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ACÓRDÃO
Nº 1007/2025
Processo n.º 542/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira
Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes
autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que são recorrentes A.
(doravante, A.) e B. (doravante, B.), e outro, foi interposto recurso,
ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do acórdão proferido pelo TRC em 26
de março de 2025.
1.1. Nos autos de instrução
que correram seus termos no Juízo de Instrução Criminal de Viseu - Juiz 2, sob
o n.º 1786/17.9T9VIS, em que são arguidos, entre outros, os aqui recorrentes, foi
proferida decisão instrutória a 12 de novembro 2024, pela qual se decidiu
declarar o procedimento criminal extinto, com o oportuno arquivamento dos
autos, por se considerar que a pretensão punitiva do Estado havia sido esgotada
com o despacho de rejeição da acusação proferido no inquérito previamente
existente com o n.º
827/15.9T9VIS,
pelo que considerou que a nova acusação proferida era violadora do
princípio constitucional ne bis idem, plasmado no n.º 5 do artigo 29.º
da Constituição da República Portuguesa (CRP).
1.2. Inconformado com a
decisão instrutória, veio o Ministério Público recorrer junto do TRC, o qual,
pelo acórdão mencionado em 1. supra, decidiu «[c]onceder
provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência,
decid[iu] revogar a decisão recorrida, que [foi] substituída por
outra que apreci[ou] as demais questões
suscitadas nos requerimentos de abertura de instrução admitidos».
Ao que aqui importa,
transcreve-se parte da respetiva fundamentação:
«[…]
A primeira questão a
apreciar é a de saber se a decisão recorrida deve ser revogada, uma vez que o
despacho, transitado, de rejeição da primeira acusação proferido no Proc. nº
827/15.9T9VIS não formou caso julgado material, não violando agora a acusação
deduzida nos presentes autos o principio ne bis in idem.
Alega o recorrente que os
arguidos não foram julgados, não foram absolvidos nem condenados, não houve
apreciação do mérito da causa, os crimes não são os mesmos - atente-se na
redação do artigo 29º, nº 5, da CRP - «ninguém pode ser julgado mais do que uma
vez pela prática do mesmo crime».
(…)
Como resulta da decisão
recorrida, no âmbito do processo n.º 827/15.9T9VIS, onde os ali arguidos A., C.,
D., E., F. e B. se encontravam acusados da prática, em coautoria material de um
crime de recebimento indevido de vantagem na forma continuada, p. e p.
pelos artigos 16.º, n.º 1, 19.º, da Lei n.º 37/87, de 16 de Julho, 30.º, n.º 2,
do Código Penal, e o arguido B., ainda em concurso real e autoria material, de um
crime de recebimento indevido de vantagem na forma continuada, p. e p.
pelos artigos 372.º e 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal, aquando do
saneamento do processo, efetuado ao abrigo do preceituado no artigo 311.º, do
Código de Processo Penal, o tribunal proferiu a seguinte decisão:
Da leitura do despacho de acusação
e perscrutando a matéria fáctica nele ínsita, verifica-se que os factos indiciários ali
descritos não integram, inequivocamente, a prática pelos arguidos do crime de recebimento
indevido de vantagem
posto que, pese embora se descreva a apropriação não devida de quantias
monetárias por parte dos arguidos, nas condições e termos ali descritos, essa apropriação
não preenche os elementos objetivos e subjetivos daquele tipo de ilícito uma
vez que não ocorreu na sequência de aceitação ou solicitação, de ou a terceira
pessoa.
Os factos indiciários objetivos
descritos na acusação, não integram, como vimos, a pática pelos arguidos do
crime que lhes foi imputado (recebimento indevido de vantagem).
Vejamos, pois, se a factualidade
descrita no despacho de acusação será suscetível de integrar a prática pelos arguidos
de outro ilícito criminal.
Comecemos pela análise do crime de peculato.
Donde terá que se
concluir que não
integram os factos descritos do despacho de acusação o crime de peculato.
Não integrando os factos constantes
da acusação a prática do crime de peculato, nos termos supra expostos, poderão, a nosso ver, ser
suscetíveis de configurar a prática de crimes de burla e falsificação de
documento, p. e p. respetivamente, pelos artigos 217.º e 256.º, ambos do Código
Penal. ...
Contudo, nos presentes autos,
haverá que ter em consideração que, se os factos objetivos descritivos no despacho
de acusação poderiam integrar a prática pelos arguidos dos crimes de burla e falsificação,
a verdade é que aquele despacho é totalmente omisso quanto aos seus respetivos elementos
subjetivos, nomeadamente, os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo,
quer o dolo do tipo de culpa, englobando a consciência ética ou a consciência
dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela
lei penal, o conhecimento ou a representação de todas as circunstâncias do
facto, tanto as de carácter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade
ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas
circunstâncias.
E, assim, por ausência da descrição
fáctica dos elementos subjetivos correspondentes aos crimes de burla e
falsificação,
a acusação é manifestamente infundada,
nos termos previstos no artigo 311.º, n.º 3, al. d), do CPP, já que, sem eles, os factos não
constituem crime.
Em face do exposto,
decide-se, ao abrigo da disposição legal atrás mencionada, rejeitar a acusação deduzida pelo
Ministério Público.
Assim, a acusação
proferida no Processo nº 827/15.9T9VIS foi rejeitada por falta,
primordialmente, dos elementos subjectivos correspondentes aos crimes de burla
e de falsificação, por despacho que transitou em julgado.
Vejamos, então, se tal
despacho forma caso julgado material ou simplesmente caso julgado formal e se a
nova acusação proferida nos presentes autos viola o princípio ne bis in idem.
Pois bem.
Com a epígrafe Caso
julgado formal, estipula o artigo 620º, nº 1, do CPC (aplicável ao caso
concreto ex
vi do artigo 4o
do Código de Processo Penal), que "as sentenças e os despachos que recaiam
unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do
processo".
Como ensina Antunes
Varela, in
"Manual
de Processo Civil", 2ª ed. pág. 703, "Tanto podem transitar em julgado as
sentenças ou despachos recorríveis, relativos a questões de carácter
processual, como a decisão referente à relação material em litígio.
No primeiro caso,
forma-se o caso julgado formal ou externo; no segundo, o caso julgado material,
substancial ou interno.
O caso julgado
material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo
que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em
termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada. O caso
julgado formal tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a
que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não
impedindo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida
em termos diferentes pelo tribunal, ou por outro entretanto chamado a apreciar
a causa".
Por sua vez, nos termos
do artigo 29º, nº 5, da CRP, "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez
pela prática do mesmo crime".
É a consagração
constitucional do princípio "ne bis in idem", que “proíbe o duplo
julgamento penal e constitui uma garantia do cidadão contra arbitrárias
repetições de julgamentos e de punições" - cfr. Ac. da RE de 24.5.2018.
Como afirmam Gomes
Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed.
revista, pág. 194, em anotação à referida norma "o nº 5 dá dignidade
constitucional ao clássico princípio non bis in idem. Também ele comporta duas
dimensões: a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o
direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto,
conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos
estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); b) como princípio
constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga
fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição
do caso julgado material de modo a impedir a existência de vários julgamentos
pelo mesmo facto".
Ora, no caso concreto, o
despacho proferido no Proc. nº 827/15.9T9VIS não conheceu da relação material
em litígio, apenas conheceu de uma questão processual. O tribunal não apreciou,
não julgou, quaisquer factos.
Assim, estamos perante um
caso julgado formal, sem violação do princípio ne bis in idem.
Como refere
explicitamente Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de
Processo Penal,
4ª ed. actualizada, pág. 827, "o despacho de rejeição de acusação
manifestamente infundada faz caso julgado formal, embora não faça caso
julgado material, uma vez que o juiz não chega a proferir decisão sobre o
mérito da causa, pronunciando-se apenas sobre a inadmissibilidade daquela acusação
qua tale dada a existência de vícios
estruturais na mesma".
O Tribunal Constitucional
no Acórdão nº 246/2017, publicado no DR, Série II, de 25/07/2017, já decidiu “não julgar
inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 311.º, n.ºs 1 e 2,
alínea a), e 3, alínea d), e 283.º, todos do Código de Processo Penal, na
interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido,
imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente
rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico poder vir a ser
validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de
tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito
elemento típico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos
factos e qualificação jurídica dela constantes".
Contudo, isso não
significa que essa nova acusação venha a ser deduzida no mesmo processo,
fazendo os autos recuar a uma fase processual distinta e anterior àquela em que
se encontram.
Como se afirma no Ac. da
RC de 22.3.2023, in
www:dgsi.pt,
"Não
significa isto que, aceitando o M.P. o entendimento do Tribunal Constitucional
relativo à relevância e limites do ne bis in idem, esteja impedido de
renovar a acusação na parte em que não foi recebida, completando-a de modo a
conferir-lhe viabilidade. Simplesmente, não o poderá fazer no mesmo
processo, ficando salva a possibilidade de o fazer com base em certidão que
para o efeito deverá requerer".
Afirma-se no referido Ac.
do TC que "a
jurisprudência deste Tribunal tem acentuado, a respeito do artigo 29.º, n.º 5
da CRP, a diferença entre a dimensão material e a dimensão processual
do ne
bis in idem.
Tem, pois, aceitação
generalizada a ideia de que a sujeição ao próprio processo penal -
independentemente da decisão que possa vir a afirmar-se sobre a substância da
pretensão punitiva acarreta, para o arguido, consequências que não devem, por
princípio, perpetuar-se nem repetir-se. Nesta mesma ideia assenta a vertente
processual do princípio (rectius, do princípio na sua dimensão processual).
Devendo o princípio ne bis in idem ser entendido na sua
dupla vertente - substantiva e processual importa olhar novamente para o
problema jurídico que o presente recurso nos coloca.
Passa tal delimitação por
deixar claro que o Tribunal não pode aceitar a argumentação do Recorrente no
sentido, forçadamente simplista, de que o despacho de rejeição da acusação se
pronunciou quanto ao mérito da pretensão penal. Para tanto, o Recorrente
invoca a norma citada na decisão - a alínea d) do n.º 3 do artigo 311.º do CPP,
onde se prevê que a acusação se considera manifestamente infundada "se os
factos não constituírem crime" - concluindo, sem mais, que os factos
descritos na acusação subsequente estavam cobertos pelo mesmo juízo. Tal
conclusão atende unicamente ao teor literal da norma invocada, mas o sentido da
decisão não pode ser compreendido sem considerar, também, o teor do despacho
que se fundou nessa norma. ...
Vale isto por dizer que a
questão a apreciar não pode colocar-se no pressuposto de uma apreciação material
(qualificação jurídico-penal) da integralidade dos factos, enquanto
acontecimentos do mundo real ocorridos na data, hora e local indicados na
acusação - porque não foi esse o teor, nem o sentido, da decisão de rejeição da
acusação - tendo que ser recolocada.
Ora, este
reposicionamento do problema leva a questionar se a Constituição impõe que
semelhante apreciação refletida na norma, tal como oportunamente foi enunciada
(item 2., supra) - preclude
a
possibilidade de dedução de uma nova acusação que, dizendo respeito ao mesmo
"pedaço de vida" subjacente à primeira, complete a descrição dos
factos com os elementos em falta na primeira A questão deste modo (re)colocada
obriga a equacionar a já assinalada vertente processual do ne bis in idem.
Na verdade, não será
isenta de dificuldade uma solução que, perante qualquer erro (designadamente, a
insuficiente descrição de um elemento típico) que torne a acusação
"não-apta" para conformar o objeto do julgamento, conduza sempre e
inexoravelmente à falência do processo penal e à impossibilidade da perseguição
criminal, sob pena de se frustrarem os objetivos do próprio sistema processual
penal, sem com isso (só com isso) se salvaguardar qualquer interesse importante
do arguido. No limite, a justiça penal poderia ficar, assim, por realizar em
virtude de meras imprecisões e erros superáveis, desfecho que, certamente, o
legislador ordinário não pretenderia e, acima de tudo, a Constituição não
parece impor.
Afigura-se, pois,
razoável que, no processo penal, o legislador encontre soluções que permitam a
correção de lapsos e omissões, até certo ponto, ultrapassando a
"não-aptidão" da acusação, desde que sejam respeitados certos limites
(adiante assinalados) e se continue a assegurar ao arguido um julgamento justo
e com as devidas garantias de defesa. ...
Pois bem, perante as
circunstâncias do caso concreto, entende-se que a tutela da posição do
arguido, ora Recorrente, através da dimensão processual do principio ne bis in idem, não reclama - de forma alguma (e independentemente
da melhor interpretação da lei infraconstitucional, que não cumpre apreciar no
presente recurso) - que a pretensão punitiva do Estado se deva considerar
consumida com o primeiro despacho de rejeição da acusação, considerando que
os respetivos fundamentos se dirigiram a uma insuficiência (em última
análise formal) da acusação, sendo que a rejeição desta ocorreu logo no
primeiro ato da fase de julgamento, não chegando o arguido a sujeitar-se à
pendência do processo na referida fase".
Também as Relações já se
pronunciaram abundantemente sobre a questão. A título de exemplo, vejam-se
alguns arestos.
No Ac. da RG de
12.10.2020, in
www.dgsi.pt, pode ler-se o seguinte: "será que o despacho
que rejeitou a acusação pública por manifestamente infundada constitui caso
julgado quanto à mencionada impossibilidade?
Adiantando a nossa
conclusão, cremos claramente que não, assistindo razão ao recorrente quando
pugna no sentido de que a dedução da nova acusação já no âmbito destes autos e
devidamente corrigida não configura qualquer violação do principio "ne bis in
idem", consagrado
no artigo 29º, nº 5, da
C.R.P..
Dispõe este preceito
legal que "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do
mesmo crime". ...
Vindo a ser distinguidas
duas dimensões neste princípio - a dimensão material e a dimensão processual -
para a apreciação da questão em apreço importa salientar esta última, nela
vindo suposta a existência de uma decisão judicial de mérito definitiva. ...
Pretendendo-se assim
evitar a dupla apreciação jurídico-penal de um comportamento determinado já
julgado, será que na dinâmica processual, a decisão de rejeição da acusação por
manifestamente infundada, constitui uma decisão judicial de mérito definitiva,
caso em que o caso julgado dai decorrente tem força dentro do processo e fora
dele?
Cremos claramente que
não. ...
Limitou-se o Mmo Juiz a
afirmar que a acusação não reunia as condições, por força desse vício, para ser
aceite/recebida na fase de julgamento, pelo que, centrando-se numa questão
meramente formal e procedimental, declarou, implicitamente, que estava
inviabilizado o conhecimento do mérito.
E assim sendo, como é,
tal decisão não formou caso julgado material, mas apenas formal, com força obrigatória
no processo, e só neste, no qual foi proferida, conforme disposto no artigo 620º
do C.P.C., aplicável por
força do estatuído no art. 4 do C.P.P., e nos
precisos termos em que o despacho foi lavrado: rejeição da acusação em virtude
de ter sido omitida a disposição legal aplicável. ...
Posto isto, podemos assim
concluir que a acusação deduzida nos presentes autos, reformulada já em
conformidade com o que ditou a sua rejeição, não constitui nem violação do caso
julgado - formal ou material - nem violação do princípio ne bis in idem.
Aliás, parece-nos que
qualquer outra solução jurídica que não passasse pela possibilidade de tal
reformulação, colocaria em causa os objectivos do próprio direito penal e
processual penal".
O Ac. da RE de
24.11.2020, in
www.dgsi.pt, afirma no mesmo sentido que "É compatível com o
princípio «ne bis
in idem» a dedução de nova
acusação depois da prolação de despacho
de não pronúncia, motivado por deficiências formais da peça acusatória (falta
de alegação de determinados factos), não sendo, nesta conformidade, ofendido o
princípio constitucional do nº 5 do art. 29º da CRP".
Também a RC, pelo Ac. de
22.11.2023, in
www.dgsi.pt (no qual a aqui relatora
foi aí adjunta), afirmou que "o despacho de rejeição da acusação por
falta de narração de factos integrantes do elemento subjectivo do crime imputado, apenas
faz caso julgado formal, porque não aprecia o mérito da causa, não tendo, por
isso, efeito extintivo do procedimento criminal.
Rejeitada uma acusação, pública
ou particular, por falta de narração de elementos típicos do crime imputado, é
permitida a apresentação de nova acusação que corrija os lapsos e omissões
verificados na primeira.
Porém, a renovação da
acusação terá que ser feita em processo autónomo porque, não tendo sido
interposto recurso do despacho de rejeição, significa que o recorrente se
conformou com o mesmo".
Em suma e reafirmando, no
caso concreto, com o trânsito em julgado do referido despacho proferido no
Processo nº 827/15.9T9VIS formou-se caso julgado formal, com força obrigatória
apenas dentro desse processo.
Consequentemente, com a
dedução da acusação dos presentes autos não há ofensa de qualquer caso julgado.
Assim como não há
violação do princípio ne bis in idem uma vez não ter sido realizado qualquer
julgamento, não ter sido conhecida a relação material em litígio, não ter sido
proferida decisão sobre o mérito da causa, no Processo nº 827/15.9T9VIS,
existindo apenas uma decisão relativamente a uma questão processual.
Conclui-se, pois, que
assiste razão ao Ministério Público, devendo a decisão recorrida ser revogada e
substituída por outra que conheça as demais questões suscitadas nos
requerimentos, admitidos, de abertura de instrução.
[…]».
1.3. Na sequência desta
decisão foi, então, interposto recurso de constitucionalidade pelos aqui
recorrentes
A. e B.,
com o seguinte objeto:
«[…]
[c]onhecimento da
inconstitucionalidade material do artº 311º, 3, d), do CPP, por ofensa da
proibição ne
bis in idem
e do
artº 29º, 5, CRP, quando interpretado no sentido de que, tendo sido deduzida
acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta
acusação sido liminar e definitivamente rejeitada por insuficiente descrição de
um elemento típico não autonomizável, pode vir a ser validamente deduzida, em
outro processo, nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo
e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão do sobredito elemento típico,
sujeitando-se a julgamento o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela
constante ou de outra qualificação.
[…]».
1.4. O recurso
interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo tribunal a quo, por
despacho datado de 28 de abril de 2025, com efeito meramente devolutivo.
2. No Tribunal
Constitucional, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 595/2025 – sendo esta
a decisão reclamada – no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Assentou tal decisão nos fundamentos
seguintes:
«[…]
3. No recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, os recorrentes peticionam a
fiscalização da constitucionalidade nos seguintes termos (item 1.3. supra):
[c]onhecimento da
inconstitucionalidade material do artº 311º, 3, d), do CPP, por ofensa da
proibição ne
bis in idem e do artº 29º, 5, CRP,
quando interpretado no sentido de que, tendo sido deduzida acusação contra um
arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido
liminar e definitivamente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento
típico não autonomizável, pode vir a ser validamente deduzida, em outro
processo, nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e
lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão do sobredito elemento típico,
sujeitando-se a julgamento o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela
constante ou de outra qualificação.
Visto por outro prisma,
para que tal sindicância fosse possível neste Tribunal, o tribunal a quo teria
de ter baseado a sua decisão na aplicação do artigo 311º, n.º 3, alínea d), do
CPP, interpretando-o no sentido de que, tendo sido deduzida acusação contra um
arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido
liminar e definitivamente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento
típico não autonomizável, poder vir a ser validamente deduzida, em outro
processo, nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e
lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão do sobredito elemento típico,
sujeitando-se a julgamento o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela
constante ou de outra qualificação.
Ora, conforme supra
enunciado (item 2., supra), constitui requisito do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a
aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja
constitucionalidade seja invocada; a inexistência dessa correspondência limita
os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com
o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal
a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que
haja recusado aplicação”.
Por outro lado, atenta a
natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o
conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade
constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada
como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá
repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida
que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser
apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão
recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023,
896/2023 e 899/2023).
3.1. Neste pressuposto, na
leitura que se faz do requerimento de recurso em apreço, há que ter em conta o
que dispõe, e em que fase, o mencionado artigo 311.º, do CPP.
Assim, sob a epígrafe «Saneamento do processo»,
lê-se:
1 - Recebidos os autos no
tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões
prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa
desde logo conhecer.
2 - Se o processo tiver
sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha
no sentido:
a) De rejeitar a
acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a
acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa
uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do
n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente.
3 - Para efeitos do
disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a
identificação do arguido;
b) Quando não contenha a
narração dos factos;
c) Se não indicar as
disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não
constituírem crime.
Assim, o artigo 311.º, do
CPP situa-se já na fase de julgamento, numa altura em que, proferida acusação
ou decisão instrutória, os autos são, pela primeira vez, conclusos ao juiz que
preside a esta nova fase do processo.
Acontece que, a decisão
recorrida foi proferida em sede de recurso da decisão instrutória, na qual se
decidiu pela não pronúncia dos arguidos, dentre eles, os aqui recorrentes; pelo
que, e desde logo, o artigo 311.º, à partida, não poderia ter aplicação
isoladamente considerado.
Neste contexto, e analisada,
por seu turno, a decisão recorrida, podemos verificar que esta se encontra delineada
nos seguintes termos: o tribunal a quo considerou que, atenta a análise dos
concretos factos em apreciação nos autos de instrução o n.º 1786/17.9T9VIS (na
origem dos presentes), o despacho proferido, esse sim, ao abrigo do artigo
311.º, do CPP, no processo que existiu sob o número nº 827/15.9T9VIS, ao
contrário do que havia sido entendido na decisão instrutória, não constitui
caso julgado material, só podendo este relevar para efeitos de aferição da
violação do ne bis in idem.
Assim, o TRC, partindo do
conceito de caso julgado previsto no artigo 620.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil (CPC), que aplica por força do artigo 4.º do CPP, propôs-se sindicar «[s]e
tal despacho [proferido ao abrigo do artigo 311.º, do CPP, no processo n.º
827/15.9T9VIS] forma caso julgado material ou simplesmente caso julgado formal
e se a nova acusação proferida nos presentes autos viola o princípio ne bis in idem» (cfr.
1.2., supra).
Ora, é partindo da
análise da factualidade concreta que a decisão recorrida conclui pela não
verificação de caso julgado material por referência, de novo, à concreta
situação em análise e, nessa medida, entende revogar o despacho de não
pronúncia, pois que discorda da aplicação do direito aos factos levada a cabo
pela 1.ª instância.
Tal é o que resulta dos
seguintes trechos que, por facilidade de exposição, novamente se transcrevem:
«Ora, no caso concreto, o
despacho proferido no Proc. nº 827/15.9T9VIS não conheceu da relação material
em litígio, apenas conheceu de uma questão processual. O tribunal não apreciou,
não julgou, quaisquer factos.
Assim, estamos perante um
caso julgado formal, sem violação do princípio ne bis in idem.
(…)
Em suma e reafirmando, no
caso concreto, com o trânsito em julgado do referido despacho proferido no
Processo nº 827/15.9T9VIS formou-se caso julgado formal, com força obrigatória
apenas dentro desse processo.
Consequentemente, com a
dedução da acusação dos presentes autos não há ofensa de qualquer caso julgado.
Assim como não há
violação do princípio ne bis in idem
uma vez não
ter sido realizado qualquer julgamento, não ter sido conhecida a relação
material em litígio, não ter sido proferida decisão sobre o mérito da causa, no
Processo nº 827/15.9T9VIS, existindo apenas uma decisão relativamente a uma
questão processual»
3.2. Feito o confronto
entre a interpretação normativa invocada pelos recorrentes e os fundamentos da
decisão recorrida que à questão se refere, temos que o critério de decisão não
coincide com o enunciado normativo apresentado, o qual sempre pecaria por
defeito ao não contemplar o conceito de caso julgado, sustentado na decisão a
quo na
interpretação do artigo 620.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 4.º, do CPP.
Mas mais, ao decidir no
sentido em que o fez, o TRC não se limitou a extrair uma interpretação
normativa do preceito invocado pelos recorrentes no sentido de considerar, sem
mais e genericamente, que após a dedução de uma acusação contra os arguido,
imputando-lhes a prática de um crime, acusação que fora antes rejeitada por
insuficiente descrição de um elemento típico não autonomizável, possa haver uma
outra acusação em que estejam em causa as mesmas circunstâncias de tempo e
lugar, do mesmo crime, pois que resulta, sim, da decisão do tribunal a quo, é
que este procedeu à análise dos concretos factos, e foi dessa análise que
extraiu a conclusão de se não estar em face da violação do princípio ne bis in
idem.
4. Em suma, não
pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em
virtude de a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, a
norma/enunciado normativos identificado pelos, aqui, recorrentes.
Assim, o objeto do
recurso não abrange o arco normativo decisório o que impede o Tribunal
Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C,
da LTC, o que igualmente justifica a prolação da presente decisão sumária, nos
termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
5. Não estando em
causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas
sim, no essencial, a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no
artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, já que a falta de verificação das condições
legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, pois, uma
decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]»
3. Notificados
desta decisão, os recorrentes A. e B. dela reclamaram, desta feita, para a conferência,
nos seguintes termos:
«[…]
O presente recurso foi
interposto, ao abrigo do disposto no art 70º, 1, b), 2 e 3, LTC, para conhecimento da
inconstitucionalidade material do artº 311º, 3, d), do CPP, por ofensa da
proibição ne
bis in idem
e do
artº 29º, 5, CRP, quando interpretado no sentido de que, tendo sido deduzida
acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta
acusação sido liminar e definitivamente rejeitada por insuficiente descrição de
um elemento típico não autonomizável, pode vir a ser validamente deduzida, em
outro processo, nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo
e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão do sobredito elemento típico,
sujeitando-se a julgamento o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela
constante ou de outra qualificação.
A douta decisão sumária
reclamada rejeitou liminarmente o recurso “em virtude de a decisão recorrida
não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma/enunciado
normativos identificado pelos, aqui, recorrentes”.
louvando-se, i.e., na
consideração de que “a decisão recorrida foi proferida em sede de recurso da
decisão instrutória, na qual se decidiu pela não pronúncia dos arguidos […],
pelo que, desde logo, o artigo 311º, à partida, não poderia ter aplicação
isoladamente considerado”,
argumento que a douta
decisão reclamada sobreleva na observação de que “o despacho proferido, esse
sim, ao abrigo do artigo 311º, do CPP, no processo que existiu sob o número
827/ 13.9T9VIS, ao contrário do que havia sido entendido na decisão
instrutória, não constitui caso julgado material, só podendo este
relevar para efeitos de aferição da violação do princípio ne bis in idem”.
Com ressalva do muito respeito devido,
tais razões não podem ser acolhidas.
Desde logo, na ótica dos
Reclamantes, o que está em causa e alicerça o decidido pelo Tribunal da Relação
- a verdadeira ratio
decidendi
do
acórdão — é precisamente a aplicação do artº 311º, CPP, e a interpretação que
dele foi adotada.
A interpretação, isto é,
segundo a qual a decisão proferida ao abrigo desse preceito não forma caso
julgado material.
Foram esses o preceito
normativo e a interpretação que formaram a razão do decidido.
E é essa a questão que os
Reclamantes submeteram ao escrutínio do Tribunal Constitucional.
Dito de outro modo: a
norma aplicada pela decisão instrutória e pelo acórdão da Relação foi
precisamente o artº 311º, CPP, na interpretação controvertida.
A decisão instrutória
considerou que a aplicação dessa norma (dessa, e não de qualquer outra)
impede que os arguidos sejam objeto de nova acusação pelo mesmo pedaço de vida,
reformulada pela incorporação de factos não autonomizáveis.
O acórdão recorrido
adotou o entendimento oposto.
Sempre com o maior
respeito pelo entendimento diverso, não se vê que outra norma senão aquela
constitua a ratio
decidendi.
Que outra norma, bem
entendido, interpretada no sentido equacionado pelos Recorrentes.
O que nos remete para a
segunda vertente da questão, qual seja, a do valor da decisão proferida
ao abrigo da norma em causa.
Reproduzindo textualmente
o douto acórdão recorrido, trata-se de verificar “se tal despacho forma caso
julgado material ou simplesmente caso julgado formal e se a acusação proferida
nos presentes autos viola o princípio ne bis in idem”.
Segundo o douto despacho
agora reclamado, resulta “da decisão do tribunal a quo que este procedeu à
análise dos concretos factos, e foi dessa análise que extraiu a conclusão de se
não estar em face da violação do princípio ne bis in idem”.
Esta abordagem da questão
contorna e escamoteia a essência do problema, porque desconsidera que “a
análise dos factos concretos” consistiu pura e simplesmente em introduzir na
segunda acusação factos não autonomizáveis (maxime os relativos ao
elemento subjetivo dos crimes) que não constavam da primeira acusação.
Factos cuja falta tornou atípica
a conduta escrutinada pelo despacho proferido ao abrigo do artº 311º, CPP, e
determinou que nele tivesse ficado decidido que “por ausência da descrição
fáctica dos elementos subjetivos correspondentes aos crimes de burla e
falsificação, a acusação é manifestamente infundada [...] já que, sem eles, os
factos não constituem crime”.
Tal decisão não se
limitou, por conseguinte, a analisar, ponderar e dirimir uma qualquer irregularidade
formal ou uma questão de índole processual e, se se pode usar a figura
em processo penal, a absolver o arguido da- instância.
Decidiu a substância do
caso, declarando que os factos não constituem crime.
Os factos, isto é, o pedaço
de vida descrito na acusação.
A nova acusação
(rejeitada pela decisão instrutória mas validada pelo acórdão recorrido)
limitou-se a acrescentar à primitiva acusação factos não autonomizáveis.
É esse o cerne da
questão, que nos remete para o crivo da proibição ne bis in idem e nos obriga a interpelar
sobre o enquadramento que o caso teria na hipótese de no processo (no primeiro
processo) não ter sido liminarmente rejeitada a acusação, ao abrigo do artº
311º, CPP (sempre e só este), e de em julgamento se decidir, tal qual decidiu
aquele despacho vestibular, que os factos não constituíam crime, por
falta daqueles elementos não autonomizáveis.
Se tivemos presente o
Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 1/2015 não pode duvidar-se
de que os arguidos teriam de ser absolvidos e o caso não poderia ser objeto de
nova apreciação, sob pena de se violar a proibição constitucional ne bis in idem e o art 29º, 5, CRP.
A substância duma e outra
decisões (o despacho vestibular do artº 311º e a sentença final) é precisa e
rigorosamente a mesma: os factos não constituem crime.
Conforme salienta PAULO
PINTO DE ALBUQUERQUE,
“se o fundamento [do não
recebimento da imputação] invocado for a falta de viabilidade substantiva da
acusação, por os factos narrados serem, em si mesmos, destituídos de relevância
criminal, a rejeição da acusação implica a extinção do procedimento criminal
com arquivamento (total ou parcial) dos autos. O saneamento dos autos dos autos
traduz aqui uma apreciação antecipada do mérito.”
“As demais situações
de rejeição respeitam à imperfeição ou falta de aptidão formal do libelo
acusatório, nada obstando à reformulação da acusação imperfeita”.
A todas as luzes, não foi
— não é — esta última a hipótese vertente, que interpela a constitucionalidade
do preceito na interpretação que os Recorrentes apodam de inconstitucional.
Na base da discórdia concreta, está
uma decisão que conheceu da essência material da acusação rejeitada.
Que conheceu, isto é, do objeto
do processo, não se tendo limitado a apreciar incidências processuais.
A interpretação do artº
311º, CPP, sufragada pela douta decisão reclamada permitiria que a perseguição
criminal prosseguisse ad aeternum e que o MINISTÉRIO PUBLICO pudesse instaurar
tantos processos sobre o mesmo pedaço de vida quantos os que fossem necessários
até acertar numa descrição dos factos enquadrável na descrição típica dos
crimes.
Declinando, mais uma vez,
o respeito devido, esta interpretação ofende, sem remissa, a proibição ne bis in idem e o disposto no artº 29º,
5, CRP.
PELO EXPOSTO,
deve julgar-se procedente
esta reclamação, revogando-se a douta decisão sumária e decidindo que o recurso
deve ser recebido e prosseguir para conhecimento e decisão.
[…]».
4. Junto deste
tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da
reclamação, conforme se segue:
«[…]
1.
Os recorrentes vêm
reclamar da Decisão Sumária n.º 594/2025, proferida nestes autos, que decidiu
não conhecer do objecto do seu recurso, nos termos do artigo 78-A, nº 1, da
Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), “(..) em virtude de a decisão recorrida não ter
aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma/enunciado normativos identificado
pelos, aqui, recorrentes. Assim, o objeto do recurso não abrange o arco
normativo decisório o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do
mesmo, nos termos do disposto no artigo 79º-C, da LTC (..).”
2.
Na sequência de recurso
interposto pelo Ministério Público de decisão do Tribunal de Instrução Criminal
de Viseu, Juiz 2, no âmbito do processo supracitado, foi proferido acórdão pelo
Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), com data de 26 de Março de 2025, no qual,
para além do mais, se afirma que “(..) em suma e reafirmando, no caso concreto, com
o trânsito em julgado do referido despacho proferido no Processo nº
827/15.9T9VIS formou-se caso julgado formal, com força obrigatória apenas
dentro desse processo.
Consequentemente, com
a dedução da acusação dos presentes autos não há ofensa de qualquer caso
julgado.
Assim como não há
violação do princípio ne bis in idem uma vez não ter sido
realizado qualquer julgamento, não ter sido conhecida a relação material em
litígio, não ter sido proferida decisão sobre o mérito da causa, no Processo nº
827/15.9T9VIS, existindo apenas uma decisão relativamente a uma questão
processual.
Conclui-se, pois, que
assiste razão ao Ministério Público, devendo a decisão recorrida ser revogada e
substituída por outra que conheça as demais questões suscitadas nos
requerimentos, admitidos, de abertura de instrução. (..).” – sublinhado nosso.
3.
Inconformados os ora
reclamantes (e outro arguido), interpuseram recurso para o Tribunal
Constitucional ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b), nº 2 e 3 da Lei 28/82,
de 15 de Novembro, “(..) para conhecimento da inconstitucionalidade material do
artº 311º, 3, d), do CPP, por ofensa da proibição ne bis in idem e do artº 29º,
5, CRP, quando interpretado no sentido de que tendo sido deduzida acusação
contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação
sido liminar e definitivamente rejeitada por insuficiente descrição de um
elemento típico não autonomizável, pode vir a ser validamente deduzida em outro
processo, nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e
lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão do sobredito elemento típico,
sujeitando-se a julgamento o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela
constante ou de outra qualificação (..).”
4.
Por Decisão Sumária de 10
de Setembro de 2025 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento dos
recursos interpostos.
5.
Inconformados ainda com
esta decisão, vêm os recorrentes, A. e B., reclamar para a conferência,
confirmando o seu recurso de constitucionalidade, discordando, na verdade, da
fundamentação da Decisão Sumária sob escrutínio, quanto à não coincidência do
objecto do recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida, mantendo que é o
artigo 311º do CPP a ratio decidendi de tal acórdão.
6.
Adiantando-se a pronúncia
sobre a pretensão dos reclamantes, entende-se que a mesma não pode ser
procedente.
7.
A Decisão reclamada
alicerça-se em fundamentos cuja pertinência a reclamante não logrou rebater,
não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em
apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
8.
Permitimo-nos transcrever
e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
Afirma-se na Decisão
Sumária (..) Visto por outro prisma, para que tal sindicância fosse possível
neste Tribunal, o tribunal a quo teria de ter baseado a sua decisão na
aplicação do artigo 311º, n.º 3, alínea d), do CPP, interpretando-o no sentido
de que, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática
de um crime, e tendo esta acusação sido liminar e definitivamente rejeitada por
insuficiente descrição de um elemento típico não autonomizável, poder vir a ser
validamente deduzida, em outro processo, nova acusação pela prática, nas mesmas
circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão do
sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento o arguido pelos factos e
qualificação jurídica dela constante ou de outra qualificação.
Ora, conforme supra enunciado (..), constitui
requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi,
da norma cuja constitucionalidade seja invocada; a inexistência dessa
correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal
Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só
pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida,
conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”.
Por outro lado, atenta a
natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o
conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade
constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada
como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá
repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida
que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser
apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão
recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023,
896/2023 e 899/2023).
9.
Ora, prossegue-se naquela
Decisão Sumária (..) o artigo 311.º, do CPP situa-se já na fase de
julgamento, numa altura em que, proferida acusação ou decisão instrutória, os
autos são, pela primeira vez, conclusos ao juiz que preside a esta nova fase do
processo.
Acontece que, a
decisão recorrida foi proferida em sede de recurso da decisão instrutória, na qual se decidiu pela
não pronúncia dos arguidos, dentre eles, os aqui recorrentes; pelo que, e desde
logo, o artigo 311.º, à partida, não poderia ter aplicação isoladamente
considerado.
Neste contexto, e
analisada, por seu turno, a decisão recorrida, podemos verificar que esta se
encontra delineada nos seguintes termos: o tribunal a quo considerou que,
atenta a análise dos concretos factos em apreciação nos autos de instrução o n.º
1786/17.9T9VIS (na origem dos presentes), o despacho proferido, esse sim, ao
abrigo do artigo 311.º, do CPP, no processo que existiu sob o número nº 827/15.9T9VIS, ao
contrário do que havia sido entendido na decisão instrutória, não constitui
caso julgado material, só podendo este relevar para efeitos de aferição da
violação do
ne bis in idem.
Assim, o TRC, partindo do
conceito de caso julgado previsto no artigo 620. º, n.º 1, do Código de
Processo Civil (CPC), que aplica por força do artigo 4.o, do CPP,
propôs-se sindicar «[s]e tal despacho [proferido ao abrigo do artigo 311.º, do
CPP, no processo n.º 827/15.9T9VIS] forma caso julgado material ou
simplesmente caso julgado formal e se a nova acusação proferida nos presentes
autos viola o princípio ne bis in idem» (…)
Ora, é partindo da
análise da factualidade concreta que a decisão recorrida conclui pela não
verificação de caso julgado material por referência, de novo, à concreta
situação em análise e, nessa medida, entende revogar o despacho de não
pronúncia, pois que discorda da aplicação do direito aos factos levada a cabo
pela 1.ª instância.
(..) Feito o
confronto entre a interpretação normativa invocada pelos recorrentes e os
fundamentos da decisão recorrida que à questão se refere, temos que o critério
de decisão não coincide com o enunciado normativo apresentado, o qual sempre
pecaria por defeito ao não contemplar o conceito de caso julgado, sustentado na
decisão a quo na interpretação do artigo 620. º, n.º 1, do CPC, ex vi
artigo 4.o, do CPP.
Mas mais, ao decidir no
sentido em que o fez, o TRC não se limitou a extrair uma interpretação
normativa do preceito invocado pelos recorrentes no sentido de considerar, sem
mais e genericamente, que após a dedução de uma acusação contra os arguidos,
imputando-lhes a prática de um crime, acusação que fora antes rejeitada por
insuficiente descrição de um elemento típico não autonomizável, possa haver uma
outra acusação em que estejam em causa as mesmas circunstâncias de tempo e
lugar, do mesmo crime, pois que resulta, sim, da decisão do tribunal a quo, é
que este procedeu à análise dos concretos factos, e foi dessa análise
que extraiu a conclusão de se não estar em face da violação do princípio ne bis in idem.
Em suma, não pode o
Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude de
a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, a
norma/enunciado normativos identificado pelos, aqui, recorrentes.
Assim, o objeto do
recurso não abrange o arco normativo decisório o que impede o Tribunal
Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C,
da LTC, o que igualmente justifica a prolação da presente decisão sumária, nos
termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. (..).” – todos os sublinhados nossos.
10.
A falta de tal
pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC.
11.
As supra enunciadas
circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso,
por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo
pudesse ser admitido.
12.
Não tendo tais óbices,
salvo o devido respeito por outra opinião, sido contrariados pelo teor da
reclamação apreciada.
13.
Pelo, sumariamente, exposto
e pela fundamentação da Decisão Sumária reclamada, deverá ser indeferida a
pretensão dos reclamantes.
[…]».
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
5. Na Decisão Sumária n.º 595/2025, ora
reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do
recurso fundada na circunstância do enunciado normativo apresentado pelos
recorrentes, ora reclamantes, não corresponder à ratio decidendi da
decisão recorrida, pelo que o conhecimento do mérito do recurso seria inútil.
Ora, com a presente
reclamação, os recorrentes-reclamantes não aduziram qualquer argumento capaz de
rebater os fundamentos da decisão sumária reclamada. O que na reclamação se
expõe com evidência é um aparente equívoco dos recorrentes-reclamantes, ao não
terem logrado compreender que a norma correspondente ao enunciado por si
delineado, e cuja inconstitucionalidade invocam, não equivale à ratio
decidendi na qual assentou a decisão recorrida. E não equivale, pura e
simplesmente, porque o tribunal a quo em nenhum momento da decisão
recorrida aplicou o artigo 311.º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal
(CPP), onde se lê, ao que aqui importa, que (n.º 2) «[s]e o processo tiver sido
remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no
sentido (a)
[d]e rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada e (n.º
3) [p]ara efeitos do disposto no número anterior, a acusação
considera-se manifestamente infundada (d) [s]e os factos não
constituírem crime» (sublinhado acrescentado).
E isto, porque se
considerou que o artigo 311.º, do CPP, não tem, aqui, aplicação autónoma, estando
previsto para uma fase posterior àquela em que a decisão recorrida foi
proferida (a qual se situa em sede de recurso da decisão instrutória).
Depois, porque se considerou
também, que o que a decisão recorrida afirma é que, considerando a análise
dos concretos factos em apreciação nos autos de instrução n.º 1786/17.9T9VIS (que
estiveram na origem dos presentes), o despacho proferido ao abrigo do artigo
311.º, do CPP, no processo que existiu sob o número nº 827/15.9T9VIS, ao
contrário do que havia sido entendido na decisão instrutória, não constitui
caso julgado material.
Assim, reitera-se, o TRC,
partindo do conceito de caso julgado previsto no artigo 620.º, n.º 1, do Código
de Processo Civil (CPC), que aplicou por força do artigo 4.o, do
CPP, propôs-se sindicar «[s]e tal despacho [proferido ao abrigo do
artigo 311.º, do CPP, no processo n.º 827/15.9T9VIS] forma caso julgado
material ou simplesmente caso julgado formal e se a nova acusação proferida nos
presentes autos viola o princípio ne bis in idem» (1.2., supra),
aferição que fez em concreto, aplicando, nessa medida, o conceito de caso
julgado aos factos, não se extraindo da decisão qualquer regra geral e abstrata
no sentido de que todos os despachos proferidos ao abrigo do artigo 311.º, n.º
3, alínea d), do CPP, constituem caso julgado material, como alegam os
recorrentes-reclamantes.
Assim sendo, tendo tido a
decisão recorrida como fundamento a não integração dos concretos factos no
conceito de caso julgado, nos termos previstos no artigo 620.º, n.º 1, do CPC, ex
vi artigo 4.o do CPP, e que o enunciado normativo apresentado
pelos recorrentes-reclamantes o não abrange, então, e desde logo, imperioso se
torna concluir que inexiste, no caso em apreço, a necessária correspondência
entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.
E foi esta a razão pela
qual se decidiu pelo não conhecimento do recurso na Decisão Sumária reclamada,
pois que se configuraria uma decisão inútil, sem qualquer projeção no desfecho
da causa.
Embora inconformados com
o assim decidido, verifica-se que os recorrentes-reclamantes nada
invocam capaz de infirmar este juízo, tal como se pode extrair do trecho que,
de novo, se transcreve, o qual demonstra a insistência no entendimento de que a
decisão recorrida assentou, unicamente, na aplicação do artigo 311.º, do CPP (3.,
supra):
«Desde logo, na ótica dos
Reclamantes, o que está em causa e alicerça o decidido pelo Tribunal da Relação
- a verdadeira ratio
decidendi
do
acórdão — é precisamente a aplicação do artº 311º, CPP, e a interpretação que
dele foi adotada.
A interpretação, isto é,
segundo a qual a decisão proferida ao abrigo desse preceito não forma caso
julgado material.
Foram esses o preceito
normativo e a interpretação que formaram a razão do decidido.
E é essa a questão que os
Reclamantes submeteram ao escrutínio do Tribunal Constitucional.
Dito de outro modo: a
norma aplicada pela decisão instrutória e pelo acórdão da Relação foi
precisamente o artº 311º, CPP, na interpretação controvertida.
A decisão instrutória
considerou que a aplicação dessa norma (dessa, e não de qualquer outra)
impede que os arguidos sejam objeto de nova acusação pelo mesmo pedaço de vida,
reformulada pela incorporação de factos não autonomizáveis.
O acórdão recorrido
adotou o entendimento oposto.
Sempre com o maior
respeito pelo entendimento diverso, não se vê que outra norma senão aquela
constitua a ratio
decidendi.
Que outra norma, bem
entendido, interpretada no sentido equacionado pelos Recorrentes.»
6. Em suma, não tendo os recorrentes-reclamantes apresentado razões capazes
de abalar a Decisão Sumária proferida, o sentido decisório já antes vertido na
decisão reclamada mantém-se, assim, válido nos seus precisos
fundamentos.
III. Decisão
Face ao exposto,
decide-se indeferir a reclamação deduzida pelos recorrentes-reclamantes, A. e B., mantendo-se a decisão
reclamada de não conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes
autos.
Custas pelos recorrentes-reclamantes,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção
os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 5
de novembro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- João Carlos Loureiro