Texto integral (3837 palavras)
ACÓRDÃO Nº
702/2026
Processo
n.º 565/2026
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, o recorrente,
ora reclamante, A. interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante “LTC”), do
acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (“TRC”), datado de 11-03-2026.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 576/2026, de não conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…)
II - Fundamentação
8. Nos termos do artigo 75.º-A
da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se através de
requerimento que obedeça aos requisitos de forma e de conteúdo aí definidos.
Contudo, para além do requerimento de interposição de recurso, o Recorrente
apresentou, separadamente, alegações, seguidas de conclusões, onde expõe
argumentos que, na sua ótica, fundamentam a inconstitucionalidade que pretende
ver apreciada. De harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 79.º, n.º
1 e 78.º-A, n.º 5, ambos da LTC, as alegações são sempre produzidas no Tribunal
Constitucional e devem ser apresentadas somente após a respetiva notificação
para o efeito, determinada por despacho do relator. Uma vez que as alegações
foram apresentadas prematuramente, o seu teor será desconsiderado. De resto,
como se verá, não tem cabimento, nos presentes autos, notificação para
alegações, nos termos desses mesmos preceitos.
9. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr.,
quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]),
contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo
jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
10. Além disso, no caso específico
do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o
legislador exige: i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr.
Acórdão n.º 372/2015).
11. Não se encontrando reunido
algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do
objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão
do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º,
n.º 3 da LTC).
12. O Recorrente configurou o
objeto do recurso nos seguintes termos: «a inconstitucionalidade da norma
ínsita no n.º 4 do artigo 185.º do CEPMPL, na interpretação aplicada segundo a
qual a falta injustificada do condenado vale como efetiva audição para todos os
efeitos legais, mesmo quando o condenado foi notificado para a morada onde,
consabidamente, não se encontrava e nem rececionava correspondência», a que
imputou a violação do disposto no artigo 32.º da CRP.
13. Nos termos já mencionados
(cfr. supra, § 10), constitui requisito do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal
recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade seja
invocada. A este respeito, cumpre referir que a formulação acima transcrita não
encontra correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido, datado de
11 03 2026. Com efeito, o Tribunal a quo não mobilizou como critério de decisão
qualquer interpretação normativa extraível do disposto no n.º 4 do artigo 185.º
do CEPMPL.
14. Conforme resulta da
fundamentação do acórdão recorrido (transcrito na parte relevante: cfr. supra,
§ 5), o entendimento nele vertido é o de que o trânsito em julgado da decisão
que revogou a liberdade condicional tornou insuscetível a apreciação e
declaração dos vícios invocados, ficando tal declaração prejudicada; os vícios,
a terem existido, foram considerados como sanados.
15. O que vem de dizer-se resulta,
de modo inequívoco, designadamente das seguintes passagens: «[t]al
insusceptibilidade de apreciação e declaração da nulidade insanável após o
trânsito em julgado da decisão revogatória, justifica-se, desde logo, por
razões de segurança e certeza jurídicas, que impõem que não possa discutir-se o
que apenas por inércia dos sujeitos processuais, neste caso do
condenado/recluso, não foi discutido anteriormente, designadamente após ter
sido devidamente notificado da decisão que lhe revogou a liberdade condicional,
em relação à qual não veio a interpor recurso, nem apor qualquer nulidade,
antes se mantendo inerte, conformando-se com a mesma»; «[o] trânsito em
julgado, ocorrido há muito, da aludida decisão, sanou quaisquer nulidades
ocorridas, o que impede que, nesta fase processual, (após o trânsito em julgado
da decisão colocada em crise), se aprecie e declare quaisquer nulidades
processuais anteriores»; concluindo a decisão recorrida que «[t]udo isto para
se dizer, que obstando o trânsito em julgado da decisão que revogou a liberdade
condicional à apreciação da nulidade insanável invocada, mostra-se prejudicada
a sindicância, por parte deste tribunal do recurso, da bondade dos fundamentos
esgrimidos no seu indeferimento.»
16. A omissão em causa é
insuscetível de aperfeiçoamento nos termos que se encontram previstos no
disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de
inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontra reunido um
pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
17. Face a todo o exposto, é de
concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, impondo-se
a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no
artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
*
18. Por não se ter tomado
conhecimento do recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas,
nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos
nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a
prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas
aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se
adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
(…)».
3.
Inconformado com a
Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, no
que releva, nos termos seguintes:
«(…)
II. O ERRO FUNDAMENTAL DA DECISÃO SUMÁRIA
7. A Decisão Sumária conclui que: “o Tribunal a
quo não mobilizou como critério de decisão qualquer interpretação normativa
extraível do disposto no n.° 4 do artigo 185.º do CEPMPL”. É precisamente esta
afirmação que não pode ser aceite.
8. Na realidade, o Acórdão recorrido assenta
inevitavelmente na aplicação da dimensão normativa cuja constitucionalidade foi
questionada pelo Recorrente.
9. Não apenas de forma implícita.
10. Mas de forma necessária.
11. Não apenas como argumento lateral.
12. Mas como pressuposto indispensável do
resultado decisório alcançado.
13. Com efeito, o recurso interposto perante a
Relação tinha por objeto a nulidade insanável decorrente da falta de audição do
condenado previamente à revogação da liberdade condicional.
14. Tal questão encontrava-se diretamente ligada
ao regime previsto no artigo 185.º do CEPMPL.
15. O próprio Ministério Público, nas
contra-alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação, sustentou expressamente que a
falta do condenado valia como efetiva audição para todos os efeitos legais ao
abrigo do artigo 185.º, n.º 4 do CEPMPL, defendendo precisamente a
interpretação normativa cuja constitucionalidade foi posteriormente questionada
pelo Recorrente.
16. Ou seja: A interpretação normativa impugnada
não surgiu artificialmente no requerimento de interposição de recurso
constitucional.
17. Ela foi efetivamente convocada durante o
processo.
18. Foi debatida pelas partes.
19. Foi utilizada como fundamento da validade da
decisão de revogação da liberdade condicional.
20. E constituiu elemento indispensável da
arquitetura jurídica do litígio.
III. A DECISÃO RECORRIDA PRESSUPÕE NECESSARIAMENTE
A APLICAÇÃO DA NORMA IMPUGNADA
21. A Decisão Sumária entende que o Tribunal da
Relação decidiu apenas com base no trânsito em julgado da decisão revogatória.
22. Todavia, tal raciocínio ignora um elemento
decisivo: para que o Tribunal da Relação pudesse afirmar que o trânsito em
julgado sanara os vícios invocados, teve previamente de admitir a validade
jurídica da decisão de revogação da liberdade condicional!
23. E essa validade pressupunha necessariamente a
inexistência da nulidade decorrente da falta de audição efetiva do condenado.
24. Ora, a inexistência dessa nulidade apenas
pode ser afirmada através da aplicação da interpretação normativa extraída do
artigo 185.º, n.º 4 do CEPMPL segundo a qual a ausência do condenado equivale à
sua efetiva audição, mesmo em circunstâncias em que inexiste conhecimento real
da diligência.
25. Sem essa operação normativa, a conclusão
alcançada pelo Tribunal recorrido torna-se logicamente impossível.
26. A interpretação normativa impugnada não
constitui, pois, elemento exterior à decisão.
27. Constitui pressuposto lógico indispensável da
mesma.
28. E aquilo que é pressuposto necessário da
decisão integra, para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade,
a respetiva ratio decidendi.
IV. A RATIO DECIDENDI NÃO SE CONFUNDE COM A
FUNDAMENTAÇÃO LITERALMENTE TRANSCRITA
29. A jurisprudência constitucional tem afirmado
reiteradamente que a fiscalização concreta incide sobre normas efetivamente
aplicadas.
30. Não exige que o tribunal recorrido utilize
determinada fórmula sacramental.
31. Nem exige referência expressa à disposição
legal questionada.
32. Neste contexto, o Tribunal Constitucional, no
recente Acórdão n.º 903/2024, reafirmou que o pressuposto da ratio decidendi
exige a verificação de uma “relação fidedigna entre a norma reputada por
inconstitucional e aquela que fundamentou a decisão recorrida”. No presente
caso, essa relação implica a interpretação normativa do artigo 185.º, n.º 4 do
CEPMPL, integrando a respetiva ratio decidendi por constituir o pressuposto
lógico indispensável de toda a arquitetura jurídica da decisão.
33. O que releva é saber se a decisão recorrida
assenta materialmente na interpretação normativa sindicada.
34. Uma conceção puramente literal da ratio
decidendi conduziria a um resultado constitucionalmente intolerável.
35. Bastaria ao tribunal recorrido omitir a referência
explícita à norma para impedir o controlo constitucional da sua aplicação
efetiva.
36. Tal solução converteria a fiscalização
concreta da constitucionalidade num mecanismo meramente formal, incompatível
com o artigo 280.º da Constituição.
37. A Constituição não protege fórmulas. Protege
direitos fundamentais.
38. E o controlo de constitucionalidade existe
precisamente para impedir que normas potencialmente lesivas desses direitos
escapem ao escrutínio jurisdicional.
V. A QUESTÃO CONSTITUCIONAL POSSUI AUTONOMIA NORMATIVA E
EVIDENTE RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL
39. A questão suscitada pelo Recorrente não se
confunde com a apreciação dos factos do caso.
40. Não pretende reapreciar a prova. Não pretende
discutir a bondade da decisão judicial em si mesma. O objeto do recurso
encontra-se claramente delimitado.
41. Pretende-se apreciar a conformidade
constitucional da interpretação segundo a qual: a falta do condenado pode valer
como efetiva audição para todos os efeitos legais quando o tribunal sabe ou
dispõe de elementos objetivos que revelam que aquele não teve conhecimento
efetivo da diligência.
42. Trata-se de uma verdadeira questão normativa
e de uma questão que convoca diretamente:
• o artigo 27.º da Constituição;
• o artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição;
• o princípio do contraditório;
• o direito de defesa;
• o direito à liberdade pessoal;
• o princípio do processo equitativo.
43. Não estamos perante matéria periférica.
Estamos perante uma questão situada no núcleo duro das garantias
constitucionais do processo penal.
VI. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DE
ACESSO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
44 O artigo 20.º da Constituição impõe que as
normas processuais sejam interpretadas segundo critérios de efetividade da
tutela jurisdicional.
45 Também o regime dos recursos de
constitucionalidade deve ser interpretado de modo a favorecer o conhecimento
das questões constitucionais efetivamente suscitadas e não a sua exclusão por
via de formalismos excessivos.
46 A decisão reclamada adota uma interpretação
restritiva dos pressupostos de admissibilidade que reduz de forma
desproporcionada o acesso do Recorrente ao controlo jurisdicional da
constitucionalidade.
47 Tal entendimento não se harmoniza com o
princípio pro actione que tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência
constitucional e convencional europeia.
(…)».
4.
O Ministério Público pronunciou-se
quanto à reclamação apresentada nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal,
notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o
seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 576/2026 (“Decisão
Sumária”), decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer
do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., nos
termos do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante apenas “LTC”).
2.º
Conforme resulta do exposto na Decisão Sumária, o
reclamante A. (ou apenas “Reclamante”) identificou o objeto do seu recurso de
constitucionalidade nos seguintes termos: “(…) a inconstitucionalidade da norma
ínsita no n.º 4 do artigo 185.º do CEPMPL, na interpretação aplicada segundo a
qual a falta injustificada do condenado vale como efetiva audição para todos os
efeitos legais, mesmo quando o condenado foi notificado para a morada onde,
consabidamente, não se encontrava em nem rececionava correspondência”.
3.º
Acontece que, perante tal formulação, não poderia o
Exmo. Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar
conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
De acordo com a Decisão Sumária, “(…) constitui
requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi,
da norma cuja inconstitucionalidade seja invocada. A este respeito, cumpre
referir que a formulação acima transcrita não encontra correspondência com a
ratio decidendi do acórdão recorrido, datado de 11-03-2026. Com efeito, o
Tribunal a quo não mobilizou como critério de decisão qualquer interpretação
normativa extraível do disposto no n.º 4 do artigo 185.º do CEPMPL (…)” –
realce nosso.
5.º
Confrontado com as inferências alcançadas pela douta
Decisão Sumária, veja-se, em síntese, o alegado pelo Reclamante:
a) Foi adotada uma “conceção estritamente
formal e ostensivamente redutora do conceito de ratio decidendi”;
b) O “Acórdão recorrido assenta
inevitavelmente na aplicação da dimensão normativa cuja constitucionalidade foi
questionada pelo Recorrente”, sendo “pressuposto indispensável do resultado
decisório alcançado”, tendo a interpretação normativa em causa sido “convocada
durante o processo” e “debatida pelas partes”;
c) Para que o Tribunal a quo “pudesse afirmar
que o trânsito em julgado sanara os vícios invocados, teve previamente de
admitir a validade jurídica da decisão de revogação da liberdade condicional”,
o que “pressupunha necessariamente a inexistência da nulidade decorrente da
falta de audição efetiva do condenado” que apenas podia ser confirmada por via
da aplicação da interpretação normativa constitucionalmente questionada;
d) “O que releva é saber se a decisão
recorrida assenta materialmente na interpretação normativa sindicada”, pois que
“uma conceção puramente literal da ratio decidendi conduziria a um resultado
constitucionalmente intolerável”;
e) O objeto do recurso trata uma “verdadeira
questão normativa”; e
f) A Decisão Sumária “adota uma interpretação
restritiva dos pressupostos de admissibilidade” do recurso, em contradição com
o disposto no artigo 20.º da nossa Lei Fundamental.
6.º
Na reclamação que apresenta, A. conclui da seguinte
forma:
“(…)
I. A Decisão Sumária incorre em manifesto erro de
julgamento ao concluir pela inexistência de coincidência entre:
• a dimensão normativa identificada pelo
Recorrente; e
• a ratio decidendi do Acórdão recorrido;
II. A interpretação normativa impugnada foi
efetivamente mobilizada durante o processo e constitui pressuposto lógico
indispensável da solução adotada.
III. Por conseguinte:
• encontra-se preenchido o requisito
previsto nos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º da LTC;
• inexiste qualquer fundamento para o não
conhecimento do recurso;
• deve o Tribunal Constitucional apreciar o
mérito da questão de constitucionalidade suscitada.
(…)”.
7.º
Mas o alegado pelo Reclamante não deve proceder: andou
bem, este Tribunal, ao considerar que não se verificava um dos requisitos do
recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da
LTC, pois que a suposta interpretação normativa impugnada não constituiu,
efetivamente, “ratio decidendi” da decisão recorrida - o douto Tribunal “a quo”
não a aplicou.
8.º
Vejamos o que resulta do Acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra, ou seja, do Tribunal a quo: “(…) Como decorre dos autos,
por decisão proferida em 11/4/2023, foi revogada a liberdade condicional do
condenado, determinando-se, em conformidade, a execução em reclusão do período
correspondente ao fixado para a liberdade condicional (cinco anos). Tal decisão
transitou em julgado. O ora condenado, através de requerimento apresentado em
31/10/2025, veio requerer ao tribunal recorrido que: a) declare a nulidade
insanável da decisão de 11.04.2023, que revogou a liberdade condicional do
condenado, com fundamento no artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo
Penal; (…) Tal requerimento foi objeto de apreciação por parte do tribunal de
primeira instância, o qual, concluindo pela não verificação das nulidades
invocadas, indeferiu o requerido. Cremos, porém, que tal arguição, ainda que
conhecida pelo tribunal recorrido, era já manifestamente extemporânea, uma vez
que o referido trânsito obstava à apreciação das nulidades. E daí que se
entenda, em conformidade, que a decisão suscitada pelo recorrente no presente
recurso mostra-se prejudicada. (…) O trânsito em julgado, ocorrido há muito, da
aludida decisão, sanou quaisquer nulidades ocorridas, o que impede que, nesta
fase processual, (após o trânsito em julgado da decisão colocada em crise), se
aprecie e declare quaisquer nulidades processuais anteriores. E daí que se
entenda estar prejudicada a sindicância por parte deste tribunal de recurso dos
fundamentos invocados no despacho recorrido, com base nos quais se veio a
concluir não se verificarem as nulidades invocadas (…)”.
9.º
A decisão recorrida, do Tribunal a quo, terminou
considerando que “(…) obstando o trânsito em julgado da decisão que revogou a
liberdade condicional à apreciação da nulidade insanável invocada, mostra-se
prejudicada a sindicância, por parte deste tribunal de recurso, da bondade dos
fundamentos esgrimidos no seu indeferimento (…)”, determinando a improcedência
do recurso interposto.
10.º
Em face do exposto, bem se compreende que a
interpretação normativa indicada no seu requerimento de interposição de
recurso, não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto Tribunal a quo para a
resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência
entre a interpretação normativa reputada, pelo Reclamante, inconstitucional e a
norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.
11.º
Sobre este pressuposto dos recursos de fiscalização
concreta da constitucionalidade, esclarece-nos CARLOS LOPES DO REGO, a páginas
109 e 110, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, do seguinte: “(…) Não há (…)
efectiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num outro e
autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das
pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal “a quo” o litígio em função de um
diferente e inovatória enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos
seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional
aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas partes; ou quando a
questão de inconstitucionalidade normativa suscitada pelo interessado acabou
por ficar precludida ou prejudicada em consequência da solução dada ao pleito –
a qual passou, por exemplo, pelo provimento de questão prévia cuja procedência
prejudicou a apreciação do mérito (assim, por exemplo (…); suscitada questão de
inconstitucionalidade quanto às normas que regem sobre determinada nulidade ou
exceção dilatória, o tribunal abstém-se de tomar posição sobre tal matéria, por
considerar que, de qualquer modo, tal nulidade sempre estaria sanada ou
precludida, como decorrência da falta ou intempestividade da actuação
processual do interessado (…)” – realces nossos.
12.º
Neste sentido, não podem as pretensões do Reclamante
deixar de ser, em nosso juízo, desatendidas, pois que não logram contrariar a
conclusão a que chegou o Tribunal Constitucional: a interpretação normativa
constitucionalmente questionada não constituiu, efetivamente, “ratio decidendi”
da decisão recorrida, não existindo, ao contrário do afirmado pelo Reclamante,
qualquer erro de julgamento.
13.º
Refira-se, por fim, que a par do requerimento de
interposição de recurso de constitucionalidade, o aqui reclamante também
apresentou, junto com este, mas indevidamente, as respetivas alegações de
recurso, ao contrário do estatuído no artigo 79.º, n.º 1 da LTC: exatamente
porque as alegações de recurso devem ser sempre produzidas no Tribunal
Constitucional (nos termos daquele dispositivo), bem andou este Tribunal ao
considerar que aquelas foram apresentadas prematuramente, devendo o seu teor
ser desconsiderado.
14.º
Por força de tudo o que se expôs, deve a presente
Reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 576/2026, que
se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. O fundamento
que estribou a referida impossibilidade de conhecimento consistiu no facto de a
formulação que constitui objeto do recurso não corresponder à ratio
decidendi do acórdão recorrido.
6.
Na reclamação apresentada (cfr. supra, § 3) o ora Reclamante procurou
aduzir argumentos com o objetivo de infirmar o fundamento que determinou a
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso (v.g., o que fez
constar nos pontos 21-28 da reclamação: cfr. supra, §3). Porém, fê-lo sem
apresentar argumentos suficientes que levem a ajuizar de modo distinto face ao
que clara e detalhadamente consta explicitado nos §§ 13-15 da Decisão Sumária
n.º 576/2026 (cfr. supra, § 2) quanto à falta de correspondência do
objeto do recurso com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Este
último, em síntese, decidiu pela impossibilidade do Tribunal a quo
apreciar e declarar o vício de nulidade, em razão do trânsito em julgado
da decisão de revogação da liberdade condicional.
7.
Nessa conformidade, e reiterando o que se encontra especificamente
fundamentado no § 14 da Decisão Sumária reclamada (cfr. supra, § 2),
ilustrado pelo que, na parte relevante, se transcreveu do acórdão recorrido (§
15 da Decisão Sumária: cfr. supra, § 2), resta reafirmar a total falta
de correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi do acórdão
recorrido do TRC, datado de 11-03-2026.
8.
Em face de todo o exposto supra, sem necessidade de mais
considerações, confirma‑se a inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto, nos exatos termos firmados na Decisão Sumária
reclamada n.º 576/2026.
*
9.
Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário ou isenção de que
beneficie, de harmonia com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo
4.º do Regulamento das Custas Processuais.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 576/2026.
Custas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário ou de isenção de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 14 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca -
Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro