Texto integral (5616 palavras)
ACÓRDÃO Nº
440/2026
Processo n.º 554/2026
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa
(doravante «TRL»), em que é reclamante A.,
e reclamado o Ministério Público,
o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do
despacho da Senhora Vice Presidente daquele Tribunal, de 5 de dezembro de 2025,
que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O
ora reclamante, arguido em processo crime e notificado da sentença condenatória,
proferida em 7 de fevereiro de 2024, pelo Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal do Seixal (doravante
«TJCL/JLCS»), interpôs
recurso para o TRL, em 14 de março
de 2024.
2.1. Por despacho do TJCL/JLCS, datado de 15 de abril de
2024, decidiu-se não admitir o recurso interposto, por extemporâneo.
2.2. Por decisão da Senhora Vice Presidente do TRL, datada de 24 de outubro de
2025, foi julgada improcedente a reclamação.
2.3. Notificado desta decisão, o recorrente, ora
reclamante, apresentou novo requerimento, com o seguinte teor:
«A., recorrente nos autos supra indicados
e nos mesmos melhor identificado, notificado que foi da decisão singular proferida,
vem respeitosamente requerer que sobre a mesma recaia douta DECISÃO COLEGIAL, o
que o faz pelos seguintes termos e demais fundamentos:
1. A decisão ora reclamada foi proferida
singularmente,
2. Com fundamento no artigo 405.º do CPP,
3. Tendo julgado improcedente a reclamação
apresentada contra a não admissão de recurso interposto pelo ora requerente.
4. O qual não pode sufragar o teor da
mesma ou sequer a sua fundamentação.
5. Não se ignora que, em regra, o relator
ou juiz singular pode decidir singularmente determinadas matérias.
6. No entanto, a jurisprudência nacional,
incluindo o Supremo Tribunal de Justiça, admite a reapreciação colegial quando
estejam em causa matérias sensíveis ou de manifesta controvérsia jurídica,
7. Mesmo que não exista um recurso
ordinário formal.
8. Esta possibilidade visa garantir que o
poder jurisdicional não seja exercido de forma isolada em decisões com forte
impacto no direito de defesa.
9. O princípio da colegialidade das
decisões é uma garantia fundamental de imparcialidade e maior segurança
jurídica,
10. Especialmente quando estão em causa
decisões que podem obstar à subida de um recurso e, portanto, privar o
recorrente do acesso ao tribunal superior.
11. O direito ao duplo grau de jurisdição
em matéria penal (ainda que com contornos específicos em Portugal) tem
consagração tanto em jurisprudência constitucional como no artigo 2.º do
Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, aplicável ao
ordenamento jurídico nacional.
12. A matéria tratada – rejeição de
reclamação que impede reexame de decisão penal condenatória – não é de mera
tramitação,
13. Mas de mérito relevante quanto à
admissibilidade e limites do justo impedimento,
14. Interpretação dos prazos processuais
e,
15. Salvaguarda do direito ao recurso
penal.
16. Trata-se na verdade de matéria de
elevado relevo jurídico e substancial, que convoca princípios estruturantes do
processo penal, como o direito ao recurso,
17. A efetividade das garantias de defesa
e,
18. A própria tutela jurisdicional
efetiva.
19. Encontrando-se assim violados direitos
fundamentais nos termos dos artigos 18.º e 20.º da CRP.
20. Sendo que a não admissibilidade da
presente reclamação viola direitos, liberdades e garantias dos arguidos, cfr.
art. 18.º e 32.º da CRP, bem como,
21. O acesso à tutela efetiva
jurisdicional de apreciação dos referidos Direitos Fundamentais, cfr. art. 20.º
e também 32.º CRP.
22. Com efeito, a decisão singular de que
ora se requer reapreciação colegial incide sobre a interpretação e aplicação de
normas relativas:
23. Da admissibilidade do justo
impedimento, enquanto causa legítima de prorrogação ou reposição de prazos
processuais, nos termos dos artigos 107.º-A e 140.º do Código de Processo Penal
e do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP;
24. Da interpretação do chamado prazo de
“complacência” de três dias úteis para a prática de atos processuais, conforme
o artigo 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, e sua articulação com o
justo impedimento;
25. Do prazo e forma de dedução da
reclamação prevista no artigo 405.º do CPP, bem como as consequências do seu
eventual não conhecimento com base em alegada extemporaneidade;
26. E, sobretudo, da possibilidade de
reexame de uma condenação penal, o que implica a análise do acesso ao duplo
grau de jurisdição em matéria penal.
27. Assim, a natureza da questão decidida –
rejeitar liminarmente uma via de reapreciação de decisão penal com fundamento
em vícios processuais ou vícios formais, quando estes mesmos vícios são objeto
de controvérsia – afeta diretamente o exercício do direito fundamental ao
recurso e à justiça, constitucionalmente garantidos pelos artigos 20.º e 32.º
da Constituição da República Portuguesa.
28. Nestes termos, a decisão singular – ao
proferir rejeição com base em exegese restritiva dos pressupostos formais do
justo impedimento e do prazo de reclamação – resolve controvérsia jurídica
relevante e controvertida, com impacto direto sobre a admissibilidade de
reexame de uma decisão penal condenatória.
29. Tal matéria, por sua própria natureza,
justifica a intervenção do coletivo, por forma a garantir a pluralidade de
análise,
30. Reforçar a legitimidade da decisão e,
31. Evitar o risco de decisões isoladas em
matéria de elevado conteúdo jurídico e constitucional […]».
2.4.
Por decisão da Senhora Vice
Presidente do TRL, datada de
7 de novembro de 2025, foi indeferido o requerimento do reclamante.
3. Desta decisão foi pelo ora reclamante interposto recurso
para este Tribunal, por requerimento apresentado em 2 de dezembro de 2025 e
acompanhado de «alegações», do qual constam as seguintes conclusões:
«[…]
1. O presente recurso
de constitucionalidade é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objeto a decisão proferida em
07.11.2025 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu o requerimento de
submissão à conferência da decisão singular que julgara improcedente a
reclamação prevista no artigo 405.º do CPP.
2. Na sequência da não
admissão do recurso penal interposto pelo ora recorrente, este apresentou
reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP, a qual foi decidida singularmente
pelo Ex.mo Senhor Presidente da Relação, em decisão que confirmou a
não admissão do recurso, vedando ao arguido o acesso ao tribunal de recurso
quanto ao mérito da condenação penal.
3. Tendo o recorrente
requerido a submissão dessa decisão singular à conferência, o despacho de
07.11.2025 indeferiu tal pretensão com base na interpretação segundo a qual a
decisão do Presidente, proferida em sede de reclamação do artigo 405.º do CPP,
é “definitiva, não sindicável”, não sendo passível de reclamação para
conferência ou de outro controlo colegial.
4. A decisão recorrida
acolheu, assim, uma interpretação normativa resultante da conjugação dos
artigos 405.º, 417.º, n.º 7, e 419.º, n.º 3, alínea a), do CPP, com o artigo
77.º da Lei n.º 62/2013 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), no sentido
de que a decisão do Presidente da Relação, em reclamação de despacho de não
admissão de recurso penal, é insuscetível de reapreciação por órgão colegial,
ainda que dela resulte, em definitivo, a impossibilidade de reexame da
condenação por tribunal superior.
5. O recorrente
suscitou de forma expressa e processualmente adequada, antes de proferida a
decisão ora recorrida, a inconstitucionalidade dessa interpretação normativa,
invocando a violação dos artigos 18.º, 20.º e 32.º da Constituição da República
Portuguesa, designadamente no requerimento em que peticionou a submissão da
decisão singular à conferência.
6. O direito de acesso
ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, compreende não
apenas o direito formal a recorrer aos tribunais, mas também o direito a uma
tutela jurisdicional efetiva, que não pode ser esvaziada por soluções
processuais que tornem inútil ou ilusório o exercício de meios de impugnação
especialmente relevantes, como o recurso em matéria penal.
7. A interpretação
segundo a qual uma decisão singular do Presidente da Relação, em sede de
reclamação do artigo 405.º do CPP, é definitiva e insindicável, quando dessa
decisão resulta o bloqueio absoluto do acesso do arguido ao tribunal de recurso
em processo penal, configura uma restrição inadmissível do artigo 20.º da CRP e
uma verdadeira denegação de justiça em sentido material.
8. Estando em causa a
admissibilidade de um recurso de decisão condenatória em processo penal, a
solução normativa acolhida na decisão recorrida afeta diretamente as garantias
de defesa e o direito ao recurso previstos no artigo 32.º da CRP, na medida em
que faz depender, em última instância, o duplo grau de jurisdição de uma
decisão singular insindicável, alheia a qualquer controlo colegial.
9. O modelo interpretativo adotado na decisão
recorrida viola o artigo 32.º da CRP, porquanto subtrai ao escrutínio de um
órgão colegial uma decisão que, pela sua natureza e efeitos, é determinante
para o exercício das garantias de defesa do arguido e para a efetividade do
direito ao recurso em matéria penal.
10. A consagração de um “ponto morto”
processual, em que a decisão singular do Presidente da Relação, em sede de
reclamação, não admite qualquer reapreciação interna, não encontra justificação
adequada em razões de organização ou celeridade processual que sejam
compatíveis com a estrutura garantística do processo penal exigida pela
Constituição.
11. À luz do artigo 18.º da CRP, qualquer
restrição aos direitos fundamentais deve respeitar o princípio da
proporcionalidade, não podendo afetar o seu conteúdo essencial; a interpretação
normativa em causa excede manifestamente o que seria admissível, pois
sacrifica, em termos desproporcionados, o direito ao recurso e à tutela
jurisdicional efetiva em nome de uma racionalização procedimental que não pode
prevalecer sobre a proteção reforçada das garantias de defesa em processo
penal.
12. A leitura normativa feita pelo Tribunal da
Relação de Lisboa é, assim, materialmente inconstitucional, por violação
conjugada dos artigos 18.º, 20.º e 32.º da CRP, na medida em que: (i) torna
insindicável uma decisão singular que impede o acesso ao tribunal de recurso;
(ii) impede qualquer controlo colegial dessa decisão; e (iii) esvazia, em
concreto, o direito ao duplo grau de jurisdição em matéria penal.
13. Estão verificados os pressupostos do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional e do artigo
72.º, n.º 2, do mesmo diploma, porquanto a questão de constitucionalidade foi
suscitada pelo recorrente de modo processualmente adequado e a norma (ou interpretação
normativa) em causa foi efetivamente aplicada na decisão recorrida como sua ratio decidendi.
14. Em consequência, deve o Tribunal
Constitucional julgar inconstitucional a interpretação normativa que considera
definitiva e insindicável a decisão do Presidente da Relação proferida em
reclamação do artigo 405.º do CPP, quando confirma a não admissão de recurso
penal, por violação dos artigos 18.º, 20.º e 32.º da CRP.
15. Declarada a inconstitucionalidade dessa
interpretação normativa, impõe-se a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o juízo de inconstitucionalidade, com a consequente admissão
da reapreciação colegial, pela conferência de Juízes Desembargadores, da
decisão singular que julgou improcedente a reclamação do despacho de não
admissão de recurso penal, restabelecendo-se, assim, a efetiva tutela dos
direitos fundamentais do arguido em processo penal.
Nestes
termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão,
requer o recorrente a este Venerando Tribunal Constitucional se digne admitir o
presente requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e
julgar inconstitucional a norma (ou interpretação normativa) resultante dos
artigos 405.º, 417.º, n.º 7, e 419.º, n.º 3, alínea a), do CPP, bem como do
artigo 77.º da Lei n.º 62/2013, tal como aplicada na decisão recorrida, segundo
a qual a decisão do Presidente do Tribunal da Relação, em sede de reclamação do
artigo 405.º do CPP que confirma a não admissibilidade de recurso penal, é
definitiva e insindicável, não sendo passível de reclamação para conferência ou
de qualquer reapreciação colegial, ainda que dessa decisão resulte, na prática,
a impossibilidade de reexame da condenação penal por tribunal superior e,
consequentemente, determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com
o juízo de inconstitucionalidade, de modo a que seja afastada a interpretação
restritiva acima descrita e que seja admitida a reapreciação colegial, pela
conferência de Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de
Lisboa, da decisão singular proferida em 24.10.2025, que julgou improcedente a
reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, assim e de acordo com
o Direito e a justiça constitucional, se assegure a efetiva tutela dos direitos
fundamentais do arguido em processo penal [...]».
4. Por
despacho de 5 de dezembro de 2025, decidiu a Senhora Vice-Presidente daquele Tribunal não admitir
o recurso interposto pelo ora reclamante, podendo ler-se na decisão:
«[…] Notificado do
despacho que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão que julgou
improcedente a reclamação que interpôs, nos termos do art. 405.º do CPP, do
despacho que não admitiu o recurso que interpôs do despacho que, por sua vez,
não admitiu o recurso que interpôs da sentença condenatória, vem o reclamante
dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70.º,
n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional e dos artigos 280.º, n.º 1,
alínea b), e 282.º da Constituição da República Portuguesa.
Pede que seja julgada inconstitucional “a norma (ou
interpretação normativa) resultante dos artigos 405.º, 417.º, n.º 7, e 419.º,
n.º 3, alínea a), do CPP, bem como do artigo 77.º da Lei n.º 62/2013, tal como
aplicada na decisão recorrida, segundo a qual a decisão do Presidente do
Tribunal da Relação, em sede de reclamação do artigo 405.º do CPP que confirma
a não admissibilidade de recurso penal, é definitiva e insindicável, não sendo
passível de reclamação para conferência ou de qualquer reapreciação colegial,
ainda que dessa decisão resulte, na prática, a impossibilidade de reexame da condenação
penal por tribunal superior e, consequentemente, determinar a reforma da
decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade, de modo
a que seja afastada a interpretação restritiva acima descrita e que seja
admitida a reapreciação colegial, pela conferência de Juízes Desembargadores da
3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão singular proferida em
24.10.2025, que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do
artigo 405.º do CPP, assim e de acordo com o Direito e a justiça
constitucional, se assegure a efetiva tutela dos direitos fundamentais do
arguido em processo penal.”
Dispõe o art. 70.º da Lei orgânica do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro) sobre as decisões de que pode
recorrer-se, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das
decisões dos tribunais:
a)
Que recusem a aplicação de
qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
b)
Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
[…].
O reclamante cumpriu o ónus previsto no n.º 1 do art.
75.º-A da referida Lei indicando que o recurso é interposto ao abrigo da al. b)
do n.º 70.º[sic] e os arts. 405.º, 417.º, n.º 7, e 419.º, n.º 3, alínea
a), do CPP, e 77.º da Lei n.º 62/2013 como normas cuja inconstitucionalidade ou
ilegalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
Compulsado o requerimento de reclamação para a
conferência, verifica-se que o reclamante não suscitou qualquer questão de
constitucionalidade. Com relevância para a decisão sobre a admissão do recurso
interposto, no seu requerimento de reclamação para a conferência o reclamante
alegou que:
11. O direito ao duplo grau de jurisdição em matéria
penal (ainda que com contornos específicos em Portugal) tem consagração tanto
em jurisprudência constitucional como no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, aplicável ao ordenamento jurídico
nacional.
(...)
16. Trata-se na verdade de matéria de elevado relevo
jurídico e substancial, que convoca princípios estruturantes do processo penal,
como o direito ao recurso,
17. A efetividade das garantias de defesa e,
18. A própria tutela jurisdicional efetiva.
19. Encontrando-se assim violados direitos
fundamentais nos termos dos artigos 18.º e 20.º da CRP.
20. Sendo que a não admissibilidade da presente
reclamação viola direitos, liberdades e garantias dos arguidos, cfr. art. 18.º
e 32.º da CRP, bem como,
21. O acesso à tutela efetiva jurisdicional de
apreciação dos referidos Direitos Fundamentais, cfr. art. 20.º e também 32.º
CRP.
(...)
27. Assim, a natureza da questão decidida – rejeitar
liminarmente uma via de reapreciação de decisão penal com fundamento em vícios
processuais ou vícios formais, quando estes mesmos vícios são objeto de
controvérsia – afeta diretamente o exercício do direito fundamental ao recurso
e à justiça, constitucionalmente garantidos pelos artigos 20.º e 32.º da
Constituição da República Portuguesa.
Do que resulta que o recorrente não invocou perante
este Tribunal da Relação qualquer questão normativa de inconstitucionalidade o
que, nos termos do disposto nos arts. 72.º n.º 2, 75.º n.º 2 e 76.º n.º 2,
todos da Lei n.º 28/82 de 15/11, significa que o recorrente não tem
legitimidade para a interposição deste recurso, o qual não preenche todos os
requisitos previstos no art. 75º-A da referida Lei, não devendo, em
consequência, ser admitido […]».
5. Notificado
deste despacho, foi pelo ora reclamante apresentado novo requerimento, a 8 de janeiro de 2026, com o seguinte
teor:
«A., arguido e recorrente
nos autos a margem identificados, notificado do mui douto despacho com a
referência 24001369, que indeferiu o recurso oportunamente interposto para o
Tribunal Constitucional, por não se poder conformar com a mui douta decisão
singular, vem, nos termos do artigo 609.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPP,
requerer que sobre o mesmo recaia decisão colegial, o que faz pelos seguintes
termos e fundamentos:
1. O
recorrente cumpriu com o ónus p. no art 75.º-A, n.º 1, da LOTC, indicando
expressamente que o recurso é interposto ao abrigo da alínea B) do N.º 70[sic], e dos arts. 405.º, 417.º,
n.º 7 e 419.º, n.º 3, alínea a) do CPP e 77.º da LOTC.
2. Ora, salvo
m entendimento, não cabe ao tribunal recorrido “a quo” apreciar a materialidade
do recurso interposto para o TC.
3. Mas tão
somente, as questões de forma.
4. Neste
tocante o tribunal recorrido ofendeu a competência material para apreciação da
matéria de inconstitucionalidade suscitada.
5. Com
efeito, cabe em exclusivo ao tribunal de recurso, “in casu” ao TC apreciar a
matéria relativa a inconstitucionalidade das normas suscitadas pelo recorrente.
6. A não se[r]
assim, afigura-se estar o tribunal recorrido a violar o princípio da separação
de poderes entre os órgãos judiciais, bem como conhecer de matérias que lhe
estão vedadas, por incompetência material de apreciação da
inconstitucionalidade arguida pelo recorrente.
7. Atento o
supra exposto, cabe em exclusivo ao TC apreciar o recurso da
inconstitucionalidade arguida pelo recorrente.
Pelo que se
requer, com o mui douto suprimento de V Ex.as, Ilustres
Desembargadores, em sede de decisão colegial, que seja revogada a decisão
reclamada para a conferência e que seja deferida a subida ao TC do recurso
interposto pelo recorrente, assim se fazendo a tão costumada e habitual justiça
[...]».
6. Por despacho da Senhora Vice-Presidente do TRL, datado de 12 de janeiro de
2026, decidiu o TRL indeferir o requerimento, considerando que «[a]s decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal
da Relação em sede reclamação ao abrigo do art. 405.º do CPP, não são passíveis
de reclamação para uma (inexistente) conferência […]» e que «[t]endo a reclamação por objecto o despacho que não
admitiu um recurso interposto para o Tribunal Constitucional, dispõe o art.
76.º, n.º 4 e 77.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82,
de 15 de Novembro) que, do despacho que indefira o requerimento de interposição
do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional […]».
7. Notificado deste despacho, o ora reclamante apresentou novo
requerimento, em 26 de janeiro de
2026, requerendo a «Convolação da Decisão Colegial em Reclamação para o Tribunal
Constitucional» e alegando
que «o
requerimento apresentado sob a forma de “decisão colegial” traduz, em
substância, a intenção processual clara de impugnar a decisão que impede a
subida do recurso de constitucionalidade, devendo essa pretensão ser
aproveitada e reconduzida ao meio processual legalmente adequado: a reclamação
para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º da
LTC».
8. Embora tendo começado por indeferir esta pretensão e após
várias vicissitudes processuais, o TRL acabou por determinar a remessa dos
presentes autos a este Tribunal, por despacho datado de 26 de março de
2026, dando-se, assim, por tacitamente deferida a pretensão do aqui
reclamante.
9. Neste Tribunal, o
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, abreviadamente,
pelas seguintes razões:
«[…]
13.
Vejamos,
Salvo o devido respeito por outra opinião, e tendo em
atenção o que dispõe o artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC),
aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o requerimento apresentado por A.,
no dia 8 de Janeiro de 2026, configura a reclamação para a conferência
deste Tribunal Constitucional, na sequência da prolação de despacho de não
admissão de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos
e para os efeitos do artigo 76.º n.º 4, da LTC, pelo que será sobre tal
reclamação que elaboramos parecer, ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2 da LTC.
14.
E é daquela decisão de 5 de Dezembro de 2025,
proferida pela Senhora Juiz Desembargadora, Vice-presidente do TRL, que não
admitiu o recurso para este Tribunal Constitucional, que vem deduzida a
presente reclamação.
15.
Alega o reclamante, e para além do mais, que “(..)
cumpriu o ónus p. no art. 75.º-A, n.º 1 da LOTC, indicando expressamente que o
recurso é interposto ao abrigo da alínea B) do N 70, e dos arts 405.º, 417.º, n.º
7e 419.º, n.º 3, alínea a) do CPP e 77 da LOTC. (..) Ora, salvo m entendimento,
não cabe ao tribunal recorrido “a quo” apreciar a materialidade do recurso.
(..). Mas tão somente, as questões de forma (..).”
16.
Afigura-se-nos, todavia, resultar, com clareza, da
decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais
de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º n.º
1, al. b), da CRP e 70.º n.º 1 al. b) e 72.º n.º 2, ambos da LTC.
17.
Com efeito, e como ali se refere “(..) Compulsado o
requerimento de reclamação para a conferência, verifica-se que o reclamante não
suscitou qualquer questão de constitucionalidade. (..) do que resulta que o
recorrente não invocou perante este Tribunal da Relação qualquer questão
normativa de inconstitucionalidade o que, nos termos do disposto nos arts 72.º
n.º 2, 75.º, n.º 2 e 76.º n.º 2, todo da Lei 28/82 de 15/11, significa que o
recorrente não tem legitimidade para a interposição deste recurso (..)”.
18.
Conforme admite o reclamante, no seu requerimento de 2
de Dezembro de 2025 (pontos 19 e 20) a questão de constitucionalidade foi
suscitada junto do TRL, apenas no seu requerimento a solicitar a intervenção
da conferência da 3.ª Secção do TRL, como também se afirma na decisão
reclamada, embora entendendo-se que não foi suscitada uma questão normativa.
19.
Certo é que, afigura-se-nos, mesmo que se admitisse
que naquele requerimento foi suscitada uma questão de constitucionalidade
normativa, não era já o momento em que tal ónus deveria ter sido cumprido. Na
verdade, o tempo processualmente adequado para que tal ónus fosse cumprido,
situa-se no momento em que foi apresentada a reclamação para o presidente do
TRL, nos termos do artigo 405.º, do CPP, do despacho de não admissão de
recurso.
20.
E assim sendo, e caracterizando-se, como é sabido, o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
[…]
22.
A falta de suscitação prévia corresponde a um ónus
cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um
requisito de legitimidade do recorrente, como se afirma no despacho reclamado.
23.
O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de
fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha
sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão
recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC).
24.
A exigência de que haja sido suscitada, em termos
procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..)
implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no
“processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..), carecendo a
invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual
em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer
de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar
ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..).” [ob. cit.,
págs. 77-78] – sublinhado nosso.
25.
E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o
entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora, vice-presidente do TRL,
subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que
fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
26.
Acresce referir que é, efetivamente, da competência,
no caso, do TRL, a apreciação da admissibilidade do requerimento de
interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o
Tribunal Constitucional, conforme dispõe o artigo 76.º, n.º 1 da LTC, sendo,
aliás, de indeferir, para além do mais, quando o requerente careça de
legitimidade (n.º 2 do artigo 76.º).
27.
Afigura-se-nos, pois, que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento
relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta
de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não
admissão do recurso para este Tribunal.
28.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes
do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de
admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser
indeferida a presente reclamação […]».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
10. Competindo ao tribunal
que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º
1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
ainda que esta sua decisão não vincule aquele (cf. n.º 3 do mesmo preceito),
decorre do seu n.º 2 que o correspondente requerimento de interposição deverá
ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo
75.º-A da referida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii)
a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja
sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade;
ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao
abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido
diploma legal.
Do despacho que indefira o
requerimento de interposição do recurso ou que retenha a sua subida cabe, nos
termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reclamação para o Tribunal
Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a
partir da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código
de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é
julgada pela conferência (cf. artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser
deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação
da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.
A decisão reclamada é o despacho da
Senhora Vice-Presidente do TRL, datado de
5 de dezembro de 2025, que não admitiu o recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC para o Tribunal Constitucional, por não
se mostrarem preenchidos os necessários pressupostos, nomeadamente por entender
que o reclamante «não invocou perante este
Tribunal da Relação qualquer questão normativa de inconstitucionalidade o que,
nos termos do disposto nos arts. 72.º n.º 2, 75.º n.º 2 e 76.º n.º 2, todos da
Lei n.º 28/82 de 15/11, significa que o recorrente não tem legitimidade para a
interposição deste recurso» (v. supra § 4.).
11. No requerimento
apresentado em 8 de dezembro de 2025 (v.
supra § 5.), cuja convolação
em reclamação para a conferência foi posteriormente pedida (cf. o disposto no
n.º 4 do artigo 76.º e no artigo 77.º ambos da LTC – v. supra § 7.) –
pretensão que, apesar de inicialmente rejeitada (v. supra § 6.), aqui
se dá por tacitamente deferida pelo despacho da Senhora Vice-Presidente do
TRL, de 26 de março de 2026, que determinou a remessa dos autos a este Tribunal
(v. supra § 8.),
já que não caberia a este Tribunal
pronunciar-se em sede de reclamação ou recurso, sobre qualquer outro
requerimento ou despacho subsequentemente apresentado/proferido –, o ora
reclamante nada aduz que permita dar por observado o ónus de suscitação prévia
e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa [nos termos
exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo
72.º ambos da LTC].
12. Limita-se o mesmo a
afirmar que «cumpriu com o ónus p. no art
75.º-A, n.º 1, da LOTC, indicando expressamente que o recurso é interposto ao
abrigo da alínea B) do N.º 70[sic], e dos arts 405.º, 417.º, n.º 7 e 419.º, n.º 3,
alínea a) do CPP e 77.º da LOTC», pelo que «salvo
m[elhor] entendimento, não cabe ao tribunal recorrido “a quo” apreciar a
materialidade do recurso interposto para o TC», «[m]as
tão somente, as questões de forma», pelo que conclui que o TRL acabou por «conhecer de matérias que lhe estão
vedadas, por incompetência material de apreciação da inconstitucionalidade
arguida pelo recorrente»
(v. supra § 5.).
13. Não assiste, todavia, razão
ao reclamante.
14. Na decisão de rejeição
do recurso de constitucionalidade interposto pelo aqui reclamante o TRL não
procedeu a qualquer apreciação da «materialidade
do recurso interposto para o TC», limitando-se a aferir se se
encontravam reunidos os pressupostos de admissão do recurso interposto para
este Tribunal, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo
76.º, n.º 1, da LTC. Ao concluir que o requerimento apresentado pelo aqui
reclamante, ali então recorrente, deveria ser indeferido, nos termos previstos
no n.º 2 do mesmo artigo 76.º da LTC, o TRL não excedeu, pois, como supra
se referiu e como igualmente assinala o Ministério Público no seu parecer (v. supra §§
9., in fine e 10.), em momento algum as suas competências.
15. De resto, não merece
qualquer censura o despacho reclamado na parte em que conclui pela
inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de
constitucionalidade que o aqui reclamante pretendia ver apreciada por este
Tribunal – ou seja, e tal como enunciada no requerimento de interposição de
recurso (v. supra § 3.), a inconstitucionalidade da «interpretação
normativa resultante da conjugação dos artigos 405.º, 417.º, n.º 7, e 419.º,
n.º 3, alínea a), do CPP, com o artigo 77.º da Lei n.º 62/2013 (Lei da
Organização do Sistema Judiciário), no sentido de que a decisão do Presidente
da Relação, em reclamação de despacho de não admissão de recurso penal, é
insuscetível de reapreciação por órgão colegial, ainda que dela resulte, em
definitivo, a impossibilidade de reexame da condenação por tribunal superior».
15.1. Analisado o
requerimento apresentado ao TRL em que o aqui reclamante alega ter suscitado a
questão, prontamente se observa que a inconstitucionalidade de tal norma ou
interpretação normativa não foi, em momento algum, suscitada (v. supra §
2.3.), apesar de em face do disposto no n.º 4 do artigo 405.º do Código
de Processo Penal, ser previsível a sua aplicação pelo Tribunal a quo.
Pelo contrário, o aqui reclamante
limitou-se a criticar a decisão que, então, pretendia ver apreciada por órgão
colegial, limitando-se as invocar genericamente que «a natureza da questão decidida – rejeitar liminarmente uma via de
reapreciação de decisão penal com fundamento em vícios processuais ou vícios
formais, quando estes mesmos vícios são objeto de controvérsia – afeta
diretamente o exercício do direito fundamental ao recurso e à justiça, constitucionalmente
garantidos pelos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa».
15.2. Ora, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas
b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que
haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
15.3. Do que se vem
retirando, desde logo, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a
suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que
se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do
objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as
decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre
muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98,
164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 648/2024
e 431/2025, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»).
15.4. Como tal, considerando que a questão de
inconstitucionalidade suscitada diante deste Tribunal não o foi diante do
Tribunal a quo, e que a suscitação da inconstitucionalidade da
decisão então reclamada não corresponde à observância daquele ónus que,
além de um pressuposto de admissão do recurso, configura uma condição de
legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do
artigo 72.º da LTC), tanto basta para concluir que não merece censura o
despacho reclamado.
16. Em face do exposto,
resta indeferir in toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de
não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo
sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 14 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Afonso Patrão - José João Abrantes