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ACÓRDÃO Nº
222/2026
Processo
n.º 540/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Juiz 1 do
Juízo Local Cível de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, veio o Ministério
Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto
no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão
daquele Tribunal, proferida em 11 de fevereiro de 2025, que recusou a aplicação
do artigo 45.º, n.º 12, do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de
dezembro, com fundamento em inconstitucionalidade formal e material.
2. O recurso foi admitido
por despacho de 28 de abril de 2025, constando do respetivo requerimento de
interposição o seguinte:
«(…)
O Ministério
Público, junto
deste
tribunal,
tendo
sido notificado, em 12/02/2025 - referência Citius 194964066, da douta decisão
que “(...)
Impõe-se assim a sua desaplicação, por juízo de
inconstitucionalidade (concreto, a título incidental) da norma do art 45º, n.º
12 do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10/12.
Consequentemente, fica sem suporte normativo a aplicação às
dívidas provenientes de financiamentos do FSE cobradas em processo de execução
fiscal, do mecanismo de reversão e responsabilidade subsidiária do art.º 24º da
LGT, o que determina a inexistência o crédito reclamado.
Termos em que não se tem por reconhecido o crédito da
reclamante no valor de €4.493.743,86."
foi proferida em
11/02/2025, sob a referência Citius: 194898480, nos autos à margem
referenciados, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, 51.º, n.º 1,
60.º, 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º
3, 73.º, 75.º, n.º l,75.ºA,n.ºs 1,2 e 3 e 78.º, n.º 1 e 2, todos da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), na sua
décima terceira versão, a mais recente, dada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de
04/01), apresentar requerimento de recurso
obrigatório, porquanto
a norma cuja aplicação foi recusada: artigo 45º, n.º 12 do
Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10/12, por alegada infração ao
disposto nos artigos 112.º, n.º 1, 5, 6 e 7, 198.º, n.º 1, alínea a) e 199.º,
alínea c), todos da Constituição da República Portuguesa, eventual inconstitucionalidade
ou ilegalidade que consta de ato legislativo, nos termos do artigo 72.º, n.º 3
da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para o Venerando Tribunal Constitucional, com subida
imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo (artigos 644.º, n.º 1
a), 645.º, n.º 1 a) e 647.º, n.º 2 e 3 todos do Código Processo Civil ex vi
artigo 69.º e 78.º, n.º 4 ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Por tempestivo,
admissível e o Ministério Público dispor de legitimidade, requer-se a admissão
do presente requerimento de recurso obrigatório, nos termos do artigo
280º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e artigos 70º, nº l,
alínea a), e 72º, nº l, alínea a) e nº 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e
a subida ao Colendo Tribunal Constitucional, para apreciação do vício de
inconstitucionalidade suscitado.
Assim:
1.
O
presente requerimento de recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional
funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro;
1.1.
Doutamente
recusada que foi a aplicação da norma do artigo 45º, n.º 12 do
Decreto-Regulamentar n.º 84- A/2007, de 10/12, com fundamento em
inconstitucionalidade formal e material, pelas RAZÕES- SÍNTESE seguintes:
I.
a
norma desaplicada devia constar de ato legislativo, ainda que não esteja em
causa matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República,
prevista nos artigos 164.º e 165.º da Constituição da República Portuguesa,
pois que, sem qualquer suporte legislativo, tenha vindo afastar o regime de
responsabilidade dos gerentes e administradores no plano societário, em
especial para com os credores sociais, previsto no artigo 78.º do Código das
Sociedades Comerciais, e tenha vindo regular os pressupostos dessa
responsabilidade em termos distintos, admitindo a efetivação, por reversão, da
responsabilidade subsidiária dos membros de corpos sociais por dívidas da
sociedade ao Fundo Social Europeu, nos termos previstos na Lei Geral Tributária
para as dívidas tributárias;
II.
nos
termos do n.º 5, do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa (CRP),
o conteúdo da norma regulamentar em causa padece de inconstitucionalidade
material, na medida em que veio alterar o âmbito da aplicação da matéria da
responsabilidade constante de atos legislativos por via de regulamento;
III.
a
expedição de atos próprios da função legislativa concorrente do
Governo através de decreto regulamentar, ato próprio da função administrativa
desse órgão constitucional, mostra-se contrária ao figurino constitucional de
repartição dos atos normativos da sua competência, infringindo o disposto nos
artigos 112.º, n.º 1, 6 e 7, 198.º, n.º 1 alínea a) e 199.º, alínea c) da
Constituição da República Portuguesa;
IV.
desaplicando,
por juízo de inconstitucionalidade (concreto, a título incidental), a norma do
n.º 12, do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, fica sem suporte
normativo a aplicação às dívidas provenientes de financiamentos do Fundo Social
Europeu cobradas em processo de execução fiscal, o mecanismo da reversão, por
responsabilidade subsidiária da devedora requerida A., contribuinte fiscal
n.º192088629 e outros, o que determinaria a ilegitimidade passiva para a
execução em reversão operada.
1.2.
tal
como consta da peça processual: - da douta decisão, que foi proferida no apenso
A da acção n.º 5232/22.8T8BRG, Juízo Local Cível 1 de Braga, em 11/02/2025, sob
a referência Citius: 194898480 - em que foi suscitada a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade, donde o;
❖ OBJECTO DO RECURSO:
trata-se do disposto no artigo 45º, n.º 12 do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de
10/12, na interpretação segundo a qual aquele segmento normativo revela- se
desconforme com a lei que visa regulamentar, estando, nessa medida, inquinada
do vício de ilegalidade e de inconstitucionalidade, uma vez que, sendo
inovatória, deveria constar de acto legislativo. Havendo sido considerado
inovatório por constituir um regulamento de execução que vai além do disposto
na lei que visa regular, in casu, dispondo sobre
matérias que nada têm que ver com "o regime jurídico de gestão, acesso
e financiamento no âmbito do FSE”. O recurso incide, pois, sobre
determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador
que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal a quo.
As alegações de
recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional (artigo 79.º, n.º 1 da
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).».
3. Subidos
os autos e verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos
processuais, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações.
4. O
Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:
«CONCLUSÕES
1.
O Ministério Público interpôs recurso
obrigatório para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, nº l, alínea a), e nº 3, da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e 70º, nº l,
al. a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC) da sentença
proferida, em 11-02-2025, no Juízo Local Cível (J1) da comarca de Braga, que
desaplicou o normativo ínsito no nº 12 do artigo 45º do Decreto-Regulamentar
nº84-A/2007, de 10-12, com fundamento na sua inconstitucionalidade
2.
Com efeito, a decisão recorrida entendeu
que “a norma do art 45º, n.º 12 do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10/12
padece dos apontados vícios de inconstitucionalidade formal e material, por
infracção ao disposto nos arts 112º, n.º 1, n.º 5, n.º 6 e n.º 7, 198º, n.º 1,
al .a) e 199º, al. c) da CRP.”
3.
O Ministério Público,
diferentemente da posição que vinha adotando em tempos relativamente recentes,
em face do entendimento que o Tribunal Constitucional sedimentou com o Acórdão 893/2024, da 2.ª Secção (retificado
pelo Acórdão n.º 61/2025), secundado pelos Acórdãos nºs 185/2025,
da 3.ª Secção; e 217/2025, da 1.ª Secção; e 427/2025, da 3ª
Secção, passa a adotar tal entendimento, em observância da uniformização e coerência
jurisprudencial que se impõe num quadro sincrónico como ocorre na presente
conjuntura. Posto o que segue de perto tal entendimento jurisprudencial, nas
conclusões subsequentes, sinalizando e realçando aspetos de relevância.
4.
Assinala-se
ali que “o ponto central da presente
questão de constitucionalidade tem a ver com o (alegado) caráter inovatório
da norma julgada inconstitucional pelo TCAS – o qual, ao contrário daquilo que
ficou consignado na sentença recorrida, não se verifica.”
5.
Com efeito, “a norma do artigo
45.º, n.º 12, do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, ao
determinar que «[e]m sede de execução fiscal são subsidiariamente responsáveis
pela restituição dos montantes em dívida os administradores, diretores,
gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de
administração ou gestão de pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados,
nos termos previstos na lei geral tributária» não possui caráter inovatório.”
6.
“Não há
nenhuma razão de princípio que determine tal aplicabilidade [do art. 78º do
CSCº]: é verdade que estamos a falar da responsabilidade de administradores,
diretores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto,
funções de administração ou gestão de pessoas coletivas.” Porém, como “os
administradores, diretores e gerentes estão a ser responsabilizados por dívidas
que devem ser pagas a uma pessoa coletiva pública. Como tal, a procura
do regime “naturalmente” aplicável conduz-nos ao n.º 1 do artigo 179.º do
Código do Procedimento Administrativo (doravante, CPA). De acordo com este
preceito, «[q]uando, por força de um ato administrativo, devam ser pagas
prestações pecuniárias a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta,
segue-se, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de
execução fiscal, tal como regulado na legislação do processo tributário»”.
7.
Apesar de as
dívidas ao FSE não terem natureza tributária, “tais dívidas podem (não só
podem, como devem) ser objeto de cobrança coerciva, através do processo de execução fiscal”; pelo que […] é de aplicar o “regime previsto no
artigo 24.º da LGT, que regula o processo de execução fiscal na legislação
do processo tributário.”
8.
Portanto, é de considerar que não houve, “qualquer «substituição» da aplicabilidade
de um regime legal por um outro.
9.
Tal
“argumento sai reforçado da análise da lei que contém a norma habilitadora da
norma regulamentar sindicada: o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de setembro, […] o qual
apresenta “caráter publicístico, pois é um regime de direito público
que nele se contém, sem nada que tenha a ver com sociedades comerciais e, muito
menos, com o CSC”.
10.
A via para “afastar o caráter inovatório da regra consagrada na
norma julgada inconstitucional tem a ver com o vincado paralelo entre as regras
que estão em discussão, isto é, o artigo 24.º da LGT, aplicável em função
daquela norma regulamentar; e o artigo 78.º do CSC, que o acórdão recorrido
considerou que deveria ser aplicável no caso e que teria sido afastado pela
norma julgada inconstitucional.”
11.
Apesar de “as dívidas em questão não possu[írem] natureza
tributária mas, […] este preceito [art. 24 da LGT] é igualmente aplicável
quando devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa coletiva pública, ou
por ordem desta, nos termos da norma fixada no artigo 179.º, n.º 1, do CPA.
Sendo certo que, como este Tribunal já teve oportunidade de sublinhar, «o
processo de execução por reversão em que se efectiva este tipo de
responsabilidade em nada é equiparável a um qualquer processo sancionatório em
que se justifique uma extensão das garantias típicas do processo criminal»
(Acórdão n.º 283/2010).”
12.
“Não obstante não haver uma
referência expressa à natureza subsidiária desta responsabilidade [no
art. 78º do CSC], tal natureza revela-se evidente: só se e depois de o
património social se tornar insuficiente é que os gerentes ou administradores
respondem perante os credores da sociedade”.
13.
Portanto,
e em conclusão, é evidente a similitude entre o regime do CSC e da LGT, valendo
um, genericamente, para as sociedades comerciais e outro para as dívidas
tributárias e para todos os casos em que devam ser pagas prestações
pecuniárias a uma pessoa coletiva pública. Tal similitude demonstra, também
ela, que não haveria nunca uma flagrante “inovação” da norma questionada: em
ambos os casos estamos perante regimes de responsabilidade subsidiária e as
diferenças entre eles são muito poucas, se é que algumas diferenças existem.
14.
Em
conclusão, o regime do n.º 12 do artigo
45.º, do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, não é inovador,
não modifica nenhum regime legal instituído, pelo que não é inconstitucional.
Porque, não sendo inovador, toda a restante fundamentação […] que suportava o
juízo de inconstitucionalidade, falece.”
15.
“Ora, atendendo à
norma legal habilitante, contida no n.º
4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, a qual estabelece que, «[s]em
prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o regime jurídico de gestão,
acesso e financiamento no âmbito do FSE é aprovado por decreto regulamentar»,
pode considerar-se que a competência subjetiva está definida, pois sendo
um decreto regulamentar, tal competência só pode pertencer ao Governo; e a
competência objetiva está igualmente delimitada, referindo-se a mesma ao regime
jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito do FSE. Em conclusão, o
disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de setembro
é adequado e suficiente para operar como prévia definição na lei da competência
para a emissão do Decreto Regulamentar em apreço.”
16.
Pelo que, “o decreto
regulamentar em apreço (i) foi precedido de uma lei habilitante; (ii) lei essa
que define a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão; (iii) cumpre
o dever de citação dessa lei habilitante; e, por último, (iv) foi promulgado
pelo Presidente da República. Como tal, também por aqui improcede a alegação da
inconstitucionalidade formal e orgânica da norma contestada, demonstrando-se o
respeito pelos artigos 112.º, n.º 6 e 7, e 199.º, alínea c), da
Constituição da República.”
17.
“E ao
mesmo (in)sucesso não pode deixar de estar votado o argumento da
inconstitucionalidade da norma contestada por violação de uma invocada reserva
de função legislativa, mais uma vez com base no pressuposto, atrás
corroborado, do caráter não inovatório da norma julgada inconstitucional.”
Pelo exposto, deverá o Tribunal
Constitucional:
a)
julgar procedente o recurso
obrigatório interposto pelo
Ministério Público;
e
b) julgar não inconstitucional a norma do nº 12 do art. 45º do Decreto
Regulamentar nº 84-A/2007, de 10 de Dezembro.».
5. A recorrida A. apresentou
contra-alegações, concluindo nos termos seguintes:
«(…)
CONCLUSÕES
1.
O
recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da sentença
proferida em 11-02-2025, no Juízo Local Cível (J1) da Comarca de Braga,
sentença essa que desaplicou o normativo ínsito no nº 12 do artigo 45º do
Decreto Regulamentar nº 84-A/2007, de 10-12, com fundamento na
inconstitucionalidade.
2.
Com
efeito, a decisão recorrida, entendeu, e bem, que " a norma do art. 45º, nº 12 do
Decreto Regulamentar nº 84-A/2007, de 10-12 padece dos vícios de
inconstitucionalidade formal e material, por infração ao disposto nos art. 112º, nº 1, nº 5, nº
6 e nº 7, art.
198º,
nº 1 al.
A) e
art.
199º,
al. c), todos da Constituição da República Portuguesa (CRP).
3.
Como
sobressai da reclamação de créditos apresentada, a oponente é executada por
reversão de dívidas provenientes de financiamentos do Fundo Social Europeu
contraídas pela sociedade (...) e vem opor-se ao seu chamamento à execução com
fundamento na norma do n.º 12 do art.º 45.º do Decreto-Regulamentar
n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, pelo que, indiscutivelmente, verifica-se o
requisito do nexo incindível entre a questão de inconstitucionalidade daquela
norma e as questões da prescrição e reversão da dívida, objecto do recurso.
4.
Como
é pacífico na jurisprudência, o despacho de reversão, embora proferido num
processo de natureza judicial, tem a natureza de acto administrativo (cf. art.0 120, do CPA), pelo
que são de considerar em relação a ele as exigências legais próprias deste tipo
de actos, designadamente, no que concerne à fundamentação (cf. artºs. 268.º, nº.3, da CRP,
e 23.º, nº.4, e 77.º, da LGT) - vd. Ac. deste TCAS, de 04/06/2017, tirado no
proc.º 456/13.1 BELLE.
5.
Vem
isto a propósito para vincar que nada importa que a efectivada reversão
encontre eventual apoio num qualquer regime de responsabilidade subsidiária
potencialmente aplicável, o que importa é saber se encontra suporte na norma
jurídica convocada para fazer operar a reversão.
6.
E
essa norma, como se apreende do projecto e despacho de reversão, foi a do n.º 1
2 do art.º 45.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 (...). O Decreto
Regulamentar n.º 84-A/2007, tem natureza de regulamento de execução e foi
expedido com o objectivo de regulamentar “o regime jurídico de gestão, acesso e
financiamento no âmbito do FSE” (vd. art.º 199/ c) da CRP; n.º 4 do art.º 30.º
do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro e parte preambular do Decreto
Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro).
7.
Sucede,
porém, que a norma do n.º 12 do art.º 45.º do Decreto Regulamentar n.º
84-A/2007 veio alargar às dívidas provenientes de financiamentos do Fundo Social
Europeu o regime de responsabilidade subsidiária previsto na Lei Geral
Tributária para as dívidas tributárias, estabelecendo:
8.
«Em
sede de execução fiscal são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos
montantes em dívida os administradores, directores, gerentes e outras pessoas
que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de
pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na lei
geral tributária».
9.
Ora,
neste segmento, o diploma regulamentar apresenta-se manifestamente praeter legem, sendo que os
regulamentos de execução não devem ir além do disposto na lei que visam
regular, no caso, dispondo sobre matérias que nada têm que ver com "o
regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito do FSE".
10.
Constata-se,
pois, que o segmento normativo do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 (art.º 45.º,
n.º 12), se mostra desconforme com a lei que visava regulamentar, nessa medida,
a norma está inquinada do vício de ilegalidade.
11.
.Mas
para além dessa apontada ilegalidade, a norma apresenta-se viciada de
inconstitucionalidade, já que, sendo claramente inovatória, deveria constar de
acto legislativo, ainda que, como aponta o Exmo. Senhor PGA, não esteja em
causa matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República,
prevista nos artigos 164.º e 165.º da CRP.
12. Note-se que a
norma do n.º 12 do art.0 45.º do Decreto Regulamentar
84
A/2007, afastou,
sem qualquer suporte legislativo, o regime de responsabilidade dos gerentes e
administradores no plano societário, em especial para com os credores sociais,
previsto no art.º 78.º do Cód. das Sociedades Comerciais e,
13.
veio regular os pressupostos dessa responsabilidade em termos distintos,
admitindo a efectivação, por reversão, da responsabilidade subsidiária dos
membros de corpos sociais por dívidas da sociedade ao FSE, nos termos previstos
na LGT para as dívidas tributárias.
14.Ora,
de acordo com o n.º 5 do art.º 112º da CRP, «Nenhuma lei pode criar outras
categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder
de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar
qualquer dos seus preceitos», o que significa, se bem apreendemos, que o
conteúdo da norma regulamentar padece de inconstitucionalidade material, na
medida em que veio alterar o âmbito da aplicação da matéria da responsabilidade
constante de actos legislativos por via de regulamento.
15. A
expedição de actos próprios da função legislativa concorrente do Governo
através de decreto regulamentar, acto próprio da função administrativa desse
órgão constitucional, embora ambos dentro da competência constitucional do
Executivo, mostra-se contrária ao figurino constitucional de repartição dos
actos normativos da sua competência, infringindo o disposto nos artigos 112.º,
n.º 1, 6 e 7, 198.º, n.º 1 alínea a) e 199.º, alínea c) da CRP. 48. A norma do
n.º 12 do
art.0 45.º do Decreto Regulamentar n.º 84- A/2007 padece dos
apontados vícios de inconstitucionalidade formal e material, por infracção ao
disposto nos artigos 112º, n.º1,5, 6e 7, 198.º, n.º 1 alínea a) e 199.º, alínea
c) da CRP. 49.
16
.
Desaplicando por juízo de inconstitucionalidade (concreto, a título incidental)
a norma do n.º 12 do art.º 45º do Decreto Regulamentar n.º 84 A/2007, fica sem
suporte normativo a aplicação às dívidas provenientes de financiamentos do FSE
cobradas em processo de execução fiscal, do mecanismo de reversão e
responsabilidade subsidiária do art.º 24º da LGT.
17
.
É pois de concluir que, não assiste qualquer razão ao recorrente e bem esteve o
Tribunal ad
quo.
DEVE assim ser
mantida a douta decisão recorrida.
como é de JUSTIÇA.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Balizados pelo objeto
do recurso em apreciação e tendo presente a jurisprudência constitucional
produzida por este Tribunal a respeito da questão
normativa em causa nos presentes autos, verifica-se que a situação ora em
apreciação é em tudo semelhante àquela que foi já apreciada e decidida pelo Tribunal
Constitucional no Acórdão n.º 893/2024 (retificado
pelo Acórdão n.º 61/2025), desta Secção, cuja fundamentação foi reiterada,
designadamente, pelo Acórdão n.º 427/2025, da 3.ª Secção.
O referido aresto teve por
base os seguintes fundamentos:
«(…)
5. O objeto
do presente recurso de constitucionalidade reporta-se à norma constante do n.º 12 do art.º 45.º do Decreto
Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, nos termos expressos no requerimento de interposição do Ministério
Público. O preceito regulamentar em causa tem a seguinte redação:
«Artigo 45.º
Restituições
(…)
11 - Sempre que as entidades obrigadas à
restituição de qualquer quantia recebida no âmbito das comparticipações do FSE
e do Estado Português não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, é a
mesma realizada através de execução fiscal, a promover pelo IGFSE, I. P., nos
termos da legislação aplicável.
12 - Em sede de execução fiscal são
subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os
administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que
somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas coletivas e
entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na lei geral tributária.».
6. Identificada a norma objeto do recurso, impõe-se
explicitar e contextualizar a questão de
constitucionalidade que constitui objeto do presente recurso, para o que
importa revisitar, ainda que brevemente, o caso dos autos e a tramitação
respetiva. Na decisão da primeira instância, o Tribunal Tributário de Lisboa
julgou improcedente a oposição deduzida à
execução fiscal revertida contra o ora recorrido, B., e originariamente
instaurada contra a sociedade “C., Lda.”, por dívida reportada ao ano de 1997
proveniente de subsídios do FSE. Desta sentença recorreu o ora recorrido para o
Tribunal Central Administrativo Sul (doravante, TCAS) alegando conclusivamente,
entre outros aspetos, que a sentença recorrida aplicou o art.º 53.º, n.º
2, do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10/12, assente na factualidade que
deu como provada (cfr. ponto 42.). Tal Decreto Regulamentar foi publicado ao
abrigo do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de setembro –
bem como nos termos da alínea c) do artigo 199.º, n.º 2, da Constituição (43.)
–, determinando tal disposição que, «[s]em prejuízo do disposto no presente
decreto-lei, o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito do
FSE é aprovado por decreto regulamentar». Ainda segundo o ora recorrido, foi «a
esta disposição legal que o tribunal a quo se arrimou para concluir que a
aplicação do n.º 12.º do artigo 45.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, estava
coberta por norma habilitante» (47.). Por considerar que a responsabilidade
tributária ou das demais contribuições financeiras a favor das entidades
públicas, subsidiária ou solidária, está sujeita ao princípio da legalidade, de
reserva de lei formal da Assembleia da República ou de Decreto-Lei autorizado
do Governo (48.), implicando com as garantias dos contribuintes/cidadãos – o
que determina a consequência de reserva de competência legislativa (relativa)
da Assembleia da República (49.), tal implicaria que o Governo careceria de uma
outra autorização, específica para aprovar a norma extraída do n.º 12.º
do art.º 45.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, por esta tornar
“inovatoriamente efetiva a responsabilidade subsidiária dos gerentes do devedor
originário por pagamento de contribuições financeiras a favor das entidades
públicas» (50.). Ou seja: a «aplicação da responsabilidade subsidiária aos
gerentes de contribuições financeiras a favor das entidades públicas, constitui
reserva de lei – artº 165.º, n.º
1, alíneas, a), b) e i) da Constituição» (51.), o que tornava necessária a
existência de uma Lei a conferir autorização ao Governo para legislar sobre
esta matéria (52.) ocorrendo, assim, «violação do princípio da legalidade, por
vezes denominado da precedência da lei» (53.). Não existindo lei, nem
decreto-lei autorizado, a habilitar «o Governo a determinar a responsabilidade
subsidiária dos gerentes do devedor originário por pagamento de contribuições
financeiras a favor das entidades públicas» (54.), considera o ora recorrido,
na última conclusão das suas alegações de recurso para o TCAS (55.), que a
norma extraída do n.º 12 do citado artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º
84-A/2007 «enferma de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que, sendo
imputável ao Governo, e respeitando a matéria de reserva relativa da Assembleia
da República nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alíneas a), b) e i), da
Constituição, a sua edição não foi autorizada por esta mesma Assembleia.».
7. O TCAS,
no acórdão recorrido, circunscreveu a sua análise de direito à questão de
inconstitucionalidade suscitada, por se tratar de uma questão prejudicial
imprópria uma vez que, de acordo com o artigo 204.º da Constituição República,
«[n]os feitos submetidos a julgamento não
podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou
os princípios nela consignados.». E
porque a conclusão do TCAS foi no sentido de que «[a] norma do n.º 12 do art.º 45.º do Decreto
Regulamentar n.º
84-A/2007 padece dos apontados
vícios de inconstitucionalidade
formal e material, por infracção ao disposto nos artigos
112.º, n,º 1, 5, 6 e 7, 198.º, n.º
1 alínea a) e
199.º, alínea c) da
CRP.», entendeu o tribunal a quo desaplicar tal
norma, o que implicou que ficasse sem suporte normativo a aplicação às dívidas
provenientes de financiamento do FSE cobradas em processo de execução fiscal
dos mecanismos de reversão e responsabilidade tributária do artigo 24.º da LGT,
o que determinou, por fim, a ilegitimidade passiva do oponente para a execução
– dando, como tal, provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e
julgando a oposição procedente, com a consequente extinção da execução quanto
ao oponente. Em face do mencionado sobre a natureza prejudicial da questão de
constitucionalidade, ficou prejudicado o conhecimento das demais questões
recursivas.
Quanto aos fundamentos desta decisão de
inconstitucionalidade da norma do n.º 12 do
artigo
45.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, o TCAS começou
por assinalar a pertinência de tal norma para a resolução do litígio, uma vez
que foi ela a convocada para fazer operar a reversão – sendo assim
incontornável a pertinência, ou mesmo necessidade, de apreciar a sua validade
jurídica, designadamente em termos constitucionais.
Salientou, então, o tribunal a quo a natureza
de regulamento de execução do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007. Ora,
apesar de ele ter sido emitido com o objetivo de regulamentar “o regime
jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito do FSE” (tomando
nomeadamente em conta o n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17
de Setembro e a parte preambular do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10
de Dezembro), a verdade é que a norma em
apreço (o n.º 12 do art.º 45.º do Decreto
Regulamentar n.º 84-A/2007) «veio alargar às dívidas provenientes de financiamentos
do Fundo Social Europeu o regime de responsabilidade subsidiária previsto na
Lei Geral Tributária para as dívidas tributárias».
Por esta razão, considerou o TCAS, na sentença
recorrida, que o regulamento se apresenta, neste segmento, praeter legem,
o que contraria a natureza e finalidade dos regulamentos de execução, que «não
devem ir além do disposto na lei que visam regular, no caso, dispondo sobre
matérias que nada têm que ver com "o regime jurídico de gestão, acesso
e financiamento no âmbito do FSE”». Como tal, para além de assacar à norma
em questão o vício de ilegalidade – invalidade fora dos propósitos da nossa
análise –, o tribunal a quo considerou a mesma viciada de inconstitucionalidade:
sendo uma norma claramente inovatória, ela deveria constar de ato legislativo.
Ressalvando, em todo o caso – como veremos, o Ministério Público junto deste
Tribunal Constitucional afasta-se deste entendimento, nas suas alegações de
recurso – que não está em causa matéria da competência legislativa reservada da
Assembleia da República, prevista nos artigos 164.º (reserva absoluta) e 165.º
(reserva relativa) da Constituição da República.
8. Assim, as
razões do juízo de inconstitucionalidade do tribunal a quo fundam-se no
entendimento segundo o qual a norma recusada afastaria,
sem qualquer suporte legislativo, o regime de responsabilidade dos
gerentes e administradores no plano societário, previsto no artigo 78.º do
Código das Sociedades Comerciais (doravante, CSC), vindo regular os
pressupostos de tal responsabilidade em termos distintos: concretamente,
admitindo a efetivação da responsabilidade subsidiária dos membros de corpos
sociais por dívidas da sociedade ao FSE, por reversão, nos termos previstos na
LGT para as dívidas tributárias. Isto é, afastando o regime legalmente previsto
no CSC, que seria pretensamente o aplicável, e substituindo-o por outro,
constante da LGT.
Com este pressuposto, chamou à colação o n.º 5 do artigo 112.º da CRP,
que implica que nenhuma lei possa «criar outras categorias de atos legislativos
ou conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa,
interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus
preceitos», com base no qual concluiu que o conteúdo da norma
regulamentar padece de inconstitucionalidade material, por ter alterado
o âmbito da aplicação da matéria da responsabilidade constante de atos
legislativos por via de regulamento. E, por considerar que o Governo poderia
elaborar tais normas por via legislativa (no exercício da sua
constitucionalmente reconhecida função legislativa) mas não por via
regulamentar (o decreto regulamentar faz parte da função administrativa do
Governo), entendeu ser a norma em questão contrária à repartição constitucional
dos atos normativos da competência do Governo, em violação do disposto nos
artigos 112.º, n.ºs 1, 6 e 7, 198º, n.º 1, alínea a) e 199.º, alínea c),
todos da Constituição da República.
Foram estes, em suma, os argumentos que deram
origem à decisão de recusa de aplicação da norma em causa por
inconstitucionalidade, o que determinou o recurso obrigatório do Ministério
Público que o Tribunal deve agora decidir.
9. Procurando
fazer uma síntese, no entendimento da
decisão recorrida a norma regulamentar em
questão veio determinar a aplicação de um regime legal previsto numa lei
tributária – a disciplina da responsabilidade subsidiária, regulada na LGT – às
dívidas provenientes de financiamentos do
FSE, no lugar do regime que, no entendimento do tribunal a quo, seria
aquele “naturalmente” aplicável ao caso: o regime de responsabilidade
dos gerentes e administradores no plano societário, previsto no artigo 78.º do
CSC que teria, assim, sido afastado. Ainda, segundo este entendimento, na
ausência de uma credencial legislativa que conferisse legitimidade ao
regulamento para tal alteração do regime legal, a norma do n.º 12 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 sofreria de inconstitucionalidade formal e material, por violação do disposto nos artigos 112.º, n.ºs 1, 5, 6 e
7, 198.º, n.º 1, alínea a) e 199.º, alínea c), todos da
Constituição da República.
10. O
Ministério Público junto do Tribunal Constitucional – enquanto recorrente nos
presentes autos – pronuncia-se, nas suas alegações, pela improcedência do
recurso, considerando que este Tribunal deverá julgar inconstitucional a norma
sindicada – embora com fundamentos, pelo menos em parte, distintos. Ao
contrário da decisão recorrida, não invoca os artigos 198.º, n.º 1, alínea a) e 199.º, alínea c)
e, no que se refere ao artigo 112.º, reporta-se apenas aos seus n.ºs 1 e 7,
excluindo os n.ºs 5 e 6. E, naquilo que mais releva, considera que a norma cuja aplicação foi recusada, para além da
violação do artigo 112.º, n.ºs 1 e 7, da
Constituição, padece (também) de
inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, al. b), da Lei Fundamental.
Vejamos melhor, em jeito de síntese, o que resulta das
alegações do Ministério Público.
Em relação à violação do artigo 112.º da
Constituição, a argumentação do Magistrado do Ministério Público junto do
Tribunal Constitucional não se extrema, de forma apreciável, da decisão
recorrida, havendo concordância com esta quanto ao facto de a norma em causa
padecer de inconstitucionalidade formal: citando a própria decisão
recorrida, salienta que, apesar da existência de uma norma legal habilitante (o
n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º
312/2007), a norma cuja aplicação foi recusada teria vindo alargar às dívidas
provenientes de financiamentos do FSE o regime de responsabilidade subsidiária
previsto na LGT para as dívidas tributárias, pelo que, na realidade, o Decreto Regulamentar carece de lei habilitante. Daí
trilhar caminho idêntico quanto à violação do
princípio da precedência da lei, ínsito ao n.º 7 do artigo 112.º da
Constituição. Notando, ainda na mesma linha, que, tratando-se de norma claramente inovatória
(ao ter afastado, sem suporte
legislativo, o regime do artigo 78.º do
CSC para mandar aplicar, no seu lugar, a disciplina da responsabilidade subsidiária, prevista na LGT), deveria
constar de ato legislativo, o que determinaria a inconstitucionalidade formal
da norma, por violação do artigo 112.º, n.º 1, da Constituição da República.
Todavia, como assinalámos, as alegações do
Ministério Público trilham também outro caminho, cumulativo com este: partindo
do pressuposto, afirmado igualmente na sentença recorrida, de que a
responsabilidade subsidiária, pela restituição dos montantes em dívida, dos
administradores, diretores, e gerentes não opera por força do disposto no
artigo 24.º da LGT, aplicável unicamente a dívidas tributárias, mas sim por
imposição do artigo 45.º, n.º 12, do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007,
considera que, ao determinar tal imposição, «o diploma em causa interfere com o
direito à propriedade privada daqueles
administradores, diretores, gerentes, pessoas singulares que, em sede de
execução, terão o seu património atingido.» (conclusão 12.). Salientando
que o direito de propriedade, tutelado
pelo artigo 62.º, n.º 1 da Constituição da República, não se limita ao universo das coisas, mas
também à sua natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias.
Ancorando-se,
depois, em diversa jurisprudência constitucional para analisar a natureza do
direito à propriedade privada e suas possíveis limitações, conclui que a matéria em causa se insere na reserva
relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.
O que leva o douto magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal a
concluir, ao contrário da decisão recorrida, que, não tendo existido
autorização ao Governo para legislar nessa matéria, padece a norma em questão
de inconstitucionalidade orgânica.
Em suma, conclui o representante do
Ministério Público junto do Tribunal Constitucional que a norma recusada padece de inconstitucionalidade por violação do disposto nos
artigos 165.º, n.º 1, al. b) e 112.º, n.ºs 1 e 7, da Constituição – devendo, como tal, o
Tribunal Constitucional julgar improcedente o recurso obrigatório interposto
pelo Ministério Público, julgando inconstitucional a norma do n.º 12 do art.º
45.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, por violação das
normas contidas em tais preceitos constitucionais.
11. É nosso
entendimento que o ponto central da presente questão de constitucionalidade tem
a ver com o (alegado) caráter inovatório da norma julgada
inconstitucional pelo TCAS – o qual, como veremos com pormenor a seguir, ao
contrário daquilo que ficou consignado na sentença recorrida, acompanhada, pelo
menos em termos de resultado, pelas alegações do representante do Ministério
Público junto deste Tribunal, não se verifica. É este o ponto essencial da
questão de constitucionalidade posta à consideração deste Tribunal.
12. Assim,
adiantando razões, consideramos que a norma do artigo 45.º, n.º 12, do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, ao determinar que «[e]m sede de execução fiscal são subsidiariamente
responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores,
diretores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto,
funções de administração ou gestão de pessoas coletivas e entes fiscalmente
equiparados, nos termos previstos na lei geral tributária» não possui caráter
inovatório. E não possui tal caráter essencialmente por três razões,
cumulativas.
12.1. A
decisão recorrida labora sempre no pressuposto de que o artigo 78.º do CSC
seria o regime aplicável à hipótese dos autos. Toda o acórdão é construído com
base no fundamento de que o artigo 45.º, n.º
12, do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007,
teria afastado o regime da responsabilidade dos gerentes e administradores no
plano societário, previsto naquele artigo 78.º do CSC, sem qualquer suporte
legislativo.
Todavia, não há nenhuma razão de princípio que
determine tal aplicabilidade: é verdade que estamos a falar da responsabilidade
de administradores, diretores, gerentes e
outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de
administração ou gestão de pessoas coletivas. Mas ao dizer-se isto esquece-se o
essencial: é que tais administradores, diretores e gerentes estão a ser
responsabilizados por dívidas que devem ser pagas a uma pessoa coletiva
pública. Como tal, a procura do regime “naturalmente” aplicável conduz-nos
ao n.º 1 do artigo 179.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante,
CPA). De acordo com este preceito, «[q]uando,
por força de um ato administrativo, devam ser pagas prestações pecuniárias a
uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, segue-se, na falta de
pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal, tal
como regulado na legislação do processo tributário» (sublinhados
nossos).
É um facto que, como se explica corretamente na
decisão de 1.ª instância, as dívidas ao FSE não possuem natureza tributária.
Todavia, como também é aí posto em evidência, tais dívidas podem (não só podem,
como devem) ser objeto de cobrança coerciva, através do processo de execução fiscal. E isto porque está em causa um ato administrativo
por força do qual devem ser pagas prestações pecuniárias a favor de uma pessoa
coletiva pública (o Estado, por intermédio do
Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, entretanto extinto,
passando as dívidas, ao tempo, a ser tituladas pelo Instituto de Gestão do
Fundo Social Europeu, IP) ou por ordem
desta. Como tal, o que é “natural” é a aplicação do regime previsto no artigo
24.º da LGT, que regula o processo de execução fiscal na legislação
do processo tributário.
Portanto, logo por aqui se conclui que o regime
aplicável, nos termos de uma leitura coerente e sistemática do ordenamento
jurídico, sempre seria aquele que a norma sindicada manda aplicar: o previsto na lei geral tributária. Está em causa a devolução
de dinheiros públicos, não tendo havido qualquer “afastamento” de
uma disciplina – a regulada no CSC – que por princípio não deveria ser
aplicável às situações reguladas na norma julgada inconstitucional. Não tendo
havido, reforça-se, uma qualquer “substituição” da aplicabilidade de um regime
legal por um outro.
12.2. Este
argumento sai reforçado da análise da lei que contém a norma habilitadora da
norma regulamentar sindicada: o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17
de setembro. De acordo com o seu artigo 1.º, este diploma define o modelo de
governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), e dos
respetivos programas operacionais (PO) e estabelece a estrutura orgânica
relativa ao exercício das funções de monitorização, de auditoria e controlo, de
certificação, de gestão, de aconselhamento estratégico, de acompanhamento e de
avaliação. O seu Capítulo II contém as regras de governação do QREN e dos PO,
nomeadamente os órgãos de governação, a coordenação técnica do QREN e os
sistemas de informação, avaliação, comunicação, auditoria e controlo – entre
muitas outras matérias. O Capítulo III é dedicado à governação dos PO, sendo
aqui que surge o artigo 30.º (“Regulamentos e orientações para a governação dos
PO”), com o seu n.º 4, a norma habilitadora do Regulamento sindicado – para
além da previsão de regulamentos relativos a cada tipologia de investimentos ou
de ações suscetível de financiamento pelos PO (n.º 5), bem como orientações
técnicas, administrativas e financeiras relativas a cada tipologia de
investimentos suscetível de financiamento pelos PO (n.º 6). O n.º 9 prevê os
“normativos” que os regulamentos previstos no artigo devem conter (reforçando o
caráter publicístico do regime). O Capítulo IV é dedicado à execução dos PO e
delegação de competências das autoridades de gestão e o V à regulamentação e
processo de decisão no âmbito de auxílios de Estado.
Fizemos esta breve descrição do Decreto-Lei para
assinalar o que nos parece óbvio: o seu evidente caráter publicístico,
pois é um regime de direito público que nele se contém, sem nada que
tenha a ver com sociedades comerciais e, muito menos, com o CSC. Aspeto
particularmente evidente a propósito do artigo 30.º e das regras que nele se
contêm.
Portanto, também do exame do diploma que contém a
norma habilitadora do regulamento contestado resulta o facto de não existir
qualquer surpresa em relação à remissão, operada pelo n.º 12 do artigo 45.º do
Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, para um regime de
direito público, no caso consubstanciado pela LGT. Ou, o que é dizer o mesmo,
não existe nenhuma razão, em função da norma habilitante, que devesse conduzir
ao juízo segundo o qual a disciplina contida no CSC deveria ser aquela
“naturalmente” aplicável, por via das regras do direito subsidiário.
12.3. Um
outro argumento que pode ser convocado para afastar o caráter inovatório da
regra consagrada na norma julgada inconstitucional tem a ver com o vincado
paralelo entre as regras que estão em discussão, isto é, o artigo 24.º da LGT,
aplicável em função daquela norma regulamentar; e o artigo 78.º do CSC, que o
acórdão recorrido considerou que deveria ser aplicável no caso e que teria sido
afastado pela norma julgada inconstitucional. Ora, um exame atento de tais
preceitos, leva-nos à conclusão que as similitudes de regime dos dois preceitos
são assinaláveis.
O n.º 1 do artigo 24.º da LGT determina que «[o]s
administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que
somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e
entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em
relação a estas e solidariamente entre si (…)» (sublinhado nosso) pelas dívidas
tributárias de tais pessoas coletivas. É certo que as dívidas em questão não
possuem natureza tributária mas, como foi já posto em evidência, este preceito
é igualmente aplicável quando devam ser pagas prestações pecuniárias a uma
pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, nos termos da norma fixada no
artigo 179.º, n.º 1, do CPA. A nota que neste momento mais nos interessa tem a
ver com o caráter subsidiário desta responsabilidade – dos
administradores, diretores e gerentes em relação às pessoas coletivas em que
exerçam funções de administração e gestão –, sendo certo que, como este
Tribunal já teve oportunidade de sublinhar, «o processo de execução por
reversão em que se efectiva este tipo de responsabilidade em nada é equiparável
a um qualquer processo sancionatório em que se justifique uma extensão das
garantias típicas do processo criminal» (Acórdão n.º 283/2010). É igualmente
digno de nota o facto de o Tribunal Constitucional, ainda que por referência ao
n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado
pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho – regime com uma forte similitude com
aquele hoje constante do n.º 1 do artigo 24.º da LGT –, ter entendido «que a
responsabilidade dos gerentes ou administradores consagrada no artigo 8.º, n.º
1 do RGIT é titulada pelo instituto da responsabilidade civil delitual ou
aquiliana: aqueles sujeitos são chamados, a título subsidiário, na exacta
medida do dano que produziram à Administração Fiscal ao terem impossibilitado,
pela sua administração, a realização do pagamento das coimas devidas» (Acórdão
n.º 437/2011).
O artigo 78.º do CSC dispõe, no seu n.º 1, que «[o]s
gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando,
pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à
proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação
dos respetivos créditos». Não obstante não haver uma referência expressa à
natureza subsidiária desta responsabilidade, tal natureza revela-se
evidente: só se e depois de o património social se tornar insuficiente é que os
gerentes ou administradores respondem perante os credores da sociedade.
Estamos, também aqui, perante uma responsabilidade aquiliana, sendo à própria
sociedade que cabe, em primeiro lugar, indemnizar. Como a doutrina evidencia,
este preceito «prefigura uma situação muito particular: a de, pela força da
violação de normas de proteção, destinadas à tutela dos credores, o património
social se tornar insuficiente para a satisfação dos créditos. Os
administradores respondem, então, perante os credores da sociedade” [cfr. Código
das Sociedades Comerciais Anotado, Menezes
Cordeiro (coord.), 3.ª ed., Almedina, 2020, p. 364].
Para demonstrar a patente similitude entre os dois
regimes, poderemos acompanhar este último Autor (ob. cit., p. 366 e
seg.), que convoca expressamente o artigo 24.º da LGT para, depois, explicar os
termos em que se efetiva esta responsabilidade tributária e a forma como os
responsáveis subsidiários são chamados à execução. Concluindo: «[a]
responsabilidade tributária atua, sempre, subsidiariamente (e não
solidariamente): na linha do 78.º/1, ela só opera quando o património do
devedor principal se mostre insuficiente (ob. cit., loc. cit.;
sublinhado nosso).
Portanto, e em conclusão, é evidente a similitude
entre o regime do CSC e da LGT, valendo um, genericamente, para as sociedades
comerciais e outro para as dívidas tributárias e para todos os casos em que
devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa coletiva pública. Tal
similitude demonstra, também ela, que não haveria nunca uma flagrante
“inovação” da norma questionada: em ambos os casos estamos perante regimes de
responsabilidade subsidiária e as diferenças entre eles são muito poucas, se é
que algumas diferenças existem.
12.4. Em
conclusão, o regime do n.º 12 do artigo 45.º, do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, não é inovador, não modifica
nenhum regime legal instituído, pelo que não é inconstitucional. Porque, não
sendo inovador, toda a restante fundamentação do Acórdão do TCAS que suportava
o juízo de inconstitucionalidade, falece. Vejamos melhor porquê.
13. Como
resulta do acórdão recorrido, também podem resultar dúvidas, em termos da constitucionalidade
do artigo 45.º, n.º 12, do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, quanto ao cumprimento de algumas
das regras contidas no artigo 112.º da Constituição. Todavia, uma vez
demonstrado o caráter não inovatório daquela regra regulamentar, resta
confrontar a mesma com as normas contidas nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 112.º da
Constituição para aferir a sua não inconformidade constitucional.
Dispõe o primeiro que, «[n]enhuma lei pode criar outras
categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder
de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou
revogar qualquer dos seus preceitos». Como é sabido, há um largo consenso
doutrinal quanto ao facto de esta norma, à primeira vista bastante restritiva,
pretender (apenas) reagir contra determinados abusos da prática legislativa,
que remetia para regulamentos, nomeadamente despachos ministeriais, a resolução
das dúvidas ou omissões suscitadas a propósito da aplicação da lei (neste
sentido, cfr. Fernanda Paula
Oliveira/José Eduardo Figueiredo Dias, Noções Gerais de Direito
Administrativo, Almedina, 5.ª ed., 2017, p. 168).
Acontece que o regulamento em questão reveste a forma
de Decreto Regulamentar: ainda que não haja uma hierarquia material ou
substancial entre as diversas formas de regulamentos administrativos do
governo, eles podem, mesmo assim, ser classificados de acordo com a forma mais
ou menos solene que revestem: despachos normativos, portarias, resoluções do
Conselho de Ministros e decretos regulamentares, no sentido da sua crescente
solenidade. No nosso caso, estamos perante um Decreto Regulamentar – o mais
solene de todos eles –, forma que os regulamentos do Governo devem revestir
«quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de
regulamentos independentes» (n.º 6 do mesmo artigo 112.º da Constituição). Como
tal, está o Decreto Regulamentar n.º
84-A/2007, de 10 de dezembro, “protegido”
por essa especial forma, sendo, no entanto, necessário que cumpra as respetivas
exigências constitucionais.
Desde logo, a promulgação pelo Presidente da
República. A alínea b) do artigo 134.º da Constituição exige a
promulgação destes – e só destes – regulamentos do Governo, exigência que se
verifica no caso. Verificando-se, in casu, que o regulamento disputado
foi promulgado pelo Presidente da República.
Para além disso, o n.º 7 do artigo 112.º da
Constituição impõe que os regulamentos indiquem «expressamente as leis que visam
regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua
emissão». Uma vez que os regulamentos independentes não visam regulamentar uma
lei, refere-se a segunda exigência a eles mesmos. Ora, atendendo à norma legal
habilitante, contida no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, a
qual estabelece que, «[s]em prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o
regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito do FSE é aprovado
por decreto regulamentar», pode considerar-se que a competência subjetiva está
definida, pois sendo um decreto regulamentar, tal competência só pode pertencer
ao Governo; e a competência objetiva está igualmente delimitada, referindo-se a
mesma ao regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito do FSE. Em
conclusão, o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de
17 de setembro é adequado e suficiente para operar como prévia definição na lei
da competência para a emissão do Decreto Regulamentar em apreço.
Verificando-se, igualmente, o cumprimento do dever – no caso de se entender que
o mesmo é aqui aplicável – de citação da lei habilitante, pois no final do
preâmbulo é referido, de forma taxativa, que o regulamento é editado «[a]o
abrigo do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de setembro,
e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição».
Portanto, e em suma, o decreto regulamentar em apreço
(i) foi precedido de uma lei habilitante; (ii) lei essa que define a
competência subjetiva e objetiva para a sua emissão; (iii) cumpre o dever de
citação dessa lei habilitante; e, por último, (iv) foi promulgado pelo
Presidente da República. Como tal, também por aqui improcede a alegação da
inconstitucionalidade formal e orgânica da norma contestada, demonstrando-se o
respeito pelos artigos 112.º, n.º 6 e 7, e 199.º, alínea c), da
Constituição da República.
14. E ao
mesmo (in)sucesso não pode deixar de estar votado o argumento da
inconstitucionalidade da norma contestada por violação de uma invocada reserva
de função legislativa, mais uma vez com base no pressuposto, atrás
corroborado, do caráter não inovatório da norma julgada inconstitucional.
Na verdade, o raciocínio que levou o TCAS a concluir
pela ofensa dessa alegada reserva de função legislativa partia do pressuposto
de que a «[a] expedição de atos próprios
da função legislativa concorrente do Governo através de decreto
regulamentar, ato próprio da função administrativa desse órgão
constitucional, embora ambos dentro da competência constitucional do Executivo,
mostra-se contrária ao figurino constitucional de repartição dos atos
normativos da sua competência, infringindo o disposto nos artigos 112.º, n.º 1,
6 e 7, 198º, n º 1 alínea a) e 199º, alínea c) da CRP». No
entanto, as premissas de tal raciocínio soçobram perante o caráter não
inovatório do regulamento: não tendo tal natureza, ele subsume-se no âmbito da
previsão constitucional da competência regulamentar do Governo – em termos
genéricos, na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, que contém uma
credencial para o Governo, no exercício de funções administrativas, «[f]azer os
regulamentos necessários à boa execução das leis».
15. Resta
apreciar a demais argumentação do Ministério Público, no sentido de que a norma
disputada representaria (também) uma ofensa do direito de propriedade, tal como
ele está constitucionalmente tutelado no n.º 1 do artigo 62.º da Constituição
da República. Mas tal argumentação é tendencialmente a mesma, não se revelando
sequer imperativo entrar no exame dos argumentos que conduzem especificamente,
na conceção do Ministério Público, a tal ofensa.
Note-se que, antes de abordar tal violação, o
Ministério Público começa por realçar que «a
questão que urge responder, a nosso ver, é, primeiro, se se trata de matéria
relativamente à qual o Governo possua competência legislativa, e segundo, se
tal responsabilidade subsidiária pode ser imposta por via de um Decreto
Regulamentar» (7.). Considerando, que «a norma aqui em análise, afastou,
sem qualquer suporte legislativo, o regime de responsabilidade dos gerentes e
administradores no plano societário, previsto no art. 78.º do Cód. das
Sociedades Comerciais e veio regular os pressupostos dessa responsabilidade em
termos distintos» (10.). E é com base em tais pressupostos que avança, depois,
para a argumentação no sentido de que este regime «implicará que tais membros
dos corpos sociais sejam executados e respondam com o seu património pessoal
pelas dívidas por elas contraídas ao FSE» (11.; sublinhado nosso) –
argumentação que culmina como a conclusão pela violação do direito de
propriedade, nos termos em que o mesmo é tutelado pelo n.º 1 do artigo 62.º da
Constituição.
Ora, toda esta argumentação cai por terra com base na
conclusão a que se chegou do caráter não inovatório do regulamento em
questão. Só se tivesse havido substituição de um regime legal por outro, em
termos inovatórios e houvesse inconstitucionalidade formal, por falta de lei
habilitante (como o Ministério Público defende), é que este raciocínio poderia
fazer sentido. A partir do momento em que assentámos que tal não aconteceu, tão
pouco se pode dar por verificada a violação do direito de propriedade, nos
termos invocados pelo Ministério Público.».
7. O presente caso não
apresenta particularidades em relação àquele que foi apreciado no Acórdão
citado, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que ali
foi adotada, pelo que se impõe reiterar nos presentes autos o juízo de não inconstitucionalidade,
o que determina a procedência do presente recurso e a consequente necessidade
de reforma da decisão recorrida (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
III. Decisão
Face ao exposto, sendo o recurso
procedente, decide-se:
a) Não
julgar inconstitucional a norma constante do n.º 12 do artigo 45.º do Decreto
Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, e,
b) Em
consequência, determinar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, para que
este reforme a decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à
questão de constitucionalidade.
Sem custas – cfr. artigo 84.º,
n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João
Carlos Loureiro
Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Dora
Lucas Neto, que participou por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias