr. alínea a) do
n.º 1 e alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 5.º da LCE). Por outro lado,
estabelece-se-lhe o objetivo de «defender os interesses dos cidadãos» (alínea
c) do n.º 1 do artigo 5.º da LCE), através dos deveres estatuídos no n.º
4 do artigo 5.º da LCE:
«a) Assegurar que todos os cidadãos tenham acesso ao
serviço universal definido na presente lei;
b) Assegurar
um elevado nível de proteção dos consumidores no seu relacionamento com as
empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, através,
designadamente, do estabelecimento de procedimentos de resolução de conflitos
simples e pouco dispendiosos, executados por organismo independente das partes
em conflito;
c)
Contribuir para garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais e da
privacidade;
d) Promover
a prestação de informações claras, exigindo, especialmente, transparência nas
tarifas e nas condições de utilização dos serviços de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público;
e) Responder
às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente os utilizadores com
deficiência, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais
especiais;
f) Assegurar
que seja mantida a integridade e a segurança das redes de comunicações
públicas;
g) Fomentar
a capacidade dos utilizadores finais de acederem e divulgarem informação e de
utilizarem as aplicações e os serviços à sua escolha».
Como é bom de ver, o exercício
destas missões depende da imposição às entidades reguladas de deveres de
prestação de informações como aquele que consta do n.º 1 do artigo 108.º da
LCE: «uma atividade supervisora só é possível por meio da instituição de
deveres de cooperação a cumprir pelos agentes económicos. Muitos desses deveres
têm por objeto a apresentação de documentos através dos quais a entidade
supervisora verifica se a empresa se organizou e procede ou não de acordo com
as “regras do jogo”» (Augusto Silva
Dias e Vânia Costa Ramos, O direito à não-inculpação…,
cit., p. 43).
No setor das comunicações
eletrónicas, a atividade estadual de regulação e de supervisão tende justamente
à tutela destes direitos (cfr. n.º 4 do artigo 5.º da LCE), ficando dependente
da cooperação das entidades reguladas. A colaboração dos agentes económicos
torna-se fundamental para a fiscalização, verificação e sancionamento da
existência de comportamentos infracionais. A implicar que «A necessidade de
protecção da capacidade funcional das autoridades administrativas constitui
assim fundamento para uma limitação do princípio da proibição da
auto-incriminação
quando estejam em causa formas de cooperação que consistam na disponibilização
à administração de dados, elementos ou documentos» (Nuno Brandão, “Colaboração com as
autoridades reguladoras e dignidade penal”, Revista Portuguesa de Ciência
Criminal, Ano 24, n.º 1, 2014, p. 50). Trata-se, pois, de medida adequada
à proteção de um interesse constitucionalmente tutelado.
Também não há dúvidas de que a
norma cumpre o teste da necessidade, não se vislumbrando quaisquer
medidas que, com a mesma exata eficácia, satisfizessem o propósito legal. Os
mecanismos alternativos à existência de obrigações de colaboração das entidades
reguladas são necessariamente mais onerosos, demorados, ineficientes e
ineficazes, como sublinha Nuno Brandão,
“Colaboração com as autoridades…”, cit., p. 49: «Como é
por todos reconhecido, exigir da administração que envidasse sozinha todos os
esforços necessários ao cumprimento cabal dessas funções seria votá-las
antecipadamente ao fracasso. É esta mesma racionalidade que contribui para dar
sustentação material à conformidade constitucional da exigência legal de
colaboração com a administração através da entrega de documentos tidos como
necessários para o exercício de poderes de processamento contra-ordenacional
e/ou de supervisão. A pretensão de fazer aqui prevalecer o princípio da
proibição da auto-inculpação, acompanhada de uma exigência de recurso aos meios
coactivos postos ao dispor das autoridades administrativas (v. g., buscas e
apreensões) para ultrapassar uma recusa de colaboração fundada no privilégio
contra a auto-inculpação,
implicaria um risco sério de paralisação ou pelo menos de comprometimento de
um exercício minimamente eficaz das funções de realização da justiça e da
supervisão».
No que tange ao teste da
proporcionalidade em sentido estrito, deve recordar-se que o princípio do nemo
tenetur é aqui convocado para fora do processo penal (mas para o
domínio contraordenacional) e como direito de pessoa coletiva. E ambas
as circunstâncias apontam para uma menor intensidade do princípio do nemo
tenetur. Razões que foram levadas em conta no juízo de proporcionalidade do
Acórdão n.º 461/2011, a propósito de norma similar que impõe deveres de colaboração
para com a Autoridade da Concorrência:
«15. Impõe-se avaliar se a compressão do
direito à não autoincriminação, pressuposta na interpretação normativa cuja
sindicância é solicitada, respeita todos os requisitos constitucionalmente
impostos às restrições de direitos fundamentais.
(…)
A restrição é funcionalmente dirigida à salvaguarda da
concorrência, como princípio constitucional estruturante do funcionamento dos
mercados, cuja eficiência é cometida ao Estado, a título de incumbência
económica prioritária, conforme já explanado no ponto 7.
Acresce que a restrição obedece ao princípio da
proporcionalidade, sendo adequada – correspondendo a meio idóneo à prossecução
do objetivo de proteção do interesse constitucional em análise – bem como
necessária – por corresponder ao meio exigível, cuja gradação de compressão
sobre o direito restringido ainda permite a satisfação da necessidade de
eficiência da investigação e repressão de práticas anticoncorrenciais (objetivo
que não seria alcançável mediante instrumentos alternativos que, por serem
excessivamente onerosos para a entidade reguladora – em meios e tempo, face à
extensão das atividades e entidades reguladas - trariam como consequência
margens de ineficácia excessivas, na proteção do interesse de defesa da
concorrência). Finalmente, a restrição em análise mostra-se ainda proporcional,
em sentido estrito, apresentando-se como equilibrada e correspondente à justa
medida, sendo esta resultante da ponderação do peso relativo de cada um dos
concretos bens jurídicos constitucionais em confronto, ou seja, do direito que
é objeto da restrição e do bem que justifica a lei restritiva.
De facto, os deveres de colaboração, plasmados na lei,
em ordem a conferir proteção efetiva aos interesses, constitucionalmente
valiosos, da concorrência e do funcionamento equilibrado dos mercados –
estruturantes do Estado de direito democrático – comprimem o conteúdo potencial
máximo do direito à não autoincriminação, no âmbito contraordenacional em
análise, mas deixam intocado o seu conteúdo útil essencial, funcionalmente
operante, na vertente do direito a não prestar declarações sobre os factos
imputados, atenta a sua virtualidade autoincriminatória».
Esta
jurisprudência é de manter.
No processo
contraordenacional, a diferente natureza da infração quanto ao estigma
associado (e consequências para a reputação e imagem da pessoa coletiva) e as
distintas consequências jurídicas dos ilícitos (que não envolvem privações de
liberdade, mas exclusivamente sanções de natureza patrimonial) autorizam uma
menor intensidade das garantias de defesa, mesmo no domínio das “grandes
contraordenações” (cfr. Nuno Brandão, Crimes
e contraordenações…, cit., p. 876), onde se inserirá esta vertente do
princípio do nemo tenetur.
Com efeito,
tratando-se de informações suscetíveis de gerar responsabilidade contraordenacional
de pessoas coletivas por infrações praticadas no âmbito de atividades
reguladas, a jurisprudência Orkem do TJUE (v. supra, ponto
9.2.) aponta para que a entidade regulada apenas seja eximida, quanto aos
deveres de informação, da «obrigação de fornecer respostas através
das quais seja levada a admitir a existência da infração» — e já não de
dados que revelem factos eventualmente constitutivos do elemento objetivo de um
tipo contraordenacional. Ideia que subjaz ao entendimento de que «o aproveitamento
das informações recolhidas no âmbito da supervisão para instruir um processo
contra-ordenacional não constitui uma violação do princípio da proibição da
auto-incriminação, antes conforma uma restrição a este direito prevista na lei
e permitida pela Constituição» (Jorge
de Figueiredo Dias e Manuel da
Costa Andrade, “Poderes de supervisão…”, cit., p. 49).
Ora, como bem
concluiu a decisão recorrida, trata-se de restrição que respeita o critério da
proporcionalidade, uma vez que atribuir às entidades reguladas o direito de não
providenciar a documentação que têm obrigação legal de conservar e de
transmitir à ARN conduziria à paralisação da atividade supervisora da entidade
reguladora; e que o domínio das grandes contraordenações económico-financeiras
se liga à atividade de empresas, constituindo neste sentido «direito
punitivo empresarial» (Jorge de
Figueiredo Dias, “Sobre as grandes contraordenações”, cit., p.
476).
Razão pela
qual, num juízo de ponderação com os bens jurídicos constitucionais em
confronto — e tendo também em consideração que a norma fiscalizada não dispõe
sobre a viabilidade de utilização da informação prestada como meio de prova de
processos sancionatórios —, não pode concluir-se pelo carácter desequilibrado ou
desproporcionado da exigência, conduzindo-se assim a um juízo negativo de
inconstitucionalidade.
12. À mesma solução se
chega caso se entenda que o princípio do nemo tenetur deve ser perspetivado
nos termos definidos pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão na decisão Gemeinschuldnerbeschluss de 1981
(BVerfGE 56, 37), nesse caso se concluindo pela exclusão da norma agora em
crise do âmbito de proteção da proibição à autoincriminação.
Nos termos desta jurisprudência,
os deveres de colaboração e de prestação de informações mantêm-se intactos,
abrangendo todos os documentos, mesmo com dados autoincriminatórios.
Simplesmente, impõe-se uma proibição jurídico-penal de valoração da prova; a
significar que «dados revelados não poderiam ter sua finalidade desviada e
serem usados contra o indivíduo-obrigado em um (eventual) processo penal» (Adriano Teixeira, “Princípio do nemo
tenetur…”, p. 80).
Nesta conceção, o princípio nemo
tenetur assume-se «como uma figura ou instituto do processo penal – e
operados os ajustamentos devidos, dos demais processos sancionatórios – que em
nada é tocado pelo cumprimento das obrigações de colaboração/verdade (...). Os
problemas associados ao privilégio contra a autoincriminação são problemas de
índole exclusivamente processual-penal. Só se colocam quando, num segundo e
ulterior momento, se opera uma mudança de fim. Isto é, quando os
meios de prova obtidos no procedimento tributário à custa das obrigações
tributárias de colaboração/verdade chegam ao processo penal e aí reivindicam a
valoração como meios de prova. Provocando, como resposta, uma inultrapassável
proibição de valoração, ditada precisamente pelo nemo tenetur» (Manuel da Costa Andrade, declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 298/2019).
12.1. No contexto do
direito à não autoincriminação perante obrigações de colaboração com
autoridades reguladoras, é possível reconhecer dois momentos distintos.
No primeiro momento, vigoram obrigações
de apresentação de documentos na sequência de pedidos de informação (in
casu, quanto às comunicações expedidas aos clientes) que impendem sobre as entidades
sujeitas a obrigações nos termos da LCE inerentes ao «deve[r] [de]
prestar à ARN todas as informações relacionadas com a sua atividade, incluindo
informações financeiras e informações sobre os futuros desenvolvimentos das
redes ou dos serviços que possam ter impacte nos serviços grossistas que
disponibilizam aos concorrentes, para que a ARN possa exercer todas as
competências previstas na lei», e cuja legitimidade é pacífica no contexto
do direito da regulação e da supervisão. Trata-se, pois, de um problema de direito
da regulação, cujos problemas de constitucionalidade se põem na relação
entre o Estado regulador e as entidades reguladas. O estabelecimento de deveres
de cooperação não contende per se com o nemo tenetur: trata-se de
obrigações inerentes ao modelo de supervisão, momento em que o princípio do nemo
tenetur ainda não tem aplicação.
Num segundo momento, é
colocado o problema da admissibilidade constitucional da utilização de dados
autoincriminatórios (que chegaram legitimamente à ANACOM) em processo contraordenacional
instaurado contra a mesma entidade. Põe-se, aqui, uma questão de processo
contraordenacional — concretamente de admissibilidade de certo meio de
prova.
A norma agora fiscalizada não
contende com o segundo problema, uma vez que o objeto do recurso se
cinge à obrigação de entrega da documentação e não à sua eventual valoração
em processo contraordenacional. Assim entendida, a norma aqui em causa influi
no exercício da liberdade de iniciativa económica, «já que não somente cria
para as empresas constrangimentos estratégicos como obriga a uma
auto-organização adequada à sua observância e, por isso, a um encargo
adicional. Mas esta perturbação funcional não redunda em inconstitucionalidade
pois aquela liberdade, como dissemos, não é ilimitada, antes admite restrições
tendo em vista a prevenção do abuso e a realização de finalidades também com
relevo constitucional» (Augusto
Silva Dias, “Têm os deveres de cooperação do art. 7.º e ss. do DL n.º
29/2008, de 25 de fevereiro, implicações processuais penais ou
contra-ordenacionais?”, Direito Penal Económico e Financeiro, org. Maria Fernanda Palma, Augusto Silva Dias e
Paulo Sousa Mendes, Coimbra
Editora, 2012, p. 442). São, de resto, deveres que proliferam no direito
administrativo da economia, como condição essencial a que as autoridades de
regulação possam executar as suas tarefas. E que justifica, pois, que o
incumprimento da obrigação de prestação de informações possa ser sancionado com
a cominação de coimas, em ponderação (submetida aos critérios do artigo 18.º da
Constituição) entre, por um lado, a liberdade geral de ação e o direito de
iniciativa económica e, por outro, o interesse público da regulação e
supervisão de certo setor da economia.
12.2. Ora, na conceção
que lhe foi dada pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão logo em 1981 (BVerGE56,
37 [= NJW1981, 1431], a propósito de deveres extrapenais de colaboração no
contexto da insolvência (Gemeindschuldner-Fall), considerou-se que o
dever de colaboração não cede pela circunstância de a sua prestação
poder ter factos potencialmente autoincriminatórios. O princípio do nemo
tenetur conviveria com a vigência irrestrita dos deveres de colaboração —
mantendo-se o dever de declarar com verdade mesmo os dados com informações auto-inculpatórias
—, mas imporia a imunização dessas declarações no processo penal, no que
ficou conhecido como mecanismo Gemeinschuldner.
De acordo com esta posição, o
princípio do nemo tenetur não conflitua com a obrigação de
colaboração ou com os deveres de informação que constituem o centro
do moderno direito da regulação e da supervisão nem mesmo quando tais
documentos contêm factos potencialmente incriminatórios, porquanto o seu
âmbito não irradia para o domínio extra-penal (ou extra-sancionatório).
O seu domínio de atuação é mais restrito, cingindo-se à proteção do visado em
processo sancionatório e aí proibindo a utilização da documentação que o
arguido tiver sido obrigado a prestar para outros fins.
Em consequência, nenhuma ofensa
à Constituição surge pelo facto de se estabelecer uma obrigação de prestação de
informações à entidade reguladora que abranja a entrega de documentação que
contenha factos suscetíveis de demonstrar a prática de ilícitos, conquanto tal documentação
não possa ser utilizada como meio de prova contra o sujeito no processo
penal (ou, com as necessárias adaptações, no processo
contraordenacional), uma vez que «não cabe no âmbito de tutela do nemo
tenetur justificar o inadimplemento dos deveres de colaboração/verdade» (Manuel da Costa Andrade, “Nemo
tenetur…”, cit., p. 152). A mera previsão de deveres de entrega de
documentos (e sancionamento pelo respetivo incumprimento) — especialmente
quando tais deveres são necessários ao cumprimento das funções de vigilância
atribuídas a uma autoridade reguladora — não está, nesta conceção, sob o
domínio do princípio (Sandra Oliveira e
Silva, “Nemo tenetur se ipsum accusare e direito tributário: das
[iniludíveis] antinomias à harmonização [possível]”, Estudos em Homenagem ao
Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade, vol. II, 2017, p. 840).
Nessa medida, o princípio seria
plenamente respeitado — mesmo com o dever de prestação de informações, fora do
processo sancionatório, de dados potencialmente autoincriminatórios — conquanto
se assegurasse que tais declarações não contribuiriam para o sancionamento
do agente. O que é possível de conseguir, no eventual processo sancionatório,
com várias soluções ao dispor do legislador — sejam a proibição de valoração
desses elementos (Manuel da Costa
Andrade, “Nemo tenetur…”, cit., pp. 154ss), seja através
da separação de processos (Augusto
Silva Dias e Vânia Costa Ramos, O
direito à não-inculpação…, cit., pp. 45 e 52-55); seja através de uma articulação
de ambas as propostas (Sandra
Oliveira e Silva, “Nemo tenetur…”, cit., pp. 868-876).
12.3. Ora, como supra
se viu, a norma sob fiscalização atua no primeiro momento. Aquele
que, na conceção acabada de expor, está fora do âmbito de aplicação do
princípio do nemo tenetur se ipsum accusare. E sem que possa retirar-se
da norma fiscalizada qualquer dado no sentido de que o cumprimento dos deveres
legais de prestação informação conduziria à autoincriminação das entidades em
processo sancionatório.
Com efeito, a norma sindicada
pelo recorrente não determina qualquer mudança de fim, pois não
estabelece a usabilidade dessa informação em processos contraordenacionais; nem
nela se prevê a punição da recorrente por infrações diversas da omissão de
apresentação de documentação — eventualmente demonstráveis pela informação que
o tribunal a quo concluiu não ter sido prestada. A obrigação de prestar
informações e entregar documentos à ANACOM, como Autoridade Reguladora Nacional
– fortalecida pela cominação de coima – é, diferentemente, uma condição de
eficácia da efetiva salvaguarda dos propósitos da regulação e supervisão, in
casu constitucionalmente protegidos na alínea i) do artigo 81.º da
Constituição
Nessa medida, para esta
conceção, trata-se de norma que não é incluída no domínio de aplicação do
princípio nemo tenetur se ipsum accusare, cujo âmbito de atuação é
restrito ao processo sancionatório pelas infrações que forem conhecidas
através de coação à atuação do próprio agente, não chegando a pôr-se um
conflito entre os fins realizados pela obrigação de prestação de informações e
o direito à não autoincriminação.
A implicar, pois, um juízo de não
inconstitucionalidade da norma aqui apreciada.
13. Resta,
pois, concluir não ser inconstitucional a norma do n.º
1 do artigo 108.º da LCE, em conjugação com o disposto na alínea pp) do
n.º 2 do artigo 113.º da mesma lei, no sentido
de obrigar, sob pena de responsabilidade contraordenacional, as entidades que
estão sujeitas a obrigações nos termos dessa lei a prestar informações e
entregar documentos solicitados pela ANACOM que possam conter factos suscetíveis de corporizar os elementos objetivos de ilícitos contraordenacionais por si praticados.
Nos termos da
fundamentação exposta, não pode concluir-se pela violação de qualquer dos
parâmetros constitucionais que a recorrente alega terem sido violados.
B. Segunda questão de
inconstitucionalidade
14.
A segunda norma sob
fiscalização é a
do n.º 6 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada
pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, segundo
a qual constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e
ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos
habituais ou padronizados de que resulte de que resulte uma contraordenação
grave ou muito grave prevista na mesma lei.
De
acordo com a argumentação da recorrente, trata-se de norma inconstitucional por
violação do princípio da legalidade, por materializar «uma norma
sancionatória em branco inconstitucional, uma vez que não determina as condutas
puníveis, não permite identificar os bens jurídicos protegidos, e as condutas
que correspondem à realização do tipo aí previsto não são compreensíveis para o
destinatário da norma, em violação do princípio da legalidade, na vertente da
tipicidade, previsto no artigo 29.º, n.º 1 da CRP». Para sustentar a sua
alegação, invoca que a norma mereceu «distintas interpretações, quanto ao
preenchimento dos elementos do tipo, por parte dos diversos aplicadores e
intérpretes, nomeadamente a ANACOM (quer no parecer emitido aquando do
procedimento legislativo que deu origem à Lei n.º 15/2006, quer em sede de
decisão condenatória nos presentes autos), A., TCRS, TRL e,
ainda, o Sr. Prof. Manuel da Costa Andrade (que elaborou o
Parecer junto aos autos), evidenciando a indeterminabilidade do tipo e a
consequente violação do princípio da legalidade e da tipicidade» e que «não resultando da mesma uma descrição, com
suficiente clareza, dos elementos do núcleo essencial do ilícito, não se
retirando ex ante, da sua leitura e interpretação, a definição dos
comportamentos que, pela sua padronização ou grau de habituação, justificariam
a punição, nem, bem assim, um critério ou definição legal que permitisse
preencher o conceito indeterminado de comportamento
padronizado ou habitual».
Por outro lado, alega a recorrente que as remissões inerentes
ao n.º 6 do artigo 113.º da LCE — para o disposto no n.º 16 do artigo 48.º e
para a alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º —, não permitem ao
destinatário compreender qual é a conduta proibida, de modo a orientar o seu
comportamento, em violação do princípio da legalidade.
15.
A argumentação da
recorrente segundo a qual a norma sindicada é inconstitucional por ter sido
interpretada de forma distinta pela ANACOM e pelo tribunal a quo é
manifestamente improcedente. A dimensão normativa mobilizada pelo tribunal a
quo apresenta-se como um dado para o Tribunal Constitucional. Por
imperativo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, cabe
ao Tribunal Constitucional apreciar apenas a norma, tomada com o sentido que
lhe foi dado na decisão recorrida, aplicada pelo tribunal a quo. Nessa
medida, e como supra se concluiu (v. supra, ponto 6.2.), está
apenas em causa a norma do n.º 6 do artigo 113.º da LCE segundo
a qual constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e
ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos
habituais ou padronizados de que resulte uma contraordenação grave ou muito
grave prevista na mesma lei (in casu, a infração ao n.º 16 do artigo
48.º da LCE), sendo
subtraída ao Tribunal Constitucional competência para apreciar qual a melhor interpretação
a dar ao direito ordinário.
O
problema que se põe nos presentes autos é o de saber se a norma que constitui
objeto do recurso — e que constituiu efetiva ratio decidendi do acórdão
impugnado — transgride os parâmetros constitucionais convocados pela
recorrente, maxime o princípio da legalidade contido no n.º 1 do artigo
29.º da Constituição. Trata-se de regra que prevê um tipo agravado, cuja conduta punida
é a adoção de um comportamento habitual ou padronizado de que resulte
efetivamente uma contraordenação grave ou muito grave (in casu, a
violação do n.º 16 do artigo 48.º da LCE, qualificada como contraordenação
grave pelo disposto na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º). Isto é,
trata-se de uma punição que «pressupõe
a prática de uma contraordenação leve ou grave à qual acresce um elemento
adicional que consiste no comportamento habitual ou padronizado. É apenas este
elemento que a norma acrescenta e que funciona, no essencial, como uma
circunstância agravante. Efetivamente, pese embora a construção normativa
esteja efetuada no sentido de configurar a conduta como uma contraordenação
autónoma consubstancia, em termos funcionais, uma agravação. Nessa medida, a
conduta imputada também não se resume a um comportamento habitual ou
padronizado, reconduzindo-se, em primeiro lugar, ao comportamento previsto e
punido pela contraordenação grave que resulta da conjugação dos artigos 113.º,
n.º 2, alínea x) e 48.º, n.º 16 ambos da LCE revogada, sendo a habitualidade ou
padronização atributos da conduta previstos nos artigos 113.º, n.º 2,
alínea x) e 48.º, n.º 16 ambos da LCE revogada, que servem para agravar a
mesma».
A
censura da recorrente dirige-se à previsão de «comportamento habitual ou
padronizado», o que foi interpretado pelo tribunal a quo como «um
comportamento que pela sua concretização da mesma forma face a um quadro de
circunstâncias idêntico e em simultaneidade ou continuidade temporal permite
que se conclua que não foi uma atuação singular ou isolada mas o posicionamento
de referência do agente face às obrigações em causa, seja de forma intencional,
seja por descuido», por referência à violação do disposto no n.º 16 do
artigo 48.º da LCE (in casu, dirigir «a um universo de 5 877 979
assinantes, comunicações relativas a alterações das condições contratuais, sem
lhes comunicar a informação respeitante ao direito de rescisão dos respetivos
contratos sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições»).
16.
Para sustentar a
inconstitucionalidade da norma, invoca a recorrente dois vícios. Por um lado, alega
estar o comportamento punido definido através de um conceito indeterminável,
impedindo que o destinatário da norma possa orientar a sua conduta ou identificar
o bem jurídico tutelado. Por outro lado, insurge-se contra a remissão para
outras disposições da mesma lei, da descrição da conduta proibida, o que
impediria a qualquer destinatário antecipar os contornos da ação punível.
Não
tem razão.
Sendo
o princípio da legalidade contido no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição — e suas
exigências de lei prévia, certa, estrita e escrita — «um princípio
fundamental do Estado de Direito aplicável a toda a matéria sancionatória» (Jorge de Figueiredo Dias, “Sobre as grandes-contraordenações”, cit.,
p. 479), os termos do controlo do princípio da tipicidade no domínio
contraordenacional foram sintetizados no Acórdão n.º 76/2016 e reiterados no
Acórdão n.º 825/2021:
«(…) Assim, os princípios com relevo em matéria
penal, como os da legalidade, da culpa, non bis in idem, da não
retroatividade, da proibição dos efeitos automáticos das penas, da proibição da
transmissão da responsabilidade penal, podem estender-se ao domínio contraordenacional,
até porque são derivados de princípios do Estado de Direito e da segurança
jurídica, nomeadamente sob o seu aspeto de proteção da confiança, princípios constitucionais
de validade fundamentante da ordem jurídica.
O que não significa, é evidente, que não deixe de
haver diferenciações na extensão desses princípios ao domínio
contraordenacional. É que a autonomia material do ilícito de mera ordenação
social em relação ao ilícito penal, que dá origem a um sistema punitivo
próprio, com espécies de sanção, com procedimentos punitivos e agentes
sancionadores distintos, obsta a que se proceda a uma transposição automática e
imponderada para o direito de mera ordenação social dos princípios
constitucionais que regem a legislação penal.
(…)
6. Assim acontece com a extensão dos princípios
da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional.
O princípio da legalidade criminal, consagrado
nos nºs 1, 3 e 4 do artigo 29.º da CRP, tem por função garantir que os cidadãos
não fiquem sujeitos ao arbítrio e aos excessos do poder punitivo do Estado.
Traduzindo-se o seu conteúdo essencial em não poder haver crime, nem pena que
não resultem de uma lei prévia, estrita e certa, a
liberdade pessoal dos cidadãos fica assim garantida perante intervenções estaduais
que não se contenham dentro de um círculo de atuação estritamente delimitado. A
garantia pessoal de não punição fora do domínio da legalidade, que a CRP inclui
no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, não se basta com a existência
de lei prévia que defina os pressupostos da responsabilidade criminal,
exige ainda que a lei especifique suficientemente os factos que
constituem o tipo legal de crime e o tipo de pena que lhe cabe. Neste sentido,
o princípio da legalidade, na qualidade de parâmetro constitucional, impõe que
a norma penal seja precisa e determinada. Como refere Figueiredo Dias,
«importa que a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de
que dependa em concreto uma punição seja levada até a um ponto em que se tornem
objetivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e,
consequentemente, se torne objetivamente motivável e dirigível a condutas dos
cidadãos» (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2004,
pág. 174).
A exigência de determinabilidade do conteúdo das
normas penais, uma dimensão do denominado princípio da tipicidade, é
avessa a que o legislador formule normas penais recorrendo a cláusulas gerais
na definição dos crimes, a conceitos que obstem à determinação objetiva das
condutas proibidas ou que remeta a sua concretização para fontes normativas
inferiores, as chamadas normas penais em branco. A exclusão de fórmulas vagas
na descrição dos tipos legais, de normas excessivamente indeterminadas e de normas
em branco, leva em conta os valores da segurança e confiança jurídicas
postulados pelo princípio da legalidade criminal. Com efeito, a exigência de
clareza e densidade suficiente das normas restritivas, como é o caso das normas
penais, é um fator de garantia da confiança e da segurança jurídica, «uma vez que
o cidadão só pode conformar autonomamente os próprios planos de vida se souber
com o que pode contar, qual a margem de ação que lhe está garantida, o que pode
legitimamente esperar das eventuais intervenções do Estado na sua esfera
pessoal» (Jorge Reis Novais, As restrições aos Direitos Fundamentais, não
expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra Editora, 2ª ed. pág.
770).
Deve reconhecer-se, porém, que a exigência de lex
certa, como corolário do princípio da legalidade criminal, não veda em
absoluto a formulação dos pressupostos jurídico-constitutivos da incriminação através
de elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas
gerais de valor. Seria inviável, até pela natureza da própria linguagem
jurídica, uma determinação absoluta do tipo legal de ilícito. Como refere
Castanheira Neves, uma predeterminação integral que possibilitasse um conhecimento
universalmente unívoco e uma aplicação lógico-necessária «é hoje impensável,
porque é também ela contrariada pelas intenções normativas atuais do direito
criminal e porque é em qualquer caso metodicamente irrealizável». Uma total
determinação do facto punível é inviável ou impossível, uma vez que a
indeterminação normativa operada por aqueles elementos e conceitos «é expressão
irredutível já da dimensão pragmática da linguagem jurídica, já da intenção
normativa das prescrições jurídicas, já da índole problemático-concreta do
decisório juízo jurisdicional» (“O Princípio da Legalidade criminal. O seu problema
jurídico e o seu critério dogmático”, in, Digesta, Vol. I, Coimbra Editora,
pág. 371 e 377).
Em princípio, a modelação do tipo legal de crime
com recurso a conceitos indeterminados não afronta os princípios da legalidade
e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal Constitucional, após se interrogar
sobre o grau admissível de indeterminação ou flexibilidade normativa em matéria
de ilícitos penais, «uma relativa indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se
justificada, sem que isso signifique violação dos princípios da legalidade e da
tipicidade» (Acórdão n.º 93/01).
Mas se é impossível uma total determinação dos
elementos compósitos da ação punível, há de exigir-se um grau de
determinação suficiente que não ponha em causa os fundamentos do princípio
da legalidade. É que o princípio nullum crimen só pode cumprir a sua função
de garantia se a regulamentação típica, ainda que indeterminada e aberta,
for materialmente adequada e suficiente para dar a conhecer quais as ações ou
omissões que o cidadão deve evitar. Como se escreve no Acórdão n.º 168/99, «averiguar
da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do
princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da
norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa
cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a
lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz
de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se
constitucionalmente ilegítima».
7. Nos demais domínios sancionatórios, como no
direito de mera ordenação social e no direito disciplinar, a exigência
de tipicidade não se faz sentir com a intensidade que tem no direito criminal. Com
maior frequência os enunciados legislativos exprimem-se aí através de cláusulas
gerais, conceitos indeterminados e enumerações exemplificativas.
(…)
Daí que nestes tipos de ilícito, o importante para
a salvaguarda da lex certa não seja a conduta em si mesmo considerada,
mas a regra legal que a proíbe ou que imponha o dever que seja objeto de
violação ou ofensa. Por isso, a especificação dos factos sancionáveis e a
individualização dos seus elementos típicos pode não ter o mesmo grau de
determinação e precisão que aquele que é constitucionalmente exigido às normas
penais. O direito penal, pela sua lógica da última ratio, naturalmente
que é muito mais exigente e rigoroso na indicação dos factos ilícitos e das
sanções do que o direito de mera ordenação social.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem
vindo a sublinhar que a exigência de determinabilidade do tipo que predomina no
direito criminal não tem que ter a mesma rigidez e a mesma densidade no domínio
contraordenacional. Diz-se no Acórdão n.º 41/2004 que a «Constituição não
requer para o ilícito de mera ordenação social o mesmo grau de exigência que
requer para os crimes.
(…)
[E] nos Acórdãos nºs 397/2012 e 466/12 conclui-se
que «não se pode afirmar que as exigências de tipicidade valham no direito de
mera ordenação social com o mesmo rigor que no direito criminal».
Todavia, a maior abertura dos tipos
contraordenacionais causada pela utilização de cláusulas gerais e conceitos
indeterminados não significa uma total ausência de determinação normativa. A
norma ou conjunto das normas tipificadoras não podem deixar de descrever com
suficiente clareza os elementos objetivos e subjetivos do núcleo essencial do
ilícito, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da tipicidade e
sobretudo da sua teleologia garantística. Daí que só seja admissível uma “relativa
indeterminação tipológica” que não saia da “órbita daquilo que
razoavelmente pode exigir-se em rigor descritivo ou limitativo, de modo a não
esvaziar de conteúdo a garantia consubstanciada naqueles princípios” (Acórdão
n.º 338/03). Exige-se pois um “mínimo de determinabilidade” das condutas
ilícitas, de molde a que as decisões sancionatórias associadas sejam previsíveis
e objetivas e não arbitrárias para os seus destinatários, que haja segurança na
sua identificação e, consequentemente, quanto à sanção aplicável. A exigência
de um mínimo de determinabilidade que permita identificar os comportamentos descritos
em tipos contraordenacionais (e também em alguns tipos disciplinares) tem sido
constante na jurisprudência constitucional, desde a Comissão Constitucional
(parecer n.º 32/80, publicado in Pareceres da Comissão Constitucional,
14.º vol. pág. 51 e segs.) até à jurisprudência mais recente (Acórdãos nºs. 282/86,
666/94, 169/99, 93/01, 358/05, 635/2011, 85/2012, 397/12 e 466/12).
(…)
Deverá, pois, dizer-se que nos tipos
contraordenacionais, a exigência de lex certa não será prejudicada com a
identificação dos ilícitos mediante conceitos jurídicos indeterminados ou
cláusulas gerais se for razoavelmente possível a sua concretização através de
critérios lógicos, técnicos ou da experiência que permitam prever, com
segurança suficiente, a natureza e as características essenciais das condutas constitutivas
da infração tipificada».
Daqui
decorre que nem a utilização de remissões para outras disposições da
mesma lei — cuja qualificação como norma contraordenacional em branco é
duvidosa (cfr. Teresa Pizarro Beleza e
Frederico Costa Pinto, O
regime legal do erro e as normas penais em branco, Almedina, 1999, p. 32; Rui Patrício, “Norma penal em branco”, Revista
do Ministério Público, n.º 88, 2001, p. 140) —, nem a utilização de
conceitos indeterminados é proibida pelo princípio da legalidade.
No
direito das contraordenações abundam imposições genéricas cuja conformidade
constitucional vem sendo invariavelmente asseverada por este Tribunal. A utilização
de conceitos indeterminados é inevitável no domínio das grandes
contraordenações «tanto mais quanto forem complexas, inovadoras,
insuscetíveis de maior precisão, as condutas que se entende proibir; essencial
é em definitivo que a determinabilidade seja uma tal que razoavelmente dê a
entender ao destinatário o círculo e a identidade das condutas proibidas» (Jorge de Figueiredo Dias, “Sobre as grandes-contraordenações”, cit.,
p. 479).
Do
mesmo passo, a utilização da técnica das remissões pode contribuir para um
reforço da determinabilidade, tornando «os regimes vigentes mais acessíveis
aos destinatários das normas, pois os instrumentos em causa são, pela sua
proximidade empírica em relação aos sujeitos a quem dizem respeito, mais
facilmente conhecidos por estes do que as próprias normas incriminadoras» (Tereza Pizarro Beleza e Frederico Costa Pinto, cit., p.
40), o que o Tribunal Constitucional reconheceu no Acórdão n.º 270/2020. Ademais,
e como se disse no Acórdão n.º 635/2011, «nada na Constituição obriga a que
a previsão tenha de obedecer a um modelo assente na previsão expressa da
conduta típica. Pelo contrário, ela pode basear-se num modelo de remissão do
tipo de ilícito para outras normas legais que densificam os elementos do tipo
de ilícito a sancionar».
O que a
Constituição impõe é que tais técnicas — a remissão e a utilização de conceitos
indeterminados — não comprometam a viabilidade de os destinatários perceberem
quais são as condutas punidas e, nessa medida, de orientarem, com segurança, os
seus comportamentos. O que se exige é que a formulação da norma tenha «um
grau de precisão tal que permita identificar os tipos de comportamentos
descritos, na medida em que integram noções correntes da vida social, aferidas
pelos padrões em vigor» (Acórdão n.º 338/2003), ainda que «a menor
danosidade da sanção das contraordenações (as coimas), que nunca afetam o
direito à liberdade, conjuntamente com a necessidade de prosseguir finalidades
próprias da ordenação da vida social e económica, as quais são menos estáveis e
dependem, muitas vezes, de políticas sectoriais concretas, permit[am]
uma aplicação mais aberta e maleável do princípio da tipicidade,
comparativamente ao universo penal» (Acórdão n.º 41/2004).
Ademais,
as exigências de determinabilidade não impõem ao legislador — nem mesmo no
domínio penal — a utilização de termos absolutamente unívocos, como se concluiu
no Acórdão n.º 20/2019:
«Esta delineação do conteúdo do princípio da
tipicidade traz ínsita uma posição sobre uma questão metodológica
fundamental, embora hoje pacífica, qual seja a de saber se é concebível que os
termos utilizados na lei sejam absolutamente unívocos. Ou seja, se há termos
cujo significado seja indiscutível, dispensando um processo de apuramento do seu
significado. Postergada que se encontra a linha do pensamento jurídico segundo
a qual o conteúdo das normas jurídicas poderia ser de tal modo claro que do
aplicador se poderia esperar que simplesmente as pronunciasse, será hoje
consensual que a aplicação de qualquer norma jurídica requer
uma atividade interpretativa (cf. ANTÓNIO CASTANHEIRA NEVES, O Actual
Problema Metodológico da Interpretação Jurídica. I, Coimbra Editora, 2003,
p. 65 ss.; ou DAVID DUARTE, A Norma de Legalidade Procedimental
Administrativa. A teoria da norma e a criação de normas de decisão na
discricionariedade instrutória, Coimbra Editora, 2006, p. 170 ss.).
É esse, de facto, o entendimento imanente à
generalidade das referências jurisprudenciais e doutrinárias sobre o princípio
da tipicidade. Assim, ao Acórdão que acabou de se referir, poderá
acrescentar-se o Acórdão n.º 852/2014, quando afirma que aquele princípio impõe
que a lei penal apresente «suficiente densidade» ou «grau de
determinação»; que «descreva o mais pormenorizadamente possível»
a conduta proibida, detalhando-a «suficientemente» ou com «suficiente clareza»;
que aquilo que se exige é «alguma determinação» e que aquilo
que se proíbe é o recurso a termos de «determinação difícil»;
pode também referir-se o Acórdão n.º 93/2001, quando observa, com suporte no
que sustentara já a Comissão Constitucional nos seus Pareceres n.º 19/78 e n.º
32/80, que «nem sempre é possível alcançar uma total determinação
– nem será, porventura, desejável –, bastando que o facto punível seja definido
com suficiente certeza»; ou ainda o Acórdão n.º 76/2016,
quando refere que a segurança e a confiança jurídicas postuladas pelo princípio
da legalidade penal impõem a exclusão de «normas excessivamente indeterminadas»
(sublinhados nossos).
No mesmo sentido, na doutrina, veja-se por
exemplo JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral. I.
Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2007 [DP
I], p. 186, quando nota que os comportamentos proibidos devem ser «objectivamente determináveis»;
ou AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, “Artigo 29.º”, in Constituição da
República Portuguesa Anotada. I, Universidade Católica Editora, 2017 p.
488, quando nota que o princípio da tipicidade impõe um dever de «reduzir ao
mínimo possível o recurso a conceitos indeterminados»;
ou MARIA FERNANDA PALMA, Direito Penal. Conceito material de
crime, princípios e fundamentos. Teoria da lei penal: interpretação, aplicação
no tempo, no espaço e quanto às pessoas, AAFDL, 2017, quando afirma que a
violação deste princípio não ocorre «logo que o legislador utiliza
conceitos menos precisos», mas somente «quando a possibilidade de
compreensão e controlo do desvalor expresso no tipo legal deixa de existir»
(sublinhados nossos).
A ideia para que todas essas referências apontam
é a de que o princípio da tipicidade requer um juízo de grau. São a
este propósito lapidares as seguintes palavras de JOSÉ DE SOUSA E BRITO,
“A Lei Penal na Constituição”, in Estudos Sobre a Constituição – 2.º
Vol., Petrony, 1978, p. 244 s.: «uma total determinação é impossível
devido à própria natureza da linguagem»; trata-se aqui de «uma questão
de grau que [se] transforma numa questão de qualificação: a famosa mudança de
quantidade em qualidade». O problema, naturalmente, está em determinar
que grau é esse a partir do qual se dá a violação do princípio, problema esse
que pressupõe que se defina um ponto de referência».
17.
A norma que constitui ratio
decidendi da decisão recorrida não faz uso de conceitos indetermináveis.
Como
se concluiu no Acórdão n.º 20/2019, «sendo a língua uma convenção e o
princípio da tipicidade uma garantia eminentemente individual, os significados
que os significantes previstos na lei assumem usualmente – ou
seja, aqueles que lhes são comummente atribuídos pela generalidade dos
indivíduos pertencentes à comunidade – constituem um ponto fundamental de
ancoragem do limite mínimo da escala de determinação pressuposta por aquele
princípio. Por outras palavras: se o princípio da tipicidade visa
fundamentalmente proporcionar aos indivíduos a possibilidade de conhecerem as
condutas que podem praticar sem incorrerem numa pena, o significado geralmente
atribuído às palavras previstas na lei constitui uma referência central para
ponderar a suficiente determinação desta». Assim, o propósito é o de
garantir que o destinatário da norma possa perceber as
condutas incriminadas (Acórdão n.º 852/2014).
Ora, como
bem concluiu o tribunal a quo (reiterando a decisão do tribunal de 1.ª
instância), «Quanto ao sentido do conceito de "padronizado" (que é
aquele que releva para o caso) trata-se de um conceito indeterminado, que é
suscetível de ser preenchido de acordo com os parâmetros consentidos pelo
Tribunal Constitucional, pois é um conceito comum, significando algo que
funciona como referência ou modelo e que é igual. (…) “é um
comportamento que pela sua concretização da mesma forma face a um quadro de
circunstâncias idêntico e em simultaneidade ou continuidade temporal permite
que se conclua que não foi uma atuação singular ou isolada mas o posicionamento
de referência do agente face às obrigações em causa, seja de forma intencional,
seja por descuido, pelo que o seu significado é apreensível e determinável sem
necessidade de uma definição legal”».
Trata-se
de argumentação que importa reiterar. Ao prever um tipo agravado que
pressupõe que haja ocorrido infração ao disposto no n.º 16 do artigo 48.º da
LCE através de um comportamento padronizado ou habitual, o legislador
utilizou um termo de linguagem comum, perfeitamente concretizável e antecipável
como a conduta que traduz uma atuação igual nas mesmas circunstâncias, funcionando
como modelo ou referência de ação. «Comportamento padronizado ou habitual» não
é um conceito polissémico, antes apontando para um conjunto de significados bem
recortados: com a adjetivação “padronizados ou habituais” quer-se
significar uma conduta frequente, usual, rotineira. A implicar a conclusão de
que o legislador utilizou um termo capaz de oferecer aos tribunais um quadro
operativo para proceder à interpretação e aplicação do direito, por
atenção aos vários elementos da norma contraordenacional, sem ter transgredido
a exigência de lei certa.
Acresce
que os destinatários da norma são as entidades que oferecem redes de
comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público. Trata-se de pessoas coletivas sujeitas à regulação e supervisão ao
alcance das quais está a compreensão do tipo contraordenacional aqui previsto;
e é à luz deste específico leque de destinatários — e não de um leigo — que
deve apreciar-se a viabilidade de ser entendido o conteúdo da conduta proibida
(Jorge de Figueiredo Dias, “Sobre as grandes-contraordenações”, cit.,
p. 480). O que se compreende: no modelo de regulação e supervisão em que se
insere a norma fiscalizada, «o essencial das normas destina-se a estabelecer
regras para o bom funcionamento dessa actividade e tem como principais
destinatários os intervenientes profissionais no sector. O que significa que a
instauração de processos de contra-ordenação surge enquadrada numa tarefa de
supervisão e que pode legitimamente supor-se que os agentes conhecem as regras
que regulam a actividade que exercem» (Helena
Bolina, “O direito ao silêncio e o estatuto dos supervisionados” Revista
do CEJ, 2.ª Semestre – n.º 14, 2010, p. 404).
18.
Por assim ser, deve
concluir-se que a norma a do n.º 6 do artigo 113.º da LCE segundo a qual constitui contraordenação a adoção pelas
empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados de que
resulte infração ao
n.º 16 do artigo 48.º da LCE
cumpre as exigências de determinabilidade da norma contraordenacional, não
ofendendo o disposto no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
Não julgar
inconstitucional a
norma do n.º 1 do artigo 108.º, em conjugação com o disposto na alínea pp) do
n.º 2 do artigo 113.º, da Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de
junho, no sentido
de obrigar, sob pena de responsabilidade contraordenacional, as entidades que
estão sujeitas a obrigações nos termos dessa lei a prestar informações e
entregar documentos solicitados pela ANACOM que possam conter factos suscetíveis de
corporizar os elementos objetivos de ilícitos contraordenacionais por si praticados;
b)
Não julgar inconstitucional a norma do n.º 6
do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de
junho, segundo a qual constitui
contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou
padronizados de que resulte uma contraordenação
grave ou muito grave prevista na mesma lei; e, em consequência,
c)
Negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se
a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios
estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de novembro de 2024 - Afonso Patrão - João
Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes
Costa - José João Abrantes