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ACÓRDÃO Nº 371/2025
Processo n.º 57/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A. - CRL., ré e aqui
reclamante, como consta do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) a
seguir mencionado, veio interpor, «ação
declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho», ação que foi julgada
parcialmente procedente no Juízo do Trabalho do Porto do Tribunal Judicial da
Comarca do Porto. Desta decisão houve recurso para o TRP, tendo o mesmo sido
julgado improcedente, após o que interpôs recurso de revista para o Supremo
Tribunal de Justiça (STJ). Neste último tribunal foi decidido «determinar
a devolução do processo à 2ª Instância, para ampliação da matéria de facto,
tendo em vista fixar o preciso valor da retribuição base auferida pelo A. aquando
da cessação do contrato e subsequente aplicação do direito».
Após a descida dos autos
ao TRP, neste foi proferido novo acórdão, datado de 09.10.2023, em que, inter
alia, se decidiu «condenar
a Ré a pagar ao autor a importância a liquidar, a título de indemnização em
substituição de reintegração, calculada no montante de 20 dias da retribuição
base mensal de € 1.533,00, por cada ano completo ou fração de antiguidade,
devendo atender-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em
julgado da decisão judicial».
2. A ré foi notificada
desse acórdão por carta enviada em 09.10.2023, sendo que, em 14.11.2023, a
mesma interpôs recurso para o Tribunal Constitucional pela forma que se segue:
«[…]
O recurso
é interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do art. 70.º, da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
Porquanto
a) a norma do
art. 607º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao não consagrar qualquer efeito
cominatório para o Julgador pelo não cumprimento do prazo ali referido e, ao
não possibilitar, à semelhança do que acontece, por exemplo no Código de
Processo Penal (nomeadamente, nos art. 276º, n.º 2, b), n.º 3, b) e art. 307º,
n.º 3), a possibilidade de fundamentadamente invocar uma excecional
complexidade para prorrogação do prazo para prolação da decisão, é
inconstitucional por violar os princípio de Acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva, consagrado na Constituição da República Portuguesa, no seu
art. 20º, n.º 4, e o princípio consagrado no art. 202º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa.
b) a norma do
art. 348º, do Código do Trabalho, ao não especificar quais os regimes em
concreto a que se aplica, torna-se de tal modo abstrata, dentro de uma área
específica (reforma por velhice, no âmbito de Direito do Trabalho), viola os
princípios constitucionais da igualdade, da proteção da confiança, da
proporcionalidade, bem como de um tratamento igual, justo e justificado,
consagrados nos art. 13º, art. 18º, n.º 3, da Constituição da República
Portuguesa.
[…]».
3. Na sequência do convite
dirigido à ré para «dar
integral cumprimento ao artigo 75.º-A, n.º 2 Lei 28/82, de 15 de novembro», no TRP foi proferido,
em 15.12.2023, despacho cujo teor se reproduz de seguida:
«Compulsados os autos verifico que as
partes se consideram notificadas do Acórdão desta Relação em 12.10.2023.
O requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado em
14.11.2023, manifestamente fora do prazo de 10 dias previsto no artigo 75º, nº l
da Lei do Tribunal Constitucional.
Como tal e ao abrigo do
disposto no artigo 76º, nº l da mesma Lei, não se admite o mesmo recurso.
[…]».
4. Ainda inconformada,
agora com essa última decisão, a ré/reclamante dela veio reclamar nos seguintes
termos:
«[…]
A Reclamação é interposta
ao abrigo do n.º 4, do art. 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC),
porquanto:
Em 15/12/2023, foi
proferido pelo Tribunal da Relação do Porto o seguinte despacho (ref.
17546713):
“Compulsados os autos
verifico que as partes se consideram notificadas do Acórdão desta Relação em
12.10.2023. O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional foi apresentado em 14.11.2023, manifestamente fora do prazo de
10 dias previsto no artigo 75º, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional. Como
tal e ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 1 da mesma Lei, não se admite o
mesmo recurso…”.
(cfr. Doc. 1, que ora se
junta e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido, para todos os
efeitos legais)
Despacho com o qual a
Reclamante não se conforma.
Para melhor enquadramento
importa ter presentes os seguintes atos processuais que o antecederam.
Em 09/10/2023, foi
proferido Acórdão (ref. 17319506) pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto,
nos termos do qual foi decidido:
“…
a) alterar o facto 38º
ficando do mesmo ainda a constar o que se deixa em realce:
- 38. A Ré emitiu os
recibos de fls. 291 e 301.
No vencimento de Abril de
2010, as parcelas de remuneração pagas ao Autor foram:
- Ordenado Base -1.533,00
(euros)
- Sub-regência - 109,73
(euros)
- Com. Remun. Extra -
(977,64 (euros)
- Ser. P.G/Mest/Dout -
598,55 (euros).
b) condenar a Ré a pagar ao
autor a importância a liquidar, a título de indemnização em substituição de
reintegração, calculada no montante de 20 dias da retribuição base mensal de
€1.533,00, por cada ano completo ou fração de antiguidade, devendo atender-se
ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão
judicial.
Os juros de mora que forem
devidos serão calculados a partir da data do trânsito da decisão a proferir no
incidente de liquidação.
…”.
(cfr. Doc. 2, que ora se
junta e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido, para todos os
efeitos legais)
Tendo a correspondente
notificação sido expedida em 09/10/2023, consideraram-se as partes notificadas
do referido Acórdão desta Relação em 12/10/2023.
Data a partir da qual
começou a contar prazo para eventual recurso, por qualquer uma das partes (art.
638.º, n.º 1, CPC).
Em 14/11/2023 a Reclamante
veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (ref. 47126151) com
fundamento na alínea b) do artigo 70.º, n.º 1 da LTC.
(cfr. Doc. 3, que ora se
junta e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido, para todos os
efeitos legais)
Em 28/11/2023 foi a
Reclamante notificada nos seguintes termos:
“…
Notifique a Ré/Recorrente
para dar integral cumprimento ao disposto no artigo 75º-A, nº 2 da Lei nº
28/82, de 15 de novembro.
...”.
(cfr. Doc. 4, que ora se
junta e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido, para todos os
efeitos legais)
Em conformidade, a
Recorrente por Requerimento (ref. 47391162), de 12/12/2023, alegou o seguinte:
“... em cumprimento da
notificação supra referenciada, para efeitos do disposto no art. 75º-A,
n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro vem:
a) Indicar a norma ou
princípio constitucional ou legal que considera violado:
- Norma constante do art.
20º, n.º 4 e art. 202º, n.º 1, da CRP;
- Princípios constitucionais
da proteção da confiança, da proporcionalidade, bem como de um tratamento igual
e justificado dos beneficiários de subvenções, da proteção dos princípios
cooperativos (cfr. art. 2º, 12º, 13º, 18º, n.º 3, 22º, 61º, 75º, 204º, da CRP).
b) Indicar a peça em que a
Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade:
- Alegações de Recurso de
Apelação (ref. 33563164), de 01/10/2019;
- Alegações de Recurso de
Revista e subsidiariamente Revista Excecional (ref. 36655074), de 30/09/2020.
…”.
(cfr. Doc. 5, que ora se
junta e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido, para todos os
efeitos legais)
Sendo, no seguimento a
Reclamante confrontada com o despacho o Tribunal da Relação do Porto, supra
referenciado (crf. Doc. 1), que veio a não admitir o recurso.
Posto isto e sem
prescindir,
Tenha-se ainda presente
que, tendo sido proferido acórdão do STJ, 4.ª Secção, proc.
1094/10.6TTPRT.P2.S2, em 17/03/2022, notificado (ref. 107243310) 18/03/2022, a
ora Reclamante, não se conformando, em 30/03/2022, interpôs Recurso para o
Tribunal Constitucional (ref. 42580763), ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do
art. 70º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional.
(cfr. Doc. 6, 7, que ora se
juntam e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido, para todos os
efeitos legais).
Tendo sido proferido
acórdão do STJ, 4.ª Secção, proc. 1094/10.6TTPRT.P2.S1, em 01/06/2022,
notificado (ref. : 10913988) 02/06/2022, a ora Reclamante, não se conformando,
em 15/06/2022, interpôs Recurso para o Tribunal Constitucional (ref. 42580763),
ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do art. 70.º, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, nos mesmos moldes em que o
fez agora.
(cfr. Doc. 8, 9, que ora se
juntam e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido, para todos os
efeitos legais).
Sobre este Recurso recaiu
Despacho (ref. 10999310) do STJ, proc. 1094/10.6TTPRT.P2.S2, onde se pode ler,
nomeadamente, o seguinte:
“…
A Recorrente – A. veio
interpor recurso para o Tribunal Constitucional em 30.03.2022 com fundamento na
alínea b) do artigo 70°, n° 1 da Lei do Tribunal Constitucional.
Contudo, não é clara sobre
a identificação do objecto deste recurso, nos termos que passamos a expor:
A Recorrente interpôs
recurso de revista nos termos gerais e subsidiariamente interpôs revista
excecional.
…
O Tribunal Constitucional
tem entendido que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC são, em suma, os seguintes:
- a existência de um
objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação;
- o esgotamento dos
recursos ordinários, isto é, o requisito do esgotamento dos meios impugnatórios
(artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
- a aplicação da norma ou
interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi
da decisão recorrida;
- a suscitação prévia da
questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280. °, n. ° 1, alínea b),
da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
I) Caso a Recorrente
pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação, o
requerimento de interposição de recurso é intempestivo por prematuro, porquanto
ainda está pendente recurso ordinário daquele acórdão (porquanto os autos terão
sempre de ser remetidos ao titular para apreciação dos pressupostos de
admissibilidade do recurso na parte sobre a qual não incidiu reclamação)
…
Termos em que se não admite
o recurso para o Tribunal Constitucional, interposta pela Recorrente – A. em
30.03.2022.
…
A mesma Recorrente – A.
veio interpor novo recurso para o Tribunal Constitucional, em 15.06.2022, com
fundamento na alínea b) do artigo 70º, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional.
Mais uma vez não é clara,
sobre a identificação do objecto deste recurso.
Caso a sua intenção seja
recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação, o requerimento
de interposição de recurso é intempestivo por prematuro, porquanto ainda está
pendente recurso ordinário daquele acórdão.
…
Assim, afigura-se-nos que o
recurso para o Tribunal Constitucional de 15.06.2022 deve ser rejeitado por não
cumprir os pressupostos de admissibilidade, em nenhuma das sub-hipóteses acima
suscitadas – recurso do acórdão do tribunal da Relação ou do acórdão da
Formação, sem prejuízo de tal rejeição não fazer precludir o direito da Recorrente,
oportunamente, poder interpor recurso de constitucionalidade, caso os
pressupostos legais se venham a verificar.
Nesta conformidade, e ao
abrigo do disposto no artº 655º, nº 1, do C.P.C., ouçam-se as partes, pelo
prazo de 10 dias.
…”.
(cfr. Doc. 10, que ora se
junta e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido, para todos os
efeitos legais).
Cumprido o art. 655.º, n.º
1, do CPC, foi proferido despacho (ref. 11083049) pelo STJ, proc.
1094/10.6TTPRT.P2.S2, onde se pode ler, nomeadamente, o seguinte:
“…
A Recorrente – A. veio
interpor novo recurso para o Tribunal Constitucional, em 15.06.2022, com
fundamento na alínea b) do artigo 70°, n° 1 da Lei do Tribunal Constitucional.
Mais uma vez não é clara
sobre a identificação do objecto deste recurso, nos termos que passamos a
expor:
A Recorrente interpôs
recurso de revista nos termos gerais e subsidiariamente interpôs revista
excecional.
…
O Tribunal Constitucional
tem entendido que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC são, em suma, os seguintes:
- a existência de um
objecto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação;
- o esgotamento dos
recursos ordinários, isto é, o requisito do esgotamento dos meios impugnatórios
(artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
- a aplicação da norma ou
interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi
da decisão recorrida;
- a suscitação prévia da
questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da
CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
…
Duas hipóteses se desenham:
I) Caso a Recorrente
pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação, o
requerimento de interposição de recurso é intempestivo por prematuro, porquanto
ainda está pendente recurso ordinário daquele acórdão (porquanto os autos terão
sempre de ser remetidos ao titular para apreciação dos pressupostos de
admissibilidade do recurso na parte sobre a qual não incidiu reclamação).
…
Assim, e à laia de
conclusão, o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser rejeitado por não
cumprir os pressupostos de admissibilidade, em nenhuma das sub-hipóteses acima suscitadas
– recurso do acórdão do tribunal da Relação ou do acórdão da Formação, sem
prejuízo de tal rejeição não fazer precludir o direito da Recorrente,
oportunamente, poder interpor recurso de constitucionalidade caso os
pressupostos legais se venham a verificar. Termos em que se não admite o
recurso para o Tribunal Constitucional, interposto, em 15.06.2022, pela
Recorrente – A..
…”.
(cfr. Doc. 11, que ora se
juntam e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido, para todos os
efeitos legais)
Posto isto,
Tendo presente que as
Partes se consideram notificadas do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em
12/10/2023 e que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional foi apresentado em 14/11/2023, resulta este que foi apresentado
no primeiro dia útil posterior ao termo do prazo de cada uma das partes
dispunha para recorrer da decisão do Tribunal da Relação.
Ou seja, decorria prazo
para qualquer uma das partes, caso assim o entendesse, reagir ao acórdão do
Tribunal da Relação do Porto.
Diga-se ainda, conforme se
alcança dos despachos do STJ que apreciaram o mesmo recurso anteriormente
apresentado pela Reclamante, em momentos diferentes, que estes foram por aquele
Tribunal considerados intempestivos por prematuros.
A interposição do recurso
pela Reclamante, em momento anterior ao que o foi, ficava assombrada pela
possibilidade de vir a existir um recurso interposto pelo Réu, o que levaria a
um despacho, idêntico aos do STJ aos supra referidos, a considera-lo
intempestivo por prematuro.
E isto porque, o STJ, em
ambos os despachos, refere o seguinte:
“…
O Tribunal Constitucional
tem entendido que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70. º, da LTC são, em suma, os seguintes:
- a existência de um
objecto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação;
- o esgotamento dos
recursos ordinários, isto é, o requisito do esgotamento dos meios impugnatórios
(artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
- a aplicação da norma ou
interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi
da decisão recorrida;
- a suscitação prévia da
questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da
CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
…”.
Salvo melhor opinião,
entende-se que estes pressupostos foram cumpridos dado que a Reclamante, no seu
recurso;
- indicou as normas alvo
de apreciação;
- interpôs o recurso no
primeiro dia útil posterior ao termo do prazo para recurso ordinário, tendo a
decisão que recaiu sobre a sua admissibilidade sido proferida quando se
encontravam esgotados os recursos ordinários;
- indicou a aplicação da
norma ou interpretação normativa, cuja sindicância pretende, como ratio
decidendi da decisão recorrida;
- em cumprimento do
despacho do Tribunal da Relação de 28/11/2023, deu integral cumprimento ao
disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
E tanto assim é que o
Tribunal da Relação, recebido o Recurso, apenas convidou em 28/11/2023 a
Reclamante a dar ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro.
Vindo só posteriormente a
invocar uma alegada extemporaneidade do Recurso.
O que não se compreende.
Até porque, antes de
praticar qualquer ato, presume-se que um dos primeiros requisitos a verificar é
se foi cumprido o prazo.
Se o Tribunal da Relação
notificou a Reclamante para dar cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 2
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, é porque entendeu estarem preenchidos
todos os restantes requisitos, à exceção deste, mas que a Reclamante cumpriu em
tempo.
Sendo que a alegada
extemporaneidade invocada pelo Tribunal da Relação, contraria o vertido nos
despachos do STJ, supra referidos.
Acresce que,
O prazo de 10 dias para
apresentar recurso começa a correr uma vez esgotadas as vias de recurso
ordinárias.
Ora, no entender do
Reclamante, a decisão do Tribunal da Relação admitia ainda recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça (quer pelo Autor, quer pela Ré).
Sendo que, a Reclamante não
tem o ónus de interpor recurso como condição para alcançar a definitividade da
decisão recorrida no plano jurisdicional em que a causa se insere – artigo
70.º, n.º 6, da LTC.
Caracterizando-se, o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
E este requisito essencial
foi cumprido pela Reclamante.
Bem assim como foram
cumpridos os demais requisitos:
a) o esgotamento prévio dos
recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão;
b) a prévia suscitação da
questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC);
c) aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional, na
concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no
requerimento de recurso, dado que só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
Conforme previsto no n.º 2
do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do
respetivo n.º 1 apenas cabem de “decisões que não admitam recurso ordinário,
por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso
cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.”
Ainda que se apreciasse a
definitividade da decisão recorrida por referência ao momento da apreciação da
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, ter-se-ia de concluir pelo
preenchido aquele pressuposto: no momento em que a admissibilidade do recurso
de constitucionalidade foi apreciada, o acórdão recorrido era definitivo, por
não ter sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
A interposição de recurso
ordinário pelo Réu impedia a decisão recorrida de se tornar definitiva, de se
consolidar como a última palavra daquela ordem jurisdicional, o que levaria a
um despacho similar aos proferidos pelo STJ, ou seja, intempestivo por
prematuro.
A data em que interposto o
recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía ainda, na
respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva.
Mas à data em que foi
apreciada a sua admissibilidade, a decisão recorrida constituía já, na ordem
judiciária, uma decisão definitiva.
Uma vez que, no
entendimento da Reclamante, se encontram preenchidos todos os pressupostos de
que depende a admissão do mesmo recurso, deve o despacho do Tribunal de Relação
de Porto ora reclamado, de 15/12/2023, ser revogado, e, consequentemente,
Deve ser determinado o
seguimento do recurso interposto para esse Venerando Tribunal Constitucional,
em 14/11/2023.
[…]».
5. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da presente reclamação, alegando o seguinte:
«[…]
9.
Nos termos do artigo 75º nº
1 da LTC o prazo de interposição de recuso para o Tribunal Constitucional é de
10 dias.
10.
O nº 2 daquele artigo 75º
“estabelece uma prorrogação do prazo de interposição do recurso de fiscalização
concreta quando a parte haja optado por interpor recurso ordinário, não sendo,
porém, este admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão – e apenas
se contando, neste caso, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional
da originária decisão, que realizou a aplicação normativa questionada pelo
recorrente, do “momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o
recurso”. Tal regime não é, porém, aplicável quando a parte nenhum recurso
ordinário tenha interposto, limitando-se a aguardar passivamente pela
definitividade da decisão que pretendia impugnar perante o Tribunal Constitucional
(cf. Acórdão nº 12/09)” (no mesmo sentido e mais recentemente, os Acórdãos do
TC 223/2022 e 839/2022) – sublinhado nosso.
11.
Ora, não consta que a ora
reclamante haja interposto recurso ordinário da decisão do TRP de 9 de Outubro
de 2023, que impugna junto deste Tribunal Constitucional, e da qual diz ter sido
notificado no dia 12 de Outubro de 2023.
12.
E assim sendo dúvidas não
nos restam de que o recurso interposto é intempestivo, pelo que não podemos
deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora
do TRP, subscritora do despacho de não admissão do recurso.
13.
Por força do explanado,
atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, nos termos do artigo 75º
da LTC, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente
reclamação. […]».
6. Uma vez que a reclamante
já foi ouvida sobre a possibilidade de «se
verificarem outros fundamentos para a não admissão do seu recurso de
constitucionalidade que não o constante da decisão reclamada», tendo a mesma vindo
pugnar pela admissibilidade desse seu recurso, cumpre apreciar e decidir a
presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Após esta breve e
sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o
efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82,
de 15.11 –
LTC) fixa
taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal
Constitucional» (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual
– «reclamação para o Tribunal
Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os
despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a
sua subida, cuja decisão «não pode
ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado
quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
8. Como se pode
constatar, o recurso de constitucionalidade em causa, interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não foi admitido por ter sido
considerado intempestivo, sendo certo que, para a apreciação dessa
intempestividade, sempre seria necessário apurar se era (ou não) admissível
recurso para o STJ da última decisão do TRP.
Todavia, e como quer que seja, facilmente se verifica que
este recurso
não tem condições para ser conhecido por este Tribunal, atenta a circunstância de não estarem verificados
requisitos essenciais de admissibilidade do mesmo. Efetivamente, como se
escreveu, por todos, no Acórdão do TC n.º 455/2022, «para
a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição
do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas
se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão
reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma
delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do
recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual
revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se
alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a
admissibilidade do recurso”). Sucede que, in casu, o objeto deste recurso
não coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida,
tornando-se, assim, perfeitamente inútil, como se exporá de seguida.
9. A ré e aqui reclamante
veio recorrer para este Tribunal, como se retira do seu requerimento de
interposição de recurso, do segundo acórdão proferido no TRP («esgotada
a possibilidade de recurso ordinário deste acórdão, VEM INTERPOR RECURSO para o
Tribunal Constitucional» e «não se podendo conformar com o douto acórdão
proferido, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional», o que é aliás,
reiterado na reclamação em apreço – referindo, sic, vir reclamar do «despacho proferido pela Juiz Relator do
Tribunal da Relação do Porto, em 15/12/2023, que não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto do acórdão proferido por este Tribunal, em
09/10/2023»),
fixando o objeto do seu recurso, nesse requerimento, pela forma que se segue:
«[…]
a) a norma do
art. 607º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao não consagrar qualquer efeito
cominatório para o Julgador pelo não cumprimento do prazo ali referido e, ao
não possibilitar, à semelhança do que acontece, por exemplo no Código de
Processo Penal (nomeadamente, nos art. 276º, n.º 2, b), n.º 3, b) e art. 307º,
n.º 3), a possibilidade de fundamentadamente invocar uma excecional
complexidade para prorrogação do prazo para prolação da decisão, é
inconstitucional por violar os princípio de Acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva, consagrado na Constituição da República Portuguesa, no seu art. 20º,
n.º 4, e o princípio consagrado no art. 202º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa.
b) a norma do
art. 348º, do Código do Trabalho, ao não especificar quais os regimes em
concreto a que se aplica, torna-se de tal modo abstrata, dentro de uma área específica
(reforma por velhice, no âmbito de Direito do Trabalho), viola os princípios
constitucionais da igualdade, da proteção da confiança, da proporcionalidade,
bem como de um tratamento igual, justo e justificado, consagrados nos art. 13º,
art. 18º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
[…]».
Como decorre da leitura dos autos, não há coincidência
entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, dado
que a mesma, em estrito cumprimento do aresto proferido no STJ, se limitou a,
de acordo com o aí decidido em sede de recurso de revista, ampliar a «matéria
de facto, tendo em vista fixar o preciso valor da retribuição base auferida
pelo A. aquando da cessação do contrato e subsequente aplicação do direito», para o que nunca mobilizou ou aplicou qualquer uma
destas normas (ou sequer fez qualquer menção a estes preceitos legais).
Ora, como refere Carlos Lopes do Rego, «tendo
já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não
se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá
inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi» – (cfr. Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 208;
itálicos acrescentados), sendo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o
TC «só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão
recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação», pelo que todas as vias recursórias previstas no
artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de
determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão
recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram
limitados nesses exatos termos.
Assim, por não se verificar a sempre necessária
coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos
que foram mobilizados e aplicados na decisão recorrida, o recurso de
constitucionalidade em questão nunca poderia servir para revogar ou modificar
essa decisão, pelo que sempre seria inútil a sua apreciação.
Em suma, conclui-se que, como se decidiu na decisão
reclamada, este recurso não é, de facto, inadmissível, desde logo por ser
sempre inútil, nada mais restando, pois, do que confirmar e manter essa
decisão, improcedendo a presente reclamação.
III
– Decisão
Em face do
exposto,
decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de
constitucionalidade interposto;
b)
Condenar
a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual da próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e
sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa,
13 de maio de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro
- José João Abrantes