Tribunal Constitucional

563/2026

Data
2026-07-09
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3085 palavras)

ACÓRDÃO Nº 637/2026 Processo n.º 563/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A., sendo recorridos a Unidade Local de Saúde do Algarve, E.P.E., B. e C.. 2. O ora reclamante foi condenado em primeira instância, por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Portimão, na pena 6 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, com a agravação da lei das armas, e, solidariamente com o ora recorrido C., no pagamento à ora recorrida Unidade Local de Saúde do Algarve, E.P.E. da quantia de 462,98€, acrescida dos respetivos juros de mora, calculados às taxas legais aplicáveis, vencidos e vincendos, desde a data da notificação do pedido cível até ao efetivo e integral pagamento. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão datado de 16 de dezembro de 2025, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido. Novamente inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho da Juíza Desembargadora relatora, datado de 10 de fevereiro de 2026, o recurso não foi admitido. Sempre inconformado, reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16 de março de 2026, foi a reclamação indeferida, confirmando a decisão de inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 3. O ora reclamante apresentou então recurso de constitucionalidade do despacho de 16 de março de 2026 proferido pelo tribunal a quo, identificando, como objeto do recurso, quer «a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4, e 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, segundo a qual: qualquer deficiência meramente formal e suprível na especificação dos pontos de facto, meios de prova e passagens da gravação implica, por si só, a impossibilidade de reapreciação da matéria de facto, permitindo a rejeição do recurso sem prévio convite ao aperfeiçoamento», por violação do «artigo 32.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa (garantias de defesa)»; [d]o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva); [e] [d]o artigo 18.º, n.º 2 (princípio de proporcionalidade)»; quer «a inconstitucionalidade da interpretação normativa [dos «artigos 400.º, n.º1, alínea f), e 432.º, n.º1, alínea b), CPP»] segundo a qual: se verifica “dupla conforme” e, consequentemente, irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando o tribunal da Relação não procedeu a qualquer reexame efetivo da matéria de facto», por violação do «artigo 32.º, n.º 1, da Constituição; [e] [d]o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4». O tribunal a quo, em 9 de abril de 2026, proferiu despacho admitindo o recurso «apenas para apreciação da inconstitucionalidade imputada à norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, uma vez que o recorrente suscitou a sua inconstitucionalidade e foi esta a única norma que suportou o juízo decisório para indeferir a reclamação, não sendo manifestamente o caso dos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4, e 417.º, n.º 3. do CPP». Deste despacho, o ora reclamante não apresentou qualquer reclamação. 4. Através da Decisão Sumária n.º 449/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «(…) 6. O recorrente indicou, como «primeiro» objeto do recurso, a «interpretação normativa dos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4, e 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, segundo a qual: qualquer deficiência meramente formal e suprível na especificação dos pontos de facto, meios de prova e passagens da gravação implica, por si só, a impossibilidade de reapreciação da matéria de facto, permitindo a rejeição do recurso sem prévio convite ao aperfeiçoamento»; e, como «segundo» objeto do recurso, a «interpretação normativa [dos «artigos 400.º, n.º1, alínea f), e 432.º, n.º1, alínea b), CPP»] segundo a qual: se verifica “dupla conforme” e, consequentemente, irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando o tribunal da Relação não procedeu a qualquer reexame efetivo da matéria de facto», por violação do «artigo 32.º, n.º 1, da Constituição; [e] [d]o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4». Simplesmente, o tribunal a quo apenas admitiu o recurso quanto à norma «que se extrai da leitura necessariamente conjugada do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP», não tendo o recorrente reclamado deste despacho. Assim, apenas poderia tomar-se conhecimento do recurso com objeto na interpretação normativa dos artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, segundo a qual «se verifica “dupla conforme” e, consequentemente, irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando o tribunal da Relação não procedeu a qualquer reexame efetivo da matéria de facto». 7. Ora, considerando o modo como o recorrente delineou esta questão de inconstitucionalidade — a única de que poderia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento —, é forçoso concluir que o recurso não pode ser admitido, por ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade aqui sindicada perante o tribunal a quo. Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, a questão de inconstitucionalidade normativa que pretende agora ver apreciada. Com efeito, na reclamação apresentada do despacho datado de 10 de fevereiro de 2026, foi suscitada a inconstitucionalidade de distinta norma. Concretamente, ao longo das conclusões 35.º e 36.º da sua reclamação, o recorrente «suscit[a]expressamente a seguinte questão de constitucionalidade de interpretação normativa [:] [é] inconstitucional a interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação que confirme decisão condenatória com pena não superior a 8 anos, mesmo quando a Relação não tenha procedido à reapreciação efetiva da matéria de facto por ter rejeitado a impugnação com fundamento em formalismo suprível, sem formulação de convite ao aperfeiçoamento.» (sublinhados acrescentados) (fls. 16). O teor da questão de inconstitucionalidade suscitada não coincide, porém, com o teor da questão enunciada como objeto do presente recurso, nos termos que se dão a ler no requerimento do ora recorrente: «Segundo objeto (artigos 400.º. n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), CPP) Suscita-se igualmente a inconstitucionalidade da interpretação normativa segunda a qual: se verifica “dupla conforme” e, consequentemente, irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando o tribunal da Relação não procedeu a qualquer reexame efetivo da matéria de facto» (sublinhados acrescentados) (fls. 106 verso). Como é flagrante, não apenas o recorrente faz constar do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional um novo preceito do Código de Processo Penal do qual extrai a interpretação normativa que reputa inconstitucional (scilicet: o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), CPP) a que não tinha feito nenhuma menção prévia (seja nas suas alegações do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 16 de dezembro de 2025, seja na sua reclamação dirigida ao despacho de 10 de fevereiro de 2026); mas também modificou radicalmente a questão de constitucionalidade inicialmente apresentada ao tribunal a quo, pois, como está bem de ver, a irrecorribilidade de decisões condenatórias em pena não superior a 8 anos, quando a Relação não haja procedido a uma efetiva reapreciação da matéria de facto «por ter rejeitado a impugnação com fundamento em formalismo suprível, sem formulação de convite ao aperfeiçoamento», é algo substancialmente diverso da irrecorribilidade de decisões condenatórias em pena não superior a 8 anos, quando a Relação não tenha realizado um efetivo reexame da matéria de facto tout court. Resulta, assim, claro que o tribunal a quo nunca foi constituído na obrigação de conhecer da questão de constitucionalidade que agora é especificamente trazida à apreciação do Tribunal Constitucional, não lhe tendo sido posto o problema da conformidade constitucional da interpretação normativa dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, segundo a qual se verifica “dupla conforme” e, consequentemente, irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando o tribunal da Relação não procedeu a qualquer reexame efetivo da matéria de facto. O que vem de se dizer transparece, aliás, da fundamentação expressa na decisão ora recorrida, nos termos da qual: «[o] reclamante suscita a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação que confirme decisão condenatória com pena não superior a 8 anos de prisão, mesmo quando a Relação não tenha procedido à reapreciação efetiva da matéria de facto por ter rejeitado a impugnação com fundamento em formalismo suprível, sem formulação de convite ao aperfeiçoamento, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, 20.º e 18.º, n.º 2, da CRP. O Supremo Tribunal de Justiça não conhece de matéria de facto, sendo incorreto o pressuposto em que assenta a afirmação de inconstitucionalidade, quanto a essa questão [...]» (fls 83). Assim, não pode dar-se por observado o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade que constitui o objeto do presente recurso. Não tendo o recorrente confrontado o tribunal a quo com a questão de inconstitucionalidade que agora quer ver apreciada, carece de legitimidade processual para a interposição do recurso, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 8. Sempre se dirá, de todo o modo, que o Tribunal Constitucional revela orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que não é inconstitucional a norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas relações, que confirmem a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 385/2011, 186/2013, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019, 655/2019, 84/2020, 96/2021, 207/2021, 399/2021, 745/2021, 898/2021, 400/2022, 412/2022, 659/2022, 733/2022, 249/2023, 513/2023, 640/2023, 99/2024 e 643/2024). Invariavelmente, o Tribunal concluiu pela admissibilidade da restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso (ou triplo grau de jurisdição), cabendo ao legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Ora, o critério de aferição da gravidade justificativa do acesso à mais alta instância posto em crise, que combina a condenação repetida em duas instâncias (o tribunal do julgamento e o Tribunal da Relação) e a confirmação de uma certa pena, não superior a oito anos de prisão, não é merecedor de tal crítica. A jurisprudência deste Tribunal vem confirmando a bondade constitucional daquela norma mesmo em situações em o Tribunal da Relação haja reduzido a pena e revogado parte da decisão de primeira instância (Acórdão n.º 207/2021), quando se haja pronunciado pela primeira vez sobre uma questão que a primeira instância não apreciara (Acórdãos n.ºs 385/2011, 659/2011 e 399/2021) ou quando não se haja pronunciado sobre todas as questões (Acórdãos n.ºs 390/2004 e 399/2021)». 5. Inconformado com tal decisão, o ora reclamante apresentou reclamação para a conferência, sustentando, na parte que releva, que «[a]questão de constitucionalidade relativa à interpretação concatenada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP foi, em substância, claramente suscitada e apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça» e que «[a]inda que se entendesse existir alguma divergência formal entre as formulações utilizadas perante o Supremo Tribunal de Justiça e perante este mui douto Tribunal, justifica-se, à luz do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, a recondução do objeto do recurso à formulação em que a mesma questão foi suscitada e decidida na instância a quo». Considera ainda que, «[s]ubsidiariamente, caso assim não se entenda, deve a conferência, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 3, da LTC: a. Reconduzir o objeto do recurso à interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, aplicada via artigo 432.º, n.º 1, alínea b), exatamente nos termos em que foi suscitada e apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 16-03-2026». 6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, acompanhando a fundamentação vertida na Decisão Sumária n.º 449/2026. Neste sentido, o Ministério Público sublinhou que «não obstante o reclamante se esforçar, com argumentos vários, por dissentir da Decisão Sumária, cremos que se mostra inultrapassável a diferença do bloco normativo invocado no recurso de constitucionalidade face ao que foi suscitado e que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida (cfr ponto 7 da Decisão), para além da diferente dimensão normativa em torno da apreciação da matéria de fato na decisão da Relação», concluindo que «a peça processual que induziu a decisão recorrida não contém a mesma questão de constitucionalidade normativa, adequadamente suscitada, gerando a ilegitimidade do ora reclamante (artigo 72.º da LTC).» 7. Notificados para o efeito, a Unidade Local de Saúde do Algarve, E.P.E., B. e C. não se pronunciaram. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Através da Decisão Sumária n.º 449/2026, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurs o interposto nos presentes autos por ilegitimidade do recorrente. Para assim se decidir, fez-se notar que em nenhum momento a questão de constitucionalidade enunciada foi previamente suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo. 9. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado. No essencial, em sede de reclamação, o ora reclamante apresenta a sua discordância relativamente ao juízo formulado na Decisão Sumária n.º 449/2024, porquanto entende ter cumprido o ónus de suscitação prévia aquando da «reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º CPP), onde não só contestou a aplicação da dupla conforme em situação em que não tinha havido qualquer reexame efetivo da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, como também suscitou, de forma expressa, a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na medida em que, conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), impede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça quando o Tribunal da Relação não reaprecia a prova por razões formais supríveis e sem convite ao aperfeiçoamento.» Não tem razão. 10. Compulsados os autos, concretamente a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que o reclamante não enunciou previamente, perante o tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, a questão de inconstitucionalidade normativa que pretende agora ver apreciada. Diversamente, o que fez o reclamante foi «suscit[ar]expressamente a seguinte questão de constitucionalidade de interpretação normativa [:] [é] inconstitucional a interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação que confirme decisão condenatória com pena não superior a 8 anos, mesmo quando a Relação não tenha procedido à reapreciação efetiva da matéria de facto por ter rejeitado a impugnação com fundamento em formalismo suprível, sem formulação de convite ao aperfeiçoamento» (fls. 16). Como se explicou na Decisão Sumária n.º 449/2026, não há coincidência entre a interpretação normativa enunciada perante o tribunal a quo e aqueloutra enunciada no requerimento de interposição de recurso que constitui o seu objeto («(artigos 400.º. n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), CPP). Suscita-se igualmente a inconstitucionalidade da interpretação normativa segunda a qual: se verifica “dupla conforme” e, consequentemente, irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando o tribunal da Relação não procedeu a qualquer reexame efetivo da matéria de facto») (fls. 106 verso). Ora, como se deu nota na decisão ora reclamada, sindicar a inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual há a irrecorribilidade de decisões condenatórias em pena não superior a 8 anos, quando a Relação não haja procedido a uma efetiva reapreciação da matéria de facto «por ter rejeitado a impugnação com fundamento em formalismo suprível, sem formulação de convite ao aperfeiçoamento» é, em termos substanciais, algo flagrantemente distinto que asserir a inconstitucionalidade de uma norma que implique a irrecorribilidade de decisões condenatórias em pena não superior a 8 anos, quando a Relação não tenha realizado um reexame da matéria de facto efetivo tout court; pelo que o tribunal a quo nunca foi constituído na obrigação de conhecer da questão de constitucionalidade objeto do presente recurso. Assim, não se tendo verificado a suscitação prévia e adequada a questão de inconstitucionalidade normativa sindicada, resta concluir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que não merece censura a decisão sumária reclamada, ao considerar que não pode ser conhecido o objeto do presente recurso. 11. O reclamante sustenta, por fim, que, «[s]ubsidiariamente, caso assim não se entenda, deve a conferência, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 3, da LTC: a. Reconduzir o objeto do recurso à interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, aplicada via artigo 432.º, n.º 1, alínea b), exatamente nos termos em que foi suscitada e apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 16-03-2026». Não tem razão. Quanto ao objeto do recurso, o requerimento de interposição é a peça processual que fixa o seu objeto (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), não sendo admitida a sua reconfiguração posterior. De acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024 e 664/2025), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior, designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento. Nessa medida, é em face do objeto do recurso delineado no requerimento de interposição que deve apreciar-se a sua admissibilidade, não sendo admissível a sua modulação nos termos pretendidos pelo reclamante. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 9 de julho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca