Tribunal Constitucional

556/2024

Data
2024-06-20
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5562 palavras)

ACÓRDÃO N.º 473/2024 Processo n.º 556/2024 3 Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nestes autos, A interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08/05/2024. 2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 609/24.7YRLSB, em que o recorrente é requerido. 2.1. Nesse processo, A. foi detido em execução de um Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelas autoridades competentes da Polónia e executado nos termos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (que aprovou o Regime do MDE). 2.2. Realizada no Tribunal da Relação de Lisboa a audição do detido, este declarou não consentir na execução do mandado e consequente entrega ao Estado requerente, vindo a deduzir oposição no prazo fixado para o efeito. 2.3. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27/03/2024, determinou a execução do mandado. 2.4. Inconformado, o requerido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 08/05/2024, negou provimento ao recurso, confirmando o aresto recorrido. 2.5. Permanecendo inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor: «A., melhor id. nos autos à margem indicados, não se conformando com o. d. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que manteve a decisão de entrega proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento nos artigos 280.º e 281.º da Constituição da República Portuguesa e 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), vem INTERPOR RECURSO, com efeito suspensivo, conforme razões anexas, dirigidas ao Tribunal Constitucional. Isto posto, vem requerer seja o processo preparado com as cópias de estilo e em seguida remetido ao Tribunal Constitucional, com a URGÊNCIA que o caso requer. EXMO.(S) SR.(S) DR.(S) JUIZ(S) DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Proc. n.º: 609/24.7YRLSB.S1 (Mandado de Detenção Europeu) NORMAS VIOLADAS: I. Art. 280.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa; II. Art. 26.º da Constituição da República Portuguesa; III. Art. 32.º da Constituição da República Portuguesa; IV. Art. 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto. FUNDAMENTO DO RECURSO * Recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade – Art. 280.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa A., melhor id. nos autos do Processo n.º 609/24.7YRLSB.S1 (Mandado de Detenção Europeu), não se conformando com o d. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que concedeu a sua entrega às autoridades polonesas, vem, respeitosamente, interpor recurso ao Tribunal Constitucional com fundamento nos artigos 280.º da Constituição da República Portuguesa e 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), conforme as razões a seguir expostas: 1. OBJETO E DELIMITAÇÃO DO RECURSO O presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito do d. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual julgou e autorizou a entrega de A. para a Polónia. O recorrente entende que o Acórdão viola os seguintes princípios constitucionais e disposições legais: I. Violação do art. 280.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa; II. Violação do art. 26.º da Constituição da República Portuguesa; III. Violação do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa; IV. Violação do art. 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto. 2. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso para o Tribunal Constitucional deve preencher os requisitos de admissibilidade previstos na Constituição da República Portuguesa e na Lei do Tribunal Constitucional. Em primeiro lugar, é necessário que a questão suscitada tenha relevância jurídica e constitucional. No caso em apreço, o recorrente alega violação de direitos fundamentais garantidos pela Constituição, como o direito à proteção da vida privada e familiar, e o direito a um processo justo e equitativo. Além disso, o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal e por pessoa legitimada. O recorrente, A. é diretamente afetado pela decisão de extradição, o que lhe confere legitimidade para recorrer. O prazo para interposição do recurso foi respeitado, conforme evidenciado pela tempestividade da presente petição. Por fim, é essencial que a decisão recorrida seja suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional. O artigo 70.º, n.º 1, al. a), da Lei do Tribunal Constitucional prevê a possibilidade de recurso de decisões judiciais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, o que é precisamente o caso do presente recurso. 3. DA DECISÃO COMBATIDA [transcrição] 4. DA MOTIVAÇÃO DO RECURSO 4.1. Violação do Princípio da Especialidade e Falta de Garantias Adicionais O princípio da especialidade, consagrado no artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, é um dos pilares fundamentais da cooperação judiciária europeia. Este princípio assegura que a pessoa entregue só será julgada pelos crimes especificados no pedido (MDE), evitando abusos processuais. No caso de A., a ausência de garantias por parte das autoridades polonesas de que este princípio será respeitado constitui uma grave violação dos seus direitos fundamentais. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) reforça a importância do princípio da especialidade. No caso “Soering v. United Kingdom” (1989), o TEDH determinou que a extradição para um país onde a pessoa corre o risco de ser submetida a tratamentos desumanos ou degradantes viola o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Esta jurisprudência é aplicável ao presente caso, uma vez que a falta de garantias de respeito ao princípio da especialidade coloca o recorrente em risco de ser submetido a novos procedimentos penais sem as devidas proteções legais. Além disso, documentos recentes demonstram que as autoridades polonesas têm a intenção de processar o recorrente por novos delitos que não constam do pedido original de entrega. Estes documentos, cuja tradução juramentada foi anexada, convocam A. para ser ouvido como suspeito em um novo processo iniciado em novembro de 2023. Este facto confirma a preocupação de que as autoridades polonesas não respeitarão o princípio da especialidade e tão pouco respeitam o princípio da lealdade no comportamento processual, reforçando a necessidade de garantias adicionais. O princípio da lealdade no comportamento processual representa uma imposição de princípios inscritos na própria dignidade humana e da ética, que devem presidir a todos os atos do cidadão. O mesmo liga-se, de forma inexorável, ao direito a um processo justo e ao princípio da igualdade de armas. Em termos gerais e em qualquer litígio, a existência de um princípio geral da lealdade é essencial para a afirmação da existência do estado de Direito. A ausência de garantias adicionais por parte das autoridades polonesas de que respeitarão o princípio da especialidade é particularmente preocupante. O recorrente solicitou tais garantias, mas o pedido foi indeferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Esta decisão ignora o potencial de violações dos direitos humanos no sistema judiciário polonês. Colhe-se da fundamentação d. Acórdão combatido que “por força do princípio do reconhecimento mútuo e da confiança entre os Estados membros da União, à autoridade judiciária do Estado de execução apenas compete avaliar a regularidade formal e substancial da decisão da autoridade judiciária do Estado de emissão e executá-la”. Tal princípio está previsto no art. 7.º, n.º 6, da CRP, in verbis: “Artigo 7.º Relações internacionais 6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da união europeia.” Entretanto, segundo a doutrina de Lopes da Mota, “a confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia não pode ser cega e absoluta, especialmente quando há indícios de que um Estado possa não cumprir as suas obrigações internacionais de proteção dos direitos humanos”. A ausência de transparência e de garantias adequadas por parte das autoridades polonesas levanta sérias dúvidas sobre a conformidade do processo com os princípios fundamentais do direito europeu e internacional. Considerando isso, ao contrário do d. Acórdão, entende o recorrente que o rol do art. 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, deve ser interpretado como exemplificativo, pois é primordial que o caso em concreto seja analisado. Se não fosse assim, outras Leis não teriam previsão de garantias adicionais, como é o caso do art. 16.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, por exemplo. Assim, a não interpretação do rol do referido art. 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, como exemplificativo, bem como a aplicação cega do princípio constitucional da confiança mútua dão validade ao presente recurso, com fundamento no art. 280.º, n.º 1, al. a), da CRP. Isto porque a negativa da aplicação de uma norma, com fundamento em princípio ou dispositivo da constituição, fundamenta aquela norma como inconstitucional, mesmo que subjetivamente. O Supremo Tribunal de Justiça, no seu d. Acórdão, indeferiu os pedidos de garantias adicionais e de transferência da execução da pena para os Países Baixos, conforme solicitado pelo recorrente. A decisão foi tomada sem a devida consideração dos direitos fundamentais do recorrente, conforme garantido pela Constituição da República Portuguesa e pelas normas de direito internacional aplicáveis. A decisão do Supremo Tribunal de Justiça é criticável à luz dos princípios da confiança mútua e do reconhecimento mútuo que regem o Mandado de Detenção Europeu. No entanto, a aplicação cega desses princípios sem considerar as circunstâncias específicas do caso concreto e as garantias dos direitos fundamentais pode resultar em injustiças flagrantes, como é o caso do recorrente. 4.2. Direito à Proteção da Vida Privada e Familiar O artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa assegura a proteção da vida privada e familiar. O recorrente vive legalmente nos Países Baixos há mais de 10 anos, onde possui residência fixa e atividade económica lícita. A extradição para a Polónia não só interromperá sua vida estabelecida, como também prejudicará sua família e meios de subsistência. A jurisprudência do Tribunal Constitucional português e a doutrina de Gomes Canotilho e Vital Moreira reiteram que qualquer decisão judicial que afete a vida familiar deve ser ponderada com cuidado, garantindo que os direitos fundamentais não sejam violados. “A proteção da vida privada e familiar é um direito fundamental que deve ser resguardado contra ingerências desproporcionais do Estado”. A entrega de A. sem considerar a sua vida estabelecida nos Países Baixos e o impacto sobre a sua família é uma violação direta deste direito. 4.3. Direito a um Processo Justo e Equitativo O artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa garante o direito a um processo justo e equitativo. Este princípio é reforçado pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que assegura que todos têm direito a um julgamento justo e público, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial. No caso de A., a condenação foi baseada unicamente na declaração de uma testemunha, sem que houvesse provas materiais ou circunstanciais suficientes que corroborassem tal testemunho. Este facto é particularmente alarmante, pois a dependência exclusiva de uma única testemunha para a condenação ignora o princípio da presunção de inocência e o direito a um julgamento justo. A jurisprudência do TEDH, em casos como “Al-Khawaja and Tahery v. United Kingdom” (2011), sublinha que a condenação baseada unicamente em depoimentos de testemunhas, sem que a defesa tenha tido a oportunidade de contestá-los adequadamente, constitui uma violação do direito a um julgamento justo. A falta de acesso a provas e a ausência de uma defesa efetiva constituem violações claras do direito ao devido processo legal. Não se pretende, com o presente recurso, discutir a decisão proferida pelo Tribunal Polonês, mas sim demonstrar que Polónia não respeita princípios básicos internacionalmente previstos e, tão pouco, respeitará o princípio (a regra) da especialidade. Tal facto ficou devidamente demonstrado para o Supremo Tribunal de Justiça, que mesmo assim decidiu contrariamente ao pedido de prestação de garantias adicionais. 5. CONCLUSÕES Conclui-se que haverá violação do princípio da especialidade no caso de A. se este for entregue para as autoridades Polacas sem garantias adicionais. Este princípio, consagrado no artigo 7.º da Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto, assegura que a pessoa entregue só será julgada pelos crimes especificados no pedido do Mandado de Detenção Europeu (MDE). No caso em questão, a ausência de garantias por parte das autoridades polonesas de que este princípio será respeitado constitui uma grave violação dos direitos fundamentais do recorrente. Documentos recentes demonstram que as autoridades polonesas têm a intenção de processar A. por novos delitos que não constam do pedido original de entrega, confirmando a preocupação de que o princípio da especialidade não será respeitado. O Supremo Tribunal de Justiça, ao indeferir os pedidos de garantias adicionais e de transferência da execução da pena para os Países Baixos, não considerou adequadamente os direitos fundamentais do recorrente. A decisão foi tomada sem a devida consideração dos riscos e da insegurança jurídica que trará para a situação do recorrente. A ausência de garantias adicionais solicitadas pelo recorrente é particularmente preocupante, pois o princípio da especialidade deve ser resguardado com garantias explícitas para evitar abusos processuais e assegurar que os direitos do recorrente sejam protegidos. Ainda, conclui-se que a decisão de extradição de A. para a Polónia viola o direito à proteção da vida privada e familiar, assegurado pelo artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. O recorrente vive legalmente nos Países Baixos há mais de 10 anos, onde possui residência fixa e atividade económica lícita. A extradição para a Polónia não só interromperá sua vida estabelecida como também prejudicará sua família e meios de subsistência. A jurisprudência do Tribunal Constitucional português e a doutrina de Gomes Canotilho e Vital Moreira reforçam que qualquer decisão judicial que afete a vida familiar deve ser ponderada cuidadosamente, garantindo que os direitos fundamentais não sejam violados. A entrega de A. sem considerar sua vida estabelecida nos Países Baixos e o impacto sobre sua família constitui uma violação direta deste direito. Por fim, pese embora não estejamos a discutir a decisão proferida por Tribunal Polaco, conclui-se que a decisão de extradição de A. para a Polónia viola o direito a um processo justo e equitativo, garantido pelo artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. A condenação do recorrente foi baseada unicamente na declaração de uma testemunha, sem provas materiais ou circunstanciais suficientes que corroborassem tal testemunho. Este fato é particularmente alarmante, pois a dependência exclusiva de uma única testemunha para a condenação ignora o princípio da presunção de inocência e o direito a um julgamento justo. Tal facto demonstra que a Polónia não respeita princípios basilares do direito, e o mesmo ocorrerá com o princípio (a regra) da especialidade. Pede-se, assim, que o E. Tribunal Constitucional admita o presente recurso, com efeito suspensivo, e para anular a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, assegurando que os direitos fundamentais do recorrente sejam devidamente protegidos. 6. DOS PEDIDOS Por tudo que foi exposto, requer: a) Seja o presente recurso recebido, processado e julgado, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade, com fundamento no art. 280.º, n.º 1, al. a), da CRP e dos artigos 70.º e 72.º da LTC; b) Seja determinada a suspensão do mandado de detenção europeu e da entrega do recorrente para as autoridades Polacas, em consideração ao efeito suspensivo do presente recurso; c) Seja reparado o d. Acórdão anterior, determinando que as autoridades Polacas prestem garantias adicionais acerca da observância do princípio da especialidade, com fundamento em uma análise exemplificativa e abrangente do rol de pressupostos do art. 7.º da Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto; d) Provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente a junção de documentos; Nestes termos e nos melhores de direito, pede e espera deferimento, fazendo- se, assim a habitual, inteira e sã justiça!» 3. Pela Decisão Sumária n.º 343/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «Verifica-se, desde logo, que o recorrente não chega a enunciar qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal, isto é, o sentido normativo que poderia constituir objeto do recurso. A específica delimitação da questão de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo do recorrente, o qual tem uma evidente dimensão formal: cumpre-se indicando de forma expressa e inequívoca a norma que é objeto do recurso. Tal insuficiência, além de configurar o incumprimento do ónus de específica delimitação da questão de inconstitucionalidade normativa, significa que o recorrente não extraiu dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso. Com efeito, o recorrente invoca princípios com assento na Constituição apenas para censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução do litígio diferente da que reputa correta. Pretende, assim, verdadeiramente, que o Tribunal sindique o acerto da decisão do tribunal a quo quanto aos pedidos de garantias adicionais e de transferência da execução da pena para os Países Baixos e quanto à valoração da fundamentação da decisão condenatória. É o que resulta, por exemplo, dos seguintes excertos do requerimento de interposição de recurso: «[o] presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito do d. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual julgou e autorizou a entrega de A. para a Polónia»; «no caso de A., a ausência de garantias por parte das autoridades polonesas de que este princípio será respeitado constitui uma grave violação dos seus direitos fundamentais»; «documentos recentes demonstram que as autoridades polonesas têm a intenção de processar o recorrente por novos delitos que não constam do pedido original de entrega [...]. Este facto confirma a preocupação de que as autoridades polonesas não respeitarão o princípio da especialidade e tão pouco respeitam o princípio da lealdade no comportamento processual, reforçando a necessidade de garantias adicionais»; «o Supremo Tribunal de justiça, no seu d. Acórdão, indeferiu os pedidos de garantias adicionais e de transferência da execução da pena para os Países Baixos [...] sem a devida consideração dos direitos fundamentais do recorrente [...] [, das] circunstâncias específicas do caso concreto [...] [e] dos riscos e da insegurança jurídica que trará para a [sua] situação [, o que] pode resultar em injustiças flagrantes, como é o caso»; «[o] artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa assegura a proteção da vida privada e familiar. O recorrente vive legalmente nos Países Baixos há mais de 10 anos, onde possui residência fixa e atividade económica lícita. A extradição para a Polónia não só interromperá a sua vida estabelecida, como também prejudicará a sua família e os meios de subsistência [, o que] constitui uma violação direta deste direito»; «a condenação foi baseada unicamente na declaração de uma testemunha, sem que houvesse provas materiais ou circunstanciais suficientes que corroborassem tal testemunho [,o que] ignora o princípio da presunção de inocência e o direito a um julgamento justo». A imputação da inconstitucionalidade à própria decisão é particularmente evidente quando o recorrente refere que «o Acórdão viola [determinados] princípios constitucionais e disposições legais» e que a «decisão de extradição [...] para a Polónia viola o direito à proteção da vida privada e familiar, assegurado pelo artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa», bem como «o direito a um processo justo e equitativo, garantido pelo artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa». Assim, subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso, pretendendo o recorrente que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, por incorreção da mesma. Em síntese, o recorrente visa sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso, determinados princípios constitucionais. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. É, pois, patente que as questões indicadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Pelas mesmas razões, o recorrente não chegou a enunciar no recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça uma norma ou interpretação normativa em termos adequados, isto é, um verdadeiro problema normativo, defendendo apenas a forma como o direito deveria ter sido aplicado, em função das contingências do caso, o que revela, uma vez mais, que o recorrente se limita a discordar do acerto da decisão recorrida. Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Assim, seja por inidoneidade do objeto, seja por ilegitimidade do recorrente, o recurso não é admissível. » 4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: «[...] II. DA NÃO CONCORDÂNCIA COM A DECISÃO SUMÁRIA – ARGUMENTOS E FUNDAMENTAÇÃO – RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA 1. O recorrente, ora reclamante, vem expressar de forma sucinta, com a devida vénia, as razões pelas quais não concorda com a d. Decisão Sumária. [...] 3. Consta da d. Decisão proferida pelo STJ que o rol do artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, é taxativo e, com fundamento no princípio constitucional do reconhecimento mútuo e da confiança entre os Estados membros da União, rechaçou os fundamentos do recurso apresentado pelo reclamante. 4. Acontece que o rol do artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, deve ser interpretado como exemplificativo. Se não fosse desta forma, outras Leis não teriam previsão de garantias adicionais para a proteção e garantia da regra da especialidade, como é o caso do artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, por exemplo. 5. Segundo a doutrina de Lopes da Mota , “a confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia não pode ser cega e absoluta, especialmente quando há indícios de que um Estado possa não cumprir as suas obrigações internacionais de proteção dos direitos humanos”. A ausência de transparência e de garantias adequadas por parte das autoridades polonesas levanta sérias dúvidas sobre a conformidade do processo com os princípios fundamentais do direito europeu e internacional. 6. Assim sendo, resta evidente que o d. Acórdão proferido pelo STJ recusou a aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (mesmo que subjetivamente), quando foi fundamentado num princípio constitucional (consagrado no artigo 7.º da CRP – Relações Internacionais). 7. Portanto, com a devida vênia, o reclamante não está a questionar “os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais”. 8. Muito pelo contrário! 9. O que o reclamante busca é o controle de constitucionalidade sobre normas e interpretações normativas, nomeadamente com relação a constitucionalidade da interpretação taxativa do rol do artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, uma vez que outras normas que versam sobre o mesmo assunto têm interpretações diferentes, como é o caso do artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, por exemplo. III. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante de tudo que foi exposto, requer: a) Seja a presente reclamação para conferência recebida em todos os seus termos, para que ao final seja julgada totalmente procedente, declarando que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade e demonstrada a idoneidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, para que este último possa tramitar e ser julgado nos termos requeridos. Nestes termos e nos melhores de direito, pede e espera deferimento, fazendo-se, assim a habitual, inteira e sã justiça.» 5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 343/2024, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Resulta, em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objeto não tem carácter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade. 3.º E, na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi explicitado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido A. que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objeto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto e, como se sabe, essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º Tal resulta claramente do enunciado elencado pelo recorrente, salientado na douta decisão sumária, de que “o Acórdão viola [determinados] princípios constitucionais e disposições legais” e que “a decisão de extradição [...] para a Polónia viola o direito à proteção da vida privada e familiar, assegurado pelo artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa”, bem como “o direito a um processo justo e equitativo, garantido pelo artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa”. 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 343/2024, limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa, confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do recurso. 9.º Na verdade, é o próprio recorrente que reconhece claramente a veracidade de tal conclusão, ao terminar a sua reclamação reiterando pretender “que o reclamante busca é o controle de constitucionalidade sobre normas e interpretações normativas, nomeadamente com relação a constitucionalidade da interpretação taxativa do rol do artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, uma vez que outras normas que versam sobre o mesmo assunto têm interpretações diferentes, como é o caso do artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, por exemplo”. 10.º Pelo que, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso quer pela inidoneidade do seu objeto (cuja indefinição foi, também, apontada), por se ter concluído que com a impugnação se visa sindicar a decisão recorrida, quer pela ilegitimidade do recorrente, em virtude de este não ter suscitado, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa. O recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão. 6.1. Em primeiro lugar, segundo o requerimento de interposição, o recurso parece ser interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, uma vez que não houve recusa de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, por esta via o recurso nunca seria admissível. Sem prejuízo, o contexto em que o recurso foi interposto e o teor do respetivo requerimento, em que se invoca a violação de preceitos e princípios constitucionais, permitem admitir que o requerido pretendeu recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim sendo, aferir-se-á, tal como na decisão sumária reclamada, da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso nessa modalidade. 6.2. O reclamante continua a não enunciar qualquer norma ou interpretação normativa – expressa pelo binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado sentido normativo – que repute inconstitucional. Com efeito, limita-se a afirmar que «[c]onsta da d. Decisão proferida pelo STJ que o rol do artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, é taxativo e, com fundamento no princípio constitucional do reconhecimento mútuo e da confiança entre os Estados membros da União, rechaçou os fundamentos do recurso apresentado pelo reclamante» (ponto 3 da reclamação) e que «o rol do artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, deve ser interpretado como exemplificativo. Se não fosse desta forma, outras Leis não teriam previsão de garantias adicionais para a proteção e garantia da regra da especialidade, como é o caso do artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, por exemplo» (ponto 4 da reclamação), concluindo que «o que o reclamante busca é o controle de constitucionalidade sobre normas e interpretações normativas, nomeadamente com relação à constitucionalidade da interpretação normativa do rol do artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto» (ponto 9 da reclamação). A precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo do recorrente. Acresce que este ónus não se cumpre explicando a forma como o tribunal a quo deveria ter interpretado o preceito legal em causa, porquanto a referida delimitação tem de ser expressa e inequívoca, não podendo extrair-se a contrario de um enunciado com essas características, nem cabendo ao Tribunal Constitucional (re)constituir a enunciação normativa do recorrente. Na verdade, perante idênticas formulações tem tido o Tribunal Constitucional oportunidade de se pronunciar no sentido da sua inadmissibilidade, como, por exemplo, ocorreu no Acórdão n.º 119/2022, no qual se reiterou que: «[n]ão basta enunciar o que se entende ser a forma constitucionalmente adequada – ou mesmo a única possível – de interpretar determinado ou determinados preceitos legais, dado que a finalidade do recurso de constitucionalidade não é a de apreciar a correção da interpretação da lei, designadamente tendo em vista determinados parâmetros constitucionais, mas a de aferir se determinada norma – efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo – é inconstitucional». As insuficiências apontadas não só configuram o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, como revelam que o recorrente não extraiu do preceito legal invocado uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do seu caso concreto. É por isso que na decisão sumária reclamada se afirma que subjacente à impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso (relativamente a questões como a prestação de garantias adicionais, a transferência da execução da pena para os Países Baixos e a valoração da fundamentação da decisão condenatória) – pretendendo o recorrente que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, por incorreção da mesma – e se conclui que o objeto do recurso é inidóneo. A presente reclamação não alterou – antes confirmou – o panorama descrito, resultando, mais uma vez, evidente que o recorrente visa sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso, determinados princípios constitucionais. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. É, pois, patente que as questões levantadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Pelas mesmas razões, na decisão reclamada entendeu-se que o recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Na verdade, em termos semelhantes ao que fez constar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente não chegou a enunciar perante o tribunal a quo qualquer interpretação normativa que repute inconstitucional. De resto, quanto a este fundamento da decisão reclamada, o reclamante nada disse. Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 7. Não havendo novos argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a reclamação apresentada; b) condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 20 de junho de 2024 – João Carlos Loureiro -Joana Fernandes Costa - José João Abrantes