Tribunal Constitucional

536/2024

Data
2024-05-24
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2459 palavras)

ACÓRDÃO Nº 412/2024 Processo n.º 536/2024 Plenário Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Délio José Pinto Lopes de Carvalho, coordenador do Partido NÓS CIDADÃOS para o concelho de Felgueiras veio interpor, ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, com o seguinte teor: «EXMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Pe. PE 2024 - Reunião da escolha dos membros de mesa -freguesia de Airães (E-CNE/2024/9384) DÉLIO JOSÉ PINTO LOPES DE CARVALHO, Cidadão com o Cartão de Cidadão n.º 03756975, válido até 15/11/2027, e Coordenador no Concelho de Felgueiras do Partido NÓS CIDADÃOS, tendo acionado todos os procedimentos para reverter a deliberação tomada em reunião da escolha dos membros de mesa para a freguesia de Airães, concelho de Felgueiras, e a decisão da reclamação pelo Presidente da Câmara Municipal não ter tido qualquer resposta, vem muito respeitosamente nos termos do artigo 102.º-B, nos 2 e 7, da Lei n.º 28/82 de 15/11, apresentar o respetivo recurso, juntando para o efeito os fundamentos apresentados para a Câmara Municipal, e comunicado à Comissão Nacional de Eleições. Face ao exposto, pede para que seja ordenado a repetição da reunião para a escolha dos membros de mesa, ou a inclusão do membro para a mesa do representante do NÓS CIDADÃOS que nessa reunião não foi incluído. Junta: Credencial partido NÓS CIDADÃOS; Reclamação feita para a CMF; Reclamação feita para a CNE; Ofício resposta da CNE Pede Deferimento». 2. Conforme invocou nos autos, previamente, terá dirigido requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, com o seguinte teor: «EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELGUEIRAS DÉLIO JOSÉ PINTO LOPES DE CARVALHO, com o cartão de cidadão n°. 03756975, vem reclamar das listas aprovadas em reunião de designação dos membros das mesas da Assembleia de voto, realizada em 15 de Maio de 2024 pelas 21h00, na freguesia de Airães, concelho de Felgueiras, o que o faz nos seguintes termos e fundamentos: 1. Para a referida reunião na impossibilidade da presença do coordenador concelhio pelo motivo de se encontrar numa outra reunião na união das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure, credenciou para representante do partido "NÓS CIDADÃOS" para a reunião, para a designação dos membros da mesa das Assembleias de voto da freguesia de Airães, que eram compostas por duas mesas, o cidadão Joaquim Aurélio Lopes Teixeira. 2. O cidadão credenciado (Joaquim Aurélio) estava mencionado na relação entregue pelo coordenador para fazer parte também das mesas de voto. 3. A reunião começou com a presença do presidente de junta da freguesia de Airães, e os representantes do partido Socialista, Aliança Democrática e Nós Cidadãos. 4. Ora quem presidiu a essa reunião foi (indevidamente) o presidente da junta de freguesia a quem o representante do Nós Cidadãos, assim com os outros dois entregou a credencial com os nomes no verso a designar, e uma folha A4 com os mesmos nomes mas para melhor entendimento escrita por computador para que fosse mais percebível. 5. O partido Nós Cidadãos apresentou dois cidadãos, um era precisamente (Joaquim Aurélio) o credenciado para a reunião, o outro era (Amandina Simões). 6. Como dava para perceber os outros dois partidos designariam quatro membros cada e o Nós Cidadãos dois, tudo bem assim se chegou a um acordo. 7. No preenchimento das listas pelo presidente da junta de freguesia apenas foi mencionada Amandina Simões, esquecendo-se de mencionar o Joaquim Aurélio. 8. Ao entregar as listas ao credenciado Joaquim Aurélio, o mesmo reparou que o nome dele não constava em nenhuma das listas. 9. O credenciado Joaquim Aurélio chamou atenção ao presidente da junta ainda na presença dos outros dois representantes, mas os mesmos não ligaram nenhum ao assunto dizendo para o Joaquim Aurélio que agora as listas estavam preenchidas e ele entraria para umas próximas eleições. 10. De imediato os outros dois representantes saíram das instalações da junta de freguesia onde estava a decorrer a referida reunião. 11. Entretanto o presidente da junta sem nada dizer foi atender um cidadão para assuntos não relacionados com a reunião. 12. O credenciado e muito bem, ligou-me para me dar conta do sucedido, pedi para me ligar com o presidente da junta mas o mesmo disse que naquela altura estava ocupado. 13. Passados alguns instantes o Joaquim Aurélio ligou-me novamente e então eu fiz ver ao presidente da junta que não aceitava tal situação, tendo-me dito que agora os representantes dos outros dois partidos já tinham ido embora. 14. Não foi assinado pelo meu representante Joaquim Aurélio nenhuma ata ou qualquer outro documento. 15. Sem colocar em causa a seriedade dos visados, mas já posso por em causa a premeditação e má-fé do ato, achando-se com direito a lugares cativos nas mesas de voto. Termos em que requer a V.Ex.ª, por ter legitimidade e estar em tempo, para que seja incluído nas listas para as mesas de voto da freguesia de Airães, o cidadão Joaquim Aurélio uma vez que a cidadã Amandina Simões já se encontra designada na lista da mesa número um, sob pena de reclamação para a Comissão Nacional de Eleições e ou Tribunal Constitucional, e possível recurso para o Tribunal Cível. O Coordenador Concelhio do partido "NÓS CIDADÃOS"». 3. Foram solicitados e obtidos esclarecimentos complementares junto da Câmara Municipal de Felgueiras relativamente ao momento de recebimento da reclamação e seu teor, bem como relativamente à certidão de afixação do Edital referente à designação dos membros da mesa das Secções de Voto da freguesia de Airães. 4. Não se verificando necessidade de outros elementos ou diligências, cumpre decidir. II. Fundamentação 5. Da análise dos documentos que instruíram o recurso e da informação complementar prestada, resultam assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 5.1. Reuniram na freguesia de Airães, concelho de Felgueiras, os representantes das candidaturas à Eleição para o Parlamento Europeu para designação dos membros da mesa eleitoral da mesma freguesia de Airães. 5.2. Em 15 de maio de 2024, o presidente da Junta de Freguesia de Airães dirigiu ao presidente da Câmara Municipal de Felgueiras ofício, com indicação da lista nominativa dos cidadãos designados para exercer as funções de membros da mesa das assembleias de voto/ secções de voto n.ºs 1 e 2, da freguesia de Airães. 5.3. No dia 22 de maio de 2024, foi afixado edital, assinado pelo vice-presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, a tornar pública a composição da mesa das duas assembleias de voto da freguesia de Airães e, nesse mesmo dia, por email remetido às 16 horas e 28 minutos, foi o mesmo edital remetido ao presidente da junta de freguesia de Airães com vista à sua afixação nessa freguesia. 5.4. Em data não apurada, mas anterior à data indicada no ponto 5.3., o recorrente enviou ao presidente da Câmara de Felgueiras reclamação contra as listas aprovadas na reunião de designação dos membros da mesa da assembleia de votos. 5.5. O presente recurso foi remetido ao Tribunal Constitucional em 22 de maio de 2024. 6. O recurso em apreciação inscreve-se no n.º 7 do artigo 102.º-B, da LTC, preceito que atribui ao Tribunal Constitucional a apreciação dos recursos interpostos de decisões dos órgãos da administração eleitoral – vide artigo 8.º, alínea f), da LTC. De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 102.º-B, da LTC, o prazo para a sua interposição é de um dia, a contar da data do conhecimento pelo recorrente da decisão impugnada. Concretamente, no caso dos autos, o recurso versa sobre o procedimento para a designação dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto e a conformidade da designação efetuada na freguesia de Airães, concelho de Felgueiras, com o preceituado no artigo 47.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio (doravante, LEAR), aplicável por remissão do artigo 1.º da Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril (doravante, LEPE). Estatui o artigo 47.º da LEAR que: «1 - Até ao vigésimo quarto dia anterior ao da eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas. 2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no vigésimo terceiro ou vigésimo segundo dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher. 3 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta. 4 - Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei. 5 - Aquela autoridade decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro, e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa. 6 - Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação dos membros das assembleias eleitorais e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes. 7 - Os que forem designados membros de mesa de assembleia eleitoral e que até três dias antes das eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções são imediatamente substituídos, nos termos do n.º 2, pelo presidente da câmara municipal. 8 - À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos números anteriores com as seguintes adaptações: a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na câmara municipal, mediante convocação do respetivo presidente; b) Compete ao presidente da câmara municipal, para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias dos seus concelhos; c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado na sede do município; d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara municipal. 9 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-B, o presidente da câmara municipal pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade. 10 - Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, as competências atribuídas ao presidente da câmara municipal entendem-se atribuídas ao presidente da comissão recenseadora. 11 - Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é afixado à porta do local onde as mesmas reúnem no dia da eleição, sendo dispensada a comunicação prevista no n.º 6.» Ao Tribunal Constitucional caberá, por outro lado, apreciar o recurso diretamente interposto da decisão do Presidente da Câmara, a interpor, como se disse, no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente dessa decisão e a apresentar na Câmara Municipal – cfr. alínea f) do artigo 8.º e nºs. 1, 2 e 7 do artigo 102.º-B da LTC. Ora, como decorre do n.º 4 do artigo 47.º da LEAR, qualquer eleitor pode reclamar contra a escolha dos membros da mesa das assembleias e secções de voto nos dois dias seguintes ao da afixação do edital que publicita essa designação perante o presidente da Câmara Municipal, com fundamento em preterição dos requisitos fixados naquela lei. Sucede que, embora em data não concretamente apurada, resultou provado que o recorrente apresentou a sua reclamação antes da afixação do edital, porventura em momento prévio à própria constituição do seu direito a reclamar. Acresce que, mesmo que se entenda que era lícito ao recorrente reclamar para o presidente da Câmara Municipal em momento prévio ao da afixação do edital, nunca um tal entendimento permitiria considerar reduzido ou antecipado o prazo de vinte e quatro horas de que dispõe o presidente da câmara para decidir a reclamação apresentada – cfr. artigo 47.º, n.º 5, da LEAR – computado, naturalmente, nos termos legais. Sucede ainda que o recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado na mesma data em que se determinou a afixação do edital, ato através do qual tem lugar o termo inicial do prazo da reclamação a que se segue o prazo de decisão do presidente da câmara, pelo que, na verdade, inexiste qualquer decisão de que o recorrente possa recorrer. Com efeito, não tendo ainda decorrido o prazo para a pronúncia do presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, não ocorreu a violação do respetivo dever legal de decidir (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 606/89 e 436/2011). Em suma, aquando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o direito ao recurso não se havia ainda constituído (cfr. Acórdão n.º 410/2012), pelo que o mesmo se afigura manifestamente prematuro. Importa, por isso, concluir que o recurso é inadmissível, por ausência de objeto reconduzível à existência de decisão de órgão da administração eleitoral, o que determina o seu não conhecimento. III. Decisão Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente recurso. Sem custas. Lisboa, 24 de maio de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros e das Senhoras Conselheiras Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, José Teles Pereira, Carlos Medeiros de Carvalho, Dora Lucas Neto, Mariana Canotilho, Joana Fernandes Costa, Afonso Patrão, António da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro e do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, que participaram por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias