Texto integral (5556 palavras)
ACÓRDÃO N.º 601/2026
Processo n.º 561/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam, em
Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 482/2026
deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A
Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente,
tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta
sede, por não ter integrado um critério normativo idóneo, pretendendo-se a revisão da própria decisão recorrida e, por outro lado, por
se ter verificado que a suscitação de uma suposta
questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada, incorporando,
igualmente, uma tentativa de corrigir o sentido do julgamento a quo. Com
isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo
e da própria decisão recorrida, o que implica o incumprimento da previsão do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Fê-lo nos seguintes
termos:
“Conforme transcrito supra, na peça
processual que apresentou a este Tribunal Constitucional, o recorrente
argumentou que em razão do acórdão recorrido “foi coartado um dos mais
relevantes direitos e garantias de defesa” e que “era aplicável a
determinação prevista no n.º 2 do art.º 417.º do CP”, além de ter
sustentado que “o Acórdão ora recorrido sem uma pronúncia direta sobre a
questão suscitada limita-se a manter e confirmar a interpretação dada renovando
a decisão nesta parte no que concerne às nulidades invocadas sobre o teor do
dito Acórdão, ou seja, validando na integra a forma interpretativa sem sequer
avaliar no concreto a inconstitucionalidade invocada”. Ou seja, o
recorrente afirma que a decisão em crise foi, em si mesma, errada, o que
se torna explícito no excerto “estamos confrontados com uma qualificação e
aplicação jurídica errónea”.
Com isto, revela-se, porém, que o
recorrente defende que deveria
ter-se tomado outra decisão, que considera a correta, aplicando dispositivos do
Código Penal e do Código de Processo Penal com uma aceção que lhe fosse
favorável, de forma que a tramitação do litígio tivesse tido outra sequência.
Como se vê, o recorrente reage, assim, contra os poderes cognitivos do tribunal
recorrido.
Tal pretensão de revogação da subsunção
dos factos ao direito infraconstitucional aparece, com clareza, mais uma vez,
no segmento em que o recorrente afirma que “não aceita esta revisão dos seus direitos de defesa”. Mais ainda, logo na primeira parte do
requerimento, fica patente que o verdadeiro objeto de recurso é, na verdade, a
decisão judicial em si mesma considerada, na medida em que o recorrente
afirma, desde logo que “o douto Acórdão ora recorrido não reconheceu e não
declarou a inconstitucionalidade material suscitada pelo Recorrente, no
que concerne à invocada na fundamentação da nulidade suscitada”.
Demonstra-se, pois, que o presente impulso
recursal, deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, se traduz na
sindicância da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de
aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões
que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de
competências do Tribunal Constitucional.
É patente que de uma tal construção
recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada
pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao
processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu
caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações
subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu.
Ora, conforme se explicou, a revisão da
própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, de natureza estritamente normativa. A
este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de
quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido
interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito
comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição
constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de
normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de
inadmissibilidade.
No caso dos autos, o recorrente reconduz
os supostos problemas de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão
recorrida, assim revelando que o seu propósito é sindicar a própria decisão, e
não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade,
um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão
concreta.
Neste sentido, é notório que o recorrente
pretende desconstruir a
aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no
caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna
inidóneo o respetivo objeto deste recurso.
4. Por outro lado, é igualmente notório o incumprimento
de outro dos pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade, a
saber, a suscitação prévia e adequada da questão perante o tribunal a quo,
num momento processual em que este ainda pudesse dela conhecer.
O cumprimento desse ónus exigia que o recorrente
identificasse o(s) critério(s) normativo(s) cuja sindicância pretenderia,
reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de
que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que,
caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de
inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação,
possibilitando que os destinatários da decisão, a comunidade jurídica em geral
e a sociedade ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo
considerado desconforme à Constituição.
Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e
adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um
pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do
sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso
ordenamento jurídico. O ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes
do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a
situação à luz da Constituição da República Portuguesa.
No caso dos presentes autos, o momento
processual adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade
normativa foi, de facto, o da apresentação de alegações de recurso para o STJ,
tendo em conta o facto de o presente recurso de fiscalização concreta ser
dirigido contra a decisão que daí resultou – o acórdão de 12 de março de 2026.
Compulsada tal peça processual,
constata-se, porém, que o recorrente não autonomizou ou enunciou, naquela
ocasião, uma verdadeira questão de constitucionalidade. Isso porque, naquele
impulso, a recorrente acenou, nos segmentos respeitantes à dimensão normativa
que vem agora questionada, com argumentos de natureza constitucional, mas indissociáveis
da própria decisão então atacada, designadamente quando sustenta que “Os
elementos que o julgador teve em conta na formação do seu convencimento
têm de demonstrar a fidelidade às formalidades legais e às garantias
constitucionais, que não são compatíveis com a imputação de
responsabilidades ao Recorrente pelo simples facto de ser italiano e do
seu nome estar na origem da criação da sociedade Arguida NRA ou num
cartão de visita”.
Assim, perante tal ausência, encontra-se,
desde logo, prejudicada, também por esta razão, a admissibilidade do recurso.”
2. Desta
decisão o recorrente apresentou reclamação para a
conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual
consta, em síntese, que:
“1.° A douta decisão sumária, ora impugnada, apresentou
como sua fundamentação, o facto do Recorrente, ora Reclamante, supostamente ter
levantado uma questão de constitucionalidade não consubstanciando em si um
objeto idóneo de recurso por não ter natureza normativa.
2.° De acordo com a douta decisão ora em apreço, o
Reclamante limita-se
no seu
recurso a
debater questões
de
direito
infraconstitucional
e de apreciação
casuística fora,
assim,
da
capacidade
de
apreciação
por este Venerando Tribunal.
3.° Ora, o
Reclamante cumpriu com o ónus de invocação da interpretação materialmente
inconstitucional apresentando uma questão normativa que merece ser apreciada
por este Venerando Tribunal.
4.° No Tribunal a quo a
inconstitucionalidade material foi suscitada pelo Reclamante, com a ausência de
notificação para o exercício de contraditório.
5.° Tal omissão
suscitada em juízo, equivale a uma ausência do ora Reclamante para um ato
processual, revestindo uma nulidade insanável em conformidade com o disposto no art.0 119.° al. c) do CPP, uma vez
que o art.º
32.º
n.º 5 da CRP consagra que “O processo criminal tem estrutura acusatória,
estando a audiência de Julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar
subordinados ao princípio do contraditório.
6.° O Reclamante deu
integral cumprimento ao n.º 2 do art.º 72.º da LTC.
7.° Senão vejamos, o
Reclamante invocou uma nulidade insanável por ausência da sua notificação para
exercer o seu contraditório e consequentemente o seu direito de defesa,
violando as garantias de defesa plasmadas no art.0 32.° n.º 1 da CRP.
8.° A interpretação
do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de inegável a inconstitucionalidade
do
art.0 417.° n.º 2 do CPP quando o mesmo é visto no sentido de
permitir a emissão do sempre referido parecer por parte do Ministério Público
sem que do mesmo seja dado conhecimento ao Arguido por si visado para se
pronunciar.
9.° Tal omissão,
viola expressamente os arts.°s 1.°, 2.°, 9.°, al. b), 20.° e 32.°, n.°s 1 e 5
da CRP, tal como assim o interpretou o Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
10.° A interpretação
plasmada de que o douto Acórdão em recurso que “...no recurso extraordinário
para fixação de jurisprudência, o que está em causa é um conflito de
jurisprudência, ou seja, o objetivo essencial é a uniformização da
jurisprudência, resolvendo o conflito originado por duas decisões do mesmo ou
de diferente tribunal de relação, a propósito da mesma questão de direito e no
domínio da mesma legislação. Por isso, nesta fase, já não se visa assegurar propriamente
as garantias do processo criminal, como decorrem do art. 32.º da Constituição, que
pressupõem a existência de um processo
criminal, desde o seu início até ao trânsito em Julgado da decisão, uma vez que
o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência pressupõe já o trânsito
em julgado da decisão recorrida, bem como da decisão que serve de fundamento.”, é reveladora de
manifesta inconstitucionalidade.
11.° A
inconstitucionalidade material invocada sobre a interpretação apresentada que o
ora Reclamante requer seja reconhecida e declarada com os efeitos legais.
12.° O princípio do
contraditório, simboliza no âmbito do processo penal uma garantia
constitucional, afigurando-se como um princípio fundamental do Estado de
Direito Democrático as garantias de defesa dos cidadãos.
13.° Ora, estando
perante um direito de cidadania, constitucionalmente garantido, o Reclamante
não pode ser impedido por qualquer instância judicial, de exercer, em tempo
útil, a defesa dos seus Direitos, Liberdades e Garantias.
14.° É fulcral o
conhecimento da nulidade invocada com as legais consequências com a devida
pronúncia quanto à inconstitucionalidade supra invocadas do art.0
417.° n.° 2 do CPP quando interpretado no sentido de permitir a emissão do Parecer pelo Ministério
Público sem que do mesmo seja dado conhecimento ao Arguido ora Reclamante para
se pronunciar, o que contende com as garantias de defesa daquele e do princípio
do contraditório.
15.° A presente
reclamação deverá ser acolhida e deferida, a fim de que se admita o recurso
interposto, nesta vertente, com a sua regular tramitação, para que o Reclamante
possa apresentar as suas respetivas alegações, nesta parte.
16.° Mais, a fundamentação da
douta decisão ora em reclamação, constitui uma autêntica decisão-surpresa.
17.° Nesse tipo de
decisões, este mesmo Venerando Tribunal Constitucional sindicou e deixou
registada a observância de prevalência de tutela específica para determinadas
situações.
18.° Em caso de
dúvida sobre a correta interposição do recurso, nada impedia o convite ao
Reclamante para prestar os esclarecimentos tidos por convenientes.
19.° Em suma, o
Reclamante suscitou questões de constitucionalidade, de modo claro e
percetível, indicou de forma precisa e rigorosa os aspetos de interpretação de
constitucionalidade normativa como questões que pretende ver apreciadas por este
órgão jurisdicional.
20.° Neste recurso
estamos confrontados com uma qualificação jurídica errónea, criando um
precedente interpretativo
com
consequências gravosas para uma qualificação e aplicação jurídica errónea,
criando um precedente interpretativo com consequências
gravosas para situações futuras em que qualquer cidadão pode sofrer uma
violação de extrema gravidade dos seus direitos liberdades e garantias.”
Com
isto, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência,
a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Regularmente notificado, o Ministério
Público respondeu que:
“1. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º
482/2026, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do seu
recurso, ao abrigo do artigo 78º- A, nº 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro
(LTC).
2. Inconformado com esta decisão vem o ora recorrente,
reclamar para a conferência.
3. Após afirmar ter cumprido todos os requisitos exigidos
para o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, e reproduzir
partes do requerimento de interposição de recurso que apresentou, afirma o
reclamante que “(..) A interpretação do Venerando Supremo Tribunal de
Justiça de inegável a inconstitucionalidade do art.º. 417.º nº 2 do CPP quando
o mesmo é visto no sentido de permitir a emissão do sempre referido parecer por
parte do Ministério Público sem que do mesmo seja dado conhecimento ao Arguido
por si visado para se pronunciar. (..) Tal omissão, viola expressamente os
artºs 1.º, 2.º, 9.º, al. b), 20.º e 32, nºs 1 e 5 da CRP, tal como assim o
interpretou o Venerando Supremo Tribunal de Justiça (..). Ora estando perante
um direito de cidadania, constitucionalmente garantido, o Reclamante não pode
ser impedido por qualquer instância judicial, de exercer, em tempo útil, a
defesa dos seus Direitos, Liberdades e Garantias (..)”.
4. Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por outra
opinião, que o recorrente está a incorrer em manifesto equívoco sobre os
pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, sendo certo que em relação aos mesmos, em nada contraria,
na sua reclamação, a Decisão Sumária reclamada.
5. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja
pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer
fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se
subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
6. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão
Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
Ali se afirma e para além do mais, que
“(..) Compulsados os autos, verifica-se que a aparente questão de
constitucionalidade apresentada pelo recorrente não consubstancia objeto idóneo
do presente recurso por não ter natureza normativa.
Conforme transcrito supra, na peça processual que
apresentou a este Tribunal Constitucional, o recorrente argumentou que em razão
do acórdão recorrido “foi coartado um dos mais relevantes direitos e
garantias de defesa” e que “era aplicável a determinação prevista no n.º 2 do
art.º 417.º do CP”, além de ter sustentado que “o Acórdão ora recorrido
sem uma pronúncia direta sobre a questão suscitada limita-se a manter e
confirmar a interpretação dada renovando a decisão nesta parte no que concerne
às nulidades invocadas sobre o teor do dito Acórdão, ou seja, validando na
integra a forma interpretativa sem sequer avaliar no concreto a
inconstitucionalidade invocada”. Ou seja, o recorrente afirma que a
decisão em crise foi, em si mesma, errada, o que se torna explícito no excerto
“estamos confrontados com uma qualificação e aplicação jurídica errónea”.
(..)
Demonstra-se, pois, que o presente impulso
recursal, deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, se traduz na
sindicância da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de
aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões
que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de
competências do Tribunal Constitucional.
(..) À
jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade
constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob
pena de inadmissibilidade.
(..) No caso dos autos, o recorrente
reconduz os supostos problemas de constitucionalidade, direta e imediatamente,
à decisão recorrida, assim revelando que o seu propósito é sindicar a própria
decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de
constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente
destacado da decisão concreta (..).” – sublinhado nosso.
7. Por
outro lado, prossegue-se na decisão reclamada, (..) é igualmente
notório o incumprimento de outro dos pressupostos de conhecimento do recurso de
constitucionalidade, a saber, a suscitação prévia e adequada da questão perante
o tribunal a quo, num momento processual em que este ainda pudesse dela
conhecer.
(..) . O ónus de suscitação prévia permite garantir
que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de
ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa.
(..) Assim, perante tal ausência,
encontra-se, desde logo, prejudicada, também por esta razão, a admissibilidade
do recurso (..) – sublinhado
nosso.
8.
A falta
de tais pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da
LTC, como sugere o reclamante.
9. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que
pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos
essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
10. Afirma o reclamante que “estando perante um direito
de cidadania, constitucionalmente garantido, (..) não pode ser impedido por
qualquer instância judicial, de exercer, em tempo útil, a defesa dos seus
Direitos, Liberdades e Garantias (..).” – sublinhado nosso.
11. Todavia, “(..) do ponto de vista da idoneidade do
objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais
recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa,
devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou
interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela
decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento
jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção
constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas
inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões
proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter
legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado,
em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade
normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão
jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução
jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou
princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do
recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o
critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente
enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente
genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento
(..).”– sublinhado e realce nossos.
12. E, assim sendo, e uma vez que a reclamação
apresentada limita-se, em nosso entender e salvo sempre o devido respeito por
outra opinião, a afirmar a sua discordância em relação à decisão reclamada, e a
elencar os requisitos a que, no seu entender, deve obedecer um recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, entende-se que será de manter a Decisão Sumária reclamada, indeferindo-se
a pretensão do reclamante.”
4. Por sua
vez, também notificada, a recorrida e assistente nos autos originários, Carconnex NV, respondeu que:
“1. Por decisão sumária proferida nestes autos, foi
decidido não conhecer do objeto do recurso por se ter considerado o seguinte
i. Que
a alegada inconstitucionalidade não tinha natureza normativa, recaindo antes
sobre a própria decisão judicial do Supremo Tribunal de Justiça (discordância
quanto à "qualificação e aplicação jurídica" e aos "poderes
cognitivos do tribunal recorrido");
ii. Que
o Recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia e adequada de uma
verdadeira questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo,
nos termos do artigo 72.°, n,° 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
(LTC).
2. Em
suma, o Tribunal considerou (e bem), que o recorrente pretendia ver sindicada,
pelo Tribunal Constitucional, a decisão judicial proferida pelo Supremo
Tribunal de Justiça - competência que não lhe está legalmente atribuída, e que
o procedimento legalmente previsto para invocação de uma questão de
inconstitucionalidade não foi cumprido.
3. O
recorrente não se conformou com essa decisão e reclamou para conferência,
referindo, em suma, que havia cumprindo o ónus de invocação da interpretação
materialmente inconstitucional e apresentado uma questão normativa, ao ter
colocado em causa o modo como o Supremo Tribunal de Justiça interpretou o
regime legal previsto no artigo 417.°, n.° 2, do CPP, ao ter decidido não
aplicar tal regime aos recursos de fixação de jurisprudência.
4. De
forma resumida, o recorrente defende o seguinte:
i. Que
o artigo 417.°, n.° 2 do CPP, quando interpretado no sentido de permitir a
emissão do parecer do Ministério Público sem notificação ao arguido, viola os
artigos 1 °, 2.°, 9.° al. b), 20.° e 32.°, n.°s 1 e 5, da CRP.
ii. Que
a omissão de notificação configura uma nulidade insanável, nos termos do artigo
119.° al. c) do CPP.
iii. Que
a decisão sumária constitui uma 'decisão-surpresa" e que deveria ter sido
convidado a prestar esclarecimentos.
iv. Que
a decisão cria um precedente interpretativo com consequências gravosas para
direitos, liberdades e garantias.
5. Não
lhe assiste, porém, razão. Vejamos:
a)
Inexistência de objeto normativo idóneo
6. Como
resulta da própria peça de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, o Recorrente dirige a sua crítica, em primeiro lugar, ao
"douto Acórdão ora recorrido" por não ter "reconhecido e
declarado a inconstitucionalidade material suscitada", qualificando
expressamente a decisão como decorrente de "qualificação e aplicação
jurídica errónea" e afirmando que "o Recorrente não aceita esta
revisão dos seus direitos de defesa" no âmbito do recurso extraordinário
para fixação de jurisprudência.
7. A
Decisão Sumária identificou precisamente este ponto:
O
Recorrente "afirma que a decisão em crise foi, em si mesma, errada" e
"reconduz os supostos problemas de constitucionalidade, direta e
imediatamente, à decisão recorrida", concluindo o Tribunal que o impulso recursal
"se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional
proferida" e "não emerge uma verdadeira questão normativa que possa
ser apreciada".
8. Na
reclamação, o Recorrente limita-se a afirmar, em termos conclusivos, que
"cumpriu com o ónus de invocação da interpretação materialmente
inconstitucional" e que "apresentou uma questão normativa", mas
não densifica qualquer interpretação normativa autónoma, abstratamente
formulada, destacada da decisão recorrida e suscetível de aplicação a outros
casos.
9. 0
que a reclamação volta a fazer é insistir na alegada nulidade insanável
derivada da não notificação do parecer do Ministério Público, imputando essa
nulidade à forma como o Supremo Tribunal de Justiça conduziu o processo e
interpretou o regime do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência,
isto é, a um concreto iter processual e decisório, e não a um critério
normativo abstrato.
10. Ao
invés do que sucede no Acórdão n.° 279/2001, invocado pelo próprio Recorrente,
em que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional "o artigo 416.°
do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de permitir a emissão de
parecer pelo Ministério Público junto do tribunal superior, sem que dele seja
dado conhecimento ao arguido para se poder pronunciar", aqui o Recorrente
nunca formula, com semelhante grau de abstração e precisão, uma interpretação
normativa de artigo algum (seja do artigo 417.°, n.° 2, do CPP, seja de outro
preceito), limitando-se a discordar da solução concreta adotada pelo Supremo Tribunal
de Justiça.
TI.
Mantém-se, por isso, intocado o fundamento central da Decisão Sumária: inexiste
objeto normativo idóneo à luz do artigo 70°, n.° 1, alínea b), da LTC, sendo o
recurso instrumentalizado para discutir a correção da decisão do Supremo Tribunal
de Justiça, o que extravasa manifestamente as competências deste Tribunal.
**
b)
Falta de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade
9. A
Decisão Sumária é igualmente clara ao sublinhar que o Recorrente não cumpriu o
ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade
normativa perante o tribunal a quo, no momento processual devido, ou seja, as
alegações de recurso para o STJ, nos termos do artigo 72.°, n.° 2, da LTC.
10. O
Tribunal explicou, em termos que a Requerente acompanha, que a suscitação
prévia não é um mero requisito formal, mas uma "etapa essencial" do
sistema de recursos de constitucionalidade, destinada a permitir que o tribunal
a quo ponderasse ele próprio a questão à luz da CRP.
11. No
caso concreto, "compulsada" a peça apresentada ao Supremo Tribunal de
Justiça, o Recorrente não autonomizou uma verdadeira questão normativa, antes
articulando argumentos constitucionais "indissociáveis da própria decisão
então atacada".
12. A
reclamação nada traz de novo relativamente a este ponto. Limita-se a afirmar,
em tese, que o Recorrente "deu integral cumprimento ao n.° 2 do artigo
72.° da LTC" e que "suscitou questões de constitucionalidade, de modo
claro e percetível", sem identificar concretamente em que passagem das
alegações para o Supremo Tribunal de Justiça teria densificado uma norma ou
interpretação normativa, abstrata, que pudesse servir de objeto ao presente
recurso.
13. Ora,
a verificação deste pressuposto é estritamente objetiva e decorre da comparação
entre o teor das alegações no Supremo Tribunal de Justiça e o requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional - comparação essa já
efetuada na Decisão Sumária, em sentido desfavorável ao Recorrente. A
reclamação não infirma essa análise. 0 vício de admissibilidade, por
conseguinte, subsiste.
c)
Inexistência de "decisão-surpresa" e de dever de convite ao
aperfeiçoamento
14. A
reclamação qualifica a Decisão Sumária como uma "autêntica
decisão-surpresa", defendendo que o Tribunal deveria ter dirigido ao
Recorrente um convite a prestar esclarecimentos sobre a correta interposição do
recurso.
15. Sucede,
porém, que os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos no artigo
70.°, n.° 1, alínea b), da LTC e o ónus de suscitação prévia do artigo 72.°,
n.° 2, da mesma Lei são claros, objetivos e foram expressamente invocados pelo
próprio Recorrente no requerimento de interposição de recurso.
16. A
Decisão Sumária limitou-se a aplicar esses requisitos legais ao caso concreto,
enunciando, de forma detalhada, as razões pelas quais entendeu não verificados
os pressupostos de admissibilidade (natureza normativa do objeto, suscitação
prévia adequada e utilidade do recurso), tudo nos termos expressamente
previstos no artigo 78.°-A da LTC.
17. Não
se verifica qualquer elemento inesperado ou imprevisível: a inadmissibilidade
por falta de objeto normativo idóneo e por incumprimento do ónus de suscitação
prévia constitui justamente a aplicação típica do regime legal dos recursos de
fiscalização concreta, amplamente consolidado na jurisprudência deste Tribunal,
pelo que não existia qualquer dever de "convite ao aperfeiçoamento"
em fase já ulterior à interposição e subida dos autos.
18. O
recorrente tinha pleno conhecimento dos requisitos legais e da jurisprudência
aplicável, não sendo surpreendente que, perante o incumprimento dos
pressupostos, o recurso não tenha sido admitido.
Posto
isto,
20. A
reclamação não afasta que o recurso tenha por verdadeiro objeto a decisão do
Supremo Tribunal de Justiça e não uma norma ou interpretação normativa
abstrata;
21. Não
demonstra ter sido cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer
questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo;
22. Insiste
em questões de nulidades processuais e de aplicação do direito
infraconstitucional, alheias ao âmbito do controlo normativo exercido por este
Tribunal;
23. Imputa
à Decisão Sumária um alegado carácter "surpresa" que não tem suporte
na letra da LTC nem na fundamentação densamente exposta na própria decisão.
24. Mantêm-se,
assim, integralmente válidos e suficientes os fundamentos da Decisão Sumária
n.° 482/2026, que justificara o não conhecimento do recurso de
constitucionalidade.
25. Nestes
termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deve a reclamação
apresentada pelo recorrente A. ser julgada improcedente, mantendo-se na íntegra
a Decisão Sumária n.° 482/2026, com as legais consequências, designadamente
quanto a custas, a cargo do Recorrente.”
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o
reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do
juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 482/2026,
que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade
do seu objeto e por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do
tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade.
Com efeito, a reclamação ora
apresentada não ultrapassa tais vícios.
6. Como se depreende do
próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa
do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados
pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu
juízo, na medida em que aquele não mais do que insiste numa veiculação de
inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar a errada formulação do
requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia subsistir uma
questão de constitucionalidade idónea, baseada na ideia de que “o Reclamante
invocou uma nulidade insanável por ausência da sua notificação para exercer o
seu contraditório e consequentemente o seu direito de defesa” e que “não
pode ser impedido por qualquer instância judicial, de exercer, em tempo útil, a
defesa dos seus Direitos, Liberdades e Garantias”, considerando que “É
fulcral o conhecimento da nulidade invocada com as legais consequências com a
devida pronúncia”, o reclamante revela, de novo, que a sua
intenção é contestar, no plano do direito ordinário, a forma como o tribunal a
quo adotou certo sentido subsuntivo em relação às previsões legais
aplicáveis ao processo. O que o recorrente defende é que seja acolhida uma
interpretação do direito infraconstitucional, que entende mais adequada para a
sua pretensão.
Deste modo, ao
sustentar que “estamos confrontados com uma qualificação jurídica
errónea, criando um precedente interpretativo com consequências gravosas para
uma qualificação e aplicação jurídica errónea”, o reclamante
mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram
indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo.
Tudo isto foi
cabalmente explanado pela decisão reclamada, que se demonstra acertada,
conforme transcrito supra.
O
recorrente-reclamante não consegue superar os vícios antes assinalados acerca
do recurso de fiscalização concreta apresentado, em que, equivocadamente,
pretendeu discutir o processo hermenêutico seguido, como notaram, com razão, o
Ministério Público e a recorrida-assistente, e, adicionalmente, a amplitude dos
poderes cognitivos do tribunal recorrido no momento em que, na verdade, deveria
ter enunciado uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa.
Assim, é manifesto que não se
logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 482/2026.
7. Além disso, o
reclamante entende que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento
de interposição de recurso, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6,
da LTC, considerando que a fundamentação da decisão ora em crise o surpreendeu.
Não tem razão.
Ao contrário do que argumentou,
seria inútil um convite ao aperfeiçoamento, visto que na ausência de enunciação
de um critério normativo, perante o STJ, no momento das conclusões do
recurso interposto, em 16 de junho de 2025, não se vislumbra o que
seria possível aperfeiçoar. O próprio conteúdo do objeto do recurso, nesta
parte, é impassível de aprimoramento porque não foi delimitada uma verdadeira
questão adequada para os fins do presente recurso.
A este propósito, cumpre recordar
que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5
e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do
requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1
a 4 do mesmo preceito –, carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam
pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa
via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento –
que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da
economia e celeridade processuais –, deve a relatora proferir logo decisão
sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos
deste Tribunal Constitucional n.os 39/2024, 294/2020, 116/2009,
33/2009 e 264/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito, como demonstrado,
acertadamente, pela Decisão Sumária n.º 482/2026 e destacado supra, não
está em causa, nestes autos, uma mera ausência de enunciação clara e explícita
do conteúdo das normas (tendo sido possível identificá-lo e, com isso,
verificar a sua inviabilidade à luz dos requisitos de admissibilidade), mas,
sim, a circunstância de que a própria pretensão do recorrente não se
compatibiliza com o âmbito do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, não é
equacionável, no presente, facultar ao recorrente a possibilidade de
suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta
o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a aludida não verificação de
pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a
impossibilidade de conhecimento de mérito.
8. É, pois, seguro reiterar
que o recorrente não cumpriu o requisito de suscitação prévia e processualmente
adequada e não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para
que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável.
Por esse motivo, permanece
inultrapassado o incumprimento do pressuposto processual que exige a enunciação
de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos
termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem
configurar um objeto idóneo do presente recurso.
Consequentemente, a decisão
sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua
fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do
reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 482/2026.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do
benefício de apoio judiciário.
Lisboa,
30 de junho de 2026 – Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na
sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores
Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro,
Presidente.
Mariana
Canotilho