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ACÓRDÃO Nº
439/2026
Processo
n.º 536/2026
3.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi apresentada reclamação pelo Instituto Superior de
Agronomia da Universidade de Lisboa do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 4 de março de 2026, que
não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. Por acórdão de
8 de janeiro de 2026, o Supremo Tribunal Administrativo condenou o ora
reclamante, na pessoa do seu Presidente, a abrir, no prazo de 30 dias, um
procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de
investigação científica ou de docente do ensino superior, em função do seu
interesse estratégico, atentas as funções desempenhadas pela requerente da
intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra si
intentada.
Inconformado, o ora reclamante
apresentou reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando a
nulidade, por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do
Código de Processo Civil), do aresto de 8 de janeiro de 2026. A reclamação foi
indeferida por acórdão datado de 12 de fevereiro de 2026.
3. De novo inconformado,
o ora reclamante interpôs recurso do acórdão de 12 de fevereiro de 2026 para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC
— Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual). Como objeto do
recurso, o reclamante indica «[a] interpretação do disposto nos artigos 94º
e 95º do CPTA, 635º. e 636º do CPC que viola o disposto nos artigos 2º e 20º
da Constituição, ao condenar sem atender à defesa apresentada: a ora
recorrente referiu, na contestação (artigos 21º e ss.) e nas contra-alegações
(conclusão 3ª) apresentadas, que os concursos cuja abertura a Demandante
pretende foram abertos, na vigência do contrato com a investigadora, que a
nenhum se candidatou, alegação que consta da defesa apresentada, mas que não
foi conhecida nos autos, em nenhuma das decisões proferidas, pelo que salvo
sempre o devido respeito, a Demandante não decaiu e não é aplicável o artigo
636º do CPC, como se considerou, pois nenhuma decisão foi proferida».
3.1. Por despacho datado
de 4 de março de 2026, ora reclamado, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu
não admitir o recurso de constitucionalidade, fundamentando tal decisão no
entendimento de que «os recursos de constitucionalidade só podem ter por
objeto normas e não decisões dos tribunais e não tendo este Supremo aplicado
como ratio decidendi as normas dos artigos 94º e 95º do CPTA, 635.º e 636º do
CPC, na dimensão normativa cuja inconstitucionalidade vem suscitada – na
interpretação efetuada –, não admito o recurso interposto».
3.2. Inconformado, o ora
reclamante apresentou reclamação, indicando que «[d]ecorre dos artigos 94º e
95º do CPTA, 635º, 636º, 666º e 685º do CPC que a sentença ou Acórdão deve
conhecer de todos os fundamentos, da ação e da defesa contra ela deduzida»
e que «a sentença foi proferida e necessariamente obedeceu ou devia ter
obedecido às normas citadas, que necessariamente interpretou no sentido de não
ser obrigatório conhecer da defesa apresentada pelo demandado», «[p]or
isso, salvo o devido respeito, há ofensa dos artigos 2º e 20º da Constituição.
No entendimento acolhido, o demandado defende-se, mas não é obrigatório
conhecer da sua defesa…».
3.3. Com vista nos autos,
o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação,
sublinhando que «o Acórdão recorrido decidiu (apenas) da invocada nulidade
por omissão de pronúncia, tendo concluído que tal omissão inexistia e que, por
isso, não se verificava a nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, d) do CPC,
tendo sido, assim, a norma desta disposição legal – e não as que constituem
objeto do recurso para o TC – a que fundamentou a decisão»; e que «resulta
da própria formulação das “questões” no requerimento de interposição de recurso
para o TC, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se
corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente
delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e
dos seus critérios».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Competindo ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos
prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o
Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o
correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i)
não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão
não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto
fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou,
quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f)
do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente
infundado. Do despacho que
indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o
Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela
conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A
decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação
seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de
constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no
julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que
repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de
constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos
de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica
a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do
recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado
formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
5. De acordo com o requerimento de interposição do recurso, o
ora reclamante visa a apreciação da inconstitucionalidade da «interpretação
do disposto nos artigos 94º e 95º do CPTA, 635º. e 636º do CPC que viola o
disposto nos artigos 2º e 20º da Constituição, ao condenar sem atender à
defesa apresentada: a ora recorrente referiu, na contestação (artigos 21º e
ss.) e nas contra-alegações (conclusão 3ª) apresentadas, que os concursos cuja
abertura a Demandante pretende foram abertos, na vigência do contrato com a
investigadora, que a nenhum se candidatou, alegação que consta da defesa
apresentada, mas que não foi conhecida nos autos, em nenhuma das decisões
proferidas, pelo que salvo sempre o devido respeito, a Demandante não decaiu e
não é aplicável o artigo 636º do CPC, como se considerou, pois nenhuma decisão
foi proferida».
O
tribunal a quo decidiu não admitir o recurso pelas razões indicadas em
3.1. do Relatório.
Na sua
reclamação, o reclamante não aduz qualquer argumento que abale estes
fundamentos, limitando-se, no essencial, a indicar que «[d]ecorre dos
artigos 94º e 95º do CPTA, 635º, 636º, 666º e 685º do CPC que a sentença ou
Acórdão deve conhecer de todos os fundamentos, da ação e da defesa contra ela
deduzida» e que «a sentença foi proferida e necessariamente obedeceu ou
devia ter obedecido às normas citadas, que necessariamente interpretou no
sentido de não ser obrigatório conhecer da defesa apresentada pelo demandado»,
«[p]or isso, salvo o devido respeito, há ofensa dos artigos 2º e 20º da
Constituição. No entendimento acolhido, o demandado defende-se, mas não é
obrigatório conhecer da sua defesa…».
6. Nenhuma censura merece o despacho reclamado.
Considerando
o modo como o ora reclamante enunciou a questão de inconstitucionalidade, e independentemente de poderem não se verificar outros
pressupostos de admissibilidade, é manifesto que o objeto do recurso não
reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da
constitucionalidade. Diferentemente, a pretensão do reclamante é discutir o
concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria
decisão judicial recorrida por ter interpretado e aplicado o direito
ordinário de forma diversa da que reputa correta, e não a qualquer norma
jurídica emanada pelo legislador.
Tal
conclusão afigura-se especialmente clara pela circunstância de o reclamante
envolver as próprias circunstâncias do seu caso concreto na “norma” que quer
ver fiscalizada – solicitando a apreciação da constitucionalidade da própria
decisão judicial impugnada, referindo-se à circunstância de esta «condenar
sem atender à defesa apresentada: a ora recorrente referiu, na contestação
(artigos 21º e ss.) e nas contra-alegações (conclusão 3ª) apresentadas, que os
concursos cuja abertura a Demandante pretende foram abertos, na vigência do
contrato com a investigadora, que a nenhum se candidatou, alegação que consta
da defesa apresentada, mas que não foi conhecida nos autos, em nenhuma das
decisões proferidas, pelo que salvo sempre o devido respeito, a Demandante não
decaiu».
Trata-se
de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo Supremo Tribunal
Administrativo, por referência direta à Constituição, solicitando
uma pronúncia sobre a melhor interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional. Razão pela qual o reclamante envolve as específicas
circunstâncias da causa no objeto do recurso e apresenta uma “norma” com o
conteúdo da decisão judicial de que discorda, que não é abstratamente formulada
nem é suscetível de aplicação genérica. Isto é, o vício de
inconstitucionalidade vem imputado ao concreto juízo da instância no seu
caso concreto, tendo por objeto um ato do poder judicativo e
não do poder legislativo, censurando aquele por ter interpretado e
aplicado as normas legais de modo diferente do que o reclamante entende correto
e imputando à decisão judicial (e não a qualquer norma) uma violação
direta da Constituição.
Ora, o
Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade
das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em
matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias,
sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. No âmbito do recurso de
constitucionalidade, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, cabe
apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas jurídicas e não de quaisquer outras
operações – designadamente o modo como o tribunal a quo interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional ou valorou os elementos trazidos aos
autos.
Deste
modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo a
fiscalização concreta de constitucionalidade, em termos que obstam ao seu
conhecimento.
7. De resto, como também acrescentou o despacho reclamado, nunca
poderia o recurso ser admitido, por a decisão ora recorrida não ter
aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada dos artigos
«94º e 95º do CPTA, 635º. e 636º do CPC». Não
existe correspondência entre as normas que o reclamante quer ver sindicadas e
aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que –
atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade – o acórdão ora
impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fossem julgadas a
inconstitucionalidade das normas que constituem o objeto do recurso.
Com efeito, a decisão impugnada
incide sobre a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Administrativo em 8 de janeiro de 2026. Consequentemente, a ratio decidendi do
indeferimento daquela reclamação foi, exclusivamente, a consideração de que não
ter ocorrido omissão de pronúncia, nos termos do 615.º, n.º 1, alínea d),
do Código de Processo Civil.
É o que resulta, claramente, dos
excertos do acórdão de 12 de fevereiro de 2026 onde se diz que «constitui
jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo a omissão de
pronúncia só existe ‘‘quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e
decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas
concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar
razões, argumentos, raciocínios, considerações, teses ou doutrinas invocadas
pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão
das questões colocadas.[…]”», e que «o objeto do recurso era saber se da
citada norma [«artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de
agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho»] decorre,
ou não, a obrigatoriedade da abertura de procedimento concursal, sendo essa a
questão a decidir», sendo que «a essa mesma questão o acórdão reclamado
respondeu assertiva e de modo completo», «[d]onde salvo o devido
respeito, o acórdão reclamado identificou a questão a tratar e resolveu-a,
definindo o quadro normativo de referência e dele extraindo a interpretação
normativa tida por correta», pelo que «o acórdão reclamado conheceu da
questão, não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia, com o que terá de improceder
a presente reclamação.»
O acórdão impugnado menciona, é
certo, o artigo 636.º do Código de Processo Civil, indicado pelo reclamante no
seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Todavia, fá-lo
apenas para concluir que o acórdão datado de 8 de janeiro de 2026 não incorreu
em qualquer omissão de pronúncia, desde logo porque, para a reabertura da
discussão sobre os fundamentos invocados pelo recorrido, este «tinha ao seu
dispor a faculdade prevista no artigo 636.º do CPC – a ampliação do objeto do
recurso – a qual não usou». Verdadeiramente, o Supremo Tribunal
Administrativo não funda o indeferimento daquela reclamação em nenhuma norma
extraída do artigo 636.º do CPC – cuja mobilização apenas poderia ocorrer no
acórdão que conheceu do mérito da questão.
Não tendo as normas cuja
inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do
acórdão de 12 de fevereiro de 2026, não pode o
Tribunal Constitucional apreciar o objeto do recurso, nos termos do disposto no
artigo 79º-C da LTC. O que se compreende: qualquer juízo de
inconstitucionalidade sobre tais normas seria inapto a provocar a reforma da
decisão recorrida (cf. n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se manterem intactos
os verdadeiros fundamentos em que assenta.
A reclamação deve ser, pois,
integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a
presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 14 de maio de 2026 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes