Tribunal Constitucional

543/2025

Data
2026-01-27
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6857 palavras)

ACÓRDÃO Nº 94/2026 Processo n.º 543/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., aqui recorrente, depois de ter sido proferida sentença, em 04.06.2024, pelo Juízo de Competência Genérica de Tábua do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – em que se decidiu, inter alia, condená-lo «pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, conjugado com o artigo 13.º-B, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 10, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, numa pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de 8,00€ (oito euros), o que perfaz um quantum 320,00€ (trezentos e vinte euros), a qual após desconto de um dia de detenção, se fixa em 39 (trinta e nove) dias de multa, à mesma taxa, o que perfaz um total de 312,00€ (trezentos e doze euros)» –, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) da decisão da 1.ª instância, rematando as alegações de recurso com as seguintes conclusões: «I - O artigo 13º-B nº 1 alíneas a) e b) e nº 10 do DL 10-A/2020, de 13/3, na versão introduzida pela DL nº 104/2021, de 27/11 é inconstitucional, porque viola a reserva relativa da competência da Assembleia da República. II - Aquelas limitações, também não poderiam ser interpostas fora do estado de emergência, sendo que no dia dos factos não vigorava um dos estados de emergência. III - O artigo 13º-B nº 1 alíneas a) e b) e nº 10 do DL 10-A/2020, de 13/3, na versão introduzida pela DL nº 104/2021, de 27/11, também é inconstitucional por violar os princípios da dignidade da pessoa humana e da necessidade, tal como o direito à identidade pessoal na sua vertente de identidade física e o direito ao desenvolvimento da personalidade. IV- A decisão condenatória ofende, assim, o primado da legalidade/constitucionalidade. V - A ordem emanada da GNR é ilegítima por inconstitucional. VI - O uso de máscaras obrigatórias a cobrir o rosto, sem que existam estudos e razões científicas para o seu uso, ofendem o Direito Natural e o Princípio do Juiz Natural. VII - A falta do uso de máscara pelo arguido, nunca poderia colocar em causa a saúde dos outros cidadãos que se encontravam no mercado público, dado que se encontravam protegidos com as suas máscaras, ofendendo assim, também, o Direito Natural e o Princípio do Juiz Natural. VIII - A pandemia teve origem nos testes RT-PCR, que não têm qualquer fiabilidade para detectar vírus e foram feitos perante ciclos de ampliação exorbitantes, violando assim, novamente, o Direito Natural e o Princípio do Juiz Natural. IX - As entidades de saúde, não podem, sequer, recomendar, quanto mais obrigar, ao uso de máscaras que prejudicam a saúde dos cidadãos e que não têm qualquer eficácia científica no impedimento da transmissão de viroses. X - O Arguido tem o direito constitucional de respirar livremente, tal como todos os cidadãos portugueses. XI - O princípio da saúde pública, não é constitucionalmente superior aos direitos humanos, nem aos direitos, liberdades e garantias constitucionais. Não se podendo sobrepor a eles. XII - O arguido estava saudável no dia dos factos, não podendo ter sido condenado, como possível propagador de vírus por não usar máscara. XIII - O princípio da mínima intervenção do direito penal encontra-se claramente ofendido com a decisão condenatória. XIV - A democracia não poderia ter sido suspensa pelo conselho de ministros. Termos em que se requer a V. Exas. que, atendendo aos fundamentos supra expostos, seja o presente recurso julgado procedente por provado, e em consequência, ser a decisão condenatória revogada e substituída por outra, que reconheça a ilegalidade da aplicação do crime de desobediência no que toca ao caso concreto, tal como a inconstitucionalidade das normas invocadas, absolvendo-se assim o arguido. Espera Respeitosamente Mercê». 2. No TRC, em 12.03.2025, foi proferido acórdão em que foi decidido julgar «totalmente improcedente o recurso interposto nos autos pelo arguido e, em consequência, manter a sentença recorrida», aí constando, no que ora releva, o que seguidamente se transcreve (omitindo-se as notas de rodapé): «[…] 3.- Apreciação do recurso - A norma do artigo 13º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 10, do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, na versão introduzida pela DL n.º 104/2021, de 27/11, é inconstitucional? O recorrente começa por invocar que o artigo 13º-B, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 10, do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, na versão introduzida pelo DL n.º 104/2021, de 27/11, é inconstitucional porque viola a reserva relativa da competência da Assembleia da República e porque as limitações que consagra também não poderiam ser interpostas fora do estado de emergência, sendo que no dia dos factos não vigorava um dos estados de emergência. Vejamos. Em causa está o artigo 13º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 10, do DL n.º 10-A/2020, de 13/03 – diploma que estabelecia medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19 aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020 , de 01/05 [cfr. artigo 3.º], na redação dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 104/202 16, de 27/11, que produziu efeitos a partir de 01.12.2021 até 22.04.2022, data em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 30-E/2022 , de 21/04, que revogou, entre o mais, as alíneas a) a e) do n.º 1 [cfr. artigos 2.º e 3º, al. a)]. O preceito em causa insere-se num vasto conjunto de medidas legislativas adotadas para combater a pandemia da doença COVID-19, causada pelo novo Coronavírus, SARS-CoV-2. Com efeito, na sequência da declaração pela Organização Mundial de Saúde, em 30/01/2020, de uma emergência de saúde pública de âmbito internacional e da classificação, em 11/03/2020, do vírus SARS-CoV-2 como uma pandemia, o Estado português adotou várias medidas de prevenção, mitigação e tratamento da doença COVID-19. Conforme síntese efetuada no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 170/2024, a 18/03/2020 foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, a vigorar entre 19/03/2020 e 02/04/2020 (Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, e Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março), o qual foi sendo sucessivamente renovado, mantendo-se até 02/05/2020. Logo após, o Governo declarou a situação de calamidade, que vigorou em todo o território continental até 26/06/2020 (Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 33-A/2020, 38/2020, 40-A/2020 e 43-B/2020). Seguiram-se novas declarações de calamidade, vigorando de 15/10/2020 a 23/11/2020 (Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 88-A/2020, 92- A/2020 e 96-B/2020). Entretanto, em 09/11/2020, teve lugar nova declaração do estado de emergência (Resolução da Assembleia da República n.º 83-A/2020, de 6 de novembro, e Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro), a qual foi sendo sucessivamente renovada, vigorando até 30/04/2021. A partir de 01/05/2021, passou a vigorar a situação de calamidade, decretada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, prorrogando-se, sucessivamente, até 31/08/2021 (cf. Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 46-C/2021, 59-B/2021, 62-A/2021, 64-A/2021, 70-A/2021, 74-A/2021, 76-A/2021, 77-A/2021, 86-A/2021, 91-A/2021, 92- A/2021, 96-A/2021 e 101-A/2021). Mais tarde, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021 declarou novamente a situação de calamidade até 20/03/2022, a qual, no entanto, só vigorou até 18/02/2022, visto que, entretanto, foi revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022, que declarou o estado de alerta. Verifica-se, assim, para o que ora importa, que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03, e da alteração introduzida pelo DL n.º 104/2021, de 27/11, se encontrava declarada a situação de calamidade, nos termos definidos nos artigos 19.º e seguintes da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil). O artigo 165.º, sob a epígrafe “Reserva relativa de competência legislativa”, estabelece que é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre as matérias descriminadas no n.º 1, entre as quais, a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal [cfr. al. c)]. Como explicam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “[o] alcance da reserva de competência legislativa da AR não é idêntico em todas as matérias”, importando “distinguir três níveis: (a) um nível mais exigente, em que toda a regulamentação legislativa da matéria é reservada à AR – é o que ocorre na maior parte das alíneas; (b) um nível menos exigente, em que a reserva da AR se limita ao regime geral (als. d, e, h) ou seja, em que compete à AR definir o regime comum ou normal da matéria, sem prejuízo, todavia, de regimes especiais que possam ser definidos pelo governo (ou, se for caso disso, pelas Assembleias Legislativas regionais); (c) finalmente, um terceiro nível, em que a competência da AR é reservada apenas no que concerne às bases gerais do regime jurídico da matéria (als.f, g, n, u)”. Ora, a alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º – que atribui ao parlamento a competência para definir os “crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal” – situa-se naquele primeiro nível, competindo à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, definir o regime integral, ao invés do que sucede em outras matérias, como decorre, por exemplo da alínea d), em que apenas é matéria de competência reservada da AR legislar sobre o regime geral do ilícito de mera ordenação social e do respetivo processo. Portanto, o Governo pode criar novos tipos de crimes, desde que tenha autorização da Assembleia da República. Nem a Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto – que institui um sistema de vigilância em saúde pública –, nem a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho – Lei de Bases da Proteção Civil –, contêm qualquer disposição passível de configurar uma previsão ou autorização suficiente para a criação de novos tipos de crimes ou ampliação da abrangência dos já existentes no âmbito de uma situação de calamidade. O artigo 13º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 10, do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, na apontada redação em vigor à data dos factos objeto dos presentes autos, dispunha: “1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais: a) Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área; b) Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público; (...) 10 - Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade”. Ora, o versado preceito legal reporta-se apenas a restrições no acesso a determinados espaços, edifícios, estabelecimentos. Não configura uma norma incriminatória per se, pois não prevê a punibilidade, a qualquer título, da conduta, cometida em situação de calamidade, de desobedecer à obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos locais nela descriminados. Outrossim, nem sequer nela se faz qualquer cominação para efeito do crime de desobediência, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 348º do Código Penal. Conclui-se, assim, que a norma em causa não estabelece a criminalização da conduta violadora do dever nela descrito, diretamente ou por remissão, pelo que não excede a competência do órgão executivo de que promanam os instrumentos legislativos que a aditaram e, subsequentemente, alteraram a sua redação e, como tal, não padece de inconstitucionalidade orgânica ou formal. O recorrente alega, ainda, que o artigo 13º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 10, do DL n.º 10- A/2020, de 13/03, na versão introduzida pela DL n.º 104/2021, de 27/11, também é inconstitucional por violar os princípios da dignidade da pessoa humana e da necessidade, tal como o direito à identidade pessoal na sua vertente de identidade física e o direito ao desenvolvimento da personalidade, consagrados, respetivamente, nos artigos 1.º, 18.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Constituição. Esta questão da inconstitucionalidade material da norma já havia sido invocada pelo recorrente, em sede de contestação, tendo sido apreciada pelo tribunal a quo nos seguintes moldes: “A inconstitucionalidade material respeita a determinados preceitos e sucede quando o conteúdo da norma está em desconformidade com o que exige a Constituição da República Portuguesa. Ora, considera-se que não assiste razão ao arguido. As medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, designadamente com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, surgiram enquanto medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do Coronavírus - COV1D 19. Tais medidas foram excecionalmente implementadas atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, pelo que se impôs acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para a pandemia SARS-CoV-2, e, bem assim, assegurar o tratamento da doença COVID-19 no Serviço Nacional de Saúde. A situação excecional que se vivia no momento da aplicação das medidas e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exigiu a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, nomeadamente medidas sanitárias, que aumentassem as possibilidades de distanciamento social e prevenissem a proliferação dos contágios, onde se insere, necessariamente, a obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras para acesso ou permanência em espaços, diga-se, de uma forma geral, tendencialmente movimentados. Efetivamente não se afasta que a dignidade da pessoa humana e os consequentes direitos à identidade e ao desenvolvimento da personalidade, bem como o princípio da necessidade, são efetivamente princípios normativos constitucionalmente consagrados (cfr. artigos 1.º, 18.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), contudo, também o é, indubitavelmente, o direito à saúde e este, claramente, prevalece sobre todos aqueles pois que contende diretamente com o direito à vida, o que se entende como um direito verdadeiramente absoluto – artigos 24.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa. Acresce que a obrigatoriedade de uso de máscara ou viseira, porque necessariamente temporária, também não afeta o direito à identidade e desenvolvimento pessoal que remete essencialmente para o direito de os cidadãos a conhecerem c verem reconhecido o seu nome e ascendência biológica (neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-11-2018, processo n.º 1885/16.4T8MTR.E1.S2, disponível em www.dgsi.pt). Contudo, “mesmo que se entenda (como é o caso) que o direito à identidade parte da necessidade de cada um poder afirmar quem é e de assim ser conhecido e nessa medida distinguir-se das demais pessoas nas relações sociais, nas suas variadas vertentes (físico-biológica, seguramente, mas também política, ideológica, religiosa, enfim, cultural), é a todos os títulos evidente que também isso não é coartado pelo uso de máscara imposto pela lei como melhor meio ao tempo conhecido e disponibilizado pela ciência e pela tecnologia para combater a pandemia com que o mundo então se confrontou (poderia dificultar, isso concede-se, mas não mais que isso)” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-04-2024, processo n.º 303/22.3T8CSC.L1-4, disponível em www.dgsi.pt). Considera este tribunal que a imposição da utilização de máscaras ou viseiras, no momento temporal em que o foi, e porque excecional e temporária - tanto é que tal obrigatoriedade foi eliminada pelo Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril -, foi justificada e adequada, respeitando os princípios da necessidade c da proporcionalidade, face à ponderação de direitos constitucionais que se impunha realizar, porquanto havia que procurar travar a situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 e o índice de transmissibilidade inerente. Assim, tem-se que o artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, não se encontra ferido de inconstitucionalidade material por não violar os princípios da dignidade da pessoa humana e da necessidade e os direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, consagrados, respetivamente, nos artigos 1.º, 18.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, visto que o objetivo de tal norma legal era a proteção dos indivíduos através da adoção de uma medida que se destinava a não disseminar doenças. Face ao exposto, decide-se aplicar a norma do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10- A/2020, de 13 de março, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.” 104/2021, de 27 de novembro, por se entender que a mesma não é inconstitucional.» Acompanhamos a argumentação expendida e a conclusão alcançada, dando-se nota, ainda, do exarado no sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.04.2024 citado na decisão recorrida – “A obrigatoriedade do uso da máscara de protecção no contexto de relação laboral em período declarado de pandemia provocada pela COV1D-19 não viola o princípio da dignidade da pessoa nem os consequentes direitos à identidade e ao desenvolvimento da personalidade, pois o direito à saúde prevalece sobre todos eles e por isso não é inconstitucional (art.ºs 1.º, 26.º, n.º 1, 24.º e 64.º da CRP)”. Termos em que se conclui que também não se verifica a invocada inconstitucionalidade material da norma em apreço. Improcede, pois, esta primeira questão. - A ordem com a cominação de desobediência era ilegítima? Alega o recorrente, em apertada síntese, que ainda que a ordem se mostre funcionalmente adequada, nada obstando à sua emissão e ao seu acatamento pelo destinatário do ponto de vista da prossecução do interesse público subjacente, ela tem que ser legítima e o seu incumprimento atingir a dignidade penal e a necessidade de pena pressupostas pelo artigo 348º, em respeito pelo princípio da legalidade e da intervenção mínima da direito penal, o que não se verifica, in casu, sendo condição daquela legitimidade o prévio esgotamento dos meios legais disponíveis para alcançar o conteúdo útil dessa mesma ordem, ou seja, a testagem por médico se o arguido dispunha de alguma doença contagiosa que fosse susceptível de se propagar para os outros cidadãos que de acordo com a DGS (e da responsabilidade daquela) já se encontram seguros com o uso de máscaras. Conclui que a ordem é ilegítima porque é inconstitucional, o uso obrigatório de máscaras a cobrir o rosto, sem que existam estudos e razões científicas para o seu uso, ofendem o Direito Natural e o Princípio do Juiz Natural, a falta do uso de máscara nunca poderia colocar em causa a saúde dos outros cidadãos que se encontravam no mercado público, dado que se encontravam protegidos com as suas máscaras, ofendendo assim, também, o Direito Natural e o Princípio do Juiz Natural, a pandemia teve origem nos testes RT-PCR, que não têm qualquer fiabilidade para detetar vírus e foram feitos perante ciclos de ampliação exorbitantes, violando assim, novamente, o Direito Natural e o Princípio do Juiz Natural, as entidades de saúde, não podem, sequer, recomendar, quanto mais obrigar, ao uso de máscaras que prejudicam a saúde dos cidadãos, que não têm qualquer eficácia científica no impedimento da transmissão de viroses e que estava saudável no dia dos factos, não podendo ter sido condenado como possível propagador de vírus por não usar máscara. Vejamos. Dispõe o artigo 348.º do Código Penal, sob a epígrafe “Desobediência”: “1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. 2- A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada”. O crime de desobediência [simples] previsto no n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal integra duas hipóteses, correspondentes às suas duas alíneas. Têm como denominador comum – que justifica a sua inclusão num mesmo preceito incriminatório, como se retira da formulação que consta do proémio daquele n.º 1 – a verificação dos seguintes elementos: que o agente falte à obediência devida a uma ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente. Porém, desdobra-se em distintos e relativamente autónomos elementos típicos, cada um dos quais tem um sentido e um alcance próprios: segundo a alínea a), haverá crime quando, estando tais elementos verificados, uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; segundo a alínea b), haverá crime quando, estando tais elementos verificados e não existindo disposição legal que comine aquela punição, uma autoridade ou um funcionário fizerem a correspondente cominação. A hipótese da alínea a) tende a ser designada de desobediência em sentido impróprio, porque é de uma (outra) disposição legal que a cominação resulta [cominação legal]. A segunda hipótese referida – a da alínea b) – é frequentemente designada de desobediência em sentido próprio, porque a conduta tem lugar depois de uma autoridade ou funcionário cominarem a punição [cominação funcional]. No plano dos interesses protegidos, a teleologia da norma decorrente da alínea a) aproximar-se-á da proteção do interesse subjacente à própria disposição que descreve a conduta proibida e comina a punição da desobediência enquanto a desobediência prevista na alínea b) protege primacialmente ou mais diretamente a autonomia intencional do Estado. Como assinala Cristina Líbano Monteiro, “[n]a al. a), o crime de desobediência parece destinado a servir de norma auxiliar (em sentido forte, uma vez que fixa as condições básicas do ilícito e a sua pena) a alguns preceitos de direito penal extravagante que incriminam um determinado comportamento desobediente, sem contudo fixarem uma moldura penal própria. (...) aqui, disposição legal quer evidentemente dizer norma penal (...). Pelo contrário, no que diz respeito à al. b), (...) disposição legal significa aqui qualquer disposição legal. Em definitivo: a al. b) existe tão só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a natureza (i. é, um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma solução, (...), incorrecta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal”. Com efeito, a este respeito, exarou-se no acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/201314, em que o recorrente assentou parte da sua motivação: “O respeito pelo princípio da legalidade, na vertente nullum crimen sine lege certa, ou uma razoável determinação da conduta ao nível da tipicidade, ou ainda o “tipo de garantia”, reclamam um conjunto de exigências que a doutrina e jurisprudência têm feito, para que, no fundo, e como diz Figueiredo Dias, “a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição seja levada até um ponto em que se tornem objetivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos”. Acresce que o princípio de intervenção mínima do direito penal, ou da necessidade da pena, que se extrai do n.º 2 do art. 18.º da CRP (...), e portanto da proporcionalidade entre a danosidade social da conduta e a reação, tudo isto aponta, no caso do art. 348.º, para uma tarefa interpretativa em que se tenha muito presente a conformidade à CRP. A aferição do respeito pelo princípio da necessidade da pena parece ficar transferida, com a existência de uma cominação consagrada numa outra disposição legal, por razões de política criminal, para essa outra disposição legal (al. a) do n.º 1 do art. 348.º). É portanto em face da norma cominadora, que se deverá aferir da conformidade constitucional da previsão, em matéria de necessidade da pena e de legalidade. No caso de uma cominação ad hoc, nos termos da al. b) do n.º 1 do preceito em foco, a subsidiariedade de que atrás se falou (...) resulta explicitamente da lei, no sentido de que se exige a “ausência de disposição legal”, acrescentaremos nós, cominadora (33). A cominação resulta de um ato de vontade individual e não normativo, pelo que só a análise de todo o circunstancialismo que rodeou a emanação da ordem poderá assegurar a conformidade com a CR da necessidade de criminalização da conduta. Ora, o único critério prestável para aferir dessa conformidade acaba por ser um critério fundamentalmente negativo: sempre que o legislador tenha previsto em termos normativos as consequências daquela mesma conduta, designadamente ao nível sancionatório (contraordenacional, disciplinar ou processual), deverá presumir-se, numa primeira abordagem, que rejeitou a criminalização do comportamento, e não deverá ser, pois, a autoridade ou o funcionário a substituir-se ao legislador. No entanto, não está vedado que seja feita a cominação ad hoc do crime de desobediência, se a autoridade donde emana a ordem considerar, que a consequência prevista na lei pelo legislador, se mostra manifestamente ineficaz, face às circunstâncias do caso. “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos mais adequados” (art. 9.º n.º 3 do Código Civil). Entendemos, pois, que só a ausência completa de qualquer expediente compulsivo previsto numa disposição legal, destinado a evitar as consequências perniciosas do comportamento desobediente, ou a previsão na lei de uma consequência, que se mostre na prática claramente insuficiente, autorizará a cominação ad hoc. Resta acrescentar que, nesses casos, tais consequências terão que ter uma gravidade compatível com a criminalização, em homenagem ao princípio da proporcionalidade. No fundo, terá sido o próprio legislador que reconheceu a eventualidade de se detetarem vazios legislativos perniciosos e introduziu, com a cominação ad hoc, uma válvula de segurança a esse nível)”. (...) O elemento histórico de interpretação, (...), se algum contributo nos dá é o de a cominação ad hoc ter sido acolhida, sobretudo, como instrumento ao serviço da Administração”. Tanto a ordem como o mandado consubstanciam uma norma de conduta concreta imediatamente dirigida a alguém – a imposição de uma ação ou de uma abstenção determinadas – provenientes de autoridade ou funcionário competente e deve caber dentro das atribuições funcionais próprias ou delegadas de quem a profere, no circunstancialismo espácio temporal e na matéria em causa. Ora, no caso vertente, a ordem emanada pelos militares da GNR, no âmbito das suas atribuições, no circunstancialismo descrito na factualidade provada, foi regularmente comunicada, assentou no disposto no artigo 13º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 10, do DL n.º 10- A/2020, de 13/03, na versão introduzida pela DL n.º 104/2021, de 27/11, normativo que, como analisamos supra, não é inconstitucional, mostrando-se necessária à salvaguarda de um interesse de natureza sanitária, em contexto de pandemia, não se vislumbrando outros meios de atuação das autoridades que pudessem por cobro à violação iminente do dever decorrente daquela norma. Não se perfilava qualquer expediente compulsivo previsto numa disposição legal idóneo a evitar as consequências perniciosas do comportamento desobediente, nem o recorrente o sugere. Com efeito, como se assinalou na sentença recorrida, não é condição de legitimidade da ordem emanada a prévia testagem por médico de forma a aferir se o recorrente tinha alguma doença contagiosa que fosse suscetível de se propagar para outros cidadãos, porquanto a norma que impunha a obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira não a fazia depender de os visados estarem doentes. Outrossim, a circunstância de os outros cidadãos que se encontravam no mercado estarem a usar máscaras não dispensava o recorrente de fazer o mesmo, pois a obrigatoriedade de uso era geral. Recorde-se que está em causa o crime de desobediência, e não o crime de propagação de doença previsto no artigo 283º do Código Penal, pelo que também carece de sentido a alegação do recorrente de que “estava saudável no dia dos factos, não podendo ter sido condenado como possível propagador de vírus por não usar máscara”. A ordem em causa mostra-se, pois, formalmente e substancialmente legítima, conforme com a constituição e o direito positivado, pelas razões antes explanadas, não ocorrendo qualquer violação do direito natural e do princípio do juiz natural invocados pelo recorrente. Os demais argumentos aduzidos pelo recorrente ancoram-se nas suas convicções pessoais e em estudos científicos que não foram objeto de discussão e prova no âmbito do julgamento nos presentes autos, bem como cm considerações e críticas de natureza política, pelo que são absolutamente irrelevantes e insindicáveis em sede de recurso. Improcede, pois, totalmente o recurso interposto pelo recorrente. […]». 3. O recorrente, inconformado, veio recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) pela forma que se segue: «[…] Notificados que, fomos da douta decisão sobre a constitucionalidade da norma do artigo 13.º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 10, do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, na versão introduzida pela DL n.º 104/2021, de 27/11, vimos requerer interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a subir de imediato e nos próprios autos, com efeito suspensivo. A norma que entendemos violada pelo Princípio do Juiz Natural (artigos 32.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa – CRP), é justamente o artigo 40.º do CPP na dimensão interpretativa que lhes foi dada no douto Acórdão proferido. Recurso, cuja interposição se requer admitida, nos termos do disposto nos artigos 70.º n.º 1 al. b) e 75.º-A ambos da CRP. […]». 4. O recurso foi admitido pelo TRC, por despacho de 07.05.2025, com efeito suspensivo. 5. No TC foi proferido pela relatora, em 20.05.2025, despacho de aperfeiçoamento, na medida em que, compulsado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente não indicara em concreto qual a norma ou interpretação normativa configuradora do objeto do recurso. 6. Em resposta ao requerimento, o recorrente pronunciou-se nos seguintes termos: «[…] 1. Norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada: O artigo 13.º-B, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 10, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de Novembro. 2. Interpretação normativa objeto do recurso: A interpretação segundo a qual o incumprimento da obrigatoriedade do uso de máscara imposta por força do referido artigo configura a prática de crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, mesmo na ausência de autorização legislativa da Assembleia da República e fora de período de estado de emergência, é considerada inconstitucional pelo recorrente. 3. Fundamentos de inconstitucionalidade: A referida norma e sua interpretação padecem de: Inconstitucionalidade orgânica e formal, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa (CRP), que reserva à Assembleia da República a competência para legislar em matéria penal, não tendo o Governo autorização legislativa para criar tipos legais de crime ou definir os seus pressupostos. Inconstitucionalidade material, por violação do artigo 29.º da CRP (princípio da legalidade criminal – nullum crimen sine lege), do artigo 18.º, n.º 2 da CRP (princípio da proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais), do artigo 1.º da CRP (dignidade da pessoa humana), do artigo 26.º, n.º 1 da CRP (direito à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade)». 7. Na sequência da prolação de despacho, pela relatora, em 24.06.2025, para apresentação de alegações, as mesmas foram produzidas pelo recorrente, que as concluiu do seguinte modo: «VII - CONCLUSÕES 1 - A aplicação da norma do artigo 13.º-B, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 10, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, como fundamento de incriminação penal pelo crime de desobediência, viola flagrantemente a Constituição da República Portuguesa, por: 2 - (1) Envolver uma usurpação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria penal, em manifesta inconstitucionalidade orgânica e formal, nos termos dos artigos 165.º, n.º 1, alínea c), e 198.º, n.º 1, alínea b), da CRP; 3 - (2) Representar uma restrição ilegítima de direitos fundamentais – como a dignidade da pessoa humana, a identidade pessoal e o livre desenvolvimento da personalidade – sem base legal formal e sem observância dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos dos artigos 1.º, 18.º e 26.º da CRP; 4 - (3) Violar o princípio da legalidade penal, designadamente os princípios da tipicidade, da certeza da lei penal e da proibição da analogia in malam partem, consagrados no artigo 29.º da CRP; 5 - (4) Desrespeitar a jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, designadamente os Acórdãos n.ºs 921/2021 e 170/2024, que reafirmam os limites à atuação normativa do Governo em contexto de pandemia, exigindo lei habilitante formal da Assembleia da República para restrição de direitos fundamentais com eficácia sancionatória. 6 - Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se a este Tribunal Constitucional que: a) Julgue procedente o presente recurso de constitucionalidade; b) Declare a inconstitucionalidade da norma aplicada, com força obrigatória geral, por violação dos princípios e normas constitucionais invocados; c) Determine, em consequência, a revogação da decisão condenatória recorrida, absolvendo-se o recorrente dos factos que lhe foram imputados». 8. Na sequência da apresentação de contra-alegações pelo Ministério Público, nas quais se entendeu que este Tribunal deveria «[n]ão tomar conhecimento do recurso interposto nos autos por A., por não reunir os pressupostos essenciais para que pudesse ser admitido, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea b), 72º, nº 2, 75º-A, 79º-C e 80º, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC); [e caso] assim se não entenda: - Julgar improcedente o recurso interposto quanto à inconstitucionalidade suscitada do artigo 13. º- B, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 10, do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, na versão introduzida pela DL n.º 104/2021, de 27 de Novembro, por compatível e conforme à Constituição da República Portuguesa, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Março de 2025», cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. Após esta descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dispondo a mesma que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». É necessário, prima facie, averiguar se é admissível este recurso, uma vez que «A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional» (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), sendo certo que o recorrente foi já advertido, no despacho para a produção de alegações neste Tribunal, para a possibilidade de o respetivo recurso não ser conhecido no todo ou em parte, já se tendo podido pronunciar a esse respeito nas suas alegações. 10. O recorrente veio interpor recurso do acórdão proferido no TRC, fixando o respetivo objeto, tal como decorre da resposta ao despacho de aperfeiçoamento proferido neste Tribunal, como correspondendo ao «artigo 13.º-B, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 10, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de Novembro» na «interpretação segundo a qual o incumprimento da obrigatoriedade do uso de máscara imposta por força do referido artigo configura a prática de crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, mesmo na ausência de autorização legislativa da Assembleia da República e fora de período de estado de emergência». Desde já se antecipa que não está verificado o requisito da necessária coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que o objeto do recurso não se mostra idóneo, na medida em que nunca poderia servir para revogar ou modificar a decisão recorrida, sendo antes inútil e, como tal, inadmissível. Vejamos. 10.1. A falta de coincidência entre a ratio decidendi e o objeto do recurso configura um pressuposto de recurso para este Tribunal em sede de controlo concreto que, na medida em que não cumprido, e porque insuprível, prejudica a sua admissibilidade. Antes de tudo, e no plano legal, é sabido que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação». Por assim ser, todas as vias recursórias previstas no n.º 1 do artigo 70.º da LTC implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, implicam que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. No plano doutrinário, convoca-se Lopes do Rego, para quem, «tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 208; itálicos acrescentados). Ainda segundo o mesmo autor, «Assim, por exemplo, se a parte não foi suficientemente certeira, precisa e rigorosa na identificação dos “preceitos” que, em última análise, suportam a interpretação que sustenta ser inconstitucional (…) a parte poderá ficar impossibilitada de aceder ao Tribunal Constitucional, no âmbito da alínea b), por não haver coincidência entre a “norma” questionada e a “norma” aplicada na sentença» (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., Coimbra, Almedina, 2010, p. 101). 10.2. Atentemos no que foi dito na decisão recorrida: «Ora, o versado preceito legal reporta-se apenas a restrições no acesso a determinados espaços, edifícios, estabelecimentos. Não configura uma norma incriminatória per se, pois não prevê a punibilidade, a qualquer título, da conduta, cometida em situação de calamidade, de desobedecer à obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos locais nela descriminados. Outrossim, nem sequer nela se faz qualquer cominação para efeito do crime de desobediência, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 348º do Código Penal. Conclui-se, assim, que a norma em causa não estabelece a criminalização da conduta violadora do dever nela descrito, diretamente ou por remissão, pelo que não excede a competência do órgão executivo de que promanam os instrumentos legislativos que a aditaram e, subsequentemente, alteraram a sua redação e, como tal, não padece de inconstitucionalidade orgânica ou formal». [itálicos adicionados] Resumidamente, o que aí se disse é que solução normativa impugnada «Não configura uma norma incriminatória per se» e «Outrossim, nem sequer nela se faz qualquer cominação para efeito do crime de desobediência, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 348º do Código Penal». Em parte alguma se adotou a «interpretação segundo a qual o incumprimento da obrigatoriedade do uso de máscara imposta por força do referido artigo configura a prática de crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal» – bem pelo contrário – e nem também a de que um tal incumprimento configura «a prática de crime de desobediência» «mesmo na ausência de autorização legislativa da Assembleia da República e fora de período de estado de emergência». Deste modo, considerando que não se verifica a coincidência exata entre o objeto do recurso e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, torna-se evidente que este recurso será sempre inútil, uma vez que nunca poderá servir para revogar ou modificar essa decisão, o que também resulta do que se exporá em último lugar. Tanto basta para não conhecer do presente recurso. 11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que este recurso de constitucionalidade é inadmissível por o objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que torna este recurso inútil. Não estando em causa a simples falta de elementos formais que possam ser supridos pela recorrente, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade, impõe-se, antes, o seu não conhecimento. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos; b) Condenar o recorrente em custas, atento o não conhecimento do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 12 (doze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 3, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro - José João Abrantes