Tribunal Constitucional

555/23

Data
2024-12-11
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (16 143 palavras)

ACÓRDÃO Nº 892/2024 Processo n.º 555/23 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho – Juiz 1, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A. Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele tribunal que, em 08 de fevereiro de 2023, recusou a aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade e, em consequência, absolveu os aqui recorridos da prática da infração então imputada. Trata-se, no processo a quo, de um recurso de impugnação da decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que condenou os aqui recorridos ao pagamento da coima no valor de 5.650, 00€, pela prática de factos que em seu entender constituem infração p. e p. pelos artigos n.º 22º e 25º do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29/10. 2. No que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida: «(…) Perante a factualidade que resultou demonstrada nos presentes autos, cumpre, então, apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes nas suas alegações de recurso. Vejamos. Em primeiro lugar e quanto à infracção imputada aos recorrentes, dispõe o art. 551o n° 4 do Cód. do Trabalho (na versão introduzida pela Lei n° 28/2016 de 23/08) "4 - O contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respectivos gerentes, administradores ou directores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respectivas coimas.”. Estamos perante norma que tem suscitado controvérsia entre a jurisprudência e mesmo entre os operadores judiciários, tendo detractores e defensores desta regulamentação jurídica. Uma vez que o Tribunal Constitucional apenas se debruçou, até ao presente sobre a constitucionalidade do n° 3 do mesmo preceito legal e porque algumas das considerações tecidas nas suas decisão são aqui aplicáveis mutatis mutandis, deixa-se infra o que ficou consignado no Ac. n° 180/2014 de 08/01 quando refere: «Quanto a este ponto, importa antes de mais ter em consideração que as diferenças existentes entre o ilícito de natureza criminal e o ilícito de mera ordenação social impede que se possa efetuar uma estrita transposição das normas e princípios constitucionais em matéria penal para o domínio do direito contraordenacional. Como começou por se afirmar no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 231/79, de 24 de julho, que introduziu o ilícito de mera ordenação social na ordem jurídica portuguesa, «hoje é pacifica a ideia de que entre os dois ramos de direito medeia uma autêntica diferença: não se trata apenas de uma diferença de quantidade ou puramente formal, mas de uma diferença de natureza. A contraordenação “é um aliud que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respetivo ilícito e as reações que lhe cabem não são diretamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal” […] Está em causa um ordenamento sancionatório distinto do direito criminal. Não é, por isso, admissível qualquer forma de prisão preventiva ou sancionatória, nem sequer a pena de multa ou qualquer outra que pressuponha a expiação da censura ético pessoal que aqui não intervém. A sanção normal do direito de ordenação social é a coima, sanção de natureza administrativa, aplicada por autoridade administrativa, com o sentido dissuasor de uma advertência social, pode, consequentemente, admitir-se a sua aplicação ás pessoas coletivas e adotar-se um processo extremamente simplificado e aberto aos corolários do princípio da oportunidade». (...) Admite-se por isso uma variação do grau de vinculação aos princípios do direito criminal e uma autonomia relativa do direito das contraordenações em matérias como as do âmbito de vigência da lei, da responsabilização das pessoas coletivas, da culpa, do erro, da autoria e do concurso (FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra, 2001, pág. 150). No que se refere à culpa, embora o artigo Io do RGCO caracterize a contraordenação como «o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima», não pode falar-se numa culpa em sentido jurídico-penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor, que serve como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., pág. 151; O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social, Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Criminal, pág. 331). Por outro lado, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm sublinhado, não é o n.° 10 do artigo 32° da Constituição, acrescentado pela revisão constitucional de 1989 - que garante os direitos de audiência e defesa em processos de contraordenação e demais processos sancionatórios-, que permite estender ao ilícito contraordenacional a generalidade do regime substantivo em matéria penal. Essa disposição releva apenas no plano adjetivo e significa ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção contraordenacional ou administrativa sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo 1, Coimbra, 2005, pág. 363, e acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 160/2004 e 161/2004). Tem-se entendido, de todo o modo, que os princípios da constituição criminal, e especificamente os constantes do artigo 29° da Constituição, apesar de se restringirem pelo seu teor textual ao direito criminal propriamente dito (crimes e respetivas sanções), devem no essencial valer, por analogia, para todos os domínios sancionatórios, designadamente o ilícito de mera ordenação social. Assim se compreendendo que o RGCO consagre o princípio da legalidade (artigo 2°), o princípio da não retroatividade (artigo 3°, n.° 1) e o princípio da aplicação retroativa da lei mais favorável ao arguido (artigo 3o, n.° 2) (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 227/92, 574/95 e 160/2004, na linha do entendimento também sufragado por GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Anotada, I vol., 4aedição, Coimbra, pág. 498). No entanto, mesmo nesta perspetiva, nada permite concluir, dada a diferença de regimes que regem os dois géneros de ilícitos, que a intransmissibilidade de um juízo hipotético ou definitivo de censura ética, consubstanciado numa acusação ou condenação penal, tenha de implicar, por analogia ou identidade de razão, a intransmissibilidade de uma acusação ou condenação por desrespeito de normas de ordenação administrativa que não possuem a mesma ressonância ética (cfr., neste sentido, os citados acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 160/2004 e 161/2004). Afastado o parâmetro constitucional do n.° 3 do artigo 30.° da Constituição, o Tribunal considerou igualmente que a norma questionada não merecia censura face aos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, relevando particularmente a natureza eminentemente civilística - de garantia patrimonial - da responsabilidade nela estabelecida.(…) O recurso a um princípio civilístico de solidariedade passiva, para esse efeito - que nunca poderia justificar a transferência de uma responsabilidade penal -, não deixa de ser uma medida compreensível no plano de política legislativa e numa perspetiva utilitarista de eficácia da prevenção contraordenacional. Funciona aqui uma garantia patrimonial que é exigível ao administrador ou gerente em função da sua qualidade de representante legal da pessoa coletiva e em atenção à sua ligação física e funcional à atividade empresarial que é suscetível de envolver a prática de infrações contraordenacionais (neste sentido, JOÃO SOARES RIBEIRO, Contraordenações Laborais. Regime Jurídico Anotado, 3a edição Coimbra, págs. 335-336). De facto, a autonomia do ilícito de mera ordenação social em relação ao direito penal reflete-se também na natureza da coima, que é uma sanção exclusivamente patrimonial e que se diferencia, na sua essência e nas suas finalidades, da pena criminal, e que se não liga à personalidade do agente, o que também explica que não sejam, no caso, invocáveis, como parâmetros de constitucionalidade, os princípios da culpa e da proporcionalidade da sanção. Por idêntica ordem de considerações, não tem cabimento a invocação da violação do princípio da igualdade. Não se trata aqui de definir a moldura da coima aplicável a um administrador ou gerente com base em elementos de aferição que apenas respeitem à pessoa coletiva e que são necessariamente diferenciados. O que está em causa é uma responsabilidade solidária que confere ao sujeito individual a condição de garante do pagamento da coima, a qual não deixa de ser fixada, no âmbito do processo contraordenacional, em função da moldura ajustável à personalidade coletiva do devedor primário. Não ocorre, por isso, uma parificação, quanto ao objeto, de situações de responsabilidade que, do ponto de vista da natureza do sujeito responsável, sejam desiguais, e pudesse suscitar uma desconformidade com o princípio da igualdade.» «(...) prima facie, também no domínio contraordenacional valerá o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade, devendo tal princípio ser tido em conta na ponderação efetuada, desde logo, pelo legislador na configuração do ilícito contraordenacional. Por sua vez, deve o Tribunal Constitucional, ao apreciar a conformidade constitucional de uma norma em matéria contraordenacional, verificar se, na ponderação efetuada em sede legislativa, o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade foi devidamente integrado. No que respeita ao critério de densidade de controlo, retira-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional já referida, que, no domínio contraordenacional, é de reconhecer um maior poder de conformação do legislador, o que vale por dizer que deve o Tribunal limitar-se a um controlo de evidência. Ora, a norma sub judicio, ao comprimir, é certo, o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade, fá-lo em observância de deveres estaduais de proteção ou de prestação de normas, impendentes sobre o legislador ordinário, destinados a proteger bens jus fundamentais face a potenciais agressões provindas de terceiros, que se extraem do artigo 59. °, n.01, alínea c) da Constituição. Com efeito, através da responsabilização dos respetivos administradores, dirigentes ou diretores pelo pagamento de coima aplicada à pessoa coletiva responsável pela contraordenação laborai, o legislador terá pretendido tornar mais eficaz a efetivação do sistema sancionatório num domínio em que a Constituição lhe comete expressamente deveres de proteção, ainda que sacrificando o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade. Qualquer juízo sobre a razoabilidade da ponderação, efetuada pelo legislador ordinário, passa por pesar a intensidade do sacrifício imposto pela norma sub judicio ao princípio da proibição de transmissão da responsabilidade e a vantagem que através dela se obtém para efeitos da proteção dos deveres estaduais que se extraem do artigo 59. °, n.0 1, alínea c). No que respeita ao primeiro aspeto, verifica-se que a norma sub judicio não sacrifica totalmente o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade. Com efeito, os sujeitos ficam apenas responsáveis pelo pagamento da coima, não lhes sendo transmitida a autoria do ilícito contraordenacional em si mesma considerada (v. supra, ponto 6). A isso acresce que a transmissão da responsabilidade não opera entre indivíduos mas sim entre uma pessoa coletiva, entidade responsável pela contraordenação laborai, e titulares de órgãos executivos dessa mesma pessoa coletiva. Dada a conexão objetivamente existente entre o sujeito passivo responsável pela contraordenação e os sujeitos que, nos termos da norma sub judicio, ficam responsáveis pelo pagamento da coima, não se afigura que a compressão do princípio da proibição de transmissão da responsabilidade se aproxime sequer do seu núcleo. Por sua vez, no que se refere à vantagem que através dela se obtém para efeitos da proteção dos deveres estaduais que se extraem do artigo 59.°, n.° 1, alínea c), é admissível o entendimento segundo o qual o envolvimento, através da assunção coerciva da responsabilidade pelo pagamento da coima, dos administradores, gerentes ou diretores da pessoa coletiva responsável pela contraordenação-laboral, garante, diretamente, uma maior eficácia na cobrança efetiva da coima, e, através disso, indiretamente, uma mais elevada probabilidade de que a infração não chegará sequer a ser cometida, assim se protegendo melhor bens jusfundamentais. Assim, porque não é possível, segundo um critério de evidência, asseverar que é desnecessário para efeitos de cumprimento dos referidos deveres de proteção o mecanismo de corresponsabilização pelo pagamento estabelecido no n.° 3 do artigo 551.° do Código do Trabalho (2009), o Tribunal Constitucional não pode senão deferir perante o juízo formulado pelo legislador sobre a adequação e necessidade do regime legal.”. Neste Acórdão do Tribunal Constitucional defendeu-se, assim, o que se designa por "perspectiva utilitarista da prevenção contra-ordenacional", mas em nosso entender, enquanto que para o n° 3 do art. 551° do Cód. do Trabalho se poderá aceitar que mesmo tendo comprimido o princípio de intransmissibilidade da responsabilidade penal, quer porque a responsabilidade contra-ordenacional não detém o mesmo juízo de desvalor ético que a responsabilidade criminal, quer porque naquele preceito legal estamos perante a responsabilidade solidária pelo pagamento de coima, no n° 4 da mesma norma jurídica estamos perante aquilo que claramente se revela como uma extensão da responsabilidade contra-ordenacional da entidade empregadora (nesta situação a empresa de trabalho temporário) para o contratante (neste caso a empresa utilizadora da mão-de-obra por aquela disponibilizada) e até mesmo para o dono da obra. Temos aqui por base a situação em que as infracções ocorrem no âmbito da actividade de construção civil, mas o preceito em referência não faz qualquer restrinção a qualquer actividade comercial ou industrial. Facilmente se entende o escopo do legislador ao introduzir esta alteração na redacção dada ao n° 4 do art, 551° do CT e que se traduz num alargamento dos responsáveis, não só de forma a garantir que mais entidades (colectivas e os seus administradores e gerentes) fiscalizam activamente o cumprimento das regras laborais a que se encontram obrigados os empregadores, como respondem com o seu património para o pagamento das respectivas coimas. Mas, ponderados os termos desta responsabilidade não se vislumbra qualquer mecanismo que pudesse afastar a violação ao princípio constitucionalmente previsto da intransmissibilidade da responsabilidade penal que consagra o art. 30° n° 3 da CRP, já que não existe qualquer meio pelo qual, no caso presente, a empresa de trabalho temporário possa afastar a sua responsabilidade, ainda que demonstrando que, da sua parte, cumpriram todas as obrigações fiscalizadoras relativas às infracções cometidas pelo empregador - empresa utilizadora. Na verdade, não incumbe à empresa de trabalho temporário elaborar os mapas de trabalho dos trabalhadores ao serviço da empresa utilizadora, nem de diligenciar para que todas as regras relativas à segurança no exercício das suas funções sejam observadas, estabelecendo, por isso, o art. 186° n° 1 do Cód. do Trabalho que “7- O trabalhador temporário beneficia do mesmo nível de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho que os restantes trabalhadores do utilizador”, ou seja, para todos os efeitos em matéria de segurança e saúde no trabalho não devem existir quaisquer distinções entre os trabalhadores admitidos directamente pelo utilizador ou os que forem cedidos por empresas de trabalho temporário. Não tendo a entidade administrativa em apreço, descrito qualquer factualidade, na decisão condenatória que se aprecia, que imputasse directamente à aqui recorrente pessoa colectiva, sendo a sua responsabilidade contraordenacional “transmitida” por via do contrato de cedência de trabalhadores temporários que cedeu à empresa utilizadora e é esta transmissão ou co-responsabilidade, que determinaria que a mesma fosse considerada como entidade empregadora para efeitos do disposto no art. 22° da Lei n° 28/2016, que decorre da decisão administrativa, que se considera que seria imputável ao abrigo do disposto no art. 551° n° 4 do Cód. do Trabalho. Ora, o legislador consagra, assim, em nosso entender, uma verdadeira transmissão da responsabilidade contra-ordenacional (e não apenas pelo pagamento das coimas como dispõe o n° 3 do mesmo preceito legal) sem permitir qualquer exclusão desta responsabilidade e sem que as entidades aqui incluídas possam justificar a sua conduta arredando-a, o que a nosso ver justifica um juízo de inconstitucionalidade. Finalmente, considera-se que mesmo que não se tivesse concluído pela inconstitucionalidade da norma em que assenta a responsabilidade da aqui arguida, a mesma sendo solidária sempre teria de ser apreciada em conjunto com as demais arguidas a quem as mesmas infracções terão sido imputadas, já que tratando-se de responsabilidade que se aprecia de forma horizontal (por oposição à responsabilidade subsidiária em que verticalmente a responsabilidade de uma entidade extingue a das demais de forma consecutiva) haveria que apreciar se algumas das demais responsáveis aceitou voluntária ou coercivamente proceder ao pagamento destas coimas e desta forma isentar a recorrente de responsabilidade, o que não foi sequer invocado na decisão administrativa condenatória em apreço. * DECISÃO Pelo exposto, julgo o presente recurso procedente por provado, julgando-se inconstitucional a norma contida no n° 4 do artigo 551° do Cód. do Trabalho (na versão introduzida pela Lei n° 28/2016 de 23/08) e em consequência absolvem-se os aqui recorrentes da prática da infracção que lhe era imputada pela prática de factos que no entender da mesma integra a contra-ordenação p. e p. constitui a infracção p. e p. pelos artigos 22° e 25° ambos do Dec.-Lei n° 273/2003 de 29/10(…)» 3. Desta decisão, o Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos: «O Ministério Publico vem, ao abrigo do disposto nos arts. 70º nº 1 a), 71º n.º 1, 72º nº 1 e 3, 73º, 74º, 75º nº 1, 75º-A e 76º nº 1, todos da Lei nº 28/82 de 15-11, que aprova a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da douta decisão que, ao abrigo do disposto no art. 204º da Constituição da República Portuguesa, recusou a aplicação da norma constante do art. 551º nº 4 do Código do Trabalho (com a redação da Lei nº 28/2016 de 23-08), por violação: - do princípio de intransmissibilidade a responsabilidade penal e contraordenacionai (art. 30º nº 3 da CRP); Recurso, esse, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (art. 78º nº 4 da LOTC).» 4. Tendo sido o recurso admitido por despacho de 30 de março de 2023, subiram os autos a este Tribunal e foram as partes notificadas para apresentar alegações. Neste âmbito, o recorrente sintetizou o seu entendimento da seguinte forma: «(…) 1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão de 08-02-2023, proferida pelo Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 1, «(…) ao abrigo do disposto nos arts.70º nº1 a), 71º nº1, 72º nº 1 e 3, 73º, 74º, 75º nº1, 75º--A e 76º nº 1, todos da Lei nº 28/82 de 15-11, que aprova a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional». 2. O recurso tem como objeto a douta sentença proferida nos autos de recurso de contraordenação a qual decidiu: Julgo o presente recurso procedente por provado, julgando-se inconstitucional a norma contida no nº4 do artigo 551° do Cód. do Trabalho (na versão introduzida pela Lei nº 28/2016 de 23/08) e em consequência absolvem-se os aqui recorrentes da prática da infracção que lhe era imputada pela prática de factos que no entender da mesma integra a contra-ordenação p. e p. constitui a infracção p. e p. pelos artigos 22° e 25° ambos do Dec.-Lei nº273/2003 de 29/10. 3. Este recurso tem, assim, por objeto a norma constante do art.551º nº4 do Código do Trabalho (com a redação da Lei nº28/2016 de 23.08). 4. O parâmetro constitucional violado é descrito como o princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal e contraordenacional (art.30º nº3 da CRP). 5. A douta sentença recorrida foi proferida nos autos de recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, que condenou os recorrentes A., Lda. e B. (sendo o segundo recorrente como responsável solidário) pela prática de factos que em seu entender constitui a infração p. e p. pelos artigos 22° e 25° do Decreto-Lei nº273/2003 de 29/10, na coima de € 5.650,00. Questão prévia 6. A douta decisão ora em recurso, depois de proceder à análise da norma em questão sob o prisma da sua eventual desconformidade com a Constituição, entendeu o Mmo. Juiz a quo que: Finalmente, considera-se que mesmo que não se tivesse concluído pela inconstitucionalidade da norma em que assenta a responsabilidade da aqui arguida, a mesma sendo solidária sempre teria de ser apreciada em conjunto com as demais arguidas a quem as mesmas infracções terão sido imputadas, já que tratando-se de responsabilidade que se aprecia de forma horizontal (por oposição à responsabilidade subsidiária em que verticalmente a responsabilidade de uma entidade extingue a das demais de forma consecutiva) haveria que apreciar se algumas das demais responsáveis aceitou voluntária ou coercivamente proceder ao pagamento destas coimas e desta forma isentar a recorrente de responsabilidade, o que não foi sequer invocado na decisão administrativa condenatória em apreço. 7. Isto é, o Mmo. Juiz entende que a decisão administrativa não contém todos os elementos necessários a proferir uma decisão condenatória. 8. A ser assim, parece poder concluir-se que, ainda que este Tribunal venha a considerar que a norma em questão não é inconstitucional, sempre o Mmo. Juiz absolverá os recorrentes. 9. O mesmo é dizer que qualquer que venha a ser a decisão do Tribunal Constitucional, será inútil para decisão do caso concreto. 10. No seguimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o recurso não deverá ser conhecido uma vez que a respetiva apreciação não se irá repercutir no julgamento da decisão. 11. Todavia, para a hipótese, meramente académica, que sem conceder, admitimos, de que assim se não entenda, não deixaremos de proporcionar algumas, necessariamente breves, reflexões sobre algumas das dimensões substantivas levantadas pela decisão em recurso. 12. Não se alcança qual o motivo pelo qual o Mmo. Juiz a quo chamou à colação o nº4 do artigo 551º do Código do Trabalho. 13. No caso, encontra-se em causa a responsabilização de uma empresa de trabalho temporário (a recorrente) que cedera trabalhadores a uma empresa executante de uma obra, obra essa onde foi verificada a violação de regras de segurança e saúde no trabalho, nos termos do DL nº273/2003 de 29/10, diploma que regulamenta as condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis. 14. Ora, como o próprio Mmo. Juiz a quo admite, a recorrente no processo contraordenacional – empresa de trabalho temporário – é a entidade empregadora. 15. Assim, estando em causa a responsabilidade da entidade empregadora, e não uma extensão dessa responsabilidade à empresa utilizadora da mão de obra por esta disponibilizada ou ao dono da obra, aplicável seria o nº1 do art.551º e não o nº4 destinado ao contratante e ao dono da obra que não são os recorrentes. 16. No entanto, não cabendo ao Tribunal Constitucional apreciar a interpretação de legislação infraconstitucional efetuada pelo tribunal recorrido, não nos iremos pronunciar sobre a mesma. 17. Ao contrário do afirmado pelo Mmo. Juiz a quo, o Tribunal Constitucional também já se pronunciou sobre a conformidade constitucional do art.551º nº4 do Código do Trabalho, nomeadamente por confronto com o alegado princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal e contraordenacional (art.30º nº3 da CRP). 18. Tal aconteceu no Acórdão nº698/2022, de 2 de novembro, o qual concluiu que a norma objeto do presente recurso não viola qualquer parâmetro constitucional, designadamente os referidos na decisão recorrida. 19.Não temos porque discordar desta jurisprudência. 20. Assim, e com a mesma fundamentação, entende-se não ser inconstitucional a norma contida no nº4 do artigo 551° do Cód. do Trabalho (na versão introduzida pela Lei nº 28/2016 de 23/08). Por força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional: - Não conhecer do recurso. Caso assim não se entenda, - Julgar procedente o recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos, reformando-se a decisão recorrida no sentido de não julgar inconstitucional a norma contida no nº4 do artigo 551° do Cód. do Trabalho (na versão introduzida pela Lei nº 28/2016 de 23/08). Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, fará o Tribunal Constitucional, JUSTIÇA. 5. Regularmente notificada para contra-alegar, a recorrida nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos A) Cognoscibilidade e delimitação do objeto do recurso 6. O recorrente levanta uma questão prévia, atinente à possibilidade de cognição, posto que entende existir um fundamento alternativo para a decisão recorrida, situação que, a verificar-se, e de acordo com jurisprudência constitucional constante e reiterada, determinaria a inutilidade da decisão deste Tribunal, e o consequente não conhecimento do objeto do recurso. Vejamos. Como bem explica o Ministério público, na decisão ora recorrida, depois de se proceder “à análise da norma em questão sob o prisma da sua eventual desconformidade com a Constituição, entendeu o Mmo. Juiz a quo que: Finalmente, considera-se que mesmo que não se tivesse concluído pela inconstitucionalidade da norma em que assenta a responsabilidade da aqui arguida, a mesma sendo solidária sempre teria de ser apreciada em conjunto com as demais arguidas a quem as mesmas infracções terão sido imputadas, já que tratando-se de responsabilidade que se aprecia de forma horizontal (por oposição à responsabilidade subsidiária em que verticalmente a responsabilidade de uma entidade extingue a das demais de forma consecutiva) haveria que apreciar se algumas das demais responsáveis aceitou voluntária ou coercivamente proceder ao pagamento destas coimas e desta forma isentar a recorrente de responsabilidade, o que não foi sequer invocado na decisão administrativa condenatória em apreço.” Sucede, porém, que compulsados todos os elementos dos autos, não se tem por claro que esta constatação, que não integra o segmento decisório e assume, por isso, a natureza de simples obter dictum, constitua fundamento certo – e bastante – para a manutenção do sentido da decisão recorrida, após a respetiva reforma, no caso de o Tribunal Constitucional proferir um julgamento de não inconstitucionalidade. Com efeito, se é verdade que, à data da decisão aqui questionada, a responsabilidade da ora recorrida não pode ser apreciada em conjunto com as demais arguidas a quem as mesmas infrações terão sido imputadas, é, todavia, impossível a este Tribunal determinar se tal circunstância se manterá aquando da data da hipotética reforma, de acordo com um possível juízo de não inconstitucionalidade. De facto, de acordo com os autos, não se encontrava, então “concluída a tramitação do procedimento que foi movido contra a empresa utilizadora dos trabalhadores” em causa, mas inexistem quaisquer dados que permitam determinar se ainda assim é. Em consequência, não se vê fundamento bastante para permitir sustentar o não conhecimento do objeto do presente recurso, sendo verosímil que possa revestir-se de utilidade o julgamento a levar a cabo. 7. Tem, porém, inteira razão o recorrente quanto ao enquadramento jurídico da problemática em causa, quando constata que dificilmente “se alcança qual o motivo pelo qual o Mmo. Juiz a quo chamou à colação o nº4 do artigo 551º do Código do Trabalho”, uma vez que, no caso, está “em causa a responsabilização de uma empresa de trabalho temporário (a recorrente) que cedera trabalhadores a uma empresa executante de uma obra, obra essa onde foi verificada a violação de regras de segurança e saúde no trabalho, nos termos do DL nº273/2003 de 29/10, diploma que regulamenta as condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis.” Nestes termos, e como se admite na decisão recorrida, “a recorrente no processo contraordenacional – empresa de trabalho temporário – é a entidade empregadora”, pelo que seria “aplicável seria o nº1 do art.551º e não o nº4 destinado ao contratante e ao dono da obra que não são os recorrentes”. Não cabendo, todavia, ao Tribunal Constitucional apreciar a interpretação de legislação infraconstitucional efetuada pelo tribunal recorrido, resta-lhe apenas procurar extrair do decisum a quo um sentido útil da recusa de aplicação de norma, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade, recortando, com base nele, o objeto do recurso. Assim, pois, o pilar argumentativo em que assenta a decisão recorrida parece reconduzir-se à inexistência de “qualquer meio pelo qual, no caso presente, a empresa de trabalho temporário” (a qual, como se esclareceu, é a entidade empregadora) “possa afastar a sua responsabilidade”. Ou seja, entende o tribunal a quo que, sendo a responsabilidade contraordenacional da entidade empregadora “’transmitida’ por via do contrato de cedência de trabalhadores temporários que cedeu à empresa utilizadora”, é esta – a empresa utilizadora – que deve ser “considerada como entidade empregadora para efeitos do disposto no art. 22º da Lei nº 28/2016”, pelo que a empresa de trabalho temporário só é tida por “imputável ao abrigo do disposto no art. 551º nº 4 do Cód. do Trabalho.” Nestes termos, a interpretação normativa efetivamente recusada pelo tribunal recorrido consiste no disposto no artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, na medida em que prevê que a contratante (no caso, a empresa de trabalho temporário, entidade empregadora originária) é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pela empresa utilizadora (à qual foram contratualmente cedidos trabalhadores pela primeira) que executa o contrato nas respetivas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas, sem que exista qualquer meio pelo qual possa afastar a sua responsabilidade. Será, pois, este o objeto do presente recurso, cuja conformidade constitucional se aferirá em seguida. No entender do tribunal recorrido, tal interpretação normativa é violadora do princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal, consagrado no artigo 30.º, n.º 3, da CRP. B) Mérito 8. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos – a da conformidade com a Constituição da República Portuguesa (CRP) da norma constante do n.º 4 do artigo 551.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, interpretada no sentido de que a contratante é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pela empresa utilizadora que executa o contrato nas respetivas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas, sem que exista qualquer meio pelo qual possa afastar a sua responsabilidade – é semelhante à – mas não coincidente com – problemática já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.º 698/2022 e 889/2023. Em tais arestos, este Tribunal decidiu não julgar inconstitucional, a norma contida no artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, na parte em que prevê que o contratante é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas. O Tribunal encarou, no primeiro dos Acórdãos referidos, a problemática da seguinte forma: «O artigo 551.º do Código do Trabalho de 2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), a cujo n.º 4 se reporta a norma objeto do presente recurso, teve como antecessores o artigo 4.º do Regime Geral das Contraordenações Laborais, aprovado pela Lei n.º 116/99, de 4 de agosto (revogado pela alínea aa) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto) e o artigo 617.º do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela mesma Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. O referido artigo 4.º tinha o seguinte teor: «Sujeitos responsáveis pela infração 1 - São responsáveis pelas contraordenações laborais e pelo pagamento das coimas: a) A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou coletiva, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial; b) A empresa de trabalho temporário e o utilizador, nos casos de trabalho temporário, e as empresas cedente e cessionária nos casos de cedência ocasional de trabalhadores; c) O agente da entidade patronal, conjuntamente com esta, nos casos em que a lei especialmente o determine; d) O dono da obra, nos casos em que a lei especialmente o determine. 2 - Se um subcontratante, ao executar toda ou parte da empreitada nas instalações do empreiteiro ou em local onde a mesma se realize, violar disposições relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho ou à idade mínima de admissão, o empreiteiro é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, se se demonstrar que agiu sem a diligência devida. 3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a outros contratos de prestação de serviço em que o serviço contratado seja executado, no todo ou em parte, por um subcontratante. 4 - Se o infrator ou o prestador de serviço referido nos números anteriores for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.». Na sequência da revogação deste artigo, o artigo 617.º do Código do Trabalho de 2003 passou a estabelecer o seguinte: «Sujeitos 1 - Quando um tipo contraordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa coletiva, a associação sem personalidade jurídica, bem como a comissão especial. 2 - Se um subcontratante, ao executar toda ou parte do contrato nas instalações do contratante ou sob a sua responsabilidade, violar disposições a que corresponda uma infração muito grave, o contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, salvo demonstrando que agiu com a diligência devida. 3 - Se o infrator referido no número anterior for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.». A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, revogando o Código do Trabalho de 2003 (cf. o artigo 12.º, n.º 1, alínea a)), aprovou o atual Código do Trabalho, cujo artigo 551.º, na sua redação originária (resultante da referida Lei n.º 7/2009), estabelecia o seguinte: «Sujeito responsável por contraordenação laboral 1 - O empregador é o responsável pelas contraordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos. 2 - Quando um tipo contraordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa coletiva, a associação sem personalidade jurídica ou a comissão especial. 3 - Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores. 4 - O contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da coima aplicada ao subcontratante que execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, pela violação de disposições a que corresponda uma infração muito grave, salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida.». Posteriormente, a Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, mantendo inalterados os restantes números deste artigo 551.º, deu nova redação ao seu n.º 4 (que corresponde à sua redação atual, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo, nos termos expostos), que passou a ter o seguinte teor: «4 - O contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.» A referida Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, que visou combater «as formas modernas de trabalho», teve origem nos Projetos de Lei n.ºs 55/XIII/1 – «Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral» (BE) [acessível no DAR II série A n.º 11, 2015.11.26, da 1.ª SL da XIII Leg (págs. 14-17)] – e 146/XIII/1 – «Combate as Formas Modernas de Trabalho Forçado» (PS) [acessível no DAR II série A n.º 62, 2016.03.24, da 1.ª SL da XIII Leg (págs. 39-41)]. Na exposição de motivos do primeiro dos referidos projetos, depois de algumas considerações sobre o fenómeno do trabalho forçado, com indicação de alguns exemplos concretos, refere-se o seguinte: «A intervenção de diversas autoridades – ACT, SEF, GNR e Polícia Judiciária – traduziu-se em operações mediatizadas de prevenção e repressão. Contudo, estas operações revelam-se insuficientes para debelar os fenómenos de exploração e tráfico humano, dado o grau de proliferação dos mesmos e a grandeza dos interesses em jogo. Há muitas dificuldades no combate a estes abusos, pois frequentemente estes cidadãos não são identificados como vítimas de um crime, mas como pessoas que violam a legislação migratória. No entanto, o principal obstáculo reside na utilização, nestas campanhas, de uma complexa cadeia de contratação e subcontratação de mão-de-obra, na qual as responsabilidades laborais e sociais se diluem, nomeadamente em matéria salarial, cumprimento de obrigações fiscais e perante a segurança social, garantia de condições de trabalho e alojamento adequadas. Num mesmo terreno podem estar trabalhadores de muitas empresas, muitas vezes empresas estrangeiras ou angariadores que, perante uma denúncia, fogem ou desaparecem antes que seja possível acusá-los e puni-los, deixando por pagar os impostos que faturam (IVA) e os encargos sociais (contribuições para a Segurança Social) referentes aos trabalhadores que contratam e a quem muitas vezes deixam por pagar senão a totalidade, parte dos salários. Quanto aos proprietários agrícolas e grandes agroindústrias, a maioria procura esconder-se atrás dos engajadores e não quer aceitar responsabilidades sobre as condições em que a mão-de-obra é trazida e trabalha. Se a penalização cai apenas sobre o angariador, apesar de ser o proprietário quem lucra no topo da cadeia, torna-se muito difícil controlar este fenómeno. A responsabilização e penalização de toda a cadeia são essenciais no combate ao trabalho forçado e aos crimes de tráfico de seres humanos e escravatura. O proprietário que recorre ou permite que recorram a este tipo de trabalho muitas vezes está consciente de que o montante do contrato de prestação de serviços ou pago ao angariador não é suficiente para pagar os salários dos trabalhadores e, ainda menos, as respetivas contribuições sociais e fiscais. É inaceitável que alguém finja ignorar ou lave as mãos em relação ao que se passa nas suas instalações, beneficiando em simultâneo de preços de campanha imbatíveis, só explicáveis pelo autêntico dumping económico, social e salarial aí praticado. Além da adoção de políticas sociais integradas, de melhor coordenação entre as diversas entidades e do reforço da ação inspetiva, das competências e dos meios da ACT, a experiência de quem intervém no terreno mostra a necessidade de aperfeiçoar a legislação que regula a responsabilidade solidária ou subsidiária entre os intervenientes nesta atividade económica, a começar pelos proprietários agrícolas que se revelem coniventes com tais práticas. […] Deste modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem propor alterações legislativas ao Código de Trabalho, ao Regime Jurídico das Empresas de Trabalho Temporário e ao Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, todas no mesmo sentido: responsabilizar solidariamente o proprietário sempre que existam abusos contra trabalhadores que estejam a prestar-lhe serviço direta ou indiretamente.». No Projeto de Lei n.º 146/XIII/1, por sua vez, na respetiva exposição de motivos, depois de uma breve caracterização do fenómeno do trabalho forçado, com referência a diversos instrumentos normativos internacionais sobre a matéria, bem como à existência de casos registados no nosso país, refere-se que é apresentado «um conjunto de alterações legislativas que permitam uma maior eficácia da lei no combate ao Trabalho Forçado». Resulta, assim, destas iniciativas legislativas, em particular da exposição de motivos constante do Projetos de Lei n.º 55/XIII/1, que o seu objetivo de combate ao trabalho forçado passou, entre outros medidas, pela «responsabilização e penalização de toda a cadeia» de contratação e subcontratação de mão-de-obra, por forma a evitar que se verifique uma diluição das responsabilidades laborais e sociais de todos os intervenientes que recorram ou beneficiem deste tipo de trabalho. Tal propósito é reafirmado na discussão na generalidade, respeitante à apreciação conjunta dos referidos projetos de lei [cf. DAR I série n.º 49, 2016.04.01, da 1.ª SL da XIII Leg (págs. 12-17)], designadamente na intervenção do Deputado José Soeiro, que afirmou o seguinte: «O problema é a existência de uma complexa cadeia de subcontratação de mão-de-obra, que faz com que se diluam as responsabilidades laborais e sociais. Muitas vezes, o que é que acontece? Os angariadores de mão-de-obra, os engajadores, fogem, as autoridades não conseguem puni-los, os proprietários das explorações «lavam as mãos» como se não soubessem, como se não fosse nada com eles e como se não tivessem a consciência perfeita de que o lucro das suas propriedades se faz à custa de trabalho escravo, de trabalho forçado. O problema é que a lei não permite responsabilizar e penalizar toda a cadeia. O objetivo deste projeto de lei do Bloco de Esquerda é, por isso, simples, justo e urgente: não permitir que alguém, nomeadamente os proprietários das explorações ou das obras, «lave as mãos» em relação ao que se passa nas suas propriedades; regular a responsabilidade solidária e subsidiária entre todos os intervenientes na atividade económica desta cadeia; e combater, por essa via, o abuso, o trabalho forçado, a exploração. Ou seja, defender a dignidade e os direitos humanos.» E é corroborado na intervenção da Deputada Wanda Guimarães (cf. DAR I série n.º 49, 2016.04.01, da 1.ª SL da XIII Leg (págs. 12-17)]: «Resumindo: é perante a urgência do quadro português de grande vulnerabilidade e desequilíbrio que surge este projeto de lei. Vejamos, então, o que ele traz de novo: a responsabilização dos vários agentes utilizadores de trabalho temporário, bem como de toda a cadeia hierárquica, que passam a ser devedores dos créditos ao trabalhador e dos respetivos encargos sociais, passando aqueles a ser solidariamente responsáveis pela violação das disposições relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores, garantindo, assim, um âmbito alargado de responsabilidade solidária; a consagração de um regime contraordenacional mais exigente e rigoroso; e uma ação inspetiva mais reforçada e eficaz.». Resulta da evolução legislativa ora descrita que estas alterações, no que respeita à matéria abrangida no n.º 4 do artigo 551.º do Código do Trabalho, vieram alargar o âmbito da responsabilização «por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo». Com efeito, conforme se salienta na decisão recorrida (e decorre igualmente dos objetivos visados com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto), não está em causa, ao contrário do que se verificava com a anterior redação daquele preceito, uma responsabilização pelo pagamento das coimas aplicadas ao subcontratante. Na verdade, em conformidade com os propósitos subjacentes aos autores das iniciativas legislativas que estiveram na origem desta alteração, prevê-se uma corresponsabilização dos diversos intervenientes na cadeia de contratação identificados no preceito (no que ora releva, do contratante/empreiteiro) pelo cumprimento das disposições legais, bem como «por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo». E as “violações” aqui referidas abrangem, necessariamente, os casos em que o incumprimento de determinadas disposições legais configure a prática de uma contraordenação. Só assim se compreende o enunciado da parte final do preceito, do qual decorre que a esta responsabilidade pelas “violações cometidas pelo subcontratante”, acresce (“assim como”) a responsabilidade pelo pagamento das respetivas coimas. De resto, este último segmento refere-se ao pagamento das coimas correspondentes às infrações praticadas pelo subcontratante, as quais são aplicadas diretamente ao contratante, assim nos afastando da hipótese prevista no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho, em que está em causa a responsabilidade pelo pagamento de uma coima aplicada a terceiros». 9. Toda esta análise, levada a cabo no Acórdão n.º 698/2022, é aplicável à específica interpretação normativa questionada no presente processo. Atentos os dados do problema, a teleologia da norma e os princípios constitucionais potencialmente em causa, o aresto prosseguiu a reflexão, atentando no alcance e implicações destes últimos: «E é justamente porque se considerou estar aqui em causa uma responsabilização por infrações diretamente praticadas por outrem que na decisão recorrida se entende que a norma cuja aplicação foi recusada consagrou uma extensão/transmissão da responsabilidade contraordenacional, em violação do princípio da não transmissibilidade da responsabilidade criminal ou contraordenacional, com expressão constitucional no artigo 30.º, n.º 3, da CRP. Por outro lado, entendeu-se ainda, na mesma decisão, que esta transmissão da responsabilidade, associada ao facto de não ter sido acautelado “um efetivo meio de defesa para a exclusão dessa imputada e objetiva responsabilidade” – uma vez que, ao contrário do que se verificava na redação anterior do preceito, o n.º 4 do artigo 551.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, deixou de prever a possibilidade de o “dono da obra, empreiteiro, contratante..., afastar a sua responsabilidade contraordenacional perante a autoridade autuante, demonstrando ter atuado no caso concreto com a diligência devida” –, implica ainda uma violação das garantias de defesa previstas no artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP. Importa, pois, apreciar se a norma cuja aplicação foi recusada viola os referidos preceitos constitucionais. 8. Uma vez que os fundamentos com base nos quais foi recusada a aplicação da norma objeto do presente recurso dizem respeito à violação de garantias constitucionais em matéria de contraordenações, importa, para a análise do problema de constitucionalidade em apreço, ter presente a jurisprudência constitucional a este respeito. No recente Acórdão n.º 172/2021 é feita uma análise, em traços gerais, sobre esta matéria: «Tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que as garantias constitucionais previstas no artigo 32.º da CRP se aplicam no domínio das contraordenações com algumas adaptações. Neste sentido, tem-se considerado que o legislador dispõe de uma margem de apreciação mais ampla no âmbito das contraordenações. No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 231/79, de 24 de julho, que introduziu o ilícito de mera ordenação social na ordem jurídica portuguesa, começou por se afirmar que «hoje é pacífica a ideia de que entre os dois ramos de direito medeia uma autêntica diferença: não se trata apenas de uma diferença de quantidade ou puramente formal, mas de uma diferença de natureza. A contraordenação “é um aliud que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respetivo ilícito e as reações que lhe cabem não são diretamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal” [...]. Está em causa um ordenamento sancionatório distinto do direito criminal. Não é, por isso, admissível qualquer forma de prisão preventiva ou sancionatória, nem sequer a pena de multa ou qualquer outra que pressuponha a expiação da censura ético pessoal que aqui não intervém. A sanção normal do direito de ordenação social é a coima, sanção de natureza administrativa, aplicada por autoridade administrativa, com o sentido dissuasor de uma advertência social, pode, consequentemente, admitir-se a sua aplicação às pessoas coletivas e adotar-se um processo extremamente simplificado e aberto aos corolários do princípio da oportunidade». Para efeitos de distinção entre ambos os ilícitos, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem seguido fundamentalmente os critérios da ressonância ética e dos diferentes bens jurídicos em causa (Acórdãos n.ºs 158/92, 344/93, 469/97, 461/2011, 537/2011, 45/2014, 180/2014). E com fundamento na diferente natureza do ilícito, da censura e das sanções, tem considerado que os princípios constitucionais com relevo em matéria penal não valem com a mesma extensão e intensidade no domínio contraordenacional. Não obstante estar consolidado na jurisprudência constitucional que o direito sancionatório público, enquanto restrição de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, tem-se decidido reiteradamente que os princípios que orientam o direito penal não são automaticamente aplicáveis ao direito de mera ordenação social (Acórdãos n.ºs 344/93, 278/99, 160/04, 537/2011, 85/2012). Atenta a diferente natureza dos ilícitos, o Tribunal Constitucional tem vindo a aceitar uma variação do grau de vinculação do regime das contraordenações aos princípios do direito criminal em matérias como as do âmbito da responsabilização das pessoas coletivas, da culpa, do erro, da autoria e do concurso. Assim, afirma-se de forma ilustrativa, no Acórdão n.º 336/2008: “…existem, desde sempre, razões de ordem substancial que impõem a distinção entre crimes e contraordenações, entre as quais avulta a natureza do ilícito e da sanção (…). A diferente natureza do ilícito condiciona, desde logo, a eventual incidência dos princípios da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade." Essa mesma orientação jurisprudencial foi reiterada no Acórdão n.º 110/2012, em que se escreveu que “as diferenças existentes entre a ilicitude de natureza criminal e o ilícito de mera ordenação social obstam a que se proceda a uma simples transposição, sem mais, dos princípios constitucionais aplicáveis em matéria de definição de penas criminais para o espaço sancionatório do ilícito de mera ordenação social”. E é precisamente em razão dessa diferença, que assume um alcance «jurídico-pragmático» (Acórdão n.º 344/93) e se projeta em diversos aspetos de regime adjetivo e substantivo, que o Tribunal Constitucional tem considerado, de forma algo pacífica, que o legislador dispõe, no âmbito do domínio contraordenacional, de uma margem de apreciação mais ampla.». O Acórdão n.º 201/2014, por sua vez, a partir da jurisprudência do Tribunal Constitucional, procedeu a uma análise das decisões em que, até então, se havia colocado o problema da valência de determinados princípios constitucionais com relevo em matéria penal no domínio contraordenacional. No que que respeita aos parâmetros constitucionais que ora particularmente relevam, afirmou-se o seguinte em tal aresto: «Princípio da proibição de transmissão da responsabilidade penal 9.6. No que se refere ao princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal, como já se disse (v. supra, ponto 7), o Tribunal Constitucional não tomou ainda uma posição definitiva sobre a sua valência no domínio contraordenacional. Não o fez no acórdão n.º 160/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que, depois de se afirmar que “[a] evolução do texto constitucional – que anteriormente previa a insusceptibilidade de transmissão de “penas” – não se ficou, porém, a dever a qualquer intenção de transcender o domínio do direito penal (como, aliás, resulta claramente também da nova redação), mas sim evitar que o princípio da intransmissibilidade se confinasse às situações em que a decisão de aplicação da lei penal transitara em julgado, sobrevindo apenas na fase da aplicação da pena. Ora, não obstante a doutrina e a jurisprudência constitucionais irem no sentido da aplicação, no domínio contraordenacional, do essencial dos princípios e normas constitucionais em matéria penal, não deixa de se admitir, como se escreveu no citado Acórdão n.º 50/03, a “diferença dos princípios jurídico-constitucionais que regem a legislação penal, por um lado, e aqueles a que se submetem as contraordenações”. Diferença, esta, que cobra expressão, designadamente, na natureza administrativa (e não jurisdicional) da entidade que aplica as sanções contraordenacionais (como se decidiu no Acórdão n.º 158/92, publicado no DR, II Série, de 2 de setembro de 1992) e na diferente natureza e regime de um e outro ordenamento sancionatório (cfr. v. g. Acórdãos n.ºs 245/00 e 547/01, publicados, respetivamente, no DR, II Série, de 3 de novembro de 2000 e de 9 de novembro de 2001)”, se deixou a questão em aberto, entendendo-se que “[…]a intransmissibilidade de um juízo hipotético ou definitivo de censura ética, consubstanciado numa acusação ou condenação penal, não tem de implicar, por analogia ou identidade de razão – que não existe – a intransmissibilidade de uma acusação ou condenação por desrespeito de normas sem ressonância ética, de ordenação administrativa”. O mesmo se diga do acórdão n.º 161/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que, depois de se considerar que “[a] intransmissibilidade da responsabilidade penal, ligada aos princípios da pessoalidade e da culpa, implica a extinção da pena e do procedimento criminal com a morte do agente, a proibição da transmissão da pena para familiares, parentes ou terceiros e a impossibilidade de sub-rogação no cumprimento das penas, mas já não obsta à transmissibilidade de certos efeitos patrimoniais conexos das penas, como, por exemplo, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime, nos termos da lei civil (neste sentido, cf. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, págs. 197‑198). Por seu turno, a alteração de redação introduzida na revisão constitucional de 1997 fundou‑se na constatação de que a responsabilidade penal se não esgota nas penas já aplicadas, não sendo vislumbrável nessa alteração qualquer propósito de transcender o domínio penal”, se entendeu que “[p]ara a decisão do caso ora em apreço, não carece o Tribunal Constitucional de se comprometer na questão de saber se a regra do artigo 30.º, n.º 3, da CRP é extensível quer à responsabilidade criminal das pessoas coletivas, quer à responsabilidade contraordenacional em geral. Quanto a este último aspeto, sempre se dirá, no entanto, que o n.º 10 do artigo 32.º da CRP, incidindo sobre o direito adjetivo, se limita a assegurar no processo contraordenacional os direitos de audiência e defesa, e que a eventual extensão ao regime das contraordenações de aspetos substantivos do regime dos crimes não pode esquecer a diferença dos princípios jurídico‑constitucionais que regem esses dois géneros de ilícito, pelo que a intransmissibilidade de um juízo (definitivo ou hipotético) de censura ética, consubstanciado numa condenação (ou acusação) penal não surge, à partida, como implicando imperativamente similar intransmissibilidade de acusação ou condenação por desrespeito de normas sem ressonância ética, de ordenação administrativa”. A propósito do que já havia dito no Acórdão n.º 160/2004, escreveu-se, no Acórdão n.º 129/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional), o seguinte: “[o] referido aresto [o acórdão n.º 160/2004], embora centrado ainda na sobredita questão da transmissão de responsabilidade por incorporação ou fusão de sociedades, não deixa de fornecer elementos decisivos para a interpretação da norma do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, salientando que ela não pode servir de parâmetro uniforme para a responsabilidade penal e a responsabilidade contraordenacional”. Tal significa que, até à data presente, o Tribunal Constitucional deixou propositadamente em aberto a questão da valência do princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal, consagrado no artigo 30.º, n.º 3 da Constituição, no domínio contraordenacional. Garantias de defesa do arguido 9.7. A projeção na ordem contraordenacional dos princípios constitucionais com relevo em matéria penal tem sido também discutida na jurisprudência constitucional que versa as garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso. 9.7.1. No acórdão n.º 469/97 (disponível em www.tribunalconstitucional), escreveu-se que “[o] Tribunal Constitucional tem-se pronunciado sobre a natureza do ilícito contraordenacional no sentido de que não deve acolher-se uma estrita equiparação entre esse ilícito e o ilícito criminal (cfr. Acórdão nº 158/92, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21.º vol., pag. 713 e segs.), mas sem deixar de sublinhar a necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contraordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matérias de processo penal. Porventura um desses princípios, comuns a todos os processos sancionatórios, que mais constrições impõe ao legislador será, desde logo por direta imposição constitucional, o da audiência e correlativa defesa do arguido, inseridos em um desenvolvimento processual em que o princípio do contraditório deverá ser mantido, como forma de complementar a estrutura acusatória, que não dispositiva, da atuação dos poderes públicos. Imediatamente aplicáveis são esses princípios logo na fase administrativa do processo contraordenacional, por exigência do n.º 8 do artigo 32.º da Constituição. Mas não fará sentido aceitar que os mesmos não tenham projeção na fase recursória posterior, que corresponde à jurisdicionalização daquele processo. Na verdade, esta segunda fase significa um reforço das garantias do particular (cfr. o Acórdão citado) a quem é imputada determinada infração e seria incongruente introduzir nela alguma modulação que não fosse no sentido do acréscimo daquelas mesmas particulares garantias que a Constituição expressamente consagrou neste domínio”. Seguindo essa orientação jurisprudencial, no acórdão n.º 278/99 (disponível em www.tribunalconstitucional), afirmou-se que “[n]o domínio do processo contraordenacional, este Tribunal tem-se pronunciado no sentido de uma não estreita equiparação entre esse ilícito e o ilícito criminal (cfr. acórdão n.º 158/92, citado), sem deixar, no entanto, de sublinhar "a necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contraordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matérias de processo penal", como se escreveu no acórdão n.º 469/97, publicado no mesmo jornal oficial, II Série, de 16 de outubro de 1997. Na verdade, a menor ressonância ética do ilícito contraordenacional subtrai-o às mais "rigorosas exigências de determinação válidas para o ilícito penal" (Maria Fernanda Palma e Paulo Otero, "Revisão do Regime Legal do Ilícito de Mera Ordenação Social"in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol, XXXVII 2, 1996, pág. 564), o que não deixará de se refletir no âmbito do contraditório”. O Tribunal Constitucional admitiu ainda a valência do princípio do contraditório no acórdão n.º 537/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional). Coerentemente com a sua jurisprudência, e por entender que “[…] no processo contraordenacional valem também as garantias de defesa constitucionais quanto aos direitos de audiência e defesa”, o Tribunal decidiu, no acórdão n.º 265/2001 (disponível em www.tribunalconstitucional), que a norma segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efetuar tal formulação “[…] representa uma afetação desproporcionada do direito de defesa do impugnante/arguido, na sua dimensão de direito ao recurso, garantido pelo n.º 10 do artigo 32.º da Lei Fundamental”. Não obstante o reconhecimento da valência das garantias de defesa também no domínio contraordenacional, o Tribunal Constitucional tem, no entanto, recusado o entendimento de que o legislador ordinário estaria constitucionalmente vinculado a estabelecer no processo contraordenacional exatamente as mesmas garantias de defesa legislativamente estabelecidas no campo processual-penal. Elucidativo a esse respeito é o que se afirmou no acórdão n.º 395/2002 (disponível em www.tribunalconstitucional): “[t]ão-pouco se pode considerar violado o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, que consagra todas as garantias de defesa, incluindo o recurso no âmbito do processo criminal, em conjugação com o n.º 10 do mesmo artigo que assegura ao arguido os direitos de audiência e defesa nos processos de contraordenação. Efetivamente, o direito de defesa do arguido está garantido nos termos da interpretação normativa posta em causa pela recorrente e inclui, inquestionavelmente, o direito de recurso perante os tribunais. Pretender inferir das normas constitucionais citadas uma determinada forma de contar o prazo para a interposição do recurso ou uma exigência de paridade entre prazos de recurso de decisão de autoridades administrativas (em matéria de contraordenações) e tribunais (em matéria penal) é excessivo”. Exemplar é ainda o acórdão n.º 313/2007 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que se disse que “[o] direito a uma segunda apreciação jurisdicional apenas se encontra constitucionalmente exigido em processo penal, não sendo esta exigência extensível aos demais processos sancionatórios, inscrevendo‑se assim no âmbito da liberdade de conformação legislativa própria do legislador a estatuição das situações em que se justifique a possibilidade duma dupla apreciação da impugnação judicial, desde que efetuada de forma não arbitrária e proporcional”. Por último, merece ainda ser referido o acórdão n.º 487/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que, depois de se afirmar que “[a] variação do grau de vinculação aos princípios do direito criminal, e a autonomia do tipo de sanção previsto para as contraordenações, repercute-se a nível adjetivo, não se justificando que sejam aplicáveis ao processo contraordenacional duma forma global e cega todos os princípios que orientam o direito processual penal” se concluiu que “[o parâmetro do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição], conforme tem sido entendido pela jurisprudência constitucional, respeita ao processo criminal e não pode ser diretamente aplicado aos processos contraordenacionais, não havendo, assim, uma imposição constitucional ao legislador ordinário de equiparação de garantias no âmbito do processo criminal e do contraordenacional”. Os três exemplos acabados de referir concretizam o reconhecimento por parte da justiça constitucional de um maior poder de conformação do legislador na ordenação do processo contraordenacional. 9.7.2. Ainda no vasto campo da jurisprudência constitucional em matéria de direitos de defesa do arguido, também no que se refere aos direitos ao silêncio e à não autoincriminação, que, segundo o acórdão n.º 340/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional), “devem considerar-se incluídos nas garantias de defesa que o processo penal deve assegurar (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição)”, o Tribunal, no acórdão n.º 461/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional), considerou que “[o] direito à não autoincriminação, nomeadamente na vertente de direito ao silêncio, tendo o seu campo de eleição no âmbito do direito criminal, estende-se a qualquer processo sancionatório de direito público. Porém, o seu conteúdo é diferenciado, consoante o domínio do direito punitivo em que se situe a sua aplicação”.». 9. A decisão recorrida convoca o princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal (também chamado princípio da pessoalidade da responsabilidade penal), consagrado no artigo 30.º, n.º 3, da CRP, segundo o qual ninguém pode ser penalmente responsabilizado por factos praticados por terceiros. Na síntese do Acórdão n.º 171/2014: «Como refrações do princípio da pessoalidade das penas aponta-se a extinção da pena e do procedimento criminal com a morte do agente, a proibição da transmissão da pena para familiares, parentes ou terceiros e a impossibilidade de subrogação no cumprimento das penas (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol., 4ª edição, Coimbra, pág. 504). Por outro lado, com o princípio da pessoalidade das penas não se pretende afirmar que os efeitos das penas não possam refletir-se desfavoravelmente em relação a terceiros mas tão-só que o seu efeito direto e imediato se deve limitar à pessoa do delinquente, de forma a que, se a lei comina a aplicação de uma pena de multa para uma certa infração, somente aquele que a praticou a deve sofrer ou pagar (JOÃO CASTRO E SOUSA, As Pessoas Coletivas em face do Direito Criminal e do chamado Direito de Mera Ordenação, Coimbra, 1985, pág. 118). Proíbe-se, em suma, que a pena recaia sobre uma pessoa diferente da que praticou o facto que lhe serve de fundamento (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 337/2003)». Trata-se de um corolário básico do princípio da culpa: «quando visto na sua dimensão subjetiva, como direito subjetivo fundamental inerente à garantia – integrada no catálogo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos constante da constituição material penal – de que “a responsabilidade penal é insuscetível de transmissão”, é através da ideia da culpa que o princípio da pessoalidade da responsabilidade penal se nutre do seu conteúdo essencial», «[d]aí que, embora imediatamente respaldados pelo princípio da pessoalidade da responsabilidade penal, é no princípio da culpa como direito-garantia fundamental do cidadão contra o Estado que, em última e decisiva instância, o direito a não ser responsabilizado por crimes alheios e o direito de não sofrer a aplicação ou a execução de penas referidas a crimes praticados por terceiros encontram o seu natural porto de abrigo» (cf. Nuno Brandão, Crimes e Contra-Ordenações: da Cisão à Convergência Material, Coimbra, Coimbra Editora, 2016, págs. 916-917). Sobre o alcance do princípio da culpa no domínio contraordenacional escreveu-se no Acórdão n.º 344/2007 o seguinte: «(...) não pondo em dúvida que os princípios da proporcionalidade e da igualdade e mesmo o princípio da culpa também vinculem o legislador na configuração dos ilícitos contravencionais (como nos de contraordenação) e respetivas sanções (cfr. acórdão n.º 547/2001, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de julho) é diferente o limite que deles decorre para a discricionariedade legislativa na definição do que o legislador pode assumir e o que deve ser deixado ao juiz na determinação concreta da sanção. Designadamente, não ocorre aqui colisão com nenhum dos preceitos constitucionais em que se funda a afirmação de violação do princípio da culpa, que é o nuclear na fundamentação da referida jurisprudência do Tribunal a propósito da ilegitimidade constitucional de penas criminais fixas. Na verdade, não está em causa minimamente o direito à liberdade (artigo 27.º, n.º 1) porque a multa contravencional, diversamente da multa criminal, não tem prisão sucedânea. E só de modo muito remoto – e nunca por causa da sua invariabilidade – uma sanção estritamente pecuniária, num ilícito sem qualquer efeito jurídico estigmatizante, pode contender com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), que é de onde o Tribunal tem deduzido o princípio da culpa na "Constituição criminal". Como diz FIGUEIREDO DIAS, O Movimento da Descriminalização…, pág. 29, a propósito da culpa na imputação das contraordenações, também perante uma categoria de infrações, punidas “independentemente de toda a intenção maléfica”, não se trata de uma culpa, como a jurídico-penal baseada numa censura ética dirigida à pessoa do agente, à sua abstrata intenção, mas apenas de uma imputação do ato à responsabilidade social do seu autor”. Assim, como sublinhado no Acórdão n.º 201/2014, «retira-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional que o princípio da culpa se impõe também como limite à liberdade de conformação do legislador do ilícito contraordenacional», mas «a margem dessa liberdade [é] maior relativamente àquela de que este dispõe na configuração do ilícito penal, designadamente no que se refere à definição do que o legislador pode assumir e o que deve ser deixado ao juiz na determinação concreta da sanção». Essa margem de conformação projeta-se, desde logo, nos pressupostos da imputação. Como se refere, por exemplo, no Acórdão n.º 172/2021, «o Tribunal Constitucional tem entendido que, no contexto contraordenacional, a imputação de um facto a um agente tem por referente legal e dogmático um conceito extensivo de autoria de matriz causal, conceito este segundo o qual é considerado autor de uma contraordenação todo o agente que tiver contribuído causal ou cocausalmente para a realização do tipo, ou seja, que haja dado origem a uma causa para a sua realização ou que haja promovido, com a sua ação ou omissão, o facto ilícito, podendo isso ocorrer de qualquer forma (cf. Frederico Lacerda da Costa Pinto, em “O ilícito de mera ordenação social”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 7, Fasc. 1, pág. 25-26)». Este conceito amplo de autoria é explicado no Acórdão n.º 99/2009 nos seguintes moldes: «[…] importará ter presentes as especificidades do critério de delimitação do conceito de autoria no âmbito do direito contraordenacional, evidenciadas a partir da fórmula normativa constante do artigo 16.º, n.º 1, do RGCO (aprovada pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, e mantida pela revisão operada pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro): “se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes” (itálico nosso). Denotando, do ponto de vista dogmático, “a especialidade mais notável” no plano da autonomia do ilícito contraordenacional face ao ilícito penal, a primeira proposição do n.º 1 do artigo 16.º consagra um conceito extensivo de autor (Figueiredo Dias, O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, V.I, pg. 30, e, mais explicitamente, Para uma dogmática do direito penal secundário, ob. cit., pg. 64, nota 104), conceito de acordo com o qual é considerada suficiente para a imputação do facto a um agente a simples identificação de um nexo causal entre a conduta deste e o facto previsto no tipo de ilícito contraordenacional. Segundo tal entendimento – sufragado e desenvolvido por Frederico Lacerda da Costa Pinto – , “o critério material da autoria deve […] encontrar-se na teoria da causalidade: qualquer contributo causal para o facto da parte de uma pluralidade de agentes faz com que cada um deles incorra em responsabilidade por contraordenação”, uma vez que “o que se exige para imputar uma contraordenação a um agente é […] que esse agente tenha um contributo causal ou cocausal para o facto, que pode inclusivamente consistir numa ação ou numa omissão” (ob. cit., pg. 222). De acordo com o conceito extensivo de autor, “autor de uma contraordenação é todo o agente que tiver contribuído causalmente para a sua realização, independentemente da maior ou menor extensão do tipo preenchido” (ob. cit., pg. 230)». 10. Considerado este enquadramento jusconstitucional, e todo o histórico jurisprudencial descrito, o Acórdão n.º 698/2022, cuja jurisprudência é reproduzida pelo Acórdão n.º 889/2023, recordou que este Tribunal tem repetidamente concluído pela não inconstitucionalidade de normas, muitas delas no âmbito laboral, que imputam responsabilidade contraordenacional a pessoa a quem não é imputável a autoria direta dos factos: «Com base neste conceito vários acórdãos do Tribunal Constitucional têm concluído pela não inconstitucionalidade de normas em que era imputada a responsabilidade contraordenacional a quem não era autor direto dos factos. É o caso, entre outros, dos Acórdãos n.ºs 45/2014 e 144/2014 (em que se decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 13.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto) e do Acórdão n.º 691/2016 (em que, entre o mais, se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 551.º, n.º 1, do Código do Trabalho). No Acórdão n.º 45/2014 (cujo teor é reproduzido no Acórdão n.º 144/2014), afirmou-se o seguinte a este respeito: «O relevo da opção legal por um conceito extensivo de autor no âmbito da responsabilidade contraordenacional, por oposição ao conceito restritivo de autoria que vigora, em regra, no domínio do direito penal, é especialmente percetível nas hipóteses em que, como na presente situação, os factos cometidos envolvem a estrutura orgânica e funcional de uma empresa. Esta construção é uma decorrência lógica da existência no direito de mera ordenação social de normas de dever, cujo incumprimento é sancionado com coimas. Se o sistema impõe deveres a um leque alargado de destinatários é porque lhes reconhece capacidade para os cumprir e também para os violar. Daí que, apurando-se a violação do dever legalmente estabelecido os destinatários do mesmo serão responsáveis por essa violação. “O critério de delimitação da autoria nestes tipos de ilícito não é o do domínio do facto, mas sim o da titularidade do dever” (Frederico Lacerda da Costa Pinto na ob. cit., pág. 48). É nesta lógica que, em casos como este, a regra de imputação colocada pelo conceito extensivo de autor conduzirá à responsabilização da entidade dirigente titular do dever de garante sempre que se tenha verificado o resultado (a inobservância do dever) que ela se encontrava legalmente incumbida de evitar. Impendendo sobre a entidade patronal, o dever legal de garantir o cumprimento das regras respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na atividade de transporte rodoviário, ela é contraordenacionalmente responsabilizável, nos termos previstos no diploma em análise, não apenas nas hipóteses em que, por ação sua, tiver originado diretamente o resultado antijurídico, mas ainda no contexto de uma contribuição omissiva, causal ou cocausalmente promotora do resultado típico presumida, quando a infração é cometida pelo condutor que se encontra ao seu serviço. Competindo-lhe enquanto entidade patronal organizar o transporte rodoviário de modo a que o condutor ao seu serviço cumpra as normas que regulamentam essa atividade, designadamente as regras laborais, não se revela arbitrária, nem injustificada, a presunção de que a inobservância dessas regras por parte do condutor tem a sua causa na deficiente organização daquela atividade, estando nós perante o funcionamento de uma mera presunção relativa a factos. Se uma construção deste tipo pode ser problemática no domínio do direito penal, já em sede de direito de mera ordenação social em que apenas está em jogo a aplicação de coimas, não suscita qualquer reserva, tanto mais que, neste caso, se permite que a entidade patronal afaste a sua responsabilidade contraordenacional, demonstrando que organizou o serviço de transporte rodoviário de modo a que o seu condutor pudesse ter cumprido a norma que inobservou, ilidindo assim aquela presunção.». Por sua vez, no Acórdão n.º 691/2016, o Tribunal Constitucional considerou que, «impendendo sobre a entidade patronal o dever legal de garantir as condições de segurança no trabalho desenvolvido em estaleiros temporários previstas no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, ela é contraordenacionalmente responsável, nos termos desse diploma, não apenas nas hipóteses em que, por ação sua, tiver diretamente originado o resultado antijurídico, mas ainda no contexto de uma contribuição omissiva, causal ou cocausalmente promotora do resultado típico presumido, quando a infração é cometida por trabalhadores que se encontram ao seu serviço». Nesse sentido, concluiu que «a solução contida no n.º 1 do artigo 551.º do Código do Trabalho, de admitir a responsabilidade autónoma do empregador, sempre que um dever legal seja violado pelos seus trabalhadores, no exercício das suas funções e por causa delas, não poderia ser considerada violadora do princípio penal da culpa», nem de outros princípios constitucionais. Sob outra perspetiva, o Acórdão n.º 172/2021 salienta, ainda, que conceito amplo de autoria assenta numa «exigência causal, apenas podendo ser considerado autor de uma contraordenação quem tiver, no mínimo, contribuído para a realização do tipo, tendo dado origem a uma causa para a sua realização ou que haja promovido, com a sua ação ou omissão, o facto ilícito», retirando daí «um conteúdo mínimo do conceito de autoria – a existência de um nexo causal mínimo entre o autor e a prática da contraordenação em causa – indispensável à satisfação do princípio da culpa». 10. Regressando ao caso dos autos, importa ter em atenção que a norma questionada, em lugar de transmitir para terceiros a responsabilidade pela prática de uma infração – isto é, em concreto, transmitir para o contratante/empreiteiro a responsabilidade por infrações praticadas pelo subcontratante –, na verdade, responsabiliza aquele “pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo” (e, consequentemente, pelo pagamento das respetivas coimas). Significa isto que, conforme resulta do processo legislativo que esteve na base das alterações ao n.º 4 do artigo 551.º do Código do Trabalho introduzidas pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, o propósito visado com esta norma é precisamente o de corresponsabilizar o contratante/empreiteiro nos casos em que o contrato (ou parte dele) seja executado nas suas instalações ou sob a sua responsabilidade, pelo cumprimento das normas legais aplicáveis àqueles trabalhos, designadamente, as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como as respeitantes às infrações em causa nos autos (elaboração de mapa de horário, registo dos tempos de serviço, comunicação à Segurança Social da admissão de novos trabalhadores e falta de submissão a exames de saúde de trabalhador aquando da sua admissão). E essa corresponsabilização implica que o contratante/empreiteiro, no decurso da execução do contrato, tenha um comportamento ativo no sentido de assegurar o cumprimento dessas normas e que, caso detete a violação das mesmas, promova o seu cumprimento, impedindo a continuação da execução dos trabalhos em causa enquanto o seu cumprimento não estiver assegurado. Assim sendo, o que está aqui em causa, verdadeiramente, é o conceito de autoria no âmbito da responsabilidade contraordenacional, o qual, de acordo com a matriz dogmática descrita, deve ser entendido de forma extensiva e centrada na ideia de causalidade: qualquer contributo causal da parte de uma pluralidade de agentes faz com que a cada um deles se impute o ilícito contraordenacional e não apenas a parcela correspondente ao seu contributo ou envolvimento no facto, pois cada um deles é considerado autor do facto (cf. Frederico de Lacerda da Costa Pinto, «O Ilícito de Mera Ordenação Social e a Erosão do Princípio da Subsidiariedade da Intervenção Penal», Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Coimbra, Coimbra Editora, págs. 221-222). No caso dos autos, impendendo sobre o contratante, nas circunstâncias referidas – isto é, repete-se, nos casos em que o subcontratante executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo –, o dever de garantir o cumprimento das disposições legais aplicáveis, é por isso que aquele é contraordenacionalmente responsável, nos termos referidos, pelas eventuais violações de tais disposições por parte do subcontratante, não apenas nas situações em que tiver diretamente originado essa violação, mas ainda no contexto em que, devido à sua conduta omissiva, tenha assim contribuído, causal ou cocausalmente, para a verificação do resultado típico, ainda que a infração tenha sito praticada diretamente pelo subcontratante. E tal acontece porque, sendo o contrato executado nas suas instalações ou sob a sua responsabilidade, o contratante não pode alhear-se do eventual incumprimento das normas em questão, devendo, antes, promover ativamente a sua observância. Em suma, o contratante tem um dever de garante relativamente ao cumprimento das disposições legais aplicáveis e a ação ou omissão que lese esse dever constitui já execução da contraordenação, mesmo que a violação daquelas disposições ocorra por atos alheios. A existência desse dever de garante que, neste caso, impende sobre o contratante/empreiteiro é perfeitamente aceitável nas circunstâncias exigidas pelo artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, pelas razões referidas pelo Ministério Público nas conclusões da sua alegação: «21. Os deveres de coordenação global, acompanhamento e fiscalização que impendem sobre o contratante, em relação ao subcontratante, emergem da direta e intrínseca conexão funcional existente entre ambos os sujeitos. 22. E determinam que não seja, pois, alheia ao contratante a responsabilidade pelo incumprimento ou violação de disposições legais na execução da sua obra e, consequentemente, também a sua responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas aplicáveis.». De facto, como assinala Frederico de Lacerda da Costa Pinto (ob. cit., pág. 227), «uma das formas típicas de concertação entre um superior hierárquico e um subalterno ou entre pessoas coletivas diferentes consiste numa omissão paralela à ação do agente material», «[o] que facilmente se entenderá se for tido em conta que a posição dos agentes está muitas vezes pré-delimitada pela sua esfera de competência funcional, sendo a omissão exatamente uma forma característica de violar os deveres funcionais e atuar concertadamente com o agente material», daí que «[i]gnorar a relevância da omissão de um superior hierárquico ou de uma pessoa coletiva com uma posição de domínio em relação a outra» pareça ao autor «pouco curial, já que esse agente pela esfera de competências que detém possui um domínio, real ou potencial, sobre os comportamentos dos seus subordinados e a sua omissão é condição do sucesso dos atos ilícitos praticados». As mesmas razões valem, mutatis mutandis, em situações, como a dos autos, em que um dos agentes assume deveres de coordenação, acompanhamento e fiscalização em relação a outro, cuja omissão é suscetível de contribuir para a produção do resultado ilícito». 11. Nesta linha, o Acórdão n.º 698/2022 procedeu, por fim, à análise e ponderação da norma então concretamente em causa, nos seguintes termos: «A situação em causa nos autos é, igualmente, equiparável, com as devidas adaptações, à analisada no Acórdão n.º 691/2016, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 551.º, n.º 1, do Código do Trabalho, segundo a qual o empregador é responsabilizado pelas infrações cometidas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, por incumprimento das regras de segurança no trabalho. Com efeito, tendo sempre presente um conceito extensivo de autoria em matéria de contraordenações, apesar de não se estar perante uma relação de subordinação semelhante à que existe entre empregador e trabalhador, é, ainda assim, razoável defender a presença de um “dever de garante” a cargo do contratante/empreiteiro, considerando, por um lado, que este também é responsável pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis e, por outro, que a execução do contrato tem lugar nas suas instalações ou sob a sua responsabilidade. As considerações precedentes permitem concluir que a norma questionada nos presentes autos, ao responsabilizar o contratante, nos termos referidos, sempre que determinadas normas (cujo cumprimento compete igualmente ao contratante assegurar) sejam violadas pelo subcontratante, não configura uma situação de transmissão da responsabilidade, não havendo violação do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição. É, também, evidente, em face do exposto, que a presente norma não impõe a responsabilidade pela violação de determinadas disposições legais a quem não tenha qualquer ligação com a prática do facto ilícito, porquanto, no enquadramento descrito, existe um nexo causal – mais do que mínimo, suficiente – entre o autor e o facto ilícito, assim se respeitando o princípio da culpa. Não se trata, portanto, de um caso de responsabilidade objetiva, mas, sim, da necessidade de ponderar as ações ou omissões que promovam ou facilitem a execução dos atos ilícitos no âmbito da relação entre contratante e subcontratante e no contexto da execução do contrato. Por último, a imputação da contraordenação ao contratante/empreiteiro – afirmada nos termos descritos, ou seja, com base num conceito extensivo de autoria e na posição de garante – tem como consequência natural e lógica a aplicação, no correspondente processo contraordenacional, da respetiva coima, como previsto no segmento final da norma fiscalizada, não se colocando, portanto, quaisquer problemas de constitucionalidade. A determinação em concreto da medida da coima atenderá a elementos exclusivamente atinentes ao contratante/empreiteiro enquanto autor da infração, não cabendo aqui as objeções geralmente dirigidas às sanções estabelecidas por fatores estranhos à conduta do agente (cf. sobre o tema, entre outros, o Acórdão n.º 481/2010). 11. Entendeu-se na decisão recorrida que a norma objeto do presente recurso violava as garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP, essencialmente por duas ordens de razões: i) porque, no caso dos autos, à sociedade subcontratante, na qualidade de empregadora, foi também imputada a prática das contraordenações em causa e por elas responsabilizada, pelo que a instauração autónoma e individual de processo de contraordenação pela prática das mesmas infrações contra cada uma das demais entidades solidariamente tidas como responsáveis constitui um procedimento não condizente com a solidariedade prevista no preceito legal em causa e, também ele, redutor do direito de defesa; ii) as obrigações resultantes das infrações imputadas à arguida são responsabilidade/obrigação que apenas recai sobre a respetiva entidade empregadora subcontratante, constituindo a sua imputação (ainda que solidária) pela prática dessas infrações, nos termos que decorrem do n.º 4 do artigo 551.º do Código do Trabalho, para o dono da obra e para o empreiteiro, sem qualquer mecanismo que permita afastar essa responsabilidade, uma violação o direito de defesa consagrado no artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP. 11.1. Relativamente ao primeiro dos fundamentos invocados na decisão recorrida – o qual, ainda assim, não aparece, na lógica argumentativa da mesma, como decisivo para a recusa de aplicação da norma objeto dos presentes autos –, é manifesto que o mesmo se reporta ao caso concreto e ao modo como foi instaurado o processo de contraordenação em causa. Não está, pois, em causa qualquer aspeto contido na norma questionada e resultante de uma interpretação normativa, de carácter geral e abstrato, dela extraída. Na verdade, no preceito legal em causa nada se dispõe a respeito da instauração – autónoma ou não – do procedimento contraordenacional em relação aos diversos responsáveis apurados no caso concreto. 11.2. Quanto ao segundo fundamento em que assenta a decisão recorrida no que respeita à invocada violação das garantias de defesa do arguido, parte-se do pressuposto de que à entidade jurídica solidariamente responsabilizada pela prática da contraordenação, ao contrário da empresa subcontratante, não é permitido qualquer meio de defesa para a exclusão dessa imputada responsabilidade. O Tribunal Constitucional tem entendido que o n.º 10 do artigo 32.º da CRP significa que é inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção contraordenacional ou administrativa sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audiência) e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade – cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 160/2004, 161/2004, 659/2006 e 180/2014. A este respeito, o Acórdão n.º 172/2021 explicita que «[o] direito do contraditório e da defesa exigem que as partes não só tenham direito a apresentar razões, oferecer provas e tomar posição sobre as provas do adversário, mas ainda que, através desses meios, possam exercer uma influência efetiva na decisão», não se bastando, portanto com a simples garantia formal de acesso aos tribunais, nem com um momento processual formal de audição. No caso presente, importa saber se a norma objeto do recurso viola tais garantias. 12. Conforme se diz no Acórdão n.º 691/2016, da jurisprudência do Tribunal Constitucional que acolhe um conceito extensivo de autoria de matriz causal resulta «que a presunção iuris tantum de imputação da violação de um dever de comportamento à entidade patronal, ainda que praticada pelos seus trabalhadores, e a projeção que ela tem no domínio da culpa se deve ao facto de se presumir que a entidade patronal não adotou as medidas necessárias a impedir a ocorrência do evento contraordenacional». No caso dos autos, isto significa que, se o subcontratante não observar algumas das disposições legais aplicáveis, sendo essa inobservância tipificada como contraordenação, a imputação da contraordenação ao contratante se deve à presunção de que este não adotou as medidas necessárias a impedir a ocorrência do evento contraordenacional. O estabelecimento dessa presunção dispensa, é certo, a alegação e prova dos factos materiais donde se pudesse extrair a responsabilidade do contratante pelos atos do subcontratante. Porém, como o mesmo Acórdão assinala, «se essa presunção pode ser problemática no domínio do direito penal, não suscita reservas no domínio contraordenacional, já que a diferente natureza dos ilícitos e das sanções justifica maior flexibilidade na análise dos pressupostos da imputação». Aliás, o Tribunal Constitucional tem decidido, em numerosa jurisprudência, que a existência de presunções em matéria sancionatória, mesmo em direito penal, não é constitucionalmente inadmissível, desde que as mesmas sejam ilidíveis – cf. o Acórdão n.º 276/2004 e jurisprudência aí citada. Ora, o contratante a quem seja imputada a responsabilidade pela contraordenação não ficará, ao contrário do que se conclui na decisão recorrida, privado de “qualquer mecanismo que permita afastar essa […] responsabilidade”. É verdade que, conforme refere o tribunal a quo, ao contrário do que se verificava na redação anterior do preceito, o n.º 4 do artigo 551.º do Código do Trabalho na redação introduzida pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, deixou de prever a possibilidade de o contratante afastar a sua responsabilidade «se demonstrar que agiu com a diligência devida». Poderá até afirmar-se que esta solução foi devidamente ponderada pelo legislador, uma vez que, no decurso do processo legislativo subjacente à aprovação da referida Lei, foi apresentada, pelo PSD e pelo CDS-PP, uma proposta de alteração ao texto dos projetos de lei em discussão, que não veio a ser acolhida e que contemplava essa possibilidade [in DAR II série A n.º 116, 2016.07.20, da 1.ª SL da XIII Leg (págs. 3-6)]. Tal proposta, no que respeita ao preceito em análise, tinha o seguinte teor: «4. O contratante ou empresa, assim como as sociedades que com o contratante ou empesa se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas, salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida.» [itálico acrescentado]. Não obstante, da ausência de tal previsão expressa não se pode concluir que, em sede de defesa no âmbito do processo de contraordenação, o contratante esteja impedido de alegar e demonstrar que tudo fez para que fossem cumpridas as disposições legais aplicáveis e para que a infração não fosse cometida. Com efeito, não só o preceito em causa não veda tal possibilidade (cremos, até, que interpretar o artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho em termos de vedar ao contratante a possibilidade dessa alegação e prova é imputar a tal normativo um sentido desrazoável, que o intérprete só extrai se desrespeitar o dever de presumir que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas” – cf. o artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), como, no caso dos autos, não resulta que a arguida tenha ficado impedida de exercer a sua defesa, tendo em atenção o conteúdo e alcance com que esta garantia é entendida no âmbito do processo de contraordenação. Por outro lado, a questão de saber quais as consequências da alegação e demonstração, por parte da contratante, de que tudo fez para que fossem cumpridas as disposições legais aplicáveis e para que a infração não fosse cometida reconduz-se, em última análise, a um problema de direito infraconstitucional, que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar. Em suma, estabelecendo a norma contida no n.º 4 do artigo 551.º do Código do Trabalho uma presunção ilidível, isto é, podendo o contratante, através do recurso jurisdicional, alterar a decisão administrativa que foi tomada sobre a autoria do ilícito, através de prova que a invalide, está assegurado o direito de defesa consagrado no n.º 10 do artigo 32.º da CRP. 13. Não deixaremos, por último, de referir, de forma abreviada, que a solução adotada no n.º 4 do artigo 551.º do Código do Trabalho se mostra necessária à realização dos deveres de proteção extraídos do artigo 59.º, n.º 1, alínea c), da CRP e, bem assim, proporcionada às pretensões do legislador: combater o trabalho forçado, nomeadamente através da responsabilização e penalização de toda a cadeia de contratação e subcontratação de mão-de-obra, por forma a evitar que se verifique uma diluição das responsabilidades laborais e sociais de todos os intervenientes que recorram ou beneficiem deste tipo de trabalho (cf. o ponto 7., supra). 14. Em face do exposto, conclui-se que a norma objeto do presente recurso não viola qualquer parâmetro constitucional, designadamente os referidos na decisão recorrida». 12. Sucede, porém, que, apesar da proximidade entre os casos que deram origem aos Acórdãos n.º 698/2022 e 889/2023, acima indicados, e a situação de facto subjacente aos autos, a interpretação normativa agora recusada pelo juiz a quo – e, consequentemente, objeto do presente recurso -, apresenta uma diferença assinalável em relação ao que então se julgou. Na verdade, enquanto que o concreto problema anteriormente em causa era o da conformidade com a Constituição da norma constante do n.º 4 do artigo 551.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, interpretada no sentido de que a contratante é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pela empresa utilizadora que executa o contrato nas respetivas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas, o tribunal recorrido acrescentou a esta formulação um importante segmento, nos termos do qual a norma em crise estatui a inexistência de um meio pelo qual [a empresa arguida] possa afastar a sua responsabilidade. É certo que, de uma determinada perspetiva, a questão da possibilidade de prova também se punha nos arestos acima citados, como pode constatar-se da leitura da Declaração de Voto do Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, aposta ao Acórdão n.º 889/2023, também sufragada pelo Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca. No entanto, a verdade é que, em sede de delimitação do objeto do recurso, essa problemática não foi refletida na interpretação normativa então analisada. Ela ficou, pois, do ponto de vista da maioria que então se formou, fora do objeto do recurso. Não é, todavia, o que ora sucede, uma vez que o juiz a quo expressamente incluiu a questão da prova na norma objeto de recusa de aplicação, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade. A tudo isto se alia ainda o facto de, na presente situação, os trabalhadores desempenharem funções nas instalações da empresa utilizadora – à qual, por essa razão, e como assinala a decisão recorrida, incumbe, em primeiro lugar, “diligenciar para que todas as regras relativas à segurança no exercício das suas funções sejam observadas”. Ora, da combinação destas circunstâncias, parece resultar, de facto, um problema de conformidade jurídico-constitucional aparentemente inultrapassável. Com efeito, por mais que se sufrague um conceito extensivo de autoria no direito contraordenacional, tal não pode, em termos constitucionalmente admissíveis, transmutar-se na possibilidade de o agente ser “responsabilizado por um facto que lhe não é subjetivamente imputável, sem mecanismos adequados de defesa”. Ou seja, não pode, nesta matéria, admitir-se uma presunção inilidível de culpa, em termos tais que o contratante deva “ser punido, no plano contraordenacional, até mesmo por um facto que demonstrou não lhe ser exigível que evitasse” (veja-se, a este propósito, a referida Declaração de Voto do Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, aposta ao Acórdão n.º 889/2023). 13. Cabe, porém, fazer dois esclarecimentos quanto aos aspetos acima elencados. Em primeiro lugar, e quanto ao facto de os trabalhadores desempenharem funções nas instalações da empresa utilizadora, é importante lembrar que tal não pode ser desligado da circunstância de a entidade empregadora dos trabalhadores em causa ser, na verdade, a empresa de trabalho temporário – empresa contratante, nos termos da interpretação normativa em causa. Ora, um juízo de inconstitucionalidade como o proferido pelo tribunal a quo implica que a margem de conformação do legislador, nesta matéria, não permite responsabilizar solidariamente todos os intervenientes na “complexa cadeia de contratação e subcontratação de mão-de-obra, na qual as responsabilidades laborais e sociais se diluem” o que manifestamente seria dissonante com o lugar constitucional do trabalho e da proteção dos trabalhadores. Mas, mais ainda – e este é um elemento decisivo – tal juízo implica que não é possível responsabilizar a entidade empregadora, sempre que esta ceda contratualmente os seus trabalhadores a outrem. Contudo, não se vê como pode sustentar-se a existência de uma total desconexão entre a atuação dessa entidade e a garantia do respeito pelas regras de saúde e segurança laboral dos seus trabalhadores, em termos tais que se tenha por violado o princípio da culpa. Isto, num âmbito normativo – o do direito contraordenacional -, em que repetida jurisprudência constitucional assinala o caráter menos estrito dos pressupostos de imputação, designadamente, no que respeita à delimitação do conceito de autoria. É que resulta evidente que, em caso algum, pode a entidade empregadora considerar-se isenta de quaisquer obrigações em matéria de saúde e segurança no trabalho quanto aos trabalhadores cedidos, pelo período da cedência. Com efeito, sempre terá, no mínimo, uma obrigação de previsão, nomeadamente por via contratual, do cumprimento das regras laborais aplicáveis pela empresa utilizadora, bem como uma obrigação de contacto e acompanhamento periódico dos seus trabalhadores, no sentido de se assegurar da efetividade da observância de tais regras. Neste sentido, não é sustentável afirmar-se que a interpretação normativa questionada implique uma violação do princípio da culpa ou o princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal, consagrado no artigo 30.º, n.º 3, da CRP, como entende o tribunal recorrido. Em segundo lugar, e quanto à questão – fundamental – da ausência de mecanismos de defesa, cabe salientar que nada na letra da lei proibe o arguido de alegar e provar que agiu com a diligência devida. Aliás, como também se afirma no Acórdão n.º 698/2022, «da ausência de tal previsão expressa[,] não se pode concluir que, em sede de defesa no âmbito do processo de contraordenação, o contratante esteja impedido de alegar e demonstrar que tudo fez para que fossem cumpridas as disposições legais aplicáveis e para que a infração não fosse cometida», referindo-se mesmo que «cremos, até, que interpretar o artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho[,] em termos de vedar ao contratante a possibilidade dessa alegação e prova é imputar a tal normativo um sentido desrazoável (…)». Assim, se da construção normativa levada a cabo pelo juiz a quo resulta, de facto, uma norma incompatível com a Constituição, a verdade é que tal leitura está longe de ser a única possível do concreto preceito normativo em análise. Por outro lado, de um julgamento de inconstitucionalidade, sem mais, da norma questionada, resultaria um juízo de desconformidade com a CRP da interpretação normativa que prevê a responsabilidade solidária da contratante pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante, assim como pelo pagamento das respetivas coimas, em colisão com o decidido nos Acórdãos n.º 698/2022 e 889/2023, e que aqui não se sufraga. Com efeito, nenhuma incompatibilidade com a CRP se entende resultar da estatuição de tal responsabilidade solidária em si mesma considerada, não merecendo censura jurídico-constitucional essa opção do legislador. Por esta razão, para permitir preservar a norma em crise, naquilo em que consubstancia escolhas democraticamente sufragadas e extensamente fundamentadas, como se relatou no Acórdão n.º 698/2022, resulta adequado substituir a interpretação adotada pelo tribunal recorrido e aí julgada inconstitucional por outra, conforme a Constituição, da qual resulte a manutenção da norma como válida. Por tudo o que se explicou, justifica-se proferir uma decisão interpretativa, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, devendo o tribunal recorrido adotar a interpretação que se julgou conforme à Constituição e, nessa medida, reformular a fundamentação da solução encontrada para o caso concreto em julgamento. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Interpretar a norma ínsita no artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, no sentido de que a contratante é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pela empresa utilizadora que executa o contrato nas respetivas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas, podendo afastar a sua responsabilidade se demonstrar que agiu com a diligência devida; e, em consequência, embora com diverso fundamento, b) conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida de modo a aplicar a norma em causa com sentido interpretativo aqui determinado. Sem custas. Lisboa, 11 de dezembro de 2024 – Mariana Canotilho – José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto- Gonçalo de Almeida Ribeiro A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos. Mariana Canotilho