Texto integral (5207 palavras)
ACÓRDÃO Nº
243/2025
Processo n.º 54/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. interpôs,
ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal
Constitucional do despacho proferido pelo relator no Supremo Tribunal de
Justiça em 25/11/2024.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 3141/07.0TBLLE-AW, em
que A. é recorrente.
2.1. Nesse processo, inconformada com o
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 02/02/2024, que,
indeferindo a reclamação apresentada da decisão singular que não admitira a
revista por si interposta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de
29/09/2023, confirmou essa decisão, A. apresentou recurso para uniformização de
jurisprudência.
2.2. Por decisão singular
proferida em 12/06/2024, o recurso para uniformização de jurisprudência foi
rejeitado.
2.3. Irresignada, a
recorrente reclamou para a conferência, a qual, por acórdão proferido em
19/09/2024, indeferiu a reclamação, mantendo a decisão singular do relator.
2.4. Permanecendo
irresignada, arguiu a nulidade desse acórdão, cujo requerimento foi indeferido
por falta de pagamento da taxa de justiça em falta após notificação para o
efeito, através do despacho do relator proferido em 25/11/2024.
2.5. Em seguida,
interpôs, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recurso desse
despacho para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos – em
requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente,
notificada a 04/12/2024, Ref.ª 12837884, do despacho de não admissão do
requerimento por não pagamento de custas, vem apresentar RECURSO/RECLAMAÇÃO
PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONL com efeito suspensivo, nos termos dos artigos
49.º, 67.º, 68.º, 70.º, n.º 1, alínea g), e 78.º, n.º 4, da LTC
P.E.D.
[...]
ALEGAÇÕES
1 – A decisão do tribunal de não admitir o
requerimento por não pagamento de custas é uma forma encapotada de aplicar
norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal
Constitucional.
Este não é o primeiro caso, existe jurisprudência
consolidada do Tribunal Constitucional sobre a matéria – “Não é enquadrável na
disciplina jurídica do apoio judiciário o patrocínio judiciário exercido por um
Advogado em causa própria”, que é o caso, assim não é aplicável à Advogada o artigo
10.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, foi cometida nos autos uma
inconstitucionalidade, em contradição/ofensa de caso julgado com o Acórdão do
Tribunal Constitucional de 27/10/1993, Relator Monteiro Dinis, Processo n.º
92-0528
2 – Para justificar a decisão de cancelamento do apoio
judiciário concedido, a S. S. refere que recebeu do tribunal (particular
gravidade) um despacho no âmbito do PROCESSO n.º 3141/07.0TBLLE.L1A-S1-A, em consulta
ao CITIUS este processo não existe.
3 – Face à desigualdade entre as partes
pretende-se deste modo calar a recorrente para melhor conseguirem a
EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO do imóvel habitacional (bens comuns indivisos – imóvel
descrito na CRP de Loulé sob o n.º 3494 e imóvel descrito na 1.ª CRP de Sintra
sob o n.º 5372) por parte do estado via aparelho judicial e AE em conluio com a
credora reclamante B. em FRAUDE à LEI, com abuso de poder e falsificação de
documentos/factos, de notar a intervenção do adquirente junto da S. S.
4 – A decisão de cancelamento do apoio judiciário
à recorrente viola o Regulamento (CE) n.º 44/2001 que prevalece sobre o direito
interno português, a admissibilidade irrestrita de recursos circunscreve-se aos
processos de concessão de executoriedade (Neves Ribeiro, Processo Civil
U.E.-I).
Estes autos venderam o imóvel habitacional para
pagar aos credores reclamantes B. e C. com título INEXISTENTE/ILEGITIMIDADE
quer por PRESCRIÇÃO de 5 ANOS quer por CADUCIDADE/EXTINÇÃO de 10 ANOS dos
direitos, ónus ou encargos neles definidos e por expressa renúncia de TITULO de
DÍVIDA COMERCIAL do ex-cônjuge DIVORCIADO, com omissão de citação da recorrente
para efeito do artigo 740.º do CPC, CONTRA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DO STJ,
EXCEÇÃO DILATÓRIA de CONHECIMENTO OFICIOSO.
5 – “A decisão do tribunal de não admitir o
requerimento apresentado com motivo de não pagamento de custas por cancelamento
do apoio judiciário concedido viola o princípio constitucional do
contraditório/direito ao recurso que se reconduz à garantia de acesso aos
Tribunais e à Justiça e à tutela efetiva consagrada como direito fundamental no
artigo 20.º da CRP e ao próprio princípio do Estado de direito democrático, em
contradição/ofensa de caso julgado com o Acórdão do Tribunal Constitucional de
10/03/1998, Relator Ribeiro Mendes, Processo 97-0215.
6 – Há quem guarde os guardas; a intenção da
decisão do tribunal/S. S. de calar a recorrente deteta
desconformidade/incompatibilidade da garantia constitucional do direito de
propriedade privada consagrado nos artigos 2.º, n.º 2, 17.º, 18.º, 20.º, 62.º e
204.º da CRP.
7 – A inconstitucionalidade normativa de
interpretação foi suscitada no requerimento de nulidade da notificação para
pagamento de custas/multa, com omissão de pronúncia, o juiz podia e devia
ter-se pronunciado sobre a INCONSTITUCIONALIDADE do cancelamento do apoio judiciário.
8 – O cancelamento do apoio judiciário à Advogada
em causa própria viola os artigos 6.º (Direito a um processo justo), 13.º
(Direito a um recurso efetivo), Protocolo n.º 1, artigo 1º (Direito à
propriedade) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em vigor na ordem
jurídica nacional em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, da
Constituição, cujo significado essencial se traduz em que qualquer pessoa tem
direito a um processo em que as partes estejam entre si numa situação de
igualdade, que não é de todo o caso dos autos em que mais uma vez foi
ultrapassada a linha vermelha ao cancelar-se o apoio judiciário concedido e que
consubstancia uma INCONSTITUCIONALIDADE.
9 – Todas as decisões na execução/reclamação de
créditos/recursos tiveram o propósito de contornar ou circunvir uma disposição
legal chegando ao resultado da venda coerciva do imóvel habitacional por caminhos
diversos dos que a lei PREVIU e PROIBIU, por essa forma burlando a lei para
colocar a recorrente como “bode expiatório” em abuso de poder com falsificação
de factos e documentos. A FRAUDE à lei inclui-se no princípio geral de a
proibição do resultado dever implicar a proibição dos meios indiretos para o
alcançar.
CONCLUSÕES
1 – Não é aplicável à Advogada em causa própria o
artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, por força do Acórdão do Tribunal
Constitucional de 27/10/1993, Relator Monteiro Dinis, Processo n.º 92-0528, foi
cometida nos autos uma INCONSTITUCIONALIDADE.
2 – Pretende-se com o cancelamento do apoio judiciário
melhor conseguir a EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO do imóvel habitacional para pagar a
duas credoras reclamantes com título INEXISTENTE/ILEGITIMIDADE quer por
PRESCRIÇÃO de 5 ANOS quer por CADUCIDADE de 10 ANOS e expressa renúncia de
TÍTULO de DÍVIDA COMERCIAL contra o ex-cônjuge DIVORCIADO, com omissão de
citação da recorrente para efeito do artigo 740.º do CPC, CONTRA JURISPRUDÊNCIA
UNIFORMIZADA do STJ.
3 – A decisão de não admitir o requerimento por
não pagamento de custas e o cancelamento do apoio judiciário concedido viola o
Regulamento (CE) n.º 44/2001.
4 – A decisão de não admitir o requerimento por
não pagamento de custas e de cancelamento do apoio judiciário viola o artigo
20.º da Constituição e está em contradição/ofensa de caso julgado com o Acórdão
do Tribunal Constitucional de 10/03/1998, Relator Ribeiro Mendes, Processo 97-0215.
5 – A decisão de não admitir o requerimento por
não pagamento de custas e de cancelamento do apoio judiciário deteta
desconformidade/incompatibilidade da garantia constitucional do direito de
propriedade privada consagrada nos artigos 2.º, 8.º n.º 2, 17.º, 18.º, 20.º,
62.º e 204.º da Constituição.
6 – A inconstitucionalidade normativa de
interpretação foi suscitada no requerimento de nulidade da notificação para
pagamento de custas/multa com omissão de pronuncia».
3. Pela
Decisão Sumária n.º 69/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação:
«4.1.
Nos termos do n.º 5 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente
julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
Este
recurso deve observar os requisitos formais previstos nos n.os 1 e 3
do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo
definido no artigo 75.º da LTC.
Pressupõe,
ainda, a aplicação, como ratio decidendi, pelo tribunal a quo da norma ou
interpretação normativa questionadas, com a particularidade de estas já terem
sido anteriormente julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal
Constitucional.
Para
a verificação da previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem de
existir uma identidade de normas, não bastando a coincidência parcial dos
elementos normativos. Como salienta Carlos Lopes do Rego (Os recursos de
fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 147), «[a] admissibilidade do recurso previsto na
alínea g) pressupõe a estrita e perfeita coincidência entre a norma ou
interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma
(ou interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal
a quo: esta situação torna-se particularmente evidente nos casos em que o
precedente juízo de inconstitucionalidade incidiu apenas sobre determinada
parcela, segmento ou interpretação da norma [...] – não sendo admissível o
recurso fundado na alínea g) quando o tribunal a quo tenha, afinal, aplicado
outros segmentos ou dimensões da norma, não abrangidos pelo anterior juízo de
inconstitucionalidade – cf., v.g., Acórdãos n.ºs 538/98, 586/98, 315/97,
317/02, 537/05, 451/05, 482/06, 142/07, 395/07, 572/07, 358/07, 409/07, 529/08
e 568/08». Por exemplo, neste último acórdão, pode ler-se:
«Efetivamente,
para que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade:
–
em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada
tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio
decidendi;
–
em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de
recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma
efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada
inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser
sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional
determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a
propósito da norma aplicada na decisão recorrida [...]».
4.2. Desde logo, a
recorrente, não enuncia a norma ou interpretação normativa cuja
constitucionalidade pretende ver sindicada.
Além
disso, indica como decisões anteriores do Tribunal Constitucional os Acórdãos
n.os 573/1993 e 278/1998.
O
primeiro aresto limitou-se a indeferir um pedido de pagamento de determinada
quantia por conta de honorários e despesas face ao desempenho do requerente nos
autos que «sob o benefício de apoio judiciário oficiosamente [patrocinava]»,
fundamentando que «[e]m conformidade com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei
nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, “o apoio judiciário compreende a dispensa,
total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento,
assim como do pagamento dos serviços do advogado ou do solicitador”. E, como
decorre do artigo 48.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, os advogados têm
direito, em qualquer caso de apoio judiciário, a receber honorários pelos
serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que
devidamente comprovem. Simplesmente, como bem decorre do processo, o patrocínio
judiciário nele exercido pelo requerente – em datas anteriores àquela a partir
da qual foi suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados – não é enquadrável
no âmbito de tal disciplina jurídica, e daí que a sua pretensão não possa
receber atendimento».
E
o segundo decidiu «desatender a questão prévia de não conhecimento do recurso
suscitada pelo recorrido e conceder provimento ao recurso, julgando
inconstitucional a norma do art. 490.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na
versão anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de
Dezembro, quando interpretada no sentido de que não há impugnação especificada
dos factos alegados na petição inicial quando o réu, na contestação, nega
aqueles em artigos diferenciados do seu articulado, por violação dos princípios
do contraditório e do acesso aos tribunais que se extraem dos arts. 2.º e 20.º,
n.º 1, da Constituição, devendo o despacho recorrido ser reformulado em
consonância com o juízo sobre a questão de constitucionalidade».
Ora,
a ratio decidendi do despacho recorrido nada tem a ver com o teor desses
acórdãos, na medida em que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade por
falta de pagamento da taxa de justiça em falta após notificação para o efeito,
tendo em conta que, à data da apresentação do requerimento, a recorrente já não
beneficiava de apoio judiciário.
Falham,
assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso, sobretudo porque o
critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida não coincide
com uma norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal
Constitucional, designadamente nos acórdãos invocados.
Sempre
se dirá que do teor do requerimento de interposição resulta que a recorrente
pretende, na verdade, censurar a decisão recorrida, em si mesma considerada, que, na sua perspetiva, fez
uma errada aplicação do direito ao caso ao indeferir o requerimento de arguição
de nulidade por falta de pagamento da taxa de justiça, violando, por isso,
determinados princípios constitucionais – ainda que esta pretensão se baseie em argumentos de
inconstitucionalidade, ela não corresponde às competências do Tribunal, que
fiscaliza normas e não diretamente decisões.
Em
face do exposto, impõe-se uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso
interposto».
4. Inconformada com tal decisão, veio a
recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«ALEGAÇÕES
A
1
– A recorrente ficou em choque ao ler a decisão sumária por incorrer em
falsificação de factos/documentos.
2
– Alega-se que a recorrente não enuncia a norma ou interpretação normativa cuja
constitucionalidade pretende ver sindicada, para de seguida se dizer que indica
dois acórdãos: n.ºs 573/1993 e 278/1998. Ora, NUNCA a recorrente indicou estes
acórdãos, o acórdão indicado e JUNTO foi o Acórdão do Tribunal Constitucional
de 27/10/1993, Processo n.º 92-0528, Relator Monteiro Dinis.
3
– Ora, a ratio decidendi do despacho recorrido é obrigar a recorrente que é
Advogada em causa própria a pagar taxa de justiça pelos requerimentos
apresentados por ter sido cancelado o Apoio Judiciário pela S.S., o que
coincide com uma norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal
Constitucional, que é o Acórdão indicado.
4
– Compete ao Tribunal Constitucional fiscalizar as decisões dos tribunais que
apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio
Tribunal Constitucional. O Acórdão indicado de 27/10/1993 é muito claro – “NÃO
É ENQUADRÁVEL NA DISCIPLINA JURÍDICA DO APOIO JUDICIÁRIO O PATROCÍNIO
JUDICIÁRIO EXERCIDO POR UM ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA”, que é o caso dos autos.
NUNCA o Apoio Judiciário pode ser cancelado à recorrente com base na disciplina
jurídica do Apoio Judiciário, pelo que a recorrente NÃO TEM de pagar taxas de
justiça porque é Advogada em causa própria e foi deferido o Apoio Judiciário.
5
– Requer-se o conhecimento do recurso sob pena de se estar a incorrer em
DENEGAÇÃO de JUSTIÇA em face da desigualdade económica das partes.
B
1
– A decisão do tribunal de não admitir o requerimento por não pagamento de
custas é uma forma encapotada de aplicar norma já anteriormente julgada
inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional nos termos do artigo
70.º, n.º 1, alínea g), da LOTC. Este não é o primeiro caso, existe
Jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional sobre a matéria – “Não é
enquadrável na disciplina jurídica do apoio judiciário o patrocínio judiciário
exercido por um Advogado em causa própria” –, que é o caso. Assim, não é
aplicável à Advogada o artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07. Foi cometida
nos autos uma INCONSTITUCIONALIDDE, em contradição/ofensa de caso julgado com o
ACÓRDÃO do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 27/10/1993, Relator Monteiro Dinis, Processo
n.º 92-0528.
2
– Para justificar a decisão de cancelamento do Apoio Judiciário concedido, a
S.S. refere que recebeu do tribunal (particular gravidade) um despacho no
âmbito do Processo n.º 3141/07.0TBLLE.L1A-S1-A. Em consulta ao CITIUS este
processo NÃO EXISTE, o que indicia abuso de poder com falsificação de
factos/documentos em FRAUDE à LEI.
3
– Face à desigualdade entre as partes, pretende-se deste modo calar a
recorrente para melhor conseguirem a EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO do imóvel
habitacional (bens comuns indivisos – imóvel descrito na CRP de Loulé sob o n.º
3494 e imóvel descrito na 1.ª CRP de Sintra sob o n.º 5372) por parte do estado
via aparelho judicial e AE em conluio com a credora reclamante B..
4
– A decisão de cancelamento do Apoio Judiciário à recorrente viola o
Regulamento (CE) n.º 44/2001, que prevalece sobre o direito interno português.
A admissibilidade irrestrita de recursos circunscreve-se aos processos de
concessão de executoriedade (Neves Ribeiro, Processo Civil U.E.-I). A reclamante
NADA DEVE aos credores reclamantes, estes autos venderam o imóvel habitacional
para pagar à credora reclamante C. que se encontra EXTINTA, conforme documento
que se anexa, e para pagar à credora reclamante B. que tem título INEXISTENTE/ILEGITIMIDADE
quer por PRESCRIÇÃO de 5 ANOS, nos termos do artigo 310.º, alíneas d) e e), do
C.C., quer por CADUCIDADE/EXTINÇÃO de 10 ANOS dos direitos, ónus ou encargos
neles definidos nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Código do Registo Predial.
A hipoteca da credora está duplamente extinta, a partir do registo de aquisição
do contrato de mútuo bancário, AP. 15 e 16 de 05/06/1997. Decorreram 28 ANOS a
partir do vencimento da obrigação em 25/06/2005, do contrato de mútuo bancário
decorreram 20 ANOS, o prazo ordinário da prescrição é de 20 ANOS e prescrevem
no prazo de 5 ANOS as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, o
que constitui EXCEÇÃO DILATÓRIA de CONHECIMENTO OFICIOSO, CONTRA JURISPRUDÊNCIA
UNIFORMIZADA DO STJ – Ac. UNIFORMIZADOR n.º 6/2022, de 30/06, publicado no DR,
1.ª Série, de 22/09/2022.
5
– A decisão do tribunal de não admitir o requerimento apresentado com motivo de
não pagamento de custas por cancelamento do Apoio Judiciário concedido viola o
princípio constitucional do contraditório/direito ao recurso, que se reconduz à
garantia de acesso aos Tribunais e à Justiça e à tutela efetiva, consagrada
como direito fundamental no artigo 20.º da CRP e ao próprio princípio do Estado
de direito democrático, em contradição/ofensa de caso julgado com o Acórdão do
Tribunal Constitucional de 10/03/1998, Relator Ribeiro Mendes, Processo n.º
97-0215.
6
– Há quem guarde os guardas; a intenção da decisão do tribunal/S.S. de calar a
recorrente deteta desconformidade/incompatibilidade da garantia constitucional
do direito de propriedade privada consagrado nos artigos 2.º, 8.º, n.º 2, 17.º,
18.º, 20.º, 62.º e 204.º da CRP.
7
– A inconstitucionalidade normativa de interpretação é suscitada nesta
reclamação da notificação para pagamento de custas/multa. Requer-se pronúncia
sobre a INCONSTITUCIONALIDADE do cancelamento do Apoio Judiciário concedido.
8
– O cancelamento do Apoio Judiciário à Advogada em causa própria viola os
artigos 6.º (Direito a um processo justo), 13.º (Direito a um recurso efetivo),
Protocolo n.º 1, artigo 1.º (Direito à propriedade) da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem, em vigor na ordem jurídica nacional em conformidade com o
disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, cujo significado essencial se
traduz em que qualquer pessoa tem direito a um processo em que as partes
estejam entre si numa situação de igualdade, que não é de todo o caso dos
autos, em que mais uma vez foi ultrapassada a linha vermelha ao cancelar-se o
AJ concedido em FRAUDE à LEI e que consubstancia uma INCONSTITUCIONALIDADE.
9
– Todas as decisões na execução/reclamação de créditos/recursos tiveram o
propósito de contornar ou circunvir uma disposição legal, chegando ao resultado
da venda coerciva do imóvel habitacional por caminhos diversos dos que a lei
PREVIU e PROIBIU, por essa forma burlando a lei para colocar a recorrente como
“bode expiatório” em abuso de poder com falsificação de factos e documentos. A
FRAUDE à LEI inclui-se no princípio geral de a proibição do resultado dever
implicar a proibição dos meios indiretos para o alcançar.
CONCLUSÕES
A
1
– A recorrente ficou em choque ao ler a decisão sumária por incorrer em
falsificação de factos/documentos.
2
– Alega-se que a recorrente não enuncia a norma ou interpretação normativa cuja
constitucionalidade pretende ver sindicada, para de seguida se dizer que indica
dois acórdãos: n.ºs 573/1993 e 278/1998. Ora, NUNCA a recorrente indicou estes
acórdãos, o acórdão indicado e JUNTO foi o Acórdão do Tribunal Constitucional
de 27/10/1993, Processo n.º 92-0528, Relator Monteiro Dinis.
3
– Ora a ratio decidendi do despacho recorrido é obrigar a recorrente, que é
Advogada em causa própria, a pagar taxa de justiça pelos requerimentos
apresentados por ter sido cancelado o Apoio Judiciário pela S.S., o que
coincide com uma norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal
Constitucional, que é o Acórdão indicado.
4
– Compete ao Tribunal Constitucional fiscalizar as decisões dos tribunais que
apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio
Tribunal Constitucional. O Acórdão indicado de 27/10/1993 é muito claro – “NÃO
É ENQUADRÁVEL NA DISCIPLINA JURÍDICA DO APOIO JUDICIÁRIO O PATROCÍNIO
JUDICIÁRIO EXERCIDO POR UM ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA”, que é o caso dos autos.
NUNCA o Apoio Judiciário pode ser cancelado à recorrente com base na disciplina
jurídica do Apoio Judiciário, pelo que a recorrente NÃO TEM de pagar taxas de
justiça porque é Advogada em causa própria e foi deferido o Apoio Judiciário.
5
– Requer-se o conhecimento do recurso sob pena de se estar a incorrer em
DENEGAÇÃO de JUSTIÇA em face da desigualdade económica das partes.
B
1
– Não é aplicável à Advogada em causa própria o artigo 10.º da Lei n.º 34/2004,
de 29/07 por força do ACORDÃO do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 27/10/1993, Relator
Monteiro Dinis, Processo n.º 92-0528. Foi cometida nos autos uma
INCONSTITUCIONALIDADE ao exigir-se o pagamento de custas, decisão já
anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional,
artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LOTC.
2
– Pretende-se com o cancelamento do Apoio Judiciário melhor conseguir a
EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO do imóvel habitacional para pagar à credora reclamante C.,
que se encontra EXTINTA, conforme documento em anexo, e para pagar à credora
reclamante B. com título INEXISTENTE/ILEGITIMIDADE quer por PRESCRIÇÃO de 5
ANOS, artigos 310.º, alíneas d) e e), do C.C., quer por CADUCIDADE de 10 ANOS
do registo, nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Código do Registo
Predial, CONTRA o Ac. de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA n.º 6/2022, de 30/06,
publicado no DR, 1.ª Série, de 22/09/2022. A partir do registo de aquisição do
contrato de mútuo bancário, AP. 15 e 16 de 05/06/1997 decorreram 28 ANOS, a
partir do vencimento da obrigação do contrato de mútuo bancário, em 25/06/2005,
decorreram 20 ANOS, o prazo ordinário da prescrição é de 20 ANOS e PRESCREVEM
no PRAZO de 5 ANOS as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, o
que consubstancia EXCEÇÃO DILATÓRIA de CONHECIMENTO OFICIOSO. A recorrente NADA
DEVE à credora reclamante.
3
– A decisão de não admitir o requerimento por não pagamento de custas e o
cancelamento do AJ concedido viola o Regulamento (CE) n.º 44/2001.
4
– A decisão de não admitir o requerimento por não pagamento de custas e de
cancelamento do AJ viola o artigo 20.º da Constituição e está em
contradição/ofensa de caso julgado com o Acórdão do Tribunal Constitucional de
10/03/1998, Relator Ribeiro Mendes, Processo n.º 97-0215.
5
– A decisão de não admitir o requerimento por não pagamento de custas e de
cancelamento do AJ deteta desconformidade/incompatibilidade da garantia
constitucional do direito de propriedade privada consagrada nos artigos 2.º,
8.º, n.º 2, 17.º, 18.º, 20.º, 62.º e 204.º da Constituição.
6
– A inconstitucionalidade normativa de interpretação é suscitada na reclamação
da notificação para pagamento de custas/multa. Requer-se o conhecimento do
objeto do recurso.
7
– A decisão de cancelamento do Apoio Judiciário e a decisão do tribunal de não
admitir o requerimento por não pagamento de custas consubstanciam uma
INCONSTITUCIONALIDADE, impedem a recorrente de recorrer, criando uma situação
de DENEGAÇÃO de JUSTIÇA em face da desigualdade económica das partes, o que viola
os artigos 6.º, n.º 1 (direito a um processo justo), 13.º (direito a um recurso
efetivo) e Protocolo n.º 1, artigo 1.º (direito à propriedade) da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, em vigor na ordem jurídica nacional em
conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição.
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– Toda a decisão tomada nesta execução/reclamação de créditos/recursos
propõe-se contornar ou circunvir uma disposição legal, chegando ao resultado da
venda coerciva do imóvel habitacional por caminhos diversos dos que a lei
PREVIU e PROIBIU, aqueles que, por essa forma, pretendem burlar a lei.
A
FRAUDE à LEI inclui-se no princípio geral de a proibição do resultado dever
implicar a proibição dos meios indiretos para o alcançar. A recorrente não
serve para “bode expiatório”.
Termos
em que, com o douto suprimento, deverão V. Exas. conhecer do objeto do recurso
e julgar totalmente procedente, revogando-se o cancelamento do Apoio Judiciário
com base na aplicação da disciplina jurídica do Apoio Judiciário, NORMA NÃO
APLICÁVEL à Advogada em causa própria por força do Acórdão do Tribunal
Constitucional de 27/10/1993, Processo n.º 92-0528, Relator Monteiro Dinis».
5. Os recorridos não se pronunciaram
sobre a reclamação apresentada.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6.
Na decisão sumária
reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso por não se
verificarem os pressupostos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, sobretudo porque o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão
recorrida não coincide com uma norma anteriormente julgada inconstitucional pelo
Tribunal Constitucional, designadamente nos acórdãos invocados, concluindo-se
ainda pela inidoneidade do respetivo objeto.
A recorrente, ora reclamante,
manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou
não, razão.
A reclamante começa por alegar
que nunca indicou os Acórdãos n.os 573/1993 e 278/1998, mas sim «o
Acórdão do Tribunal Constitucional de 27/10/1993, Processo n.º 92-0528, Relator
Monteiro Dinis».
Em primeiro lugar, continua
válida a afirmação de que a recorrente não chega a enunciar a norma ou
interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver sindicada,
omissão que não é suprida pela indicação do acórdão por si mencionado.
Mas, mais importante é a
circunstância de no requerimento de interposição de recurso a reclamante
efetivamente invocar a «contradição/ofensa de caso julgado»
relativamente ao «Acórdão do Tribunal Constitucional de 27/10/1993, Relator Monteiro
Dinis, Processo n.º 92-0528» (cf., por exemplo, o ponto 1 das «Alegações»)
e ao «Acórdão do Tribunal Constitucional de 10/03/1998, Relator Ribeiro
Mendes, Processo n.º 97-0215» (cf. o ponto 5 das «Alegações»). Ora, feita
pesquisa no sítio público do Tribunal Constitucional (http://www.tribunalconstitucional.pt), os Acórdãos n.os
573/1993 e 278/1998, referidos na decisão reclamada, correspondem
aos dados indicados pela recorrente, na medida em que foram proferidos em
27/10/1993 e 10/03/1998, no âmbito dos Processos n.os 528/92 e
215/97 e tendo como Relatores os Juízes Conselheiros Monteiro Dinis e Ribeiro
Mendes, respetivamente.
Como se disse na decisão
reclamada, o Acórdão n.º 573/1993 (o único agora invocado pela reclamante)
limitou-se a indeferir um pedido de pagamento de determinada quantia por conta
de honorários e despesas face ao desempenho do requerente nos autos, advogado
em causa própria, que «sob o benefício de apoio judiciário oficiosamente
[patrocinava]», com a seguinte fundamentação: «[e]m conformidade com o disposto
no artigo 15.º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, “o apoio
judiciário compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento
de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento dos serviços do
advogado ou do solicitador”»; «como decorre do artigo 48.º, n.º 1, do mesmo
diploma legal, os advogados têm direito, em qualquer caso de apoio judiciário,
a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados
das despesas realizadas que devidamente comprovem. Simplesmente, como bem
decorre do processo, o patrocínio judiciário nele exercido pelo requerente – em
datas anteriores àquela a partir da qual foi suspensa a sua inscrição na Ordem
dos Advogados – não é enquadrável no âmbito de tal disciplina jurídica, e daí
que a sua pretensão não possa receber atendimento». Ou seja, o pedido de
pagamento de honorários e despesas apresentado foi indeferido, em virtude de o
advogado requerente exercer o patrocínio em causa própria.
Desde logo, este acórdão não
julga qualquer norma inconstitucional, pois apenas decide um incidente
pós-decisório deduzido no respetivo processo.
Além disso, continua a entender-se que a ratio
decidendi do despacho recorrido nada tem a ver com o teor do aresto, na
medida em que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade por falta de
pagamento da taxa de justiça em falta após notificação para o efeito, tendo em
conta que, à data da apresentação do requerimento, a recorrente já não
beneficiava de apoio judiciário, por lhe ter sido cancelado pelo Instituto da
Segurança Social.
O único denominador comum entre os dois casos é
a intervenção de advogado em causa própria, que a reclamante mobiliza para
concluir que o tribunal recorrido aplicou norma já anteriormente julgada
inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, apoiando-se num documento, anexo
ao requerimento de interposição de recurso e à presente reclamação, do qual
consta o “sumário” «Não é enquadrável na disciplina jurídica do apoio
judiciário o patrocínio judiciário exercido por um advogado em causa própria»,
que a mesma imputa ao «Acórdão de 1993-10-27 (Processo n.º 92-0528),
de 27 de outubro». Além de tal documento não conter a identificação da
respetiva fonte – que, assim, se desconhece –, a argumentação da reclamante não
é de molde a afirmar a coincidência de objetos entre os dois processos.
É, assim, manifesto que não se está perante a aplicação pelo
tribunal recorrido de uma norma em desconformidade com o anteriormente decidido
sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
Em face do exposto, o recurso que a reclamante pretendeu
interpor não é admissível ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Acresce que a presente reclamação veio reforçar
a conclusão de que a recorrente pretende, na verdade, censurar a decisão
recorrida, em si mesma considerada, que, na sua perspetiva, fez uma errada
aplicação do direito ao caso, ao conferir relevância ao cancelamento do apoio
judiciário que lhe fora concedido. A efetiva pretensão da reclamante consiste
em que lhe seja reconhecida a dispensa do pagamento de taxa de justiça por ser
advogada em causa própria e ter sido beneficiária de apoio judiciário. Isto
mesmo é confirmado pela ampla referência na reclamação às incidências do caso
concreto (cf., por exemplo, os pontos B-1 a B-5 e B-9 das «Alegações» e os
pontos B-2 e B-7 das «Conclusões»).
É, pois, patente que as questões levantadas não
se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera
pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida (a qual não corresponde às
competências do Tribunal, que fiscaliza normas e não diretamente decisões),
pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
7. Não havendo novos
argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta
confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
indeferir a reclamação
apresentada;
b) condenar a reclamante nas custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados
os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de março de
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