Tribunal Constitucional

561/21

Data
2023-04-18
Relator
Conselheira Assunção Raimundo
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4946 palavras)

ACÓRDÃO Nº 200/2023 Processo n.º 561/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., recorrente nos autos em que é recorrido o Ministério Público, inconformado com o acórdão, proferido no Juízo Central Criminal do Porto, que o condenou, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 janeiro, com referência à tabela I-C, na pena de 3 anos de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), por referência ao artigo 3.º, n.º 1 do RJAM, na pena de 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, dele interpôs recurso. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 13 de janeiro de 2021, julgou o recurso parcialmente procedente, absolvendo-o do crime de detenção de arma proibida, mantendo o demais decidido no acórdão recorrido. Notificado desse acórdão, arguiu a sua nulidade, tendo a mesma sido indeferida, por acórdão de 14 de abril de 2021. 2. Dessa decisão veio deduzir recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC») – cf. fls. 487 verso. Tendo sido convidado a aperfeiçoar o respetivo requerimento de interposição, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, apresentou o requerimento de fls. 492-493. 3. Foi proferida a Decisão Sumária nº 227/2022, que concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] 4. Como tem reiteradamente afirmado a jurisprudência constitucional, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem necessariamente de assumir uma natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida. A abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe, assim, que a questão sob apreciação adquira relevância normativa, por transcender o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Significa isto que ao Tribunal Constitucional não compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC). Daqui decorre igualmente, que constitui um pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo desta alínea – atenta a instumentalidade do recurso de constitucionalidade em relação ao processo-base –, que a norma ou interpretação normativa sindicada deverá constituir a ratio decidendi da decisão recorrida. Só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92). 5. Neste caso, o recorrente vem delinear o objeto do recurso afirmando que o tribunal recorrido “fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”. Vem ainda o recorrente argumentar que “o Tribunal ad quem fez um insuficiente reexame crítico dos diversos segmentos da impugnação da matéria de facto (…), numa manifesta inversão do ónus de prova, numa interpretação inconstitucional, já que esta interpretação, ao inverter o ónus da prova em processo penal quanto à obrigação do arguido fazer a prova de um facto negativo, ou seja, no caso demonstrar que as munições pertenciam a terceiros, viola claramente os princípios constantes dos artigos 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa”. 5.1. Como antes se assinalou, atenta a relação de instrumentalidade do recurso de constitucionalidade, só haverá utilidade na apreciação do objeto do recurso quando o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponda à interpretação feita pelo tribunal recorrido dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Por conseguinte, quando é requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma com uma determinada interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e precisos, com o critério ou fundamento jurídico do julgado. Na primeira questão de constitucionalidade, o recorrente invoca que a decisão recorrida faz “uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente”. Ora, a este respeito, o acórdão recorrido afasta-se claramente da interpretação normativa sindicada. Ali se decidiu, em sentido contrário à dimensão sugerida pelo recorrente, na parte que para aqui releva, que: “Posteriormente ao elenco das identificadas questões, esse Tribunal de recurso conheceu cada uma delas, sem ter omitido qualquer delas, tal como consta no acórdão de que se reclama”. Essa mesmo entendimento é reforçado, mais à frente, pelo tribunal a quo, quando afirma: “No caso ora em análise este Tribunal de recurso pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente no seu recurso, e de forma exaustiva, e não apenas de forma genérica e negativamente como defende o reclamante (…)”. Deste modo, fica patente que, neste caso, a norma em causa não foi perspetivada e aplicada na composição do litígio com a dimensão sindicada nos presentes autos, o que prejudica o conhecimento do presente recurso, por inutilidade. 5.2. Por outro lado, em relação à segunda questão suscitada pelo recorrente, é notória a sua inidoneidade. Subjacente à impugnação feita pelo recorrente não se encontra um qualquer problema de desconformidade de uma norma legal – que, aliás, nem sequer é apontada – com os parâmetros constitucionais invocados. O recorrente contesta apenas o sentido da decisão, por entender que “fez um insuficiente reexame crítico dos diversos segmentos da impugnação da matéria de facto”, “numa manifesta inversão do ónus de prova”. A questão de constitucionalidade não incide, pois, sobre nenhum critério normativo – geral e abstrato – extraído da decisão recorrida, sendo apenas objeto de discordância o próprio critério de julgamento do caso concreto e a valoração da prova resultante da decisão sub judice. Conclui-se, por isso, que o conhecimento do objeto do presente recurso se encontra prejudicado, por inidoneidade.» Notificado da decisão sumária, o recorrente veio reclamar para a conferência, tendo sido proferido o Acórdão n.º 592/2022, que indeferiu a reclamação apresentada. 4. Notificado deste acórdão, veio o recorrente aos autos com o seguinte requerimento: «[…] A. Questão prévia: O Recorrente expressamente invoca junto de V. Exas, com base no Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 268/2022, de 19 de abril de 2022: a) a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral e efeito retroativo, da norma constante do artigo 4º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35º e do n.º 1 do artigo 26º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18º, todos da Constituição; b) a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral e efeito retroativo, da norma do artigo 9º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º1 do artigo 35.º e do n.º1 do artigo 20.o, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição; c) inconstitucionalidade, por sua vez, de conhecimento oficioso, invocável a todo o tempo, tendo o arguido sido condenado com base em prova obtida com recurso a normas declaradas inconstitucionais, logo, prova nula que, por isso, é prova proibida – art. 125º e 126º ambos do Código Processual Penal, que desde já se invoca, para os devidos e legais efeitos; d) sem prescindir, caso assim se não entendesse, sempre estariam a ser aplicadas normas inconstitucionais (artigos 4º, 6º e 9º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho) nos termos do artigo 70) d) e g) CRP, por violação dos artigos 18º e art. 32º, n.º 8 da Constituição, o que também aqui se invocam, para os devidos e legais efeitos, com todas as consequências legais, O que faz perante V. Exas, por ser neste Tribunal Constitucional que o processo se encontra, devendo V. Exas, inexistindo decisão proferido pelo Tribunal a quo que se pronuncie sobre as inconstitucionalidades e nulidades arguidas nesta sede, na sequência do douto Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 268/2022, de 3 de junho, ordenar a descida dos autos à 1ª instância, o Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 11 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, para que conheça das inconstitucionalidades e nulidades arguidas, nos termos e com os fundamentos seguintes: Da aplicação imediata do Acórdão 268/2022: Inconstitucionalidade dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei 32/2008; Da Prova Inválida: 1. Os presentes autos emergem de um inquérito instaurado no ano de 2016 para investigação da prática de factos suscetíveis de consubstanciar crimes, nomeadamente, de tráfico de estupefacientes. 2. No decurso deste inquérito foram levadas a cabo diligências investigatórias, entre as quais, a realização de interceções telefónicas aos arguidos nos termos do artigo 187.º e seguintes do C.P.P. e de acordo com o estabelecido na Lei nº 32/2008 de 17 de julho, bem como: - A identificação e interceção do IMEI, dos aparelhos telemóveis aos quais os cartões com os números identificados se encontram associados; - A identificação de eventuais novos cartões que venham a ser associados aos IMEI´s; - Faturação detalhada com registo Trace Back, do período durante as interceções; - Localização celular; 3. Encerrado o inquérito, foi proferido despacho de Acusação, sustentado pelas informações e comunicações obtidas por intermédio das diligências investigatórias supra descritas, identificando-se as escutas telefónicas referentes ao Arguido com os Alvos n.ºs 93182060 e 93182070; 4. Foi preponderante a prova obtida através do acesso aos metadados facultados pelas operadoras e carreada para os autos. 5. Submetido a julgamento, viria o arguido a ser condenado como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, anexa ao citado diploma legal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), por referência ao art.º 3.º, n.º 1, do RJAM, na pena de 9 meses de prisão; Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 2 anos de prisão, cuja execução não foi suspensa; 6. Para a formação da convicção, o Tribunal fez uso, entre outros meios de prova, das interceções e gravações de comunicações telefónicas efetuadas pelos/com os arguidos, bem como da localização celular dos mesmos. 7. Por sua vez, a 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto decidiu, após interposição de recurso pelo Arguido, por Acórdão prolatado a 14.04.2021, absolver o arguido A. do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), por referência ao art.º 3.º, n.º 1, do RJAM, mantendo-se o demais decidido no acórdão recorrido quanto ao Arguido; 8. Ora, pelo Acórdão n.º 268/2022, prolatado de 19 de abril de 2022 pelo Tribunal Constitucional foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias disposições da Lei 32/2008, de 17 de julho, relativa à conservação e transmissão de dados às autoridades para fins de investigação criminal, nomeadamente, o disposto nos artigos 4º, 6º e 9º. 9. Essa lei, 32/2008, de 17 de julho, - a qual estabelecia a obrigação das operadoras de telecomunicações preservarem durante 12 meses os dados relativos localizações, acessos, etc.. dos seus clientes - resultou da transposição da Diretiva 2006/24/CE, a qual, no entanto, foi julgada inválida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) em Acórdão prolatado a 08 de abril de 2014 (processos C 293/12 e C 594/12) precisamente por atentar contra os direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais, previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 10. Através do supramencionado Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional no dia 19 de abril de 2022, considerou-se que a retenção dos dados de tráfego e localização das pessoas restringe de modo desproporcionado os direitos à reserva da sua intimidade e vida privada, ficando os visados privados de exercer um controlo real e efetivo sobre a licitude dos acessos aos seus dados. 11. Assim, a conservação de dados, acesso e seu uso para condução da investigação levada a cabo nos presentes autos - os quais inclusivamente despoletaram a pretensão de se fazer uso de outros meios de obtenção de provas, nomeadamente, buscas domiciliárias e levaram inequivocamente à dedução de Acusação contra o Arguido A. nos presentes autos e, posteriormente, à condenação do mesmo - são abrangidos pelo Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional e, consequentemente, inconstitucionais. 12. Tal decisão de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, aplica-se imediatamente, tem efeitos retroativos e é do conhecimento oficioso. 13. Assim, em consequência e perante a clara disposição do art. 32º, n.º 8 da CRP, que considera nulas todas as provas obtidas em violação da vida privada e das telecomunicações, conjugada com o disposto no art. 18º do mesmo diploma legal, a prova resultante do recurso a metadados é nula, sendo, por isso, prova proibida – cfr. arts.º 125 e 126 CPP, o que se invoca expressamente para os devidos e legais efeitos. 14. Foi com recurso aos suprarreferidos normativos (arts. 4º, 6º e 9º da Lei 32/2008, de 17 de Julho) - agora declarados inconstitucionais, com efeitos retroativos - que foram obtidas provas na fase de inquérito, que, por sua vez, foi deduzida Acusação contra o arguido nos presentes autos e, consequentemente, este julgado e condenado. 15. Ora, foi desde cedo notória a manifesta influência que as localizações, mensagens e o teor das conversas intercetadas ao aqui requerente e demais coarguidos teve na produção de prova nos presentes autos, não só na fase de Julgamento, mas também durante o Inquérito, condicionando manifestamente a decisão do Tribunal de 1ª Instância - e daí a sua valoração para fundamentar a decisão de facto. 11. Isto posto, mesmo atendendo para mero efeito de raciocínio, que, no que concerne à condenação do arguido Luis Filipe Costa, esta não tivesse sido suportada direta e exclusivamente na prova obtida pela conservação, acesso e seu uso de dados, a verdade é que a prova subsequentemente obtida aos mesmos, que, de facto, sustentou a sua condenação, já se encontrava prejudicada pelas provas que lhe antecediam e meios de obtenção das mesmas. 12. Assim, pondere-se o efeito-à-distância na matéria de proibição de prova, o qual se prende com a questão de saber se “pelo facto de uma prova não poder ser valorada, por ter sido adquirida para o processo através de um método de obtenção de prova proibido, essa mesma proibição de valoração, que recai sobre a prova primária, se estende à prova obtida por intermédio daquela (prova secundária), de tal forma que também esta seja afetada por aquela proibição de valoração. No fundo, trata-se de saber se existe, ou não, uma projeção da proibição de valoração que inquina a prova primária de tal sorte que afete a prova secundária.” Cfr - Rodrigues, Cláudio Lima, in. “Das Proibições de Prova no âmbito do Direito Processual Penal: escutas telefónicas e da valoração da prova proibida pro reo”, Verbo Jurídico, p.14. 13. Neste âmbito importa o preceituado no n.º 1 do artigo 122º do C.P.P: “As nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar.” 14. Existe inequivocamente um nexo de dependência entre a prova inquinada, a que lhe seguiu e as consequentes condenações. 15. No que ao Recorrente LUIS FILIPE COSTA concerne, sempre a referida nulidade projetou-se à distância, abrangendo as outras provas ulteriormente produzidas, nomeadamente, durante o Inquérito e em Audiência de Discussão e Julgamento - nulidade que para os devidos e legais efeitos expressamente se arguiu. 16. Pelo exposto, a prova produzida nos presentes autos é nula e não pode sustentar uma condenação, devendo os factos dados como provados no douto Acórdão condenatório prolatado pelo Tribunal de 1ª Instância serem considerados como não provados, com todas as devidas e legais consequências, sempre se considerando que, estando inquinada a prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, esta deverá ser tida por inválida (ex vi artigo 122.° do Código de Processo Penal), devendo ser, consequentemente, integralmente repetida, o que aqui, para todos os devidos e legais efeitos, igualmente se requer. 17. Assim se reitera que foi com recurso a prova nula, por violação do disposto nos artigos 18º e art. 32º, n.º 8 da CRP que o arguido foi julgado e condenado nos presentes autos. 18. Nos presentes autos, em conformidade com a mencionada Decisão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, de 19 de abril, foram utilizados meios de prova alcançados através de procedimentos declarados inconstitucionais, nomeadamente: a geolocalização por acionamento de antenas, recolha e transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, mediante pedido às correspondentes operadoras e deteção e localização dos arguidos através das comunicações registadas nas antenas das operadoras. 19. As interceções de comunicações telefónicas realizadas nos autos, sua recolha, tratamento, audição e transcrição são inválidas e encontram-se feridas pelas inconstitucionalidades e nulidades invocadas. 20. As interceções escritas e orais obtidas junto de operadoras de telecomunicações, com recurso à obtenção de pedidos de localização dos arguidos, através das antenas e sinais transmissores, informação essa obtida através de localização dos arguidos, por sinal de antena, fornecendo as informações de tempo e lugar de presença dos arguidos e por aquelas operadoras facultadas são inválidas e encontram-se feridas pelas inconstitucionalidades e nulidades invocadas. 21. Pelo exposto, as referidas provas, bem como as que a estas se encontram ligadas por um nexo de dependência devem ser consideradas provas nulas. 22. Assim, as inconstitucionalidades e nulidades aqui expressamente invocadas, como não poderia deixar de ser, inquinam a fase de inquérito, uma vez que foi toda a prova obtida pelos meios supratranscritos que, em violação da Constituição, sustentou a dedução de uma Acusação contra o ora requerente, a qual, é, consequente e simultaneamente inválida. 23. Deste modo, no que à condenação do aqui requerente concerne, atendido o exposto quanto à prova obtida nos presentes autos e uma vez que a factualidade vertida na Acusação deduzida teve como sustento a prova até à data produzida, é inequívoco afirmar que a primeira, decorrendo de algo infirmado por invalidades, só poderá, evidentemente, estar similarmente viciada e ser inválida. 24. Em suma, atentando a aplicação da referida Lei 32/2008, de 17 de Julho, mais concretamente dos seus artigos 4º, 6º e 8º, contra os direitos à privacidade e proteção dos dados pessoais, previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e violando disposto nos números 1 e 4 do artigo 35º e do nº 1 do artigo 26º, em conjugação com o nº 2 do artigo nº 18º, e ainda o nº 1 do artigo 35º e do nº 1 do artigo 20º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da CRP. 25. Tendo tal decisão de inconstitucionalidade, força obrigatória geral e efeitos retroativos, deverá o douto acórdão condenatório ser revogada e substituído por outro que, por falta de prova necessária e suficiente à sua condenação, absolva o arguido A.. B) Arguir a nulidade do Acórdão N.º 592/2022, o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos: Salvo o devido respeito e melhor opinião, o douto Acórdão n.º 592/ carece de suficiente fundamentação e posterga, assim, o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso manifestamente inconstitucional. Aliás, com o devido respeito, é nosso entendimento que este Tribunal Constitucional fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. Isto posto, renova-se que o recurso em causa foi interposto nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, sendo que o arguido o fez tempestivamente e tendo legitimidade para tal – cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração. Esse mesmo recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. Assim, o recorrente suscitou a questão de modo atempado, processualmente válido e adequado perante o tribunal recorrido, pelo que deveria se revogada a Decisão Sumária n.º227/2022, bem como o presente Acórdão n.º 592/2022 proferido pelo Tribunal Constitucional a 23.09.2022, sendo substituídos por outros que conheçam do objeto do Recurso interposto para este Colendo Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais termos até final.» O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por entender: (cf. fls. 550-552) «[…] Pela douta Decisão Sumária n.º 227/2022, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por A., nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Inconformado com tal decisão, o recorrente veio, dela, reclamar para a Conferência, limitando-se a afirmar que na sua “modesta opinião, e ao contrário do decidido, estavam verificados os pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá ser apreciado”. 3.º Sobre tal reclamação recaiu o douto Acórdão n.º 592/2022 que, no essencial, decidiu indeferi-la. 4.º É deste douto aresto que vem o arguido, uma vez mais, a fls. 528 a 531 v.º, suscitar a questão prévia “[d]a aplicação imediata do Acórdão 268/2022: Inconstitucionalidade dos artigos 6º e 9º da Lei 32/2008; Da Prova Inválida” e, bem assim, arguir a nulidade do mencionado Acórdão n.º 592/2022. 5.º Ora, no que toca à questão prévia suscitada, torna-se, desde logo, evidente que, não integrando as interpretações supostamente normativas agora desvendadas o objeto do recurso interposto pelo arguido, não poderão as mesmas ser agora convocadas, uma vez que delas já não poderá o Tribunal Constitucional conhecer, uma vez que não foram suscitadas tempestiva e adequadamente em termos de permitir ao tribunal “a quo” pronunciar-se sobre elas. 6.º Já no que concerne à arguida nulidade do douto Acórdão n.º 592/2022, igualmente se dirá que a mesma não colhe, uma vez que, para além de invocar, inoportuna e desadequadamente, uma suposta interpretação inconstitucional “do disposto nos artigos 379º, nº 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 3, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscita[da]s pelo recorrente” - cuja ubicação não é revelada – limita-se o arguido a reiterar o seu entendimento no sentido de que o Tribunal deve conhecer do objeto do recurso interposto, não logrando identificar a nulidade que imputa ao aresto impugnado. 7.º Ou seja, resulta evidente que, com os fundamentos elencados, não poderá a pretensão do requerente proceder. 8.º Por força do acabado de expor, deve a presente arguição de nulidade ser, em nosso entender, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Preliminarmente, e quanto ao Ponto A do requerimento em apreço, cumpre dizer que nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº4, da da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, «A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade» (sublinhado nosso) Ora, no Ponto em referência, o recorrente vem, mais uma vez, sindicar a questão que motivou o seu recurso para o Tribunal Constitucional: a sua insatisfação sobre a interpretação da prova, feita pelo Tribunal a quo, no acórdão condenatório – cf. fls. 492/493. Fá-lo agora com nova linguagem, mas, como referiu o Ministério Publico no seu parecer, as questões apontadas não poderão ser agora convocadas, «uma vez que delas já não poderá o Tribunal Constitucional conhecer, uma vez que não foram suscitadas tempestiva e adequadamente em termos de permitir ao tribunal “a quo” pronunciar-se sobre elas». De acrescentar que, logo na decisão sumária, se concluiu: «[…] o recorrente invoca que a decisão recorrida faz “uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente”. Ora, a este respeito, o acórdão recorrido afasta-se claramente da interpretação normativa sindicada. Ali se decidiu, em sentido contrário à dimensão sugerida pelo recorrente, na parte que para aqui releva, que: “Posteriormente ao elenco das identificadas questões, esse Tribunal de recurso conheceu cada uma delas, sem ter omitido qualquer delas, tal como consta no acórdão de que se reclama”. Essa mesmo entendimento é reforçado, mais à frente, pelo tribunal a quo, quando afirma: “No caso ora em análise este Tribunal de recurso pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente no seu recurso, e de forma exaustiva, e não apenas de forma genérica e negativamente como defende o reclamante (…)”. Deste modo, fica patente que, neste caso, a norma em causa não foi perspetivada e aplicada na composição do litígio com a dimensão sindicada nos presentes autos, o que prejudica o conhecimento do presente recurso, por inutilidade.» Apreciação que foi totalmente corroborada pela Conferência. 6. Quanto à questão suscitada no Ponto B do requerimento, ela não enquadra qualquer “nulidade”. Alega o recorrente, no essencial: «(…) é nosso entendimento que este Tribunal Constitucional fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.» Em primeiro lugar, cumpre dizer que, no caso em apreço, o Tribunal Constitucional não fez qualquer apreciação de mérito sobre a questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente no seu requerimento de recurso (o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal). O tribunal, com grande clareza, demonstrou ao recorrente que o seu recurso estava ferido de inutilidade e de inidoneidade e, consequentemente, não era apreciado o objeto do recurso. Em segundo lugar, tendo em consideração que a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, no seu artigo 69.º, refere expressamente que «À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação», temos necessariamente fazer apelo à norma do artigo 615º do Código de Processo Civil, que, na parte que interessa, prescreve o seguinte: «1 - É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)» Ora apreciando o requerimento do recorrente, este, sem apontar à decisão em crise qualquer das nulidades apontadas no transcrito normativo, vem insurgir-se quanto ao desfecho da mesma, concluindo, quanto à alegada nulidade: «[…] Assim, o recorrente suscitou a questão de modo atempado, processualmente válido e adequado perante o tribunal recorrido, pelo que deveria se revogada a Decisão Sumária n.º227/2022, bem como o presente Acórdão n.º 592/2022 proferido pelo Tribunal Constitucional a 23.09.2022, sendo substituídos por outros que conheçam do objeto do Recurso interposto para este Colendo Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais termos até final.» É, assim, de concluir que o Acórdão n.º 592/2022 não padece de nulidade, pretendendo o recorrente, sob as vestes de tal incidente, tão só manifestar a sua discordância quanto ao decidido e prolongar a discussão da causa. Deverá, pois, indeferir-se o requerido. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a arguida nulidade. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 18 de abril de 2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete