Tribunal Constitucional

567/2024

Data
2024-06-20
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7758 palavras)

ACÓRDÃO Nº 489/2024 Processo n.º 567/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Por decisão administrativa do Instituto de Segurança Social (ISS), foi aplicada a A., aqui reclamante, a coima única de 22.000,00 € (vinte e dois mil euros), pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, 39.º-B, alínea a) e 39.º-E, alínea a), todos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março e de uma contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 28.º, n.º 1, do mesmo diploma legal e do artigo 3.º, n.º 1, alínea a) e 9.º alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, bem como a sanção acessória de interdição temporária do exercício, direto ou indireto, de atividades de apoio social em quaisquer estabelecimentos de apoio social, por um período de 12 meses, nos termos do artigo 39.º-H, n.º 1, alínea a), do citado Decreto-Lei n.º 64/2007 e, ainda, a sanção acessória de publicação em locais idóneos da condenação aplicada. 1.1. Inconformada, a aqui reclamante impugnou judicialmente a referida decisão, o que deu origem ao processo com o n.º 2038/23.0T8LRA do Juízo do Trabalho – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, onde, por sentença, foi confirmado o sentido da decisão do ISS, mantendo-se a condenação. 1.2. Desta decisão a, aqui, reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que, por acórdão de 23 de fevereiro de 2024, o julgou improcedente e manteve a decisão recorrida. 1.3. Não se resignando, a ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) o qual, por despacho de 18 de março de 2024, não foi admitido no TRC. 1.4. Dessa decisão foi apresentada reclamação para o STJ que, por despacho 2 de maio de 2024, foi indeferida, transcrevendo-se, ao que aqui importa, a seguinte fundamentação: «[…] 1. Na omissão de fundamentação própria, a reclamação carece de objeto. Com efeito, a reclamação prevista no artigo 405.º do CPP mais não pode que visar a reversão do despacho judicial que não admitiu ou que reteve o recurso. No caso, como resulta do próprio texto da reclamação (que se cinge à reprodução da peça recursória), nada argumenta contra a despacho de não admissão do recurso, apresentando-se, isso sim, formal e materialmente como um recurso penal. A reclamação consagrada no artigo 405º do CPP não é uma via processual que permita submeter a reexame pelo Presidente do Tribunal Superior, acórdãos do tribunal da instância reclamada. Assim, por omissão completa de exposição dos motivos, a reclamação está votada ao insucesso. * 2. Estabelecida a razão do indeferimento da reclamação, esclarece-se que sempre haveria de soçobrar porque: Como resulta do artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (Regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social): “se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece de matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões Ora, resulta da norma referida que do acórdão da Relação não cabe recurso, o que implica a respetiva definitividade. E sendo definitiva, é nessa instância que terão de ser decididas todas as questões. […]» 1.5. De novo insatisfeita com a decisão a, aqui, reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, sem menção de base legal, mas fundamentado nos seguintes termos: «[…] I - Da questão prévia do recurso: 1- Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão: Processo n.º 1002/14 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição. 2- O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 49º, nº 1 da lei 107/2009 que limita o recurso até à Relação, é inconstitucional. 3- Recorre-se por se entender que está em causa direitos do recorrente. 4- E, a lei não proíbe o recurso. 5- Cimentada na revolução com 50 anos! 6- Cujos argumentos abaixo escreve. II- Da questão da “Grundnorm nacional”: 7- No seu prefácio o seguinte, estatui a CRP: Preâmbulo A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa. A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do País. A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um pais mais livre, mais justo e mais fraterno. A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa: 8- Mais estatui o artigo 58º da CRP o seguinte: Artigo 58.º Direito ao trabalho 1. Todos têm direito ao trabalho. 2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover: a) A execução de políticas de pleno emprego; b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais; c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores 5- O trabalhador vai ficar sem poder trabalhar. 6- Vai-lhe ser restringido um direito fundamental, previsto na Constituição da República Portuguesa. 7- Deve começar por referir-se que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa no direito, em processo penal. 9- Nesse aspeto, o direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. 10- A identificação expressa no artigo 20, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa. 11- Integrando o direito ao recurso constitucionalmente reconhecido, uma garantia essencial de defesa, este não pode deixar de ser um limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal. 12- É este o contexto que importa reter na análise da norma objeto de julgamento de constitucionalidade no presente processo. 13- Este direito assenta em diferentes ordens de fundamentos. 14- Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. 15- Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento - tanto em matéria de facto como em matéria de direito - é dificilmente eliminável. 16- E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo. 17- Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede. 18- Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos - de facto ou de direito - que sustentam a posição jurídico-processual da defesa. 19- Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o recorrente apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa. 20- Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. 21- A violação do direito ao recurso, acesso à justiça, prevista no artigo 20 º, da Constituição, pela norma objeto de análise. 22- Analise-se então a norma objeto do presente processo. 23- A norma que prevê a irrecorribilidade em função de despachos, do 400 do CPP. 24- A norma em causa desrespeita o artigo 20 da CRP. 25- Estamos perante uma limitação do direito de recurso. 26- Ora, a contenção do acesso ao recurso. 27- Apesar da sua interligação, deve distinguir-se a garantia do “direito ao recurso” da garantia da existência de um “duplo grau de jurisdição”. 28- Trata-se de conceitos autónomos e não confundíveis. Por “direito ao recurso” entende-se - de um modo geral - a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a ‘‘duplo grau de jurisdição" pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este. Enquanto a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo civil, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso. 29- A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso. 30- Existe, no entanto, uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição 31- Não merece contestação - pelo menos ao nível das exigências de um processo justo — que o ‘‘duplo grau de jurisdição" é pressuposto do exercício do direito ao recurso. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se viu, reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição. 32- Tal não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 20º, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa. Assim, embora o direito de recurso, 33- No caso da norma em apreciação no presente recurso, o recorrente é confrontado com uma decisão e é negado pela lei ao arguido o direito de interpor recurso. 34- A tutela constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões que restringem direitos fundamentais em processo civil imporia, prima facie, a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância, o que, no caso, não teve concretização. 35- Argumenta-se que, nesse caso, o direito de recurso do arguido teria sido assegurado pela existência de um segundo grau de jurisdição, na medida em que o seu direito de defesa se encontra protegido pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da decisão absolutória de primeira instância. 36- Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do recorrente, consagradas no artigo 20 da Constituição, não garante sequer a reapreciação por uma primeira instância da decisão que define sentença. 37- Esta seria, assim, uma decisão do juiz que se apresentaria como livre de qualquer controlo. 38- A ausência absoluta de controlo do processo decisório de escolha e determinação da medida da pena de prisão é, porém, inaceitável. 39- Resulta do enquadramento constitucional a discricionariedade do legislador quanto ao regime processual de recursos, onde se inclui a determinação das decisões recorríveis. Nesse âmbito, são diversificadas as soluções configuráveis no sistema de recursos em processo penal com vista à harmonização do interesse na otimização dos recursos e o célere funcionamento da justiça com os direitos de defesa. 40- Ao resolver contra o arguido a situação de contradição entre a decisão de primeira e segunda instâncias, recusando-lhe a possibilidade de reação a uma condenação em pena de prisão efetiva, esta norma viola concretamente o seu direito ao recurso, levando à sua total ablação. Estando em causa uma pena de privação da liberdade, essa solução é manifestamente excessiva. Nesse sentido, é inconstitucional por violar o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. 41-Não se ignora que a possibilidade de recurso, neste caso, pode levar à assimetria do regime em favor da defesa. 42- Todavia, na configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista que da circunstância de o recorrente não poder ter menos direitos do que a decisão judicial, não significa que não possa ter mais. 43- Imperioso é concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso em função do valor, art. 400 nº 1 do CPP 44- Segundo uma lógica de tramitação, de que todo o art. 400 nº 1 do CPP, é inconstitucional por retirar direitos ao arguido. 45- Contra o espírito da Constituição da Revolução de Abril. III - Da sentença, e, dos factos dados como provados e não provados: 7- A douta sentença, considerou provados, factos que aqui se dão por reproduzidos nos termos legais. 8. A douta sentença considerou provados: a. Os factos vertidos da sentença, cujo teor se dá aqui como reproduzido por os mesmos serem extensos. 9- Tendo decidido o Tribunal, em confirmar a acusação, condenando o arguido, 10- De quer se fez recurso. 11- Que a Douta Relação de Coimbra, indeferiu, por Acórdão. 12- De que se recorre. 13- Que o Douto STJ indeferiu, redação, de que se recorre. IV- Da inconstitucionalidade da pena acessória: 14- A aplicação da pena acessória de interdição de trabalhar 15- Ida para o desemprego. 16- O que é excessivo para pena acessória. 17- O que envolve como efeito necessário a perda de direitos civis e profissionais, de acordo com a ratio legis do nº 4 do art. 30º da CRP. 18- "O que se pretende é proibir que à condenação em certas penas se acrescente de forma automática, mecanicamente independentemente, de decisão judicial, por efeito directo da lei (ope legis), uma outra pena daquela natureza. A teologia intrínseca da norma consiste em retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores da readaptação social, do delinquente e impedir que, de forma mecânica, sem se atender aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, profissional ou política do cidadão".- Vide in Constituição da República Portuguesa Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 3o edição, 1993, pág. 198. 19- "O Tribunal Constitucional tem decidido que aquele art. 30 nº 4 proíbe que a lei preveja a perda automática de direitos profissionais, civis ou políticos como consequência de uma condenação penal, quer essa perda surja ligada à condenação em determinada pena (principal), quer apareça, antes, referida à condenação por certo crime, (c. f. os acórdãos nº 165/86, DR, I Série, de 03.Junho/986, nº 282/86, DR I Série de 11 Novembro/896, nº 255/87, DR II Série de 10Agosto987, nº 284/87, DR II Série de 12 Novembro/989nº 224/90, DR I Série de 08/Agosto/990, nº 238/92, DR II Série de 16/Novembro/992, nº 249/92, DR II Série de 27/Outubro/992 e nº 371/92, 372/92 - todos por publicar). "E afirma que se não descobre, com efeito, razão para ver, no preceito constitucional em causa, tão-somente a proibição da automaticidade dos efeitos das penas e não também a proibição da automaticidade dos efeitos dos crimes, uma vez que os efeitos automaticamente ligados por lei a certos crimes supõem naturalmente a condenação - e a consequente aplicação de uma pena; Tornam-se assim em efeitos de pena". -Vide in Código Penal Anotado, Simas Santos e Leal Henriques, Vol. I, 2ª edição, Rei dos Livros, pág. 521. 20- Ora constituindo a faculdade de trabalhar direito civil, a sua perda como efeito necessário da condenação na inibição de trabalhar e consequente perda de trabalho é contrária ao previsto no nº 4 do art. 30º da CRP. 21- Pelo que não deveria ser aplicado ao arguido, em vez da pena acessória do art. 39º-H do DL 69/2007 a pena de formação, prevista e estatuída no art. 292º do C.P. 22- Além de que se suscita a questão da inconstitucionalidade do art. 39º-H do DL 69/2007, em virtude de limitar o direito civil de poder trabalhar, determinando preda de emprego, como efeito automático de aplicação da pena do art. 39º-H do DL 69/2007. V- Da lacuna na lei e positivismo jurídico, do gravame da multa: 23- É totalmente desproporcional à sua real e efetiva capacidade económica, para quem está desempregado, aplicar a multa de 22.000,00€. 24- As premissas nas quais se baseou o tribunal, que defende que inexiste qualquer dispositivo legal que permita pagamento em prestações em montante dilatado no tempo, para o início, olvidando, assim, a possibilidade de aplicação do instituto de analogia, até pela comparação ao instituto de multa penal que pode ser suspensa, observadas certas condições, violando o artigo 10º do Código Civil. 25- O legislador não pretende o exclusivo pagamento de numerários em detrimento do incomensurável valor da vida humana, que só pode ser assegurado com uma subsistência mínima possível, situada nos limites exigíveis da dignidade. 4- Como a experiência comum ensina, e logo sem necessidade de comprovativos documentais, o arguido, como ser humano que é, tem de fazer face aos dispêndios mensais que se reportam directamente à sua própria subsistência, como seja a ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, CALÇADO, ARTIGOS DE HIGIENE e outras. 5- O quantitativo mensal recebido pelo arguido, ora recorrente, a título de pensão é o seu único meio de subsistência, motivo pelo qual é excessivo e completamente desproporcional à necessidade diária de sustento. 26- Pelo mero cálculo matemático se infere a falta de dignidade humana na qual é lançado o arguido, ao ser-lhe imposta uma prestação, que “in casu” ultrapassa, absoluta e inequivocamente, os limites mínimos que o próprio legislador quis assegurar com a previsão da possibilidade de pagamento em prestações, nas várias situações da vida quotidiana. 27- Se até a evidente necessidade da tomada da consciência da prática de um crime, quando se aplicam e impõem aos arguidos o pagamento das multas penais, exigindo, é certo, um encargo e sacrifício sensível, permite prazos de pagamento e inícios diferentes, nos termos do artigo 32 da CRP. 28- A sobrevivência de um ser humano não pode soçobrar a um mero calculismo do Estado para receber a contrapartida do serviço prestado com o decurso dum processo judicial, o que assim aconteceria, caso se leve à letra os montantes decididos pelo tribunal (veja-se, a título de mera referência, as ilustres considerações do Acórdão nº 177/2002, do Tribunal Constitucional). 29-A interpretação levada a cabo pelo tribunal é inconstitucional, por não aplicar o artigo 33º nº 1 alínea a) considerada básica para garantir a subsistência de qualquer ser humano, com as despesas que o mesmo detém com prestações já fixadas e às quais já estava previamente obrigado, tem de ser reputado como de inconstitucional , pois colide frontalmente com o disposto nos artigos 1º, 13º nº 1 e nº 2, 25º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca a titulo de preceitos legais violados pelo tribunal. 30- Motivos pelos quais deve a decisão, embora douta, ser revogada e substituída por outra no sentido preconizado e requerido pelo arguido, ora recorrente 31- A luz do entendimento ora delineado, entende-se, salvo melhor opinião e com todo o respeito, que foram violados vários preceitos legais, nomeadamente, artigo 47º nº 3 e 4 do Código Penal, ex vi do artigo 10º do Código Civil, artigo 1º, 13º nº 1 e nº 2, 25º nº 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 10º do Código Civil. 32- Foi violado o Artigo 32.º- (Garantias de processo criminal) 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. 3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. 4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais. 5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. 6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento. 7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei. 8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. 9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. 10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. 33- De que se insiste. VI- Da inconstitucionalidade dos despachos do Meritíssimo Juiz: 34- O despacho viola claramente regras constitucionais. 35- Nos termos do art. 12º das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça. 36- O art. 13º da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias. 37- O art. 16º da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código Processo Penal. 38- O art. 18º da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque. 39- Sendo que foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP. VII- Das conclusões: 1- O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 49º, nº 1 da lei 107/2009 que limita o recurso até à Relação, é inconstitucional. 2- Recorre-se por se entender que está em causa direitos do recorrente. 3- Recorreu-se por se entender que estão a ser violados direitos. 3- Mais se entende em nome da Grundnorm, o prefácio da CRP, e a art. 58 da CRP, o recorrente tem direito ao trabalho, que está a ser violado. 4- A acusação não foi confirmada em audiência e julgamento, não tendo qualquer valor probatório, nos termos do nº 1 do art. 355º do CPP. 5- Em nome do princípio in dubio pro reo o arguido deveria ter sido absolvido por falta de prova, nos termos do art. 32 nº 2 da CRP, 14, nº 2 do pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 6 nº 2 da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art. 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. 6- Além de que o Tribunal ultrapassou os limites na livre apreciação da prova testemunhal e documental, nos termos do art. 128, 129 e 355 do CPP. 7- Deveria o Tribunal, como único silogismo e corolário lógico objectivo acordado em absolver o arguido, face à falta de prova e presunção da sua inocência. 8- Além de que se suscita a questão da inconstitucionalidade do art. 39º-H do DL 69/2007 em virtude de limitar o direito civil de possuir emprego, direito ao trabalho. O Tribunal Constitucional tem decidido que aquele art. 30 nº 4 proíbe que a lei preveja a perda automática de direitos profissionais, civis ou políticos como consequência de uma condenação penal, quer essa perda surja ligada à condenação em determinada pena (principal), quer apareça, antes, referida à condenação por certo crime, (c. f. os acórdãos nº 165/86, DR, I Série, de 03.Junho/986, nº 282/86, DR I Série de 11 Novembro/896, nº 255/87, DR II Série de 10 Agosto987, nº 284/87, DR II Série de 12 Novembro/989 nº 224/90, DR I Série de 08/Agosto/990, nº 238/92, DR II Série de 16/Novembro/992, nº 249/92, DR II Série de 27/Outubro/992 e nº 371/92, 372/92 - todos por publicar). "E afirma que se não descobre, com efeito, razão para ver, no preceito constitucional em causa, tão-somente a proibição da automaticidade dos efeitos das penas e não também a proibição da automaticidade dos efeitos dos crimes, uma vez que os efeitos automaticamente ligados por lei a certos crimes supõem naturalmente a condenação - e a consequente aplicação de uma pena; Tornam-se assim em efeitos de pena". -Vide in Código Penal Anotado, Simas Santos e Leal Henriques, Vol. I, 2a edição, Rei dos Livros, pág. 521. 9- Deveria o Tribunal aplicar ao arguido uma pena diferente, nomeadamente, mais reduzida, atento o inexistir de precedentes, quanto ao mesmo. 10- A sentença não analisou a prova devidamente, pelo que sofre de nulidade. 11- Impedindo-se a busca da verdade material. 12- As decisões judiciais violam claramente regras constitucionais, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º,da CRP. 13- Foram violados os artigos 609º, 615º do CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C., art. 30, nº 3 do CPC, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º da CRP, e, artigos 8º, 311, nº 3 a) do CPP, 302, nº 1, 292, 299, do CPP. 14- O tribunal violou os artigos 3º e 32 nº 2 da CRP, nº 1 do art. 355º do CPP, art. 128º nº 1 do CPP, art. 129 nº 1 e nº 2 do CPP, nº 2 do art. 374º do CPP, art. 11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 6 nº 2 da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art. 14 nº 2 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 348º do CP. 40- As premissas nas quais se baseou o tribunal, que defende que inexiste qualquer dispositivo legal que permita pagamento em prestações em montante dilatado no tempo, para o início, olvidando, assim, a possibilidade de aplicação do instituto de analogia, até pela comparação ao instituto de multa penal que pode ser suspensa, observadas certas condições, 47º nº 3 e 4 do Código Penal, ex vi do artigo 10º do Código Civil, artigo 1º, 13º nº 1 e nº 2, 25º nº 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 10º do Código Civil. 15- Deveria o Tribunal aplicar ao arguido uma pena diferente, nomeadamente, mais reduzida, atento o inexistir de precedentes, quanto ao mesmo. […]» 1.6. Por despacho de 12 de maio de 2024, proferido pelo STJ – sendo esta a decisão reclamada –, não foi admitido o recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] 1. O recurso não pode admitir-se, desde logo, porque a citada norma artigo 49.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009 não foi aplicada na decisão impugnada. Com efeito, a não aplicação da citada norma na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos. Ainda que, obiter dictum, referiu-se que a norma que impediria o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, seria a do artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. 2. Realça-se ainda, que o alegado demérito de uma decisão ou despacho judicial não legitima recurso para o Tribunal Constitucional. Conforme temos dito e o Tribunal Constitucional tem invariavelmente decidido, a aplicação que os tribunais fazem do direito não é sindicável em recurso de constitucionalidade. Este cinge-se a verificar da conformidade com a Lei Fundamental do sentido com que determinadas normas ou complexos normativos foram interpretados e aplicados e não, evidentemente, ao reexame, em mais um grau de recurso ordinário, do mérito (ou demérito) da própria decisão recorrida. Acresce que a recorrente, cita um extenso “lote" de preceitos constitucionais e de normas de direito infraconstitucional que, na sua perspetiva, terão sido violadas pelo despacho recorrido. Ademais de parecer duvidoso que se reporte à nossa decisão que indeferiu a reclamação, a recorrente não especifica minimamente os motivos pelos quais poderia a mesma violar o extenso número de disposições da Constituição da República que convoca. Não basta dizer que uma decisão ou até uma norma jurídica viola esta, aquela, aqueloutra e mais preceitos da nossa Carta Magna. Exige-se à recorrente que enuncie o sentido com que determinada norma jurídica foi interpretada e aplicada, concretize qual seja o direito fundamental que resultou violado e esclareça o efeito que a declaração de inconstitucionalidade projeta sobre a decisão recorrida. Decisão 3. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional. […]» 1.7. Desta decisão, a ali recorrente reclamou ainda para o Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 405.º do CPP, o que, por despacho de 27 de maio de 2024, foi corrigido, tendo sido determinada a remessa dos autos à conferência do Tribunal Constitucional nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. 1.8. Na mencionada reclamação, a aqui reclamante reiterou, em suma, todos os termos do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que havia apresentado (1.5. supra). 2. Junto do Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes: «[…] 12. Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC. 13. E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Conselheiro Vice-presidente do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso. 14. Na verdade, afigura-se-nos e salvo o devido respeito por outra opinião, o recurso interposto pela recorrente visa, essencialmente, a análise de todas as decisões judiciais proferidas, e não apenas a decisão recorrida, já que todas as decisões judiciais violam claramente regras constitucionais, pretendendo a apreciação directa desta decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa. 15. Por outro lado, e como também se afirma no despacho recorrido, a norma do artigo 49º nº 1 da Lei nº 107/2009, não constitui a ratio decidendi do despacho recorrido, ou seja, tal norma (..) não foi aplicada na decisão impugnada (..). E a (..) não aplicação da citada norma na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. (..).” 16. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 17. Ora, “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”. 18. E, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..).” 19. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 20. Por outro lado, e relacionada com esta e, como também se afirma no despacho reclamado, não se percebe se a recorrente suscitou no processo-base efectiva e adequadamente uma questão de constitucionalidade. 21. Como ali se afirma, “(..) não basta dizer que uma decisão ou até uma norma jurídica viola esta, aquela, aqueloutra e mais preceitos da nossa Carta Magna. Exige-se à recorrente que enuncie o sentido com que determinada norma jurídica foi interpretada e aplicada, concretize qual seja o direito fundamental que resultou violado e esclareça o efeito que a declaração de inconstitucionalidade projeta sobre a decisão recorrida (..).” 22. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 23. Com a sua reclamação, que repete o requerimento de interposição do recurso, a reclamante não introduz qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 24. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]» Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, recurso, esse, que não foi admitido no tribunal a quo. 4. Desde logo se diga que, à procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, esta tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do mesmo (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88 do Tribunal Constitucional). 5. Por seu turno, o sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” [“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203]. O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, a existência dessa correspondência, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC. Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da LTC. 6. Atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre, pois, apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 6.1. O despacho reclamado (supra 1.6.) começou por assinalar que «1. O recurso não pode admitir-se, desde logo, porque a citada norma artigo 49.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009 não foi aplicada na decisão impugnada. Com efeito, a não aplicação da citada norma na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.» E, de facto, no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional (supra 1.5.) a recorrente, aqui reclamante, invoca, logo no seu ponto 2, que «O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 49º, nº 1 da lei 107/2009 que limita o recurso até à Relação, é inconstitucional.» Ora, analisado o acórdão do STJ (supra 1.4.), temos que o mesmo adotou como critério de decisão a falta de fundamentação da reclamação, que entendeu carecer de objeto, com base no disposto no artigo 405. º, do Código de Processo Penal (CPP). Depois, em claro obiter dictum, uma vez que se mostrava já, nas palavras do aresto, “Estabelecida a razão do indeferimento da reclamação”, o STJ aludiu ao previsto no artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (Regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social), para concluir que do acórdão do TRC não caberia recurso, ainda que fundamentação houvesse. Ou seja, o STJ não aplicou qualquer norma extraída do artigo 49.º, n.º 1 da Lei n.º 107/2009, como alega e pressupõe a reclamante, pelo que, desde logo, a primeira questão colocada não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, assim conduzindo indelevelmente à inutilidade do recurso, na estrita medida em que, perante uma eventual procedência deste, em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se manteria intacta. 6.2. Avança-se, ainda, no despacho reclamado que “o alegado demérito de uma decisão ou despacho judicial não legitima recurso para o Tribunal Constitucional” ao que acrescenta “parecer duvidoso que se reporte à nossa decisão que indeferiu a reclamação, a recorrente não especifica minimamente os motivos pelos quais poderia a mesma violar o extenso número de disposições da Constituição da República que convoca. Não basta dizer que uma decisão ou até uma norma jurídica viola esta, aquela, aqueloutra e mais preceitos da nossa Carta Magna. Exige-se à recorrente que enuncie o sentido com que determinada norma jurídica foi interpretada e aplicada, concretize qual seja o direito fundamental que resultou violado e esclareça o efeito que a declaração de inconstitucionalidade projeta sobre a decisão recorrida”. A questão, assim, identificada pelo tribunal a quo reconduz-se à conclusão de que o recurso não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formalmente. E, na verdade, resulta dos autos que aquilo que a recorrente, ora reclamante, visa sindicar é o juízo concreto do tribunal recorrido acerca dos factos e o sentido das decisões proferidas, resultando assaz evidente que não se questiona, aqui, um juízo-sobre-uma-norma, mas sim um juízo-sobre-o-caso. Se atentarmos na fundamentação do recurso de constitucionalidade apresentado, reiterada na reclamação em apreço (1.5 e 1.7 supra), temos que a recorrente, aqui reclamante, dirige a sua censura a todas as decisões judiciais proferidas no processo, tratando-as de forma unitária e alegando que todas violam preceitos constitucionais, sem distinguir ou, pelo menos, destacar alguns segmentos decisórios específicos. Assim, há uma clara pretensão de apreciação direta das decisões proferidas pelas instâncias, não de uma norma ou de uma concreta interpretação normativa levada a cabo pelo tribunal a quo, em razão do que, as questões que foram invocadas, quer nas alegações de recurso, quer na reclamação ora em apreço, carecem de dimensão normativa, não relevando, por isso, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade à recorrente. O que bem se compreende, porque é às instâncias que compete aplicar o direito ao caso concreto, cabendo, por seu turno, ao Tribunal Constitucional apreciar a conformidade das normas de direito ordinário, aplicadas por esses tribunais, com as normas constitucionais. Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que o objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos é inidóneo, o que determina a sua inadmissibilidade e impõe o indeferimento da presente reclamação. III – Decisão 7. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo-se, em consequência, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela reclamante A.. 8. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 20 de junho de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro