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ACÓRDÃO Nº
918/2025
Processo
n.º 559/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Administrativo
(STA) sobre a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) de 9
de maio de 2024, que negou provimento ao recurso interposto da sentença
proferida nos presentes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto,
que rejeitou liminarmente a impugnação judicial por si apresentada.
1.1. Em 11 de outubro de 2024, o TCA Norte não admitiu o recurso
interposto para o STA.
1.2. Inconformado, apresentou reclamação para o STA, ao abrigo
do artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo
2.º, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
1.3. Em 16 de janeiro de 2025, por decisão do relator, o STA
indeferiu a reclamação, confirmando a inadmissibilidade do recurso.
1.4. Sobre essa decisão, o recorrente apresentou requerimento de
arguição de nulidade, por entender que «a mesma se demonstra
insuficientemente fundamentada».
1.5. Em 25 de fevereiro de 2025, o relator indeferiu a arguição
de nulidade.
1.6. Em 13 de março de 2025, o recorrente interpôs recurso para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), recurso que não foi admitido, por despacho de 3 de abril
de 2025, proferido pelo STA.
1.7. Dessa decisão, veio
o recorrente reclamar para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o que promoveu a
prolação do Acórdão n.º 541/25, no qual se indeferiu a reclamação,
mantendo-se, em consequência, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade
pretendido interpor, pelos seguintes fundamentos:
«[…]
II – Fundamentos
3. Considerando os momentos essenciais do
processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se a reclamante
interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal
Constitucional, o qual não foi admitido no tribunal a quo com fundamento na
falta de esgotamento dos recursos ordinários, exigida no n.º 2, do artigo 70.º,
da LTC (supra 1.7.).
4. O
sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente
normativa (cf. o n.º 1 do artigo
71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante
CRP), contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide,
unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal
Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na
verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo
o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas
jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade
constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos
fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada
à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto
às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante
a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não
tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas
que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e
jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao
Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p.
203).
O julgamento do Tribunal
Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida,
recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de
normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto
do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou
abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta
destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da
operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação
às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais
diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso,
sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade
do recurso e a inadmissibilidade deste.
Ou seja,
independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente
interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização
concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um
juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério
heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um
juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o
qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode
ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa,
“Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido
que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua
adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego,
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar
conhecimento.
Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos
os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o
Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem
revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve
ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida,
de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se
obteve no caso concreto.
Como manifestação da necessária instrumentalidade dos
recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida
por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente
à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim
um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo
tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade
seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de
cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo
79.º-C, da LTC.
Por fim, e no que
respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
(i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos
n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
Assim sendo,
no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa
esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos
fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão
só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou
quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na
medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma
delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do
recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual
revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal
tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja
verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide,
a propósito, Acórdão n.º 276/88).
Posto isto, atentos os
elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se
estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso
de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do
artigo 70.º, da LTC.
5. Como vimos, no despacho reclamado (supra 1.7.),
entendeu-se que o ora reclamante não esgotou as vias
de recurso ordinárias, conforme exige o n.º 2, do artigo 70.º, da LTC, o que
obstaria ao conhecimento do recurso de constitucionalidade. Por seu
turno, tendo deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão, o ora
reclamante não apresentou, nesse momento processual, quaisquer argumentos
passíveis de a contrariar (supra, 1.8.), limitando-se a afirmar que «(…) a
decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário
(artigo 70.º, n.ºs 2 a 5) (…)»; sendo o resto da sua argumentação dedicada a
defender o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade dos
recursos de constitucionalidade, apesar de os mesmo não terem sustentado a
decisão reclamada.
O Ministério Público, no
seu parecer (supra 2.), pugnou também pelo indeferimento da reclamação.
Avancemos por partes.
6. Conforme consta do disposto no n.º 2, do artigo 70.º,
da LTC, «[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas
cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou
por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados
a uniformização de jurisprudência».
Para efeitos do preenchimento deste pressuposto de
admissão dos recursos de constitucionalidade, o n.º 3 do mesmo preceito alarga
o âmbito do conceito de recursos ordinários, estabelecendo que «[s]ão
equiparadas a recursos ordinários (…) as reclamações dos despachos dos juízes
relatores para a conferência.».
Trata-se de uma solução legal adequada – considerando
que a ratio deste pressuposto assenta na garantia da definitividade das
decisões objeto de recurso de constitucionalidade – em face da consagração, no
sistema jurídico português, de outros meios jurídicos de revisão de alguns
tipos de decisões singulares.
Retomando o caso em
apreço, verifica-se, pois, que a decisão recorrida – correspondente à decisão
singular do relator, que indeferiu a reclamação apresentada sobre a decisão de
não admissão do recurso interposto para o STA (supra, 1.3.) – era passível de
reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3,
do CPC, ex vi artigo 643.º, n.º 4, do mesmo Código.
Ora, como se assinalou,
nesta sede, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a
conferência são equiparadas a recursos ordinários, para efeitos do
preenchimento do pressuposto em apreço (artigo 70.º, n.º 3, da LTC). Assim
sendo, se o recorrente pretendia interpor recurso de constitucionalidade
diretamente sobre o despacho do relator, deveria ter seguido uma das faculdades
previstas no n.º 4, do artigo 70.º, da LTC, o que não se verificou no presente
caso, pois, conforme foi assinalado pelo STA, no despacho reclamado (1.7.
supra), nesse momento, a decisão recorrida era ainda impugnável, através de
reclamação para a conferência.
Nestes termos, perante a
falta de preenchimento do pressuposto de admissão relativo ao esgotamento dos
recursos ordinários, indefere-se a reclamação.
III – Decisão
7. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação,
mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade
pretendido interpor pelo reclamante A..
8. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça
em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma),
sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
[…]»
1.8. Deste Acórdão
n.º 541/25, vem o reclamante «reclamar
para a conferência», sob a invocação do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), nos seguintes termos:
«[…]
A.,
Reclamante
nos
autos à
margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão
singular proferida nos autos e, porque não se pode conformar com o doutamente
decidido, dela RECLAMA PARA A CONFERÊNCIA, nos termos das disposições
conjugadas do artigo 652.º, nº 3 aplicável ex vi artigo 643.º, nº 4 do CPC,
Com
os seguintes fundamentos:
1.º
O
Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal
para apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa
expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º,
280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC,
aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não
admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central
Administrativo deve ser julgada inconstitucional
por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao
direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se
deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2.º
Ora,
tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei
nº 28/82, de 15 de Novembro.
3.º
Nos
termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste
recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional
no mencionado processo.
4.º
Ora,
foi precisamente o que o Recorrente fez.
5.º
Havendo,
por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida
pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi
indicada pelo Recorrente,
6.º
Ou
seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo
Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os
pressupostos formais e
materiais para
a sua admissibilidade -
o que inelutavelmente conduziria à procedência da
reclamação apresentada e, concomitantemente, à
admissão do recurso interposto.
SEM PRESCINDIR,
7.º
Não
obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas
pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra
insuficientemente fundamentada.
8.º
Na
realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é
indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício
fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito)
e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da
decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de
direito na qual se escora a decisão.
9.º
Nesse
seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente,
permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de
direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e
racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por
outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar,
em função do recurso interposto.
10.º
Todavia,
ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da
doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a
justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso
que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de
facto ou só aos fundamentos de direito”
11.º
Neste
sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a
propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão,
que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de
motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera
nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da
motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a
ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
12.º
Todavia,
na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art.
205º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões
judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto
é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do
homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial,
deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto
e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.
13.º
O
que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.
14.º
O
que implica, nos termos das disposições conjugadas dos
artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão
em mérito.
DA
NULIDADE - DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS
15.º
A
decisão em mérito, conhecendo da reclamação apresentada, decidiu a final
condenar o Reclamante em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos
termos do artigo 84.º,
nº 4 da LTC e artigos 2.º,
7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 - o
que faz enfermar tal decisão de nulidade
insanável.
16.º
Em
primeira linha, porque o
reclamante goza de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de
taxa de justiça e demais encargos com o processo e, como tal, não poderia ser
condenado no pagamento de custas processuais.
17.º
Por
outro lado, importa ainda reter que o enquadramento jurídico convocado para
fundamentar a condenação do arguido em custas não respeita os princípios
constitucionais,
Senão
vejamos,
18.º
O
artigo 84.º, nº 4 da LTC determina que:
"4
- As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de
decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando
indeferidas."
19.º
É
certo que o artigo 7.0 do DL nº 303/98 de 07.10 determina que:
"Nas
reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e
nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é
fixada entre 5 UC e 50 UC."
20.º
A
condenação em custas deve sempre ter em
conta a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em
causa - vide artigo 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10.
21.º
Não
obstante dos critérios de natureza processual - os mesmos têm de assentar
sempre em critérios objetivos que tenham como estribo a real
capacidade económica do Reclamante - ou seja, deverá sempre ser
respeitado o princípio da igualdade,
22.º
Respeito
esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade
contributiva do Reclamante.
23.º
Daí
que se possa afirmar, que a capacidade económica do arguido é a medida e o
limite à condenação em custas processuais.
24.º
Pois,
entendimento diverso, constituí uma clara limitação no acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva.
25.º
Assim,
deve ser declarada nula a decisão em mérito que decidiu condenar o Reclamante
em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º,
nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10
Sem
Prescindir,
26.º
E,
caso assim não se entenda, deve a
interpretação normativa integrada pelas disposições do artigo 84.º, nº 4 da LTC
e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 quando interpretadas no
sentido de a condenação em custas apenas dever observar complexidade e a
natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e não a real
capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção
jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de Justiça e demais
encargos com o processo ser julgada inconstitucional por violação do artigo
13.º (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade
contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional
efectiva).
TERMOS
EM QUE:
I
- Se requer seja declarada a nulidade agora arguida.
II
- Seja julgada inconstitucional a apontada interpretação normativa.
[…]»
2. Notificado para se pronunciar sobre a «reclamação para a
conferência», o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou
pelo indeferimento do requerido, com os fundamentos seguintes:
«[…]
O Ministério
Público neste Tribunal, notificado do requerimento de A. com data de entrada de
7 do corrente mês de julho, vem dizer o seguinte:
1. O requerente:
a. “Reclama para
a conferência” da “decisão singular” proferida nos autos, invocando os artigos
“652º n. 3 aplicável ex vi artigo 634º, nº 4 do CPC”;
b. Argui a
nulidade da decisão em causa por a “fundamentação de facto ou de direito [ser]
insuficiente”; invoca os artigos 374º n. 2 e 379º n. 1, a) do Código de
Processo Penal;
c. Argui a
nulidade insanável da condenação em custas porque goza de apoio judiciário e
por a decisão não respeitar o princípio da igualdade, da capacidade
contributiva e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Invoca os
artigos 13º, 103º e 104º e 20º, todos da Constituição.
2. Na perspetiva
do MP, as pretensões do requerente não têm fundamento, de forma aliás tão clara
que, conjugadas com a forma como o processo se tem desenrolado, são fortes
indícios de o requerimento ser utilizadas apenas para dilatar a decisão final.
3. Assim,
rapidamente:
a. O requerente
reclama para a conferência de uma decisão singular. Mas a decisão de que
reclama não é singular, mas um Acórdão.
b. Invoca duas
disposições legais do CPC (652º n. 3 aplicável ex vi artigo 634º, nº 4 do CPC)
que claramente não são aplicáveis.
c. O único
argumento que invoca para fundamentar a sua discordância nada tem a ver com a
decisão dos autos: afirma que “há integral coincidência entre a interpretação
normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade
constitucional foi indicada pelo recorrente”. Mas o fundamento da decisão
proferida é, de forma clara, expressa e destacada, o não preenchimento da admissão
relativo ao esgotamento dos recursos ordinários.
d. Afirma de modo
genérico, sem concretização, que a decisão não tem qualquer fundamentação.
Invoca – surpreendentemente – os artigos 374º n. 2 e 379º nº 1 do Código de
Processo Penal. Surpreendentemente, porque a matéria em causa nos autos nada
tem a ver com a jurisdição penal ou processual penal, mas sim com a jurisdição
administrativa.
e. Alega, de
forma genérica, sem ligação com o caso concreto, a nulidade da decisão de
custas, invocando, de modo aparentemente aleatório, diversas normas
constitucionais.
4. Ora
a. Não há
qualquer fundamento legal para reclamar para a conferência de um Acórdão.
b. Não há
qualquer fundamento legal para alterar a decisão reclamada relativamente à não
admissão do recurso.
c. Quanto à alegada
nulidade por insuficiente fundamentação: com a prolação do acórdão, ficou
esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 76º, nº
4, 77º nºs 1 e 4, 78-A nº 4, todos da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios
o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por
força do disposto no artigo 69.º da LTC. Esses artigos dispõem que, proferida a
decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e
reformar a sentença. A causa de nulidade invocada no requerimento – insuficiente
fundamentação – não está prevista na lei e não se verifica qualquer outra
nulidade. O Acórdão em causa é absolutamente claro e está fundamentado de forma
completa, adequada, em conformidade com as normas aplicáveis e com a situação
dos autos.
d. Quanto à segunda “nulidade”
invocada, relativa a custas, é evidente que não faz parte do leque de nulidades
previstas na lei, sendo ou não o requerente beneficiário de apoio judiciário.
Em todo o caso, a decisão de condenação em custas expressamente refere que foi
tomada sem prejuízo do apoio judiciário de que o reclamante possa beneficiar,
pelo que temos dificuldade em perceber que irregularidade nesse aspeto entende
o requerente que teria sido cometida.
e. Quanto à alegada
inconstitucionalidade da interpretação normativa invocada pelo requerente
importa referir, de forma sintética, o seguinte:
“Relativamente aos
pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade e da legalidade, pode afirmar-se que obedecem a três traços
fundamentais: a) Devem sempre reportar-se à impugnação de uma decisão de
natureza jurisdicional, proferida por outro tribunal acerca da questão
de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada” que integra o objecto
do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (..)”– sublinhado nosso. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Edição Almedina, 2010, pág. 17.
A decisão jurisdicional
em causa não foi proferida por outro tribunal, mas pelo próprio Tribunal
Constitucional, pelo que a pretendida impugnação não é admissível.
Não faria sentido o
Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade das suas próprias
interpretações, sendo certo que a LTC prevê diversos meios de impugnação das
suas decisões.
Em todo o caso, não se
vislumbra que na base da condenação em custas tenha estado a interpretação
normativa que o requerente invoca ou que essa decisão tenha violado quaisquer
normas ou princípios aplicáveis.
Aliás, relativamente à
questão da condenação em custas, sublinhe-se que a taxa de justiça foi fixada
“(..) ponderando os critérios estabelecidos no artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei
nº 303/98, de 7 de Outubro (..).”
E, quanto a esta
questão, tem o Tribunal Constitucional estabelecido uma jurisprudência firme,
para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no Acórdão n.º
303/2010:“(..) A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão
que “julgue a acção ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo
446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com
explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque
não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada
no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo
geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da
acção, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal
para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o
pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação
das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria,
contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efectuada de
acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em
custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse
propósito (..).”
A adequação das custas
fixadas resulta evidente do seguinte Acórdão do TC (399/2023): “Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente
fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos
autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a
divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em
menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a
taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de
igual complexidade (v., entre outros, os
Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja
apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se
refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das
decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das
demais peças processuais relevantes (..)” – sublinhado nosso.
Assim, também a decisão
quanto a custas observa, em nosso entender, os
critérios legais tal como têm sido definidos nas orientações do Tribunal
Constitucional se tem habitualmente, relativamente à fixação da taxa de
justiça, sendo certo que é justificada pelas circunstâncias do processo.
5. Tudo o que
fica dito pode resumir-se do seguinte modo: o recorrente não concorda com as
decisões proferidas nos autos e quer evitar que sejam executadas. Sucede que as
decisões não são impugnáveis.
6. Pelas
razões expostas, o requerimento deve ser totalmente indeferido.
7. Entende
também o MP que o Tribunal deve aplicar o disposto no artº 84º nº 4 e 8 da LTC.
[…]»
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II. Fundamentos
3. Nos termos supra relatados, o reclamante vem, em
suma, (i) reclamar do sentido do Acórdão n.º 541/25, defendendo a admissibilidade
do recurso de constitucionalidade interposto nos autos (cf. artigos 1.º a 6.º
do requerimento); e, subsidiariamente, vem requerer (ii) a declaração de
nulidade do Acórdão n.º 541/25 por «insuficiência de fundamentação»; (cf.
artigos 7.º a 14.º do requerimento); e (iii) a declaração da nulidade do
Acórdão n.º 541/25, na parte relativa à condenação em custas (cf. artigos 15.º
a 25.º do requerimento).
4. Antes de apreciar os pedidos supra
elencados, cumpre começar por relembrar que os n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º, do
CPC – cujas normas são aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito dos
recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo
69.º, da LTC – dispõem que, após ter sido proferida a decisão, fica
imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa,
só sendo lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença, nos termos dos artigos 614.º a 617.º, do CPC.
5. Dito isto, e uma vez que a LTC
não prevê quaisquer meios impugnatórios que permitam reverter as decisões
prolatadas sobre as reclamações do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, cumpre constatar
que o Acórdão n.º 541/25 decidiu,
definitivamente, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade pretendido
interpor nos presentes autos.
Nestes termos, cumpre rejeitar o
requerimento sob apreciação, na parte em que peticiona a reversão da decisão
sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
6. Passando ao segundo pedido
apresentado no requerimento sob apreciação, o reclamante vem arguir a nulidade
do Acórdão n.º 541/25, por entender que «[o] mesm[o]
se demonstra insuficientemente fundamentad[o]», defendendo que tal
vício deve ser equiparado à falta absoluta de especificação dos fundamentos de
facto e de direito, invocando, para o efeito, os artigos 374.º, n.º 2 e 379.º,
n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP).
Começando pelo errado enquadramento legal deste
pedido, impõe-se reafirmar que são as normas processuais civis que se aplicam,
subsidiariamente, aos recursos tramitados nesta instância, nos termos do supra
referido artigo 69.º, da LTC, e não as invocadas normas de direito processual
penal.
Feito este esclarecimento, cumpre notar
que, percorridas as causas de nulidade das decisões previstas nas alíneas a)
a e) do artigo 615.º, do CPC, conclui-se que a invocada insuficiência de
fundamentação não integra aquele leque. Ciente deste facto, o reclamante vem
defender que os casos de «fundamentação insuficiente» devem ser
equiparados aos casos de falta (absoluta) de fundamentação.
Ora, no presente caso, a resposta a esta
questão revela-se inútil, uma vez que não se verifica sequer a alegada insuficiência
de fundamentação. De facto, a decisão reclamada
apresenta-se detalhada e proficuamente fundamentada, pois que apreciou
todas as questões relevantes, decidindo as mesmas de forma clara, percetível e
inteligível a um destinatário diligente, tendo apreciado a verificação dos
pressupostos necessários à admissão do recurso de constitucionalidade e
concluindo de forma cabal e explícita pela sua inadmissibilidade.
De resto, o alegado vício não foi sequer concretizado
pelo reclamante no requerimento sob análise: tendo-se limitado a discorrer, em
termos puramente teóricos, sobre a matéria, sem identificar
a(s) parte(s) do raciocínio espelhado naquele aresto que, no seu entendimento, carecem
de fundamentação.
Assim sendo, e compulsado o teor do
Acórdão n.º 541/25, cumpre apenas constatar que o mesmo foi devidamente
fundamentado, não se lhe reconhecendo qualquer vício.
7. Finalmente, o reclamante vem
arguir a «nulidade insanável» da decisão de condenação em custas, por
duas ordens de razões: por um lado, defende que o facto de gozar de
proteção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e
demais encargos com o processo, obsta à respetiva condenação; e, por outro
lado, entende que devia constituir critério de determinação do valor das
custas a «real capacidade económica» da parte.
Ora, sobre a primeira objeção, impõe-se
afirmar que bem sabe o reclamante que a condenação no pagamento de custas processuais
não prejudica a dispensa do seu pagamento, caso lhe tenha sido concedido esse benefício.
Aliás, a dispensa da obrigação de pagar custas implica que se verifique essa
mesma obrigação, caso contrário a dispensa não seria operante. O reclamante
sabe-o, não só porque tal ficou expresso, no dispositivo do Acórdão n.º 541/25,
mas também porque tal sucedeu, continuamente, ao longo de todo o processo,
conforme revelam os dispositivos das decisões prolatas pelos tribunais a quo
nos presentes autos.
Além do que, e quanto ao demais, trata-se
de uma questão aparentemente sem qualquer relevância e efeito prático, em
virtude do facto de o recorrente-reclamante ser beneficiário de proteção
jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com
o processo, pelo que as referidas circunstâncias se encontrarão, por natureza,
ressalvadas.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o
requerido.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa
de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo
diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Dora Lucas Neto - José
Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro