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ACÓRDÃO
Nº 638/2026
Processo
n.º 571/2026
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Supremo Tribunal Administrativo, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. A ora recorrente, notificada do acórdão
proferido pela formação de Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso
Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 17 de dezembro de
2025, que em sede de apreciação preliminar não admitiu o recurso de revista
excecional, requereu perante aquele tribunal que «seja reconhecido que o
Acórdão proferido padece da nulidade constante na alínea e) do artigo 613.º do
CPC, visto que a interpretação do artigo 285.º do CPPT sufragada no douto
Acórdão viola o artigo 20.º da CRP».
Por acórdão datado de 11 de fevereiro de 2026, o Supremo
Tribunal Administrativo decidiu indeferir o requerido.
Nesta sequência, veio a ora recorrente interpor o
presente recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo datado de 11 de fevereiro de 2026, indicando como seu objeto que
«o artigo 285.º do CPPT interpretado no sentido de que não é admissível
recurso para o Supremo Tribunal Administrativo viola o artigo 20.º da CRP».
3. Através da Decisão Sumária n.º 450/2026,
decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar
conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«5.
Independentemente de
poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade,
mostra-se claro que não pode o presente recurso ser admitido, por ilegitimidade
do recorrente, por não ter suscitado, perante o tribunal a quo, uma
verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo
72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão
de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso
haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b)
do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular os
recorrentes à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente
enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhes que a
defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma
evidente dimensão formal, impondo um ónus de delimitação e especificação,
perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso.
A razão de ser de tal exigência é
facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à
reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à
apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito
da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes
de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a
obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal
Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as
questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido –
pelo tribunal a quo.
6. Compulsado o requerimento apresentado pela ora recorrente em
6 de janeiro de 2026, que precedeu o
acórdão Supremo Tribunal Administrativo datado de 11 de fevereiro de 2026, que
decidiu indeferir o requerido, verifica-se que a ora recorrente, além de
transcrever o conteúdo total do artigo 285.º do Código de Procedimento e
Processo Tributário, se limitou a indicar, nos exatos termos em que o fez
posteriormente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional,
que «o artigo 285.º do CPPT interpretado no sentido de que não é admissível
recurso para o Supremo Tribunal Administrativo viola o artigo 20.º da CRP».
Como resulta claro, a recorrente dirige a
sua censura ao modo como o tribunal que proferiu a decisão então reclamada
interpretou o direito infraconstitucional, em especial «o artigo 285.º do
CPPT», não enunciando uma norma — formulada com generalidade e abstração —
cuja aplicação devesse ter sido recusada. De facto, a censura é dirigida à decisão
judicial que queria impugnar (a rejeição do recurso) ficcionando uma
“norma” com o exato conteúdo da decisão de que discorda.
Tal não permite dar por observado o ónus
de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa, única
idónea a controlo concreto da constitucionalidade. Como o Tribunal
Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa
interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal,
cabendo nesse caso aos recorrentes enunciarem perante o tribunal recorrido, de
forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que
consideram inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível
de aplicação genérica. Em concreto, tal significa — como se afirmou já no
Acórdão n.º 269/1994 — que a recorrente teria de ter indicado
claramente, e por referência a cada questão de constitucionalidade, «esse
sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar
desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir». Diferentemente,
a ora recorrente dirige a sua censura à decisão então impugnada, por ter
decidido de forma contrária à que reputa correta; sem nunca ter enunciado,
perante o tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, uma norma que
reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada.
Por assim ser, carece a recorrente de
legitimidade processual para a sua interposição do presente recurso de
constitucionalidade em termos que obstam ao seu conhecimento, por força do
disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter suscitado previamente
perante o tribunal a quo uma qualquer questão de
constitucionalidade normativa».
4. Inconformado com tal
decisão, o recorrente reclamou para a conferência, indicando, no que releva, que
‹‹No requerimento apresentado no dia 7 de janeiro de 2026, a Recorrente
alegou o artigo 285.º do CPPT interpretado no sentido de que não é admissível
recurso para o Supremo Tribunal Administrativo viola o artigo 20º da CRP››.
5.
Notificada da reclamação, a recorrida não se pronunciou.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6.
Através
da Decisão
Sumária n.º 450/2026,
ora reclamada, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso. Para assim se decidir,
fez-se
notar que carece a recorrente de legitimidade processual para a interposição do
presente recurso, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não
ter suscitado previamente perante o tribunal a quo uma qualquer questão
de constitucionalidade normativa.
7.
A reclamante
não aduz, verdadeiramente, qualquer argumento que infirme o entendimento a que
se chegou na decisão reclamada, limitando-se a apresentar reclamação na qual
sustenta que ‹‹No
requerimento apresentado no dia 7 de janeiro de 2026, a Recorrente alegou o
artigo 285º do CPPT interpretado no sentido de que não é admissível recurso
para o Supremo Tribunal Administrativo viola o artigo 20º da CRP››.
Trata-se do exato excerto que, na decisão reclamada, justificou a conclusão no
sentido de que a recorrente dirige a sua censura ao modo como o tribunal que
proferiu a decisão então reclamada interpretou o direito infraconstitucional,
em especial «o artigo 285.º do CPPT»,
não enunciando uma norma — formulada com generalidade e abstração — cuja aplicação
devesse ter sido recusada. De facto, a censura é dirigida à decisão judicial
que queria impugnar (a rejeição do recurso) ficcionando uma “norma” com o
exato conteúdo da decisão de que discorda, em termos que não permitem dar por observado
o ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa, única
idónea a controlo concreto da constitucionalidade.
8. Nos termos do n.º 3 do
artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária
do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade
de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu
requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por
isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas
razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo
relator quanto à admissibilidade do recurso.
No
presente caso, a reclamante não indica as razões da sua discordância.
Procedendo a essa reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer
fundamento que não mereça confirmação. Pelo que, nada se acrescentando em
argumentação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do
apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 9 de julho de
2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca