Tribunal Constitucional

55/2025

Data
2025-05-29
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (18 608 palavras)

ACÓRDÃO Nº 455/2025 Processo n.º 55/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., S.A. (“A.”) e B., S.A. (“B.”) interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal, em 29 de outubro de 2024, que julgou improcedente, “in totum”, o recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de abril de 2024. 2. No caso dos autos, as ora recorrentes e a recorrida constituíram tribunal arbitral, com base na convenção de arbitragem contida num Contrato de Aquisição de Energia (doravante, CAE), celebrado em 1993, de que eram partes à data do surgimento do litígio, que incide sobre a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, criada pelo Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro (adiante designado por "DL Tarifa Social”), que consagra um desconto a ser aplicado na fatura de eletricidade dos clientes finais economicamente vulneráveis. O respetivo financiamento foi imposto à Ré, ora recorrida (C., S.A.), de cujos custos pretendia ser reembolsada, ao abrigo da Cláusula 20a do CAE, por considerar que os mesmos configuram um “imposto relevante”, tal como ali definido. No âmbito do mecanismo geral de resolução de litígios previsto no CAE, a então ré, ora recorrida, começou por peticionar a um painel financeiro, constituído ao abrigo do CAE, o reconhecimento do seu direito ao referido reembolso. Tal Painel Financeiro considerou que esses custos deveriam ser considerados um "Relevant Tax”, para efeitos da Cláusula 20a do CAE, mas entendeu que não se incluíam nas categorias de custos que permitiam o reembolso, pretensão que julgou improcedente, emitindo decisão final nesse sentido e sobre todas os pedidos formulados pelas Partes. Assim, a C. foi condenada a pagar os montantes correspondentes aos custos incorridos com o financiamento da Tarifa Social desde janeiro de 2011 a dezembro de 2014, acrescidos de juros à taxa legal aplicável, tendo a mesma procedido aos pagamentos devidos, informando, no entanto, as autoras (ora recorrentes), da sua intenção de prosseguir o procedimento especial de resolução de litígios previsto na Cláusula 20a e no Apêndice 11 do CAE. Na sequência do procedimento de resolução amigável instaurado ao abrigo do Apêndice 9 do CAE, o Tribunal Arbitral entendeu que o Painel Financeiro praticou decisões que, tendo sido tomadas por maioria e contestadas, podiam ser reapreciadas. Como tal, o procedimento arbitral prosseguiu os seus termos, com prolação da sentença final, notificada às Partes a 14 de março de 2023, onde o Tribunal Arbitral decidiu que a Tarifa Social corresponde a um Imposto Relevante nos termos do CAE. Desta sentença do Tribunal Arbitral foi interposta ação de anulação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que a julgou improcedente, absolvendo a ré do pedido. Inconformadas, as autoras, ora recorrentes, interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, requerendo a revogação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, entre muitos outros argumentos, que a norma que cria e impõe a Tarifa Social é inconstitucional, tendo, no entanto, o Tribunal Arbitral omitido qualquer referência a tal questão. Este argumento tem subjacente a questão de saber se o financiamento de tal Tarifa pela recorrida é ou não um “imposto relevante” nos termos e para os efeitos do CAE. É ainda invocado que a sentença arbitral viola a ordem pública internacional do Estado Português e o Direito da Concorrência da União Europeia. Por acórdão de 29 de outubro de 2024, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que improcediam, “in totum”, as conclusões do recurso, confirmando o acórdão recorrido. Em relação à omissão de pronúncia por não apreciação da questão da inconstitucionalidade do financiamento da Tarifa Social, considerou o Supremo Tribunal que «o Tribunal ponderou todos os argumentos apresentados pelas partes», nomeadamente saber se a Tarifa Social introduzida pelo DL Tarifa Social deve ser tida como “imposto relevante” para efeitos do CAE; e que não foi «apreciada a questão da inconstitucionalidade da norma que cria e impõe à Recorrida a obrigação de financiamento da Tarifa Social (D.L.138-A/2010), uma vez que não estava em causa a aplicação pelo Tribunal Arbitral de qualquer norma desse diploma, mas sim interpretar uma estipulação contratual constante do CAE», tudo razões que levaram a concluir ter ficado «prejudicada a apreciação da invocada inconstitucionalidade». 3. Ainda inconformadas com este posicionamento, as ora recorrentes interpuseram recurso para este Tribunal Constitucional, do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2024. São os seguintes os termos do recurso (sem notas de rodapé): «(…) Fiscalização Concreta da Constitucionalidade e da Legalidade Para o que interessa ao presente recurso está em causa o segmento decisório constante do Acórdão STJ nos termos do qual o Supremo Tribunal de Justiça, apreciando decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou o pedido de anulação de acórdão arbitral, interpreta a norma que determina a obrigação de financiamento da tarifa social da eletricidade como uma norma que legalmente cria um imposto e dispensou o Tribunal Arbitral de apreciar e “determinar a natureza da obrigação de financiamento da Tarifa Social da Eletricidade imposta à Recorrida C. pelo artigo 4o do Decreto-Lei da tarifa social para assim apreciar a sua conformidade constitucional”. Esta decisão impede a apreciação da inconstitucionalidade da referida norma, invocada pelas Recorrentes e, em consequência, admite a qualificação da denominada “tarifa social da eletricidade”, criada pelo Decreto-Lei nº 138-A/2010, de 28 de dezembro ("Tarifa Social”) - rectius, a obrigação do seu financiamento nos termos do art.º 4.º do mencionado diploma - como sendo um imposto, sem que a referida criação tenha sido feita mediante Lei da Assembleia da República, ou precedida por lei habilitante da Assembleia da República, conforme exigido pelo art.º 165º, n.º 1, alínea i), e n.º 2 da CRP, desrespeitando assim a reserva exclusiva de competência da Assembleia da República com manifesta inconstitucionalidade orgânica e material, violando também o disposto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP. Em decorrência desta decisão, foi também impedida a apreciação da existência do direito de resistência previsto no art.º 103.º da CRP, bem como as consequências da decisão de não exercício do mencionado direito por parte da Recorrida C., designadamente para efeitos de obrigação de pagamento nos termos da Cláusula 20 do Contrato de Aquisição de Energia (“CAE”) da Central do Pego. Pretende-se, assim, que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da referida norma – art.º 4.º do Decreto-Lei nº 138-A/2010, de 28 de dezembro – se interpretada e aplicada no sentido de que a obrigação de financiamento da tarifa social da eletricidade constitui um imposto, taxa, contribuição financeira ou outro tipo de tributo “atípico” criado nos termos da Constituição e da lei. I. Enquadramento 1. Conforme mais detalhadamente se explicita nas diversas peças processuais apresentadas, o litígio que está na base do presente recurso de constitucionalidade teve origem no pedido apresentado pela C. à B., demandando também a A. enquanto responsável solidária, para que os encargos suportados pela C. a título de financiamento da tarifa social da eletricidade fossem reconhecidos como “Relevant Taxi' para efeitos do disposto na Cláusula 20 do CAE da Central do Pego e, em consequência, se procedesse à reposição do equilíbrio económico do contrato através de alteração da fórmula de pagamento da “Capacity Charge" e/ou da “Energy Charge” que, em traços gerais, correspondia à remuneração devida à C., enquanto produtor de eletricidade na Central do Pego, pela disponibilidade da Central e pela eletricidade entregue. 2. A obrigação de financiamento da tarifa social da eletricidade foi criada pelo Decreto-Lei n.º 138-A/2010, que, no seu art.º 4º nº 1, dispõe: “O financiamento dos custos com a aplicação da tarifa social incide sobre todos os titulares de centros electroprodutores em regime ordinário, na proporção da potência instalada de cada centro electroprodutor”. 3. Em virtude da evolução legislativa e regulamentar inerente à transposição das Diretivas da União Europeia que visaram a constituição do mercado interno da energia, tendo início com a constituição do MIBEL (Mercado Ibérico de Eletricidade), e a criação de um mercado liberalizado de energia, foi promovida a extinção dos contratos de aquisição de energia em regime vinculado (regime ordinário) existentes à data porquanto a existência de contratos de compra e venda de eletricidade com obrigação de compra por parte de concessionária de serviço público dificultaria a formação de preços característica dos mercados liberalizados. 4. Apenas dois dos produtores titulares de CAE não aceitaram a cessação dos respetivos contratos, tendo sido criado um regime transitório para estes dois CAE, que foram assim os dois únicos centros electroprodutores que se mantiveram no designado "regime ordinário”. Estes dois centros electroprodutores, um detido pela D., S.A. e outro pela C. tinham em comum a maioria dos respetivos acionistas e eram, na prática, os centros electroprodutores em regime ordinário a que se referia o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 138- A/2010. 5. Ambos suportaram os custos da denominada “tarifa social da eletricidade” tendo depois, ao abrigo da Cláusula 20 (Changes in Tax) dos respetivos CAE solicitado à B. e à A. o pagamento das quantias despendidas, alegando que a obrigação de financiamento da tarifa social correspondia a um verdadeiro imposto e, portanto, os produtores em regime ordinário tinham contratualmente direito a ser compensados pelos custos incorridos. 6. A B. e a A. opuseram-se a este entendimento, respaldadas também pela opinião do regulador setorial (ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos) no Parecer emitido em Março de 20178 e pelo entendimento constante de Parecer 39/2012 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (PGR), de 21 março de 2013, sustentando, no essencial, que a tarifa social não tem natureza tributária tratando-se antes de uma obrigação de serviço público de natureza social, imposta aos titulares dos CAE em vigor, com carácter personalíssimo, não sendo, portanto, enquadrável como Relevant Tax para efeitos da Cláusula 20 do CAE. 7. Argumentaram também que se a tese dos produtores vingasse e estivéssemos perante um tributo, fosse qual fosse a sua qualificação (imposto, taxa ou contribuição) então estaríamos perante uma norma inconstitucional, por não respeitar o disposto no art.º 165.º n.º 1, alínea i), e n.º 2 da CRP, violando assim a reserva exclusiva de competência da Assembleia da República, com manifesta inconstitucionalidade orgânica e material. 8. A referida interpretação pelos produtores também não respeitaria o disposto no artigo 104º nº 2 da CRP. 9. Notaram também que, na decorrência da argumentação dos produtores, concluindo- se pela existência de um tributo e respetiva inconstitucionalidade, deveriam estes, em coerência com o seu entendimento, ter exercido o direito de resistência previsto no art.º 103.º da CRP ou, em alternativa, aceitar como seus os encargos. 10. Em qualquer caso, exercendo ou não o referido direito de resistência, resultaria do mencionado dispositivo constitucional a desobrigação de pagamento dos encargos que os obrigados qualificavam como imposto. 11. Ora, um dos requisitos para que a Cláusula 20 dos CAE seja acionada é a existência de uma obrigação de pagamento. 12. Inexistindo acordo quanto à existência de obrigação de compensação pelos custos de financiamento, as partes deram início ao procedimento de resolução de litígios previsto nos CAE, correspondente a um mecanismo faseado com início na submissão do litígio a um Painel Financeiro, seguido, no caso de inexistência de decisão unânime, de tentativa de conciliação e, caso esta seja infrutífera, submissão do litígio a um Tribunal Arbitral. 13. No caso da D., o processo arbitral culminou com sentença arbitral nos termos da qual se decidiu que a tarifa social da eletricidade não é uma Relevant Tax para efeitos do CAE tendo considerado ter [a Tarifa Social] “sido imposta, em caráter personalíssimo, aos titulares de centros electroprodutores em regime ordinário, detentores de certo benefício económico, cabendo, portanto, a eles arcar, exclusivamente, com o seu financiamento”, o que se justificou pelo facto de que “[o] financiamento deste desconto é assegurado pelos titulares de centros electroprodutores em regime ordinário, nomeadamente os beneficiários de incentivos relacionados com a garantia de potência [serviço de disponibilidade e incentivo ao investimento], sublinhando assim a intenção do legislador em impor um sacrifício que considerou ser a contrapartida de um beneficio atribuído. 14. Tentou ainda a D. obter a anulação desta decisão arbitral, mas sem sucesso, tendo a mesma transitado em julgado. 15. Este breve excurso pelo procedimento e decisão do caso paralelo referente à Central da Tapada do Outeiro é relevante para melhor interpretar a decisão tomada pelo Tribunal Arbitral que julgou o caso referente à Central do Pego, a que se referem os presentes Autos, na medida em que a esta decisão era conhecida e foi considerada pelo Tribunal Arbitral que entendeu não a seguir. II. As decisões de que se recorre e invocação da inconstitucionalidade das mesmas 16. O procedimento arbitral para dirimir o litígio relativo à Tarifa Social entre a C. e as ora Recorrentes foi também administrado pela ICC e correspondeu ao Processo nº 24371/JPA/AJP. 17. O pedido apresentado pela C. foi o de que a obrigação de financiamento da Tarifa Social fosse considerada um imposto, ou outra forma de tributo e, enquanto tal, reconhecida como Relevant Tax nos termos da Cláusula 20 do CAE e, consequentemente, fosse alterada a fórmula de remuneração do produtor de eletricidade, na sua componente de Capacity Charge, por forma a que este fosse compensado pelos custos suportados. 18. Conforme resulta da Secção 5.3 da Sentença Arbitral, o reconhecimento pedido ao Tribunal Arbitral é fundado exclusivamente na alegada natureza tributária da obrigação de financiamento e louva-se principalmente no parecer do Professor Sérgio Vasques, que anexa. 19. Em suma, perante a posição assumida pela B. e pela A. de que não estamos perante um tributo, a C. defende a posição contrária, sustentando que o financiamento da tarifa social, independentemente da sua qualificação como imposto, taxa, contribuição ou mesmo um “tributo atípico” sempre deve ser considerada como uma forma de tributação e, portanto, uma Relevant Tax, considerando que as partes pretenderam adotar um conceito de tributação amplo que incluísse outras formas de tributação para além das constitucionalmente reconhecidas à data de celebração do CAE (imposto e taxa). A sentença arbitral sumaria esta posição da C. principalmente nos seus Pontos 132, 136, 137 e 142 20. Conforme configurado pela C., o objeto do litígio no que respeita à qualificação da tarifa social como Relevant Tax é, portanto, e exclusivamente, apurar se esta obrigação se reconduz, ou não à figura do imposto ou da taxa, reconhecidas como tributos à data de celebração do CAE, ou se pode ser alargada às contribuições financeiras ou mesmo a um tributo “atípico’’ conforme sustentado pelo Professor Sérgio Vasques, em parecer aportado pela própria C., que admite que “se tivéssemos de arrumar esta imposição [financiamento da tarifa social] nas três categorias tradicionais em que se quebram os tributos públicos diríamos, estar-se perante um imposto”. 21. As ora Recorrentes argumentaram notando que, se a tese da C. fosse considerada procedente e a obrigação de financiamento da tarifa social fosse considerada uma qualquer forma de tributação, então sempre teria de se considerar que o tributo em causa - fosse qual fosse a tipologia a que se arrimasse – deveria ser considerado como inconstitucional, porquanto - já avisava o Professor Sérgio Vasques – a sua criação não teria sido feita mediante Lei da Assembleia da República, ou precedida por lei habilitante da Assembleia da República, conforme exigido pelo art.º 165.º n.º 1, alínea i), e n.º 2 da CRP, desrespeitando assim a reserva exclusiva de competência da Assembleia da República com manifesta inconstitucionalidade orgânica e material. 22. Com efeito, na decorrência do pedido feito pela C., qualquer que fosse a qualificação dada ao financiamento da tarifa social, pressuporia o reconhecimento da sua natureza tributária, violando assim a competência exclusiva da Assembleia da República para, salvo autorização ao Governo nos termos do n.º 2 do art.º 165.º da CRP, legislar sobre “criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas". 23. Violaria também o disposto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, na medida em que seria uma tributação incidente sobre empresas que não teria em consideração o seu rendimento real. 24. A arguição desta inconstitucionalidade foi registada pelo Tribunal Arbitral em especial nos Pontos 175, 176 e 180 da sentença arbitral referindo em particular a argumentação aduzida pela A. na Secção 3.3.5 e nos Pontos 226, 231 a 234, 236 a 237 e 243 a 245 do seu Statement of Defence e pela B. na Secção II.4 e Pontos 60 e 61 do seu Statement of Defence. 25. A C. respondeu a estas objeções afirmando que a eventual inconstitucionalidade da norma que a obriga ao financiamento dos encargos com a tarifa social não traria qualquer consequência para a sua aplicação na medida em que (i) o que estaria em causa seria a verificação da admissibilidade da tarifa social enquanto Relevant Tax nos termos da Cláusula 20 do CAE, (ii) que mesmo que a tarifa social fosse considerada inconstitucional ainda assim a C. estaria obrigada a cumprir o disposto no artigo 4.º do Decreto Lei nº 138-A/2010 porquanto este beneficiaria da presunção de constitucionalidade e que (iii) o tribunal arbitral não foi chamado a decidir quanto à aplicação do referido artigo 4o e portanto o assunto não estaria diretamente relacionado com a arbitragem em curso motivo pelo qual o Tribunal Arbitral não tinha qualquer obrigação de decidir esta questão. 26. Argumentação sumariada e registada, em especial no Ponto 160 da Sentença Arbitral. 27. Ao que as ora Recorrentes objetaram recordando que o CAE, nos termos da sua Cláusula 25, deve ser interpretado e executado de acordo com a lei portuguesa e que, nos termos do artigo 204.º da CRP, “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados". 28. Motivo pelo qual não só o Tribunal Arbitral não estava dispensado de conhecer a arguida inconstitucionalidade como era obrigado a fazê-lo. 29. Lembrando também que, nos termos do artigo 103º nº 3 da CRP, "ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição (...)” 30. Motivo pelo qual a consequência lógica da aplicação da tese defendida pela C. de que a obrigação de financiamento da tarifa social é um tributo seria ou (i) o exercício do direito de resistência consagrado no referido preceito, pugnando pelos meios legais ao seu dispor pelo reconhecimento da sua natureza tributária e consequente inconstitucionalidade ou, (ii) nada fazer, reconhecendo, no entanto, que, porque nos termos do artigo 103º nº 3 da CRP não está obrigada a pagar este tributo então também não o pode considerar dotado da obrigatoriedade que a Cláusula 20, n.º 1, alínea a), do CAE exige para ser considerado uma Relevant Tax passível de ser compensada nos termos do CAE. 31. Esta argumentação é reconhecida no Sentença Arbitral, em especial nos Pontos 177, 180 e 196 com remissão para as principais peças processuais em que os argumentos foram esgrimidos. 32. Do supra exposto resulta claro que o objeto do litígio, conforme configurado pela C., assenta na qualificação da obrigação de financiamento dos custos com a aplicação da tarifa social da eletricidade como um tributo - embora aceite a discussão relativamente ao tipo de tributo está em causa - e que as ora Recorrentes invocaram a inconstitucionalidade desta interpretação do art.º 4.º do Decreto-Lei nº 138-A/2010, com base em violação do artigo 165º, n.º 1, alínea i), e do artigo 104.º da CRP no âmbito do processo arbitral, em tempo e de modo processualmente adequado. 33. Tendo também alertado para que o entendimento feito pela C. lhe deixava a possibilidade de invocar o artigo 103.º da CRP. 34. E que, em qualquer caso, a apreciação que o Tribunal Arbitral fizesse do mérito da pretensão da C. não dispensaria a análise e decisão da invocada inconstitucionalidade por forma a garantir que a decisão a proferir respeitava o disposto no artigo 204º da CRP. 35. Sendo que as ora Recorrentes ofereceram ao Tribunal Arbitral uma outra interpretação do art.º 4.º do Decreto-Lei nº 138-A/2010, conforme com a Constituição, que consiste na qualificação da obrigação de financiamento dos encargos com a tarifa social como uma obrigação de serviço público de natureza social, tendo evidenciado a qualificação feita pelo direito da União Europeia e apresentado o exemplo da decisão tomada pelo Tribunal Arbitral que apreciou um caso semelhante: o da Central da Tapada do Outeiro. 36. A C., porém, não alterou o seu posicionamento inicial. (a) A decisão do Tribunal Arbitral e seus fundamentos 37. No que à matéria agora em análise interessa, o Tribunal Arbitral decidiu, por maioria, que: (i) a Tarifa Social deve ser considerada uma Relevant Tax para efeitos do CAE; que, (ii) desde que a existência de materialidade da Tarifa Social seja reconhecida por Painel Financeiro a constituir, a C. tem direito à alteração da Capacity Charge, nos termos da Cláusula 20.4 e Parágrafo 10 do Anexo 11 do CAE; e em consequência (iii) ordena às Demandadas (ora Recorrentes), que cumpram com o procedimento de alteração da Capacity Charge, nos termos dos referidos dispositivos do CAE. 38. Ou seja, o Tribunal Arbitral aderiu à argumentação que fundamenta o pedido da C. de que a Tarifa Social, ou melhor, o seu mecanismo de financiamento, é um tributo à luz da lei portuguesa e que é esta sua natureza que justifica a sua classificação como Relevant Tax ao abrigo do CAE. 39. E esta conclusão resulta não só do facto de o pedido formulado pela C. se reconduzir apenas à sua classificação enquanto tributo, discutindo embora qual o tipo de tributo em causa, mas também da própria fundamentação da decisão, em que não pode deixar de se sublinhar a argumentação de que era desnecessária a discussão sobre que tipo de tributo estaria em causa ou mesmo se todos os requisitos típicos dos tributos se verificavam no caso da tarifa social. 40. E ainda pelo facto de, tendo presente a decisão tomada pelo outro tribunal arbitral que julgou caso semelhante, que considerou o mecanismo de financiamento da Tarifa Social não era um tributo, mas sim uma obrigação de serviço púbico, de natureza social e imposição «personalíssima», se afastou expressamente dela, referindo que não estava obrigado a segui-la. 41. É assim inequívoco que o Tribunal Arbitral interpretou e aplicou a norma constante no artigo 4.º do Decreto-Lei nº 138-A/2010 no caso concreto, subsumindo-a à previsão da Cláusula 20 do CAE, no sentido de que o mecanismo de financiamento dos encargos com a tarifa social constitui, à luz da lei portuguesa, um tributo. 42. Porém, o Tribunal Arbitral, tendo considerado dispensável a discussão relativa ao tipo de tributo que poderia estar em causa, não cuidou sequer de apreciar o argumento oferecido pelas ora Recorrentes relativamente à natureza de obrigação de serviço público ínsita no referido artigo 4o. Nem à relação causal entre a imposição da obrigação e o benefício que o legislador refere no preâmbulo do Decreto-Lei nº 138-A/2010. 43. E, tendo concluído pela natureza tributária do mecanismo de financiamento da Tarifa Social, não cuidou de verificar a procedência do argumento apresentado pelas (então) Demandadas de que, se a conclusão do Tribunal fosse nesse sentido, então teria de ser verificada a sua constitucionalidade, quer face à sua criação com dispensa de intervenção da Assembleia da República, quer no que respeita ao disposto no artigo 104º da CRP. 44. Verificação a que estava obrigado pois, conforme oportunamente alegado pelas ora Recorrentes, nos termos do artigo 204º da CRP, está obrigado a apreciar a inconstitucionalidade da norma, não podendo aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição. 45. E, adiante-se a este propósito, que o Tribunal Arbitral não se limitou a fazer uma apreciação teórica da possibilidade de o financiamento da Tarifa Social ser enquadrado no conceito de Relevant Tax ao abrigo do CAE. Aderiu à tese da C. e aplicou-a ao caso concreto, decidindo que os encargos eram devidos à C., desde que a sua materialidade fosse comprovada e ordenando o início do procedimento para o seu apuramento. 46. Ora, esta decisão só pode ser tomada se se considerar que existe uma obrigação de pagamento da importância que o Tribunal Arbitral considerou ser um tributo porque é um requisito da Cláusula 20 do CAE que o produtor seja obrigado a pagar a Relevant Tax. 47. Destas decisões consequentes decorre não só a completa desconsideração do argumento apresentado em tempo pelas Recorrentes que, nos termos do art.º 103.º da CRP, no caso de se considerar a existência de um tributo, a C. não estaria obrigada a pagá-lo por o mesmo ser inconstitucional, mas também a constatação de que o Tribunal Arbitral decidiu, interpretando o artigo 4º do Decreto-Lei nº 138-A/2010, no sentido de que o mecanismo de financiamento dos encargos com a Tarifa Social dele constante constitui, à luz da lei portuguesa, um tributo constitucional. (b) As decisões dos tribunais judiciais e seus fundamentos (i) A ação de anulação de sentença arbitral perante o Tribunal da Relação de Lisboa 48. Inconformadas com a decisão do Tribunal Arbitral, as ora Recorrentes intentaram, junto do Tribunal da Relação de Lisboa ("TRL"), a competente ação de anulação da Sentença Arbitral. 49. Perante o TRL as então Autoras, entre outros argumentos, reiteraram a sua invocação da inconstitucionalidade do financiamento da Tarifa Social se considerado como uma “forma de tributação” conforme o acórdão proferido relata na Secção A i) da sua parte expositiva, a propósito da omissão de pronúncia por parte do Tribunal Arbitral, o que, nos termos do artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea v), da Lei da Arbitragem Voluntária (“LAV”), constituiria fundamento para anulação da decisão arbitral. 50. Decidindo sobre os argumentos apresentados pelas Autoras, o TRL considerou que “o tribunal arbitral não tinha que aplicar, nem aplicou, uma norma potencialmente inconstitucional, tal como a configuram as requeridas, tendo antes avaliado a situação fáctica decorrente da aplicação do DL Tarifa Social e a sua repercussão na relação contratual estabelecida entre as partes e aplicabilidade da estipulação contratual convocada pela C. para fundamentar a sua pretensão” justificando que “em sede de análise das questões identificadas como integrando o dissídio das partes, o Tribunal arbitral apreciou se a Tarifa Social devia ser considerada um imposto relevante nos termos do CAE, tendo escrutinado a definição que consta do contrato e exposto nos mencionados §§ 197 a 222 as razões pelas quais reconheceu a respectiva amplitude, abarcando todas as formas de tributação, ou melhor, «todas as imposições governamentais»”. 51. O acórdão do TRL reconhece que as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelas Autoras não foram respondidas, mas justifica tal omissão com o facto de a definição de «imposto relevante» autorizada pelo CAE ter sido considerada suficientemente ampla para incluir também os custos de financiamento da tarifa social tal como constantes do art.º 4.º do Decreto-Lei nº 138-A/2010. 52. Argumentando também que “o Tribunal Arbitral não aplicou na sua decisão qualquer norma do DL Tarifa Social, designadamente, o vertido no seu art.º 4º, porquanto se limitou a apreciar se os custos que daí decorrem para a C., enquanto produtor de energia, podiam, à luz do estipulado no CAE, autorizar o pedido de alteração do encargo de potência instalada”. 53. Concluindo que “a questão da eventual inconstitucionalidade da medida não se impunha como questão subjacente à aplicação da cláusula contratual em litígio, tanto mais que o Tribunal arbitral concluiu que o mecanismo de financiamento da tarifa social podia ser considerado um imposto relevante para efeitos da Cláusula 1.1. do CAE, para o que era irrelevante determinar se a tarifa social é uma forma de tributação atípica no direito português ou se se enquadra num dos conceitos tipológicos referidos na CRP, pelo que, face à solução alcançada, sempre a questão da inconstitucionalidade da tarifa social se teria de ter por prejudicada, nos termos do art.º 608º, n.º 2 do CPC”. 54. Ora esta decisão do TRL merece, no entender das Recorrentes, censura constitucional. 55. É que a questão submetida ao Tribunal Arbitral não tinha a amplitude que o TRL parece ter entendido: com efeito, o pedido formulado pela C. foi o de que o tribunal arbitral reconhecesse a obrigação de financiamento da Tarifa Social como um tributo e, por esse motivo, o considerasse elegível para efeitos de aplicação da Cláusula 20 do CAE. 56. E foi sobre esse objeto que o Tribunal arbitral decidiu - e não poderia ter sido outro sob pena de incorrer em excesso de pronúncia ou mesmo uma verdadeira alteração do objeto do litígio. 57. Mas mesmo que se admita que o pedido formulado foi tão amplo - ou alterado de forma admissível - por forma a compreender a discussão sobre outras formas de «imposição governamental», tal não dispensaria o tribunal arbitral de apreciar as inconstitucionalidades invocadas pelas ora Recorrentes porquanto, havendo a possibilidade de o tribunal arbitral decidir com fundamento na invocada natureza tributária da obrigação constante do art.º 4.º do Decreto-Lei nº 138-A/2010, sempre teria de se apurar se essa interpretação da norma era, ou não, inconstitucional. 58. A mera dúvida relativamente à interpretação que o tribunal arbitral fez do referido preceito seria motivo bastante para considerar existir omissão de pronúncia porquanto a dúvida representa a possibilidade de aplicação de uma interpretação inconstitucional da norma que não pode ser tolerada por imposição do art.º 204.º da CRP. 59. Por outro lado, também não é possível concluir que a sentença arbitral se limitou a interpretar uma cláusula contratual do CAE e não aplicou o art.º 4.º do Decreto-Lei nº 138-A/2010. Ao considerar que estamos perante uma norma que impõe uma obrigação de pagamento à C., a decisão arbitral toma posição relativamente à constitucionalidade da norma, considerando-a constitucional, ainda que seja um tributo, e aplica-a. 60. Acresce que a decisão do TRL, ao permitir a vigência de uma decisão arbitral, arguida de inconstitucional devido a uma interpretação desconforme com a CRP, considerando desnecessário segregar e decidir as duas teses que potencialmente – e na interpretação feita pelo TRL – poderão justificar a decisão de o tribunal arbitral considerar que a C. está obrigada a pagar os custos incorridos com o financiamento da tarifa social, permite (ou mesmo cria) uma decisão cuja fundamentação não é clara e inequívoca, incumprindo assim o dever de fundamentação das decisões judiciais imposto pelo artigo 205.º da CRP. 61. E, por esta via, ao não permitir sindicar os fundamentos dessa decisão está, na prática, a impedir a defesa dos direitos fundamentais das Recorrentes, violando assim o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva, garantida nos termos do artigo 20 da CRP. Com efeito uma decisão arbitral com fundamento na interpretação de que o art0 4o do Decreto-Lei nº 138-A/2010 é um tributo tem consequências completamente distintas das que que resultariam de outra qualificação. (ii) O recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça 62. Da decisão tomada pelo TRL recorreram as ora Recorrentes para o Supremo Tribunal de Justiça. 63. Sendo um dos fundamentos o pedido de reapreciação da decisão tomada pelo TRL no que respeita à invocada inconstitucionalidade da sentença arbitral, conforme resulta claro das conclusões do recurso interposto, sumariadas nas alíneas (b), (e) a (q) e (aa) a (dd) e apreciadas e decididas na Secção III. 1 (i) do Acórdão do STJ. 64. O acórdão proferido pelo STJ subscreveu a decisão da Relação de Lisboa concluindo não ser imposto ao Tribunal Arbitral a apreciação da conformidade constitucional uma vez que o que estava em causa era apenas saber se o financiamento da tarifa social estava, ou não, abrangido pela Cláusula 20 do CAE. 65. Também o STJ desconsiderou o argumento das Recorrentes de que a decisão do Tribunal Arbitral, ao considerar devida a compensação pedida pela C. e ordenando a realização dos procedimentos, está, na prática e expressamente, a tomar posição relativamente à classificação da obrigação de financiamento da tarifa social constante do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 138-A/2010, interpretando-a - ou admitindo essa interpretação - como sendo um tributo criado em conformidade com a CRP. 66. Esse foi, de facto, o fundamento invocado pela C. e, portanto, que permitiria ao tribunal arbitral decidir pela procedência da sua pretensão. Tenha-se presente que, ao contrário da interpretação feita pelo TRL e seguida pelo STJ, o tribunal arbitral não se limitou a fazer a apreciação teórica da possibilidade de os custos com o financiamento da tarifa social serem enquadrados na Cláusula 20 do CAE – avaliação que, por si, podendo merecer outros reparos, provavelmente não motivaria o presente recurso – mas admitiu também a possibilidade de se tratar de um tributo que, não sendo inconstitucional, impedia a C. de se recusar a pagá-lo nos termos do art.º 103.º da CRP. 67. E não se diga que a passagem da sentença arbitral onde se refere que as partes aceitam que a tarifa social é uma obrigação de serviço público é passível de transmutar o fundamento do pedido apresentado pela C.. Tenha-se presente que o tribunal arbitral expressamente afastou o entendimento de que o mecanismo de financiamento da tarifa social não é um imposto ao rejeitar os fundamentos e conclusões da sentença referente à Central da Tapada do Outeiro e, coerente com este entendimento, dispensou-se de apurar se, não sendo um imposto, mas uma obrigação de serviço público de natureza social, a mesma não terá sido criada com natureza intuitu personae imposta por força de lei aos produtores de eletricidade em regime ordinário que, no dizer do preâmbulo do Decreto-Lei nº 138- A/2010, foram “os beneficiários de incentivos relacionados com a garantia de potência, nos termos da Portaria n.º 765/2010, de 20 de Agosto" e prevalecendo assim sobre a letra do CAE. Conclusão, de resto, a que chegou o acórdão arbitral referente à Central da Tapada do Outeiro. (c) Conclusão 68. Da apertada síntese histórica que antecede conclui-se que: 69. O tribunal arbitral interpretou e aplicou o mecanismo de financiamento dos custos com a aplicação da tarifa social da eletricidade previsto no art.º 4.º do Decreto-Lei nº 138-A/2010, como sendo um tributo criado constitucionalmente; 70. Esta interpretação é inconstitucional por violadora dos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), 104.º e 204.º da CRP; 71. A leitura feita pelo TRL, acolhida pelo STJ, da fundamentação da sentença arbitral no sentido de que a conclusão a que esta chegou de que, independentemente de ser ou não um tributo, o referido mecanismo de financiamento sempre estaria abrangido pela previsão da Cláusula 20 do CAE, dispensa a verificação da inconstitucionalidade da interpretação feita, é também ela inconstitucional, pois pressupõe a possibilidade de o entendimento em crise ter sido seguido, fundando assim a ratio decidendi do tribunal arbitral, e, por contágio subsequente, das sentenças do TRL e do STJ; 72. Admitir a fundamentação de uma decisão jurisdicional com base em entendimento equívoco que efetivamente aplica uma norma inconstitucional é, em si mesmo, uma decisão violadora da obrigação de não aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artigo 204.º da CRP), e da obrigação de fundamentação clara das decisões judiciais imposta pelo artigo 205.º da CRP e impeditiva da adequada defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos das Requerentes, violando assim o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva, garantida nos termos do artigo 20.º da CRP; 73. Igualmente, admitir a possibilidade de um tribunal, arbitral ou judicial, interpretar e aplicar uma cláusula contratual com base numa norma, efetivamente aplicada pelo tribunal, cuja inconstitucionalidade foi invocada, não a apreciando, e produzindo um juízo cujos efeitos práticos correspondem a uma decisão cuja inconstitucionalidade não é sindicável, equivale a admitir a possibilidade de estas decisões escaparem ao controlo de constitucionalidade. A decisão assim tomada é, também por esta via, violadora da obrigação de não aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artigo 204.º da CRP), da obrigação de fundamentação clara das decisões judiciais imposta pelo artigo 205.º da CRP e impeditiva da adequada defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos das Requerentes, violando assim o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva, garantida nos termos do artigo 20.º da CRP. III. Da utilidade do presente recurso 74. Descontando a possibilidade do presente recurso, a decisão do STJ é final relativamente à não anulação da sentença arbitral que se reputa inconstitucional e sua consequente produção de efeitos, de entre os quais consta a obrigação de verificação da materialidade dos encargos da tarifa social, nos termos da CAE, e a ordem para que as ora Recorrentes iniciem os procedimentos com vista à alteração da Capacity Charge, nos termos previstos na Cláusula 20.4 e paragrafo 10 do Anexo 11 do CAE. 75. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional há "interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto". 76. Assim, pese embora o CAE, com termo em 2021, tenha já cessado, e o Decreto-Lei nº 138-A/2010, tenha sido revogado e substituído por um novo regime de financiamento da tarifa social que alarga o âmbito de incidência dos obrigados a suportar os custos da tarifa social, a verdade é que a B. e a A., por força desta decisão, poderão vir a ser chamados a compensar C. pelos encargos que esta suportou com a tarifa social da eletricidade. 77. Conforme foi alegado no processo, a B. foi constituída exclusivamente para permitir a manutenção temporária dos CAE não convertidos em CMEC, designadamente os CAE da Central do Pego e o CAE da Central da Tapada do Outeiro, ambos já cessados, sendo a sua atividade, do ponto de vista económico, tendencialmente neutra e os respetivos fluxos financeiros (despesas e receitas) sujeitos a autorização expressa pela ERSE. A satisfação da pretensão da C. terá assim de ser assegurada pela A. enquanto responsável solidária pelas obrigações da B. no âmbito do CAE. 78. A primeira utilidade da procedência do presente recurso e declaração de inconstitucionalidade ora requerida é, pois, a constatação de que a interpretação da norma que deu vencimento de causa à C., nos termos peticionados por esta e acolhidos pelo tribunal arbitral, desobrigava a C. do pagamento de um tributo criado com violação expressa da CRP, uma vez que, nos termos do art.º 103.º, n.º 1, da CRP, poderia a C. ter optado por resistir ao pagamento de um tributo ilegal. Consequentemente, inexistindo obrigação legal de pagamento, não se verificam os requisitos para reequilíbrio contratual constantes da Cláusula 20 do CAE, ficando as ora Recorrentes desobrigadas de compensar a C. pelo encargo que lhe foi adjudicado por lei. 79. A segunda utilidade, a que a A., enquanto concessionária de serviço público, não é indiferente, é a de que, nos termos do artigo 300.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-lei nº 15/2022, de 14 de janeiro, serão repercutidos na tarifa de uso global do sistema ou noutra aplicável a todos os consumidores de energia elétrica os montantes que venham a ser pagos à C. a titulo de compensação pelo financiamento da tarifa social da eletricidade, uma vez que se trata de encargos suportados no âmbito da execução dos CAE. Cabe, pois, às ora Recorrentes, até porque consideram que a criação do encargo em causa foi imposta intuitu personae aos titulares de CAE, pugnar para que, se este encargo vier a ser refletido nos consumidores, exista uma inequívoca certeza jurídica da conformidade constitucional desta consequência. IV. Princípios e normas constitucionais violadas 80. Nos termos supra expostos consideram-se violados o princípio da tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º da CRP, os artigos 165.º, n.º 1, alínea i). e nº 2, 104.º, 204.º e 205.º da CRP. V. Norma cuja declaração de inconstitucionalidade se requer 81. Requer-se, pois, a apreciação e declaração de inconstitucionalidade do art.º 4.º do Decreto-Lei nº 138-A/2010 se interpretado no sentido de que o mecanismo de financiamento dos custos com a aplicação da tarifa social da eletricidade corresponde a um tributo, designadamente, imposto, taxa, contribuição ou “tributo atípico” criado nos termos da Constituição e da lei. VI. Atempada invocação da inconstitucionalidade 82. Conforme supra identificado com maior detalhe, a inconstitucionalidade ora invocada foi suscitada atempadamente e pelo meio processualmente adequado quer perante o tribunal arbitral, quer, em sede de ação de anulação de sentença arbitral, junto do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, conforme os respetivos acórdãos dão nota, sendo o interesse das Recorrentes no julgamento de inconstitucionalidade de uma norma entretanto revogada legítimo e indispensável, com conteúdo prático apreciável, para eliminar os efeitos produzidos constitucionalmente relevantes. VII. Alegação tempestiva 83. O presente recurso deve ser admitido por estar em tempo, ter sido interposto pelos meios próprios e estar já esgotado o recurso ordinário que no caso concreto caberia. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se seja admitido o presente recurso de constitucionalidade e, em consequência, sejam as Recorrentes notificadas para apresentar alegações, nos termos do artigo 79ª da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional». 4. O recurso foi admitido por despacho de 10 de dezembro de 2024 do Supremo Tribunal de Justiça. 5. Uma vez distribuído o processo no Tribunal Constitucional, foi o mesmo concluso ao Relator que, por despacho datado de 22 de janeiro de 2025, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, convidou as recorrentes ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso. Tal aperfeiçoamento destinava-se a que as recorrentes identificassem e/ou delimitassem qual (ou quais) a(s) norma(s) ou dimensão(sões) normativa(s) cuja constitucionalidade pretendiam ver apreciada ou, no caso de pretenderem questionar a inconstitucionalidade de certa interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida, indicarem, em termos claros, precisos e concisos, a concreta interpretação em causa. Em 31 de janeiro de 2025, a A. (sociedade com a qual foi, entretanto, fundida, por incorporação, a B., S.A., nos termos comunicados nos autos) apresentou requerimento de aperfeiçoamento, com o seguinte teor: «(…) 1. A sociedade C., S.A. (“C.”) iniciou um procedimento de resolução de litígio, ao abrigo do Contrato de Aquisição de Energia (CAE) referente à Central do Pêgo, demandando a B. e a A., às quais pediu a compensação dos encargos que havia suportado com a tarifa social da eletricidade, por aplicação do mecanismo de financiamento dos encargos da tarifa social - constante do artigo 4o do Decreto-Lei n° 138-A/2010, de 28 de dezembro. 2. Argumentou que o referido mecanismo constitui, à luz da lei portuguesa, um tributo, enquanto tal enquadrável no conceito de "Change in Relevant Tax”, constante da Cláusula 20ª do CAE, ao abrigo da qual fez o seu pedido. 3. A A. contrapôs, para o que nos presentes autos releva, que: a) O referido mecanismo de financiamento da tarifa social não é um imposto; se o fosse seria inconstitucional por não ter sido criado por lei da Assembleia da República, ou precedido de autorização legislativa desta e, portanto, não só a TE não estava obrigada a pagá-lo como, se o fez, não pode exigir que os encargos que suportou lhe sejam devolvidos pela A.; e, b) O referido mecanismo deveria ser qualificado como uma “obrigação de serviço público de natureza social”, sublinhando a sua natureza intuiu personae e não transferível do encargo. 4. A Sentença Arbitral acabou por dar razão à pretensão da TE, referindo, neste particular que “a discussão sobre se a Tarifa Social é uma forma de tributação atípica no direito português ou se se enquadra num dos conceitos tipológicos referidos na Constituição da República Portuguesa, reveste-se de pouca relevância. Da mesma forma, não é necessário iniciar um debate sobre se a Tarifa Social cumpre os quatro requisitos (uma imposição de natureza pecuniária; de aplicação obrigatória; devida a uma entidade pública; e com o fim de arrecadar receita) de um tributo nos termos da lei portuguesa’’. 5. Assim, embora sem nunca o assumir expressamente, o Tribunal Arbitral, ao rejeitar a argumentação da A. relativa à natureza da tarifa social, e não apresentando uma interpretação inovadora em relação à argumentação oferecida pelas Partes, aderiu à argumentação da TE de que o mecanismo de financiamento da tarifa social da eletricidade é um tributo. Mas escusou-se a tirar as consequências desta conclusão. 6. Entende a Recorrente que o Tribunal Arbitral não podia dispensar-se de tomar posição sobre a natureza da tarifa social da eletricidade uma vez que está em causa um juízo de constitucionalidade da norma aplicável. 7. Com efeito, a interpretação de que o encargo a suportar pelos centros electroprodutores de energia com vista ao financiamento dos custos com a tarifa social de energia, referido artigo 4o do Decreto-Lei n° 138-A/2010 é, ou pode ser, um tributo (i) criado pelo Governo sem autorização prévia e expressa da Assembleia da República e (ii) não incidindo sobre o rendimento real da empresa titular do centro electroprodutor, é violadora dos artigos 165°, n° 1, alínea i), 103° e 104° da CRP, não podendo, portanto, ser aplicada por tribunais julgando de acordo com o direito português, sob pena de violação do artigo 204° da CRP. 8. Perante o Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal de Justiça, a ora Recorrente pugnou pelo seu direito a que a questão fosse apreciada, sublinhando que a mesma não é indiferente à decisão caso. 9. Estes doutos tribunais mantiveram a Sentença Arbitral com fundamento em que a apreciação da invocada inconstitucionalidade seria desnecessária porquanto a decisão do Tribunal Arbitral não seria alterada em face do que se concluísse a esse respeito. Estas decisões, ao dispensar a fundamentação quanto ao juízo de constitucionalidade da interpretação da norma aplicada, são elas próprias inconstitucionais, por pressuporem a dispensa de fundamentação das decisões judiciais exigida pelo artigo 205° da CRP e porque, in casu, admitem que seja aplicada uma norma de acordo com um entendimento inconstitucional, violando assim o disposto no artigo 204° da CRP. 10. Atente-se que a decisão ambígua do Tribunal Arbitral, aplica, de facto, a interpretação de que a tarifa social é um tributo, mas escusa-se a fundamentar esta opção, invocando a irrelevância da distinção e efeitos das duas teses em confronto relativamente à natureza da tarifa social sendo que, na opinião da ora Recorrente, a opção por uma ou outra (qualquer uma) delas sempre conduziria a um resultado oposto àquele que o Tribunal Arbitral sufragou. Assim: (i) se o mecanismo de financiamento é um verdadeiro tributo, então ele será orgânica e materialmente inconstitucional e a TE não estava obrigada a pagá-lo, não podendo agora exigir o seu ressarcimento; (ii) se, pelo contrário, se trata de uma obrigação de serviço público de natureza social, então terá de se averiguar se a sua natureza impositiva é, ou não, pessoal e sendo-o, como defende a A., concluir pela não transmissibilidade do seu custo para os consumidores por via do reconhecimento como encargo da A. e, portanto, do CAE. 11. Entende a Recorrente que as interpretações normativas feitas pelos diversos tribunais merecem apreciação e censura à luz da (in)constitucionalidade das mesmas: a) O Tribunal Arbitral porque aplicou norma inconstitucional, não justificando porque o fez com a desambiguação e clareza que permitam conhecer e sindicar de forma efetiva o fundamento da decisão. b) O Tribunal da Relação de Lisboa e, na sua esteira o Supremo Tribunal de Justiça, porque não identificaram a aplicação - ou a mera possibilidade de aplicação - de norma inconstitucional, dispensando o Tribunal Arbitral de justificar a qualificação feita relativamente à natureza do mecanismo de fiscalização da tarifa social, que lhes foi solicitada pela ora Recorrente através do meio processual de invocação de omissão de pronúncia, inquinando com esta decisão o valor das suas próprias decisões que assim ficaram, neste particular, feridas de inconstitucionalidade. 12. Todas estas decisões violam, assim os deveres (i) de não aplicação de normas que infrinjam a Constituição - no caso, o dever de não aplicação de tributos não criados de acordo com a Constituição -, (ii) de fundamentação adequada e não ambígua das suas decisões e ainda (iii) de conhecimento e decisão de todas as questões relevantes que sejam colocadas à sua apreciação. 13. Com a interposição do presente recurso pretende-se assim que: a) Seja reconhecida e declarada inconstitucional a interpretação do artigo 4o, n° 1, do Decreto-lei, n° 138-A/2010, de 28 de dezembro, no sentido de que o mecanismo de financiamento da tarifa social da eletricidade nela previsto é uma modalidade de tributo prevista na lei portuguesa e, ainda assim, ser aplicado sem necessidade de juízo de (in)constitucionalidade quando o mesmo é suscitado. Esta interpretação normativa é inconstitucional por aceitar qualificar como tributo legalmente exigível um «mecanismo de financiamento», que considera reunir todas as características de tributo, não identificando que tipo de tributo considera ser, em violação dos artigos 165°, n° 1, alínea i), e, in casu, também dos artigos 103° e 104° da CRP. Deve assim reconhecer-se que a imposição de financiamento dos custos com a aplicação da tarifa social constante do normativo em causa só será conforme com a Constituição se interpretada como sendo uma obrigação de serviço público de natureza social imposta, intuitu personae, a todos os titulares de centros electroprodutores em regime ordinário, na proporção da potência instalada de cada centro electroprodutor. b) Seja reconhecido - com amparo constitucional nos artigos 20°, 204° e 205° da CRP - como dimensão do direito fundamental de tutela jurisdicional efetiva e obrigação de fundamentação das decisões dos tribunais, o dever de os tribunais apreciarem as questões de inconstitucionalidade de normas pelos mesmos aplicadas (ou da interpretação que delas é feita) suscitadas no decurso dos pleitos que lhe são submetidos, não podendo escusar-se a fazê-lo com fundamento na desnecessidade de tal apreciação por, na opinião do julgador, o sentido final da decisão não se alterar. No caso concreto, tal dever foi violado na medida em que o indeferimento do pedido de anulação da Sentença Arbitral com base na omissão de pronúncia quanto à suscitada questão da inconstitucionalidade - decisão do Tribunal da Relação de Lisboa sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos melhor explicitados no Requerimento de interposição de recurso, ora aperfeiçoado - considerou que a questão da inconstitucionalidade (do mecanismo de financiamento) da tarifa social se deve ter por prejudicada face à decisão do Tribunal Arbitral de a considerar de "pouca relevância" para decisão da causa. Tanto mais que a Sentença Arbitral, ao considerar o mecanismo de financiamento da tarifa social como um tributo, não explicita nem qual o tipo de tributo em causa nem qual o motivo pelo qual entende ser improcedente a alegação de inconstitucionalidade (e consequente desobrigação de pagamento). Ora, por pouca relevância que o julgador lhe atribua, a simples possibilidade de aplicar uma norma (ou uma interpretação) inconstitucional - que, na verdade, altera necessariamente o sentido da decisão em escrutínio - obriga-o a justificar o entendimento seguido, sob pena falta de fundamentação da sua decisão. c) Seja ainda reconhecido que a apreciação de inconstitucionalidade prevista no art.º 204° da CRP incumbe não apenas aos tribunais que apreciam diretamente o mérito da causa, mas também aos tribunais chamados a decidir em sede de ação de anulação de sentença arbitral sempre que esteja em causa a possibilidade de esta significar uma interpretação normativa inconstitucional, e poder vigorar plenamente na jurisdição portuguesa. A apreciação exigida aos tribunais não se restringe à não aplicação direta de norma inconstitucional, mas também à vigília de que as decisões tomadas pelos tribunais, judiciais ou arbitrais, não aplicam direta ou indiretamente norma, ou interpretação da mesma, desconforme com a Constituição. No caso, ao considerarem não existir omissão de pronúncia no que respeita à invocada inconstitucionalidade, o TRL e o STJ, admitem, sem conhecer nem sindicar - e sem permitir que se conheça ou sindique - decisão do Tribunal Arbitral cujo conteúdo decisório assenta no fundamento de que o mecanismo da tarifa social da eletricidade é um tributo que pode ser aplicado em caso concreto com dispensa do juízo de constitucionalidade. 14. As questões acima enunciadas foram devida e atempadamente suscitadas no decurso do litígio, conforme se demonstrou no requerimento de interposição de recurso que agora se aperfeiçoa. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se seja admitido o presente recurso de constitucionalidade e, em consequência, seja a Recorrente notificada para apresentar alegações, nos termos do artigo 79º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.». 6. Pela Decisão Sumária n.º 134/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «7. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir – e tomando por base o «Requerimento de Aperfeiçoamento do Requerimento de Interposição de Recurso», apresentado em 31 de janeiro de 2025 – que a recorrente pretende sindicar, em primeiro lugar, «a interpretação do artigo 4o, n° 1, do Decreto-lei, n° 138-A/2010, de 28 de dezembro, no sentido de que o mecanismo de financiamento da tarifa social da eletricidade nela previsto é uma modalidade de tributo prevista na lei portuguesa e, ainda assim, ser aplicado sem necessidade de juízo de (in)constitucionalidade quando o mesmo é suscitado» – sendo tal interpretação «inconstitucional por aceitar qualificar como tributo legalmente exigível um “mecanismo de financiamento”, que considera reunir todas as características de tributo, não identificando que tipo de tributo considera ser, em violação dos artigos 165°, n° 1, alínea i), e, in casu, também dos artigos 103° e 104° da CRP». Em segundo lugar, pretende o reconhecimento «como dimensão do direito fundamental de tutela jurisdicional efetiva e obrigação de fundamentação das decisões dos tribunais, o dever de os tribunais apreciarem as questões de inconstitucionalidade de normas pelos mesmos aplicadas (ou da interpretação que delas é feita) suscitadas no decurso dos pleitos que lhe são submetidos, não podendo escusar-se a fazê-lo com fundamento na desnecessidade de tal apreciação por, na opinião do julgador, o sentido final da decisão não se alterar» – resultando a violação, no caso concreto, do facto de «que o indeferimento do pedido de anulação da Sentença Arbitral com base na omissão de pronúncia quanto à suscitada questão da inconstitucionalidade (…) considerou que a questão da inconstitucionalidade (…) da tarifa social se deve ter por prejudicada face à decisão do Tribunal Arbitral de a considerar de "pouca relevância" para decisão da causa». Por último, pretendem ainda que seja reconhecido por este Tribunal Constitucional «que a apreciação de inconstitucionalidade prevista no art.º 204° da CRP incumbe não apenas aos tribunais que apreciam diretamente o mérito da causa, mas também aos tribunais chamados a decidir em sede de ação de anulação de sentença arbitral sempre que esteja em causa a possibilidade de esta significar uma interpretação normativa inconstitucional, e poder vigorar plenamente na jurisdição portuguesa» – porque, no seu entendimento, a «apreciação exigida aos tribunais não se restringe à não aplicação direta de norma inconstitucional, mas também à vigília de que as decisões tomadas pelos tribunais, judiciais ou arbitrais, não aplicam direta ou indiretamente norma, ou interpretação da mesma, desconforme com a Constituição». 8. O Tribunal Constitucional tem sucessivamente afirmado que o objeto material do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo tribunal a quo, em sede de aplicação do direito infraconstitucional. Analisados os termos do requerimento de interposição do recurso, aperfeiçoado na sequência de convite, como foi visto, cumpre referir, desde logo, que a recorrente não enunciou qualquer critério normativo, interpretativamente extraível da única disposição legal que identificou, que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso, nos três enunciados em que divide a questão de constitucionalidade (cfr. 13.), mais exatamente na alínea a), uma vez que nas alíneas b) e c) apenas indica preceitos constitucionais como suporte do enunciado apresentado. E mesmo na alínea a), não obstante apontar o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, não resulta daí nenhuma questão normativa, pois apesar de se reportar ao «sentido de que o mecanismo de financiamento da tarifa social da eletricidade nela previsto é uma modalidade de tributo prevista na lei portuguesa», logo remata que «e, ainda assim, ser aplicado sem necessidade de juízo de (in)constitucionalidade quando o mesmo é suscitado». É por demais evidente que, mesmo nesta questão, a recorrente mais não faz do que sindicar o juízo de subsunção das instâncias, procurando determinar se a norma legal em questão engloba ou não o “tributo” discutido nos autos. Esta insistência da recorrente, em procurar determinar o que a norma legal engloba ou não engloba, defendendo um juízo de inconstitucionalidade se a mesma for interpretada num determinado sentido, é patente logo na parte inicial do próprio recurso, quando se afirma que a decisão recorrida – o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – «interpreta a norma que determina a obrigação de financiamento da tarifa social da eletricidade como uma norma que legalmente cria um imposto e dispensou o Tribunal Arbitral de apreciar e “determinar a natureza da obrigação de financiamento da Tarifa Social da Eletricidade imposta à Recorrida C. pelo artigo 4o do Decreto-Lei da tarifa social para assim apreciar a sua conformidade constitucional”». O que a recorrente pretende é apreciar a inconstitucionalidade da norma «se interpretada e aplicada no sentido de que a obrigação de financiamento da tarifa social da eletricidade constitui um imposto, taxa, contribuição financeira ou outro tipo de tributo “atípico” criado nos termos da Constituição e da lei.» (sublinhado nosso). Demonstra-se, assim, à saciedade, a não normatividade do recurso e a verdadeira intenção da(s) recorrente(s): questionar o juízo decisório aplicado nos autos quanto à apreciação factual e casuística levada a cabo na respetiva fundamentação, e bem assim no que respeita à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, tentando obter, por via do recurso de constitucionalidade, uma inversão do decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido. Os enunciados nas outras duas alíneas deste ponto 13. são, a tal respeito, ainda mais evidentes, não sendo sindicada nenhuma norma legal nem, sequer, mencionado qualquer preceito legal de natureza infraconstitucional: na alínea b) pretende que este Tribunal Constitucional reconheça, como alegada dimensão do direito à tutela jurisdicional efetiva e resultante, também, da obrigação de fundamentação das decisões dos tribunais, um dever de os tribunais apreciarem questões de constitucionalidade suscitadas no decurso dos pleitos que lhe são submetidos, sustentando a sua pretensão numa invocada omissão de pronúncia afastada, de forma expressa, pelo acórdão recorrido pondo em causa, neste âmbito, o facto de a Sentença Arbitral não ter explicitado o tipo de tributo em questão nem qual o motivo pelo qual entende ser improcedente a alegação de inconstitucionalidade, numa clara sindicância da decisão que nem sequer é a decisão recorrida. Na alínea c), por seu turno, pretende igualmente o reconhecimento de que a apreciação da inconstitucionalidade prevista no artigo 204.º da Constituição obriga tanto os tribunais que apreciam diretamente o mérito da causa como os tribunais chamados a decidir a ação de anulação da sentença arbitral, sempre que esteja em causa a possibilidade de esta significar uma interpretação normativa inconstitucional. Em suma, o teor dos enunciados apresentados a este tribunal carece de normatividade, não sendo objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 9. A não normatividade dos enunciados apresentados e a pretensão de sindicância da decisão recorrida – ou até, talvez melhor, das decisões das instâncias – é manifesta em outros passos do recurso e do requerimento de aperfeiçoamento. No primeiro, reporta-se à forma como o Tribunal Arbitral «interpretou e aplicou o mecanismo de financiamento dos custos com a aplicação da tarifa social da eletricidade previsto no art.º 4.º do Decreto-Lei nº 138-A/2010, como sendo um tributo criado constitucionalmente» (69.; sublinhado nosso); à «leitura feita pelo TRL, acolhida pelo STJ, da fundamentação da sentença arbitral no sentido de que a conclusão a que esta chegou de que, independentemente de ser ou não um tributo, o referido mecanismo de financiamento sempre estaria abrangido pela previsão da Cláusula 20 do CAE, dispensa a verificação da inconstitucionalidade da interpretação feita» (71.; sublinhado nosso). E no requerimento de aperfeiçoamento, onde refere que o Tribunal Arbitral «aderiu à argumentação da TE de que o mecanismo de financiamento da tarifa social da eletricidade é um tributo. Mas escusou-se a tirar as consequências desta conclusão» (5.), bem como que esse Tribunal «aplicou norma inconstitucional, não justificando porque o fez com a desambiguação e clareza que permitam conhecer e sindicar de forma efetiva o fundamento da decisão» [11., a)]; bem como, agora reportando-se aos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, que estes «não identificaram a aplicação – ou a mera possibilidade de aplicação – de norma inconstitucional (…), inquinando com esta decisão o valor das suas próprias decisões que assim ficaram, neste particular, feridas de inconstitucionalidade» [11., b); sublinhado nosso]; para concluir (12.) que «[t]odas estas decisões violam, assim os deveres (i) de não aplicação de normas que infrinjam a Constituição (…), (ii) de fundamentação adequada e não ambígua das suas decisões e ainda (iii) de conhecimento e decisão de todas as questões relevantes que sejam colocadas à sua apreciação» (sublinhado nosso), remate final para a comprovação de que está apenas e só em causa a sindicância da decisão recorrida ou, melhor, das decisões das instâncias. 10. Como a justo título sublinha Carlos Lopes do Rego, «a exigência de idoneidade do objeto do recurso – ligada estreitamente ao “controlo normativo” confiado ao Tribunal Constitucional – tem uma dimensão e relevância que transcende o plano dos pressupostos “formais” ou procedimentais do recurso de fiscalização concreta, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais, previstas na Lei Fundamental: é que – como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do controlo infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada, ou se reporta, afinal, à dirimição de questões procedimentais, estranhas à tramitação do recurso de fiscalização concreta» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, página 107). A este respeito, afirmou também o Acórdão n.º 813/2021 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que: «A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto. Por outro lado, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34)». 11. Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Ora, como ficou supra ilustrado, em função dos termos como foi delineado o objeto do recurso pela recorrente, ter-se-á de concluir que o respetivo objeto é inidóneo, à luz dos requisitos que decorrem do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, atenta a respetiva falta de objeto normativo, o que prejudica o conhecimento do respetivo mérito. Nestes termos, demonstra-se a inidoneidade do objeto do recurso de inconstitucionalidade interposto, concluindo-se pela sua inadmissibilidade. 12. Logo por aqui fica afastado o conhecimento do recurso por este Tribunal Constitucional. Devendo, todavia, acrescentar-se ainda o facto de se constatar, compulsada a decisão recorrida, que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou o único preceito legal indicado no recurso e no aperfeiçoamento do mesmo, o citado artigo 4.º do Decreto-Lei nº 138-A/2010, de 29 de dezembro. Na decisão recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça limita-se, no dispositivo, a julgar improcedente o recurso interposto, confirmando o acórdão recorrido. Em todo o caso, na fundamentação do Acórdão, o Supremo Tribunal fixa as questões a apreciar: 1. Da omissão de pronúncia; 2. Da falta de conformidade do processo arbitral com a convenção das partes e com a Lei de Arbitragem Voluntária; 3. Da ofensa dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português; 4. Do reenvio prejudicial. E, em tal fundamentação, nunca aquele artigo 4.º é mencionado, podendo ainda assim considerar-se estar subjacente à primeira questão apreciada, onde é tratada a subquestão da omissão de pronúncia quanto à inconstitucionalidade do financiamento da Tarifa Social. Mas, a este propósito, o Sumário do Acórdão é claro: «[a] sentença arbitral, objecto da presente acção de anulação, não padece de vício de omissão de pronúncia por nela não ter sido apreciada a questão da inconstitucionalidade da norma que cria e impõe à Recorrida a obrigação de financiamento da Tarifa Social (D.L.138-A/2010), uma vez que não estava em causa a aplicação pelo Tribunal Arbitral de qualquer norma desse diploma, mas sim interpretar uma estipulação contratual constante do Contrato de Aquisição de Energia (CAE) celebrado entre as partes.» (sublinhados nosso). Daqui resulta ser evidente que a ratio decidendi da decisão recorrida não integrou o preceito no qual se baseia o primeiro enunciado apresentado a este Tribunal. Isto é, verifica-se a ausência de correspondência entre o preceito legal invocado no momento em que é definido o objeto do recurso de constitucionalidade e a decisão recorrida. 13. Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado que não se verifica a necessária coincidência entre o enunciado apresentado pela recorrente como fonte da questão de constitucionalidade formulada e os critérios normativos convocados pela decisão recorrida como integrantes da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso. Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, constatando-se que a interpretação normativa enunciada pela recorrente como fundamento do presente recurso de constitucionalidade não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que incidisse sobre a mesma não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, uma razão mais para o não conhecimento do recurso interposto. 14. Desta forma, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.». 7. Contra esta decisão, foi apresentada reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com a seguinte argumentação: «(…) A., S.A. (“A.”), Recorrente nos autos acima identificados, tendo sido notificada da Decisão Sumária n° 134/2025 proferida pelo Exm° Juiz Conselheiro Relator, não se conformando com a mesma, vem dela reclamar para a Conferência, nos termos do n°3 do artigo 78°-A da LTC, o que faz nos seguintes termos: 1. Na Decisão Sumária n° 134/2025 proferida pelo Exm° Juiz Conselheiro Relator conclui-se pela inadmissibilidade do recurso interposto por não se verificarem os requisitos, cumulativos, de admissibilidade de recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n° 1, do artigo 70° da LCT, designadamente por estar em falta: (i) “a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação” e (ii) “a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida". 2. Aponta a Decisão Sumária como fundamento da sua decisão a identificação feita pela Recorrente da matéria a sindicar, designadamente e num primeiro momento "a interpretação do artigo 4o, n° 1, do Decreto-lei, n° 138-A/2010, de 28 de dezembro, no sentido de que o mecanismo de financiamento da tarifa social da eletricidade nela previsto é uma modalidade de tributo prevista na lei portuguesa e, ainda assim, ser aplicado sem necessidade de juízo de (in)constitucionalidade quando o mesmo é suscitado - sendo tal interpretação inconstitucional por aceitar qualificar como tributo legalmente exigível um «mecanismo de financiamento», que considera reunir todas as características de tributo, não identificando que tipo de tributo considera ser, em violação dos artigos 165°, n° 1, alínea i), e, in casu, também dos artigos 103° e 104° da CRP'. 3. Sublinha a este propósito que o objeto material do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade se reporta exclusivamente a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo tribunal a quo, em sede de aplicação do direito infraconstitucional 4. Concluindo que a Recorrente, focando-se na questão de saber se a norma legal em questão engloba ou não o “tributo" discutido nos autos, para concluir pelo juízo de inconstitucionalidade da mesma “se interpretada e aplicada" num determinado sentido, pretende apenas sindicar o juízo de subsunção das instâncias da referida norma ao caso concreto, revertendo a decisão das instâncias em sede de aplicação do direito infraconstitucional. 5. Fazendo apelo à jurisprudência firmada no Acórdão n° 813/2021, decide que não seria discernível na decisão recorrida um critério normativo com caráter de generalidade, mas apenas a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto. Atente-se, porém, que: 6. I. A questão da (in)constitucionalidade que a Recorrente apresenta a este Tribunal Constitucional no que respeita à interpretação feita pelo Tribunal Arbitral na sua sentença a propósito da natureza tributária do “mecanismo de financiamento da tarifa social da eletricidade” constante do artigo 4o do Decreto-Lei n° 138-A/2010 não deve confundir-se com as decisões, distintas, tomadas pela Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça a propósito da procedência, ou não, da ação de anulação da sentença arbitral, em particular no que respeita ao argumento da omissão de pronúncia por parte do Tribunal Arbitral ao não ter apreciado a questão que lhe foi colocada pela Recorrente da inconstitucionalidade orgânica e material dos «tributos» criados por ato legislativo do Governo não autorizado pela Assembleia da República, nos termos dos preceitos da CRP citados. 7. No primeiro caso (acórdão do Tribunal Arbitral) o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é claro ao invocar a existência de uma decisão que considera o referido mecanismo como um tributo. 8. Tal resulta inequivocamente do thema decidendum, conforme delimitado pela Demandante (C.) que, suportada pelo parecer do Professor Sérgio Vasques, construiu todo o seu argumentário com base na natureza tributária da referida disposição concluindo que, porque o referido mecanismo configura um tributo, deve considerar-se abrangido pelo conceito de Relevant Tax constante da Cláusula 20 do Contrato de Aquisição de Energia da Central do Pêgo (CAE). 9. Esta decisão, entende a A., reúne todos os requisitos de existência de interpretação normativa e sua aplicação como ratio decidendi exigíveis pelo artigo 70° da LTC, passado também o escrutínio constante da jurisprudência deste Tribunal Constitucional e da doutrina. Acredita a Recorrente, fosse esta decisão final, não seriam levantadas as questões suscitadas na Decisão Sumária. 10. Mas não foi esta decisão cujo mérito foi submetido ao TRL e, em recurso, a STJ. 11. Tratando-se de uma decisão arbitral é consabido que a mesma só pode ser impugnada perante um tribunal estadual sob forma de pedido de anulação e que os fundamentos da correspondente ação de anulação restringem a apreciação do mérito da decisão impugnada ao necessário para apreciar a verificação, pelo menos de um, dos motivos elencados no n° 3 do artigo 46° da LAV. 12. Poderia, em tese, a Recorrente ter entendido que a decisão arbitral era definitiva e, como tal, se encontrava aberta a via para submeter a apreciação da sua constitucionalidade a este Venerando Tribunal. 13. Entendeu, no entanto, para garantir a definitividade da decisão, que importava conhecer, ente outros, um tema trazido aos autos arbitrais, e repetido nas instâncias estaduais, com consequências na decisão tomada: a apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa feita pelo Tribunal Arbitral de que o “mecanismo da tarifa social" configura um tributo. 14. A recorrente alertou desde início para a inconstitucionalidade de que esta interpretação estaria eivada na medida em que a Lei Fundamental exige que os tributos sejam criados pela Assembleia da República, ou mediante autorização desta. Que não existe. 15. Aliás, em rigor, a questão até já havia sido suscitada pelo Professor Sérgio Vasques no Parecer, que a C. juntou com as suas Alegações Iniciais e no qual fundou a sua argumentação, onde se concluía que o mecanismo de financiamento da tarifa social reunia características que permitiam classificá-lo como um tributo, - embora com dúvidas quanto à qualificação que lhe devia ser atribuída no que respeita ao tipo de tributo, - alertando porém, em nota de rodapé, que esta conclusão acarretava a questão da eventual inconstitucionalidade orgânica e material do referido “tributo". Considerou, no entanto, que este tema estaria já fora do âmbito do seu Parecer uma vez que este visava apenas a natureza do mecanismo de financiamento. 16. Sobre esta invocada inconstitucionalidade não se pronunciou o Tribunal Arbitral considerando que de “pouca relevância” seria a qualificação do tipo legal (de “tributo”) do mecanismo de financiamento. 17. Tivesse o Tribunal Arbitral apreciado esta questão e seria confrontado com a contradição intrínseca e consequente impossibilidade legal da decisão que tomou. 18. Não o tendo feito deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar o que constitui fundamento para o pedido de anulação de sentença arbitral, que a A. espoletou, até para garantir que a decisão que viesse a ser tomada seria final. 19. Ora, junto das instâncias estaduais, em sede de ação de anulação de sentença arbitral, a A. não discutiu - não o poderia fazer - o mérito da decisão do Tribunal Arbitral. Discutiu, isso sim, a existência de uma omissão de pronúncia: o não conhecimento da questão da inconstitucionalidade. E, verificada esta, peticionou a competente anulação da sentença arbitral. 20. É certo que, a sua argumentação não se resumiu a esta omissão, a Recorrente alertou também as instâncias de anulação para as consequências, designadamente o reconhecimento de uma decisão que reputa violadora da Lei Fundamental, se a norma que institui o mecanismo de financiamento da tarifa social «se interpretada e aplicada no sentido de que a obrigação de financiamento da tarifa social da eletricidade constitui um imposto, taxa, contribuição financeira ou outro tipo de tributo “atípico” criado nos termos da Constituição e da lei», fosse mantida. 21. É certo também que, a esse propósito recordou o dever de fundamentação das decisões jurisdicionais, e o seu assento constitucional, bem como a obrigação constitucional de os tribunais não aplicarem decisões inconstitucionais, por violação do disposto na CRP ou dos princípios nela consignados. 22. Mas esta alegação não alterou nem descaracterizou o seu pedido: anulação da sentença arbitral por omissão de pronuncia. 23. As referidas alegações destinaram-se apenas a evidenciar as consequências da, à data, eventual decisão de não anulação da sentença em crise: Aceitar uma decisão que não conheceu um argumento decisivo para a validação da sua conformidade legal e consequentemente a sentença não poder ser considerada como devidamente fundamentada, nos termos constitucionalmente exigidos. 24. Estava assim em causa a manutenção de uma decisão inconstitucional. 25. Motivo pelo qual a A. alertou também para a obrigatoriedade constitucional de os tribunais não proferirem, nem aplicarem decisões violadoras da Constituição. 26. Alerta este que, este sim, era transversal: Não só a decisão do Tribunal Arbitral é inconstitucional como os tribunais estaduais, por força do comando constitucional contido no artigo 204° da CRP estariam obrigados a sindicar a existência, ou não, da inconstitucionalidade invocada. 27. Isto é, estando em causa a possibilidade de permitir uma decisão inconstitucional por parte de um Tribunal Arbitral, estão os tribunais estaduais em sede de ação de anulação obrigados a alargar o seu conhecimento do mérito da decisão sub iudice, sempre que esteja em causa a potencial aplicação de uma decisão que ofenda o disposto na lei constitucional. 28. A obrigação de controle da (in)constitucionalidade de decisões judiciais prevista no artigo 204° da Constituição deve assim sobrepor-se ao elenco constante no n° 3 do artigo 46° da LAV no sentido de permitir o alargamento do âmbito de conhecimento ao mérito da decisão na justa medida em que se revele necessário para prevenir a aplicação de normas (in casu a interpretação de norma) que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. 29. Sublinhe-se assim que a “não normatividade" da motivação da Recorrente referida na Decisão Sumária pode ser encontrada no seu requerimento de interposição de recurso e no aperfeiçoamento do mesmo, mas sempre referida às decisões dos tribunais estaduais que, esses sim, não decidem fazendo a interpretação normativa exigida pelo artigo 70° da LTC (mas que no entender da A. deveriam ter feito para evitar uma interpretação normativa e uma consequente decisão inconstitucional). 30. Mas que não afeta a invocação de inconstitucionalidade relativamente à decisão constante da Sentença Arbitral e que se reconduz, como referido nos Pontos 47., 69. e 81. do Requerimento de Interposição de recurso à interpretação normativa do Artigo 4o do Decreto-Lei n° 138-A/2010, como criando um tributo, constitucional, sob forma do mecanismo de financiamento da tarifa social. 31. O reconhecimento da pretensão da Recorrente por parte das instâncias estaduais nos termos referidos, seja pela via processual de omissão de pronúncia, seja por via do conhecimento da inconstitucionalidade que enferma a fundamentação, ainda que não expressa, da decisão do Tribunal Arbitral, teria como consequência a anulação da decisão em crise evitando a consequente aplicação de interpretação normativa, inconstitucional, que emerge como único fundamento possível, ainda que ilegal, para a decisão tomada. 32. Por estes motivos entende a Recorrente que estão reunidos os requisitos do artigo 70° da LTC para que o seu recurso possa ser admitido. 33. II. Mas, mesmo descontando as referências casuísticas feitas pela Recorrente na ação de anulação e no recurso que dela coube, também se chegará, à conclusão que o recurso deve ser admitido. 34. Com efeito, a decisão que está em crise é a proferida pelo Tribunal Arbitral, e em concreto a interpretação normativa do preceito referido, única que pode preencher o silogismo jurídico conducente à decisão tomada. 35. O facto de as instâncias estaduais, não conhecendo o mérito do invocado juízo de inconstitucionalidade, não terem deferido o pedido de anulação com fundamento em omissão de pronúncia não obsta à apreciação do presente recurso. Estas decisões só trazem definitividade à sentença arbitral que viu assim afastada a possibilidade de anulação. Mas a possibilidade deste Tribunal Constitucional conhecer e adjudicar a questão da invocada inconstitucionalidade da interpretação normativa feita pelo Tribunal Arbitral permanece intacta. No limite sairá reforçado o requisito de definitividade exigido às decisões submetidas a escrutino. 36. Por este motivo também se entende estarem reunidos os requisitos exigidos pelo artigo 70° da LTC. 37. III. Adicionalmente nota também a Decisão Sumária que, uma razão mais para não conhecimento do recurso interposto é o facto de “(...) a interpretação normativa enunciada pela recorrente como fundamento do presente recurso de constitucionalidade que incidisse sobre a mesma não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo”. 38. Não nos revemos também neste argumento. 39. Por um lado porque, como referido, o objeto do recurso é a interpretação normativa feita pelo Tribunal Arbitral e a inconstitucionalidade que a mesma encerra. E essa não deve ser prejudicada por, em sede de anulação com fundamento em omissão de pronúncia, as instâncias estaduais não terem conhecido o mérito da invocação. 40. Por outro porque, aderindo o Tribunal Constitucional ao entendimento ora sufragado de que o artigo 204° da CRP impõe que o mérito das questões de inconstitucionalidade seja conhecido em sede de anulação por forma a evitar a aplicação de normas ou interpretações normativas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, o julgamento de inconstitucionalidade teria como efeito a referida apreciação de mérito. O que não é pouca coisa principalmente num caso tão flagrante. 41. Não deve ser pois, por este motivo, que não se consideram reunidos os requisitos de admissão do presente recurso. 42. IV. Poder-se-ia ir mais longe, mais longe até do que a letra da Decisão Sumária permitirá, e argumentar que a intervenção do Tribunal Constitucional, atenta a especificidade deste caso e o facto de se pretender a apreciação de uma interpretação normativa de disposição que já não se encontra em vigor, limitaria a utilidade da decisão que viesse a ser tomada. Não é assim. 43. Nos Pontos 74 e seguintes do Requerimento de Interposição de Recurso a A. invocou já a utilidade do presente recurso decorrente da possibilidade da decisão a tomar pelo Tribunal Constitucional se projetar ou repercutir de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar a solução jurídica que se obteve no caso concreto. 44. O juízo de inconstitucionalidade relativo à interpretação normativa que considere o mecanismo de financiamento da tarifa social da eletricidade um tributo, seja qual for o tipo tributário, implicará a revisão da sentença arbitral na medida em que põe em causa o seu fundamento. 45. É certo que o objetivo primeiro do presente recurso é para a A. o de não suportar os encargos que foram por lei impostos a um conjunto de empresas de que a C. faz parte e a A. não. 46. Mas também, porque não dizê-lo, o profundo sentimento de injustiça que resultará da não correção da decisão constante da Sentença Arbitral. 47. Como se referiu, nos termos do artigo 300°, n° 3, alínea a) do Decreto-Lei n° 15/2022, de 14 de janeiro, os montantes que a A. tiver de entregará C. ser-lhe-ão restituídos mediante repercussão dos mesmos na tarifa de uso geral do sistema “ou noutra aplicável a todos os consumidores de energia elétrica"' 48. Ou seja, o Governo, ao impor a obrigação de financiamento a determinadas entidades selecionou-as por estas serem “os beneficiários de incentivos relacionados com a garantia de potência” estabelecendo assim um sinalagma e uma justificação para o sacrifício imposto aos sujeitos obrigados aos custos de financiamento da tarifa social. Mas, mantendo-se a decisão arbitral, a final quem vai pagar o encargo correspondente à C. são os consumidores de eletricidade, entre os quais os consumidores vulneráveis, beneficiários da tarifa social, que o Governo quis proteger. 49. Ora, fosse esta a intenção do legislador, mais fácil seria dizer que os encargos com o financiamento da tarifa social seriam pagos pelos consumidores. 50. Finalmente, embora o Decreto-Lei n° 138-A/2010 não esteja já em vigor, a fixação e financiamento da tarifa social, incluindo a incidência subjetiva da tarifa social, estão hoje fixados no Decreto-Lei n° 15/2022, de 14 de janeiro e legislação complementar, recaindo a obrigação de pagamento dos custos da tarifa social sobre um conjunto de entidades, agentes de mercado do Sistema Elétrico Nacional. 51. A interpretação normativa feita pelo Tribunal Arbitral e o juízo de (in)constitucionalidade que sobre ela recaia não deixarão assim de ser considerados e ter relevância útil na interpretação que venha a ter lugar a propósito das atuais obrigações de custeio dos encargos com a tarifa social da eletricidade Pelo exposto, considera-se que a Decisão Sumária proferida relativamente à admissibilidade de interposição do presente recurso deverá ser reapreciada merecendo o recurso de constitucionalidade interposto ser admitido e conhecido, em consequência, ser decidida a sua admissão e a Recorrente notificada para apresentar alegações, nos termos do artigo 79º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional..». 8. A recorrida C., S.A., devidamente notificada, apresentou resposta nos seguintes termos: «(…) C., S.A., Recorrida nos autos à margem identificados em que é Recorrente A., S.A., tendo sido notificada da Reclamação por esta apresentada vem, apresentar a sua Resposta, o que faz nos seguintes termos: I. Enquadramento 1. O litígio subjacente ao putativo recurso de constitucionalidade não é novo, tendo sido já alvo de múltiplas decisões proferidas por órgãos jurisdicionalmente competentes, a saber: (i) Sentença Arbitral de 7 de março de 2023; (ii) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de abril de 2024, proferido no âmbito da ação de anulação proposta pela Recorrente; (iii)Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2024, proferido no âmbito da ação de anulação proposta pela Recorrente. 2. A Recorrente soçobrou em todas as instâncias. Procura agora tratar o Tribunal Constitucional como mais uma, em despeito das regras de admissibilidade do acesso a este Altíssimo Tribunal. Vejamos a sequência processual especificamente a respeito do putativo recurso de constitucionalidade. 3. Em 14 de novembro de 2024 a Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, com fundamento na (putativa) inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e mantida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de controlo judicial da Sentença Arbitral que dirimiu o litígio entre a Recorrida e a Recorrente respeitante ao Mecanismo de Financiamento da Tarifa Social ("Tarifa Social"). 4. A interposição do recurso - que a Recorrente tinha (e tem) plena consciência ser inadmissível - representa apenas mais uma etapa da estratégia há muito por si definida: utilizar todo e qualquer meio, admissível ou não, para negar à Recorrida o exercício dos direitos que lhe são conferidos pelo Contrato de Aquisição de Energia ("CAE"), em especial o direito a ser reembolsada pelos custos incorridos com a Tarifa Social. 5. Ciente de que a sua pretensão recursiva não era admissível, a Recorrente tentou 'mascará-la' com as características necessárias à sua admissibilidade, tendo requerido a este digníssimo Tribunal que apreciasse "(...) a inconstitucionalidade da referida norma - arts 4º do Decreto- Lei nº 138-A/2010, de 28 de dezembro - se interpretada e aplicada no sentido de que a obrigação de financiamento da tarifa social da eletricidade constitui um imposto, taxa, contribuição financeiro ou outro tipo de tributo "atípico" citado nos termos da Constituição ou da Lei". 6. Para o efeito, alegou que: (i) Invocou perante o Tribunal Arbitral a inconstitucionalidade do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138/2010; (ii) O Tribunal Arbitral decidiu a favor da Recorrida com base na interpretação de que o mecanismo de financiamento dos encargos com a Tarifa Social consagrado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010 constitui um tributo constitucional; (iii)Invocaram perante o Tribunal da Relação de Lisboa a inconstitucionalidade do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, tendo sustentando que a Sentença Arbitral deveria ser anulada porque não se pronunciou sobre tal inconstitucionalidade, em clara omissão de pronúncia; (iv)O Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre essa inconstitucionalidade, tendo-se bastado com a afirmação de que o Tribunal Arbitral não omitiu a pronúncia devida; (v) Interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela inconstitucionalidade do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138.2-A/2010, e que este Supremo Tribunal, uma vez mais, não se pronunciou sobre essa inconstitucionalidade, confirmando assim o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. 7. Como bem salienta a Decisão Sumária n.º 134/2025 ("Decisão Sumária") objeto da Reclamação, é por demais evidente que a Recorrente nunca pretendeu colocar em causa uma putativa interpretação inconstitucional do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138.º-A/2010. 8. Note-se que a Recorrente não se coibiu de o dizer expressamente. 9. Na introdução do seu Requerimento de Interposição de Recurso, referiu que "[p]ara o que interessa ao presente recurso está em causa o segmento decisório constante do Acórdão STJ nos termos do qual o Supremo Tribunal de Justiça, apreciando a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou o pedido de anulação de acórdão arbitral, interpreta a norma que determina a obrigação de financiamento da tarifa social da eletricidade como uma norma que legalmente cria um imposto e dispensou o Tribunal Arbitral de apreciar e «determinar a natureza da obrigação de financiamento da Tarifa Social da Eletricidade imposta à Recorrida C. pelo artigo 4.º do Decreto-Lei da tarifa social para assim apreciar a sua conformidade constitucional". 10. Confrontada com a alegação da Recorrente, a Recorrida apresentou, em 28 de novembro de 2024, a sua Pronúncia sobre Requerimento de Interposição de Recurso ("Pronúncia") - e que se junta à presente Resposta. Nessa Pronúncia, a Recorrida sustentou a inadmissibilidade do recurso nos seguintes termos: (i) Impossibilidade de impugnação da Sentença Arbitral e do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, visto que (a) em nenhuma dessas decisões foi (nem tinha que ser) aplicada a norma que a Recorrente entende ter sido interpretada de modo inconstitucional e (b) que o recurso dessas decisões era intempestivo (no caso da Sentença Arbitral) e inadmissível (no caso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por tal decisão admitir recurso ordinário); e (ii) No facto de o Supremo Tribunal de Justiça não ter, por um lado, aplicado a norma que a Recorrente entende ter sido interpretada de modo inconstitucional e, por outro, por tal norma não ter servido de ratio decidendi. 11. Tendo recebido os elementos do processo que lhe foram remetidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, o Venerando Conselheiro Relator proferiu despacho, datado de 22 de janeiro de 2025, em que convidou a Recorrente a aperfeiçoar o Requerimento de Interposição de Recurso, de modo que aquela: (i) Identificasse e/ou delimitasse quais as normas ou dimensões normativas cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciada; ou (ii) Caso pretendesse questionar a inconstitucionalidade de certa interpretação normativa aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, indicasse em termos claros, precisos e concisos, a concreta interpretação em causa. 12. Em 31 de janeiro de 2025, a Recorrente apresentou requerimento de aperfeiçoamento em que esclareceu que, com a interposição do recurso, pretendia que: (i) "[Fosse] reconhecida e declarada inconstitucional a interpretação do artigo 4.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, no sentido de que o mecanismo de financiamento da tarifa social da eletricidade nela previsto é uma modalidade de tributo prevista na lei portuguesa e, ainda assim, ser aplicado sem necessidade de juízo de (in)constitucionalidade quando o mesmo é suscitado."; (ii) "[Fosse] reconhecido - com amparo constitucional, nos artigos 20.° 204.º e 205.º da CRP - como dimensão do direito fundamental de tutela jurisdicional efetiva e obrigação de fundamentação das decisões dos tribunais, o dever de os tribunais apreciarem as questões de inconstitucionalidade de normas pelos mesmos aplicadas (ou da interpretação que delas é feita) suscitadas no decurso dos pleitos que lhe são submetidos, não podendo escusar-se a fazê-lo com fundamento na desnecessidade de tal apreciação por, na opinião do julgador, o sentido final da decisão não se alterar"; e que (iii) "[Fosse] ainda reconhecido que a apreciação de inconstitucionalidade prevista no art.º 204.º da CRP incumbe não apenas aos tribunais que apreciam diretamente o mérito da causa, mas também aos tribunais chamados a decidir em sede de ação de anulação de sentença arbitral sempre que esteja em causa a possibilidade de esta significar uma interpretação normativa inconstitucional, e pode vigorar plenamente na jurisdição portuguesa" 13. Em 26 de fevereiro de 2025 foi proferida, pelo Venerando Conselheiro Relator, a Decisão Sumária, que julgou inadmissível o recurso interposto pela Recorrente e que, por isso, decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo 78.°-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional ("LTC"). 14. A Recorrente vem, neste momento, insurgir-se contra a Decisão Sumária, o que faz com fundamento em putativos erros de interpretação e aplicação das normas que regulam a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. 15. É, portanto, sobre a Decisão Sumária (e necessariamente sobre o recurso interposto pela Recorrente), bem como sobre os seus fundamentos, que a presente pronúncia da Recorrida irá incidir, com o intuito de demonstrar a este douto Tribunal que (i) não só a Decisão Sumária não enferma de qualquer erro de interpretação e/ou aplicação da lei, como (ii) o recurso interposto pela Recorrente sempre esteve fadado à inadmissibilidade. Vejamos, então, o conteúdo da Decisão Sumária e os argumentos avançados pela Recorrente. II. A Decisão Sumária e os argumentos da Recorrente 16. Tal como resulta da Decisão Sumária, o recurso interposto pela Requerente foi julgado inadmissível porque o Venerando Conselheiro Relator entendeu que: (i) A Recorrente "não enunciou qualquer critério normativo, interpretativamente extraível da única disposição legal que identificou que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso, nos três enunciados em que divide a questão de constitucionalidade";(ii) Aquilo que a Recorrente pretendia "(...) mais não [era] do que sindicar o juízo de subsunção das instâncias, procurando determinar se a norma legal em questão engloba ou não o «tributo» discutido nos autos"; e (iii) Apreciada a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que este "não aplicou o único preceito legal indiciado no recurso e no aperfeiçoamento do mesmo, o citado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 29 de dezembro", facto que torna "evidente que a ratio decidendi da decisão recorrida não integrou o preceito no qual se baseia o primeiro enunciado apresentado a este Tribunal". 17. A Decisão Sumária - que, refira-se desde já, está devidamente fundamentada e conforme ao direito aplicável - não satisfez a Recorrente que, em 13 de março de 2025, apresentou reclamação para a conferência deste digníssimo Tribunal quanto à (in)admissibilidade do recurso. 18. Para fundamentar a sua discordância com a Decisão Sumária e a admissibilidade do recurso, a Recorrente alega que: (i) A Sentença Arbitral teve como fundamento o entendimento de que a Tarifa Social constitui um tributo, fundamento a que o Tribunal Arbitral chegou sem conhecer a inconstitucionalidade de tal imposição; (ii) As instâncias subsequentes foram chamadas a observar a (alegada) omissão de pronúncia cometida pelo Tribunal Arbitral, atento o facto de este não ter apreciado a conformidade da Tarifa Social com a Constituição da República Portuguesa ("CRP"). Essas instâncias proferiram decisões inconstitucionais porque se abstiveram de sindicar a inconstitucionalidade invocada pela Recorrente, em violação do dever constante do artigo 204.º da CRP; e (iii)O facto de as instâncias estaduais terem incumprido o seu dever de sindicância da (putativa) inconstitucionalidade invocada pela Recorrente não a impede de, nesta sede, requerer a declaração de inconstitucionalidade da interpretação normativa realizada pelo Tribunal Arbitral segundo a qual a Tarifa Social constitui um tributo. Sendo essa a interpretação normativa impugnada, estariam preenchidos os requisitos do artigo 70.º da LTC e, por isso, o recurso é admissível. 19. Além disso, a Recorrente tece múltiplas considerações sobre o papel do Tribunal Constitucional, bem como sobre a utilidade e necessidade de uma decisão de inconstitucionalidade que em nada servem para fundamentar a sua discordância com os critérios decisórios que ditaram a inadmissibilidade do recurso por si interposto. Posto isto, demonstremos o evidente (de)mérito da pretensão da Recorrente. III. O (de)mérito da pretensão da Recorrente 20. Da exposição antecedente resulta cristalino que a Recorrente apenas pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre um objeto que sabe ser inadmissível e que, para o efeito, a Recorrente está disposto a servir-se dos mais esdrúxulos argumentos e das mais patentes contradições. 21. Em primeiro lugar, cumpre lembrar que no Requerimento de Interposição de Recurso a Recorrente afirmou expressamente que “[p]ara o que interessa ao presente recurso está em causa o segmento decisório constante do Acórdão STJ nos termos do qual o Supremo Tribunal de Justiça, apreciando a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou o pedido de anulação de acórdão arbitral, interpreta a norma que determina a obrigação de financiamento da tarifa social da eletricidade como uma norma que legalmente cria um imposto e dispensou o Tribunal Arbitral de apreciar e «determinar a natureza da obrigação de financiamento da Tarifa Social da Eletricidade imposta à Recorrida C. pelo artigo 4º do Decreto-Lei da tarifa social para assim apreciar a sua conformidade constitucional." 22. Se, por um lado, quando o recurso foi interposto aquilo que a Recorrente pretendia impugnar era a (suposta) interpretação realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por outro, vem a Recorrente agora expressamente reconhecer que o Supremo Tribunal de Justiça não fez qualquer interpretação nesse sentido e que, em rigor, nem é essa a decisão de onde consta a interpretação que está a impugnar. Veja-se: "6. I. A questão da (in)constitucionalidade que a Recorrente apresenta a este Tribunal Constitucional no que respeita à interpretação feita pelo Tribunal Arbitral na sua sentença a propósito da natureza tributária do «mecanismo de financiamento da tarifa social da eletricidade» constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010 não deve confundir-se com as decisões, distintas, tomadas pelas Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça a propósito da procedência, ou não, da ação de anulação da sentença arbitral, em particular no que respeita ao argumento da omissão de pronúncia por parte do Tribunal Arbitral ao não ter apreciado a questão que lhe foi colocada pela Recorrente da inconstitucionalidade orgânica e material dos «tributos» criados por ato legislativo do Governo não autorizado pela Assembleia da República, nos termos dos preceitos da CRP citados.". 23. A contradição é patente e mais não é, reitere-se, que uma tentativa de fazer o Tribunal Constitucional apreciar algo que lhe está vedado e reverter decisões, de mérito, validamente tomadas pelas instâncias anteriores. 24. Em segundo lugar, a Recorrente reconhece abertamente a ausência de natureza normativa, para efeitos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, das decisões proferidas quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça quando afirma que: "29. Sublinhe-se assim que a «não normatividade» da motivação da Recorrente referida na Decisão Sumária pode ser encontrada no seu requerimento de interposição de recurso e no aperfeiçoamento do mesmo, mas sempre referida às decisões dos tribunais estaduais que, esses sim, não decidem fazendo a interpretação normativa exigida pelo artigo 70.º da LTC (mas que no entender da A. deveriam ter feito para evitar uma Interpretação normativa e consequente decisão inconstitucional).". 25. Verificada que está que a Recorrente pretende, afinal, impugnar a (suposta) interpretação normativa realizada pelo Tribunal Arbitral, importa referir que a (putativa) inconstitucionalidade dessa decisão não é impugnável perante o Tribunal Constitucional, 26. E não é por duas ordens de razões: (I) a intempestividade e (li) a ausência de aplicação de uma norma inconstitucional e/ou realização de uma interpretação inconstitucional da norma em questão. Vejamos. 27. Como a Recorrida teve oportunidade de explicar na sua pronúncia, é há muito pacífico que as decisões arbitrais estão sujeitas "ao quadro de fiscalização concreta da constitucionalidade (...) mormente nos termos impostos pelo artigo 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição, ditame que encontra concretização na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.°, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro" - cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/2014. 28. Em consonância com o disposto no artigo 280.º, n.º 4 da CRP, dispõe o artigo 70.º, n.º 2 da LTC que "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência". 29. Esclarece, ainda, o n.º 4 do artigo 70.º da LTC em que situações se consideram esgotados os recursos ordinários da decisão. 30. Ora, a sentença arbitral em causa não admitia recurso ordinário, nos termos da regra geral prevista no artigo 39.º, n.º 4 da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (que aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, doravante, "LAV"), uma vez que as partes não acordaram na recorribilidade da decisão final. 31. E, como bem se sabe, não pode ser equiparada, ao recurso ordinário, a ação de anulação de sentença arbitral proposta ao abrigo do artigo 46.º da LAV, desde logo pela circunscrição de fundamentos do pedido de anulação aos previstos no artigo 46.º, n.º 3 da LAV, que incidem apenas sobre a sua validade em face das normas e princípios mencionados, e não sobre o mérito da decisão. 32. Nem as Recorrentes sequer argumentam o inverso. 33. Assim, a sentença arbitral era passível de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, a ser interposto perante o Tribunal Constitucional, no prazo de 10 dias após a notificação, nos termos do artigo 75.º da LTC - veja-se o Acórdão n.º 105/84 do Tribunal Constitucional. 34. Ora, decorrido esse prazo, verifica-se a caducidade do respetivo direito, tornando-se o recurso da decisão arbitral inadmissível, por intempestivo. 35. Dispõe o artigo 42.º, n.º 7 da LAV: "A sentença arbitral de que não caiba recurso e que já não seja susceptivel de alteração no termos do artigo 45.º tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a sentença de um tribunal estadual transitada em julgado e a mesma força executiva que a sentença de um tribunal estadual". 36. Assim, não constitui impedimento, ao trânsito em julgado da decisão, a propositura de ação de anulação, nos termos do artigo 46.2 da LAV. 37. Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da atribuição de força de caso julgado às decisões arbitrais-cf., designadamente, Acórdão n.º 506/96. 38. Ora, formando a decisão arbitral caso julgado e não tendo sido suscitada a fiscalização concreta da constitucionalidade no referido prazo de 10 dias, esta questão concreta de constitucionalidade não pode voltar a ser submetida ao Tribunal Constitucional para alterar o sentido da decisão arbitral. 39. Portanto, mesmo que se entendesse (o que apenas concede para efeitos de raciocínio) que a sentença arbitral apreciou e decidiu a questão da (in)constitucionalidade do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, essa decisão já não é suscetível de apreciação pelo Tribunal Constitucional, uma vez que os dez dias para interposição de recurso já se esgotaram há vários anos. 40. Adicionalmente, o Tribunal Arbitral não aplicou sequer a norma que a Recorrente invoca ter sido interpretada de modo inconstitucional, dado que entendeu inexistir necessidade de entrar na discussão acerca de a Tarifa Social constituir, ou não, um imposto para efeitos da lei portuguesa, sendo tal irrelevante para efeitos da relação contratual estabelecida entre as partes, uma vez que a Cláusula 1.1. do Contrato de Aquisição de Energia celebrado pelas partes define Relevant Taxes como "all forms of taxation, duties, imposts and levies ('taxes') whatsoever and wherever and whenever imposed". 41. Não assume, assim, relevância, no contexto da Sentença Arbitral, a putativa (in)constitucionalidade do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, ou a inconstitucionalidade de certa interpretação desta norma, uma vez que, para além do que já se expôs a propósito do trânsito em julgado da decisão: (i) Mesmo que não se trate de um imposto em sentido próprio, a Tarifa Social pode ser qualificada como Relevant Tax para os efeitos da definição contratualmente acordada e que consta do CAE; e (ii) O que releva, para efeitos da relação contratual entre as partes e decisão do presente litígio, é a obrigação que recaiu sobre a Recorrida quanto ao financiamento dos custos decorrentes da Tarifa Social e o seu consequente enquadramento ao abrigo das disposições contratuais e mecanismos de reposição do equilíbrio contratual. 42. Nestes termos, é por demais evidente que não estava, portanto, em causa a aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, enquanto norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, pelo que não se encontra preenchido o requisito constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que bem andou o Venerando Conselheiro Relator na Decisão Sumária. 43. Como se tal não bastasse, é também certo que os restantes argumentos avançados pela Recorrente são insuficientes para alterar o conteúdo da Decisão Sumária, visto que não preenchem os requisitos constantes do artigo 70.º, n.º 1, da LTC. 44. Como o Venerando Conselheiro Relator indicou, na senda de Carlos Lopes do Rego e da jurisprudência constitucional, são quatro os requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a saber: "A suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.° 2 do artigo 72.º),de uma questão de inconstitucionalidade normativa; A efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir "ratio decidendi" ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; O esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - Finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar como manifestamente infundado - devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no artigo 76.8, n.e 2, parte final." 45. No caso subjudice, tal como reconhecido na Decisão Sumária e agora também pela própria Recorrente, a decisão recorrida (i.e. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2024) não procedeu, de forma explícita ou implícita, à aplicação da norma que a Recorrente refere e, muito menos, fez dela qualquer interpretação inconstitucional. 46. É, portanto, patente que não estão preenchidos os requisitos para a admissão do presente recurso, razão pela qual deve ser mantida a Decisão Sumária pela Conferência deste digníssimo Tribunal Constitucional, o que se requer. Nestes termos, e nos mais de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve ser mantida, na sua integralidade, a Decisão Sumário, sendo indeferida a Reclamação apresentada pela Recorrente.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 134/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com base na ausência de enunciação, quanto aos três enunciados apresentados, de objeto de cariz normativo. Com efeito, os enunciados apresentados como objeto do recurso de constitucionalidade em apreço, são os seguintes: a) «a interpretação do artigo 4º, n° 1, do Decreto-lei, n° 138-A/2010, de 28 de dezembro, no sentido de que o mecanismo de financiamento da tarifa social da eletricidade nela previsto é uma modalidade de tributo prevista na lei portuguesa e, ainda assim, ser aplicado sem necessidade de juízo de (in)constitucionalidade quando o mesmo é suscitado» – sendo tal interpretação «inconstitucional por aceitar qualificar como tributo legalmente exigível um “mecanismo de financiamento”, que considera reunir todas as características de tributo, não identificando que tipo de tributo considera ser, em violação dos artigos 165°, n° 1, alínea i), e, in casu, também dos artigos 103° e 104° da CRP»; b) «dimensão do direito fundamental de tutela jurisdicional efetiva e obrigação de fundamentação das decisões dos tribunais, o dever de os tribunais apreciarem as questões de inconstitucionalidade de normas pelos mesmos aplicadas (ou da interpretação que delas é feita) suscitadas no decurso dos pleitos que lhe são submetidos, não podendo escusar-se a fazê-lo com fundamento na desnecessidade de tal apreciação por, na opinião do julgador, o sentido final da decisão não se alterar» – resultando a violação, no caso concreto, do facto de «que o indeferimento do pedido de anulação da Sentença Arbitral com base na omissão de pronúncia quanto à suscitada questão da inconstitucionalidade (…) considerou que a questão da inconstitucionalidade (…) da tarifa social se deve ter por prejudicada face à decisão do Tribunal Arbitral de a considerar de "pouca relevância" para decisão da causa»; e c) «a apreciação de inconstitucionalidade prevista no art.º 204° da CRP incumbe não apenas aos tribunais que apreciam diretamente o mérito da causa, mas também aos tribunais chamados a decidir em sede de ação de anulação de sentença arbitral sempre que esteja em causa a possibilidade de esta significar uma interpretação normativa inconstitucional, e poder vigorar plenamente na jurisdição portuguesa» – porque, no seu entendimento, a «apreciação exigida aos tribunais não se restringe à não aplicação direta de norma inconstitucional, mas também à vigília de que as decisões tomadas pelos tribunais, judiciais ou arbitrais, não aplicam direta ou indiretamente norma, ou interpretação da mesma, desconforme com a Constituição». Relativamente ao primeiro enunciado apresentado, transcrito em a) supra, a decisão reclamada entendeu ainda que a ratio decidendi da decisão recorrida não integrou o preceito no qual o mesmo se baseia, pelo que se verifica também a ausência do pressuposto de correspondência entre o preceito legal invocado no momento em que é definido o objeto do recurso de constitucionalidade e o critério normativo mobilizado na decisão recorrida. 10. A reclamação para a conferência ora deduzida não logra ultrapassar os apontados vícios, na medida em que a recorrente-reclamante cinge o discurso argumentativo à discordância do decidido, tentando introduzir uma nova decisão recorrida para ultrapassar os obstáculos erigidos contra o conhecimento do recurso, o que não lhe é admissível nesta fase processual. Na verdade, no recurso de constitucionalidade, foi evidente a identificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça como sendo a decisão recorrida, pelo que a tentativa de apontar agora outra decisão – a decisão arbitral – como sendo a decisão recorrida não logra afastar os vícios apontados na decisão sumária reclamada, desde logo, a falta de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o enunciado formulado no recurso de constitucionalidade. Acresce que se afigura patente, mesmo na reclamação deduzida, a imputação da inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, o que bem demonstra a dificuldade de compreensão do que seja a enunciação de um objeto de cariz normativo. Note-se que, relativamente aos dois últimos enunciados, a recorrente-reclamante nem sequer identifica um suporte legal, limitando-se a referir, no terceiro enunciado, o parâmetro constitucional. 11. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 134/2025. Custas pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 29 de maio de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro