Tribunal Constitucional

536/2026

Data
2026-05-14
Relator
Afonso Patrão
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2324 palavras)

ACÓRDÃO Nº 439/2026 Processo n.º 536/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi apresentada reclamação pelo Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 4 de março de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2. Por acórdão de 8 de janeiro de 2026, o Supremo Tribunal Administrativo condenou o ora reclamante, na pessoa do seu Presidente, a abrir, no prazo de 30 dias, um procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica ou de docente do ensino superior, em função do seu interesse estratégico, atentas as funções desempenhadas pela requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra si intentada. Inconformado, o ora reclamante apresentou reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando a nulidade, por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil), do aresto de 8 de janeiro de 2026. A reclamação foi indeferida por acórdão datado de 12 de fevereiro de 2026. 3. De novo inconformado, o ora reclamante interpôs recurso do acórdão de 12 de fevereiro de 2026 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual). Como objeto do recurso, o reclamante indica «[a] interpretação do disposto nos artigos 94º e 95º do CPTA, 635º. e 636º do CPC que viola o disposto nos artigos 2º e 20º da Constituição, ao condenar sem atender à defesa apresentada: a ora recorrente referiu, na contestação (artigos 21º e ss.) e nas contra-alegações (conclusão 3ª) apresentadas, que os concursos cuja abertura a Demandante pretende foram abertos, na vigência do contrato com a investigadora, que a nenhum se candidatou, alegação que consta da defesa apresentada, mas que não foi conhecida nos autos, em nenhuma das decisões proferidas, pelo que salvo sempre o devido respeito, a Demandante não decaiu e não é aplicável o artigo 636º do CPC, como se considerou, pois nenhuma decisão foi proferida». 3.1. Por despacho datado de 4 de março de 2026, ora reclamado, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, fundamentando tal decisão no entendimento de que «os recursos de constitucionalidade só podem ter por objeto normas e não decisões dos tribunais e não tendo este Supremo aplicado como ratio decidendi as normas dos artigos 94º e 95º do CPTA, 635.º e 636º do CPC, na dimensão normativa cuja inconstitucionalidade vem suscitada – na interpretação efetuada –, não admito o recurso interposto». 3.2. Inconformado, o ora reclamante apresentou reclamação, indicando que «[d]ecorre dos artigos 94º e 95º do CPTA, 635º, 636º, 666º e 685º do CPC que a sentença ou Acórdão deve conhecer de todos os fundamentos, da ação e da defesa contra ela deduzida» e que «a sentença foi proferida e necessariamente obedeceu ou devia ter obedecido às normas citadas, que necessariamente interpretou no sentido de não ser obrigatório conhecer da defesa apresentada pelo demandado», «[p]or isso, salvo o devido respeito, há ofensa dos artigos 2º e 20º da Constituição. No entendimento acolhido, o demandado defende-se, mas não é obrigatório conhecer da sua defesa…». 3.3. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, sublinhando que «o Acórdão recorrido decidiu (apenas) da invocada nulidade por omissão de pronúncia, tendo concluído que tal omissão inexistia e que, por isso, não se verificava a nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, d) do CPC, tendo sido, assim, a norma desta disposição legal – e não as que constituem objeto do recurso para o TC – a que fundamentou a decisão»; e que «resulta da própria formulação das “questões” no requerimento de interposição de recurso para o TC, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019). 5. De acordo com o requerimento de interposição do recurso, o ora reclamante visa a apreciação da inconstitucionalidade da «interpretação do disposto nos artigos 94º e 95º do CPTA, 635º. e 636º do CPC que viola o disposto nos artigos 2º e 20º da Constituição, ao condenar sem atender à defesa apresentada: a ora recorrente referiu, na contestação (artigos 21º e ss.) e nas contra-alegações (conclusão 3ª) apresentadas, que os concursos cuja abertura a Demandante pretende foram abertos, na vigência do contrato com a investigadora, que a nenhum se candidatou, alegação que consta da defesa apresentada, mas que não foi conhecida nos autos, em nenhuma das decisões proferidas, pelo que salvo sempre o devido respeito, a Demandante não decaiu e não é aplicável o artigo 636º do CPC, como se considerou, pois nenhuma decisão foi proferida». O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso pelas razões indicadas em 3.1. do Relatório. Na sua reclamação, o reclamante não aduz qualquer argumento que abale estes fundamentos, limitando-se, no essencial, a indicar que «[d]ecorre dos artigos 94º e 95º do CPTA, 635º, 636º, 666º e 685º do CPC que a sentença ou Acórdão deve conhecer de todos os fundamentos, da ação e da defesa contra ela deduzida» e que «a sentença foi proferida e necessariamente obedeceu ou devia ter obedecido às normas citadas, que necessariamente interpretou no sentido de não ser obrigatório conhecer da defesa apresentada pelo demandado», «[p]or isso, salvo o devido respeito, há ofensa dos artigos 2º e 20º da Constituição. No entendimento acolhido, o demandado defende-se, mas não é obrigatório conhecer da sua defesa…». 6. Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Considerando o modo como o ora reclamante enunciou a questão de inconstitucionalidade, e independentemente de poderem não se verificar outros pressupostos de admissibilidade, é manifesto que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Diferentemente, a pretensão do reclamante é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida por ter interpretado e aplicado o direito ordinário de forma diversa da que reputa correta, e não a qualquer norma jurídica emanada pelo legislador. Tal conclusão afigura-se especialmente clara pela circunstância de o reclamante envolver as próprias circunstâncias do seu caso concreto na “norma” que quer ver fiscalizada – solicitando a apreciação da constitucionalidade da própria decisão judicial impugnada, referindo-se à circunstância de esta «condenar sem atender à defesa apresentada: a ora recorrente referiu, na contestação (artigos 21º e ss.) e nas contra-alegações (conclusão 3ª) apresentadas, que os concursos cuja abertura a Demandante pretende foram abertos, na vigência do contrato com a investigadora, que a nenhum se candidatou, alegação que consta da defesa apresentada, mas que não foi conhecida nos autos, em nenhuma das decisões proferidas, pelo que salvo sempre o devido respeito, a Demandante não decaiu». Trata-se de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Razão pela qual o reclamante envolve as específicas circunstâncias da causa no objeto do recurso e apresenta uma “norma” com o conteúdo da decisão judicial de que discorda, que não é abstratamente formulada nem é suscetível de aplicação genérica. Isto é, o vício de inconstitucionalidade vem imputado ao concreto juízo da instância no seu caso concreto, tendo por objeto um ato do poder judicativo e não do poder legislativo, censurando aquele por ter interpretado e aplicado as normas legais de modo diferente do que o reclamante entende correto e imputando à decisão judicial (e não a qualquer norma) uma violação direta da Constituição. Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. No âmbito do recurso de constitucionalidade, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas jurídicas e não de quaisquer outras operações – designadamente o modo como o tribunal a quo interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou valorou os elementos trazidos aos autos. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo a fiscalização concreta de constitucionalidade, em termos que obstam ao seu conhecimento. 7. De resto, como também acrescentou o despacho reclamado, nunca poderia o recurso ser admitido, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada dos artigos «94º e 95º do CPTA, 635º. e 636º do CPC». Não existe correspondência entre as normas que o reclamante quer ver sindicadas e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que – atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade – o acórdão ora impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fossem julgadas a inconstitucionalidade das normas que constituem o objeto do recurso. Com efeito, a decisão impugnada incide sobre a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 8 de janeiro de 2026. Consequentemente, a ratio decidendi do indeferimento daquela reclamação foi, exclusivamente, a consideração de que não ter ocorrido omissão de pronúncia, nos termos do 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. É o que resulta, claramente, dos excertos do acórdão de 12 de fevereiro de 2026 onde se diz que «constitui jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo a omissão de pronúncia só existe ‘‘quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, raciocínios, considerações, teses ou doutrinas invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões colocadas.[…]”», e que «o objeto do recurso era saber se da citada norma [«artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho»] decorre, ou não, a obrigatoriedade da abertura de procedimento concursal, sendo essa a questão a decidir», sendo que «a essa mesma questão o acórdão reclamado respondeu assertiva e de modo completo», «[d]onde salvo o devido respeito, o acórdão reclamado identificou a questão a tratar e resolveu-a, definindo o quadro normativo de referência e dele extraindo a interpretação normativa tida por correta», pelo que «o acórdão reclamado conheceu da questão, não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia, com o que terá de improceder a presente reclamação.» O acórdão impugnado menciona, é certo, o artigo 636.º do Código de Processo Civil, indicado pelo reclamante no seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Todavia, fá-lo apenas para concluir que o acórdão datado de 8 de janeiro de 2026 não incorreu em qualquer omissão de pronúncia, desde logo porque, para a reabertura da discussão sobre os fundamentos invocados pelo recorrido, este «tinha ao seu dispor a faculdade prevista no artigo 636.º do CPC – a ampliação do objeto do recurso – a qual não usou». Verdadeiramente, o Supremo Tribunal Administrativo não funda o indeferimento daquela reclamação em nenhuma norma extraída do artigo 636.º do CPC – cuja mobilização apenas poderia ocorrer no acórdão que conheceu do mérito da questão. Não tendo as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do acórdão de 12 de fevereiro de 2026, não pode o Tribunal Constitucional apreciar o objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 79º-C da LTC. O que se compreende: qualquer juízo de inconstitucionalidade sobre tais normas seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (cf. n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se manterem intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta. A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 14 de maio de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes