Tribunal Constitucional

565/2026

Data
2026-07-14
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3837 palavras)

ACÓRDÃO Nº 702/2026 Processo n.º 565/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, o recorrente, ora reclamante, A. interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (“TRC”), datado de 11-03-2026. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 576/2026, de não conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «(…) II - Fundamentação 8. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se através de requerimento que obedeça aos requisitos de forma e de conteúdo aí definidos. Contudo, para além do requerimento de interposição de recurso, o Recorrente apresentou, separadamente, alegações, seguidas de conclusões, onde expõe argumentos que, na sua ótica, fundamentam a inconstitucionalidade que pretende ver apreciada. De harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 79.º, n.º 1 e 78.º-A, n.º 5, ambos da LTC, as alegações são sempre produzidas no Tribunal Constitucional e devem ser apresentadas somente após a respetiva notificação para o efeito, determinada por despacho do relator. Uma vez que as alegações foram apresentadas prematuramente, o seu teor será desconsiderado. De resto, como se verá, não tem cabimento, nos presentes autos, notificação para alegações, nos termos desses mesmos preceitos. 9. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 10. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige: i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 11. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 12. O Recorrente configurou o objeto do recurso nos seguintes termos: «a inconstitucionalidade da norma ínsita no n.º 4 do artigo 185.º do CEPMPL, na interpretação aplicada segundo a qual a falta injustificada do condenado vale como efetiva audição para todos os efeitos legais, mesmo quando o condenado foi notificado para a morada onde, consabidamente, não se encontrava e nem rececionava correspondência», a que imputou a violação do disposto no artigo 32.º da CRP. 13. Nos termos já mencionados (cfr. supra, § 10), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade seja invocada. A este respeito, cumpre referir que a formulação acima transcrita não encontra correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido, datado de 11 03 2026. Com efeito, o Tribunal a quo não mobilizou como critério de decisão qualquer interpretação normativa extraível do disposto no n.º 4 do artigo 185.º do CEPMPL. 14. Conforme resulta da fundamentação do acórdão recorrido (transcrito na parte relevante: cfr. supra, § 5), o entendimento nele vertido é o de que o trânsito em julgado da decisão que revogou a liberdade condicional tornou insuscetível a apreciação e declaração dos vícios invocados, ficando tal declaração prejudicada; os vícios, a terem existido, foram considerados como sanados. 15. O que vem de dizer-se resulta, de modo inequívoco, designadamente das seguintes passagens: «[t]al insusceptibilidade de apreciação e declaração da nulidade insanável após o trânsito em julgado da decisão revogatória, justifica-se, desde logo, por razões de segurança e certeza jurídicas, que impõem que não possa discutir-se o que apenas por inércia dos sujeitos processuais, neste caso do condenado/recluso, não foi discutido anteriormente, designadamente após ter sido devidamente notificado da decisão que lhe revogou a liberdade condicional, em relação à qual não veio a interpor recurso, nem apor qualquer nulidade, antes se mantendo inerte, conformando-se com a mesma»; «[o] trânsito em julgado, ocorrido há muito, da aludida decisão, sanou quaisquer nulidades ocorridas, o que impede que, nesta fase processual, (após o trânsito em julgado da decisão colocada em crise), se aprecie e declare quaisquer nulidades processuais anteriores»; concluindo a decisão recorrida que «[t]udo isto para se dizer, que obstando o trânsito em julgado da decisão que revogou a liberdade condicional à apreciação da nulidade insanável invocada, mostra-se prejudicada a sindicância, por parte deste tribunal do recurso, da bondade dos fundamentos esgrimidos no seu indeferimento.» 16. A omissão em causa é insuscetível de aperfeiçoamento nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontra reunido um pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 17. Face a todo o exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, impondo-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. * 18. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. (…)». 3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, no que releva, nos termos seguintes: «(…) II. O ERRO FUNDAMENTAL DA DECISÃO SUMÁRIA 7. A Decisão Sumária conclui que: “o Tribunal a quo não mobilizou como critério de decisão qualquer interpretação normativa extraível do disposto no n.° 4 do artigo 185.º do CEPMPL”. É precisamente esta afirmação que não pode ser aceite. 8. Na realidade, o Acórdão recorrido assenta inevitavelmente na aplicação da dimensão normativa cuja constitucionalidade foi questionada pelo Recorrente. 9. Não apenas de forma implícita. 10. Mas de forma necessária. 11. Não apenas como argumento lateral. 12. Mas como pressuposto indispensável do resultado decisório alcançado. 13. Com efeito, o recurso interposto perante a Relação tinha por objeto a nulidade insanável decorrente da falta de audição do condenado previamente à revogação da liberdade condicional. 14. Tal questão encontrava-se diretamente ligada ao regime previsto no artigo 185.º do CEPMPL. 15. O próprio Ministério Público, nas contra-alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação, sustentou expressamente que a falta do condenado valia como efetiva audição para todos os efeitos legais ao abrigo do artigo 185.º, n.º 4 do CEPMPL, defendendo precisamente a interpretação normativa cuja constitucionalidade foi posteriormente questionada pelo Recorrente. 16. Ou seja: A interpretação normativa impugnada não surgiu artificialmente no requerimento de interposição de recurso constitucional. 17. Ela foi efetivamente convocada durante o processo. 18. Foi debatida pelas partes. 19. Foi utilizada como fundamento da validade da decisão de revogação da liberdade condicional. 20. E constituiu elemento indispensável da arquitetura jurídica do litígio. III. A DECISÃO RECORRIDA PRESSUPÕE NECESSARIAMENTE A APLICAÇÃO DA NORMA IMPUGNADA 21. A Decisão Sumária entende que o Tribunal da Relação decidiu apenas com base no trânsito em julgado da decisão revogatória. 22. Todavia, tal raciocínio ignora um elemento decisivo: para que o Tribunal da Relação pudesse afirmar que o trânsito em julgado sanara os vícios invocados, teve previamente de admitir a validade jurídica da decisão de revogação da liberdade condicional! 23. E essa validade pressupunha necessariamente a inexistência da nulidade decorrente da falta de audição efetiva do condenado. 24. Ora, a inexistência dessa nulidade apenas pode ser afirmada através da aplicação da interpretação normativa extraída do artigo 185.º, n.º 4 do CEPMPL segundo a qual a ausência do condenado equivale à sua efetiva audição, mesmo em circunstâncias em que inexiste conhecimento real da diligência. 25. Sem essa operação normativa, a conclusão alcançada pelo Tribunal recorrido torna-se logicamente impossível. 26. A interpretação normativa impugnada não constitui, pois, elemento exterior à decisão. 27. Constitui pressuposto lógico indispensável da mesma. 28. E aquilo que é pressuposto necessário da decisão integra, para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a respetiva ratio decidendi. IV. A RATIO DECIDENDI NÃO SE CONFUNDE COM A FUNDAMENTAÇÃO LITERALMENTE TRANSCRITA 29. A jurisprudência constitucional tem afirmado reiteradamente que a fiscalização concreta incide sobre normas efetivamente aplicadas. 30. Não exige que o tribunal recorrido utilize determinada fórmula sacramental. 31. Nem exige referência expressa à disposição legal questionada. 32. Neste contexto, o Tribunal Constitucional, no recente Acórdão n.º 903/2024, reafirmou que o pressuposto da ratio decidendi exige a verificação de uma “relação fidedigna entre a norma reputada por inconstitucional e aquela que fundamentou a decisão recorrida”. No presente caso, essa relação implica a interpretação normativa do artigo 185.º, n.º 4 do CEPMPL, integrando a respetiva ratio decidendi por constituir o pressuposto lógico indispensável de toda a arquitetura jurídica da decisão. 33. O que releva é saber se a decisão recorrida assenta materialmente na interpretação normativa sindicada. 34. Uma conceção puramente literal da ratio decidendi conduziria a um resultado constitucionalmente intolerável. 35. Bastaria ao tribunal recorrido omitir a referência explícita à norma para impedir o controlo constitucional da sua aplicação efetiva. 36. Tal solução converteria a fiscalização concreta da constitucionalidade num mecanismo meramente formal, incompatível com o artigo 280.º da Constituição. 37. A Constituição não protege fórmulas. Protege direitos fundamentais. 38. E o controlo de constitucionalidade existe precisamente para impedir que normas potencialmente lesivas desses direitos escapem ao escrutínio jurisdicional. V. A QUESTÃO CONSTITUCIONAL POSSUI AUTONOMIA NORMATIVA E EVIDENTE RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL 39. A questão suscitada pelo Recorrente não se confunde com a apreciação dos factos do caso. 40. Não pretende reapreciar a prova. Não pretende discutir a bondade da decisão judicial em si mesma. O objeto do recurso encontra-se claramente delimitado. 41. Pretende-se apreciar a conformidade constitucional da interpretação segundo a qual: a falta do condenado pode valer como efetiva audição para todos os efeitos legais quando o tribunal sabe ou dispõe de elementos objetivos que revelam que aquele não teve conhecimento efetivo da diligência. 42. Trata-se de uma verdadeira questão normativa e de uma questão que convoca diretamente: • o artigo 27.º da Constituição; • o artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição; • o princípio do contraditório; • o direito de defesa; • o direito à liberdade pessoal; • o princípio do processo equitativo. 43. Não estamos perante matéria periférica. Estamos perante uma questão situada no núcleo duro das garantias constitucionais do processo penal. VI. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 44 O artigo 20.º da Constituição impõe que as normas processuais sejam interpretadas segundo critérios de efetividade da tutela jurisdicional. 45 Também o regime dos recursos de constitucionalidade deve ser interpretado de modo a favorecer o conhecimento das questões constitucionais efetivamente suscitadas e não a sua exclusão por via de formalismos excessivos. 46 A decisão reclamada adota uma interpretação restritiva dos pressupostos de admissibilidade que reduz de forma desproporcionada o acesso do Recorrente ao controlo jurisdicional da constitucionalidade. 47 Tal entendimento não se harmoniza com o princípio pro actione que tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência constitucional e convencional europeia. (…)». 4. O Ministério Público pronunciou-se quanto à reclamação apresentada nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 576/2026 (“Decisão Sumária”), decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., nos termos do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante apenas “LTC”). 2.º Conforme resulta do exposto na Decisão Sumária, o reclamante A. (ou apenas “Reclamante”) identificou o objeto do seu recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: “(…) a inconstitucionalidade da norma ínsita no n.º 4 do artigo 185.º do CEPMPL, na interpretação aplicada segundo a qual a falta injustificada do condenado vale como efetiva audição para todos os efeitos legais, mesmo quando o condenado foi notificado para a morada onde, consabidamente, não se encontrava em nem rececionava correspondência”. 3.º Acontece que, perante tal formulação, não poderia o Exmo. Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º De acordo com a Decisão Sumária, “(…) constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade seja invocada. A este respeito, cumpre referir que a formulação acima transcrita não encontra correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido, datado de 11-03-2026. Com efeito, o Tribunal a quo não mobilizou como critério de decisão qualquer interpretação normativa extraível do disposto no n.º 4 do artigo 185.º do CEPMPL (…)” – realce nosso. 5.º Confrontado com as inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária, veja-se, em síntese, o alegado pelo Reclamante: a) Foi adotada uma “conceção estritamente formal e ostensivamente redutora do conceito de ratio decidendi”; b) O “Acórdão recorrido assenta inevitavelmente na aplicação da dimensão normativa cuja constitucionalidade foi questionada pelo Recorrente”, sendo “pressuposto indispensável do resultado decisório alcançado”, tendo a interpretação normativa em causa sido “convocada durante o processo” e “debatida pelas partes”; c) Para que o Tribunal a quo “pudesse afirmar que o trânsito em julgado sanara os vícios invocados, teve previamente de admitir a validade jurídica da decisão de revogação da liberdade condicional”, o que “pressupunha necessariamente a inexistência da nulidade decorrente da falta de audição efetiva do condenado” que apenas podia ser confirmada por via da aplicação da interpretação normativa constitucionalmente questionada; d) “O que releva é saber se a decisão recorrida assenta materialmente na interpretação normativa sindicada”, pois que “uma conceção puramente literal da ratio decidendi conduziria a um resultado constitucionalmente intolerável”; e) O objeto do recurso trata uma “verdadeira questão normativa”; e f) A Decisão Sumária “adota uma interpretação restritiva dos pressupostos de admissibilidade” do recurso, em contradição com o disposto no artigo 20.º da nossa Lei Fundamental. 6.º Na reclamação que apresenta, A. conclui da seguinte forma: “(…) I. A Decisão Sumária incorre em manifesto erro de julgamento ao concluir pela inexistência de coincidência entre: • a dimensão normativa identificada pelo Recorrente; e • a ratio decidendi do Acórdão recorrido; II. A interpretação normativa impugnada foi efetivamente mobilizada durante o processo e constitui pressuposto lógico indispensável da solução adotada. III. Por conseguinte: • encontra-se preenchido o requisito previsto nos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º da LTC; • inexiste qualquer fundamento para o não conhecimento do recurso; • deve o Tribunal Constitucional apreciar o mérito da questão de constitucionalidade suscitada. (…)”. 7.º Mas o alegado pelo Reclamante não deve proceder: andou bem, este Tribunal, ao considerar que não se verificava um dos requisitos do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pois que a suposta interpretação normativa impugnada não constituiu, efetivamente, “ratio decidendi” da decisão recorrida - o douto Tribunal “a quo” não a aplicou. 8.º Vejamos o que resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, ou seja, do Tribunal a quo: “(…) Como decorre dos autos, por decisão proferida em 11/4/2023, foi revogada a liberdade condicional do condenado, determinando-se, em conformidade, a execução em reclusão do período correspondente ao fixado para a liberdade condicional (cinco anos). Tal decisão transitou em julgado. O ora condenado, através de requerimento apresentado em 31/10/2025, veio requerer ao tribunal recorrido que: a) declare a nulidade insanável da decisão de 11.04.2023, que revogou a liberdade condicional do condenado, com fundamento no artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal; (…) Tal requerimento foi objeto de apreciação por parte do tribunal de primeira instância, o qual, concluindo pela não verificação das nulidades invocadas, indeferiu o requerido. Cremos, porém, que tal arguição, ainda que conhecida pelo tribunal recorrido, era já manifestamente extemporânea, uma vez que o referido trânsito obstava à apreciação das nulidades. E daí que se entenda, em conformidade, que a decisão suscitada pelo recorrente no presente recurso mostra-se prejudicada. (…) O trânsito em julgado, ocorrido há muito, da aludida decisão, sanou quaisquer nulidades ocorridas, o que impede que, nesta fase processual, (após o trânsito em julgado da decisão colocada em crise), se aprecie e declare quaisquer nulidades processuais anteriores. E daí que se entenda estar prejudicada a sindicância por parte deste tribunal de recurso dos fundamentos invocados no despacho recorrido, com base nos quais se veio a concluir não se verificarem as nulidades invocadas (…)”. 9.º A decisão recorrida, do Tribunal a quo, terminou considerando que “(…) obstando o trânsito em julgado da decisão que revogou a liberdade condicional à apreciação da nulidade insanável invocada, mostra-se prejudicada a sindicância, por parte deste tribunal de recurso, da bondade dos fundamentos esgrimidos no seu indeferimento (…)”, determinando a improcedência do recurso interposto. 10.º Em face do exposto, bem se compreende que a interpretação normativa indicada no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto Tribunal a quo para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação normativa reputada, pelo Reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. 11.º Sobre este pressuposto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos CARLOS LOPES DO REGO, a páginas 109 e 110, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, do seguinte: “(…) Não há (…) efectiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal “a quo” o litígio em função de um diferente e inovatória enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas partes; ou quando a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada pelo interessado acabou por ficar precludida ou prejudicada em consequência da solução dada ao pleito – a qual passou, por exemplo, pelo provimento de questão prévia cuja procedência prejudicou a apreciação do mérito (assim, por exemplo (…); suscitada questão de inconstitucionalidade quanto às normas que regem sobre determinada nulidade ou exceção dilatória, o tribunal abstém-se de tomar posição sobre tal matéria, por considerar que, de qualquer modo, tal nulidade sempre estaria sanada ou precludida, como decorrência da falta ou intempestividade da actuação processual do interessado (…)” – realces nossos. 12.º Neste sentido, não podem as pretensões do Reclamante deixar de ser, em nosso juízo, desatendidas, pois que não logram contrariar a conclusão a que chegou o Tribunal Constitucional: a interpretação normativa constitucionalmente questionada não constituiu, efetivamente, “ratio decidendi” da decisão recorrida, não existindo, ao contrário do afirmado pelo Reclamante, qualquer erro de julgamento. 13.º Refira-se, por fim, que a par do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o aqui reclamante também apresentou, junto com este, mas indevidamente, as respetivas alegações de recurso, ao contrário do estatuído no artigo 79.º, n.º 1 da LTC: exatamente porque as alegações de recurso devem ser sempre produzidas no Tribunal Constitucional (nos termos daquele dispositivo), bem andou este Tribunal ao considerar que aquelas foram apresentadas prematuramente, devendo o seu teor ser desconsiderado. 14.º Por força de tudo o que se expôs, deve a presente Reclamação ser, em nosso entender, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 576/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. O fundamento que estribou a referida impossibilidade de conhecimento consistiu no facto de a formulação que constitui objeto do recurso não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido. 6. Na reclamação apresentada (cfr. supra, § 3) o ora Reclamante procurou aduzir argumentos com o objetivo de infirmar o fundamento que determinou a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso (v.g., o que fez constar nos pontos 21-28 da reclamação: cfr. supra, §3). Porém, fê-lo sem apresentar argumentos suficientes que levem a ajuizar de modo distinto face ao que clara e detalhadamente consta explicitado nos §§ 13-15 da Decisão Sumária n.º 576/2026 (cfr. supra, § 2) quanto à falta de correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Este último, em síntese, decidiu pela impossibilidade do Tribunal a quo apreciar e declarar o vício de nulidade, em razão do trânsito em julgado da decisão de revogação da liberdade condicional. 7. Nessa conformidade, e reiterando o que se encontra especificamente fundamentado no § 14 da Decisão Sumária reclamada (cfr. supra, § 2), ilustrado pelo que, na parte relevante, se transcreveu do acórdão recorrido (§ 15 da Decisão Sumária: cfr. supra, § 2), resta reafirmar a total falta de correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi do acórdão recorrido do TRC, datado de 11-03-2026. 8. Em face de todo o exposto supra, sem necessidade de mais considerações, confirma‑se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, nos exatos termos firmados na Decisão Sumária reclamada n.º 576/2026. * 9. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário ou isenção de que beneficie, de harmonia com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 576/2026. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário ou de isenção de que beneficie. Notifique. Lisboa, 14 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro