Tribunal Constitucional

57/2024

Data
2025-05-13
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4772 palavras)

ACÓRDÃO Nº 371/2025 Processo n.º 57/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A. - CRL., ré e aqui reclamante, como consta do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) a seguir mencionado, veio interpor, «ação declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho», ação que foi julgada parcialmente procedente no Juízo do Trabalho do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. Desta decisão houve recurso para o TRP, tendo o mesmo sido julgado improcedente, após o que interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Neste último tribunal foi decidido «determinar a devolução do processo à 2ª Instância, para ampliação da matéria de facto, tendo em vista fixar o preciso valor da retribuição base auferida pelo A. aquando da cessação do contrato e subsequente aplicação do direito». Após a descida dos autos ao TRP, neste foi proferido novo acórdão, datado de 09.10.2023, em que, inter alia, se decidiu «condenar a Ré a pagar ao autor a importância a liquidar, a título de indemnização em substituição de reintegração, calculada no montante de 20 dias da retribuição base mensal de € 1.533,00, por cada ano completo ou fração de antiguidade, devendo atender-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial». 2. A ré foi notificada desse acórdão por carta enviada em 09.10.2023, sendo que, em 14.11.2023, a mesma interpôs recurso para o Tribunal Constitucional pela forma que se segue: «[…] O recurso é interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do art. 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Porquanto a) a norma do art. 607º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao não consagrar qualquer efeito cominatório para o Julgador pelo não cumprimento do prazo ali referido e, ao não possibilitar, à semelhança do que acontece, por exemplo no Código de Processo Penal (nomeadamente, nos art. 276º, n.º 2, b), n.º 3, b) e art. 307º, n.º 3), a possibilidade de fundamentadamente invocar uma excecional complexidade para prorrogação do prazo para prolação da decisão, é inconstitucional por violar os princípio de Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado na Constituição da República Portuguesa, no seu art. 20º, n.º 4, e o princípio consagrado no art. 202º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. b) a norma do art. 348º, do Código do Trabalho, ao não especificar quais os regimes em concreto a que se aplica, torna-se de tal modo abstrata, dentro de uma área específica (reforma por velhice, no âmbito de Direito do Trabalho), viola os princípios constitucionais da igualdade, da proteção da confiança, da proporcionalidade, bem como de um tratamento igual, justo e justificado, consagrados nos art. 13º, art. 18º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. […]». 3. Na sequência do convite dirigido à ré para «dar integral cumprimento ao artigo 75.º-A, n.º 2 Lei 28/82, de 15 de novembro», no TRP foi proferido, em 15.12.2023, despacho cujo teor se reproduz de seguida: «Compulsados os autos verifico que as partes se consideram notificadas do Acórdão desta Relação em 12.10.2023. O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado em 14.11.2023, manifestamente fora do prazo de 10 dias previsto no artigo 75º, nº l da Lei do Tribunal Constitucional. Como tal e ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº l da mesma Lei, não se admite o mesmo recurso. […]». 4. Ainda inconformada, agora com essa última decisão, a ré/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos: «[…] A Reclamação é interposta ao abrigo do n.º 4, do art. 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), porquanto: Em 15/12/2023, foi proferido pelo Tribunal da Relação do Porto o seguinte despacho (ref. 17546713): “Compulsados os autos verifico que as partes se consideram notificadas do Acórdão desta Relação em 12.10.2023. O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado em 14.11.2023, manifestamente fora do prazo de 10 dias previsto no artigo 75º, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional. Como tal e ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 1 da mesma Lei, não se admite o mesmo recurso…”. (cfr. Doc. 1, que ora se junta e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais) Despacho com o qual a Reclamante não se conforma. Para melhor enquadramento importa ter presentes os seguintes atos processuais que o antecederam. Em 09/10/2023, foi proferido Acórdão (ref. 17319506) pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, nos termos do qual foi decidido: “… a) alterar o facto 38º ficando do mesmo ainda a constar o que se deixa em realce: - 38. A Ré emitiu os recibos de fls. 291 e 301. No vencimento de Abril de 2010, as parcelas de remuneração pagas ao Autor foram: - Ordenado Base -1.533,00 (euros) - Sub-regência - 109,73 (euros) - Com. Remun. Extra - (977,64 (euros) - Ser. P.G/Mest/Dout - 598,55 (euros). b) condenar a Ré a pagar ao autor a importância a liquidar, a título de indemnização em substituição de reintegração, calculada no montante de 20 dias da retribuição base mensal de €1.533,00, por cada ano completo ou fração de antiguidade, devendo atender-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. Os juros de mora que forem devidos serão calculados a partir da data do trânsito da decisão a proferir no incidente de liquidação. …”. (cfr. Doc. 2, que ora se junta e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais) Tendo a correspondente notificação sido expedida em 09/10/2023, consideraram-se as partes notificadas do referido Acórdão desta Relação em 12/10/2023. Data a partir da qual começou a contar prazo para eventual recurso, por qualquer uma das partes (art. 638.º, n.º 1, CPC). Em 14/11/2023 a Reclamante veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (ref. 47126151) com fundamento na alínea b) do artigo 70.º, n.º 1 da LTC. (cfr. Doc. 3, que ora se junta e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais) Em 28/11/2023 foi a Reclamante notificada nos seguintes termos: “… Notifique a Ré/Recorrente para dar integral cumprimento ao disposto no artigo 75º-A, nº 2 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro. ...”. (cfr. Doc. 4, que ora se junta e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais) Em conformidade, a Recorrente por Requerimento (ref. 47391162), de 12/12/2023, alegou o seguinte: “... em cumprimento da notificação supra referenciada, para efeitos do disposto no art. 75º-A, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro vem: a) Indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado: - Norma constante do art. 20º, n.º 4 e art. 202º, n.º 1, da CRP; - Princípios constitucionais da proteção da confiança, da proporcionalidade, bem como de um tratamento igual e justificado dos beneficiários de subvenções, da proteção dos princípios cooperativos (cfr. art. 2º, 12º, 13º, 18º, n.º 3, 22º, 61º, 75º, 204º, da CRP). b) Indicar a peça em que a Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade: - Alegações de Recurso de Apelação (ref. 33563164), de 01/10/2019; - Alegações de Recurso de Revista e subsidiariamente Revista Excecional (ref. 36655074), de 30/09/2020. …”. (cfr. Doc. 5, que ora se junta e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais) Sendo, no seguimento a Reclamante confrontada com o despacho o Tribunal da Relação do Porto, supra referenciado (crf. Doc. 1), que veio a não admitir o recurso. Posto isto e sem prescindir, Tenha-se ainda presente que, tendo sido proferido acórdão do STJ, 4.ª Secção, proc. 1094/10.6TTPRT.P2.S2, em 17/03/2022, notificado (ref. 107243310) 18/03/2022, a ora Reclamante, não se conformando, em 30/03/2022, interpôs Recurso para o Tribunal Constitucional (ref. 42580763), ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do art. 70º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. (cfr. Doc. 6, 7, que ora se juntam e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais). Tendo sido proferido acórdão do STJ, 4.ª Secção, proc. 1094/10.6TTPRT.P2.S1, em 01/06/2022, notificado (ref. : 10913988) 02/06/2022, a ora Reclamante, não se conformando, em 15/06/2022, interpôs Recurso para o Tribunal Constitucional (ref. 42580763), ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do art. 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, nos mesmos moldes em que o fez agora. (cfr. Doc. 8, 9, que ora se juntam e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais). Sobre este Recurso recaiu Despacho (ref. 10999310) do STJ, proc. 1094/10.6TTPRT.P2.S2, onde se pode ler, nomeadamente, o seguinte: “… A Recorrente – A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional em 30.03.2022 com fundamento na alínea b) do artigo 70°, n° 1 da Lei do Tribunal Constitucional. Contudo, não é clara sobre a identificação do objecto deste recurso, nos termos que passamos a expor: A Recorrente interpôs recurso de revista nos termos gerais e subsidiariamente interpôs revista excecional. … O Tribunal Constitucional tem entendido que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC são, em suma, os seguintes: - a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; - o esgotamento dos recursos ordinários, isto é, o requisito do esgotamento dos meios impugnatórios (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); - a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; - a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280. °, n. ° 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). I) Caso a Recorrente pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação, o requerimento de interposição de recurso é intempestivo por prematuro, porquanto ainda está pendente recurso ordinário daquele acórdão (porquanto os autos terão sempre de ser remetidos ao titular para apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso na parte sobre a qual não incidiu reclamação) … Termos em que se não admite o recurso para o Tribunal Constitucional, interposta pela Recorrente – A. em 30.03.2022. … A mesma Recorrente – A. veio interpor novo recurso para o Tribunal Constitucional, em 15.06.2022, com fundamento na alínea b) do artigo 70º, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional. Mais uma vez não é clara, sobre a identificação do objecto deste recurso. Caso a sua intenção seja recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação, o requerimento de interposição de recurso é intempestivo por prematuro, porquanto ainda está pendente recurso ordinário daquele acórdão. … Assim, afigura-se-nos que o recurso para o Tribunal Constitucional de 15.06.2022 deve ser rejeitado por não cumprir os pressupostos de admissibilidade, em nenhuma das sub-hipóteses acima suscitadas – recurso do acórdão do tribunal da Relação ou do acórdão da Formação, sem prejuízo de tal rejeição não fazer precludir o direito da Recorrente, oportunamente, poder interpor recurso de constitucionalidade, caso os pressupostos legais se venham a verificar. Nesta conformidade, e ao abrigo do disposto no artº 655º, nº 1, do C.P.C., ouçam-se as partes, pelo prazo de 10 dias. …”. (cfr. Doc. 10, que ora se junta e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais). Cumprido o art. 655.º, n.º 1, do CPC, foi proferido despacho (ref. 11083049) pelo STJ, proc. 1094/10.6TTPRT.P2.S2, onde se pode ler, nomeadamente, o seguinte: “… A Recorrente – A. veio interpor novo recurso para o Tribunal Constitucional, em 15.06.2022, com fundamento na alínea b) do artigo 70°, n° 1 da Lei do Tribunal Constitucional. Mais uma vez não é clara sobre a identificação do objecto deste recurso, nos termos que passamos a expor: A Recorrente interpôs recurso de revista nos termos gerais e subsidiariamente interpôs revista excecional. … O Tribunal Constitucional tem entendido que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC são, em suma, os seguintes: - a existência de um objecto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; - o esgotamento dos recursos ordinários, isto é, o requisito do esgotamento dos meios impugnatórios (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); - a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; - a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). … Duas hipóteses se desenham: I) Caso a Recorrente pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação, o requerimento de interposição de recurso é intempestivo por prematuro, porquanto ainda está pendente recurso ordinário daquele acórdão (porquanto os autos terão sempre de ser remetidos ao titular para apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso na parte sobre a qual não incidiu reclamação). … Assim, e à laia de conclusão, o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser rejeitado por não cumprir os pressupostos de admissibilidade, em nenhuma das sub-hipóteses acima suscitadas – recurso do acórdão do tribunal da Relação ou do acórdão da Formação, sem prejuízo de tal rejeição não fazer precludir o direito da Recorrente, oportunamente, poder interpor recurso de constitucionalidade caso os pressupostos legais se venham a verificar. Termos em que se não admite o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto, em 15.06.2022, pela Recorrente – A.. …”. (cfr. Doc. 11, que ora se juntam e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais) Posto isto, Tendo presente que as Partes se consideram notificadas do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em 12/10/2023 e que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado em 14/11/2023, resulta este que foi apresentado no primeiro dia útil posterior ao termo do prazo de cada uma das partes dispunha para recorrer da decisão do Tribunal da Relação. Ou seja, decorria prazo para qualquer uma das partes, caso assim o entendesse, reagir ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto. Diga-se ainda, conforme se alcança dos despachos do STJ que apreciaram o mesmo recurso anteriormente apresentado pela Reclamante, em momentos diferentes, que estes foram por aquele Tribunal considerados intempestivos por prematuros. A interposição do recurso pela Reclamante, em momento anterior ao que o foi, ficava assombrada pela possibilidade de vir a existir um recurso interposto pelo Réu, o que levaria a um despacho, idêntico aos do STJ aos supra referidos, a considera-lo intempestivo por prematuro. E isto porque, o STJ, em ambos os despachos, refere o seguinte: “… O Tribunal Constitucional tem entendido que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70. º, da LTC são, em suma, os seguintes: - a existência de um objecto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; - o esgotamento dos recursos ordinários, isto é, o requisito do esgotamento dos meios impugnatórios (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); - a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; - a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). …”. Salvo melhor opinião, entende-se que estes pressupostos foram cumpridos dado que a Reclamante, no seu recurso; - indicou as normas alvo de apreciação; - interpôs o recurso no primeiro dia útil posterior ao termo do prazo para recurso ordinário, tendo a decisão que recaiu sobre a sua admissibilidade sido proferida quando se encontravam esgotados os recursos ordinários; - indicou a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; - em cumprimento do despacho do Tribunal da Relação de 28/11/2023, deu integral cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. E tanto assim é que o Tribunal da Relação, recebido o Recurso, apenas convidou em 28/11/2023 a Reclamante a dar ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Vindo só posteriormente a invocar uma alegada extemporaneidade do Recurso. O que não se compreende. Até porque, antes de praticar qualquer ato, presume-se que um dos primeiros requisitos a verificar é se foi cumprido o prazo. Se o Tribunal da Relação notificou a Reclamante para dar cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, é porque entendeu estarem preenchidos todos os restantes requisitos, à exceção deste, mas que a Reclamante cumpriu em tempo. Sendo que a alegada extemporaneidade invocada pelo Tribunal da Relação, contraria o vertido nos despachos do STJ, supra referidos. Acresce que, O prazo de 10 dias para apresentar recurso começa a correr uma vez esgotadas as vias de recurso ordinárias. Ora, no entender do Reclamante, a decisão do Tribunal da Relação admitia ainda recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (quer pelo Autor, quer pela Ré). Sendo que, a Reclamante não tem o ónus de interpor recurso como condição para alcançar a definitividade da decisão recorrida no plano jurisdicional em que a causa se insere – artigo 70.º, n.º 6, da LTC. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. E este requisito essencial foi cumprido pela Reclamante. Bem assim como foram cumpridos os demais requisitos: a) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; b) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); c) aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, dado que só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Conforme previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de “decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.” Ainda que se apreciasse a definitividade da decisão recorrida por referência ao momento da apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, ter-se-ia de concluir pelo preenchido aquele pressuposto: no momento em que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade foi apreciada, o acórdão recorrido era definitivo, por não ter sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. A interposição de recurso ordinário pelo Réu impedia a decisão recorrida de se tornar definitiva, de se consolidar como a última palavra daquela ordem jurisdicional, o que levaria a um despacho similar aos proferidos pelo STJ, ou seja, intempestivo por prematuro. A data em que interposto o recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva. Mas à data em que foi apreciada a sua admissibilidade, a decisão recorrida constituía já, na ordem judiciária, uma decisão definitiva. Uma vez que, no entendimento da Reclamante, se encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a admissão do mesmo recurso, deve o despacho do Tribunal de Relação de Porto ora reclamado, de 15/12/2023, ser revogado, e, consequentemente, Deve ser determinado o seguimento do recurso interposto para esse Venerando Tribunal Constitucional, em 14/11/2023. […]». 5. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] 9. Nos termos do artigo 75º nº 1 da LTC o prazo de interposição de recuso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. 10. O nº 2 daquele artigo 75º “estabelece uma prorrogação do prazo de interposição do recurso de fiscalização concreta quando a parte haja optado por interpor recurso ordinário, não sendo, porém, este admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão – e apenas se contando, neste caso, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional da originária decisão, que realizou a aplicação normativa questionada pelo recorrente, do “momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso”. Tal regime não é, porém, aplicável quando a parte nenhum recurso ordinário tenha interposto, limitando-se a aguardar passivamente pela definitividade da decisão que pretendia impugnar perante o Tribunal Constitucional (cf. Acórdão nº 12/09)” (no mesmo sentido e mais recentemente, os Acórdãos do TC 223/2022 e 839/2022) – sublinhado nosso. 11. Ora, não consta que a ora reclamante haja interposto recurso ordinário da decisão do TRP de 9 de Outubro de 2023, que impugna junto deste Tribunal Constitucional, e da qual diz ter sido notificado no dia 12 de Outubro de 2023. 12. E assim sendo dúvidas não nos restam de que o recurso interposto é intempestivo, pelo que não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora do TRP, subscritora do despacho de não admissão do recurso. 13. Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, nos termos do artigo 75º da LTC, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]». 6. Uma vez que a reclamante já foi ouvida sobre a possibilidade de «se verificarem outros fundamentos para a não admissão do seu recurso de constitucionalidade que não o constante da decisão reclamada», tendo a mesma vindo pugnar pela admissibilidade desse seu recurso, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional» (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). 8. Como se pode constatar, o recurso de constitucionalidade em causa, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não foi admitido por ter sido considerado intempestivo, sendo certo que, para a apreciação dessa intempestividade, sempre seria necessário apurar se era (ou não) admissível recurso para o STJ da última decisão do TRP. Todavia, e como quer que seja, facilmente se verifica que este recurso não tem condições para ser conhecido por este Tribunal, atenta a circunstância de não estarem verificados requisitos essenciais de admissibilidade do mesmo. Efetivamente, como se escreveu, por todos, no Acórdão do TC n.º 455/2022, «para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso”). Sucede que, in casu, o objeto deste recurso não coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, tornando-se, assim, perfeitamente inútil, como se exporá de seguida. 9. A ré e aqui reclamante veio recorrer para este Tribunal, como se retira do seu requerimento de interposição de recurso, do segundo acórdão proferido no TRP («esgotada a possibilidade de recurso ordinário deste acórdão, VEM INTERPOR RECURSO para o Tribunal Constitucional» e «não se podendo conformar com o douto acórdão proferido, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional», o que é aliás, reiterado na reclamação em apreço – referindo, sic, vir reclamar do «despacho proferido pela Juiz Relator do Tribunal da Relação do Porto, em 15/12/2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido por este Tribunal, em 09/10/2023»), fixando o objeto do seu recurso, nesse requerimento, pela forma que se segue: «[…] a) a norma do art. 607º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao não consagrar qualquer efeito cominatório para o Julgador pelo não cumprimento do prazo ali referido e, ao não possibilitar, à semelhança do que acontece, por exemplo no Código de Processo Penal (nomeadamente, nos art. 276º, n.º 2, b), n.º 3, b) e art. 307º, n.º 3), a possibilidade de fundamentadamente invocar uma excecional complexidade para prorrogação do prazo para prolação da decisão, é inconstitucional por violar os princípio de Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado na Constituição da República Portuguesa, no seu art. 20º, n.º 4, e o princípio consagrado no art. 202º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. b) a norma do art. 348º, do Código do Trabalho, ao não especificar quais os regimes em concreto a que se aplica, torna-se de tal modo abstrata, dentro de uma área específica (reforma por velhice, no âmbito de Direito do Trabalho), viola os princípios constitucionais da igualdade, da proteção da confiança, da proporcionalidade, bem como de um tratamento igual, justo e justificado, consagrados nos art. 13º, art. 18º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. […]». Como decorre da leitura dos autos, não há coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, dado que a mesma, em estrito cumprimento do aresto proferido no STJ, se limitou a, de acordo com o aí decidido em sede de recurso de revista, ampliar a «matéria de facto, tendo em vista fixar o preciso valor da retribuição base auferida pelo A. aquando da cessação do contrato e subsequente aplicação do direito», para o que nunca mobilizou ou aplicou qualquer uma destas normas (ou sequer fez qualquer menção a estes preceitos legais). Ora, como refere Carlos Lopes do Rego, «tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi» – (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação», pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Assim, por não se verificar a sempre necessária coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados e aplicados na decisão recorrida, o recurso de constitucionalidade em questão nunca poderia servir para revogar ou modificar essa decisão, pelo que sempre seria inútil a sua apreciação. Em suma, conclui-se que, como se decidiu na decisão reclamada, este recurso não é, de facto, inadmissível, desde logo por ser sempre inútil, nada mais restando, pois, do que confirmar e manter essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 13 de maio de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes