Tribunal Constitucional

549/2025

Data
2025-11-05
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8001 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1029/2025 Processo n.º 549/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I - Relatório 1. No âmbito dos autos com o n.º 54/22.9T8PRT, por decisão do Juízo Central Cível do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a ora reclamante A., foi absolvida de todos os pedidos na ação declarativa de condenação contra si intentada pelo ora reclamado, Tomé Vieira Mendonça. 2. O Reclamado interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (“TRP”) que, por acórdão datado de 12‑09‑2024, julgou tal recurso parcialmente procedente. 3. Inconformada, a Reclamante, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”); por acórdão do STJ, datado de 26-11-2024, foi negada a revista, confirmando‑se o acórdão recorrido. 4. Ainda inconformada, a Reclamante arguiu a nulidade do acórdão do STJ, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, bem como por padecer de inconstitucionalidade; por acórdão do STJ, datado de 11-02-2025, a reclamação foi julgada improcedente. 5. Permanecendo inconformada, através de requerimento de 26-02-2025 dirigido apenas ao “Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro [do] Supremo tribunal de Justiça – 1.ª Secção”, a Reclamante arguiu a nulidade e inconstitucionalidade do acórdão do STJ, datado de 11-02-2025; para tanto, invocou o disposto nos artigos 20.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”); formulou as seguintes conclusões: «(…) CONCLUSÕES 1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido nos autos, na firme convicção que a mesma enferma de nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 195.º, do CPC., atenta o incumprimento de várias formalidades legalmente prescritas e que, em boa verdade, influenciam o exame e a decisão da causa bem como, de uma errada e insuficiente qualificação jurídica que serviu de base à decisão, a qual vai em sentido bem diferente daquele que, Vossas Excelências, elegerão, certamente, como mais acertada, depois da necessária reponderação dos pertinentes pontos da matéria de facto e de direito, e à luz dos meios probatórios disponíveis. 2. O objeto do presente recurso consubstancia-se na impugnação do Acórdão proferida pelo Tribunal. 3. A decisão proferida e alvo do requerimento de nulidades mereceu uma análise por parte da visada pela mesma, e, apesar de abertamente não se concordar com o seu conteúdo, coisa diferente é considerar a mesma enfermada de determinados vícios. 4. No que concerne às nulidades suscitadas, confessa a recorrente que, se para si já foi constrangedor ler a sentença proferida, sinceramente não sabe o que dizer deste Acórdão que indefere as nulidades e inconstitucionalidades invocadas. 5. Desde logo, salvo o devido respeito, jamais a ora recorrente poderá concordar com o entendimento do Tribunal recorrido. 6. Desta forma, violou o STJ a quo uma das formalidades do artigo 3.º n.º 3 do C.P.C. 1. NESTES TERMOS, cumpre concluir que, atento o supra exposto a sentença, aqui em apreço é nulo atenta a preterição de formalidades essenciais legalmente consignadas. I - ERRO DE JULGAMENTO II - DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: 7. No seguimento daquilo que já supra melhor se mencionou, os fins do Processo Civil, resumidamente, são os de, em contraditório, determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, proferir o despacho destinado a identificar o objeto do litígio. 8. ACONTECE QUE, não obstante a existência de matéria controvertida, o STJ a quo, entendeu que os autos já possuíam todos os elementos necessários à decisão sobre o mérito da causa e, como tal, proferiu o respetivo Acórdão, proferindo decisão no âmbito dos presentes autos. 9. Sucede que, nesta nova decisão, limita-se o Supremo Tribunal de Justiça a referir que "Quanto à valoração do alegado pelo requerente, não obstante a recorrente não concordar com a posição adotada por este tribunal tomou posição, considerando-as válidas e assertivas e respeitando o núcleo essencial do contraditório. A recorrente tem outra opinião, mas não foi a que a que logrou vencimento. 10. O que serve por dizer que, afirmando, sem mais, ter já tomado posição relativamente àquelas questões - o que, na verdade, não ocorreu - o Tribunal a quo descartou, mais uma vez, a possibilidade de se pronunciar quanto às mesmas, mantendo-se inalterada a omissão de pronúncia inicialmente apontada pela recorrente. 11. De novo se sublinha: a recorrente não pretende uma nova decisão de mérito quanto a questões que pretende é que sejam supridos vícios que tão claramente inquinam aquela decisão, porquanto o STJ, na sua decisão não o fez. 12. Conforme vertido no requerimento de nulidade da aqui recorrida "O Acórdão reclamado ignora olimpicamente." 13. E sobre esta questão sindicada em recurso e concretamente trazida de novo ao tribunal a quo em sede de arguição de nulidade, nenhum exame crítico foi produzido, nenhum raciocínio lógico foi sustentado, nada! 14. Sucede que e, chamando à colação deste Tribunal Superior, questões concretas por si colocadas em recurso da decisão proferida em 1ª Instância e em relação às quais o T.R.P e STJ nem sequer se pronunciaram ou, tendo-se pronunciado, não lograram fundamentar, incorrendo por isso o Acórdão proferido em vários vícios de nulidade e, até inconstitucionalidade. 15. A falta de fundamentação é, de resto, outro dos vícios transversais no Acordão proferido, daí não resultando em algum lado a fundamentação das suas opções decisórias. E a verdade é que esse vício não foi sanado pelo Acórdão de que ora se recorre. 16. Porém, ao arrepio da lei, designadamente, ao abrigo do disposto no art.º 3.º n.º 3 do C.P.C., o Tribunal recorrido decidiu sobre o mérito da causa sem facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito. 17. Ora, a audição das partes quanto à matéria de facto e de direito constitui uma formalidade legalmente imposta pelo artigo 3.º n.º 3 do C.P.C., cuja violação acarreta a nulidade da decisão o que, desde já se invoca, com todas as consequências legais daí decorrentes. 18. Deste modo, violou o STJ a quo um dos mais elementares princípios processuais, nomeadamente, o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º n.º 3 do CPC. 19. Face ao exposto, não restam dúvidas de que a prolação do Acórdão é proferida com preterição de uma formalidade essencial e, que se encontra prescrita na lei, ou seja, foi a mesma efetuada sem que as partes tivessem oportunidade de se pronunciar em relação às questões de facto e de direito. 20. Em face disso e, uma vez que a omissão de tal formalidade influi no exame ou na decisão da causa, tal decisão é nula, atenta a violação do art.º 3º n.º 3 do CPC. 21. Assim sendo e, sempre com o devido respeito, a verdade é que, muito mal andou o STJ de que se recorre. 22. Ora, é nessa sede que se define a essência do recurso, porque é este o único meio que assegura as garantias de defesa do arguido, já que permite a análise de todos os meios de prova produzidos, sindicando o processo de formação da convicção do tribunal julgador. 23. Ademais, em sede de inconstitucionalidade, aduziu a recorrente que o Tribunal recorrido, ao não conhecer do recurso da recorrente em concreto quanto às várias questões que suscitou, violou dessa forma o segundo grau de jurisdição contemplado pela Constituição da República Portuguesa no seu segundo grau de jurisdição contemplado pela Constituição da República Portuguesa no seu artigo 32 n.º 1. 24. Com efeito, perante as questões concretas (nulidades) suscitadas pela recorrente, expurgado o copy paste de elementos já conhecidos da recorrente, o que o Acórdão do STJ escreve em meia dúzia de parágrafos é que todos os argumentos, ou todos os pontos foram exemplarmente analisados e fundamentados! 25. Assim, o presente recurso visa o conhecimento por este Tribunal Constitucional das nulidades avocadas e, bem assim, da inconstitucionalidade. 26. A falta de fundamentação que aqui nos ocupa prende-se com a ausência, no nosso modesto entendimento, da exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão na medida em que, no que concerne a diversos pontos recursivos, este Tribunal não respondeu de forma bastante às questões cuja sindicância se requereu. 27. Uma vez que estas questões apenas se constituem, de forma definitiva, com o Acórdão ora recorrido, submete-se à apreciação deste Tribunal Constitucional, os ditos vícios de que enferma. 28. Tais questões mantêm-se absolutamente inalteradas com a análise que o Tribunal da Relação do Porto se propôs fazer, uma vez que, salvo o devido respeito, não cuidou o Tribunal de rebater qualquer uma, antes remetendo para a sua anterior decisão, a qual era já sobejamente conhecida pelo recorrente, mais afirmando que todos os pontos se acham devidamente fundamentos. 29. Subsistem assim os vícios avocados, nos termos acima referenciados, razão pela qual se requer a V.Ex.as se dignem conhecer das nulidades suscitadas, tendo já alegado no processo dois acórdãos cuja a decisão sobre a mesma questão de direito foi em sentido divergente. 30. Finalmente, a acrescer à potencial inconstitucionalidade já invocada supra, cuja fundamentação aqui se repristina para os devidos efeitos legais, ainda assim subsiste uma outra referente ao próprio vício cometido pelo Tribunal da Relação do Porto e, aqui se suscita, nos termos infra melhor escalpelizados. 31. Em suma, não se conforma, de modo algum, a ora recorrente com o douto Acórdão em crise, por entender que a decisão judicial proferida é, nula, atenta a violação de formalidades legais, conforme supra melhor se explanou, com todas as consequências legais daí decorrentes. 32. - SEM PRESCINDIR, o Tribunal "a quo" tinha ainda ao seu dispor a hipótese de proferir um despacho convidando ao aperfeiçoamento e dando prazo para tal, em respeito do princípio da cooperação prevista no art.º 7.º do CPC e, bem assim, cumprindo o disposto no n.º 2 do art.º 6.º do CPC, "O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo. 33. Sendo este um autêntico dever do juiz e não um simples princípio orientador ou programático - conforme ensina o Dr. Abílio Neto. 34. Pois, está previsto que o juiz convide as partes a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes, o que não foi feito. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se que seja declarada a nulidade do Acórdão datado de 12.02.2025, depositado eletronicamente em 12 de fevereiro de 2025, sob a referência 13035385, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, bem como por forma da inconstitucionalidade supra suscitada, determinando-se a sua substituição por um outro que venha a conhecer das questões suscitadas pela recorrente.» 6. Através do despacho reclamado, datado de 12-03-2025, o Juiz Conselheiro Relator do STJ considerou que ao requerimento, datado de 26-02-2025, «deve atribuir-se o significado de interposição de recurso – ordinário para o Tribunal Constitucional»; a final, decidiu indeferir liminarmente «o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela recorrente», no que releva, com os seguintes fundamentos: «(…) Assente que a requerimento da recorrente deve ser interpretado como requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, a questão primeira que há que resolver é a de saber se esse recurso deve ou não ser admitido, decisão que, embora não vincule aquele Tribunal, compete ao Supremo (art.ºs 280.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 70.º, n.ºs 1, a) e b) e 76.º, n.ºs 1 a 3, da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redação atual). E a propósito da questão da admissibilidade deste recurso ordinário, convém relembrar á recorrente do que se escreveu no acórdão da conferência, objeto da impugnação: As decisões dos tribunais, na qualidade de atos públicos, concretamente aplicativos do direito podem também violar normas e princípios constitucionais - decisões jurisdicionais inconstitucionais. Simplesmente, no caso, a recorrente não produziu uma alegação minimamente concludente ou séria que demonstre que a violação primária de qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente, do direito de acesso ao direito ou ao processo equitativo (art. º 20.º da Constituição da República Portuguesa). De outro aspeto, importa ter presente, no plano de controlo da constitucionalidade, que uma coisa é controlar normas, outra bem diversa, é controlar decisões dos tribunais, distinguo particularmente relevante se tiver presente que o controlo de constitucionalidade é um controlo normativo, incidente sobre normas - e não sobre decisões jurisdicionais aplicadoras de normas. Quanto a este objeto da reclamação, reiteramos a jurisprudência deste Supremo, de harmonia com a qual, o incidente de reforma ou correção do acórdão não é uma sede procedimentalmente adequada para alegar a inconstitucionalidade material da interpretação dada no acórdão reclamado a determinada norma jurídica, com o fito de obter uma nova decisão favorável ao requerente. Realmente, a reclamação não é aqui o meio adequado, nem está em tempo, para a suscitação da inconstitucionalidade do acórdão. É que a questão da Inconstitucionalidade deve ser suscitada durante o processo de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a deia conhecer (art.ºs. 70.º, n.º 1, b) e f), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional). A jurisprudência constitucional tem, de resto, sublinhado que a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura - ressalvada alguma hipótese anómala e excecional como seja a inexistência jurídica da norma - uma situação de manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Por último, se o propósito da impugnante era assegurar o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a verdade é que a respetiva alegação não lhe garante essa finalidade. Realmente, aquele recurso exige, como pressuposto específico, que a questão da constitucionalidade seja suscitada de forma processualmente adequada, o que reclama, desde logo, para que aquele pressuposto se considere preenchido, a indicação das normas ou princípios constitucionais violados e uma justificação, em termos inteligíveis e concludentes, da arguição da inconstitucionalidade, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a legitimidade constitucional da norma ou normas questionadas com um mínimo de substanciaçâd1 (art.º 70.º, n.º 1, b), da LTC). Não é suficiente, para o efeito considerado, a simples indicação do princípio suscetível de servir de parâmetro para a aferição da propriedade constitucional da norma aplicada peio acórdão reclamado e uma alegação vaga e genérica sobre a ilegitimidade constitucional daquela norma; é exigível, para o preenchimento do apontado pressuposto específico do recurso de constitucionalidade uma exposição concludente de que a norma infraconstitucional, aplicada como ratio decidendi pela decisão judicial, contrastada com valores e bens constitucionais, é constitucionalmente imprópria ou ilegítima. Uma tal exposição está completamente ausente da reclamação. Realmente, por se tratar de aspeto que, notoriamente, a recorrente insiste em não ter presente, repete-se, ad nauseam, que no plano de controlo da constitucionalidade - uma coisa é controlar normas, outra bem diversa, é controlar decisões dos tribunais, distinguo particularmente relevante se tiver presente que o controlo de constitucionalidade é - reitera- se - um controlo normativo, incidente sobre normas - e não sobre decisões jurisdicionais aplicadoras de normas. Sendo claro que uma decisão judicial pode, evidentemente, ser, em si mesma, inconstitucional, essa decisão enquanto tal é insuscetível de constituir objeto da questão de constitucionalidade. O recurso de constitucionalidade apenas pode ter por objeto uma norma jurídica - ainda que entendida, segundo um conceito funcional e formal, portanto, como qualquer ato normativo do Estado, lato sensu, ainda que de conteúdo individual e concreto. Esse recurso não tem, em caso algum, por objeto a decisão judicial em si mesma, nem sequer, em regra, o processo interpretativo da norma - mas apenas o segmento em que não tenha aplicado uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou em que aplicou uma norma alegadamente inconstitucional. E - repisa-se - a questão da Inconstitucionalidade deve ser suscitada durante o processo de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art.ºs. 70.º, n.º 1, b) e f), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional). Realmente, aquele recurso exige, como pressuposto específico, que a questão da constitucionalidade seja suscitada de forma processualmente adequada, o que reclama, desde logo, para que aquele pressuposto se considere preenchido, a indicação das normas ou princípios constitucionais violados e uma justificação, em termos inteligíveis e concludentes, da arguição da inconstitucionalidade, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a legitimidade constitucional da norma ou normas questionadas com um mínimo de substanciação (art.º 70.º, n.º 1, b), da LTC). Não é suficiente, para o efeito considerado - reitera-se - a simples indicação do princípio suscetível de servir de parâmetro para a aferição da propriedade constitucional da norma aplicada pela decisão jurisdicional e uma alegação vaga e genérica sobre a ilegitimidade constitucional daquela norma; é exigível, para o preenchimento do apontado pressuposto específico do recurso de constitucionalidade uma exposição concludente, fundamentada, de que a norma infraconstitucional, aplicada como ratio decidendi pela decisão judicial, contrastada com valores e bens constitucionais, é constitucionalmente imprópria ou ilegítima. Manifestamente, o requerimento de interposição do recurso formulado pela recorrente não preenche ou não corresponde a uma forma processualmente adequada de suscitar a questão da constitucionalidade de uma qualquer norma, já que dela se encontra ausente, na enunciação do objeto da questão da constitucionalidade, uma verdadeira dimensão normativa, pelo que o que a recorrente verdadeiramente pretende é ainda a sindicância da própria decisão judicial - quer da que julgou o recurso de revista, quer da que desatendeu a reclamação que deduziu contra o acórdão correspondente - enquanto ato de julgamento ou de ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto. O problema não é, assim, de inconstitucionalidade - material - de uma qualquer norma jurídica que tenha sido aplicada pelo acórdão que apreciou a reclamação formulada contra o acórdão que julgou o recurso de revista, impugnado no recurso, mas de error in iudicando, tanto das instâncias, como deste Supremo, resolvendo-se na pretensão clara, de ver sindicada, de novo, por via ou a pretexto da questão da constitucionalidade, as diversas decisões proferidas, na sua dimensão de autónoma apreciação do objeto da causa. De outro aspeto, dado que o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com o proferimento da decisão - da sentença ou do acórdão - e uma eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso notório e não é causa de nulidade da decisão, tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios - v.g., de arguição da nulidade da decisão - previstos na lei de processo não são, como regra, meios adequados e tempestivos para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas na decisão do litígio ou causa principal: é que, evidentemente, se as pretensões formulados no âmbito daqueles incidentes, foram indeferidas, por não verificação dos respetivos pressupostos, as únicas normas aplicadas são, unicamente, as normas reguladoras da admissibilidade e âmbito dos pedidos de reforma ou de nulidade. Em absoluto remate: a recorrente não suscitou tempestivamente a questão da constitucionalidade nem a levantou de modo processualmente adequado, considerado, de um aspeto que só suscitou a questão da constitucionalidade na reclamação que deduziu contra o acórdão que julgou o recurso de revista e, de outro, que no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não individualiza, com um mínimo de concludência, uma verdadeira questão normativa pertinente como fundamento da solução jurídica do caso. E faltando este pressuposto específico de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, uma só decisão se impõe: a rejeição in limine do respetivo requerimento de interposição. Por força da rejeição liminar do requerimento de interposição do recurso, a recorrente tornou-se objetivamente responsável pela satisfação das respetivas custas (art.º 527.º, nºs 1 e 2, do CPC). (…)». 7. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“CPC”); formulou as seguintes conclusões: «(…) CONCLUSÕES 1. Vem a presente reclamação interposta do douto Acórdão proferido nos autos, na firme convicção que a mesma enferma de nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 195.º, do CPC., atenta o incumprimento de várias formalidades legalmente prescritas e que, em boa verdade, influenciam o exame e a decisão da causa bem como, de uma errada e insuficiente qualificação jurídica que serviu de base à decisão, a qual vai em sentido bem diferente daquele que, Vossas Excelências, elegerão, certamente, como mais acertada, depois da necessária reponderação dos pertinentes pontos da matéria de facto e de direito, e à luz dos meios probatórios disponíveis. 2. O objeto do presente recurso consubstancia-se na impugnação do Acórdão proferido pelo Tribunal. 3. A decisão proferida e alvo do requerimento de nulidades mereceu uma análise por parte da visada pela mesma, e, apesar de abertamente não se concordar com o seu conteúdo, coisa diferente é considerar a mesma enfermada de determinados vícios. 4. No que concerne às nulidades suscitadas, confessa a recorrente que, se para si já foi constrangedor ler o despacho proferido, sinceramente não sabe o que dizer deste Acórdão que indefere as nulidades e inconstitucionalidades invocadas. 5. Desde logo, salvo o devido respeito, jamais o ora recorrente poderá concordar com o entendimento do Tribunal recorrido. 6. Desta forma, violou o Tribunal da Relação a quo uma das formalidades do artigo 3.º n.º 3 do C.P.C. 1. NESTES TERMOS, cumpre concluir que, atento o supra exposto o despacho, aqui em apreço é nulo atenta a preterição de formalidades essenciais legalmente consignadas. I - ERRO DE JULGAMENTO II - DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: 7. No seguimento daquilo que já supra melhor se mencionou, os fins do Processo Civil, resumidamente, são os de, em contraditório, determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, proferir o despacho destinado a identificar o objeto do litígio. 8. ACONTECE QUE, não obstante a existência de matéria controvertida, o T.R.P. a quo, entendeu que os autos já possuíam todos os elementos necessários à decisão sobre o mérito da causa e, como tal, proferiu o respetivo Acórdão, proferindo decisão no âmbito dos presentes autos. 9. O que serve por dizer que, afirmando, sem mais, ter já tomado posição relativamente àquelas questões - o que, na verdade, não ocorreu - o Tribunal a quo descartou, mais uma vez, a possibilidade de se pronunciar quanto às mesmas, mantendo-se inalterada a omissão de pronúncia inicialmente apontada pela recorrente. 10. De novo se sublinha: o recorrente não pretende uma nova decisão de mérito quanto a questões que pretende é que sejam supridos vícios que tão claramente inquinam aquela decisão, porquanto o T.R.P., na sua decisão não o fez. 11. Conforme vertido no requerimento de nulidade da aqui recorrida "O Acórdão reclamado ignora olimpicamente." 12. E sobre esta questão sindicada em recurso e concretamente trazida de novo ao tribunal a quo em sede de arguição de nulidade, nenhum exame critico foi produzido, nenhum raciocínio lógico foi sustentado, nada! 13. Sucede que e, chamando à colação deste Tribunal Superior, questões concretas por si colocadas em recurso da decisão proferida em 1a Instância e em relação às quais o T.R.P.. nem sequer se pronunciou ou, tendo-se pronunciado, não logrou fundamentar, incorrendo por isso o Acórdão proferido em vários vícios de nulidade e, até inconstitucionalidade. 14. A falta de fundamentação é, de resto, outro dos vícios transversais no despacho proferido, daí não resultando em algum lado a fundamentação das suas opções decisórias. E a verdade é que esse vício não foi sanado pelo Acórdão de que ora se recorre. 15. Porém, ao arrepio da lei, designadamente, ao abrigo do disposto no art.º 3.º n.º 3 do C.P.C., o Tribunal recorrido decidiu sobre o mérito da causa nem facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito. 16. Ora, a audição das partes quanto à matéria de facto e de direito constitui uma formalidade legalmente imposta pelo artigo 3.º n.º 3 do C.P.C., cuja violação acarreta a nulidade da decisão o que, desde já se invoca, com todas as consequências legais daí decorrentes. 17. Deste modo, violou o Meritíssimo Juiz a quo um dos mais elementares princípios processuais, nomeadamente, o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º n.º 3 do CPC. 18. Face ao exposto, não restam dúvidas de que a prolação do despacho é proferida com preterição de uma formalidade essencial e, que se encontra prescrita na lei, ou seja, foi a mesma efetuada sem que as partes tivessem oportunidade de se pronunciar em relação às questões de facto e de direito. 19. Em face disso e, uma vez que a omissão de tal formalidade influi no exame ou na decisão da causa, tal decisão é nula, atenta a violação do art.º 3º n.º 3 do CPC. 20. Assim sendo e, sempre com o devido respeito, a verdade é que, muito mal andou o Tribunal de que se recorre. 21. Ora, é nessa sede que se define a essência do recurso, porque é este o único meio que assegura as garantias de defesa do recorrente, já que permite a análise de todos os meios de prova produzidos, sindicando o processo de formação da convicção do tribunal julgador. 22. Ademais, em sede de inconstitucionalidade, aduziu o recorrente que o Tribunal recorrido, ao não conhecer do recurso do recorrente em concreto quanto às várias questões que suscitou, violou dessa forma o segundo grau de jurisdição contemplado pela Constituição da República Portuguesa no seu segundo grau de jurisdição contemplado pela Constituição da República Portuguesa no seu artigo 32 n.º 1. 23. Com efeito, perante as questões concretas (nulidades) suscitadas pela recorrente, expurgado o copy paste de elementos já conhecidos da recorrente, o que o Acórdão da Relação Do Porto escreve em meia dúzia de parágrafos é que todos os argumentos, ou todos os pontos foram exemplarmente analisados e fundamentados! 24. Assim, o presente recurso visa o conhecimento por este Tribunal Superior das nulidades avocadas e, bem assim, da inconstitucionalidade. 25. A falta de fundamentação que aqui nos ocupa prende-se com a ausência, no nosso modesto entendimento, da exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão na medida em que, no que concerne a diversos pontos recursivos, este Tribunal não respondeu de forma bastante às questões cuja sindicância se requereu. 26. Uma vez que estas questões apenas se constituem, de forma definitiva, com o Acórdão ora recorrido, submete-se à apreciação deste Supremo Tribunal, os ditos vícios de que enferma. 27. Tais questões mantêm-se absolutamente inalteradas com a análise que o Tribunal da Relação do Porto se propôs fazer, uma vez que, salvo o devido respeito, não cuidou o Tribunal de rebater qualquer uma, antes remetendo para a sua anterior decisão, a qual era já sobejamente conhecida pela recorrente, mais afirmando que todos os pontos se acham devidamente fundamentos. 28. Subsistem assim os vícios avocados, nos termos acima referenciados, razão pela qual se requer a V.ex.as se dignem conhecer das nulidades suscitadas. 29. Finalmente, a acrescer à potencial inconstitucionalidade já invocada supra, cuja fundamentação aqui se repristina para os devidos efeitos legais, ainda assim subsiste uma outra referente ao próprio vício cometido pelo Tribunal da Relação do Porto e, aqui se suscita, nos termos infra melhor escalpelizados. 30. Em suma, não se conforma, de modo algum, o ora recorrente com o douto Acórdão em crise, por entender que a decisão judicial proferida é, nula, atenta a violação de formalidades legais, conforme supra melhor se explanou, com todas as consequências legais daí decorrentes. 31. Contém, de forma perfeitamente inteligível, os factos que consubstanciam a causa de pedir, o direito aos mesmos aplicável e em que se funda o pedido, que também é absolutamente claro e consonante com a causa de pedir. 32. - SEM PRESCINDIR, o Tribunal "a quo" tinha ainda ao seu dispor a hipótese de proferir um despacho convidando ao aperfeiçoamento e dando prazo para tal, em respeito do princípio da cooperação prevista no art.º 7.º do CPC e, bem assim, cumprindo o disposto no n.º 2 do art.º 6.º do CPC, "O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo. 33. Sendo este um autêntico dever do juiz e não um simples princípio orientador ou programático - conforme ensina o Dr. Abílio Neto. 34. Pois, está previsto que o juiz convide as partes a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes, o que não foi feito. 35. E, para se concluir de tal forma basta atentar às alegações apresentadas. 36. A presente reclamação é admissível, porque a decisão em crise não se trata de uma verdadeira decisão sobre a admissibilidade (ou não) do recurso interposto pela ora reclamante, pois atentas as alegações, nem sequer conheceu os fundamentos do recurso. 37. Daí que seja pacificamente aceite que a nossa lei adjetiva consagra o princípio da substanciação, segundo o qual objeto do recurso a as alegações, mas definido através das motivações e conclusões. Nas alegações aqui em causa o recorrente identifica todos os fatos essenciais à eventual procedência do recurso pela mesma feito nos autos. 38. Alega o Tribunal que a matéria objeto do recurso já foi decidida, sem sequer criar uma narrativa que se adeque ao processualmente já está demonstrado nos autos, nem sequer conheceu os fundamentos do mesmo. A acrescer que, dado o teor do recurso deduzido, resultou que o Tribunal a quo percebeu perfeitamente, interpretou conveniente as Alegações do Recurso. Assim sendo e, como acontece no caso presente, se as alegações expressarem os factos integrantes das conclusões, deverá considerar-se que o reclamante cumpriu o ónus que lhes cabia, segundo a teoria da substanciação. Termos em que se requer a V.Ex.a se digne atender a presente reclamação, por via dela admitir o recurso apresentada pela recorrente. Assim, decidindo, fará V.Ex.a, aliás como sempre JUSTIÇA!» 8. No STJ foi facultado ao Reclamado o exercício de resposta à reclamação apresentada, nada tendo dito. 9. Por despacho do Juiz Conselheiro Relator do STJ, datado de 28-04-2025, foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «I. Qualificação do requerimento. O requerimento apresentado pela recorrente, A., na sequência da notificação do despacho, proferido no dia 12 de Março de 2025, que lhe indeferiu, in limine, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que interpôs para o Tribunal Constitucional, apesar da sua incorreção quanto à norma diretamente aplicável à impugnação e da falta da identificação do órgão jurisdicional ao qual aquela impugnação é dirigida, deve ser interpretado com o sentido de reclamação, para aquele Tribunal, contra a decisão de rejeição liminar daquele recurso (art.º s 236.º, ex-vi art.º 295.º do Código Civil e 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, proémio, da LTC, aprovada pela Lei n.º 28/22, de 15 de Novembro, na sua redação actual). II. Expedição da reclamação. Dado que foi facultado ao reclamado o exercício do direito de resposta à reclamação, autue-a por apenso e instrua-a com as peças processuais indicadas pela reclamante e, também, com o acórdão da conferência e, de seguida, remeta-a para o Tribunal Constitucional (art.º 643.º, n.º 2 do CPC, ex-vi art.º 69.º da LTC).» 10. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, no que releva, nos seguintes termos (omitem-se as notas de rodapé): «(…) 12. Resulta, todavia, com clareza, da decisão reclamada que o “recurso” interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 13. Com efeito, e como ali se refere “(..) Realmente, por se tratar de aspecto que, notoriamente, a recorrente insiste em não ter presente, repete-se, ad nauseam, que no plano de controlo da constitucionalidade - uma coisa é controlar normas, outra bem diversa, é controlar decisões dos tribunais, distinguo particularmente relevante se tiver presente que o controlo de constitucionalidade é - reitera- se - um controlo normativo, incidente sobre normas - e não sobre decisões jurisdicionais aplicadoras de norma (..). O recurso de constitucionalidade apenas pode ter por objecto uma norma jurídica - ainda que entendida, segundo um conceito funcional e formal, portanto, como qualquer acto normativo do Estado, lato sensu, ainda que de conteúdo individual e concreto. Esse recurso não tem, em caso algum, por objecto a decisão judicial em si mesma, nem sequer, em regra, o processo interpretativo da norma - mas apenas o segmento em que não tenha aplicado uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou em que aplicou uma norma alegadamente inconstitucional. 14. E, para além disso, prossegue-se na decisão reclamada “(..) E - repisa-se - a questão da inconstitucionalidade deve ser suscitada durante o processo de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (arts. 70.º, n.ºs 1, b) e f), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional) (..). Manifestamente, o requerimento de interposição do recurso formulado pela recorrente não preenche ou não corresponde a uma forma processualmente adequada de suscitar a questão da constitucionalidade de uma qualquer norma, já que dela se encontra ausente, na enunciação do objecto da questão da constitucionalidade, uma verdadeira dimensão normativa, pelo que o que a recorrente verdadeiramente pretende é ainda a sindicância da própria decisão judicial - quer da que julgou o recurso de revista, quer da que desatendeu a reclamação que deduziu contra o acórdão correspondente - enquanto acto de julgamento ou de ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto. O problema não é, assim, de inconstitucionalidade - material - de uma qualquer norma jurídica que tenha sido aplicada pelo acórdão que apreciou a reclamação formulada contra o acórdão que julgou o recurso de revista, impugnado no recurso, mas de error in iudicando, tanto das instâncias, como deste Supremo, resolvendo-se na pretensão clara, de ver sindicada, de novo, por via ou a pretexto da questão da constitucionalidade, as diversas decisões proferidas, na sua dimensão de autónoma apreciação do objecto da causa. (..).” 15. Ora, e assim sendo, como entendemos que é, o recurso interposto pela recorrente visa a análise das decisões do STJ de 26 de novembro de 2024 e de 11 de fevereiro de 2025, pretendendo a apreciação direta destas decisões judiciais e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está, efetivamente, em causa uma questão de constitucionalidade normativa. 16. “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..).”– sublinhado nosso. 17. Por outro lado, e relacionada com esta e, como também se afirma no despacho reclamado, não se suscitou no processo-base tempestiva e adequadamente uma questão de constitucionalidade. 18. No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, “(..) a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado – devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no artº 76º, nº 2, parte final.” 19. Sobre o primeiro pressuposto enunciado ensina Lopes do Rego, sustentado em jurisprudência constitucional, que “(..) o ónus de suscitação, clara e precisa, da questão de constitucionalidade implica que não baste afirmar-se que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição (..), devendo necessariamente a parte “enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo” que considera inconstitucional (..) cabendo-lhe especificar, “positiva e expressamente”, o preciso sentido normativo que, na perspectiva do recorrente, padecerá de inconstitucionalidade (..)”. Finalmente, tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (..)”– sublinhados nossos. 20. A falta de um daqueles pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 21. Perante a ausência de tais pressupostos essenciais, escusado será realçar que o “recurso” interposto não reúne sequer os requisitos formais exigidos pelo artigo 75º-A da Lei 28/82, de 15 de novembro. 22. Na verdade, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 23. Afigura-se-nos ainda, e salvo o devido respeito por outra opinião, que, com a sua reclamação, a reclamante não introduz qualquer argumento sobre os fundamentos do despacho de 12 de março de 2025, que conduziram à rejeição do “recurso” de fiscalização concreta da constitucionalidade, mormente a ausência de normatividade e de tempestiva e adequada suscitação prévia das questões de constitucionalidade, antes repete argumentos já antes utilizados no requerimento de 26 de fevereiro de 2025. 24. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 25. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» 11. Através de despacho de 26-06-2025, foi determinada a notificação da Reclamante para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público e, especialmente, «sobre o que aí é referido nos pontos 6 a 12, e 21, este último, em particular, apontando que «o “recurso” interposto não reúne sequer os requisitos formais exigidos pelo artigo 75.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro». 12. Por intermédio do requerimento de 10-07-2025, constante de fls. 85tc-87tc, a Reclamante veio responder; transcreve-se o introito e o pedido final: «(…) RESPOSTA O que faz nos seguintes termos e fundamentos: Não concordamos com o Ministério Público em alguns aspetos, a saber: Salvo melhor opinião e sempre com o devido respeito pela posição adotada pelo Ilustre Magistrado do M.P., não pode a reclamante deixar de discordar com as doutas motivações interpostas. Louvando-se integralmente o douto recurso apresentado, é impossível retorquir, ao cabo da procelosa leitura fica, suficiente e nítida, a certeza que nada, absolutamente nada, foi dito que ponha em causa, que ao menos abale, as alegações apresentadas. (…) Desta forma, não poderia o Ministério Público, pelo supra referido, fazer uma análise tão subjetiva dos critérios, quer gerais, quer concretos. Da análise minuciosa da prova indiciária e, da conjugação dos indícios, estes não são suficientemente fortes para criar, sem margem para dúvidas razoáveis, a certa e segura convicção de que tudo se passou conforme reclamante descreveu. Nestes termos e, nos mais de direito, revogando as decisões recorridas, farão V.Ex.as inteira e sã justiça!» Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 13. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto ao controlo concreto, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Nos termos do artigo 75.º A, n.ºs 1 a 4 da LTC, encontram-se definidos os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Seja qual for o tipo de recurso interposto, deve o recorrente indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional. 14. Nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, é concedida a faculdade de, caso o requerimento de interposição do recurso seja deficiente, i.e., não indicar algum dos elementos previstos no artigo 75.º A da LTC, ser suprida a ausência da indicação em falta através do convite ao aperfeiçoamento. Porém, distinto do requerimento deficiente é o requerimento inepto. 15. Conforme assinalado no Acórdão n.º 498/2022, «o convite ao aperfeiçoamento previsto n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC apenas tem lugar no caso de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente — isto é, não indicar algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC —, não sendo aplicável às hipóteses de ineptidão. Esta resulta da omissão da totalidade ou quase totalidade daquelas indicações». Assim, em consonância com jurisprudência deste Tribunal Constitucional (da qual é igualmente exemplo o Acórdão n.º 112/2013, que manteve a Decisão Sumária n.º 50/2013), o requerimento em que faltem todas, ou quase todas, as menções impostas por lei é, não defeituoso, mas inepto, situação que não pode ser suprida através do convite ao aperfeiçoamento. 16. No presente caso está-se perante um requerimento inepto. Desde logo, conforme bem refere o Ministério Público «o “recurso” interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC». Com efeito, a Reclamante omitiu totalmente a indicação de qualquer dos preceitos que o Ministério Público mencionou, respeitantes à interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. A par, sequer dirigiu o recurso ao Tribunal Constitucional, apenas lhe fazendo menção ao correr do texto do correspondente requerimento. Todas as referidas omissões se reportam a elementos essenciais no requerimento de recurso, as quais são geradoras da respetiva ineptidão, e, por conseguinte, insuscetíveis de suprimento. 17. A acrescer, a ineptidão do requerimento de recurso manifesta-se ainda na total ausência de questão normativa; e total porque não há qualquer aproximação, ou tentativa de identificar, uma “norma” aplicada na decisão recorrida, nem qualquer preceito que lhe desse forma e textualidade (pese embora a distinção entre preceito e norma, os dois elementos não deixam de ser relevantes para a identidade do objeto do recurso de constitucionalidade). 18. Com efeito, o teor do requerimento de recurso (cujas conclusões se encontram transcritas no § 5, supra) corresponde à mera expressão do [genérico] inconformismo da Reclamante. Nos termos por si alegados, e em síntese: i) por ter existido a prática de nulidades «atenta o incumprimento de várias formalidades legalmente prescritas e que, em boa verdade, influenciam o exame e a decisão da causa bem como, de uma errada e insuficiente qualificação jurídica que serviu de base à decisão»; ii) por ter havido erro de julgamento, uma vez que, «não obstante a existência de matéria controvertida, o STJ a quo, entendeu que os autos já possuíam todos os elementos necessários à decisão sobre o mérito da causa e, como tal, proferiu o respetivo Acórdão, proferindo decisão no âmbito dos presentes autos»; e, iii) «ao arrepio da lei, designadamente, ao abrigo do disposto no art.º 3.º n.º 3 do C.P.C., o Tribunal recorrido decidiu sobre o mérito da causa sem facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito». 19. Associado a estas alegações —sem identificar, de todo em todo, a norma ou normas objeto do recurso interposto— concluiu a Reclamante pela violação o artigo 32.º, n.º 1 da CRP, da seguinte forma: «ao não conhecer do recurso da recorrente em concreto quanto às várias questões que suscitou, violou dessa forma o segundo grau de jurisdição contemplado pela Constituição da República Portuguesa no seu segundo grau de jurisdição contemplado pela Constituição da República Portuguesa no seu artigo 32 n.º 1» (ponto 23 das conclusões). A este propósito, refira-se que a isolada indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, sem haver nexo estabelecido com qualquer norma objeto, se apresenta como irrelevante na perspetiva do cumprimento do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC. 20. Nestes termos, a menção de que «o presente recurso visa o conhecimento por este Tribunal Constitucional das nulidades avocadas e, bem assim, da inconstitucionalidade», associada ao pedido final de «requer-se que seja declarada a nulidade do Acórdão datado de 12.02.2025 […], por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, bem como por forma da inconstitucionalidade supra suscitada, determinando-se a sua substituição por um outro que venha a conhecer das questões suscitadas pela recorrente» surge literalmente incompreensível. 21. Por fim, resta mencionar que tanto o teor da reclamação apresentada (cujas conclusões se encontram transcritas supra no § 7), como o da resposta dada, na sequência do despacho 26-06-2025 (cfr. supra, §§ 11 e 12), não trouxeram quaisquer argumentos capazes de inverter o que vem de dizer-se sobre a ineptidão do requerimento de recurso interposto. 22. O requerimento é, pois, insuscetível de qualquer aperfeiçoamento concretizador, sendo de concluir que a Reclamante incumpriu, de forma insuprível, o ónus de indicar as menções essenciais no seu requerimento de recurso, e com elas assegurar o respetivo objeto normativo, omissão que gera a respetiva ineptidão, não havendo que acionar o mecanismo legal de convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. 23. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. * 24. Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar a Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro