Tribunal Constitucional

565/2024

Data
2024-07-02
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5856 palavras)

ACÓRDÃO Nº 511/2024 Processo n.º 565/2024 3.ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A. e B. e reclamada C., os primeiros reclamaram do despacho proferido pela Juíza Conselheira relatora, em 26 de abril de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão prolatado em 14 de março de 2024, aresto que confirmou a decisão singular de rejeição do recurso de revista interposto pelos aqui reclamantes. 2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor: «A. e marido, recorrentes nos autos à margem identificados, não se conformando com a douta decisão que lhes foi notificada, vêm dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e fundamentos que seguem: - O recurso é interposto ao abrigo da al.ª b) do n.º l do art.º 70.º da Lei 28/82 de 15-11; - Através dele pretende ver-se apreciada e decidida a inconstitucionalidade da interpretação feita do art.º 723.º n.º 1 al.ª c) CPC, conjugado com a do art.º 822.º n.º 1 CPC, quando entendida que é da competência exclusiva da sra AE: a) a análise de uma proposta de aquisição de um bem em Hasta Pública (eivada de um vício substantivo na formação da proposta do ato, que é causa de ilegitimidade substantiva - como resulta da nossa reclamação do ato em 1.ª instância, conclusões para o TRP e STJ), e b) a sua incontestada admissão; e que, oportunamente reclamado tal ato, como foi, é a decisão do juiz insuscetível de recurso nos termos do art.º 723.º al.ª c) CPC; - Com tal interpretação, e mais especialmente com a interpretação de que tal ato cabe na hipótese e estatuição do art.º 822.º n.º 1 CPC, atribui- se ao AE competência para a prática de um ato jurisdicional, e impede-se, salvo melhor opinião, que os reclamantes, também interessados na venda, possam sindicar uma decisão, ou da Sr.a AE, ou do sr. juiz de 1.ª instância (por não admissão ou possibilidade de recurso). - A questão da inconstitucionalidade, por estar patentemente em causa o acesso ao direito e à justiça, e até a sua denegação, foi suscitada no recurso para o STJ (vide, entre o mais, conclusões iii e vi); - O recurso deve subir nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. Nestes termos, requer-se a V.Exa se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais». 3. O recurso não foi admitido por despacho proferido em 26 de abril de 2024 com os seguintes fundamentos: «O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem os seguintes requisitos para a admissão de recurso, contemplada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a saber: i) existência de um objeto normativo — norma ou interpretação normativa — como alvo de apreciação; ii) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; iv) e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Discernindo no caso em análise, cremos, s.d.r. que a pretensão recursiva, dirigida ao Tribunal Constitucional não cumpre o enunciado quadro normativo. Da análise do requerimento de interposição do recurso, resulta que os recorrentes constroem sumariamente o objeto em torno da questão da (in)constitucionalidade da interpretação, alegadamente realizada pelas instâncias, do artigo 723.º, n.º l, al) c , e artigo 822.º, n.º l do CPC, por terem excluído a possibilidade de os interessados na venda reclamarem junto do Juiz do ato da abertura das propostas de venda realizado pelo Agente de Execução, em violação do acesso ao direito e à justiça, e até à sua denegação. Enunciado que não apresenta consistência no que importa - qual a interpretação das normas no caso concreto que foi gizada no acórdão e conduziu rejeição da revista. De resto, os recorrentes não alegaram na revista de forma adequada a questão da inconstitucionalidade. Limitam-se a manifestar a sua discordância perante a decisão, dispensando qualquer argumentação acerca dos fundamentos em que assentou a rejeição da revista - extemporaneidade da reclamação do ato e inexistência de oposição de julgados entre o acórdão da Relação e o aresto fundamento que invocaram. Para daí partirem, como mera consequência, para a invocada inconstitucionalidade da interpretação dos normativos em causa, alegadamente prosseguida no acórdão deste tribunal. Logo de relevante, as normas adjetivas apontadas não constituíram de per si a razão de decidir. Por outro lado, não bastará aos recorrentes assacar a inconstitucionalidade da interpretação das referidas normas em violação da Lei Fundamental. A idoneidade de objeto do recurso dirigido ao TC, exige a identificação e debate de determinado critério normativo — logicamente extraível do preceito legal a que se reporta — viola ou não normas constitucionais. Como ressuma da constante jurisprudência constitucional, não lhe cabe rever o processo hermenêutico seguido pelo tribunal a quo, designadamente o modo como interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, matéria de direito comum e da competência dos tribunais comuns; ao Tribunal Constitucional compete, outrossim, o controlo da conformidade constitucional de normas». 4. Deste despacho reclamaram os recorrentes para a conferência, tendo a Juíza Conselheira relatora, por decisão de 24 de maio de 2024, decidido remeter tal reclamação para o Tribunal Constitucional, por ser o competente para apreciá-la. 5. Na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso foram invocados os seguintes fundamentos: «[...] Nulidade 1 - É entendimento da douta decisão que no recurso interposto para o TC não se mostra devidamente identificado o objeto do recurso, advindo daqui a inidoneidade do seu objeto. Entende-se que os recorrentes não alegaram na revista, de forma adequada, a questão da inconstitucionalidade. Salvo o devido respeito, nas conclusões III e VI do recurso de revista (sem omitir o contexto em que se inserem), parece aos recorrentes que alegaram o essencial para que se compreendesse a razão da sua discordância quanto à interpretação feita das disposições dos art.º 723.º n.º 1 ala c) e 822.º n.º 1 CPC, no respeitante à inconstitucionalidade arguida, ou seja, com a interpretação de tais disposições, segundo as quais qualquer que fosse a decisão da Sra. AE sobre a aceitação de uma proposta inválida, aquela tornava-se irrecorrível porque ia esbarrar com a letra do art.º 723.º n.º 1 ala c) CPC, independentemente de ser um ato vinculado. Ora, concorda o douto despacho que "da análise do requerimento de interposição do recurso resulta que os recorrentes constroem sumariamente o objeto em torno da questão da constitucionalidade de interpretação, alegadamente realizada pelas instâncias do art.º 723.º n.º 1 ala c) e art.º822 n.º 1 do CPC, por terem excluído a possibilidade de os interessados na venda reclamarem junto do juiz do ato de abertura das propostas de venda realizada pelo AE, em violação do acesso ao direito e à justiça, e até da sua denegação". Dado que o requerimento deve conter a norma arguida de inconstitucionalidade, que tenha sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade durante o processo, e que a decisão recorrida não seja passível de recurso ordinário, (Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional), antolha-se aos reclamantes que não devem ser exigíveis mais requisitos, designadamente as alegações, em sede própria. Admitindo todavia que pudesse existir alguma incompletude, determina o art.º 75.º - A n.º 5 da Lei 28/82, de 15 de novembro, que antes de indeferir deve o juiz convidar a parte a suprir alguma deficiência. Dado que não foi feito tal convite, há uma omissão que torna nula a douta decisão, nulidade esta que se invoca, para efeitos do disposto do art.º 195.º n.º 1 CPC. Reclamação 2- - Os ora reclamantes, licitantes na venda judicial (e não executados), apresentaram, no prazo legal, em 30-06-22, a reclamação que segue. JUIZO DE EXECUÇÃO - JUIZ 5 PROC N.º 8713/IZBTBVNÇ A. e marido, habilitados nos autos, vêm dizer e requerera V. Exa o que segue: 1- Pelos documentos juntos ao processo constata-se que foi apresentada uma proposta de aquisição (proposta de compra, sic), com data de 23-06-2022, em nome da "HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE D.", representada pela cabeça de casal C. e assinada pela mesma. 2- Esta herança aberta, não está em situação de jacência, porque já está aceita pelos herdeiros de D., conforme se verifica pela habilitação de herdeiros de D., promovida pela referida C. em 23-06-2017, na ação executiva em curso, segundo a qual o D. deixou a suceder-lhe a sua mulher C. e suas filhas E. e F.. 3- Além da habilitação de herdeiros, a ação executiva (cujo fim é o recebimento do crédito exequendo correspondente às tornas) tem sido impulsionada, ora pela C. (por ex., requerimentos de 20-06-2022, 03-05-2022, 1EI0-2021, entre outros), ora por cada uma das outras herdeiras (por ex. requerimentos de 23-09-2019, 09-09-2019, entre outros) 4 - De tal herança faz parte o crédito (substancial) de tornas de que era credor o D., e devedor seu pai, G.-crédito exequendo. 5 - Portanto, deve considerar-se que o crédito exequendo pertence à herança do D. (como de resto o reconhece a subscritora da proposta), e mais ainda que esta herança está aceita por todos os herdeiros, as habilitadas. 6 - Assim sendo, a herança aberta por óbito do D. está na situação de indivisa e não já na situação de jacência (art.º 2046.º CC). 7 - Estando na situação de indivisa, com herdeiros certos e que a aceitaram sem qualquer condição (art.º 2050 CQ, os atos relativos à herança, que não sejam de simples administração, têm de ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros e não apenas por um deles (art.º2091 CC). 8 - Tal ato de proposta, em vista de uma licitação (de compra, como se afirma na proposta), deve ter-se como ato de disposição e nunca como ato de administração, como é apodítico. 9 - Ora a vontade manifestada na proposta entregue em 23-06 não é de todos os herdeiros do D., mas de um apenas. 10 - Assim, por violar uma lei sucessória imperativa (art.º 2091 CC), é inválida tal proposta, porquanto a lei exige que os direitos relativos à herança sejam exercidos por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. 11 - Tal invalidade é substancial, cuja causa é o direito substantivo, já que atinge a validade e os efeitos do próprio ato jurídico contido na proposta (art.º 286.º e 294.º CC). 12 - Sendo substancialmente inválido o ato da proposta, assim o deve declarar o tribunal, pois este é o garante da legalidade dos atos, sendo mesmo tal invalidade de conhecimento oficioso. 13 - No entendimento dos requerentes, salvo melhor opinião, não é aplicável regime do art.º 822.º CPC, pois esta disposição visa tão somente irregularidades procedimentais nos atos aí referidos. 14 - Declarada a invalidade da proposta, como aqui se defende, devem ser declarados inválidos os atos subsequentes, relativos à apresentação de tal proposta, designadamente o douto despacho que a aceitou (admite-se que induzido pelo auto feito pela Sr.ª AE). 15 - Os requerentes são parte legítima porque têm interesse na arguição feita, na medida em que também consta dos autos uma proposta de licitação por si apresentada. Nestes termos e nos mais de direito, requerer-se a V.Exa se digne declarar a invalidade da proposta apresentada, em nome da Herança aberta de D., pela C., por violação de lei sucessória substantiva; declarada a invalidade, como se pede, devem ser anulados os atos subsequentes decorrentes desta invalidade. Sem prejuízo do pedido que antecede, a proponente não deve ser dispensada do depósito correspondente aos outros herdeiros, por não poder dispor dos direitos de terceiros. 3 - Portanto, salvo todo o respeito, não pode considerar-se que a herança proponente estava “devidamente representada” na proposta apresentada, pois que sem a intervenção dos seus herdeiros (art.º 2091.º CC), a cabeça de casal nunca podia formular uma proposta de aquisição de prédio, que não é ato de administração, mas de disposição. 4 - Sobre tal reclamação recaiu o douto despacho transcrito em 1 da douta decisão ora reclamada, que considerou a aceitação um ato da Sra. AE, e não do juiz. E como ato da competência da Sra. AE, afirmou o douto despacho que caía na previsão do art.º 822.º n.º 1 CPC, e assim era-lhe aplicável o disposto no art.º 723.º n.º 1 al.ª c) CPC. Sendo tal ato da competência da Sra. AE, tinha de ser arguido no ato de abertura de propostas (art.º 822.º n.º 1 CPC) e assim era extemporânea reclamação. Apesar do recurso interposto (conclusão IX), segundo o qual a invalidade decorre de um ato formativo da própria proposta (art.º 236.º, 238.º, 224.º CC) e dela pois integrante, e que nunca podia enquadrar-se nas irregularidades procedimentais do art.º 822.º CPC, o tribunal da Relação manteve o mesmo entendimento. Deve concluir-se que, com tal interpretação, ficaram os ora reclamantes impedidos de reclamarem de um ato da Sra. AE (ilegitimidade substantiva, questão pois de direito substantivo), com vista à sua apreciação judicial, o qual extravasou a sua competência, e usurpou a competência do tribunal, sem dele poderem recorrer (porque enquadrado num normativo que impedia o recurso - art.º 822 CPC). 5 - Preliminarmente, do exposto conclui-se seguramente que as instâncias convalidaram um ato inválido da Sra. AE (ou mesmo inexistente - Abrantes Geraldes e outros, CPC anot art.º 723.º, n.º 13), sem que, apesar disso, pudessem os recorrentes vê-lo apreciado judicialmente, não obstante a sua atempada reclamação (Abrantes Geraldes e outros, CPC anot. art.º 723.º, n.º 12). 6 - Ao validarem as instâncias tal decisão da Sra. AE (conferindo-lhe uma competência ao abrigo do art.º 822.º CPC), tornaram-na efetivamente irrecorrível; e isto apesar de incidir em matéria inteiramente estranha à sua competência, porque vinculada (neste sentido, parece-nos Abrantes Geraldes e outros - CPC anot art.º 723.º, n.º 14). Em suma, é este sentido - violação do acesso ao direito, ou direito a uma tuteia jurisdicional efetiva contidos no art.º 20,º da CRP - que as conclusões III e VI do recurso de revista pretendem concretizar. Termos em que deve ser admitido o recurso para o tribunal constitucional, conforme peticionado». 6. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos: «1. No âmbito dos autos de execução, com o n.º 8713/12.8TBVNG, para pagamento da quantia de 258.286,52€ que a herança de D., move a G., em apreciação do requerido pelos herdeiros habilitados, e ora recorrentes, A. e marido, B., foi indeferida, por despacho de 8 de Julho de 2022, a reclamação de ato de abertura de propostas em carta fechada, por ser manifestamente extemporânea – cf. fls. 54 e 54v. 2. Deste despacho os ora recorrentes interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), o qual não foi admitido por despacho da Senhora Desembargadora relatora, com fundamento no disposto nos artigos 641, nº 2, alínea a) e 652º, nº 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil (CPC) – cf. fls. 54v. 3. Inconformados ainda, os ora recorrentes, reclamaram para a conferência daquele TRP para que fosse proferido acórdão, vindo a conferência a indeferir a reclamação e a confirmar a decisão de não admissão do recurso de apelação, por este ser inadmissível, quer por a decisão recorrida não se subsumir no artigo 723º nº 1 alínea c) do CPC, quer por não se integrar no artigo 853º, nºs 2 e 3 do mesmo diploma legal – cf. fls. 55. 4. Mantendo-se inconformados, os ora reclamantes, interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), alegando “oposição de julgados” com acórdão cuja cópia juntaram, e subsidiariamente, por via da revista excecional, por estar em causa questão jurídica cuja apreciação entendem ser pertinente – cf. fls. 55. 5. Por decisão de 5 de Dezembro de 2023, da Senhora Conselheira relatora no STJ, o recurso de revista não foi admitido – cf. fls. 54-56v. 6. Ali se afirma e no essencial, que “(..) O objeto da revista não é (..) decisão que tenha conhecido do mérito da causa, nem que tenha posto termo ao processo, e de igual modo, não é uma decisão que tenha apreciado decisão interlocutória da 1ª instância, relativamente unicamente à relação processual, não se subsumindo a qualquer das situações de admissão de revista previstas no artigo 671º, nº1, ou no nº 2 do CPC, como seja a alínea al) b) – oposição do acórdão da Relação recorrido com outro acórdão proferido pelo Supremo Tribunal, não reconduzível à situação recursiva, sendo alegada contradição de julgados com acórdão do Tribunal da Relação. Em outra perspetiva. (..) Na nossa adesão, por ora, à tese restritiva na interpretação do artigo 854º do CPC, não há lugar à cumulação dos fundamentos de revista previstos no artigo 629º, nº 2, alínea d), e 671º, nº 2 b) do CPC, não pode, pois, fundar a admissão de revista no caso em juízo, a invocada contradição jurisprudencial com acórdão proferido por outro Tribunal da Relação (..). Finalmente, no que se prende com a requerida revista excecional, a título subsidiário, nos termos do artigo 672, nº 1, al. a) do CPC, apenas referir que, desde logo, inexistindo possibilidade de “revista normal”, nos termos conjugados dos artigos 854º, 671º nº 1 e 672º, nº 2, do CPC, também, inexiste possibilidade de interpor recurso de revista excecional. De notar ainda que, a revista por via excecional começa quando se interpõe à revista o obstáculo da “dupla conforme entre as instâncias – nº 3, do artigo 671º do CPC. (..). Ora, no caso versado, estamos perante uma decisão do primeiro grau que julgou improcedente a reclamação de ato, e o acórdão da Relação que confirmou a decisão singular da relatora de não admitir o recurso de apelação sobre aquele interposto (..). De qualquer modo, obiter dictum, a nosso ver, o recurso de revista não seria admissível, por incidir sobre um acórdão da Relação proferido em resultado de reclamação para a conferência da decisão do relator, que não admitiu o recurso de apelação. Os acórdãos, proferidos pela Relação, ao abrigo do artigo 643º, nº 1, do CPC, não admitem, em regra, recurso de revista, uma vez que não se inscrevem no âmbito delimitado pelo artigo 671º do CPC (..).” 7. Desta decisão, os ora recorrentes, ainda reclamaram para a conferência do STJ que, por acórdão de 14 de Março de 2024, indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão reclamada de rejeição do recurso de revista – cf. fls. 1v-8v. 8. Inconformados com esta decisão interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pretendendo ver apreciada e decidida a “(..) inconstitucionalidade da interpretação feita do artº 723 nº 1 alª c) CPC, conjugado com a do artº 822º nº 1 do CPC, quando entendida que é da competência exclusiva da srª AE: a) a análise de uma proposta de aquisição de um bem em Hasta Pública (eivada de um vício substantivo na formação da proposta do ato, que é causa de ilegitimidade substantiva – como resulta da nossa reclamação do ato em 1ª instância , conclusões para o TRP e STJ), e b) a sua incontestada admissão; e que oportunamente reclamado tal ato, como foi, é a decisão do juiz insuscetível de recurso nos termos do artº 723 alª c) CPC; Com tal interpretação, e mais especialmente com a interpretação de que tal ato cabe na hipótese e estatuição do artº 822 nº 1 do CPC, atribui-se ao AE competência para a prática de um ato jurisdicional, e impede-se, salvo melhor opinião, que os reclamantes, também interessados na venda, possam sindicar uma decisão, ou da srª AE, ou do sr. Juiz de 1ª instância (por não admissão ou possibilidade de recurso). A questão da inconstitucionalidade, por estar patentemente em causa o acesso ao direito e à justiça, e até a sua denegação, foi suscitado no recurso. para o STJ (..).” 9. Tal recurso não foi admitido, por decisão de 26 de Abril de 2024, da Senhora Conselheira relatora no STJ - cf. fls. 24v-25v. 10. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º da LTC (após convolação concretizada no STJ, por despacho de 24 de Maio de 2024 – cf. fls. 47). 11. Os reclamantes alegam, antes de mais, que “(..) admitindo que pudesse haver alguma incompletude (..) deve o juiz convidar a parte a suprir alguma deficiência (..) dado que não foi feito tal convite, há uma omissão que torna nula a douta decisão (..). 12. E, concluem, após relatarem a tramitação processual e repetir o requerimento de interposição de recurso, “(..) seguramente que as instâncias convalidaram um ato inválido da srª AE (..), sem que, apesar disso, pudessem os recorrentes vê-lo apreciado judicialmente, não obstante a sua atempada reclamação (..): Ao validarem as instâncias tal decisão da srª AE (..) tornaram-na efetivamente irrecorrível; isto apesar de incidir em matéria inteiramente estranha à sua competência, porque vinculada. (..): Em suma, é este sentido – violação do acesso ao direito, ou direito a uma tutela jurisdicional efetiva contidos no artº 20 da CRP – que as conclusões III e VI do recurso de revista pretendem concretizar. (..).” 13. Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 14. Com efeito, e como ali se refere, e desde logo, “(..) os recorrentes não alegaram na revista de forma adequada a questão da inconstitucionalidade. Limitam-se a manifestar a sua discordância perante a decisão, dispensando qualquer argumentação acerca dos fundamentos em que assentou a rejeição da revista – extemporaneidade da reclamação do ato e inexistência de oposição de julgados entre o acórdão da Relação e o aresto fundamento que invocaram. Para daí partirem, como mera consequência, para a invocada inconstitucionalidade da interpretação dos normativos em causa, alegadamente prosseguida no acórdão deste tribunal. Logo de relevante, as normas adjetivas apontadas não constituíram de per si a razão de decidir. Por outro lado, não bastará aos recorrentes assacar a inconstitucionalidade da interpretação das referidas normas em violação da Lei Fundamental. A idoneidade de objeto do recurso dirigido ao TC, exige a identificação e debate de determinado critério normativo – logicamente extraível do preceito legal a que se reporta – viola ou não normas constitucionais. Como ressuma da constante jurisprudência constitucional, não lhe cabe rever o processo hermenêutico seguido pelo tribunal a quo, designadamente o modo como interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, matéria de direito comum e da competência dos tribunais comuns; ao Tribunal Constitucional compete, outrossim, o controlo da conformidade constitucional de normas (..).” Pelo que, conclui-se, “não se verificando in casu os requisitos legais impostos pelo artigo 70º, nº 1, al) b) da LOTC, comprometida a admissibilidade do recurso adrede, que em consequência, não se admite (artº 76º, nº 1, da LOTC). 15. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 16. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”[1] 17. Ora, e por um lado, “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (..)”.[2] – sublinhado nosso. 18. “(..) Neste tipo de situações – em que a norma a que vem reportado o recurso não constitui efetivo fundamento jurídico da solução dada ao litígio pelo tribunal “a quo” – é indiferente que este se não haja sequer pronunciado sobre a questão de constitucionalidade suscitada (por considerar prejudicada pela solução dada ao litígio a questão atinente a norma que não releva para a respetiva dirimição) (..)”.[3] 19. Por outro lado, a falta de suscitação prévia e adequada corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 20. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). 21. A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..).”[4] 22. E, por isso, incumbe ao “(..) recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca (..) carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (..).”[5] 23. E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade aos ora reclamantes para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada e adequada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que os ora reclamantes não fizeram, sendo que “(..) Limitam-se a manifestar a sua discordância perante a decisão (..).” 24. Ora, podemos concluir, que, e por um lado, “a decisão recorrida não encontra fundamento, essencial e determinante, em qualquer uma das normas arroladas pelo recorrente no requerimento de interposição”, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; e por outro lado, os ora reclamantes não dão cumprimento efetivo à “obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional”, ou seja, ao pressuposto da suscitação prévia, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa. 25. A falta de tais pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC, como pretendem os reclamantes. 26. Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição”.[6] 27. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Conselheira do STJ, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 28. Afigura-se-nos que os reclamantes não introduzem com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 29. E, por isso, não logram os reclamantes abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 30. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados». (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, adiante «LTC»). Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 8. Os reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14 de março de 2024, que confirmou a decisão singular de rejeição do recurso de revista. O recurso de constitucionalidade foi rejeitado com um duplo fundamento: i) inutilidade, pelo facto de a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido; e ii) ilegitimidade dos recorrentes por não terem suscitado previamente nos autos uma questão de inconstitucionalidade normativa. 9. Recordando que um dos pressupostos de admissibilidade da via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é «a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida», o despacho reclamado concluiu que «as normas adjetivas apontadas não constituíram de per si a razão de decidir» do acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional. Trata-se de uma evidência não só irrefutável como nem sequer refutada na presente reclamação. Como decorre do requerimento de interposição do recurso, os ora reclamantes pretendem ver fiscalizada a constitucionalidade da «interpretação feita do art.º 723.º n.º 1 al.ª c) CPC, conjugado com a do art.º 822.º n.º 1 CPC, quando entendida que é da competência exclusiva da sra AE: a) a análise de uma proposta de aquisição de um bem em Hasta Pública (eivada de um vício substantivo na formação da proposta do ato, que é causa de ilegitimidade substantiva - como resulta da nossa reclamação do ato em 1.ª instância, conclusões para o TRP e STJ), e b) a sua incontestada admissão; e que, oportunamente reclamado tal ato, como foi, é a decisão do juiz insuscetível de recurso nos termos do art.º 723.º al.ª c) CPC». Sucede que o acórdão recorrido se limitou a concluir que os fundamentos para o recurso de revista normal ou excecional não se verificavam no caso concreto, conclusão que extraiu da aplicação dos artigos 671.º, n.ºs 1 e 2, 673.º e 629.º, n.º 2, alínea d), todos do Código de Processo Civil. É, deste modo, manifesto que a questão de inconstitucionalidade com que foi delimitado o objeto do recurso não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, o que, demonstrando a inutilidade do presente recurso, seria suficiente para fazer improceder a presente reclamação. 10. De todo o modo, não deixará de notar-se que, como igualmente concluiu o despacho reclamado, os reclamantes não têm legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que, no momento processual próprio — i.e., na reclamação da decisão singular que rejeitou o recurso revista — não suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, inobservando deste modo o ónus estabelecido no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 11. Os reclamantes consideram, porém, que o despacho reclamado é nulo por não ter sido precedido da formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso nos termos previstos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC. Mas sem razão. Como se escreveu no Acórdão n.º 203/2023, «[n]o que diz respeito ao convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, cabe assinalar que «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão n.º 99/2000). Ao contrário do que sucede com a inobservância dos meros requisitos formais do requerimento de interposição, a falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso não é suprível através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC (Acórdão n.º 499/2022)», o que é especialmente evidente quando o pressuposto de admissibilidade em falta respeita, como sucede no caso vertente, à inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 12. Por decaírem na presente reclamação, os reclamantes são responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar. Lisboa, 2 de julho de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes [1] Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Edição Almedina, 2010, pág. 75. [2] Ob. Cit., págs. 106-107. [3] Ob. Cit, pág. 110. [4] Ob. Cit., págs. 77-78. [5] Ob. Cit. pág. 105. [6] Ob. Cit., pág. 217.