Tribunal Constitucional

542/2025

Data
2025-11-05
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8325 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1007/2025 Processo n.º 542/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que são recorrentes A. (doravante, A.) e B. (doravante, B.), e outro, foi interposto recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do acórdão proferido pelo TRC em 26 de março de 2025. 1.1. Nos autos de instrução que correram seus termos no Juízo de Instrução Criminal de Viseu - Juiz 2, sob o n.º 1786/17.9T9VIS, em que são arguidos, entre outros, os aqui recorrentes, foi proferida decisão instrutória a 12 de novembro 2024, pela qual se decidiu declarar o procedimento criminal extinto, com o oportuno arquivamento dos autos, por se considerar que a pretensão punitiva do Estado havia sido esgotada com o despacho de rejeição da acusação proferido no inquérito previamente existente com o n.º 827/15.9T9VIS, pelo que considerou que a nova acusação proferida era violadora do princípio constitucional ne bis idem, plasmado no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 1.2. Inconformado com a decisão instrutória, veio o Ministério Público recorrer junto do TRC, o qual, pelo acórdão mencionado em 1. supra, decidiu «[c]onceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, decid[iu] revogar a decisão recorrida, que [foi] substituída por outra que apreci[ou] as demais questões suscitadas nos requerimentos de abertura de instrução admitidos». Ao que aqui importa, transcreve-se parte da respetiva fundamentação: «[…] A primeira questão a apreciar é a de saber se a decisão recorrida deve ser revogada, uma vez que o despacho, transitado, de rejeição da primeira acusação proferido no Proc. nº 827/15.9T9VIS não formou caso julgado material, não violando agora a acusação deduzida nos presentes autos o principio ne bis in idem. Alega o recorrente que os arguidos não foram julgados, não foram absolvidos nem condenados, não houve apreciação do mérito da causa, os crimes não são os mesmos - atente-se na redação do artigo 29º, nº 5, da CRP - «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime». (…) Como resulta da decisão recorrida, no âmbito do processo n.º 827/15.9T9VIS, onde os ali arguidos A., C., D., E., F. e B. se encontravam acusados da prática, em coautoria material de um crime de recebimento indevido de vantagem na forma continuada, p. e p. pelos artigos 16.º, n.º 1, 19.º, da Lei n.º 37/87, de 16 de Julho, 30.º, n.º 2, do Código Penal, e o arguido B., ainda em concurso real e autoria material, de um crime de recebimento indevido de vantagem na forma continuada, p. e p. pelos artigos 372.º e 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal, aquando do saneamento do processo, efetuado ao abrigo do preceituado no artigo 311.º, do Código de Processo Penal, o tribunal proferiu a seguinte decisão: Da leitura do despacho de acusação e perscrutando a matéria fáctica nele ínsita, verifica-se que os factos indiciários ali descritos não integram, inequivocamente, a prática pelos arguidos do crime de recebimento indevido de vantagem posto que, pese embora se descreva a apropriação não devida de quantias monetárias por parte dos arguidos, nas condições e termos ali descritos, essa apropriação não preenche os elementos objetivos e subjetivos daquele tipo de ilícito uma vez que não ocorreu na sequência de aceitação ou solicitação, de ou a terceira pessoa. Os factos indiciários objetivos descritos na acusação, não integram, como vimos, a pática pelos arguidos do crime que lhes foi imputado (recebimento indevido de vantagem). Vejamos, pois, se a factualidade descrita no despacho de acusação será suscetível de integrar a prática pelos arguidos de outro ilícito criminal. Comecemos pela análise do crime de peculato. Donde terá que se concluir que não integram os factos descritos do despacho de acusação o crime de peculato. Não integrando os factos constantes da acusação a prática do crime de peculato, nos termos supra expostos, poderão, a nosso ver, ser suscetíveis de configurar a prática de crimes de burla e falsificação de documento, p. e p. respetivamente, pelos artigos 217.º e 256.º, ambos do Código Penal. ... Contudo, nos presentes autos, haverá que ter em consideração que, se os factos objetivos descritivos no despacho de acusação poderiam integrar a prática pelos arguidos dos crimes de burla e falsificação, a verdade é que aquele despacho é totalmente omisso quanto aos seus respetivos elementos subjetivos, nomeadamente, os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa, englobando a consciência ética ou a consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei penal, o conhecimento ou a representação de todas as circunstâncias do facto, tanto as de carácter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias. E, assim, por ausência da descrição fáctica dos elementos subjetivos correspondentes aos crimes de burla e falsificação, a acusação é manifestamente infundada, nos termos previstos no artigo 311.º, n.º 3, al. d), do CPP, já que, sem eles, os factos não constituem crime. Em face do exposto, decide-se, ao abrigo da disposição legal atrás mencionada, rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público. Assim, a acusação proferida no Processo nº 827/15.9T9VIS foi rejeitada por falta, primordialmente, dos elementos subjectivos correspondentes aos crimes de burla e de falsificação, por despacho que transitou em julgado. Vejamos, então, se tal despacho forma caso julgado material ou simplesmente caso julgado formal e se a nova acusação proferida nos presentes autos viola o princípio ne bis in idem. Pois bem. Com a epígrafe Caso julgado formal, estipula o artigo 620º, nº 1, do CPC (aplicável ao caso concreto ex vi do artigo 4o do Código de Processo Penal), que "as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo". Como ensina Antunes Varela, in "Manual de Processo Civil", 2ª ed. pág. 703, "Tanto podem transitar em julgado as sentenças ou despachos recorríveis, relativos a questões de carácter processual, como a decisão referente à relação material em litígio. No primeiro caso, forma-se o caso julgado formal ou externo; no segundo, o caso julgado material, substancial ou interno. O caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada. O caso julgado formal tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo tribunal, ou por outro entretanto chamado a apreciar a causa". Por sua vez, nos termos do artigo 29º, nº 5, da CRP, "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime". É a consagração constitucional do princípio "ne bis in idem", que “proíbe o duplo julgamento penal e constitui uma garantia do cidadão contra arbitrárias repetições de julgamentos e de punições" - cfr. Ac. da RE de 24.5.2018. Como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. revista, pág. 194, em anotação à referida norma "o nº 5 dá dignidade constitucional ao clássico princípio non bis in idem. Também ele comporta duas dimensões: a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto". Ora, no caso concreto, o despacho proferido no Proc. nº 827/15.9T9VIS não conheceu da relação material em litígio, apenas conheceu de uma questão processual. O tribunal não apreciou, não julgou, quaisquer factos. Assim, estamos perante um caso julgado formal, sem violação do princípio ne bis in idem. Como refere explicitamente Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed. actualizada, pág. 827, "o despacho de rejeição de acusação manifestamente infundada faz caso julgado formal, embora não faça caso julgado material, uma vez que o juiz não chega a proferir decisão sobre o mérito da causa, pronunciando-se apenas sobre a inadmissibilidade daquela acusação qua tale dada a existência de vícios estruturais na mesma". O Tribunal Constitucional no Acórdão nº 246/2017, publicado no DR, Série II, de 25/07/2017, já decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 311.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 3, alínea d), e 283.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constantes". Contudo, isso não significa que essa nova acusação venha a ser deduzida no mesmo processo, fazendo os autos recuar a uma fase processual distinta e anterior àquela em que se encontram. Como se afirma no Ac. da RC de 22.3.2023, in www:dgsi.pt, "Não significa isto que, aceitando o M.P. o entendimento do Tribunal Constitucional relativo à relevância e limites do ne bis in idem, esteja impedido de renovar a acusação na parte em que não foi recebida, completando-a de modo a conferir-lhe viabilidade. Simplesmente, não o poderá fazer no mesmo processo, ficando salva a possibilidade de o fazer com base em certidão que para o efeito deverá requerer". Afirma-se no referido Ac. do TC que "a jurisprudência deste Tribunal tem acentuado, a respeito do artigo 29.º, n.º 5 da CRP, a diferença entre a dimensão material e a dimensão processual do ne bis in idem. Tem, pois, aceitação generalizada a ideia de que a sujeição ao próprio processo penal - independentemente da decisão que possa vir a afirmar-se sobre a substância da pretensão punitiva acarreta, para o arguido, consequências que não devem, por princípio, perpetuar-se nem repetir-se. Nesta mesma ideia assenta a vertente processual do princípio (rectius, do princípio na sua dimensão processual). Devendo o princípio ne bis in idem ser entendido na sua dupla vertente - substantiva e processual importa olhar novamente para o problema jurídico que o presente recurso nos coloca. Passa tal delimitação por deixar claro que o Tribunal não pode aceitar a argumentação do Recorrente no sentido, forçadamente simplista, de que o despacho de rejeição da acusação se pronunciou quanto ao mérito da pretensão penal. Para tanto, o Recorrente invoca a norma citada na decisão - a alínea d) do n.º 3 do artigo 311.º do CPP, onde se prevê que a acusação se considera manifestamente infundada "se os factos não constituírem crime" - concluindo, sem mais, que os factos descritos na acusação subsequente estavam cobertos pelo mesmo juízo. Tal conclusão atende unicamente ao teor literal da norma invocada, mas o sentido da decisão não pode ser compreendido sem considerar, também, o teor do despacho que se fundou nessa norma. ... Vale isto por dizer que a questão a apreciar não pode colocar-se no pressuposto de uma apreciação material (qualificação jurídico-penal) da integralidade dos factos, enquanto acontecimentos do mundo real ocorridos na data, hora e local indicados na acusação - porque não foi esse o teor, nem o sentido, da decisão de rejeição da acusação - tendo que ser recolocada. Ora, este reposicionamento do problema leva a questionar se a Constituição impõe que semelhante apreciação refletida na norma, tal como oportunamente foi enunciada (item 2., supra) - preclude a possibilidade de dedução de uma nova acusação que, dizendo respeito ao mesmo "pedaço de vida" subjacente à primeira, complete a descrição dos factos com os elementos em falta na primeira A questão deste modo (re)colocada obriga a equacionar a já assinalada vertente processual do ne bis in idem. Na verdade, não será isenta de dificuldade uma solução que, perante qualquer erro (designadamente, a insuficiente descrição de um elemento típico) que torne a acusação "não-apta" para conformar o objeto do julgamento, conduza sempre e inexoravelmente à falência do processo penal e à impossibilidade da perseguição criminal, sob pena de se frustrarem os objetivos do próprio sistema processual penal, sem com isso (só com isso) se salvaguardar qualquer interesse importante do arguido. No limite, a justiça penal poderia ficar, assim, por realizar em virtude de meras imprecisões e erros superáveis, desfecho que, certamente, o legislador ordinário não pretenderia e, acima de tudo, a Constituição não parece impor. Afigura-se, pois, razoável que, no processo penal, o legislador encontre soluções que permitam a correção de lapsos e omissões, até certo ponto, ultrapassando a "não-aptidão" da acusação, desde que sejam respeitados certos limites (adiante assinalados) e se continue a assegurar ao arguido um julgamento justo e com as devidas garantias de defesa. ... Pois bem, perante as circunstâncias do caso concreto, entende-se que a tutela da posição do arguido, ora Recorrente, através da dimensão processual do principio ne bis in idem, não reclama - de forma alguma (e independentemente da melhor interpretação da lei infraconstitucional, que não cumpre apreciar no presente recurso) - que a pretensão punitiva do Estado se deva considerar consumida com o primeiro despacho de rejeição da acusação, considerando que os respetivos fundamentos se dirigiram a uma insuficiência (em última análise formal) da acusação, sendo que a rejeição desta ocorreu logo no primeiro ato da fase de julgamento, não chegando o arguido a sujeitar-se à pendência do processo na referida fase". Também as Relações já se pronunciaram abundantemente sobre a questão. A título de exemplo, vejam-se alguns arestos. No Ac. da RG de 12.10.2020, in www.dgsi.pt, pode ler-se o seguinte: "será que o despacho que rejeitou a acusação pública por manifestamente infundada constitui caso julgado quanto à mencionada impossibilidade? Adiantando a nossa conclusão, cremos claramente que não, assistindo razão ao recorrente quando pugna no sentido de que a dedução da nova acusação já no âmbito destes autos e devidamente corrigida não configura qualquer violação do principio "ne bis in idem", consagrado no artigo 29º, nº 5, da C.R.P.. Dispõe este preceito legal que "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime". ... Vindo a ser distinguidas duas dimensões neste princípio - a dimensão material e a dimensão processual - para a apreciação da questão em apreço importa salientar esta última, nela vindo suposta a existência de uma decisão judicial de mérito definitiva. ... Pretendendo-se assim evitar a dupla apreciação jurídico-penal de um comportamento determinado já julgado, será que na dinâmica processual, a decisão de rejeição da acusação por manifestamente infundada, constitui uma decisão judicial de mérito definitiva, caso em que o caso julgado dai decorrente tem força dentro do processo e fora dele? Cremos claramente que não. ... Limitou-se o Mmo Juiz a afirmar que a acusação não reunia as condições, por força desse vício, para ser aceite/recebida na fase de julgamento, pelo que, centrando-se numa questão meramente formal e procedimental, declarou, implicitamente, que estava inviabilizado o conhecimento do mérito. E assim sendo, como é, tal decisão não formou caso julgado material, mas apenas formal, com força obrigatória no processo, e só neste, no qual foi proferida, conforme disposto no artigo 620º do C.P.C., aplicável por força do estatuído no art. 4 do C.P.P., e nos precisos termos em que o despacho foi lavrado: rejeição da acusação em virtude de ter sido omitida a disposição legal aplicável. ... Posto isto, podemos assim concluir que a acusação deduzida nos presentes autos, reformulada já em conformidade com o que ditou a sua rejeição, não constitui nem violação do caso julgado - formal ou material - nem violação do princípio ne bis in idem. Aliás, parece-nos que qualquer outra solução jurídica que não passasse pela possibilidade de tal reformulação, colocaria em causa os objectivos do próprio direito penal e processual penal". O Ac. da RE de 24.11.2020, in www.dgsi.pt, afirma no mesmo sentido que "É compatível com o princípio «ne bis in idem» a dedução de nova acusação depois da prolação de despacho de não pronúncia, motivado por deficiências formais da peça acusatória (falta de alegação de determinados factos), não sendo, nesta conformidade, ofendido o princípio constitucional do nº 5 do art. 29º da CRP". Também a RC, pelo Ac. de 22.11.2023, in www.dgsi.pt (no qual a aqui relatora foi aí adjunta), afirmou que "o despacho de rejeição da acusação por falta de narração de factos integrantes do elemento subjectivo do crime imputado, apenas faz caso julgado formal, porque não aprecia o mérito da causa, não tendo, por isso, efeito extintivo do procedimento criminal. Rejeitada uma acusação, pública ou particular, por falta de narração de elementos típicos do crime imputado, é permitida a apresentação de nova acusação que corrija os lapsos e omissões verificados na primeira. Porém, a renovação da acusação terá que ser feita em processo autónomo porque, não tendo sido interposto recurso do despacho de rejeição, significa que o recorrente se conformou com o mesmo". Em suma e reafirmando, no caso concreto, com o trânsito em julgado do referido despacho proferido no Processo nº 827/15.9T9VIS formou-se caso julgado formal, com força obrigatória apenas dentro desse processo. Consequentemente, com a dedução da acusação dos presentes autos não há ofensa de qualquer caso julgado. Assim como não há violação do princípio ne bis in idem uma vez não ter sido realizado qualquer julgamento, não ter sido conhecida a relação material em litígio, não ter sido proferida decisão sobre o mérito da causa, no Processo nº 827/15.9T9VIS, existindo apenas uma decisão relativamente a uma questão processual. Conclui-se, pois, que assiste razão ao Ministério Público, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que conheça as demais questões suscitadas nos requerimentos, admitidos, de abertura de instrução. […]». 1.3. Na sequência desta decisão foi, então, interposto recurso de constitucionalidade pelos aqui recorrentes A. e B., com o seguinte objeto: «[…] [c]onhecimento da inconstitucionalidade material do artº 311º, 3, d), do CPP, por ofensa da proibição ne bis in idem e do artº 29º, 5, CRP, quando interpretado no sentido de que, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminar e definitivamente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico não autonomizável, pode vir a ser validamente deduzida, em outro processo, nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constante ou de outra qualificação. […]». 1.4. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo tribunal a quo, por despacho datado de 28 de abril de 2025, com efeito meramente devolutivo. 2. No Tribunal Constitucional, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 595/2025 – sendo esta a decisão reclamada – no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: «[…] 3. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional, os recorrentes peticionam a fiscalização da constitucionalidade nos seguintes termos (item 1.3. supra): [c]onhecimento da inconstitucionalidade material do artº 311º, 3, d), do CPP, por ofensa da proibição ne bis in idem e do artº 29º, 5, CRP, quando interpretado no sentido de que, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminar e definitivamente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico não autonomizável, pode vir a ser validamente deduzida, em outro processo, nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constante ou de outra qualificação. Visto por outro prisma, para que tal sindicância fosse possível neste Tribunal, o tribunal a quo teria de ter baseado a sua decisão na aplicação do artigo 311º, n.º 3, alínea d), do CPP, interpretando-o no sentido de que, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminar e definitivamente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico não autonomizável, poder vir a ser validamente deduzida, em outro processo, nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constante ou de outra qualificação. Ora, conforme supra enunciado (item 2., supra), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada; a inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. Por outro lado, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023). 3.1. Neste pressuposto, na leitura que se faz do requerimento de recurso em apreço, há que ter em conta o que dispõe, e em que fase, o mencionado artigo 311.º, do CPP. Assim, sob a epígrafe «Saneamento do processo», lê-se: 1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. 2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime. Assim, o artigo 311.º, do CPP situa-se já na fase de julgamento, numa altura em que, proferida acusação ou decisão instrutória, os autos são, pela primeira vez, conclusos ao juiz que preside a esta nova fase do processo. Acontece que, a decisão recorrida foi proferida em sede de recurso da decisão instrutória, na qual se decidiu pela não pronúncia dos arguidos, dentre eles, os aqui recorrentes; pelo que, e desde logo, o artigo 311.º, à partida, não poderia ter aplicação isoladamente considerado. Neste contexto, e analisada, por seu turno, a decisão recorrida, podemos verificar que esta se encontra delineada nos seguintes termos: o tribunal a quo considerou que, atenta a análise dos concretos factos em apreciação nos autos de instrução o n.º 1786/17.9T9VIS (na origem dos presentes), o despacho proferido, esse sim, ao abrigo do artigo 311.º, do CPP, no processo que existiu sob o número nº 827/15.9T9VIS, ao contrário do que havia sido entendido na decisão instrutória, não constitui caso julgado material, só podendo este relevar para efeitos de aferição da violação do ne bis in idem. Assim, o TRC, partindo do conceito de caso julgado previsto no artigo 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), que aplica por força do artigo 4.º do CPP, propôs-se sindicar «[s]e tal despacho [proferido ao abrigo do artigo 311.º, do CPP, no processo n.º 827/15.9T9VIS] forma caso julgado material ou simplesmente caso julgado formal e se a nova acusação proferida nos presentes autos viola o princípio ne bis in idem» (cfr. 1.2., supra). Ora, é partindo da análise da factualidade concreta que a decisão recorrida conclui pela não verificação de caso julgado material por referência, de novo, à concreta situação em análise e, nessa medida, entende revogar o despacho de não pronúncia, pois que discorda da aplicação do direito aos factos levada a cabo pela 1.ª instância. Tal é o que resulta dos seguintes trechos que, por facilidade de exposição, novamente se transcrevem: «Ora, no caso concreto, o despacho proferido no Proc. nº 827/15.9T9VIS não conheceu da relação material em litígio, apenas conheceu de uma questão processual. O tribunal não apreciou, não julgou, quaisquer factos. Assim, estamos perante um caso julgado formal, sem violação do princípio ne bis in idem. (…) Em suma e reafirmando, no caso concreto, com o trânsito em julgado do referido despacho proferido no Processo nº 827/15.9T9VIS formou-se caso julgado formal, com força obrigatória apenas dentro desse processo. Consequentemente, com a dedução da acusação dos presentes autos não há ofensa de qualquer caso julgado. Assim como não há violação do princípio ne bis in idem uma vez não ter sido realizado qualquer julgamento, não ter sido conhecida a relação material em litígio, não ter sido proferida decisão sobre o mérito da causa, no Processo nº 827/15.9T9VIS, existindo apenas uma decisão relativamente a uma questão processual» 3.2. Feito o confronto entre a interpretação normativa invocada pelos recorrentes e os fundamentos da decisão recorrida que à questão se refere, temos que o critério de decisão não coincide com o enunciado normativo apresentado, o qual sempre pecaria por defeito ao não contemplar o conceito de caso julgado, sustentado na decisão a quo na interpretação do artigo 620.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 4.º, do CPP. Mas mais, ao decidir no sentido em que o fez, o TRC não se limitou a extrair uma interpretação normativa do preceito invocado pelos recorrentes no sentido de considerar, sem mais e genericamente, que após a dedução de uma acusação contra os arguido, imputando-lhes a prática de um crime, acusação que fora antes rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico não autonomizável, possa haver uma outra acusação em que estejam em causa as mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, pois que resulta, sim, da decisão do tribunal a quo, é que este procedeu à análise dos concretos factos, e foi dessa análise que extraiu a conclusão de se não estar em face da violação do princípio ne bis in idem. 4. Em suma, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude de a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma/enunciado normativos identificado pelos, aqui, recorrentes. Assim, o objeto do recurso não abrange o arco normativo decisório o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, o que igualmente justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 5. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, já que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, pois, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]» 3. Notificados desta decisão, os recorrentes A. e B. dela reclamaram, desta feita, para a conferência, nos seguintes termos: «[…] O presente recurso foi interposto, ao abrigo do disposto no art 70º, 1, b), 2 e 3, LTC, para conhecimento da inconstitucionalidade material do artº 311º, 3, d), do CPP, por ofensa da proibição ne bis in idem e do artº 29º, 5, CRP, quando interpretado no sentido de que, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminar e definitivamente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico não autonomizável, pode vir a ser validamente deduzida, em outro processo, nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constante ou de outra qualificação. A douta decisão sumária reclamada rejeitou liminarmente o recurso “em virtude de a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma/enunciado normativos identificado pelos, aqui, recorrentes”. louvando-se, i.e., na consideração de que “a decisão recorrida foi proferida em sede de recurso da decisão instrutória, na qual se decidiu pela não pronúncia dos arguidos […], pelo que, desde logo, o artigo 311º, à partida, não poderia ter aplicação isoladamente considerado”, argumento que a douta decisão reclamada sobreleva na observação de que “o despacho proferido, esse sim, ao abrigo do artigo 311º, do CPP, no processo que existiu sob o número 827/ 13.9T9VIS, ao contrário do que havia sido entendido na decisão instrutória, não constitui caso julgado material, só podendo este relevar para efeitos de aferição da violação do princípio ne bis in idem”. Com ressalva do muito respeito devido, tais razões não podem ser acolhidas. Desde logo, na ótica dos Reclamantes, o que está em causa e alicerça o decidido pelo Tribunal da Relação - a verdadeira ratio decidendi do acórdão — é precisamente a aplicação do artº 311º, CPP, e a interpretação que dele foi adotada. A interpretação, isto é, segundo a qual a decisão proferida ao abrigo desse preceito não forma caso julgado material. Foram esses o preceito normativo e a interpretação que formaram a razão do decidido. E é essa a questão que os Reclamantes submeteram ao escrutínio do Tribunal Constitucional. Dito de outro modo: a norma aplicada pela decisão instrutória e pelo acórdão da Relação foi precisamente o artº 311º, CPP, na interpretação controvertida. A decisão instrutória considerou que a aplicação dessa norma (dessa, e não de qualquer outra) impede que os arguidos sejam objeto de nova acusação pelo mesmo pedaço de vida, reformulada pela incorporação de factos não autonomizáveis. O acórdão recorrido adotou o entendimento oposto. Sempre com o maior respeito pelo entendimento diverso, não se vê que outra norma senão aquela constitua a ratio decidendi. Que outra norma, bem entendido, interpretada no sentido equacionado pelos Recorrentes. O que nos remete para a segunda vertente da questão, qual seja, a do valor da decisão proferida ao abrigo da norma em causa. Reproduzindo textualmente o douto acórdão recorrido, trata-se de verificar “se tal despacho forma caso julgado material ou simplesmente caso julgado formal e se a acusação proferida nos presentes autos viola o princípio ne bis in idem”. Segundo o douto despacho agora reclamado, resulta “da decisão do tribunal a quo que este procedeu à análise dos concretos factos, e foi dessa análise que extraiu a conclusão de se não estar em face da violação do princípio ne bis in idem”. Esta abordagem da questão contorna e escamoteia a essência do problema, porque desconsidera que “a análise dos factos concretos” consistiu pura e simplesmente em introduzir na segunda acusação factos não autonomizáveis (maxime os relativos ao elemento subjetivo dos crimes) que não constavam da primeira acusação. Factos cuja falta tornou atípica a conduta escrutinada pelo despacho proferido ao abrigo do artº 311º, CPP, e determinou que nele tivesse ficado decidido que “por ausência da descrição fáctica dos elementos subjetivos correspondentes aos crimes de burla e falsificação, a acusação é manifestamente infundada [...] já que, sem eles, os factos não constituem crime”. Tal decisão não se limitou, por conseguinte, a analisar, ponderar e dirimir uma qualquer irregularidade formal ou uma questão de índole processual e, se se pode usar a figura em processo penal, a absolver o arguido da- instância. Decidiu a substância do caso, declarando que os factos não constituem crime. Os factos, isto é, o pedaço de vida descrito na acusação. A nova acusação (rejeitada pela decisão instrutória mas validada pelo acórdão recorrido) limitou-se a acrescentar à primitiva acusação factos não autonomizáveis. É esse o cerne da questão, que nos remete para o crivo da proibição ne bis in idem e nos obriga a interpelar sobre o enquadramento que o caso teria na hipótese de no processo (no primeiro processo) não ter sido liminarmente rejeitada a acusação, ao abrigo do artº 311º, CPP (sempre e só este), e de em julgamento se decidir, tal qual decidiu aquele despacho vestibular, que os factos não constituíam crime, por falta daqueles elementos não autonomizáveis. Se tivemos presente o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 1/2015 não pode duvidar-se de que os arguidos teriam de ser absolvidos e o caso não poderia ser objeto de nova apreciação, sob pena de se violar a proibição constitucional ne bis in idem e o art 29º, 5, CRP. A substância duma e outra decisões (o despacho vestibular do artº 311º e a sentença final) é precisa e rigorosamente a mesma: os factos não constituem crime. Conforme salienta PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, “se o fundamento [do não recebimento da imputação] invocado for a falta de viabilidade substantiva da acusação, por os factos narrados serem, em si mesmos, destituídos de relevância criminal, a rejeição da acusação implica a extinção do procedimento criminal com arquivamento (total ou parcial) dos autos. O saneamento dos autos dos autos traduz aqui uma apreciação antecipada do mérito.” “As demais situações de rejeição respeitam à imperfeição ou falta de aptidão formal do libelo acusatório, nada obstando à reformulação da acusação imperfeita”. A todas as luzes, não foi — não é — esta última a hipótese vertente, que interpela a constitucionalidade do preceito na interpretação que os Recorrentes apodam de inconstitucional. Na base da discórdia concreta, está uma decisão que conheceu da essência material da acusação rejeitada. Que conheceu, isto é, do objeto do processo, não se tendo limitado a apreciar incidências processuais. A interpretação do artº 311º, CPP, sufragada pela douta decisão reclamada permitiria que a perseguição criminal prosseguisse ad aeternum e que o MINISTÉRIO PUBLICO pudesse instaurar tantos processos sobre o mesmo pedaço de vida quantos os que fossem necessários até acertar numa descrição dos factos enquadrável na descrição típica dos crimes. Declinando, mais uma vez, o respeito devido, esta interpretação ofende, sem remissa, a proibição ne bis in idem e o disposto no artº 29º, 5, CRP. PELO EXPOSTO, deve julgar-se procedente esta reclamação, revogando-se a douta decisão sumária e decidindo que o recurso deve ser recebido e prosseguir para conhecimento e decisão. […]». 4. Junto deste tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme se segue: «[…] 1. Os recorrentes vêm reclamar da Decisão Sumária n.º 594/2025, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do seu recurso, nos termos do artigo 78-A, nº 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), “(..) em virtude de a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma/enunciado normativos identificado pelos, aqui, recorrentes. Assim, o objeto do recurso não abrange o arco normativo decisório o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79º-C, da LTC (..).” 2. Na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público de decisão do Tribunal de Instrução Criminal de Viseu, Juiz 2, no âmbito do processo supracitado, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), com data de 26 de Março de 2025, no qual, para além do mais, se afirma que “(..) em suma e reafirmando, no caso concreto, com o trânsito em julgado do referido despacho proferido no Processo nº 827/15.9T9VIS formou-se caso julgado formal, com força obrigatória apenas dentro desse processo. Consequentemente, com a dedução da acusação dos presentes autos não há ofensa de qualquer caso julgado. Assim como não há violação do princípio ne bis in idem uma vez não ter sido realizado qualquer julgamento, não ter sido conhecida a relação material em litígio, não ter sido proferida decisão sobre o mérito da causa, no Processo nº 827/15.9T9VIS, existindo apenas uma decisão relativamente a uma questão processual. Conclui-se, pois, que assiste razão ao Ministério Público, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que conheça as demais questões suscitadas nos requerimentos, admitidos, de abertura de instrução. (..).” – sublinhado nosso. 3. Inconformados os ora reclamantes (e outro arguido), interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b), nº 2 e 3 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, “(..) para conhecimento da inconstitucionalidade material do artº 311º, 3, d), do CPP, por ofensa da proibição ne bis in idem e do artº 29º, 5, CRP, quando interpretado no sentido de que tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminar e definitivamente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico não autonomizável, pode vir a ser validamente deduzida em outro processo, nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constante ou de outra qualificação (..).” 4. Por Decisão Sumária de 10 de Setembro de 2025 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento dos recursos interpostos. 5. Inconformados ainda com esta decisão, vêm os recorrentes, A. e B., reclamar para a conferência, confirmando o seu recurso de constitucionalidade, discordando, na verdade, da fundamentação da Decisão Sumária sob escrutínio, quanto à não coincidência do objecto do recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida, mantendo que é o artigo 311º do CPP a ratio decidendi de tal acórdão. 6. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão dos reclamantes, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 7. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência a reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 8. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos. Afirma-se na Decisão Sumária (..) Visto por outro prisma, para que tal sindicância fosse possível neste Tribunal, o tribunal a quo teria de ter baseado a sua decisão na aplicação do artigo 311º, n.º 3, alínea d), do CPP, interpretando-o no sentido de que, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminar e definitivamente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico não autonomizável, poder vir a ser validamente deduzida, em outro processo, nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constante ou de outra qualificação. Ora, conforme supra enunciado (..), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada; a inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. Por outro lado, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023). 9. Ora, prossegue-se naquela Decisão Sumária (..) o artigo 311.º, do CPP situa-se já na fase de julgamento, numa altura em que, proferida acusação ou decisão instrutória, os autos são, pela primeira vez, conclusos ao juiz que preside a esta nova fase do processo. Acontece que, a decisão recorrida foi proferida em sede de recurso da decisão instrutória, na qual se decidiu pela não pronúncia dos arguidos, dentre eles, os aqui recorrentes; pelo que, e desde logo, o artigo 311.º, à partida, não poderia ter aplicação isoladamente considerado. Neste contexto, e analisada, por seu turno, a decisão recorrida, podemos verificar que esta se encontra delineada nos seguintes termos: o tribunal a quo considerou que, atenta a análise dos concretos factos em apreciação nos autos de instrução o n.º 1786/17.9T9VIS (na origem dos presentes), o despacho proferido, esse sim, ao abrigo do artigo 311.º, do CPP, no processo que existiu sob o número nº 827/15.9T9VIS, ao contrário do que havia sido entendido na decisão instrutória, não constitui caso julgado material, só podendo este relevar para efeitos de aferição da violação do ne bis in idem. Assim, o TRC, partindo do conceito de caso julgado previsto no artigo 620. º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), que aplica por força do artigo 4.o, do CPP, propôs-se sindicar «[s]e tal despacho [proferido ao abrigo do artigo 311.º, do CPP, no processo n.º 827/15.9T9VIS] forma caso julgado material ou simplesmente caso julgado formal e se a nova acusação proferida nos presentes autos viola o princípio ne bis in idem» (…) Ora, é partindo da análise da factualidade concreta que a decisão recorrida conclui pela não verificação de caso julgado material por referência, de novo, à concreta situação em análise e, nessa medida, entende revogar o despacho de não pronúncia, pois que discorda da aplicação do direito aos factos levada a cabo pela 1.ª instância. (..) Feito o confronto entre a interpretação normativa invocada pelos recorrentes e os fundamentos da decisão recorrida que à questão se refere, temos que o critério de decisão não coincide com o enunciado normativo apresentado, o qual sempre pecaria por defeito ao não contemplar o conceito de caso julgado, sustentado na decisão a quo na interpretação do artigo 620. º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 4.o, do CPP. Mas mais, ao decidir no sentido em que o fez, o TRC não se limitou a extrair uma interpretação normativa do preceito invocado pelos recorrentes no sentido de considerar, sem mais e genericamente, que após a dedução de uma acusação contra os arguidos, imputando-lhes a prática de um crime, acusação que fora antes rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico não autonomizável, possa haver uma outra acusação em que estejam em causa as mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, pois que resulta, sim, da decisão do tribunal a quo, é que este procedeu à análise dos concretos factos, e foi dessa análise que extraiu a conclusão de se não estar em face da violação do princípio ne bis in idem. Em suma, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude de a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma/enunciado normativos identificado pelos, aqui, recorrentes. Assim, o objeto do recurso não abrange o arco normativo decisório o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, o que igualmente justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. (..).” – todos os sublinhados nossos. 10. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC. 11. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 12. Não tendo tais óbices, salvo o devido respeito por outra opinião, sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada. 13. Pelo, sumariamente, exposto e pela fundamentação da Decisão Sumária reclamada, deverá ser indeferida a pretensão dos reclamantes. […]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Na Decisão Sumária n.º 595/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso fundada na circunstância do enunciado normativo apresentado pelos recorrentes, ora reclamantes, não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que o conhecimento do mérito do recurso seria inútil. Ora, com a presente reclamação, os recorrentes-reclamantes não aduziram qualquer argumento capaz de rebater os fundamentos da decisão sumária reclamada. O que na reclamação se expõe com evidência é um aparente equívoco dos recorrentes-reclamantes, ao não terem logrado compreender que a norma correspondente ao enunciado por si delineado, e cuja inconstitucionalidade invocam, não equivale à ratio decidendi na qual assentou a decisão recorrida. E não equivale, pura e simplesmente, porque o tribunal a quo em nenhum momento da decisão recorrida aplicou o artigo 311.º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), onde se lê, ao que aqui importa, que (n.º 2) «[s]e o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido (a) [d]e rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada e (n.º 3) [p]ara efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada (d) [s]e os factos não constituírem crime» (sublinhado acrescentado). E isto, porque se considerou que o artigo 311.º, do CPP, não tem, aqui, aplicação autónoma, estando previsto para uma fase posterior àquela em que a decisão recorrida foi proferida (a qual se situa em sede de recurso da decisão instrutória). Depois, porque se considerou também, que o que a decisão recorrida afirma é que, considerando a análise dos concretos factos em apreciação nos autos de instrução n.º 1786/17.9T9VIS (que estiveram na origem dos presentes), o despacho proferido ao abrigo do artigo 311.º, do CPP, no processo que existiu sob o número nº 827/15.9T9VIS, ao contrário do que havia sido entendido na decisão instrutória, não constitui caso julgado material. Assim, reitera-se, o TRC, partindo do conceito de caso julgado previsto no artigo 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), que aplicou por força do artigo 4.o, do CPP, propôs-se sindicar «[s]e tal despacho [proferido ao abrigo do artigo 311.º, do CPP, no processo n.º 827/15.9T9VIS] forma caso julgado material ou simplesmente caso julgado formal e se a nova acusação proferida nos presentes autos viola o princípio ne bis in idem» (1.2., supra), aferição que fez em concreto, aplicando, nessa medida, o conceito de caso julgado aos factos, não se extraindo da decisão qualquer regra geral e abstrata no sentido de que todos os despachos proferidos ao abrigo do artigo 311.º, n.º 3, alínea d), do CPP, constituem caso julgado material, como alegam os recorrentes-reclamantes. Assim sendo, tendo tido a decisão recorrida como fundamento a não integração dos concretos factos no conceito de caso julgado, nos termos previstos no artigo 620.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 4.o do CPP, e que o enunciado normativo apresentado pelos recorrentes-reclamantes o não abrange, então, e desde logo, imperioso se torna concluir que inexiste, no caso em apreço, a necessária correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. E foi esta a razão pela qual se decidiu pelo não conhecimento do recurso na Decisão Sumária reclamada, pois que se configuraria uma decisão inútil, sem qualquer projeção no desfecho da causa. Embora inconformados com o assim decidido, verifica-se que os recorrentes-reclamantes nada invocam capaz de infirmar este juízo, tal como se pode extrair do trecho que, de novo, se transcreve, o qual demonstra a insistência no entendimento de que a decisão recorrida assentou, unicamente, na aplicação do artigo 311.º, do CPP (3., supra): «Desde logo, na ótica dos Reclamantes, o que está em causa e alicerça o decidido pelo Tribunal da Relação - a verdadeira ratio decidendi do acórdão — é precisamente a aplicação do artº 311º, CPP, e a interpretação que dele foi adotada. A interpretação, isto é, segundo a qual a decisão proferida ao abrigo desse preceito não forma caso julgado material. Foram esses o preceito normativo e a interpretação que formaram a razão do decidido. E é essa a questão que os Reclamantes submeteram ao escrutínio do Tribunal Constitucional. Dito de outro modo: a norma aplicada pela decisão instrutória e pelo acórdão da Relação foi precisamente o artº 311º, CPP, na interpretação controvertida. A decisão instrutória considerou que a aplicação dessa norma (dessa, e não de qualquer outra) impede que os arguidos sejam objeto de nova acusação pelo mesmo pedaço de vida, reformulada pela incorporação de factos não autonomizáveis. O acórdão recorrido adotou o entendimento oposto. Sempre com o maior respeito pelo entendimento diverso, não se vê que outra norma senão aquela constitua a ratio decidendi. Que outra norma, bem entendido, interpretada no sentido equacionado pelos Recorrentes.» 6. Em suma, não tendo os recorrentes-reclamantes apresentado razões capazes de abalar a Decisão Sumária proferida, o sentido decisório já antes vertido na decisão reclamada mantém-se, assim, válido nos seus precisos fundamentos. III. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelos recorrentes-reclamantes, A. e B., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Custas pelos recorrentes-reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro