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ACÓRDÃO
Nº 670/2026
Processo n.º 542/26
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam
na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1. Carolina Pia Barros Dias de Figueiredo, filiada n.º 2067 do
partido político «PAN – Pessoas-Animais-Natureza», invocando o disposto no
artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por
LTC), apresentou requerimento de impugnação de eleição de titulares de órgãos
nacionais daquele partido, por ocasião do X Congresso do partido, realizado em
20 de dezembro de 2025.
2. A petição vem formulada
nos seguintes termos:
«a)
Legitimidade da
impugnante
I.
A Impugnante é a
filiada nº 2067 do Partido Pessoas - Animais - Natureza, o que lhe confere
legitimidade processual para propor a ação, nos termos do art. 103º-C, nº 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
(LOTC) e 34º, nº 2 e 3 da Lei dos Partidos Políticos (LPP).
II.
Da competência do
tribunal
2.
Nos termos do
artigo 9º, al. d) e 103º-C da LOTC, juntamente com os artigos 1º, 2º, 5º e 24º
a 34º da Lei dos Partidos Políticos (LPP), compete ao Tribunal Constitucional
julgar as ações de impugnação de eleições e de deliberações.
3.
O art. 34°
e da LPP estipula que «2 - Os atos de procedimento eleitoral são
impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja
eleitor ou candidato.
3 - Das decisões definitivas proferidas ao
abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal
Constitucional.».
4.
Correram já neste
Tribunal Constitucional, que a Impugnante tenha conhecimento, três processos
relacionados com o Regulamento aprovado em sede de Comissão Política Nacional
(CPN) a 14 de novembro de 2025 para o X Congresso PAN, que
ocorreu a 20 de dezembro de 2025 (Processos nº 1374/25, 1358/25 e nº 1434/25),
dos quais este Digno Tribunal Constitucional não conheceu o mérito.
5.
Antes de mais,
cumpre esclarecer que a ação anteriormente intentada pela Impugnante filiada
baseava-se na cláusula prevista no artigo 103º-D LOTC, relativo a «ações de
impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos», que
indicava, no seu nº 1, que «Qualquer militante de um partido político pode
impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, (…)
as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus
direitos de participação nas atividades do partido».
6.
Nada impede, assim, a presente ação de ser
apreciada, porquanto incide sobre a legalidade e constitucionalidade do
Regulamento do X Congresso aprovado pela CPN a
14/novembro/2025 e, consequentemente, das deliberações e eleições de órgãos
nacionais realizadas no X Congresso PAN de 20/dezembro/2025
realizadas com base nesse Regulamento.
7.
Ocorrido o
Congresso, e não tendo o mérito ainda sido conhecido neste Tribunal
Constitucional, a presente ação baseia-se no artigo 103º-C LOTC, que estipula:
«1- As ações de impugnação de eleições de
titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer
militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à
omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja
inscrição seja omitida. (...)
3.
- A impugnação
só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos
estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, nos
termos do art. 34º, nº 2 e 3 da LPP.
4.
- A petição
deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar
da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for
competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato
eleitoral.».
8.
A Impugnante
apresentou impugnação conjunta do Congresso junto do CJN
(DOC. 1) em 22 de dezembro de 2025, tendo este
órgão proferido decisão final em 6 de abril de 2026, julgando improcedente a
impugnação (DOC. 2).
9.
Assim, a presente
ação é apresentada como recurso, nos termos do 34º, nº 3 LPP, para o Tribunal Constitucional
dentro do prazo de 5 dias previsto nos artigos 103º-C da LOTC, contado da
notificação da decisão do Conselho de Jurisdição Nacional (CJN), a 6 de abril
de 2026.
II.
Objeto da ação
10.
A causa de pedir
assenta na ilegalidade do Regulamento do
X Congresso PAN, aprovado
pela CPN a 14/novembro/2025, e que conduziu à realização do X
Congresso PAN e à eleição dos órgãos nacionais, tendo
essa ilegalidade - e consequente ilegalidade do X
Congresso PAN e respectivas deliberações - sido
oportunamente suscitadas em sede de impugnação junto do CJN, cuja decisão ora
se recorre, nos termos do 34º, nº 3 da LPP.
11.
Integra igualmente
a causa de pedir a recusa de disponibilização dos cadernos eleitorais à
Impugnante, circunstância igualmente submetida à apreciação do CJN, a qual
comprometeu a possibilidade de organização de candidaturas e a participação em
condições de igualdade nos processos eleitorais internos.
III.
Matéria de Facto
a)
Contextualização prévia
12.
Os Estatutos PAN vigentes
estipulam no art. 10º, nº 4, que o «Congresso Nacional
realiza-se com uma periodicidade de dois anos (…)».
13.
O IX Congresso PAN realizou-se
no dia 20 de maio de 2023.
14.
Pelo que o X
Congresso do PAN deveria ter ocorrido em maio de 2025.
15.
No entanto, apesar
de múltiplas interpelações ao longo dos tempos por parte de filiados e membros
da CPN, a questão do agendamento do X
Congresso PAN para renovação dos órgãos de direção nunca
ocorreu.
16.
Desta inércia
resultaram desfiliações, demissões e solicitações de apreciação de legalidade
por parte de vários filiados, inclusivamente da Impugnante, que em maio/2025 de
demitiu como comissária política nacional e solicitou parecer ao CJN
relativamente à legalidade associada à falta de agendamento do Congresso dentro
do tempo estatutariamente previsto.
17.
Esta questão
chegou a ser palco de uma Carta Aberta com pelo menos 35 signatários iniciais,
divulgada pelos organismos de comunicação social a 20/julho/2025 (DOC. 3).
18.
A 22/julho/2025
divulga o CJN o Parecer nº 1/CJN/2025 de 17 de julho desse ano, onde determina
a necessidade de uma «convocação do Congresso Nacional com a maior brevidade
possível.», determinando que deveria ocorrer a «(...) marcação célere
do próximo Congresso e respetiva realização ainda no decurso
do presente ano» (DOC. 4).
19.
No entanto, a
25/julho/2025, um artigo da Sábado refere «Até este parecer do conselho de
jurisdição, o assunto da convocação de um novo congresso foi tabu.
(...) Ao que a SÁBADO sabe, vários membros da comissão política nacional
têm tentado levantar o tema em sede de direção, mas a mesa considerava que não era oportuno discutir
o ponto. (...) O partido não respondeu às questões colocadas pela SÁBADO
esta semana. (...) em declarações à SÁBADO antes das eleições, Inês Sousa Real
afirmou que «o congresso eletivo é sempre depois [das autárquicas] porque o mandato
é de três anos» — ou seja, em maio de 2026.» (DOC. 5).
20.
Apesar de instada
a diligenciar por um agendamento do Congresso nacional o quanto antes, o X
Congresso continuou sem a efetiva «marcação célere» determinada no
Parecer nº 1/CJN/2025 ou qualquer outra diligência ou comunicação nesse
sentido.
21.
Sendo, para os filiados
- nomeadamente a Impugnante -, de concluir que o X Congresso apenas ocorreria
em maio de 2026, como era descrito no artigo da Sábado, sem qualquer
sinalização contrária por parte da direção do Partido mesmo quando questionado
de novo pela Impugnante a 14/outubro/2025 (DOC. 6).
22.
Tanto que a
01/novembro/2025 foi conhecida a saída de dezenas de militantes, onde se
referia que, «Segundo a Lusa, os subscritores recordam ainda que o congresso
eletivo do partido, previsto para maio de 2025, ainda não se realizou, o que
consideram colocar o PAN
«numa situação de
ilegalidade estatutária»
(DOC. 7).
23.
O que demonstra a
falta de diligência ou zelo por um agendamento célere do Congresso, ou sequer
indicação interna aos filiados de que o mesmo iria evidentemente ser agendado e
realizado em 2025.
24.
A
12/novembro/2025, após a saída de mais de 30 filiados, Inês Sousa Real
simultaneamente anuncia a realização do
X Congresso PAN ainda
em 2025 e a sua recandidatura a Porta Voz (DOC.8).
25.
Às 10h55 de 14 de
dezembro, a filiada Impugnante solicitou por email o agendamento de uma assembleia distrital
para eleição da nova Comissão Política Distrital (CPD), pedindo também o acesso
aos cadernos eleitorais para eleição de delegados locais ao X Congresso, à
semelhança dos anteriores Congressos (DOC. 9).
26.
Às 21h40 desse dia
reuniu a CPN para deliberar sobre a «Convocatória do Congresso Nacional do PAN, e discussão e deliberação sobre o
regulamento do X Congresso e respetivo Cronograma» (DOC. 10, referente à Ata 226) -
documento o qual a Impugnante teve conhecimento no âmbito do processo nº
1358/25 deste Venerando Tribunal Constitucional, que não chegou a conhecer do
mérito.
27.
Do que se conhece,
apesar da CPN ter reunido múltiplas vezes depois do Parecer nº 1/CJN/2025 do
CJN de 17 de julho, foi apenas nesta reunião, cerca de quatro meses depois de
ser instada a diligenciar pela marcação célere do Congresso, que finalmente
abordou e deliberou sobre o tema.
28.
Foi anunciada
publicamente a data do evento (20/12/2025) no dia 15/novembro/2025 através de
correio eletrónico aos filiados (DOC. 11) - um espaço temporal de um mês e
cinco dias.
29.
No seguimento
deste email, a
filiada solicitou no mesmo dia, novamente, o acesso aos cadernos eleitorais, de
modo a poder organizar uma lista de delegados ao X Congresso - que
indiretamente representariam a totalidade das pessoas filiadas no distrito
aquando a votação para os órgãos de direção nacional, à semelhança do que
historicamente vinha acontecendo em todos os anteriores Congressos PAN e
respectivos regulamentos congressuais (DOC. 12).
30.
A esse email
respondeu a Secretaria de
Comunicação que os filiados de Viseu teriam o seu direito a participar direta e
indiretamente na eleição dos órgãos nacionais totalmente vedado, porquanto a
estrutura agora não se encontraria «ativa» ou «em funções»,
apenas em gestão transitória (DOC.
13).
31.
Respondeu também a
CPP no dia 16/novembro/2025, nesta corrente de emails, indicando
«Quanto ao restante pedido, de convocatória para a eleição de delegados ao X
Congresso, considerando a demissão de todos os membros da anterior Comissão
Política Distrital de Viseu, bem como desfiliação de um dos seus membros, em
maio passado, de acordo com o Regulamento aprovado pela Comissão Política
Nacional (...) não preenchem os requisitos aí fixados para o efeito. (DOC.
14).
32.
Assim, a
Impugnante acionou a 15 e 16 de novembro de 2025 o mecanismo estatutariamente
previsto no art. 11º, nº 4, al. a) dos Estatutos -
apreciação da legalidade da atuação dos órgãos do PAN -
invocando o impedimento dos filiados de Viseu a participar tanto direta como
indiretamente na eleição dos órgãos nacionais no X
Congresso PAN, contrariamente ao que os Estatutos e lei
determinam (art. 6º, nº 2, al. a) e
b)) e 15º, nº 3 Estatutos, e arts.
24º, 26º e 34º da LPP) - sem
resposta até ao Parecer nº 1/CJN/2026, de 6 de abril de 2026 (DOC. 15).
33.
Não só, outros
filiados também vieram acionar o mesmo mecanismo interno, do qual resultou o
Parecer nº 2/CJN/2025 (DOC. 16), conhecido pela Impugnante no âmbito do
processo nº 1358/25 que anteriormente correu neste Tribunal Constitucional - do
qual não se conheceu o mérito.
34.
Entretanto, o
Congresso ocorreu, e a 22 de dezembro de 2025 a Impugnante, juntamente com
vários outros filiados subscritores, impugnou o X Congresso PAN ao
CJN, assim como as deliberações e eleições nele realizados (DOC. 1).
35.
Assim, frustradas
as instâncias internas, porquanto o Regulamento do X
Congresso, o X Congresso do
PAN e a eleição dos órgãos e
as deliberações nele tomadas foram impugnados ao CJN, e recebendo a Impugnante
no dia 06/abril/2026 o Parecer nº 1/CJN/2026, vem agora apresentar recurso do
indeferimento dessa impugnação a este Digníssimo Tribunal Constitucional, como
determina o art. 34º, nº 2 e 3 da LPP,
36.
E o art. 103°-C
LOTC, que estabelece que «1 - As ações de impugnação de
eleições de titulares de
órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer
militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à
omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja
inscrição seja omitida.» (...)
3.
- A impugnação
só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos
estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.(...)».
IV.
Do Regulamento
Congressual
a)
Do impedimento de
participação na eleição de órgãos de direção nacional
37.
Como alegado nas
solicitações de apreciação de legalidade e na impugnação realizadas pela
Impugnante e outros filiados ao CJN, o Regulamento do X
Congresso PAN aprovado pela CPN a 14 de novembro ofendeu
os direitos estatutários, legais e constitucionais dos filiados quanto à
possibilidade de participação num evento de alta importância na vida de um
partido político.
38.
Os Estatutos PAN determinam
no art. 6º, nº 2, als. a) e b) que os filiados têm
direito a «a) Eleger e ser eleita ou eleito para os órgãos partidários nos
termos dos presentes Estatutos;
b)
Participar nas
actividades partidárias; (...)».
Veja-se,
39.
O art. 5º
da LPP estabelece que «1 - Os partidos políticos regem-se pelos princípios
da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus
filiados.
2 - Todos os filiados num partido
político têm iguais direitos perante os estatutos.».
40.
O art. 24º
da LPP, sobre órgãos nacionais, estipula que «Nos partidos políticos devem
existir, com âmbito nacional (...):
a)
Uma assembleia representativa
dos filiados;
b)
Um órgão de direção política;
c)
Um órgão de jurisdição».
41.
Também o art. 25° LPP estipula que «1 - A assembleia
representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos
filiados.».
42.
E o art. 26º
LPP, sobre o órgão de direção política, estabelece que o mesmo «(...) é
eleito democraticamente com a participação direta ou indireta de todos os
filiados»,
43.
Assim como o art. 51.º,
n.º 5 CRP estabelece que «Os partidos políticos devem reger-se pelos
princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da
participação de todos os seus membros»,
44.
E o 13º CRP que
«2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de
qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (...) território de origem,
(...) convicções políticas ou ideológicas (...), situação económica, condição
social (...).».
45.
No entanto, o
Regulamento do X Congresso PAN (DOC. 17)
aprovado na reunião de CPN de 14/novembro/2025 e divulgado aos filiados no dia
17/novembro/2025 (DOC. 18), veio estabelecer no seu art. 3º:
«1. Para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º
dos Estatutos do PAN, compõem o Congresso Nacional, com direito
a voto, todos/as filiados/as que sejam eleitos/as delegados/as ao Congresso,
nos seguintes termos:
a) Os/As Delegados são eleitos/as por
lista pelas Assembleias Regionais e Distritais, com Comissão Política em
funções (...);
c)
Na ausência
de Comissão Política Distrital em funções, caso exista alguma Comissão Política
Concelhia em funções no distrito em apreço, a Assembleia Concelhia deverá
eleger delegados/as (...).».
46.
Este novo e súbito
termo «em funções», cláusula de exclusão criada pelo Regulamento do X
Congresso, veio impedir a possibilidade de
participação direta e indireta de filiados de onze distritos e uma
região autónoma na eleição de delegados a Congresso incumbidos de votar na
eleição dos órgãos nacionais, propostas ou moções, ou usar da palavra, gerando
prejuízos e benefícios a determinados grupos de filiados de acordo com o seu
território de origem, e criando filiados de primeira e de segunda,
47.
Ofendendo
gravemente os seus direitos à participação na eleição de órgãos de direção
nacional através da criação de uma cláusula extintiva de direitos estatutária (art. 6º, nº 2, als. a) e b) dos Estatutos PAN), legal (arts.
5º e 24º a 34º LPP) e
constitucionalmente consagrados (artigos 13º e 51º, nº 5 CRP), gerando
discriminação interna e tratamento desigual entre filiados e candidaturas.
48.
Em parte alguma
dos Estatutos (ou qualquer comunicação ou regulamentação interna prévios à
data de aprovação do Regulamento do
X Congresso) se cria, consagra
ou define o termo «em funções», ou que uma alegada «inatividade»
de uma CPD determina a perda dos direitos legais e constitucionais de
participação direta e/ou indireta na eleição dos órgãos nacionais, nem que
apenas filiados de estruturas «legitimadas por eleições» possam
assegurar representação no Congresso.
49.
E, tal como não
houve qualquer diligência por indicação interna célere aos filiados sobre o
agendamento do Congresso, também não houve qualquer comunicação prévia do termo
«estruturas ativas» ou «inativas», ou sobre regularização de
estruturas ou sequer sobre inovadoras consequências que filiados nelas
inseridos sofreriam caso as mesmas não tivessem um órgão de direção que ad hoc e sem qualquer
base regulamentar ou estatutária a direção agora via como «ativo» ou «em
funções».
50.
Porquanto a lei
deixa claro que o direito pertence a todos os filiados, sem possibilidade de
discriminação ou tratamento desigual - não às estruturas -, e que a
assembleia/Congresso deve ser de âmbito nacional.
51.
Assim, a
possibilidade de eleger delegados que votassem nas deliberações e eleições
realizadas em Congresso e na eleição dos órgãos nacionais do partido foi totalmente
vedada a filiados com e sem quotas regularizadas de Vila Real, Viana
do Castelo, Castelo Branco, Viseu, Guarda, Beja, Santarém, Braga, Bragança,
Portalegre e Açores (que inclusivamente tem deputado eleito na Assembleia
Regional).
52.
A contrario, puderam participar delegados eleitos por
filiados de sete distritos e uma região autónoma - filiados de cerca de 40% do
país, longe de cumprir a «assembleia de âmbito nacional» legalmente
exigida.
53.
Os Estatutos do PAN preconizam, no
art. 15º, nº 1, que «1. As
Comissões Políticas Regionais, Distritais e Concelhias são órgãos que
representam o PAN e executam a acção política quotidiana na
respectiva região, distrito ou concelho e que fazem cumprir as deliberações das
respectivas Assembleias».
54.
Mesmo que se
admitisse súbita e inovadoramente que várias estruturas estariam agora «inativas»,
muito embora, in casu, a estrutura de filiados da CPD de
Viseu tivesse continuado a executar e participar em várias atividades locais,
55.
Nada nos estatutos
ou em qualquer regulamento prévio a 14/novembro/2025 refere o termo «em
funções» ou «inativas», ou estabelece qualquer tipo de indicação de
atribuição ou extinção de direitos de filiados à participação na vida
política do partido com base na atual regularização da estrutura.
56.
Até porque se
tal fosse legalmente possível, - o que não é, posto as assembleias terem de
ser de âmbito nacional - qualquer partido político poderia ad hoc criar
novas terminologias em regulamentos congressuais direcionadas a extinguir, suprimir
ou obstaculizar os direitos de filiados antes da realização da eleição
de órgãos de direção nacional.
57.
A nova e súbita
terminologia «em funções»/«inativa» introduziu assim requisito
restritivo não previsto estatutariamente, com consequências graves para o
direito de participação democrática interna e em regime de igualdade entre
filiados, beneficiando uns e prejudicando outros, porquanto o termo foi
utilizado para permitir ou excluir a participação de filiados de com base na
sua zonas territorial.
Desta maneira,
b)
Da violação dos Estatutos em benefício da Comissão Política Concelhia de Vila
Nova de Famalicão
58.
Tal como, ad hoc, a direção
criou um novo e súbito termo que extinguia o direito de filiados de onze
distritos e uma região autónoma realizarem a eleição de delegados locais que os
representassem direta e indiretamente na eleição de órgãos de direção nacional
em Congresso.
59.
Também ad hoc, e à
revelia dos Estatutos, consagrou a possibilidade a filiados da Comissão
Política Concelhia (CPC)
de Vila Nova de
Famalicão - que a
Impugnante desconhece se estariam realmente «em funções» inseridos na
CPD de Braga , consagrada «inativa», poderem eleger delegados a
participar na eleição de órgãos de direção nacional e outras deliberações no X
Congresso PAN (art. 3º, nº 1, al. a) e c)
do Regulamento X Congresso),
60.
O que levou à
possibilidade de representação de filiados de uma CPC no X Congresso PAN,
muito embora não houvesse
legitimidade ou competência estatutária para tal e se inserissem numa CPD
considerada «sem funções»; tampouco possibilidade de verificar se a CPC
e outras estruturas admitidas a Congresso estariam efetivamente «em funções»
ou não.
61.
Atente-se que o
artigo 15º, nº 3 dos Estatutos do
PAN determina que «Compete
às Comissões Políticas Regionais e Distritais organizar a eleição de
representantes ao Congresso Nacional, nos termos do respectivo Regulamento»,
não às CPCs.
62.
Pelo que,
novamente, o art. 39 do Regulamento X Congresso violou os
Estatutos, posto as CPCs não terem nem nunca terem tido competência estatutária
para organizar a eleição de representantes locais ao Congresso nacional.
63.
Verifica-se,
assim, uma aplicação incoerente e contraditória do regime estatutário, na
medida em que, por um lado, foi admitida a intervenção de estruturas sem
competência estatutária para efeitos de eleição de delegados ao X Congresso, e,
por outro, foi negada a participação de estruturas territorialmente existentes
e estatutariamente competentes, dizendo não estarem «em funções».
64.
A flexibilidade
que a CPN tomou para atribuir competência a uma estrutura que estatutariamente não a tinha para
levar representantes/delegados locais a Congresso, não adotou com as demais
que, apesar de existentes e estatutariamente competentes para tal, decidiu
súbita e inovadoramente agora considerar «sem funções» ou «inativas»,
de modo a extinguir/vedar os direitos dos filiados inseridos em grande parte do
território nacional.
65.
Nem os Estatutos
nem o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento dos Órgãos Locais (REFOL) (DOC. 19) preveem «inatividade», «falta de funções» ou
que a demissão de uma CPD determine a perda dos direitos políticos dos
filiados nela inscritos - tampouco houve qualquer formalização ou
deliberação extintiva das estruturas.
66.
Esta assimetria
revela um critério de aplicação arbitrário, não ancorado nos Estatutos nem em qualquer
outro regulamento ou comunicação interna, que resultou na discriminação do
direito de participação dos filiados em função da sua inserção territorial,
beneficiando-se uns em detrimento de outros cuja possibilidade de participar
direta e indiretamente na eleição de órgãos de direção nacional foi totalmente
vedada sem qualquer transparência.
67.
A configuração do
artigo 3º, nº 1, al. a) e c) do Regulamento do X
Congresso criou, assim, tratamento diferenciado entre filiados consoante a sua
localização territorial e a situação organizativa das respetivas estruturas,
beneficiando uns e prejudicando outros que a direção considerou,
convenientemente, pertencentes a estruturas que consagrou inovadora e
subitamente como «inativas» ou «sem funções».
68.
Deste modo, o
Regulamento em apreço não só extravasou o quadro estatutário ao atribuir
competências a estruturas que delas não dispõem, como também operou uma
limitação injustificada relativamente a outras, comprometendo a coerência do
regime e o princípio da igualdade de participação interna.
69.
Ainda assim, a titularidade
do direito de participação direta e indireta na eleição dos órgãos
nacionais pertence exclusivamente aos filiados, devendo a assembleia
adotar sempre âmbito nacional, nos termos dos artigos 5º, 24º e 26º LPP e 51º,
nº 5 CRP, não podendo ser suprimida por inovação regulamentar ou obstaculizada
súbita, arbitrária e inovadoramente por alegada «inatividade» de órgão
organizativo intermédio.
70.
Se se entendesse
que a inexistência de CDP impede, por si só, a eleição de delegados, tal
equivaleria a fazer depender o exercício de um direito político dos filiados da
existência formal de um órgão cuja constituição pode cessar por renúncia,
vicissitudes internas ou novas burocracias ou terminologias, solução que sempre
careceria de previsão estatutária expressa.
c)
Dos prazos irrazoáveis
71.
O art. 34º
LPP, referente a procedimentos eleitorais, determina «1 - As eleições
partidárias devem observar as seguintes regras:
a)
Elaboração e
garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;
b)
Igualdade de
oportunidades e imparcialidade
no tratamento de candidaturas; (...)
2 - Os atos de procedimento eleitoral são
impugnáveis por qualquer filiados que seja eleitor ou candidato».
Ora,
72.
A Convocatória
oficial do X Congresso com o devido Regulamento foi
dada a conhecer aos filiados no final do dia 17 de novembro de 2025 - a um mês
e três dias do evento.
73.
À data da mesma,
como demonstrado pela resposta da Secretaria da Comunicação e da CPP, e com a
nova cláusula excludente - mesmo que filiados das distritais declaradas súbita
e inovadoramente «inativas»/«sem funções» quisessem eleger os órgãos da
respetiva CPD - os prazos estabelecidos para o Congresso pela direção impediam
que os filiados dessas estruturas pudessem participar tanto direta como
indiretamente na eleição dos órgãos de direção nacional.
74. Da calendarização aprovada em sede de CPN, resultaram os
seguintes prazos:
1. Convocatória do X
Congresso
17/11/2025
2. Informação pela COC da capitação para
a eleição de delegado/as
De 18/11/2025 a 19/11/2025
3. Convocatórias para eleição de
delegados/as
De 20/11/2025 a 23/11/2025
(...)
7. Entregas das listas de candidatos/as
a delegados/as
Prazo de 5 dias desde o prazo previsto
no ponto 3.
(...)
10. Eleições dos/as delegados/as
De 05/12/2025 a 09/12/2025
(...)
17. X Congresso
20/12/2025
* COC - Comissão Organizadora
do Congresso
75.
Como se pode
observar, a calendarização fixada pela CPN comprimiu, de forma significativa,
os prazos necessários à organização do processo eleitoral interno, não
assegurando condições mínimas para o exercício efetivo do direito de
participação dos filiados.
76.
Com efeito, o
próprio Regulamento do X Congresso súbita e inovadoramente
condicionava a eleição de delegados à existência de estruturas territoriais «em
funções», o que implicava para os distritos considerados «inativos»,
a prévia constituição de uma CPD regularmente eleita.
77.
Todavia, nos
termos do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento dos Órgãos Locais (REFOL), a
convocação de assembleias destinadas à eleição de órgãos locais exige uma
antecedência mínima de 30 dias, prazo esse indispensável para garantir a
regularidade e transparência do procedimento eleitoral interno (art. 3º, nº 1.8 REFOL).
78.
Com efeito, entre
a divulgação da capitação de delegados (18 e 19 de novembro) e o termo do prazo
para apresentação de listas de candidatos a delegados (28 de novembro),
mediavam menos de 10 dias, período manifestamente insuficiente para promover a
organização interna dos filiados, convocar e realizar assembleias distritais,
eleger órgãos locais, e, subsequentemente, organizar candidaturas a delegados
ao Congresso - e isto excluindo os demais prazos relativos a entregas de
propostas e moções ou votos de pesar, entre outros.
79.
Acresce que as
eleições de delegados estavam calendarizadas para o período entre 5 e 9 de
dezembro de 2025, o que tornava absolutamente inviável qualquer tentativa de
regularização das estruturas locais após a convocatória do Congresso.
80.
Tanto que cada
estrutura cujos filiados tiveram permissão para participar apenas conseguiu
apresentar uma lista candidata, principalmente encabeçadas por
membros de direção local ou nacional (DOC. 20).
81.
Não se trata,
assim, de uma mera dificuldade organizativa ou de uma limitação prática, mas de
uma verdadeira obstaculização objetiva do exercício dos direitos de
participação política interna que são inerentes a todos os filiados, incluindo
os filiados dos onze distritos e uma região autónoma que ficaram totalmente
excluídos da assembleia, cujo 24º LPP estipula ter de ser de âmbito nacional, e
da participação direta e indireta na eleição de órgãos de direção.
82.
Tal configuração
temporal comprometeu o princípio da igualdade de oportunidades entre filiados,
consagrado nos artigos 25º, nº 1 e 34º da LPP, ao impedir que determinados
filiados, em função da sua inserção territorial, pudessem participar de forma
direta e indireta na eleição dos órgãos nacionais do partido.
83.
Consequentemente,
os prazos definidos não podem ser considerados razoáveis, porquanto não
asseguraram condições efetivas de participação a todos os filiados, tendo antes
operado como fator de exclusão e discriminação no processo eleitoral interno,
violando a igualdade de oportunidades e tratamento exigida nos arts. 5º, 24º e 34º, nº 1, al.
b) da LPP e 13º, nº 2 CRP.
84.
Assim, a
convocatória súbita do Congresso sem prévia indicação e com prazos irrazoáveis,
assim como requisitos inovadores e excludentes, acabou por vedar totalmente o
direito de participação democrática na eleição dos órgãos nacionais não só aos
filiados de Viseu, como aos filiados de mais dez distritos e uma região
autónoma (estruturas de cerca de 60% do território nacional).
Não só,
V.
Sobre a recusa de acesso aos cadernos eleitorais e documentos administrativos
85.
Além da
necessidade de cumprimento de prazos razoáveis e igualdade de
oportunidades, também está em causa a garantia de acesso aos cadernos
eleitorais (porquanto recusada pela Secretaria de Comunicação e CPP), nos
termos dos artigos 26º e 34º da LPP.
86.
A direção do
partido recusou à Impugnante o acesso aos cadernos eleitorais, instrumento
essencial à organização e participação em qualquer processo eleitoral interno.
87.
Com efeito, os
cadernos eleitorais constituem um elemento indispensável não apenas para a
apresentação de candidaturas a órgãos nacionais, mas também para a organização
de candidaturas a delegados ao Congresso, permitindo identificar os filiados,
verificar a sua capacidade eleitoral e assegurar a eliminação de qualquer
irregularidade - nomeadamente através do pagamento de quotas em atraso.
88.
Contudo, não só
foi recusada a entrega de cadernos eleitorais, como foi incumbido aos filiados
a obrigatoriedade de indicação de quotas regularizadas aos Serviços «Envolve-te»
do Partido.
89.
Sendo que os
mesmos falharam em responder atempadamente - tanto que a filiada Marta Norton
Conde foi excluída da lista candidata à CPN, apesar de ter as quotas
regularizadas mais de sete dias antes do
X Congresso Nacional, a
20/12/2025, como exigido no
art. 14º, nº 6 do Regulamento
do X Congresso.
90.
Tal situação não
teria ocorrido caso os cadernos eleitorais tivessem sido disponibilizados e em
tempo útil, permitindo a verificação autónoma da situação contributiva dos
filiados e a correção atempada de quaisquer desconformidades.
91.
Com efeito, a
centralização da verificação da regularização de quotas exclusivamente nos
serviços internos do partido, sem acesso por parte dos filiados aos cadernos
eleitorais, criou um contexto de dependência administrativa que comprometeu a
transparência e a fiabilidade do processo eleitoral interno.
92.
Essa dependência
revelou-se particularmente gravosa num contexto de prazos reduzidos, em que a
ausência de resposta atempada por parte dos serviços competentes inviabilizou a
correção de situações que, de outro modo, poderiam ter sido sanadas pelos
próprios filiados.
93.
Acresce que tal
prática impediu a fiscalização pelos próprios filiados da regularidade do
universo eleitoral, comprometendo a transparência do processo e a confiança nas
condições de igualdade entre candidaturas apresentadas.
94.
Nos termos do
artigo 34º da LPP, a elaboração e disponibilização dos cadernos eleitorais com
prazo razoável constitui uma garantia essencial dos procedimentos eleitorais
internos. assegurando a igualdade de oportunidades e a imparcialidade no
tratamento de candidaturas.
95.
A não
disponibilização desses elementos, nomeadamente quando requerida, aliada à
imposição de prazos reduzidos e à exigência de validação administrativa
centralizada, traduziu-se noutra limitação efetiva e desproporcionada do
direito de participação política interna dos filiados.
96.
Acresce que, da
própria posição assumida pela CPP, Secretaria de Comunicação e CPN nos emails enviados à Impugnante, o condicionamento do acesso a
mecanismos eleitorais à existência de estruturas «em funções» gera um
impedimento no acesso aos cadernos eleitorais.
97.
Com efeito, tal
entendimento implica que não apenas estruturas formalmente constituídas, mas
apenas os seus titulares/dirigentes, possam aceder aos elementos necessários à
organização de processos eleitorais internos, incluindo os cadernos eleitorais.
98.
Esta interpretação
conduziu à concentração de instrumentos essenciais do processo eleitoral
interno nas estruturas dirigentes, afastando os demais filiados não
pertencentes aos órgãos dirigentes ou inseridos em estruturas «sem funções»
do acesso a meios indispensáveis ao exercício dos seus direitos.
99.
O direito de
participação política interna, incluindo o direito de eleger e ser eleito, não
pertence aos titulares de cargos dirigentes ou a estruturas «ativas»,
mas a todos os filiados, nos termos dos Estatutos PAN, da
LPP e da CRP.
100.
Deste modo, a
restrição do acesso aos cadernos eleitorais com base na inexistência de
estruturas «em funções» traduziu-se numa obstaculização do cumprimento
do modelo democrático interno, subordinando o exercício de direitos dos
filiados à prévia existência de órgãos dirigentes, e vincando ainda mais o
tratamento discriminatório entre filiados.
101.
Deste modo, não só
foi comprometida a possibilidade de organização de candidaturas a delegados
locais ao X Congresso, como também foi diretamente afetada a composição do
universo eleitoral que participou na eleição dos órgãos nacionais.
Não
só,
102.
A
22/dezembro/2025, a Impugnante filiada solicitou ao CJN, nos termos da Lei de
Acesso a Documentos Administrativos (Lei n- 26/2016, de 22 de Agosto), Acesso
a cópia datada dos emails
que cada estrutura
enviou aos seus filiados, no âmbito da Convocatória a eleição de delegados a
Congresso;
- Atas das reuniões das comissões
distritais de aprovação das listas de delegados.» (DOC. 21)
103.
Sucede que, até à
presente data, tal documentação não foi disponibilizada à Impugnante, não
obstante a sua manifesta relevância para a instrução do processo e para o
exercício do direito de defesa.
104.
Com efeito, os
elementos solicitados são suscetíveis de demonstrar, de forma objetiva, o
universo de estruturas que participaram no processo eleitoral interno, os
termos das respetivas convocatórias e a regularidade dos procedimentos
adotados, assumindo, por isso, natureza essencial para a apreciação da
legalidade do Congresso e das deliberações nele tomadas.
105.
A não
disponibilização da documentação solicitada comprometeu, desde logo, a
possibilidade de a Impugnante aceder a elementos relevantes para a verificação
da regularidade do processo congressual, limitando o exercício efetivo dos seus
direitos enquanto filiada, designadamente o direito à informação e à
participação na vida partidária, consagrados no artigo 6º dos Estatutos do PAN, bem como os princípios da transparência e da gestão
democrática previstos no artigo 51º, nº 5 da CRP e na LPP.
106.
Acresce que a ausência
desses elementos fragiliza a própria fundamentação do Parecer nº 1/CJN/2026, na
medida em que a apreciação efetuada não se baseou na totalidade dos elementos
relevantes para a correta reconstituição dos factos.
107.
Nestes termos,
requer-se a V. Ex.ªs que seja ordenada a junção aos
autos, por parte do Partido, da documentação acima identificada, ao abrigo dos
poderes de instrução desse Venerando Tribunal Constitucional, por forma a
assegurar a descoberta da verdade material e a adequada apreciação da presente
impugnação,
108.
Sem prejuízo, e
para o caso de V. Ex.ªs entenderem não ser necessária a
referida documentação para a decisão da causa, requer-se, ainda assim, que seja
determinado ao Partido a sua disponibilização à Impugnante, por se tratar de
informação relevante da vida partidária a que a mesma tem direito de acesso
enquanto filiada, nos termos dos Estatutos do PAN, da
Lei dos Partidos Políticos e dos princípios constitucionais aplicáveis.
VI.
Do parecer do CJN, notificado a 06/abril/2026
109.
A filiada Impugnante
impugnou, no dia 22/dezembro/2025, o X Congresso Nacional ao CJN, atualmente
coordenado por Maria Alexandra Reis Moreira - que foi Presidente de Mesa de CPN entre maio de 2023 até cerca do início de 2026, tendo
também integrado a Comissão Organizadora do
X Congresso PAN.
110.
Da impugnação do X
Congresso resultou o Parecer n° 1/CJN/2026, que aqui se recorre a este Ilustre
Tribunal Constitucional.
111.
No entanto, o
Parecer do CJN que julgou improcedente a impugnação apresentada não procedeu a
uma apreciação integral dos factos relevantes invocados, nem enfrentou, de
forma suficiente, as questões jurídicas suscitadas pela Impugnante e demais
filiados.
a)
Sobre a fundamentação de direito do Parecer nº 1/CJN/2026
112.
Além de introduzir
requisitos inovadores para reconhecimento de subscrição de impugnações, e não
dar a conhecer a nova irregularidade e a necessidade de suprimento à Impugnante
ou demais filiados - porquanto de outro modo não tinha a mesma possibilidade de
conhecer os seus nomes completos e números de filiados -,
113.
O CJN entendeu que
a inexistência de uma estrutura distrital regularmente constituída e em funções
afasta a legitimidade para aceder a cadernos eleitorais (ponto 4 da
fundamentação).
114.
Concluindo que não
existia fundamento para reconhecer a possibilidade de acesso a cadernos
eleitorais (34º LPP) ou de promoção de atos eleitorais de delegados locais a
Congresso incumbidos de participar na eleição dos órgãos nacionais, assim como
votar em propostas, usar da palavra, entre outros (art. 6º, nº 2, als. a) e b) Estatutos) - afastando a verificação
de qualquer vício invalidante com base neste fundamento.
115.
Não pode, porém,
acompanhar-se o entendimento do CJN segundo o qual a inexistência de uma estrutura
distrital «regulamente constituída e em funções» elimina o direito dos
filiados poderem aceder aos cadernos eleitorais e promover atos preparatórios
do processo eleitoral interno.
116.
Com efeito, a
decisão limita-se a reconduzir a controvérsia à aplicação de regras orgânicas
dependentes da existência de estruturas «em funções», qualificando as
consequências daí resultantes como meras limitações práticas, sem analisar o
impacto concreto e territorial dessa solução.
117.
Em particular, o
Parecer não se debruça sobre a exclusão efetiva de filiados de múltiplas
circunscrições territoriais do processo de participação no Congresso,
designadamente o facto de apenas sete estruturas distritais, uma estrutura
regional e uma estrutura concelhia terem participado na eleição de delegados e
nas deliberações subsequentes.
118.
Do mesmo modo, não
é objeto de apreciação a questão expressamente suscitada na impugnação da
atribuição de competências a estruturas não previstas estatutariamente para a
eleição de delegados ao Congresso, nomeadamente às Comissões Políticas
Concelhias, em desconformidade com o regime estabelecido no art. 15º, nº 3 dos Estatutos.
119.
Acresce que a
fundamentação adotada não atende ao contexto em que o próprio processo
decorreu, no qual os elementos essenciais - designadamente convocatórias,
estruturas participantes e universo eleitoral - são do conhecimento dos
intervenientes e suscetíveis de verificação objetiva, não tendo, ainda assim,
sido devidamente considerados na apreciação efetuada.
120.
Nestes termos, o
Parecer não responde de forma suficiente às questões colocadas, nem aprecia de
modo completo os factos relevantes para a aferição da legalidade do Congresso e
do processo eleitoral que lhe esteve subjacente.
121.
Tal reconduz a
titularidade de instrumentos essenciais de processos eleitorais internos -
designadamente os cadernos eleitorais - às estruturas orgânicas do partido,
quando, na realidade, os direitos de participação política pertencem aos
filiados individualmente considerados.
122.
Nos termos dos
Estatutos e da LPP, o direito de eleger, ser eleito e participar na vida
interna do partido é reconhecido a todos os filiados, não podendo o seu
exercício ficar dependente da existência ou funcionamento de estruturas
territoriais (o art. 25º, nº 2 da LPP inclusivamente aborda a
possibilidade de se integrarem membros por inerência).
123.
A interpretação
adotada pelo CJN traduz-se, assim, numa inversão do modelo democrático interno,
subordinando o exercício de direitos individuais e inerentes dos filiados à
prévia existência de órgãos dirigentes «em funções».
124.
Esta solução, no
entanto, não encontra suporte em qualquer norma estatutária ou regulamentar
aplicável à data dos factos, nem resulta demonstrado que tenha sido previamente
comunicada ou densificada de forma acessível aos filiados.
125.
Acresce que a
recusa de acesso aos cadernos eleitorais não se pode fundamentar na falta de «funções»
superveniente das estruturas, posto serem instrumentos indispensáveis ao
exercício de direitos individuais de participação política, designadamente à
organização de candidaturas e à fiscalização atempada da regularidade do
processo eleitoral.
126.
Ao condicionar o
acesso a esses instrumentos à existência de estruturas «em funções», o
partido introduziu, na prática, um requisito adicional não previsto no quadro
estatutário, restringindo o exercício de direitos dos filiados com base em
critérios organizativos contingentes.
127.
Tal restrição
revelou-se particularmente gravosa, tendo impedido os filiados de participar no
processo eleitoral e ter acesso aos cadernos eleitorais, reforçando a exclusão
já decorrente da aplicação do Regulamento do
X Congresso.
128.
Acresce que a
recusa de acesso aos cadernos eleitorais não se pode justificar com fundamento
na inexistência de estruturas orgânicas, porquanto tais elementos constituem
instrumentos indispensáveis ao exercício de direitos individuais de
participação política, designadamente à organização de candidaturas e à
fiscalização da regularidade do processo eleitoral.
129.
Deste modo, não
está em causa a alegada continuidade funcional de uma estrutura orgânica, mas
sim a garantia de que os filiados, independentemente da situação inovadora em
que as estruturas territoriais se encontrem, possam dispor dos meios
necessários ao exercício dos seus direitos de participação política interna.
Mais,
130.
O CJN entendeu que
a mera compressão dos prazos do processo congressual não é suficiente, por si
só, para determinar a invalidade do Congresso.
131.
Reconhece, no
entanto, que calendários apertados podem dificultar a mobilização dos filiados
e a organização das estruturas, mas considera que tal circunstância não tem
relevância invalidante automática.
132.
Sustentando que a
realização do Congresso até ao final de 2025 se encontrava alinhada com
entendimento anterior quanto ao cumprimento dos prazos estatutários,
desvalorizando o facto do mesmo entendimento (Parecer nº 1/CJN/2025) ter
determinado o célere agendamento do Congresso e a sua realização até ao final
de 2025.
133.
E, apesar da impugnação
demonstrar como os prazos afetaram a possibilidade de regularização das
estruturas com base em novos requisitos e como tal impediu a participação de
onze distritos e uma região autónoma, o CJN entende que tal demonstração não
foi feita.
134.
Não pode, porém,
acompanhar-se o entendimento do CJN segundo o qual a exiguidade dos prazos, por
si só, não conduz à invalidade do Congresso, porquanto tal afirmação não
enfrenta a concreta configuração procedimental adotada no caso sub judice.
135.
Com efeito, não
está em causa a mera existência de prazos reduzidos, mas sim a articulação
entre os prazos definidos e os requisitos impostos pelo Regulamento X
Congresso, designadamente a exigência de existência de estruturas territoriais «em
funções» para efeitos de eleição de delegados ao Congresso.
136.
Tal articulação
teve como consequência a impossibilidade objetiva de participação de filiados
integrados em estruturas consideradas «sem funções», posto que a
regularização dessas estruturas implicava o cumprimento de procedimentos que,
nos termos regulamentares aplicáveis, exigiam prazos mínimos incompatíveis com
a calendarização fixada.
137.
Designadamente, a
convocação de assembleias destinadas à eleição de órgãos locais pressupõe uma
antecedência mínima de 30 dias, o que tornava inviável qualquer tentativa de
regularização após a convocatória do Congresso.
138.
Assim, mesmo que
os filiados diligenciassem por regularizar as estruturas, tal esforço nunca
produziria efeitos em tempo útil que permitisse a eleição de delegados locais
que garantissem a sua participação, tanto direta como indireta, na eleição dos
órgãos nacionais.
139.
Verifica-se,
portanto, não uma mera dificuldade organizativa, mas uma incompatibilidade
estrutural entre os prazos definidos e os requisitos exigidos, resultando numa
exclusão efetiva de participação.
140.
Neste contexto,
encontra-se preenchido o próprio critério enunciado pelo Conselho de Jurisdição
Nacional, na medida em que o desenho procedimental adotado suprimiu, de forma
intolerável, o núcleo essencial do direito de participação dos filiados.
141.
Com efeito, a
participação indireta na eleição dos órgãos nacionais - através da eleição de
delegados - tornou-se, para um conjunto significativo de filiados,
materialmente impossível, não por falta de diligência, mas por efeito direto da
configuração normativa e temporal do processo.
142.
Não pode, assim,
imputar-se tal impossibilidade a circunstâncias orgânicas pré-existentes,
quando foi o próprio Regulamento que condicionou a participação à existência de
estruturas «em funções», sem prever mecanismos alternativos ou prazos
adequados que permitissem à regularização dessas estruturas.
143.
Deste modo, não se
está perante uma limitação inerente à autonomia organizativa do partido, mas
sim perante uma configuração procedimental que, pela sua estrutura e efeitos,
restringiu de forma desproporcionada e desigual o acesso dos filiados ao
processo eleitoral interno.
144.
A título de
exemplo, quanto à contraditoriedade da informação sobre regularização de quotas
da filiada Marta Norton - excluída da lista candidata a CPN (órgão de direção
nacional) -, o CJN entende que a exclusão poderá revelar uma deficiência
administrativa ou procedimental,
145.
Mas que não
permite afirmar, com segurança, que tenha havido regularização válida em tempo
útil - muito embora o art. 14º, nº 7 do Regulamento X Congresso
estipule a regularização de quotas até sete dias antes do ato eleitoral,
146.
Ora, ocorrendo o X
Congresso no dia 20/dezembro e estando as suas quotas regularizadas a
8/dezembro, a filiada tinha as quotas pagas e capacidade eleitoral para
participar na lista candidata à CPN no
X Congresso PAN.
147.
Não pode, porém,
desconsiderar-se que a situação descrita evidencia, precisamente, as
consequências da compressão temporal do processo, na medida em que os próprios
serviços internos do partido não asseguraram resposta atempada compatível com
os prazos definidos.
148.
Com efeito, a
exigência de regularização e validação da situação contributiva, quando
dependente de resposta administrativa, revela-se incompatível com um calendário
que não permite aos filiados obter, em tempo útil, a confirmação necessária ao
exercício dos seus direitos.
149.
Tal circunstância
confirma que não estava em causa uma mera falha pontual, mas antes um quadro
procedimental em que os prazos fixados não eram compatíveis com o funcionamento
dos próprios mecanismos internos do partido.
150.
Nestes termos, a
situação invocada não constitui um caso isolado sem relevância jurídica, mas
antes um exemplo concreto da impossibilidade prática de participação decorrente
da configuração temporal do processo.
Não só,
151.
O CJN entende que
os direitos estatutários de participação dos filiados não foram violados de
forma juridicamente relevante, por não ter sido demonstrada exclusão ou
discriminação arbitrária com base no Regulamento ou na sua aplicação.
152.
Considera ainda
que não foi demonstrada a criação de categorias arbitrárias de filiados, muito
embora reconhecendo que as diferenças de participação resultaram da aplicação
de regras orgânicas dependentes da existência de estruturas «em funções».
153.
Com efeito,
resulta dos autos que a aplicação do Regulamento do X
Congresso teve como consequência a participação de um número muito limitado de
estruturas territoriais, tendo ficado afastados do processo filiados de
diversos distritos e de uma região autónoma.
154.
Novamente, esta
realidade não configura uma mera limitação prática, mas uma restrição efetiva
da participação direta e indireta dos filiados na eleição dos órgãos nacionais,
na medida em que apenas as estruturas consideradas «em funções» puderam
eleger delegados ao Congresso para eleição dos órgãos nacionais.
155.
Contrariamente ao
afirmado pelo CJN, verifica-se, assim, a existência de um critério
diferenciador de participação, assente na qualificação das estruturas
territoriais como «ativas» ou «em funções», cuja definição não se encontrava
prevista nem densificada nos Estatutos.
156.
Verifica-se,
assim, a existência de um critério diferenciador de participação, assente na
qualificação das estruturas territoriais como «ativas» ou «em
funções», cuja definição não se encontrava prevista nem densificada nos
Estatutos, não se tratando, portanto, de uma consequência neutra da aplicação
de regras orgânicas, mas da introdução de um elemento diferenciador não
previsto estatutariamente, com impacto direto na igualdade de participação
entre filiados.
157.
Acresce que a
aplicação do Regulamento revelou-se internamente incoerente, ao admitir, em
determinados casos, a participação de estruturas não dotadas de competência
estatutária para a eleição de delegados, designadamente Comissões Políticas
Concelhias, ao mesmo tempo que afastava estruturas territoriais previstas nos
Estatutos.
158.
No entanto, a
questão, embora incluída na impugnação original, não chegou a ser abordada no
Parecer nº 2/CJN/2026.
159.
Esta assimetria
evidencia que não houve um modelo organizativo aplicado de forma uniforme e
previsível, mas sim perante uma aplicação seletiva de critérios, suscetível de
gerar tratamento desigual entre filiados.
160.
Deste modo, não
pode sustentar-se que não tenha sido criada, na prática, uma distinção
relevante entre filiados, sendo evidente que o acesso ao processo eleitoral
interno passou a depender de condições territoriais e organizativas não
previstas no quadro estatutário.
161.
A qualificação
destas circunstâncias como meras «limitações práticas» não se mostra adequada,
uma vez que o efeito produzido foi o de restringir ou permitir, de forma
concreta e generalizada, o exercício do direito de participação democrática
interna na eleição dos órgãos nacionais.
162.
E o próprio
Parecer recomenda, mais adiante, a clarificação do conceito de estruturas «em
funções», bem como a uniformização dos procedimentos relativos a cadernos
eleitorais e verificação de quotas.
163.
Não faz razão a
conclusão do CJN quando afirma inexistir fundamento invalidante,
simultaneamente reconhecendo a necessidade de clarificação dos elementos
normativos e procedimentais aplicados.
164.
A recomendação
expressa de definição do conceito de estruturas «em funções» ou «ativas»
evidencia que tal critério não se encontrava suficientemente densificado à
data da sua aplicação.
165.
Do mesmo modo, a
necessidade de uniformização dos procedimentos relativos ao acesso a cadernos
eleitorais e à verificação da situação contributiva dos filiados revela que o
CJN reconhece que o processo não assegurou, de forma adequada, a transparência
e previsibilidade exigíveis.
166.
A ausência de
definição clara dos critérios aplicáveis - designadamente quanto ao conceito de
estruturas «em funções» - compromete a segurança jurídica e a igualdade
na aplicação das regras, permitindo interpretações divergentes e tratamento
desigual entre filiados.
167.
E esta insuficiência
normativa assumiu especial relevância quando os critérios em causa
condicionaram o acesso à participação direta e indireta dos filiados no
processo eleitoral interno, designadamente na eleição indireta dos órgãos
nacionais.
168.
Nomeadamente os filiados
de Viseu, Vila Real, Viana do Castelo, Castelo Branco, Guarda, Braga, Bragança,
Beja, Évora, Portalegre, Santarém e Açores.
169.
O CJN entendeu
também que a menor participação de delegados e a reduzida pluralidade de
propostas refletem uma menor mobilização interna, mas não constituem, por si
só, fundamento jurídico de invalidade, não estando demonstrada violação
concreta de normas aplicáveis.
170.
Não pode, porém,
acompanhar-se este entendimento, na medida em que a reduzida participação e
pluralidade identificadas não podem ser analisadas de forma isolada, devendo
antes ser compreendidas à luz das condições procedimentais concretamente
adotadas no processo congressual.
171.
Com efeito, a
limitação da participação a estruturas consideradas «em funções», a
compressão dos prazos procedimentais e a recusa de acesso a cadernos eleitorais
constituíram fatores que condicionaram diretamente a capacidade de mobilização
dos filiados, a apresentação de candidaturas e a participação no processo de
eleição de delegados locais a Congresso.
172.
Deste modo, a
menor densidade participativa verificada não pode ser atribuída a uma mera
opção dos filiados ou a circunstâncias conjunturais, antes resultando de um
quadro normativo e procedimental que restringiu, de forma efetiva, o exercício
dos direitos de participação democrática interna.
VII.
Do Direito
173.
O Regulamento do X
Congresso violou gravemente os direitos consagrados aos filiados do partido PAN. Veja-se.
174.
A nível
estatutário, o art. 6º, nº 2, als. a) e b) estabelece «São direitos
das filiadas e filiados: a) Eleger e ser eleita ou eleito para os órgãos
partidários nos termos dos presentes Estatutos; b) Participar nas actividades
partidárias;
175.
Quanto à Lei dos
Partidos Políticos, o art. 5° começa desde logo por indicar «1 -
Os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas
e da participação de todos os seus filiados.
2 - Todos os filiados num partido político
têm iguais direitos perante os estatutos.».
176.
0 artigo 24º LPP
também determina que «Nos partidos políticos devem existir, com âmbito
nacional e com as competências e a composição definidas nos estatutos:
a)
Uma
assembleia representativa dos filiados;
b)
Um órgão de
direção política;
c)
Um órgão de
jurisdição. (...)».
177.
No art. 25º LPP estabelece-se que «1 - A
assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos
pelos filiados.»
178.
E o art. 26º
LPP esclarece que o «órgão de direção política é eleito
democraticamente, com a participação direta ou indireta de todos os
filiados».
179.
Assim como o art. 34º
LPP impõe que «1 - As eleições partidárias devem observar as seguintes
regras:
a)
Elaboração e
garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;
b)
Igualdade de
oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas; (...)».
180.
Também o art. 51º,
nº 5 CRP determina que «Os partidos políticos devem reger-se pelos
princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da
participação de todos os seus membros.».
181.
E o art. 13º,
nº 2 CRP deixa claro que «Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão
de (...) território de origem,(...) convicções políticas ou ideológicas (...)
condição social (...)».
182.
Também o artigo
15º, nº 3 dos Estatutos esclarece que «Compete às Comissões Políticas
Regionais e Distritais organizar a eleição de representantes ao Congresso Nacional,
nos termos do respectivo Regulamento».
Ora,
183.
Como já se pode
desenvolver ao longo desta ação, o art.
3º do Regulamento do X
Congresso aprovado em sede de CPN, veio criar, súbita e inovadoramente, o termo
«em funções» - algo nunca observado em qualquer regulamento (tampouco
regulamentos congressuais).
184.
Este termo serviu
para impedir ou permitir que filiados de certas estruturas pudessem, tanto
direta como indiretamente, organizar listas de delegados locais a congresso e,
consequentemente, participar na eleição dos órgãos de direção nacionais.
185.
Da mesma forma, o
novo termo foi aproveitado para recusar a entrega de cadernos eleitorais à
filiada e filiados de quaisquer estruturas que à luz do Regulamento do X
Congresso fossem consideradas «sem funções».
186.
Não só, a cláusula
de exclusão criada para beneficiar os filiados da Comissão Política Concelhia
de Vila Nova de Famalicão não tem qualquer base legalmente prevista nos termos
do 15º, nº 3 dos Estatutos, que não lhe conferem qualquer legitimidade para eleger
representantes locais a Congresso.
187.
Tendo sido o
Regulamento do X Congresso executado pelos órgãos
internos, e tendo já ocorrido o Congresso e respetiva eleição de órgãos de
direção nacional, demonstra-se que apenas os filiados de Lisboa, Porto, Setúbal,
Leiria, Coimbra, Faro, Aveiro, Madeira e Vila Nova de Famalicão participaram na
eleição dos órgãos de direção do partido,
188.
Sendo que os
filiados das estruturas de Viseu, Vila Real, Viana do Castelo, Santarém, Braga,
Bragança, Guarda, Castelo Branco, Évora, Portalegre, Beja e Açores tiveram a
sua possibilidade de eleger representantes a Congresso que permitissem a
participação tanto direta como indireta dos filiados na eleição dos órgãos de
direção nacionais (filiados de cerca de 60% do território nacional).
189.
O que retira
qualquer âmbito nacional - como exigido pelo 24° LPP - à assembleia/Congresso,
porquanto apenas cerca de 40% do território nacional se viu representado em
Congresso nacional.
190.
É de notar que
este Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre questões similares às
expressas nesta ação, como se observa no Acórdão 126/2026, onde explana «desde
logo, na LPP, mormente, o seguinte:
i)
a exigência
da igualdade de todos os militantes da cada Partido perante os estatutos
(cf artigo 5.º, n.º 2);(...)
iv)
a existência
obrigatória, com âmbito nacional, de uma assembleia
representativa dos filiados, de um órgão de direção política e de um órgão
de Jurisdição (cf. artigo 25.º);
v)
a exigência da
eleição dos membros da assembleia representativa, bem como do respetivo órgão
de direção política, como base da designação ainda que possam existir
membros por inerência (cf. artigos 25.º, n.os 1 e 2, e 26.º); (...)
vii) a concessão de garantias aos filiados
no âmbito de procedimentos dos quais resultem deliberações lesivas dos seus
direitos de participação política, bem como nos atos eleitorais de carácter
interno (cf. artigos 22.º, n.º 2, e 30.º).
(...) dando concretização ao referido
comando inscrito no n.º 5 do artigo 51.º da Constituição o legislador veio
impor no n.º 1 do artigo 34.º da LPP uma série de outras
exigências com as quais se visou assegurar a narticioacão ativa nos
processos eleitorais internos dos filiados, aprofundando a democraticidade
interna mediante a promoção da concorrência política. Assim, (...) resultam
instituídas, por um lado, a garantia de acesso aos cadernos ou
listas eleitorais em prazo razoável, e, por outro lado, a igualdade
de oportunidades e a imparcialidade no tratamento de candidaturas.
(...)
17.6. Alertando para aquilo que constitui
o papel que as eleições assumem no plano interno dos partidos políticos afirma Joel Araújo Alves que «as eleições oara os respetivos órgãos
dirigentes consubstanciam-se num momento de fundamental relevo para a
vida interna de um partido político», já que «é através destas que se
determina quem vai exercer o poder, em nome da estrutura (ou mais exactamente,
dos seus militantes e simpatizantes), ao longo de certo lapso temporal», sendo
que as mesmas «subsistem como o primacial veículo dos militantes para a
definição das principais linhas ideológico-programáticas das organizações em
que se inscrevem» (cf. «Do controlo jurisdicional...» in loc. cit., pp. 25/26). (...)» (sublinhado nosso).
191.
Quanto à recusa de
entrega de informações, acresce que a não disponibilização, até à presente
data, da documentação solicitada pela Impugnante em sede de impugnação interna
- designadamente os elementos relativos às convocatórias para eleição de
delegados e às atas de aprovação das respetivas listas - consubstancia
igualmente uma violação dos deveres de transparência e de acesso à informação
no âmbito da vida partidária.
192.
O artigo 62
dos Estatutos do PAN, al. d) é claro ao estabelecer como direito
dos filiados «Solicitar e receber informação dos órgãos do PAN sobre actividades realizadas e
programadas, posições oficiais e dados relevantes da vida partidária»,
193.
Direito esse que
encontra expressão reforçada no artigo 51º, nº 5 da CRP, ao impor que os
partidos se rejam pelos princípios da transparência, da organização e da gestão
democráticas e da participação de todos os seus membros.
194.
No mesmo sentido,
o art. 6°, nº 1 e nº 2, al. d) da LPP impõe a
publicidade e acessibilidade dos elementos essenciais da atividade partidária,
em particular daqueles que respeitam a processos eleitorais internos, os quais
constituem momento central de exercício dos direitos de participação política
dos filiados.
195.
Mais claramente, redige o artigo supra
referido «1 - Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.
2-A divulgação pública das atividades dos
partidos políticos abrange obrigatoriamente: (...)
d) As atividades gerais a nível nacional e
internacional.».
196.
A documentação
solicitada em causa assume natureza estruturante para a verificação da
regularidade do processo eleitoral interno, permitindo aferir, designadamente,
o universo de estruturas participantes, os termos das respetivas convocatórias
e a conformidade dos procedimentos adotados com o calendário congressual e
quadro estatutário e regulamentar aplicável.
197.
Deste modo, a
omissão de disponibilização destes elementos não só limitou o exercício dos
direitos da Impugnante enquanto filiada, como contribuiu para um défice de
transparência no próprio processo eleitoral interno, reforçando as dúvidas e
desconfiança quanto à sua conformidade com os princípios da igualdade, da
participação democrática e da organização interna dos partidos políticos
consagrados na Constituição, na Lei e nos Estatutos, assim como o próprio
Regulamento do X Congresso.
VIII.
Conclusões
198.
Como o Acórdão
126/2026 deste Venerando Tribunal Constitucional indica,
«17.3. Os partidos políticos (...), estão
sujeitos, por força do disposto na parte final do nº 1 do artigo 18.º da
Constituição, ao princípio da vinculação das entidades privadas aos direitos
fundamentais, que os submete ao regime material, nomeadamente inserto no artigo
18.º, n.os 2 e 3 da Constituição (...)
Os mesmos constituem «espaços
normativamente informados pelos princípios e regras constitucionais», pelo que
os «direitos fundamentais - sobretudo os direitos, liberdades e garantias -
valem nas relações entre o partido e os seus membros nos termos do art. 18.º/1 da CRP», sendo que «a vinculação
directa dos partidos políticos pelos direitos, liberdades e garantias, está, na
ordem jurídico-constitucional portuguesa, expressamente consagrada no art. 18.º, n.º 2» (...).
(...) «a vontade popular (...) se constrói
no interior dos partidos, na vida interna dos mesmos, facto que converte o
problema das relações partidos/sociedade num problema vertebral do
funcionamento do Estado de Direito Democrático» (...), pelo que os mesmos, seja
no plano externo, seja no plano interno, não podem deixar de estar sujeitos aos
princípios e às regras ínsitas e basilares do Estado de direito democrático».
199.
Como se viu, esta
norma inovadora e sem precedentes não vedou o acesso somente a filiados da CPD
de Viseu, e mesmo não havendo órgão executivo em funções, isso não equivale à
inexistência da estrutura territorial enquanto circunscrição estatutária nem
extingue os direitos dos filiados nela inscritos.
200.
A verdade é que filiados
de onze estruturas distritais existentes já indicadas e de uma Região
Autónoma (Açores) tiveram o seu direito a direta e/ou indiretamente
participar na eleição de órgãos nacionais de direção, subitamente, totalmente
vedado.
201.
Tal circunstância
evidencia que o Partido impugnado não respeitou a «existência obrigatória,
com âmbito nacional, de uma assembleia representativa dos filiados (...)
(cf. artigo 25.5)» (Acórdão n.º 126/2026 deste Venerando Tribunal
Constitucional) exigida,
202.
E que o efeito do
regime regulamentar não se limitou a uma situação pontual ou isolada aos
filiados de Viseu, produzindo impacto territorial significativo, e impedindo
totalmente o exercício do direito de participação direta e indireta na
eleição de órgãos nacionais a filiados regularmente inscritos em pelo menos
60% do território nacional.
203.
Não tendo
obedecido «a existência obrigatória, com âmbito nacional, de
uma assembleia representativa dos filiados (...) (cf. artigo 25.º)»,
como este Venerando Tribunal Constitucional bem determinou no seu Acórdão
126/2026.
204.
A dimensão territorial do efeito produzido reforça a necessidade de
controlo jurisdicional externo da conformidade do Regulamento com os
arts. 69, n° 2 dos Estatutos (DOC. 22), arts. 5º, 24º, 25º, 26º e 34º LPP e 13º e 51º, nº 5 CRP.
205.
Os prazos
irrazoáveis determinados pelo Regulamento do
X Congresso, assim como a
recusa a entregar cadernos eleitorais, também impossibilitaram que os filiados
que quisessem participar pelo menos nas listas candidatas a CPN e CJN
conhecessem atempadamente sobre as respectivas situações contributivas,
206.
E geraram a
exclusão de filiados e propostas no
X Congresso, tendo apenas
sido apresentada uma moção estratégica e uma proposta de alteração de
estatutos, o que demonstra a impraticabilidade do calendário aprovado por
qualquer filiado não integrante de um órgão dirigente.
207.
À data do anúncio
público de Congresso, realizado por Inês Sousa Real, a 12/novembro/2025, já era
impossível a regularização das estruturas seguindo termos inovadores e sem até
ao momento sem definição concreta, surgidos no dia 14/novembro/2025.
Assim,
208.
A atividade
partidária não se pode sobrepor ao que determina a legislação e constituição -
a igualdade e imparcialidade de tratamento entre candidaturas, a garantia de
prazos razoáveis e a entrega dos cadernos eleitorais e informações solicitadas
por filiados que queiram exercer os direitos que lhes competem - nem poderá
gerar desequilíbrios entre filiados, prejudicando uns em benefício de outros.
209.
O efeito extintivo
de direitos de filiados baseou-se num novo termo criado em novembro de 2025 e
exclusivamente para efeitos de participação no Congresso, sem qualquer
precedente normativo ou comunicativo interno, ou tampouco transparência.
210.
Esta decisão
desrespeitou gravemente a democracia interna partidária, tratando filiados de
forma desigual e prejudicando uns em benefício de outros, e recusando a entrega
de documentos cuja LPP, Estatutos e CRP determinam a entrega, para efeitos de
igualdade e transparência.
211.
Sendo que a
assembleia representativa de filiados (Congresso) foi composta por filiados de
7 (sete) estruturas distritais (de um total de 18), não se pode observar uma
assembleia de âmbito nacional, porquanto apenas se permitiu o exercício do voto
a filiados de 40% do território nacional.
212.
Esta norma não
excluiu apenas filiados de Viseu de poder participar direta e indiretamente na
eleição de órgãos nacionais. Foi totalmente vedada, a possibilidade de participar
- direta e indiretamente a filiados de onze distritos - Viseu, Vila Real, Viana
do Castelo, Guarda, Beja, Évora; Santarém, Braga, Bragança, Castelo Branco e
Portalegre - assim como aos filiados da Região Autónoma dos Açores -, o que
correspondeu a filiados de cerca de 60% do território nacional.
213.
O Regulamento não
só restringiu ilegalmente a participação de estruturas estatutariamente
competentes, como simultaneamente atribuiu competência a estruturas
estatutariamente incompetentes - o que demonstra que o critério aplicado não
foi jurídico, mas discricionário.
214.
A isto acresceu a
insuficiência de garantias procedimentais indispensáveis ao exercício efetivo
desses direitos, designadamente quanto ao acesso aos cadernos eleitorais e à
igualdade de oportunidades e transparência na organização de candidaturas e
representação locais na eleição dos órgãos de direção, em prazo compatível com
a realização do Congresso.
215.
A apreciação do
mérito por este Venerando Tribunal Constitucional assume, por isso, especial
relevância na tutela do núcleo mínimo da democracia interna partidária, tal
como sublinhado no Acórdão n.º 126/2026, no sentido de que os
procedimentos eleitorais internos devem observar «regras básicas do jogo
democrático» e assegurar garantias adequadas contra violações do direito de
participação.
216.
Acresce que a não
disponibilização, até à presente data, da documentação solicitada pela Impugnante - designadamente os elementos relativos às convocatórias para
eleição de delegados e às atas de aprovação das respetivas listas - comprometeu
novamente a transparência do processo eleitoral interno e limitou o exercício
dos direitos de informação e participação da
Impugnante enquanto filiada.
217.
Esta omissão
revela um défice de transparência incompatível com os princípios da organização
e gestão democráticas dos partidos políticos, consagrados no artigo 51º, nº 5
da CRP e na LPP, reforçando as dúvidas quanto à conformidade do processo
congressual com as exigências legais aplicáveis.
218.
Se os partidos
políticos, como determina o Acórdão 126/2026 «(...) não podem deixar de
estar sujeitos aos princípios e às regras ínsitas e basilares do Estado de
direito democrático.»
219.
Será então
legítimo obstaculizar ou extinguir o acesso ao direito de votar nos órgãos de
direção nacional com terminologias súbitas? Será legítimo recusar a certos
grupos de pessoas o acesso a informação ou cadernos eleitorais?
220.
O que se diria se
um Estado aplicasse o mesmo raciocínio e tratamento aos seus cidadãos em épocas
eleitorais? Ou um partido político de grande dimensão?
VII.
Pedido
Nestes termos e nos mais de Direito, que
V. Ex.-s doutamente suprirão, deve a presente ação ser julgada procedente e, em
consequência:
a)
Ser declarada a
ilegalidade das alínea a) e c) do nº 1 do
art. 3º do Regulamento do X
Congresso, por violação dos artigos 5º, 24º, 25º, 26º e 34º da LPP e dos
artigos 13º, 18º e 51º, nº 5 da CRP;
b)
Ser declarada a
ilegalidade da decisão de não disponibilização dos cadernos eleitorais à Impugnante, por violação das garantias de igualdade de oportunidades e de
acesso aos cadernos eleitorais previstas no artigo 34º da Lei dos Partidos
Políticos;
c)
Ser declarada a invalidade do X Congresso
Nacional do PAN, bem como das deliberações
nele tomadas, incluindo a eleição dos órgãos nacionais, nos termos do disposto
nos artigos 103º-C e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional;
d)
Ser determinada a
realização de novo Congresso, em conformidade com as normas estatutárias,
legais e constitucionais aplicáveis;
Ser determinado ao Partido a
disponibilização à Impugnante da documentação solicitada em 22 de dezembro de
2025, nos termos dos Estatutos do
PAN, da LPP e dos princípios
constitucionais aplicáveis.»
3. Por despacho da
relatora, de 16 de abril de 2026, foi ordenada a citação do Partido PAN
para responder no prazo de cinco dias, devendo a resposta «ser
acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias
internas pela impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros
documentos respeitantes à impugnação», nos termos do disposto no n.º 5
do artigo 103.º-C da LTC.
Em reposta, o Partido PAN
veio defender-se por exceção e por impugnação.
Por exceção, suscitando
uma putativa intempestividade do requerido, a questão do não esgotamento dos
meios internos de recurso e a inidoneidade do meio processual, além de outros
pontos de outra natureza; por impugnação, defendendo a improcedência da
presente ação.
3.1 Fê-lo com os seguintes
argumentos:
«I.POR EXCEÇÃO
A) Da
intempestividade da ação
1.º
A presente ação é deduzida ao abrigo do
artigo 103.º-C da LTC, visando a impugnação da eleição dos atuais titulares de
órgãos partidários realizada a 20/12/2025 no X Congresso Nacional do PAN.
2.º
Tal como resulta dos autos, a presente
ação de impugnação foi apresentada a Venerando Tribunal a 10/04/2026.
3.º
Nos termos do n.º 5 do artigo 103.º- C da
LCT, a impugnação junto do Tribunal Constitucional só é admissível depois de
esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da
validade e regularidade do ato eleitoral.
4.º
E o n.º 7 do citado normativo legal
estabelece que se os estatutos do partido não previrem meios internos de
apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, o prazo para impugnação
é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se
o impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da
data em que se tornar possível o conhecimento do ato eleitoral.
5.º
O Regulamento do X
Congresso prevê a fiscalização e acompanhamento por parte da Comissão
Organizadora do Congresso das diferentes fases inerentes ao processo eleitorais
que antecede o Congresso (artigo 2.º do X.º Regulamento) e bem assim como
confere o direito a qualquer lista apresentada o direito de indicar
representante, querendo quer na fase da eleição dos delegados ao Congresso,
quer no ato eleitoral ocorrido no Congresso, estando sempre ressalvado o
direito de recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional.
6.º
Pese embora os órgãos nacionais (Comissão
Política Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional) sejam eleitos no mesmo
Congresso eletivo, nas respetivas listas, a tomada de posse só ocorre
posteriormente, pelo que até lá é o Conselho de Jurisdição cessante que
acompanha e aprecia a legalidade e regularidade dos atos.
7.º
Até porque, não se afiguraria idóneo que
os titulares de um órgão saído desse ato eleitoral tivesse competência para
apreciar o próprio ato que os elegeu, que ficou acautelado com o período de
transição até à tomada de posse.
8.º
Concretamente no que respeita ao órgão
jurisdicional do partido, o Conselho de Jurisdição Nacional (adiante designado
CJN) o artigo 11.º dos Estatutos vigentes dispõe o seguinte:
1.
O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão
encarregado de zelar, a nível nacional, pelo cumprimento das disposições
constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares.
2.
O Conselho de Jurisdição Nacional é eleito
em Congresso e é composto por três membros, sendo um destes Coordenador ou
Coordenadora e os restantes Secretárias ou Secretários.
3.
Os membros do
Conselho de Jurisdição Nacional não podem acumular quaisquer cargos em outros
órgãos.
4.
Compete ao
Conselho de Jurisdição Nacional:
a)
Apreciar
a legalidade da actuação de todos os órgãos do PAN;
b)
Apreciar
e decidir os recursos interpostos de decisões que apliquem sanções
disciplinares às filiadas e filiados;
c)
Dar
parecer sobre a interpretação ou o suprimento das lacunas das disposições
estatutárias ou regulamentares, a solicitação dos órgãos;
d)
Analisar
e deliberar sobre conflitos relacionados com o cumprimento de matéria
estatutária;
e)
Apreciar
e emitir parecer prévio sobre as contas da atividade do PAN.
5.
Em matéria
disciplinar aplica-se o disposto no Regulamento Disciplinar.
- cf. Estatutos que se juntam sob o doc.
1 (relevos a negro nossos).
9.º
O que, como tal, ao CJN está a atribuída a
competência para apreciar a legalidade de atuação de todos os órgãos do
partido, no caso o Congresso, não inclui a competência para apreciar a validade
e regularidade do ato de eleição dos titulares dos órgãos nacionais.
10.º
Em 22/12/2025, a impugnante apresentou ao
CJN uma petição destinada a «impugnar o X Congresso PAN ocorrido
a 20 de dezembro de 2025», a qual aquela juntou aos autos sob o doc. 1 e que
ora também se anexa sob o doc. 2, em cumprimento da douta notificação para
o efeito.
11.º
Como decorre da citada petição, a
impugnante refere-se ao ato eleitoral como «deliberação tomada» no X
Congresso que a mesma pretende impugnar, não alegando, designadamente, qualquer
vício que, no seu entendimento, tenha ocorrido no ato eleitoral.
12.º
O CJN respondeu a essa impugnação do X
Congresso nos termos e com os fundamentos vertidos no Parecer n.º
1/CJN/2026, de 17/03/2026, notificado à impugnante em 06/04/2026, cujo
teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual esta juntou à PI sob
o doc. 2, e que ora também se anexa sob o doc. 3, em cumprimento da
douta notificação para o efeito.
13.º
Como decorre do citado Parecer n.º
1/CJN/2026, o CJN pronunciou-se sobre todas as questões alegadas pela
impugnante, as quais se circunscrevem à apreciação de normativos constantes do
Regulamento do X Congresso e às condições de participação
neste, que não se limitou à realização de eleições dos órgãos nacionais.
Assim,
14.º
O CJN
não foi chamado a
pronunciar-se e não se pronunciou sobre qualquer questão relacionada com o ato
eleitoral realizado no X Congresso.
15.°
Nestas circunstâncias, não existia nem
existe meio interno adequado suscetível de diferir o início do prazo de
impugnação judicial.
16.°
Assim, o prazo de cinco dias para
impugnação judicial decorreu diretamente da realização do ato eleitoral.
17.°
Na verdade, a impugnante:
a)
Foi candidata à
Comissão Política Nacional, encabeçando a lista oponente à vencedora;
b)
Teve logo conhecimento
integral do ato eleitoral e dos respetivos resultados, não obstante tenha
faltado ao Congresso.
- cf. ata do X
Congresso e respetivos Anexos que se juntam sob o doc. 4.
18.°
Tal conhecimento resulta, aliás, notório
da própria petição inicial, na qual a impugnante reconhece ter acompanhado e
contestado o processo congressual, o que fez formalmente em 22/12/2025 junto do
CJN.
Como tal,
19.°
A presente ação foi apresentada muito
para além do prazo de cinco dias contado desde a realização do ato eleitoral.
20.°
Verifica-se, assim, a sua manifesta intempestividade,
que ora se invoca e se requer seja declarada com a consequente rejeição da
presente ação.
Sem obviamente prescindir, adianta-se
cautelarmente que:
B)
Da falta de
esgotamento dos meios internos
21.°
Ainda que assim não se entenda, e se
considere que o CJN tem competência estatutária para apreciar a validade e
regularidade de atos eleitorais dos órgãos nacionais, sempre se dirá que a
impugnante não submeteu àquele órgão a questão da validade do ato eleitoral.
22.°
Com efeito, a impugnação interna incidiu
sobre:
a)
O Regulamento do
Congresso;
b)
As condições de
participação;
c)
O acesso a cadernos
eleitorais.
23.°
Não tendo sido formulada impugnação
concreta da eleição realizada.
24.°
O que impede o conhecimento da ação,
conforme estatui o n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC.
C)
Da inidoneidade do
meio processual
25.°
A presente ação é deduzida como impugnação
de eleição de titulares de órgãos partidários.
26.°
Todavia, a pretensão da impugnante
dirige-se, essencialmente, contra:
a)
O Regulamento do
Congresso;
b)
O modelo organizativo;
c)
O acesso a cadernos
eleitorais.
27.°
Matérias, essas, que não integram o objeto
próprio das ações previstas no artigo 103.º-C da LTC.
28.°
E nem, aliás, se inscrevem no âmbito de
apreciação desse Venerando Tribunal, designadamente ao abrigo do artigo 103.º-D
da LTC.
Designadamente,
29.°
Não alega a impugnante em que medida as
deliberações dos órgãos do partido, e quais deliberações, teriam, em concreto,
afetado direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades
do partido, tanto mais que a própria impugnante participou ativamente do
processo eleitoral, apresentando lista própria à CPN.
30.°
Não existe, assim, objeto processual
idóneo suscetível de apreciação por este Venerando Tribunal.
D)
Do princípio da
intervenção mínima
31.°
As questões suscitadas na PI inserem-se na
autonomia organizativa dos partidos políticos, não evidenciando qualquer grave
violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento
democrático do partido.
Em conformidade,
32.°
A douta jurisprudência do Tribunal
Constitucional tem consistente e abundantemente afirmado a necessidade de
contenção neste domínio, em obediência ao princípio da intervenção mínima na
vida interna dos partidos.
33.°
Acresce que, relativamente ao mesmo
Congresso, o Tribunal Constitucional já decidiu não conhecer de ações
anteriores, designadamente no âmbito dos recentes autos de impugnação n.º
1434/25 - 1.ª S., mediante a prolação do douto Acórdão n.º
231/2026, de 04/03/2026, cuja cópia se anexa sob o doc. 5.
34.°
A própria impugnante havia
já apresentado uma ação de impugnação do
X Congresso do PAN que conheceu o mesmo destino, o qual correu termos na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional sob o Proc. n.º 1358/25, tendo sido decidido
pelo douto Acórdão n.º 240/2026, de 11/03/2026, o qual se anexa sob o doc.
6.
35.°
Também nesses doutos arestos, o Tribunal
Constitucional teve oportunidade, entre outras considerações que conduziram ao
não conhecimento dessas ações, de recordar o âmbito restrito da sua intervenção
na vida dos partidos políticos, ao abrigo dos normativos legais citados.
36.°
Com as necessárias consequências no mesmo
sentido relativamente à presente ação, como se requer seja declarado.
E)
Do abuso de
direito
37.°
Tal como expressamente se extrai da
presente ação e dos pedidos formulados, a impugnante pretende que esse
venerando Tribunal «declare a ilegalidade» das normas do Regulamento do X
Congresso PAN que enumera e, em consequência, que
declare a invalidade desse congresso, «determinando-se» a realização de novo
congresso.
38.°
Pedidos, esses, que no entendimento do
partido impugnado não encontram respaldo legal no âmbito das matérias da
competência do Tribunal Constitucional, conforme acima melhor se expendeu.
39.°
Acrescendo que o contencioso relativo à
vida interna dos partidos políticos foi sempre, muito acertadamente, aliás,
perspetivado pelo Tribunal Constitucional com a devida parcimónia, patente no
princípio da intervenção mínima.
40.°
Sem prejuízo da pronúncia sobre certas
questões estatutárias em virtude das implicações jurídico-constitucionais, o
Tribunal Constitucional tem consistentemente rejeitado «transformar o exercício
das competências relativas a partidos políticos previstas na Constituição e na
lei numa sucessão de interferências injustificadas do poder jurisdicional
naqueles que constituem o principal veículo e instrumento da expressão da
vontade popular’», tal como expendeu, entre muitos outros no mesmo sentido, no
Acórdão n.º 751/2022.
41.°
Nesse contexto, não se afigura adequada,
sequer em tese, a pronúncia do Tribunal Constitucional sobre um regulamento
interno do partido, concretamente aquele relativo ao X Congresso, na medida em
que tal apreciação extravasaria o âmbito do controlo jurisdicional que
legalmente lhe está cometido, transformando-o num órgão de fiscalização
genérica da legalidade ou oportunidade das opções regulamentares internas dos
partidos políticos, em detrimento da autonomia que constitucionalmente lhes é
reconhecida.
42.°
Se assim não fosse, o Tribunal
Constitucional ver-se-ia instrumentalizado de forma inadmissível como instância
de reapreciação de opções políticas ou organizatórias internas dos partidos,
por iniciativa de militantes meramente descontentes com decisões ou orientações
legitimamente adotadas pelos respetivos órgãos, em manifesta desvirtuação da
função de controlo jurídico-constitucional que àquele Tribunal está
constitucionalmente cometida.
43.°
O que manifestamente é o caso, sendo
público e amplamente mediatizado que a impugnante se tem afirmado como uma voz
particularmente contestatária da direção do partido desde o momento em que a
Comissão Política Nacional (CPN) deliberou, em 24/05/2025, a instauração de um
procedimento disciplinar contra a mesma, na sequência da não entrega da
candidatura pelo distrito de Viseu às eleições legislativas de 2025, conforme
resulta da ata n.º 213 da CPN que se junta sob o doc. 7.
44.°
Na sequência dessa deliberação, a
impugnante apresentou a sua renúncia a todos os cargos que então exercia no
partido e que «Nada mudando, brevemente apresentarei a minha desfiliação e
seguirei para algum lugar que seja fiel aos meus princípios. » (desfiliação
essa que não ocorreu) - cf. comunicação de demissão junta sob o doc. 8.
45.°
Desde então, a impugnante tem vindo a
imputar à atual direção do partido uma alegada «perseguição» política
decorrente da instauração do referido procedimento disciplinar, acusações essas
amplamente divulgadas pelos órgãos de comunicação social, conforme resulta, entre
muitos outros, dos doc. 9 a 14 juntos em anexo.
46.°
Também, a impugnante promoveu
publicamente, junto dos órgãos de comunicação social, a instauração da primeira
ação judicial, conforme doc.15 junto em anexo.
47.°
Acresce que, não obstante vise impugnar o
X Congresso do partido, a impugnante apresentou a sua candidatura à CPN no
âmbito desse mesmo Congresso, com vista à sua eleição como Porta-Voz do partido
(cf. doc. 16), facto igualmente publicitado pelos órgãos de comunicação
social, conforme resulta, entre muitos outros, dos doc.17 a 19 que se
anexam.
Na verdade,
48.°
A candidatura encabeçada pela impugnante
foi apresentada em 30/11/2025 e admitida pela Comissão Organizadora do
Congresso (COC), que a submeteu ao Congresso sob a Lista A, conforme respetivas
atas (da COC e do X
Congresso) que se juntam sob os doc. 4 e 20.
49.°
Tal atuação revela uma instrumentalização
do meio processual constitucional para fins de natureza essencialmente política
e pessoal, evidenciando que a presente ação não visa a tutela objetiva da
legalidade interna partidária, mas antes a prossecução de um conflito político
interno protagonizado pela impugnante, alheio à função de controlo
jurídico-constitucional cometida ao Tribunal Constitucional.
Mais:
50.°
A impugnante apresentou a sua candidatura
ao X Congresso em cumprimento do regulamento aplicável àquele Congresso, o
qual, paradoxalmente, simultaneamente pretende impugnar, beneficiando das
respetivas normas e reconhecendo a sua validade para efeitos de participação no
processo eleitoral interno, enquanto delas pretende extrair a respetiva
invalidade em sede jurisdicional.
51.°
Realizadas em 20/12/2025 as eleições no
âmbito do referido Congresso, a referida lista A à CPN, que a impugnante
encabeça, obteve apenas 1 (um) voto de entre os 72 votos expressos, tendo-se
sagrado vencedora a Lista B, adversária daquela, que somou 69 votos - cf. ata do X
Congresso sob o doc. 4.
52.°
A descrita conduta da impugnante é objetivamente contraditória: quem
considera que um regulamento viola de forma grave a Constituição, a Lei dos
Partidos Políticos e os Estatutos do partido, como a mesma invoca, não pode, em
coerência, utilizá-lo como base para procurar alcançar cargos internos de
elevada relevância, como é o caso da CPN e do cargo de Porta-Voz do partido.
53.°
Tal circunstância deve ser valorada no
âmbito da boa-fé processual, revelando que a presente impugnação não
corresponde a uma defesa abstrata da «democracia interna», como alega a
impugnante, mas antes à tentativa de instrumentalizar a via jurisdicional em
função de interesses conjunturais e de resultados eleitorais internos não
satisfatórios à impugnante.
54.°
O exposto denota um comportamento
manifestamente incoerente por parte da impugnante, violador do princípio da
boa-fé e consubstanciador de abuso de direito, designadamente na modalidade de venire contra factum proprium.
55.°
O que desde já se invoca com as
necessárias consequências legais, que forçosamente conduzirão ao naufrágio dos
pedidos - como se requer.
Sem prejuízo do exposto, adianta-se o
seguinte, relativamente ao mérito da presente ação:
II. POR IMPUGNAÇÃO
56.°
A impugnante insurge-se contra a decisão do CJN plasmada
no Parecer n.º 1/CJN/2026, de 17/03/2026, no qual o
CJN do partido concluiu, em
síntese, pela inexistência de vícios suscetíveis de afetar a validade do X
Congresso e das deliberações nele tomadas.
57.°
O partido impugnado adere, na íntegra, aos
fundamentos e dispositivo decisório do citado Parecer n.º 1/CJN/2026, o qual
vai anexo sob o doc. 3, para o qual se remete e cujo teor aqui dá por
integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Em concreto, e com interesse para o caso,
atente-se na seguinte factualidade:
1.
A convocatória do X Congresso
58.°
Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º dos
Estatutos do PAN, o Congresso Nacional realiza-se com uma
periodicidade de dois anos, podendo igualmente ser convocado
extraordinariamente nos termos aí previstos.
59.°
Anteriormente a dezembro de 2025, o último
Congresso Nacional tinha sido realizado em 20 de maio de 2023, conforme
documentação remetida a esse Venerando Tribunal, em cumprimento do disposto no
n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (LPP).
60.°
Não se revelou possível a realização do
Congresso Nacional até maio de 2025 em virtude de ocorrências políticas
supervenientes, excecionais e sucessivas, duas das quais imprevistas, a saber:
1)
a antecipação da
eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
23 de março de 2025, precedida das respetivas pré-campanha e campanha
eleitorais;
2)
a antecipação da
eleição dos deputados da Assembleia da República, em 18 de maio de 2025, na
sequência da dissolução deste órgão, precedida das respetivas pré-campanha e
campanha eleitorais;
3)
a eleição dos Órgãos
das Autarquias Locais, que tiveram lugar no dia 12 de outubro de 2025, tendo
sido precedida das respetivas pré-campanha e campanha eleitorais que dominaram
a agenda política desde maio de 2025.
61.°
Os referidos compromissos políticos, de
importância capital e determinantes para a representação do partido nas
diversas estruturas nacionais, regionais e locais, exigiram do partido a
concentração de todos os seus parcos recursos, orgânicos, materiais,
financeiros e funcionais.
Na verdade,
62.°
A descrita e inédita conjuntura política é
particularmente exigente para qualquer partido político, mais ainda para um
partido político de pequena dimensão representativa como o PAN, como
é do conhecimento geral.
63.°
Instado a pronunciar-se sobre o assunto, o
CJN do partido, através do Parecer n.º 1/2025, proferido em 17 de julho
de 2025, reconheceu que a não realização do Congresso Nacional até maio de 2025
se ficou a dever a circunstâncias políticas excecionais, devendo, porém, a
situação ser «regularizada com a marcação célere do próximo Congresso e respectiva
realização ainda no decurso do presente ano, de modo a salvaguardar-se
a integridade estatutária e a confiança interna dos filiados» - cf. o citado
Parecer que se junta sob o doc. 21 e cujo teor aqui se dá por
reproduzido (itálico e relevos a negro nossos).
64.°
Por e-mail de 22/07/2025, o CJN deu
conhecimento do referido parecer à Mesa
da CPN, a qual, por sua vez,
e na mesma data, o encaminhou a todos os membros da CPN (doc. 22 e 23, em
anexo).
65.°
Atento o exposto, e uma vez cumpridas as
prioridades eleitorais do país, a CPN diligenciou por convocar o Congresso
Nacional e aprovar o respetivo Regulamento do X
Congresso, o que fez através de deliberação tomada em reunião extraordinária de
14 de novembro de 2025, que contou com 13 votos favoráveis, 4 votos contra e
uma abstenção, conforme decorre do ponto 2.º da ata n.º 226 dessa reunião que
se junta sob o doc. 24.
66.°
O Regulamento do X
Congresso aprovado nessa reunião estabelece que o Congresso Nacional é
convocado para o dia 20 de dezembro de 2025, em Coimbra - cf. n.º 1 do artigo
1.º do citado Regulamento que se junta sob o doc. 25.
67.°
Nos termos do Regulamento, e à semelhança
dos modelos regulamentares anteriores, foi nomeada uma Comissão Organizadora do
Congresso (doravante COC) - (cf. n.º 1 do artigo 2.º do citado regulamento.
68.°
Em cumprimento
e nos termos desse Regulamento, a COC procedeu à convocatória do
X Congresso, em conformidade
com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º desse regulamento.
69.°
Em conformidade, em 17/11/2025, o
Congresso foi convocado para o dia 20 de dezembro de 2025, conforme
convocatória remetida aos filiados por e-mail de 17/11/2025, às 21h44, a qual
se anexa e, bem assim, os respetivos relatórios de envio, sob os doc. 26 a
28.
70.°
Convocatória, essa, que foi igualmente
remetida à impugnante, na qualidade de filiada, através do mesmo referido
e-mail e que foi recebido («aberto») pela mesma, conforme registo informático
cujo print se anexa sob o doc. 29.
71.°
A referida convocatória observou todos os
requisitos aplicáveis e referidos nos n.ºs 1 e 2 do Regulamento, incluindo a
publicação da mesma no sítio da Internet do
PAN.
72.°
Dando igualmente cumprimento ao Parecer
n.º 1/2025 do CJN e em conformidade com o que já tinha sido discutido no âmbito
da CPN, entendendo a larga maioria dos/as comissários/as que integram a CPN que
o Congresso devia ser realizado ainda em 2025, mas após os sucessivos atos
eleitorais.
73.°
Uma vez executados pela COC todos os atos
previstos no Regulamento, o Congresso Nacional foi realizado no dia e local aí
referidos, ou seja, no dia 20 de dezembro de 2025, em Coimbra.
74.°
Apresentaram-se a eleições, nesse
Congresso, duas listas candidatas sob as letras A e B, respetivamente, para
cada um dos órgãos do partido, a CPN e o CJN.
Concretamente no que interessa ao caso:
75.°
À CPN, apresentaram-se a eleições as
seguintes listas:
1-
Lista A, designada
«Transformar para vencer», encabeçada pela impugnante - cf. lista A à
CPN junta sob o doc. 16.
2-
Lista B, designada «Em
Frente pelas Causas», encabeçada por Inês de Sousa Real - cf. lista B, que se
anexa sob o doc. 30.
76.°
Realizadas as eleições no âmbito desse X
Congresso, registaram-se os seguintes resultados a partir do voto exercido
pelos 72 (setenta e dois) delegados eleitos e que compareceram ao ato eleitoral
(cf. ata desse Congresso, sob o doc. 4):
Comissão
Política Nacional:
Lista A - 1 (um) voto.
Lista B - 69 (sessenta e nove) votos.
2 (dois) votos em branco.
0 (zero) votos nulos.
77.°
Assim, a impugnante apresentou a sua
candidatura à CPN, encabeçando a referida lista A, no âmbito do X Congresso e em cumprimento do respetivo Regulamento.
78.º
Tal circunstância é particularmente
reveladora da postura contraditória da impugnante, que, não obstante pretender,
na prática, a anulação do X Congresso, participou ativamente no
mesmo, apresentando a sua própria candidatura à liderança da CPN, beneficiando
do procedimento e das regras que simultaneamente procura invalidar.
79.º
Esta conduta consubstancia um
comportamento objetivamente incompatível com a posição processual assumida,
traduzindo uma violação dos princípios da boa-fé processual e da coerência de
conduta e reforça a conclusão de que a presente ação não visa a tutela séria e
objetiva da legalidade interna partidária, mas antes a instrumentalização do
processo constitucional para a prossecução de interesses de natureza
estritamente política e pessoal.
2. A
participação dos filiados na eleição dos órgãos partidários
80.º
A LPP protege a participação, direta ou
indireta, na vida partidária, mas não consagra um direito subjetivo de cada
filiado à adoção, pelo partido, de um modelo alternativo específico
(assembleias ad hoc, círculos especiais, mecanismos
administrativos substitutivos, etc.).
81.°
E o mesmo se diga do disposto na alínea a)
do n.º 2 do artigo 2.º dos Estatutos do partido, normativo que reconhece o
direito dos filiados a eleger e ser eleitos para os órgãos partidários, nos
termos previstos nos mesmos.
82.°
A participação dos filiados
no processo eleitoral dos órgãos
nacionais do partido, é assegurada através de representantes/delegados eleitos
e de estruturas locais legitimadas por eleições.
83.°
Esse modelo de participação é, aliás,
bastante comum na vida democrática nacional e partidária.
Em concreto,
84.°
O Congresso Nacional que elege os órgãos
nacionais do partido realiza-se de dois em dois anos, tal como estabelece o n.º
4 do artigo 10.º dos Estatutos.
85.º
O que permite às estruturas locais que se
organizem atempadamente de forma a eleger representantes ao Congresso.
Com efeito,
86.º
Compete às Comissões Políticas Regionais e
Distritais organizar a eleição de representantes/delegados ao Congresso
Nacional, tal como estabelece o n.º 3 do artigo 15.º dos Estatutos em vigor.
87.º
Por sua vez, o n.º 3 do artigo 17.º dos
Estatutos prevê a respetiva eleição nos seguintes termos: «os representantes ao
Congresso Nacional são eleitos pelo sistema de voto em listas».
88.º
Os mandatos
das estruturas locais (sejam regionais,
distritais ou concelhias) são conhecidos e temporalmente delimitados; os
filiados sabem (ou devem saber) a necessidade de promover listas, candidaturas
e dinâmicas locais com a antecedência compatível com a vida
associativa/partidária, matéria que se encontra regulada pelos artigos 14.º e
15.º dos Estatutos e pelo Regulamento de Eleição e Funcionamento dos Órgãos
Locais (REFOL), que se junta sob o doc. 31.
89.º
Inexiste qualquer norma legal que imponha
a um partido político a criação de mecanismos supletivos de participação
eleitoral dos filiados quando a respetiva estrutura territorial esteja inativa,
designadamente, por não ter realizado a eleição dos seus membros ou por
demissão destes.
Nesses termos,
90.º
Em conformidade, o Regulamento do X
Congresso estabeleceu que «os/as Delegados/as são eleitos/as por lista pelas
Assembleias Regionais e Distritais, com Comissão Política em funções, na
proporção de 1 (um/a) por cada 10 (dez) filiados/as inscritos/as na sua
circunscrição» - cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento junto sob
o doc. 25.
91.º
A expressão «em funções» contestada pela
impugnante não constitui qualquer inovação restritiva, mas apenas um
pressuposto elementar de legitimidade democrática e de competência interna: uma
estrutura não democraticamente legitimada por eleições ou com o respetivo
mandato expirado não pode exercer poderes convocatórios e eleitorais.
92.º
Apenas órgãos regularmente eleitos e em
funções podem exercer competências internas relevantes (convocar assembleias,
organizar eleições de delegados e procedimentos eleitorais), em linha com o
regime estatutário, designadamente com o já citado artigo 15.º, n.º 3, dos
Estatutos, que estabelece a competência das estruturas locais para organizar a
eleição de representantes ao Congresso.
93.°
O contrário é que seria censurar, pois que
claramente inválido porque ilegítimo.
94.°
Se, em certas circunscrições territoriais
não houve listas candidatas, ocorreram renúncias a mandatos, ou as estruturas
se demitiram sem prover à substituição dos seus membros, tal constitui o
resultado da dinâmica local e não compressão deliberada criada pelo Regulamento
do Congresso.
95.°
No mesmo sentido, aliás, expendeu o órgão
jurisdicional do partido quando, chamado a pronunciar-se sobre a validade
formal do Regulamento e sua conformidade com os Estatutos e com a LPP
considerou, e bem, que, «o Regulamento segue modelo equivalente ao de
congressos anteriores (2018, 2021 e 2023), sem inovação substancial
restritiva»; «a referência expressa a «Comissões Políticas em funções»
formaliza pressuposto já decorrente do artigo 15.° dos Estatutos: só comissões
eleitas podem convocar assembleias de delegados»; «O direito de participação
(artigo 5. o da LPP) não impõe voto direto universal, mas sim mecanismos
razoáveis e não discriminatórios compatíveis com o modelo organizativo definido
pelos Estatutos»; «A inexistência de comissões em certas zonas resulta
sobretudo de renúncias e omissões locais e não de restrições introduzidas pelo
Regulamento, não se demonstrando atuação arbitrária dos órgãos nacionais»; «Os
prazos definidos não anulam o direito de participação. A exigência de
diligência dos filiados é compatível com a autonomia organizativa dos
partidos.» - cf. Parecer do CJN proferido no Processo n.º 2/CJN/2025 que
se junta sob o doc. 32.
96.º
No âmbito
desse pedido de apreciação da legalidade junto do CJN, a Comissão Política
Permanente (CPP) do partido, no exercício do contraditório, apresentou resposta
em 23 de novembro de 2025, a qual se junta sob o doc. 33 e cujo teor
aqui se dá por integralmente reproduzido.
97.º
Assim, nos termos regulamentarmente
previstos, deve entender-se por «Comissões Políticas em funções», na menção
feita no Regulamento do X Congresso, aquelas que foram regularmente
eleitas, nos termos, prazos e procedimentos previstos nos Estatutos e no
Regulamento de Eleição e Funcionamento dos Órgãos Locais (REFOL).
98.º
Designadamente, nos termos do artigo 3.º,
n.ºs 1 e 8 do REFOL, «a eleição da Comissão Política Regional, Distrital e
Concelhia realiza-se através da votação de listas de candidatura, em Assembleia
Regional, Distrital ou Concelhia Eleitoral expressamente convocada para o
efeito.»
99.º
Pelo que não podem os órgãos nacionais
atropelar as formalidades e competências aí previstas, para conveniência da
impugnante
100.°
O facto é que todas as comissões
políticas regionais e locais ativas do partido organizaram o processo de
eleição dos seus representantes ao X Congresso, tendo sido eleitos 110
delegados/as.
Ademais,
101.°
O teor do Regulamento do X
Congresso não representa qualquer inovação normativa, seguindo um modelo já
consolidado ao longo dos anos e em total respeito pela democracia interna.
102.°
Desde logo, em 2013, conforme se pode
atestar pelo Regulamento do II Congresso, a eleição já era feita
através quer de inerências (Direção Nacional, CPN, entre outros), quer de
delegados ao Congresso:
«Artigo 3º
Constituição do Congresso
Nos termos do artigo 27° dos Estatutos do PAN, compõem o Congresso com direito a voto:
a)
Direcção
Nacional;
b)
Comissão
Política Nacional;
c)
Presidentes dos
Concelhos Locais;
d)
Presidentes dos
Conselhos Regionais;
e)
Delegados ao
Congresso (nomeados pelas respectivas Assembleias Locais na proporção de 1 por
cada 20 filiados inscritos na área da sua circunscrição);»
103.°
Aliás, nesse ano o rácio de delegados ao
congresso era até o dobro do rácio adotado pelo X Congresso: «1 delegado por
cada 20 filiados».
104.°
Em posteriores
versões do Regulamento de funcionamento
do Congresso, designadamente a
partir do V Congresso, não se previu a integração de
membros por inerência, mas apenas a eleição de delegados ao Congresso, com
diferentes rácios.
105.°
No caso presente, o rácio do X
Congresso é de 1 para cada 10 filiados, o que permite a participação de um
total de 114 delegados e delegadas ao Congresso.
106.°
Acresce, ainda, que, para o apuramento do
universo de filiados, foram considerados todos os filiados com ou sem o
pagamento de quotas em dia (até 2024 inclusive), ou seja, indo mais além em
matéria de representatividade, uma vez que em matéria de capacidade eleitoral
ativa e passiva só podem exercer tais direitos os filiados com as quotas em
dia.
107.°
Neste contexto, a fim de garantir a
participação dos filiados, o próprio Regulamento concedeu prazo aos filiados
para procederem ao pagamento da quota e poderem participar, considerando que
existem filiados com sucessivos anos de quotas em falta e que, por esse motivo,
dificilmente conseguiriam exercer o seu direito de participação.
108.°
Relativamente às Comissões Políticas
Distritais ativas, ou seja, com mandato em funções, em pleno respeito pelos
procedimentos previstos no REFOL, eram 7 (sete), à data da Convocatória do X
Congresso, a saber:
Comissão Política Distrital de Aveiro
Comissão Política Distrital de Coimbra
Comissão Política Distrital de Faro
Comissão Política Distrital de Leiria
Comissão Política Distrital de Lisboa
Comissão Política Distrital do Porto
Comissão Política Distrital de Setúbal
109.°
Nos casos em que as estruturas políticas
locais não se encontram «ativas» ou «em funções», a gestão cabe objetivamente
aos serviços nacionais, em especial à Comissão Política Permanente (CPP), que
diligenciou ao longo do ano por promover a constituição de Comissões Políticas
Distritais, sem que, no entanto, tivessem os filiados de distritos como Braga,
Viseu e Santarém promovido a apresentação de qualquer lista ou a realização de
reuniões tendentes à sua efetivação.
110.°
No caso concreto de Viseu que a impugnante
invoca, a CPP respondeu à impugnante, por e-mail de 15/11/2025, tendo prestado
todos os esclarecimentos necessários, conforme se alcança do doc. 34 que
se anexa.
111.°
Concretamente, a CPP comunicou à
impugnante o seguinte:
«No seguimento da exposição que antecede,
somos a indicar que os procedimentos a que têm de ser observados são os
previstos no Regulamento Eleitoral e de Funcionamento dos Órgãos Locais, assim
como nos Estatutos, documentos disponíveis no site do PAN e que atendendo à experiência e
participação em órgãos anteriores já terás conhecimento.
Não obstante, relembramos que ao abrigo do
disposto nos n.ºs 1 e 8 do artigo 3.º do Regulamento Eleitoral e de
Funcionamento dos Órgãos Locais do
PAN a eleição da
Comissão Política Distrital realiza-se Assembleia Distrital expressamente
convocada para o efeito, com um mínimo de trinta (30) dias de antecedência em
relação ao dia da votação.
No restante, e atendendo à importância que
esta CPP reconhece à criação de Comissões Políticas ativas, muito nos agrada
este interesse e por isso estaremos disponíveis para agendar uma reunião com o grupo de pessoas que indicas, por forma a conhecer o projeto
que querem defender para o distrito de Santarém e dar início ao procedimento
previsto nas normas internas em vigor para o efeito.
Quanto ao restante pedido, de convocatória
para a eleição de delegados ao X Congresso, considerando a demissão de todos os
membros da anterior Comissão Política Distrital de Viseu, bem como desfiliação
de um dos seus membros, em maio passado, de acordo com o Regulamento aprovado
pela Comissão Política Nacional, e à semelhança de anos anteriores, não
preenchem os requisitos aí fixados para o efeito.»
Assim,
112.°
A Comissão Política Permanente comunicou a
sua disponibilidade para reunir com os filiados alegadamente interessados na
constituição da Distrital de Viseu e na realização da Assembleia Distrital
eletiva, incluindo a impugnante; contudo, esta nunca deu qualquer seguimento a
essa diligência, abstendo-se de responder ao correio eletrónico enviado pela
CPP e inviabilizando, por sua exclusiva iniciativa, a continuação do
procedimento interno.
113.°
À data da Convocatória do X
Congresso, a situação interna que se apresentava relativa ao distrito de Viseu
era a seguinte: 26 (vinte e seis) filiados; nenhuma comissão política concelhia
ativa; 0 (zero) filiados com as quotas pagas em dia à data da convocatória do
congresso.
114.°
A última Comissão Política Distrital de
Viseu (CPDV) tinha sido eleita em 11 de dezembro de 2022, para um mandato de 2
(dois) anos), o qual terminou em 11 de dezembro de 2024, não tendo
existido qualquer ato subsequente ao término do mandato.
115.°
A referida CPDV eleita
em 11/12/2022 era composta pelos então seguintes filiados:
Efetivos:
Carolina Pia Barros Dias de Figueiredo (a impugnante);
Beatriz Salafranca Ferraz;
Bruno Miguel da Fonseca Marques.
Suplentes:
Mariana Alves Falcato Mouta;
Vera Vanessa
Ferreira Polónio.
cf. ata de eleição que se junta sob o doc.
35.
Ora,
116.°
Para além do término do mandato em
11/12/2024, sem que tenham sido convocadas eleições:
Carolina Pia Barros Dias de Figueiredo (a impugnante) demitiu-se
de todas as
funções em 26-05-2025 (cf. doc. 8);
Beatriz Salafranca Ferraz desfiliou-se
em 01-01-2025 (cf. doc. 36);
Bruno Miguel da Fonseca Marques desfiliou-se
em 06-03-2025 (cf. doc. 37);
Mariana Alves Falcato Mouta demitiu-se e desfiliou-se em
26-05-2025 (cf. doc. 38);
Vera Vanessa
Ferreira Polónio estava em
situação irregular, tendo a última quota
paga em 06-06-2021 (artigo 3.º, n.º 4 do
REFOL).
Portanto,
117.º
Portanto, tendo-se desfiliado 3 (três)
pessoas e demitido uma outra, ou seja, é evidente que nem poderia a CPD estar a
funcionar com um único membro, quando o mínimo regularmente exigível são três
membros (cf. n.º 6 do ponto 3.1 do artigo 3.º do REFOL).
Como tal,
118.°
Parece evidente que, na qualidade de mera
filiada, não podia a mesma ter acesso ao caderno eleitoral do distrito de Viseu
e aos elementos de identificação e contactos dos filiados/as, o que até
violaria frontalmente o Regulamento Geral de Proteção de Dados.
119.°
Não competindo à impugnante «marcar
eleições», mas sim à CPP, conforme esta lhe comunicou e o que ignorou.
120.°
A comunicação da Secretaria de Comunicação
a que a mesma alude no artigo 30.º da PI está em conformidade com a informação
que esse serviço dispunha sobre a situação de Viseu.
Esclarece-se que:
121.°
À data, a impugnante mantinha as
credenciais de acesso à conta no
«Instagram» da Distrital de
Viseu, não obstante as sucessivas solicitações, sem sucesso, para que a mesma
informasse à CPP essas credenciais.
122.°
Por isso
que a Secretaria de Comunicação comunicou à impugnante que a
CPD de Viseu «não se encontra formalmente constituída neste momento», mas
apenas em «gestão transitória», referindo-se à referida conta no «Instagram».
Aliás,
123.°
A Secretaria de Comunicação não é um órgão
do partido, mas sim um mero serviço de apoio à atividade da CPP, competindo a
esta a gestão do quotidiano do partido (cf. n.º 2 do artigo 13.º dos
Estatutos).
124.°
Todas as informações foram prestadas à
impugnante pelo órgão competente do partido, a CPP, através do e-mail constante
do doc. 34.
125.°
Decisão, essa, da CPP que não merece
qualquer reparo ou censura, estando em total conformidade com as normas
estatutárias e regulamentares aplicáveis.
Por fim se dirá que:
126.°
Importa ainda salientar que a realização
de qualquer Congresso tem elevados custos financeiros, implica a deslocação de
mais uma centena de delegados ao Congresso que as estruturas que exerceram de
forma regular os seus direitos mobilizaram e elegeram para esse ato.
127.°
Pelo que eventual necessidade de repetição
do Congresso - o que evidentemente não se concede - implicaria enormes
constrangimentos financeiros para o partido com inevitável impacto na
estabilidade das suas contas, já debilitadas pelos sucessivos atos eleitorais
que se têm verificado.
III.
DOS PEDIDOS
128.°
A impugnante formula, a final, os
seguintes pedidos cumulativos:
a)
Seja declarada a
ilegalidade das normas constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do
Regulamento do X Congresso do PAN;
b)
Seja declarada a
ilegalidade da decisão de não disponibilização dos cadernos eleitorais à
impugnante;
c)
Seja declarada a invalidade
do X Congresso Nacional do PAN, bem como das deliberações nele tomadas, incluindo a eleição
dos órgãos nacionais;
d)
Seja determinada a
realização de novo Congresso;
e)
Seja determinada a
disponibilização à impugnante da documentação solicitada em 22/12/2025.
129.°
A presente ação foi intentada ao abrigo do
artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, visando a impugnação da
eleição de titulares de órgãos partidários.
130.°
Todavia, resulta da petição inicial e dos
pedidos formulados que a impugnante pretende, em substância, a apreciação da
legalidade de normas concretas constantes do Regulamento do X
Congresso do PAN e da alegada ilegalidade da decisão de não
disponibilização dos cadernos eleitorais.
Assim,
131.°
Tal pretensão não se reconduz à apreciação
da validade ou regularidade do ato eleitoral, excedendo o âmbito do artigo
103.º-C da LTC.
132.°
A eventual requalificação da presente ação
como impugnação de deliberação ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei do Tribunal
Constitucional não permitiria, em qualquer caso, o conhecimento do seu objeto,
por não se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos legais.
133.°
Com efeito, nos termos do citado preceito,
apenas são suscetíveis de impugnação:
a)
Decisões disciplinares
punitivas;
b)
Deliberações que
afetem direta e pessoalmente direitos de participação do impugnante;
c)
Deliberações que
consubstanciem grave violação de regras essenciais relativas à competência ou
ao funcionamento democrático do partido.
134.°
Nenhuma dessas situações se verifica no
caso vertente.
135.°
Desde logo, a impugnante não
identifica qualquer deliberação concreta que afete direta e pessoalmente os
seus direitos de participação.
136.°
Limita-se a questionar normas de caráter
geral constantes do Regulamento do Congresso, cuja aplicação não se traduz, por
si só, numa afetação individualizada e direta.
137.°
Por outro lado, não se mostra demonstrada
qualquer violação, e muito menos grave, de regras essenciais do funcionamento
democrático do partido.
138.°
Aliás, o que resulta da factualidade acima
descrita e respetivo suporte probatório documental é que, pelo contrário, a
impugnante apresentou ao Congresso candidatura à Comissão Política Nacional,
encabeçando uma lista que foi admitida e submetida a sufrágio, em conformidade
com o Regulamento que agora pretende impugnar.
139.°
A própria participação da impugnante no
Congresso, enquanto candidata a Porta-Voz do partido e a membro da CPN, demonstra
que não foi impedida de exercer os seus direitos fundamentais de participação
política no seio do partido, os quais exerceu plenamente, tendo a respetiva
candidatura sido admitida e submetida a eleições.
140.°
As alegações da impugnante reportam-se a
aspetos de natureza organizativa e procedimental, sem evidenciar qualquer
compressão intolerável dos princípios estruturantes da democracia interna,
conforme resulta patente da factualidade acima descrita em sede de
«impugnação».
141.°
Por sua vez, os pedidos formulados pela
impugnante sob as alíneas c) e d) (declaração de invalidade do Congresso e
realização de novo Congresso) não encontram suporte nas normas da LTC.
142.º
Relativamente à deliberação que recusou o
acesso da impugnante aos cadernos eleitorais e demais elementos de
identificação e contactos dos demais filiados do partido inscritos no distrito
de Viseu, considera o partido impugnado que não está legalmente previsto o
direito absoluto e incondicionado de qualquer militante ao acesso a esses elementos.
143.º
O acesso a tais elementos encontra-se
sujeito a regras internas de organização, a critérios de legitimidade funcional
e às exigências legais de proteção de dados pessoais dos militantes.
144.º
Os filiados facultam ao partido os
respetivos dados de identificação e de contacto para exclusiva utilização pelos
órgãos do mesmo e para efeitos de atividade político partidária, nos termos
legalmente admissíveis.
145.º
Em particular, o acesso aos cadernos
eleitorais pressupõe:
a) A existência de estrutura orgânica
legitimada;
b) O exercício de funções no âmbito do
processo eleitoral;
c) O respeito pelas regras internas de
proteção e utilização de dados dos militantes e pelo regime de proteção de
dados pessoais aplicável, designadamente o RGPD.
146.º
No caso
concreto, conforme factualidade acima expendida, a não disponibilização de
cadernos eleitorais resultou da falta de legitimidade da impugnante e da
inexistência de estrutura territorial regularmente constituída e em funções.
147.°
Como é evidente, não pode o partido
facultar tais dados a um mero militante que o solicite, e que não seja titular
de algum órgão com legitimidade para o efeito; a impugnante não era titular de
nenhum órgão partidário.
148.°
Por isso que a CPP, órgão com legitimidade
para o efeito, se disponibilizou junto da impugnante a articular com os
alegados interessados a constituir lista candidata à comissão política
distrital de Viseu para efeitos de agendamento e organização do processo
eleitoral respetivo, solução que a impugnante optou por não prosseguir, não
tendo dado resposta ao email da CPP de 15/11/2025, junto sob o doc.
34.
149.°
Não está, portanto, em causa qualquer
deliberação que tenha afetado direta e pessoalmente os direitos de participação
da impugnante nas atividades do partido ou que constitua grave violação de
regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do
partido.
150.°
Antes pelo contrário, trata-se de uma
deliberação conforme à legalidade, designadamente ao direito de cada militante
à proteção dos respetivos dados de identificação e contactos constantes dos
cadernos eleitorais e demais informação respeitante aos militantes.
Por fim,
151.°
Conforme lhe foi notificado, o partido
impugnado junta, igualmente, os seguintes documentos:
•
Doc. 39 a 41 - requerimento apresentado pela impugnante
ao CJN através de três emails
de 15/11/2025 e 16/11/2025;
•
Doc. 42 - requerimento remetido pela impugnante à
CPP em 14/11/2025 para marcação de eleições em Viseu;
•
Doc. 43 - requerimento remetido pela impugnante à
CPP em 15/11/2025 para acesso aos cadernos eleitorais.
152.°
Mais esclarece que:
•
O requerimento
apresentado pela impugnante ao CJN através de email de
22/12/2025 consta do doc. 2, em anexo;
•
As deliberações que
incidiram sobre esses requerimentos se encontram anexas sob o doc. 3 (deliberação
do CJN, de 17/03/2026) e doc. 34 (deliberação da CPP, de 15/11/2025);
•
A ata da eleição para
os órgãos nacionais realizada no âmbito do
X Congresso corresponde à ata
deste junta em anexo sob o doc. 4; conforme decorre desse documento, a
Ordem de Trabalhos do X Congresso incluiu esse ato eleitoral.
IV.
CONCLUSÕES
1.ª- A presente ação é manifestamente intempestiva, porquanto,
inexistindo meio interno estatutariamente competente para apreciar a validade e
regularidade do ato eleitoral dos titulares dos órgãos nacionais, o prazo de
cinco dias previsto no artigo 103.º-C da LTC deveria contar-se da data da
realização da eleição.
2.a- Tendo a impugnante tido conhecimento desse ato eleitoral, de
resto enquanto candidata à Comissão Política Nacional e a Porta-Voz do partido,
e tendo a ação sido apresentada muito para além daquele prazo, mostra-se
ultrapassado o prazo legal de impugnação.
3.a- Ainda que assim não se entendesse, sempre
se verificaria a falta de esgotamento dos meios internos, uma vez que a
impugnante não submeteu à apreciação do Conselho de Jurisdição Nacional
qualquer questão relativa à validade do ato eleitoral, limitando-se a impugnar
o Regulamento do Congresso e matérias conexas.
4.a - A presente ação padece igualmente de
inidoneidade do meio processual, na medida em que, sob a aparência de
impugnação de eleição, visa, em substância, a apreciação da legalidade de
normas regulamentares internas e de aspetos organizativos do Congresso,
matérias que não integram o âmbito do artigo 103.º-C da LTC.
5.a- Não existe, por isso, objeto processual
idóneo, uma vez que não é identificada qualquer concreta irregularidade do ato eleitoral
suscetível de controlo por este Tribunal.
6.a - Ainda que se admitisse, por mera hipótese,
a requalificação da ação ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC — o que não se
concede —, não se encontram preenchidos os respetivos pressupostos.
7.a- Com efeito, a impugnante não identifica
qualquer deliberação concreta que tenha afetado direta e pessoalmente os seus
direitos de participação.
8.a - Nem demonstra a existência de qualquer
violação grave de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento
democrático do partido.
9.a- Pelo contrário, a impugnante participou no
Congresso enquanto candidata à Comissão Política Nacional e a Porta-Voz do
partido, tendo a sua candidatura sido admitida e submetida a sufrágio, o que
evidencia o exercício pleno dos seus direitos de participação política.
10.a- A atuação da impugnante revela um uso instrumental do presente meio processual, visando a
prossecução de um conflito político interno, em termos
que configuram abuso de direito, designadamente na modalidade de venire contra factum proprium.
11.a- Com efeito, a impugnante participou
ativamente no processo eleitoral que agora pretende invalidar, tendo encabeçado
uma das candidaturas em cumprimento do regulamento que agora impugna.
12.a- As questões suscitadas pela impugnante
inserem-se na autonomia organizativa dos partidos políticos, não evidenciando
qualquer violação, muito menos grave, das regras essenciais de funcionamento
democrático que justifique a intervenção do Tribunal Constitucional.
13.a- A jurisprudência deste venerando Tribunal
tem afirmado de forma consistente o princípio da intervenção mínima, recusando
transformar o controlo jurisdicional em instrumento de reapreciação de opções
organizativas internas dos partidos.
14.a- Por outro lado, os pedidos de declaração
de invalidade do Congresso e de realização de novo Congresso não encontram
suporte em qualquer das previsões da LTC.
15.a- No que respeita ao pedido relativo à
disponibilização à impugnante dos cadernos eleitorais e informação relativa aos
militantes, não existe um direito absoluto e incondicionado de acesso a esses
dados por parte de qualquer militante.
16.a- O acesso a tais elementos encontra-se
sujeito a critérios de legitimidade funcional e ao cumprimento das normas de
proteção de dados pessoais.
17.a- No caso concreto, a não disponibilização
resultou da falta de legitimidade da impugnante e da inexistência de estrutura
em funções no distrito de Viseu.
18.° - Não se verifica, assim, qualquer deliberação que tenha
afetado direta e pessoalmente os seus direitos de participação política.
19.ª- Não se verifica, em qualquer caso, qualquer ilegalidade ou
violação estatutária suscetível de afetar a validade do X
Congresso Nacional do PAN ou das deliberações nele tomadas - que a
impugnante, aliás, nem identifica - como resulta, aliás, do Parecer n.° 1/2026
do Conselho de Jurisdição Nacional, cujo teor aqui se dá por integralmente
reproduzido, em tudo se mantendo o que aí se exarou.
Nestes termos e nos mais de Direito,
sempre com o douto suprimento de V:as EX.as, deve a
presente ação:
a)
Ser rejeitada por
intempestividade;
ou, subsidiariamente,
b)
Não ser conhecida, por
falta de esgotamento dos meios internos e por inidoneidade do meio processual;
ou, ainda subsidiariamente,
c)
Não ser conhecida por
falta de preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 103.º-D da LTC;
ou, em qualquer caso,
d)
Ser julgada totalmente
improcedente.»
3.2. Na sequência desta
resposta, foi a impugnante notificada para, querendo, se pronunciar sobre
a matéria de exceção atinente à questão suscitada nos pontos 1.º a 55.º da
resposta apresentada pelo Partido, quanto ao eventual não conhecimento do
objeto de impugnação, em virtude de intempestividade, do não esgotamento
prévio dos meios internos e da inidoneidade do meio processual utilizado.
3.3. A impugnante respondeu
nos seguintes temos:
«I. Quanto à alegada
intempestividade da ação e falta de esgotamento de meios internos
1.
O Partido
impugnado sustenta que a ação sub
judice foi deduzida intempestivamente neste
Tribunal Constitucional, porque o CJN não tem «competência para apreciar a
validade e regularidade do ato de eleição dos órgãos nacionais» (ponto 9º
do seu articulado).
2.
Simultânea e
contraditoriamente, refere que a Impugnante não esgotou os meios internos
existentes para apreciar a validade desse mesmo ato.
3.
Respeitosamente,
tais argumentos não podem colher qualquer proveito.
4.
A posição assumida
pelo Impugnado revela-se contraditória e desconforme com os
documentos juntos aos autos.
5.
Por um lado,
sustenta o Impugnado - contrariamente ao que vem indicando internamente
e em todos os processos judiciais que lhe são instaurados por filiados - que
não há meio interno adequado para apreciação da validade e regularidade do ato
eleitoral, razão pela qual o prazo de impugnação judicial deverá contar-se a
partir da data da eleição - 20/12/2025.
6.
De seguida, invoca
a falta de esgotamento das instâncias internas, afirmando que a Impugnante não
submeteu ao CJN a questão da validade do ato eleitoral (ponto 239 do
articulado) - o que desde já também se impugna por expressamente falso e
contraditório à própria documentação entregue, revelador de um comportamento
que deverá ser apreciado de acordo com os princípios da boa fé e cooperação
processual.
a)
Da alegada intempestividade da ação
7.
O Partido
impugnado sustenta, no ponto 99 do seu articulado, que «ao CJN está
atribuída a competência para apreciar a legalidade de atuação de todos os
órgãos do partido, no caso o Congresso, não inclui a competência para apreciar
a validade e regularidade do ato de eleição dos titulares dos órgãos nacionais»
8.
Com efeito, o
CJN não se declarou incompetente para apreciar a impugnação apresentada, não
adotou visão similar à que o Impugnado agora adota, não a rejeitou liminarmente
por inadequação do meio utilizado e não afirmou que a eleição dos órgãos
nacionais estivesse excluída do objeto da impugnação.
9.
Pelo contrário, o
CJN reconheceu que o objeto da impugnação abrange a realização do Congresso e
as deliberações nele tomadas, incluindo a eleição de órgãos nacionais - entre
as outras matérias elencadas -, tendo conhecido da impugnação e julgado a mesma
improcedente.
10.
Além disso, o
artigo 9º, al. a) dos Estatutos do
PAN vigentes claramente
classifica o Congresso como um órgão do partido:
«ARTIGO 9.º Órgãos —
São órgãos do PAN:
a. Congresso Nacional; (...)»
11.
Não só, o artigo
10º dos mesmos Estatutos é ainda mais revelador:
«ARTIGO 10.º Congresso Nacional
1.
O Congresso
Nacional é o órgão supremo do
PAN (...)»
12.
Pelo que não pode
colher o argumento exposto no ponto 9 do articulado do Impugnado, que reconhece
ao CJN a competência para apreciar a legalidade da atuação de todos os
órgãos do Partido, incluindo, no caso, o Congresso Nacional, órgão supremo do
Partido, mas não na parte que trata as eleições dos órgãos nacionais - uma das
atuações juridicamente centrais do mesmo.
13.
Não obstante, a
atuação juridicamente relevante do Congresso consiste nas deliberações que lhe
competem - a eleição dos titulares dos órgãos nacionais, a votação de propostas
de alteração estatutária, a aprovação de moções e votos congressuais.
14.
Assim, não se
compreende que o Impugnado reconheça competência ao CJN para apreciar a
legalidade da atuação do Congresso, mas pretenda excluir dessa competência a
apreciação da validade e regularidade das deliberações e eleições nele
realizadas - algo que nem o CJN invoca no seu Parecer nº 1/CJN/2026.
15.
O entendimento
referente à necessidade de recurso às instâncias internas encontra-se em
consonância com a lógica do regime aplicável às impugnações de eleições de
órgãos partidários, que pressupõe, quando haja meios internos estatutariamente
previstos, o prévio esgotamento antes da intervenção jurisdicional do Tribunal
Constitucional.
16.
A leitura
defendida pelo Impugnado tenta conduzir a uma situação processualmente inadmissível:
se a Impugnante tivesse recorrido diretamente ao Tribunal Constitucional,
ser-lhe-ia sempre oposta a falta de esgotamento dos meios internos - à
semelhança de todos os demais processos; tendo recorrido previamente ao CJN,
é-lhe agora oposta a intempestividade da ação judicial e,
simultaneamente, a necessidade de esgotar os meios internos!
17.
Se o CJN tem
competência para apreciar a legalidade da atuação do Congresso (art. 11º, nº 4, al. a) Estatutos), então deve poder
apreciar a legalidade dos atos através dos quais o Congresso atua - como
apreciou -, posto que a eleição dos órgãos nacionais é uma das suas principais
deliberações e uma das razões principais da sua realização.
18.
Não pode a parte
que a todo o tempo reconhece, invoca e beneficia da existência de instâncias
internas vir, posteriormente, desvalorizar a sua utilização como estratégia
processual - sobretudo quando o CJN nunca se declarou incompetente nem atribuiu
interpretações diversas das que o Impugnado agora vem alegar.
19.
Tendo a Impugnante
submetido a questão à apreciação do CJN em 22/12/2025, e tendo este órgão
proferido o Parecer nº 1/CJN/2026 notificado à Impugnante em 06/04/2026, deve o
prazo de impugnação judicial ser contado a partir dessa notificação.
20.
A ação intentada em 10/04/2026 é por isso tempestiva,
devendo a exceção de intempestividade ser, consequentemente, julgada
improcedente.
b) Da alegada falta de esgotamento dos
recursos internos
21.
O Partido
impugnado vem alegar que a Impugnante não alegou, na sua impugnação, qualquer
vício que tivesse ocorrido no ato eleitoral (ponto 11 do seu articulado).
22.
Não se entende
como pode o Impugnado usar-se de tal argumento, quando choca frontalmente com o
conteúdo da impugnação interna e do Parecer nº 1/CJN/2026 - que analisa várias
das razões da Impugnante sobre a validade do
X Congresso PAN e
das consequentes deliberações e eleições nele realizadas.
23.
Como se pode
observar da leitura da impugnação realizada a 22/12/2025, o documento explana
todas as condicionantes que levaram a um ato eleitoral irregular.
24.
Sendo que o
processo congressual está ferido de ilegalidade grave desde o primeiro momento,
como exposto pela Impugnante na impugnação interna realizada a 22/12/2025,
assim como na Petição Inicial.
25.
O Impugnado
assenta a sua tese numa redução artificial do conceito de «ato eleitoral»,
como se a impugnação prevista no artigo 103º-C da LTC apenas pudesse incidir
sobre irregularidades ocorridas no momento material da votação, da contagem de
votos ou do apuramento dos resultados - o que não pode proceder, nem o CJN
acolheu similar raciocínio.
26.
A validade e
regularidade de uma eleição de órgãos partidários abrange o procedimento que
conduz à eleição, incluindo a convocatória, os prazos aplicáveis, as condições
de participação dos filiados, a eleição e indicação de delegados, a composição
democrática do Congresso, a transparência e a legitimidade do universo
eleitoral chamado a deliberar - como entendeu o CJN no seu Parecer, decidindo
ainda assim improceder a impugnação.
27.
Seria
manifestamente formalista e contrário à tutela efetiva dos direitos dos filiados
(como o acesso à justiça) admitir que uma eleição apenas pudesse ser impugnada
quando se alegassem vícios ocorridos no momento da votação, excluindo
vícios antecedentes que tenham afetado a própria composição do órgão eleitor e
as condições democráticas em que a eleição se realizou.
28.
Aliás, como alegado e demonstrado na PI, a
Impugnante solicitou, separadamente, documentos relacionados com o
Congresso ao CJN (nomeadamente comprovativos de realização das
convocatórias, das listas candidatas a delegados a Congresso), cujo acesso lhe
foi recusado por alegada falta de competência do CJN - até ao momento
sem resposta quanto a qual órgão, então, será responsável pela entrega da
respetiva informação congressual.
29.
Leia-se
inclusivamente a impugnação realizada ao CJN, a 22/12/2025, que desde logo
inicia elencando:
«I. OBJETO DA IMPUGNAÇÃO
A presente impugnação tem por objeto:
a)
a convocação
do X Congresso Nacional do PAN;
b)
os prazos e
procedimentos previstos no respetivo Regulamento;
c)
as condições
de eleição e indicação
de delegados;
d)
a realização
do Congresso e as deliberações nele tomadas, incluindo a eleição
de órgãos
nacionais.»
30.
A Impugnante
discorre ao longo da impugnação a CJN que o procedimento preparatório do
Congresso, os prazos, as condições de indicação e eleição de delegados, a
discriminação entre filiados e a composição democrática do Congresso padeceram
de vícios afetaram a validade do Congresso e, consequentemente, das
deliberações e eleições nele realizadas.
31.
O mesmo foi
reconhecido pelo próprio Parecer nº 1/CJN/2026, que delimitou o objeto da
impugnação nos mesmos termos, afirmando expressamente que esta incidia sobre «a
realização do Congresso e as deliberações nele tomadas, incluindo a eleição de
órgãos nacionais».
32.
Leiam-se desde
logo as páginas 1 e 2 do Parecer nº 1/CJN/2O26:
«A referida impugnação em apreço incide
sobre:
a)
a convocação
do Congresso;
b)
os prazos e
procedimentos previstos no respetivo Regulamento;
c)
as condições
de eleição e indicação de delegados;
d)
a realização
do Congresso e as deliberações nele tomadas, incluindo a eleição
de órgãos nacionais.».
33.
Também no
enquadramento dos fundamentos apreciados, o CJN reconheceu que a impugnação
invocava, entre outros aspetos, a convocação tardia do Congresso, os prazos
desproporcionados para eleição e indicação de delegados, a impossibilidade
prática de regularização de estruturas antes do Congresso, a violação dos
direitos estatutários dos filiados, a criação arbitrária de categorias de
filiados e o défice democrático do Congresso realizado.
34.
Mais ainda, o
Parecer nº 1/CJN/2026 aprecia a invocada violação dos direitos estatutários de
eleger e ser eleito, de participar nas atividades partidárias e de participar
na eleição dos órgãos nacionais, entendendo a final que não há
fundamento suficiente, no seu entendimento, para invalidar o X Congresso e as
deliberações e eleições nele realizadas.
35.
Demonstra-se como totalmente contrário à verdade documental
que o CJN não tenha sido chamado a pronunciar-se sobre matéria relacionada com
a eleição dos órgãos nacionais, o que se deverá apreciar à luz dos princípios
da boa fé e cooperação processual.
36.
A realidade é
diversa, porquanto o CJN apreciou a impugnação, considerou que os vícios
alegados não tinham, no seu entendimento, relevância invalidante bastante, e
julgou a impugnação improcedente.
37.
O Parecer nº
1/CJN/2026 reconhece, ao longo do documento, que a impugnação interna aborda a
validade estatutária e legal da realização do Congresso na conjuntura em que
ocorreu e, por isso, a validade das deliberações nele tomadas, incluindo a
eleição dos órgãos nacionais.
38.
Assim, não pode o
Impugnado afirmar, sem violação dos deveres de lealdade processual, que a
questão eleitoral não foi submetida à apreciação interna, porque foi, sendo
reconhecida múltiplas vezes no Parecer nº 1/CJN/2026.
39.
Com efeito, a
impugnação assentou na alegação de que o procedimento preparatório do
Congresso, os prazos adotados, as condições de participação igual dos filiados
e a composição democrática do Congresso padecem de vícios suscetíveis de afetar
a validade do Congresso e, consequentemente, das deliberações e eleições nele
realizadas.
40.
Coisa diversa será
entender se o Parecer 1/CJN/2026 apreciou de forma completa, suficiente e
juridicamente adequada todas as questões da Impugnante - o que, embora afirmado
pelo Impugnado no ponto 13 do seu articulado, não ocorreu.
41.
A esse respeito,
relembra-se que o Parecer 1/CJN/2026 do CJN deixou fora de apreciação matérias
essenciais suscitadas na impugnação de 22/12/25, como a legalidade estatutária
da admissão da Assembleia de Concelhia de Vila Nova de Famalicão no processo de
eleição de delegados ao Congresso, cujos Estatutos não conferiam legitimidade
para participar no processo congressual,
42.
Reconhecendo, »(...)
entende-se, ainda assim, em linha com o entendimento
anteriormente afirmado por este Conselho, que subsistem aspetos do regime e
da prática organizativa suscetíveis de aperfeiçoamento, por forma a prevenir
controvérsias futuras e assegurar maior clareza e uniformidade
procedimental.
Em especial, mostra-se adequado
recomendar aos órgãos competentes do Partido que avaliem e promovam a
clarificação do regime das estruturas em cessação de mandato, transição ou
gestão corrente, a definição do conceito de estrutura «em funções» ou «ativa»,
a uniformização dos procedimentos relativos ao acesso a cadernos eleitorais e a
harmonização e reforço da transparência na verificação da regularização
contributiva dos filiados.
A conveniência do referido aperfeiçoamento
normativo não traduz, no caso presente, fundamento para invalidar o X
Congresso Nacional do
PAN ou as deliberações
nele tomadas (…),
43.
Como se observa,
pronunciando-se genericamente, sem fundamentação concreta e transparente sobre
as matérias impugnadas.
44.
Com efeito, a
impugnação interna invoca ter sido criada uma regra ad hoc que
permitiu a participação de uma concelhia quando não existisse distrital
considerada «ativa» pela direção, tendo tal regra beneficiado
exclusivamente a Concelhia de Vila Nova de Famalicão, em violação do
artigo 15º, n° 3 dos Estatutos.
45.
Tal questão era
diretamente relevante para a averiguação da discriminação entre filiados
invocada, da validade do Congresso e das eleições nele realizadas, pois dizia
respeito à composição do universo de delegados com legitimidade para participar
e votar no Congresso.
46.
Porém, o Parecer
1/CJN/2026 não esclareceu qual o fundamento estatutário que permitiria a uma
assembleia concelhia eleger ou indicar delegados ao Congresso ao mesmo tempo
que, ad hoc, criou
novos conceitos para excluir filiados de várias Distritais e 1 Regional -
únicas estruturas com competência estatutária para organizar e votar em listas
de delegados a Congresso -, nem apreciou a invocada desconformidade dessa
solução com os Estatutos.
47.
Também não
enfrentou a incongruência entre, por um lado, novas exigências a estruturas
territoriais distritais para que os seus filiados pudessem desencadear
procedimentos relativos à eleição de delegados e, por outro, a admissão da
participação de uma estrutura concelhia sem legitimidade estatutária para tal.
48.
Assim, ainda que o
CJN tenha julgado improcedente a impugnação, tal não significa que todas as
questões relevantes tenham sido efetiva ou corretamente apreciadas, nem permite
ao Impugnado afirmar que a questão eleitoral não foi submetida à instância
interna, quando o Parecer nº 1l/CJN/2026 se centra na sua análise.
49.
A contrario, a omissão de apreciação de matérias
essenciais reforça que a Impugnante submeteu ao CJN um conjunto amplo de vícios
relativos ao processo congressual e eleitoral, incluindo vícios que ou não
foram apreciados ou, tendo-o sido, foram-no de modo insuficiente e genérico -
tanto que o CJN invoca prazos incorretos quanto à situação de regularização de
filiada, como explanado na PI.
50.
Assim, a presente
ação visa a apreciação da validade do processo congressual que culminou na
realização do X Congresso, eleição dos titulares dos
órgãos nacionais do Partido e aprovação de uma proposta de alteração
estatutária e uma moção estratégica.
51.
Não se pode
desvalorizar a conexão direta entre os vícios invocados e a eleição dos órgãos
nacionais, posto que os vícios alegados respeitam ao Regulamento do X
Congresso, os prazos procedimentais, a impossibilidade de regularização de
estruturas, a violação dos direitos estatutários dos filiados, como o direito
de eleger e ser eleito, de participar tanto direta como indiretamente na
eleição dos órgãos nacionais, a criação de categorias discriminatórias de
filiados através das normas inovadoras exclusivamente congressuais e o défice
democrático do Congresso - tudo demonstrando um processo eleitoral e
deliberatório interno viciado e ferido de ilegalidades desde a sua génese.
52.
A leitura feita
pelo Impugnado é fortemente contrariada pelo conteúdo da impugnação interna,
que requereu expressamente a declaração de invalidade das deliberações e
eleições de órgãos nacionais realizadas no
X Congresso, referindo várias
situações conhecidas que levaram a que múltiplos filiados (e agora ex
filiados), impugnassem o X Congresso e as deliberações e eleições nele
realizadas no dia 22/12/2025.
53.
O CJN apreciou
vários fundamentos diretamente relacionados com a validade do X
Congresso e das eleições nele realizadas,
54.
E por isso não é
verdade que a pretensão da Impugnante se dirigisse apenas contra matérias
estranhas ao artigo 103º-C da LTC, porquanto o que se leva a juízo, a
final, é a impugnação da eleição dos órgãos nacionais com base nos vícios
antecedentes do processo congressual e eleitoral.
55.
Nem se entende
como pode o Impugnado alegar que a Impugnante não indicou em que medida as
deliberações dos órgãos do Partido afetaram direta e pessoalmente os seus
direitos de participação, quando a impugnação interna, a petição inicial, e a
apreciação efetuada pelo CJN discorrem sobre tal.
56.
Ao longo do
documento de impugnação conjunta a CJN, de 22/12/2025, foi continuamente
descrito como o processo congressual afetou direitos estatutários e legais de
participação de filiados de 11 estruturas distritais e 1 regional (com deputado
eleito),
57.
Designadamente o
direito de eleger delegados ao Congresso e, assim, participar pelo menos
indiretamente na eleição dos órgãos nacionais e nas atividades partidárias,
demonstrando, a final, os resultados advindos das escolhas da direção.
58.
Foi explanado como
os prazos aprovados, as condições de eleição e indicação de delegados, a
criação de estruturas e filiados considerados «ativos»/«sem funções», o
acesso a cadernos eleitorais e a composição democrática do Congresso
comprometeram a igualdade entre filiados é a validade do processo congressual e
eleitoral.
Assim,
59.
Deve-se reconhecer
a existência de objeto processual idóneo, porquanto a Impugnante pretende a
apreciação da validade da eleição dos titulares dos órgãos nacionais do PAN, com fundamento nos vícios antecedentes e estruturais já
referidos nos autos.
60.
Termos em que deve
ser julgada improcedente a exceção de inidoneidade do meio processual invocada
pelo Impugnado.
c) Do princípio de intervenção mínima
61.
A Impugnante não ignora que a jurisprudência do
Tribunal Constitucional tem afirmado a necessidade de contenção na apreciação
da vida interna dos partidos políticos, em respeito pela sua autonomia
organizativa.
62.
É por reconhecer e
respeitar esse princípio que a
Impugnante nunca submeteu ao
Tribunal Constitucional discordâncias internas diversas da questão do X
Congresso.
63.
Pretende-se apenas
que seja apreciada a validade de um processo congressual que culminou na
eleição dos órgãos nacionais e que, no seu entendimento, foi afetado por
vícios múltiplos e graves de participação democrática no que é o órgão
supremo e momento mais determinante do futuro e orientação política do partido
- a eleição dos órgãos nacionais e votação de propostas e moções que
determinarão a orientação política do partido nos próximos anos.
64.
O princípio da
intervenção mínima não equivale a um princípio de não intervenção, ou a um
mecanismo legal de obstáculo do direito de acesso à justiça, ao ser usado como
argumento-escudo para afastar o controlo jurisdicional de violações graves das
regras essenciais de funcionamento democrático interno partidário.
65.
Se assim fosse, o
legislador não teria desenvolvido sobre a matéria do contencioso partidário -
tampouco teria legalmente viabilizado a impugnação de eleições de titulares de
órgãos de partidos políticos.
66.
A própria razão de
ser da intervenção do Tribunal Constitucional em matéria partidária reside na
necessidade de assegurar que a autonomia dos partidos se exerça dentro dos
limites impostos pela Constituição, pela lei e pelos respetivos estatutos.
67.
Está em causa a
alegação de que o procedimento congressual adotado impediu, de forma grave e
materialmente relevante, a participação de filiados e estruturas territoriais
na eleição dos órgãos nacionais através de prazos comprimidos, critérios não
prévia nem suficientemente densificados, categorias não previstas
estatutariamente e condições procedimentais discriminatórias que afetaram a
composição democrática do Congresso, que sempre incluiu filiados de
todas as estruturas estatutariamente competentes.
68.
O Acórdão nº
78/2023 deste Venerando Tribunal Constitucional reconhece a importância da
regularidade eleitoral interna na vida de um partido político e, assim,
a necessidade de intervenção do Tribunal:
«(...) este «princípio de autocontenção da
intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da
necessária concordância prática entre a autonomia associativa e partidária
(...) e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos,
atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se
processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição (...),
nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da
organização, da gestão democrática, e da participação de todos os
seus membros (...,). Assim, o legislador procurou assegurar que o Tribunal
Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja
indispensável (...)».
69.
E não é um Acórdão
isolado. Este Venerando Tribunal Constitucional, também no Acórdão nº 434/2025,
que declarou inválida a eleição dos órgãos nacionais do partido CHEGA,
reconheceu a necessidade de intervenção quanto à mesma matéria:
«36.Ora, determinada a invalidade da
deliberação do XII Conselho Nacional do Partido CHEGA
(...) na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele mesmo Partido e que procedeu à
convocação dos respetivos militantes do Partido para reunirem a
V Convenção Nacional,
pelas razões expostas nos Acórdãos n.os 504/2023 e 520/2023 (...) forçoso é
concluir que a validade de todas as deliberações adotadas por esse órgão ficou
consequente e definitivamente prejudicada, na medida em que pressupõe
(...) a existência de um regulamento eleitoral adotado em
conformidade com as regras estatutárias.
37.
Com efeito, as
deliberações tomadas pela Convenção Nacional em causa do Partido demandado e
aqui objeto da impugnação sub
specie foram-no com
base numa composição que, não sendo universal por não aberta à presença e
participação de todos os militantes do partido, resultou definida ou derivou
da sujeição e aplicação de um regulamento eleitoral aprovado por órgão - in casu o Conselho Nacional - cuja composição violava o quadro
estatutário (...) e, como tal, são inválidos, assim inquinando ou contaminando
a jusante todos os atos/deliberacões praticados ou tomados que, sendo
subsequentes e consequentes, deles se mostrem dependentes.»
70.
A jurisprudência
do Tribunal Constitucional demonstra assim que o artigo 103°-C da LTC não se
limita à apreciação de vícios materiais ocorridos no momento da votação, tendo
este Tribunal já declarado inválida a eleição de órgãos nacionais de partidos
políticos com fundamento em vícios antecedentes relativos à convocatória e ao
regulamento eleitoral, tal como aqui se apresenta.
Termos em que,
71.
Devem improceder
as alegações do Impugnado fundadas no princípio da intervenção mínima e na
inidoneidade do objeto processual.
d)
Do abuso de direito
72.
O Impugnado tenta
sustentar que a ação sub judice vem instrumentalizar do Tribunal Constitucional para fins
pessoais, invocando circunstâncias externas aos autos, como divergências entre
a Impugnante e a direção, a existência de um procedimento disciplinar (sem
qualquer decisão condenatória), e o facto da Impugnante ter apresentado
candidatura aos órgãos nacionais no âmbito do X
Congresso.
73.
O 1039-C,
n9 1 estipula «As ações de impugnação de eleições de titulares de
órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que,
na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos
cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja
omitida».
74.
A qualidade de
candidata a órgão nacional assume particular relevância, porquanto o
Regulamento do X Congresso vedou a qualidade de eleitor,
- por eliminar o direito a filiados de 11 distritos e 1 região autónoma
de eleger os delegados que iriam votar nas listas candidatas aos órgãos
nacionais - tornando a candidatura da Impugnante essencial para se obter a
resolução do litígio perante este Venerando Tribunal Constitucional.
75.
Uma vez mais, a
Impugnante não pretende transformar o Tribunal Constitucional numa instância
geral de reapreciação de divergências políticas ou organizativas - nem nunca o
fez.
76.
Pretende sim que
seja apreciada a validade da eleição dos titulares dos órgãos nacionais do
Partido, realizada no âmbito de um Congresso cuja composição, prazos, condições
de eleição de delegados e participação democrática não respeitaram os preceitos
estatutários, legais e constitucionais dos filiados, como já exposto na PI.
77.
O Acórdão 751/2022
citado pelo Impugnado, contrariamente ao invocado, afirma a necessidade de
contenção do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos, mas não
afasta o controlo jurisdicional quando estejam em causa exigências
constitucionais de organização democrática, participação dos membros ou
restrições injustificadas aos direitos dos militantes - tanto que indefere a
anotação dos Estatutos do CHEGA, objeto da ação.
78.
Leia-se, logo a
seguir ao excerto citado pelo Impugnado:
«16. (...) O Tribunal Constitucional
vem assinalando, desde há longo tempo (veja-se, desde logo, o teor do
Acórdão n.º 185/2003), que a proteção constitucional dos direitos fundamentais
dos militantes, por meio da fiscalização da atuação dos partidos por si
operada, não é irrestrita. (...) Porém, isso não significa que a
autodeterminação dos partidos, que se consubstancia na aprovação dos seus
estatutos, se converta num espaço vazio de constitucionalidade e
legalidade.».
79.
Não basta ao
Impugnado invocar genericamente o abuso de direito, ou a modalidade de venire contra factum proprium, sem fundamento, para afastar o
conhecimento da presente ação, omitindo do Tribunal que a Impugnante sempre
indicou que não compareceria num evento que não respeita os
princípios basilares da participação democrática (DOC. 1).
80.
O Impugnado
limita-se a invocar circunstâncias laterais e externas ao objeto dos autos,
como divergências políticas internas, a existência de um procedimento
disciplinar entretanto extinto sem decisão sancionatória e a participação da
Impugnante como candidata a órgão nacional no processo eleitoral interno,
81.
Não como candidata
ou eleitora de candidatos a delegados a Congresso em representação da vontade
política de filiados adstritos à estrutura distrital de Viseu.
82.
O que não preenche
os pressupostos do abuso de direito, nem permite concluir pela existência de venire contra factum proprium.
83.
Se houvesse
verdadeiro venire contra factum proprium, seria necessário demonstrar que a
Impugnante e os demais filiados das estruturas afetadas teriam sim podido
realizar eleições locais de delegados a participar como eleitores dos órgãos
nacionais e propostas submetidas no X Congresso do PAN - o
que não se demonstra por não ter acontecido.
84.
O Impugnado tenta
confundir, assim, a candidatura a órgão nacional com a candidatura local de
delegados ao Congresso - únicos filiados com capacidade eleitoral e decisória
sobre a vida e ação política do Partido nos próximos anos.
Mais,
85.
A qualidade de
candidata é uma das qualidades que o artigo 103º-C, nº 1 da LTC reconhece como
fundamento de legitimidade para a impugnação de eleições de titulares de órgãos
partidários.
86.
Assim, a
candidatura da Impugnante a CPN cumpre o pressuposto legalmente exigido
relativo à sua legitimidade para apresentar esta ação, posto que foi eliminada
a possibilidade a qualquer filiado da sua e 10 outras estruturas distritais,
assim como 1 região autónoma, de poder ser eleitor.
87.
Deve, assim, ser
declarada improcedente a alegação de abuso de direito e venire contra factum proprium, por infundadas e genericamente invocadas.
II.
Da boa fé e lealdade processual
88.
Sem prejuízo de
tudo quanto antecede, entende a Impugnante que a conduta processual do
Impugnado deve ser apreciada à luz dos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade
processual, bem como, se assim se entender, do regime da litigância de má fé
previsto no artigo 5429 do Código de Processo Civil (CPC).
89.
Nos termos do
artigo 542º, n° 2, do CPC, litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave,
deduz oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, altera a verdade
dos factos, omite factos relevantes para a decisão da causa ou faz do
processo um uso manifestamente reprovável.
90.
O Acórdão
1849/21.6T8PTM.E1.S1.S1, do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que «II-
Age de má fé a Parte que invoca factos que sabia ou tinha a obrigação de saber
que eram falsos e que eram relevantes para a boa decisão da causa.».
91.
Também o Acórdão
2311/22.5T8VNG.P2-A.S1 do STJ esclarece:
«I - A litigância de má-fé configura um
tipo especial de ilícito civil em que uma parte, com dolo ou negligência grave,
age processualmente deforma inequivocamente reprovável, violando deveres de
legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação, suscetíveis de causar
prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça.
II - A lei processual castiga a litigância
de má fé, independentemente do resultado.
III - Para que a parte incorra em litigância de má fé é
necessário que altere a verdade dos factos essenciais ou relevantes para a
decisão da causa.»
92.
E o Acórdão nº
1849/21.6T8PTM.E1.S1.SI do STJ também discorre:
«(...) Enfim o que temos é a alegação pela
Ré de uma realidade que contrasta flagrantemente não só com documentos por
si emitidos e não impugnados, mas também com o reconhecimento de uma
realidade adversa, expressa nos seus próprios articulados.
E fá-lo trilhando o caminho da má-fé, ao
alterar a verdade dos factos e ao deduzir pretensão cuja falta de fundamento
não ignorava (...)
(...) tendo a Autora e Recorrente invocado
factos que sabia ou tinha a obrigação de saber que eram falsos e tendo-o feito
quando não com dolo, ao menos com negligência grave.
E tais factos, ao contrário do que
pretende, eram importantes para a boa decisão da causa.
Ora,
a) Da
contraditoriedade da argumentação
93.
O Impugnado
apresenta ao Tribunal uma construção processual assente em leituras
contraditórias, artificiais e flagrantemente desconformes com o teor da
impugnação interna, do Parecer n° 1/CJN/2026 e dos próprios elementos juntos
aos autos.
94.
Desde logo,
sustenta que a ação seria intempestiva por dever ter sido intentada no Tribunal
Constitucional no prazo de 5 dias após a realização do Congresso - como se
inexistisse meio interno para apreciação da validade e regularidade do ato
eleitoral.
95.
Simultânea e
contraditoriamente, caso o primeiro argumento não seja colhido por este
Venerando Tribunal Constitucional, então invoca a falta de esgotamento dos
meios internos, sustentando uma leitura que sabe, ou não pode ignorar, ser
desconforme a sua defesa baseada na intempestividade, o teor da impugnação
interna e do Parecer nº 1/CJN/2026.
96.
Sobretudo quando
amplamente divulgou, tanto internamente como nos organismos de comunicação
social, que os filiados deveriam esgotar as vias internas antes de acederem ao
Tribunal Constitucional (DOC. 2).
97.
A atuação
processual do Impugnado baseia-se numa acumulação de objeções processuais
lançadas de forma sucessiva e contraditória - como se lhe bastasse invocar
diferentes rótulos jurídicos para impedir a apreciação do mérito da causa.
Não só,
98.
No ponto 22° do
seu articulado, o Impugnado afirma que a impugnação interna incidiu sobre:
a)
O Regulamento do Congresso;
b)
As condições de
participação;
c)
O acesso a cadernos
eleitorais».
99.
Concluindo, no
ponto 23°, que não foi «formulada impugnação concreta da eleição realizada».
100.
O que frontalmente
contraria o teor da impugnação interna apresentada em 22/12/2025, na qual se
identificou expressamente como objeto da impugnação «a realização do
Congresso e as deliberações nele tomadas, incluindo a eleição de órgãos
nacionais».
Assim,
101.
Nos pedidos
formulados na impugnação, foi requerida expressamente a declaração de invalidade
das deliberações e eleições de órgãos nacionais realizadas no X
Congresso Nacional.
102.
O Impugnado volta
a afirmar, no ponto 26° do seu articulado, que a pretensão da Impugnante se
dirige essencialmente contra «o Regulamento do Congresso», «o modelo
organizativo» e «o acesso a cadernos eleitorais».
103.
Esta formulação
volta a omitir a referência expressa à eleição dos órgãos nacionais, constante
da impugnação interna, e do Parecer l/CJN/2026, e apresentando ao Tribunal uma
versão do objeto da impugnação truncada e cuja desconformidade não podia
ignorar.
104.
Afirma então que a
questão eleitoral não foi submetida ao CJN - alegação que não base de sustento
nos documentos juntos aos autos, nomeadamente, desde logo, as suas introduções.
105.
Com efeito, apesar
de procurar associar os fundamentos da Impugnante quanto à validade da eleição
dos órgãos nacionais a matérias distantes e autónomas da impugnação, o
Impugnado reconhece, no ponto 569 do seu articulado, que o CJN «concluiu,
em síntese, pela inexistência de vícios suscetíveis de afetar a validade do X Congresso e das deliberações nele tomadas».
106.
O próprio Parecer
1/CJN/2026 reconheceu expressamente esse objeto, afirmando que a impugnação
incidia sobre o Regulamento do
X Congresso, os prazos, as
condições de eleição e indicação de delegados, a alegada violação dos direitos
estatutários dos filiados, a criação de categorias de filiados, o défice
democrático do Congresso, e as deliberações e eleições nele realizadas, tendo
julgado improcedente a impugnação.
107.
Ao afirmar que não
foi formulada impugnação concreta da eleição realizada, o Impugnado deduz
oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, porquanto a afirmação é
contrariada pelo próprio documento interno e órgão que interpreta.
108.
Os vícios
relativos ao Regulamento aprovado, aos prazos, condições de participação,
acesso a cadernos eleitorais, à eleição e indicação de delegados e à composição
democrática do Congresso constituem a causa de pedir que sustenta a invalidade
dessas deliberações e eleições.
109.
E apesar do
Impugnado tentar sustentar serem matérias autónomas da questão sobre a validade
das eleições e deliberações realizadas no Congresso, reconhece depois que o CJN
os analisou como possíveis «vícios suscetíveis de afetar a validade do X Congresso e das deliberações nele tomadas».
Mais,
110.
Acresce que o
Impugnado afirma que o CJN se pronunciou sobre todas as questões
alegadas, quando há matérias essenciais suscitadas na impugnação interna que
não foram abordadas,
111.
Designadamente a
ilegalidade estatutária da admissão de delegados da Concelhia de Vila Nova de Famalicão
no processo congressual, matéria relevante para conhecer a validade do
Congresso e das eleições nele realizadas, por respeitar à composição do
universo de delegados eleitores.
112.
O Parecer n°
1/CJN/2O26 não esclareceu qual o fundamento estatutário que permitia a
participação daquela estrutura no processo de eleição de delegados, nem
apreciou a desconformidade dessa solução com os Estatutos.
113.
Assim, a afirmação
genérica de que o CJN se pronunciou sobre todas as questões alegadas omite esta
questão concreta e relevante suscitada pela Impugnante, o que deve ser valorado
à luz dos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual.
114.
O Impugnado
invoca, ainda, venire, contra factum proprium dê forma genérica, sem identificar qualquer comportamento
anterior da Impugnante apto a criar uma confiança legítima, séria e
juridicamente tutelável de que esta aceitaria a validade do X
Congresso Nacional ou renunciaria aos meios legais de impugnação.
115.
No entanto, a
Impugnante nunca sustentou que lhe tivesse sido vedada a apresentação de
candidatura a órgão nacional.
116.
Tenta o Impugnado
levantar uma retórica de aproveitamento pessoal, omitindo a este Tribunal que
desde o início é declarado publicamente pela Impugnante que ninguém integrante
da sua lista estaria presente no evento se o mesmo seguisse sem respeito para
com os princípios mais basilares da participação política democrática (DOCs. 3,
4, 5).
117.
Indicou a
Impugnante que o procedimento congressual impediu a participação e
representação de filiados e estruturas territoriais ao vedar totalmente a
eleição e indicação de delegados ao Congresso (nele eleitores) por parte
de estruturas territoriais inovadoramente consideradas, ad hoc, inativas,
afetando a composição democrática do Congresso e, consequentemente, a validade
da eleição dos órgãos nacionais nele realizada.
118.
Baseia assim o
Impugnado a sua defesa na listagem de rótulos processuais (intempestividade,
falta de esgotamento dos meios internos, inidoneidade do meio processual, abuso
de direito, venire contra factum proprium e princípio da intervenção mínima) sem a necessária
correspondência com o teor dos documentos juntos aos autos, com a tramitação
efetivamente ocorrida ou com o regime legal aplicável.
119.
Limitando-se a
lançar sucessivas objeções processuais, muitas delas incompatíveis entre si, na
expectativa de que alguma delas obste ao conhecimento do mérito da presente
ação, ainda que para tal tenha de reinterpretar de forma truncada o conteúdo da
impugnação interna, do Parecer nº 1/CJN/2026 e da jurisprudência constitucional
invocada.
120.
A atuação do
Impugnado revela uma tentativa de obstaculizar a apreciação da validade do
Congresso e subsequente eleição dos órgãos nacionais e deliberações aí tomadas
por uma sucessão de exceções e qualificações processuais não fundamentadas,
assentes em leituras parciais, seletivas, contraditórias, omissivas e
desonestas quanto aos elementos constantes dos autos.
121.
Também é falso
(ponto 16 do seu articulado) que a Impugnante tenha tido logo conhecimento
integral do ato eleitoral - apenas o conheceu quando publicado na plataforma
virtual do Congresso (https://pan.com.pt/x-congresso/), estando
até ao momento sem acesso à documentação solicitada a CJN (datas de
convocatórias, listas de delegados apresentadas).
122.
Esta forma de
litigância só pode corresponder a uma tentativa de obscurecimento do objeto da
ação, e de convencer o Tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser
ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, posto que, enquanto
partido político e responsável pelos atos impugnados, não podia ignorar estar
em contradição com os documentos que ele próprio junta e argumentos que invoca.
123.
Também a invocação
seletiva do Acórdão nº 751/2022 - que indefere a anotação dos Estatutos do
Partido CHEGA - pelo Impugnado, que cita a referência ao princípio da
intervenção mínima (parágrafo 14 do Acórdão) e omite, simultaneamente, que os
parágrafos 16ss. afirmam a necessidade de intervenção do Tribunal
Constitucional quando estejam em causa os princípios da organização e gestão
democráticas dos partidos políticos, da participação dos filiados e da
transparência, é reveladora de um comportamento contrário à boa fé processual.
124.
No entendimento da Impugnante, os deveres de boa-fé,
cooperação e lealdade processual exigem que as partes
contribuam para uma apreciação clara e rigorosa do objeto da causa, o que não
se compadece com a invocação sucessiva de argumentos incompatíveis, truncados
ou não fundamentados, destinados a afastar artificialmente o conhecimento do mérito
da causa.
125.
O que desde já se
invoca, para os devidos e legais efeitos.
III. Em
Conclusão
Resumidamente,
126.
Contrariamente ao
afirmado pelo Impugnado, a presente ação foi submetida tempestivamente,
127.
Porquanto existe
meio interno previsto para apreciação da legalidade da atuação do Congresso e,
assim, da validade da eleição dos órgãos nacionais e deliberações feitas no
evento de 20/12/2025.
128.
Tanto que o CJN
não se declarou incompetente para realizar essa apreciação, nem realizou
interpretações similares às que o agora Impugnado tenta invocar.
129.
A Impugnante esgotou os meios internamente previstos,
tendo solicitado a apreciação sobre a validade do ato eleitoral ao CJN, que,
após análise, determinou indeferimento.
130.
O meio processual
é idóneo, posto que todas as matérias invocadas integram objeto próprio das
ações previstas no art. 103.º-C da LTC, como este Venerando
Tribunal Constitucional já entendeu no passado.
131.
Veja-se, no
Acórdão nº 434/2025 deste Tribunal.
«Ora, como se viu acima,- nenhuma
contradição hoc sensu existe entre os fundamentos
invocados pelo impugnante (a invalidade da convocatória de uma Convenção
Nacional eletiva e do seu regulamento eleitoral, porque aprovados por um órgão
incapaz de os aprovar) e o pedido por ele formulado (a anulação da eleição que
originada e regida por tais deliberações), os quais podem ser concebidos como
conjuntamente verificados sem que daí advenha contradição ou ininteligibilidade
alguma. Por outro lado, não há nenhuma inconsistência entre o pedido e a causa
de pedir invocados e os correlativos meios impugnatórios previstos na LTC que
seriam convocáveis para os apreciar. Nada de inconsistente há em invocar, como
fundamento de impugnação de um ato eletivo partidário, a invalidade de uma
determinada deliberação de órgão partidário que, não obstante anterior ao
escrutínio e dele segregável, seja do mesmo preparatória ou um seu pressuposto
essencial.».
132.
A intervenção e
apreciação do mérito por este Venerando Tribunal Constitucional assume-se, por
isso, necessário à tutela do núcleo mínimo da democracia interna partidária,
como determinado no Acórdão 126/2026, que frisa que os procedimentos eleitorais
internos devem observar «regras básicas do jogo democrático» e assegurar
garantias adequadas contra violações do direito de participação - que, no caso,
aconteceram.
133.
Não se encontra
fundamento nas alegações de abuso de direito por parte do Impugnado.
134.
Os pedidos
formulados pela Impugnante, como observado em jurisprudência referenciada supra,
têm respaldo legal no âmbito das matérias do Tribunal Constitucional.
135.
A Impugnante
também tem a legitimidade processual requerida no 103º-C LTC para interpor a
ação enquanto candidata a Comissão Política Nacional.
136.
A figura do venire contra factum proprium apenas serviria se a Impugnante e demais filiados de Viseu
(e restantes 10 distritais e 1 regional), na verdade, tivessem podido realizar
ou participar de ato de eleição de delegados locais ao X Congresso, que
posteriormente representaria a vontade dos filiados da estrutura local quanto à
direção e orientação política do partido nos próximos anos - o que não
aconteceu.
137.
E a verdade é que,
exigindo-se que os partidos se pautem «pelos princípios da transparência, da
organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus
membros» (art. 51º, nº 5 CRP),
138.
Não se pode
permitir a introdução de novas terminologias que venham prejudicar a formulação
da exigida assembleia de «âmbito nacional», removendo o direito a
participar na decisão sobre o futuro do partido a filiados de cerca de 60% do
território nacional.
139.
Uma decisão em
sentido contrário fragilizaria ainda mais a confiança das pessoas quanto à
efetiva necessidade de cumprimento das regras constitucionais por parte de
partidos políticos,
140.
Posto que, não se
vislumbrando necessidade de reserva estatutária quanto a inovadoras condições
impeditivas de exercício de direitos, situações como a que se apresenta poderão
se normalizar,
141.
Permitindo aos
partidos que, a seu belo prazer, criem critérios não previstos estatutariamente
para restringir, antes de procedimentos eletivos, o acesso à assembleia
nacional representativa dos filiados, com prejuízo da igualdade, transparência
e estabilidade das regras eleitorais internas.
142.
Como demonstrado
na PI, a convocação tardia deste X Congresso, realizada sob pressão e
consequente realização nos termos em que o foi, já levou a dezenas de
desfiliações internas.
143.
Pelo que,
conferida a tempestividade, o esgotamento das instâncias internas, a idoneidade
do meio processual e o uso legítimo dos canais de acesso à justiça, deve este
Venerando Tribunal Constitucional considerar as alegações do impugnado
improcedentes.
IV. Pedido
Nestes termos e nos mais de Direito, que
V. Ex.as doutamente suprirão, deve a presente ação ser julgada procedente e, em
consequência:
a)
Ser declarada inválida
a eleição dos titulares dos órgãos nacionais do Partido
Pessoas-Animais-Natureza, realizada no
X Congresso do PAN, ocorrido a 20/12/2025.
b)
Serem julgadas
improcedentes as exceções de intempestividade, falta de esgotamento de meios
internos, inidoneidade do meio processual, intervenção mínima, venire contra factum proprium e abuso de direito invocadas pelo Impugnado, assim como
demais alegações defensivas;
Ser julgada procedente a ação de
impugnação suscitada pela Impugnante neste Ilustre Tribunal Constitucional.»
Cumpre apreciar.
II - Fundamentação
A)
Dos
factos
4. Com relevância para a
decisão, e com base no acervo documental junto aos autos e na posição assumida
pelas partes, consideram-se provados os seguintes factos:
a) A impugnante é a
militante n.º 2067 do Partido PAN; foi candidata no X Congresso, encabeçando a
Lista A à Comissão Política Nacional, e não esteve presente no Congresso.
b) Nos termos do artigo
10.º, n.º 4, dos Estatutos do PAN, o Congresso Nacional realiza-se com
periodicidade bienal, tendo o IX Congresso ocorrido em 20 de maio de 2023.
c) Por Parecer n.º
1/CJN/2025, de 17 de julho de 2025, o Conselho de Jurisdição Nacional,
reconhecendo circunstâncias políticas excecionais, instou à «marcação célere
do próximo Congresso e respetiva realização ainda no decurso do presente ano».
d) Em 14 de novembro de
2025, a Comissão Política Nacional deliberou aprovar a Convocatória e o
Regulamento do X Congresso (Ata n.º 226; 13 votos a favor, 4 contra e 1
abstenção).
e) O artigo 3.º, n.º 1,
do Regulamento do X Congresso dispõe que os/as delegados/as são eleitos/as por
lista pelas Assembleias Regionais e Distritais «com Comissão Política em
funções» [alínea a)] e que, «[n]a ausência de Comissão Política
Distrital em funções, caso exista alguma Comissão Política Concelhia em funções
no distrito em apreço, a Assembleia Concelhia deverá eleger delegados/as»
[alínea c)].
f) O artigo 15.º, n.º 3,
dos Estatutos do PAN determina que «[c]ompete às Comissões Políticas
Regionais e Distritais organizar a eleição de representantes ao Congresso
Nacional, nos termos do respetivo Regulamento».
g) Nos termos do artigo
3.º, n.º 8, do Regulamento de Eleição e Funcionamento dos Órgãos Locais do PAN (REFOL),
a convocação das assembleias eletivas dos órgãos locais exige a antecedência
mínima de 30 dias.
h) Do cronograma aprovado
resultaram, além do mais, os seguintes prazos: convocatória do Congresso em 17
de novembro de 2025; convocatórias para a eleição de delegados/as entre 20 e 23
de novembro de 2025; entrega das listas de candidatos/as a delegados/as até 28
de novembro de 2025; eleição de delegados/as entre 5 e 9 de dezembro de 2025; e
realização do Congresso em 20 de dezembro de 2025.
i) A convocatória do
Congresso e o Regulamento foram remetidos aos filiados, incluindo a impugnante,
em 17 de novembro de 2025.
j) Conforme a Ata n.º 1
da Comissão Organizadora do Congresso (COC), no prazo regulamentar (de 20 a 23
de novembro de 2025) apenas as Comissões Políticas Distritais de Aveiro, Faro,
Lisboa, Porto e Setúbal e a Comissão Política Concelhia de Vila Nova de
Famalicão remeteram os comprovativos da convocatória para a eleição de
delegados/as, tendo a COC, em 24 de novembro de 2025, notificado a Comissão
Política Regional da Madeira e as Comissões Políticas Distritais de Coimbra e
de Leiria.
k) A Comissão Política
Distrital de Coimbra regularizou a convocatória; a Comissão Política Distrital
de Leiria (convocatória de 21 de novembro de 2025, com ato eleitoral marcado
para 9 de dezembro de 2025) foi admitida pela COC mediante suprimento de lacuna
regulamentar, por analogia e ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento
(deliberação por 3 votos a favor e 1 contra).
l) Pela Ata n.º 2 da COC,
de 27 de novembro de 2025, a Comissão Política Regional da Madeira foi admitida
com fundamento em justo impedimento (dificuldades técnicas comprovadas),
suprindo-se a lacuna por analogia com o artigo 140.º do Código de Processo
Civil e ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (deliberação por 4
votos a favor e 1 contra).
m) Elegeram delegados/as
ao X Congresso sete Comissões Políticas Distritais (Aveiro, Coimbra, Faro,
Leiria, Lisboa, Porto e Setúbal), uma Comissão Política Regional (Madeira) e
uma Comissão Política Concelhia (Vila Nova de Famalicão, do distrito de Braga).
n) Não elegeram, nem
estiveram em condições de eleger, delegados/as as estruturas dos distritos de
Viseu, Vila Real, Viana do Castelo, Guarda, Beja, Évora, Santarém, Braga,
Bragança, Castelo Branco e Portalegre e a Região Autónoma dos Açores.
o) O X Congresso
realizou-se em 20 de dezembro de 2025, com 72 delegados/as credenciados/as
(anexo II da respetiva ata); a Lista A esteve ausente; nas eleições, a Lista B
obteve 69 votos para a Comissão Política Nacional (Lista A: 1 voto; 2 votos em
branco) e 71 votos para o Conselho de Jurisdição Nacional (Lista A: 1 voto),
tendo sido eleitos os 27 membros da Comissão Política Nacional e os 3 membros
do Conselho de Jurisdição Nacional da Lista B e reeleita Porta-Voz Inês de
Sousa Real.
p) Quanto ao distrito de
Viseu, a última Comissão Política Distrital fora eleita em 11 de dezembro de
2022, com mandato caducado em 11 de dezembro de 2024, tendo-se seguido
demissões e desfiliações dos seus membros; à data da convocatória do Congresso
não havia filiados com quotas regularizadas.
q) Em 15 e em 16 de
novembro de 2025, a impugnante dirigiu ao Conselho de Jurisdição Nacional
pedidos de apreciação da legalidade da recusa de acesso aos cadernos eleitorais
e do impedimento de participação no Congresso.
r) Em 22 de dezembro de
2025, a impugnante impugnou junto do Conselho de Jurisdição Nacional o «X
Congresso Nacional do PAN, realizado em 20/12/2025», indicando como objeto,
além do mais, «a convocação do X Congresso», «os prazos e
procedimentos previstos no respetivo Regulamento», «as condições de
eleição e indicação de delegados» e «a realização do Congresso e as
deliberações nele tomadas, incluindo a eleição de órgãos nacionais».
s) Por Parecer n.º
1/CJN/2026, de 17 de março de 2026, notificado em 6 de abril de 2026, o
Conselho de Jurisdição Nacional julgou improcedente a impugnação; reconheceu,
porém, subsistirem «aspetos do regime e da prática organizativa suscetíveis
de aperfeiçoamento» e recomendou aos órgãos competentes a clarificação do
conceito de estrutura «em funções» ou «ativa» e a uniformização
dos procedimentos de acesso aos cadernos eleitorais e de verificação de quotas,
não se tendo pronunciado sobre a admissão da Comissão Política Concelhia de
Vila Nova de Famalicão no processo de eleição de delegados.
t) A impugnante deduziu a
presente ação em 10 de abril de 2026, tendo dado entrada no Tribunal
Constitucional a 13 de abril de 2026.
B) Do direito
A)
Admissibilidade
5. A norma contida na
alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição confere ao Tribunal
Constitucional competência para julgar as ações de impugnação de eleições e
deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam
recorríveis. De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos
Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, doravante LPP), as
deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis, com fundamento em
violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente,
de cuja decisão é admissível recurso para este Tribunal. É neste quadro que a
LTC distingue as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de
partidos políticos (artigo 103.º-C) das ações de impugnação de deliberação
tomada por esses órgãos (artigo 103.º-D).
6. A presente ação
configura uma impugnação de eleição de titulares de órgãos nacionais, deduzida
ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC. Ora, da conjugação dos n.ºs 1 e 3 deste
preceito tem este Tribunal extraído um modelo de impugnação unitária dos
atos eleitorais partidários, nos termos do qual o objeto próprio da ação é a
eleição e, uma vez realizada esta, é lícito impugná-la com fundamento nos
vícios dos atos que a prepararam ou condicionaram, os quais são apreciados no
quadro dessa mesma impugnação (cfr. os Acórdãos n.ºs 304/2025 e 126/2026). O
objeto dos presentes autos é, assim, a eleição dos titulares dos órgãos
nacionais realizada em 20 de dezembro de 2025, funcionando a alegada
ilegalidade do Regulamento aprovado em 14 de novembro de 2025 como respetiva
causa de pedir. Nesta medida, e em consonância com o que o Plenário decidiu no
Acórdão n.º 434/2025, reconhece-se que o meio previsto no artigo 103.º-C é idóneo
para o efeito e que não se verifica qualquer contradição entre o pedido e a
causa de pedir:
«Nada de inconsistente há em invocar, como
fundamento de impugnação de um ato eletivo partidário, a invalidade de uma
determinada deliberação de órgão partidário que, não obstante anterior ao
escrutínio e dele segregável, seja do mesmo preparatória ou um seu pressuposto
essencial.»
7. Mostram-se igualmente
preenchidos os demais pressupostos processuais. A impugnante dispõe de
legitimidade, na dupla qualidade de militante e de candidata (artigo 103.º-C,
n.º 1, da LTC). Quanto ao esgotamento dos meios internos e à tempestividade,
importa ter presente que, como este Tribunal já teve ocasião de afirmar a
respeito do próprio PAN, cabe ao Conselho de Jurisdição Nacional a competência
para «apreciar a legalidade da atuação de todos os órgãos do PAN»
(artigo 11.º, n.º 4, alínea a), dos Estatutos), o que constitui meio
interno cujo prévio acionamento se mostra exigível (cfr. o Acórdão n.º
403/2024). Ora, a impugnante acionou efetivamente esse meio, porquanto impugnou
o Congresso e a eleição dos órgãos nacionais junto do Conselho de Jurisdição
Nacional em 22 de dezembro de 2025 [facto r)], impugnação sobre a qual recaiu o
Parecer n.º 1/CJN/2026, notificado em 6 de abril de 2026 [facto s)]. Tendo a
ação sido deduzida em 10 de abril de 2026 [facto t)], forçoso é concluir mostrar-se
observado o prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão do órgão
interno (artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC). Nada obsta, por conseguinte, ao
conhecimento do mérito.
B) Mérito
8. A intervenção deste
Tribunal no contencioso partidário rege-se pelo princípio da intervenção
mínima, no qual se traduz a concordância prática entre a autonomia partidária e
os limites que a esta impõem os princípios da transparência, da organização e
da gestão democráticas e da participação de todos os membros (artigo 51.º, n.º
5, da Constituição). Intervenção mínima não significa, porém, não intervenção:
o Tribunal é chamado a intervir sempre que tal se revele indispensável à
salvaguarda daqueles princípios. Com efeito, e como se sublinhou no Acórdão n.º
126/2026, os partidos políticos, enquanto associações investidas de funções
constitucionais, encontram-se vinculados aos direitos fundamentais (artigo 18.º
da Constituição), contando-se entre os requisitos mínimos do respetivo
funcionamento democrático interno:
«a exigência da igualdade de todos os
militantes de cada Partido perante os estatutos (...); a existência
obrigatória, com âmbito nacional, de uma assembleia representativa dos filiados
(...); a exigência da eleição dos membros da assembleia representativa, bem
como do respetivo órgão de direção política, como base da designação (...); [e]
a garantia de acesso aos cadernos ou listas eleitorais em prazo razoável, e
(...) a igualdade de oportunidades e a imparcialidade no tratamento de
candidaturas.»
É, pois, à luz dos
parâmetros assim enunciados que cumpre apreciar os vícios imputados ao processo
congressual — vícios que, pela sua natureza e pelos seus efeitos, extravasam,
como se verá, o domínio das meras opções organizativas internas, insuscetíveis
de sindicância.
9. O artigo 15.º, n.º 3,
dos Estatutos do PAN reserva às Comissões Políticas Regionais e Distritais, e
apenas a estas, a competência para organizar a eleição de representantes ao
Congresso Nacional [facto f)]. Sucede, porém, que o artigo 3.º, n.º 1, alínea
c), do Regulamento do X Congresso veio admitir que, na ausência de Comissão
Política Distrital em funções, uma Assembleia Concelhia procedesse à eleição de
delegados/as [facto e)]. E não se tratou de previsão meramente teórica: a norma
foi efetivamente aplicada, tendo a Comissão Política Concelhia de Vila Nova de
Famalicão — concelho do distrito de Braga, cuja estrutura distrital foi tida
por inativa — elegido delegados/as ao Congresso [factos j) e m)].
Ora, ao conferir a uma
estrutura concelhia uma competência que os Estatutos reservam às estruturas
distritais e regionais, o Regulamento extravasou o quadro estatutário em que
necessariamente se haveria de conter, em violação do disposto no artigo 15.º,
n.º 3, dos Estatutos. E a ilegalidade não se queda pelo plano meramente formal:
dela resultou que, no colégio eleitoral do Congresso, participassem delegados
eleitos por uma estrutura estatutariamente incompetente para os eleger, ao
passo que se vedava a participação de estruturas distritais que dessa
competência dispunham. Verifica-se, deste modo, uma aplicação do regime
estatutário simultaneamente contra legem e internamente incoerente.
10. Nos termos do artigo
25.º da LPP, a assembleia representativa dos filiados reveste âmbito nacional e
é integrada por membros democraticamente eleitos por aqueles; e o artigo 26.º
da mesma Lei exige que o órgão de direção política seja eleito com a
participação, direta ou indireta, de todos os filiados. Ora, a assembleia que
constituiu o X Congresso foi composta por delegados eleitos por sete Comissões
Políticas Distritais, uma Comissão Política Regional e uma Comissão Política
Concelhia, pertencentes a um universo de dezoito estruturas distritais e duas
regionais, tendo ficado excluídas as estruturas de onze distritos e de uma
Região Autónoma [factos m) e n)]. Uma assembleia assim composta não satisfaz,
na verdade, a exigência de âmbito nacional legalmente imposta.
E não pode ver-se nesta
exclusão um efeito lateral e inevitável de meras vicissitudes locais. Foi, na
verdade, o próprio Regulamento que condicionou a eleição de delegados à
existência de Comissão Política «em funções» [facto e)], sem prever
qualquer mecanismo supletivo que permitisse aos filiados das circunscrições
desprovidas de estrutura em funções tomar parte no processo; e fê-lo num quadro
temporal — convocatória em 17 de novembro e eleição de delegados entre 5 e 9 de
dezembro [facto h)] — incompatível com a antecedência mínima de 30 dias que o
REFOL exige para a constituição das estruturas locais [facto g)]. A conjugação
de tais elementos tornou materialmente impossível, para os filiados das
circunscrições sem Comissão Política em funções, participar — direta ou
indiretamente — na eleição dos órgãos nacionais, do que resultou a compressão
do direito de participação (artigos 5.º e 26.º da LPP e artigo 51.º, n.º 5, da
Constituição), bem como um tratamento desigual em razão do território (artigo
13.º da Constituição e artigo 5.º, n.º 2, da LPP).
11. A gravidade da restrição
sai, aliás, reforçada pela assimetria com que o critério foi, em concreto,
aplicado. Com efeito, perante convocatórias remetidas fora de prazo, a Comissão
Organizadora do Congresso revelou assinalável flexibilidade: admitiu a
convocatória tardia da Comissão Política Distrital de Leiria, mediante
suprimento de lacuna regulamentar [facto k)], e a da Comissão Política Regional
da Madeira, por reconhecimento de justo impedimento, lançando mão da analogia
com o artigo 140.º do Código de Processo Civil [facto l)]; e admitiu, ademais,
a própria participação de uma Comissão Política Concelhia [facto j)]. Idêntica
flexibilidade não foi, todavia, facultada às estruturas dos onze distritos e da
Região Autónoma excluídos, não obstante a impossibilidade de constituírem ou
regularizarem estrutura e de elegerem delegados haver promanado, precisamente,
da conjugação da cláusula «em funções» com os prazos fixados no
cronograma.
Ora, um critério que
assim se mostra elástico para admitir a participação de umas estruturas e, simultaneamente,
preclusivo para vedar a de outras não pode ter-se por critério neutro de
aferição de legitimidade, antes se convertendo em verdadeiro fator de
desigualdade. Sintomaticamente, o próprio Conselho de Jurisdição Nacional, no
Parecer n.º 1/CJN/2026, não chegou a apreciar a admissão da Comissão Política
Concelhia de Vila Nova de Famalicão e recomendou quer a clarificação do
conceito de estrutura «em funções», quer a uniformização dos
procedimentos [facto s)], o que bem confirma não se encontrar tal critério
suficientemente densificado à data em que foi aplicado.
12. Contra o assim exposto
não colhem os argumentos aduzidos pelo partido. É que a autonomia organizativa
de que este goza não legitima a atribuição de competências a estruturas que os
Estatutos delas não investem, nem consente a preterição do âmbito nacional
legalmente exigido. E o princípio da intervenção mínima, não sendo equivalente,
como já se explicou, a uma regra de não intervenção, não obsta ao controlo
jurisdicional sempre que esteja em causa, como no caso está, o próprio núcleo
essencial da participação democrática interna.
Do mesmo modo, não
procede a alegação de que a exclusão teria resultado, tão-só, da dinâmica local
das estruturas. Ainda que se conceda que várias circunscrições não dispunham de
Comissão Política em funções, o efeito dessa circunstância está longe de ser
neutro, uma vez que foi o próprio Regulamento a fazer depender a participação
da existência de tal estrutura, sem mecanismo supletivo e com prazos incompatíveis
com a respetiva regularização, e uma vez que, quanto a outras estruturas, se
admitiu o suprimento de irregularidades e o reconhecimento de justo
impedimento. A exclusão dos filiados de onze distritos e de uma Região Autónoma
não é, pois, reconduzível a uma inatividade isolada que apenas às bases fosse
imputável.
Acresce que, no já citado
Acórdão n.º 126/2026, este Tribunal manteve a decisão do órgão jurisdicional do
partido político então em causa que anulara a eleição dos órgãos de uma secção
partidária, com fundamento num vício da respetiva convocatória de alcance
sensivelmente inferior ao dos que ora se verificam. Por maioria de razão,
vícios que hajam atribuído competência eleitoral a estrutura estatutariamente
incompetente e que hajam excluído da participação as estruturas de cerca de
metade das circunscrições do país não podem deixar de relevar para efeitos da
presente apreciação.
13. Também não colhe a
invocação, pelo partido, do Acórdão n.º 231/2026. Com efeito, estava aí em
causa ação diversa da presente: um recurso deduzido ao abrigo do artigo 103.º-D
da LTC por um conjunto de filiados, contra a deliberação do Conselho de
Jurisdição Nacional que julgara improcedente a impugnação interna do
Regulamento, e não a impugnação da eleição de titulares de órgãos, ora em
apreço. E, nesse aresto, o Tribunal não conheceu do mérito, limitando-se a não
tomar conhecimento da ação — seja por inadequação do meio processual ao objeto
pretendido, seja por os requerentes não haverem alegado factos concretos,
designadamente que estivessem filiados nalgum dos distritos em que não foi
possível eleger delegados, de que resultasse a lesão da sua posição. Ora, uma
decisão de não conhecimento não forma caso julgado sobre a legalidade do
Regulamento, nem preclude a apreciação desse vício no quadro próprio da
impugnação da eleição, tal como o modelo de impugnação unitária o consente. Acresce
que a situação da ora impugnante não é assimilável à daqueles requerentes, na
exata medida em que o vício que aqui se reconhece não respeita à aritmética dos
votos obtidos por cada lista — sendo, por isso, indiferente o número de
filiados das circunscrições excluídas —, mas à legalidade da composição do
colégio eleitoral e à igualdade de participação. Sintomaticamente, aliás,
também naquele acórdão se deu nota da admissão, pelo próprio Conselho de
Jurisdição Nacional, de que «[o] Regulamento pressupõe comissões em funções,
não prevendo mecanismos supletivos», recomendando-se a ponderação da
criação de tais mecanismos, o que apenas vem confirmar o défice normativo que
ora se censura.
14. De acordo com o modelo
de impugnação unitária a que acima se aludiu, os vícios do Regulamento e do
procedimento que conformaram a composição do colégio eleitoral projetam-se,
necessariamente, sobre a eleição que com base neles veio a realizar-se. Assim,
tendo a eleição dos titulares dos órgãos nacionais assentado numa assembleia
composta por delegados eleitos por um conjunto restrito de estruturas, e em
parte por estrutura estatutariamente incompetente, não pode deixar de ter-se
por inquinada a validade dessa mesma eleição.
Em consequência, impõe-se
declarar a ilegalidade das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º
do Regulamento do X Congresso e, por dela decorrer, a invalidade da eleição dos
titulares dos órgãos nacionais do PAN realizada no X Congresso. Já não compete
a este Tribunal, porém, determinar a realização de novo Congresso, nem condenar
o partido à prática de atos concretos, cabendo antes aos órgãos partidários
competentes extrair as devidas consequências da presente decisão e, por essa
via, repor a legalidade.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Declarar a ilegalidade
das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do X
Congresso Nacional do PAN;
b) Em consequência,
declarar a invalidade da eleição dos titulares dos órgãos nacionais do PAN -
Comissão Política Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional, realizada no X
Congresso Nacional, de 20 de dezembro de 2025.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 13
de julho de 2026 - Mariana Canotilho
A Relatora, que
participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade
dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, José Eduardo
Figueiredo Dias, Luís Filipe Lameiras e João Carlos Loureiro,
Presidente.
Mariana
Canotilho