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ACÓRDÃO Nº
494/2026
Processo n.º 575/2026
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é
recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto
recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele
Tribunal, em 24 de março de 2026, que julgou improcedente o recurso apresentado
pelo ora recorrente, confirmando o despacho que revogou a suspensão da execução
da pena de prisão em que o mesmo havia sido condenado.
2. Através
da Decisão Sumária n.º 470/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«[…]
3. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de
Guimarães, em 24 de março de 2026, o recurso interposto no âmbito dos presentes
autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões
dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo».
Como este Tribunal vem reiteradamente
afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade desempenha uma função
instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que
a norma impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão
recorrida, como ratio decidendi. Assim é porque, não visando tais
recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo
de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente,
deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v.
Acórdão n.º 169/1992), o que apenas ocorrerá se o critério normativo cuja
validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo
tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o
comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição
do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da
constitucionalidade de norma extraída de determinado preceito segundo
uma certa interpretação, aquele e esta deverão coincidir, em termos efetivos
e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado. Sempre que tal não suceda, a
resolução da questão de constitucionalidade será insuscetível de confrontar o
tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu
julgamento, pelo que o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade
(v., Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997,
477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).
É justamente o que se verifica em
relação ao presente recurso de constitucionalidade.
4. O recorrente pretende que seja apreciada a «constitucionalidade da
interpretação do artigo 56.º do Código Penal, aplicada na decisão recorrida, no
sentido de que é admissível a revogação da suspensão da execução da pena com
fundamento em incumprimento culposo das obrigações impostas, sem que se
encontre demonstrado que o arguido tinha conhecimento efetivo dessas obrigações
e dispunha de capacidade cognitiva e volitiva para as compreender e cumprir,
designadamente sem realização de prova pericial requerida para esse efeito».
Contudo, o Tribunal da Relação de Guimarães não extraiu do preceito legal
indicado qualquer norma com o sentido que o recorrente pretende submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional.
Na verdade, em passo algum do acórdão
recorrido se afirma que o recorrente não tinha «capacidade cognitiva e
volitiva para as compreender e cumprir, designadamente sem realização de prova
pericial requerida para esse efeito». O que ali se decidiu foi, aliás,
precisamente o contrário, tendo concluído o Tribunal a quo que o recorrente «não revela manifestamente comprometimento
das suas faculdades mentais».
Do mesmo modo, em segmento algum do
acórdão recorrido se reconhece ou aceita que o recorrente não tinha «conhecimento
efetivo d[as] obrigações impostas». Ao invés, considerou-se que o
recorrente se colocou «intencionalmente, em situação de não cumprir as
obrigações», situação que se entendeu consubstanciar «um incumprimento
grosseiro e imputável ao condenado».
Nessa medida, a interpretação impugnada
não integra a ratio decidendi do juízo subjacente à improcedência do
recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, o que torna inútil - e por isso
processualmente inadmissível - o conhecimento da questão de
inconstitucionalidade colocada a este Tribunal.
Justifica-se, deste modo, a prolação da
presente decisão sumária sabido, como é, que o despacho que admite o recurso
não é vinculativo para o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da
LTC).».
3.
Inconformado com tal decisão o recorrente reclamou para a Conferência,
concluindo nos seguintes termos:
«[…]
I - A douta decisão
sumária reclamada julgou inexistir coincidência entre a interpretação normativa
identificada no requerimento de interposição do recurso e a ratio decidendi do acórdão
recorrido.
II - O recorrente
nunca sustentou que o acórdão recorrido tivesse afirmado a incapacidade
cognitiva ou volitiva do arguido ou reconhecido a sua inimputabilidade.
III
-
O recorrente suscitou questão substancialmente distinta, consistente na
admissibilidade constitucional da revogação da suspensão da execução da pena com fundamento em
incumprimento culposo sem demonstração suficiente de que o condenado dispunha
de efetivo conhecimento das obrigações impostas e de capacidade cognitiva e
volitiva para as compreender e cumprir.
IV
-
O recorrente suscitou igualmente a inadmissibilidade constitucional de tal
imputação culposa sem realização da prova pericial requerida precisamente para
esclarecimento dessas matérias.
V
-
O acórdão recorrido apreciou expressamente os pedidos de realização de perícia
psiquiátrica e psicológica, as alegações relativas à compreensão das obrigações
impostas, à imputabilidade, à existência de perturbação psíquica e à capacidade
de cumprimento do recorrente.
VI
-
O acórdão recorrido recusou simultaneamente a realização da prova requerida e
concluiu pela existência de incumprimento culposo grosseiro bastante para
revogar a suspensão da execução da pena.
VII
-
O tribunal recorrido aplicou, assim, entendimento normativo segundo o qual não
seria juridicamente necessário o esclarecimento técnico-pericial da capacidade
cognitiva e volitiva do condenado para efeitos de imputação culposa do
incumprimento das obrigações impostas no regime de prova.
VIII
-
A interpretação normativa questionada foi efetivamente pressuposta, aplicada e
funcionalmente integrada no raciocínio decisório que conduziu à solução
jurídica adotada no acórdão recorrido.
IX
-
Existe, por isso, coincidência funcional entre a interpretação normativa
questionada e a ratio decidendi da decisão recorrida.
X- A questão submetida
ao Tribunal Constitucional possui inequívoca dimensão normativa e não se
confunde com mera sindicância da apreciação da prova, do julgamento da matéria
de facto ou da valoração probatória realizada pelo tribunal recorrido.
XI - O recorrente
não pretende a reapreciação da credibilidade dos relatórios, dos comportamentos
descritos nos autos ou da suficiência factual da prova produzida.
XII - O recorrente
questiona exclusivamente o critério normativo segundo o qual o artigo 56º do
Código Penal permitiria concluir pela verificação de incumprimento culposo
bastante para revogação da suspensão da execução da pena sem demonstração
suficiente do efetivo conhecimento das obrigações impostas e sem esclarecimento
adequado da capacidade cognitiva e volitiva do condenado.
XIII - A instrumentalidade do recurso mostra-se
plenamente verificada.
XIV - Eventual juízo
de inconstitucionalidade da interpretação normativa questionada impediria a
subsistência da decisão recorrida com a fundamentação adotada.
XV - A interpretação
normativa aplicada pelo acórdão recorrido colide com o artigo 32º, nº 1, da
Constituição da República Portuguesa, com o princípio constitucional da culpa e
com o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18º, nº 2, da
Constituição.
XVI - A revogação da
suspensão da execução da pena, enquanto decisão determinante do cumprimento
efetivo de pena privativa da Liberdade, exige demonstração suficientemente
consistente de que o condenado conhecia as obrigações impostas e dispunha da
capacidade necessária para compreender o respetivo conteúdo e orientar a sua
conduta em conformidade com esse conhecimento.
XVII - A imputação
culposa do incumprimento não pode constitucionalmente fundar-se numa mera
inferência extraída da observação do comportamento processual, social ou
relacional do arguido quando a própria capacidade cognitiva e volitiva se
encontra processualmente controvertida e acompanhada de pedido expresso de
produção de prova pericial destinada ao respetivo esclarecimento.
XVIII - A recusa da
prova especificamente dirigida ao esclarecimento da capacidade de compreensão e
autodeterminação do condenado compromete as garantias de defesa
constitucionalmente asseguradas e conduz a resultado incompatível com a
exigência constitucional de processo equitativo.
XIX - A
interpretação normativa acolhida pelo tribunal recorrido permite a aplicação da
solução mais gravosa do sistema de execução penal sem esclarecimento adequado
de circunstâncias essenciais à imputação subjetiva do incumprimento.
XX - A questão de
constitucionalidade suscitada foi efetivamente colocada durante o processo,
efetivamente integrada no raciocínio decisório do tribunal recorrido e
efetivamente determinante da solução jurídica adotada.
XXI - Encontram-se
preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos
70º, nº 1, alínea b), 72º e 75º-A da LTC.
XXII - Deve, por
conseguinte, a decisão sumária reclamada ser revogada e substituída por decisão
que determine o prosseguimento do recurso para apreciação do respetivo mérito.
Nestes termos, e
nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a presente
reclamação para a conferência ser deferida e, em consequência:
i)
ser
revogada a Decisão Sumária reclamada
ii)
ser
determinado o prosseguimento do recurso de constitucionalidade, com a
subsequente notificação do Recorrente para apresentação de alegações, nos
termos legais.
Pede deferimento».
4. O
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada,
sustentando o seguinte:
«[…]
1.
O recorrente A. vem reclamar da Decisão Sumária n.º
470/2026, proferida nestes autos, que decidiu nos termos do artigo 78.º - A, nº
1 da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), não conhecer do objecto do seu
recurso, por ser processualmente inadmissível, uma vez que “(..) a
interpretação impugnada não integra a ratio decidendi do juízo
subjacente à improcedência do recurso interposto para o Tribunal da Relação de
Guimarães, o que torna inútil (..) o conhecimento da questão de
constitucionalidade colocada a este Tribunal (..).”
2.
Inconformado, vem o recorrente reclamar para a conferência,
confirmando o seu recurso de constitucionalidade, discordando, na verdade, da
fundamentação da Decisão Sumária sob escrutínio, quanto à não coincidência do
objecto do recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida, mantendo,
no essencial, que o recorrente “(..) questiona exclusivamente o critério
normativo segundo o qual o artigo 56.º do Código Penal permitiria concluir pela
verificação de incumprimento culposo bastante para revogação da suspensão da
execução da pena sem demonstração suficiente do efetivo conhecimento das
obrigações impostas e sem esclareci mento adequado da capacidade cognitiva e
volitiva do condenado (..) A questão de constitucionalidade suscitada
foi efetivamente colocada durante o processo, efetivamente integrada no
raciocínio decisório do tribunal recorrido e efetivamente determinante da
solução jurídica adotada (..).”
3.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do
reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
4.
A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja
pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer
fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se
subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
5.
Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão
Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
Ali se afirma que “(..) o recorrente pretende seja
apreciada a «constitucionalidade da interpretação do artigo 56.º do
Código Penal, aplicada na decisão recorrida, no sentido de que é admissível a
revogação da suspensão da execução da pena com fundamento em incumprimento
culposo das obrigações impostas, sem que se encontre demonstrado que o arguido
tinha conhecimento efetivo dessas obrigações e dispunha de capacidade cognitiva
e volitiva para as compreender e cumprir, designadamente sem realização de
prova pericial requerida para esse efeito». Contudo, o Tribunal da Relação
de Guimarães não extraiu do preceito legal indicado qualquer norma com o
sentido que o recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.
Na verdade, em passo algum do acórdão recorrido se afirma que o recorrente não
tinha «capacidade cognitiva e volitiva para as compreender e cumprir,
designadamente sem realização de prova pericial requerida para esse efeito». O
que ali se decidiu foi, aliás, precisamente o contrário, tendo concluído o
Tribunal a quo que o recorrente «não revela manifestamente
comprometimento das suas faculdades mentais». (..) considerou-se que
recorrente se colocou «intencionalmente, em situação de não cumprir as
obrigações», situação que se entendeu consubstanciar «um incumprimento
grosseiro e imputável ao condenado». Nessa medida, a interpretação impugnada
não integra a ratio decidendi do juízo subjacente à improcedência do
recurso interposto par o Tribunal da Relação de Guimarães. (..).”
6.
O fundamento da decisão ora reclamada assenta, assim,
na circunstância de não haver efectiva coincidência entre o enunciado normativo
cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que efectivamente foi aplicado
pelo tribunal recorrido como ratio dedicendi da sua decisão.
7.
Como afirma o Conselheiro Lopes do Rego “(..) quando
o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação
normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efectiva e
estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma
(especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a
interpretação que o tribunal ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a
como efectivo fundamento de direito de decisão (..).– sublinhado nosso.
8.
A falta de tal pressuposto (coincidência entre o
objecto do recurso e o fundamento jurídico da decisão recorrida - a ratio
decidendi -) conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta
de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC.
9.
A supra enunciada circunstância, por obstar a que
pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos
essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
10.
A falta de um destes pressupostos, apontado na Decisão
Sumária escrutinada, que falece no recurso interposto para este Tribunal
Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao
aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC.
11.
Pelo, sumariamente, exposto, e pelos fundamentos da
decisão reclamada, entendemos que deve ser indeferida a presente reclamação,
mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Com
fundamento na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o reclamante
interpôs recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em
24 de março de 2026, que confirmou a revogação da suspensão da execução da pena
de prisão em que foi condenado.
Através da Decisão
Sumária n.º 470/2026, ora reclamada, conclui-se que o conhecimento do objeto do
recurso não revestia utilidade.
Para contestar o
acerto de tal conclusão, o reclamante alega que a decisão reclamada terá tomado
em consideração uma interpretação do artigo 56.º do Código Penal que não
corresponde àquela que enunciou no requerimento de interposição de recurso. De
acordo com a reclamação apresentada, o reclamante «questiona exclusivamente
o critério normativo segundo o qual o artigo 56º do Código Penal permitiria
concluir pela verificação de incumprimento culposo bastante para revogação da
suspensão da execução da pena sem demonstração suficiente do efetivo
conhecimento das obrigações impostas e sem esclarecimento adequado da
capacidade cognitiva e volitiva do condenado».
Ora, como decorre da
jurisprudência consolidada deste Tribunal, é no requerimento
de interposição do recurso que o recorrente define o respetivo objeto.
Assim, ao identificar, no requerimento de interposição de recurso, a norma
ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver
sindicada, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o
objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com
exceção de uma eventual redução do pedido (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs
110/2008, 83/2014 e 676/2023). Por outro lado,
a verificação do pressuposto de
admissibilidade relativo à utilidade do recurso faz-se mediante o
confronto entre a questão de inconstitucionalidade delimitada naquele
requerimento e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Pois bem.
Ao contrário do que sustenta o reclamante, a decisão
reclamada atendeu à questão de inconstitucionalidade nos exatos termos em que
esta foi delimitada no requerimento de interposição do recurso. Nesse
requerimento - convém recordar -, o ora reclamante afirmou
expressamente que «o presente recurso
tem por objeto a apreciação da constitucionalidade da interpretação do artigo
56.º do Código Penal, aplicada na decisão recorrida, no sentido de que é
admissível a revogação da suspensão da execução da pena com fundamento em
incumprimento culposo das obrigações impostas, sem que se encontre demonstrado
que o arguido tinha conhecimento efetivo dessas obrigações e dispunha de
capacidade cognitiva e volitiva para as compreender e cumprir, designadamente
sem realização de prova pericial requerida para esse efeito».
Tal interpretação - como continua a suceder, aliás,
com a interpretação do artigo 56.º do Código Penal que, em alternativa, se
enuncia na reclamação - assenta em dois pressupostos que, indubitavelmente, não
integram a ratio decidendi do acórdão recorrido. É que, bem ou mal - não
releva aqui -, tal aresto concluiu que o arguido, ora reclamante, conhecia
as suas obrigações, tendo-se colocado, intencionalmente, em
situação de as não cumprir. E concluiu também que o mesmo «não revela
manifestamente comprometimento das suas faculdades mentais».
É certo que o
reclamante discorda de ambos estes juízos, considerando que, tal como decorre
da interpretação enunciada na reclamação, não foi feita «demonstração
suficiente do efetivo conhecimento das obrigações impostas» nem obtido «esclarecimento
adequado da capacidade cognitiva e volitiva do condenado».
Simplesmente, não cabe ao Tribunal Constitucional
questionar a correção do decidido pelas instâncias na declaração do direito do
caso. Para efeitos da verificação do pressuposto da utilidade, a solução
adotada pelo Tribunal recorrido constitui um dado indiscutido para o
Tribunal Constitucional, não podendo este reapreciá-la no âmbito do julgamento
do recurso de constitucionalidade. É por isso que o conjunto de argumentos que
o reclamante apresenta, relativos à alegada
insuficiência da prova para sustentar as conclusões alcançadas no acórdão
recorrido, bem como à pretensa necessidade imperativa de realização de perícia,
não podem ser considerados nesta sede. Trata-se de objeções próprias do
«contencioso de decisões», e não do «contencioso de normas»,
único que se inscreve nas competências do Tribunal Constitucional.
A reclamação deverá,
pois, ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto
decide-se indeferir a reclamação.
Custas devidas pelo
reclamante fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de
que beneficie.
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso
Patrão - José João Abrantes