Texto integral (4831 palavras)
ACÓRDÃO Nº
437/2026
Processo n.º 555/2026
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de
Évora (doravante «TRE»), em que é recorrente A., e recorrido o Ministério
Público, o primeiro requereu a interposição do presente
recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 10 de março de 2026.
2. Pela Decisão Sumária n.º 399/2026, decidiu-se,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento
do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-17/TC):
«[…] 4. O presente recurso veio interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual
cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante
deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que
este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não
admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que
vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e
72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa
decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta
(artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o
relator proferir decisão sumária de não conhecimento
(cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o
Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
5. Tal como
indicado no requerimento de interposição do presente recurso (v. supra
§ 3.), o ora recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal três questões
de inconstitucionalidade, designadamente:
i) «a inconstitucionalidade dos artigos 47.º, 153.º e 420.º, n.º 1,
alínea b) do
C.P.P.,
quando interpretado no sentido que a decisão do incidente de recusa da Sra.
Intérprete, imediatamente proferida pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal
competente para a sua apreciação, é definitiva – o mesmo é dizer irrecorrível»;
ii) «a inconstitucionalidade do
artigo 92.º, n.º 2 do C.P.P. quando interpretado com o sentido de que pode ser
nomeado como intérprete aos Arguidos, que não dominam a língua portuguesa, em
sede de 1.º interrogatório judicial um OPC»; e
iii) «a inconstitucionalidade dos
artigos 176.º, 177.º e 256.º do C.P.P., por violação do disposto no artigo 34.º, n.os
1, 2 e 3 da CRP, na parte em que permite realizar buscas num veleiro, com
bandeira de um Estado terceiro, sem as fazer depender, na ausência de
consentimento dos interessados, de determinação da autoridade judicial competente,
nem as limitar ao período diurno».
6. Quanto à
primeira questão, analisadas as alegações de recurso apresentadas ao TRE (v.
supra § 2.1.), verifica-se que não foi prévia e adequadamente suscitada a
inconstitucionalidade de qualquer norma extraída dos artigos 47.º, 153.º e 420.º, n.º 1,
alínea b) do Código
de Processo Penal (adiante «CPP») – sendo certo que, como sublinha o Tribunal a
quo na decisão recorrida (v. supra § 2.2.), decorre claramente do
n.º 2 do artigo 47.º do CPP que em matéria de impedimentos e pedidos de recusa
ou de escusa, a decisão proferida pelo tribunal ou juiz de instrução perante os
quais corre o processo é definitiva.
6.1. Importa, pois, recordar que, nos termos previstos no n.º 2 do artigo
72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do
artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer».
Do que se vem retirando, desde logo, que
suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que
determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao
caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o
seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se
referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as
questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e
312/2023, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também
todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
6.2. Não tendo o recorrente observado este ónus que, além de um
pressuposto de admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade para
recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC),
resta concluir que não é possível conhecer a questão enunciada supra em
§ 5., i).
7. Em segundo lugar, pretende o recorrente ver apreciada «a inconstitucionalidade do
artigo 92.º, n.º 2 do C.P.P. quando interpretado com o sentido de que pode ser
nomeado como intérprete aos Arguidos, que não dominam a língua portuguesa, em
sede de 1.º interrogatório judicial um OPC».
7.1. Porém, analisada a
fundamentação da decisão recorrida (v. supra § 2.2.), temos que esta
norma não pode ter-se por efetivamente aplicada e determinante do seu sentido,
já que o conhecimento de tal questão ficou prejudicad[o], precisamente, por se
ter concluído ser irrecorrível a decisão proferida em primeira instância na
parte que versou sobre o incidente de recusa da intérprete nomeada. Ou seja, a ratio
decidendi da decisão recorrida cinge-se às normas que determinam a rejeição
do recurso nesta parte, não comportando a aplicação, sequer implícita, do
artigo 92.º, n.º 2, do CPP no «sentido de que pode ser nomeado como intérprete aos
Arguidos, que não dominam a língua portuguesa, em sede de 1.º interrogatório
judicial um OPC».
7.2. Deste modo, a apreciação da inconstitucionalidade da
norma supra enunciada em § 5., ii), não teria qualquer efeito
útil, já que o sentido da decisão recorrida se manteria inalterado e
suficientemente suportado pela interpretação das demais normas
jurídico-processuais pertinentes (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta,
segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os
234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022,
74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024,
718/2024, 774/2024, 776/2024, 336/2025, 1059/2025, 132/2026 e 134/2026).
8. E pelas
mesmas razões, não pode igualmente ser conhecida a terceira das normas
enunciadas supra, em § 5., iii).
8.1. Com
efeito, o recorrente suscita a inconstitucionalidade dos «artigos 176.º, 177.º e 256.º do C.P.P. […] na parte em que
permite realizar buscas num veleiro, com bandeira de um Estado terceiro, sem as
fazer depender, na ausência de consentimento dos interessados, de determinação
da autoridade judicial competente, nem as limitar ao período diurno». Mas
compulsada a decisão recorrida (v. supra § 2.2.), observa-se, por um
lado, que o Tribunal a quo começa por entender que «as diligências efetuadas pelo OPC (no caso a GNR)
foram levadas a efeito ao abrigo do disposto nos artigos 249.º e 251.º» –
preceitos cuja inconstitucionalidade não foi suscitada –
e, por outro, que «[r]esulta, à evidência, que a busca em questão,
realizada em período noturno, é decorrente do flagrante delito da prática de um
crime de tráfico de estupefacientes. Foi efetuada em conformidade com o
estatuído nos arts. 174.º, n.º 5, als. a) e c) e 177.º, n.º 3, al. b) do CPP,
ou seja, aquando da constatação de flagrante delito por crime a que corresponde
pena de prisão e integra o conceito de criminalidade altamente organizada, não
sendo caso de obter ou não o consentimento dos visados».
8.2. Torna-se, assim, patente que,
além de não haver coincidência entre a base legal de que o recorrente extrai a
norma que aqui pretende impugnar e as disposições convocadas na decisão
recorrida (v.g., com os artigos 174.º, n.º 5, 249.º e 251.º do CPP), a interpretação
que de tal base é extraída exclui pressupostos normativos a que o Tribunal a
quo conferiu relevância decisiva – entre os quais sobressai a circunstância
de se ter dado por verificado in casu flagrante delito (artigo 177.º, n.os
2 e 3 do CPP) – tudo obstando a que se conclua que a norma aqui sub specie
é coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida, do que
dependeria a possibilidade de este Tribunal sobre ela se pronunciar (cf. o
artigo 79.º-C da LTC).
9. Resta, portanto, concluir
no sentido de que não é possível tomar
conhecimento in toto do objeto do presente recurso, justificando-se a
prolação da presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC).
[…]».
3. Desta decisão
veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC), através de um
extenso requerimento (cf. fls. 19-27/TC), de que se
extrai, com relevo para a decisão ora a proferir, o seguinte:
«A., Recorrente
nos autos acima melhor identificados, notificado da Decisão Sumária de fls., de
09/04/2026, não se conformando com a mesma, vem, nos termos do artigo 78.º-A,
n.º 3, da LTC (redação da Lei
n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro), apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA
[…]
25
- O Reclamante não pode concordar com a posição assumida pelo Senhor Juiz
Conselheiro Relator.
26
- O Reclamante em sede de 1.ª instância não suscitou qualquer “impedimento”,
mas sim a irregularidade/nulidade do ato.
27
- O Reclamante apenas foi confrontado com o facto da senhora intérprete ser
militar da Guarda Nacional Republicana, após a mesma ter sido nomeada, pelo
que, nesse momento suscitou a nulidade/irregularidade da referida nomeação.
28
- Foi, pois, do indeferimento desta nulidade/irregularidade que o Reclamante
recorreu para o Tribunal da Relação de Évora.
29
- Em momento algum o Reclamante, antes do próprio ato, poderia suspeitar que
iria ser nomeada, como intérprete, uma senhora militar da GNR para exercer
funções num processo que estava em investigação no mesmo OPC.
30
- Assim, a única opção que restava ao Reclamante era, após ter sido proferido
despacho indeferindo a nulidade/irregularidade recorrer para o Tribunal da
Relação arguindo, como o fez, a respetiva inconstitucionalidade.
31
- Atente-se, aliás, que sobre esta matéria nem o Ministério
Público em 1.ª instância, nem no Tribunal da Relação de Évora,
invocaram que o recurso do Reclamante não fosse admissível, porquanto, os
mesmos compreenderam perfeitamente que o que estava em causa não era uma
invocação de impedimento mas sim uma arguição de NULIDADE/IRREGULARIDADE.
32
- Assim, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora configura uma
verdadeira decisão SURPRESA!!!
33
- Com efeito, apenas com a decisão do Tribunal da Relação de
Évora foi possível ao Recorrente suscitar a inconstitucionalidade que suscitou
de impossibilidade de recurso.
34
- É, portanto, perfeitamente lícita a sua arguição nos termos
em que o fez.
35
- Confrontado com o despacho proferido o Recorrente utilizou o mecanismo que a
lei lhe permitia utilizar para reagir àquela decisão e suscitou a respetiva
inconstitucionalidade.
36
- Como refere Carlos Lopes do Rego
in “Os Recursos de
fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”,
2010, Almedina, pág. 78:
“A
jurisprudência constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra
– que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da
decisão recorrida – tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas
situações processuais excepcionais ou anómalas.
a)
Desde logo, naquelas hipóteses em que, de um
ponto de vista procedimental, o poder jurisdicional para apreciar a matéria a
propósito da qual é convocada a questão de inconstitucionalidade se não haja
esgotado no momento da prolação da decisão final;
b)
Para além disso, naqueles casos em que o
recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de
constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de
intervenção processual que lhe foi consentido, ou
por se tratar de "decisão-surpresa", de conteúdo insólito ou imprevisível,
tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter
sido confrontada com o teor da decisão proferida.”
37
- Ora, no caso sub judice, o
artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa assegura a todos os
cidadãos o Direito ao Recurso.
38
- Com o devido respeito, a inconstitucionalidade suscitada pelo Reclamante
perante o Tribunal da Relação de Évora, terá que se considerar sempre
tempestivamente apresentada:
inconstitucionalidade
do artigo 92.º, n.º 2 do C.P.P. quando interpretado com o sentido de que pode
ser nomeado como intérprete aos Arguidos, que não dominam a língua portuguesa,
em sede de 1.º interrogatório judicial um OPC.
39
- Por outro lado, mesmo que se considerasse que o Reclamante suscitou um impedimento,
nos termos do artigo 47.º do C.P.P.,
que não suscitou, mesmo assim o Venerando Tribunal da Relação de Évora podia e
devia ter apreciação a inconstitucionalidade suscitada pelo Reclamante.
40
- Sendo admissível, como foi, o Recurso da decisão subjacente a esse 1.º interrogatório
com nomeação de intérprete, e não podendo o Reclamante recorrer diretamente da
1.ª instância para o Tribunal Constitucional, apenas poderia suscitar a
referida inconstitucionalidade, como o fez, perante o Tribunal da Relação de
Évora.
41
- E, o mesmo se diga quanto à
...
inconstitucionalidade dos artigos 47.º, 153.º e 420.º, n.º 1, alínea b) do
C.P.P., quando interpretado no sentido que a decisão do incidente de recusa da
Sra. Intérprete, imediatamente proferida pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal
competente para a sua apreciação, é definitiva – o mesmo é dizer irrecorrível.
42
- Esta questão foi suscitada única e exclusivamente pelo
Tribunal da Relação de Évora na sequência do recurso apresentado pelo
Recorrente.
43
- Como acima tivemos oportunidade de referir tanto o Tribunal de 1.ª instância,
como o Ministério Público, quer na 1.ª quer na 2.ª instância, tinham perfeita
noção que o Reclamante havia suscitado uma Nulidade/Irregularidade do ato e não
um qualquer impedimento.
44
- O Reclamante suscitou, igualmente, a inconstitucionalidade:
“...
inconstitucionalidade dos artigos 176.º, 177.º e 256.º do
C.P.P., por violação do disposto no artigo 34.º,
n.ºs 1, 2 e 3 da CPP, na parte em que permite realizar buscas num veleiro, com
bandeira de um Estado terceiro, sem as fazer depender, na ausência de
consentimento dos interessados, de determinação da autoridade judicial
competente, nem as limitar ao período diurno”.
45
- O Senhor Conselheiro veio proferir decisão sumária, onde sobre esta concreta
matéria referiu:
“8.2
Torna-se, assim, patente que, além de não haver coincidência entre a base
legal de que o recorrente extrai a norma que aqui pretende impugnar e as
disposições convocadas na decisão recorrida (v.g. com os artigos 174.º, n.º 5,
249.º e 251.º do CPP), a interpretação que de tal base é extraída exclui
pressupostos normativos a que o Tribunal a
quo conferiu relevância decisiva – entre os quais
sobressai a circunstância de se ter dado por verificado in casu
flagrante delito (artigo 177.º, n.º 2 e 3 do CPP) – tudo obstando a que se
conclua que a norma aqui sub specie é
coincidente com a ratio
decidendi da decisão recorrida, do que dependeria a
possibilidade de este Tribunal sobre ela se pronuncie (cf. o artigo 7[9].º-C da
LTC).”
46
- Não pode naturalmente o Reclamante concordar
com a decisão proferida.
47
- Refere o
Tribunal da Relação de Évora:
Como
claramente resulta dos
autos a busca efetuada no
interior do veleiro não foi antecedida da emissão de
mandados de busca e, de igual modo, não foi precedida por qualquer comunicação
às entidades competentes do Estado da bandeira da embarcação.
Com
igual clareza, resulta dos autos que as diligências efetuadas pelo OPC (no caso
a GNR) foram levadas a efeito ao abrigo do disposto nos artigos 249.º e 251.º,
ambos do Código de Processo Penal, preceitos que estabelecem ...”.
48
- O Tribunal refere, ainda a propósito daquela que foi o entendimento do Tribunal
Constitucional, no Acórdão 278/2007:
A
conformidade à Constituição da interpretação dos referidos preceitos foi já
apreciada pelo Tribunal Constitucional que, v.g. no Acórdão 278/2007 (publicado
no DR, II Série de 20-06-2007)
emitiu o seguinte pronunciamento:
“Não
julga inconstitucionais as normas constantes do n.º 5 do artigo 174.º e da
parte final do n.º 2 do artigo 177.º do Código de Processo Penal, interpretadas
no sentido de que, efectuada busca domiciliária por órgão de polícia criminal
sem precedência de autorização judicial, por se tratar de caso de criminalidade
violenta e haver indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco
a vida ou a integridade de qualquer pessoa, é de quarenta e oito horas o prazo
para a comunicação ao juiz de instrução da efectivação da busca e a decisão
judicial da sua validação pode resultar, de forma implícita, desde que
inequívoca, da decisão de validação da detenção do arguido e de fixação da
medida de coacção de prisão preventiva”.
49
- Resulta, desde logo que o Tribunal Constitucional no âmbito do referido
Acórdão não se pronuncia sobre a entrada num domicilio após as 21 horas, como
acontece no caso sub judice,
por outro lado nesse douto Acórdão o Tribunal Constitucional foi claro ao
considerar que os referidos preceitos legais não são inconstitucionais, quando
se verificar uma situação “... de criminalidade violenta e haver indícios da
prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de
qualquer pessoa ...”.
50
- No caso sub judice estamos
perante uma busca efetuada a um veleiro, que hasteava uma bandeira de outro
país, com entrada após as 21 horas, e sem “... haver indícios da prática
iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer
pessoa ...”.
51
- São requisitos específicos do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do
n.º 1, artigo 70.º da LTC, desde logo, que tenha sido aplicada uma norma.
52
- Para esta matéria importa, desde logo, ter presente que a aplicação da norma
tanto pode ser expressa como implícita (Acs. 88/86, 47/90, 235/93) e a questão
da inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou
trecho da norma, como a uma certa interpretação da mesma (Acs. 176/88 114/89,
305/90, 51/92, entre muitos outros)
53
- No caso sub judice
está em causa, claramente, uma dimensão normativa, que foi ratio
decidendi da decisão!!!!
54
- Nos Acórdãos n.º 412/2003 e 110/2007, o Tribunal Constitucional entendeu que,
para que houvesse um objeto apto à apreciação da constitucionalidade, bastaria
que se estivesse perante um critério normativo, dotado de elevada abstração e
suscetível de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de
situações concretas, o que é manifestamente o caso das inconstitucionalidades
suscitadas.
55
- Como resulta da matéria invocada fica patente que as concretas
inconstitucionalidades suscitadas não se dirigem apenas e diretamente a esta
decisão, mas teve como fundamento a “ratio decidendi”
da mesma.
56
- Ao contrário do entendimento
sufragado pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator, o instituto em causa, busca
domiciliária, encontra consagração legal, nomeadamente, nas normas legais
invocadas quer pelo Reclamante quer pelo Tribunal de 1.ª Instância.
[…]
62
- Em face do que acima se encontra exposto é manifesto
que as normas
cuja inconstitucionalidade o Reclamante suscitou fazem parte da ratio
decidendi dos Tribunais a
quo.
63
- Assim, deve o Recurso apresentado pelo Reclamante ser admitido e ser, a
final, declarada a inconstitucionalidade dos artigos 176.º, 177.º e 256.º do
C.P.P., por violação do disposto no artigo 34.º, n.ºs 1, 2 e 3 da CPP, na parte
em que permite realizar buscas num veleiro, com bandeira de um Estado terceiro,
sem as fazer depender, na ausência de consentimento dos interessados, de
determinação da autoridade judicial competente, nem as limitar ao período
diurno.
Termos
em que requer a V. Exas. que se dignem
proferir douta decisão que admita o Recurso apresentado e, em conformidade
reconheça as inconstitucionalidades arguidas […]».
4. Notificado para se
pronunciar, o Ministério Público,
aderindo à fundamentação da decisão reclamada, pugnou pelo indeferimento
da reclamação (cf. fls. 95-97/TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Pela Decisão Sumária n.º 399/2026, nos termos
previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no
sentido de não conhecer in toto
o objeto do recurso interposto pelo recorrente, aqui ora reclamante – que,
recorde-se, era composto pelas seguintes questões:
i) «a inconstitucionalidade dos artigos 47.º, 153.º e 420.º, n.º 1,
alínea b) do
C.P.P.,
quando interpretado no sentido que a decisão do incidente de recusa da Sra.
Intérprete, imediatamente proferida pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal
competente para a sua apreciação, é definitiva – o mesmo é dizer irrecorrível»;
ii) «a inconstitucionalidade do
artigo 92.º, n.º 2 do C.P.P. quando interpretado com o sentido de que pode ser
nomeado como intérprete aos Arguidos, que não dominam a língua portuguesa, em
sede de 1.º interrogatório judicial um OPC»; e
iii) «a inconstitucionalidade dos
artigos 176.º, 177.º e 256.º do C.P.P., por violação do disposto no artigo 34.º, n.os
1, 2 e 3 da CRP, na parte em que permite realizar buscas num veleiro, com
bandeira de um Estado terceiro, sem as fazer depender, na ausência de
consentimento dos interessados, de determinação da autoridade judicial
competente, nem as limitar ao período diurno».
6. Averiguando da
admissibilidade do recurso interposto, decidiu este Tribunal, em síntese, que a
primeira questão não poderia ser conhecida por não ter sido prévia e
adequadamente suscitada diante do Tribunal a quo, e por não se verificar
quanto às demais a necessária coincidência com as normas que compõem a ratio
decidendi do acórdão recorrido (v. supra § 2.).
7. Na reclamação
apresentada, o recorrente, ora reclamante, alega, em síntese, que quanto à
primeira norma estava
dispensado de suscitar previamente a sua inconstitucionalidade, uma vez que
esta «foi
suscitada única e exclusivamente pelo Tribunal da Relação de Évora na sequência
do recurso apresentado pelo Recorrente», devendo ser considerada uma decisão-surpresa.
Alega, ainda, que suscitou prévia e adequadamente a inconstitucionalidade das
demais normas que pretendia ver apreciadas por este Tribunal. Por último, no
que respeita à terceira questão de constitucionalidade, defende que no caso dos
autos se procedeu realmente à realização de «buscas num veleiro», que constituía «o verdadeiro domicílio dos
Arguidos», «com bandeira de um Estado
terceiro, sem as fazer depender, na ausência de consentimento dos interessados,
de determinação da autoridade judicial competente, nem as limitar ao período
diurno», e
que tal encontra reflexo na decisão de que pretendia interpor recurso,
sublinhando, ainda, que para efeitos da admissão do recurso interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, «a aplicação da norma tanto pode ser expressa como
implícita (Acs. 88/86, 47/90, 235/93) e a questão da inconstitucionalidade
tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma, como a uma
certa interpretação da mesma». Conclui, então, que estando em causa verdadeiras normas,
que integram a ratio decidendi do acórdão recorrido, nada obstaria a que
o presente recurso fosse admitido (v. supra § 3.).
Vejamos.
8. No que respeita à
primeira das normas apreciadas, supracitada em § 5., i), o recorrente,
aqui ora reclamante, não alega nem demonstra ter suscitado a sua
inconstitucionalidade diante do TRE no momento processualmente adequado para
esse efeito, ou seja, no momento em que interpôs recurso dos despachos
proferidos em primeira instância após o primeiro interrogatório judicial, em
que se decidiu, inter alia, e a respeito do «requerimento que materialmente corresponde a um incidente de recusa da
intérprete», não se «vislumbra[r]
qualquer impedimento». Ora, tal como houve oportunidade de assinalar já na
decisão aqui reclamada, o n.º 2 do artigo 47.º do Código de Processo Penal
(adiante «CPP»), prevê expressamente que «[a] declaração de impedimento e o
seu requerimento (…) são dirigidos ao tribunal ou ao juiz de instrução
perante os quais correr o processo em que o incidente se suscitar e são por
eles apreciados e imediata e definitivamente decididos, sem submissão a
formalismo especial» (realce acrescentado), pelo que não pode ter-se por
procedente a alegação de que foi surpreendente a aplicação de uma norma
segundo a qual «a decisão
do incidente de recusa da Sra. Intérprete, imediatamente proferida pelo Sr.
Juiz de Instrução Criminal competente para a sua apreciação, é definitiva – o
mesmo é dizer irrecorrível», na certeza de que soçobra a alegação de que não
suscitou um impedimento, mas uma recusa e uma nulidade/irregularidade, tanto
mais que não só o preceito em referência respeita às várias figuras ali nele previstas
– em que para além da declaração de impedimento e o seu requerimento, inclui,
igualmente, o «requerimento de recusa» e o «pedido de escusa» – assim não se
apresentando como surpreendente, como também não o é quando a definitividade
abranja a motivação em causa (mormente também o da nulidade ou irregularidade),
já que o ora reclamante quanto às mesmas poderia e deveria ter suscitado a
questão de constitucionalidade quando recorreu para o TRE.
Relembre-se, a este respeito, que segundo a
jurisprudência constante deste Tribunal, para se considerar
inexigível o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão
de constitucionalidade, não basta invocar uma «surpresa subjetiva: apenas
se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação
normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse
objetivamente possível ao recorrente antecipar a sua aplicação» (v. o
Acórdão n.º 921/2023 e, entre outros, ainda os Acórdãos n.os 787/2023,
792/2023, 814/2023, 318/2024, 336/2025, 981/2025, todos consultáveis
em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio
e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem
expressa menção em contrário), o que não pode, em face do teor do regime
legal pertinente e aplicável, ter-se por verificado no presente caso.
9. No que respeita à
segunda das questões supracitadas, em § 5., ii), apreciada no § 7. da
decisão aqui reclamada (v. supra § 2.), o recorrente, aqui ora
reclamante, nada aduz para contrapor a conclusão aí alcançada de que o seu
conhecimento fica prejudicado pela circunstância de ter sido julgado
inadmissível, nesta parte, o recurso por si interposto para o TRE. O reclamante
limita-se a alegar que suscitou a questão diante do Tribunal a quo, o
que, todavia, se mostra irrelevante já que não foi essa a razão pela qual se
decidiu não conhecer esta questão.
10. Por fim, quanto à
terceira das questões enunciadas supra [em § 5., iii)], ou seja, «a inconstitucionalidade dos artigos
176.º, 177.º e 256.º do C.P.P., por violação do disposto no artigo 34.º, n.os
1, 2 e 3 da CRP, na parte em que permite realizar buscas num veleiro, com
bandeira de um Estado terceiro, sem as fazer depender, na ausência de
consentimento dos interessados, de determinação da autoridade judicial
competente, nem as limitar ao período diurno», os argumentos mobilizados pelo
ora recorrente em nada contradizem quanto se afirmou na decisão sumária aqui
reclamada a respeito da motivação da decisão recorrida.
10.1. Com efeito, a circunstância de os factos concretamente
apreçados corresponderem à hipótese da interpretação normativa enunciada
pelo recorrente, aqui reclamante, como objeto do recurso não torna essa
interpretação determinante do sentido da decisão recorrida. Tão-pouco
uma sua hipotética aplicação implícita seria suficiente para ignorar que
o Tribunal a quo, na decisão recorrida, além de ter feito apelo a
preceitos legais que o recorrente não incluiu no objeto do presente recurso (v.g.,
os artigos 174.º, n.º 5, 249.º e 251.º do CPP), extraiu desses preceitos uma interpretação
assente em pressupostos – entre os quais sobressai a circunstância de se ter
dado por verificado in casu flagrante delito (artigo 177.º, n.os
2 e 3 do CPP) – a que o Tribunal a quo conferiu relevância decisiva e
que o recorrente, aqui reclamante, não fez igualmente constar da norma
impugnada.
10.2. Do que resulta,
pois e em suma, que o arco normativo que suporta a decisão recorrida e dela foi
determinante não é coincidente com a norma supracitada em § 5., iii),
que não pode, pois, ser conhecida por este Tribunal, por não ter sido qua
tale objeto de efetiva aplicação pelo Tribunal recorrido.
11. Em face do exposto,
resta concluir que a motivação da decisão
ora reclamada – Decisão Sumária n.º 399/2026 – não resulta minimamente abalada pelo requerimento ora apresentado, nada
obstando à manutenção da mesma, impondo-se indeferir in toto a presente
reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
in toto a reclamação sub specie.
Custas pelo recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro), tudo sem
prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 14 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Afonso Patrão - José João Abrantes