Tribunal Constitucional

546/2025

Data
2025-06-25
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5394 palavras)

ACÓRDÃO Nº 540/2025 Processo n.º 546/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, sob a invocação do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, da decisão proferida por aquele tribunal, em 22 de abril de 2025, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 5 de junho de 2024, que confirmou integralmente o acórdão proferido em 1.ª instância, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, Juízo Central Criminal de Guimarães, que o condenou (em cúmulo jurídico) na pena única de 13 anos de prisão, pela prática, como autor ou como instigador, de vários crimes de burla e burla qualificada, e de um crime de branqueamento de capitais. Por acórdão datado de 29 de janeiro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu «rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido A., na parte referente às penas parcelares, abrangendo todas as questões conexas, de natureza substantiva ou processual a elas respeitantes, e, ainda, negar provimento ao recurso na parte relativa à medida da pena única, de 13 (treze) anos de prisão, desta forma confirmando o acórdão recorrido». Inconformado com o segmento da decisão relativo à não admissão do recurso, dele reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sob a invocação do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Pela decisão de 27 de fevereiro de 2025, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer da reclamação. Novamente inconformado, o arguido requereu a revogação do despacho e a consequente admissão da reclamação que apresentou anteriormente, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Pela decisão de 18 de março de 2025, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu que nada mais havia a decidir, uma vez que «[a] reclamação foi apreciada e resolvida por decisão definitiva – art.º 405.º n.º 4 do CPP». 2. Inconformado com este posicionamento, o arguido apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), nos seguintes termos: «A., arguido melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado que foi do acórdão vem interpor Recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (Art.º 280.º, n.º 1, al. b) da C.R.P. e 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 da Lei n.º 28/82 de 15.11), para o que tem legitimidade (art.0 72.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15.11), estando em tempo (art.0 75.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15.11), pelo que requer a V. Ex.a se digne admiti-lo (art.0 76.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15.11). Com o presente recurso o Recorrente pretende ver declarada a inconstitucionalidade da interpretação da 3.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça, da norma que infra passará a indicar, que o ora recorrente suscitou, em tempo, em requerimento datado de 17 de março de 2025, relativamente à decisão de não admissão da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, deduzida pelo Recorrente. Para a perceção da questão formulada é necessário ter presente o teor do aludido requerimento, no qual se enunciou o raciocínio que presidiu a considerar a respetiva pertinência, pelo que se cita o mesmo: “SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VENERANDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Proc.ºn.01170/18.7JABRG.G1.S1 3.a Secção A., arguido melhor idf. nos auto em epígrafe, notificado do despacho que decidiu não conhecer da reclamação deduzida pelo arguido, vem, junto de V. as Ex. as, expor e requerer o seguinte: 1.O Douto despacho está ferido de inconstitucionalidade, nomeadamente, da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do artigo 405º do Código de Processo Penal, no sentido de que o arguido apenas pode reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça dos meros despachos singulares que não admitam ou retenham o recurso, por violação do disposto no n.º 2, do art.º 18º e n.º1, do art.º 32º, ambos da Constituição da República Portuguesa, por tal constituir uma ofensa das garantias de defesa do arguido. 2.Em face do exposto, deve o Douto despacho ser revogado e ser substituído por outro que admita a reclamação deduzida pelo arguido. E.D, O Advogado” Em cumprimento do artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional: Fundamento do recurso: cfr. artigo 70º, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional Regime de subida e efeitos: subida imediata nos próprios autos com efeito suspensivo - cfr. art.º 78º da Lei do Tribunal Constitucional Normas cuja inconstitucionalidade está em causa nos autos: existem interpretações de normas e conjugação de normativos cuja constitucionalidade se impõe apreciar, como infra se suscitará, inconstitucionalidade que o ora recorrente, oportunamente, suscitou na motivação do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães, do acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz 4, o qual o condenou na pena única de 13 (treze) anos de prisão. I. Inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do artigo 405.º do Código de Processo Penal, no sentido de que o arguido apenas pode reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça dos meros despachos singulares que não admitam ou retenham o recurso, por violação do disposto no n.º 2, do art.º18.º e n.º 1, do art.º 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, por tal constituir uma ofensa das garantias de defesa do arguido. Termos em que, Requer a V. Ex.as se dignem admitir o presente recurso e fazer seguir os seus termos, devendo o mesmo ser julgado procedente e, consequentemente, ser declarada a inconstitucionalidade material da interpretação feita pelo tribunal da norma jurídica mencionada e ser ordenada a reforma da decisão em causa na parte em que aplicou tal preceito. Requer, após a admissão do recurso, lhe seja concedido prazo para a apresentação das alegações, de acordo com o disposto no art.º 79.º, n.º 1 e 2 da Lei 28/82 de 15.11. Pede e espera deferimento». 3. Pela decisão de 22 de abril de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: «Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. É, pois, pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada adequada e previamente, perante o tribunal recorrido o que implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta. Conforme se colhe na Decisão Sumaria n.º 87/2023 “é pacifico na jurisprudência do Tribunal Constitucional que, em regra, os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72. º n. º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia, "A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613. º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós- decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf, nesse sentido, os Acórdãos n. ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008) ”) E verdade que se trata de regra com (contadas) exceções. Assim, pode acontecer que o recorrente não tivesse tido ainda a oportunidade processual de suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada norma por a mesma ainda não ter sido aplicada no processo…”. Confirmando assa decisão, no Acórdão n.º 418/2024 reafirma-se que "a jurisprudência constitucional tem entendido que, por via de regra, a suscitação da questão de inconstitucionalidade em sede de incidente pós-decisório não se pode ter como tempestiva e adequada ..." No caso, o recorrente não suscitou na reclamação - que era o momento processualmente adequado para o efeito - a questão de inconstitucionalidade - apenas o veio fazer no requerimento ulteriormente apresentado, datado de 17 de março de 2025, como aliás, refere no recurso agora interposto. Ora, a dedução da inconstitucionalidade do artigo 405.º do CPP, apenas no incidente pós-decisório é tardia. Assim, a arguição de inconstitucionalidade da citada norma foi intempestiva. * c. Dispositivo: Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional». 4. Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: «(…) No âmbito dos presentes autos, pelo Venerando Senhor Juiz Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foi decido não admitir o recurso do arguido, ora reclamante, com fundamento que a arguição de inconstitucionalidade do art.º 405.º, do Código de Processo Penal, foi intempestiva, por não ter sido suscitada na reclamação, apenas tendo sido feita em requerimento ulteriormente apresentado, datado de 13.03.2025. No caso em concreto, o arguido, aqui reclamante, em 13.02.2025, apresentou reclamação para o Venerando Senhor Juiz Conselheiro, porquanto o recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, em 10.07.2024, havia sido, parcialmente, rejeitado, por acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, datado de 29.01.2025. Em 27.02.2025, foi proferida Decisão Sumária, pelo Venerando Senhor Juiz Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não conhecer da reclamação, com o fundamento de que o reclamante não podia reclamar para o Venerando Senhor Juiz Presidente do mesmo tribunal, por se tratar de um acórdão. Posteriormente, em virtude da Decisão Sumária, em 13.03.2025, o reclamante apresentou requerimento, referência CITIUS 231265, onde alegou que o Douto despacho estava ferido de inconstitucionalidade nomeadamente, da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Venerando Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do artigo 405.º do Código de Processo Penal, no sentido de que o arguido apenas pode reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça dos meros despachos singulares que não admitam ou retenham o recurso, por violação do disposto no n.º 2, do art.º 18.º e n.º 1, do art.0 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, por tal constituir uma ofensa das garantias de defesa do arguido - fundamento do recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi aceite por despacho proferido pelo Venerando Senhor Juiz Vice- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e que, aqui, se reclama. A. Da tempestividade da arguição da inconstitucionalidade da interpretação feita do art.0 405.º. Conforme supra exposto, o recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido com fundamento que a arguição de inconstitucionalidade do art.0 405.º, do Código de Processo Penal, foi intempestiva, por não ter sido suscitada na reclamação, apenas tendo sido feita em requerimento ulteriormente apresentado, datado de 17 de março de 2025. Sucede que, contrariamente ao entendimento plasmado no Douto despacho que, aqui, se reclama, a inconstitucionalidade foi arguida, tempestivamente. Vejamos, Dita o n.º 4, do art.0 405.º, do Código de Processo Penal que a decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento, não havendo meio de reação ao 23 mesmo. Ora, se, de facto, o reclamante não podia reagir contra a decisão proferida pelo presidente do tribunal superior, neste caso, pelo Venerando Senhor Juiz Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, como poderia, então, arguir a inconstitucionalidade da interpretação feita do art.0 405.º, do Código de Processo Penal, quando a mesma resulta do dito despacho? O que o Douto despacho que, aqui, se reclama, faz é coartar os direitos mais fundamentais do reclamante, das garantias de defesa previstas na Constituição da República Portuguesa. Ao não se admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, o reclamante fica sem hipótese de ver os seus direitos consagrados, ainda para mais quando se trata de uma violação de princípios constitucionais basilares, nomeadamente, da possibilidade de arguição de inconstitucionalidades. O reclamante não poderia adivinhar - nem tal lhe podia ser exigido - que a reclamação que apresentou em 13.02.2025 não iria ser admitida por Decisão Sumária, porquanto apresentou a mesma com a convicção total de que teria provimento. O reclamante arguiu a inconstitucionalidade no único momento em que era oportuno fazer, não havendo momento diverso para o efeito. Arguindo-se, desde já, a inconstitucionalidade da interpretação do n.º 4, do art.0 405.º do Código de Processo Penal, conjugado com as als. b) e f), do n.º 1, do art.0 70.º e n.º 2, do art.0 72.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, quando interpretados no sentido de não se poder arguir inconstitucionalidades após decisão do presidente do tribunal superior em não admitir reclamação, por violação do art.0 32.º da Constituição da República Portuguesa. B. O Direito a Recurso - Violação do art.0 32.º, da Constituição da República Portuguesa A recorribilidade para o Tribunal Constitucional está prevista, específica e autonomamente, no art.º 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. A vedação da possibilidade do reclamante de recorrer para o Tribunal Constitucional implica uma diminuição das garantias de defesa do arguido, limitando o exercício do direito ao recurso pelo recorrente, sendo que, ao decidir-se nesta conformidade, encontra-se violado o direito ao recurso previsto no art.0 32.º, n.º 1, da CRP. Ora, o reclamante criou expectativas na sua defesa em caso de ter de lançar mão de recurso de decisão que viesse a ser proferida, expectativas, essas, que lhe são vedadas pela não admissão do recurso que, aqui, se reclama, visto que a supressão de um grau de recurso - comprometendo as legítimas expectativas quanto ao direito a dele fazer uso - representa um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma restrição do seu direito de defesa. Assim, No domínio do processo criminal, a jurisprudência reconhece que, por força dos artigos 27.º, 28.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, encontra-se assegurado o grau de jurisdição constitucional quanto a interpretações de leis, feitas pelos tribunais, que sejam inconstitucionais. A consagração de um grau de jurisdição constitucional em matéria penal decorre essencialmente da exigibilidade constitucional de se conferir um grau elevado de asseguramento, de concretização e de realização aos direitos e garantias fundamentais da liberdade e segurança dos cidadãos (sendo igualmente invocável relativamente a outros direitos e garantias fundamentais), dado que estes são diretamente atingidos pelas decisões condenatórias e outras decisões judiciais que limitem ou restrinjam a liberdade. A existência de reexame jurisdicional constitucional das interpretações das leis, por parte dos tribunais, corresponde assim ao patamar que a Constituição tem como minimamente tolerável para que se possam haver por arredados os perigos de uma ofensa inconsistente aos direitos, liberdades e garantias do arguido. A diminuição de um dos graus de recurso não pode deixar de ser interpretada como uma diminuição real e efetiva dos direitos de defesa do arguido. Entende assim o reclamante, que face à não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, viu as suas garantias do direito de defesa diminuídas, na dimensão do direito ao recurso, garantido pelo art.º 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, a não admissão do recurso por parte do Venerando Senhor Juiz Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos, implica, salvo o devido respeito, uma ofensa das garantias de defesa dos arguidos e a violação dos artigos 18º, n.º 2, 32º, n.º 1 e 8 e 34º da CRP. Face ao exposto, consideramos que o Douto despacho de que ora se reclama, ao pugnar pela irrecorribilidade do recurso limita os direitos de defesa do reclamante, visto que lhe irá retirar um grau de jurisdição, violando assim os mais elementares direitos de defesa do arguido consagrados na C.R.P, devendo, por isso, ser revogada e, em consequência, ser o recurso admitido. CONCLUSÕES 1. Contrariamente ao entendimento plasmado no Douto despacho que, aqui, se reclama, a inconstitucionalidade foi arguida, tempestivamente. 2. Se, de facto, o reclamante não podia reagir contra a decisão proferida pelo presidente do tribunal superior, neste caso, pelo Venerando Senhor Juiz Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, como poderia, então, arguir a inconstitucionalidade da interpretação feita do art.º 405.º, do Código de Processo Penal, quando a mesma resulta do dito despacho? 3. O que o Douto despacho que, aqui, se reclama, faz é coartar os direitos mais fundamentais do reclamante, das garantias de defesa previstas na Constituição da República Portuguesa. 4. Ao não se admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, o reclamante fica sem hipótese de ver os seus direitos consagrados, ainda para mais quando se trata de uma violação de princípios constitucionais basilares, nomeadamente, da possibilidade de arguição de inconstitucionalidades. 5. O reclamante não poderia adivinhar - nem tal lhe podia ser exigido - que a reclamação que apresentou em 13.02.2025 não iria ser admitida por Decisão Sumária, porquanto apresentou a mesma com a convicção total de que teria provimento. 6. O reclamante arguiu a inconstitucionalidade no único momento em que era oportuno fazer, não havendo momento diverso para o efeito. 7. Arguindo-se, desde já, a inconstitucionalidade da interpretação do n.º 4, do art.0 405.º do Código de Processo Penal, conjugado com as als. b) e f), do n.º 1, do art.0 70.º e n.º 2, do art.0 72.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, quando interpretados no sentido de não se poder arguir inconstitucionalidades após decisão do presidente do tribunal superior em não admitir reclamação, por violação do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa. 8. A vedação da possibilidade do reclamante de recorrer para o Tribunal Constitucional implica uma diminuição das garantias de defesa do arguido, limitando o exercício do direito ao recurso pelo recorrente, sendo que, ao decidir-se nesta conformidade, encontra-se violado o direito ao recurso previsto no art.º 32.º, n.º 1, da CRP. 9. O reclamante criou expectativas na sua defesa em caso de ter de lançar mão de recurso de decisão que viesse a ser proferida, expectativas, essas, que lhe são vedadas pela não admissão do recurso que, aqui, se reclama, visto que a supressão de um grau de recurso - comprometendo as legítimas expectativas quanto ao direito a dele fazer uso - representa um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma restrição do seu direito de defesa. 10. A jurisprudência reconhece que, por força dos artigos 27.º, 28.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, encontra-se assegurado o grau de jurisdição constitucional quanto a interpretações de leis, feitas pelos tribunais, que sejam inconstitucionais. 11. A diminuição de um dos graus de recurso não pode deixar de ser interpretada como uma diminuição real e efetiva dos direitos de defesa do arguido. 12. Na verdade, a não admissão do recurso por parte do Venerando Senhor Juiz Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos, implica, salvo o devido respeito, uma ofensa das garantias de defesa dos arguidos e a violação dos artigos 18º, n.º 2, 32º, n.º 1 e 8 e 34º da CRP. 13. Consideramos que o Douto despacho de que ora se reclama, ao pugnar pela irrecorribilidade do recurso limita os direitos de defesa do reclamante, visto que lhe irá retirar um grau de jurisdição, violando assim os mais elementares direitos de defesa do arguido consagrados na C.R.P, devendo, por isso, ser revogada e, em consequência, ser o recurso admitido. Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente melhor suprirão, deve ser revogado o despacho de que ora se reclama, devendo em consequência ser admitido o recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional, tudo com as legais consequências. Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás, como sempre, um acto de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!». 5. Pela decisão de 8 de maio de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça corrigiu, oficiosamente, a qualificação jurídica daquele requerimento, em reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, a qual se encontra prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. 6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «(…) 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LCT) do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 27 de fevereiro de 2025, que decidiu não tomar conhecimento de reclamação de Acórdão do STJ que, em conferência, rejeitara, parcialmente, por inadmissibilidade legal, recurso de Acórdão do Tribunal da Relação. 2. Notificado do despacho de 27 de fevereiro, A. apresentou, em 17 de março, um requerimento dirigido ao STJ, onde pediu a revogação desse despacho e invocou a inconstitucionalidade da interpretação nele feita. 3. O Vice-Presidente do STJ, por despacho de 18 de março de 2025 afirmou que a questão havia sido definitivamente resolvida – artigo 405º n. 4 do Código de Processo Penal, pelo que nada mais havia a decidir. 4. O Vice-Presidente do STJ, por despacho de 22 de abril de 2025, não admitiu o recurso interposto para o TC com os fundamentos que assim se resumem: - Conforme tem sido entendido uniformemente pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, por via de regra, a suscitação de inconstitucionalidade em sede de incidente pós-decisório não se pode ter como tempestiva e adequada. No caso dos autos, o reclamante não a suscitou na reclamação – que era o momento adequado – pelo que a inconstitucionalidade da interpretação do artº 405º do CPP feita no incidente pós-decisório é tardia. 5. Adiante-se que o MP entende que a decisão reclamada é correta, pelo que deve ser confirmada. 6. Na verdade, o nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional exige que no recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º tenha existido suscitação tempestiva e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Entende a jurisprudência constitucional uniformemente que a questão deve ser colocada de modo a que seja possível ao tribunal “a quo” dela conhecer, por ainda não estar esgotado o seu poder jurisdicional. Assim e porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a decisão e porque a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso notório e, desse modo, não é causa de nulidade, entende-se que os incidentes pós-decisórios não são, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade (ver Lopes do Rego, Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Almedina, 2010, página 77 e 78). Acresce que a situação dos autos não se enquadra nas exceções a essa regra, designadamente por manifestamente a interpretação não ser imprevisível (corresponde à letra da lei) e não consistir numa decisão-supressa – o que, aliás, não foi invocado pelo reclamante. Claramente nesse sentido, aliás, apontam as decisões do TC citadas na decisão reclamada, para onde se remete. 7. Acrescente-se que a leitura do processo, designadamente das impugnações apresentadas pelo recorrente, a apresentação de uma “reclamação” de acórdão proferido pelo STJ e o próprio requerimento pós-decisório, bem como a formulação da questão da alegada inconstitucionalidade, tudo cotejado com as disposições legais que lhe seriam aplicáveis – em regra interpretadas de forma uniforme - , apontam para que o que se pretende com a interposição do recurso não é a avaliação de um critério normativo, mas sindicar a decisão, em si mesma, sendo certo que essa sindicância não cabe na competência do Tribunal Constitucional - como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. pp. 26,). 8. A ausência dos referidos pressupostos de admissibilidade obsta, a nosso ver, que o recurso seja admitido, pelo que entendemos que a reclamação deve ser indeferida». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. O ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. 8. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 9. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia, perante o tribunal a quo, da questão de constitucionalidade. O Ministério Público, como se relatou, pugnou pelo indeferimento da reclamação com semelhante fundamentação, acrescentando que «(…) o que se pretende com a interposição do recurso não é a avaliação de um critério normativo, mas sindicar a decisão, em si mesma, sendo certo que essa sindicância não cabe na competência do Tribunal Constitucional (…)». 10. Perscrutado o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, constata-se que o aqui reclamante manifestou a intenção de ver apreciada a «[i]nconstitucionalidade da interpretação feita pelo Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do artigo 405.º do Código de Processo Penal, no sentido de que o arguido apenas pode reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça dos meros despachos singulares que não admitam ou retenham o recurso (…)». Nesse requerimento é, ainda, dito que «(…) o ora recorrente suscitou, em tempo, em requerimento datado de 17 de março de 2025, relativamente à decisão de não admissão da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, deduzida pelo Recorrente». 11. Ora, independentemente de qualquer outra apreciação sobre os termos em que foi formulada a questão de constitucionalidade, afigura-se inevitável constatar que a mesma não foi objeto de suscitação prévia, no momento processual adequado, perante o tribunal recorrido, o que conduz irremediavelmente à ilegitimidade do então recorrente para interpor o presente recurso de constitucionalidade, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 12. Como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar sejam feitas em momento processual prévio, ou seja, in casu, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. 13. Conforme consta do requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante reporta o recurso de constitucionalidade à «(…) decisão de não admissão da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, deduzida pelo Recorrente». Tal corresponde, indubitavelmente, à decisão do Vice-Presidente, datada de 27 de fevereiro de 2025. Ora, tendo em conta que a suscitação das questões de constitucionalidade deve ser feita, como se disse, previamente à prolação da decisão recorrida, é evidente que o momento processualmente adequado para cumprir este ónus foi o da apresentação do requerimento de reclamação, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre o acórdão de 29 de janeiro de 2025, na parte em que rejeitou o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, por inadmissibilidade legal. Ora, compulsado o referido requerimento, logo se constata que, nesse momento, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade. Diferentemente, como o próprio reclamante admite, a suscitação só veio a ser feita no requerimento apresentado sobre a decisão recorrida. Assim, impõe-se concluir que a suscitação da questão de constitucionalidade foi feita em momento processual impróprio para o efeito, conforme foi assinalado pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão reclamada. 14. Confrontado com este entendimento, o reclamante vem, na reclamação sob apreciação, alegar, em suma, que suscitou a questão de constitucionalidade logo após ter sido confrontado com a aludida “interpretação” do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não lhe sendo exigível “adivinhar” que a reclamação viria a ser indeferida com aquele fundamento. Não tem razão. É que o ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, exige, precisamente, um juízo de prognose sobre a possível interpretação que venha a ser adotada pelo tribunal recorrido. Conforme assinala Lopes do Rego «[c]omo o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às partes a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que - na sua óptica - poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas (…)» (cf. Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 81). A este propósito, cumpre assinalar que, perante a literalidade do preceito em apreço, a interpretação adotada pelo tribunal recorrido sobre o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, apresenta um elevado nível de previsibilidade, pelo que não se verifica qualquer causa que permita afastar o ónus em apreço. Assim, improcede a argumentação do reclamante. Nestes termos, não tendo sido cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, o ora reclamante não tinha legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 15. Finalmente, cumpre assinalar que – contrariamente ao que é invocado na reclamação – os vícios de inconstitucionalidade imputados à decisão reclamada, não têm, precisamente por serem assacados à decisão judicial deste Tribunal, natureza normativa, pelo que não serão conhecidos. Pelo exposto, cumpre indeferir a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal. Lisboa, 25 de junho de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro