Texto integral (2428 palavras)
ACÓRDÃO Nº
650/2026
Processo n.º 535/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam, em
Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 547/2026 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade
interposto pelo recorrente A., com base no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC), em que se
insurgiu contra o acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, proferido em 26 de fevereiro de
2026. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente,
tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta
sede por se
ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de
constitucionalidade não foi feita de forma adequada, incorporando uma tentativa
de corrigir o sentido do julgamento a quo.
2. Desta
decisão, vem o recorrente apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta que:
1.
O
recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante tem por objeto a
norma do artigo 178.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), na
dimensão interpretativa adotada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo
Sul deli de setembro de 2025 — confirmada por não admissão da revista
excecional pelo STA —, segundo a qual o processo de averiguação de inidoneidade
para o exercício da profissão de Advogado não está sujeito ao regime da
prescrição aplicável aos processos disciplinares, por ser o artigo 178.º do EOA
limitado à tramitação procedimental e não ao regime substantivo dos prazos de
prescrição, (dimensão normativa impugnada)
2.
Esta
interpretação normativa foi impugnada pelo Reclamante por violação do artigo
29.º, n.º 4 da CRP (proibição de imprescritibilidade das infrações), dos
artigos 2B (Estado de Direito e segurança jurídica), 18.º, n.º 2
(proporcionalidade), 30º, n.º 5 (reintegração social e profissional), 47°
(liberdade de escolha de profissão) e 20° (tutela jurisdicional efetiva), todos
da CRP.
III - ERRO FACTUAL DETERMINANTE DA DECISÃO RECLAMADA: AS
INCONSTITUCIONALIDADES FORAM SUSCITADAS PERANTE O STA
1. A decisão reclamada
afirma: “Em nenhum momento do recurso para o STA, o recorrente invocou a
suposta inconstitucionalidade que veio agora referir. Verifica-se, pois, que
inexistiu, em tal momento processual, a delimitação adequada dessa questão de
constitucionalidade.”
2.
Salvo
o
devido respeito, esta afirmação é factualmente inexata e contradiz frontalmente
o conteúdo expresso do Recurso de Revista Excecional apresentado pelo
Reclamante perante o STA, cujos pontos mais relevantes se identificam de
seguida.
a) Suscitação da
violação do artigo 29°, n.º 4 da CRP — proibição de imprescritibilidade
3.
No
ponto 49 do Recurso de Revista Excecional, o Reclamante escreveu textualmente:
“A decisão recorrida ao afirmar que o processo de inidoneidade é
imprescritível, cria um regime de imprescritibilidade disciplinar e
sancionatório, inadmissível num Estado de Direito Democrático, em violação do
artigo 2° e do princípio da proporcionalidade (artigo 18A, n.º 2), ambos da
CRP.”
4.
No
ponto 54 do mesmo articulado, o Reclamante reiterou identicamente a mesma
formulação, com expressa invocação dos artigos 2° e 18.a, n.º 2 da
CRP.
5.
Na
Conclusão E das alegações de recurso, o Reclamante foi ainda mais explícito: “A
imprescritibilidade do processo de inidoneidade seria contrária ao artigo 29°,
n.º 4, da CRP, que veda sanções sem limite temporal.”
b) Suscitação da
violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 5 da CRP — proporcionalidade e
reintegração
6.
Nos
pontos 56 a 62 do Recurso de Revista Exceptional, o Reclamante invocou
expressamente a violação do artigo 18.º, n.º 2 da CRP (proporcionalidade) e do
artigo 30.º, n.º 5 da CRP (direito á reintegração social e profissional),
concretizando que a pena de exclusão aplicada a quem já se encontra reabilitado
judicialmente viola os limites constitucionais ao poder sancionatório das
ordens profissionais.
7.
Nos
pontos 37 e 38 do mesmo articulado, o Reclamante invocou igualmente a violação
do artigo 179º do EOA em conjugação com os artigos 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 5 da
CRP, afirmando que a interpretação adotada é inconstitucional por
desproporcional
c) O próprio Acórdão do
STA reconheceu que as questões constitucionais foram suscitadas
8.
De
forma decisiva, o próprio Acórdão do STA de 28 de janeiro de 2026 (processo n.º
330/25.9BESNT.SA1), que não admitiu a revista excecional, reconhece
expressamente na sua fundamentação que no recurso do Reclamante vinham
colocadas questões constitucionais, transcrevendo: “Além disso, também vem
colocada no presente recurso a questão da reabilitação profissional, por
alegada violação do artigo 179.º do EOA e o princípio da proporcionalidade e o do direito à
reintegração social
e profissional
(artigos 18.º,
n.º 2 e 30.º, n.º 5 da CRP)."
9.
É,
pois,
indesmentível: as questões de constitucionalidade foram suscitadas
perante o STA, foram por este compreendidas e identificadas no próprio acórdão,
e apenas não foram apreciadas na sua substância porque o STA entendeu que a
sede cautelar não permitia uma decisão de mérito.
[…]
VI
— DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20º DA CRP PELA PRÓPRIA DECISÃO
RECLAMADA
1.
A
decisão reclamada, ao não admitir o recurso de constitucionalidade com base
numa afirmação factualmente inexata, priva o Reclamante do único mecanismo de
tutela constitucional disponível, tendo como consequência imediata e
irreversível a consolidação da deliberação expulsiva da Ordem dos Advogados.
2.
O
Reclamante encontra-se numa situação de absoluta impossibilidade de obter
tutela constitucional efetiva: o STA recusou-se a apreciar as questões de
constitucionalidade, remetendo-as para a ação principal; o TC recusa-se a
apreciá-las, com fundamento em não terem sido suscitadas perante o STA; e a
ação principal está pendente, sem efeito suspensivo. Esta sobreposição de
recusas formais constitui uma denegação de Justiça que viola o artigo 20.º da
CRP e o artigo 6.a da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
3. O Reclamante tem 70
anos, a sua única fonte de rendimento efetivo é a advocacia em regime de
patrocínio oficioso, e a execução imediata da deliberação expulsiva causaria
danos reputacionais, financeiros e existenciais de impossível reparação. A
rejeitar o recurso com base em erro factual é incompatível com as garantias do
artigo 20.º da CRP.
VII – CONCLUSÕES
A. A decisão reclamada assenta em
erro factual determinante: as inconstitucionalidades foram expressamente
suscitadas no Recurso de Revista Excecional apresentado perante o STA,
nomeadamente nos pontos 48, 49, 54, 55 e Conclusão E, com invocação expressa
dos artigos 2.º, 18.º n.º 2, 29.º n.º 4, 30.º n.º 5 e 20.º da CRP.
B. O próprio Acórdão do STA
reconheceu expressamente que no recurso do Reclamante vinham suscitadas
questões relativas aos artigos 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 5 da CRP, confirmando
que a suscitação foi recebida e compreendida pela instância a quo.
C. O momento processualmente
adequado para suscitar a inconstitucionalidade da interpretação adotada pelo
TCA Sul era precisamente o recurso de revista excecional para o STA — e foi
nesse momento que a suscitação ocorreu.
D. A norma do artigo 178.º, n.º 1
do EOA, na dimensão interpretativa adotada pelo TCA Sul, viola os artigos 2°,
18.º n.º 2, 29° n.º 4 e 30.º n.º 5 da CRP.
E. A própria decisão reclamada
viola o artigo 20.º da CRP ao privar o Reclamante de tutela constitucional
efetiva com fundamento em afirmação factualmente incorreta.”
3. Por sua
vez, regularmente notificada, a contraparte não se manifestou.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação
suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação
de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou, nestes autos foi
proferida a Decisão Sumária n.º 547/2026, que se
pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, por não ter sido suscitada, de
forma adequada, junto do tribunal a quo, uma verdadeira questão de
constitucionalidade.
Ora, a reclamação agora
apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do
próprio teor da reclamação, o recorrente-reclamante não mais faz do que
reiterar o seu inconformismo, revelando incompreensão acerca dos requisitos de
admissibilidade do recurso mencionados.
Na verdade, conforme explicou a
Decisão Sumária aqui atacada (maxime, pontos 5 e 6), o recorrente
discute a melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta
as circunstâncias específicas do seu caso concreto, nomeadamente para aferir das
consequências do que entendeu ser uma interpretação errada (“um erro de
direito” cometido pelo tribunal recorrido, cfr. ponto 37 do recurso de
revista, invocado pelo próprio recorrente na presente reclamação) dos
dispositivos do EOA (“decorrido o prazo de 10 anos e não havendo prática de
ilícito nos últimos três, o advogado reabilita-se para o exercício pleno da
profissão”, ponto 38), bem como as consequências que um suposto erro de
julgamento transporta para efeitos disciplinares e sancionatórios da profissão
de advogado (“A decisão recorrida ao afirmar que o processo de inidoneidade
é imprescritível, cria um regime […] inadmissível”, pontos 49 e 54;
“O TCAS aceitou como válida uma pena de exclusão definitiva”; “Esta
posição viola o princípio constitucional da proporcionalidade”; “A
decisão disciplinar, e o acórdão que a sustenta, não cumprem nenhum desses
requisitos”; “A exclusão ou suspensão de um advogado deve corresponder a
uma falta de idoneidade atual”; “A medida impugnada é, portanto,
inadequada e desnecessária”, pontos 56 e seguintes).
Ora, tal invocação é
insuficiente para configurar a adequada suscitação prévia de uma verdadeira
questão de constitucionalidade.
Conforme então se explanou na
decisão reclamada:
“o recorrente não autonomizou ou
enunciou, naquela ocasião, qualquer questão de constitucionalidade, de natureza
normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente
extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como
respetivo suporte legal.
Na verdade, em tal momento, o recorrente sequer expõe um mínimo
raciocínio que encerre uma controvérsia contendo (des)valor face à Constituição
da República Portuguesa, cingindo-se a disputar a apreciação cognitiva do
tribunal recorrido no seu litígio originário, sendo patente que da construção recursal feita não emergem verdadeiras questões
normativas que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas
tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a
quo no seu caso concreto.
Da sua transcrição, resulta,
inequivocamente, que a propósito da interpretação conferida aos dispositivos
alegadamente em crise, o recorrente não suscitou qualquer questão de
constitucionalidade, no momento processualmente adequado. Sob o pretexto de um
“enquadramento legal e constitucional da nulidade por omissão de pronúncia”,
o recorrente apenas se dedica ao direito infraconstitucional.
[…]
[N]ão se identifica nenhuma formulação de questão de
constitucionalidade, tal como aventada, ainda que de forma imperfeita no
requerimento de recurso de fiscalização concreta, devidamente suscitada perante
o tribunal recorrido, em termos de criar um dever de pronúncia para o tribunal a
quo sobre as mesmas, conforme já se explicou.
Em nenhum momento do recurso para o STA, o recorrente invocou a
suposta inconstitucionalidade que veio agora referir. Verifica-se, pois, que inexistiu,
em tal momento processual, a delimitação adequada dessa questão de constitucionalidade.
Da leitura daquela peça, resulta, sem
margem para dúvidas, que o seu intuito é sindicar o próprio julgamento, dentro
da singularidade subsuntiva, feito pelo tribunal recorrido. Temos que o recorrente se insurge, nos termos constantes supra, contra
o resultado interpretativo levado a efeito pelo Tribunal a quo no seu
caso concreto. Não se identifica uma questão de
constitucionalidade suscitada de forma adequada, dotada de natureza normativa.
Uma eventual e putativa controvérsia constitucional em que o recorrente teria
interesse – e nunca corretamente apresentada – não poderia estar dependente da
relação com supostos erros decisórios de aceção, ou de hermenêutica, sobre os
efeitos que certo instituto processual produz e acarreta, ou deixa de
acarretar, no litígio a quo.
Foi, portanto, deficitária a suscitação prévia legalmente exigida,
no momento processualmente devido e encontra-se
incumprido o requisito em apreço.”
Sucede que, na presente
reclamação o recorrente se limita a discordar das razões de não conhecimento do
recurso em apreço, defendendo que teria atendido a este pressuposto de
admissibilidade. Com a abordagem adotada, que se verifica infundada, não se ultrapassa
tal exigência legal. Assim, como se assinalou, acertadamente, na Decisão
Sumária n.º 547/2026, este tipo de alegações carece de normatividade, de forma
que não se pode considerar que tenha havido, efetivamente, a suscitação
adequada de uma questão de constitucionalidade.
Por isso, permanece inexpugnado o
vício em apreço e reiteramos a conclusão alcançada na decisão ora reclamada.
6. Por fim, o
recorrente-reclamante sustenta que a “decisão reclamada viola o artigo 20.º
da CRP ao privar o Reclamante de tutela constitucional efetiva com fundamento
em afirmação factualmente incorreta”.
Sem razão.
Por meio desta suposta questão, o
recorrente reputa um vício de constitucionalidade, ainda que incongruente – e
inexistente, conforme reiterado supra, dado que não houve suscitação prévia
e adequada de uma questão de constitucionalidade idónea –, diretamente à
decisão em causa. Ao reconduzir hipotéticos vícios de constitucionalidade ao
percurso deliberativo e resultado adotados pela decisão ora reclamada, o
recorrente reage, na verdade, contra o processo hermenêutico gizado
exclusivamente no seu contencioso. Isto é, o recorrente pretende demandar sobre
que decisão teria sido mais acertada no lugar de articular, como é exigível,
nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado
critério normativo autónomo.
O processamento dos recursos para
o Tribunal Constitucional foi cabalmente explicado nos autos e o recorrente,
mais uma vez, falha no seu domínio técnico, uma vez que desta construção
recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada
pelo Tribunal Constitucional. A revisão da própria decisão recorrida não cabe
no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza
estritamente normativa. À jurisdição constitucional compete
o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de
decisões judiciais.
Neste sentido, é notório que o
recorrente intenta desconstruir e sindicar a própria decisão e atacar o
resultado do julgamento per se – o não conhecimento do objeto –, o que
torna inidónea, também nesta parte, a sua pretensão.
Em conclusão, a decisão sumária
proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação
e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante,
confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 547/2026.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de
apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 13 de julho de 2026 - Mariana Canotilho
A Relatora, que
participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade
dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos
Loureiro, Presidente.
Mariana Canotilho