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ACÓRDÃO Nº 489/2024
Processo
n.º 567/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Por decisão administrativa do Instituto de Segurança
Social (ISS), foi aplicada a A., aqui reclamante, a coima única de
22.000,00 € (vinte e dois mil euros), pela prática de uma contraordenação
prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, 39.º-B,
alínea a) e 39.º-E, alínea a), todos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março
e de uma contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas do
artigo 28.º, n.º 1, do mesmo diploma legal e do artigo 3.º, n.º 1, alínea a) e
9.º alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, bem como a
sanção acessória de interdição temporária do exercício, direto ou indireto, de
atividades de apoio social em quaisquer estabelecimentos de apoio social, por
um período de 12 meses, nos termos do artigo 39.º-H, n.º 1, alínea a), do
citado Decreto-Lei n.º 64/2007 e, ainda, a sanção acessória de publicação em
locais idóneos da condenação aplicada.
1.1. Inconformada, a aqui reclamante impugnou
judicialmente a referida decisão, o que deu origem ao processo com o n.º
2038/23.0T8LRA do Juízo do Trabalho – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca
de Leiria, onde, por sentença, foi confirmado o sentido da decisão do ISS,
mantendo-se a condenação.
1.2. Desta decisão a, aqui, reclamante interpôs recurso
para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que, por acórdão de 23 de
fevereiro de 2024, o julgou improcedente e manteve a decisão recorrida.
1.3. Não se resignando, a ora reclamante interpôs recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) o qual, por despacho de 18 de março de
2024, não foi admitido no TRC.
1.4. Dessa decisão foi apresentada reclamação para o STJ
que, por despacho 2 de maio de 2024, foi indeferida, transcrevendo-se, ao que
aqui importa, a seguinte fundamentação:
«[…]
1. Na
omissão de fundamentação própria, a reclamação carece de objeto.
Com efeito, a reclamação prevista no artigo 405.º do CPP
mais não pode que visar a reversão do despacho judicial que não admitiu ou que
reteve o recurso.
No caso, como resulta do próprio texto da reclamação (que se
cinge à reprodução da peça recursória), nada argumenta contra a despacho de não
admissão do recurso, apresentando-se, isso sim, formal e materialmente como um
recurso penal.
A reclamação consagrada no artigo 405º do CPP não é uma via
processual que permita
submeter a reexame pelo Presidente do Tribunal Superior,
acórdãos do tribunal da instância reclamada.
Assim, por omissão completa de exposição dos motivos, a
reclamação está votada ao insucesso.
*
2. Estabelecida a razão do indeferimento da
reclamação, esclarece-se que sempre haveria de soçobrar porque:
Como resulta do artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de
14 de setembro (Regime processual aplicável às contraordenações laborais e de
segurança social): “se o contrário não resultar da presente lei, a segunda
instância apenas conhece de matéria de direito, não cabendo recurso das suas
decisões
Ora, resulta da norma referida que do acórdão da Relação não
cabe recurso, o que implica a respetiva definitividade.
E sendo definitiva, é nessa instância que terão de ser
decididas todas as questões.
[…]»
1.5. De novo insatisfeita com a decisão a, aqui, reclamante
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, sem menção de base legal, mas
fundamentado nos seguintes termos:
«[…]
I - Da questão prévia do recurso:
1- Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão:
Processo n.º 1002/14
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
Julgar inconstitucional a norma que estabelece a
irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição
ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão
efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e),
do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro,
por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo
criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.
2- O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 49º, nº
1 da lei 107/2009 que limita o recurso até à Relação, é inconstitucional.
3- Recorre-se por se entender que está em causa direitos do
recorrente.
4- E, a lei não proíbe o recurso.
5-
Cimentada na revolução com 50 anos!
6- Cujos argumentos abaixo escreve.
II-
Da questão da “Grundnorm nacional”:
7- No seu prefácio o seguinte, estatui a CRP:
Preâmbulo
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas,
coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus
sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo
representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem
histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e
liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os
legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que
corresponde às aspirações do País.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português
de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos
cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o
primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade
socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a
construção de um pais mais livre, mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2
de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:
8-
Mais estatui o artigo 58º da CRP o seguinte:
Artigo 58.º
Direito ao trabalho
1. Todos têm direito ao trabalho.
2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado
promover:
a) A execução de políticas de pleno emprego;
b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou
género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função
do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
c) A formação cultural e técnica e a valorização
profissional dos trabalhadores
5- O
trabalhador vai ficar sem poder trabalhar.
6- Vai-lhe ser restringido um direito fundamental, previsto
na Constituição da República Portuguesa.
7- Deve
começar por referir-se que o direito ao recurso constitui uma das mais
importantes dimensões das garantias de defesa no direito, em processo penal.
9- Nesse aspeto, o direito ao recurso encontra-se
expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo
Penal da República Portuguesa.
10- A identificação expressa no artigo 20, da Constituição
do direito ao recurso como garantia de defesa, não deixou, contudo, de
representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal
garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de
garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais,
designadamente para defesa.
11- Integrando o direito ao recurso constitucionalmente
reconhecido, uma garantia essencial de defesa, este não pode deixar de ser um
limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões
de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo
penal.
12- É este o contexto que importa reter na análise da norma
objeto de julgamento de constitucionalidade no presente processo.
13- Este direito assenta em diferentes ordens de
fundamentos.
14- Desde logo, a ideia de redução do risco de erro
judiciário.
15- Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais
e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento - tanto em matéria de facto
como em matéria de direito - é dificilmente eliminável.
16- E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida
proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o
processo.
17- Mais do que
isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à
apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de
oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta
nova sede.
18- Por último, está ainda em causa a faculdade de expor
perante um tribunal superior os motivos - de facto ou de direito - que
sustentam a posição jurídico-processual da defesa.
19- Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o
recorrente apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua
visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova
decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa.
20- Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao
recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição.
21- A violação do direito ao recurso, acesso à justiça,
prevista no artigo 20 º, da Constituição, pela norma objeto de análise.
22- Analise-se então a norma objeto do presente processo.
23- A norma que prevê a irrecorribilidade em função de
despachos, do 400 do CPP.
24- A norma em causa desrespeita o artigo 20 da CRP.
25- Estamos perante uma limitação do direito de recurso.
26- Ora, a contenção do acesso ao recurso.
27- Apesar da sua interligação, deve distinguir-se a
garantia do “direito ao recurso” da garantia da existência de um “duplo grau de
jurisdição”.
28- Trata-se de conceitos autónomos e não confundíveis. Por
“direito ao recurso” entende-se - de um modo geral - a faculdade conferida à
parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e
da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão
que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a ‘‘duplo
grau de jurisdição" pretende-se significar a possibilidade de reexame
efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que
apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este. Enquanto a
Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo civil,
nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o
direito ao recurso.
29- A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com
efeito, autónoma em relação aos graus de recurso.
30- Existe, no entanto, uma forte ligação entre o direito ao
recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição
31- Não merece contestação - pelo menos ao nível das
exigências de um processo justo — que o ‘‘duplo grau de jurisdição" é
pressuposto do exercício do direito ao recurso. A jurisprudência do Tribunal
Constitucional, como se viu, reconhece também a possibilidade de o direito ao
recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição.
32- Tal não significa que baste o duplo grau de jurisdição
para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos
interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do
valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 20º, ao
direito ao recurso no contexto das garantias de defesa. Assim, embora o direito
de recurso,
33- No caso da norma em apreciação no presente recurso, o
recorrente é confrontado com uma decisão e é negado pela lei ao arguido o
direito de interpor recurso.
34- A tutela constitucional do direito de recorrer de
decisões condenatórias e de decisões que restringem direitos fundamentais em
processo civil imporia, prima facie, a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma
outra instância, o que, no caso, não teve concretização.
35- Argumenta-se que, nesse caso, o direito de recurso do
arguido teria sido assegurado pela existência de um segundo grau de jurisdição,
na medida em que o seu direito de defesa se encontra protegido pela
possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da decisão absolutória de
primeira instância.
36- Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão
condenatória, em situações como a configurada pela norma em apreciação, seria
admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de
defesa do recorrente, consagradas no artigo 20 da Constituição, não garante
sequer a reapreciação por uma primeira instância da decisão que define
sentença.
37- Esta seria, assim, uma decisão do juiz que se
apresentaria como livre de qualquer controlo.
38- A ausência absoluta de controlo do processo decisório de
escolha e determinação da medida da pena de prisão é, porém, inaceitável.
39- Resulta do enquadramento constitucional a
discricionariedade do legislador quanto ao regime processual de recursos, onde
se inclui a determinação das decisões recorríveis. Nesse âmbito, são
diversificadas as soluções configuráveis no sistema de recursos em processo
penal com vista à harmonização do interesse na otimização dos recursos e o
célere funcionamento da justiça com os direitos de defesa.
40- Ao resolver contra o arguido a situação de contradição
entre a decisão de primeira e segunda instâncias, recusando-lhe a possibilidade
de reação a uma condenação em pena de prisão efetiva, esta norma viola
concretamente o seu direito ao recurso, levando à sua total ablação. Estando em
causa uma pena de privação da liberdade, essa solução é manifestamente
excessiva. Nesse sentido, é inconstitucional por violar o artigo 32.º, n.º 1,
da Constituição.
41-Não se ignora que a possibilidade de recurso, neste caso,
pode levar à assimetria do regime em favor da defesa.
42- Todavia, na configuração dos graus de recurso em
processo penal não deve perder-se de vista que da circunstância de o recorrente
não poder ter menos direitos do que a decisão judicial, não significa que não
possa ter mais.
43- Imperioso é concluir que a norma sindicada viola as
garantias de defesa em processo Civil, em especial o direito ao recurso,
decorrentes do artigo 20 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de
recurso em função do valor, art. 400 nº 1 do CPP
44- Segundo uma lógica de tramitação, de que todo o art. 400 nº
1 do CPP, é inconstitucional por retirar direitos ao arguido.
45- Contra o espírito da Constituição da Revolução de
Abril.
III - Da sentença, e, dos factos dados como provados e não
provados:
7- A douta sentença, considerou provados, factos que aqui
se dão por reproduzidos nos termos legais.
8. A douta sentença considerou provados:
a. Os factos vertidos da sentença, cujo teor se dá aqui como
reproduzido por os mesmos serem extensos.
9- Tendo decidido o Tribunal, em confirmar a acusação,
condenando o arguido,
10- De quer se fez recurso.
11- Que a Douta Relação de Coimbra, indeferiu, por Acórdão.
12- De que se recorre.
13- Que o Douto STJ indeferiu, redação, de que se recorre.
IV- Da inconstitucionalidade da pena acessória:
14- A aplicação da pena acessória de interdição de trabalhar
15- Ida para o desemprego.
16- O que é excessivo para pena acessória.
17- O que envolve como efeito necessário a perda de direitos
civis e profissionais, de acordo com a
ratio legis do nº 4 do art. 30º da
CRP.
18- "O que se pretende é proibir que à condenação em
certas penas se acrescente de forma automática, mecanicamente
independentemente, de decisão judicial, por efeito directo da lei (ope legis),
uma outra pena daquela natureza. A teologia intrínseca da norma consiste em
retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores da readaptação
social, do delinquente e impedir que, de forma mecânica, sem se atender aos
princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte
civil, profissional ou política do cidadão".- Vide in Constituição
da República Portuguesa Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra
Editora, 3o edição, 1993, pág. 198.
19- "O Tribunal Constitucional tem decidido que aquele art. 30 nº 4
proíbe que a lei preveja a perda automática de direitos profissionais, civis ou
políticos como consequência de uma condenação penal, quer essa perda surja
ligada à condenação em determinada pena (principal), quer apareça, antes,
referida à condenação por certo crime, (c. f. os acórdãos nº 165/86, DR, I
Série, de 03.Junho/986, nº 282/86, DR I Série de 11 Novembro/896, nº 255/87, DR II
Série de 10Agosto987, nº 284/87, DR II Série de 12 Novembro/989nº 224/90, DR I Série
de 08/Agosto/990, nº 238/92, DR II Série de 16/Novembro/992, nº 249/92, DR II
Série de 27/Outubro/992 e nº 371/92, 372/92 - todos por publicar). "E
afirma que se não descobre, com efeito, razão para ver, no preceito
constitucional em causa, tão-somente a proibição da automaticidade dos efeitos
das penas e não também a proibição da automaticidade dos efeitos dos crimes,
uma vez que os efeitos automaticamente ligados por lei a certos crimes supõem
naturalmente a condenação - e a consequente aplicação de uma pena; Tornam-se
assim em efeitos de pena". -Vide in Código Penal Anotado, Simas Santos e Leal Henriques, Vol. I, 2ª
edição, Rei dos Livros, pág. 521.
20- Ora constituindo a faculdade de trabalhar direito civil,
a sua perda como efeito necessário da condenação na inibição de trabalhar e
consequente perda de trabalho é contrária ao previsto no nº 4 do art. 30º da
CRP.
21- Pelo que não deveria ser aplicado ao arguido, em vez da
pena acessória do art. 39º-H do DL 69/2007 a pena de formação, prevista e estatuída
no art. 292º do C.P.
22- Além de que se suscita a questão da
inconstitucionalidade do art. 39º-H do DL 69/2007, em virtude de limitar o direito civil
de poder trabalhar, determinando preda de emprego, como efeito automático de
aplicação da pena do art. 39º-H do DL 69/2007.
V- Da lacuna na lei e positivismo jurídico, do gravame da
multa:
23- É totalmente desproporcional à sua real e efetiva
capacidade económica, para quem está desempregado, aplicar a multa de
22.000,00€.
24- As premissas nas quais se baseou o tribunal, que defende
que inexiste qualquer dispositivo legal que permita pagamento em prestações em
montante dilatado no tempo, para o início, olvidando, assim, a possibilidade de
aplicação do instituto de analogia, até pela comparação ao instituto de multa
penal que pode ser suspensa, observadas certas condições, violando o artigo 10º
do Código Civil.
25- O legislador não pretende o exclusivo pagamento de
numerários em detrimento do incomensurável valor da vida humana, que só pode
ser assegurado com uma subsistência mínima possível, situada nos limites
exigíveis da dignidade.
4- Como a experiência comum ensina, e logo sem necessidade
de comprovativos documentais, o arguido, como ser humano que é, tem de fazer
face aos dispêndios mensais que se reportam directamente à sua própria
subsistência, como seja a ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, CALÇADO, ARTIGOS DE
HIGIENE e outras.
5- O quantitativo mensal recebido pelo arguido, ora recorrente,
a título de pensão é o seu único meio de subsistência, motivo pelo qual é
excessivo e completamente desproporcional à necessidade diária de sustento.
26- Pelo mero cálculo matemático se infere a falta de
dignidade humana na qual é lançado o arguido, ao ser-lhe imposta uma prestação,
que “in casu” ultrapassa, absoluta e inequivocamente, os limites
mínimos que o próprio legislador quis assegurar com a previsão da possibilidade
de pagamento em prestações, nas várias situações da vida quotidiana.
27- Se até a evidente necessidade da tomada da consciência
da prática de um crime, quando se aplicam e impõem aos arguidos o pagamento das
multas penais, exigindo, é certo, um encargo e sacrifício sensível, permite
prazos de pagamento e inícios diferentes, nos termos do artigo 32 da CRP.
28- A sobrevivência de um ser humano não pode soçobrar a um
mero calculismo do Estado para receber a contrapartida do serviço prestado com
o decurso dum processo judicial, o que assim aconteceria, caso se leve à letra
os montantes decididos pelo tribunal (veja-se, a título de mera referência, as
ilustres considerações do Acórdão nº 177/2002, do Tribunal Constitucional).
29-A interpretação levada a cabo pelo tribunal é
inconstitucional, por não aplicar o artigo 33º nº 1 alínea a) considerada
básica para garantir a subsistência de qualquer ser humano, com as despesas que
o mesmo detém com prestações já fixadas e às quais já estava previamente
obrigado, tem de ser reputado como de inconstitucional , pois colide
frontalmente com o disposto nos artigos 1º, 13º nº 1 e nº 2, 25º nº 1 da
Constituição da República Portuguesa, o que se invoca a titulo de preceitos
legais violados pelo tribunal.
30- Motivos pelos quais deve a decisão, embora douta, ser
revogada e substituída por outra no sentido preconizado e requerido pelo
arguido, ora recorrente
31- A luz do entendimento ora delineado, entende-se, salvo
melhor opinião e com todo o respeito, que foram violados vários preceitos
legais, nomeadamente, artigo 47º nº 3 e 4 do Código Penal, ex vi do
artigo 10º do Código Civil, artigo 1º, 13º nº 1 e nº 2, 25º nº 1, da
Constituição da República Portuguesa, artigo 10º do Código Civil.
32- Foi violado o Artigo 32.º- (Garantias de processo
criminal)
1. O processo criminal assegura todas as garantias de
defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em
julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo
compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele
assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as
fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual
pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos
instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a
audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar
subordinados ao princípio do contraditório.
6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de
defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos
processuais, incluindo a audiência de julgamento.
7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos
termos da lei.
8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura,
coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão
na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja
competência esteja fixada em lei anterior.
10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer
processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e
defesa.
33- De que se insiste.
VI- Da inconstitucionalidade dos despachos do Meritíssimo
Juiz:
34- O despacho viola claramente regras constitucionais.
35- Nos termos do art.
12º das CRP, o princípio da universalidade
confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer
justiça.
36- O art. 13º da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de
que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei,
e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é
claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias.
37- O art. 16º da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que
os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros
constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos
consagrados no Código Processo Penal.
38- O art. 18º da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os
preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são
diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu,
ora a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque.
39- Sendo que foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º,
18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP.
VII- Das conclusões:
1- O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 49º, nº
1 da lei 107/2009 que limita o recurso até à Relação, é inconstitucional.
2- Recorre-se por se entender que está em causa direitos do
recorrente.
3- Recorreu-se por se entender que estão a ser violados
direitos.
3- Mais se entende em nome da Grundnorm, o prefácio da CRP, e a art. 58 da
CRP, o recorrente tem direito ao trabalho, que está a ser violado.
4- A acusação não foi confirmada em audiência e julgamento,
não tendo qualquer valor probatório, nos termos do nº 1 do art. 355º do
CPP.
5- Em nome do princípio in dubio pro reo o arguido deveria ter sido absolvido por falta de prova,
nos termos do art. 32 nº 2 da CRP, 14, nº 2 do pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos, art. 6 nº 2 da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos e
Liberdades Fundamentais e art. 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
6- Além de que o Tribunal ultrapassou os limites na livre
apreciação da prova testemunhal e documental, nos termos do art. 128,
129 e 355 do CPP.
7- Deveria o Tribunal, como único silogismo e corolário
lógico objectivo acordado em absolver o arguido, face à falta de prova e
presunção da sua inocência.
8- Além de que se suscita a questão da inconstitucionalidade
do art. 39º-H do DL 69/2007 em virtude de limitar o direito civil de
possuir emprego, direito ao trabalho. O Tribunal Constitucional tem decidido
que aquele art. 30 nº 4 proíbe que a lei preveja a perda automática de
direitos profissionais, civis ou políticos como consequência de uma condenação
penal, quer essa perda surja ligada à condenação em determinada pena
(principal), quer apareça, antes, referida à condenação por certo crime, (c. f.
os acórdãos nº 165/86, DR, I Série, de 03.Junho/986, nº 282/86, DR I Série
de 11 Novembro/896, nº 255/87, DR II Série de 10 Agosto987, nº 284/87, DR II
Série de 12 Novembro/989 nº 224/90, DR I Série de 08/Agosto/990, nº 238/92, DR II
Série de 16/Novembro/992, nº 249/92, DR II Série de 27/Outubro/992 e nº 371/92, 372/92 - todos por
publicar). "E afirma que se não descobre, com efeito, razão para ver, no
preceito constitucional em causa, tão-somente a proibição da automaticidade dos
efeitos das penas e não também a proibição da automaticidade dos efeitos dos
crimes, uma vez que os efeitos automaticamente ligados por lei a certos crimes
supõem naturalmente a condenação - e a consequente aplicação de uma pena;
Tornam-se assim em efeitos de pena". -Vide in Código
Penal Anotado, Simas Santos e Leal Henriques, Vol. I, 2a
edição, Rei dos Livros, pág. 521.
9- Deveria o Tribunal aplicar ao arguido uma pena diferente,
nomeadamente, mais reduzida, atento o inexistir de precedentes, quanto ao
mesmo.
10- A sentença não analisou a prova devidamente, pelo que
sofre de nulidade.
11- Impedindo-se a busca da verdade material.
12- As decisões judiciais violam claramente regras
constitucionais, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º,
32º, 51º, 52º,da CRP.
13- Foram violados os artigos 609º, 615º do CPC; artigos
116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C., art. 30, nº 3 do CPC, 12º,
13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º da CRP, e,
artigos 8º, 311, nº 3 a) do CPP, 302, nº 1, 292, 299, do CPP.
14- O tribunal violou os artigos 3º e 32 nº 2 da CRP, nº 1 do art. 355º do
CPP, art. 128º nº 1 do CPP, art. 129 nº 1 e nº 2 do CPP, nº 2 do art. 374º do CPP, art. 11 da
Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 6 nº 2
da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e
art. 14 nº 2
do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 348º do
CP.
40- As premissas nas quais se baseou o tribunal, que
defende que inexiste qualquer dispositivo legal que permita pagamento em
prestações em montante dilatado no tempo, para o início, olvidando, assim, a
possibilidade de aplicação do instituto de analogia, até pela comparação ao
instituto de multa penal que pode ser suspensa, observadas certas condições,
47º nº 3 e 4 do Código Penal, ex vi do artigo 10º do Código Civil, artigo 1º, 13º nº 1 e nº
2, 25º nº 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 10º do Código
Civil.
15- Deveria o Tribunal aplicar ao arguido uma pena
diferente, nomeadamente, mais reduzida, atento o inexistir de precedentes,
quanto ao mesmo.
[…]»
1.6.
Por despacho de 12 de maio de 2024, proferido pelo STJ – sendo esta a
decisão reclamada –, não foi admitido o recurso, com a seguinte fundamentação:
«[…]
1. O recurso não pode admitir-se, desde logo, porque a
citada norma artigo 49.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009 não foi aplicada na
decisão impugnada.
Com efeito, a não aplicação da citada norma na decisão
impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal
Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma
função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma
questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da
causa, o que não se verifica na situação dos autos.
Ainda que, obiter
dictum, referiu-se que a norma que
impediria o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, seria a do artigo 51.º,
n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
2. Realça-se ainda, que o alegado demérito de uma decisão ou
despacho judicial não legitima recurso para o Tribunal Constitucional.
Conforme temos dito e o Tribunal Constitucional tem
invariavelmente decidido, a aplicação que os tribunais fazem do direito não é
sindicável em recurso de constitucionalidade. Este cinge-se a verificar da
conformidade com a Lei Fundamental do sentido com que determinadas normas ou
complexos normativos foram interpretados e aplicados e não, evidentemente, ao
reexame, em mais um grau de recurso ordinário, do mérito (ou demérito) da
própria decisão recorrida.
Acresce que a recorrente, cita um extenso “lote" de
preceitos constitucionais e de normas de direito infraconstitucional que, na
sua perspetiva, terão sido violadas pelo despacho recorrido.
Ademais de parecer duvidoso que se reporte à nossa decisão
que indeferiu a reclamação, a recorrente não especifica minimamente os motivos
pelos quais poderia a mesma violar o extenso número de disposições da
Constituição da República que convoca.
Não basta dizer que uma decisão ou até uma norma jurídica
viola esta, aquela, aqueloutra e mais preceitos da nossa Carta Magna. Exige-se
à recorrente que enuncie o sentido com que determinada norma jurídica foi
interpretada e aplicada, concretize qual seja o direito fundamental que
resultou violado e esclareça o efeito que a declaração de inconstitucionalidade
projeta sobre a decisão recorrida.
Decisão
3. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência
ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82
citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pela reclamante para o
Tribunal Constitucional.
[…]»
1.7. Desta
decisão, a ali recorrente reclamou ainda para o Presidente do Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 405.º do CPP, o que, por despacho de 27 de
maio de 2024, foi corrigido, tendo sido determinada a remessa dos autos à
conferência do Tribunal Constitucional nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da
LTC.
1.8. Na
mencionada reclamação, a aqui reclamante reiterou, em suma, todos os termos do
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que havia
apresentado (1.5. supra).
2. Junto do Tribunal
Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser
indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes:
«[…]
12.
Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão
reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de
admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1,
da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC.
13.
E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o
entendimento expresso pelo Senhor Conselheiro Vice-presidente do STJ,
subscritor do despacho de não admissão do recurso.
14.
Na verdade, afigura-se-nos e salvo o devido
respeito por outra opinião, o recurso interposto pela recorrente visa,
essencialmente, a análise de todas as decisões judiciais proferidas, e não
apenas a decisão recorrida, já que todas as decisões judiciais violam
claramente regras constitucionais, pretendendo a apreciação directa desta
decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e,
por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa.
15.
Por outro lado, e como também se afirma no
despacho recorrido, a norma do artigo 49º nº 1 da Lei nº 107/2009, não
constitui a ratio decidendi do despacho recorrido, ou seja, tal norma (..) não
foi aplicada na decisão impugnada (..). E a (..) não aplicação da citada norma
na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do
Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade
desempenham uma função instrumental. (..).”
16.
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto
normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
17.
Ora, “(..) No que respeita ao recurso previsto na
alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem
entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe
cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou implícita,
de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a
“ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso
concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios
existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que
proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja
de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado
(..)”.
18.
E, “(..) do ponto de vista da idoneidade do
objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais
recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa,
devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou
interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela
decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento
jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção
constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas
inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões
proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade
para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos
oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não
podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no
decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito),
envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição
ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de
constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da
decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e
vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo
destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..).”
19.
A falta de tal pressuposto conduz ao
não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
20.
Por outro lado, e relacionada com esta e, como
também se afirma no despacho reclamado, não se percebe se a recorrente suscitou
no processo-base efectiva e adequadamente uma questão de constitucionalidade.
21.
Como ali se afirma, “(..) não basta dizer que uma
decisão ou até uma norma jurídica viola esta, aquela, aqueloutra e mais
preceitos da nossa Carta Magna. Exige-se à recorrente que enuncie o sentido com
que determinada norma jurídica foi interpretada e aplicada, concretize qual
seja o direito fundamental que resultou violado e esclareça o efeito que a
declaração de inconstitucionalidade projeta sobre a decisão recorrida (..).”
22.
As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem
a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos
essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
23.
Com a sua reclamação, que repete o requerimento
de interposição do recurso, a reclamante não introduz qualquer argumento novo
relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta
de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não
admissão do recurso para este Tribunal.
24.
Por força do explanado, e pelos fundamentos
constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos
essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar
de ser indeferida a presente reclamação.
[…]»
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
3.
Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos,
cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade
apto a ser recebido, recurso, esse, que não foi admitido no tribunal a quo.
4. Desde logo se
diga que, à procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de
rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente
apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na
decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão.
O objeto da
reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento
invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando
em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, esta tem,
forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja
verificação depende a admissibilidade do mesmo (vide, a propósito,
Acórdão n.º 276/88 do Tribunal Constitucional).
5. Por seu turno, o
sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente
normativa (cf. o n.º 1 do
artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa,
doravante CRP),
contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo
jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema
português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo
Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões
jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso
da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à
apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa
da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito
pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica
exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E
será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]” [“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203].
O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de
controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou
não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo
tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo,
para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma”
construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características
venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em
lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto
pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do
que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das
situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a
inadmissibilidade deste.
Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles
fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo
de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor
é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de
uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que
[ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o
juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o
qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode
ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da
Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também
não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do
recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob
pena de dele se não tomar conhecimento.
Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal
Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir
natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade
ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se
repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou
modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso
concreto.
Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de
constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi,
da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, a existência dessa
correspondência, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do
Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e
exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado),
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) o esgotamento dos recursos
ordinários, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
6. Atentos os elementos essenciais do processo, supra
descritos, cumpre, pois, apreciar e decidir se estão verificados os
pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade.
6.1. O despacho reclamado (supra 1.6.) começou por
assinalar que «1. O recurso não pode admitir-se, desde logo,
porque a citada norma artigo 49.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009 não foi aplicada
na decisão impugnada.
Com efeito, a não
aplicação da citada norma na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento
sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de
constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal
Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando
ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação
dos autos.»
E, de facto, no seu
requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional (supra 1.5.) a recorrente, aqui reclamante, invoca, logo no seu
ponto 2, que «O recorrente faz o presente recurso por entender
que o art. 49º, nº 1 da lei
107/2009 que limita o recurso até à Relação, é inconstitucional.»
Ora, analisado
o acórdão do STJ (supra
1.4.), temos que o mesmo
adotou como critério de decisão a falta de fundamentação
da reclamação, que entendeu carecer de objeto, com base no disposto no artigo
405. º, do Código de Processo Penal (CPP). Depois, em claro obiter dictum, uma
vez que se mostrava já, nas palavras do aresto, “Estabelecida a razão do
indeferimento da reclamação”, o STJ aludiu ao previsto no artigo 51.º, n.º 1,
da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (Regime processual aplicável às
contraordenações laborais e de segurança social), para concluir que do acórdão
do TRC não caberia recurso, ainda que fundamentação houvesse.
Ou seja, o STJ não aplicou qualquer norma extraída do artigo 49.º,
n.º 1 da Lei n.º 107/2009, como alega e pressupõe a reclamante, pelo que, desde logo, a primeira questão colocada não
corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, assim conduzindo
indelevelmente à inutilidade do recurso, na estrita medida em que, perante uma
eventual procedência deste, em
nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se manteria intacta.
6.2. Avança-se, ainda, no despacho reclamado que “o
alegado demérito de uma decisão ou despacho judicial não legitima recurso para
o Tribunal Constitucional” ao que acrescenta “parecer duvidoso que se reporte à
nossa decisão que indeferiu a reclamação, a recorrente não especifica
minimamente os motivos pelos quais poderia a mesma violar o extenso número de
disposições da Constituição da República que convoca. Não basta dizer que uma
decisão ou até uma norma jurídica viola esta, aquela, aqueloutra e mais
preceitos da nossa Carta Magna. Exige-se à recorrente que enuncie o sentido com
que determinada norma jurídica foi interpretada e aplicada, concretize qual
seja o direito fundamental que resultou violado e esclareça
o efeito que a declaração de inconstitucionalidade projeta sobre a decisão
recorrida”.
A questão, assim, identificada pelo tribunal a quo
reconduz-se à conclusão de que o
recurso não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial
ou formalmente.
E, na verdade, resulta dos autos que aquilo que a recorrente, ora reclamante,
visa sindicar é o juízo concreto do tribunal recorrido acerca dos factos e o
sentido das decisões proferidas, resultando assaz evidente que não se
questiona, aqui, um juízo-sobre-uma-norma, mas sim um juízo-sobre-o-caso.
Se atentarmos na fundamentação do recurso de
constitucionalidade apresentado, reiterada na reclamação em apreço (1.5 e 1.7 supra),
temos que a recorrente, aqui reclamante, dirige a sua censura a todas as
decisões judiciais proferidas no processo, tratando-as de forma unitária e
alegando que todas violam preceitos constitucionais, sem distinguir ou, pelo
menos, destacar alguns segmentos decisórios específicos.
Assim, há uma clara pretensão de apreciação direta das
decisões proferidas pelas instâncias, não de uma norma ou de uma concreta
interpretação normativa levada a cabo pelo tribunal a quo, em razão do
que, as questões que foram
invocadas, quer nas alegações de recurso, quer na reclamação ora em apreço,
carecem de dimensão normativa, não
relevando, por isso, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o
que retira legitimidade à recorrente.
O que bem se compreende, porque é às instâncias que compete
aplicar o direito ao caso concreto, cabendo, por seu turno, ao Tribunal
Constitucional apreciar a conformidade das normas de direito ordinário,
aplicadas por esses tribunais, com as normas constitucionais.
Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que o objeto do
recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos é inidóneo, o que
determina a sua inadmissibilidade e impõe o indeferimento da presente
reclamação.
III – Decisão
7. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão
reclamada, mantendo-se, em consequência, a decisão de não admissão do recurso
de constitucionalidade pretendido interpor pela reclamante A..
8. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça
em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa,
20 de junho de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- Gonçalo Almeida Ribeiro