Tribunal Constitucional

558/21

Data
2024-06-20
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (14 116 palavras)

ACÓRDÃO Nº 492/2024 Processo n.º 558/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele tribunal (fls. 156-161), em 17 de maio de 2021, indicando, no requerimento de interposição, como objeto as normas dos «artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal» (fls. 166). 2. No curso do processo a quo, ao ora recorrente foi aplicada, em primeira instância, pelo juízo de instrução criminal a medida de coação de termo de identidade e residência. Inconformado, o Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) que concedeu parcial provimento ao recurso e acrescentou como medidas de coação aplicadas a suspensão do exercício de funções (advocacia), com informação à Ordem dos Advogados e a prestação, em quinze dias, de caução no montante de 15.000,00 euros. Desse Acórdão do TRC, de 27 de janeiro de 2021, o ora recorrente arguiu nulidades e inconstitucionalidades que foram indeferidas, em 24 de março de 2021. Ainda não resignado, o recorrente interpôs recurso para o STJ, que não foi admitido pelo TRC, em 20 de abril de 2021, com fundamento nos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Reclamou, então, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, defendendo que o recurso rejeitado seria, na verdade, admissível, suscitando a inconstitucionalidade das referidas normas. Pela aludida decisão singular de 17 de maio de 2021, o STJ indeferiu a reclamação e, pronunciando-se sobre a questão de constitucionalidade levantada, e entendeu que, como não houvera uma condenação do recorrente nos autos, não se aplica a jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovadoramente, face à absolvição em primeira instância, condena os arguidos. Além disso, considerou que a garantia de defesa do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa «se basta com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição, já concretizado aquando do julgamento pela Relação, independentemente desta manter ou alterar o anteriormente decidido, tendo em conta que perante a Relação o arguido teve a possibilidade de expor a sua defesa». 3. Perante esta decisão, o recorrente veio apresentar o citado requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Admitido o recurso, subiram os autos ao Tribunal Constitucional (fls. 169). Nesta sequência, por despacho da Relatora (fls. 174), o recorrente foi convidado a aperfeiçoar o seu requerimento, de forma a identificar as dimensões normativas aplicadas pela decisão recorrida cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC. Em resposta a esse convite, o recorrente formulou o objeto do recurso, por referência à delimitação que havia feito no momento da suscitação da questão de constitucionalidade, como as normas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, quando interpretadas «no sentido da irrecorribilidade do(s) acórdão(s) da Relação que, inovadoramente, face a não aplicação de qualquer medida de coação em primeira instância, aplica ao arguido as medidas de coação de suspensão do exercício da Advocacia e de prestação de caução de €15.000,00 euros» (fls. 178). Nesses termos, preenchidos os pressupostos processuais e admitido o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações, nos moldes do artigo 79.º da LTC (fls. 182). 4. O recorrente apresentou alegações, cujas conclusões foram (fls. 190-214, verso): «1. Vem o presente recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 280.°, n.° 1, alínea b) e n.° 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro e subsequentes alterações, para apreciação da conformidade constitucional dos artigos 400.°, n.° 1, alínea c) e artigo 432.°, n.° 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido da IRRECORRIBILIDADE do acórdão da Relação que, inovadoramente, face à não aplicação de qualquer medida de coação em primeira instância, aplica ao arguido as medidas de coação de suspensão do exercício da Advocacia e de prestação de caução de € 15.000,00, por tal interpretação ofender, entre outros, o disposto nos artigos 18.°, n.°s 1 e 2 (restrição de direitos, liberdades e garantias) e 32.°, n.° 1 (garantias de defesa), ambos da CRP; 2. como reação à DECISÃO SINGULAR proferida pela Exm.a Senhora Juiz Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido, ao abrigo do artigo 405.°, do CPP, do despacho do Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o recurso interposto pelo mesmo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, por considerar tal decisão irrecorrível nos termos do disposto nos artigos 400.°, n.° 1, alínea c) e 432.°, n.° 1, alínea b), do CPP. DA QUESTÃO PRÉVIA: DO (NÃO) CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO 3. Por despacho notificado ao Recorrente foi aventada a possibilidade do não conhecimento do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, com o fundamento de as normas questionadas não constituírem a ratio decidendi da decisão recorrida. 4. Não se concorda com tal entendimento. 5. As normas questionadas são os artigos 400.°, n.° 1, alínea c) e 432.°, n.° 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal (CPP); 6. A decisão recorrida é a decisão singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de maio de 2021, identificada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional de 31 de maio de 2021. 7. E o pedido de fiscalização da constitucionalidade aqui em causa radica precisamente na interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça, na mencionada decisão singular, fez do segmento normativo integrado pelas disposições conjugadas daquelas normas questionadas - artigos 400.°, n.° 1, alínea c) e 432.°, n.° 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal (CPP). 8. Conjunto normativo este que, expressamente, constituiu o fundamento legal para o indeferimento da reclamação apresentada pelo Recorrente junto do Supremo Tribunal de Justiça e cuja desconformidade constitucional foi logo ali, naquela reclamação, suscitada. 9. Tal como já havia sido igualmente suscitada em requerimento de 11.02.2021 em que se invocaram diversos vícios constantes do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27.01.2021 (referência 9457482) e, depois, de novo, no próprio requerimento de interposição de recurso, interposto no Tribunal da Relação de Coimbra, de 16.04.2021. 10. Daí que, ressalvando o respeito devido, mal se compreende o teor e alcance do despacho aqui proferido no sentido do não conhecimento do recurso interposto. 11. Pois, na verdade, contrariamente ao veiculado naquele despacho, os normativos que constituíram a ratio decidendi da decisão recorrida, são precisamente os mesmos que constituem o objeto do presente recurso - os artigos 400.°, n.° 1, alínea c) e 432.°, n.° 1, alínea b), ambos do CPP. 12. Nesse seguimento, deverá este Tribunal conhecer do presente recurso por a isso nada obstar. DO ENQUADRAMENTO FÁCTICO 13. O arguido, nos autos de inquérito n.° 322/18.4T9PBL, que corre termos no DIAP de Leiria - Secção de Pombal, encontra-se indiciado da prática de factos passíveis de integrarem os crimes de falsificação de documentos e de favorecimento pessoal, p. e p. pelos artigos 256.°, n.° 1, alínea d) e 367.°, n.°s 1 e 3 do Código Penal (CP), alegadamente cometidos no exercício da Advocacia. 14. Na primeira instância, o Ministério Público (MP) promoveu a aplicação ao arguido das seguintes medidas de coação: (i) proibição do exercício de funções e, concretamente, da Advocacia; (ii) proibição de contactar, por qualquer meio, com os demais intervenientes no processo, nomeadamente testemunhas, suspeitos e arguidos, e ainda (iii) prestação de uma caução no valor de € 15.000,00. 15. Por despacho proferido no dia 28.06.2020, o Senhor Juiz de Instrução Criminal decidiu indeferir as medidas de coação promovidas pelo MP, mantendo o arguido sujeito ao termo de identidade e residência já prestado nos autos. 16. Não se conformando com tal entendimento, do referido despacho o MP interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, requerendo a final a revogação do mesmo e, em consequência, a aplicação ao arguido das mencionadas medidas de coação. 17. Por acórdão de 27.01.2021(ref. 9457482), o Tribunal da Relação de Coimbra julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo MP, revogando o despacho de aplicação de medidas de coação e, em consequência disso, aplicou ao arguido a medida de coação de (i) proibição do exercício de funções (no caso, exercício da Advocacia) e ainda (ii) a prestação de caução no valor de € 15.000,00, 18. aplicando pela primeira vez ao arguido uma medida de coação[1], invertendo a decisão anteriormente aplicada em primeira instância, o que consubstanciou um agravamento considerável da posição processual do arguido. 19. Discordando do entendimento propugnado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o arguido, no dia 16.04.2021, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 20. Sobre esse recurso interposto pelo arguido, veio a recair o despacho de 21.04.2021 (ref. 9581317), que considerou não ser de admitir tal recurso, em virtude de a decisão em causa ser irrecorrível nos termos do disposto nos artigos 400.°, n.° 1, alínea c) e 432.°, n.° 1, alínea b), do CPP. 21. Não se conformando com tal entendimento, e por forma a sindicar o despacho que não admitiu o referido recurso, o arguido em 06.05.2021 apresentou reclamação nos termos e para os efeitos do artigo 405.° do CPP, dirigido ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sustentando, em suma, que tal recurso teria de ser admitido porquanto a decisão sindicada pelo arguido (o acórdão da Relação de Coimbra) consubstanciava a primeira decisão que, pela primeira vez, aplicava ao arguido uma medida de coação, assim alterando diametralmente a decisão de primeira instância e, por isso, deveria, pelo menos por uma vez, ser concedido ao arguido o direito de recorrer, como decorre indubitavelmente da lei processual penal (artigo 219.°, do CPP) e da Constituição da República Portuguesa (artigos 18.°, 20.° e 32.° da CRP). 22. Contudo, e por mera cautela de patrocínio, antevendo a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça perfilhar entendimento igual ao vertido no despacho em crise, o arguido suscitou desde início - no requerimento de interposição de recurso de 16.04.2021 e na reclamação, de 06.05.2021, do despacho que não admitiu o recurso para o STJ - a inconstitucionalidade do conjunto normativo integrado pelos artigos 400.°, n.° 1, alínea c) e 432.°, n.° 1, alínea b), ambos do CPP, quando interpretados no sentido da IRRECORRIBILIDADE do (s) acórdão (s) da Relação que, inovadoramente, face à não aplicação de qualquer medida de coação em primeira instância, aplica ao arguido as medidas de coação de suspensão do exercício da Advocacia e de prestação de caução de€ 15.000,00, por ofensa, entre outros, do artigo 18.°, n.°s 1 e 2 (restrição de direitos, liberdades e garantias) e 32.°, n.° 1 da CRP (garantias de defesa). 23. Sobre a reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 405.°, do CPP, viria a recair a decisão singular, de 17.05.2021, proferida pela Exm.a Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que julgou improcedente a reclamação apresentada, com fundamento na inadmissibilidade de recurso da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que aplicou medidas de coação, inadmissibilidade essa resultante do disposto nos artigos 400.°, n.° 1, alínea c) e 432.°, n.° 1, alínea b), do CPP. 24. Não se conformando, de novo, com os fundamentos que presidiram ao indeferimento da reclamação apresentada, e uma vez que já havia por mais que uma vez suscitado a questão da inconstitucionalidade do conjunto normativo integrado pelos artigos 400.°, n.° 1, alínea c) e 432.°, n.° 1, alínea b), ambos do CPP, 25. quando interpretados no sentido da IRRECORRIBILIDADE do (s) acórdão (s) da Relação que, inovadoramente, face à não aplicação de qualquer medida de coação em primeira instância, aplica ao arguido as medidas de coação de suspensão do exercício da Advocacia e de prestação de caução de € 15.000,00, por ofensa, entre outros, do disposto nos artigos 18.°, n.°s 1 e 2 (restrição de direitos, liberdades e garantias) e 32.°, n.° 1 (garantias de defesa), ambos da CRP. 26. o arguido, no dia 31.05.2021, interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 280.°, n.° 1, alínea b) e n.° 4 da CRP e ainda do artigo 70.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2 da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade do referido elenco normativo, na interpretação acima mencionada, em virtude de o mesmo violar, entre outros, o consignado nos artigos 18.°, n.°s 1 e 2 (restrição de direitos, liberdades e garantias) e 32.°, n.° 1, (garantias de defesa), ambos da CRP. *** DA DESCONFORMIDADE CONSTITUCIONAL 27. O quadro factual e decisório de aplicação ao caso vertente do conjunto normativo e respetiva interpretação normativa agora sob escrutínio resume-se, em poucas palavras à (im) possibilidade legal de sindicar uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação, que, inovadoramente, face à não aplicação de qualquer medida de coação em primeira instância, aplica ao arguido as medidas de coação de suspensão do exercício da Advocacia e de prestação de uma caução no valor de € 15.000,00. 28 De onde resulta uma clara inversão relativamente à decisão proferida em primeira instância e, concomitantemente, um agravamento da posição processual do arguido. 29. Em causa está, repita-se, uma decisão que, pela primeira vez, aplicou ao arguido medidas de coação diferentes do TIR, alterando totalmente a condição a que o Recorrente se encontrava sujeito, 30. O n.° 1, do artigo 219.°, do CPP, estabelece que:«1 - Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos.» 31. Dúvidas não restam, pois, que a lei ordinária assegura ao arguido o direito ao recurso das decisões que apliquem medidas de coação. 32. A isto acresce ainda o disposto nos comandos constitucionais que regulam esta matéria, desde logo o artigo 32.°, n.° 1, da CRP, que determina: «O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.» 33. A consagração expressa no artigo 32.°, n.° 1, da CRP, do direito ao recurso como garantia de defesa representa, portanto, o reconhecimento explícito, pelo legislador constitucional, da autonomia conferida a essa garantia no contexto geral das garantias de defesa. 34. A relevância conferida ao direito ao recurso é tão significativa que ele constitui um verdadeiro limite à liberdade conformadora do legislador ordinário no que concerne à delimitação das decisões de que cabe recurso e à definição do regime de recursos em processo penal. 35. Por conseguinte, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na previsão, pelo legislador, de um grau de recurso, pois tal garantia, conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe também que, na sua regulação, o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadamente limitativas da possibilidade de recorrer. 36. Desta forma, muito embora se aceite que o legislador fixe um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, certo é que tal limitação não poderá atingir o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido, devendo a limitação dos graus de jurisdição ter um fundamento razoável, não arbitrário e não desproporcionado. 37. A garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota, portanto, na existência de duplo grau de jurisdição. 38. É que a observância de um duplo grau de jurisdição não significa que tenha existido um efetivo recurso interposto, no caso, pelo arguido. 39. O que sucedeu nos autos foi, sim, que o recurso foi interposto, na primeira instância, pelo MP, da decisão que não aplicou qualquer medida de coação ao arguido (para além do TIR); 40. O recurso não foi, pois, interposto pelo arguido; 41. O arguido limitou-se a responder ao recurso interposto pelo MP, com tudo o que isso significa, desde logo, a sua estrita vinculação às conclusões de recurso do MP; 42. E foi na sequência desse recurso do MP que foi proferido o acórdão da Relação que aplicou ao arguido as medidas de coação em causa; 43. Acórdão esse que o arguido só conheceu, evidentemente, quando o mesmo lhe foi notificado; 44. Ou seja, o duplo grau de jurisdição processado até ao momento da prolação do acórdão da Relação não permitiu aoarguido, nem a quem quer que seja, conhecer a decisão contida nesse mesmo acórdão; pelo simples facto de que tal acórdão ainda não existia... 45. E o certo é que só nesse acórdão da Relação, pela primeira vez, foram aplicadas ao arguido medidas de coação; 46. Só então, pela primeira vez, a liberdade do arguido foi posta em causa, no caso, parcialmente; 47. E só então, depois de já ter respondido ao recurso do MP, é que o arguido pôde conhecer os fundamentos dessa decisão; não antes. 48. E não se diga que o duplo grau de jurisdição permitiu ao arguido perceber o que estava em causa, porque o certo é que antes de proferida a decisão da Relação, o arguido não a conhecia, nem podia conhecer... 49. Tudo isto para significar que o duplo grau de jurisdição não substitui o efetivo direito do arguido ao recurso mencionado no n.° 1, do artigo 32.°, da CRP. 50. Porque o arguido não podia ter recorrido de uma decisão que ainda não existia... 51. O direito do arguido ao recurso não se basta com o exercício do contraditório no recurso interposto pelo MP da decisão da primeira instância que não aplicou quaisquer medidas de coação - o direito ao recurso é o efetivo poder de suscitar uma reapreciação da decisão jurisdicional condenatória. 52. Veja-se o que no Acórdão do STJ, de 22.05.2014, em que foi relatora a Exm.a Senhora Juiz Conselheira, Doutora Helena Moniz, publicado na CJ, STJ, Tomo II, págs. 199 e ss., se escreveu a propósito do duplo grau de jurisdição e do direito ao recurso: «Sendo certo que o Tribunal Constitucional em inúmeros acórdãos tem afirmado que este direito ao recurso apenas consagra um direito a um duplo grau de jurisdição, ainda assim entendemos que este direito não pode ser exercido por intermédio de outra pessoa. Ou seja, quando é o Ministério Público a interpor o recurso, não no interesse do arguido, mas no exclusivo interesse da acusação, a simples possibilidade de o arguido poder responder ao recurso interposto não constitui um exercício daquele direito - desde logo, limitado pela motivação daquele que interpôs o recurso.» 53. Veja-se ainda o que, em situação análoga, foi afirmado por este Tribunal Constitucional, no Acórdão n° 412/2015: «O direito do arguido ao recurso da sua condenação não se basta com o exercício do contraditório no recurso interposto pelo assistente da sua absolvição - o direito ao recurso é o efetivo poder de suscitar uma reapreciação da decisão jurisdicional condenatória.» 54. Para além disso, haverá sempre que ter em consideração e não perder de vista que, para se aferir se a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o efetivo direito de recurso, é indispensável que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. 55. Dito por outras palavras: a irrecorribilidade de algumas decisões só será de admitir se o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido não for atingido e desde que tal limitação se justifique em virtude de outros valores ou princípios de igual ou superior relevância. 56. A este propósito importa referir, desde logo, que a reversão, em sede de recurso, da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, aplicando agora, em recurso, a medida de coação de proibição do exercício de funções e ainda a prestação de caução reclama um elevado nível de exigência garantístico relativamente à posição processual do arguido. 57. No entanto, e apesar de se tratar da "primeira vez" que ao arguido foi aplicada uma medida de coação, os artigos 400.°, n.° 1, alínea c) e 432.°, n.° 1, alínea b), do CPP, determinam a IRRECORRIBILIDADE deste acórdão da Relação que aplicou as ditas medidas de coação. 58. Ou seja, apesar de, pela primeira vez, ter sido sujeito à aplicação de medidas de coação determinadas pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, apesar disso, desse acórdão não pode o arguido interpor recurso, ao menos, uma única vez! 59. O que claramente, afronta os mais elementares direitos legal e constitucionalmente conferidos ao arguido, maxime o direito ao recurso - pelo menos, repita-se, uma única vez, como, aliás, resulta do n.° 1, do artigo 32.°, da CRP, que, por respeitar a direitos, liberdades e garantias, é diretamente aplicável e vincula os Tribunais (artigo 18.°, n.° 1 da CRP). 60. Todavia, esse não foi o entendimento expendido no despacho do Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o recurso interposto pelo Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça. 61. Assim como, afinando pelo mesmo diapasão, a Exm.a Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente contra a não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. 62. Subjacente às decisões ali proferidas, esteve sempre a interpretação normativa dos artigos 400.°, n.° 1, alínea c) e 432.°, n.° 1, alínea b), do CRP, no sentido da não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo. 63. E, tratando-se de acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em recurso e que não conhece, a final, do objeto do processo, a decisão ora recorrida acabou por também decidir no sentido da inadmissibilidade do recurso dessa decisão. 64. Interpretação normativa essa que, salvo o devido respeito, não poderá colher, sob pena de violação dos mais elementares direitos e garantias de defesa do arguido, desde logo, o direito ao recurso. 65. A interpretação normativa expendida pelo Tribunal da Relação de Coimbra e posteriormente, veiculada na decisão singular da Exm.a Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça agora submetida a escrutínio, não é inovadora. 66. Na verdade, tal matéria tem paralelismo com uma outra situação relativamente à qual este Tribunal já por diversas vezes foi chamado a aferir da conformidade constitucional dessa interpretação normativa. 67. Reportamo-nos à interpretação normativa que era feita pelos tribunais a propósito do inciso contido no artigo 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP, no sentido da irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente, face a absolvição ocorrida em 1.a instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superiora cinco anos, constante do artigo 400.°, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, e que este Tribunal Constitucional resolveu, por decisão com força obrigatória geral, no acórdão n.° 595/2018. 68. Situação essa que, pela evidente e notória similitude relativamente a valores e princípios integradores dos direitos e garantias de defesa do arguido, tem aplicação direta ao caso dos presentes autos, uma vez que, em ambas as situações, estamos perante uma decisão proferida em recurso pela relação, que, inovadoramente, aplica, num caso, uma medida de coação e noutro caso, uma pena, sem que ao arguido seja dada a possibilidade de, pelo menos uma única vez, sindicar tal decisão. 69. Aliás, mais recentemente o acórdão n.° 31/2020 deste Tribunal Constitucional que, a propósito da alínea e), do n.° 1, do artigo 400.°, do CPP, decidiu nos mesmos termos do anteriormente declarado no já referido acórdão n.° 595/2018, ainda que «apenas» esteja em causa uma pena não privativa da liberdade, concretamente uma pena de multa e não uma pena de prisão. 70. Na verdade, o entendimento perfilhado neste acórdão n.° 31/2020 já havia sido antecipadamente trilhado aquando da prolação do acórdão n.° 595/2018, por via da declaração de voto do Exm.° Senhor Juiz Conselheiro Manuel da Costa Andrade, então Presidente deste Tribunal Constitucional, onde, com o brilhantismo que o caracteriza, pugna pelo alargamento da inconstitucionalidade normativa a outras realidades, como consta da douta declaração de voto deixada transcrita nas alegações do presente recurso. 71. Arestos estes de onde, portanto, é feito emergir o direito ao recurso independentemente do grau de jurisdição ou do tipo de pena e/ou, dizemos nós, da medida de coação eventualmente aplicada. 72. Com efeito, toda esta matéria encontra-se umbilicalmente ligada ao direito constitucional conferido pelo artigo 32.°, n.° 1, da CRP - o direito ao recurso, o qual, constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito Processual Penal da República Portuguesa. 73. Direito esse que apenas terá aplicação prática se ao arguido for assegurada a possibilidade de recurso efetivo, ao menos por uma vez, quando está em casa a sua própria liberdade, total ou parcialmente; 74. Queremos com isto dizer que só concedendo ao arguido a possibilidade efetiva de recorrer - pelo menos uma única vez - lhe é assegurado o direito constitucional ao recurso. 75. Como se disse naquele acórdão n° 31/2020 deste Tribunal Constitucional: «(...) ainda que não possam deixar de sopesar-se tais valores, as consequências de uma condenação, e inerente determinação da pena e da respetiva medida concreta, na esfera jusfundamental do arguido, se afiguram de tal modo profundas que não pode deixar de reconhecer-se, nesta sede, a imperatividade do exercício do direito ao próprio recurso - um recurso em relação à decisão condenatória e seus elementos específicos, modelado pelo arguido, nos termos que tenha por adequados.» 76. O que, relativamente às medidas de coação como as aplicadas nos autos, tem aqui mutatis mutandis plena aplicação; 77. Ou seja, as consequências, na esfera jusfundamental do arguido, de uma decisão no sentido da necessidade de aplicação de uma medida de coação, e a inerente determinação da natureza, medida ou modalidade dessa(s) medida(s) de coação, afiguram-se de tal modo profundas que não pode deixar de reconhecer-se, nesta sede, a imperatividade do exercício do direito ao próprio recurso. 78. Na mesma linha de entendimento do por nós pugnado ao longo do presente recurso e pela pertinência que os mesmos assumem no panorama jurisprudencial, não poderemos deixar de convocar os acórdãos proferidos por este Tribunal Constitucional, que demonstram a evolução jurisprudencial relativamente a matéria conexionada com os presentes autos, falámos, claro está, dos acórdãos n°s 412/2015; 429/2016; 595/2018 e 31/2020, cujas partes fundamentais e decisórias se deixaram transcritas supra nas alegações do presente recurso e, que, por razões de economia, desde já, para lá se remete. 79. Ora, sucede que todos os argumentos esgrimidos nos acórdãos precedentes e que fundamentaram a apontada declaração de inconstitucionalidade são aplicáveis, ponto por ponto, ao caso dos presentes autos. 80. Na verdade, nas referidas situações, é injustificadamente comprimido o direito fundamental ao recurso, por via da delimitação normativa decorrente do artigo 400.°, n.° 1, do CPP, aqui sob escrutínio; 81. Norma essa onde a supressão do direito ao recurso é bem ilustrativa de como o duplo grau de jurisdição, de facto, não assegura, só por si, as garantias de defesa previstos no artigo 32.°, n°. 1, CRP. 82. E, não se diga, como, aliás, se diz na decisão singular proferida pela Exm.a Senhora Juiz Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que os arestos citados são inaplicáveis ao caso dos autos pelo facto de aqui não haver ainda uma condenação nem estar em causa a aplicação de uma pena, mas, sim, a aplicação de medidas de coação. 83. Contrariamente ao ali expendido, pugnamos e sustentamos que tais arestos são diretamente aplicáveis à situação vertente, atenta a similitude e pontos de contacto existentes entre ambas as situações. 84. Isto porque, em ambas as situações, estamos perante uma decisão proferida por um Tribunal da Relação; que inflete uma decisão anteriormente proferida; alterando diametralmente a posição processual do arguido, agravando-a; e aplicando inovadoramente ao arguido uma pena ou medida de coação. 85. A isto acresce ainda o facto de, em todas as situações relatadas nos arestos constitucionais referenciados e, concomitantemente, no caso dos presentes autos, estarem em causa os mesmos valores e princípios integradores dos direitos e garantias de defesa do arguido, maxime a liberdade do arguido. 86. Daí que o entendimento que pugna pela inaplicabilidade aos presentes autos dos arestos constitucionais citados, apenas ancorada no facto de aqui inexistir qualquer condenação, implique uma interpretação que não se compadece com as fundamentais garantias de defesa do arguido. 87. Porquanto, quer em caso de condenação, quer em caso como o dos autos em que é aplicada uma medida de coação tão gravosa - estaremos sempre perante uma nova conformação na vida do arguido e em que ambas as situações acarretam uma incomensurável limitação da sua liberdade. 88. Mas mais: no caso dos presentes autos, estamos perante medidas de coação aplicadas ainda numa fase muito incipiente do inquérito e, portanto, muito antes de se saber se o processo alcançará a fase de julgamento e, em consequência, muito antes de se saber se o arguido foi absolvido ou condenado e, neste caso, em que pena. 89. E, como é consabido, as medidas de coação limitam, total ou parcialmente, a liberdade das pessoas, não em função da culpa - que no caso dos autos, diga-se, não está minimamente demonstrada -, mas em função de «exigências processuais de natureza cautelar» - as previstas no artigo 204.°, do CPP - como decorre claramente do disposto no artigo 191.°, n.° 1, do CPP; 90. Nos presentes autos, com a agravante de que estamos na fase inicial do inquérito, sem que tenha sido deduzida qualquer acusação, sem que, portanto, o arguido tenha sido sujeito a um julgamento e, portanto também, sem qualquer sentença proferida, e em que, por isso, a presunção de inocência se revela e tem que ser encarada no pleno da sua essência. 91. Contrariamente àquilo que sucede aquando do momento da condenação onde o princípio da presunção de inocência se mostra como que mais esbatido. 92. Por essa razão é que o Professor Nuno Brandão em estudo a propósito da Revisão ao Código de Processo Penal resultante da Lei n.° 78/2007, de 29 de agosto, refere que "as medidas de coação, enquanto restrições à liberdade de alguém que se presume inocente (artigo 32.°, n.° 2, da CRP), não são, nem podem ser uma forma de antecipação da responsabilização e punição penal e só se justificam como meio de tutela de necessidades de natureza cautelar, ínsitas às finalidades últimas do processo penal, a realização da justiça." 93. Daí que, por maioria de razão, a doutrina resultante daquele acórdão n.° 595/2018 deste Tribunal Constitucional e, bem assim, de todos os demais aqui invocados[2], sejam diretamente aplicáveis à matéria dos presentes autos; 94. Porque, não estando em causa uma pena de prisão aplicada ao arguido, está, contudo, em causa a aplicação de medidas de coação igualmente limitativas da sua liberdade, e, no caso, colocando em causa a própria subsistência do mesmo já que o impedem de exercer a respetiva profissão. 95. Aqui chegados, cotejando toda a argumentação expendida ao longo do presente escrito, com a melhor e mais refinada jurisprudência que deixamos transcrita, dúvidas não podem restar de que a IRRECORRIBILIDADE do (s) acórdão (s) da Relação que, inovadoramente, face à não aplicação de qualquer medida de coação em primeira instância, aplica ao arguido as medidas de coação de suspensão do exercício da Advocacia e de prestação de caução de € 15.000,00, constituí uma ofensa, em medida insuportável, ao núcleo essencial das garantias de defesa do arguido. 96. Pois a interpretação normativa sindicada, veda ao arguido, o direito a recorrer ao menos uma única vez, de uma decisão que lhe aplicou uma medida de coação, inovadoramente, pela primeira vez! Nessa medida, ressalvando o respeito devido por opinião diversa, entendemos que os artigos 400.°, n°. 1, alínea c) e 432.°, n.° 1, alínea b), do CPP, devem ser declarados materialmente inconstitucionais, quando interpretados no sentido da IRRECORRIBILIDADE do acórdão da Relação que, inovadoramente, face à não aplicação de qualquer medida de coação em primeira instância, aplica ao arguido as medidas de coação de suspensão do exercício da Advocacia e de prestação de caução de € 15.000,00, por violar diretamente os artigos 18.°, n.°s 1 e 2 (restrição de direitos, liberdades e garantias) e 32.°, n.° 1, ambos da CRP (garantias de defesa).» 5. Recorrido, o Ministério Público apresentou as suas contra-alegações, que concluiu da seguinte forma (fls. 241-269): 1. Está em causa nos autos indagar e decidir se é, ou não, inconstitucional a norma extraível dos artigos 400.°, n°. 1, al. c) e 432.°, n.° 1, al. b) do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido da irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente, face à não aplicação de qualquer medida de coação em primeira instância, aplica ao arguido as medidas de coação de suspensão do exercício da Advocacia e de prestação de caução de € 15.000,00, por violar diretamente os artigos 18.°, n.°s 1 e 2 (restrição de direitos, liberdades e garantias) e 32.°, n.° 1, ambos da CRP (garantias de defesa). 2. O Recorrente fornece abundantes argumentos, pretendendo convencer o Tribunal Constitucional do acerto da sua tese, no sentido da inconstitucionalidade da norma cuja apreciação submete a este Tribunal, sugerindo a aplicabilidade de alguns acórdãos do mesmo que, versando embora diferentes situações, teriam a virtualidade de inspirar um juízo de inconstitucionalidade no caso em apreço. 3. Não nos parece procedente, desde logo, o exercício analógico que o recorrente ensaia no sentido da aplicabilidade da doutrina do Acórdão n.º 595/2018 à situação vertente nos autos. 4. Em tal acórdão, está em causa a inconstitucionalidade da solução de irrecorribilidade de acórdãos da Relação que condenam inovadoramente, após absolvição pela 1.ª instância, os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. 5. No caso vertente nos autos, não está em causa a condenação do arguido em qualquer pena. 6. Está em causa a decisão, em sede de recurso, sobre o estatuto coativo do arguido-recorrente, em que, face à decisão do juiz de instrução criminal de não aplicar qualquer medida de coação ao arguido, a Relação de Coimbra decidiu, mediante recurso, aplicar-lhe duas das medidas de coação cuja aplicação fora inicialmente promovida pelo Ministério Público: a sujeição a suspensão do exercício de atividade profissional (advocacia) e a prestação de uma caução. 7. As medidas de coação não comungam, como é pacificamente aceite, dos atributos das penas, tendo outros pressupostos e outras finalidades processuais, não nos parecendo acertado pretender confundir essas duas realidades jurídico-processuais: medidas de coação e reações penais (penas principais e penas acessórias). 8. É certo que algumas medidas de coação podem limitar parcialmente a liberdade e o património dos arguidos – únicos sujeitos processuais a elas submetidos –, sendo certo que isso, só por si, é insubsistente para que se estabeleça qualquer analogia com os pressupostos, estrutura e finalidades das penas. 9. As medidas de coação são por natureza, medidas precárias, temporárias, podendo ser revogadas, alteradas ou extintas, de acordo com a evolução do processo. 10. A aplicação pelo juiz de instrução de medidas de coação, além do TIR, tem sempre como base os pressupostos dos artigos 192.º a 195.º e 204.º do CPP. 11. O art. 194.º, n.º 2 prevê a possibilidade de aplicação de medida de coação mais grave do que a promovida pelo Ministério Público, com fundamento nas alíneas a) e c) do art. 204.º do CPP (mas não já com base na alínea c)), sendo que, em qualquer caso, sendo possível, a sua aplicação depende da prévia audição do arguido (art. 194.º, n.º 4 do CPP). 12. Aqui se evidencia, desde logo, um argumento que torna destituído de sentido a analogia com as penas, uma vez que o arguido ora recorrente não teve apenas oportunidade de se pronunciar na resposta ao recurso do Ministério Público para a Relação de Coimbra. Certamente que teve oportunidade de o fazer aquando da aplicação do TIR em 1.ª instância, na sequência da promoção pelo Ministério Público do seu estatuto coativo. 13. O arguido-recorrente teria de contemplar, naturalmente, a hipótese de interposição de recurso da decisão que indeferisse a pretensão do Ministério Público, como ocorreu no caso em apreço. 14. A decisão do recurso inserta no acórdão da Relação de Coimbra, de 27-01-2021 (a decisão principal aqui em causa), é uma decisão colegial, encerrando uma ponderação jurídica mais qualificada do coletivo que a subscreve do que a feita, em princípio, pelo juiz (singular) de instrução criminal, que denegou a pretensão do Ministério Público. 15. Embora seja uma decisão tomada em “1.º lugar” não é, de forma alguma, uma “decisão-surpresa”, porquanto o arguido estava advertido, desde que tomou conhecimento da promoção do Ministério Público perante o M.mo juiz de instrução, da possibilidade abstrata de lhe vir a ser aplicado o estatuto coativo que o Ministério Público pretendia a que o mesmo ficasse sujeito. 16. Mais, como se antecipou atrás, não só não é uma “decisão-surpresa” como não é uma decisão definitiva, porquanto, além da caducidade das medidas de coação pelo decurso do prazo (artigos 215.º e 218.º do CPP), pode haver revogação, substituição (art. 212.º do CPP) ou extinção (art. 214.º do CPP) das mesmas, assim se alterem correspondentemente os seus pressupostos e fundamentos processuais. 17. Donde, decorrer, em nosso entendimento, que não procede a argumentação do recorrente no sentido de apelar à jurisprudência deste Tribunal quanto às situações subjacentes aos Acórdãos n.ºs 412/2015, 429/2016, 595/2018, 31/2020, todos eles versando diferenciados casos concretos de condenação “inovadora” pelas Relações, na sequência de absolvição em 1.ª instância, em penas. Não (de aplicação) de medidas de coação. 18. Como enquadrar a admissibilidade de aplicação de medidas de coação em sede de inquérito – em momento prévio à própria dedução de acusação – tendo em linha de conta o princípio da presunção de inocência? 19. O princípio da presunção de inocência assume, com poucas diferenças, o mesmo sentido e conteúdo nas principais declarações internacionais sobre direitos humanos. 20.Na DUDH, de 10-12-1948, estatui-se, no seu art. 11.º, que «toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas». 21. Por seu turno, na CEDH, de 1950, estabelece-se que «qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada» (art. 6.º, n.º 2) e no PIDCP, de 1976, estabelece-se que «qualquer pessoa acusada de infracção penal é de direito presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida» (art. 14.º, n.º 2). 22.É, pois, natural que o princípio da presunção de inocência conheça uma transcendente importância no âmbito probatório processual penal, não se confinando à fase de julgamento. 23.O arguido, apesar de se presumir inocente, não deixa de ter o direito em contrariar ativamente a versão da acusação contra ele deduzida, o que implica o conhecimento da acusação e das provas que a sustentam. Mas, mesmo antes da acusação, pode requerer as diligências de prova que se lhe afigurem idóneas a rebater a versão (ainda precária) da investigação. 24.O direito fundamental à presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2 da CRP), intimamente ligado ao princípio nemo teneturs se ipsum accusare, tem suscitado um intenso debate acerca das suas implicações práticas e extra-processuais. 25.O conflito frequente entre práticas probatórias no âmbito processual penal e o âmbito de direitos fundamentais como o direito à presunção de inocência, postulam soluções que não pressupõem equilíbrios prefixados. 26.É unânime – ou, pelo menos, assim se julga, num processo penal equitativo, de matriz acusatória, norteado pelos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência – que, a partir de certo nível de gravidade das consequências penais da comprovação judicial do facto ilícito típico, poderão ser mobilizados, em fases preliminares do processo, meios probatórios suscetíveis de afrontar parcial e temporariamente certos direitos fundamentais. 27.Toda a investigação criminal compreende, nas suas multímodas atividades, procedimentos que potencialmente comprimem direitos fundamentais, pelo que se costuma defender a exigência, no tocante a tais expedientes probatórios, da reserva de lei: os procedimentos investigatórios só são admissíveis e válidos quando gozem de expressa previsão em lei formal e quando, em concreto, haja uma autorização da autoridade judiciária (o Ministério Público ou o juiz de instrução) da sua derrogação. 28.A evolução normativa que o princípio tem conhecido precipitou-se também na Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, crendo-se que ordenamento nacional já contempla suficientes dispositivos para assegurar as suas linhas orientadoras. 29.Não se nos afigura, assim, de forma alguma, colidente com o princípio constitucional da presunção de inocência a solução legal de irrecorribilidade da decisão da Relação que aplique inovadoramente medidas de coação, na sequência de recurso de decisão de não aplicação das mesmas pelo juiz de instrução. 30.Afigura-se-nos, assim, não ser procedente a invocação, pelo arguido-recorrente, da violação do princípio da presunção de inocência, através da interpretação normativa das disposições aplicadas pela decisão recorrida. 31. Nessa medida, sufragamos por inteiro o trecho do despacho, ora recorrido, da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ, no sentido de que «O reclamante invoca vária jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente, o acórdão n.° 595/2018, de 13 de Novembro proferido em Plenário que declarou: "com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.°, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.° 20/2013, de 21 de Fevereiro, por violação do artigo 32.°, n.° 1, conjugado com o artigo 18.°, n.° 2 da Constituição". Mas, no caso, ainda não houve uma condenação, daí não fazer sentido o apelo a esta jurisprudência.» 32.Importa, por outro lado, sublinhar que após a prolação do Acórdão TC n.º 595/2018, que declarou «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição», o Tribunal Constitucional se vem empenhando, decididamente, em manifestar que o necessário equilíbrio entre garantias de defesa do arguido e a racionalidade do sistema judiciário faz com que tenha circunscrito a declaração de inconstitucionalidade (com força obrigatória geral) da norma do art. 400.°, n.° 1, al. e) do CPP, taxativamente às situações em que o acórdão da Relação, revertendo decisão absolutória da 1.ª instância, condena inovatoriamente o arguido em pena efetivamente privativa da liberdade. 33.A jurisprudência constitucional do Ac. 595/2018 é, assim circunscrita a casos pontuais (e, dir-se-ia mesmo, residuais) e, como tal, inaplicável ao caso dos presentes autos. 34.Como é sabido, foi, entretanto, produzida jurisprudência constitucional que se tem pronunciado sobre questões adjacentes à vertente nos autos que basearam aquele aresto, como p. ex., a dos Acórdãos n.° 234/2020, e n.° 369/2020, decidindo-se, em ambos, «não julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, constante do artigo 400.º, n. ° 1, al. e), do Código de Processo Penal, na redação do Lei n.° 48/2007, de 29 de agosto». 35. Também nos recentes Acórdãos n.° 146/2021 e n.° 161/2021, o Tribunal Constitucional decidiu «não julgar inconstitucional a norma, extraída da conjugação dos artigos 400.º, n. ° 1, alínea e), e 432.°, n.° 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido de que é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido, em recurso, pela relação, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução, condicionada ao cumprimento de deveres, regras de conduta ou outras obrigações». 36.Por outro lado, deve lembrar-se que o acórdão do Tribunal Constitucional n.° 31/2020, invocado pelo arguido-recorrente em seu amparo, se acolheram realmente posições em sentido divergente. Outro tanto ocorreu, em idêntico sentido, nos acórdãos deste TC n.ºs 100/2021 e 102/2021. 37.Contudo, esses arestos viriam a ser oportunamente revogados, respetivamente, pelos acórdãos do Plenário n.ºs 523/2021, 524/2021 e 525/2021, deixando, quanto a nós, de poder ser validamente invocados em favor da bondade da tese do arguido/recorrente (ainda que se estivesse no âmbito da aplicação de penas, e não de medidas de coação). 38.Tribunal Constitucional tem afirmado, repetidamente, «caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados», bem como não ser «arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do STJ, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente” justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade» (Ac. n.° 357/2017). 39.Assim, para além de, como o próprio arguido-recorrente admite, o direito ao recurso não contemplar a admissibilidade irrestrita de um terceiro grau de recurso – o qual deve ser, mesmo em casos de condenação/aplicação de penas, circunscrito às situações de maior dignidade e gravidade penal, bem como às que podem oferecer sérias dúvidas sobre a própria condenação –, no caso vertente nos autos não só não estamos perante uma situação que versa a aplicação de penas, como da irrecorribilidade da aplicação “inovadora” (em “primeira mão”) de medidas de coação pela Relação (promovidas oportunamente pelo Ministério Público e, desde então, sendo a sua potencial aplicação, do conhecimento do arguido) não emerge uma intolerável consequência para o afetado. 40.Desde logo, pela precariedade, revisibilidade e fungibilidade das medidas de coação. 41. Não se nos afigura, por isso, vulnerado o princípio da presunção de inocência nem o princípio das garantias de defesa, concretamente no plano do direito ao recurso, nem, menos ainda, no do princípio da proporcionalidade. 42.Eis porque se nos afigura dever o recurso do arguido ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.» 6. A 9 de junho de 2023, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, por inutilidade superveniente da lide, em face da alteração introduzida na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, pela Lei n.º 94/2021. O recorrente respondeu, nos seguintes termos: “Concorda-se com o teor do douto despacho proferido pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora no sentido de que poderá entender-se que ocorreu inutilidade superveniente do presente recurso de constitucionalidade, por força daquela alteração introduzida, na pendência da instância, pela mencionada Lei n.° 94/2021. Com efeito, poder-se-á considerar que o fim que se visava atingir com a declaração de inconstitucionalidade resulta já do corpo da alínea c), do n.° 1, do artigo 400.º, do CPP, atenta a nova redação introduzida pela mencionada Lei. A aludida alteração introduzida na al. c), do n.° 1, do artigo 400.°, do CPP, não poderá deixar de ser considerada de aplicação imediata, sendo essa a regra sobre a aplicação no tempo da lei processual penal, conforme resulta do disposto no artigo 5.°, n.° 1, do CPP, com as ressalvas constantes quer do referido n.° 1, quer do n.° 2, nomeadamente quando ocorra agravamento da situação processual do arguido, o que não se verifica no caso sub judice, e sendo certo que os despachos recorridos, atenta a interposição do presente recurso, não transitaram em julgado. Assim, no âmbito dos poderes conferidos à Exm.a Senhora Juiz Conselheira Relatora pelo artigo 78.°-B, n.° 1, da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, deverá ordenar-se a baixa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecimento da questão de que possa resultar a inutilidade superveniente do presente recurso e, eventualmente, com reenvio dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra com o mesmo objetivo; Sendo certo que, acaso aqueles Tribunais não venham a reconhecer tal inutilidade superveniente, deverá ser ordenada a subsequente tramitação dos autos, conhecendo-se do presente recurso constitucional interposto. Termos em que, REQUER A V. Exa., nos termos do disposto no artigo 78.°-B, n,° 1, da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, se digne ordenar a baixa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos que supra deixámos expostos.” 7. Por seu turno, o Ministério Público veio apresentar os seguintes argumentos: “O recurso do arguido – no qual apresentou já alegações e o Ministério Público contra-alegou – foi interposto num momento em que vigorava a anterior redação do art. 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, que dispunha: «1 – Não é admissível recurso: (…); (…); De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo; […]» Foi a constitucionalidade da interpretação dessa norma, pelos tribunais recorridos (Relação de Coimbra e Supremo Tribunal de Justiça), em conjugação com a do 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP, que foi questionada no recurso. Entretanto, por efeito da alteração da Lei n.º 94/2021, de 21-12, tal preceito tomou a seguinte redação: «1 – Não é admissível recurso: (…); (…); De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º; […]» A causa de inutilidade superveniente da presente instância recursiva residiria na hipótese de ser aplicada ao caso o regime emergente da nova versão legal do regime de admissibilidade do recurso, o que consubstanciaria uma hipótese de aplicação da lei processual no tempo, disciplinada pelo art. 5.º do CPP. No caso vertente, o novo regime de admissibilidade do recurso não agrava o regime vigente na data da decisão recorrida – a Decisão Singular proferida pela Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ, de 17-05-2021, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente do despacho do Tribunal da Relação de Coimbra (Ref.ª Citius 9574670), de 20.04.2021, que não admitiu o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos acórdãos proferidos nos presentes autos por esta mesma Relação, datados de 27.01.2021 e de 24.03.2021 –, bem como vigente no momento em que o arguido foi notificado para contra-alegar no recurso interposto pelo Ministério Público do despacho do M.mo juiz de instrução de Leiria sobre medidas de coação. O novo regime é mais favorável à posição jurídico-processual do arguido. Questionável é se lhe pode, ou não, ser aplicado, enquanto norma processual penal material de conteúdo mais favorável, tendo presente que as instâncias já esgotaram o seu poder jurisdicional à luz dos preceitos e normas vigentes nas datas dos atos processuais relevantes: decisão de 1.ª instância (JIC) de aplicação de TIR; decisão da Relação de Coimbra, de aplicação de medida de coacção de suspensão do exercício de funções (suspensão do exercício da advocacia), com informação à Ordem dos Advogados e a medida de prestação de caução, no montante de 15.000,00 euros, a prestar em 15 dias; decisão do Senhor Desembargador relator no TRC a não admitir o recurso, e decisão da Senhora Conselheira Vice-Presidente do STJ, de 17-05-2021. A questão não é isenta de dificuldades. O STJ vem entendendo e decidindo, de forma pacífica, que, para efeitos da conjugação do regime dos recursos com o art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, o regime aplicável é o que vigorar na data em que foi proferida a decisão da 1.ª instância, independentemente das suas vicissitudes e da data em que se iniciou o processo –porque é aí que, pela primeira vez, se verificaram no processo, em concreto, os pressupostos do exercício do direito ao recurso –, salvo se lei posterior a essa fase processual se mostrar mais favorável ao recorrente (cf. a fundamentação do AFJ do STJ n.º 4/2009; cfr., ainda, neste sentido, por todos, Ac STJ de 23-06-2016; P. 736/03.4TOPRT.P2.S1). Por seu turno, o Tribunal Constitucional tem admitido, como estabilizada, a noção de que o regime de admissibilidade de recursos aplicável aos casos de decisões condenatórias é o regime vigente na data da decisão de 1.ª instância, o que equivaleria à expressão «processos iniciados», para efeitos do preceito do art. 5.º, n.º 2 do CPP (Cfr., por todos, Ac TC n.º 263/2009). A decisão objeto de recurso não é uma decisão condenatória, mas incidental, sobre a admissibilidade de recurso de decisão de aplicação de medidas de coação, não definindo a culpabilidade nem a pena, não sendo, nesse sentido, uma “decisão final”, pelo que aquele critério não será aplicável ao caso dos autos. Uma decisão, sobre a (eventual) aplicação no tempo da (nova) lei processual penal sobre a admissibilidade do recurso, competirá exclusivamente às instâncias, sendo certo que a opção sobre a aplicação de um regime processual penal mais favorável, designadamente sobre a admissibilidade do recurso, só se mostra isento de problemas quando o tribunal competente ainda não se tenha pronunciado sobre a questão, isto é, quando a vigência do novo regime interceda antes da decisão. O certo é que o objeto do presente recurso é uma concreta e precisa interpretação normativa (extraída dos artigos 400.º, n.º 1, al. c) e 432.º, n.º 1, al. b) do CPP) e não uma interpretação sobre a opção acerca da aplicabilidade da lei processual penal mais favorável ao arguido, versando, no fundo, sobre a norma do art. 5.º, n.º 2, al. a) do CPP, relativamente à qual nenhuma das instâncias teve oportunidade de se pronunciar, por ter sido aplicada a anterior norma, com uma dada interpretação. A essa luz, afigura-se-nos, s.m.o., que não haverá inutilidade no conhecimento do mérito do recurso, dado se ignorar se as instâncias decidiriam pronunciar-se sobre uma hipotética aplicação do novo regime de recursos. Nessa conformidade, poderá uma decisão de inutilidade superveniente do recurso ter como consequência uma decisão das instâncias da qual poderá vir, abstratamente, a ser interposto (novo) recurso. Nessa medida, uma (eventual) decisão de mérito do presente recurso prejudicará a possibilidade da análise da questão (da aplicação da lei processual no tempo) por parte das instâncias, sendo certo que a procedência do recurso terá um efeito processual análogo ao do regime do art. 400.º, n.º 1, al. c) do CPP aprovado pela Lei n.º 94/2021 (admissibilidade do recurso do acórdão do TRC), ao passo que uma decisão de improcedência implicará a inadmissibilidade do recurso da decisão do TRC. Pelo exposto, afigura-se-nos, s.m.o., que não haverá inutilidade superveniente da instância recursiva.” Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação a) Delimitação e conhecimento do objeto do recurso 8. Como destacado supra, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada decorre da interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP), no sentido da irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação que, inovadoramente em relação à não aplicação de qualquer medida de coação em primeira instância, aplica ao arguido as medidas de coação de suspensão do exercício da Advocacia e de prestação de caução (no caso, de €15.000,00 euros). Estabelecem aqueles preceitos legais: «Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso 1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo; […]. Artigo 432.º Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; […]». Note-se, com relevância significativa, que, no momento em que essas normas processuais foram aplicadas pela decisão recorrida – a decisão do STJ, de 17 de maio de 2021 – estava em vigor, nesta parte, a versão do Código de Processo Penal anterior à Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro. Isto é, a redação da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º não continha ainda a modificação efetuada por tal diploma que acrescentou a este dispositivo o segmento «exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º», subsistindo o teor das normas supra. Ora, tendo em consideração a alteração legislativa superveniente, poderia questionar-se se o presente recurso mantém utilidade o que, em caso de resposta negativa, consubstanciaria um inultrapassável obstáculo ao conhecimento do respetivo objeto. Porém, não é de crer que assim seja. Como aliás explica o recorrido, Ministério Público, é impossível determinar, a priori, qual a lei processual (nova ou antiga) que será aplicada ao caso, o que, de qualquer forma, sempre caberá exclusivamente às instâncias. Sucede, todavia, que já foi aplicada nos autos a interpretação normativa, fundada na anterior versão da lei processual penal, aqui questionada, e que da decisão acerca da sua conformidade constitucional, a tomar por este Tribunal Constitucional, depende a possibilidade e o sentido de nova pronúncia sobre a matéria pelos tribunais competentes. Deste modo, afigura-se que não haverá inutilidade no conhecimento do mérito do recurso. 9. A constitucionalidade da norma formulada pelo recorrente é questionada à luz dos parâmetros constitucionais decorrentes do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, em articulação com o artigo 32.º, n.ºs 1 da Constituição da República Portuguesa que determinam: «Artigo 18.º (Força jurídica) 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. […] Artigo 32.º (Garantias de processo criminal) 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. […]». b) Jurisprudência constitucional relevante 10. O recorrente invoca a jurisprudência do Tribunal Constitucional, em matéria de condenação penal inovatória pela Relação, face à absolvição em primeira instância, para sustentar o seu argumento pela inconstitucionalidade da irrecorribilidade do(s) acórdão(s) da Relação que, inovadoramente, face a não aplicação de qualquer medida de coação em primeira instância, aplica ao arguido as medidas de coação de suspensão do exercício da Advocacia e de prestação de caução. Com efeito, afirma, conforme transcrito, que a «doutrina» desenvolvida pela jurisprudência neste âmbito é «diretamente aplicável à matéria dos presentes autos». Ora, a primeira alusão do recorrente à posição do Tribunal Constitucional remete para o Acórdão n.º 595/2018, o qual, defende, tem «paralelismo», «evidente e notória similitude» em relação ao seu litígio, apesar de, ao mesmo tempo, reconhecer que estamos a tratar, num caso, de uma pena e, noutro caso, de uma medida de coação (fls. 235-236). Vejamos. Tratou-se então de pedido do Ministério Público, ao abrigo dos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da LTC, por ter verificado existir, em pelo menos três casos concretos, um juízo de inconstitucionalidade da dimensão normativa em questão. Este Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a sua inconstitucionalidade, tendo-se examinado, especificamente, a compatibilidade com a Constituição da reversão de uma decisão absolutória em primeira instância pelo Tribunal da Relação, originando uma condenação em pena de prisão efetiva (ponto 6). Neste enquadramento, afirma-se no acórdão que o «direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal» e está «expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa» (ponto 12). Sustentou-se, na decisão, a distinção entre as figuras do direito ao recurso e do duplo grau de jurisdição, na medida em que, nos termos do dito aresto «se o direito ao recurso pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, pode não se bastar com ele». Uma interpretação que confunda ambas será, pois, uma interpretação restritiva do direito previsto no artigo 32.º, n.º 1, in fine, da Constituição ao diluir «o valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece» ao recurso (ponto 14). Por isso, «a proibição de recurso contida na norma em análise sempre deverá ser considerada uma concretização insuficiente das garantias de defesa do arguido» (ponto 18, Acórdão n.º 595/2018), em especial quanto às penas de prisão efetiva, que conformam a mais profunda restrição de direitos fundamentais, no nosso sistema jurídico. Em síntese, afirma o Acórdão citado, apesar de o direito ao recurso não ser absoluto, a compressão do seu conteúdo a ponto de tornar inviável o arguido poder defender-se ex post factum, «traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na primeira decisão condenatória, quando estas se saldam na imposição de uma pena de prisão, representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido de tal ordem que não encontra já fundamento suficiente no propósito, em si legítimo, de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça». Nestes termos, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelecia a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. O ora recorrente acrescentou ainda como referencial da sua pretensão o Acórdão n.º 31/2020, no qual se apreciou uma interpretação normativa dos preceitos aqui em causa, no sentido de que não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância sejam absolutórias, resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal. Nele, o Tribunal Constitucional asseverou que o elemento fundamental, do ponto de vista relevante para a imperatividade da Constituição, não se encontra na natureza da pena, mas sim na possibilidade de que o arguido dispõe para reagir contra a condenação – e as inerentes determinação da espécie e da medida da pena aplicada, que se entendeu deverem ser suscetíveis de sindicância, à luz do direito constitucional ao recurso, entendido como um direito subjetivo do arguido ao seu próprio recurso (ponto 11). Isto porque a condenação penal em si mesma, independentemente de ser (ou não) em pena de prisão, acarreta um peso e um potencial de afetação dos direitos fundamentais do condenado muito significativos. 11. Por outro lado, porém, e como assinalou o Ministério Público nas suas alegações, a jurisprudência constitucional apresenta exemplos de decisões em sentido contrário às que se analisaram acima, v.g. Acórdãos n.º 234/2020, 369/2020, 146/2021 ou 161/2021, em que não se julgou inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução. Mais específica e significativamente, foram trazidas à argumentação três decisões do Plenário que apreciaram, com distintas conformações do objeto da questão de constitucionalidade, oposições de julgado nesta matéria quer quanto às condenações inovatórias em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, quer quanto às condenações inovatórias em pena de multa, ou, ainda, quanto ao agravamento, pelas Relações, de pena unitária de prisão, após absolvição parcial, mesmo que abaixo do limite de cinco anos, com execução suspensa. Trata-se dos Acórdãos n.º 523/2021, 524/2021 e 525/2021. Todos esses arestos adotaram fundamentos decisórios relevantes para a densificação dos standards constitucionais que se refletem nos presentes autos. No Acórdão n.º 523/2021, o Tribunal não julgou inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª Instância sejam absolutórias. E, destarte, revogou o Acórdão n.º 31/2020. Esta posição teve como arrimo uma tese que foi expendida da seguinte forma: «O direito fundamental ao recurso não é um direito absoluto, não sendo, portanto, imune a restrições legais. Tal como acontece com os restantes direitos, liberdades e garantias inscritos na Constituição, às restrições a este direito aplica-se o regime decorrente do artigo 18.º da Constituição. Isto significa, nomeadamente, que a restrição é possível em caso de colisão com outros bens constitucionais, devendo, nesse caso, proceder-se a uma ponderação entre os sacrifícios impostos ao arguido e os ganhos de racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça, globalmente considerado. Nesta análise, não pode ser esquecido que existe uma correlação entre o direito fundamental ao recurso e os direitos fundamentais caracteristicamente restringidos pela pena, já que é a gravidade da pena que se reflete na esfera pessoal do arguido. Não é, por isso, indiferente ao julgamento da questão de constitucionalidade da restrição do direito ao recurso qual a pena aplicada ao arguido pela decisão em causa. De facto, a natureza da pena aplicada condiciona decisivamente o juízo de censura jurídico-constitucional sobre as normas que restringem o direito ao recurso. A gravidade intrínseca da pena privativa da liberdade impõe o afastamento da regra da irrecorribilidade da decisão condenatória da Relação que, inovadoramente relativamente à absolvição da primeira instância, condena o arguido em prisão efetiva. Foi essa a conclusão a que o Tribunal Constitucional chegou no Acórdão n.º 595/2018. Diferentemente, estando em causa a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, como é o caso da pena de multa, o caráter inovador da apreciação empreendida pelo Tribunal da Relação da matéria de facto, e consequentemente da matéria de direito, não implica consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade. […] Não se tratando de procurar o melhor regime, mas de saber se a solução normativa objeto do processo de fiscalização é constitucionalmente tolerável, é de afirmar, em geral, que a limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça nos casos de aplicação de penas não privativas da liberdade não é desconforme à Constituição» (ponto 8). Já o Acórdão n.º 524/2021 versou sobre a dimensão normativa segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução. Declarando-a compatível com a CRP, revogou-se o Acórdão n.º 100/2021. Finalmente, o Acórdão n.º 525/2021, analisou a interpretação normativa nos termos da qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância. Não a tendo julgado inconstitucional, revogou o Acórdão n.º 102/2021. O Acórdão n.º 524/2021 e o Acórdão n.º 525/2021 reiteraram, ipsis verbis, a razão de decidir acolhida no Acórdão 523/2021 atrás transcrita. c) Mérito 12. Importa ressaltar, em primeiro lugar, que a dimensão normativa que compõe o objeto do presente recurso não se confunde com o entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional na jurisprudência que se explanou. Isso porque, sendo verdade que se trata da irrecorribilidade de acórdão proferido por Tribunal da Relação que, ex novo, aplica ao arguido medidas de coação (suspensão de exercício profissional e prestação de caução) que não haviam sido determinadas em primeira instância, não estamos perante uma condenação. Por esse motivo, o que se extrai dos acórdãos referidos relativamente ao direito ao recurso como garantia de defesa, consagrado pelo artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa – quer nos casos em que este Tribunal julgou a inconstitucionalidade das normas então em crise, quer quando deu por verificada a sua conformidade constitucional - não pode ser transposto automaticamente para a solução deste caso, ao contrário do que argumenta o recorrente. Contudo, isso também não significa que seja de descartar toda a construção operativa do sentido do parâmetro desse direito fundamental para a hipótese em causa. A análise jusconstitucional acerca das medidas de coação inovatoriamente impostas impõe uma concretização autónoma e ajustada do direito ao recurso penal. Estando em causa medidas de coação, cabe, pois, antes de mais, atentar em tal figura processual, distinguindo-a da pena, e determinando as eventuais consequências dessa distinção para aplicação dos parâmetros constitucionais mobilizáveis. 13. As medidas de coação são um conjunto de meios processuais de natureza cautelar, visando assegurar o normal decurso e eficácia do processo penal. São aplicáveis a arguidos sobre os quais recaiam indícios da prática de determinados crimes, limitando, inevitavelmente, a sua liberdade pessoal e direitos fundamentais. Com efeito, a “aplicação de medidas de coação traduz-se sempre numa restrição do direito à liberdade que é tida como necessária para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (cfr. M. J. Antunes, Direito Processual Penal, Almedina, Coimbra, 2021, p. 155), designadamente os que fundamentam o processo penal. Concretizando estas ideias no plano legislativo, o artigo 60.º do CPP confere ao arguido a possibilidade de exercício de direitos e de deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial. Isto porque, nunca deixando de ser sujeito de direitos, e muito especificamente, titular de específicos direitos processuais, mormente o direito de defesa e à presunção de inocência, o arguido não deixa de ter um duplo estatuto. “Este duplo estatuto do arguido corresponde exactamente à pretensão de cumprimento daquelas finalidades do processo penal. O arguido é visto com um sujeito processual, precisamente porque o processo penal deve respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos. Mas, simultaneamente, o processo penal deve ter ao seu dispor "os mecanismos necessários para uma eficaz administração da justiça penal - condição de obtenção da descoberta da verdade e de restabelecimento da paz jurídica posta em causa pelo crime"” (cfr. S. Fidalgo, ‘Medidas de coacção: aplicação e impugnação (Breves notas sobre a revisão da revisão), in Revista do Ministério Público, ano 31, Jul-Set de 2010, n.º 123, p. 248), não podendo o arguido deixar de com eles colaborar. Além disto, no plano doutrinal, insiste-se com firmeza na necessidade de distinção entre medidas de coação e penas, no que respeita à respetiva natureza e finalidades processuais, concluindo-se pela radical diferença entre as duas figuras. No caso das medidas de coação “trata-se (...) de medidas estritamente destinadas a acorrer à consecução de finalidades processuais de natureza cautelar (arts. 191-1.º e 204.º do CPP) e relativamente às quais, por isso, se não pode suscitar com sentido nenhum problema de distinção com as penas criminais” (cf. J. Figueiredo dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 3.ª Edição, Gestlegal, Coimbra, 2019, p. 203). Assim, e “na medida em que a sujeição a uma medida de coação tem de ser comunitariamente suportável face à possibilidade de estar a ser aplicada a um inocente, justificando-se exclusivamente por razões processuais de natureza cautelar, os requisitos gerais constantes do artigo 204.º do CPP devem ser interpretados estritamente à luz das finalidades processuais de realização da justiça e de descoberta da verdade material (alíneas a) e b) deste artigo) e de restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa com a prática do crime (alínea c) do mesmo artigo). (...) Nesta matéria é indispensável a distinção fundamental entre exigências processuais de natureza cautelar – aquelas que legitimam a imposição duma medida de coação a alguém que se presume inocente – e exigências da punição – aquelas que legitimam a condenação em pena de alguém que é declarado culpado (M. J. Antunes, Direito Processual Penal, Almedina, Coimbra, 2021, p. 157-158). 14. A lei processual sujeita as medidas de coação a um conjunto de princípio de aplicação que visam garantir a concordância prática entre os direitos e valores constitucionais em conflito. Desde logo, a escolha e imposição de tais medidas deve respeitar os princípios da legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidiariedade da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação e precaridade (cfr. M. J. Antunes, Direito Processual Penal, Almedina, Coimbra, 2021, p. 156). Aliás, dispõe o n.º 1 do artigo 193.º do Código de Processo Penal que “as medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.” Mais ainda, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 194.º do CPP, só em circunstâncias específicas o juiz pode aplicar medida de coação mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público, nem pode decretar medida de garantia patrimonial mais grave do que a requerida por aquele; além disso, à luz do n.º 4 daquele preceito, tal aplicação é sempre precedida da audição presencial do arguido, o que, naturalmente, lhe dá oportunidade de exercer os seus direitos de defesa e de contraditório antes da respetiva imposição. No caso das medidas aqui concretamente em causa, a saber, a prestação de caução e a proibição do exercício de profissão, encontram-se reguladas, respetivamente, nos artigos 197.º e 199.º do CPP. A sua aplicação só é possível se o crime imputado for punível com pena de prisão (cfr. artigo 197.º, n.º 1, do CPP), de máximo superior a 2 anos no caso da proibição do exercício de funções (cfr. artigo 199.º, n.º 1, alínea a), do CPP). Esta pode ser imposta “cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida de coação”. Quanto à caução, na determinação do respetivo montante “tomam-se em conta os fins de natureza cautelar a que se destina, a gravidade do crime imputado, o dano por este causado e a condição sócio-económica do arguido” (cfr. artigo 197.º, n.º 3, do CPP). Como corolário do conjunto de garantias que constituem pressuposto da aplicação de medidas de coação, o desrespeito pelos princípios e respetivas condições de aplicação implica a sua imediata revogação, nos termos do artigo 212.º, n.º 1, do CPP: “Esta consequência é estatuída tendo em vista o direito à liberdade que é restringido com a aplicação de uma medida de coação, mas também em razão do direito a segurança enquanto se liga ao direito a liberdade, ao direito de ser privado desta apenas nas hipóteses e nas condições previstas na lei” (cfr. M. J. Antunes, Direito Processual Penal, Almedina, Coimbra, 2021, p. 155). Do mesmo modo, sempre que se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução (n.º 3 do artigo 212.º do CPP). 15. Tendo em consideração o quadro que acaba de se traçar, cabe agora avaliar a questão de constitucionalidade trazida a estes autos: a da conformidade com a CRP da interpretação normativa conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP), no sentido da irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação que, inovadoramente em relação à não aplicação de qualquer medida de coação em primeira instância, aplica ao arguido as medidas de coação de suspensão do exercício da Advocacia e de prestação de caução. Como acima se deu nota, a jurisprudência constitucional em matéria de direito ao recurso, entendido enquanto pilar das garantias de defesa do arguido em processo penal, nos termos do artigo 32.º da CRP, tem sofrido algumas oscilações, ao longo do tempo. No entanto, é possível dela extrair alguns corolários perenes, comuns até a decisões de sentido oposto, e plenamente aplicáveis no caso em apreço. Assim, e como ponto de partida, é pacífica a distinção entre direito ao recurso e duplo grau de jurisdição. O primeiro visa assegurar o reexame de uma decisão desfavorável à parte vencida e o segundo garantir a possibilidade de o reexame de uma decisão jurisdicional ser levado a efeito por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao do juízo originário. Contudo, ainda que se reconheça uma estreita interconexão entre ambos, e que, em muitas circunstâncias, a garantia de duplo grau de jurisdição concretize o direito ao recurso, da existência daquele não pode deduzir-se, automaticamente, a garantia deste último, que tem um valor próprio e destacado ao abrigo do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Em segundo lugar, a jurisprudência é constante e reiterada no sentido de reconhecer que “a restrição do recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça adotada pelo legislador encontra, portanto, justificação em interesses de celeridade e eficiência da administração da justiça penal, dignos de proteção à luz do texto constitucional. Apesar disso, indispensável será, ainda, que a compressão do direito fundamental em causa na solução da limitação do recurso, para além de adequada e mesmo necessária, tendo em vista, designadamente, resguardar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, não se apresente como excessiva para assegurar os fins prosseguidos, designadamente tendo em vista os efeitos que produz na garantia de defesa do arguido.” (cfr. Acórdão n.º 595/2018). Nestes termos, reconhece-se ao legislador um razoável espaço de liberdade de conformação, nesta matéria, tendo como limites a garantia da existência do duplo grau de jurisdição (que constitui uma condição necessária, mas não suficiente, daquele direito) e o respeito pelos princípios constitucionais, maxima, do princípio da proporcionalidade. Em terceiro lugar, cabe notar que as divergências jurisprudenciais já assinaladas se situam no âmbito da delimitação das imposições constitucionais em matéria de direito ao recurso de decisões “condenatórias”. A posição que prevaleceu no Acórdão n.º 523/2021 funda-se numa distinção entre “as exigências de tutela, no estrito plano do direito ao recurso, perante decisões condenatórias em pena de prisão efetiva (independentemente da respetiva quantificação) das decisões condenatórias em outras penas”, tendo-se entendido que só no caso da condenação em pena de prisão efetiva a Constituição exigiria a garantia de acesso ao STJ como concretização do direito ao recurso. Todavia, mesmo no Acórdão n.º 31/2020, ficou claro que apenas no que se atém a decisões condenatórias pode entender-se estar em causa o conteúdo essencial das garantias de defesa, nos termos do artigo 32.º da CRP: “Isto porque somente após a prolação da decisão condenatória poderá o arguido dela recorrer. Antes disso, é-lhe impossível recorrer de uma condenação que ainda não existe. Daí decorre, na expressão do Acórdão n.º 429/2016, que se trata de uma “situação em que as garantias de defesa exigem o acesso a uma nova instância” (ponto 20). Caso contrário, estaríamos perante a supressão dos direitos constitucionais de defesa, especificamente, do direito ao recurso, o que conduziria a que os critérios que presidiram à escolha da pena e à determinação da sua medida concreta adquirissem definitividade, sem fiscalização jurisdicional que os reapreciasse.” 16. Do exposto, decorrem consequências para o caso em apreço, dado ser aqui desadequada toda a argumentação expendida em relação a decisões condenatórias. Como acima se assinalou, há uma distinção fundamental entre penas e medidas de coação, com fundamento na sua distinta natureza e nas diferentes finalidades que lhes subjazem. Recorde-se que as medidas de coação são, inevitavelmente, precárias, desde logo porque a lei determina a sua cessação ou substituição por medida menos gravosa, respetivamente, quando tenham deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artigo 212.º do CPP). Em segundo lugar, recorde-se o regime garantístico que preside ao decretamento das medidas de coação – incluindo as medidas aqui concretamente em causa, de suspensão do exercício da advocacia e de prestação de caução –, que tem como pilar fundamental o respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (artigo 193.º do CPP). Pressupondo a possibilidade da sua aplicação a um inocente, as normas sobre esta matéria procuram acautelar, num exercício exigente de concordância prática, os direitos do sujeito processual afetado por tais medidas, e assegurar que este só se vê obrigado a suportá-las na estrita medida em que sejam necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (artigo 193.º, n.º 1, do CPP), condições que devem ser verificadas, com rigor, pelo juiz. Finalmente, assinale-se que, no presente caso, e ao contrário do que sucede em relação a decisões de natureza condenatória, o sacrifício do direito ao recurso é, pelo menos parcialmente, compensado pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da decisão do juiz de instrução criminal, em relação à imposição de medidas de coação. Tendo em consideração que, como já se explicou, determinam os n.ºs 2 e 3 do artigo 194.º do CPP que só em circunstâncias específicas pode o juiz aplicar medida de coação mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público, e que não pode decretar medida de garantia patrimonial mais grave do que a requerida por aquele, a previsibilidade das medidas de coação e garantia patrimonial imponíveis em sede de recurso é significativa, permitindo uma defesa mais robusta. Em razão de tudo o que se afirmou, têm-se por verificadas as exigências constitucionais em termos de restrição do direito ao recurso, no que toca à interpretação normativa ora em crise. É evidente que a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça que ela comporta serve os interesses na otimização dos recursos e num funcionamento célere e eficiente do sistema de justiça, os quais merecem tutela jurídico-constitucional. Por outro lado, os imperativos decorrentes dos sub-princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito também não parecem postergados: a precariedade, por natureza, das medidas em causa, o regime garantístico que rodeia a sua imposição, e a possibilidade de cessação a todo o tempo, caso deixem de verificar-se os pressupostos legais para a sua imposição, justificam a escolha do legislador de limitar, nesta matéria, o acesso ao último grau de jurisdição ordinária, por um lado, porque não se divisam soluções alternativas que pudessem assegurar idêntico grau de racionalização do acesso à justiça e de celeridade no âmbito do processo penal; e, por outro lado, porque as medidas de tutela jusfundamental que presidem às normas que regulam as medidas de coação parecem aptas a assegurar um equilíbrio logrado dos direitos em conflito. Não se ignora que a suspensão de exercício da profissão, e até a caução, de quantia elevada, possam ser muitíssimo penosas para o arguido, que se presume inocente. Tão pouco se afirma que esta seja a única solução legislativa possível (como vimos, não é, e o regime jurídico vigente é distinto), ou sequer a melhor. Apenas se entende que a composição dos interesses, direitos, e valores constitucionais conflituantes levada a cabo pelo legislador se situa dentro da margem de conformação que a Constituição lhe atribui, constituindo uma restrição fundamentada do direito ao recurso e, nesses termos, conforme à CRP. III. Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, no sentido da irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação que, inovadoramente em relação à não aplicação de qualquer medida de coação em primeira instância, aplica ao arguido as medidas de coação de suspensão do exercício da advocacia e de prestação de caução; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça única em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma), sem prejuízo de apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 20 de junho de 2024 - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou por videoconferência. Mariana Canotilho [1] Por razões óbvias, deixamos aqui de parte o TIR já prestado aquando da constituição de arguido. [2] Acórdão n° 412/2015; acórdão n° 429/2016 e mais recentemente o acórdão n° 31/2020.