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ACÓRDÃO Nº
425/2026
Processo n.º 557/2026
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. No
âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são
recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos
recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), respetivamente, do despacho
prolatado pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação do Porto, em 11 de março de
2026, que não admitiu o recurso apresentado pelo 1.º recorrente para o Supremo
Tribunal de Justiça, e acórdão de 4 de fevereiro de 2026, que manteve a
condenação do 2.º recorrente na pena única de três e dez meses de prisão, pela
prática de dois crimes de furto qualificado, um na forma consumada e outro na
forma tentada.
2. Através da Decisão
Sumária n.º 400/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC, conhecer do objeto do recurso interposto por A., decidindo «[n]ão julgar
inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1 alínea
f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do Código de Processo Penal, no sentido de
não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de
1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Quanto ao
recurso interposto por B. decidiu-se
não conhecer do objeto do recurso com base nos seguintes fundamentos:
«[…]
5. Incidindo sobre o acórdão do
Tribunal da Relação do Porto, de 4 de fevereiro de 2026, que manteve a
condenação do recorrente B. na
pena única de três e dez meses de prisão, pela prática de dois crimes de furto
qualificado, um na forma consumada e outro na forma tentada, o recurso
interposto no âmbito dos presentes autos funda-se
na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Conforme reiteradamente afirmado
por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização
concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais,
apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas
ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões
judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada
a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não
incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade
ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na
apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação
da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (v.
o Acórdão n.º 466/2016), os seus poderes de cognição, para além de
circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas
podem ser exercidos sobre normas jurídicas.
Ora, tal pressuposto não pode
dar-se por verificado no caso presente.
6. O
recorrente sustenta que a interpretação acolhida pelo acórdão recorrido viola «os
arts 374.º n.º 2 e 379.º al c), 118º. do C.P.P, 70.º e 71º. do C.P, 13.º, 32.º
e 205.º da C.R.P, alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º do CP, os artigos 13.º,
29.º n.º 5 e 30.º 5 da CRP», pois tal aresto «pronunciou-se
relativamente aos antecedentes criminais do arguido inscritos no CRC dos quais
não podia tomar conhecimento» e valorou «condenações anteriores que não
poderiam ser valoradas na ponderação da fixação da medida da pena a aplicar e
na forma da sua execução, porquanto já encontravam extintas há mais de cinco
anos pelo respetivo cumprimento, não devendo, por isso, constar do registo
criminal». No requerimento de interposição do recurso aperfeiçoado, o
recorrente esclarece pretender que o Tribunal Constitucional analise se foi
violado o princípio da igualdade «por referência à ponderação na
determinação da medida da pena aplicada e forma de execução de condenações
anteriormente sofridas, cujo cancelamento se impunha, por força da aplicação do
art 26 nº , 30 da CRP e do n.º 1 al a) do artigo 15.º, da Lei n.º 37/2015».
Como se vê, ao delimitar o objeto do
recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente não enuncia uma questão de
inconstitucionalidade normativa. O que faz é criticar a decisão
recorrida em face do direito infraconstitucional aplicável na tentativa
de demonstrar a incorreção do julgamento levado a cabo pelo Tribunal a quo,
propondo aquela que, na sua perspetiva e em virtude dos argumentos que
apresenta, seria a solução mais conforme à lei e consentânea com os
princípios constitucionais indicados. Os termos em que se encontra delimitado o
objeto do recurso revelam que a pretensão do recorrente, em substância, é que o
Tribunal Constitucional aprecie se, efetivamente, o Tribunal da Relação do
Porto poderia emitir pronúncia e valorar determinados factos relativos aos
antecedentes criminais do recorrente. Ora, ao
Tribunal Constitucional não cabe controlar o
acerto da interpretação que os demais tribunais fazem da lei ordinária ou a
conformidade das suas decisões com os preceitos constitucionais. Nessa medida,
a pretensão do recorrente não é recondutível ao conceito funcional de norma à luz do qual
vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de
constitucionalidade (v.
o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um
conceito moldado a partir da natureza estritamente
normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade
consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida
apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade
interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos
outros tribunais, ainda que para o efeito questionada na perspetiva da sua
conformidade a regras ou princípios constitucionais.
Assim, o objeto do recurso interposto por B. não pode ser
conhecido por falta de idoneidade.
7. Por outro lado, tratando-se
de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no
requerimento de interposição haja sido suscitada «durante o processo»
e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos
70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
Para além de vincular o recorrente à antecipação da
questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso,
exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância
recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal,
impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação,
perante o tribunal a quo, do objeto do recurso, com indicação das razões
pelas quais considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter
à apreciação do tribunal, entendida como o binómio constituído por um ou mais preceitos e o enunciado
normativo que dele(s) foi extraído no caso concreto.
Ora, no âmbito das conclusões que acompanharam o recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação do
Porto –, nos termos do artigo 412.º, n.ºs
1 e 2, do CPP, definem e delimitam o seu objeto –, o recorrente B.
limitou-se a afirmar que, «ao proferir a decisão [então] posta em
crise, tendo o Tribunal a quo decidido como decidiu, sacrificou o princípio da
presunção de inocência plasmado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa, pois tal princípio impunha que dada a escassez probatória evidente
nos autos [....] fosse a mesma valorada a favor da posição processual do
Arguido ora recorrente».
Não tendo sido suscitada perante o
tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa
relativa à valoração dos antecedentes criminais do arguido recorrente, já
fixados na sentença proferida em primeira instância, o recurso interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC nunca poderia ser admitido
por insuprível inobservância do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, do
referido diploma legal».
3.
Inconformado com tal decisão, o recorrente B.
reclamou para a Conferência, argumentando o seguinte:
«Do despacho
de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que o recorrente não
indicou de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que
considera inconstitucional, designadamente do artigo 379.º, al c) conjugado com
as disposições dos arts 70 e 71 do C.P.
1- Ou seja, não explica
de que forma é que a interpretação dada destes artigos colide com os arts 32.º e 205.º do
C.R.P. Ora,
2- No fundo existiu uma
falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário
do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no numero 6 do
artigo 75.º-A da LTC a recorrente ser convidada a corrigir ou a aperfeiçoar a
motivação apresentada.
3- Na verdade, dispõe o
n.º5 da referida norma " Se o requerimento de interposição do recurso não
indicar algum dos elementos previstos no presente artigo , o juiz convidará o
requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”
4- Pelo que, atento o
disposto no artigo 32.º da C.R.P, onde se refere expressamente que
“São asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos”, o facto de não se
dar á recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação
apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto
mais que,
5- O Tribunal
Constitucional decidiu , que são inconstitucionais as normas do n.º 1 do artigo
420.º do C.P.P, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das
conclusões da motivação levar á rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs 193/97, 43/99 e
417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para
aperfeiçoar as deficiências( Ac de 99.01-19, proc n.º 46/98, Ia
Secção. Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a
natureza de garantia constitucional de defesa (art 32.º, n.º 1 da C.R.P)
1- Termos em que,
requer seja revogada a decisão supra referida sendo a requerente convidada no
prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando
de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que
considera inconstitucional».
4. O Ministério Público
pugnou pelo indeferimento nos seguintes termos:
«[…]
1.º
Pela Decisão Sumária nº 400/2026, foi decidido não
admitir o recurso de constitucionalidade que aquele [e outro] havia interposto
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC).
2.º
Fundou-se tal Decisão na ausência de pressupostos, maxime,
na ausência de caráter normativo e na falta de suscitação oportuna de uma
questão de constitucionalidade.
3.º
Notificado da Decisão Sumária, veio o ora reclamante
dissentir da mesma, alegando que deveria ter sido convidado a completar /suprir
as deficiências apontadas, em abrigo do disposto no artigo 75-A da LTC.
4.º
Reconhecendo-se que o reclamante tem direito a uma
decisão colegial nos termos do artigo 78-A, nº 3, 4 e 5 da LTC, anota-se que o
mesmo não logrou sinalizar, no requerimento,
quaisquer fundamentos com a virtualidade de infirmar ou reverter a Decisão
Sumária, não passando aquela peça de mera discordância.
5.º
Acresce que também não é atendível a pretensão
manifestada pelo reclamante de que deveria ter sido convidado a suprir as
deficiências, já que, no caso, como bem se assinala na Decisão, se trata da
falta de pressupostos essenciais do recurso de constitucionalidade, não
passíveis de correção ou suprimento (como se fossem meros requisitos formais)
através da prerrogativa que o artigo 75-A da LTC consagra.
6.º
Posto o que, em nosso juízo, as razões assinaladas na Decisão que induziram o não
conhecimento do recurso mostram-se inteiramente subsistentes, devendo ser
reiteradas pela Conferência, deliberando-se no mesmo sentido».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. No
âmbito dos presentes autos, B.
interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 4 de fevereiro de
2026, que manteve a respetiva condenação na pena única de três e dez meses de
prisão, pela prática de dois crimes de furto qualificado, um na forma consumada
e outro na forma tentada.
Através da
Decisão Sumária n.º 400/2026, ora reclamada, concluiu-se pela falta de
idoneidade do objeto do objeto do recurso e pela falta de legitimidade
do recorrente para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Quanto este
segundo fundamento, o reclamante nada alega, o que, por si só, bastaria para
manter o sentido da decisão reclamada «por insuprível inobservância do ónus
imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, do referido diploma legal».
Já em relação
ao primeiro fundamento, importa salientar que, ao contrário do que sustenta o
reclamante, o recurso não foi considerado processualmente inadmissível por falta
de concisão, clareza ou inteligibilidade. O não conhecimento do respetivo
objeto ficou a dever-se, antes, à sua inidoneidade, uma vez que o recorrente,
pura e simplesmente, «não enuncia uma questão de inconstitucionalidade
normativa». Por essa razão, não havia lugar à formulação de qualquer
convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição. Na verdade, como
este Tribunal vem reiteradamente notando, o convite previsto no n.º 5 do artigo
75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir
numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de
falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável»
(v. o Acórdão n.º 99/2000). Ao
contrário do que sucede com a inobservância dos meros requisitos formais
do requerimento de interposição, a falta de preenchimento dos pressupostos
de admissibilidade do recurso não é suprível através do convite ao
aperfeiçoamento a que se refere o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC (v. o
Acórdão n.º 499/2022). Pelo que, verificando-se a falta de
preenchimento, esta insanável, de um pressuposto de admissibilidade do recurso
– idoneidade do seu objeto – não se justificava a formulação de
convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição.
A
reclamação deverá, pois, ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a reclamação de B..
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
beneficie.
Lisboa, 14 de maio de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso
Patrão - José João Abrantes