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ACÓRDÃO
Nº 750/2024
Processo
n.º 573/2024
2ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No processo n.º
343/10.5IDBRG, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de
Braga, Juízo Central Criminal de Braga - J5, e em que, ao que ora importa, são
arguidos, entre outros, os aqui recorrentes A. e B., por acórdão proferido em
22 de novembro de 2023, foi decidido, quanto a estes, o seguinte:
a) Condenar o arguido A.:
- pela prática, em
coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pela
conjugação das normas do artigo 6.o, n.º 1, do artigo 103.º, n.º 1, alínea a) e do artigo 104.º, n.º
2, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na redação
resultante da
Lei n.º
60-A/2005, de 30 de dezembro, na pena de um ano e oito meses de prisão;
- pela prática, em
coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pela
conjugação das normas do artigo 6.o, n.º 1, do artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e c) e do artigo
104.º, n.º 2 todos do RGIT, na mesma redação, na pena de dois anos e seis meses
de prisão;
- pela prática, em
coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pela
conjugação das normas do artigo 6.o, n.º 1, do artigo 103.º, n.º 1, alínea c) e do artigo 104.º, n.º
2, todos do RGIT, na mesma redação, na pena de dois anos de prisão;
- em cúmulo jurídico das
penas parcelares atrás referidas, na pena única de três anos e seis meses de
prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com a condição de
pagar ao Estado a prestação tributária ainda em dívida relativamente ao
Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) liquidado no ano de
2006, no valor de capital de 446,17 € (quatrocentos e quarenta e seis euros e
dezassete cêntimos) e acréscimos legais; e
b) Condenar o arguido B.:
- pela prática, em
coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pela
conjugação das normas do artigo 6.o, n.º 1, do artigo 103.º, n.º 1, alínea a) e do artigo 104.º, n.º
2 todos do RGIT, na redação resultante da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, na pena de
um ano e oito meses de prisão.
- pela prática, em
coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pela
conjugação das normas do artigo 6.o, n.º 1, artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e c) e artigo 104.º,
n.º 2, todos do RGIT, na mesma redação, na pena de dois anos e seis meses de
prisão;
- pela prática, em
coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pela
conjugação das normas artigo 6.o, n.º 1, do artigo 103.º, n.º 1, alínea c) e do artigo 104.º, n.º
2 todos do RGIT, na mesma redação, na pena de dois anos de prisão;
- em cúmulo jurídico das
penas parcelares atrás referidas, na pena única de três anos e seis meses de
prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com a condição de
pagar ao Estado a prestação tributária ainda em dívida relativamente ao
Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) liquidado no ano de
2006, no valor de capital de 446,17 € (quatrocentos e quarenta e seis euros e
dezassete cêntimos) e acréscimos legais.
1.1. Lê-se na fundamentação
do mencionado acórdão, a propósito da apreciação da validade da prova recolhida
em sede de inspeção tributária, a qual, como veremos, é a questão que aqui
releva, o seguinte:
«[…]
3.2. Cumpre, antes de
mais, nesta sede apreciar a questão suscitada pelos arguidos C. e B., a que
aderiu o arguido A., quanto à nulidade da prova recolhida pela inspecção
tributária, e utilizada no processo penal, por, em seu entender constituir
prova proibida, o que fizeram nos termos que se deixaram expostos no relatório.
A transmissibilidade da
prova obtida em processo inspectivo tributário para o processo penal foi já
objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, designadamente no Ac. do
Tribunal Constitucional nº 340/13, de 17.06.2013, relatado pelo Conselheiro
Cura Mariano.
Como se refere no citado
Ac. do Tribunal Constitucional, que se segue de perto:
"O direito ao
silêncio tem vindo a ser reconhecido pela legislação processual penal da
maioria dos ordenamentos jurídicos dos Estados de Direito modernos, encontrando
também consagração expressa em instrumentos jurídicos internacionais (cfr. art. 6.º da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem e artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis
e Políticos, da ONU).
Intimamente ligado ao
direito ao silêncio está o direito do arguido à não autoincriminação, entendido
como o direito de não contribuir para a sua própria incriminação,
Muito embora a Constituição
da República Portuguesa não consagre expressamente este princípio, tanto a
doutrina como a jurisprudência têm defendido que o nemo tenetur se ipsum accusare
tem assento constitucional, sendo considerado um direito constitucional do
processo penal não escrito.
Os direitos ao silêncio e
à não autoincriminação devem considerar-se incluídos nas garantias de defesa
que o processo penal deve assegurar (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), não
deixando estes direitos processuais de proteger mediata ou reflexamente a
dignidade da pessoa humana e outros direitos fundamentais com ela conexos, como
sejam os direitos à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da
personalidade e à privacidade, não se revelando necessário, para sustentar o
acolhimento constitucional, o recurso a parâmetros mais genéricos ou distantes
como o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) ou
à presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição).
Este princípio, além de
abranger o direito ao silêncio propriamente dito, desdobra-se em diversos
corolários, designadamente nas situações em que estejam em causa a prestação de
informações ou a entrega de documentos autoincriminatórios, no âmbito de um
processo penal.
Tal princípio intervém no
processo penal sob duas formas distintas: preventivamente, impedindo soluções
que façam recair sobre o arguido a obrigatoriedade de fornecer meios de prova
que possam contribuir para a sua condenação e repressivamente, obrigando à
desconsideração de meios de prova recolhidos com aproveitamento duma
colaboração imposta ao arguido.
Mas tem sido também
reconhecido que o direito à não autoincriminação não têm um caráter absoluto,
podendo ser legalmente restringido em determinadas circunstâncias (v.g. a
obrigatoriedade de realização de determinados exames ou diligências que exijam
a colaboração do arguido, mesmo contra a sua vontade).
A questão colocada
reporta-se à utilização como prova no processo penal de documentos que foram
anteriormente facultados pelos arguidos à administração fiscal, em cumprimento
de um dever de colaboração quando esta se encontrava no exercício de atividades
inspetivas e fiscalizadoras necessárias ao apuramento de uma determinada
situação tributária.
O artigo 63.º, n.º 1, da
LGT confere aos órgãos da administração tributária competentes o poder de
«desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação
tributária dos contribuintes».
Estes amplos poderes de
que goza a administração tributária, para além de subordinados à satisfação do interesse
público e à descoberta da verdade material, são exercidos «de acordo com os
princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da
imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e
demais obrigados tributários» (cfr. artigo 55.º da LGT), sendo que as regras
legalmente previstas a que obedecem os atos de inspeção tributária estão
plasmadas no Regime Complementar de Procedimento de Inspeção Tributária, no
qual se preveem, entre esse poderes de inspeção, as diversas prerrogativas de
que gozam os funcionários em serviço de inspeção (artigos. 28.º, n.º 2, e 29.º,
n.º 1), bem como a aplicação de medidas cautelares de conservação de prova
(artigo 30.º).
Durante o procedimento de
inspeção, o contribuinte está vinculado ao cumprimento de deveres de
cooperação, desde logo por força do artigo 9.º, n.º 1, do RCPIT, estando
obrigado, em cumprimento de tal dever, a facultar aos funcionários em serviço
de inspeção o acesso a todos os elementos relacionados com a sua atividade,
suscetíveis de revelar a sua situação tributária, designadamente, documentos,
livros, registos contabilísticos, sistemas informáticos e correspondência
relacionada com a sua atividade.
Ora, esta documentação e
informação cedida pelo contribuinte à administração tributária, no cumprimento
dos aludidos deveres de cooperação, é utilizável, não apenas no processo de
inspeção, que poderá dar lugar à correção da situação tributária, mas também
num eventual processo de natureza sancionatória penal, que venha a ser
instaurado na sequência ou no decurso da inspeção.
Uma vez que o
incumprimento dos deveres de cooperação pode dar lugar a responsabilidade penal
ou contraordenacional, o contribuinte pode ver-se na contingência de, caso se
recuse a colaborar com a administração tributária, sujeitar-se a ser sancionado
com a aplicação da correspondente pena ou coima ou caso aceite colaborar, dar
lugar a que a administração consiga obter, à sua custa, elementos de prova que
venham a sustentar a acusação por crime fiscal.
É justamente devido à
circunstância de o contribuinte poder ver-se colocado perante esta alternativa
que, neste âmbito, podem surgir tensões com o direito à não autoincriminação,
colocando-se a questão de saber se a conjugação do referido dever de
colaboração com a possibilidade de utilização dos documentos facultados à
administração tributária, no cumprimento do referido dever, como prova em
procedimento criminal deduzido com fundamento nos resultados da referida
inspeção, implica uma compressão do princípio nemo tenetur se ipsum
accusare.
Tendo presente que, no
campo tributário, a realidade sob fiscalização da administração estadual
coincide, pelo menos parcialmente, com os elementos fácticos que integram os
tipos incriminadores e que os poderes de fiscalização das situações tributárias
dos contribuintes e os poderes de investigação no âmbito de processos de
natureza penal, neste domínio, estão, no nosso ordenamento jurídico, atribuídos
pela lei às mesmas entidades (cfr. artigos 40.º, n.º 2, 41.º, n.º 1, alíneas a)
e b) 52.º e 59.º do RGIT), há o risco de que a atividade inspetiva funcione
como uma antecâmara do processo penal, sendo no seu decurso que são recolhidos
os elementos que motivam a instauração de um procedimento criminal.
Daí que tenha
justificação que o princípio nemo tenetur se ipsum accusare ultrapasse as barreiras
formais do processo penal e que, nestes casos, se estenda a esta interação
entre o processo inspetivo e o processo penal, embora a proteção conferida por
este princípio tenda a relativizar-se, cedendo mais facilmente no confronto com
outros princípios, direitos ou interesses merecedores de tutela, que têm de ser
harmonizados em concreto, por meio de uma compatibilização ou concordância
prática, dado intervir em zona periférica da sua área de atuação.
Sendo certo que a
imposição aos contribuintes de deveres de cooperação com a administração
tributária, que poderá incluir a entrega, a solicitação desta, de documentos
que, depois, num processo de natureza sancionatória penal, possam ser usados
contra esses próprios contribuintes, constitui uma compressão do princípio nemo tenetur se ipsum
accusare, que se traduz numa restrição não desprezível daquele princípio,
importa apreciar se tal restrição é ou não constitucionalmente aceitável.
Assim, e começando pelo
primeiro dos aludidos pressupostos de admissibilidade dessas compressões,
dúvidas não restam no sentido de que as restrições em análise resultam de previsão
legal prévia e expressa, com caráter geral e abstrato, como acima se revelou,
mostrando-se por isso respeitadas as exigências decorrente do princípio da
legalidade.
Por outro lado, e no que
respeita ao segundo dos pressupostos, as restrições em causa são funcionalmente
destinadas à salvaguarda de outros valores constitucionais. Com efeito, como é
sabido, nas sociedades modernas, o direito tributário reveste-se de enorme
complexidade, sendo que o sistema fiscal e as normas relativas ao procedimento
tributário têm em vista a realização de tarefas fundamentais do Estado e a
salvaguarda de outros valores constitucionais. É aliás, o que resulta do artigo
103.º, n.º 1, ao estabelecer que o sistema fiscal tem como finalidade a
satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e
uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. E é justamente essa
importância do sistema fiscal que leva a que, no âmbito da fiscalização do
cumprimento das obrigações fiscais, se estabeleçam os referidos deveres de
cooperação dos contribuintes, dos quais poderão resultar a compressão de alguns
direitos destes, compressão essa que é entendida como necessária no sentido de
evitar que aquela superior e pública finalidade do sistema fiscal se mostre
comprometida. Ou seja, tais restrições estão previstas no quadro das funções
exercidas pela administração tributária destinadas ao apuramento da situação
tributária dos contribuintes, sendo que não se poderá deixar de reconhecer a
importância e necessidade dessa fiscalização, sendo imprescindível quer a
imposição de deveres de cooperação aos contribuintes, quer a possibilidade da
posterior utilização dos elementos recolhidos em processo penal desencadeado
pela verificação de indícios de infração criminal.
Na verdade, no domínio
tributário, a necessidade da imposição de deveres de cooperação é não só
perfeitamente justificada, como dificilmente prescindível. Espraiando-se o
fenómeno tributário nas sociedades contemporâneas pelos mais diversos tipos de
imposto, aplicáveis a uma multiplicidade de atividades e situações, a sua
realização seria impensável sem o recurso a instrumentos como o dever acessório
de cooperação dos contribuintes, deslocando para a esfera destes uma série de
atividades que auxiliam e substituem a administração tributária na sua função
de liquidação e cobrança de impostos.
Por outro lado, como a
aplicação duma sanção penal exige a prova da prática do ilícito imputado ao
arguido, a inutilização dos elementos recolhidos durante a inspeção à situação
tributária conduziria a uma quase certa imunidade penal.
E a restrição em causa
respeita o critério da proporcionalidade, sendo adequada, isto é, constituindo
um meio idóneo para a prossecução e proteção dos referidos interesses
merecedores de proteção constitucional, e necessária, em virtude da mesma
corresponder quer a um meio exigível no sentido de obter o fim da eficiência do
sistema fiscal, objetivo esse que não se mostra que seria alcançável através de
mecanismos alternativos que se revestiriam de excessiva onerosidade para a
administração tributária, quer pelo dispêndio de recursos e de tempo, quer pelo
risco de ineficácia, face à complexidade, dimensão e multiplicidade de
atividades e situações a que têm de responder os modernos sistemas fiscais, no quadro
de uma “Administração de massas”.
Acresce ainda que as
referidas restrições respeitam a proporcionalidade em sentido estrito, uma vez
que se podem considerar equilibradas, visto que contém mecanismos flanqueadores
que salvaguardam uma adequada ponderação dos concretos bens jurídicos
constitucionais em confronto, ou seja, entre o direito que é objeto de
restrição e dos valores ou interesses que justificam a restrição.
Com efeito, apesar da
absoluta necessidade de cooperação dos contribuintes nas tarefas da
administração tributária, não está completamente vedada a estes a possibilidade
de recusar tal colaboração. De acordo com o artigo 63.º, n.º 4, na redação
originária da LGT (a que, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 37/2010,
de 2 de setembro, corresponde atualmente, com pequenas alterações, o n.º 5) é
legítimo ao contribuinte não cooperar na realização das diligências previstas
no n.º 1, designadamente quando as mesmas impliquem a violação dos direitos de
personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos
termos e limites previstos na Constituição e na lei. (d)
E na previsão desta
alínea não deixam de estarem incluídas as garantias de defesa em processo
penal, designadamente o direito à não autoincriminação, o qual, como já vimos,
é extensível à fase inspetiva tributária, havendo ainda quem sustente ser
igualmente aplicável o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 89.º, do
Código de Procedimento Administrativo, ex vi do artigo 2.º, da LGT, na qual se
reconhece legitimidade à recusa em colaborar sempre que isso implique a
revelação de factos "puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo
seu cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão ou afim dos mesmos
graus” (Cfr. Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, na ob. cit., pág. 56).
E, em caso de oposição do
contribuinte com fundamento nestas circunstâncias, «a diligência só poderá ser
realizada mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca competente
com base em pedido fundamentado da administração tributária» (n.º 5, do artigo
63.º, da LGT, na redação originária, correspondente ao atual n.º 6, por força
de renumeração operada pela Lei n.º 37/2010, de 2 de setembro).
Significa isto que, nas
situações previstas no artigo 63.º, n.º 4, da redação originária da LGT (atual
n.º 5), o contribuinte não está colocado, pura e simplesmente, perante a
alternativa de cumprir o dever de cooperação, dando lugar a que a administração
tributária venha a obter, à sua custa, a prova que sustenta a acusação por crime
fiscal, ou de recusar a colaboração, sujeitando-se a ser sancionado com a
aplicação da correspondente pena ou coima por essa falta de colaboração,
podendo legitimamente recusá-la, nos casos e termos acima referidos, o que
constitui uma primeira válvula de escape que atenua as exigências decorrentes
do dever de colaboração.
Além disso, assistirá
também ao contribuinte sujeito a fiscalização, o direito a requerer a sua
constituição como arguido, sempre que estiverem a ser efetuadas diligências
destinadas a comprovar a suspeita da prática de um crime, nos termos do artigo
59.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o que permitirá que este passe a
dispor dos direitos inerentes ao respetivo estatuto, designadamente o direito à
não autoincriminação".
Concluiu o Acórdão do
Tribunal Constitucional que se vem de referir "a) não julgar
inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos
61.º, n.º 1, d), e 125.º, do Código de Processo Penal, com o sentido de que os
documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de
cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do
Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, e 59.º,
n.º 4, da LGT, podem posteriormente vir a ser usados como prova em processo
criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o
contribuinte".
Não tem aqui aplicação a
declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 298/19, relatado pelo Conselheiro Pedro Machete, pois aí apenas se decidiu
julgar inconstitucional interpretação normativa que permitisse a utilização
como prova no processo penal de documentos obtidos, ao abrigo do dever de
colaboração, por uma inspecção tributária realizada a contribuinte durante a
fase de inquérito de processo criminal movido contra o contribuinte
inspecionado, situação que não ocorre no caso dos autos, em que a acção
inspectiva tributária precedeu a instauração do processo de inquérito.
No sentido de podem ser
validamente usados em processo penal os documentos obtidos na fase
administrativa inspectiva que precedeu a instauração do inquérito crime, se tem
pronunciado reiteradamente a jurisprudência dos nossos tribunais, de que são
exemplo, entre outros, Ac. da Relação de Guimarães de 12.03.2012, 20.12.2014,
22.05.2017 todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Acresce que não se revela
dos autos que a entidade fiscalizadora tenha desencadeado ou prolongado
deliberadamente a fase inspetiva, com a finalidade de recolher meios de prova
para o processo penal a instaurar, abusando do dever de colaboração do
contribuinte.
Muito embora as acções
inspectivas tenham sido desencadeadas por informações decorrentes de acções
inspectivas a outros sujeitos passivos, no decurso das quais se detectaram
indícios de facturação falsa, tal não significa, ao contrário do que sustentam
os arguidos, que a A T deveria ter levantado logo de seguida o auto de notícia
e dado notícia das suspeitas de crime ao M.P., para a consequente abertura de
Inquérito, que necessariamente precede as constituições como arguido - arts.0 35º e 40º R.G.I.T. e 243º
C.P.P.
Com efeito, a simulação
de facturas ou uso de facturas falsas é bilateral, isto é pela fusão de
vontades do emitente das faturas e do seu utilizador, deixando naturalmente
rasto nos dois lados.
Era efetivamente na
sociedade C. que se podia esclarecer se os serviços e trabalhos tituladas pelas
facturas foram realmente feitas pelas sociedades emitentes.
Anteriormente existiam
indícios de que poderiam estar em causa faturas falsas; mas não havia a notícia
do crime tributário, nos termos exigidos no art.0 40º/1 R.G.I.T.
A A.T. visa nas ações
inspetivas obter indícios seguros da prática de crimes tributários, para depois
os comunicar ao M.P. para proceder ao respetivo Inquérito.
Faltava a confirmação dos
indícios de crime a obter do utilizador das facturas, o que teria de ser
efectuado junto a entidade utilizadora das mesmas.
Como se disse, atentas as
especificidades do Direito Penal Fiscal, é lícita a transmissibilidade da prova
obtida por inspeção tributária, para o Processo Penal.
Na situação dos autos não
pode concluir-se que a A.T instaurou ou. estendeu para além do necessário a
ação inspectiva, para assim beneficiar do dever de colaboração dos recorrentes.
Concluiu-se, assim, não
se verificar a nulidade suscitada, nem a ofensa aos direitos e princípios
invocados pelos arguidos.
Improcede, pois, a
nulidade invocada pelos arguidos, não constituindo a prova constante dos autos
prova proibida.
[…]»
1.2. Inconformados com a
decisão condenatória, designadamente, no que se prende com a valoração da prova
obtida em sede de inspeção tributária, dela interpuseram recurso os arguidos A.
e B., junto do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG).
1.2.1. Na parte que aqui releva,
pode ler-se no recurso apresentado por A. (cfr. conclusão 64.):
«[…]
[d]esde já se suscita a
esse Tribunal da Relação, para todos os efeitos legais, e com base nos
argumentos acima expendidos, a questão da inconstitucionalidade, por violação
do princípio nemo
teneturse
ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, CRP, da interpretação
normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea
a), CPP, segundo a qual podem ser utilizados como prova no processo criminal
tributário os documentos fiscalmente relevantes obtidos, ao abrigo do dever de
cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, RCPITA e no artigo 59.º, n.º 4, LGT,
por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, na sequência de a
Administração fiscal ter formado fortes suspeitas da prática de crime fiscal
por esse contribuinte (em virtude de inspeções tributárias anteriores a outros
contribuintes).
[…]»
1.2.2. Por sua vez, consta do
recurso apresentado por B.:
«[…]
Em sede de prova
apresentada pela acusação, afere-se que, de forma quase integral, a mesma se
remete e baseia na prova obtida em procedimento inspetivo tributário anterior e
que, assim, foi carreada para o processo penal.
Acontece que, procurou o
Arguido, e assim requereu, iluminar os autos quanto à verificação da utilização
de prova proibida que constitui uma manifesta questão prejudicial à
continuidade do processo e, desta forma, obsta à segurança, justiça e equidade
inerentes às finalidades do Direito Penal. Na verdade, denote-se que foram
realizadas, à margem do processo penal e por decisão da Autoridade Tributária,
várias inspeções tributárias à contribuinte sociedade da qual o aqui arguido
era gerente - a arguida C., Lda.
Em virtude das
mencionadas inspeções, e apesar de todas elas iniciarem com o
reconhecimento(conhecimento) por parte da Autoridade Tributária que as mesmas
se iniciavam por existirem suspeitas (forte convicção) da prática de utilização
de faturação falsa (simulada), indiciadora da existência de fortes indícios da
prática de ilícitos criminais, após decorrido um lapso temporal extenso e
recolhidos diversos documentos considerados fiscalmente relevantes,
nomeadamente, faturas e recibos, inquirição de testemunhas, prestação de
declarações de co-arguido, os mesmos foram carreados para o processo criminal,
sem mais.
A documentação
apreendida, as declarações prestadas ao abrigo do dever de colaboração,
permitiu que a Autoridade Tributária instaurasse inquéritos criminais
subsequentes à inspeção tributária sem ter que levar a cabo um único ato de
inquérito criminal, que não o “simulacro" dum inquérito, utilizando os
documentos apreendidos e usando as declarações prestadas para proceder a declarações
idênticas em inquérito crime.
(…)
Ora, e salvo melhor
entendimento, entende o Arguido que a decisão recorrida padece de notório erro
na avaliação da prova proibida, já que a valoração da prova reproduzida em sede
de inquérito e de audiência e discussão de julgamento, valida uma atuação
consciente da administração fiscal que perante a evidência objetiva (no seu
entender) de perante a prática de um crime optar por iniciar um processo
inspetivo de teor administrativo e não um processo de natureza criminal, por
ser este o que melhor servia os seus interesses e facilitava a obtenção da
prova, fazendo depois uma verdadeira ligação de vasos comunicantes entre este
processo administrativo e o processo criminal. Ora tal validação é
manifestamente inconstitucional, como se deixará melhor infra.
Com o devido respeito,
que é muito, a administração tributária utilizou o dever de colaboração do
contribuinte para violar o seu direito à não auto-incriminação. Pelo que, no
caso em concreto, em análise encontra-se uma questão que esbarra no domínio das
relações entre o direito constitucional, processual penal e fiscal, posto que o
Tribunal a quo
considerou
válida e admissível, em sede de prova penal, a documentação fiscalmente
recolhida, e as declarações prestadas, nomeadamente as do co-arguido A.,
justificando-se ao abrigo das ressalvas possíveis do principio da não
autoincriminação reproduzindo, para o efeito, o disposto no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 340/13, de 17 de junho 2013.
[…]»
Concluindo, depois:
«[…]
21.
Pelo
exposto, não podem os elementos constantes no processo decorrentes das inspeções
tributárias, nomeadamente, faturas e recibos, serem valorados como prova nos
presentes autos, nos termos do disposto no artigo 126º do Código de Processo
Penal por constituírem prova proibida em Processo Penal, sob pena de se
administrar, no nosso ordenamento jurídico, um escape para uma presunção de
culpa pela via da confissão forçada, como se de um princípio do inquisitório
camuflado se tratasse.
22.
Uma
vez a prova proibida, não poderá esta ser valorada nos presentes autos, nos termos do
artigo 126.º e artigo 58.º n.º 7, ambos do Código de Processo Penal, por
padecer de inconstitucionalidade em virtude da violação das normas e princípios
constitucionais e internacionais aludidas, nomeadamente, do princípio do Estado
de Direito, do direito à integridade moral e à reserva da intimidade da vida
privada, do direito à não autoincriminação do arguido, do direito ao silêncio,
do princípio da tutela jurisdicional dos atos instrutórios e de inquérito, do
princípio do processo equitativo e da dignidade da pessoa humana, consagrados nos
artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 25.º, 26.º, 32.º, 266.º da Constituição da
República Portuguesa; artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
artigo 58.º, 61.º, 125.º, 126.º, 243.º, 267º Código de Processo Penal; artigos
9.º, 31.º, 54.º, 59.º da Lei Geral Tributária; artigo 35.º, 40.º, 41.º do
Regime Geral das Infrações Tributárias; artigo 14.º do Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e Políticos.
[…]»
1.3. Por acórdão de 7 de
maio de 2024, o TRG julgou os recursos totalmente improcedentes e, em consequência,
confirmou a sentença recorrida.
Importa atentar, em
particular, nos seguintes fundamentos:
«[…]
3.2 Cumpre, antes de
mais, nesta sede apreciar a questão suscitada pelos arguidos C. e B., a que
aderiu o arguido A., quanto à nulidade da prova recolhida pela inspecção
tributária, e utilizada no processo penal, por, em seu entender constituir
prova proibida, o que fizeram nos termos que se deixaram expostos no relatório.
A transmissibilidade da
prova obtida em processo inspectivo tributário para o processo penal foi já
objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, designadamente no Ac. do
Tribunal Constitucional nº 340/13, de 17.06.2013, relatado pelo Conselheiro
Cura Mariano.
Como se refere no citado
Ac. do Tribunal Constitucional, que se segue de perto:
" O direito ao
silêncio tem vindo a ser reconhecido pela legislação processual penal da
maioria dos ordenamentos jurídicos dos Estados de Direito modernos, encontrando
também consagração expressa em instrumentos jurídicos internacionais (cfr. art. 6.º da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem e artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis
e Políticos, da ONU).
Intimamente ligado ao
direito ao silêncio está o direito do arguido à não autoincriminação, entendido
como o direito de não contribuir para a sua própria incriminação.
Muito embora a Constituição
da República Portuguesa não consagre expressamente este princípio, tanto a
doutrina como a jurisprudência têm defendido que o nemo tenetur se ipsum accusare
tem assento constitucional, sendo considerado um direito constitucional do
processo penal não escrito.
Os direitos ao silêncio e
à não autoincriminação devem considerar-se incluídos nas garantias de defesa
que o processo penal deve assegurar (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), não
deixando estes direitos processuais de proteger mediata ou reflexamente a
dignidade da pessoa humana e outros direitos fundamentais com ela conexos, como
sejam os direitos à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da
personalidade e à privacidade, não se revelando necessário, para sustentar o
acolhimento constitucional, o recurso a parâmetros mais genéricos ou distantes
como o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) ou
à presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição).
Este princípio, além de
abranger o direito ao silêncio propriamente dito, desdobra-se em diversos
corolários, designadamente nas situações em que estejam em causa a prestação de
informações ou a entrega de documentos autoincriminatórios, no âmbito de um
processo penal.
Tal princípio intervém no
processo penal sob duas formas distintas: preventivamente, impedindo soluções
que façam recair sobre o arguido a obrigatoriedade de fornecer meios de prova
que possam contribuir para a sua condenação e repressivamente, obrigando à
desconsideração de meios de prova recolhidos com aproveitamento duma
colaboração imposta ao arguido.
Mas tem sido também
reconhecido que o direito à não autoincriminação não tem um caráter absoluto,
podendo ser legalmente restringido em determinadas circunstâncias (v.g. a
obrigatoriedade de realização de determinados exames ou diligências que exijam
a colaboração do arguido, mesmo contra a sua vontade).
A questão colocada
reporta-se à utilização como prova no processo penal de documentos que foram
anteriormente facultados pelos arguidos à administração fiscal, em cumprimento
de um dever de colaboração quando esta se encontrava no exercício de atividades
inspetivas e fiscalizadoras necessárias ao apuramento de uma determinada
situação tributária.
O artigo 63.º, n.º 1, da
LGT confere aos órgãos da administração tributária competentes o poder de
«desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação
tributária dos contribuintes».
Estes amplos poderes de
que goza a administração tributária, para além de subordinados à satisfação do interesse
público e à descoberta da verdade material, são exercidos «de acordo com os
princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da
imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e
demais obrigados tributários» (cfr. artigo 55.º da LGT), sendo que as regras
legalmente previstas a que obedecem os atos de inspeção tributária estão
plasmadas no Regime Complementar de Procedimento de Inspeção Tributária, no
qual se preveem, entre esse poderes de inspeção, as diversas prerrogativas de
que gozam os funcionários em serviço de inspeção (artigos. 28.º, n.º 2, e 29.º,
n.º 1), bem como a aplicação de medidas cautelares de conservação de prova
(artigo 30.º).
Durante o procedimento de
inspeção, o contribuinte está vinculado ao cumprimento de deveres de
cooperação, desde logo por força do artigo 9.º, n.º 1, do RCPIT, estando
obrigado, em cumprimento de tal dever, a facultar aos funcionários em serviço
de inspeção o acesso a todos os elementos relacionados com a sua atividade,
suscetíveis de revelar a sua situação tributária, designadamente, documentos,
livros, registos contabilísticos, sistemas informáticos e correspondência
relacionada com a sua atividade.
Ora, esta documentação e
informação cedida pelo contribuinte à administração tributária, no cumprimento
dos aludidos deveres de cooperação, é utilizável, não apenas no processo de
inspeção, que poderá dar lugar à correção da situação tributária, mas também
num eventual processo de natureza sancionatória penal, que venha a ser
instaurado na sequência ou no decurso da inspeção.
Uma vez que o
incumprimento dos deveres de cooperação pode dar lugar a responsabilidade penal
ou contraordenacional, o contribuinte pode ver-se na contingência de, caso se
recuse a colaborar com a administração tributária, sujeitar-se a ser sancionado
com a aplicação da correspondente pena ou coima ou caso aceite colaborar, dar
lugar a que a administração consiga obter, à sua custa, elementos de prova que
venham a sustentar a acusação por crime fiscal.
É justamente devido à
circunstância de o contribuinte poder ver-se colocado perante esta alternativa
que, neste âmbito, podem surgir tensões com o direito à não autoincriminação,
colocando-se a questão de saber se a conjugação do referido dever de
colaboração com a possibilidade de utilização dos documentos facultados à
administração tributária, no cumprimento do referido dever, como prova em
procedimento criminal deduzido com fundamento nos resultados da referida
inspeção, implica uma compressão do princípio nemo tenetur se ipsum
accusare.
Tendo presente que, no
campo tributário, a realidade sob fiscalização da administração estadual
coincide, pelo menos parcialmente, com os elementos fácticos que integram os
tipos incriminadores e que os poderes de fiscalização das situações tributárias
dos contribuintes e os poderes de investigação no âmbito de processos de
natureza penal, neste domínio, estão, no nosso ordenamento jurídico, atribuídos
pela lei às mesmas entidades (cfr. artigos 40.º, n.º 2, 41.º, n.º 1, alíneas a)
e b) 52.º e 59.º do RGIT), há o risco de que a atividade inspetiva funcione
como uma antecâmara do processo penal, sendo no seu decurso que são recolhidos
os elementos que motivam a instauração de um procedimento criminal.
Daí que tenha
justificação que o princípio nemo tenetur se ipsum accusare ultrapasse as barreiras
formais do processo penal e que, nestes casos, se estenda a esta interação
entre o processo inspetivo e o processo penal, embora a proteção conferida por
este princípio tenda a relativizar-se, cedendo mais facilmente no confronto com
outros princípios, direitos ou interesses merecedores de tutela, que têm de ser
harmonizados em concreto, por meio de uma compatibilização ou concordância
prática, dado intervir em zona periférica da sua área de atuação.
Sendo certo que a
imposição aos contribuintes de deveres de cooperação com a administração
tributária, que poderá incluir a entrega, a solicitação desta, de documentos
que, depois, num processo de natureza sancionatória penal, possam ser usados
contra esses próprios contribuintes, constitui uma compressão do princípio nemo tenetur se ipsum
accusare, que se traduz numa restrição não desprezível daquele princípio,
importa apreciar se tal restrição é ou não constitucionalmente aceitável.
Assim, e começando pelo
primeiro dos aludidos pressupostos de admissibilidade dessas compressões,
dúvidas não restam no sentido de que as restrições em análise resultam de
previsão legal prévia e expressa, com caráter geral e abstrato, como acima se
revelou, mostrando-se por isso respeitadas as exigências decorrente do
princípio da legalidade.
Por outro lado, e no que
respeita ao segundo dos pressupostos, as restrições em causa são funcionalmente
destinadas à salvaguarda de outros valores constitucionais. Com efeito, como é
sabido, nas sociedades modernas, o direito tributário reveste-se de enorme
complexidade, sendo que o sistema fiscal e as normas relativas ao procedimento
tributário têm em vista a realização de tarefas fundamentais do Estado e a
salvaguarda de outros valores constitucionais. É aliás, o que resulta do artigo
103.º, n.º 1, ao estabelecer que o sistema fiscal tem como finalidade a
satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e
uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. E é justamente essa
importância do sistema fiscal que leva a que, no âmbito da fiscalização do
cumprimento das obrigações fiscais, se estabeleçam os referidos deveres de
cooperação dos contribuintes, dos quais poderão resultar a compressão de alguns
direitos destes, compressão essa que é entendida como necessária no sentido de
evitar que aquela superior e pública finalidade do sistema fiscal se mostre
comprometida. Ou seja, tais restrições estão previstas no quadro das funções
exercidas pela administração tributária destinadas ao apuramento da situação
tributária dos contribuintes, sendo que não se poderá deixar de reconhecer a
importância e necessidade dessa fiscalização, sendo imprescindível quer a
imposição de deveres de cooperação aos contribuintes, quer a possibilidade da
posterior utilização dos elementos recolhidos em processo penal desencadeado
pela verificação de indícios de infração criminal.
Na verdade, no domínio
tributário, a necessidade da imposição de deveres de cooperação é não só
perfeitamente justificada, como dificilmente prescindível. Espraiando-se o
fenómeno tributário nas sociedades contemporâneas pelos mais diversos tipos de
imposto, aplicáveis a uma multiplicidade de atividades e situações, a sua
realização seria impensável sem o recurso a instrumentos como o dever acessório
de cooperação dos contribuintes, deslocando para a esfera destes uma série de
atividades que auxiliam e substituem a administração tributária na sua função
de liquidação e cobrança de impostos.
Por outro lado, como a
aplicação duma sanção penal exige a prova da prática do ilícito imputado ao
arguido, a inutilização dos elementos recolhidos durante a inspeção à situação
tributária conduziria a uma quase certa imunidade penal.
E a restrição em causa
respeita o critério da proporcionalidade, sendo adequada, isto é, constituindo
um meio idóneo para a prossecução e proteção dos referidos interesses
merecedores de proteção constitucional, e necessária, em virtude da mesma
corresponder quer a um meio exigível no sentido de obter o fim da eficiência do
sistema fiscal, objetivo esse que não se mostra que seria alcançável através de
mecanismos alternativos que se revestiriam de excessiva onerosidade para a
administração tributária, quer pelo dispêndio de recursos e de tempo, quer pelo
risco de ineficácia, face à complexidade, dimensão e multiplicidade de
atividades e situações a que têm de responder os modernos sistemas fiscais, no
quadro de uma “Administração de massas”.
Acresce ainda que as
referidas restrições respeitam a proporcionalidade em sentido estrito, uma vez
que se podem considerar equilibradas, visto que contém mecanismos flanqueadores
que salvaguardam uma adequada ponderação dos concretos bens jurídicos
constitucionais em confronto, ou seja, entre o direito que é objeto de
restrição e dos valores ou interesses que justificam a restrição.
Com efeito, apesar da
absoluta necessidade de cooperação dos contribuintes nas tarefas da
administração tributária, não está completamente vedada a estes a possibilidade
de recusar tal colaboração. De acordo com o artigo 63.º, n.º 4, na redação
originária da LGT (a que, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 37/2010,
de 2 de setembro, corresponde atualmente, com pequenas alterações, o n.º 5) é
legítimo ao contribuinte não cooperar na realização das diligências previstas
no n.º 1, designadamente quando as mesmas impliquem a violação dos direitos de
personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos
termos e limites previstos na Constituição e na lei. (d)
E na previsão desta
alínea não deixam de estarem incluídas as garantias de defesa em processo
penal, designadamente o direito à não autoincriminação, o qual, como já vimos,
é extensível à fase inspetiva tributária, havendo ainda quem sustente ser
igualmente aplicável o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 89.º, do
Código de Procedimento Administrativo, ex vi do artigo 2.º, da LGT, na qual se
reconhece legitimidade à recusa em colaborar sempre que isso implique a
revelação de factos "puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu
cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão ou afim dos mesmos graus”
(Cfr. Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, na ob. cit., pág. 56).
E, em caso de oposição do
contribuinte com fundamento nestas circunstâncias, «a diligência só poderá ser
realizada mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca competente
com base em pedido fundamentado da administração tributária» (n.º 5, do artigo
63.º, da LGT, na redação originária, correspondente ao atual n.º 6, por força
de renumeração operada pela Lei n.º 37/2010, de 2 de setembro).
Significa isto que, nas
situações previstas no artigo 63.º, n.º 4, da redação originária da LGT (atual
n.º 5), o contribuinte não está colocado, pura e simplesmente, perante a
alternativa de cumprir o dever de cooperação, dando lugar a que a administração
tributária venha a obter, à sua custa, a prova que sustenta a acusação por
crime fiscal, ou de recusar a colaboração, sujeitando-se a ser sancionado com a
aplicação da correspondente pena ou coima por essa falta de colaboração,
podendo legitimamente recusá-la, nos casos e termos acima referidos, o que
constitui uma primeira válvula de escape que atenua as exigências decorrentes
do dever de colaboração.
Além disso, assistirá
também ao contribuinte sujeito a fiscalização, o direito a requerer a sua
constituição como arguido, sempre que estiverem a ser efetuadas diligências
destinadas a comprovar a suspeita da prática de um crime, nos termos do artigo
59.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o que permitirá que este passe a
dispor dos direitos inerentes ao respetivo estatuto, designadamente o direito à
não autoincriminação".
Concluiu o Acórdão do
Tribunal Constitucional que se vem de referir "a) não julgar
inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos
61.º, n.º 1, d), e 125.º, do Código de Processo Penal, com o sentido de que os
documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de
cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do
Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, e 59.º,
n.º 4, da LGT, podem posteriormente vir a ser usados como prova em processo
criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o
contribuinte".
Não tem aqui aplicação a
declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 298/19, relatado pelo Conselheiro Pedro Machete, pois aí apenas se decidiu
julgar inconstitucional interpretação normativa que permitisse a utilização
como prova no processo penal de documentos obtidos, ao abrigo do dever de
colaboração, por uma inspecção tributária realizada a contribuinte durante a
fase de inquérito de processo criminal movido contra o contribuinte
inspecionado, situação que não ocorre no caso dos autos, em que a acção inspectiva
tributária precedeu a instauração do processo de inquérito.
No sentido de podem ser
validamente usados em processo penal os documentos obtidos na fase
administrativa inspectiva que precedeu a instauração do inquérito crime, se tem
pronunciado reiteradamente a jurisprudência dos nossos tribunais, de que são
exemplo, entre outros, Ac. da Relação de Guimarães de 12.03.2012, 20.12.2014,
22.05.2017 todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Acresce que não se revela
dos autos que a entidade fiscalizadora tenha desencadeado ou prolongado
deliberadamente a fase inspetiva, com a finalidade de recolher meios de prova
para o processo penal a instaurar, abusando do dever de colaboração do
contribuinte.
Muito embora as acções
inspectivas tenham sido desencadeadas por informações decorrentes de acções
inspectivas a outros sujeitos passivos, no decurso das quais se detectaram
indícios de facturação falsa, tal não significa, ao contrário do que sustentam
os arguidos, que a AT deveria ter levantado logo de seguida o auto de notícia e
dado notícia das suspeitas de crime ao M.P., para a consequente abertura de
Inquérito, que necessariamente precede as constituições como arguido - arts.º 35º e 40º R.G.I.T. e 243º
C.P.P.
Com efeito, a simulação
de facturas ou uso de facturas falsas é bilateral, isto é pela fusão de
vontades do emitente das faturas e do seu utilizador, deixando naturalmente
rasto nos dois lados.
Era efetivamente na
sociedade C. que se podia esclarecer se os serviços e trabalhos tituladas pelas
facturas foram realmente feitas pelas sociedades emitentes.
Anteriormente existiam
indícios de que poderiam estar em causa faturas falsas; mas não havia a notícia
do crime tributário, nos termos exigidos no art.0 40º/1 R.G.I.T.
A A.T. visa nas ações
inspetivas obter indícios seguros da prática de crimes tributários, para depois
os comunicar ao M.P. para proceder ao respetivo Inquérito.
Faltava a confirmação dos
indícios de crime a obter do utilizador das facturas, o que teria de ser efectuado
junto a entidade utilizadora das mesmas.
Como se disse, atentas as
especificidades do Direito Penal Fiscal, é lícita a transmissibilidade da prova
obtida por inspeção tributária, para o Processo Penal.
Na situação dos autos não
pode concluir-se que a A.T instaurou ou estendeu para além do necessário a ação
inspectiva, para assim beneficiar do dever de colaboração dos recorrentes.
Concluiu-se, assim, não
se verificar a nulidade suscitada, nem a ofensa aos direitos e princípios
invocados pelos arguidos.
Improcede, pois, a
nulidade invocada pelos arguidos, não constituindo a prova constante dos autos
prova proibida.
[…]»
1.4. Os arguidos apresentaram,
então, cada um, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC) –
recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de
inconstitucionalidade.
1.4.1. O recorrente A.,
delineou a sua pretensão nos
termos seguintes:
«[…]
A.
O recurso é interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
B.
Normas cuja inconstitucionalidade
se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie:
as constantes dos artigos
61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código do
Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem ser utilizados como prova
no processo criminal tributário os documentos fiscalmente relevantes obtidos,
ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime
Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo
59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, por uma inspeção tributária realizada a
um contribuinte, na sequência de a Administração fiscal ter formado fortes
suspeitas da prática de crime fiscal por esse contribuinte, em virtude de
inspeções tributárias anteriores a outros contribuintes.
C.
Normas e princípios
constitucionais que se consideram violados: direito à não autoincriminação (nemo tenetur se ipsum
accusare), ínsito no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, da Constituição.
D.
Peça processual em que
foi suscitada a questão da inconstitucionalidade: Requerimento deduzido no
início da audiência de discussão e julgamento e, depois, nas alegações de
recurso junto do Tribunal da Relação.
[…]» (sublinhados
nossos).
1.4.2. Por seu turno, o
recorrente B. aduziu o seguinte no seu requerimento de recurso:
«[…]
Pretende ver-se apreciada
a inconstitucionalidade da norma constante no artigo 61.º n.º 1, al. d) e 125.º do Código de
Processo Penal, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida,
ou seja, com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção
tributária, ao abrigo do dever de cooperação, imposto pelos artigos 9.º, nº 1;
28.º n.ºs 1 e 2; 29.º e 30.º todos do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de
dezembro, que aprovou o Regulamento da Inspeção Tributária e pelos artigos 31.º
n.º 2 e 59.º n.º 4 da LGT, poderem posteriormente vir a ser usados como prova
em processo criminal pela prática de crime de fraude fiscal, movido contra o
contribuinte - na circunstância em que a Autoridade Tributária estava já na
posse plena e na convicção da existência de crime tributário e opta por fazer a
recolha da prova por via da Inspeção tributária que é depois suporte único do
processo criminal.
A decisão prolatada nos
autos é diferente (invoca outra dimensão normativa) daquela que deu origem ao
douto acórdão do TC 340/2013 e ao douto acórdão 298/2019. No caso dos autos
aquilo que define e fundamenta a abertura da Inspeção Tributária é a convicção
(aquisição da notícia do crime) da Autoridade Tributária por via de inspeção
tributária levada a cabo a outro (terceiro) contribuinte, entendendo ser seguro
estar na presença de um crime de fraude fiscal optando pela abertura de um
processo de Inspeção Tributária em vez promover o competente Inquérito Crime - (em
contrário de tal como há-de ler-se, entre outros, o que resulta o artigo 59.º,
n.º 1 e 2 do CPP).
A interpretação normativa
feita nos autos, cuja inconstitucionalidade foi assinalada desde a instrução
pelo arguido, viola frontalmente os artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da Constituição
da República Portuguesa, (para além do artigo 6.º da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem e artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos).
A questão da presente
inconstitucionalidade, já foi suscitada e de forma sucessiva pelo recorrente,
no requerimento da abertura de instrução e no recurso para o Tribunal da
Relação do Porto, do acórdão proferido em 1.ª instância. O presente recurso
deve subir imediatamente e com efeito suspensivo.
[…]» (sublinhados acrescentados).
1.5. O recurso foi admitido
no TRG, em 27 de maio de 2024, com efeito suspensivo.
2. No Tribunal
Constitucional, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 463/2024 – sendo esta
a decisão reclamada - no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
«[…]
[a]nalisado o que consta
dos requerimentos de interposição dos dois recursos de constitucionalidade em
apreço (cfr. itens 1.4.1. e 1.4.2., supra) e, bem assim, o teor da decisão
recorrida – concretamente identificada como sendo o acórdão do TRG (cfr. item
1.3 supra), constatamos que nenhum dos recursos se mostra viável.
Vejamos porquê.
2.2.1. No que refere ao recurso
interposto pelo Recorrente A., cujo objeto se reconduz aos artigos 61.º, n.º 1,
alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código do Processo Penal,
na interpretação segundo a qual podem ser utilizados como prova no processo
criminal tributário os documentos fiscalmente relevantes obtidos, ao abrigo do
dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei
Geral Tributária, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, na
sequência de a Administração fiscal ter formado fortes suspeitas da prática de
crime fiscal por esse contribuinte, em virtude de inspeções tributárias
anteriores a outros contribuintes, atentemos, pois, no que consta do acórdão
recorrido (cfr. item 1.3. supra) por forma a podermos aferir os elementos
essenciais à caracterização do sentido normativo indicado como objeto do
recurso:
“[…]
Muito
embora as acções inspectivas tenham sido desencadeadas por informações
decorrentes de acções inspectivas a outros sujeitos passivos, no decurso das
quais se detectaram indícios de facturação falsa, tal não significa, ao
contrário do que sustentam os arguidos, que a A T deveria ter levantado logo de
seguida o auto de notícia e dado notícia das suspeitas de crime ao M.P., para a
consequente abertura de Inquérito, que necessariamente precede as constituições
como arguido - arts. 35º e 40º R.G.I.T. e 243º C.P.P.
Com efeito,
a simulação de facturas ou uso de facturas falsas é bilateral, isto é, pela
fusão de vontades do emitente das faturas e do seu utilizador, deixando
naturalmente rasto nos dois lados.
Era
efetivamente na sociedade C. que se podia esclarecer se os serviços e
trabalhos titulados pelas facturas foram realmente feitas pelas sociedades
emitentes.
Anteriormente
existiam indícios de que poderiam estar em causa faturas falsas; mas não havia
a notícia do crime tributário, nos termos exigidos no art.º 40º/1 R.G.I.T
A A.T. visa
nas ações inspetivas obter indícios seguros da prática de crimes tributários,
para depois os comunicar ao M.P. para proceder ao respetivo Inquérito.
Faltava a
confirmação dos indícios de crime a obter do utilizador das facturas, o que
teria de ser efectuado junto a entidade utilizadora das mesmas.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
Daqui decorrendo que, na
decisão recorrida, se afirma, de forma sucinta, mas cabal e assertiva o
seguinte: a ação inspetiva que deu lugar ao processo agora em causa derivou de
informações obtidas no decurso de outras ações inspetivas a outros
contribuintes (as primeiras). Tais informações constituíram-se em (meros)
indícios, e não fortes indícios, ou seja, sem a solidez suficiente para que
fossem considerados notícia do crime, nos termos do artigo 40.º, n.º 1 do RGIT.
Daí a essencialidade da ação inspetiva levada posteriormente a cabo (a
segunda), no sentido da “confirmação dos indícios de crime a obter do
utilizador das facturas, o que teria de ser efectuado junto a entidade
utilizadora das mesmas”.
Não obstante, o
Recorrente A., ao suscitar a questão de inconstitucionalidade perante este
Tribunal Constitucional, ataca a decisão recorrida alegando que os elementos de
prova considerados foram obtidos no âmbito de inspeções tributárias realizadas
a um contribuinte, num momento em que sobre outro contribuinte já recaíam
fortes suspeitas da prática de crime, o que não podemos deixar de concluir
como sendo absolutamente contrariado pelos termos em que foi proferida a
decisão recorrida pelo tribunal a quo.
Na verdade, nesta, como se
constata do excerto supra transcrito, afirma-se precisamente que, no momento
das primeiras ações inspetivas tão-só foram recolhidos indícios da prática de
crime (faturação falsa) – não existindo, pois, fortes suspeitas – acrescentando
que o mais careceria de outras indagações, designadamente, a determinação do
próprio agente.
Ora, assim entendida a
norma objeto do recurso, é por demais evidente que não corresponde à ratio
decidendi da decisão recorrida, na medida em que aquela pressupõe a verificação
de fortes suspeitas da prática de crime por um agente determinado, num certo
momento processual – aquando das primeiras ações inspetivas -, o que resultou
afastado, indubitavelmente, na decisão recorrida.
2.2.2. Relativamente ao recurso
de constitucionalidade interposto pelo Recorrente B., o seu objeto foi
assim delineado:
«[I]nconstitucionalidade
da norma constante no artigo 61.º n.º 1, al. d) e 125.º do Código de Processo Penal,
com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, ou seja, com o
sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do
dever de cooperação, imposto pelos artigos 9.º, nº 1; 28.º n.ºs 1 e 2; 29.º e
30.º todos do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, que aprovou o
Regulamento da Inspeção Tributária e pelos artigos 31.º n.º 2 e 59.º n.º 4 da
LGT, poderem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal
pela prática de crime de fraude fiscal, movido contra o contribuinte - na
circunstância em que a Autoridade Tributária estava já na posse plena e na
convicção da existência de crime tributário e opta por fazer a recolha da prova
por via da Inspeção tributária que é depois suporte único do processo criminal».
(sublinhados
acrescentados).
2.2.2.1.
Como se disse supra, para que se considere cumprido o “ónus de
suscitação”, é mister a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer.
Não obstante os termos e
os fundamentos com que foi proferida decisão pela 1.ª instância, o Recorrente,
em sede de recurso junto do TRG, não invocou qualquer questão de
inconstitucionalidade no modo em que agora o fez, conforme se infere da leitura
comparada entre a transcrição patente no item 1.1.2. supra e o objeto
do recurso agora apresentado.
Ora, cabia, pois, ao
Recorrente, ter confrontado o tribunal a quo com as desconformidades
constitucionais agora enunciadas, o que manifestamente não fez, pelo que sempre
careceria de
legitimidade para o recurso, que assim se mostra inadmissível, por
inobservância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2.2.2.2. Acresce
que, mesmo que assim não fosse,
verifica-se neste, também, uma desconformidade entre o enunciado normativo
apresentado e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Na verdade,
o tribunal a quo em nenhum momento afirmou que a Autoridade Tributária tivesse
a convicção da existência de crime tributário, tendo optado, ainda assim, por
fazer a recolha da prova por via da inspeção tributária. Aliás, o tribunal
recorrido nega esta afirmação, aqui apresentada como pressuposto.
Uma vez
mais se transcreve:
«Muito
embora as acções inspectivas tenham sido desencadeadas por informações
decorrentes de acções inspectivas a outros sujeitos passivos, no decurso das quais
se detectaram indícios de facturação falsa, tal não significa, ao
contrário do que sustentam os arguidos, que a AT deveria ter levantado logo de
seguida o auto de notícia e dado notícia das suspeitas de crime ao M.P., para a
consequente abertura de Inquérito, que necessariamente precede as constituições
como arguido - arts. 35º e 40º R.G.I.T. e 243º C.P.P.
Com efeito,
a simulação de facturas ou uso de facturas falsas é bilateral, isto é, pela
fusão de vontades do emitente das faturas e do seu utilizador, deixando
naturalmente rasto nos dois lados.
Era
efetivamente na sociedade C. que se podia esclarecer se os serviços e
trabalhos titulados pelas facturas foram realmente feitas pelas sociedades
emitentes.
Anteriormente
existiam indícios de que poderiam estar em causa faturas falsas; mas não havia
a notícia do crime tributário, nos termos exigidos no art.º 40º/1 R.G.I.T.
A A.T. visa
nas ações inspetivas obter indícios seguros da prática de crimes tributários,
para depois os comunicar ao M.P. para proceder ao respetivo Inquérito.
Faltava a
confirmação dos indícios de crime a obter do utilizador das facturas, o que
teria de ser efectuado junto a entidade utilizadora das mesmas». (sublinhados
acrescentados).
Assim, não correspondendo
o enunciado normativo elegido pelo Recorrente como sendo o objeto do presente
recurso de constitucionalidade, àquele que sustentou a decisão recorrida,
inexiste, pois, a necessária coincidência entre o sentido relevante da decisão
recorrida e aquele que é posto em crise.
3. Em suma, não estando em
causa mera(s) insuficiência(s) formal(ais) dos requerimentos de interposição do
recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os
5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para
recorrer não é suprível através daquela correção.
Haverá, pois, que
proferir uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]»
3. Notificados desta
decisão, cada um dos recorrentes veio reclamar para a conferência.
3.1. O reclamante A.
invocou o seguinte:
«[…]
1. O ora reclamante
requereu que fosse julgada inconstitucional, por violação do direito à não
autoincriminação (nemo
teneturse
ipsum accusare), ínsito no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, da Constituição da
República Portuguesa (CRP), a norma que resulta dos artigos 61.º, n.º 1, alínea
d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código do Processo Penal (CPP), na
interpretação segundo a qual podem ser utilizados como prova no processo
criminal tributário os documentos fiscalmente relevantes obtidos, ao abrigo do
dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei
Geral Tributária, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, na
sequência de a Administração fiscal ter formado fortes suspeitas da prática de
crime fiscal por esse contribuinte, em virtude de inspeções tributárias
anteriores a outros contribuintes.
2. A Decisão Sumária
reclamada entendeu não conhecer do recurso de constitucionalidade por
considerar que a norma objeto do recurso "não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, na
medida em que aquela pressupõe a verificação de fortes suspeitas da prática de
crime por um agente determinado, num certo momento processual - aquando das
primeiras ações inspetivas -, o que resultou afastado, indubitavelmente, na
decisão recorrida".
3. É que, para a Decisão
Sumária, na decisão recorrida "afirma-se precisamente que, no momento das
primeiras ações inspetivas tão-só foram recolhidos indícios da prática de crime
(faturação falsa) - não existindo, pois, fortes suspeitas - acrescentando que o
mais careceria de outras indagações, designadamente, a determinação do próprio
agente".
Com o devido respeito, a
Decisão Sumária não tem razão.
4. Interessa analisar
toda a factualidade presente neste processo, sem nos limitarmos à transcrição
literal da decisão do Tribunal da Relação.
Vejamos.
5. O processo-crime foi
instaurado em 29/09/2010, na sequência de ação inspetiva sobre os arguidos
iniciada a 29/3/2010 e concluída a 22/7/2010. Do auto de notícia consta
referência expressa à junção como anexos de todo o acervo documental obtido
nesta ação inspetiva.
6. E desta ação inspetiva, segundo o Relatório de
Inspeção Tributária emitido pela Divisão De Inspeção Tributária I - Equipa I da
Direção de Finanças de Braga e quanto ao Motivo, Âmbito e Incidência Temporal,
consta que resultou de "Informação prestada pela Direção de Finanças do
Porto, através do ofício nº 85811/0506 de 16/12/2009, onde se evidencia
que o sujeito passivo em epígrafe é utilizador de faturas emitidas por D.
Lda'. NIPC …. que não correspondem a transações reais, ou seja, é utilizador
de faturação falsa" (realce acrescentado).
7. Ou seja, conforme
consta expressamente do facto nº 1.65, dos factos provados na decisão
condenatória da primeira instância, "a Direção de Finanças do Porto, por
ofício nº 85811, de 16/12/2009, remeteu à Direção de Finanças de Braga, na
sequência de ação inspetiva à sociedade D., Lda, a informação que consta de
fls. 84 a 85 dos autos, na qual se refere que se concluiu que as faturas
utilizadas pela C.SA não terão sido emitidas pela sociedade D., Lda" (realce
acrescentado).
8. Por isso, é claro que,
pelo menos desde 16/12/2009, data do ofício da Direção de Finanças do Porto
para a Direção de Finanças de Braga subsequente à ação inspetiva relativa ao
emitente de faturas - mais de quatro meses antes de iniciada a inspeção tributária
sobre o ora reclamante, em 29/3/2010 -, a Autoridade Tributária (AT) tinha
conhecimento, ou suspeita, da alegada prática de faturação falsa/operações
simuladas pelos arguidos - e não por quaisquer outras pessoas -, que se
reconduzem ao tipo legal de crime pelo qual foram acusados.
9. Por isso mesmo, logo
em 29/10/2021, os coarguidos apresentaram requerimento, a que o ora reclamante
aderiu em 22/11/2021, no qual se suscitou expressamente a questão da nulidade
da prova recolhida, ao abrigo do dever de colaboração dos contribuintes, nesta
segunda inspeção tributária, pragma.pt quando a AT já tinha suspeita da prática de faturação falsa pelos arguidos, na medida
em que a sua utilização no processo penal, com o condicionalismo verificado
neste processo, viola o direito à não autoincriminação.
10. E nesse requerimento
invocou-se imediatamente a questão de constitucionalidade normativa presente
neste processo desde o seu início: quando de uma inspeção tributária realizada
a um contribuinte resulta a suspeita da prática de crime por outro contribuinte
determinado, é abusivo lançar mão de uma inspeção tributária sobre este
segundo contribuinte, com a ameaça e cominação de sanções inerentes ao não
cumprimento dos deveres de colaboração com a AT, em vez da instauração do
competente processo criminal e da sua constituição como arguido, com as
garantias inerentes a esta condição, sendo inconstitucional, por violação do
direito à não autoincriminação, a interpretação das normas pertinentes que
autorize esse abuso.
11. Note-se que nesse
requerimento suscitou-se imediatamente o confronto desta interpretação com a
jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC) na matéria.
12. Nomeadamente,
analisou-se a situação de facto existente no processo, confrontando-a com as
que estiveram em causa nos processos onde o TC emitiu os Acórdãos nºs 340/2013
e 298/2019, distinguindo-a da primeira e mostrando as semelhanças com a
segunda.
13. Na verdade, de forma
semelhante a este último caso (em que um processo penal prévio se suspendeu
para dar início ao processo inspetivo, findo o qual a prova aí carreada foi
levada ao processo penal), no presente processo a AT, confrontada com a
suspeita de crime por um determinado contribuinte, abriu um processo inspetivo
onde recolheu prova nos termos em que as normas que regulam a inspeção lhe
consentem, violando o direito à não autoincriminação, em vez de abrir o competente
processo-crime, conferindo ao visado valer-se de todos os direitos inerentes à
situação de arguido, como se lhe impunha.
14. Também o ora
reclamante, aliás, analisou essa jurisprudência no recurso que apresentou da
decisão da primeira instância para a Relação, tendo ainda distinguido a
situação fática presente daquela subjacente ao Acórdão nº 279/2022, onde a
colaboração do contribuinte "ocorreu num momento anterior ao início do
subsequente processo criminal, não havendo qualquer motivo para se entender
que se devia ter iniciado anteriormente o inquérito criminal e que a autoridade
tributária tenha agido de má fé nesta sucessão de atos procedimentais e
processuais, dado que a 'deteção da infração' ocorreu na sequência da entrega
desses documentos pela arguida, dando rapidamente origem ao respetivo
inquérito criminal, no decurso do qual se realizaram outras diligências
probatórias, incluindo a junção de novos elementos documentais relativos à
inspeção tributária, mas que nunca implicaram qualquer nova colaboração da aí
arguida e aqui recorrente" (realce acrescentado).
15. Nesse recurso, o ora
reclamante sintetizou a jurisprudência constitucional resultante das três
decisões mencionadas nos seguintes termos: não há justificação para a restrição
ao direito à autoincriminação quando na prática se está perante um procedimento
enganoso ou astucioso da Administração fiscal, ao levar o contribuinte a julgar
que faculta elementos de prova para fins exclusivos da inspeção tributária,
quando acabam por ser aproveitados em processo-crime, e isso acontece
claramente, como o TC evidenciou na decisão de 2019, quando a Administração é
conhecedora de um processo crime já instaurado.
16. Tendo feito aplicação
dessa jurisprudência ao caso dos autos, concluiu-se que este se equipara aos
casos em que a inspeção tributária (e o cumprimento do dever de colaboração dos contribuintes) ocorre já
na pendência de um processo-crime ou após a fundada suspeita da existência de
um crime fiscal.
17. É que, no presente
caso, os indícios do crime fiscal não resultaram de uma vulgar e rotineira
inspeção tributária, já existiam previamente.
18. E por isso, não é
esta inspeção que dá origem, pela prova nela surgida, à instauração de um
processo criminal.
19. Antes, é a
"notícia do crime" já existente (resultante da primitiva inspeção
tributária ao emitente das faturas) que dá origem à inspeção tributária onde se
tenta provar o crime, usando o dever de colaboração dos contribuintes, ou seja,
violando o seu dever de não autoincriminação.
20. Quanto a esta
"notícia do crime", tenha-se em conta que o artigo 35º, nº 1, do
Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), que disciplina o processo penal
tributário, determina que a notícia de crime tributário se adquire "por
conhecimento próprio do Ministério Público ou dos órgãos da administração
tributária com competência delegada para os atos de inquérito, por
intermédio dos órgãos de polícia criminal ou dos agentes tributários e
mediante denúncia" (realce acrescentado).
21. E nos termos do nº 4
do mesmo preceito, "o agente da administração tributária que adquira
notícia de crime tributário transmite-a ao órgão da administração tributária
competente". Sendo que, de acordo com o artigo 40º, nº 1, RGIT,
"adquirida a notícia de um crime tributário procede-se a inquérito, sob a
direção do Ministério Público".
22. E que, nos termos do artigo 59º, nº 1, CPP, "se,
durante qualquer
inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime
por ela cometido, a entidade que procede ao ato suspende-o imediatamente e
procede à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior"
(ou seja, à constituição de arguido e à explicação dos direitos e deveres
processuais que por essa razão passam a caber-lhe).
23. Ora, daqui resulta
claramente que a constituição de arguido é obrigatória sempre que haja fundada
suspeita da prática de um crime por um determinado agente do mesmo.
24. No caso dos autos, o
Relatório da (segunda) inspeção tributária, que incidiu sobre os arguidos,
mostra que esta resultou da Informação transmitida na sequência da (primeira)
inspeção tributária, que incidiu sobre o emitente das faturas, onde se dá nota
expressa que os arguidos neste processo (e não outros sujeitos não
determinados) são utilizadores de faturação falsa. Relembre-se o facto provado
nº 1.65 da decisão condenatória da primeira instância: "a Direção de
Finanças do Porto ... remeteu à Direção de Finanças de Braga ... a informação
... na qual se refere que se concluiu que as faturas utilizadas pela C. SA não
terão sido emitidas pela sociedade D., Lda" (realce acrescentado).
25. É assim evidente que havia
um dever de constituição de arguido e de instauração do processo-crime.
Voltando à Decisão
Sumária reclamada.
26. Não foi posto em
causa, nem o poderia ser, que o ora reclamante suscitou atempada e
adequadamente a questão de constitucionalidade normativa sobre a qual pretende
que o TC se pronuncie.
27. Nem que estão, no
caso, esgotados os recursos ordinários existentes.
28. E também é evidente que
as instâncias apreciaram expressamente a questão de constitucionalidade
invocada.
29. Na verdade, atente-se no
que consta da sentença da primeira instância (cfr. nº 3.2, pp. 39-44), onde se
citam e analisam os mencionados Acórdãos nºs 340/2013 e 298/2019 do TC, justamente
para defender a jurisprudência do primeiro e afastar a similitude do caso com o
analisado no segundo.
30. O mesmo fez o acórdão
recorrido da Relação de Guimarães (cfr. nº 3.2, pp. 102- 107), tendo, além da
jurisprudência do TC, citado várias decisões dos Tribunais da Relação de
Guimarães, do Porto e de Coimbra para fundamentar o entendimento que
subscreveu: o "de que podem ser validamente usados em processo penal os
documentos obtidos na fase administrativa inspetiva que precedeu a instauração
do inquérito crime".
31. Ou seja, a Relação
conheceu expressamente a questão invocada, não lhe dando provimento.
32. Pareceria assim claro
estarem verificados todos os requisitos do recurso de constitucionalidade.
33. O ora reclamante entende que
uma determinada interpretação normativa é inconstitucional, e por isso levantou
atempadamente essa questão perante as instâncias.
34. Estas têm
entendimento contrário, e não lhe deram razão.
35. Contra este
entendimento, foi apresentado o pertinente e presente recurso de
constitucionalidade.
36. Em concreto, o ora
reclamante entende que é abusivo e inconstitucional, por violação do direito à
não autoincriminação, usar, como consequência direta de uma inspeção tributária
realizada a um contribuinte de onde resultou a suspeita da prática de crime por
outro contribuinte determinado, uma inspeção tributária sobre este segundo
contribuinte, com a inerente obrigação de cumprimento dos deveres de
colaboração com a AT, em vez da instauração do competente processo criminal e
da sua constituição como arguido, com as garantias inerentes a esta condição.
37. Ao invés, as instâncias
entenderam não ser inconstitucional que o processo criminal possa basear-se na
prova obtida por força dos deveres de colaboração numa inspeção, mesmo no
circunstancialismo de facto verificado (quando já havia uma suspeita de crime,
prévia à inspeção, relativa a um contribuinte determinado).
38. Daqui decorre que a
questão de constitucionalidade normativa suscitada, referente aos preceitos
normativos claramente identificados, foi apreciada, não lhe sendo dado
provimento, constituindo essa apreciação ratio decidendi da decisão recorrida: tendo
esta considerado não inconstitucional aquela interpretação normativa, isso teve
como consequência a aceitação da prova produzida.
39. Porém, a Decisão
Sumária reclamada (cfr. 2.2.1, pp. 15-16) entendeu que as instâncias, e
nomeadamente o acórdão recorrido da Relação de Guimarães, não teriam aplicado a
norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, resultante dos artigos 61.º, n.º
1, d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2, a), CPP (rectius, não teriam aplicado a
indicada interpretação normativa desses preceitos), na medida em que, alega-se,
não existiriam no caso concreto, segundo a forma como as instâncias o
apreciaram, "fortes suspeitas" de um crime fiscal por um contribuinte
determinado, mas apenas indícios de crime, sem a sua imputação a um concreto
contribuinte.
40. Para tanto, a Decisão
Sumária reclamada invoca, sublinhando os excertos realçados, um trecho do
acórdão recorrido (o qual, aliás, se limita a transcrever a sentença da primeira
instância), no qual se lê o seguinte:
"Muito embora as
ações inspetivas tenham sido desencadeadas por informações decorrentes de ações
inspetivas a outros sujeitos passivos, no decurso das quais se detetaram
indícios de faturação falsa, tal não significa, ao contrário do que
sustentam os arguidos, que a AT deveria ter levantado logo de seguida o auto de
notícia e dado notícia das suspeitas de crime ao M.P., para a consequente
abertura de Inquérito, que necessariamente precede as constituições como arguido
- arts. 35º e 40º R.G.I.T. e 243º C.P.P.
Com efeito, a simulação
de faturas ou uso de faturas falsas é bilateral, isto é pela fusão de vontades
do emitente das faturas e do seu utilizador, deixando naturalmente rasto nos
dois lados.
Era efetivamente na sociedade
C.
que se podia esclarecer se os serviços e trabalhos titulados pelas
faturas foram realmente feitas pelas sociedades emitentes.
Anteriormente existiam
indícios de que poderiam estarem causa faturas falsas; mas não havia a notícia
do crime tributário, nos termos exigidos no art. 40º/1 R.G.I.T.
A A.T. visa nas ações
inspetivas obter indícios seguros da prática de crimes tributários, para depois
os comunicar ao M.P. para proceder ao respetivo Inquérito.
Faltava a confirmação dos
indícios de crime a obter do utilizador das faturas, o que teria de ser
efetuado junto a entidade utilizadora das mesmas".
41. Ora, sob pena de
se subverter a utilidade do recurso de constitucionalidade, a invocação
deste trecho não pode ter como consequência o não conhecimento desse recurso -
por, supostamente, ele revelar que a norma não foi aplicada com a interpretação
normativa apontada como inconstitucional - mas apenas a consideração de um
outro argumento, defendido pelas instâncias, para sustentar a não inconstitucionalidade
dessa interpretação normativa.
42. Na verdade,
substancialmente, a questão central de constitucionalidade que foi invocada é
justamente a de saber se perante as concretas suspeitas de crime de
faturação falsa se pode seguir uma inspeção tributária - para obter, recorrendo
aos deveres de colaboração do contribuinte, elementos para a prova desse crime
-, ou se deve antes e imediatamente instaurar um processo-crime, onde essas
suspeitas serão investigadas, no quadro das garantias do processo criminal.
43. Assim, é irrelevante,
para efeitos do conhecimento deste concreto recurso de constitucionalidade, da
forma que foi apresentado, que o acórdão recorrido e a pragma.pt sentença da primeira instância tenham
afirmado que não era necessário abrir um processo crime, porque só haviam
indícios e não a notícia do crime, porque esse é apenas um dos argumentos (a
par da invocação da jurisprudência do TC e de outros tribunais) para sustentar que
não é inconstitucional a interpretação normativa seguida: justamente a de que,
perante indícios ou suspeitas concretas de crime de faturação falsa por
determinado contribuinte, seria possível lançar mão da inspeção tributária
em vez do processo-crime.
44. A este propósito,
aliás, não se pode deixar de sublinhar que, ao contrário do sugerido na Decisão
Sumária (cfr. p. 16, primeiro parágrafo), a "notícia do crime",
nomeadamente nos termos do artigo 40º, nº 1, do RGIT, não exige "fortes indícios"
(que é, aliás, uma expressão reservada pelo CPP para a aplicação de certas
medidas de coação: cfr., por exemplo, os artigos 200º a 203º CPP), bastando-se
com a existência de indícios.
45. Ora, para apreciar a
questão de constitucionalidade tem de se dar por adquirida a situação de facto,
de acordo com a matéria de facto dada como provada.
46. E desta consta
inequivocamente, como já se mostrou acima (lembre-se de novo o facto provado nº
1.65, constante da decisão condenatória da primeira instância), que havia uma
suspeita ou indício concreto - isto é, relativo a um determinado
contribuinte - da prática do crime de faturação falsa.
47. A sua qualificação
como indício, suspeita ou forte suspeita não é, neste ponto, relevante;
note-se, aliás, que o artigo 35° do RGIT usa indiferentemente a expressão
indício ou notícia do crime.
48. O que antes importa
saber é se essa suspeita era ou não relativa a um concreto contribuinte, a
saber, aquele sobre o qual incidiu a segunda inspeção tributária.
49. Se se entendesse o
contrário, estaria a impedir-se que o TC controlasse a forma como os tribunais comuns
sustentassem a
constitucionalidade da interpretação normativa que fizessem.
50. Bastaria para tanto,
como no caso concreto foi feito, que estes defendessem, ao arrepio do artigo 35°,
do RGIT, que não haveria notícia do crime, apesar de existir uma suspeita
concreta sobre um determinado contribuinte, e que desse facto se tirasse a
consequência do não conhecimento do recurso de constitucionalidade, quando
reside nessa qualificação, como é óbvio, o ponto central da própria questão de
constitucionalidade.
51. Aliás, a própria
Relação salienta que "não faria qualquer sentido que um agente tributário,
no desenvolvimento de uma ação inspetiva, deparasse com uma infração criminal, que
está obrigado a denunciar ... e não pudesse suportá-la com os meios de
prova entretanto obtidos ao abrigo do dever de colaboração" (cfr. p. 105).
52. Este fragmento da sua
argumentação significa que a própria Relação está consciente que uma infração
criminal detetada numa inspeção tributária (chamemos-lhe indício, suspeita ou
notícia do crime) deve dar origem a uma denúncia criminal, o que deve
dar origem ao competente processo-crime e não ao lançamento de uma nova
inspeção tributária.
53. Sustentar assim que a
norma aplicada pela Relação de Guimarães é diferente da norma cuja
inconstitucionalidade foi invocada, é, com o devido respeito, brincar com as
palavras, para além de colocar em crise a possibilidade de o recurso de
constitucionalidade cumprir a função que lhe cabe: de permitir a fiscalização
pelo TC das
apreciações
de
constitucionalidade normativa efetuadas pelos tribunais comuns.
54. Diga-se, ainda, que a
própria Relação, noutros pontos da sua argumentação (não citados pela Decisão
Sumária), mostra que conheceu, e pretendeu conhecer (não lhe dando provimento),
da questão de constitucionalidade normativa suscitada atempadamente pelo ora
reclamante.
55. Nomeadamente quando
imputou ao ora reclamante, criticando-o, o vício do "apanágio da
vigência irrestrita e sem quaisquer limitações do direito à não
autoincriminação e do direito ao silêncio; o que se não pode aceitar por
representar a prevalência sem quaisquer limitações do princípio nemo tenetur se ipsum accusare
sobre os valores constitucionais de tutela do sistema fiscal" (cfr. p.
104).
56. Ou quando afirmou que
"é também para nós evidente que a utilização no processo-crime dos
documentos obtidos no decurso da inspeção tributária não viola o direito ao
silêncio ou o direito à não autoincriminação, nem belisca as garantias de
defesa do arguido decorrentes do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República
Portuguesa" (cfr. p. 106).
57. Ou quando concluiu o
seguinte: "por conseguinte, ao contrário do defendido pelos recorrentes, a
utilização nos presentes autos (processo-crime) dos documentos obtidos no
decurso da inspeção tributária anterior não viola o direito ao silêncio ou o
direito à não autoincriminação do arguido, nem fere as suas garantias de defesa
decorrentes do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. ...
Nessa medida, o tribunal recorrido não efetuou interpretação contrária à
Constituição da República Portuguesa dos preceitos legais e constitucionais
invocados pelos recorrentes, não tendo sido violados quaisquer normas ou
princípios, improcedendo a inconstitucionalidade suscitada” (cfr. p.
107).
58. E saliente-se também que se
afigura que só por lapso pode a Decisão Sumária ter afirmado (cfr. p. 16) que o
acórdão recorrido teria acrescentado (à afirmação de que só existiriam indícios
e não fortes suspeitas) que "o mais careceria de outras indagações, designadamente,
a determinação do próprio agente" (realce acrescentado).
59. Dessa afirmação da
Decisão Sumária parece decorrer que não existia no processo, na sequência da
primeira inspeção tributária, nenhuma suspeita criminal concreta, isto é, dirigida
a um concreto contribuinte.
60. Ora, por um lado,
isso não é sequer sustentado pelo trecho do acórdão recorrido citado na Decisão
Sumária, no qual, pelo contrário, se sustenta que a sociedade C. era o
contribuinte objeto das suspeitas, decorrentes da primeira inspeção tributária
a outra sociedade comercial.
61. Por outro lado, isso
é claramente desmentido pelo que consta dos autos, e nomeadamente dos factos
provados, como acima se viu: ou seja, destes resulta inequivocamente que a
determinação concreta de qual o agente/contribuinte suspeito ou indiciado da
prática do crime de faturação falsa resultou logo e diretamente da primeira
inspeção, não sendo assim objeto de outras indagações constantes da segunda
inspeção.
62. Por fim, tenha-se em
conta que não se trata de "recriar" a decisão recorrida da Relação,
mas apenas de a analisar - e em toda a sua extensão e não apenas num seu
excerto -, para além da sua literalidade, no contexto real do
processo onde foi proferida, e de perceber assim o alcance substancial dessa
decisão.
63. É que a apreciação dos requisitos do recurso de constitucionalidade
deve ser feita
a partir deste prisma,
tendo
em conta nomeadamente os fins do próprio sistema de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
64. A este propósito, são
lapidares as afirmações de Carlos Lopes do Rego, que se considera oportuno
lembrar: "o q importa decisivamente não são os termos literais ou verbais
usados pela decisão recorrida - a expressa invocação, como fundamento jurídico
do decidido, dos preceitos legais que constituem 'fonte' da norma cuja
constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente - mas, numa 'visão
substancial das coisas', que a solução de direito ínsita na decisão do pleito
não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela
consideração das normas ou sentidos normativos - isto é, dos regimes jurídicos
- indicados pelo recorrente como padecendo da alegada
inconstitucionalidade" (in "Os recursos de fiscalização concreta na lei
e na jurisprudência do Tribunal Constitucional", Almedina, Coimbra, 2010,
p. 111).
Concluindo.
65. Todos os requisitos
do recurso de constitucionalidade foram cumpridos, existindo correspondência,
como se mostrou, entre a norma aplicada, razão de ser da decisão recorrida, e a
norma objeto do recurso: o TC está, assim, em posição de conhecer do recurso de
constitucionalidade e de confrontar a interpretação normativa aplicada com o
direito à não incriminação (bem como com a sua jurisprudência anterior sobre a
matéria).
Destarte,
E nos que doutamente serão
supridos por V.
Ex.as, Senhores
Conselheiros, deverá ser dado provimento à presente reclamação e, em
consequência, ordenar-se o prosseguimento do recurso de constitucionalidade,
com a produção de alegações.
[…]»
3.2. Por seu turno, o
reclamante B. alegou:
«[…]
I. Dos Desenvolvimentos
Anteriores:
Nos presentes autos, em
que é Recorrente B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b), do n.º 1 da LTC do acórdão condenatório proferido pelo
Venerando Tribunal da Relação de Guimarães por forma a que pudesse vir a ser
apreciada a inconstitucionalidade da seguinte interpretação normativa:
- Pretende ver-se
apreciada a inconstitucionalidade da norma constante no artigo 61.º, n.º 1, al.
d) e 125.º do Código de Processo Penal, com a interpretação que foi aplicada na
decisão recorrida, no sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção
tributária, ao abrigo do dever e princípio da cooperação, imposto pelos artigos
9.º/n.º 1, 28.º/n.ºs 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 41 3/98 de 31 de
dezembro, que aprovou o Regulamento de Inspeção Tributária e pelos artigos
31.º/n.º 2 e 59.º/n.º 4 da LGT, poderem vir a ser usados como prova em processo
criminal pela prática de um crime de fraude fiscal, movido contra o
contribuinte - na circunstância em que a Autoridade Tributária já estava na
posse plena e na convicção da existência de crime tributário e apta a fazer a
recolha da prova por via da inspeção tributária que é depois o único suporte do
processo criminal.
- Concretizando, no caso
dos autos, aquilo que define e fundamenta a abertura de Inspeção Tributária é a
convicção (aquisição da notícia do crime) da Autoridade Tributária, por via da
inspeção tributária levada a cabo a um terceiro contribuinte, de estar perante
um crime de fraude fiscal, optando pela abertura de um processo inspetivo
tributário, ao invés da promoção do competente inquérito em processo-crime -
contrariamente ao que avulta do disposto no artigo 59.º, n.º 1 e 2 do CPP.
- E entendimento do
Recorrente que a interpretação normativa feita nos autos, cuja
constitucionalidade foi assinalada desde logo, em sede instrutória, viola
frontalmente os artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da Constituição da República Portuguesa,
conjugado com o disposto nos artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem e 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
- A questão foi suscitada
de forma sucessiva pelo ora Recorrente, desde logo, no seu requerimento de
abertura de instrução e mais tarde, em sede de recurso para o Tribunal da
Relação de Guimarães do acórdão proferido em 1.ª instância.
Através de decisão
sumária proferida a 30 de julho de 2024, foi declarada a inadmissibilidade do
recurso apresentado pelo Recorrente B., pois a sua legitimidade para a referida
interposição sempre careceria da confrontação com o tribunal a quo das desconformidades
constitucionais ora enunciadas, ónus que, segundo a decisão sumária, não terá
sido pontualmente observado pelo Recorrente, nos termos do previsto no artigo
72.º, n.º 2 da LTC. Mais se retira da decisão sumária proferida que, não tendo
o tribunal recorrido em nenhum momento afirmado que a Autoridade Tributária
tivesse a convicção da existência de um crime tributário, tendo optado, ainda
assim, por fazer a recolha da prova por via da inspeção tributária, não existe
a possibilidade de se conhecer do objeto do recurso.
Com o devido respeito,
não se concorda com a douta decisão proferida, razão pela qual o Recorrente
exerce, pelo presente, o direito de reclamação para a conferência.
II. Da Reclamação propriamente dita:
A. Do Incumprimento do “Ónus de Suscitação":
Entendeu a Sra. Juíza
Conselheiro não conhecer do recurso interposto pelo arguido, proferindo Decisão
Sumária em tal sentido, com base no seguinte fundamento, que, para melhor
alcance da reclamação que por esta via se introduz, se transcreve:
“Como se disse supra,
para que se considere cumprido “o ónus da suscitação", é mister a prévia
suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa durante o processo e
de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Não obstante os
termos e os fundamentos com que foi proferida decisão pela 1ª instância, o
Recorrente, em sede de recurso junto do TRG, não invocou qualquer questão de
inconstitucionalidade no modo em que agora o fez, conforme se infere da leitura
comparada entre a transcrição patente no item 1.1.2 supra e o objeto do recurso
agora a presentado. Ora, cabia, pois, ao Recorrente, ter confrontado o Tribunal
a quo
com
as desconformidades constitucionais agora enunciadas, o que manifestamente não
fez, pelo que sempre careceria de legitimidade para o recurso, que assim se
mostra inadmissível, por inobservância do ónus previsto no artº 72º nº 2 da
LTC."
Entende o Recorrente, que
bem pelo contrário, tudo quanto fez - desde o primeiro momento, em sede de
instrução, depois introduzindo como questão prévia ao início da audiência de
julgamento em 1ª Instância, mais tarde durante o decurso das audiências de
julgamento da 1.ª Instância, nas alegações proferidas em 1.ª Instância e com
fundamento único do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães
- foi suscitar a inconstitucionalidade que agora se pretende ver dirimida.
Aliás entende o
Recorrente, que a questão que agora suscita, pela sua relevância jurídica, e
por versar questão sobre a qual o Tribunal Constitucional nunca se pronunciou
concretamente, e por dizer respeito a uma unidade jurídica com questões que
foram dirimidas nos citados Acórdãos TC 340/201 3 e 298/2019, teria até
merecido, por parte de “quem tem obrigação de recorrer" um cuidado
diferente.
De forma muito sucinta o
Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional e inscrito com o n.º 340/2013
debruça-se sobre a interpretação que se extrai do disposto no artigo 61.º, nº 1
als. b) e d), 125.º, 126.º, n.º 1 als. d), e) e n.º 3, 174.º, n.º 3 e 176.º,
178.º, 179.º e 182.º, nº 1, 267.º, 268.º, n.º 1 al. d), 269.º, n.º 1 al. c) e
d) e 270.º n.º 1 al.
d) do
Código de Processo Penal, no sentido de que podem ser usadas como prova em
processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal, documentos cedidos
por funcionários de uma empresa ou pelos agentes do crime, seus gerentes, a uma
inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação previsto nos artigos 9.º,
n.º 1,28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do DL n.º 41 3/98 de 31 de dezembro e nos
artigos 31.º n.º 2 e 59.º n.º 4 da LGT, obtidos a pedido dessa inspeção, quer
pessoalmente, quer através de recolha desses documentos nas suas instalações,
sem cumprir o ritualismo previsto no Código de Processo Penal para a apreensão
de documentos e para uma busca, é inconstitucional por violação do princípio do
Estado de Direito, do princípio da legalidade, da igualdade, do direito à
integridade moral, à reserva da intimidade da vida privada, o princípio das
garantias de defesa, o princípio da tutela jurisdicional dos atos instrutórios
e de inquérito, inviolabilidade da correspondência e o princípio do processo
equitativo (cfr. artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 1 8.º, n.º 2, 25.º, n.º 1, 26.º, n.º
1, 32.º, n.º 1, 4 e 8 e 34.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e
6.º n.º 1 da CEDH.
Do referido acórdão
resulta o seguinte entendimento: “Com efeito, apesar da absoluta necessidade de
cooperação dos contribuintes nas tarefas da administração tributária, não está
completamente vedada a estes a possibilidade de recusar tal colaboração. De
acordo com o artigo 63.º, n.º 4, na redação originária da LGT (a que, após as
alterações introduzidas pela Lei n.º 37/2010, de 2 de setembro, corresponde
atualmente, com pequenas alterações, o n.º 5) é legítimo ao contribuinte não
cooperar na realização das diligências previstas no n.º 1, quanto as mesmas
impliquem:
a) O acesso à habitação do contribuinte;
b) A consulta de elementos abrangidos pelo
segredo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente
regulado, salvo os casos de consentimento do titular ou de derrogação do dever
de sigilo bancário pela administração tributária legalmente admitidos;
c) O acesso a factos da vida ínfima dos cidadãos;
d) A violação dos direitos de personalidade e
outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites
previstos na Constituição e na lei.
E na previsão desta
última alínea não deixam de estarem incluídas as garantias de defesa em
processo penal, designadamente o direito à não autoincriminação, o qual, como
já vimos, é extensível à fase inspetiva tributária, havendo ainda quem sustente
ser igualmente aplicável o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 89.º, do
Código de Procedimento Administrativo, ex vi do artigo 2º, da LGT, na qual se
reconhece legitimidade à recusa em colaborar sempre que isso implique a
revelação de factos “puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu
cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão ou afim dos mesmos
graus" (Cfr. Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, na ob. cit., pág.
56).
E, em caso de oposição do
contribuinte com fundamento nestas circunstâncias, «a diligência só poderá ser
realizada mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca competente
com base em pedido fundamentado da administração tributária» (n.º 5, do artigo
63º, da LGT, na redação originária, correspondente ao atual n.º 6, por força de
renumeração operada pela Lei n.º 37/2010, de 2 de setembro).
Significa isto que, nas situações
previstas no artigo 63.º, n.º 4, da redação originária da LGT (atual n.º 5), o
contribuinte não está colocado, pura e simplesmente, perante a alternativa de
cumprir o dever de cooperação, dando lugar a que a administração tributária
venha a obter, à sua custa, a prova que sustenta a acusação por crime fiscal,
ou de recusar a colaboração, sujeitando-se a ser sancionado com a aplicação da
correspondente pena ou coima por essa falta de colaboração, podendo
legitimamente recusá-la, nos casos e termos acima referidos, o que constitui
uma primeira válvula de escape que atenua as exigências decorrentes do dever de
colaboração.
Além disso, assistirá
também ao contribuinte sujeito a fiscalização, o direito a requerer a sua
constituição como arguido, sempre que estiverem a ser efetuadas diligências
destinadas a comprovar a suspeita da prática de um crime, nos termos do artigo
59.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o que permitirá que este passe a
dispor dos direitos inerentes ao respetivo estatuto, designadamente o direito à
não autoincriminação.
Finalmente, a
utilização como prova em processo penal de documentos obtidos na atividade de
fiscalização tributária, não deixará de ser proibida, nos termos do artigo
126º, nº 2, a), do Código de Processo Penal, quando se revele que a entidade
fiscalizadora tenha desencadeado ou prolongado deliberadamente a fase
inspetiva, com a finalidade de recolher meios de prova para o processo penal a
instaurar, abusando do dever de colaboração do contribuinte.”
De forma muito clara, o
Tribunal Constitucional pugnou pelo entendimento de que a utilização, como
prova em processo penal, de documentos obtidos no âmbito da fiscalização
tributária continuará a ser proibida, nos termos do artigo 126.º, n.º 2, alínea
a), do Código de Processo Penal, caso se comprove que a entidade fiscalizadora
tenha deliberadamente iniciado ou prolongado a fase de inspeção com o propósito
de obter provas para um futuro processo penal, abusando do dever de colaboração
do contribuinte.
No mesmo sentido, e sobre
a mesma temática, o Acórdão proferido pelo do Tribunal Constitucional inscrito
com o n.º 298/2019, debruça-se sobre a inconstitucionalidade, por um lado, da
interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º do Código
de Processo Penal, no sentido de que se podem admitir no processo penal como
prova, os documentos obtidos por uma inspeção tributária a que se procedeu
durante o inquérito, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º,
n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de
dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, 59.º, n.º 4, e 63.º n.º 1 e 3, da LGT, sem
o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, por
violação do disposto nos artigos 1.º, 1 8.º, nº 2, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e
n.º 4, 34.º, n.º 1 e 2 e 219.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa;
e por outro lado da interpretação que se extraiu do disposto no artigo 61.º,
n.º 1, alíneas b), d), e), f) e h), 124.º, n.º 1, 125.º, 126.º, n.º 2, alíneas
a), d) e e), n.º 3, e 4, 174.º e 176.º, 178.º, 179.º e 182.º, 267.º, 268.º,
269.º e 270.º do Código de Processo Penal no sentido de que podem ser usadas
como prova em processo criminal fiscal, documentos cedidos por funcionários de
uma empresa ou pelos agentes do crime, seus diretores a uma inspeção
tributária, ao abrigo do dever de cooperação previsto nesse diploma legal e nos
artigos 31.º, n.º 2 e 59.º n.º 4 da LGT, obtidos a pedido dessa inspeção, quer
pessoalmente, quer através da recolha desses documentos nas instalações, sem
cumprir o ritualismo previsto no Código de Processo Penal para a apreensão de
documento e para uma busca, é inconstitucional por violação do princípio do
Estado de Direito, do princípio da legalidade, da igualdade, do direito à
integridade moral, à reserva da intimidade da vida provada, o princípio das
garantias de defesa, o princípio da tutela jurisdicional dos atos instrutórios
e de inquérito, inviolabilidade da correspondência e o princípio do processo
equitativo (cfr. artigos 2.º, 3.º, 13.º n.º 1, 25.º n.º 1, 26.º n.º 1, 32.º,
n.º 1, 4 e 8 e 34.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 6.º n.º 1
da CEDH).
Do referido acórdão
resulta sumariamente o seguinte: Numa situação “em que está em causa a inspeção
ao contribuinte realizada quando já corre contra ele um inquérito criminal
tendo em vista a comprovação de factos que consubstanciam um crime fiscal, a
própria ideia de “mecanismos flanqueadores” é, em si mesma, muito discutível.
Com efeito, encontrando-se pendente o processo criminal, é no respetivo quadro
que as respostas para a utilização no mesmo de documentos previamente obtidos
ao abrigo do dever de colaboração têm de ser encontradas. Com referência a tais
documentos, já nada há para “flanquear": a única questão a esclarecer é a
de saber se os mesmos podem ser utilizados ou não.
De todo o modo, sempre se
poderá entender, numa perspetiva ex ante relativamente à entrega dos documentos, que
a oposição à inspeção com fundamento na salvaguarda dos direitos de defesa no
processo penal e o exercício do direito de ser constituído arguido só seriam
verdadeiramente eficazes, caso: (i) a inspeção tributária não pudesse ser
realizada a um contribuinte que seja arguido num processo penal tributário em
que os mesmos factos estejam em discussão; ou (ii) os materiais incriminatórios
obtidos nessa inspeção não pudessem ser utilizados depois no processo penal
movido contra o contribuinte inspecionado.
Contudo, e no que se
refere ao primeiro aspeto, é a própria lei a admitir a tramitação simultânea de
um procedimento de inspeção e de um processo penal tributário relativamente ao
mesmo contribuinte e fendo por objeto a situação atinente aos mesmos factos
tributários (cfr. supra o n.º 14, a propósito do artigo 42º, n.ºs 2 e 4, do
RGIT). Prosseguindo a inspeção, a mesma deve continuar dotada das mesmas
garantias de eficácia e, por conseguinte, o dever de cooperação mantém-se ou
pode manter-se, nos termos do artigo 63.º, n.ºs 5 e 6, da LGT. Questão
diferente é a da possibilidade de utilização, como prova no processo penal
tributário a correr paralelamente, da documentação entregue pelo próprio
contribuinte no cumprimento do seu dever de colaboração num momento em que em
relação ao mesmo contribuinte já existem indícios de que cometeu um crime
fiscal - designadamente, os indícios consubstanciados na notícia do crime
justificativa da instauração do inquérito contra esse contribuinte. Mas esse
problema corresponde justamente ao objeto da questão de constitucionalidade
suscitada no presente recurso: saber se tal utilização, nas circunstâncias
descritas, ainda é legítima ou não deverá ser considerada inadmissível por
força do
nemo tenetur.
Por outro lado, uma vez
que a Administração fiscal não poder desconhecer, enquanto órgão e autoridade
de polícia criminal, a pendência de um inquérito criminal contra o contribuinte
inspecionado (cf. o artigo 35º do RGIT), a eventual omissão de comunicação da
mesma ao visado representa objetivamente uma deslealdade grave e contrária à
boa fé que deve pautar o relacionamento entre a Administração e os
contribuintes no quadro das relações tributárias formais (cf. o artigo 59º, n.º
2, da LGT), porquanto o risco de instrumentalização da colaboração do
contribuinte é elevadíssimo: os documentos disponibilizados pelo contribuinte no
procedimento de inspeção com o objetivo de esclarecer a sua situação tributária
e de viabilizar a liquidação adicional do imposto eventualmente em falta,
porque já foi iniciada uma investigação visando o apuramento da
responsabilidade criminal do mesmo contribuinte, vão, com toda a probabilidade,
ser utilizados também para esse fim, convertendo o contribuinte numa espécie de
co-instrutor do processo.
Antes de instaurado o
inquérito criminal, os documentos disponibilizados ao abrigo do dever de
colaboração podem ser aproveitados para instruir este último atendendo às
razões justificativas da restrição do nemo tenetur (cf. supra os n.ºs 13 e 16). O
risco de abuso do dever de colaboração do contribuinte existe, mas depende de
uma atuação de má fé da Administração tributária, que não pode ser presumida.
Em si mesma, a solução de aproveitar aquele material não é abusiva; aliás, visa
prevenir um resultado que redundaria numa ((imunidade penal» (Acórdão n.º
340/2013). Acresce que estão em causa informações que não podiam ser recolhidas
de outro modo. E verdade que tal utilização no âmbito do processo penal
tributário implica um desvio de fim (os documentos entregues ao abrigo de
deveres de cooperação e sob a ameaça de sanções são utilizados para uma
finalidade diferente daquela que justificou a sua entrega), mas o mesmo, além
de eventual e consequêncial, ainda se pode considerar justificado com base na
ponderação feita entre os benefícios para o interesse público alcançado e os
custos impostos por tal solução para o interesse da defesa penal do
contribuinte.
A instrumentalização do
dever de colaboração decorrente da utilização dos documentos para um fim
diferente daquele para o qual foram entregues e, portanto, o abuso do mesmo
dever, é patente.
Além disso, continuar a
admitir a relevância do dever de colaboração, enquanto restrição ao nemo tenetur, para efeitos de
legitimar a utilização no processo penal de meios de prova obtidos em razão do
cumprimento de tal dever, criaria neste último processo um enorme desequilíbrio
favorável à acusação e desfavorável ao arguido, comprometendo a possibilidade
de autodeterminação deste na condução da sua defesa e, em última análise, a sua
posição enquanto sujeito processual. Nada justifica que o tratamento processual
penal do contribuinte, que também seja suspeito ou arguido, possa ser mais
desfavorável do que o tratamento de qualquer outro suspeito ou arguido.
Recordem-se, a este propósito, as faculdades e prerrogativas concedidas à
Administração tributária a título de “garantias do exercício da função
inspetiva”, previstas nos artigos 28º e 29º do RCPITA (cf. supra o n.º 14), sem
paralelo tão generoso no quadro processual penal.
A pendência de um
inquérito instaurado na sequência da notícia de crime tributário significa, no
mínimo, a existência de indícios de que foi cometida tal infração. A
subsequente realização de uma inspeção tributária, necessariamente dirigida a
contribuintes determinados, já não é dissociável de tal suspeita e, por
conseguinte, não pode deixar de ser vista também como uma diligência de
investigação criminal que afeta pessoalmente o contribuinte-suspeito. Daí que a
colaboração legalmente devida com a inspeção tributária redunde inevitavelmente
numa colaboração forçada com a investigação criminal levada a cabo pela mesma
Administração, no seu papel de órgão de polícia criminal. E esta última
colaboração, a ser admissível, representaria pura e simplesmente um dever de
autoincriminação e, como tal, o oposto do direito à não autoincriminação
constitucionalmente garantido. No limite, a Administração fiscal, sob a veste
de inspeção, poderia forçar o contribuinte a entregar-lhe toda a prova
documental necessária para que a mesma Administração, agora sob a veste de
autoridade e órgão de polícia criminal, pudesse levar ao inquérito e justificar
materialmente a dedução pelo Ministério Público de uma acusação criminal contra
o contribuinte. (...)
Em qualquer caso, e
conforme referido anteriormente (cfr. supra os n.ºs 10 e 11), o âmbito de
proteção do
nemo tenetur
deve ser determinado em função da sua teleologia, que não depende da natureza
dos meios de prova, mas da necessidade de salvaguardar a autodeterminação do
arguido na condução da defesa face à acusação da prática de uma infração.
Descendo aos presentes
autos, do que ora se cura é de saber se é conforme a nossa Lei Fundamental que
a Autoridade Tributária - adquirida que tem a notícia de um crime de fraude
fiscal - pode, ao invés de iniciar um procedimento criminal, escolher a via do
processo Inspetivo - aí obtendo prova em violação do princípio da proibição da
autoincriminação. Isto é o que se deixa na interposição do Recurso, agora este
princípio tem um iter,
e
esse iter vai revelado e relevado.
Senão vejamos, conforme se deixa na própria
interposição do Recurso:
“Pretende ver-se
apreciada a inconstitucionalidade da norma constante no artigo 61 º n.º 1, al. d) e 125º do Código de
Processo Penal, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida,
ou seja, com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção
tributária, ao abrigo do dever de cooperação, imposto pelos artigos 9º, nº 1;
28º n.ºs 1 e 2; 29º e 30.º todos do Decreto-Lei nº 413/98, de 31 de dezembro,
que aprovou o Regulamento da Inspeção Tributária e pelos artigos 31º n.º 2 e 59
º n.º 4 da LGT, poderem posteriormente vir a ser usados como prova em processo
criminal pela prática de crime de fraude fiscal, movido contra o contribuinte -
na circunstância em que a Autoridade Tributária estava já na posse plena e
na convicção da existência de crime tributário e opta por fazer a recolha da
prova por via da Inspeção tributária que é depois suporte único do processo
criminal.”
Onde se acrescenta:
“A decisão prolatada nos
autos é diferente (invoca outra dimensão normativa) daquela que deu origem ao
douto acórdão do TC 340/2013 e ao douto acórdão 298/2019. No caso dos autos
aquilo que define e fundamenta a abertura da Inspeção Tributária é a
convicção (aquisição da notícia do crime) da Autoridade Tributária por via de
inspeção tributária levada a cabo a outro (terceiro) contribuinte, entendendo
ser seguro estar na presença de um crime de fraude fiscal — optando pela
abertura de um processo de Inspeção Tributária em vez promover o competente
Inquérito Crime — (em contrário de tal como hade ler-se, entre outros, o
que resulta o artigo 59 º, n.º 1 e 2 do CPP).
A interpretação normativa
feita nos autos, cuja inconstitucionalidade foi assinalada desde a instrução
pelo arguido, viola frontalmente os artigos 18º, n.º 2 e 32º da Constituição da
República Portuguesa, (para além do artigo 6.º da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem e artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos)."
Ora, conforme supra já se
deixou descrito, tudo quanto fez o arguido foi suscitar desde o primeiro
momento esta questão, limitando até o seu recurso a esta concreta questão. O
que não pode é fazer-se uma leitura fragmentada - transcrevendo apenas um
trecho do recurso, para a partir daqui se alicerçar uma convicção de que o
arguido “nunca colocou a questão de (in)constitucionalidade" tal qual a
coloca agora. Mesmo que se admita, e não parece o caso, que o arguido foi pouco
feliz na forma como expressou a sua discordância da decisão de primeira
instância da qual recorreu, que a linguagem por si utilizada não tenha o lustro
habitual, não deixa de, perante a leitura atenta e integral do recurso
interposto (da decisão da Relação), percecionar-se o que se pretende ver
apreciado.
Sem prescindir de se
rogar a
V.
Excias o cuidado da leitura integral do recurso interposto perante a Relação de
Guimarães, procurar-se-á com as seguintes transcrições de trechos do recurso
demonstrar o que se vem afirmando. Vejamos que, a fls (...) do recurso
interposto perante o Tribunal da Relação de Guimarães, o arguido procura
identificar perante os Srs. Desembargadores da Relação de Guimarães o que
pretende ver apreciado, desde logo:
“I — Objeto do Recurso
O presente recurso vem
interposto da decisão condenatória constante do acórdão proferido pelo douto
Tribunal Coletivo a fls. (...), por entender o Arguido que a decisão recorrida
padece de nulidade quanto à prova recolhida pela via de inspeção tributária e
utilizada integralmente em processo penal, nos termos e para os efeitos
previstos no artigo 432º, n.º 1, alínea a) e 434º do Código de Processo Penal,
nomeadamente, declarações fiscais, faturas e recibos. A
final, e salvo melhor entendimento, o Tribunal recorrido promoveu a subsunção
de uma prova carreada pelo procedimento inspetiva ao caso em concreto, que em
tudo viola e não se coaduna com os princípios basilares da ordem jurídica
portuguesa, em especial, do Direito Penal na ambição e finalidades almejadas
pelo princípio da não autoincriminação, processo justo e equitativo e,
ainda, com as garantias do estatuto de arguido e o direito ao silêncio."
Em bom rigor, o Direito
Penal, como um todo, é Direito Constitucional concretizado, e naturalmente o
princípio da não autoincriminação, embora constitucionalmente não consagrado em
letra de lei, é um princípio que encontra acolhimento na constituição (conforme
artigo 32.º, n.º 1 da CRP). Não obstante a não consagração expressa na
Constituição da República Portuguesa deste princípio, tanto a doutrina como a
jurisprudência têm defendido que o mesmo é reconhecido constitucionalmente,
como um direito do processo penal não escrito - sobre este particular,
atente-se nos ensinamentos de MANUEL da Costa
Andrade,
in Sobre as proibições de
prova em processo penal, p. 120, JORGE DE Figueiredo
Dias, in Supervisão, Direito ao Silêncio e Legalidade da
Prova, Almedina, 2009, pp. 38-39 e AUGUSTO SILVA Dias e VÂNIA COSTA RAMOS, in O direito à não
autoinculpação (nemo
tenetur
se ipsum accusare) no processo penal e contraordenacional português, Coimbra
Editora, 2009, pp. 14-15.
Ora, é esta
desconformidade que se concretiza na utilização de prova proibida que se
pretende apreciada, à luz do princípio da não autoincriminação com consagração,
ainda que não em letra de lei, na Constituição.
Adiante a fls. (...)
ainda do Recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Guimarães, resulta
que: “Em sede de prova apresentada pela acusação, afere-se que, de forma quase
integral, a mesma se remete e baseia na prova obtida em procedimento inspetivo
tributário anterior e que, assim, foi carreada para o processo penal”. Ora
naturalmente esta prova proibida, que o tribunal aceitou, é proibida e por isso
nula, por violar o preceito constitucional que se invoca.
“O arguido suscitou esta
questão perante o tribunal recorrido que, não obstante, valorou a prova em
causa, por, na sua perspetiva, a entidade fiscalizadora não ter desencadeado ou
prolongado deliberadamente a fase inspetiva com fim à recolha de meios de prova
suficientemente sólidos para constituir uma acusação, abusando dever de
colaboração do contribuinte." - uma vez mais o que aqui esta em
causa, e que o então recorrente suscitou, é a questão de
(in)constitucionalidade, por violação do princípio da não autoincriminação.
Seguindo ainda de perto o
recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, dele avulta que:
“(…) entende o Arguido
que a decisão recorrida padece de notório erro na avaliação da prova proibida, já
que a valoração da prova reproduzida em sede de inquérito e de audiência e
discussão de julgamento, valida uma atuação consciente do administração fiscal
que perante a evidência objetiva (no seu entender) de perante a prática de um
crime optar por iniciar um processo inspetivo de teor administrativo e não um
processo de natureza criminal, por ser este o que melhor servia os seus
interesses e facilitava a obtenção da prova, fazendo depois uma verdadeira
ligação de vasos comunicantes entre este processo administrativo e o processo
criminal. Ora tal validação é manifestamente inconstitucional, como
se deixará melhor infra.”
O arguido de forma
manifesta e expressa convoca o Tribunal da Relação de Guimarães a pronunciar-se
sobre a questão de (in)constitucionalidade que traz a este Venerando Tribunal
Constitucional.
Pode ler-se ainda no
recurso apresentado:
“Com o devido respeito,
que é muito, a administração tributária utilizou o dever de colaboração do
contribuinte para violar o seu direito à não autoincriminação, pelo que, no
caso em concreto, em análise encontra-se uma questão que esbarra no domínio das
relações entre o direito constitucional, processual penal e fiscal, posto que o
Tribunal a
quo considerou
válida e admissível, em sede de prova penal, a documentação fiscalmente
recolhida, e as declarações prestadas, nomeadamente as do coarguido A.,
justificando-se ao abrigo das ressalvas possíveis do princípio da não
autoincriminação reproduzindo, para o efeito, o disposto no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 340/13, de 17 de junho 2013."
Como decorre do que se
deixa descrito uma vez mais, o arguido entende haver uma aplicação
inconstitucional da lei, fazendo até referência a um preclaro Acórdão do
Tribunal Constitucional, que a contrário (ou interpretado de forma adequada),
como se verá, permite sustentar a sua posição.
E por isso acrescenta o arguido no seu recurso:
“Certo é que o Arguido
não pode compadecer-se com o entendimento formulado e apresentado na decisão
ora recorrida quanto à aplicação da matéria de direito aos factos e prova em
causa, por entender que a mesma não executa uma ponderação justa, proporcional
e equitativa dos meios e formas de informar e apetrechar o processo penal e
que, e com muito respeito pela decisão recorrida, a virtualidade descrita e
transportada do Acórdão do Tribunal Constitucional supra referido não pode ser,
sem mais, tida como uma situação semelhante à dos presentes autos. Por esse
motivo, reclama o Arguido que seja declarada a nulidade da prova constantes dos
autos, pela mesma constituir prova proibida em processo penal."
Ou seja, o arguido
sustentou (desde sempre) que a aplicação da lei foi feita de forma
inconstitucional, já que o a decisão proferida em sede de primeira instância se
debruça e sustenta no que vai decidido no Acórdão proferido pelo Tribunal
Constitucional inscrito com o n.º 340/13, o que faz em erro, porquanto a
factualidade aí decidida é diferente da que agora se convoca. Acresce mesmo que
o preclaro Acórdão do Tribunal Constitucional convocado, permite a leitura que
o arguido agora procura ver acolhida, ainda que apenas de forma mediata ou
interpretativa.
Veja-se ainda que diz o arguido
no seu Recurso perante a Relação de Guimarães o seguinte:
“Assim posto, segundo o
artigo 62º do Regulamento da Inspeção Tributária (RCPIT), o relatório final da
inspeção pode conter, desde logo, as infrações cometidas, se, no decorrer do
procedimento tributário, os inspetores tributários designados, encontrarem
elementos, como extratos, declarações de rendimentos ou outros documentos
contabilísticos que possam levar à conclusão de cometimento do ilícito por
parte do inspecionado. Mas aqui não é o caso, não estamos perante uma conclusão
que se retira no final de uma ação inspetiva, aqui a ação inspetiva — as várias
em cadeia — iniciam exatamente pela convicção já adquirida pela autoridade
tributária de estarmos perante a prática de um crime que se impunha investigar.
Perante esta convicção a administração Tributária opta por um processo
administrativo de cariz inspetiva e não pelo processo-crime que se impunha.
Ora, articulando e
segundo o n.º 4 do artigo 35.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, Lei
n.º 15/2001, de 05 de junho, após a aquisição da notícia do crime tributário,
os agentes da administração tributária devem comunicá-la ao órgão da
administração tributária competente. Estes inspetores devem, por imposição do
n.º 3 do artigo 243.º do Código de Processo Penal, elaborar e remeter o auto de
denúncia ao Ministério Público, no mais curto prazo possível, que não pode
exceder 10 dias. Atente-se, só por si, que decorridos mais de dois anos
desde a primeira ação inspetiva, que confirmava haver fortes indícios da
prática do crime, da notícia de crime ao Ministério Público viola,
manifestamente, as regras e preceitos legais tanto penais como
tributários!" Conforme se vê isto é muito diferente daquilo sobre que,
em concreto, se pronuncia o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 340/13 de 17
de junho.
Aliás basta ver qualquer
dos autos que permite iniciar a ação inspetiva (as várias, documentos juntos
aos autos como prova documental aceite e validada pelo Tribunal) que dizem de
forma expressa: “Em procedimento inspetiva levado a cabo à ao contribuinte
(...) foram recolhidos elementos respeitante às transações efetuadas pela
entidade (...), tendo-se constatado haver indícios de que as faturas
emitidas pela entidade (...) titulam operações simuladas.” (destacado
nosso)
Mas veja-se o que em sede
recursiva disse o arguido ao respigar o que vai vertido no Acórdão 461/2011 do
Tribunal Constitucional: “Respiga-se do Acórdão do Tribunal Constitucional
461/2011 que “o relatório da inspeção deve obrigatoriamente indicar as
infrações verificadas e os autos de notícia levantados conforme artigo 62
número 3 alínea j) do RCPITA. Acresce que o RGIT confere à administração
tributária, durante o inquérito, os poderes e funções que o CPP atribui aos
órgãos e às autoridades de polícia criminal e presume delegada nos mesmos a
prática de atos que o Ministério Público pode atribuir àquelas entidades no
âmbito do CPP, independentemente do valor da vantagem patrimonial ilegítima
"conforme o artigo 40 número 2 e 41 número 1 alínea B) e 2; ver também os
artigos 55º e 270º ambos do CPP. Ou seja, os órgãos da administração fiscal são
equiparados a órgãos de polícia criminal e atuam no inquérito sobre a direção
do Ministério Público e na sua dependência funcional (artigo 56 do CPP) por
isso, podem instaurar um inquérito criminal no exercício de tal delegação de
poderes, devendo fazê-lo em razão do princípio da legalidade logo que adquiram
notícia do crime quando o fizerem devem comunicar tal facto de imediato ao
Ministério Público conforme os artigos 35 nºs 1 e 4 e 40 nºs 1 e 3." -
destaque nosso.
E há-de entender-se que a
constituição de arguido resulta obrigatória sempre que haja fundada suspeita da
prática de um crime por um determinado agente do mesmo. Só neste sentido se
consente e há-de ser lido o artigo 59.º do Código de Processo Penal que dispõe
no seu n.º 1 que “Se durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é
arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que
preside ao ato suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação
referidas no nº2 do artº 59º do CPP" — destaque nosso.
Acrescenta ainda o arguido o seguinte no seu
recurso perante a Relação:
“Desta forma, perante a
aquisição e tomada de conhecimento de um crime tributário, os Serviços de
Inspeção Tributária devem comunicar ao órgão da administração tributária
competente a notícia do crime. A divisão competente, aquando da receção da
notícia da possível prática de um crime, pode e deve promover o início do
processo de inquérito criminal respetivo, dando conhecimento imediato ao
Ministério Público, tal como consta dos artigos 40.º e 41.º do Regime Geral das
Infrações Tributárias. Alternativamente, pode remeter um parecer fundamentado
ao Ministério Público, dando conhecimento da notícia do crime para que os
Exmos. Magistrados decidam pela instauração, ou não, do processo de inquérito.
Atente-se que os
mencionados artigos abrem portas a que a Administração Tributária possa quase
decidir o momento da comunicação ao Ministério Público da notícia do crime,
conforme os relatórios e inspeções elaborados e oferecidos. Ou seja, se por um
lado o artigo mencionado permite que haja um maior controlo da situação caso o
contribuinte cometa uma infração fiscal, por outro lado, pode haver uma facilidade
acrescida aos agentes da Administração Tributária na recolha da prova
autoincriminatória ao longo de um extenso período temporal e, com base nela,
decidir sobre a instauração e promoção do inquérito.
Nos autos, ao invés de se
promover um processo-crime, a Administração Tributária instaura procedimentos
tributários reiterados, com ofícios sequenciais, atendendo que, nas variadas
conclusões dos seus relatórios, indica sempre que existem indícios e fortes
suspeitas. Ademais, tais conclusões assentam nos dados obtidos em inspeções
tributárias bivalentes, tanto do lado de um contribuinte emissor de recibos,
como o contribuinte recetor dos mesmos, duplicando a falta de respeito para
com os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa.
E que perante aquilo que
resultou como evidente para a Autoridade Tributária — a existência de indícios
de crime (o que apesar de tudo não se concede) — persistiu esta em instaurar um
procedimento, que aliás foi ao que parece sendo tramitado pelo menos durante
algum tempo com um outro processo Inspetivo a correr na Direção Fiscal do
Porto, recolheu prova (um enorme acervo probatório) nos termos em que tal
processo inspetivo e demais disciplina inspetiva lhe consente - violando de
forma grosseira o direito à não autoincriminação, ao invés de abrir um processo
crime, conferindo então aos visados valer-se de todos os direitos que um
processo de natureza penal lhe consentem, e como na verdade se lhe impunha,
desde logo, ao abrigo do dever de colaboração que a si também se impõe.”
Para o efeito veja-se o
que vai descrito no relatório de inspeção tributária lavrado com referência à
sociedade E., Lda.
II.2 - Motivo, âmbito e incidência temporal
Motivo
No decurso do
procedimento inspectivo levado o efeito ao contribuinte “C., SA”, NIPC ….,
foram recolhidos elementos respeitantes às transacções efectuadas por esta
entidade “E.”, tendo-se levantado suspeitas de que as facturas emitidas por
esta empresa titulam operações simuladas.
No mesmo sentido, veja-se
o que vai descrito no relatório de inspeção tributária lavrado com referência à
sociedade F., Lda.
II - 2 - Motivo, âmbito e incidência temporal
Motivo.
A acção inspectiva
deveu-se ao facto de o contribuinte no ano de 2007 ter emitido uma venda a
dinheiro para a dinheiro para a empresa C., SA NIPC …. (empresa com acção
inspectiva em curso), no montante de 15 699€ (não contabilizada nem
declarada), e emissão de facturas em 2008 e 2009 que, como veremos, indiciam
operações inexistentes.
Após consulta às
declarações periódicas do IVA e das declarações anuais de informação
contabilística e fiscal, dos exercícios de 2007, 2008 e 2009 foi constatado.
O arguido foi sempre
claro e suficientemente objetivo sobre a questão de constitucionalidade que
pretendia ver apreciada, esta foi suscitada, destarte que não se compreende
como nesta douta decisão sumária se diz que o arguido traz ao Colendo Tribunal
Constitucional questão que nunca colocou nos autos.
O Arguido concretiza ainda no seu Recurso
dizendo:
“Desta forma, dúvidas não
restam, pois, olhando o processo de inquérito iniciado em 2011, aquilo que se
verifica após a sua instauração é que o mesmo é quase inexistente quanto a atos
de inquérito em sentido próprio. Afinal, estava tudo feito por via da inspeção
tributária e perante os indícios de crime que, desde seguramente antes de 2009,
foi a via escolhida pela Administração Tributária. Esta circulou pelas
instalações dos arguidos, pediu e consultou documentos, obteve
declarações, e fê-lo de má-fé, em violação de um dever funcional, mas
sobretudo contrariando a lei, a Constituição da República Portuguesa, o Código
de Processo Penal, os preceitos de Direito Tributário, obtendo provas que são
ilícitas, abusivas, inconstitucionais, atentados à garantia de qualquer
contribuinte e arguido."
Ex abundante:
“No caso sub judice, toda a
documentação que serviu de suporte probatório para a condenação, foi entregue
pelos arguidos e consultado na base de dados da Administração Tributária, em sede ou
mediante solicitação realizada em inspeções tributárias e ao abrigo e invocação
do dever de cooperação do contribuinte, em violação dos seus mais basilares
direitos ao silêncio e não autoincriminação.
Sucede que, no âmbito do
inquérito, tal como em todas as fases do processo, todo o arguido tem direito
ao silêncio e de não contribuir para a sua condenação, ao contrário do
procedimento de inspeção tributária. Pelo que, realizar várias inspeções
tributárias anteriores à interposição do inquérito é subverter as mais
elementares regras do processo e obrigar o contribuinte condenado, não arguido,
sob coação, a contribuir para a sua futura condenação."
Veja-se como se iniciam
as ações inspetivas, e foram várias que deram origem a outros tantos
inquéritos, e a outras tantas acusações, processos que foram apensados apenas
em sede de julgamento. Ora todas elas começam por reconhecer que o
inspecionado é utilizador de faturação falsa.
Ainda e sem prescindir:
“Como Augusto Silva Dias,
in O direito à não
autoinculpação no âmbito das contraordenações do Código dos Valores
Mobiliários, in
Separata
de Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Edição da Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 2010, p. 22, aceitar-se uma
atitude invasiva eleva uma veste e caráter à intervenção tributária que se
afigura tão punitiva como em processos de tipo criminal, pois a vigência do
princípio à não autoincriminação do sujeito inicia-se quando haja suspeita de
pessoa alvo de inspeção, da prática de um crime ou de outro tipo de infração.
Não se pode coadunar e
aceitar comportamentos que, no nosso ordenamento jurídico, coloquem em causa e
profunda transgressão das finalidades do princípio da não autoincriminação, ao
ponto de garantirmos que qualquer desvio do contribuinte possa implicar uma
valoração integral da prova em processo penal, sem considerar efeitos adversos
do modus
de
ganhar essa mesma prova, sob pena de estarmos perante uma imunidade penal
da atuação da Administração Tributária que é facilitada pelo dever de
cooperação e reforçada pelo cometimento de um crime de recusa de cooperação do
contribuinte nos termos do artigo 32º, n.º 1 do Regulamento de Inspeção
Tributária (RCPIT)."
Ainda na mesma senda:
“Claramente, para uma
aplicação do artigo 126º Código de Processo Penal, deve fazer-se uma avaliação
no caso concreto, visto que qualquer prova obtida em cumprimento do dever de
colaboração do contribuinte, que viole o direito à não autoincriminação,
contamina todos os meios probatórios que possam ser adquiridos em virtude
daquela. (...) A utilização dos mecanismos coercivos que obrigam o sujeito
passivo a contrariar o princípio do nemo tenetur, sob pena de sanção por
incumprimento do princípio de cooperação e colaboração com a Autoridade
Tributária, devem constituir uma manobra violadora dos direitos fundamentais
dos cidadãos. (...) Assim, está-se perante um procedimento materialmente
enganoso por parle da Autoridade Tributária que, sob a égide das obrigações
estatuídas pelo dever de cooperação e colaboração, levou o contribuinte a entregar
documentos que julgava servirem exclusivamente os fins da inspeção tributária
quando, na verdade, os mesmos foram recolhidos para serem utilizados num
processo criminal idealizado, do qual apenas o Ministério Público apenas
precisou de reproduzir o alegado”
Isto disse-o o aqui Reclamante no seu Recurso
Ad nauseam
“Ainda, atente-se no
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos casos Funke versus França (Acórdão de 25 de
Fevereiro de 1993), caso J.B. versus Suíça (Acórdão de 3 de Maio de 2001) e caso Shannon versus Reino Unido (Acórdão de 4
de Outubro de 2005), onde se entendeu que a aplicação de sanções à falta de
colaboração de contribuintes na entrega de documentos ou na prestação de
informações, sobre os quais já recaía a suspeita da prática de ilícitos
criminais, violava o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem. E ainda, na mesma linha, subscreva-se o descrito no caso Saunders versus Reino Unido (Acórdão de
17 de dezembro de 1996), onde a violação do artigo 6º da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem provinha da utilização em processo penal de prova
recolhida em investigação não judicial, mediante a colaboração do arguido,
obtida sob coerção da aplicação de sanções, quando sobre ele já recaíam
suspeitas da prática do crime pelo qual viria a ser acusado.
Quanto ao mencionado
Acórdão do Tribunal Constitucional Acórdão 340/2013, apresentado pelo Tribunal a quo, e que tem o cuidado de
referir os casos descritos no parágrafo anterior, o mesmo indica que “a
utilização como prova em processo penal de documentos obtidos na
atividade de fiscalização tributária, não deixará de ser proibida, nos termos
do artigo 126º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal, quando se revele que a
entidade fiscalizadora tenha desencadeado ou prolongado deliberadamente a fase
inspetiva, com a finalidade de recolher meios de prova para o processo penal a
instaurar, abusando do dever de colaboração do contribuinte", numa clara e
manifesta situação de desvio do fim - destaque nosso.
Ora, com o devido
respeito pela decisão do tribunal a quo, na verdade, a menção ao mencionado Acórdão do
Tribunal Constitucional demonstra-se perdida na própria justificação, que não
encontra semelhanças circunstanciais no caso em apreço. A matéria de direito
exposta na decisão dos Exmos. Juízes do Tribunal Constitucional, e a
consequente conclusão em não julgar inconstitucional a interpretação de
possibilidade de carrear a prova de documentos obtidos por uma inspeção
tributária para o processo penal pelo crime de fraude fiscal, não é a panóplia
factual e de direito que aqui se pretende dar a esclarecer. O que, realmente,
se encontra presente nos autos é — tão só — a restrição dos direitos do aqui
Recorrente tendo em conta a conduta adotada pela Administração Tributária. No
mencionado Acórdão, apenas averigua a situação de constitucionalidade perante
um limiar probatório entre um procedimento inspetivo e o processo penal.
Contudo, ressalva-se do mencionado acórdão que, e será neste sentido que se
aproveita ao nosso entendimento, quando se verifica que a finalidade da
conduta da Administração Tributária passou por “recolher meios de prova para o
processo penal a instaurar, abusando do dever de colaboração do contribuinte”,
então a mesma é — sim — inconstitucional, por violadora dos princípios
fundamentais do arguido."
Mas o arguido não se fica
por aqui, naturalmente que esta inconstitucionalidade não se consome apenas na
violação do principio da não autoincriminação - ela manifesta- se aí e é por
isso que no seu recurso perante a Relação de Guimarães, o arguido menciona o
regime complementar da inspeção tributária introduzida pela Lei n.º 50/2005 de
30 de agosto; na Lei e Organização Criminal - Lei n.º 49/2008 de 27 de agosto;
no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; no artigo 14.º do
Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos; no artigo 32.º, n.º 1
da CRP; no artigo 266.º, n.º 2 da CRP, e nos artigos 31.º, n.º 2, 54º, n.º 2,
59.º e 63.º e da LGT.
O Tribunal da Relação de
Guimarães (agora Recorrido), tanto entendeu o recurso interposto, que o
apreciou (quanto a nós, com a devida modéstia, mal), quer nos termos que
resultam da (também) leitura integral do Acórdão, quer mesmo da súmula que
resulta a transcrição que dele se faz na presente decisão sumária.
Posto isto, não pode o
Recorrente consentir com o entendimento formulado pelo Exmo. Tribunal
Constitucional, em sede de decisão sumária, de que não foi efetivamente
cumprido o “ónus de suscitação". Resulta patente da leitura dos elementos
já oferecidos pelo Recorrente, desde a fase instrutória, que o Arguido não fez
outra coisa se não procurar suscitar junto dos vários órgãos judiciais decisores
o seu entendimento quanto à inconstitucionalidade da norma aplicada com a
interpretação e com o sentido de que os documentos obtidos pela AT, em sede de
procedimento inspetivos, ao abrigo do principio da cooperação, possam ser
usados como elemento probatório, em processo crime pela prática de um crime de
fraude fiscal, movido contra o mesmo contribuinte, interpretação esta que foi
acolhida na decisão proferida, desde logo, pelo tribunal de primeira instância.
Em face do exposto, e com
o devido respeito por entendimento diverso, pretende o Recorrente reclamar da
decisão sumária proferida, concretamente quanto a este particular, por entender
que foi por si cabalmente cumprido o ónus de suscitação que se encontra
previsto no artigo 72.º, n.º 2 do LTC, tendo a inconstitucionalidade da
interpretação da referida norma sido por si levantada, diversas vezes e por
vários momentos ao longo do processo-crime.
B. Da Convicção do Tribunal a quo:
Resulta da decisão
sumária que foi proferida pelo doutíssimo Tribunal Constitucional que, mesmo
que o ónus de suscitação tivesse sido cumprido, “verifica-se neste, também, uma
desconformidade entre o enunciado normativo apresentado e a ratio decidendi da decisão
recorrida." Assim da decisão sumária, resulta que: “Na verdade, o tribunal a quo em nenhum momento afirmou
que a Autoridade Tributária tivesse a convicção da existência de um crime
tributário, tendo optado, ainda assim por fazer a recolha da prova por via da
inspeção tributária. Aliás o tribunal recorrido nega esta afirmação aqui
apresentada como pressuposto: ‘‘Muito embora as ações inspetivas tenham sido
desencadeadas por informações decorrentes de ações inspetivas a outros sujeitos
passivos, no decurso das quais se detetavam indícios de faturação falsa, tal
não significa ao contrário do que sustentam os arguidos, que a AT deveria ter
levantado logo de seguida o auto de notícia e dado notícia das suspeitas do
crime ao M.P., para consequente abertura de inquérito, que necessariamente
precede as constituições de arguido - arts. 35º e 40º RGIT e 243º do
CPP. Com efeito, a simulação de faturas ou uso de faturas falsas é bilateral,
isto é pela fusão de vontades do emitente das faturas e do seu utilizador,
deixando naturalmente rasto dos dois lados. Era efetivamente na sociedade C. que
se podia esclarecer se os serviços e trabalhos titulados pelas faturas foram
realmente feitos pelas sociedades emitentes. Anteriormente existiam indícios de
que poderiam estar em causa faturas falsas; mas não havia notícia do crime, nos
termos exigidos no
art 40.º/n.º
1 RGIT. A AT visa nas ações inspetivas obter indícios seguros da prática de
crimes tributários, para depois comunicar ao M.P. para proceder ao respetivo
inquérito. Faltava a confirmação dos indícios do crime a obter do utilizador
das faturas, o que teria de ser efetuado junto a entidade utilizadora das
mesmas." A este propósito, confrontem-se os documentos que se reproduziram
supra.
Sem prescindir do que já
se disse, em síntese, aquilo que se respiga da decisão sumária proferida quanto
a este particular é que o enunciado normativo descrito pelo Recorrente no
sentido de existir, no órgão inspetivo, a convicção de que a faturação
apresentada não correspondia a transações reais não é compatível com o
entendimento do tribunal de primeira instância sobre a mesmíssima matéria.
Ora, naturalmente, que
não pode o Recorrente compadecer-se com a imposição que aqui é introduzida,
posto que, a recorribilidade das decisões proferidas e a sua submissão à
apreciação do douto Tribunal Constitucional não pode estar assente em juízos de
compatibilidade entre a decisão proferida e o entendimento do Recorrente.
De certa forma parece
acolher-se a tese de que (eventualmente) concluído pelo Tribunal Recorrido que
se não deu como provada a convicção de que a Administração Tributária tenha
tido “notícia do crime" quando inicia a ação inspetiva, esta questão não
pode ser apreciada ou sindicada pelo Tribunal Constitucional.
Não nos parece adequado
tal entendimento, por um lado porque não é verdadeiramente assim que conclui o
Tribunal recorrido, e porque mal seria que ao Tribunal Constitucional fosse
vedado o olhar crítico e corretivo sobre factos que estão documentados nos
autos e são eles meios de prova que consentem a partir da sua análise um juízo
de subsunção diferente do anteriormente alcançado. A não ser assim, o
recorrente estaria sempre desamparado, bastando que a fixação da matéria de
facto (o que se repete não corresponde ao que está em causa) não consentisse a
apreciação por parte do Tribunal Constitucional da questão que se lhe submete.
Na verdade ao acolher tal
leitura do Acórdão Recorrido (e não o fez) falharia duas vezes, uma ao não
reconhecer a factualidade que se lhe impõe e é facto notório, e depois decide
mal ao aplicar de forma inconstitucional a norma de que se socorre.
É da concreta análise dos
elementos constantes da acusação e dos elementos/relatórios de inspeção
tributária que foram sucessivamente sendo lavrados, e [untos como prova
acolhida, que podemos identificar que a inspeção tributária e sua continuação
perduraram mesmo aquando das primeiras suspeitas da existência de faturação
falsa, e concretamente da prática de um crime (aliás, começaram exatamente aí).
E mesmo havendo esta convicção de que estavam em causa faturas que não
correspondiam a transações verdadeiras, os inspetores da Autoridade Tributária
mantiveram o normal decurso da inspeção tributária, por forma a recolher a
maior quantidade de documentação possível para que dela se pudesse socorrer.
Mas não só numa, nas três já este processo tem o seu início em três ações
inspetivas que deram origem a três processos diferentes, que foram só apensados
na fase de julgamento.
É certo que, no âmbito do
procedimento de inspeção tributária, o sujeito passivo do imposto está sujeito
e obrigado a um rol de deveres que não se coadunam com os direitos do arguido,
designadamente ao silêncio e à não autoincriminação. Com efeito, nos termos do art. 9.º, n.º 1 do DL n.º
413/98 de 31 de dezembro, o sujeito passivo alvo de inspeção tributária está
sujeito ao dever de cooperação, cominando a lei, a recusa de colaboração e a
oposição à ação de inspeção tributária, com a eventual responsabilidade
contraordenacional e criminal do infrator (cfr. o artigo 32.º n.º 1 do RGCPIT).
Por outro lado, no que concerne às garantias de eficácia do procedimento de
inspeção tributária, o sujeito passivo deve facultar à inspeção todas as
condições necessárias à eficácia da sua ação, designadamente livre acesso às
instalações e dependências da entidade inspecionada pelo período necessário ao
exercício das suas funções. Os inspetores têm ainda direito ao exame,
requisição, e reprodução de documentos em poder dos sujeitos passivos ou outros
obrigados tributários, para consulta, apoio ou junção aos relatórios, processos
ou autos (cfr. o artigo 28.º n.ºs 1 e 2 do supra citado diploma).
Com efeito, há, na
inspeção tributária, uma atividade pré-investigatória que se desenrola sem que
exista o mínimo controlo jurisdicional da autoridade judiciária, pelo que os meios
de prova que sejam carreados para o processo penal, oriundos do processo de
inspeção tributária que não sejam a posteriori validados pela autoridade
judiciária competente, não podem ser valorados em sede processual penal, sob
pena de violação do princípio do Estado de Direito, do acusatório, das
garantias de defesa, da presunção da inocência e da garantia jurisdicional.
Esta atividade
pré-processual é "facilitada" aos inspetores tributários, tendo em
conta o dever de cooperação que é reforçado pela cominação do cometimento de um
crime, caso o contribuinte não coopere, nos termos do artº 32º nº 1 do RGCPIT,
ou seja, ou coopera e vê-se na contingência de contribuir para a sua
incriminação, ou não coopera e do mesmo modo comete um crime. Tal questão torna-se
ainda mais acentuada quando, na sequência da inspeção tributária e por via da
convicção sobre a existência de indícios prática de um crime de emissão de
faturação falsa, se promova a continuação do processo inspetivo ao invés de ser
aqui iniciado o processo penal tributário, com aquisição da notícia do crime
pela existência de fundadas suspeitas das práticas criminosas. O que é certo é
que a notícia do crime e o início do processo-crime, em tempo devido, sempre
permitiria a constituição do Recorrente como arguido, protegendo-o com o
direito ao silencio e à não auto incriminação. Toda esta problemática acaba por
nos remeter para o direito do arguido de não se autoincriminar, direito esse
que se encontra drasticamente limitado perante o dever de, enquanto contribuinte,
cooperar com a administração tributária sob pena de incorrer em crime.
O que não pode é
sufragar-se, sem mais, o entendimento do tribunal de primeira instância e do
juízo da Relação de que não havia notícia segura do crime sem avaliar este juízo,
sob pena de o direito ao recurso ser um potestativo direito.
Perante o exposto, será
sempre imperativo concluir-se pela inconstitucionalidade da norma constante no
artigo 61.º, n.º 1, al. d) e 125.º do Código de Processo Penal, com a interpretação
que foi aplicada na decisão recorrida, no sentido de que os documentos obtidos
por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever e princípio da cooperação,
imposto pelos artigos 9º/nº 1, 28.º/n.ºs 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º
413/98 de 31 de dezembro, que aprovou o Regulamento de Inspeção Tributária e
pelos artigos 31.º/n.º 2 e 59.º/n.º 4 da LGT, pode vir a ser usados como prova
em processo criminal pela prática de um crime de fraude fiscal, movido contra o
contribuinte — na circunstância em que a Autoridade Tributária já estava na
posse plena e na convicção da existência de crime tributário e apta a fazer a
recolha da prova por via da inspeção tributária que é depois o único suporte do
processo criminal.
[…]»
4. O Ministério Público
junto deste tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento de ambas as
reclamações, nos termos seguintes:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão
Sumária n.º 463/2024, foi decidido não tomar conhecimento do objecto dos
recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo do disposto no artigo
70.º, n.º 1, alínea b) e g), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme
resulta, em suma, do exposto naquela douta decisão sumária:
No que refere ao recurso
interposto pelo Recorrente A.:
“como se constata do excerto supra transcrito, afirma-se
precisamente que, no momento das primeiras ações inspetivas tão-só foram
recolhidos indícios da prática de crime (faturação falsa) – não existindo,
pois, fortes suspeitas – acrescentando que o mais careceria de outras
indagações, designadamente, a determinação do próprio agente. Ora, assim entendida a
norma objeto do recurso, é por demais evidente que não corresponde à ratio
decidendi da decisão recorrida, na medida em que aquela pressupõe a verificação
de fortes suspeitas da prática de crime por um agente determinado, num certo
momento processual – aquando das primeiras ações inspetivas -, o que resultou
afastado, indubitavelmente, na decisão recorrida”.
Relativamente ao recurso
de constitucionalidade interposto pelo Recorrente B.:
“(...) o tribunal
a quo em nenhum momento afirmou que a Autoridade Tributária tivesse a convicção
da existência de crime tributário, tendo optado, ainda assim, por fazer a
recolha da prova por via da inspeção tributária. (…) Assim, não
correspondendo o enunciado normativo elegido pelo Recorrente como sendo o
objeto do presente recurso de constitucionalidade, àquele que sustentou a
decisão recorrida, inexiste, pois, a necessária coincidência entre o sentido
relevante da decisão recorrida e aquele que é posto em crise”.
3.º
Na verdade, perante a
constatação de que as questões de constitucionalidade formuladas, e sujeitas ao
Tribunal Constitucional, não coincidem com a interpretação normativa que
constituiu fundamento da decisão prolatada pelo tribunal “a quo”, cuja
impugnação é pretendida, afigura-se-nos que não poderia a Exma Sra. Conselheira
relatora deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto
dos recursos interpostos, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a
expor.
4.º
Com efeito, conforme
resulta do teor da douta decisão reclamada, apura-se que os recorrentes não
lograram identificar qualquer norma que tivesse sido efectivamente aplicada
pela douta decisão recorrida, ou seja, que tenha sido aplicada no sentido ali
preconizado pelo Tribunal da Relação de Guimarães (TRG).
5.º
Pela análise da decisão
ora atacada, verifica-se que o TRG jamais acolheu os sentidos invocados pelos
recorrentes, nem se apoiou nas dimensões normativas por estes formuladas.
6.º
Verifica-se, assim, que
as normas identificadas pelos recorrentes nos seus requerimentos de
interposição de recurso não foram, efectivamente, mobilizadas pelo douto
tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se,
consequentemente, uma falta de coincidência entre as interpretações dos
preceitos continentes das normas reputadas, pelos ora reclamantes,
inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão
recorrida.
7.º
Esta não coincidência
sempre teria de conduzir, inelutavelmente, à decisão de não conhecimento do
objecto do recurso, por decorrência da instrumentalidade da fiscalização
concreta, a qual determina a inutilidade do recurso quando não se verifica a
“efectiva aplicação à dirimição do caso, pelo tribunal «a quo», da norma ou
interpretação normativa cuja constitucionalidade fora suscitada pelo
recorrente”, nas palavras de Lopes do Rego em Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010,
página 109.
8.º
Confrontado com as
pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 463/2024,
os ora reclamantes, limitam-se a discordar do juízo de não conhecimento nela
enunciado, reiterando o seu entendimento sobre a desconformidade constitucional
das supostas interpretações normativas que imputam ao douto tribunal “a quo”,
embora não adiantando qualquer argumento que contrarie a decisão de não
conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional, nada referindo sobre a
falta de coincidência entre as interpretações dos preceitos continentes das
normas que reputou inconstitucionais e as normas que integraram a ratio
decidendi da decisão recorrida.
9.º
Assim sendo, tendo-se os
reclamantes limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na
douta decisão sumária reclamada pretendendo até ilustrativamente o recorrente B.
que “mal seria que ao Tribunal Constitucional fosse vedado o olhar crítico e
corretivo sobre factos que estão documentados nos autos e são eles meios de
prova que consentem a partir da sua análise um juízo de subsunção diferente do
anteriormente alcançado” e A. que “A sua qualificação como
indício, suspeita ou forte suspeita não é, neste ponto, relevante”.
10.º
Pelo que apenas aditando
as suas discordâncias, irrelevantemente, sobre normas não mobilizadas pelo
tribunal “a quo”, visando apenas discutir o concreto julgamento das instâncias
e dirigir uma censura à própria decisão judicial recorrida, não poderão as suas
pretensões deixar de ser, em nosso entender, desatendidas.
Por força do acabado de expor, deve a
presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.
[…]»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A decisão
sumária reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto de
cada um dos recursos apresentados, em suma, por falta de coincidência entre
estes e a ratio decidendi do acórdão recorrido, mas também,
relativamente ao recurso de B. por falta de legitimidade do recorrente, por não ter
suscitado de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo,
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa com o sentido apresentado
perante este Tribunal Constitucional (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e
72.º n.º 2, ambos da LTC).
6. Começaremos por analisar
a reclamação de B., no que tange ao ónus de suscitação.
Lê-se, então, e a propósito,
na Decisão Sumária reclamada:
«2.2.2. Relativamente ao recurso
de constitucionalidade interposto pelo Recorrente B., o seu objeto foi
assim delineado:
«[I]nconstitucionalidade
da norma constante no artigo 61.º n.º 1, al. d) e 125.º do Código de Processo Penal,
com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, ou seja, com o
sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do
dever de cooperação, imposto pelos artigos 9.º, nº 1; 28.º n.ºs 1 e 2; 29.º e
30.º todos do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, que aprovou o
Regulamento da Inspeção Tributária e pelos artigos 31.º n.º 2 e 59.º n.º 4 da
LGT, poderem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal
pela prática de crime de fraude fiscal, movido contra o contribuinte - na
circunstância em que a Autoridade Tributária estava já na posse plena e na
convicção da existência de crime tributário e opta por fazer a recolha da prova
por via da Inspeção tributária que é depois suporte único do processo criminal».
(sublinhados
acrescentados).
2.2.2.1.
Como se disse supra, para que se considere cumprido o “ónus de
suscitação”, é mister a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer.
Não obstante os termos e
os fundamentos com que foi proferida decisão pela 1.ª instância, o Recorrente,
em sede de recurso junto do TRG, não invocou qualquer questão de
inconstitucionalidade no modo em que agora o fez, conforme se infere da
leitura comparada entre a transcrição patente no item 1.1.2. supra e o objeto
do recurso agora apresentado.
Ora, cabia, pois, ao
Recorrente, ter confrontado o tribunal a quo com as desconformidades
constitucionais agora enunciadas, o que manifestamente não fez, pelo que sempre
careceria de
legitimidade para o recurso, que assim se mostra inadmissível, por
inobservância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC» (sublinhado
nosso).
Quanto a este
pressuposto, argumenta o reclamante nos seguintes termos (cfr. ponto 2.2.
supra, transcrição parcial):
«Ora, conforme supra já se deixou
descrito, tudo quanto fez o arguido foi suscitar desde o primeiro momento esta
questão, limitando até o seu recurso a esta concreta questão. O que não pode é
fazer-se uma leitura fragmentada - transcrevendo apenas um trecho do recurso,
para a partir daqui se alicerçar uma convicção de que o arguido “nunca colocou
a questão de (in)constitucionalidade" tal qual a coloca agora. Mesmo que
se admita, e não parece o caso, que o arguido foi pouco feliz na forma como
expressou a sua discordância da decisão de primeira instância da qual recorreu,
que a linguagem por si utilizada não tenha o lustro habitual, não deixa de,
perante a leitura atenta e integral do recurso interposto (da decisão da
Relação), percecionar-se o que se pretende ver apreciado.
Sem prescindir de se
rogar a
V.
Excias o cuidado da leitura integral do recurso interposto perante a Relação de
Guimarães, procurar-se-á com as seguintes transcrições de trechos do recurso
demonstrar o que se vem afirmando. Vejamos que, a fls (...) do recurso interposto
perante o Tribunal da Relação de Guimarães, o arguido procura identificar
perante os Srs. Desembargadores da Relação de Guimarães o que pretende ver
apreciado, desde logo:
“I — Objeto do Recurso
O presente recurso vem
interposto da decisão condenatória constante do acórdão proferido pelo douto
Tribunal Coletivo a fls. (...), por entender o Arguido que a decisão recorrida
padece de nulidade quanto à prova recolhida pela via de inspeção tributária e
utilizada integralmente em processo penal, nos termos e para os efeitos
previstos no artigo 432º, n.º 1, alínea a) e 434º do Código de Processo Penal,
nomeadamente, declarações fiscais, faturas e recibos. A final, e salvo melhor
entendimento, o Tribunal recorrido promoveu a subsunção de uma prova carreada
pelo procedimento inspetiva ao caso em concreto, que em tudo viola e não se
coaduna com os princípios basilares da ordem jurídica portuguesa, em especial,
do Direito Penal na ambição e finalidades almejadas pelo princípio da não
autoincriminação, processo justo e equitativo e, ainda, com as garantias do
estatuto de arguido e o direito ao silêncio."
Em bom rigor, o Direito
Penal, como um todo, é Direito Constitucional concretizado, e naturalmente o
princípio da não autoincriminação, embora constitucionalmente não consagrado em
letra de lei, é um princípio que encontra acolhimento na constituição (conforme
artigo 32.º, n.º 1 da CRP). Não obstante a não consagração expressa na
Constituição da República Portuguesa deste princípio, tanto a doutrina como a
jurisprudência têm defendido que o mesmo é reconhecido constitucionalmente,
como um direito do processo penal não escrito - sobre este particular,
atente-se nos ensinamentos de MANUEL da Costa
Andrade,
in Sobre as proibições de prova em
processo penal, p. 120, JORGE DE Figueiredo
Dias, in Supervisão, Direito ao Silêncio e Legalidade da Prova,
Almedina, 2009, pp. 38-39 e AUGUSTO SILVA Dias
e VÂNIA COSTA RAMOS, in O direito à não autoinculpação (nemo tenetur se ipsum
accusare) no processo penal e contraordenacional português, Coimbra Editora,
2009, pp. 14-15.
Ora, é esta
desconformidade que se concretiza na utilização de prova proibida que se
pretende apreciada, à luz do princípio da não autoincriminação com consagração,
ainda que não em letra de lei, na Constituição.
Adiante a fls. (...)
ainda do Recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Guimarães, resulta
que: “Em
sede de prova apresentada pela acusação, afere-se que, de forma quase integral,
a mesma se remete e baseia na prova obtida em procedimento inspetivo tributário
anterior e que, assim, foi carreada para o processo penal”. Ora naturalmente
esta prova proibida, que o tribunal aceitou, é proibida e por isso nula, por
violar o preceito constitucional que se invoca.
“O arguido suscitou esta
questão perante o tribunal recorrido que, não obstante, valorou a prova em
causa, por, na sua perspetiva, a entidade fiscalizadora não ter desencadeado ou
prolongado deliberadamente a fase inspetiva com fim à recolha de meios de prova
suficientemente sólidos para constituir uma acusação, abusando dever de
colaboração do contribuinte." - uma vez mais o que aqui esta em
causa, e que o então recorrente suscitou, é a questão de
(in)constitucionalidade, por violação do princípio da não autoincriminação.
Seguindo ainda de perto o
recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, dele avulta que:
“(…) entende o Arguido
que a decisão recorrida padece de notório erro na avaliação da prova proibida, já
que a valoração da prova reproduzida em sede de inquérito e de audiência e
discussão de julgamento, valida uma atuação consciente do administração fiscal
que perante a evidência objetiva (no seu entender) de perante a prática de um
crime optar por iniciar um processo inspetivo de teor administrativo e não um
processo de natureza criminal, por ser este o que melhor servia os seus
interesses e facilitava a obtenção da prova, fazendo depois uma verdadeira
ligação de vasos comunicantes entre este processo administrativo e o processo
criminal. Ora tal validação é manifestamente inconstitucional, como
se deixará melhor infra.”
O arguido de forma
manifesta e expressa convoca o Tribunal da Relação de Guimarães a pronunciar-se
sobre a questão de (in)constitucionalidade que traz a este Venerando Tribunal
Constitucional.
Pode ler-se ainda no
recurso apresentado:
“Com o devido respeito,
que é muito, a administração tributária utilizou o dever de colaboração do
contribuinte para violar o seu direito à não autoincriminação, pelo que, no
caso em concreto, em análise encontra-se uma questão que esbarra no domínio das
relações entre o direito constitucional, processual penal e fiscal, posto que o
Tribunal a
quo considerou
válida e admissível, em sede de prova penal, a documentação fiscalmente
recolhida, e as declarações prestadas, nomeadamente as do coarguido A.,
justificando-se ao abrigo das ressalvas possíveis do princípio da não
autoincriminação reproduzindo, para o efeito, o disposto no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 340/13, de 17 de junho 2013."
Como decorre do que se
deixa descrito uma vez mais, o arguido entende haver uma aplicação
inconstitucional da lei, fazendo até referência a um preclaro Acórdão do
Tribunal Constitucional, que a contrário (ou interpretado de forma adequada),
como se verá, permite sustentar a sua posição.
E por isso acrescenta o
arguido no seu recurso:
“Certo é que o Arguido
não pode compadecer-se com o entendimento formulado e apresentado na decisão
ora recorrida quanto à aplicação da matéria de direito aos factos e prova em
causa, por entender que a mesma não executa uma ponderação justa, proporcional
e equitativa dos meios e formas de informar e apetrechar o processo penal e
que, e com muito respeito pela decisão recorrida, a virtualidade descrita e
transportada do Acórdão do Tribunal Constitucional supra referido não pode ser,
sem mais, tida como uma situação semelhante à dos presentes autos. Por esse
motivo, reclama o Arguido que seja declarada a nulidade da prova constantes dos
autos, pela mesma constituir prova proibida em processo penal."
Ou seja, o arguido
sustentou (desde sempre) que a aplicação da lei foi feita de forma
inconstitucional, já que o a decisão proferida em sede de primeira instância se
debruça e sustenta no que vai decidido no Acórdão proferido pelo Tribunal
Constitucional inscrito com o n.º 340/13, o que faz em erro, porquanto a
factualidade aí decidida é diferente da que agora se convoca. Acresce mesmo que
o preclaro Acórdão do Tribunal Constitucional convocado, permite a leitura que
o arguido agora procura ver acolhida, ainda que apenas de forma mediata ou
interpretativa.»
Do exposto se infere que
o reclamante, ao contrário do que pretendia, deixa claro não ter usado ao longo
do processo o mesmo enunciado normativo, o qual foi alterando. Tal alteração é
relevante, pois que o ónus da suscitação adequada pressupõe que o tribunal
que profere a decisão recorrida, diante dessa questão, tenha estado em posição
de a
conhecer.
Ora, não cabe ao Tribunal
Constitucional, como parece pretender o reclamante, colher das várias
peças processuais um enunciado normativo que se adeque ao usado na decisão
recorrida, passando para este tribunal o ónus de delimitar a questão que a
parte pretende ver apreciada.
O reclamante vai
repetindo, ao longo da sua reclamação, que «sustentou (desde sempre) que a aplicação da lei foi feita de
forma inconstitucional». Diremos,
no entanto, que o que o reclamante fez foi ir invocando de forma
genérica o que entendeu serem aplicações constitucionalmente desconformes, sem
nunca apontar de forma unívoca e consistente uma questão de inconstitucionalidade normativa
enunciada com a devida autonomia formal e substancial, ou seja, uma certa
norma, em determinada interpretação, extraída de um preceito legal claramente
identificado; fê-lo, apenas, em sede de recurso para este Tribunal
Constitucional.
Como ensina Lopes do Rego, «(...) Do ponto de vista da
idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os
demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa,
devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou
interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela
decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento
jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção
constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas
inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões
proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter
legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado,
em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade
normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão
jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução
jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou
princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do
recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o
critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente
enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente
genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento
(…)» (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106-107).
Concluímos, pois, que
neste conspecto, o reclamante B. não apresentou qualquer argumento capaz de
abalar o sentido da decisão reclamada, pelo que se mantém na íntegra a conclusão que na
mesma se alcançou, e aqui se reitera, a qual determina o não conhecimento do objeto do
recurso.
7. A decisão reclamada
pronunciou-se, ainda, relativamente a cada um dos enunciados apresentados pelos
recorrentes-reclamantes, no sentido do não conhecimento dos objetos do recurso
por falta de coincidência entre estes e a ratio decidendi do acórdão
recorrido.
Vejamos.
O reclamante A. definiu o objeto do seu
recurso como sendo:
«Artigos 61.º, n.º 1,
alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código do Processo Penal,
na interpretação segundo a qual podem ser utilizados como prova no processo
criminal tributário os documentos fiscalmente relevantes obtidos, ao abrigo do
dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei
Geral Tributária, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, na
sequência de a Administração fiscal ter formado fortes suspeitas da prática de
crime fiscal por esse contribuinte, em virtude de inspeções tributárias anteriores
a outros contribuintes».
Por seu lado, o reclamante B. apresentou o seguinte
enunciado:
«[I]nconstitucionalidade
da norma constante no artigo 61.º n.º 1, al. d) e 125.º do Código de Processo Penal,
com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, ou seja, com o
sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do
dever de cooperação, imposto pelos artigos 9.º, nº 1; 28.º n.ºs 1 e 2; 29.º e
30.º todos do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, que aprovou o
Regulamento da Inspeção Tributária e pelos artigos 31.º n.º 2 e 59.º n.º 4 da
LGT, poderem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal
pela prática de crime de fraude fiscal, movido contra o contribuinte - na
circunstância em que a Autoridade Tributária estava já na posse plena e na
convicção da existência de crime tributário e opta por fazer a recolha da prova
por via da Inspeção tributária que é depois suporte único do processo criminal».
(sublinhados
acrescentados).
Desde logo se note que,
apesar de a decisão recorrida ser a mesma, com igual desfecho para ambos os
reclamantes, os seus enunciados não coincidem, pois que não é a mesma a
interpretação normativa apontada por cada um deles.
Além do mais, na decisão
sumária reclamada entendeu-se que nenhum destes enunciados normativos
corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida.
Vejamos melhor porquê.
Consta do acórdão
recorrido (cfr. item 1.3. supra) o seguinte:
“[…]
Muito
embora as acções inspectivas tenham sido desencadeadas por informações
decorrentes de acções inspectivas a outros sujeitos passivos, no decurso das
quais se detectaram indícios de facturação falsa, tal não significa, ao
contrário do que sustentam os arguidos, que a A T deveria ter levantado logo de
seguida o auto de notícia e dado notícia das suspeitas de crime ao M.P., para a
consequente abertura de Inquérito, que necessariamente precede as constituições
como arguido - arts. 35º e 40º R.G.I.T. e 243º C.P.P.
Com efeito,
a simulação de facturas ou uso de facturas falsas é bilateral, isto é, pela
fusão de vontades do emitente das
faturas e
do seu utilizador, deixando naturalmente rasto nos dois lados.
Era
efetivamente na sociedade C. que se podia esclarecer se os serviços e trabalhos
titulados pelas facturas foram realmente feitas pelas sociedades emitentes.
Anteriormente
existiam indícios de que poderiam estar em causa faturas falsas; mas não havia
a notícia do crime tributário, nos termos exigidos no art.º 40º/1 R.G.I.T
A A.T. visa
nas ações inspetivas obter indícios seguros da prática de crimes tributários,
para depois os comunicar ao M.P. para proceder ao respetivo Inquérito.
Faltava a
confirmação dos indícios de crime a obter do utilizador das facturas, o que
teria de ser efectuado junto a entidade utilizadora das mesmas.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
Apesar
da extensão das reclamações apresentadas por cada um dos reclamantes, nenhum
deles foi capaz de apresentar argumentos suscetíveis de abalar a convicção
exposta na decisão reclamada quanto aos fundamentos da decisão recorrida, e que
aqui se reiteram:
«[a] ação
inspetiva que deu lugar ao processo agora em causa derivou de informações
obtidas no decurso de outras ações inspetivas a outros contribuintes (as
primeiras). Tais informações constituíram-se em (meros) indícios, e não fortes
indícios, ou seja, sem a solidez suficiente para que fossem considerados
notícia do crime, nos termos do artigo 40.º, n.º 1 do RGIT. Daí a
essencialidade da ação inspetiva levada posteriormente a cabo (a segunda), no
sentido da “confirmação dos indícios de crime a obter do utilizador das
facturas, o que teria de ser efectuado junto a entidade utilizadora das
mesmas”.» (sublinhados acrescentados).
Por um lado, o reclamante
A., alega que, na decisão recorrida, os elementos de prova considerados foram
obtidos no âmbito de inspeções tributárias realizadas a um contribuinte, num
momento em que sobre outro contribuinte já recaíam fortes suspeitas da
prática de crime.
Por outro lado, o
reclamante B. vai mais longe, e sustenta que tribunal a quo
afirmou que a Autoridade Tributária tinha a convicção da existência de crime
tributário, tendo optado, ainda assim, por fazer a recolha da prova por via da
inspeção tributária.
No entanto, os termos em que foi
proferida a decisão recorrida pelo tribunal a quo contrariam
ambas as afirmações, aqui apresentadas como pressupostos.
Renova-se, nesta sede,
que a decisão recorrida afirma que no momento das primeiras
ações inspetivas tão-só foram recolhidos indícios da prática de crime
(faturação falsa) – não existindo, pois, nem notícia de crime, nem sequer fortes
suspeitas – acrescentando que o mais careceria de outras indagações,
designadamente, a determinação do próprio agente.
Nem se diga, como afirma, de novo, o reclamante A. (cf. item 3.1.
supra) «41. Ora, sob pena de se subverter a utilidade do recurso de
constitucionalidade, a invocação deste trecho não pode ter como
consequência o não conhecimento desse recurso - por, supostamente, ele revelar
que a norma não foi aplicada com a interpretação normativa apontada como
inconstitucional - mas apenas a consideração de um outro argumento, defendido
pelas instâncias, para sustentar a não inconstitucionalidade dessa
interpretação normativa», pois que é precisamente onde o reclamante vê
um “argumento” que se colhe o sentido da aplicação da norma.
O que o tribunal a quo afirmou foi a desnecessidade de
abertura de um inquérito pois que, feita a análise dos elementos fácticos
relevantes, concluiu que tais elementos a isso não obrigavam. Não é, pois,
possível admitir que este sentido normativo coincide com aqueloutro que os
reclamantes elegem como tendo sido a interpretação do preceito, levada a cabo
pelas instâncias, cujos pressupostos são distintos.
Entender o contrário é que seria subverter a utilidade do recurso
de constitucionalidade, pois na hipótese de se poder vir a afirmar a
inconstitucionalidade da interpretação das normas tal como esta foram apontadas
pelos reclamantes, em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se
manteria intacta.
Acrescente-se
que, em sentido divergente dos reclamantes, nomeadamente, de A., não cabe a
este tribunal qualquer tipo de apreciação probatória que leve à sindicância das
decisões proferidas pelas instâncias em termos do seu mérito, pois que este
recurso não se consubstancia num recurso de amparo. Trata-se, apenas, de
saber se a interpretação normativa levada a cabo pelo tribunal a quo é,
ou não, conforme à Constituição.
O
equívoco daquele reclamante é expressivo se atentarmos ao seguinte trecho da
reclamação apresentada (cfr. item 3.1., supra):
«44. A este
propósito, aliás, não se pode deixar de sublinhar que, ao contrário do sugerido
na Decisão Sumária (cfr. p. 16, primeiro parágrafo), a "notícia do
crime", nomeadamente nos termos do artigo 40º, nº 1, do RGIT, não exige
"fortes indícios" (que é, aliás, uma expressão reservada pelo CPP
para a aplicação de certas medidas de coação: cfr., por exemplo, os artigos
200º a 203º CPP), bastando-se com a existência de indícios.
45. Ora, para
apreciar a questão de constitucionalidade tem de se dar por adquirida a
situação de facto, de acordo com a matéria de facto dada como provada».
Voltando, novamente, a atenção para a decisão recorrida temos que
foi precisamente essa a interpretação que o tribunal a quo fez, ou seja,
considerou que a "notícia do crime", nos termos do artigo
40.º, n.º 1, do RGIT, exige mais do que o que facticamente se provou. Ora, não
caberá a este Tribunal fazer qualquer reapreciação probatória que leve à
sustentação de um juízo diferente.
8. Em conclusão, as reclamações
insistem na mesma categoria de questões inicialmente conhecidas e afastadas
pela Decisão Sumária reclamada, não apresentando argumentos capazes de abalar o
sentido com que foi proferida.
Tanto basta para concluir
pela inviabilidade dos recursos.
III. Decisão
9. Face ao exposto,
decide-se indeferir as reclamações deduzidas pelos recorrentes A. e B.,
mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto dos recursos
interpostos nos presentes autos.
10. Custas pelos
recorrentes, ora reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de
conta, para cada um, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma),
sem prejuízo de eventual benefício do apoio judiciário que lhes haja sido
concedido nos autos dos quais emerge o presente recurso.
Lisboa, 23
de outubro de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- Gonçalo Almeida Ribeiro