Tribunal Constitucional

548/2024

Data
2024-09-25
Relator
Afonso Patrão
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (28 542 palavras)

ACÓRDÃO Nº 643/2024 Processo n.º 548/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]). 2. O ora recorrente foi condenado, por acórdão proferido pelo tribunal de 1.ª instância datado de 14 de maio de 2021, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado na pena de 6 (seis) anos de prisão e pela prática de um crime de branqueamento, na pena de 6 (seis) anos de prisão. Em cúmulo jurídico das três penas parcelares aplicadas, foi condenado na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou as penas aplicadas. Outra vez inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão datado de 19 de dezembro de 2023, rejeitou o recurso interposto «no que respeita a todas as questões de direito subjetivo e adjetivo, penal e cível, relativamente aos quais se verifica dupla conforme — artºs 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do CPP e 671.º n.º 3 do CPC aplicável ex vi do art.º 4.º do CPP» e julgou o recurso improcedente «no que respeita à medida da pena única, assim se confirmando o acórdão recorrido». No dia 4 de janeiro de 2024, o recorrente veio arguir a nulidade e a irregularidade processual deste último acórdão (fls. 14703ss). Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 31 de janeiro de 2024, foi a reclamação indeferida. 3. O recorrente interpôs então o presente recurso para o Tribunal Constitucional, identificando 14 questões de constitucionalidade: «1.ª norma: os artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), do CPP, interpretados no sentido de o acórdão do Tribunal da Relação, confirmativo de decisão condenatória da 1a instância que tenha aplicado pena de prisão efetiva inferior a oito anos, não admitir recurso do Arguido para o STJ quanto à questão da violação do caso julgado/“ne bis in idem”, apenas invocada pelo mesmo em sede de recurso, em casos em que a Relação apreciando-a (enquanto primeira e única jurisdição a fazê-lo), a julgue improcedente, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 5 e 32.º n.º 1 da CRP, bem como, dos princípios da segurança e da intangibilidade do caso julgado (implicitamente consagrado na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos seus arts. 2.º, 210.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3); 2.a norma: o artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, conjugado com o artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, interpretado no sentido de o STJ não ser competente para reapreciar as penas parcelares inferiores a oito anos, mas apenas a pena única que o seja e delas resulte, ficando, nesta última obrigado ao limite mínimo da mais elevada das penas concretamente aplicadas pela Relação aos vários crimes, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da necessidade e da proibição o excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), do princípio da culpa (artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da hierarquia dos Tribunais (artigo 210.º, n.ºs 1 e 4, da CRP) e do artigo 27.º, n.º 1, da CRP; 3.ª norma: a alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, conjugada com o artigo 410.º, n.º 1, al. a), do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o vício da decisão condenatória que seja relativo à condenação nas penas parcelares inferiores a 8 anos previsto no artigo 410.º, n.º 1, al. a), do CPP, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da necessidade e da proibição o excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), do princípio da culpa (artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da hierarquia dos Tribunais (artigo 210.º, n.ºs 1 e 4, da CRP) e do artigo 27.º, n.º 1, da CRP; 4.ª norma: o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, conjugado com os artigos 379.º, n.ºs 1, al. a) e 2 e 374.º, n.º 2, do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o vício da decisão da Relação emergente da contradição insanável na matéria de facto dada como provada, é materialmente inconstitucional por violação do princípio dos artigos 32.º, n.ºs 1 e 205.º, da CRP; 5.ª norma: o artigo 71.º, n.ºs 1 e n.º 2, do CP, interpretado no sentido de, na determinação da medida da pena, o Tribunal poder ponderar, de forma desfavorável ao Arguido, as exigências de prevenção geral da conduta típica à luz de factos que apenas ocorreram em data posterior e que não se alegou que fossem previsíveis para o mesmo, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da culpa (ínsito nos artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP), do princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP, com referência ao artigo 27.º, n.º 1 da CRP), do princípio da presunção da inocência (artigos 2.º e 32.º, n.º 2, da CRP), do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP), dos direitos de defesa do Arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), e do princípio da proibição de normas com efeitos retroativos em matéria de direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 3, da CRP) e do direito à igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP); 6.a norma: o artigo 71.º, n.ºs 1 e n.º 2, do CP, interpretado no sentido de, na determinação da medida da pena, se poder aferir das necessidades de prevenção especial de conduta que integre os mesmos factos, ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de um crime, sem se ter em conta as sanções aí aplicadas ao mesmo, é materialmente inconstitucional por violação do princípio “ne bis in idem” (artigos 1.º e 29.º, n.º 5, da CRP) e do princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP); 7.a norma: o artigo 71.º, n.ºs 1 e n.º 2, al. a), do CP, interpretado no sentido de, na determinação da medida da pena, se poder aferir das necessidades de prevenção especial de conduta que integre os mesmos factos, ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de contra-ordenação sem se ter em conta as sanções principais e acessórias aí aplicadas ao mesmo, é materialmente inconstitucional por violação do princípio “ne bis in idem” (artigos 1.º e 29.º, n.º 5, da CRP) e do princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP); 8.a norma: o artigo 71.º, n.ºs 1 e n.º 2, do CP, interpretado no sentido de, na determinação da medida da pena, se poder aferir das necessidades de prevenção especial de conduta que integre os mesmos factos, ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado, proferida em incidente de qualificação que tenha declarado culposa a insolvência com afetação do mesmo enquanto Administrador, sem se ter em conta que aí lhe foi aplicada a inibição para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, com base no disposto no artigo 189.º, n.º 2, al. c), do CIRE (na sua redação resultante do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março), é materialmente inconstitucional por violação do princípio “ne bis in idem” (artigos 1.º e 29.º, n.º 5, da CRP) e do princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP); 9.a norma: os artigos 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1 e 2, al. d), 73.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 e 2, do CP, conjugados com o artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, interpretados no sentido de o STJ não ser competente para reapreciar as penas parcelares inferiores a oito anos, mas apenas a pena única que o seja e delas resulte, ficando obrigado a respeitar como limite mínimo do cúmulo a medida da pena parcelar mais alta que o integre, em casos em que a Relação tenha considerado que a punição dos mesmos factos e ou parcialmente idênticos em processos de contra-ordenação anteriores não integra sequer qualquer atenuante especial ou geral da medida da medida das penas parcelares, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da necessidade e da proibição o excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), do princípio da culpa (artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da hierarquia dos Tribunais (artigo 210.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), do princípio da boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2, da CRP) e do artigo 27.º, n.º 1, da CRP; 10.a norma: os artigos 71.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 e 2, do CP, conjugados com o artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, interpretados no sentido de o STJ não ser competente para reapreciar as penas parcelares inferiores a oito anos, mas apenas a pena única que o seja e delas resulte, ficando obrigado a respeitar como limite mínimo do cúmulo a medida da pena parcelar mais alta que o integre, em casos em que a Relação tenha considerado que nem a idade do Arguido superior a 60 anos, nem sequer a idade avançada, constitui fator a considerar para agravar ou diminuir a medida da medida das penas parcelares, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da necessidade e da proibição o excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), do princípio da culpa (artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da hierarquia dos Tribunais (artigo 210.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), do princípio da boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2, da CRP) e do artigo 27.º, n.º 1, da CRP; 11.a norma: os artigos 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1 e 2, al. d), 73.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 e 2, do CP, conjugados com o artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, interpretados no sentido de o STJ não ser competente para reapreciar as penas parcelares inferiores a oito anos, mas apenas a pena única que o seja e delas resulte, ficando obrigado a respeitar como limite mínimo do cúmulo a medida da pena parcelar mais alta que o integre, em casos em que a Relação tenha considerado que o decurso de mais de uma década sobre a prática dos factos em casos em que, segundo o respetivo CRC, o Arguido se tenha abstido de (nesse período) praticar quaisquer ilícitos penais não integra a previsão “Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”, não lhe sendo, por isso, a aplicável nem o artigo 73.º, n.º 1, do CP, nem qualquer atenuante geral da medida da medida da pena parcelar com base no artigo 71.º, n.º 1, do CP, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da necessidade e da proibição o excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), do princípio da culpa (artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da hierarquia dos Tribunais (artigo 210.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), do princípio da boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2, da CRP) e do artigo 27.º, n.º 1, da CRP; 12.a norma: os artigos 118.º, n.º 2, 123.º, n.º 1,417.º, n.º 6, al. b) e n.º 8 e 419.º, n.º 3, al. a), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, interpretados no sentido de não constituir irregularidade processual que deva ser declarada, quando arguida pelo Arguido interessado no prazo legal de três dias, a rejeição ainda que parcial do recurso Tribunal “ad quem”, em conferência, por via de Acórdão, sem que o mesmo seja precedido de decisão sumária proferida pelo(a) Relator(a) (a que alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP), são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.ºs 1 e 5, ambos da CRP; 13.a norma: os artigos 118.º, n.º 2, 122.º, n.ºs 1, 2 e 3, 123.º, n.º 1, 417.º, n.º 6, al. b) e n.º 8 e 419.º, n.º 3, al. a), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, interpretados no sentido de a decisão rejeição, ainda que parcial, do recurso do Arguido pelo Tribunal “ad quem” poder ocorrer, em conferência, por via de Acórdão, sem que o mesmo seja precedido de decisão sumária proferida pelo(a) Relator(a) (a que alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP), não tendo, por isso, como consequência a sua anulação na sequência da arguição de irregularidade, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.ºs 1 e 5, e ainda por violação do artigo 20.º, n.º 5, da CRP; e 14.a norma: os artigos 77.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CP e 97.º, n.º 5 do CPP, interpretados no sentido de o Tribunal de recurso não estar obrigado a incluir na fundamentação da decisão que reaprecie a medida da pena única qualquer referência à ponderação da circunstância, expressamente invocada nas conclusões do recurso do Arguido, de o mesmo ter sido anteriormente punido pelos mesmos factos, ou factos parcialmente iguais, a titulo de contra-ordenação, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da CRP». De acordo com o requerimento de interposição, o recorrente pretende recorrer quer do acórdão datado de 19 de dezembro de 2023 (cingindo o recurso de constitucionalidade, nessa parte às «normas identificadas com os n.ºs 1 a 11 aplicadas no Acórdão do STJ datado de 19 de Dezembro de 2023»), quer do acórdão datado de 31 de janeiro de 2024 (invocando, quanto a este, a inconstitucionalidade das «normas identificadas com os n.ºs 12 e 13 aplicadas no Acórdão do STJ, datado de 31 de janeiro de 2024»). O recorrente não explicita, quanto à 14.ª questão de constitucionalidade, se o recurso vem interposto do acórdão de 19 de dezembro de 2023 ou do acórdão de 31 de janeiro de 2024. Contudo, invoca que a suscitação da inconstitucionalidade «das normas identificadas com os números 12 e 14 [foi feita] no requerimento com a R.ª 47559001 apresentado junto do STJ no dia 4 de Janeiro de 2024, que antecedeu a prolação do douto Acórdão do STJ, datado de 31 de Janeiro de 2024». 4. Através da Decisão Sumária n.º 350/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC: a) Não julgar inconstitucional a norma dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de o acórdão do Tribunal da Relação, confirmativo de decisão condenatória da 1.ª instância que tenha aplicado pena de prisão efetiva inferior a oito anos, não admitir recurso do Arguido para o STJ quanto à questão da violação do caso julgado/“ne bis in idem”, apenas invocada pelo mesmo em sede de recurso, em casos em que a Relação apreciando-a (enquanto primeira e única jurisdição a fazê-lo), a julgue improcedente; b) Não julgar inconstitucional a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão; c) Não tomar conhecimento das restantes questões enunciadas. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «6. Na parte que vem interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 19 de dezembro de 2023, o recorrente delineia como objeto do recurso as “normas identificadas com os n.ºs 1 a 11” do requerimento de interposição do recurso. 6.1. As três primeiras questões de inconstitucionalidade referem-se a diversos sentidos normativos imputados à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), isoladamente ou em conjugação com outros preceitos legais. Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, sempre que a questão colocada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade possa ser considerada “simples, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal”, pode o relator proferir decisão sumária. Ora, as questões jurídico-constitucionais enunciadas foram já repetidamente apreciadas por este Tribunal, gerando vasto acervo decisório, compondo orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que não é inconstitucional a norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas relações, que confirmem a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 385/2011, 186/2013, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019, 655/2019, 84/2020, 96/2021, 207/2021, 399/2021, 745/2021, 898/2021, 400/2022, 412/2022, 584/2022, 659/2022, 733/2022, 249/2023, 512/2023, 640/2023 e 99/2024). Invariavelmente, o Tribunal concluiu pela admissibilidade da restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso (ou triplo grau de jurisdição), cabendo ao legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Ora, o critério de aferição da gravidade justificativa do acesso à mais alta instância posto em crise, que combina a condenação repetida em duas instâncias (o tribunal do julgamento e o Tribunal da Relação) e a confirmação de uma certa pena, não superior a oito anos de prisão, não é merecedor de tal crítica. A jurisprudência deste Tribunal vem confirmando a bondade constitucional daquela norma mesmo em situações em o Tribunal da Relação haja reduzido a pena e revogado parte da decisão de primeira instância (Acórdão n.º 207/2021); quando se haja pronunciado pela primeira vez sobre uma questão que a primeira instância não apreciara (Acórdãos n.ºs 385/2011, 659/2011 e 399/2021) ou quando não se haja pronunciado sobre todas as questões (Acórdãos n.ºs 390/2004 e 399/2021). E vem também asseverando a conformidade constitucional da irrecorribilidade de todas as questões relativas às penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão e confirmadas pelo Tribunal da Relação, quando a pena única apurada em cúmulo jurídico seja superior a 8 anos de prisão (Acórdãos n.ºs 186/2013, 212/2017 e 599/2018). 6.1.1. A primeira questão de inconstitucionalidade é referida à norma «[d]os artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), do CPP, interpretados no sentido de o acórdão do Tribunal da Relação, confirmativo de decisão condenatória da 1a instância que tenha aplicado pena de prisão efetiva inferior a oito anos, não admitir recurso do Arguido para o STJ quanto à questão da violação do caso julgado/“ne bis in idem”, apenas invocada pelo mesmo em sede de recurso, em casos em que a Relação apreciando-a (enquanto primeira e única jurisdição a fazê-lo), a julgue improcedente». Isto é, o recorrente introduz uma variação argumentativa que passa pela circunstância de pretender a apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça de «quanto à questão da violação do caso julgado /“ne bis in idem”, apenas invocada pelo mesmo em sede de recurso, em casos em que a Relação apreciando-a (enquanto primeira e única jurisdição a fazê-lo), a julgue improcedente». Todavia, esta variação não faz nascer na esfera do arguido o direito a um grau suplementar do recurso ordinário. Desde logo, porque — sendo definitiva a decisão do Tribunal da Relação — não está vedada a interposição de um recurso de constitucionalidade daquela decisão para o Tribunal Constitucional (n.º 2 do artigo 70.º da LTC). Em segundo lugar, porque a imputação de um vício do acórdão do Tribunal da Relação que possa considerar-se questão nova face à decisão de primeira instância não é suscetível de gerar a inconstitucionalidade do parâmetro ora sindicado, como se decidiu no Acórdão n.º 207/2021, desta 3.ª Secção, que remete para a fundamentação do Acórdão n.º 385/2011: «tendo sido assegurado ao arguido um duplo grau de jurisdição (uma vez que teve a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo o tribunal superior julgado provado um facto que não havia sido ponderado pela 1.ª instância, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Note-se que não cabe a este Tribunal aferir se esta situação configura ou não um caso de “dupla conforme”, para efeitos de aplicação da referida limitação ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas verificar se a não admissibilidade de uma nova instância de recurso, nestas circunstâncias, atenta contra o direito ao recurso garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Sendo certo, conforme se disse, que este preceito não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias e que não é desrazoável, arbitrário ou desproporcionado limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça quando esteja em causa a aplicação de penas muito elevadas, resta verificar se, nos casos em que o tribunal da Relação mantém a decisão condenatória da 1.ª instância, apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior. Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controlo das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objeto do processo. Tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. Assim, o Acórdão do Tribunal da Relação, apesar da alteração que introduziu à decisão recorrida, é já a segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que já não há que assegurar a possibilidade de suscitar mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. (…) Ora, no caso dos presentes autos, como já acima evidenciámos, não estava em causa a apreciação de uma questão processual, com inteira autonomia em relação ao mérito da causa; o Tribunal da Relação, embora tendo dado como provado um facto que não havia sido considerado em 1.ª instância, fez uma reapreciação de todo o objeto do processo, não se podendo considerar que tenha proferido uma decisão em 1.ª instância. Assim sendo, e pelas razões expostas, impõe-se concluir que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nem qualquer outro parâmetro constitucional, pelo que o presente recurso não merece provimento». Em terceiro lugar, porque ainda que o recorrente imputasse uma nulidade (a «violação de caso julgado») ao acórdão do Tribunal da Relação, tal não determinaria a imposição constitucional de abertura de um terceiro grau de jurisdição, como se concluiu no Acórdão n.º 399/2021, desta 3.ª Secção, que por sua vez remete para a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 390/2004: «[…. ] não decorre forçosamente da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja de ser sempre admissível o recurso para o tribunal superior nos casos em que o tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam na decisão da causa (ressalvando-se o recurso de constitucionalidade para o órgão jurisdicional específico não enquadrado na hierarquia dos tribunais) ou nos de, ao proferir a decisão, incorrer na violação de lei processual ou procedimental que seja sancionada com o estigma da nulidade. Nada impõe que se leve a autonomização da questão da nulidade da decisão em relação à questão de fundo tão longe que seja constitucionalmente exigível a existência de um 2º grau de jurisdição especificamente para esta questão, considerando o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal por via de recurso, a possibili­dade de arguir as nulidades perante o órgão que proferiu a decisão, quando aquele recurso não existir, e, como no presente caso, a existência de duas decisões concordantes em sen­tido condenatório (o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sen­tido). (...) [M]as uma tal situação apenas demanda, numa perspetiva de garantia constitucional do acesso aos tribunais que o recorrente convoca (art.º 20º da CRP), que esse mesmo grau de jurisdição se possa (deva) pronunciar de modo formalmente válido sobre o objeto do recurso. Nesta perspetiva ganha todo o sentido a possibilidade de o tribunal recorrido poder suprir as nulidades e de o tribunal ad quem apenas conhecer delas quando, sendo admissível o recurso, aquele o não tenha feito ou não as haja atendido (art.º 379º, n.º 2, e 414º, n.º 4, do CPP; cf., no domínio do processo civil, o art.º 668º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Deste modo, a apreciação de nulidades de acórdão condenatório não pos­tula a necessidade de existência de mais um grau de recurso. A reclamação perante o órgão jurisdicional que exerce o segundo grau de jurisdição configura-se, assim, como um ins­trumento jurídico adequado de garantir o acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito a obter uma decisão formalmente válida, que é a dimensão que o recorrente aqui questiona». Por fim, porque o parâmetro de constitucionalidade aqui invocado — a violação do ne bis in idem — é estruturalmente deslocado. O que a norma fiscalizada regula é o direito ao recurso; o parâmetro invocado pelo recorrente é aquele em que sustentaria o mérito da apreciação recursiva — matéria que não se associa à norma sindicada. Nessa medida, importa reiterar a jurisprudência deste Tribunal. Tal como se concluiu no Acórdão n.º 400/2022, existindo sempre a possibilidade de interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional das decisões definitivas do Tribunal da Relação e de arguir nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão (mesmo quando esta seja irre­corrível), a Constituição não impõe a existência de mais um grau de recurso em situações em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório. Como se disse no Acórdão n.º 898/2021, «Um arguido pode, se o pretender e se a aplicação da norma em causa for objetivamente expectável, suscitar logo perante a primeira instância, em relação a essa norma, as questões de constitucionalidade que julgar pertinentes. Se essa aplicação não for objetivamente expectável e, assim, lhe não for exigível antecipá-la, isso não o impediria de solicitar logo ao Tribunal Constitucional – ainda que não recorresse da decisão da primeira instância e que nesse recurso suscitasse já alguma questão de constitucionalidade – a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma em causa. Por conseguinte, a possibilidade de obter esta fiscalização é sempre assegurada ao arguido, admitindo que efetivamente lhe não era plausível e razoável exigir que antecipasse a aplicação da norma em causa pelo tribunal judicial. Somente quando isso lhe seja razoável de exigir impenderá sobre o recorrente o ónus de suscitar de modo prévio e adequado perante o tribunal em causa a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, sob pena de vir a carecer de legitimidade, nos termos do disposto no disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, para ulteriormente recorrer para o Tribunal Constitucional». Não se vendo motivo para divergir desta jurisprudência, resta reiterá-la, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, e não julgar inconstitucional a norma «[d]os artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), do CPP, interpretados no sentido de o acórdão do Tribunal da Relação, confirmativo de decisão condenatória da 1a instância que tenha aplicado pena de prisão efetiva inferior a oito anos, não admitir recurso do Arguido para o STJ quanto à questão da violação do caso julgado/“ne bis in idem”, apenas invocada pelo mesmo em sede de recurso, em casos em que a Relação apreciando-a (enquanto primeira e única jurisdição a fazê-lo), a julgue improcedente». 6.1.2. A segunda e a terceira questões de inconstitucionalidade são idênticas, dizendo respeito à irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, das condenações das penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão confirmadas pelo Tribunal da Relação, quando a pena única apurada seja superior a 8 anos de prisão. Com efeito, na segunda questão de inconstitucionalidade, o recorrente pretende a apreciação da dimensão normativa extraída do «artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, conjugado com o artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, interpretado no sentido de o STJ não ser competente para reapreciar as penas parcelares inferiores a oito anos, mas apenas a pena única que o seja e delas resulte, ficando, nesta última obrigado ao limite mínimo da mais elevada das penas concretamente aplicadas pela Relação aos vários crimes»; na terceira questão de inconstitucionalidade, visa o recorrente a fiscalização da norma da «a alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, conjugada com o artigo 410.º, n.º 1, al. a), do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o vício da decisão condenatória que seja relativo à condenação nas penas parcelares inferiores a 8 anos previsto no artigo 410.º, n.º 1, al. a), do CPP». Na formulação da terceira questão de inconstitucionalidade, de resto, parece haver um lapso, pois não existe o «o artigo 410.º, n.º 1, al. a), do CPP»; nessa medida, pretenderá o recorrente a apreciação da norma da «alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o vício da decisão condenatória que seja relativo à condenação nas penas parcelares inferiores a 8 anos». Em ambos os casos, invoca a «violação do princípio da necessidade e da proibição o excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), do princípio da culpa (artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da hierarquia dos Tribunais (artigo 210.º, n.ºs 1 e 4, da CRP) e do artigo 27.º, n.º 1, da CRP». Como se viu, a norma que estabelece a irrecorribilidade das decisões do Tribunal da Relação que confirmem condenação do tribunal de 1.ª instância em pena inferior a oito anos foi já abundantemente tratada na jurisprudência deste Tribunal, em jurisprudência constante (entre muitos, cfr. Acórdãos n.ºs 385/2011, 186/2013, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019, 655/2019, 84/2020, 96/2021, 207/2021, 399/2021, 745/2021, 898/2021, 400/2022, 412/2022, 584/2022, 659/2022, 733/2022, 249/2023, 512/2023, 640/2023 e 99/2024). O recorrente pretende agora ver apreciada a norma que impede o Supremo Tribunal de Justiça de, em conjugação com as regras de formação da pena única do concurso, «reapreciar as penas parcelares inferiores a oito anos, mas apenas a pena única que o seja e delas resulte, ficando, nesta última obrigado ao limite mínimo da mais elevada das penas concretamente aplicadas pela Relação aos vários crimes»; ou, na outra formulação, a norma que determina que «não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o vício da decisão condenatória que seja relativo à condenação nas penas parcelares inferiores a 8 anos previsto». Isto é, pretende questionar a norma segundo a qual, havendo a condenação em uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode o Supremo Tribunal de Justiça modificar as penas parcelares que, confirmadas pelo Tribunal da Relação, sejam inferiores a 8 anos de prisão — razão pela qual procura incluir no objeto normativo as normas atinentes à formação da pena única de concurso (2.ª questão de inconstitucionalidade) e, porventura, os fundamentos de recurso (n.º 1 do artigo 410.º do CPP). Compulsado o teor do acórdão recorrido, verifica-se que, efetivamente, a decisão impugnada aplicou a norma da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, que coincide materialmente com as segunda e terceira questões de inconstitucionalidade e que é a única sobre que pode incidir o presente recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. Ora, a norma em causa foi já apreciada por este Tribunal, quer em plenário (Acórdão n.º 186/2013), quer em secção (Acórdãos n.ºs 212/2017 e 599/2018). São os seguintes os fundamentos do Acórdão n.º 186/2013: «8. Na revisão da Constituição, em 1997, consagrou-se no seu artigo 32.º, n.º 1, que 'O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso', devendo extrair-se da norma aí plasmada que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente acauteladas, impondo, consequentemente, que, em direito penal, o direito de defesa apenas se satisfaça com a existência de um 'duplo grau de jurisdição', como era já jurisprudência deste Tribunal (cfr., neste sentido, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, página 516). Por isso que se entenda que a inadmissibilidade legal de um triplo grau de jurisdição se não afigure desconforme com o direito ao recurso consagrado naquela norma constitucional, desde que dela se não possa concluir por uma excessiva e intolerável limitação do direito ao recurso suscetível de colocar em crise manifesta as 'garantias de defesa’ do arguido (cfr. os acórdãos n.ºs 189/01, 264/04, 64/06 e 640/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Ora, como se explicita no acórdão recorrido (na parte supra citada), o legislador ordinário elegeu, no sistema de recursos vigente em processo penal, a gravidade da pena aplicada como critério primordial para que seja admissível 'um triplo grau de jurisdição' (duplo grau de recurso), reservando, desta forma, o acesso ao STJ para os casos de, no seu entendimento, maior importância e gravidade. No caso em apreço - artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP - o legislador, no âmbito dos seus poderes de conformação, tendo subjacente a norma resultante do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, entendeu que, na interpretação impugnada - “havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão” -, não é admissível recurso para o STJ, afigurando-se-nos que não resulta à evidência que tal limitação possa ser considerada excessiva ou intolerável e, consequentemente, injustificável, havendo, por isso, que ser considerada conforme à Constituição. Afastada a inconstitucionalidade da norma à luz do artigo 32.º da Constituição, ter-se-á que a validade da interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso há de depender, bem entendido, da sua não desconformidade com o princípio da legalidade criminal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da CRP. Admitindo-se – talqualmente o faz o acórdão recorrido – a vigência daquele princípio também no direito processual penal, é mister concluir que a questão de constitucionalidade a apreciar passa por apurar se o segmento normativo extraído da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP consubstancia uma situação de analogia in malam partem, logo, constitucionalmente vedada. O acórdão recorrido considerou que do processo hermenêutico empreendido pelo tribunal a quo resultou uma norma que não é reconduzível “à moldura semântica do texto”, isto é, um sentido que, porque não tendo na letra da lei “um mínimo de correspondência verbal”, extravasava o domínio da mera interpretação jurídica, reconduzindo-se ao domínio da analogia e – in casu – da analogia (constitucionalmente) proibida nos domínios penal e processual penal. No entanto, apesar das limitações impostas pelo princípio constitucional da legalidade criminal, nem o direito penal nem o direito processual penal se encontram subtraídos aos cânones da hermenêutica jurídica, à luz dos quais há que proceder ao apuramento do sentido vertido nas suas normas. Assim sendo, cumpre esclarecer que a transição da interpretação para a analogia, ao abrigo dos cânones tradicionais, é determinada pela letra da lei (elemento gramatical ou literal). É, com efeito, a partir desta que se determinam os significados do preceito a que ainda é possível aceder através da interpretação, e quais aqueles que resvalam para a analogia. Obtidos os significados ainda compatíveis com o teor verbal da norma, a conclusão do processo hermenêutico faz-se com o auxílio dos outros elementos da interpretação – os elementos histórico, sistemático e racional (ou teleológico). Sucede que o sentido vertido na interpretação normativa extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP – nos termos da qual “havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão” – ainda se afigura cabível na letra daquele preceito. Não é de excluir, na verdade, que a referência à “pena de prisão” que nele se encontra possa ser entendida tanto como “pena devida pela prática de um único crime”, quanto como “pena parcelar em caso de concurso de crimes”. Na realidade, este sentido revela-se – ainda assim – tolerável à luz do teor verbal do preceito, resultando a solução hermenêutica encontrada da conjugação dessa tolerância ou cabimento com outros elementos da interpretação, designadamente com o elemento sistemático. Este elemento baseia-se “no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário” (João Batista Machado, Introdução ao Direito e ao discurso legitimador, 13.ª reimpressão, Almedina, 2002, p. 183). Tal postulado sustenta a interpretação normativa contestada, vedando a incoerência ou irracionalidade que resultaria da circunstância de se admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, quando a pena conjunta seja superior a 8 anos de prisão, e não se admitir tal recurso quando esteja em causa pena de prisão não superior a 8 anos devida pela prática de um único crime. Finalmente, talqualmente sublinhado pelo acórdão fundamento, o facto de este entendimento radicar num processo de “cisão em parcelas das diversas penas que compõem o cúmulo jurídico” - permitindo que, para efeitos de admissibilidade ou não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se distinga entre as penas parcelares integrantes da pena conjunta e a operação de determinação da pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico, não é suscetível de colocar em crise a sua formulação. Tal cisão, com efeito, tem respaldo no direito penal positivo - artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal - (cfr., ainda, artigo 403.º, do Código de Processo Penal), circunstância que reforça cabalmente a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º valer quer para penas superiores a 8 anos devidas pela prática de um único crime, quer para penas conjuntas superiores a 8 anos obtidas através de cúmulo jurídico, mas apenas no que às operações do cúmulo respeite. Daí que cumpra concluir pela não inconstitucionalidade da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, impondo-se, consequentemente, a revogação do acórdão recorrido». Como se vê, o Tribunal Constitucional vem asseverando a conformidade constitucional da norma sindicada pelo recorrente, justapondo-a aos parâmetros constitucionais do artigo 29.º e do artigo 32.º da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade contido no artigo 18.º da Constituição — parâmetros que o recorrente invoca estarem violados. Nessa medida, a variação introduzida pelo recorrente — a impossibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça «reapreciar as penas parcelares inferiores a oito anos, mas apenas a pena única que o seja e delas resulte, ficando, nesta última obrigado ao limite mínimo da mais elevada das penas concretamente aplicadas pela Relação aos vários crimes» — não é inovadora: trata-se da consequência lógica da irrecorribilidade das penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão que hajam sido confirmadas pelo Tribunal da Relação. Não se vendo motivo para divergir desta jurisprudência, resta reiterá-la, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, e não julgar inconstitucional a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão. 6.2. A quarta questão de inconstitucionalidade é dirigida à norma do «artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, conjugado com os artigos 379.º, n.ºs 1, al. a) e 2 e 374.º, n.º 2, do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a oito anos de prisão, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o vício da decisão da relação emergente da contradição insanável na matéria de facto dada como provada». Esta questão não pode ser apreciada por este Tribunal, uma vez que o tribunal a quo não aplicou qualquer norma com tal conteúdo (cfr. 79.º-C da LTC). A implicar que um eventual julgamento de inconstitucionalidade fosse inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que se manteriam intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta. Compulsado o teor do acórdão de 19 de dezembro de 2023, verifica-se que, em momento algum, o Supremo Tribunal de Justiça fez aplicação de uma norma segundo a qual «havendo uma pena única superior a oito anos de prisão, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o vício da decisão da relação emergente da contradição insanável na matéria de facto dada como provada». Diferentemente, com base nos preceitos legais referidos pelo recorrente, limitou-se o tribunal a quo a rejeitar o recurso relativo às penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão que tinham sindo confirmadas pelo Tribunal da Relação e a admitir o recurso quanto às demais questões invocadas, como expressamente ali se diz a fls. 14493v: «Ora, também nesse particular das penas parcelares, com os mesmos fundamentos, o seu recurso não pode ser recebido e será rejeitado por irrecorribilidade. Fica para apreciação a medida da pena única que a cada um lhe foi aplicada». Isto é, o tribunal a quo decidiu rejeitar o recurso quanto às penas parcelares inferiores a 8 anos relativamente às quais havia dupla conforme; e admitir o recurso quanto às demais questões. Sem aplicar norma segundo a qual «havendo uma pena única superior a oito anos de prisão, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o vício da decisão da relação emergente da contradição insanável na matéria de facto dada como provada». Não tendo sido aplicada a norma que o recorrente quer ver fiscalizada, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. 6.3. As questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo recorrente sob indicação de quinta, sexta, sétima e oitava normas referem-se ao regime da determinação da medida da pena. 6.3.1. A quinta questão de inconstitucionalidade é referida à norma do «artigo 71.º, n.ºs 1 e n.º 2, do CP, interpretado no sentido de, na determinação da medida da pena, o Tribunal poder ponderar, de forma desfavorável ao Arguido, as exigências de prevenção geral da conduta típica à luz de factos que apenas ocorreram em data posterior e que não se alegou que fossem previsíveis para o mesmo». Trata-se de norma que não encontra o mínimo respaldo na decisão recorrida. Para que tal norma houvesse constituído ratio decidendi do acórdão impugnado seria necessário que o Supremo Tribunal de Justiça houvesse concluído que, posteriormente à data da prática do crime, ocorreram factos modificativos das exigências de prevenção geral e tivesse levado em conta essa alteração posterior. Ora, o tribunal a quo considera não ter havido qualquer modificação das exigências de prevenção geral (fls. 14890v): «“as necessidades de prevenção geral evidenciadas no acórdão recorrido, sendo as verificadas ao tempo da condenação, não eram diversas das existentes ao tempo em que os factos foram praticados, contrariamente ao alegado pelo recorrente”. (…) Efetivamente, a comunidade reclama agora com a mesma intensidade e clamor com o que o fazia na altura dos factos pela imediata reposição da validade e vigência da norma violada e da confiança dos bens jurídicos tutelados. O repúdio a que votava a sua prática mantém-se na mesma intensidade». Concluindo que as exigências de prevenção geral eram as mesmas, está claro que não pode o tribunal a quo ter aplicado qualquer norma que lhe permitisse ponderar «as exigências de prevenção geral da conduta típica à luz de factos que apenas ocorreram em data posterior e que não se alegou que fossem previsíveis para o mesmo». O que, naturalmente, implica a impossibilidade de conhecimento do recurso, nesta parte, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-C da LTC. 6.3.2. A sexta, sétima e oitava normas enunciadas pelo recorrente referem-se à aferição das necessidades de prevenção especial para efeitos de determinação da medida da pena. Por um lado, pretende-se o julgamento de inconstitucionalidade da norma do «artigo 71.º, n.ºs 1 e n.º 2, do CP, interpretado no sentido de, na determinação da medida da pena, se poder aferir das necessidades de prevenção especial de conduta que integre os mesmos factos, ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de um crime, sem se ter em conta as sanções aí aplicadas ao mesmo»; por outro, da norma do «artigo 71.º, n.ºs 1 e n.º 2, al. a), do CP, interpretado no sentido de, na determinação da medida da pena, se poder aferir das necessidades de prevenção especial de conduta que integre os mesmos factos, ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de contra-ordenação sem se ter em conta as sanções principais e acessórias aí aplicadas ao mesmo»; e, por fim, da norma do «artigo 71.º, n.ºs 1 e n.º 2, do CP interpretado no sentido de, na determinação da medida da pena, se poder aferir das necessidades de prevenção especial de conduta que integre os mesmos factos, ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado, proferida em incidente de qualificação que tenha declarado culposa a insolvência com afetação do mesmo enquanto Administrador, sem se ter em conta que aí lhe foi aplicada a inibição para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, com base no disposto no artigo 189.º, n.º 2, al. c), do CIRE (na sua redação resultante do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março)». Ora, independentemente da questão de saber se tais questões revestem natureza normativa — única suscetível de constituir objeto idóneo à fiscalização da constitucionalidade —, mostra-se claro que a ratio decidendi do acórdão impugnado não coincide com quaisquer “normas” com tal conteúdo. Não se encontra, na aferição das necessidades de prevenção especial, qualquer referência à consideração de «mesmos factos ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado», nem por um crime, nem por uma contraordenação, nem em incidente de qualificação de insolvência culposa. Diferentemente, foi este o modo como o Supremo Tribunal de Justiça apreciou as necessidades de prevenção especial (fls. 14891): «De outro lado, são elevadas as necessidades de prevenção especial. A sua boa integração familiar, profissional e social não obstou a que, em persistente desrespeito de deveres de cumprimento das normas, tivesse cometido tais ilícitos. Aliás, a boa integração familiar, profissional e social é conatural à prática, em defeito de socialização, deste tipo de crimes financeiros, favorecendo-a mesmo. As condutas delituosas do arguido não podem ser classificadas como uma mera pluriocasionalidade, pois que se traduzem em factos distintos e sucessivos e praticados durante um largo período de tempo, evidenciando o dito enraizado desrespeito por parte do arguido das normas aplicáveis à actividade que desenvolvia, quer das legais quer das prudenciais bancárias emitidas pelo regulador, com ostensivo alheamento pelos direitos, bens e interesses dos clientes do BPP, de cuja salvaguarda era incumbente. Acções cometidas em co-autoria, em conjugação de vontades e de esforços, em propósito de incomensurável ganância sem limite ou rédea. Tanto mais grave quanto fazia parte da estrutura decisória de um banco que, dada a sua pequena dimensão, permitia um total controle de todos os movimentos e operações. A ausência de antecedentes criminais só por si e sem mais tem pouco relevo. A situação normal na generalidade dos cidadãos é não delinquir. E o tempo decorrido desde a prática dos crimes, não tendo voltado a delinquir, é igualmente de pouco relevo, ademais estando já sob pressão mediática e judiciária e, depois, funcionalmente retirado». Como se vê, ao reponderar a medida da pena única, o Supremo Tribunal de Justiça não fez qualquer mobilização de norma segundo a qual lhe é permitido usar os «mesmos factos ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado», seja em processo-crime, seja em processo contraordenacional, seja em incidente de qualificação da insolvência; diferentemente, considerou a conduta delituosa do arguido quanto aos factos sob apreciação. Nessa medida, ainda que as questões de constitucionalidade delineadas pelo recorrente indicadas como sexta, sétima e oitava normas revestissem natureza normativa, sempre se concluiria pela inutilidade da sua apreciação, já que um eventual julgamento de inconstitucionalidade deixaria incólume o acórdão ora impugnado (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), razão pela qual a lei impede o Tribunal Constitucional de as apreciar (artigo 79.º-C da LTC). 6.4. Relativamente às questões de inconstitucionalidade enunciadas como nona, décima e décima primeira normas, insurge-se o recorrente contra a impossibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça reapreciar as penas parcelares inferiores a oito anos de prisão relativamente às quais tenha havido dupla conforme. Assim, formula questões de inconstitucionalidade relativas a diferentes circunstâncias que, no entender do recorrente, mereceriam a apreciação das penas parcelares: a existência de condenações anteriores não constituir circunstância atenuante; o arguido ter mais de 60 anos não ser fator a ponderar na determinação das penas parcelares; o decurso de mais de dez anos sem que o arguido tenha de praticado ilícitos penais não constituir circunstância atenuante. Ora, verifica-se que tais questões não revestem natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade. Pelo contrário, o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, por ter decidido de forma contrária àquela que reputa correta. Recorde-se o objeto do recurso delineado pelo recorrente: «9.a norma: os artigos 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1 e 2, al. d), 73.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 e 2, do CP, conjugados com o artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, interpretados no sentido de o STJ não ser competente para reapreciar as penas parcelares inferiores a oito anos, mas apenas a pena única que o seja e delas resulte, ficando obrigado a respeitar como limite mínimo do cúmulo a medida da pena parcelar mais alta que o integre, em casos em que a Relação tenha considerado que a punição dos mesmos factos e ou parcialmente idênticos em processos de contra-ordenação anteriores não integra sequer qualquer atenuante especial ou geral da medida da medida das penas parcelares, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da necessidade e da proibição o excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), do princípio da culpa (artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da hierarquia dos Tribunais (artigo 210.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), do princípio da boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2, da CRP) e do artigo 27.º, n.º 1, da CRP; 10.a norma: os artigos 71.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 e 2, do CP, conjugados com o artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, interpretados no sentido de o STJ não ser competente para reapreciar as penas parcelares inferiores a oito anos, mas apenas a pena única que o seja e delas resulte, ficando obrigado a respeitar como limite mínimo do cúmulo a medida da pena parcelar mais alta que o integre, em casos em que a Relação tenha considerado que nem a idade do Arguido superior a 60 anos, nem sequer a idade avançada, constitui fator a considerar para agravar ou diminuir a medida da medida das penas parcelares, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da necessidade e da proibição o excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), do princípio da culpa (artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da hierarquia dos Tribunais (artigo 210.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), do princípio da boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2, da CRP) e do artigo 27.º, n.º 1, da CRP; 11.a norma: os artigos 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1 e 2, al. d), 73.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 e 2, do CP, conjugados com o artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, interpretados no sentido de o STJ não ser competente para reapreciar as penas parcelares inferiores a oito anos, mas apenas a pena única que o seja e delas resulte, ficando obrigado a respeitar como limite mínimo do cúmulo a medida da pena parcelar mais alta que o integre, em casos em que a Relação tenha considerado que o decurso de mais de uma década sobre a prática dos factos em casos em que, segundo o respetivo CRC, o Arguido se tenha abstido de (nesse período) praticar quaisquer ilícitos penais não integra a previsão “Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”, não lhe sendo, por isso, a aplicável nem o artigo 73.º, n.º 1, do CP, nem qualquer atenuante geral da medida da medida da pena parcelar com base no artigo 71.º, n.º 1, do CP, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da necessidade e da proibição o excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), do princípio da culpa (artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da hierarquia dos Tribunais (artigo 210.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), do princípio da boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2, da CRP) e do artigo 27.º, n.º 1, da CRP». Como resulta claro, o recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo interpretou o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. O que se afigura particularmente evidente quando o recorrente envolve as próprias circunstâncias do seu caso concreto no objeto do recurso, tornando-o insuscetível de constituir critério decisório abstrato e suscetível de aplicação genérica. Assim, o recorrente inclui no objeto de fiscalização a situação «em que a Relação tenha considerado que a punição dos mesmos factos e ou parcialmente idênticos em processos de contra-ordenação anteriores não integra sequer qualquer atenuante especial ou geral da medida da medida das penas parcelares» (9.ª questão); o caso em que «a Relação tenha considerado que nem a idade do Arguido superior a 60 anos, nem sequer a idade avançada, constitui fator a considerar para agravar ou diminuir a medida da medida das penas parcelares» (10.ª questão); e o caso em que «a Relação tenha considerado que o decurso de mais de uma década sobre a prática dos factos em casos em que, segundo o respetivo CRC, o Arguido se tenha abstido de (nesse período) praticar quaisquer ilícitos penais não integra a previsão “Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”, não lhe sendo, por isso, a aplicável nem o artigo 73.º, n.º 1, do CP, nem qualquer atenuante geral da medida da medida da pena parcelar com base no artigo 71.º, n.º 1, do CP». Verdadeiramente, o recorrente sustenta a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada, imputando ao tribunal a quo a violação da Constituição por, no seu juízo, ter aplicado erradamente as normas de direito ordinário. Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento. Sempre se dirá, de resto, que se se expurgassem os elementos atinentes ao seu específico caso concreto — e, portanto, se restringisse o objeto do recurso à norma segundo a qual «o STJ não ser competente para reapreciar as penas parcelares inferiores a oito anos, mas apenas a pena única que o seja e delas resulte, ficando obrigado a respeitar como limite mínimo do cúmulo a medida da pena parcelar mais alta que o integre» —, tratar-se-ia de norma cuja constitucionalidade foi apreciada supra (ponto 6.1.2.). 8. Importa agora apreciar a admissibilidade do recurso do acórdão de 31 de janeiro de 2024, em que o recorrente enuncia as questões de constitucionalidade referidas como décima segunda, décima terceira e décima quarta norma. 8.1. As questões de inconstitucionalidade identificadas como 12.ª norma e 13.ª norma são idênticas, insurgindo-se o recorrente quanto à rejeição parcial do recurso decidida através de acórdão, em conferência, e não por decisão singular. Assim, o recorrente pretende sindicar (12.ª questão) «os artigos 118.º, n.º 2, 123.º, n.º 1, 417.º, n.º 6, al. b) e n.º 8 e 419.º, n.º 3, al. a), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, interpretados no sentido de não constituir irregularidade processual que deva ser declarada, quando arguida pelo Arguido interessado no prazo legal de três dias, a rejeição ainda que parcial do recurso Tribunal "ad quem”, em conferência, por via de Acórdão, sem que o mesmo seja precedido de decisão sumária proferida pelo(a) Relator(a) (a que alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP)» e (13.ª questão) os «artigos 118.º, n.º 2, 122.º, n.ºs 1, 2 e 3, 123.º, n.º 1, 417.º, n.º 6, al. b) e n.º 8 e 419.º, n.º 3, al. a), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, interpretados no sentido de a decisão rejeição, ainda que parcial, do recurso do Arguido pelo Tribunal “ad quem” poder ocorrer, em conferência, por via de Acórdão, sem que o mesmo seja precedido de decisão sumária proferida pelo(a) Relator(a) (a que alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP), não tendo, por isso, como consequência a sua anulação na sequência da arguição de irregularidade». Trata-se da mesma questão jurídica: na 12.ª “norma”, questiona-se a circunstância de a rejeição do recurso ter sido decidida por acórdão (e não por decisão singular) não ter sido tida como irregularidade processual; na 13.ª “norma”, censura-se que se tenha considerado possível que a rejeição do recurso seja decidida por acórdão (e não por decisão singular). Ora, como é bom de ver, é porque o tribunal a quo considerou ser possível ter proferido tal decisão por acórdão que decidiu não ter ocorrido qualquer irregularidade. 8.1.1. A questão posta ao Tribunal Constitucional é inidónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. O recorrente visa discutir a concreta decisão tomada no seu específico caso — segundo a qual não constitui uma irregularidade a que a decisão de rejeição do recurso seja tomada colegialmente, e não por decisão singular — e, para o efeito, ficciona normas com o específico conteúdo da decisão judicial que quer impugnar. Isto é, arrimado em diversos preceitos legais, o recorrente questiona a própria decisão judicial segundo a qual o concreto procedimento seguido nos autos não constitui uma irregularidade (12.ª questão) e é possível (13.ª questão). Não se põe em causa o critério heterónomo de decisão, mas sim o próprio juízo decisório e o modo como o tribunal a quo interpretou o direito ordinário; isto é, a solução do seu caso. Esta conclusão afigura-se particularmente clara pela circunstância de a “norma” que o recorrente pretende fiscalizar estar contida num preceito legal que, simultaneamente, o recorrente entende ter sido violado. Com efeito, no próprio objeto do recurso — uma eventual norma contida na alínea b) do n.º 6 do artigo 417.º do CPP — encontra-se a desconsideração do conteúdo desse mesmo preceito legal («sem que o mesmo seja precedido de decisão sumária proferida pelo(a) Relator(a) [a que alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP]»). Tal revela que a censura do recorrente não é dirigida a qualquer ato do legislador — à norma que este inseriu nos preceitos legais indicados — mas a um ato do poder judicativo, por ter o tribunal a quo interpretado o direito ordinário de forma contrária àquela que reputa correta. Ora, como se disse no Acórdão n.º 388/2024, «o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12)». Tal não sucede no presente caso: o recorrente não censura a norma contida na alínea b) do n.º 6 do artigo 417.º do CPP — em conjugação com os demais preceitos legais indicados — mas antes o modo como o tribunal a quo subsumiu o caso concreto dos autos às normas legais aplicáveis. Trata-se, pois, de matéria para que o Tribunal Constitucional não tem competência, nos termos do disposto no artigo 280.º da Constituição. 8.1.2. Sempre se dirá, em qualquer caso, que ainda que pudesse ser atribuído ao objeto do recurso caráter normativo, idóneo à fiscalização da constitucionalidade, nenhuma inconstitucionalidade se poderia assacar a uma norma que estabelecesse a viabilidade de a rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ser decidida através de acórdão, e não de decisão singular. Tratar-se-ia, de resto, de questão «simples, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal», que admitiria decisão singular do relator, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Com efeito, no Acórdão n.º 17/2011, o Tribunal Constitucional considerou ser possível ao legislador atribuir a apreciação da admissibilidade dos recursos a um coletivo de juízes — ainda que tal não seja constitucionalmente obrigatório: «o direito fundamental ao recurso em processo penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP) não pode ser entendido como impeditivo da consagração de uma norma processual – tal como a que resulta da norma objeto do presente recurso, ou seja, o artigo 417º, n.º 6, alínea b), do CPP –, na medida em que aquela norma constitucional não impõe, de modo algum, que a decisão sobre a procedência de determinado recurso ordinário seja imediatamente apreciada por um coletivo de juízes (in casu, conferência)». Como se vê, considerando ser legítimo ao legislador determinar quer a sua decisão singular, quer que que fosse «imediatamente apreciada por um coletivo de juízes». Nessa medida, nunca seria inconstitucional uma norma segundo a qual a decisão de rejeição do recurso pode ser tomada através de Acórdão, e não de decisão singular. 8.2. Resta apreciar a 14.ª questão de inconstitucionalidade: «os artigos 77.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CP e 97.º, n.º 5 do CPP, interpretados no sentido de o Tribunal de recurso não estar obrigado a incluir na fundamentação da decisão que reaprecie a medida da pena única qualquer referência à ponderação da circunstância, expressamente invocada nas conclusões do recurso do Arguido, de o mesmo ter sido anteriormente punido pelos mesmos factos, ou factos parcialmente iguais, a título de contra-ordenação». Ora, resulta claro que tal norma não foi, sequer indiretamente, aplicada pelo tribunal a quo no acórdão aqui impugnado (datado de 31 de janeiro de 2024), o único proferido depois de suscitada a questão de inconstitucionalidade (no requerimento de arguição de nulidade de 4 de janeiro de 2024 (fls. 14703-14724). Não existe correspondência entre as normas a que o recorrente alude e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que, atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, não possa o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso dirigido àquela decisão (artigo 79.º-C da LTC). Com efeito, o acórdão de 31 de janeiro de 2024 incide sobre a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 19 de dezembro de 2023. Em consonância, o indeferimento da reclamação assentou, exclusivamente, na consideração de se não verificar a nulidade cominada na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP nem ter sido violado o disposto no n.º 5 do artigo 79.º do CPP. Ora, compulsado o teor da decisão recorrida, verifica-se que a ratio decidendi de tal indeferimento não foi a norma segundo a qual «o Tribunal de recurso não estar obrigado a incluir na fundamentação da decisão que reaprecie a medida da pena única qualquer referência à ponderação da circunstância, expressamente invocada nas conclusões do recurso do Arguido, de o mesmo ter sido anteriormente punido pelos mesmos factos, ou factos parcialmente iguais, a título de contra-ordenação»; diferentemente, foi a consideração de que o acórdão de 19 de dezembro de 2023 havia tratado de todas as questões invocadas pelo arguido. Pode ler-se no acórdão impugnado: «Ora, lido de novo o acórdão, cremos que o mesmo explicitou com suficiência as razões de direito subjacentes à decisão proferida, tendo em atenção o objecto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, definido pelas respectivas conclusões, tendo apreciado e decidido todas as questões que se impunham, sem que tivesse sido cometida qualquer nulidade, a qual só se verificará, pelo vício omissivo invocado, não é demais lembrar, quando o tribunal não se pronuncia sobre questões que lhe cumpre conhecer. Primo, as circunstâncias invocadas pelo recorrente B. nas alíneas d), e), e f), acima referenciadas, respeitam a matéria abrangida pelo princípio da dupla conforme, que, nos termos legais, levou à rejeição, nessa parte, do recurso, estando, por conseguinte, fora do domínio do conhecimento do Tribunal ad quem. E, não se podendo conhecer das questões relativas às penas parcelares, omissão de pronúncia se não configurará. O que mal se compreenderia é que, na dita impossibilidade, tivessem sido tais questões objecto de apreciação e decisão. Secundo, das demais circunstâncias, quais sejam as relativas à conduta do arguido posterior à prática dos factos, à sua idade e ao tempo decorrido desde a prática dos factos, de forma alguma se poderá dizer que, sobre elas, não tenha o Tribunal reflectido e ponderado. Fê-lo, efectivamente, na metodologia adoptada de adesão e de corroboração (cfr fls 421), quando se justificava, aos termos e considerandos da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa em recurso, que daqueles pontos expressamente se ocupara, afirmando a sua concordância com a mesma, como o Recorrente o reconhece em “33.”. De fls 413 a 421, na remessa, com citação e corroboração, para o expresso pela Relação e nos considerandos adicionais subsequentes se referiu a idade do arguido, mas, além dessa corroboração, desconsiderou-se expressamente o ne bis in idem que vinha invocado, com enfatização da diferença e da autonomia dos factos e da tipicidade num e no outro dos processos, atentou-se no decurso do tempo entre a data dos factos e a condenação, falou-se na idade do arguido e da sua integração familiar e social e na ausência de antecedentes criminais (cfr fls 415, 418, 420, 419, 422, 423), para, de tudo se concluir, que “a pena única encontrada para o ilícito global se mostre justa, adequada e proporcional sendo, dentro da medida da culpa, por isso, de manter.”» Como se vê, no que à determinação da pena única diz respeito — é essa a 14.ª norma cuja constitucionalidade o recorrente quer ver apreciada —, a razão do indeferimento foi a conclusão segundo a qual o acórdão então reclamado havia expressamente tratado da violação do ne bis in idem que então se invocara. Não tendo a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do acórdão de 31 de janeiro de 2024, não pode o Tribunal Constitucional apreciar a sua constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade dessas normas não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)». 5. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, em longa peça processual com 201 páginas (fls. 14879 a 14979). Começa o reclamante por solicitar a «rectificação do manifesto lapso de escrita constante no enunciado da 3.ª norma (de forma a que a referência aí feita ao artigo 410.º, se passe a reportar ao n.º 2, al. a), do CPP, e não ao n.º 1) e ainda que nas normas 6.ª, 7.ª e 8.ª se adite o advérbio “eventualmente”, passando-se, também por aperfeiçoamento ao recurso apresentado (por ausência de tal indicação no mesmo) que o mesmo quanto à 14.ª norma incide sobre ambas as decisões recorridas (sem embargo que quanto a esta se reconhecer que o segundo Acórdão à luz da jurisprudência do TC não a aplicou).» Quanto à substância da reclamação, o reclamante exprime a sua discordância da decisão tomada quanto às 14 questões de constitucionalidade suscitadas, mobilizando diversos argumentos para cada uma das questões de inconstitucionalidade. 6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, pelas seguintes razões: «14. Quanto à 1ª questão de constitucionalidade suscitada Alega o reclamante que “quanto à constitucionalidade da 1ª norma, que refuta, por afirmar que a sumária apreciação da norma efectuada se mostra constitucionalmente insustentável face à amplitude do princípio “ne bis in idem” (não apenas pela denegação do efeito máximo do princípio, a extinção do procedimento criminal, também pela denegação do seu efeito ao nível do cúmulo/da pena única); Amplitude do princípio que, ressalvado o devido respeito, não foi totalmente considerado na decisão reclamada, desde logo por: a) a aplicação do princípio (que a 1ª norma veda ao Supremo quando a Relação tenha sido a primeira e única Instância a apreciar a questão) é imposto por interesses de ordem pública e de conhecimento oficioso, radicando no respeito por decisões judiciais anteriores transitadas em julgado e na dignidade da pessoa humana, não constituindo sequer solução legal necessária, proporcional ou adequada (nos termos do artigo 18.°, n.° 2, da CRP ) que se atribua ao STJ competência para fixar a pena única, adequando-a necessariamente à medida da culpa do agente, denegando-se a mesma essa Instância competência para, no âmbito de um recurso que se encontra previsto para reapreciar tal pena, extinguir o procedimento criminal com fundamento em julgamento/condenação prévia pelo mesmo crime (ou factos naturalisticamente considerados) onde tal culpa se ache já necessariamente punida (..)”; b) a aplicação do princípio (que a lª norma veda ao Supremo quando a Relação tenha sido a primeira e única Instância a apreciar a questão) se dever considerar - em diversas das suas dimensões tal como impostas pela Constituição - como incindível da operação jurídica que determina o cúmulo de onde resulta a pena única. (..).” O reclamante prossegue na sua reclamação e quanto a esta questão com uma exaustiva análise sobre a dimensão e amplitude do princípio “ne bis in idem”, para concluir que “(..) Sem prejuízo de algumas das reflexões acima citadas poderem ser contestadas, do que algumas questões são particularmente complexas, inegável é que o princípio “ne bis in idem”, que a 1ª norma retira ao poder cognitivo do STJ (ainda que a Relação tenha sido a única instância a apreciar a questão), exige que em sede de cúmulo, isto é, para efeito de determinação da pena única aplicável, o Tribunal verifique, desde logo, a “aplicação do regime do concurso efetivo de crimes - com o inerente afastamento do chamado concurso aparente, ou concurso de normas -, que se traduz entre nós na realização de um cúmulo jurídico das respetivas penas (v. artigos 77.º e 78.º do Código Penal), quer ao chamado concurso real, quer ao denominado concurso ideal de crimes.” Verificação esta que se sabe que o Tribunal recorrido recusou fazer afirmando que tal apreciação deverá ser considerada como subtraída ao poder cognitivo do Supremo pela existência “dupla conforme” condenatória (ainda que não directamente incidente sobre a questão em apreço como enuncia a 1ª norma); Recusa que se constata não apenas pelo teor do primeiro Acórdão proferido pelo STJ (o condenatório), como pela afirmação da mesma expressamente feita no segundo Acórdão (que indefere a verificação das nulidades e irregularidades arguidas quanto ao primeiro). Assim, dúvidas não restam de que o Tribunal “a quo” se declarou incompetente, à luz da 1ª norma, para apreciar de todas estas dimensões do princípio “ne bis in idem”, inclusive ao nível do cúmulo que determinou a pena única, e não apenas daquela decisão que poderia permitir concluir, de forma prévia ao prosseguimento do procedimento criminal, pela necessidade imediata da sua extinção, como nos parece ser (ainda que tal não seja afirmado) o pressuposto da redutora e indevida apreciação sumariamente efectuada na douta decisão reclamada (..).” O reclamante prossegue com a apreciação de cada um dos fundamentos (quatro) sobre esta primeira norma constantes da Decisão Sumária. Primeiro fundamento “(..) Quanto ao primeiro fundamento adoptado o mesmo defende, em síntese, que a inexistência de um único grau de recurso ordinário sobre a decisão da Relação que, pela primeira vez, aprecia a questão da violação do caso julgado/princípio do “ne bis in idem”, não é inconstitucional porque, neste caso, restará sempre ao Arguido a interposição de recurso de constitucionalidade para o TC.” Salvo o devido respeito, que é muito, a douta Decisão Sumária lavra num erro quando, desde logo, confunde o âmbito do recurso ordinário cuja restrição é imposta pela 1ª norma, com o âmbito do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280, n.º 1, al. b), da CRP. (..). Apreciando Afigura-se-nos que, salvo o devido respeito, o reclamante não interpretou adequadamente o que resulta da decisão reclamada. Ali se afirma que (..) o recorrente introduz uma variação argumentativa que passa pela circunstância de pretender a apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça de «quanto à questão da violação do caso julgado /“ne bis in idem”, apenas invocada pelo mesmo em sede de recurso, em casos em que a Relação apreciando-a (enquanto primeira e única jurisdição a fazê-lo), a julgue improcedente». Todavia, esta variação não faz nascer na esfera do arguido o direito a um grau suplementar do recurso ordinário. Desde logo, porque — sendo definitiva a decisão do Tribunal da Relação — não está vedada a interposição de um recurso de constitucionalidade daquela decisão para o Tribunal Constitucional (n.º 2 do artigo 70.º da LTC).”. E, por isso, a decisão reclamada “(..) não confunde o âmbito do recurso ordinário (..) com o âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional (..)”. Apenas se afirma que a violação do ne bis in idem/caso julgado, sustentada em decisão judicial anterior transitada em julgado, apreciada pelo TRL, ali foi definitivamente indeferida. E tal definitividade é também conferida pela decisão do STJ que rejeitou o recurso com base na verificação de uma situação de “dupla conforme”, sendo o objeto do recurso apreciado pelo STJ apenas “apreciar a mediada da pena única”. E este fundamento tem apenas esta dimensão baseada na circunstância de que o STJ não apreciou tal matéria, por ser insuscetível de recurso ordinário. E, por isso, a definitividade da decisão do TRL, e consequentemente possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, apreciada no âmbito de parâmetro constitucional distinto, qual seja o do artigo 29º nº 5 da CRP. Na verdade, a norma em apreciação no presente recurso, reconduz-se, “apesar da variação argumentativa” ao artigo 400º nº 1 alínea f) e à admissibilidade de recurso, questão já apreciada em inúmeras situações neste Tribunal Constitucional, como também resulta da decisão reclamada. Quanto ao segundo fundamento utilizado na Decisão Sumária, alega o reclamante “(..) Quanto ao segundo fundamento invocado pela douta Decisão Sumária o mesmo radica na invocação da jurisprudência vertida nos doutos Ac.s do TC n.ºs 385/2011 e 207/2021, para defender - por identidade de razões com as adoptadas naqueles arestos - que a questão da violação do caso julgado e ou do princípio “ne bis in idem”, pese embora apreciada pela primeira vez pela Relação, não pode (à semelhança da questão da matéria de facto apreciada por duas Instâncias, mas ampliada pela segunda) ser considerado como uma questão nova (..)” (..) Porém, no entendimento do ora Reclamante, a jurisprudência do Tribunal Constitucional invocada na douta Decisão Sumária não é aplicável ao caso “sub judice”, por se tratarem de situações diametralmente opostas. Com efeito, um coisa é discutir se por via da segunda instância a intervir ter julgado como provado factos novos que se inserem ainda no objecto do processo se verifica a violação do direito ao recurso caso não se conceda ao Arguido o direito a recorrer da decisão da 2ª Instância; outra, radicalmente diferente, é discutir (como se discute “in casu”) se tendo a questão da violação do caso julgado/princípio do “ne bis in idem” sido apreciada pela primeira vez em sede de recurso pelo Tribunal da Relação, se viola do direito ao recurso (expresso no artigo 32.º, n.º 1, da CRP) caso não se conceda ao Arguido o direito a recorrer da decisão da 2ª Instância. (..) Devendo, por tudo o que vem exposto, ser considerado que a questão da violação do “ne bis in idem” e do caso julgado, por serem totalmente cindíveis e autónomas de todas as demais que possam ter sido apreciadas pela 1ª Instância, configuram uma questão nova que extravasa o âmbito da decisão de condenação efectuada com “dupla conforme”, abrindo consequentemente à directa aplicabilidade do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. (..).” Apreciando Afigura-se-nos todavia não ter razão o reclamante pois o que se afirma, também na jurisprudência constitucional, relativamente “à questão nova” é que “tendo sido assegurado ao arguido um duplo grau de jurisdição (uma vez que teve a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação (..); como o foi o caso nos presentes autos, não cabe ao Tribunal Constitucional aferir ou não se se está perante caso de dupla conforme “(..) para efeitos de apreciação da referida limitação ao Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas verificar se a não admissão de uma nova instância de recurso, nestas circunstâncias, atenta contra o direito ao recurso garantido pelo artº 32º nº 1 da Constituição “. E é este o âmbito do recurso ora em apreço e não outro. Quanto ao terceiro fundamento, prossegue o reclamante “(..) Quanto ao terceiro fundamento adoptado na douta Decisão Sumária o mesmo radica no argumento de nem todas as nulidades da decisão conferem ao Arguido um direito ao recurso. (..) Trata-se de um argumento baseado em jurisprudência do TC que, salvo o devido respeito, não é aplicável ao caso “sub judice”, e se afasta claramente da previsão da primeira norma “sub judice”, bem como, da questão de constitucionalidade por ela convocada, onde não se discute sequer a inexistência de recurso da decisão que aprecie qualquer putativa “violação de lei processual ou procedimental que seja sancionada com o estigma da nulidade”, situação a que se reportam os doutos Acórdãos do TC que a douta Decisão Sumária refere. Na realidade o que verdadeiramente releva para análise da constitucionalidade da denegação de um único grau de recurso quanto a uma determina questão é analisar a natureza da questão a que se veda um segundo grau de jurisdição, só assim se entendendo “a contrario sensu” a afirmação a que se adere de que não decorre forçosamente da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja de ser sempre admissível o recurso para o tribunal superior nos casos em que o tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam na decisão da causa (..). Com o que se conclui que, ao meramente afirmar que nem todas as decisões sobre nulidades são susceptíveis de recurso, desviou-se claramente a decisão reclamada do cerne da questão, a resolver pela forma como acima se expôs (à luz da natureza da decisão a que se denega recurso) e que dita a inconstitucionalidade da 1ª norma “sub judice”. Apreciando Afigura-se-nos que também aqui não tem razão o reclamante, sendo certo que na decisão reclamada apenas se colocou uma mera possibilidade de que ainda “(..) que o recorrente imputasse uma nulidade (a «violação de caso julgado») ao acórdão do Tribunal da Relação, tal não determinaria a imposição constitucional de abertura de um terceiro grau de jurisdição, como se concluiu no Acórdão n.º 399/2021, desta 3.ª Secção, que por sua vez remete para a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 390/2004 (..).” Quarto fundamento “(..) Passando agora a analisar o quarto (e último) fundamento adoptado pela douta Decisão Sumária reclamada a favor da constitucionalidade da primeira norma, o mesmo passa por considerar que o “parâmetro de constitucionalidade aqui invocado — a violação do ne bis in idem - é estruturalmente deslocado”, já que ao Arguido restaria o recurso de constitucionalidade para o fazer sindicar. (..) O argumento assim utilizado confunde-se em parte com o primeiro fundamento da douta decisão reclamada, de que acima se tratou. À luz do mesmo, porque em qualquer caso restaria sempre ao Arguido o recurso de constitucionalidade, pelo que o único grau de recurso ordinário sobre determinada decisão poderia ser dispensado. (..). Apreciando Mais uma vez se discorda dos argumentos utilizados, já que e como se afirma, e em nosso entender bem, na decisão reclamada, o parâmetro de constitucionalidade aqui invocado encontra-se efetivamente deslocado, já que o reclamante pretende recorrer de uma decisão do TRL para o STJ, sendo certo que este STJ entendeu não conhecer tal questão e ser inadmissível o recurso, tornando a primeira decisão definitiva e suscetível de recurso, não por violação do parâmetro constitucional do direito ao recurso, mas do parâmetro constitucional do artigo 29º nº 5 da CRP; a violação do caso julgado/ou do princípio do ne bis in idem. Ora, e como também se afirma na decisão reclamada, “(..) O que a norma fiscalizada regula é o direito ao recurso; o parâmetro invocado pelo recorrente é aquele em que sustentaria o mérito da apreciação recursiva — matéria que não se associa à norma sindicada (..)”. E, “(..) nessa medida, importa reiterar a jurisprudência deste Tribunal. Tal como se concluiu no Acórdão n.º 400/2022, existindo sempre a possibilidade de interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional das decisões definitivas do Tribunal da Relação e de arguir nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão (mesmo quando esta seja irrecorrível), a Constituição não impõe a existência de mais um grau de recurso em situações em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (..).”, como se verifica no caso em apreço – sublinhado nosso. E conclui o reclamante quanto à questão de constitucionalidade suscitada (..) Assim, uma coisa é privar o Arguido de, por via de um único grau de recurso, obter a reapreciação de uma decisão que substancialmente e face ao caso concreto viole o artigo 29.º, n.º 5, da CRP, outra é, naturalmente, aquela que se baseia na aplicação de uma interpretação materialmente inconstitucional por violação daquele artigo. Acresce que, ao contrário do que se veio a decidir, não é apenas o importantíssimo (mas indevidamente apreciado) parâmetro do artigo 32.º, n.º 1, da CRP que releva para o caso da 1ª norma, mas, de igual forma, o do artigo 29.º, n.º 5, da CRP, uma vez que o “ne bis in idem” exige - como logo de início se salientou e aqui se repete - que, na definição da medida da pena única (que tem como limite a medida da culpa), se evite “o excesso de pena” e, assim: - que ao STJ sejam concedidos poderes cognitivos, enquanto Tribunal de recurso, para proceder à análise autónoma dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminatórias aplicadas para determinar as penas parcelares, para determinar se se está perante um concurso aparente ou, alternativamente, perante tipos de crimes que tutelem bens jurídico constitucionais parcialmente coincidentes, duplamente assegurados por estes e justificativos de um “desconto” na pena única, o que a 1ª norma proíbe, tal como o STJ veio a declarar: - que ao STJ sejam concedidos poderes cognitivos para emitir, enquanto Tribunal de recurso, um juízo autónomo sobre a efectiva existência de culpa, considerando a totalidade dos factos provados que lhe compete apreciar para efeitos de pena única, e, assim, sobre a correspondente medida de tal pena (sem restrições decorrentes da imposição de um juízo prévio do Tribunal recorrido), de forma a que possa adequar, por via de tal operação e no exercício de competência própria, a medida da pena única à medida da culpa, que lhe compete reapreciar/aplicar, o que a 1ª norma também proíbe, como decidido pelo STJ (que se declarou adstrito ao acatamento de um irreversível juízo sobre a existência de um comportamento típico, ilícito e culposo, antes efectuado pela Relação com referência a cada conduta e crime, o que traduz a imposição ao Supremo de um juízo de culpa efectuado pela Relação e que o STJ se vê privado de inverter, no seio da ponderação/determinação da medida da pena única que lhe compete fixar; ficando o STJ (à luz do âmbito de aplicação da lª norma) obrigado a concluir pela existência de culpa, reporta à globalidade da conduta imputada ao Arguido que lhe cumpre punir, mesmo que, a limite, após análise de todos os factos, enquanto conduta globalmente considerada, não vislumbre culpa alguma em nenhum deles); - que ao STJ sejam concedidos poderes cognitivos para assegurar a justa medida de tal pena única, por via da possibilidade de, enquanto Tribunal de recurso, poder emitir um juízo autónomo, por ponderação de todas as anteriores punições do Arguido que (eventualmente) reportem aos mesmos factos, com necessária aferição (também autónoma) sobre a sua (eventual) identidade naturalística, bem como, sobre a dimensão e impacto (ao nível da diminuição das necessidades de prevenção geral e especial) das sanções anteriormente aplicadas ao Arguido e que podem inclusive estar integralmente cumpridas, o que a 1ª norma também proíbe, como também decidido pelo STJ. Não se podendo, portanto, e ao contrário do decidido, afastar o parâmetro que resulta do “ne bis in idem” da apreciação da constitucionalidade da 1ª norma. (..).” Apreciando Salvo o devido respeito por outra opinião, afigura-se-nos que a norma fiscalizada regula o direito ao recurso, pelo que só podemos concluir como na decisão reclamada “(..) importa reiterar a jurisprudência deste Tribunal. Tal como se concluiu no Acórdão n.º 400/2022, existindo sempre a possibilidade de interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional das decisões definitivas do Tribunal da Relação e de arguir nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão (mesmo quando esta seja irrecorrível), a Constituição não impõe a existência de mais um grau de recurso em situações em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório. Como se disse no Acórdão n.º 898/2021, «Um arguido pode, se o pretender e se a aplicação da norma em causa for objetivamente expectável, suscitar logo perante a primeira instância, em relação a essa norma, as questões de constitucionalidade que julgar pertinentes. Se essa aplicação não for objetivamente expectável e, assim, lhe não for exigível antecipá-la, isso não o impediria de solicitar logo ao Tribunal Constitucional – ainda que não recorresse da decisão da primeira instância e que nesse recurso suscitasse já alguma questão de constitucionalidade – a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma em causa. Por conseguinte, a possibilidade de obter esta fiscalização é sempre assegurada ao arguido, admitindo que efetivamente lhe não era plausível e razoável exigir que antecipasse a aplicação da norma em causa pelo tribunal judicial. Somente quando isso lhe seja razoável de exigir impenderá sobre o recorrente o ónus de suscitar de modo prévio e adequado perante o tribunal em causa a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, sob pena de vir a carecer de legitimidade, nos termos do disposto no disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, para ulteriormente recorrer para o Tribunal Constitucional» (..).” 15. A 2ª e 3ª questões de constitucionalidade Decidiu-se não julgar inconstitucional as normas em causa com base em jurisprudência constitucional anterior. Porém, alega o reclamante “(..) o TC apenas afirmou a constitucionalidade da norma à luz daqueles dois normativos constitucionais, não tendo feito à luz de outros parâmetros, ou “certificado” que a norma em causa não é eventualmente inconstitucional com base em fundamento diverso dos apreciados. (..) Assim, sob pena de se desvirtuar a questão que é efectivamente suscitada pelo Arguido, cuja normatividade e utilidade não é posta em causa, dever-se-á, ao contrário do decidido, manter o enunciado da 2ª norma que constitui objecto do recurso, e, assim, a base legal de onde a mesma foi extraída (desde sempre indicada pelo Recorrente) por via da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, com o disposto no artigo 77º, n.ºs 1 e 2, do CP. Caso assim não ocorra, como veio a ser decidido, então estar-se-á necessariamente a escamotear o inovador parâmetro que o Recorrente expressamente convoca, para se regressar a um já anteriormente apreciado, com o que se denegaria (como salvo o devido respeito se veio a denegar) a tutela jurisdicional sobre o primeiro, em violação do disposto no artigo 280, n.º 1, al. b), da CRP. (..) Na verdade, não é pela circunstância de o Supremo ficar através da 2ª norma obrigado a reapreciar a pena única, ficando “nesta última obrigado ao limite mínimo da mais elevada das penas concretamente aplicadas pela Relação aos vários crimes” e de tal poder ser entendido como “consequência lógica da irrecorribilidade das penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão que hajam sido confirmadas pelo Tribunal da Relação.” que faz com que tal consequência lógica (“rectius”, tal consequência normativa) tenha já sido (expressa ou implicitamente) apreciada pelo TC à luz do parâmetro agora invocado pelo Recorrente e que o é com referência a uma base legal nunca antes considerada; Base legal esta - o artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP (entendida como preceito limitativo dos poderes cognitivos e das competências do STJ) e o artigo 77º, n.ºs 1 e 2, do CP (entendida como preceito que, dentro do exercício de tais poderes e competências, obriga o STJ, no âmbito da reapreciação da pena única, a respeitar limites mínimos que lhe são impostos pela Relação) - que, por ser diversa da anteriormente apreciada, justifica e convoca o conhecimento de tal novo parâmetro - os artigos 18.º, n.º 1, 201º, n.ºs 1 e 4 e 204.º, da CRP. Logo, ao contrário do que veio a ser entendido, o Tribunal Constitucional nunca se pronunciou sobre se, sim ou não, se deve considerar constitucionalmente admissível atribuir ao Supremo competência legal específica para reapreciar a medida da pena única - necessariamente com respeito pelo princípio da culpa, da necessidade das penas e da boa administração da justiça -, obrigando-o, simultaneamente e para esse efeito, a respeitar um limite mínimo para tal pena que lhe é imposto pela Relação, ao ponto se admitir até, a limite e sempre por via do âmbito de aplicação da 2ª norma, obrigar (como se obriga) o Supremo a aplicar uma pena única mínima, independentemente de porventura a poder até (por via de juízo próprio) considerar desnecessária e ou excessiva. (..) Apreciando Sem razão, em nosso entender, alegou o reclamante, pois como se refere na decisão reclamada, o “(..) a norma que estabelece a irrecorribilidade das decisões do Tribunal da Relação que confirmem condenação do tribunal de 1.ª instância em pena inferior a oito anos foi já abundantemente tratada na jurisprudência deste Tribunal, em jurisprudência constante. (..) (..) o Tribunal Constitucional vem asseverando a conformidade constitucional da norma sindicada pelo recorrente, justapondo-a aos parâmetros constitucionais do artigo 29.º e do artigo 32.º da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade contido no artigo 18.º da Constituição — parâmetros que o recorrente invoca estarem violados. Nessa medida, a variação introduzida pelo recorrente — a impossibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça «reapreciar as penas parcelares inferiores a oito anos, mas apenas a pena única que o seja e delas resulte, ficando, nesta última obrigado ao limite mínimo da mais elevada das penas concretamente aplicadas pela Relação aos vários crimes» — não é inovadora: trata-se da consequência lógica da irrecorribilidade das penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão que hajam sido confirmadas pelo Tribunal da Relação.(…) – sublinhados nossos. Quanto à 3ª norma objeto de recurso “(..) Ora, como se viu já, o parâmetro que o Recorrente invoca no caso da 2ª norma e também da 3ª, não se confunde com os já apreciados pelo TC com base nos artigos 29º e 32º da CRP com referência exclusiva ao artigo 400º do CPP, isto é, sem ter em conta a conjugação deste normativo (de onde decorre a delimitação da competência do STJ), no caso da 2ª norma, com o disposto no artigo 77º, n.ºs 1 e 2, do CP (de onde decorre a restrição aos poderes do STJ para fixar a pena única abaixo da pena mínima fixada pela Relação) e, no caso da 3ª norma, com o disposto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP, de onde decorre que os poderes do STJ na reapreciação da pena única englobam sempre os de se pronunciar sobre “A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”. previsão que o Recorrente entende corresponder a uma exigência da própria Constituição; sob pena de se conceder ao Supremo poderes de decisão sobre a medida da pena única, sem que se possa pronunciar sobre um vício que se apresente patente através da mera leitura da decisão recorrida, e, concretamente, daquele que lhe revele a insuficiência da matéria de facto para a condenação. Isto é, uma condenação que o STJ não efectuaria, sendo por via desta dimensão normativa “obrigado” a efectuar tal condenação, participando na mesma por via da necessária fixação de uma pena única. Na verdade, como resulta cristalinamente do alegado pelo Recorrente em resposta ao MP junto do STJ, o que o recorrente pretende é que o TC se pronuncie, declarando se, sim ou não (..).” Apreciando O Tribunal Constitucional tratou estas duas normas de igual forma pelo que remetemos para as breves considerações do ponto anterior. 16. Quanto à 4ª norma objeto de recurso Prossegue o reclamante, (..) Ora, assim sendo, dúvidas não existem de que o Tribunal “a quo” interpretou os preceitos legais em causa extraindo deles a interpretação normativa que o Recorrente enuncia como 4ª norma objecto do recurso, por ter afirmado, por adesão a Acórdão que cita, que a “Irrecorribilidade [é] extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão” (sic). Apreciando Sem razão, em nosso entender, alega o reclamante, já que como se afirma na Decisão reclamada “(..) Esta questão não pode ser apreciada por este Tribunal, uma vez que o tribunal a quo não aplicou qualquer norma com tal conteúdo (..).Compulsado o teor do acórdão de 19 de dezembro de 2023, verifica-se que, em momento algum, o Supremo Tribunal de Justiça fez aplicação de uma norma segundo a qual «havendo uma pena única superior a oito anos de prisão, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o vício da decisão da relação emergente da contradição insanável na matéria de facto dada como provada». Diferentemente, com base nos preceitos legais referidos pelo recorrente, limitou-se o tribunal a quo a rejeitar o recurso relativo às penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão que tinham sindo confirmadas pelo Tribunal da Relação e a admitir o recurso quanto às demais questões invocadas, como expressamente ali se diz a fls. 14493v: «Ora, também nesse particular das penas parcelares, com os mesmos fundamentos, o seu recurso não pode ser recebido e será rejeitado por irrecorribilidade. Fica para apreciação a medida da pena única que a cada um lhe foi aplicada». (..) Isto é, o tribunal a quo decidiu rejeitar o recurso quanto às penas parcelares inferiores a 8 anos relativamente às quais havia dupla conforme; e admitir o recurso quanto às demais questões. Sem aplicar norma segundo a qual «havendo uma pena única superior a oito anos de prisão, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o vício da decisão da Relação emergente da contradição insanável na matéria de facto dada como provada». (..)” Aliás, no ponto relativo à admissibilidade e objeto do recurso e como resulta, aliás, do artigo 410º do CPP, , afirma-se no Acórdão do STJ, de 19 de Dezembro de 2023, “(..) O âmbito do recurso, que delimita os poderes de cognição deste tribunal, define-se pelas conclusões da motivação (..), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso, disso, em vista à boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410º nº 2 do CPP (..)”. – pág., 14491. – sublinhado nosso. 17. Quanto às 5ª, 6ª, 7ª e 8ª normas objeto de recurso Adianta-se que embora o Recorrente, na sua reclamação, trate cada uma das questões separadamente na Decisão Sumária foram apreciadas globalmente “As questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo recorrente sob indicação de quinta, sexta, sétima e oitava normas (..) por se reportarem a uma mesma questão, o “(..) regime da determinação da medida da pena.” Todavia, o reclamante não concordando com esta decisão alega o seguinte, e no essencial, já que a extensão da reclamação não nos permite analisar cada argumento com maior exaustão, que “(..) quanto a esta norma o tribunal entende que a mesma não constitui ratio decidendi da decisão recorrida. (..) Mais uma vez discorda o Reclamante da conclusão a que adere a douta Decisão Sumária. De facto, pese embora o Supremo afirme, não na decisão condenatória que procedeu ao cúmulo e onde a norma a sindicar foi aplicada, mas no acórdão que posteriormente proferiu (apenas relativo a nulidades da mesma), que “a comunidade reclama agora com a mesma intensidade e clamor com o que o fazia na altura dos factos pela imediata reposição da validade e vigência da norma violada e da confiança dos bens jurídicos tutelados. O repúdio a que votava a sua prática mantém-se na mesma intensidade”, tal afirmação, por ser posterior à decisão que procedeu à aplicação da norma, deverá ser desconsiderada, uma vez que a mesma não tem correspondência na substância da fundamentação da decisão que anteriormente determinou a medida de pena única, onde o Supremo aderiu expressamente à decisão da Relação, que, quanto às exigências de prevenção geral da conduta típica, foi totalmente reiterada pelo Supremo, como aliás decorre da mera leitura do Acórdão condenatório, decisão que é - como reconhecido no início da Decisão Sumária - aquela que efectivamente aplica a 5ª norma e todas as demais relativas ao cúmulo. A esse respeito é a própria douta Decisão Sumária afirma que aderiu a uma metodologia de adesão e corroboração quanto ao que a Relação havia decidido, o que quanto a este ponto (e a todos os demais que o Supremo aceitou sindicar) é absolutamente correcto afirmar. Ao que acresce que, o próprio Acórdão do TRL - à luz da mesma metodologia de adesão e corroboração - deu neste aspecto como reproduzido o decidido pelo Acórdão de 1ª Instância, como expressamente aí se declara. (..) Dentro dos quais, como se verá abaixo, excluiu expressamente a questão do “ne bis in idem”, por a considerar fora da sua competência. O que fez de forma indevida e em desfavor do Arguido, no sentido de fundamentar a verificação de elevadas necessidades de prevenção geral quanto ao crime de abuso de confiança, as aí invocadas circunstâncias de, quanto a tal conduta, ser “a própria imagem externa do país e a solidez e credibilidade do seu sistema económico e financeiro são postas em causa, e gravemente penalizadas, se se tiver em conta que as classificações (“ratings”) atribuídas as económicas dos países dependem, em muito, de fatores internos como a estabilidade das suas instituições e a integridade dos rendimentos afetos ao sistema bancário.”. Assim, pese embora o que o Supremo tenha (após ter aplicado a 5ª norma) vindo a afirmar para afastar a alegação de que havia aderido a uma retroactiva ponderação de circunstâncias agravantes que as necessidades de prevenção geral se mantiveram as mesmas (não sendo por isso retroactivamente agravadas), o que é certo é que tanto o Tribunal de 1ª Instância, como a Relação, como o Supremo, no momento da aplicação da pena única (único onde se terá de verificar a interpretação adoptada) veio declaradamente e indesmentivelmente a considerar as actuais necessidades de prevenção geral, e não aquelas que se verificavam no momento da prática dos factos. (..). Donde, diversamente do decidido na douta Decisão Sumária, dever-se-á concluir que a afirmação posterior do Supremo, feita no Acórdão onde apenas se tratou de afastar as nulidades e irregularidades arguidas, de que as necessidades de prevenção geral eram as mesmas à data dos factos e da decisão condenatória (em que se ancorou o entendimento de que o Tribunal “a quo” não teria aplicado a 5ª norma como “ratio decidendi”), é claramente posta em causa pela circunstância de tal ser frontalmente contrariado pelo que se afirmou na decisão - que é a recorrida - e que procedeu à condenação exactamente o contrário, por via de diversas passagens da fundamentação a que concretamente aderiram no momento da aplicação da pena, sendo esse obviamente o momento relevante a que se deve reportar a confirmação ou infirmação da “ratio decidendi” da decisão do Supremo, onde se afirma exactamente o contrário (..).” Apreciando Concluímos, todavia, como na decisão reclamada “(..) Trata-se de norma que não encontra o mínimo respaldo na decisão recorrida. Para que tal norma houvesse constituído ratio decidendi do acórdão impugnado seria necessário que o Supremo Tribunal de Justiça houvesse concluído que, posteriormente à data da prática do crime, ocorreram factos modificativos das exigências de prevenção geral e tivesse levado em conta essa alteração posterior. Ora, o tribunal a quo considera não ter havido qualquer modificação das exigências de prevenção geral (fls. 14890v):” - sublinhado nosso. Ora, na verdade e ao contrário do que alega o reclamante não é no acórdão de 31 de Janeiro de 2024 mas no acórdão 19 de Dezembro de 2023, que o STJ, após, transcrever o acórdão do TRL e quando se debruça sobre o efetivo tema do recurso admitido, e se pronuncia sobre as “(..) elevadas exigências de prevenção geral (..)”, conclui que “(..) Efetivamente, a comunidade reclama agora com a mesma intensidade e clamor com o que o fazia na altura dos factos pela imediata reposição da validade e vigência da norma violada e da confiança dos bens jurídicos tutelados. O repúdio a que votava a sua prática mantém-se na mesma intensidade (..) – pág. 14690v. Na verdade, e como também se afirma na decisão reclamada, “(..) segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efectiva aplicação de uma norma quando ela constitui ratio decidendi da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal “a quo”. (..)”– sublinhado nosso. Quanto às 6ª, 7ª e 8ª normas objeto de recurso Decidiu-se na Decisão Sumária reclamada que tais normas não constituíam “ratio decidendi” da decisão recorrida. Diz o reclamante que “(..) não pode, desde logo, deixar de reconhecer que em lado algum o Supremo afirmou expressamente poder punir o Arguido pelos «mesmos factos ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado» seja em processo-crime, seja em processo contraordenacional, seja em incidente de qualificação da insolvência. Como é sabido o Supremo declarou-se incompetente para conhecer da questão do “ne bis in idem” enquanto questão prévia atinente à verificação do pressuposto negativo da acção penal. Assim sendo, numa primeira abordagem (aquela que sumariamente se veio a fazer) poder-se-ia até, talqualmente o fez a douta decisão reclamada, considerar que se estaria perante normas não aplicadas pelo STJ. Sucede que, exactamente por o Supremo se ter declarado incompetente para reapreciar o “ne bis in idem”, ao invés de apreciar se estava a punir o Arguido pelos «mesmos factos ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado» (..) restou-lhe, tal como se assinala na douta Decisão Sumária, “diferentemente, considerou[rar] a conduta delituosa do arguido quanto aos factos sob apreciação.". Assim, também para efeitos de reapreciação da pena única - e já não para efeitos de eventual extinção da acção punitiva, com base no seu pressuposto negativo de o Arguido não ter sido anteriormente julgado pelos mesmos factos/crime/delito em acção punitiva materialmente penal, dimensão que apenas está em causa na 1ª norma objecto de recurso - entendeu o Supremo, no seio de competência que afirmou possuir e exerceu ao efectuar a reapreciação daquela pena única, que não podia, nem devia, verificar se, como alegado pelo Recorrente, estava a punir o Arguido com base em factos naturalísticos anteriormente punidos de diversas formas. Donde, ao assumir tal posição, aceitou o Supremo deixar de verificar se o Arguido já havia, ou não, sido punido pelos «mesmos factos ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado» seja em processo-crime, seja em processo contraordenacional, seja em incidente de qualificação da insolvência, interpretação à luz da qual se autoriza e potência um “excesso de pena”, entendido como uma punição desnecessária por factos anteriormente punidos. (..) Sendo de salientar que, no caso concreto, o Supremo sabia até que o TRL havia chegado a idêntica solução - a não ponderação das condenações anteriores fosse para que efeito fosse - embora alegando, não a incompetência, mas que tal não era inconstitucional por tal ponderação estar atribuída ao instituto do cúmulo superveniente. Assim, também as interpretações normativas correspondentes às normas 6ª, 7ª e 8ª se mostram implicitamente aceites e aplicadas na decisão do Supremo ao caso concreto, por estarem, como tal, aceites enquanto hipóteses interpretativas também assumidas na decisão tomada, por se verificar que “solução concretamente encontrada não possa ter deixado de passar pela consideração da norma ou sentido normativo que o recorrente reputa inconstitucional”. Apreciando Alega o reclamante, em síntese, que o STJ aceitou deixar de verificar se o Arguido já havia ou não havia sido punido pelos “mesmos factos ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado” Todavia e como se afirma na decisão reclamada, com a qual se concorda,“(..) A sexta, sétima e oitava normas enunciadas pelo recorrente referem-se à aferição das necessidades de prevenção especial para efeitos de determinação da medida da pena Como se vê, ao reponderar a medida da pena única, o Supremo Tribunal de Justiça não fez qualquer mobilização de norma segundo a qual lhe é permitido usar os «mesmos factos ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado», seja em processo-crime, seja em processo contraordenacional, seja em incidente de qualificação da insolvência; diferentemente, considerou a conduta delituosa do arguido quanto aos factos sob apreciação. Nessa medida, ainda que as questões de constitucionalidade delineadas pelo recorrente indicadas como sexta, sétima e oitava normas revestissem natureza normativa, sempre se concluiria pela inutilidade da sua apreciação, já que um eventual julgamento de inconstitucionalidade deixaria incólume o acórdão ora impugnado (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), razão pela qual a lei impede o Tribunal Constitucional de as apreciar (artigo 79.º-C da LTC). Na verdade, “(..) O que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida – a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos precitos legais que constituem “fonte” da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente – mas numa “visão substancial das coisas”, que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos – isto é, dos regimes jurídicos – indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade (..).” Todavia, e salvo o devido respeito, não é manifestamente o caso do acórdão recorrido, já que sequer se pode afirmar que o STJ tenha decidido tendo na sua “mente” a interpretação das normas indicadas pelo recorrente. 18. Quantos às 9ª, 10ª, e 11ª normas objeto de recurso Entendeu-se na Decisão Sumária que tais questões não revestem natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade. Pelo contrário, o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, por ter decidido de forma contrária àquela que reputa correta. Todavia o reclamante entende que as “(..) normas objecto de recurso constituem regras abstratamente enunciadas e vocacionadas para uma aplicação potencialmente genérica, reportada, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais. (..) Donde, se declaradamente se afirma que a jurisprudência do TC tem permitido “a sindicabilidade das normas com uma determinada interpretação - a interpretação acolhida na decisão recorrida”, dever-se-á concluir, com base na mesma e na mera leitura do enunciado das (..) normas, que o recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelo Reclamante deverá ser, desde logo, admitido quanto às mesmas. Devendo, a douta decisão reclamada ser substituída por Acórdão que reconheça que a 12ª, 13ª e 14ª normas traduzem as interpretações gerais e abstractas, susceptíveis de serem aplicadas a outros processos. (..) Donde, no caso das três normas agora em questão, pese embora o seu enunciado incorpore a referência à ausência de ponderação de certas circunstâncias pela Relação, enquanto Tribunal recorrido, tal só ocorre com a exclusiva intenção de o Recorrente fazer sindicar a norma ao nível do parâmetro constitucional que se considera violado, entendido como a sujeição do Supremo - enquanto Tribunal hierarquicamente mais alto dentro dos Tribunais comuns - à respeitar como limite mínimo da pena única um limite que lhe é concretamente imposto pela decisão da Relação. Donde, a menção aos específicos casos (nomeados por cada uma das normas agora em causa) em que determinadas circunstâncias não tenham sido reconhecidas pela Relação como atenuante das penas parcelares deve ser entendida como a delimitação de situações gerais e abstractas em que a sujeição do Supremo a um limite mínimo da pena única determinado pela Relação se revela como constitucionalmente intolerável. (..). Apreciando Concorda-se na integra com a decisão reclamada “(..) Como resulta claro, o recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo interpretou o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. O que se afigura particularmente evidente quando o recorrente envolve as próprias circunstâncias do seu caso concreto no objeto do recurso, tornando-o insuscetível de constituir critério decisório abstrato e suscetível de aplicação genérica. Assim, o recorrente inclui no objeto de fiscalização a situação «em que a Relação tenha considerado que a punição dos mesmos factos e ou parcialmente idênticos em processos de contra-ordenação anteriores não integra sequer qualquer atenuante especial ou geral da medida das penas parcelares» (9.ª questão); o caso em que «a Relação tenha considerado que nem a idade do Arguido superior a 60 anos, nem sequer a idade avançada, constitui fator a considerar para agravar ou diminuir a medida da medida das penas parcelares» (10.ª questão); e o caso em que «a Relação tenha considerado que o decurso de mais de uma década sobre a prática dos factos em casos em que, segundo o respetivo CRC, o Arguido se tenha abstido de (nesse período) praticar quaisquer ilícitos penais não integra a previsão “Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”, não lhe sendo, por isso, a aplicável nem o artigo 73.º, n.º 1, do CP, nem qualquer atenuante geral da medida da medida da pena parcelar com base no artigo 71.º, n.º 1, do CP». Verdadeiramente, o recorrente sustenta a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada, imputando ao tribunal a quo a violação da Constituição por, no seu juízo, ter aplicado erradamente as normas de direito ordinário. Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento. Sempre se dirá, de resto, que se se expurgassem os elementos atinentes ao seu específico caso concreto — e, portanto, se restringisse o objeto do recurso à norma segundo a qual «o STJ não ser competente para reapreciar as penas parcelares inferiores a oito anos, mas apenas a pena única que o seja e delas resulte, ficando obrigado a respeitar como limite mínimo do cúmulo a medida da pena parcelar mais alta que o integre» —, tratar-se-ia de norma cuja constitucionalidade foi apreciada supra (ponto 6.1.2.). Como afirma Carlos Lopes do Rego, “(..) se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativos que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competências dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional(..).” 19. Quanto às 12ª e 13ª normas objeto de recurso Na Decisão Sumária afirma-se que “(.) Importa agora apreciar a admissibilidade do recurso do acórdão de 31 de janeiro de 2024, em que o recorrente enuncia as questões de constitucionalidade referidas como décima segunda, décima terceira e décima quarta norma. As questões de inconstitucionalidade identificadas como 12.ª norma e 13.ª norma são idênticas, insurgindo-se o recorrente quanto à rejeição parcial do recurso decidida através de acórdão, em conferência, e não por decisão singular. A questão posta ao Tribunal Constitucional é inidónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. O recorrente visa discutir a concreta decisão tomada no seu específico caso — segundo a qual não constitui uma irregularidade a que a decisão de rejeição do recurso seja tomada colegialmente, e não por decisão singular — e, para o efeito, ficciona normas com o específico conteúdo da decisão judicial que quer impugnar. Isto é, arrimado em diversos preceitos legais, o recorrente questiona a própria decisão judicial segundo a qual o concreto procedimento seguido nos autos não constitui uma irregularidade (12.ª questão) e é possível (13.ª questão). Não se põe em causa o critério heterónomo de decisão, mas sim o próprio juízo decisório e o modo como o tribunal a quo interpretou o direito ordinário; isto é, a solução do seu caso. (..).” Alega o reclamante que “(..) Discute-se, no fundo, se o Tribunal (não o Tribunal “a quo”, mas ele e qualquer outro) pode declaradamente desrespeitar a lei de processo penal que regula a formação da decisão de não admissão de um recurso, e, simultaneamente, deixar de subsumir tal violação seja a que vício e ou consequência for, e designadamente, ao menos grave dos vícios legalmente previstos (assim se instituindo a irrelevância jurídica dessa violação). Assim, ao contrário do que se veio a entender o Recorrente não pretende discutir a decisão em si, mas, outrossim, a solução normativa nela aplicada, solução esta que, como já demonstrado, se encontra defendida em doutrina pública e em alguma jurisprudência do STJ, encontrando-se portanto completamente afastado o risco de se poder via a considerar que o TC dirigiu o exercício dos seus poderes para fora o âmbito da sua concreta actuação. (..) Apreciando As questões de inconstitucionalidade identificadas como 12.ª norma e 13.ª norma são idênticas, insurgindo-se o recorrente quanto à rejeição parcial do recurso decidida através de acórdão, em conferência, e não por decisão singular. Perante o teor daquela reclamação, só podemos concluir, como na decisão sumária reclamada, também em relação a este segmento “(..) O recorrente visa discutir a concreta decisão tomada no seu específico caso (..). Não se põe em causa o critério heterónomo de decisão, mas sim o próprio juízo decisório e o modo como o tribunal a quo interpretou o direito ordinário; isto é, a solução do seu caso. (..) o recorrente não censura a norma contida na alínea b) do n.º 6 do artigo 417.º do CPP — em conjugação com os demais preceitos legais indicados — mas antes o modo como o tribunal a quo subsumiu o caso concreto dos autos às normas legais aplicáveis. (..).” Ou seja, também neste segmento, como resulta da própria reclamação para a conferência, o recurso não tem por objeto normas ou interpretações normativas, antes se dirige diretamente a uma decisão individual em si mesma considerada. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido nas decisões recorridas, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto – o que não é sindicável no âmbito deste recurso -, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal, o que não é admissível. Pelo que, podemos concluir que também nesta situação, o recurso de constitucionalidade é inadmissível por não revestir uma natureza necessariamente normativa, antes se limita a atribuir a ilegalidade e inconstitucionalidade à decisão proferida. “(..) O recurso de inconstitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto (..) sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador (..)”. 20. Quanto à 14ª norma objeto de recurso Afirmou-se na Decisão Sumária que “(..) Ora, resulta claro que tal norma não foi, sequer indiretamente, aplicada pelo tribunal a quo no acórdão aqui impugnado (datado de 31 de janeiro de 2024), o único proferido depois de suscitada a questão de inconstitucionalidade (no requerimento de arguição de nulidade de 4 de janeiro de 2024 (fls. 14703-14724). Não existe correspondência entre as normas a que o recorrente alude e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que, atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, não possa o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso dirigido àquela decisão (artigo 79.º-C da LTC). Discordando embora desta decisão, como extensivamente alega, o reclamante, conclui que “Sem embargo de assim ser aceita o Recorrente que, à luz da jurisprudência que vem sendo aceite pelo TC, a 14ª norma não deverá ser aceite como efectiva “ratio decidendi” do segundo Acórdão do STJ (..). Aceitando à luz dessa mesma jurisprudência, que aqui não se põe em causa, que se considere que no segundo Acórdão apenas conheceu o STJ do incidente “pós decisório”, não tendo (re)aplicado a 14.ª norma, por aí se estar apenas a decidir um incidente pós-decisório. Porém, embora assim seja, entende o Recorrente que o TC poderá ainda assim conhecer da constitucionalidade da 14ª norma por a mesma ter sido aplicada pelo Acórdão condenatório (..).” Apreciando Em relação à 14ª norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada o reclamante aceita a decisão sumária proferida, apesar da argumentação expendida, concordando que ela não constitui a ratio decidendi do acórdão recorrido, o acórdão do STJ de 31 de janeiro de 2024. Pelo que o Ministério Público nada mais adianta, pois concorda com a decisão reclamada. Todavia o Reclamante pretende ampliar o seu recurso por referência à norma em causa ao acórdão condenatório do STJ com data de 19 de dezembro de 2023, pelo que a apreciação caberá em primeira linha ao Exmo. Conselheiro relator ou, se assim for entendido, à conferência. 21. Afigura-se-nos, para concluir, que, pese, embora a extensão e exaustão da argumentação expendida pelo Reclamante, os óbices assinalados na Decisão Sumária, não foram contrariados pelo teor da reclamação apresentada. 22. Pelo que, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Através da Decisão Sumária n.º 350/2024, ora reclamada, decidiu-se não julgar inconstitucionais as normas sindicadas como primeira, segunda, terceira e quarta questões de inconstitucionalidade; e concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso quanto às demais questões de inconstitucionalidade. O reclamante apresenta a discordância quanto a esta decisão, mobilizando diversos argumentos. Vejamos se tem razão. 8. Importa começar por apreciar a pretensão do reclamante para modificar o objecto do recurso identificado no requerimento de interposição — «rectificação do manifesto lapso de escrita constante no enunciado da 3.ª norma (de forma a que a referência aí feita ao artigo 410.º, se passe a reportar ao n.º 2, al. a), do CPP, e não ao n.º 1) e ainda que nas normas 6.ª, 7.ª e 8.ª se adite o advérbio “eventualmente”, passando-se, também por aperfeiçoamento ao recurso apresentado (por ausência de tal indicação no mesmo) que o mesmo quanto à 14.ª norma incide sobre ambas as decisões recorridas (sem embargo que quanto a esta se reconhecer que o segundo Acórdão à luz da jurisprudência do TC não a aplicou).». Com exceção do lapso de escrita na terceira questão de inconstitucionalidade — que foi, aliás, já considerado na decisão reclamada —, as demais alterações não podem ser consentidas, pois não pode admitir-se a reconfiguração do objeto do recurso em sede de reclamação. De acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024, 348/2024 e 450/2024), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior — designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade. 9. Na decisão reclamada, a primeira norma objeto do recurso — a norma «[d] os artigos 400.º, n.º 1, alínea j) e 432.º, n.º 1 alínea b), do CPP, interpretados no sentido de o acórdão do Tribunal da Relação, confirmativo de decisão condenatória da 1.ª instância que tenha aplicado pena de prisão efetiva inferior a oito anos, não admitir recurso do Arguido para o STJ quanto a questão da violação do caso julgado / "ne bis in idem”, apenas invocada pelo mesmo em sede de recurso, em casos em que a Relação apreciando-a (enquanto primeira e única jurisdição a fazê -lo), a julgue improcedente» — não foi julgada inconstitucional por apelo às decisões já tomadas, entre muitos outros, nos Acórdãos n.ºs 385/2011, 186/2013, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019, 655/2019, 84/2020, 96/2021, 207/2021, 399/2021, 745/2021, 898/2021, 400/2022, 412/2022, 584/2022, 659/2022, 733/2022, 249/2023, 512/2023, 640/2023 e 99/2024. Para assim se concluir, considerou-se que a variante argumentativa introduzida pelo recorrente — que passa pela circunstância de pretender a apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça de «quanto à questão da violação do caso julgado / "ne bis in idem”, apenas invocada pelo mesmo em sede de recurso, em casos em que a Relação apreciando-a (enquanto primeira e única jurisdição a fazê-lo), a julgue improcedente» — não faz nascer na esfera do arguido um direito a um grau suplementar de recurso, como sucede quanto a qualquer questão nova apreciada pela primeira vez no Tribunal da Relação (Acórdãos n.ºs 385/2011 e 207/2021). Ademais, considerou-se que o parâmetro de constitucionalidade invocado — a violação do ne bis in idem — é estruturalmente deslocado, pois a norma enunciada pelo recorrente diz respeito ao direito ao recurso. 9.1. Discordando desta decisão, o reclamante faz extensas considerações sobre o princípio ne bis in idem (fls. 14899v-14905), considera que está posto em causa o direito ao recurso uma vez que não se admite nenhum recurso ordinário sobre a questão da violação do ne bis in idem — o que a viabilidade de recurso para o Tribunal Constitucional não supre (fls. 14905v-14906v), citando em seu apoio obras doutrinais e decisões judiciais que considera pertinentes, com especial incidência no Acórdão n.º 482/2014, relativo à irrecorribilidade de certas decisões do juiz de instrução; invoca não ser mobilizável a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 385/2011 e 207/2021, que se referem à irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça quando existam questões novas em matéria de facto, ao passo que aqui se trata de uma questão nova em sede de violação de caso julgado, que não foi nunca apreciada pelo tribunal de 1.ª instância; e sustenta não ser tampouco mobilizável a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 390/2004 e 399/2021 (que atestam a conformidade constitucional da irrecorribilidade de decisões da Relação quanto a uma questão relativamente às quais o arguido invoque terem incorrido em nulidade), considerando ser distinta a questão que agora é posta ao Tribunal. Por fim, o reclamante justapõe longamente jurisprudência e doutrina relativa aos recursos cíveis e penais com fundamento em ofensa de caso julgado, sustentando não ser possível a prolação de decisão sumária neste caso, por se não preencherem os requisitos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 9.2. A Digna Magistrada do Ministério Público pronuncia-se pela total improcedência da argumentação, considerando que o reclamante não interpretou adequadamente a decisão reclamada e reafirmando os fundamentos em que aquela se baseou. 9.3. O cerne da argumentação do reclamante radica na circunstância de a decisão do Tribunal da Relação que confirmou a condenação inferior a 8 anos ser a única decisão judicial que conhece da invocação pelo arguido, em recurso, de ter sido violado o princípio ne bis in idem e se ter afetado a intangibilidade do caso julgado. Face à importância cimeira do princípio ne bis in idem e a inexistência de qualquer reapreciação da decisão do Tribunal da Relação, tal importaria um vício de inconstitucionalidade. De acordo com o entendimento expendido, sempre que o arguido invocasse uma nova questão em fase de recurso relativa ao cumprimento de um princípio constitucional — e, portanto, a decisão do Tribunal da Relação fosse a primeira sobre tal nova invocação — tornar-se-ia inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade dos «acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos» (alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal). O que teria suporte jurisprudencial expresso no Acórdão n.º 482/2014, que julgou inconstitucional a «norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal». 9.4. Não tem razão. Desde logo, não cabe ao Tribunal Constitucional determinar se se verifica ou não a dupla conforme inerente à aplicação da norma sindicada — isto é, a questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos de aplicação da norma sindicada pelo recorrente, segundo a qual são irrecorríveis apenas os acórdãos «que confirmem decisão de 1.ª instância». Essa é tarefa de direito comum, para que são competentes os tribunais comuns. Ao Tribunal Constitucional cabe apenas, nos termos do disposto no artigo 280.º da Constituição, apreciar a constitucionalidade de normas, tomadas com o sentido que lhe tenha sido dado pelo tribunal a quo. Ora, como se explicou na decisão sumária, o legislador não viola a Constituição quando estabelece que as decisões tomadas pela Relação em sede de recurso que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena inferior a 8 anos são irrecorríveis, mesmo quando conhecem pela única vez de novas questões invocadas pelo arguido em sede de recurso. Como se decidiu no Acórdão n.º 207/2021, que remete para a fundamentação do Acórdão n.º 385/2011, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição «não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias e (...) não é desrazoável, arbitrário ou desproporcionado limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça quando esteja em causa a aplicação de penas muito elevadas». Por assim ser, ainda que sejam apreciadas pelo Tribunal da Relação novas questões suscitadas pelo próprio arguido em sede de recurso — in casu, a invocação de violação do princípio ne bis in idem —, a existência de uma reapreciação jurisdicional do processo e a sua conclusão por uma confirmação da decisão de 1.ª instância é o que basta para o cumprimento do direito ao recurso. Em consequência, é aqui totalmente transponível a jurisprudência do Acórdão n.º 207/2021, que remete para a fundamentação do Acórdão n.º 385/2011: «Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. (…) Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objeto do processo. Tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. Assim, o Acórdão do Tribunal da Relação, apesar da alteração que introduziu à decisão recorrida, é já a segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que já não há que assegurar a possibilidade de suscitar mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Por isso, não é constitucionalmente censurável a exclusão do terceiro grau de jurisdição num caso em que o Tribunal da Relação, não obstante ter procedido a uma alteração da matéria de facto, suscitada pelo próprio arguido e que lhe era favorável, mas foi considerada irrelevante para o enquadramento jurídico-penal dos factos ou para fundamentar uma atenuação especial de pena, tenha confirmado a decisão condenatória, proferida em 1ª instância, que aplicou pena inferior a oito anos de prisão». É por esta mesma razão que o Tribunal Constitucional vem esclarecendo que o surgimento de uma questão — mesmo que dela resultasse a nulidade da decisão —, pela primeira vez, no tribunal da relação não determina, por imposição constitucional, o acesso a um terceiro grau de jurisdição. Tal é uma opção do legislador, como se disse no Acórdão n.ºs 390/2004, em jurisprudência depois reiterada nos Acórdãos n.ºs 659/2011 e 399/2021: «Dito de uma forma simplista, a garantia de um duplo grau de jurisdição tem que ver essencialmente com a definição da situação jurídico-criminal do arguido em matéria que contenda com a privação, limitação ou restrição dos seus direitos e garantias fundamentais da liberdade e segurança (como é, por exemplo, o caso das decisões condenatórias ou aplicação de medidas de coação), e não, diretamente, com o cumprimento das regras procedimentais ou processuais a que o legislador subordine as decisões judiciais em tal matéria. Sendo assim, não decorre forçosamente da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja de ser sempre admissível o recurso para o tribunal superior nos casos em que o tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam na decisão da causa (ressalvando-se o recurso de constitucionalidade para o órgão jurisdicional específico não enquadrado na hierarquia dos tribunais) ou nos de, ao proferir a decisão, incorrer na violação de lei processual ou procedimental que seja sancionada com o estigma da nulidade. Nada impõe que se leve a autonomização da questão da nulidade da decisão em relação à questão de fundo tão longe que seja constitucionalmente exigível a existência de um 2º grau de jurisdição especificamente para esta questão, considerando o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal por via de recurso, a possibilidade de arguir as nulidades perante o órgão que proferiu a decisão, quando aquele recurso não existir, e, como no presente caso, a existência de duas decisões concordantes em sentido condenatório (o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). É claro que o legislador poderia, na sua discricionariedade legislativa, admitir esse recurso, mesmo nas hipóteses em que o fundamento deste resida na arguição de nulidades processuais, assim ampliando o âmbito material do direito de recurso, mas a sua inadmissibilidade não será constitucionalmente intolerável. Nesta perspetiva, poder-se-á dizer que, em caso de recurso relativo a decisão condenatória, seja com fundamento em nulidades processuais, seja com fundamento em erros de julgamento atinentes ao fundo da causa, o seu objeto apelante de um terceiro grau de jurisdição será sempre o acórdão condenatório em si próprio. É certo que, quando o fundamento do recurso se consubstancie em uma causa de nulidade do acórdão condenatório, não poderá afirmar-se ter sido exercida a garantia do duplo grau de jurisdição por uma forma definitiva. Mas uma tal situação apenas demanda, numa perspetiva de garantia constitucional do acesso aos tribunais que o recorrente convoca (art.º 20º da CRP), que esse mesmo grau de jurisdição se possa (deva) pronunciar de modo formalmente válido sobre o objeto do recurso. Nesta perspetiva ganha todo o sentido a possibilidade de o tribunal recorrido poder suprir as nulidades e de o tribunal ad quem apenas conhecer delas quando, sendo admissível o recurso, aquele o não tenha feito ou não as haja atendido (art.º 379.º, n.º 2, e 414.º, n.º 4, do CPP; cf., no domínio do processo civil, o art.º 668.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Deste modo, a apreciação de nulidades de acórdão condenatório não postula a necessidade de existência de mais um grau de recurso. A reclamação perante o órgão jurisdicional que exerce o segundo grau de jurisdição configura-se, assim, como um instrumento jurídico adequado de garantir o acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito a obter uma decisão formalmente válida, que é a dimensão que o recorrente aqui questiona». No fundo, independentemente do vício imputado à decisão da primeira instância e que é decidido pela primeira vez pelo Tribunal da Relação, certo é que, como se concluiu no Acórdão n.º 659/2011, se cumpriu a injunção constitucional do direito ao recurso: «Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resul­tado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle juris­dicional». Ora, nenhuma diferença existe entre as situações em que a questão decidida pela primeira vez é um novo facto ou um qualquer vício decisório gerador de nulidade; e a situação abrangida pela norma agora fiscalizada (a violação do ne bis in idem). Como se disse no Acórdão n.º 390/2004, «não decorre forçosamente da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja de ser sempre admissível o recurso para o tribunal superior nos casos em que o tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam na decisão da causa (ressalvando-se o recurso de constitucionalidade para o órgão jurisdicional específico não enquadrado na hierarquia dos tribunais) ou nos de, ao proferir a decisão, incorrer na violação de lei processual ou procedimental que seja sancionada com o estigma da nulidade». Razão pela qual, parafraseando o mesmo aresto, nada impõe que se leve a autonomização da questão da violação de caso julgado tão longe que seja constitucionalmente exigível a existência de um 2º grau de jurisdição especificamente para esta questão. Resta, pois, reiterar esta jurisprudência e concluir pela conformidade constitucional da norma sindicada pelo recorrente. 9.5. Em consequência, não tem razão o reclamante quando sustenta que não foi considerada a questão de o Tribunal da Relação ser «a primeira e única Instância a apreciar a questão» (fls. 14900 e seguintes); não tem razão o reclamante quando apela à jurisprudência do Acórdão n.º 428/2014 — em que estava em causa norma relativa à recorribilidade de decisões do juiz de instrução, sem que aí houvesse qualquer confirmação pelo tribunal da relação de uma condenação proferida em 1.ª instância (fls. 14907ss); nem que a decisão reclamada haja sustentado que o recurso de constitucionalidade satisfaz a exigência constitucional do direito ao recurso — argumento que, como bem sublinha a Digna Magistrada do Ministério Público, só pode dever-se a uma incorreta interpretação da decisão reclamada. Aliás, o próprio reclamante reconhece não estar aqui em causa um problema de constitucionalidade, razão pela qual declara que «o que por vezes se discute (...) é se a questão do “ne bis in idem”, pela sua estrutural importância, é merecedora de um segundo grau de recurso e de um triplo grau de jurisdição, não por exigência do artigo 32.º, n.º 1, do CRP, mas (ao nível do direito infraconstitucional) por aplicação subsidiária do regime do processo civil» (fls. 14915v), invocando depois argumentos no sentido de se dever admitir tal recurso com base nas normas do Código de Processo Civil (fls. 14916-14921). Trata-se, evidentemente, de questão que extravasa a competência deste Tribunal, a quem não compete determinar a melhor interpretação do direito infraconstitucional mas, ao invés, apreciar a compatibilidade de normas com a Constituição. Assim, e porque a decisão reclamada apenas remeteu para jurisprudência estabilizada do Tribunal Constitucional, não resta qualquer dúvida de que se preenchem todos os pressupostos para que o relator pudesse ter proferido decisão sumária quanto à primeira questão de constitucionalidade (n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), devendo confirmar-se, nesta parte, a Decisão Sumária n.º 350/2024. 10. No que respeita à segunda e terceira normas, o reclamante discorda da conclusão de que se trata de normas idênticas (i) e que coincidam com as normas já apreciadas por este Tribunal no longo acervo jurisprudencial citado (ii). 10.1. Para sustentar o seu entendimento, invoca que introduziu, quanto à segunda norma, uma variação que não havia sido previamente apreciada pelo Tribunal Constitucional — a conjugação com o disposto no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP; e, quanto à terceira norma, a sua conjugação com «o disposto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, de onde decorre que os poderes do STJ na reapreciação da pena única englobam sempre os de se pronunciar sobre “A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”». 10.2. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, remetendo para os fundamentos da decisão reclamada. 10.3. Não assiste qualquer razão ao reclamante. Desde logo, porque a norma cuja constitucionalidade o reclamante quer ver apreciada, nas duas questões de inconstitucionalidade, é a que dita a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, das condenações das penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão confirmadas pelo Tribunal da Relação, quando a pena única apurada seja superior a 8 anos de prisão. Depois, porque a decisão reclamada especificamente explica a razão pela qual não pode o Tribunal Constitucional ter em conta as variações e conjugações que o reclamante quer introduzir. É que, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o Tribunal Constitucional apenas pode apreciar as normas que tiverem sido aplicadas pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. artigo 79.º-C da LTC). Ora, a conjugação com o regime da formação da pena única de concurso (artigo 77.º do Código Penal) ou com as disposições do artigo 410.º do CPP está totalmente ausente do critério normativo que foi efetivamente mobilizado pelo tribunal a quo, como expressamente sustenta a Decisão Sumária n.º 350/2024: «O recorrente pretende agora ver apreciada a norma que impede o Supremo Tribunal de Justiça de, em conjugação com as regras de formação da pena única do concurso, «reapreciar as penas parcelares inferiores a oito anos, mas apenas a pena única que o seja e delas resulte, ficando, nesta última obrigado ao limite mínimo da mais elevada das penas concretamente aplicadas pela Relação aos vários crimes»; ou, na outra formulação, a norma que determina que «não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o vício da decisão condenatória que seja relativo à condenação nas penas parcelares inferiores a 8 anos previsto». Isto é, pretende questionar a norma segundo a qual, havendo a condenação em uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode o Supremo Tribunal de Justiça modificar as penas parcelares que, confirmadas pelo Tribunal da Relação, sejam inferiores a 8 anos de prisão — razão pela qual procura incluir no objeto normativo as normas atinentes à formação da pena única de concurso (2.ª questão de inconstitucionalidade) e, porventura, os fundamentos de recurso (n.º 1 do artigo 410.º do CPP). Compulsado o teor do acórdão recorrido, verifica-se que, efetivamente, a decisão impugnada aplicou a norma da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, que coincide materialmente com as segunda e terceira questões de inconstitucionalidade e que é a única sobre que pode incidir o presente recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC». Sobre a impossibilidade de conhecimento destas variações — por não encontrarem respaldo na ratio decidendi do acórdão impugnado —, o reclamante nada diz. Limita-se a sustentar que as normas por si desenhadas não coincidem com aquela que, na decisão reclamada, se considerou constituir a que foi aplicada pelo tribunal a quo — a única que poderia o Tribunal Constitucional apreciar (artigo 79.º-C da LTC). Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar aos recorrentes a oportunidade de verem apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. O reclamante, pese embora indique as razões da sua discordância com a Decisão Sumária n.º 350/2024, não aduz qualquer argumento quanto à impossibilidade de cognição das variações de formulação que introduziu, limitando-se a sugerir que a correção do lapso de escrita fosse feita para a disposição do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, sem nunca procurar demonstrar que a conjugação normativa por si indicada constituiu ratio decidendi da decisão impugnada. Procedendo a uma reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. Compulsado o acórdão recorrido, dele não consta qualquer menção, sequer indireta, às regras dos n.ºs 1 e 2 do artigo 77.º do Código Penal ou do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. Pode ler-se no acórdão recorrido: «No caso da alínea f), a alínea para aqui pertinente, não é admissível recurso se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme, isto é, se as penas aplicadas, em confirmação da decisão da 1.ª instância, não forem superiores a 8 anos de prisão. Da conjugação das referidas disposições resulta, assim, que só é admissível recurso de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso da prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. (…) Reiteramos nós que efetivamente a jurisprudência do Supremo tem passado no crivo da constitucionalidade. O Tribunal Constitucional (TC) tem-se pronunciado pela conformidade constitucional deste regime, o que sucedeu, nomeadamente, no acórdão do Plenário n.º 186/2013, de 4.4.2013, e nos Acs n.ºs 659/2011, 64/2006, 659/2011 e 290/2014. (…) Por sua vez, o Recorrente B. ataca também o acórdão recorrido no que tange a várias questões relativas às penas parcelares. E retoma o lançamento, nos mesmos termos, de várias questões (violação do caso julgado, ne bis in idem, violação do art. 4.º do Protocolo n.º 7 à CEDH, violação do art. 50 da CDFUE, reenvio prejudicial, violação do art. 29, n.º 5, da CRP e inconstitucionalidades várias suscitadas), que no recurso interposto para o STJ no proc. n.º 7447/08.2TDLSB.L1.SI já tinham sido fundamentos do recurso do aí Recorrente Paulo Guichard que acabaram por não ser objeto de conhecimento dado o juízo de irrecorribilidade ditado sobre tal recurso com base nos artigos 432, n.º 1, al. b) e 400, n.º 1, al. e), do CPP. Ora, também nesse particular das penas parcelares, com os mesmos fundamentos, o seu recurso não pode ser recebido e será rejeitado por irrecorribilidade. Fica para apreciação a medida da pena única que a cada um lhe foi aplicada». Como resulta evidente, a norma que constituiu ratio decidendi do acórdão impugnado não inclui as variações que o reclamante pretende aditar, mas apenas a regra da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão. Razão pela qual a decisão reclamada apenas sobre ela pôde incidir, nos termos do artigo 79.º-C da LTC. Ora, tal norma não é inconstitucional, como o reclamante reconhece na sua reclamação. Devendo, pois, indeferir-se a reclamação, nesta parte, e confirmar a Decisão Sumária n.º 350/2024. 11. Quanto à quarta questão de inconstitucionalidade (a norma do «artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, conjugado com os artigos 379.º, n.ºs 1, al. a) e 2 e 374.º, n.º 2, do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a oito anos de prisão, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o vício da decisão da relação emergente da contradição insanável na matéria de facto dada como provada»), concluiu-se, na decisão reclamada, não poder tal questão ser apreciada, por não ter o tribunal a quo feito aplicação, como ratio decidendi, de uma norma com tal conteúdo. 11.1. Afirmando a sua discordância quanto a esta decisão, argumenta o reclamante que esta norma foi aplicada, considerando que o tribunal a quo, por adesão a jurisprudência anterior, considerou que a «“Irrecorribilidade [é] extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão». 11.2. A argumentação é manifestamente improcedente, sendo inequívoco que o tribunal a quo não aplicou qualquer norma segundo a qual «não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o vício da decisão da relação emergente da contradição insanável na matéria de facto dada como provada» (cfr. 79.º-C da LTC). Com base nos preceitos legais referidos pelo reclamante, limitou-se o tribunal a quo a rejeitar o recurso relativo às penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão que tinham sindo confirmadas pelo Tribunal da Relação e a admitir o recurso quanto às demais questões invocadas, como expressamente ali se diz a fls. 14493v: «Ora, também nesse particular das penas parcelares, com os mesmos fundamentos, o seu recurso não pode ser recebido e será rejeitado por irrecorribilidade. Fica para apreciação a medida da pena única que a cada um lhe foi aplicada». Com efeito, para que a norma sindicada pelo reclamante houvesse sido aplicada, necessário seria que o tribunal a quo houvesse considerado existir uma contradição insanável da matéria de facto e, então, mobilizasse uma regra segundo a qual essa circunstância não permitia o recurso. Ora, nada disto sucedeu. O tribunal a quo decidiu rejeitar o recurso quanto às penas parcelares inferiores a 8 anos relativamente às quais havia dupla conforme; e admitir o recurso quanto às demais questões. Sem aplicar a norma desenhada pelo reclamante. Improcede, pois, a reclamação apresentada, também nesta parte. 12. A quinta questão de inconstitucionalidade tem por objeto a norma do «artigo 71.º, n.ºs 1 e n.º 2, do CP, interpretado no sentido de, na determinação da medida da pena, o Tribunal poder ponderar, de forma desfavorável ao Arguido, as exigências de prevenção geral da conduta típica à luz de factos que apenas ocorreram em data posterior e que não se alegou que fossem previsíveis para o mesmo». Na decisão reclamada, concluiu-se não poder tomar-se conhecimento do recurso nesta parte, por não ter o tribunal a quo feito aplicação de qualquer norma com tal conteúdo. Para assim se decidir, fez-se notar que, para que tal norma houvesse constituído ratio decidendi do acórdão impugnado, seria necessário que o Supremo Tribunal de Justiça houvesse concluído que, posteriormente à data da prática do crime, ocorreram factos modificativos das exigências de prevenção geral e tivesse levado em conta essa alteração posterior. Ora, o tribunal a quo considerou não ter havido qualquer modificação das exigências de prevenção geral. 12.1. O reclamante discorda desta conclusão. Para sustentar a sua pretensão, alega que o tribunal a quo fez remissão para outras decisões judiciais que aludiriam a uma alteração das exigências de prevenção geral, referindo passagens do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que permitiriam tal interpretação, considerando que a circunstância de aquele acórdão ter sido confirmado pela decisão recorrida é suficiente para demonstrar a aplicação da norma sindicada. 12.2. Mais uma vez, não lhe assiste qualquer razão. Como se disse na decisão reclamada, para que tal norma houvesse constituído ratio decidendi do acórdão impugnado, seria necessário que o Supremo Tribunal de Justiça houvesse concluído que, posteriormente à data da prática do crime, ocorreram factos modificativos das exigências de prevenção geral e tivesse levado em conta essa alteração posterior. Ora, é justamente o oposto que resulta do acórdão recorrido. Aí se afirma (fls. 14690v) que «E , como se disse no ac. do STJ de 20/01/2021, proc. n.º 7447/08.2TDLSB.LI.SI1, em que os arguidos aqui Recorrentes foram condenados pela prática de outros, diferentes e autónomos, factos praticados nos respetivos exercícios de comércio bancário, “as necessidades de prevenção geral evidenciadas no acórdão recorrido, sendo as verificadas ao tempo da condenação, não eram diversas das existentes ao tempo em que os factos foram praticados, contrariamente ao alegado pelo recorrente”». Concluindo-se que as exigências de prevenção geral eram as mesmas, está claro que não pode o tribunal a quo ter aplicado qualquer norma que lhe permitisse ponderar «as exigências de prevenção geral da conduta típica à luz de factos que apenas ocorreram em data posterior e que não se alegou que fossem previsíveis para o mesmo». O que, naturalmente, implica a impossibilidade de conhecimento do recurso, nesta parte, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-C da LTC, e o indeferimento da reclamação. 13. No que respeita às sexta, sétima e oitava normas enunciadas pelo recorrente (a norma do «artigo 71.º, n.ºs 1 e n.º 2, do CP, interpretado no sentido de, na determinação da medida da pena, se poder aferir das necessidades de prevenção especial de conduta que integre os mesmos factos, ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de um crime, sem se ter em conta as sanções aí aplicadas ao mesmo»; a norma do «artigo 71.º, n.ºs 1 e n.º 2, al. a), do CP, interpretado no sentido de, na determinação da medida da pena, se poder aferir das necessidades de prevenção especial de conduta que integre os mesmos factos, ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de contra-ordenação sem se ter em conta as sanções principais e acessórias aí aplicadas ao mesmo»; e a norma do «artigo 71.º, n.ºs 1 e n.º 2, do CP interpretado no sentido de, na determinação da medida da pena, se poder aferir das necessidades de prevenção especial de conduta que integre os mesmos factos, ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado, proferida em incidente de qualificação que tenha declarado culposa a insolvência com afetação do mesmo enquanto Administrador, sem se ter em conta que aí lhe foi aplicada a inibição para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, com base no disposto no artigo 189.º, n.º 2, al. c), do CIRE (na sua redação resultante do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março)»), concluiu-se, na decisão reclamada, que ainda que tais questões revestissem natureza normativa — única suscetível de constituir objeto idóneo à fiscalização da constitucionalidade —, a ratio decidendi do acórdão impugnado não coincide com quaisquer “normas” com tal conteúdo. Para assim se decidir, fez-se notar que não se encontra no acórdão impugnado qualquer referência à consideração de «mesmos factos ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado», nem por um crime, nem por uma contraordenação, nem em incidente de qualificação de insolvência culposa (fls. 14691). 13.1. Na sua reclamação, o reclamante começa por concordar com a apreciação feita na decisão reclamada. Simplesmente, sustenta ter invocado perante o tribunal a quo a violação do princípio ne bis in idem e que, «sem que o Supremo tenha expressamente afirmado que estava, de facto, a punir o Arguido pelos mesmos factos antes julgados e punidos, mas exactamente porque objectivamente deixou de o poder apurar, não deixou de assumir que aplicava (como aplicou) de forma implícita ao caso “sub judice”, as interpretações normativas que correspondem às dimensões enunciadas nas 6.ª, 7.ª e 8.ª normas». Por outro lado, solicita a alteração da norma objeto do recurso, «acrescentando-se ao seu enunciado o advérbio “eventualmente” imediatamente antes da parte onde se lê “julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado”». 13.2. Não tem razão. Desde logo, quanto à alteração do objeto do recurso, e tal como se concluiu supra (v. ponto 7.), a modificação não pode ser consentida, pois não pode admitir-se a reconfiguração do objeto do recurso em sede de reclamação. De acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024, 348/2024 e 450/2024), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior — designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade. Ademais, é patente que as “normas” não foram, de qualquer modo, aplicadas no acórdão recorrido. Na aferição das necessidades de prevenção especial, o tribunal a quo não mobilizou qualquer critério normativo relativo à consideração de «mesmos factos ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado», nem por um crime, nem por uma contraordenação, nem em incidente de qualificação de insolvência culposa. Diferentemente, foi este o modo como o Supremo Tribunal de Justiça apreciou as necessidades de prevenção especial (fls. 14691): «De outro lado, são elevadas as necessidades de prevenção especial. A sua boa integração familiar, profissional e social não obstou a que, em persistente desrespeito de deveres de cumprimento das normas, tivesse cometido tais ilícitos. Aliás, a boa integração familiar, profissional e social é conatural à prática, em defeito de socialização, deste tipo de crimes financeiros, favorecendo-a mesmo. As condutas delituosas do arguido não podem ser classificadas como uma mera pluriocasionalidade, pois que se traduzem em factos distintos e sucessivos e praticados durante um largo período de tempo, evidenciando o dito enraizado desrespeito por parte do arguido das normas aplicáveis à actividade que desenvolvia, quer das legais quer das prudenciais bancárias emitidas pelo regulador, com ostensivo alheamento pelos direitos, bens e interesses dos clientes do BPP, de cuja salvaguarda era incumbente. Acções cometidas em co-autoria, em conjugação de vontades e de esforços, em propósito de incomensurável ganância sem limite ou rédea. Tanto mais grave quanto fazia parte da estrutura decisória de um banco que, dada a sua pequena dimensão, permitia um total controle de todos os movimentos e operações. A ausência de antecedentes criminais só por si e sem mais tem pouco relevo. A situação normal na generalidade dos cidadãos é não delinquir. E o tempo decorrido desde a prática dos crimes, não tendo voltado a delinquir, é igualmente de pouco relevo, ademais estando já sob pressão mediática e judiciária e, depois, funcionalmente retirado». Como se vê, ao reponderar a medida da pena única, o Supremo Tribunal de Justiça não fez qualquer mobilização de norma segundo a qual lhe é permitido usar os «mesmos factos ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado», seja em processo-crime, seja em processo contraordenacional, seja em incidente de qualificação da insolvência; diferentemente, considerou a conduta delituosa do arguido quanto aos factos sob apreciação. Nessa medida, ainda que as questões de constitucionalidade delineadas pelo recorrente indicadas como sexta, sétima e oitava normas revestissem natureza normativa, sempre se concluiria pela inutilidade da sua apreciação, já que um eventual julgamento de inconstitucionalidade deixaria incólume o acórdão ora impugnado (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), razão pela qual a lei impede o Tribunal Constitucional de as apreciar (artigo 79.º-C da LTC). Assim, também nesta parte, improcede a reclamação. 14. Quanto às 9.ª, 10.ª e 11.ª questões de inconstitucionalidade, decidiu-se, na decisão agora reclamada, não serem idóneas à fiscalização da constitucionalidade, por não constituírem normas abstratamente formuladas e suscetíveis de aplicação genérica, dirigindo-se o recurso à própria decisão impugnada. Manifestando a sua discordância quanto à decisão agora reclamada, o reclamante não aduz qualquer argumento que permita inverter o juízo alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso. Ao invés, limita-se a recordar o conceito de norma seguido pela jurisprudência deste Tribunal e afirmar que as formulações por si enunciadas correspondem a efetivas normas jurídicas. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. No presente caso, o reclamante não indica qualquer razão que permita inverter o juízo a que se chegou na decisão sumária reclamada, limitando-se a recordar extensamente jurisprudência deste Tribunal e a afirmar que os dados do caso concreto inseridos no objeto do recurso não desvirtuam o caráter normativo das questões enunciadas. Procedendo a essa reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. Assim, reafirmando integralmente a fundamentação da decisão reclamada, indefere-se, também nesta parte, a reclamação deduzida. 15. No que respeita às questões de inconstitucionalidade identificadas como 12.ª norma e 13.ª norma, em recurso interposto do acórdão de 31 de janeiro de 2024, a decisão reclamada concluiu pela inidoneidade do objeto do recurso. Para assim se concluir, fez-se notar que a “norma” que o recorrente pretende fiscalizar estar contida num preceito legal que, simultaneamente, o recorrente entende ter sido violado: no próprio objeto do recurso — uma eventual norma contida na alínea b) do n.º 6 do artigo 417.º do CPP — encontra-se a desconsideração do conteúdo desse mesmo preceito legal («sem que o mesmo seja precedido de decisão sumária proferida pelo(a) Relator(a) [a que alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP]»), revelando que a censura do recorrente não é dirigida a qualquer ato do legislador, mas a um ato do poder judicativo, por ter o tribunal a quo interpretado o direito ordinário de forma contrária àquela que reputa correta. Acrescentou-se, em qualquer caso, que caso pudesse atribuir-se ao objeto do recurso caráter normativo, sempre se concluiria pela sua conformidade constitucional, por ter tal questão já sido objeto de jurisprudência deste Tribunal, designadamente no Acórdão n.º 17/2011. 15.1. Na sua reclamação, o reclamante sustenta ter formulado uma questão normativa geral e abstrata, invocando em seu apoio que o mesmo juiz do tribunal a quo utilizou o mesmo entendimento em outros casos; nega pretender discutir «a decisão em si, mas, outrossim, a solução normativa nela aplicada»; e defende que não é transponível a jurisprudência do Acórdão n.º 17/2011, sustentando longamente a inconstitucionalidade das normas por si formuladas. 15.2. Importa confirmar a decisão reclamada. O recorrente dirige o recurso (12.ª questão) aos «artigos 118.º, n.º 2, 123.º, n.º 1, 417.º, n.º 6, al. b) e n.º 8 e 419.º, n.º 3, al. a), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, interpretados no sentido de não constituir irregularidade processual que deva ser declarada, quando arguida pelo Arguido interessado no prazo legal de três dias, a rejeição ainda que parcial do recurso Tribunal "ad quem”, em conferência, por via de Acórdão, sem que o mesmo seja precedido de decisão sumária proferida pelo(a) Relator(a) (a que alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP)» e (13.ª questão) aos «artigos 118.º, n.º 2, 122.º, n.ºs 1, 2 e 3, 123.º, n.º 1, 417.º, n.º 6, al. b) e n.º 8 e 419.º, n.º 3, al. a), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, interpretados no sentido de a decisão rejeição, ainda que parcial, do recurso do Arguido pelo Tribunal “ad quem” poder ocorrer, em conferência, por via de Acórdão, sem que o mesmo seja precedido de decisão sumária proferida pelo(a) Relator(a) (a que alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP), não tendo, por isso, como consequência a sua anulação na sequência da arguição de irregularidade». Tal como ali se concluiu, o recorrente visa discutir a concreta decisão tomada no seu específico caso — segundo a qual não constitui uma irregularidade a que a decisão de rejeição do recurso seja tomada colegialmente, e não por decisão singular — e, para o efeito, ficciona normas com o específico conteúdo da decisão judicial que quer impugnar. Com efeito, não havendo dúvidas de que o reclamante visa discutir um “critério normativo” extraído também da alínea b) do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, no próprio objeto do recurso consta a violação daquele preceito legal. Isto é, o recorrente censura a violação da alínea b) do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, que é expressamente indicado como preceito legal de que se infere o objeto do recurso. Ora, tal é revelador que a censura do recorrente não é dirigida a qualquer ato do legislador — a uma norma que este tenha inserido nos preceitos legais indicados — mas a um ato do poder judicativo, por ter o tribunal a quo interpretado o direito ordinário de forma contrária àquela que reputa correta. Dito de outro modo: o reclamante não censura a norma contida na alínea b) do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal — em conjugação com os demais preceitos legais indicados — mas antes o modo como o tribunal a quo subsumiu o caso concreto dos autos às normas legais aplicáveis. 15.3. No que respeita à 12.ª questão, insurge-se o reclamante quanto a esta conclusão, argumentando que ali não está em causa a viabilidade de decisão por acórdão, mas, diferentemente, a norma que fixa as consequências processuais da violação da norma da alínea b) do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal. Simplesmente, no texto da sua reclamação, o próprio reclamante denuncia que o seu propósito é, somente, atacar a própria decisão judicial impugnada — e não qualquer norma. Assim, esclarece que o seu objetivo é «Discut[ir], no fundo, se o Tribunal (não o Tribunal “a quo”, mas ele e qualquer outro) pode declaradamente desrespeitar a lei de processo penal que regula a formação da decisão de não admissão de um recurso, e, simultaneamente, deixar de subsumir tal violação seja a que vício e ou consequência for, e designadamente, ao menos grave dos vícios legalmente previstos (assim se instituindo a irrelevância jurídica dessa violação)». Como resulta claro, o reclamante opõe-se à decisão tomada quanto à subsunção dos dados processuais nas normas jurídicas aplicáveis ao caso, o que extravasa a competência do Tribunal Constitucional. Assim, há que indeferir, também nesta parte, a reclamação apresentada. 16. Resta, por fim, apreciar a reclamação relativa à 14.ª questão de inconstitucionalidade: «os artigos 77.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CP e 97.º, n.º 5 do CPP, interpretados no sentido de o Tribunal de recurso não estar obrigado a incluir na fundamentação da decisão que reaprecie a medida da pena única qualquer referência à ponderação da circunstância, expressamente invocada nas conclusões do recurso do Arguido, de o mesmo ter sido anteriormente punido pelos mesmos factos, ou factos parcialmente iguais, a título de contra-ordenação». Na decisão reclamada, fez-se notar que «O recorrente não explicita, quanto à 14.ª questão de constitucionalidade, se o recurso vem interposto do acórdão de 19 de dezembro de 2023 ou do acórdão de 31 de janeiro de 2024. Contudo, uma vez que invoca que a suscitação da inconstitucionalidade “das normas identificadas com os números 12 e 14 [foi feita] no requerimento com a R.ª 47559001 apresentado junto do STJ no dia 4 de Janeiro de 2024, que antecedeu a prolação do douto Acórdão do STJ, datado de 31 de Janeiro de 2024”, resulta inequívoco que o recurso, no que à 14.ª norma diz respeito, vem interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 31 de janeiro de 2024». Seguidamente, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, porquanto tal norma não foi aplicada pelo acórdão datado de 31 de janeiro de 2024. 16.1. Na sua reclamação, «aceita o Recorrente que, à luz da jurisprudência que vem sendo aceite pelo TC, a 14.ª norma não deverá ser aceite como efectiva “ratio decidendi” do segundo Acórdão do STJ»; simplesmente, pretende que a admissibilidade seja feita enquanto recurso do acórdão condenatório, considerando que «Ficando patente que a 14.ª norma foi inequivocamente aplicada no primeiro Acórdão do STJ, também recorrido, não indicando o Recorrido (por lapso) no requerimento de interposição de recurso de que decisões recorria quanto à mesma, deveria o Tribunal ter notificado o Recorrente para proceder ao aperfeiçoamento do recurso interposto». 16.2. Não tem razão. Na decisão reclamada frisou-se que o recorrente não havia indicado a decisão de que recorrida; mas apurou-se que indicava ter suscitado a questão de inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidade, deixando inequívoco que o recurso vinha interposto, nesta parte, do acórdão de 31 de janeiro de 2024. Ora, independentemente da questão de saber se esta questão reveste natureza normativa ou se foi aplicada pelo acórdão condenatório, seria totalmente inútil qualquer convite ao aperfeiçoamento: caso o recurso viesse interposto do acórdão de 19 de dezembro de 2023, sempre teria de se rejeitar, por ilegitimidade do recorrente, uma vez que este não suscitou previamente a tal decisão a questão de inconstitucionalidade que aqui quis formular (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Compulsadas as alegações de recurso apresentadas junto do Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que, previamente ao acórdão de 19 de dezembro de 2023, em momento algum o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade que agora quer dirigir àquela decisão. Coisa que o reclamante confirma, uma vez que extensamente sublinha, na sua reclamação, que apenas suscitou aquela questão no requerimento de arguição de nulidade (fls. 14971ss). Na parte final da sua reclamação, alude o reclamante à viabilidade de a suscitação da questão de inconstitucionalidade ter lugar em requerimentos atípicos ou peças processuais anómalas. Trata-se de uma discussão estruturalmente deslocada: independentemente da questão de saber se é viável a invocação da questão de inconstitucionalidade em atos processuais anómalos, certo é que a suscitação tem de ocorrer previamente à decisão recorrida. Ora, o requerimento de arguição de nulidade foi deduzido depois da prolação do acórdão de 19 de dezembro de 2023 — a implicar a ilegitimidade processual do reclamante para interpor recurso daquela decisão (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Nessa medida, há que indeferir a reclamação, também nesta parte. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 30 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes