Tribunal Constitucional

557/2026

Data
2026-05-14
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2393 palavras)

ACÓRDÃO Nº 425/2026 Processo n.º 557/2026 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), respetivamente, do despacho prolatado pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação do Porto, em 11 de março de 2026, que não admitiu o recurso apresentado pelo 1.º recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, e acórdão de 4 de fevereiro de 2026, que manteve a condenação do 2.º recorrente na pena única de três e dez meses de prisão, pela prática de dois crimes de furto qualificado, um na forma consumada e outro na forma tentada. 2. Através da Decisão Sumária n.º 400/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, conhecer do objeto do recurso interposto por A., decidindo «[n]ão julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Quanto ao recurso interposto por B. decidiu-se não conhecer do objeto do recurso com base nos seguintes fundamentos: «[…] 5. Incidindo sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de fevereiro de 2026, que manteve a condenação do recorrente B. na pena única de três e dez meses de prisão, pela prática de dois crimes de furto qualificado, um na forma consumada e outro na forma tentada, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (v. o Acórdão n.º 466/2016), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas. Ora, tal pressuposto não pode dar-se por verificado no caso presente. 6. O recorrente sustenta que a interpretação acolhida pelo acórdão recorrido viola «os arts 374.º n.º 2 e 379.º al c), 118º. do C.P.P, 70.º e 71º. do C.P, 13.º, 32.º e 205.º da C.R.P, alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º do CP, os artigos 13.º, 29.º n.º 5 e 30.º 5 da CRP», pois tal aresto «pronunciou-se relativamente aos antecedentes criminais do arguido inscritos no CRC dos quais não podia tomar conhecimento» e valorou «condenações anteriores que não poderiam ser valoradas na ponderação da fixação da medida da pena a aplicar e na forma da sua execução, porquanto já encontravam extintas há mais de cinco anos pelo respetivo cumprimento, não devendo, por isso, constar do registo criminal». No requerimento de interposição do recurso aperfeiçoado, o recorrente esclarece pretender que o Tribunal Constitucional analise se foi violado o princípio da igualdade «por referência à ponderação na determinação da medida da pena aplicada e forma de execução de condenações anteriormente sofridas, cujo cancelamento se impunha, por força da aplicação do art 26 nº , 30 da CRP e do n.º 1 al a) do artigo 15.º, da Lei n.º 37/2015». Como se vê, ao delimitar o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente não enuncia uma questão de inconstitucionalidade normativa. O que faz é criticar a decisão recorrida em face do direito infraconstitucional aplicável na tentativa de demonstrar a incorreção do julgamento levado a cabo pelo Tribunal a quo, propondo aquela que, na sua perspetiva e em virtude dos argumentos que apresenta, seria a solução mais conforme à lei e consentânea com os princípios constitucionais indicados. Os termos em que se encontra delimitado o objeto do recurso revelam que a pretensão do recorrente, em substância, é que o Tribunal Constitucional aprecie se, efetivamente, o Tribunal da Relação do Porto poderia emitir pronúncia e valorar determinados factos relativos aos antecedentes criminais do recorrente. Ora, ao Tribunal Constitucional não cabe controlar o acerto da interpretação que os demais tribunais fazem da lei ordinária ou a conformidade das suas decisões com os preceitos constitucionais. Nessa medida, a pretensão do recorrente não é recondutível ao conceito funcional de norma à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais, ainda que para o efeito questionada na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais. Assim, o objeto do recurso interposto por B. não pode ser conhecido por falta de idoneidade. 7. Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso, com indicação das razões pelas quais considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, entendida como o binómio constituído por um ou mais preceitos e o enunciado normativo que dele(s) foi extraído no caso concreto. Ora, no âmbito das conclusões que acompanharam o recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação do Porto –, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, definem e delimitam o seu objeto –, o recorrente B. limitou-se a afirmar que, «ao proferir a decisão [então] posta em crise, tendo o Tribunal a quo decidido como decidiu, sacrificou o princípio da presunção de inocência plasmado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, pois tal princípio impunha que dada a escassez probatória evidente nos autos [....] fosse a mesma valorada a favor da posição processual do Arguido ora recorrente». Não tendo sido suscitada perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa relativa à valoração dos antecedentes criminais do arguido recorrente, já fixados na sentença proferida em primeira instância, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC nunca poderia ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, do referido diploma legal». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente B. reclamou para a Conferência, argumentando o seguinte: «Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que o recorrente não indicou de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente do artigo 379.º, al c) conjugado com as disposições dos arts 70 e 71 do C.P. 1- Ou seja, não explica de que forma é que a interpretação dada destes artigos colide com os arts 32.º e 205.º do C.R.P. Ora, 2- No fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no numero 6 do artigo 75.º-A da LTC a recorrente ser convidada a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada. 3- Na verdade, dispõe o n.º5 da referida norma " Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo , o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.” 4- Pelo que, atento o disposto no artigo 32.º da C.R.P, onde se refere expressamente que “São asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos”, o facto de não se dar á recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto mais que, 5- O Tribunal Constitucional decidiu , que são inconstitucionais as normas do n.º 1 do artigo 420.º do C.P.P, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar á rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências( Ac de 99.01-19, proc n.º 46/98, Ia Secção. Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art 32.º, n.º 1 da C.R.P) 1- Termos em que, requer seja revogada a decisão supra referida sendo a requerente convidada no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional». 4. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento nos seguintes termos: «[…] 1.º Pela Decisão Sumária nº 400/2026, foi decidido não admitir o recurso de constitucionalidade que aquele [e outro] havia interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Fundou-se tal Decisão na ausência de pressupostos, maxime, na ausência de caráter normativo e na falta de suscitação oportuna de uma questão de constitucionalidade. 3.º Notificado da Decisão Sumária, veio o ora reclamante dissentir da mesma, alegando que deveria ter sido convidado a completar /suprir as deficiências apontadas, em abrigo do disposto no artigo 75-A da LTC. 4.º Reconhecendo-se que o reclamante tem direito a uma decisão colegial nos termos do artigo 78-A, nº 3, 4 e 5 da LTC, anota-se que o mesmo não logrou sinalizar, no requerimento, quaisquer fundamentos com a virtualidade de infirmar ou reverter a Decisão Sumária, não passando aquela peça de mera discordância. 5.º Acresce que também não é atendível a pretensão manifestada pelo reclamante de que deveria ter sido convidado a suprir as deficiências, já que, no caso, como bem se assinala na Decisão, se trata da falta de pressupostos essenciais do recurso de constitucionalidade, não passíveis de correção ou suprimento (como se fossem meros requisitos formais) através da prerrogativa que o artigo 75-A da LTC consagra. 6.º Posto o que, em nosso juízo, as razões assinaladas na Decisão que induziram o não conhecimento do recurso mostram-se inteiramente subsistentes, devendo ser reiteradas pela Conferência, deliberando-se no mesmo sentido». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. No âmbito dos presentes autos, B. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 4 de fevereiro de 2026, que manteve a respetiva condenação na pena única de três e dez meses de prisão, pela prática de dois crimes de furto qualificado, um na forma consumada e outro na forma tentada. Através da Decisão Sumária n.º 400/2026, ora reclamada, concluiu-se pela falta de idoneidade do objeto do objeto do recurso e pela falta de legitimidade do recorrente para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Quanto este segundo fundamento, o reclamante nada alega, o que, por si só, bastaria para manter o sentido da decisão reclamada «por insuprível inobservância do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, do referido diploma legal». Já em relação ao primeiro fundamento, importa salientar que, ao contrário do que sustenta o reclamante, o recurso não foi considerado processualmente inadmissível por falta de concisão, clareza ou inteligibilidade. O não conhecimento do respetivo objeto ficou a dever-se, antes, à sua inidoneidade, uma vez que o recorrente, pura e simplesmente, «não enuncia uma questão de inconstitucionalidade normativa». Por essa razão, não havia lugar à formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição. Na verdade, como este Tribunal vem reiteradamente notando, o convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (v. o Acórdão n.º 99/2000). Ao contrário do que sucede com a inobservância dos meros requisitos formais do requerimento de interposição, a falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso não é suprível através do convite ao aperfeiçoamento a que se refere o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC (v. o Acórdão n.º 499/2022). Pelo que, verificando-se a falta de preenchimento, esta insanável, de um pressuposto de admissibilidade do recurso – idoneidade do seu objeto – não se justificava a formulação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição. A reclamação deverá, pois, ser integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação de B.. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 14 de maio de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes