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ACÓRDÃO Nº
310/2025
Processo n.º 535/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da
Fonseca
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
A., na qualidade de administrador da Massa
Insolvente de B. (“Massa Insolvente”), ora Recorrente, requereu a abertura de
inventário judicial por óbito de C., indicando como cabeça de casal D., ora
Recorrido. No âmbito desse processo, foi igualmente requerida a apensação do
presente inventário ao inventário instaurado por óbito do marido da
inventariada, E.. Contudo, por despacho proferido em 26.02.2020, o Tribunal
Judicial da Comarca do Porto indeferiu tal apensação, considerando que a
partilha da herança do cônjuge da inventariada se encontrava extinta por
trânsito em julgado.
2.
Tendo a referida instância determinado, no
antedito despacho, a notificação do requerente para se pronunciar quanto à
eventual ausência de fundamento para a apensação dos referidos inventários, esta
pronunciou-se invocando a incompetência territorial do Tribunal Judicial da
Comarca do Porto, requerendo a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da
Comarca de Monção, pedido que foi deferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do
Porto, em 12.02.2020, que determinou, após trânsito, a remessa dos autos para o
Juízo de Competência Genérica de Monção.
3.
D. veio completar o requerimento inicial,
indicando os interessados diretos na partilha, os respetivos cônjuges e o
regime de bens do casamento, assim como um legatário, juntando, em cumprimento
do disposto nos artigos 1097.º , n.º 3, e 1102.º , n.º 1, alíneas a) e b), do
Código de Processo Civil, cópias das escrituras de habilitação de herdeiros de
duas herdeiras falecidas; relação de todos os bens sujeitos a inventário, com
os documentos comprovativos da sua situação no registo e, no que toca aos
imóveis, na matriz; relação dos créditos e das dívidas da herança; e
compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça de casal.
4.
Antes do termo consignado para apresentar
a respetiva reclamação, a Massa Insolvente requereu a notificação do cabeça de
casal para documentar nos autos a informação discriminada sobre a verba 1
relativa à aquisição pela inventariada de créditos bancários sobre a sociedade F.,
S.A.
5.
No seguimento, no decurso da apresentação,
pelo cabeça de casal, dos documentos relativos à cessão dos créditos e
prestação de informação nos autos de que a inventariada havia renunciado, em
04.01.2006, à hipoteca que garantia o seu crédito, autorizando o cancelamento
do registo, a Massa Insolvente requereu, tendo em vista a apresentação da
reclamação da relação de bens, a notificação do cabeça de casal para juntar aos
autos (ii) a escritura de renúncia da hipoteca ou hipotecas; (ii) as cópias das
letras ou livranças avalizadas e entregues pelos bancos à inventariada, após as
escrituras de cessão de créditos; bem como (iii) sobre se para o ato de
disposição e para a renúncia das hipotecas sobre os prédios, tinha sido obtido
o consentimento de todos os herdeiros. Em resposta, o cabeça de casal informou
que os bancos não haviam entregado à inventariada quaisquer letras ou livranças
e que os atos de aquisição dos créditos, como os de autorização de cancelamento
da hipoteca tinham sido praticados pela própria inventariada, pelo que não
careciam do consentimento dos seus então presuntivos herdeiros.
6.
Apresentou, posteriormente, a Recorrente reclamação
da relação de bens e, em resposta à reclamação, o Recorrido contraditou,
invocando, a título de questão prévia, a ilegitimidade da requerente, nos
termos que ora se transcrevem:
«1.
O cabeça de casal foi alertado para a
ilegitimidade da requerente pela recente publicação do Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto de 24.09.2020, relatado pelo Desembargador BORGES CARNEIRO no
Proc.º nº 31/20.4T8MTA.L1-2, acessível em www.dgsi.pt.
2.
Como resulta da doutrina sufragada nesse
aresto, que aqui se segue de perto, a massa insolvente, não sendo interessada
direta na partilha por óbito da mãe da insolvente, não pode requerer a abertura
do respetivo processo de inventário.
3.
Na verdade, o que se mostra integrado na
massa insolvente é o quinhão hereditário que a insolvente possui na herança, e
não a sua qualidade sucessória em relação à mesma.
4.
Interessada direta na partilha seria a
insolvente, como herdeira, e não a massa insolvente - que, além de não ser
sucessora do de cujus, não é diretamente beneficiada pela partilha.
5.
É o que se extrai do círculo de
legitimados traçado pelo artigo 1085º, nº 1, do C.P.C.
6.
Porém, também B., interessada direta
insolvente, carece de legitimidade para requerer ou ser requerida no processo
de inventário,
7.
Visto que, com a declaração de
insolvência, perdeu, por força do disposto no artigo 81º, nº 1, do CIRE os
poderes de disposição e administração do quinhão hereditário.
8.
E também o administrador da insolência não
tem legitimidade para requerer processo de inventário da herança, na qualidade
de substituto processual da insolvente. Realmente,
9.
Se é certo que o artigo 81º, nº 4 do CIRE
estatui que ele assume a representação do devedor para todos os efeitos de
caráter patrimonial que interessam à insolvência,
10.
A verdade é que os direitos da massa
insolvente recaem sobre o quinhão hereditário, e não sobre o preenchimento desse
quinhão com determinados bens,
11.
Pelo que o Administrador da Insolvência
não tem legitimidade para requerer o inventário da herança para apurar os bens
que especificamente caibam à insolvente
12.
Também é esse, aliás, o entendimento de
MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, CARLOS LOPES DO REGO, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES E
PEDRO PINHEIRO TORRES, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações
na Legislação Processual, Almedina, 2020, p. 33.
13.
Sendo a ilegitimidade uma exceção
dilatória, de conhecimento oficioso, conduz necessariamente à absolvição da
instância, que deverá agora ser declarada.»
7.
Por sentença datada de 31.10.2021, o Tribunal
Judicial da Comarca de Viana do Castelo julgou integralmente procedente a
exceção dilatória de ilegitimidade ativa da requerente, conforme invocada pelo
cabeça-de-casal, absolvendo este e os demais requeridos do pedido,
fundamentando a decisão do seguinte modo:
«De acordo com o art. 1085º, nº 1, al. a),
do Código de Processo Civil, têm legitimidade para requerer que se proceda a
inventário e para nele intervirem, como partes principais [em todos os atos e
termos do processo], os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou,
no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação
dos bens.
A legitimidade representa o interesse
direto no processo. Este materializa-se, em concreto, na utilidade derivada da
procedência do pedido para o requerente.
O conceito de legitimidade processual
afere-se pela regra comum e geral contida no art. 30.º, nº 1 do Código de
Processo Civil, segundo o qual "o autor é parte legítima quando tem
interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse
direto em contradizer".
Não é, assim, um qualquer interesse que
confere legitimidade para agir, nem basta um mero interesse indireto ou
reflexo.
Importa, pois, abordar, densificando no
caso vertente, o conceito de interessado direto na partilha.
Prima facie, tais interessados serão os
sucessores do «de cuius», designadamente os seus herdeiros ou legatários - art.
2030º, nºs 1 e 2, do CCivil.
Como salienta o requerente, de acordo com
o disposto no art. 2101º, nº 1, do CCivil: qualquer co-herdeiro ou o cônjuge
meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver - art. 2101º, nº 1,
do CCivil.
Contudo, o artigo 1085º, do CPCivil trata
de duas espécies de legitimidade, conforme doutamente exarado no aresto supra
citado. O nº 1, al. a) regula a legitimidade processual, ou seja, define quem
tem legitimidade para ser parte principal no processo de inventário. Já o n.º
2, als. a) e b), regula a legitimidade para a prática de atos processuais, isto
é, define que atos podem ser praticados pelos interessados nele referidos'
Questiona-se, pois, se a massa insolvente
da herdeira declarada insolvente, por sentença transitada em julgado, poderá
integrar o conceito de interessado direito na partilha para efeitos do disposto
no n.º 1, al. a) do art. 1085.º do Código de Processo Civil.
A interrogação é pertinente porquanto se
apenas os herdeiros e legatários fossem interessados diretos na partilha, não
cobraria sentido que o legislador houvesse plasmado uma menção a uma categoria
mais genérica e ampla de legitimados - os interessados diretos - não se
limitando a aludir àqueles primeiros.
A massa insolvente destina-se à satisfação
dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo
disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da
declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na
pendência do processo - art. 46º, nº 1, do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas (CIRE)?
A massa insolvente abrange todo o
património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e
direitos que este adquira na pendência do processo, estando destinada à
satisfação das dívidas da própria massa insolvente e, depois, dos créditos
sobre a insolvência.
Logo, o quinhão hereditário da insolvente
na herança por óbito da inventariada passou a integrar a massa insolvente (no
momento da declaração da insolvência, quando a abertura da sucessão ocorre em
momento anterior àquela declaração, ou em momento posterior, quando o óbito e
abertura da sucessão ocorre após a declaração de insolvência e na pendência do
processo).
Assim sendo, o direito integrado na
referida massa corresponde a uma quota-parte da insolvente no património da
herança da inventariada, ou seja, o seu quinhão hereditário.
Esta integração de quinhão hereditário na
massa insolvente, património de afetação por definição legal, não atribuiu
aquela massa a qualidade de sucessor legal da inventariada.
A qualidade de sucessor legal da
inventariada permanece na esfera jurídica da insolvente, que sempre seria
interessada direta na partilha, pelo que a massa insolvente não tem legitimidade
para requerer o inventário.
Como objeção, dir-se-ia que não apenas os
sucessores, mas também outros interessados diretos na partilha teriam
legitimidade para requerer inventário. Assim sendo, ainda que a qualidade de
sucessor legal não se transmitisse à massa insolvente, esta teria ainda
interesse (porquanto veria utilidade económica na procedência do respetivo
pedido) em proceder a inventário.
Ainda assim, salvo melhor entendimento,
cremos que a massa insolvente, além de não ser sucessora da inventariada,
também não é, per se, interessada direta na partilha,
pois também não é diretamente beneficiada pela mesma. A concreta
composição do quinhão hereditário da insolvente apreendido, que resultaria da
partilha em inventário, só reflexa ou indiretamente afeta os interesses da
massa insolvente, atenta a sua funcionalização enquanto património de afetação.
Daqui decorre igualmente que a massa
insolvente careceria de legitimidade ativa para requerer inventário por óbito
da progenitora da insolvente.
Por outro lado, a própria insolvente, ao
perder os poderes de administração e de disposição do quinhão hereditário
(transmitidos para o administrador de insolvência) e sendo imponíveis à massa
insolvente quaisquer atos praticados pela insolvente sobre esse quinhão, não
tem, por tal razão, legitimidade para ser parte no processo de inventário.3
Isto posto, importa aferir, também, da
legitimidade processual do administrador da insolvência para requerer a
abertura de processo de inventário.
Como o insolvente não tem legitimidade
para ser parte no processo de inventário, o administrador figurará como
substituto processual do interessado insolvente (art. 81º, nº 4, do CIRE).
Como é consabido, este preceito alude a
uma "representação" do insolvente, quando, em rigor, o administrador
atua em juízo como parte, e não como representante do insolvente (que seria
então a parte interessada). Trata-se de uma substituição processual do
interessado insolvente.
Também concordamos, neste ponto, com a
douta lição do Acórdão citado supra, na medida em que tal substituição
processual não permite atribuir legitimidade ativa ao administrador de
insolvência para requerer inventário por óbito da progenitora da insolvente.
Assim será porque os direitos da massa insolvente recaem sobre o quinhão
hereditário, e não sobre o preenchimento desse quinhão com certos e
determinados bens.
Com efeito, a herança indivisa constitui
uma universalidade de direito, com conteúdo próprio, sendo os herdeiros apenas
titulares de um direito indivisível. Enquanto não é partilhada a herança, cada
um dos herdeiros, incluindo a insolvente, não tem direitos sobre bens certos e
determinados, nem um direito real sobre os bens em concreto, nem sequer sobre
uma quota parte em cada um deles.
Donde se retira que o administrador de
insolvência não tem legitimidade para requerer o inventário da herança.
Contudo, à luz do disposto no art. 81.º, nº
s 1 a 4 do CIRE terá legitimidade passiva para, no processo de inventário, ser
requerido em substituição do interessado direto insolvente.
Assim sendo, argumenta sem razão o
requerente ao propugnar que o administrador age como representante legal do
insolvente — art. 81.", nº 4 do CIRE e não como seu substituto processual
O entendimento ora professado não
constitui uma violação do disposto no art. 2101º, do Código Civil, conforme
alegado pelo requerente, na medida em que o preceituado nesse artigo deve ser
harmonizado teleologicamente com as disposições do CIRE, nomeadamente o art.
81.º que rege quanto aos efeitos da insolvência na esfera jurídica do
insolvente (transferência essa que é transitória até ao desfecho do processo de
insolvência) e que tem por escopo a proteção do próprio devedor insolvente.
Entendemos, pois, que a limitação da
legitimidade do herdeiro insolvente para requerer inventário nos termos do art.
1085.º do Código de Processo Civil, não lesa ou prejudica a sua situação
jurídica em face dos demais herdeiros e interessados na partilha, conquanto o
mesmo poderá ser requerido, sendo substituído pelo administrador da massa insolvente,
fazendo valer então os seus direitos quanto à concreta composição do seu
quinhão.
Não tem, contudo, o poder de
"catalisar" a partilha através do inventário, o que se justifica (a
nosso ver, de modo constitucionalmente conforme - art. 13.º da CRP), pelo seu
estado de insolvência.
Tal asserção pode ser particularmente
relevante no cotejo da sua situação jurídica no confronto com os demais
herdeiros e interessados diretos na partilha.
Nessa senda, entendemos que o herdeiro
insolvente não fica em posição mais desfavorável que o incapaz ou interdito,
conforme alegado. Desde logo, não são comparáveis o instituto de transferência
de poderes de administração previsto no art. 81.º do CIRE e o suprimento da
incapacidade de exercício. Este último é tributário de ratio legis ligada à
capitis diminutio do incapaz, o que não se verifica no primeiro caso,
visando-se tão-só a proteção patrimonial do insolvente, e harmonizando-se tal
proteção com o interesse dos credores até ao desfecho do processo de insolvência.
Por outro lado, a jurisprudência invocada
pelo requerente, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no Processo
n.º 144/09.3TBPNF.PI, datado de 15-04-2010, consultado in www.dgsi.pt, respeita
à aplicação do anterior regime de inventário, nomeadamente o disposto no artº
1327º, nº1, al. a) do Código de Processo Civil', entretanto revogado. Por outro
lado, no aresto citado considerou-se existir interesse direto para
demandar, com fundamento na inclusão dos bens a partilhar na massa falida
[aplicação do CPEREF e não do CIRE] e já não da integração do próprio quinhão
hereditário do herdeiro insolvente, como é nossa premissa de raciocínio
(construção a que não terá sido alheio o facto de o insolvente nesses autos ser
o único e universal herdeiro da inventariada).
Temos, pois, que recaindo os direitos da
massa insolvente sobre o quinhão hereditário, e não sobre o preenchimento desse
quinhão com determinados bens, mantém-se a conclusão de que o administrador
dessa massa insolvente não tem legitimidade para requerer o inventário da
herança.
Concluindo, o administrador da
insolvência, atuando em juízo como substituto processual da interessada
insolvente, e não como seu representante, não é interessado direto na partilha
(e nem a massa insolvente, representada pelo seu administrador).
A requerente nestes autos constitui um
património autónomo distinto da pessoa jurídica da herdeira (interessada direta
na partilha), pelo que tal massa insolvente não é sucessora da inventariada,
carecendo de interesse direto na partilha e, logo, de legitimidade para
requerer o inventário.
Pelo que se impõe considerar a procedência
da invocação da exceção dilatória de ilegitimidade ativa da requerente e
consequentemente decretar a absolvição dos requeridos da instância, nos termos
conjuntos dos arts. 30.º, 278.º n.º 1 al. d), 576.º 1 e 2, e 577. al. e), 1085.º,
n.º 1, al. a), a contrario sensu, todos do Código de Processo Civil.»
8.
O ora Recorrente interpôs recurso da
referida decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, concluindo nos termos
seguintes:
«I. De acordo com os efeitos previstos na lei
insolvencial - efeitos da declaração de insolvência sobre o devedor ‑, o
administrador, quando exerce direitos do âmbito patrimonial do insolvente, age
como seu representante legal - artº 81 nº 4 CIRE;
II. Agindo como representante legal do
insolvente, a sua actuação exerce-se em nome daquele, embora os efeitos
patrimoniais do exercício possam recair em benefício dos credores, na medida em
que foi primeiramente a pensar nestes que o legislador atribuiu ao
administrador de insolvência o direito de representação.
III. O administrador de insolvência só age
como substituto processual do insolvente nos casos determinados pela lei
insolvencial (artº 85 nº 3 CIRE), ou seja, nos casos em que a lei associa
determinados efeitos processuais à declaração de insolvência, segundo os quais
procura dar solução as acções em curso, prevendo na verdade a substituição
processual do insolvente pelo administrador.
IV. Uma e outra situação legal não podem
ser confundidas, que é o que salvo todo o respeito subjaz à decisão recorrida.
V. Sendo apreendido o quinhão hereditário
da insolvente, por óbito da mãe desta, e não tendo qualquer herdeiro tomado a
iniciativa da partilha judicial, não deve ser negada ao administrador
legitimidade para em nome da insolvente, e ao abrigo do direito de
representação promover a instauração do processo de inventário - artº 81 nº 4
CIRE e artº 1085 CPC.
VI. Tanto à insolvente como à massa insolvente
deve ainda reconhecer-se o direito de ver concretizado em bens o quinhão
hereditário (concretização do direito de partilha - (artº 2101 CC), sob pena de
a apreensão dos bens da insolvente não cumprir a sua finalidade que é
contribuir para o benefício máximo dos credores e da própria insolvente.
VII. Tal direito de concretização só pode
ser exercido, requerendo e sendo admitido processo de inventário, sob pena de
em seu impedimento a massa insolvente e a insolvente só poderem
contar com um direito que pouco ou nada valerá, por falta de referências para
uma avaliação.
Daqui resultando benefício injustificado
para os demais interessados da herança, que é o que a justa partilha procura
evitar, e prejuízo para os credores e própria insolvente.
Concluindo mais especificamente, a douta
decisão recorrida não deve ser acolhida, por, na modesta opinião do recorrente,
violar a lei ao retirar ao administrador a principal qualidade que a lei lhe dá
- Representante legal da insolvente -, para agir segundo os interesses
outorgados pela lei.
X. O administrador da massa insolvente é
nas acções de carácter patrimonial, respeitantes ao insolvente, e que
interessem à insolvência, como o inventário, o seu representante legal e não
substituto (processual) do insolvente.
XI. Assim sendo, o administrador de
insolvência, nesta acção de partilha, nunca é parte, mas o representante da
parte (Castro Mendes, Direito Processual Civil vol II, pg.186), traduzindo-se a
sua intervenção no suprimento da incapacidade de exercício da insolvente
(Castro Mendes, Teoria Geral do Direito, vol I, 175)
XII. Tal legitimidade da insolvente,
suprida pelo administrador de insolvência, é a que está perfeitamente plasmada
no ac. de 15-04-2010, TRP nº 144/09.3TBPNF.P1, disponível na NET.
XIII. Nele se sumaria que "Estando os
bens que integram o património a partilhar em processo de inventário incluídos
na massa falida, tem o respectivo administrador legitimidade, enquanto
representante do interessado falido, para requerer processo de inventário";
é também a mesma doutrina que decorre do ac, de 21-09-2006 TRP, P. 0634600,
disponível na NET.
XIV. Importa por último afirmar que a
interpretação das normas nunca pode descurar a harmonia dos vários diplomas
legais que interferem com o caso em discussão. Trata-se de um princípio
elementar de interpretação.
XV. E assim têm que ser compatíveis as
normas referenciadas do código civil, código de insolvência e código
processual, quanto à questão da legitimidade para requerer inventário, na
medida em que a interpretação acolhida no acórdão do TRL, e na decisão
recorrida, para acriticamente qualificar a massa insolvente ou o administrador
como parte, substituto processual (em lugar da insolvente e do administrador
como seu representante legal), ignora o disposto no código civil sobre o
direito potestativo de qualquer herdeiro poder requerer a partilha dos bens, o
direito de representação para suprir a incapacidade de exercício, bem como a
qualificação do administrador de insolvência como representante legal do
insolvente, para efeitos dos negócios em que é parte o insolvente.
O resultado da interpretação do direito
processual há-de conjugar-se, não pode desligar-se, da interpretação daqueles
outros diplomas.
Pelo exposto, e ainda com o mais
doutamente suprido, deve ser revogada a douta decisão recorrida, e prolatado
douto acórdão no qual se reconheça ao administrador da massa insolvente
legitimidade para requerer, como requereu, a instauração do inventário
recusado, assim se fazendo a elementar e esperada Justiça»
9.
Após a apresentação de contra-alegações
pelo Recorrido e da prolação de despacho que admitiu o recurso de apelação, por
acórdão de 24.03.2022, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao
recurso e confirmou a decisão recorrida, decidindo-se, no que ora releva, em
tal aresto o seguinte:
«Importa referir em primeiro lugar que a insolvente B., não fora a
declaração de insolvência, seria de considerar interessada direta na partilha
atenta a sua qualidade, enquanto filha da inventariada, de herdeira legitimária
(artigo 2157º do Código Civil), e como tal teria inequivocamente legitimidade
para instaurar processo de inventário.
Porém, conforme decorre dos autos, a mesma foi declarada
insolvente.
O processo de insolvência (artigo 1º do CIRE) é um processo de
execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma
prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da
empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure
possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do
produto obtido pelos credores.
Por outro lado, decorre do n.º 1 do artigo 46º do CIRE, onde se
define o âmbito e função da massa insolvente, que esta se destina à satisfação
dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo
disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da
declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na
pendência do processo.
A massa insolvente destina-se primordialmente à satisfação das
suas próprias dívidas (créditos sobre a massa), e apenas depois aos créditos
sobre a insolvência, e abrange "todo o património do devedor à data da
declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que este adquira na
pendência do processo, só sendo, no entanto, os bens isentos de penhora
integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os integrar e a
impenhorabilidade não for absoluta" (v. Luís Manuel Teles de Menezes
Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina,
2017, 9ª Edição, p. 131 e Direito da Insolvência, Almedina, 2018, 8ª Edição, p.
97).
Decorre ainda do disposto no artigo 81º n.º I do CIRE que a
declaração de insolvência (sem prejuízo do disposto no título X) priva
imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes
de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os
quais passam a competir ao administrador da insolvência; e ao devedor fica
interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros suscetíveis de
penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que
obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo (n.º
2).
O efeito primordial da declaração de insolvência quanto ao devedor
é de natureza patrimonial e reflete-se nos seus poderes de atuação nesse
domínio da sua esfera jurídica; por força do estabelecido no n.º 1 deste
preceito, quanto aos bens compreendidos na massa insolvente, e tal como
definido no referido artigo 46º, o devedor fica privado dos poderes de
administração e disposição e os poderes de que o devedor fica privado são
atribuídos ao administrador de insolvência (v. Luis A. de Carvalho
Fernandes/João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Anotado, Quid Juris, 2013, 2ª Edição, p. 431; Maria do Rosário Epifânio, Manual
de Direito da Insolvência, Almedina, 2019, 7ª Edição, p. 111 a 121; Catarina Serra,
Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, p. 141 a 176).
Tal como se refere no despacho recorrido "o quinhão
hereditário da insolvente na herança por óbito da inventariada passou a
integrar a massa insolvente (no momento da declaração da insolvência, quando a
abertura da sucessão ocorre em momento anterior aquela declaração, ou em
momento posterior, quando o óbito e abertura da sucessão ocorre após a
declaração de insolvência e na pendência do processo)" e "o direito integrado
na referida massa corresponde a uma quota-parte da insolvente no património da
herança da inventariada, ou seja, o seu quinhão hereditário".
Nestes casos, apreendido o quinhão hereditário e passando o mesmo
a fazer parte da massa insolvente, o interessado direto/insolvente deixa de ter
legitimidade para requerer ou ser requerido no processo de inventário (v.
Miguel Teixeira de Sousa/Carlos Lopes do Rego/António Abrantes Geraldes/Pedro
Pinheiro Torres (ob. cit., p. 32) pois com a declaração de insolvência perdeu
os poderes de administração e de disposição do quinhão hereditário, não sendo
oponíveis à massa insolvente quaisquer atos praticados pelo insolvente sobre
esse quinhão (são ineficazes os atos realizados pelo insolvente em violação do
disposto no número 1 do artigo 81º, nos termos previstos no n.º 6 deste
preceito).
Porém, a apreensão de quinhão hereditário integrante da massa
insolvente não confere a esta a qualidade de sucessor legal da inventariada,
qualidade que não se transfere para a massa insolvente por força da declaração
de insolvência; o insolvente, não obstante perder os poderes de administração e
de disposição do quinhão hereditário, e, por isso, carecer de legitimidade para
ser parte no processo de inventário, designadamente para requerer a sua
instauração, não perde a qualidade de sucessor, in casu de herdeiro
legitimário, tal como é atribuída pelo legislador civil.
Assim, a massa insolvente não só não é sucessora, como não é
interessada direta na partilha.
Como já vimos, interessados diretos na partilha serão todos os
que, sendo ou não, herdeiros do de cujos, vêem a sua esfera jurídica ser
atingida, de forma imediata e necessária, pelo modo como se organiza e
concretiza a partilha do acervo hereditário.
Não podemos esquecer que o processo de inventário cumpre, entre
outras, as seguintes as funções de: a) fazer cessar a comunhão hereditária e
proceder à partilha de bens; b) relacionar os bens que constituem objeto de
sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja
que realizar a partilha da herança; c) partilhar bens em consequência da
justificação da ausência; d) partilhar bens comuns do casal (artigo 1082º do
CPC).
Ora, a massa insolvente, não só não ganha a qualidade de sucessora
da inventariada, como não é diretamente beneficiada pela partilha, não
vendo a sua esfera jurídica ser atingida, de forma imediata e
necessária, pelo modo como se organiza e concretiza a partilha do acervo
hereditário pois o que está em causa é o quinhão hereditário apreendido e não o
seu preenchimento com bens concretos.
Assim, concordamos com o tribunal a quo quando afirma que a
"concreta composição do quinhão hereditário da insolvente apreendido, que
resultaria da partilha em inventário, só reflexa ou indiretamente afeta os
interesses da massa insolvente, atenta a sua funcionalização enquanto
património de afetação", carecendo a massa insolvente de legitimidade
ativa para requerer a instauração de processo de inventário por óbito da mãe da
insolvente.
E quanto ao administrador da insolvência, estatui o n.º 4 do já
referido artigo 81º do CIRE que assume a representação do devedor para todos os
efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.
Não obstante a lei se referir, de modo equivoco, à representação
do insolvente para os efeitos de carácter patrimonial que interessem à
insolvência, a verdade é que, ao contrário do que defende a Recorrente,
entendemos que o administrador não atua em juízo como representante do
insolvente mas como parte, como substituto processual do insolvente, recaindo a
sua atuação no âmbito da substituição processual (ou legitimidade indireta) que
ocorre "quando é admitido como parte no processo quem não é sujeito da
relação jurídica deduzida em juízo" (Anselmo Castro, Direito Processual
Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, p. 391) sendo que o substituto
processual age no processo em seu nome (e não em nome de outrem, como ocorre
com o representante) e no seu próprio interesse, mas litigando sobre direito
alheiro (Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio Nora, Manuel de Processo
Civil, ob. cit., p. 732 e 733).
Aliás, se atentarmos na redação do n.º 3 do artigo 85º do CIRE
dela consta que o administrador da insolvência substitui o insolvente em todas
as ações referidas nos números anteriores; substituição automática e sem
necessidade de qualquer habilitação cuja extensão tem de ser aferida em função
da perda do poder de disposição e administração prevista no n.º 1 do artigo 81º
(v. Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., p. 190, onde em nota de rodapé se
refere "para uma hipótese de substituição processual do insolvente em
processo de inventário para separação de meações" o Acórdão da Relação de
Coimbra de 20/06/2012, Relatora Desembargadora Sílvia Pires).
Não entendemos que se possa afirmar, como pretende o Recorrente,
que o administrador de insolvência só age como substituto processual do
insolvente nos casos determinados pela lei insolvencial no artigo 85 do CIRE,
onde se refere expressamente à substituição.
O n.º 1 deste preceito estatui que declarada a insolvência, todas
as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa
insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo
resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente
patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência,
desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com
fundamento na conveniência para os fins do processo.
Não encontramos justificação para que, estando pendente um
processo de inventário, onde seja parte um interessado direto, declarado
insolvente, encontrando-se apreendido o quinhão hereditário, a atuação do
administrador de insolvência tenha natureza distinta e, neste caso, atue em
representação do interessado e não como substituto processual, sendo certo que
em ambos os casos o fundamento para a atuação do administrador de insolvência
reside na perda imediata pelo insolvente dos poderes de administração e de
disposição dos bens integrantes da massa insolvente, por força da declaração de
insolvência, os quais passam a competir ao administrador da insolvência, em
conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 81º do CIRE.
Entendemos, por isso, que o administrador da insolvência é o
substituto processual do interessado insolvente nos termos previstos no n.º 4
do artigo 81º do CIRE.
Assim, não tendo o interessado insolvente legitimidade para ser
parte no processo de inventário, o administrador é o substituto processual
atuando em juízo como parte, e não como representante do insolvente, tendo
dessa forma legitimidade para intervir no processo de inventário, enquanto
requerido e em substituição do interessado direto insolvente, mas já
não para requerer o processo de inventário pois os direitos "da massa
insolvente recaem sobre o quinhão hereditário, não sobre o preenchimento desse
quinhão com determinados bens" (v. Miguel Teixeira de Sousa/Carlos Lopes
do Rego/António Abrantes Geraldes/Pedro Pinheiro Torres (ob. cit., p. 33).
Sustenta ainda a Recorrente que deve reconhecer-se tanto à
insolvente como à massa insolvente o direito de ver concretizado em bens o
quinhão hereditário, sob pena de a apreensão dos bens da insolvente não cumprir
a sua finalidade que é contribuir para o benefício máximo dos credores e da
própria insolvente, e desta e da massa insolvente só poderem contar com um
direito que pouco ou nada valerá, por falta de referências para uma avaliação.
No entanto, não vemos que a maior ou menor dificuldade na
avaliação do quinhão hereditário (dificuldade que pode ocorrer relativamente à
avaliação de outros bens ou direitos integrantes da massa insolvente) deva ser
fundamento de atribuição de legitimidade ativa para requerer a instauração do
processo de inventário.
Em face do exposto, temos, pois, de concluir que recaindo os
direitos da massa insolvente sobre o quinhão hereditário, e não sobre o
preenchimento desse quinhão com determinados bens, quer a massa insolvente,
quer o administrador da insolvência, não têm legitimidade para requerer a
instauração de processo de inventário por óbito da mãe da insolvente, não
merecendo, por isso, censura o despacho recorrido, que
deve ser confirmado.»
10.
O Recorrente interpôs, em seguida, recurso
de revista excecional, fosse com fundamento na alínea c) como com
fundamento na alínea a), ambos do n.º 1 do artigo 672.º do Código de
Processo Civil, concluindo do seguinte modo:
i.
A douta decisão
recorrida negou legitimidade ao recorrente administrador para requerer a
partilha da herança da mãe da insolvente, por entender que agia no processo,
não em nome da insolvente, ou como representante, mas na qualidade de
substituto processual, e portanto como parte autónoma;
ii.
Actuando como
substituto processual, ele é a parte e não o representante da parte, e segundo
tal pressuposto formal, não pode considerar-se interessado directo;
iii.
Ao contrário,
no acórdão fundamento, considera-se que o administrador judicial actua em
representação do insolvente ou falido, ou seja, como representante legal
("os poderes de que o devedor fica privado são atribuídos ao administrador
de insolvência"), podendo assim requerer inventário;
iv.
Visto que a
questão dirimida num e noutro acórdãos é a mesma (legitimidade ou ilegitimidade
do administrador para requerer inventário), e o quadro legislativo
(insolvencial e processual) deve considerar-se idêntico, como se explicita na
alegação que aqui se dá por reproduzida, deve a revista ser admitida com este
fundamento;
v.
Não sendo
porventura admitido o recurso com fundamento na oposição de acórdãos (artº 672
nº 1 alª c) CPC, requer-se a sua admissão com fundamento no artº 672 nº 1 alª
a) CPC, considerando a falta de jurisprudência superior, a relevância da
questão que subjaz ao recurso, e a necessidade de aprofundamento interpretativo
da lei, para que a aplicação do direito resulte esclarecida e fique
salvaguardada a sua certeza e segurança; por outro lado, as consequências de
decisões em sentidos diversos são intoleráveis, não havendo uma racionalidade
que as suporte; tudo a concorrer para que seja devidamente clarificada a
questão em litígio;
vi.
O douto acórdão
recorrido considera a intervenção do administrador de insolvência, no processo
de inventário, para partilha da herança da mãe da insolvente, como substituto
processual, agindo assim como parte e não como representante legal da
insolvente;
vii.
Todavia, é como
representante (do devedor) que a letra da lei expressa a intervenção do
administrador na acção em causa, na medida em que lbe confere legitimidade para
as acções que interessam à massa insolvente, as intentadas após a declaração de
insolvência (artº 81 nº 4 CIRE); esta legitimidade atribuída pelo legislador ao
administrador está conexionada, como dos seus termos resultam, com um
interesse directo e legitimo, adveniente da utilidade da procedência da acção
(artº 30 nº 2 CPC);
viii.
Certo é que à
intervenção na acção, como representante, ou como substituto processual
(decisão recorrida), subjazem realidades jurídicas ou institutos bem
diferenciados, e propósitos distintos, pelo que não faz qualquer sentido
afirmar que o legislador utilizou o termo representante quando queria
referir-se a substituto; através da representação, o representante não se
substitui à parte processual, enquanto na substituição, o substituto é que é a
própria parte, sendo assim realidades jurídicas muito diferenciadas;
ix.
Portanto,
quando o legislador (disposições do artº 814 e 85-3 do CIRE) admite na primeira
o administrador como representante do insolvente, e na segunda como seu
substituto, vê-se que expressou com rigor o que entende por representação e o
que entende por substituição, e que aplica os conceitos a realidades jurídicas
bem diversas, como a jurisprudência e doutrina as representa; deste modo, não
pode afirmar-se, como se afirma no douto acórdão recorrido, que o que o
legislador expressou por "representante" pode ou deve significar
"substituto processual";
x.
Tal forma de
interpretação viola o princípio básico da interpretação, assente no artº 9 nº 2
e 3 CC, segundo o qual não pode aceitar-se um sentido da lei, que não tenha
nesta um mínimo de correspondência verbal; e a ultrapassar-se este mínimo de
correspondência verbal, já não estamos no domínio da lei, mas do arbítrio;
xi.
Por outro lado,
o elemento teleológico da lei deve corresponder aos propósitos do legislador, e
a estes não devem andar alheios os interesses da massa insolvente e da própria
insolvente (no caso em apreço), pressuposto da intervenção do administrador,
que ficam incontestavelmente mais salvaguardados se for concretizada a partilha
sucessória; além de que compete ao administrador de insolvência, no âmbito dos
seus poderes de administração (art 55 CIRE), rentabilizar os meios activos de
que dispõe, actuando no melhor interesse da massa insolvente e do próprio
insolvente (art' 184 CIRE);
xii.
Partilha esta
que não pode ser arredada por qualquer esforço interpretativo, pois o herdeiro
legitimário (mesmo insolvente) não pode ser privado do direito de suceder, do
direito a que lbe sejam transmitidos os bens por sucessão, e do direito de
requerer a sua divisão; este último qualifica-o a lei de direito irrenunciável
e imprescritível (artº 2033 nº 1 e 2101 CC);
xiii.
E assim, em
obediência aos fins da lei e imperativo da mesma, se o insolvente, por si, não
pode intervir em partilha judicial ou extrajudicial (falta de capacidade de exercício),
e se não pode ser privado desses direitos de designação, sucessão, transmissão
e partilha, então impõe-se que a lei supra essa incapacidade específica (artº
2, 27 e 28 CPC; artº 26 CRP);
xiv.
Portanto, só
através do instituto de representação vai o insolente usufruir dos direitos
consignados na lei e de que não pode ser privado; e se os demais interessados
da herança não tomarem a iniciativa da partilha (como não tomaram), não deve
impedir-se que o insolvente (por meio do seu representante) a tome, como tomou
(81 nº 4 CIRE; 1085 nº 1 al a) CPC);
xv.
Assim a
interpretação colhida nos termos do douto acórdão, a de que o insolvente não
pode requerer nem ser requerido no processo de inventário, e a de que o
administrador não pode representar o insolvente (para suprir a sua
incapacidade), implica que o insolvente nunca poderá ver concretizado o seu
quinhão hereditário, o mesmo é dizer que a interpretação da lei, acolhida no
douto acórdão, priva o insolvente de um dos direitos fundamentais - o direito
de propriedade e o direito de ver transmitida, pela via sucessória, a parte do
acervo que lhe toca (artº 2033 CC e artº 17 e 62 CRP);
xvi.
A interpretação
que o tribunal fez decidindo como acaba de se expor, é vincadamente
inconstitucional, por violar, entre outros, os princípios do direito de
propriedade, da sucessão, e de tutela jurisdicional efectiva (entre outros, artº
17, 20 e 62 da CRP)
xvii.
Decidindo como
decidiu, fez o tribunal uma errada interpretação das disposições referidas no
recurso e parte conclusiva, e ainda a do artº 1085 CPC (na medida em que
afastou do direito de requerer inventário um herdeiro legitimário), com a
consequente violação das mesmas.»
11.
Admitida a interposição de recurso de
revista excecional, por despacho do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de
07.06.2022, e ordenada a remessa dos autos à Formação do Supremo Tribunal de
Justiça, nos termos do n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, integrado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho,
na redação conferida pela Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro (“CPC”), esta
admitiu o recurso de revista excecional por acórdão de 08.09.2022, com
fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
12.
Após a admissão do recurso de revista
excecional, tendo o Recorrente requerido julgamento ampliado de revista, foi o
mesmo indeferido, com fundamento na sua extemporaneidade, por despacho
proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 19.12.2022.
13.
Em 21.03.2023 foi proferido Acórdão pelo
Supremo Tribunal de Justiça, o qual negou provimento à revista, mantendo a
decisão recorrida, motivando o sentido decisório consoante ora se reproduz:
«De acordo com o disposto no art. 30º do CPC, o autor é parte
legítima quando tem interesse directo em demandar e o réu é parte legítima
quando tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se o interesse em
demandar pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em
contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha, e, na falta de
indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse
relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida,
tal como é configurada pelo autor.
Por norma, a legitimidade é aferida pela forma como o autor
desenha, de início, a relação material controvertida, o que é aplicável ao
critério normal de determinação da legitimidade, por referência à legitimidade
singular e directa, conforme é referido por Lopes do Rego, in Comentário ao
Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 1999, p. 46. Já no que concerne à
legitimação extraordinária, traduzida na exigência de litisconsórcio ou da
atribuição de legitimidade indirecta, a situação é diferente, considerando-se,
relativamente a esta, que a efectiva titularidade da relação legitimante é
“conditio sine qua non” da legitimação de quem se apresta a exercer interesses
alheios tdbid.').
Como observam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa,
no Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina Coimbra, 2018, p. 59,
situações há em que é a própria lei que identifica o detentor da legitimidade
activa ou passiva, como nos casos excepcionais em que se concede o direito de
acção a sujeitos que são titulares de um interesse indirecto, de que é exemplo
a acção sub-rogatória (art. 606º do C. Civil), permitindo-se que o credor
actue, contra terceiro, como substituto legal do devedor, no que tange a
direitos de conteúdo patrimonial que a este competem, excepto se, por sua
própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respectivo
titular.
No que se refere à legitimidade para requerer o inventário, há que
observar o disposto no art. 1085º, nº 1, do CPC:
«1 - Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e
para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do
processo:
a) Os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro
ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da
relação dos bens;
b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a
menores, maiores acompanhados ou ausentes em parte incerta.»
Estando em causa o quinhão hereditário de uma interessada directa
que foi declarada insolvente, importará ter em conta o preceituado no art. 81º,
nºs 1 a 6, do CIRE:
1 - Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de
insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus
administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens
integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da
insolvência.
2- Ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a
alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua
natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira
posteriormente ao encerramento do processo.
3- Não são aplicáveis ao administrador da insolvência limitações
ao poder de disposição do devedor estabelecidas por decisão judicial ou
administrativa, ou impostas por lei apenas em favor de pessoas determinadas.
4- 0 administrador da insolvência assume a representação do
devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à
insolvência.
5- A representação não se estende à intervenção do devedor no
âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo
expressa disposição em contrário.
6- São ineficazes os actos realizados pelo insolvente em violação
do disposto nos números anteriores, respondendo a massa insolvente pela
restituição do que lhe tiver sido prestado apenas segundo as regras do
enriquecimento sem causa, salvo se esses actos, cumulativamente:
a) Forem celebrados a título oneroso com terceiros de boa
fé anteriormente ao registo da sentença da declaração de insolvência efectuado
nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 38.º, consoante os casos;
b) Não forem de algum dos tipos referidos no n.º 1 do
artigo 121.º».
Refere-se, a propósito da legitimidade para requerer o inventário
no caso de um dos interessados directos ter sido declarado insolvente, na obra
O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação
Processual Civil, de Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António
Abrantes Geraldes, Pedro Pinheiro Torres, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 32-33, o
seguinte:
«Pode suceder que o quinhão hereditário de um interessado directo
tenha sido penhorado ou que um dos interessados directos tenha sido declarado
insolvente. Nestas situações, o interessado directo não tem legitimidade para
requerer (dif. RE 22/12/17 (219/15)) ou para ser requerido no inventário, dado
que, segundo o disposto do art. 819.º CC, é inoponível à execução qualquer acto
do executado sobre o quinhão penhorado e, segundo o estabelecido no art. 81.º,
n.ºs 1 e 6, CIRE, o insolvente perde os poderes de administração e de
disposição do quinhão hereditário e são inoponíveis à massa insolvente
quaisquer actos praticados pelo insolvente sobre esse quinhão (RL 11/4/19
(171/17)).
Disto decorre que o interessado executado ou insolvente não tem
legitimidade para ser parte no processo de inventário. Isto justifica, no
âmbito da substituição processual (ou legitimidade indirecta), as seguintes
soluções:
a) O administrador é o substituto processual do interessado
insolvente (art. 81.º, n.º 4, CIRE). Este preceito refere-se, de modo equívoco,
a uma função de representação do insolvente: a verdade é que o administrador
actua em juízo como parte, e não como representante do insolvente (que seria
então a parte representada). Isto significa que o administrador da insolvência
vai actuar no processo de inventário como substituto processual do interessado
insolvente.
O interessado executado não tem nenhum substituto processual
designado na lei, certamente porque não é comum que haja que actuar quanto aos
bens penhorados fora do processo executivo. No entanto, uma das situações em
que esta actuação é pensável é precisamente a penhora de quinhão em bens
indivisos, dado que esta penhora não pode inibir a faculdade de qualquer
contitular requerer a divisão da coisa comum ou a partilha da universalidade
comum. Nesta hipótese, suscita-se o problema de saber quem vai estar em juízo
em substituição do executado. A resposta só pode ser a de que qualquer credor
exequente ou reclamante pode assumir a substituição no processo divisório do
contitular executado.
b) Pode perguntar-se se a legitimidade que é reconhecida ao
administrador da insolvência ou ao credor exequente ou reclamante, na qualidade
de substituto processual do interessado executado ou insolvente, lhe permite
requerer a divisão da coisa comum ou o inventário para partilha da
universalidade comum. A resposta tem de ser negativa, dado que os direitos dos
credores exequentes e reclamantes e da massa insolvente recaem sobre o quinhão
hereditário, não sobre o preenchimento desse quinhão com determinados bens.
Disto decorre que o credor exequente ou reclamante e o
administrador da insolvência não têm legitimidade para requerer a divisão da
coisa ou o inventário da herança, mas têm legitimidade para nestes processos
serem requeridos em substituição do interessado directo executado ou
insolvente.»
No art. 2101º do C. Civil estabelece-se que qualquer co-herdeiro
ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir a partilha quando lhe aprouver, não
podendo renunciar-se ao direito de partilhar, embora se possa convencionar que
o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda cinco anos,
prazo que, no entanto, é renovável, uma ou mais vezes, por nova convenção.
Como se refere no mencionado Ac. do STJ de 09-11-2022, trata-se de
um direito que, pela sua própria natureza, ou disposição legal, só pode ser
exercido pelo seu titular, com exclusão da legitimidade indirecta, sofrendo
limitações quando esse titular se encontre em situação de insolvência.
E prossegue-se, referindo o seguinte (com destaque nosso, a
negrito):
«Na verdade, como se sabe, em termos breves, segundo resulta do
art.º 81, n.º 1, e 2 do CIRE, a declaração de insolvência priva o insolvente,
por si, e nos casos em que tem uma posição ativa, dos poderes de administração
e de disposição (...) dos bens integrantes da massa insolvente, abrangendo esta
todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, bem como os
bens e os direitos que ele adquira na pendência do processo, com vista à
satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias
dívidas, n.º 1, do art.º 46, também do CIRE.
Decorre do mencionado art.º 81, n.º 4, do CIRE, que o
administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os
efeitos patrimoniais que interessem à insolvência, não se estendendo contudo à
intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus
incidentes e apensos, n.º 5, do mesmo preceito legal, porquanto estão em causa
“interesses pessoais” do devedor/insolvente, e não dos credores, em função dos
quais a intervenção do administrador de insolvência está orientada (...), mas
que não são irrelevantes, em termos dos respetivos desfechos para a satisfação
dos débitos de cuja titularidade se arrogam os credores, no processo de
insolvência.
Assim, na articulação dos regimes enunciados, avulta que apontado
o direito de exigir a partilha como direito pessoal, embora de carácter
indubitavelmente patrimonial, o respetivo titular insolvente está
impossibilitado de o exercer, não o podendo igualmente fazer o administrador da
insolvência, face à indelével pessoalidade desse direito, em substituição [do]
seu titular, ele sim interessado direto na partilha.»
Observa-se, ainda, que nada obsta a que o administrador da
insolvência intervenha no inventário, por da herança a partilhar fazer parte o
quinhão hereditário, para viabilizar o efeito útil da partilha, mas também na
defesa dos credores da insolvência, salvaguardando no respetivo decurso os
respectivos interesses.
A Recorrente defende que a interpretação colhida no acórdão
recorrido, a de que o insolvente não pode requerer nem ser requerido no processo
de inventário, e a de que o administrador não pode representar o insolvente
(para suprir a sua incapacidade), implica que o insolvente nunca poderá ver
concretizado o seu quinhão hereditário, o mesmo é dizer que a interpretação da
lei, acolhida no douto acórdão, priva o insolvente de um dos direitos
fundamentais - o direito de propriedade e o direito de ver transmitida, pela
via sucessória, a parte do acervo que lhe toca (art.º 2033 CC e art.º 17 e 62
CRP) e tal interpretação é vincadamente inconstitucional, por violar, entre
outros, os princípios do direito de propriedade, da sucessão, e de tutela
jurisdicional efectiva (entre outros, artº 17, 20 e 62 da CRP).
Conforme referem Teixeira de Sousa e Outros, no trecho citado,
«segundo o estabelecido no art. 81.º, n.ºs 1 e 6, CIRE, o insolvente perde os
poderes de administração e de disposição do quinhão hereditário e são
inoponíveis à massa insolvente quaisquer actos praticados pelo insolvente sobre
esse quinhão (RL 11/4/19 (171/17))», do que «decorre que o interessado
executado ou insolvente não tem legitimidade para ser parte no processo de
inventário». Por outro lado, recorde-se, no que toca ao administrador da
insolvência, assinalam carecer ele de legitimidade para requerer o inventário
«dado que os direitos dos credores (...) da massa insolvente recaem sobre o
quinhão hereditário, não sobre o preenchimento desse quinhão com determinados
bens».
O legislador entendeu limitar os poderes do insolvente (e para
além dos que constam do CIRE, há outros avulsos), em regra, até ser encerrado o
processo (art. 233º, nº 1, a), do CIRE), limitação que se conjuga com a
salvaguarda de outros direitos ou interesses legalmente protegidos.
Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao
art. 26º da Constituição da República Portuguesa, a Constituição admite
restrições (embora não totais) à capacidade civil, as quais só podem ter lugar
nos casos previstos na lei e nos termos nela definidos (“Constituição da
República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4a edição revista, Coimbra Editora,
2007, p. 465).
Salvo o devido respeito, não se vê como possa ser ofendido o
direito de propriedade da insolvente e do direito de esta lhe ver transmitido o
que lhe caberia por via sucessória, quando, no que lhe concerne, se verifica, desde
logo, uma situação de indisponibilidade, por o quinhão hereditário estar
“adstrito” à massa insolvente. E, como é referido no mencionado Ac. do STJ de
09-11-2022, não se mostra “que a restrição apontada, não sanável pela
substituição do administrador da insolvência, contenda de forma muito mais
gravosa do que as demais decorrentes da declaração de insolvência para o
devedor afetado por essa declaração.
No que tange à legitimidade do administrador da insolvência para o
inventário, não deixa de se admitir que se verifique, da sua parte, uma
intervenção, como se referiu, mas tal não abrange, pelas sobreditas razões, o
direito de o requerer.
Entende-se, pelo exposto, que a interpretação em apreço não viola
os invocados princípios constitucionais.»
14.
Os Recorrentes interpuseram, então, em 14.04.2023,
recurso para este Tribunal – o qual deu origem aos presentes autos – nos termos
que ora se transcrevem:
“A.,
Administrador da massa insolvente de B., recorrente nos autos à margem
identificados, não se conformando com a douta decisão que lhe foi notificada,
vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos que
seguem:
- O
recurso é interposto ao abrigo da alª b) do nº 1 do artº 70 da Lei 28/82 de 15-11;
-
Através dele pretende ver-se apreciada e decidida a inconstitucionalidade da
interpretação do artº 81 nº 4 CIRE, conjugada com a do artº 1085 nº 1 alª a)
CPC, aplicadas na douta decisão recorrida;
- Com
tal interpretação, impede-se, salvo melhor opinião, que o insolvente ou o
Administrador Judicial, como seu legal representante, ou substituto legal,
possa requerer processo de inventário para concretizar os bens que integram o
quinhão hereditário apreendido a favor da massa insolvente; e estando também
impedido o insolvente de o requerer, segue-se que, por um lado, o insolvente
fica privado de (saber e) receber por via hereditária os bens que lhe tocam -
(não está excluído que o seu valor, considerada no caso a reclamação da relação
de bens, pode ser superior às dívidas da Massa; portanto, por falta de uma
premissa, não é válida a conclusão da douta decisão recorrida, no sentido de
que o insolvente não sofre prejuízo dada "a situação de indisponibilidade
do quinhão hereditário", na medida em que antes da efectivação da partilha
é desconhecido o valor dos bens que ficam a pertencer ao insolvente - artº 184
nº 1 CIRE); por outro lado, a situação de insolvência do devedor não deve
conduzir a uma situação de inabilidade de quinhoar na herança legitimária, que
é aquela a que se reduz o insolvente (segundo a interpretação feita na douta
decisão recorrida) ao não poder nem por si nem pelo seu representante (ou
substituto legal) requerer inventário;
- Esta
interpretação da norma do artº 81 nº 4 CIRE, tal como se acha exarada, em
conexão com a do artº 1085 nº 1 alª a) CPC, viola em substância a norma do artº
62 nº 1 da CRP e tem como consequência directa o privar-se o insolvente de
quinhoar nos bens que lhe devem calhar em partilha (artº 2024 e 2201 CC),
embora em primeira linha deles não possa dispor, deles ficando
irremediavelmente arredado;
- A
questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso para o STJ (vide
entre o mais conclusões xii, xv, xvi);
- O
recurso deve subir nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
Nestes
termos, requer-se a V.Exª se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo
subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.”
15.
O recurso para o Tribunal Constitucional foi
admitido no Supremo Tribunal de Justiça, por despacho datado de 15.05.2023.
16.
No Tribunal Constitucional, tendo sido o
Recorrente notificado para alegar, fê-lo, concluindo nos seguintes termos:
“i. A
decisão do douto acórdão recorrido acolheu e aplicou uma interpretação do artº
81 nº 1 e 4 CIRE, segundo a qual o administrador judicial é um substituto da
insolvente, e não seu representante legal, não lhe sendo por isso lícito
requerer inventário judicial para concretizar em bens o quinhão hereditário
apreendido à insolvente; ou seja, como substituto desta, não o considera
interessado direto na partilha e declara a sua ilegitimidade para requerer
inventário judicial (artº 1085 CPC);
ii. Deve
todavia recordar-se que a lei insolvencial tem bem presente nas suas
disposições, relativas aos efeitos da declaração de insolvência, os conceitos
de representação e de substituição processual, na medida em que para as ações
intentadas ex novo, em benefício da Massa Insolvente, considera o administrador
judicial representante do insolvente (artº 81 nº 1 e 4), e para a intervenção
em ações já em curso declara-o habilitado, como substituto da parte (artº 85),
sem necessidade pois de aí produzir a sua habilitação; atentas estas diversas
situações processuais fica evidenciado que o legislador quis utilizar distintamente
os conceitos de representação e de substituição processual;
iii.
Assim, a interpretação da lei, assente na douta decisão, viola antes de mais, e
sempre salvo todo o respeito e melhor opinião, o princípio da interpretação das
leis (artº 9º nº 2 e 3 CC), pois sendo clara a lei (in claris non fit
interpretatio) não deve distinguir-se onde ela não distingue (nec nos
distinguere debemus), sob pena de fazendo-o contra o que é expresso o tribunal
invadir o espaço legislativo, e com isto violar a separação de poderes do
estado democrático (artº 114 CRP);
iv. Entende
o recorrente que a interpretação da disposição do artº 81 CIRE, especialmente
nº 4, em conexão com a do artº 1085 CPC, decorrente da decisão recorrida, viola
ainda a tutela jurisdicional efetiva, contida no artº 20 da CRP.
Proclama
o douto acórdão que a insolvente não sofre qualquer prejuízo com a
indisponibilidade de recorrer ao inventário, pois apreendido o quinhão
hereditário não fica a mesma em situação diferente do que se procedesse a inventário.
Não
pode todavia proceder o argumento, na medida em que não concretizado em bens o
quinhão hereditário há impossibilidade absoluta de saber o valor daqueles, e
equipará-lo ao montante das dívidas dos credores; sendo o valor dos bens igual
ou mais elevado que o das dívidas, ficam ao menos, no primeiro caso, inteirados
os créditos dos credores, e sendo mais elevado - como pode ser e há razões
fortes para que assim seja -, além de pagos os credores, fica ainda um
remanescente para a insolvente (artº 184 CIRE).
Ora, o
inventário é o único meio de a insolvente e a massa acederem aos bens daquela,
ou seja, sendo a insolvente herdeira legitimária e constituindo a partilha no
inventário o único meio de concretizar os bens a que tem direito, a douta
decisão coarctando esse direito (artº 2º CPC), e impedindo que o representante
legal o exerça, é violadora do acesso a um direito legítimo (artº 20 CRP);
v. Por
outro lado, decorre da douta decisão recorrida, sempre com a interpretação das
citadas disposições, que a insolvente nunca poderá ver concretizada qualquer
partilha dos bens que lhe tocam, e a que sucedeu por direito próprio (artº
2024, 2033, 2101 CC); a insolvente não pode por si mesma requerer ou ser
requerida em processo de inventário (ou partilha extra-judicial), e se o
administrador judicial não pode representar a insolvente no requerimento de
inventário, segue-se que a insolvente é privada de um dos direitos
fundamentais: o direito de aceder à propriedade a que tem direito pela via
sucessória, pois apreendido o quinhão hereditário e alienado por qualquer
preço, necessariamente arbitrário, não mais acederá a qualquer bem do
património familiar (artº 62 CRP).
Constituindo
o direito de propriedade um pressuposto da autonomia das pessoas, reconhece-lhe
a jurisprudência constitucional natureza análoga aos direitos, liberdades e
garantias de algumas dimensões deste direito (cfr., entre outros, os Acórdãos
n.ºs 329/99, 517/99, 134/2004, 159/2007, e 421/2009, disponíveis www.
tribunalconstitucional. pt);
vi. Havendo
impedimento do direito de requerer a partilha, para concretização dos bens do
quinhão hereditário, os credores da insolvente são preteridos por um terceiro a
quem eventualmente seja alienado o quinhão hereditário, já que este pode
requerer o inventário negado ao administrador judicial.
Esta
diferença de tratamento, intolerável e sem a mínima razão plausível, representa
uma violação do princípio de não discriminação contido no artº 13 CRP;
vii.
Por último, uma das incumbências prioritárias do Estado é assegurar a
equilibrada concorrência entre as empresas (artº 81 alª f) CRP).
O
princípio da concorrência é um valor fundamental do ordenamento jurídico
português e do direito da União Europeia (artigos 101.º a 113.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia), e visa garantir o funcionamento
equilibrado e eficiente da economia de mercado.
Todavia
este primado da concorrência não pode nunca dissociar-se do regime
insolvencial, sem o qual ou aquele não existe ou funciona de forma muito
imperfeita.
Se a lei
não cria mecanismos para impedir ou dificultar empresas sem condições
económicas de operarem no mercado, fica a concorrência seriamente distorcida,
sobretudo com a perturbação da fixação dos preços. É do conhecimento geral,
facto notório, que para sobreviverem as empresas em situação deficitária tendem
normalmente a fixar os preços em nível inferior ao normal praticado no mercado
e mesmo com preços inferiores aos custos de produção. Não havendo forte
disciplina na remoção destas empresas no mercado, depressa as condições deste
perturbarão implacavelmente a salutar concorrência.
Sendo
vontade expressa do legislador insolvencial que fiquem ao alcance dos credores
todos os bens do devedor para com eles serem satisfeitos na medida do possível
os seus créditos, não deixará de estar em sua mente a outorga dos meios para
que o fim seja alcançado.
E
assim, a douta decisão recorrida, impedindo, com a interpretação que fez da
lei, o exercício efetivo de um meio (inventário) que permite aos credores
pagarem-se mais satisfatoriamente dos seus créditos (e em caso de sobra haver
reversão a favor da devedora – artº 184 nº 1 CIRE), viola os fins da lei, e
direta ou indiretamente os princípios da lei insolvencial, e com estes o
princípio da salutar concorrência.
Eis
porque se impõe a efetivação do direito dos credores, sendo-lhes permitido o
acesso ao inventário, através do administrador de insolvência na qualidade que
a lei lhe outorga - representante da insolvente – artº 81 nº 1 e 4 CIRE e artº
1085 CPC;
viii.
Concluindo, a interpretação das citadas disposições supra enunciadas contida na
douta decisão que negou legitimidade ao administrador judicial poderes para
requerer inventário, agride manifestamente princípios constitucionais,
designadamente a proibição de interpretar a lei com um sentido que não se
enquadra na sua letra, a violação do acesso ao direito, e da tutela do
interesse em agir, a restrição infundada do acesso ao direito de propriedade da
insolvente, o princípio da não discriminação dos credores da insolvente, em
relação a um terceiro a quem seja alienado o quinhão hereditário, e por fim os
princípios da lei insolvencial em conexão com os da concorrência; e portanto,
não deve prevalecer tal interpretação.
Nestes termos, e ainda nos mais doutamente sempre supridos
por V.Ex.as, deve ser prolatado douto acórdão que reconhecendo as violações
impetradas às normas e princípios enunciados, ou outros que a qualificação do
direito impuser, determine a modificação do douto acórdão recorrido em
conformidade com o peticionado pelo recorrente.”
17.
Regularmente notificado para tal,
decorrido o respetivo prazo, o Recorrido não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A.
Síntese das alegações do
Recorrente
18.
Nas suas alegações perante este Tribunal
Constitucional, o Recorrente conclui pela inconstitucionalidade das dimensões
normativas sub judicio, seguindo um percurso argumentativo que se
sintetiza nos pontos seguintes:
i)
Num primeiro momento, o Recorrente entende que a interpretação
efetuada pelo Tribunal recorrido, ao considerá-lo enquanto substituto
processual, em detrimento de representante do insolvente, ao arrepio da expressão
literal do n.º 4 do artigo 81.º do Código da Insolvência e Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na redação
conferida pelo Decreto-Lei n.º 57/2022, de 25 de agosto (“CIRE”), viola o
princípio de interpretação das leis, constante do artigo 9.º, n.ºs 2 e 3, do
Código Civil, lesando o princípio da separação de poderes do Estado democrático,
inscrito pelo artigo 111.º da CRP (embora, nesta sede, o Recorrente haja
referido o disposto pelo artigo 114.º da CRP, entende-se que tratar de um lapso
de escrita, atendendo à ausência de correspondência desta última norma com o
princípio trazido à colação pelo Recorrente).
ii)
No que concerne ao princípio da tutela jurisdicional efetiva e, em
concreto, ao subprincípio do acesso ao direito, plasmado no n.º 1 do artigo
20.º da CRP, o Recorrente entende que o recurso ao processo de inventário
configura o único meio, seja do herdeiro insolvente, seja da massa insolvente,
de ver concretizado em bens o quinhão hereditário, configurando a
indisponibilidade de recurso a tal via processual uma violação do referido
subprincípio, dado que, sob a perspetiva daquele, o valor dos bens poderá ser
superior ao montante dos créditos da insolvência; já sob a perspetiva da massa
insolvente, somente por via do processo de inventário seria possível verem-se concretizados
os créditos dos credores da insolvência.
iii) Sob o prisma
do direito de propriedade, o Recorrente entende que a solução plasmada na norma
objeto do presente recurso constitui uma agressão ilegítima a este direito
fundamental, dado que, por um lado, no tocante ao herdeiro insolvente, ao não
poder ser requerente do processo de inventário, nunca o mesmo poderá ver
concretizada qualquer partilha dos bens que ao mesmo respeitem, estando
impedido, consequentemente, de aceder à propriedade a que tenha direito pela
via sucessória, na medida em que o mesmo é apreendido através do quinhão
hereditário e pode ser alienado por um valor necessariamente arbitrário, ou
seja, como refere o Recorrente, “a qualquer preço”; ademais, num sentido mais
genérico, na linha do que resultava do requerimento de interposição de recurso,
com as referidas interpretações normativas, impedir-se-ia que o insolvente ou o
administrador da massa insolvente pudesse requerer processo de inventário para
concretização dos bens que integram o quinhão hereditário apreendido a favor da
massa insolvente.
iv) Por sua vez,
os credores da insolvente seriam igualmente preteridos por um terceiro a quem
fosse alienado o quinhão hereditário, podendo o mesmo requerer a abertura do
processo de inventário, negado ao administrador da massa insolvente, em
violação do princípio de não discriminação, contido no artigo 13.º da CRP.
v)
Por fim, o Recorrente autonomiza, ainda, a violação da tutela
constitucional da concorrência referindo que, tendo sido manifestada vontade
expressa pelo legislador, no contexto do regime da insolvência, que fiquem ao
alcance dos credores todos os bens do devedor, para com eles serem satisfeitos,
dento do possível, os seus créditos, não deixaria de se encontrar na intenção
do legislador a outorga dos meios para que o fim de uma equilibrada
concorrência entre as empresas fosse alcançado, lesando a referida
interpretação normativa tal finalidade.
B.
Do mérito do recurso
a.
Delimitação do objeto do recurso
19.
As questões de
constitucionalidade que integram o objeto do presente recurso, conforme
decorrem do requerimento de interposição de recurso apresentado perante o
Tribunal Constitucional (cfr. supra 14.), consistem em saber se são
constitucionalmente ilegítimas as dimensões normativas aplicadas pelo acórdão
recorrido, as quais são identificadas pelo Recorrente como sendo as
correspondentes à apreciação “da interpretação do artº 81 nº 4 CIRE,
conjugada com a do artº 1085 nº 1 alª a) CPC”, com o sentido e consequência
de “com tal interpretação, [se impedir], salvo melhor opinião, que o
insolvente ou o Administrador Judicial, como seu legal representante, ou
substituto legal, possa requerer processo de inventário para concretizar os
bens que integram o quinhão hereditário apreendido a favor da massa insolvente
(…) [conducente] a uma situação de inabilidade de quinhoar na herança
legitimária, que é aquela a que se reduz o insolvente (segundo a interpretação
feita na douta decisão recorrida) ao não poder nem por si nem pelo seu
representante (ou substituto legal) requerer inventário”.
20.
Sob a perspetiva dos
parâmetros de constitucionalidade invocados, conforme deriva, em particular,
das alegações de recurso às quais anteriormente se fez referência em
articulação com o requerimento de interposição de recurso, o Recorrente
sustenta o recurso de constitucionalidade na violação
do direito de
propriedade, da garantia de acesso ao direito, do princípio da separação
de poderes em Estado democrático, do princípio da igualdade e do princípio da
concorrência, constantes, respetivamente, dos artigos 62.º; 111.º, n.º 1; 20º,
nº 1; 13.º; e 81.º, alínea f), todos da CRP.
21.
No que se refere ao
parâmetro relativo ao princípio da separação de poderes em Estado democrático,
cumpre sublinhar, como decorre das alegações de recurso (cfr. supra 16.)
que o Recorrente alude ao facto de, segundo a sua perspetiva, a interpretação
acolhida pelo Acórdão recorrido, quanto ao disposto no n.º 4 do artigo 81.º do
CIRE - no sentido de, ao invés de considerar o
administrador da massa insolvente enquanto representante, o qualificar como um
substituto processual - viola os
princípios da interpretação inscritos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do Código
Civil. A explicitar o exposto, decorre, de modo desenvolvido, das alegações,
que a “legitimidade (directa ou indirecta), conferida pelo mecanismo da
representação legal, é bem diferente da substituição processual, em que o
substituto actua em seu exclusivo interesse e não do substituído. Ora, ao usar
das duas terminologias, na legislação insolvencial actual, o legislador não se
equivocou nem podia equivocar-se, na medida em que, na parte da representação,
continuou a manter o que há décadas firmou. Disse o que quis, claramente, e
deste modo o tribunal ao aplicar uma lei com uma interpretação e sentido que o
legislador manifestamente não quer, ou rejeita, está a ultrapassar os seus
limites e a violar o princípio da separação dos poderes” (cfr.
página 4 das alegações do Recorrente apresentadas perante o Tribunal
Constitucional).
22.
A este respeito, cumpre referir que o
sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente
normativa (cfr. quanto ao controlo concreto, o
n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a
possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões
dos restantes tribunais. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i)
a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante
o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(cfr. Acórdão n.º 372/2015).
23.
Ora, sob a enunciada perspetiva, o objeto
do recurso revelar-se-ia destituído de verdadeira natureza normativa, dado que
a questão que, sob tal prisma, o Recorrente pretende ver apreciada, não se
prende com a averiguação da conformidade de uma determinada interpretação
normativa com a CRP, mas sim com a legalidade do próprio processo de
interpretação da lei, regulado, inter alia, no artigo 9.º do Código
Civil, ao formular um juízo sobre a (in)correção da interpretação da lei
infraconstitucional efetuada pelo Tribunal a quo.
24.
Na realidade, ao apelar para o referido
parâmetro, o que o Recorrente invoca é que o Tribunal a quo alcançou a interpretação
conferida à letra do n.º 4 do artigo 81.º do CIRE em violação do artigo 9.º do
Código Civil, isto é, das regras legais sobre interpretação da lei. Por outras
palavras, o que é apresentado como violador do princípio constitucional da separação
de poderes não é o conteúdo da norma que o Tribunal a quo aplicou, a
forma como esta regula a matéria sobre que incide, mas sim o processo pelo qual
o Tribunal a quo a extraiu a solução normativa interpretativamente de
uma base literal que, na ótica do Recorrente, manifestamente não a comporta e
com a qual os destinatários não poderiam contar, entrando, como referido pelo
mesmo, “no domínio da arbitrariedade”.
25.
Ora, a apreciação da legalidade do
processo interpretativo pelo qual o Tribunal a quo determina o conteúdo
de certa norma a partir de um ou mais preceitos legais constitui matéria
excluída dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional no âmbito da
fiscalização concreta da constitucionalidade, uma vez que não lhe cabe
controlar a bondade da interpretação que os demais tribunais fazem da lei
ordinária ou a determinação dos preceitos que consideram pertinentes para a
resolução de uma determinada questão jurídica. Assim é porque a jurisdição
constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe
colocam, e que dizem respeito à interpretação da lei constitucional e à
realização de uma justiça sobre normas. Por outras palavras, a interpretação e
aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos demais
tribunais.
26.
Neste sentido, segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o
controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e,
portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si
mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação,
no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre
determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou
reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros
tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do
direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos
controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão
n.º 318/2023).
27.
Vale isto por dizer que, tendo presente a jurisprudência ora citada,
emerge, de forma indubitável, que a pretensão do Recorrente, sob o
referido ângulo, radica na sindicância da decisão judicial em si mesma,
a qual encerra a crítica da solução jurídica preconizada, e não na(s) norma(s)
por ela aplicada(s), motivo pelo qual, o objeto do presente recurso em
articulação com o mencionado parâmetro de constitucional careceria de natureza
normativa, não podendo configurar objeto de
apreciação por este Tribunal Constitucional.
28.
Ademais, o recurso de constitucionalidade
carece de uma rigorosa delimitação do seu objeto imediato, i.e. da norma(s)
à(s) qual(is) se aponta inconstitucionalidade ou ilegalidade, consoante o caso,
e dos preceitos que compõem essa mesma norma. Esta delimitação constitui uma
exigência decorrente da construção do sistema português de fiscalização da
constitucionalidade como “normativo”, e resulta de múltiplas regras
constitucionais e legais: desde logo, emergentes do disposto no artigo 277.º,
n.º 1 e 280.º, n.º 1 da CRP, e das várias alíneas do artigo 70.º, n.º 1 da LTC.
29.
Tal exigência de delimitação rigorosa,
tanto da norma quanto dos preceitos que a compõem, não é uma mera formalidade:
sem a identificação da primeira —a norma— o recurso de constitucionalidade não
tem objeto imediato; sem a identificação dos segundos —os preceitos— a eventual
decisão de inconstitucionalidade não teria em que projetar-se. Se a norma, ou a
interpretação normativa (que a jurisprudência constitucional admite como objeto
imediato do controlo de constitucionalidade), constitui um enunciado de
substância espiritual, a mesma emerge de preceitos que, porventura conjugados,
são a expressão textual / linguística daquela primeira. Mas (descontado o caso
da norma consuetudinária), a decisão sobre a constitucionalidade da norma não
pode deixar de projetar-se no(s) preceito(s) que lhe(s) dá(ão) forma. Muito
embora possa dizer‑se que a «boa técnica legislativa» recomendaria que a
cada norma correspondesse um preceito e vice-versa (cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito
Constitucional, VI, Coimbra Editora, 2001, p. 154), raramente é essa a
simplicidade do arco normativo sujeito a apreciação do Tribunal Constitucional.
E se, no plano teorético, é concebível que uma jurisdição constitucional possa
desligar norma e preceito, não identificando especificamente este último —por
exemplo, julgando pela inconstitucionalidade de certa norma e, consequentemente
de todo e qualquer preceito que a expressasse— tal seria problemático a
diversos níveis, desde logo da segurança jurídica e da própria separação de
poderes. O Tribunal Constitucional tem de saber que preceitos expressam as
normas sob julgamento de constitucionalidade, tanto como a comunidade jurídica.
30.
Retomando o objeto do recurso conforme
delimitado pelo Recorrente e já transcrito (cfr. supra 18.), o mesmo assinala,
na referida sede, a interpretação do artigo 81.º, nº 4, do CIRE, conjugada com
a do artigo 1085.º, nº 1, alínea a) do CPC, reportando-se à
impossibilidade de o insolvente ou o administrador de insolvência, como seu
legal representante ou substituto legal, poder requerer processo de inventário
para concretizar os bens que integram o quinhão hereditário apreendido a favor
da massa insolvente.
31.
Ora, no que respeita à identificação dos
preceitos componentes do arco normativo, os autos revelam discrepâncias entre o
requerimento de recurso e outras peças processuais, nomeadamente, as alegações
produzidas já no Tribunal Constitucional.
32.
Na verdade, consoante resulta das
alegações de recurso (cfr. supra 16.), o Recorrente refere que “[a]
decisão do douto acórdão recorrido acolheu e aplicou uma interpretação do artº
81 nº 1 e 4 CIRE, segundo a qual o administrador judicial é um substituto da
insolvente, e não seu representante legal, não lhe sendo por isso lícito
requerer inventário judicial para concretizar em bens o quinhão hereditário
apreendido à insolvente; ou seja, como substituto desta, não o considera
interessado direto na partilha e declara a sua ilegitimidade para requerer
inventário judicial (artº 1085 CPC).”, introduzindo no arco dos preceitos
que compõem objeto o n.º 1 do artigo 81.º do CIRE.
33.
Apesar de o Recorrente não poder, em sede
de alegações, recompor o arco de preceitos sobre os quais alicerça as questões
normativas, constituindo as alegações uma declinação cujo radical se encontra
cristalizado no requerimento de recurso, e não podem ser consideradas na parte
ou nos aspetos que por qualquer forma impliquem um alargamento do objeto do
recurso, não subsiste dúvida que o preceito correspondente ao n.º 1 do artigo
81.º do CIRE compõe e está incluído no arco normativo objeto, tendo o mesmo
constituído ratio decidendi da decisão recorrida, no que ao efeito da
insolvência sobre a legitimidade ativa do herdeiro insolvente e do
administrador de insolvência para a abertura do processo de inventário se
refere.
34.
Ademais, apesar de o Recorrente, naquele
requerimento, ao enunciar o objeto do recurso, aludir à qualidade ora de
representante legal ora de substituto processual do administrador de
insolvência, cumpre reiterar, nos termos já referidos (cfr. supra 21.)
que constitui requisito do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi,
da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade seja invocada.
A este propósito, resulta da decisão recorrida que a solução jurídica
preconizada pelo Tribunal a quo surge, no que à legitimidade ativa do
administrador de insolvência para a interposição do processo de inventário respeita,
da sua qualificação enquanto substituto processual do herdeiro
insolvente, interpretação que vem a ser referida pelo Recorrente nas alegações
apresentadas perante o Tribunal Constitucional ao afirmar que “[a] decisão
do douto acórdão recorrido acolheu e aplicou uma interpretação do artº 81 nº 1
e 4 CIRE, segundo a qual o administrador judicial é um substituto da insolvente,
e não seu representante legal, não lhe sendo por isso lícito requerer
inventário judicial para concretizar em bens o quinhão hereditário apreendido à
insolvente; ou seja, como substituto desta, não o considera interessado direto
na partilha e declara a sua ilegitimidade para requerer inventário judicial
(artº 1085 CPC)” (cfr. supra 16.).
35.
Acresce referir que, tendo subjacente
idêntico pressuposto processual, consoante se atentará aquando da explicitação
do regime jurídico conexo ao disposto pelo preceito correspondente à alínea a) do n.º 1 do artigo
1085.º do CPC, uma vez que o processo de inventário poderá cumprir uma
multiplicidade de funções, a par da cessação da comunhão hereditária e partilha
de bens, impõe-se a delimitação em consonância com a ratio decidendi da
decisão recorrida e com o teor do requerimento e alegações de recurso perante o
Tribunal Constitucional, à finalidade prosseguida pelo exercício do direito de
requerimento a que se proceda a inventário ao referido desiderato, tendo em
vista a cessação da comunhão hereditária e, maxime, a partilha dos bens
que integrem a herança indivisa.
36.
Por fim, atenta a letra do preceito
constante do n.º 1 do artigo 81.º do CIRE, impõe-se delimitar o segmento
relevante à dimensão normativa pertinente, no que concerne ao direito do
insolvente, à parte que refere que “a declaração de insolvência priva
imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes
de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os
quais passam a competir ao administrador da insolvência”, dela se excluindo,
para efeitos de apreciação da constitucionalidade da dimensão normativa em
apreço, a primeira parte do mencionado preceito que remete para os efeitos
constantes do disposto no título X do CIRE, nos quais se estabelecem os termos
em que a administração da massa insolvente, se compreender uma empresa, possa
ser atribuída ao insolvente.
37.
Por conseguinte,
conforme resulta do que se deixou exposto, as interpretações normativas que
integram o objeto do presente recurso decorrem
por um lado, i) da articulação do
n.º 1 do artigo 81.º do CIRE, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º
do CPC, segundo a qual o herdeiro insolvente, apesar da sua qualificação como
interessado direto para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º
do CPC, não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de
cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não podendo, igualmente,
quinhoar na herança legitimária; e, por outro lado, ii) da conjugação dos
n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo
1085.º do CPC, de acordo com a qual o administrador da massa insolvente,
enquanto substituto processual do insolvente, não pode requerer abertura do
processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e
partilha de bens, não sendo considerado, nessa qualidade, como interessado
direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º
do CPC; por violação, de modo respetivo, no que à primeira e segunda
interpretações anteriormente delimitadas respeita, (i) do direito de
propriedade, inscrito pelo artigo 62.º; e da garantia de acesso ao direito,
consagrada no disposto no n.º 1 do artigo 20.º; bem como (ii) do direito de
propriedade, da garantia de acesso ao direito, do princípio da igualdade e do princípio da concorrência,
constantes, de modo correspondente, dos artigos 62.º; 111.º, n.º 1; 20º, nº 1;
13.º; e 81.º, alínea f), todos da CRP.
b.
Enquadramento: sobre o regime
jurídico subjacente ao disposto pelo n.º 1 do artigo 1085.º do Código de
Processo Civil
38.
Tomando como ponto de partida o teor dos
preceitos sobre as quais assentam as dimensões normativas cuja constitucionalidade
se pretende ver apreciada, referem os n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE, sob a
epígrafe “transferência dos poderes de administração e disposição”, que, no que
respeita aos efeitos da declaração de insolência, nomeadamente sobre o devedor,“
1- (…) a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou
pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos
bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao
administrador da insolvência (…) 4 - O administrador da insolvência assume a
representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que
interessem à insolvência.”
39.
Já no que se refere à legitimidade ativa
para requerer a abertura do processo de inventário, dispõe o artigo 1085.º, n.º
1, do CPC que “[t]êm legitimidade para requerer que se proceda a inventário
e para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do
processo: a) Os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso
da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação dos
bens; b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a menores,
maiores acompanhados ou ausentes em parte incerta. (…)»
40.
A partilha, enquanto aplicação do
princípio geral de que ninguém é obrigado a permanecer na contitularidade
indivisa de um património coletivo, consiste num ato jurídico por via do qual
se coloca termo à indivisão, extinguindo-se a contitularidade associada a um
regime de comunhão, tal como ocorre, designadamente, no contexto sucessório,
tendo em vista a divisão de uma herança (indivisa). Através da partilha, que
poderá ter lugar extrajudicialmente (quando houver acordo de todos os
interessados) ou em juízo (por inventário judicial nos termos determinados pela
lei processual), atribuem-se a cada contitular direitos sobre bens determinados
que integram o património coletivo indiviso ou um valor pecuniário, a título de
tornas, de modo a assegurar a correspondência exata ao quinhão hereditário ao
qual os contitulares têm direito. Ademais, a partilha visa assegurar que cada
contitular concretize a quota ideal que lhe corresponda, com bens idealmente
igualitários que, de preferência, sejam da mesma espécie e natureza, conforme o
disposto no artigo 1117.º do CPC ou, caso não seja possível, através do
preenchimento através de tornas. A partilha visa, por conseguinte, concretizar
a atribuição da quota de cada contitular, determinando os bens que lhe são
adjudicados.
41.
A partilha hereditária concretiza, assim,
o fim último a que a sucessão mortis causa se destina, especialmente em
relação aos herdeiros, o qual só é concretizado com a atribuição efetiva dos
bens aos sucessores, passando a integrar, de forma exclusiva, o património dos
herdeiros. Por conseguinte, é a partilha que permite a atribuição dos direitos
sobre bens específicos ou sobre o correspondente valor, desde o momento da
abertura da sucessão, conforme decorre do artigo 2119.º do Código Civil. A
partilha corresponde a facto modificativo do direito do herdeiro, transformando
um direito de propriedade em regime de comunhão hereditária num direito de
propriedade individual e exclusivo sobre os bens que lhe são atribuídos na
partilha ou sobre os valores das tornas que, em consequência dela, recebe.
42.
Na ausência de consenso entre todos os
interessados na partilha, a mesma deve ser efetuada através de inventário,
conforme previsto no artigo 2102.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil.,
sendo que o regime jurídico processual, atualmente em vigor, do processo de inventário,
decorrente da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, estabelece um sistema de
competência concorrente entre os tribunais judiciais e os cartórios notariais,
salvo nas hipóteses previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do
artigo 2102.º do Código Civil ou nos casos determinados por distintas normais
legais que atribuam competência exclusiva àqueles.
43.
Na mesma linha do observado quanto ao
processo de partilha, o processo de inventário tem como principal finalidade
pôr termo à situação de indivisão de patrimónios contitulados por duas ou mais
pessoas, tendo em vista a repartição dos bens que compõem o património coletivo
entre os respetivos titulares. Nesse sentido, este regime configura-se, entre
outras finalidades, como um meio processual para a cessação da comunhão
hereditária e concretização da partilha hereditária nos casos em que a herança
permaneça indivisa, conforme estabelece a alínea a) do artigo 1082.º do
CPC, embora possa igualmente, entre outras finalidades, limitar-se a uma função
de descrição dos bens hereditários.
44.
O n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, aplicável
ao processo de inventário judicial e ao processo de inventário que decorra perante o
cartório notarial (aplicável ex vi legis do artigo 2.º do anexo à Lei
n.º 117/2019, de 13 de setembro) cujo
antecedente, de modo respetivo, se encontra no artigo 1327.º do Código de
Processo Civil de 1961 e no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de
março, delimita o âmbito da legitimidade de cada categoria de interessados no
inventário, distinguindo os interessados diretos na partilha e o Ministério
Público, nas situações legalmente tipificadas.
45.
Atendendo à letra do referido preceito,
divisam-se como titulares do direito de requerer o inventário, tendo como
finalidade a transmutação do direito de propriedade do quinhão hereditário num
direito de propriedade sobre bens concretos, os interessados diretos e o
Ministério Público.
46.
Ao nível do direito substantivo, o n.º 1
do artigo 2101.º do Código Civil confere o direito a qualquer co-herdeiro,
enquanto contitular de um património coletivo, ou ao cônjuge meeiro do de cujus,
de exigir a partilha de uma herança indivisa, sendo que, a par da legitimidade
estabelecida no artigo 2101.º, n.º 1, do Código Civil, o CPC consagra a
legitimidade processual para requerer a realização do inventário que é, assim,
conferida àqueles que sejam considerados interessados diretos na partilha (ou ao
Ministério Público).
47.
No que concerne ao significado e à
extensão do conceito adjetivo indeterminado de interessado direto na partilha,
cumpre referir que, no artigo 1369.º do Código de Processo Civil de 1939, se
prescrevia ser admissível inventário quando houvesse “requerimento de algum
interessado, ou do Ministério Público, quando [houvesse] interessado sujeito à
jurisdição orfanológica”, tendo o Código de Processo Civil subsequente
alterado a expressão “interessado”, atribuindo a legitimidade para requerer o
processo de inventário aos “interessados diretos na partilha”, nos termos do
disposto pelo artigo 1327.º.
48.
Conforme assinala a doutrina tecida a
propósito do conceito indeterminado de “interessados diretos na partilha”, o
entendimento é transversal no sentido de as expressões “herdeiros” e “interessados”
não corresponderem, na medida em que aquela palavra tem uma aceção estritamente
jurídica, tendo esta última um significado mais amplo. Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa define
interessados diretos na partilha como "os sujeitos que, sendo ou não
herdeiros do de cujus, vêem a sua esfera jurídica ser atingida, de forma
imediata e necessária, pelo modo como se organiza e concretiza a partilha do
acervo hereditário" (cfr. Miguel
Teixeira de Sousa et al., O Novo Regime do Processo de Inventário e
Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, p. 31).
49.
Por fim, refira-se ainda que, em
concretização do referido conceito, a título de denominador comum, tem-se
entendido que integram a denominação de “interessados diretos na partilha” os
herdeiros que tenham aceitado a herança; o cônjuge meeiro; os herdeiros de
herdeiro do de cujus; os herdeiros do cônjuge meeiro já falecido; o
usufrutuário da totalidade ou de quota de herança; o cessionário em caso de
alienação de quinhão hereditário; e os beneficiários do direito de aceitar ou
repudiar a herança; incidindo a divergência doutrinal quanto aos credores do herdeiro
repudiante, os cônjuges meeiros dos herdeiros e o administrador de insolvência;
bem como a circunstância de a legitimidade ativa, a par de englobar a
possibilidade de promoção do início do processo de inventário, possibilitar ao
interessado direto na partilha a intervenção no decurso do processo.
c.
Apreciação
à luz do disposto no artigo 62.º da CRP da dimensão normativa decorrente da
articulação do n.º 1 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo
1085.º do CPC, segundo a qual o herdeiro insolvente, apesar da sua qualificação
como interessado direto para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do
CPC, não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de
cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não podendo, igualmente,
quinhoar na herança legitimária
50.
Tendo presente o seu requerimento e
alegações de recurso, e considerando tudo o que antecede e não carece neste
momento de recordatória, a posição do Recorrente quanto ao parâmetro
constitucional do direito à propriedade privada (artigo 62.º da CRP), no que
toca à dimensão normativa em epígrafe, sintetiza-se do seguinte modo: a afetação
do interesse patrimonial do insolvente para requerer a partilha, à luz do
disposto pelo n.º 1 do artigo 81.º do CIRE, é constitucionalmente inadmissível
já que, ao não poder ser requerente do processo de inventário, nunca o herdeiro
insolvente poderá ver concretizada qualquer partilha, podendo o quinhão
hereditário ser alienado por valor necessariamente arbitrário.
51.
Desde logo, importa esclarecer que a
garantia constitucional da propriedade não protege apenas os direitos reais
tutelados pela lei civil ou o direito real máximo, sendo um ponto central da
jurisprudência constitucional portuguesa (do constitucionalismo ocidental, na
verdade: veja-se no contexto norte-americano Richard
J. Pierce, Jr., Administrative Law, Foundation Press, Nova
Iorque, 2008, pp. 29 ss.; Richard J.
Pierce, Jr. / Sidney A. Shapiro / Paul
R. Verkuil, Administrative Law and Process, 4.ª Ed., Foundation
Press, Nova Iorque, 2004, pp. 235 ss.; Richard.
H. Fallon, Jr., “Of Legislative Courts, Administrative Agencies, and
Article III”, Harvard Law Review, Vol. 101, n. 5, pp.964 ss.) a
adoção de um conceito amplo de propriedade como património, como
recentemente se sintetizou no Acórdão n.º 525/2024:
« 2.9.1. Sediado no
artigo 62.º, n.º 1, da CRP, o direito fundamental de propriedade
constitui um dos pilares clássicos em que assenta historicamente a
proteção constitucional dos direitos dos cidadãos, que garante a todos o
direito à propriedade privada e à sua transmissão por vida ou por morte, nos
termos da Constituição.
A garantia da
propriedade privada, na sua dimensão subjetiva, abrange não apenas o direito de
propriedade em sentido jurídico-real, mas vai ainda além disso, albergando
todos os direitos de conteúdo patrimonial. Como assinala Miguel Nogueira
De Brito, os direitos de conteúdo patrimonial adquiridos com base na lei
são protegidos contra posteriores lesões pelo poder público do Estado,
efetuadas designadamente através da lei, sem que isso envolva qualquer
resultado paradoxal. Enquanto direito fundamental, isto é, direito subjetivo
dos indivíduos, o artigo 62.º, n.º 1, garante a estes a existência de bens e
direitos em face do poder do Estado, nos termos em que eles foram adquiridos,
em conformidade com as normas vigentes no momento relevante (cf. A
Justificação da Propriedade Privada numa Democracia
Constitucional, Coimbra, 2007, p. 852).
Na vertente
objetiva, e conforme se lê no Acórdão n.º 421/2009, «(…) a “garantia” que
vai reconhecida no n.º 1 do artigo 62.º tem uma importante
dimensão institucional e objetiva, que se traduz, antes do
mais, em injunções dirigidas ao legislador ordinário. Por um lado, e
negativamente, estará este proibido de aniquilar ou afetar o núcleo essencial
do instituto infraconstitucional da “propriedade” (nos termos amplos atrás
definidos). Por outro lado, e positivamente, estará o mesmo legislador obrigado
a conformar o instituto, não de um modo qualquer, mas tendo em conta a
necessidade de o harmonizar com os princípios decorrentes do sistema
constitucional no seu conjunto. É justamente isso que decorre da parte final do
n.º 1 do artigo 62.º, em que se diz que “a todos é garantido o direito à
propriedade privada (…) nos termos da Constituição”».
Da estrutura
complexa do direito fundamental de propriedade privada fazem parte múltiplas
faculdades a que correspondem variadas dimensões tuteladas. Da estrutura
clássica fazem parte o direito à transmissão em vida ou por morte
(artigo 62.º, n.º 1), e uma garantia de permanência que consiste no
direito à não privação arbitrária do direito de propriedade de que se
é titular (n.º 2), enquanto tutela do “adquirido”. Também estão aí
pacificamente incluídos no feixe de poderes protegidos os de uso e
fruição, na medida em que a titularidade só será plena quando associada à
possibilidade de utilização livre dos bens, no próprio interesse.
Quanto ao
conteúdo deste direito, constitui entendimento dominante, na
jurisprudência e na doutrina, que o conceito constitucional
de propriedade não corresponde ao civilístico quando
apenas identificado com o direito real pleno.
Na verdade,
trata-se de um conceito autónomo deste, dotado de uma amplitude
compreensiva de todas as posições subjetivas de valor patrimonial que radicam
na esfera privada, conferindo ao titular poderes de utilização e disposição de
um bem, no próprio interesse. Neste conceito alargado, cabem, além do direito
real de propriedade - direito real máximo -, os direitos reais menores, os
direitos sobre participações sociais e sobre bens incorpóreos. Inserem-se,
ainda, nessa conceção, os ius ad rem e os direitos à atividade
prestativa de outrem, no âmbito de uma relação obrigacional, isto é, os
direitos de crédito.
Como se
referiu no Acórdão n.º 491/2002, é claro que o direito de propriedade a
que se refere aquele artigo da Constituição não abrange apenas a proprietas
rerum, os direitos reais menores, a propriedade intelectual e a propriedade
industrial, mas também outros direitos que normalmente não são incluídos sob a
designação de “propriedade”, tais como, designadamente, os direitos de crédito
e os “direitos sociais”.
Neste quadro
complexo, em que se admite que a garantia constitucional de propriedade cobre
uma plêiade de situações distintas, quer quanto à estrutura jurídica das
relações, quer quanto à natureza dos bens que dela são objeto e ao seu
significado como suporte patrimonial para a condução de vida do titular, foram
sendo trilhadas na jurisprudência constitucional linhas diferenciadas de
valoração, consoante o objeto que esteja dentro de tutela da
propriedade (cf. O direito de propriedade na jurisprudência do
tribunal constitucional, Relatório elaborado pelo Juiz Conselheiro Joaquim de
Sousa Ribeiro, para a Conferência Trilateral Espanha/Itália/Portugal Lisboa,
Outubro de 2009, p. 5, disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/conteudo/files/textos/textos0202_trilateral2009.pdf).
Um dos primeiros
casos em que o Tribunal reconheceu a inclusão dos direitos de crédito no escopo
de garantia constitucional da propriedade privada foi precisamente no Acórdão
n.º 494/94, que esteve na origem do julgamento de generalização colhido no
Acórdão n.º 451/95, acima referenciado (cfr. ponto 2.8. supra).
Estava em causa uma norma que impedia que fossem penhorados bens, no âmbito de
execuções cíveis, por mero efeito de primeira penhora realizada pelo serviço de
finanças, no âmbito da execução fiscal. Como aí se concluiu, a norma em causa
constituía uma restrição desproporcional do direito do credor cível
de satisfação do seu crédito, definido pelo Tribunal como a possibilidade
da realização coativa de tal direito de crédito à custa do património do
devedor, tal como prescrito no artigo 601.º do CC.
Recentemente,
no Acórdão n.º 468/2022, proferido pelo Plenário, no âmbito de processo de
fiscalização abstrata sucessiva, foi perscrutada a tutela concedida pela
Constituição aos direitos de crédito, à luz do artigo 62.º, n.º 1,
assentando-se que cabem no âmbito de proteção desse preceito constitucional
todas as posições jurídicas sobre bens de valor patrimonial.
São aqui
inteiramente convocáveis alguns pontos da fundamentação (cf. pontos 14, 15 e
16) daquele aresto acerca do âmbito de tutela dos direitos de crédito, não só
na vertente obrigacional, i.e. da inerente tutela à contraprestação, mas também
na vertente de direito à correspetiva satisfação do crédito por conta do
património do devedor:
“[…]
Na verdade,
se a garantia constitucional da propriedade, na dimensão subjetiva ou
individual, «cumpre a função de assegurar ao respetivo titular um espaço de
liberdade na esfera jurídica-patrimonial, através do reconhecimento de
pretensões jurídico-individuais de uso, aproveitamento e fruição, numa base
exclusiva, possibilitando assim, uma formação responsável pela vida» (Acórdão
n.º 299/2020), então, perante a transformação das relações económicas na
sociedade contemporânea, dificilmente se poderia aceitar que os projetos de
vida económica da maior parte das pessoas apenas fossem realizados com a
tradicional propriedade imobiliária. Para cumprir aquela função, a garantia
constitucional da propriedade deve abranger todos os direitos subjetivos com
valor patrimonial que a ordem jurídica reconhece ao respetivo titular para sua
utilização e disposição. Com efeito, os direitos privados de conteúdo
patrimonial apresentam-se sempre como «manifestação de um certo espaço de
autonomia e de liberdade da pessoa e constitu(em) meio indispensável para a
prossecução de projetos de vida livremente traçados e responsavelmente
realizados» (Maria Lúcia Amaral, Responsabilidade do Estado e Dever de
Indemnizar do Legislador, Coimbra Editora, p. 540).
(…)
Neste sentido
alargado, podemos sem dúvida afirmar que o credor de uma relação obrigacional,
enquanto titular do interesse patrimonial que o dever de prestar visa
satisfazer, é também, à luz da Constituição, um proprietário. Aliás, no plano
dos interesses, a posição jurídica do credor não é muito distinta do
proprietário real, pois o que realmente satisfaz o seu interesse não é o poder
de exigir de uma outra pessoa um certo comportamento (a prestação), mas a coisa
- o bem in patrimonio - que se dá, seja quem for que lha dê ou lha preste, de
forma voluntária ou coerciva (827.º do CC). Daí que, nos direitos de
crédito, a obrigação se inscreva no “património” do credor, mas como
não se pode inscrever o próprio objeto da prestação, inscreve-se o seu valor
representativo. Como refere Antunes Varela, «Antes que a prestação
debitória possa ser exigida ou seja efetivamente realizada, já o poder ideal do
credor, economicamente considerado, representa (sempre que a prestação seja
suscetível de avaliação pecuniária) um elemento atual do seu património» (Direito
das obrigações, vol. I, Almedina, 2.ª ed. p. 144)
De onde se
segue que o direito de crédito, emergente de uma relação jurídica efetivamente
constituída, redutível a um valor pecuniário, forma um património com
características estruturais – aproveitamento privado e poder de disposição –
que permitem qualificá-lo como objeto da garantia constitucional da propriedade. Com efeito, o credor
não tem apenas o poder de exigir a prestação do devedor; ele pode utilizar o
valor económico do direito à prestação, quer como objeto de alienação ou de
oneração, quer como instrumento de crédito. Através deste poder de
disposição, que, em princípio, integra todos os direitos patrimoniais, o credor
pode dispor dos variados meios, incluindo coercitivos, que o direito privado
(civil e comercial) predispõe para o governo da relação creditícia. Nas
palavras de Antunes Varela, «o credor é amo e senhor da tutela do seu
interesse. Esta tutela depende da sua vontade, o funcionamento dela está
subordinado à vontade do titular ativo da relação» (Ob. cit. p. 61). Significa
isto que a utilização do direito de crédito como um valor objetivado do
património do credor coloca no âmbito de proteção da garantia constitucional da
propriedade as múltiplas posições jurídicas em que se manifesta o poder de
disposição do credor.
Através da
proteção constitucional da propriedade, as posições jurídicas que estruturam as
relações entre credor e devedor são feitas valer em relação ao Estado. O
credor, na qualidade de sujeito das providências em que a proteção legal do seu
interesse se exprime, dispõe de uma pretensão defesa perante os poderes
públicos desse interesse. Pretensão que, note-se, não significa o poder de
exigir do Estado o cumprimento da obrigação. Como salienta Miguel
Nogueira de Brito «não é porque o titular de um direito de crédito é protegido,
nos termos da garantia constitucional da propriedade, num plano vertical, em
face dos poderes públicos, que estes se tornam devedores de um direito de
crédito; poderes públicos estão apenas obrigados a respeitar o direito de
crédito na sua configuração jurídica própria, oriunda do direito privado, e a
não lesar. O direito de crédito, por exemplo, na sua configuração
jurídico-privada é um pressuposto de facto na perspetiva dessa consequência jurídica»
(A Justificação da Propriedade Privada Numa Democracia Constitucional,
Almedina, p. 845 e 846).
As
faculdades e direitos que integram a relação creditícia e que conformam o poder
de utilização e disposição do direito à prestação são qualificadas como
propriedade em sentido constitucional quando associados a um direito de defesa
em face do Estado. Como refere aquele autor «a garantia constitucional da
propriedade significa apenas que a uma posição jurídica de direito privado é
associada um direito subjetivo público de defesa ou manutenção dessa posição»
(Ob. cit. p. 846). A proteção constitucional da propriedade, como
expressão de liberdade individual (de natureza defensiva ou negativa), permite
configurá-lo com um direto de defesa com uma estrutura análoga à dos direitos,
liberdades e garantias. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem
reiteradamente dito que, sendo a propriedade um pressuposto da autonomia das
pessoas, sempre haverá alguma dimensão que permita a sua inclusão nos clássicos
direitos de defesa (Acórdãos n.ºs 329/99, 425/2000, 187/2001, 391/2002,
139/2004, 159/2007, 421/2009, 218/2020 e 299/2020).
(…)
No que
concerne aos direitos de crédito, tem o Tribunal Constitucional afirmado, desde
o Acórdão n.º 494/94, que o direito do credor à satisfação do seu crédito está
incluído no âmbito de proteção da garantia constitucional da propriedade: «Da
garantia constitucional do direito de propriedade privada, há de, seguramente,
extrair-se a garantia (constitucional também) o direito do credor à satisfação
do seu crédito. E este direito há de, naturalmente, englobar a possibilidade da
sua realização coativa, à custa do património do devedor». De igual modo se
concluiu no Acórdão n.º 218/2020: «da inclusão dos direitos patrimoniais
privados, amplamente entendidos, no âmbito da garantia constitucional da
propriedade, a consequência que este Tribunal vem extraindo é, pois, a garantia
das posições jurídicas ativas de índole patrimonial, mormente do direito do
credor à satisfação do seu crédito, nele incluindo a faculdade da sua
realização coativa à custa do património do devedor (neste sentido, vide,
ainda, Acórdãos n.ºs 349/91, 516/94, 374/03, 273/04, 620/04 e 178/07 e
235/2011)».
[…]” (cf.
pontos 14, 15 e 16).
Sintetizando:
(i) os direitos de crédito, enquanto expressão de valor objetivado do
património do credor, integram o escopo de proteção da garantia
constitucional da propriedade privada; (ii) nessa decorrência, o credor dispõe
de uma pretensão de defesa perante os poderes públicos, que se traduz
na obrigação de o Estado respeitar a configuração jurídica própria do direito
de crédito, abster-se de o lesar ou de o comprimir desproporcionadamente;
(iii) a jurisprudência constitucional tem paulatinamente reconhecido ao direito
de propriedade privada um valor jusfundamental análogo ao dos direitos
liberdades e garantias, admitindo a aplicação do regime destes últimos em
relação às suas dimensões que revistam tal natureza (artigo 17.º da CRP).
No tocante a
este último aspeto, há que salientar que a tutela constitucional oferecida ao
direito de propriedade desdobra-se numa dimensão subjetiva, que ganha expressão
na sua analogia estrutural (direito de defesa) e funcional (garantia de
autonomia pessoal do seu titular) com os direitos, liberdades e garantias, e numa
dimensão objetiva, enquanto garantia de instituto a que vai associada uma
cláusula legal de conformação social (cf. Acórdão n.º 421/2009).
Com
efeito, revestindo o direito de propriedade, em vários dos seus
componentes, uma natureza negativa ou de defesa, ele possui natureza análoga
aos “direitos, liberdades e garantias”, compartilhando por isso do respetivo
regime específico (cfr. art. 17.º), nomeadamente para efeito do regime de
restrições, tais restrições, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira,
podem vir a revelar-se injustificadas por violação dos princípios da
adequação, necessidade e proporcionalidade (cfr. Constituição da
República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, pp. 802 e
803).»
52.
A este propósito, com especial enfoque
quanto à caracterização do direito a requerer a partilha, Nuno Alonso Paixão refere que “[a]vesso
às situações jurídicas de contitularidade ou comunhão, o legislador entendeu
conferir aos co-herdeiros (e ao cônjuge meeiro supérstite) um direito potestativo,
de conteúdo patrimonial, mas de exercício, marcadamente, pessoal, livre,
individual e independente, irrenunciável e imprescritível (art. 298.º, n.º 1, a
contrario sensu, do Código Civil), porquanto é exercível a qualquer momento, no
sentido de, por acção de apenas um dos contitulares, se poder pôr termo à
comunhão, independentemente da vontade dos demais contitulares ou interessados”
(cfr. Nuno Alonso Paixão, “O “novo processo de inventário: uma “antiga” questão de
legitimidade”,
Cadernos de Direito Privado, n.º 77, 2022, p. 12).
53.
Nesta medida, tendo a jurisprudência
constitucional vindo a partir da ideia segundo a qual o conceito
constitucionalmente relevante de propriedade privada não tem um conteúdo
sobreponível ao correspondente jus-civilístico, incluindo-se, consequentemente,
no âmbito da garantia as posições jurídicas ativas de índole patrimonial amplamente
entendidas, reconduz-se à tutela conferida pelo artigo 62.º da CRP o direito a
requerer a abertura do processo de inventário cuja finalidade prosseguida pelo
processo em causa, como se observa no caso dos autos, tenha enquanto finalidade
fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens, nos termos
delimitados pela alínea a) do artigo 1082.º do CPC, correspondente a um direito a
requerer a partilha.
54.
Nesta sede, consoante assenta a mesma
doutrina, “a característica da pessoalidade [do direito à partilha] poderá
sofrer alguma limitação quando um co-herdeiro (ou cônjuge meeiro) se encontre
insolvente” (cfr. Nuno Alonso Paixão,
O “novo processo de inventário: uma “antiga” questão de legitimidade, cit., p.
12, nota de rodapé 41), tal como sucede, in casu, na medida em que, tendo
um dos interessados diretos sido declarado insolvente, o mesmo perde os poderes
de administração e de disposição do quinhão hereditário, sendo inoponíveis em
relação à massa insolvente quaisquer atos praticados pelo insolvente sobre o
quinhão hereditário (como decorre dos n.ºs 1 e 6 do artigo 81.º do CIRE).
55.
A este respeito, saliente-se que a
garantia da propriedade privada, tal como resulta do artigo 62.º da CRP, não
significa, de modo algum, que o legislador constitucional consagre este direito
fundamental em termos absolutos. Pelo contrário, a par da admissibilidade de
expropriações e requisições por utilidade pública, no n.º 2 do artigo 62.º da
CRP, a afirmação de que o direito de propriedade privada é garantido “nos
termos da Constituição” revela o seu caráter inegavelmente relativo. De uma
forma geral, o próprio projeto económico e social da CRP patente na
Constituição económica em sentido formal (artigos 80.º e seguintes) implica a
possibilidade de estreitamento do âmbito dos poderes tradicionalmente
associados à propriedade privada e a admissão de restrições (sujeitas aos
limites das leis restritivas, nos termos do artigo 18.º da CRP).
56.
Desde logo, quanto à garantia
constitucional da propriedade, a doutrina e a jurisprudência constitucional têm
vindo a interpretar a norma do artigo 62.º da CRP como estabelecendo uma dupla
garantia, correspondente, por um lado, a uma garantia institucional, que se
traduz na proteção da propriedade como instituto jurídico; e, por outro, a uma
garantia individual, que protege como direito fundamental posições jurídicas
sobre bens de valor patrimonial. A propósito daquela primeira vertente
garantística, consoante se sintetizou no Acórdão n.º 299/2020:
“[O] artigo
62.º da CRP consagra, não apenas direitos fundamentais (com estrutura análoga
dos direitos, liberdades e garantias), mas também uma importante garantia
institucional».
Neste
entendimento, a dimensão institucional e objetiva, como garantia de instituto,
consubstancia, positivamente, uma injunção dirigida ao legislador no sentido de
produzir normas que permitam caracterizar um direito individual como
propriedade no sentido constitucional e possibilitem a sua existência e
capacidade funcional, e negativamente, uma proibição de aniquilar ou afetar o
instituto infraconstitucional da propriedade. Como bem refere Maria Lúcia
Amaral «a propriedade privada e o direito à sua transmissão, em vida ou por
morte, constituem-se em institutos efetivamente existentes no seio da ordem
jurídica portuguesa, pelo que ficam proibidas todas aquelas ações conformadoras
dos poderes constituídos – particularmente do legislador ordinário – que venham
ou pretendam vir a aniquilar tais institutos, erradicando-os do seio do nosso
direito objetivo infraconstitucional» (Responsabilidade do Estado e Dever de
Indemnizar do Legislador, Coimbra Editora, 1998, pág. 555).
Note-se,
contudo, que o poder do legislador conformar o instituto da “propriedade” não é
absoluto. Para além de ter de respeitar o conteúdo mínimo do instituto recebido
e reconhecido pela Constituição, o legislador só pode conformar a “propriedade”
«nos termos da Constituição». Significa isto, por um lado, que «o direito de
propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e
com as restrições previstas e definidas noutros lugares da Constituição (e na
lei, quando a Constituição [para] ela remeter ou quando se trate de revelar
limitações constitucionalmente implícitas) por razões ambientais, de
ordenamento territorial e urbanístico, económicas, de segurança, de defesa
nacional» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 801); e por
outro, que o legislador tem a obrigação de «conformar o instituto, não de
qualquer modo, mas tendo em conta a necessidade de o harmonizar com os
princípios constitucionais no seu conjunto» (Rui Medeiros, in idem/Jorge
Miranda (org), Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, 2.ª edição, Lisboa,
Universidade Católica Editora, 2017, pág. 1245).
Deste modo, a
garantia constitucional articula-se expressamente com as funções desempenhadas
pela lei na conformação do conteúdo e limites da propriedade: o direito de
propriedade «tem de se compaginar com os outros imperativos constitucionais,
sofrendo as limitações impostas por estas exigências» (Acórdão n.º 345/2009).
Por isso, a parte final do n.º 1 do artigo 62.º «significa que, neste domínio,
a liberdade de conformação legislativa se encontra particularmente vinculada ao
cumprimento de certos limites constitucionais: o poder legislativo está
obrigado pela CRP a “conformar” a “propriedade”, mas só o pode fazer nos
“termos” por ela mesmo definidos, ou seja, tendo em linha de conta o sistema
constitucional no seu conjunto» (Acórdão n.º 496/2008).
Assim, por
força do próprio artigo 62.º, quando garante a propriedade “nos termos da
Constituição”, a atividade do legislador na determinação do conteúdo e limites
do direito de propriedade encontra-se submetida a limites explícitos noutros
normativos constitucionais, mas também a limites não expressos, “decorrentes de
outras regras e princípios constitucionais, que vão desde os princípios gerais
da constituição económica e financeira (entre os quais as obrigações fiscais:
art.º 103.º), até aos direitos sociais (defesas do ambiente, do património
cultural, etc.)» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 802).
É certo que o
enunciado normativo do artigo 62.º não prevê a possibilidade genérica de
intervenção restritiva do legislador para salvaguarda do interesse geral, nem
contém sequer explícita reserva de lei restritiva. Apenas em domínios específicos
a Constituição prevê expressamente que os atos de ablação da propriedade devem
observar os pressupostos e requisitos fixados na lei (artigos 62.º, n.º 1,
65.º, n.º 4, 83.º e 88.º). Tal não significa, porém, que a outras formas de
privação da propriedade e às demais restrições ao direito de propriedade, ainda
que não expressamente mencionadas, não seja aplicável o regime próprio das
restrições, definido no artigo 18.º da Constituição. Como se refere no Acórdão
n.º 421/2009, independentemente da questão de saber qual o sentido que, em
geral, deve ser conferido ao segmento inicial do n.º 2 do artigo 18.º, «parece
certo, antes do mais, que a autorização constitucional para restringir se não
identifica com necessidade de referência textual explícita a um certo e
determinado instituto a adotar pelo legislador ordinário, referência essa que
teria que constar do articulado da CRP. Como nenhuma constituição é apenas um
texto, a autorização que a Constituição portuguesa confere para que um
determinado direito venha a ser, por lei, restringido, não pode ser entendida,
assim, nesses apertados termos, como uma exigência de textualidade».
A colocação
sistemática do direito constitucional de propriedade no âmbito dos direitos
económicos, sociais e culturais e a proteção “nos termos da Constituição”
acentuam considerações objetivas que contribuem para a definição do seu
conteúdo e limites. Com efeito, o âmbito de proteção daqueles direitos
fundamentais acolhe valores e interesses sociais que devem ser ponderados quando
em confronto com o direito de propriedade privada
(…)
De modo que,
tal como os demais direitos fundamentais, o direito de propriedade pode ser
restringido por «razões sociais», nos termos que relevam do n.º 2 do artigo
18.º da Constituição, ou seja, por razões de importância constitucional. O que
está vedado são intervenções legislativas restritivas do direito de
propriedade, tendo em vista a prossecução de valores e interesses que não
gozem, também eles, de proteção da Constituição.
A dependência
do direito de propriedade de um enquadramento social vinculativo é constante na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, que admite restrições ao direito de
propriedade baseadas na “cláusula legal de conformação social da propriedade”,
mas sem que tal dispense a invocação dos parâmetros constitucionais que acolhem
os interesses que lhe subjazem (Acórdãos n.ºs 76/1985, 486/1997, 194/1999,
329/1999, 322/2000, 138/2003, 148/2005).
Nesse
sentido, diz-se no Acórdão n.º 421/2009:
«[A]pesar de
a redação literal do preceito constitucional não conter, como é frequente em
direito comparado, uma referência expressa às funções que a lei ordinária
desempenha enquanto instrumento de modelação do conteúdo e limites da
“propriedade”, em ordem a assegurar a conformação do seu exercício com outros
bens e valores constitucionalmente protegidos, a verdade é que essa remissão
para a lei se deve considerar implícita na “ordem de regulação” que é
endereçada ao legislador na parte final do n.º 1 do artigo 62.º, e que o
vincula a definir a ordem da propriedade nos termos da Constituição. Tal
vinculação não será, portanto, substancialmente diversa da contida, por
exemplo, no artigo 33.º da Constituição espanhola (“É reconhecido o direito à
propriedade privada (…). A função social desse direito limita o seu conteúdo,
em conformidade com as leis.”); no artigo 42.º da Constituição italiana (“A
propriedade privada é reconhecida e garantida pela lei, que determina o seu
modo de aquisição, gozo e limites com o fim de assegurar a [sua] função social
(…)”; no artigo 14.º da Lei Fundamental de Bona (“A propriedade e o direito à
herança são garantidos. O seu conteúdo e limites são estabelecidos pela lei
(...). O seu uso deve servir ao mesmo tempo os bens coletivos”.
Embora a
Constituição lhe não faça uma referência textual, existirá portanto, e também
entre nós, uma cláusula legal da conformação social da propriedade, a que aliás
terá aludido desde sempre a jurisprudência constitucional, ao dizer que “[e]stá
tal direito de propriedade, reconhecido e protegido pela Constituição, na
verdade, bem afastado da conceção clássica do direito de propriedade, enquanto
jus utendi, fruendi et abutendi – ou na formulação impressiva do Código Civil
francês (…) enquanto direito de usar e dispor das coisas de la manière la plus
absolue (...). Assim, o direito de propriedade deve, antes do mais, ser
compatibilizado com outras exigências constitucionais” (referido Ac. n.º
187/2001, § 14, citando anterior jurisprudência)».
Quer isto
dizer que a margem de liberdade do legislador para determinar o conteúdo e
limites da propriedade é tanto mais alargada quanto mais o objeto da
propriedade estiver ao serviço da satisfação de um conjunto diversificado de
necessidades sociais e económicas, de acordo com o programa constitucional.
Nesses casos, a prossecução dos interesses sociais só pode ser efetuada com
diminuição do âmbito dos poderes e faculdades que formam o conteúdo subjetivo
da propriedade privada. Por isso, quando a utilização e a decisão sobre um bem
não se circunscrevem à esfera do proprietário, antes tocam interesses do todo
social, a cláusula de conformação social da propriedade contida no artigo 62.º
da CRP possibilita ao legislador ordinário tomar em consideração interesses dos
não proprietários contrapostos aos interesses dos proprietários, modelando ou
restringindo o direito de propriedade de acordo com parâmetros constitucionais
pertinentes. Como sintetiza o Acórdão n.º 148/2005: «O próprio projeto
económico, social e político da Constituição implica um estreitamento do âmbito
de poderes tradicionalmente associados à propriedade privada e a admissão de
limitações ou condicionamentos, quer a favor do Estado ou da coletividade, quer
a favor de terceiros, das liberdades de uso, fruição e disposição (cfr., de
entre outros, Acórdão n.º 866/96, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol.
34º, p. 53 e ss.)».”
57.
Por sua vez, impõe-se de igual modo
valorar aquela que configura a dimensão subjetiva da propriedade privada.
Relativamente à mesma, refere o já citado Acórdão n.º 299/2020, que:
“13. A
dimensão objetiva da garantia constitucional da propriedade privada não deve,
porém, ser sobrevalorizada à custa da dimensão individual ou subjetiva. Como
refere Rui Medeiros, «a Constituição protege a propriedade privada porque a
encara como um espaço de autonomia pessoal, isto é, como um instrumento
necessário para a realização de projetos de vida livremente traçados,
responsavelmente cumpridos, e que não podem nem devem ser interrompidos ou
impossibilitados por opressivas ingerências externas» (ob. cit., pág. 901) –
não se esvaziando por isso a dimensão jus-subjetiva da garantia constitucional
da propriedade privada.
E isto
justamente porque através da propriedade privada confere-se aos indivíduos um
conjunto indefinido de poderes e faculdades, incluindo poderes de transmissão,
que aumentam as suas possibilidades de atuação. Desse modo, a garantia
constitucional da propriedade privada cumpre a função de assegurar ao respetivo
titular um espaço de liberdade na esfera jurídico-patrimonial, através do
reconhecimento de pretensões jurídicas individuais de uso, aproveitamento e
fruição, numa base exclusiva, possibilitando, assim, uma formação responsável
da vida.
Enquanto
direito fundamental, o artigo 62.º, n.º 1, da CRP, garante às pessoas «a existência
de bens e direitos em face do poder do Estado, nos termos em que eles foram
adquiridos, em conformidade com as normas vigentes no momento relevante»; e a
garantia de existência da propriedade – e a sua utilização e disposição –
significa que a «uma posição jurídica de direito privado é associado um direito
subjetivo público de defesa ou manutenção dessa posição (Miguel Nogueira de
Brito, A justificação da propriedade privada numa democracia constitucional,
Coimbra, 2007, págs. 846 e 852).
Por conseguinte,
atenta a dimensão de espaço de liberdade e autonomia individual, de liberdade
geral de ação do proprietário face aos poderes públicos (artigo 26.º, n.º 1, da
CRP), o direito de propriedade privada configura um direito de defesa, com
estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias. Em jurisprudência
constante, o Tribunal tem dito que, «sendo afinal a “propriedade” um
pressuposto da autonomia, não obstante a inclusão do direito que lhe
corresponde no título respeitante aos “Direitos e deveres económicos, sociais e
culturais”, alguma dimensão terá ele que permita a sua inclusão, pelo menos
parcial, nos clássicos direitos de defesa, ou para usar a terminologia da CRP,
em alguma da sua dimensão será ele análogo aos chamados direitos, liberdades e
garantias» (Acórdão n.º 421/2009 e jurisprudência aí citada).
De facto,
desde há muito que é consensual na doutrina e na jurisprudência a qualificação
do direito de propriedade privada como direito, liberdade e garantia de
natureza análoga. Mas também é pacífico que o direito fundamental de
propriedade não abrange todos e quaisquer poderes e faculdades de uso, fruição
e disposição dos bens, mas apenas aquelas dimensões que sejam essenciais à
realização da autonomia do homem com pessoa. Nesse sentido, Luís Cabral de
Moncada refere que «existe efetivamente uma barreira subjetiva da propriedade
privada verdadeiramente indestrutível, composta por um conjunto de poderes e
faculdades sobre bens que se afiguram indispensáveis ao livre desenvolvimento
da personalidade humana» (Direito Económico, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág.
155).
Ora, é
apenas a essas dimensões análogas que se aplica, nos termos do artigo 17.º da
Constituição, o regime dos direitos, liberdades e garantias, nomeadamente
quanto aos requisitos a que se sujeitam as leis que os restrinjam, contidos no
artigo 18.º. Como se diz no Acórdão n.º 425/2000, «embora seja indiscutível que
o direito de propriedade, no seu núcleo essencial, é um direito análogo aos
direitos, liberdades e garantias, as condições constitucionalmente exigidas
para as leis restritivas apenas valem nesse domínio na dimensão em que o
direito tiver essa natureza análoga».
A dificuldade
está, porém, em encontrar o critério à luz do qual se possa determinar que
dimensões do direito constitucional de propriedade privada devem beneficiar do
regime específico dos direitos, liberdades e garantias. A orientação que tem
vindo a ser seguida é a de limitar a natureza análoga às dimensões que
consubstanciem «aquele “radical subjetivo” que o aproxima dos direitos
fundamentais subjetivos de tipo clássico, negativos, diretamente invocáveis»
(Parecer n.º 32/82 da Comissão Constitucional); «que são verdadeiramente
significativas e determinantes da sua caracterização como garantia
constitucional» (Acórdãos n.ºs 404/1987, 194/1989 e 195/1989); que sejam
«essenciais à realização do Homem como pessoa» (Acórdãos n.ºs 329/1999 e
187/2001); ou que se mostrem indispensáveis à conceção do direito de
propriedade como garantia de “espaço de autonomia pessoal” (Acórdão n.º
374/2003).
Desse núcleo,
dessa dimensão que tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias,
faz, seguramente, parte o «direito de cada um a não ser privado da sua
propriedade, salvo por razões de utilidade pública – e, ainda assim, tão-só
mediante o pagamento de justa indeminização» (Acórdãos n.ºs 329/1999, 377/1999,
517/1999, 187/2001, 159/2007 e 421/2009). Na verdade, a dimensão de proteção
contra a privação da propriedade – ínsita nos n.ºs 1 e 2 artigo 62.º da CRP,
relativamente à requisição e à expropriação, mas que também pode abranger
outros atos ablativos (Acórdãos n.ºs 391/2002, 491/2002 e 159/2007) – não pode
deixar de integrar o conteúdo da propriedade que o legislador não pode
desvirtuar, sob pena de não respeitar o mínimo da liberdade de apropriação que
permita o desenvolvimento da personalidade individual.
A garantia de
permanência da propriedade não é, porém, a única dimensão do direito
constitucional de propriedade a que poderá ser reconhecida natureza análoga a direitos,
liberdades e garantias. Apesar do direito à justa indemnização, consagrado no
n.º 2 do artigo 62.º, ser a única dimensão a que o Tribunal tem reconhecido
natureza análoga, «outras dimensões do direito de propriedade, essenciais à
realização do Homem como pessoa (…), podem, eventualmente, ser reconhecida
natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias» – como se disse no
Acórdão n.º 187/2001.
Assim, os
poderes e faculdades que sejam essenciais à garantia de um “espaço de autonomia
pessoal” (Acórdão n.º 374/2003) justificam a respetiva qualificação como
direitos, liberdades e garantias de natureza análoga. A efetividade dessa
garantia não pode estar na dependência da intervenção do legislador, já que não
se deve «perder de vista que a dependência de lei que caracteriza a propriedade
não significa que a própria proteção constitucional da propriedade fique refém
da lei. Por isso, nem todas as intervenções do legislador em matéria de
concretização do conteúdo dos direitos patrimoniais são simples determinações
do seu conteúdo, podendo ocorrer verdadeiras restrições, que assim ficam
sujeitas ao regime mais exigente das leis restritivas» (Rui Medeiros, ob. cit.
pág. 1257).
E não pode,
na verdade, deixar de concluir-se que o direito constitucional de propriedade
integra poderes e faculdades subjetivas intangíveis, através da abstenção do
legislador. Como refere Miguel Nogueira de Brito, «os direitos de conteúdo
patrimonial adquiridos com base na lei são protegidos contra posteriores lesões
pelo poder público do Estado, efetuadas designadamente através da lei, sem que
isso envolva qualquer resultado paradoxal. Enquanto direito fundamental, isto
é, direito subjetivo dos indivíduos, o artigo 62.º, n.º 1, garante a estes a
existência de bens e direitos em face do poder do Estado, nos termos em que
eles foram adquiridos, em conformidade com as normas vigentes no momento
relevante» (ob. cit., págs. 852 e 853).”
58.
Cumpre começar por referir que a restrição
ao direito do insolvente a requerer a partilha por intermédio do processo de
inventário, conforme anteriormente assinalado, resulta do disposto do n.º 1, in
fine, do artigo 81.º do CIRE, que determina, em relação ao insolvente, a
perda dos direitos de administração e de disposição dos bens integrantes da
massa insolvente, motivando, no que à situação sub judice se refere, a
inibição do herdeiro insolvente para requerer e ser parte no processo de
inventário, na medida em que, com a declaração de insolvência, o quinhão
hereditário passa a integrar a massa insolvente, em virtude do disposto pelo
artigo 46.º do CIRE. Por conseguinte, o “efeito primordial da declaração de
insolvência, quanto ao devedor, é de natureza patrimonial e reflete-se nos seus
poderes de atuação nesse domínio da sua esfera jurídica” (cfr. Luís Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris?, 2005, p. 431).
59.
A privação imediata em relação ao
insolvente dos poderes de administração e disposição dos bens que integram a
massa insolvente radica “[n]uma certa desconfiança na capacidade de
administração do devedor, dado que aí pode ter residido a causa da sua situação
de insolvência. A declaração de insolvência importa assim que o devedor fique
privado dos seus poderes de administração e disposição do seu património. Este
perde consequentemente a posse material e as faculdades de administração e
disposição, quer dos bens que possui aquando da declaração de insolvência, quer
dos bens e rendimentos que de futuro lhe advenham” (cfr. Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência,
Almedina, 2009, p. 154).
60.
Num sentido mais amplo, tal como refere Catarina Serra, confrontando o processo
de insolvência com o processo executivo, o processo de insolvência realiza “uma
tutela com um alcance incontestavelmente superior àquela que se realiza no
processo de execução. Além de uma via de realização dos interesses privados
associados a certas posições subjetivas (um instrumento de tutela do crédito em
sentido subjetivo), deve também ser considerado uma via de realização de
interesses gerais ou públicos, designadamente dos que se associam à tutela do
crédito enquanto bem ou interesse de caráter público (um instrumento de tutela
do crédito em sentido objetivo)”. Segundo a mesma autora, citando para o efeito
Alfredo Rocco “a falência é um
facto patológico no desenvolvimento da economia creditícia: é resultado do
funcionamento anómalo do crédito. Quanto aos efeitos económicos da falência,
ela não só produz um dano na economia privada daqueles que vierem a estabelecer
relações com o falido, como também dá lugar a uma dispersão de capital, que
lesa toda a economia pública. A falência repercute-se, pois, frequentemente
numa série indefinida de outras economias, produzindo verdadeiras crises. A
falência deve ser, a título duplo, considerada um fenómeno cuja importância
excede a economia privada e é relevante para toda a economia pública, o que tem
não pouca importância até para a regulação jurídica das relações que se
estabelecem no contexto da falência (…) A perturbação que o fenómeno da
falência produz sobre o crédito privado repercute-se sobre o crédito público e
viola, assim, o direito do Estado, a quem compete, justamente, a tutela do
crédito público (…). Da presença de interesses gerais ou públicos no processo
de insolvência apercebe-se também a doutrina portuguesa” (cfr. Catarina Serra, “O fundamento público do processo de insolvência e a legitimidade
do titular de crédito litigioso para requerer a insolvência do devedor”, Revista do
Ministério Público, n.º 133, 2013, p. 104).
61.
Acresce referir que o preceito constante
do n.º 1 do artigo 81.º do CIRE encontra parcialmente o seu reflexo no disposto
no artigo 147.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, que aprovara o
Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência, o qual,
em parte, de igual modo reproduzia o disposto no artigo 1189.º do Código de
Processo Civil de 1961. Tal como sopesado pela jurisprudência do Tribunal
Constitucional no Acórdão n.º 414/2002, a propósito do regime constante do
Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, a natureza de interesse público dos
bens jurídicos tutelados pelo Direito da Insolvência tem relevo constitucional
nos termos do disposto pelo hodierno artigo 81.º, alínea f), tal como
afirmado no excerto que ora se reproduz:
“Ora, desde
logo, o fundamento da inibição do exercício de determinadas actividades (….)
radica claramente em razões de interesse colectivo, constitucionalmente
atendíveis. Enquanto aplicável a pessoas singulares, ele visa evitar a
ocorrência de futuras falências, impedindo aquele que revelou incapacidade para
gerir o seu património de exercer funções que possam colocar em risco a
solvabilidade económica das empresas ou, de novo, do próprio falido em prejuízo
dos seus credores que têm o direito de ver satisfeitos os seus créditos.
Trata-se, de facto, de uma medida perfeitamente justificada, atendendo ao seu
fim e à incumbência do Estado em "assegurar o funcionamento eficiente dos
mercados" (artigo 83º, alínea e) da CRP) e, em geral, aos objectivos de
política agrícola, comercial e industrial, plasmados no Título III, Parte II da
Constituição.”
62.
Face ao exposto, no que concerne, maxime,
à dimensão objetiva do direito de propriedade, o direito da insolvência e, em
particular, a norma objeto do presente recurso, ao configurar-se como um
instrumento ao serviço de objetivos sociais e económicos de interesse público
integra-se na margem da conformação do direito de propriedade, compaginando-se
com as exigências constitucionais.
63.
No tocante à dimensão subjetiva, há que
salientar, na linha do Acórdão n.º 525/2024, que a tutela constitucional
oferecida ao direito de propriedade se desdobra numa dupla dimensão, que ganha
expressão na sua analogia estrutural (direito de defesa) e funcional (garantia
de autonomia pessoal do seu titular) com os direitos, liberdades e garantias, e
enquanto garantia de instituto a que vai associada uma cláusula legal de
conformação social (cfr. Acórdão n.º 421/2009).
64.
In casu, não oferece dúvidas que a dimensão normativa em discussão
resulta numa compressão de um direito de conteúdo patrimonial do insolvente, atendendo ao facto de o mesmo, na qualidade de herdeiro,
entendido enquanto interessado para efeitos de requerer o processo de
inventário, tendo em vista a partilha à luz do direito adjetivo, se encontrar
inibido quanto ao exercício dessa prerrogativa em virtude da situação de
insolvência. Resta, por conseguinte,
apurar se tal restrição se contém dentro dos limites impostos pela Constituição
quanto à restrição de direitos, liberdades e garantias ou direitos
análogos (cfr. artigos 17.º e 18.º da CRP), tendo subjacente o fim
imediato e legítimo à luz da Constituição do regime jurídico da insolvência.
65.
Neste conspecto, o mesmo Acórdão n.º
414/2002, anteriormente citado, reportando-se à letra do n.º 1 do artigo 147.º
do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, em confronto com o parâmetro
constitucional da propriedade, afirmou que:
“Quanto ao
disposto no artigo 147º nº 1 do CPEREF, a privação do poder de administração e
disposição corresponde, na execução universal e colectiva em que se traduz o
processo de falência, à situação em que fica o executado relativamente aos bens
penhorados nas execuções individuais.
Constitui
esse efeito uma medida absolutamente necessária para salvaguardar o acervo
patrimonial do falido como garantia do pagamento dos credores nos termos dos
artigos 209º e segs. do CPEREF.
Efectivamente,
reconhecida com a declaração de falência a impossibilidade de o devedor
satisfazer a generalidade das suas obrigações, impunha-se que a totalidade dos
bens do falido fosse apreendida, como garantia mínima do pagamento, ainda que
não integral, dos credores, privando aquele que se revelara incapaz de gerir o
seu património de agravar, ainda mais, a sua situação patrimonial.
A situação
dos titulares dos direitos de crédito, não satisfeitos, sobre o falido
justifica, assim, de uma forma proporcionada e justa, a restrição imposta aos
direitos do falido, sem ofensa dos preceitos constitucionais invocados.”
66.
Ora, não pode deixar de acompanhar-se o
juízo que tal decisão reverbera, sendo a jurisprudência que acabou de se
transcrever plenamente transponível para a dimensão normativa em apreço. De
facto, apesar de o identificado aresto não se pronunciar no contexto da
articulação da restrição dos poderes patrimoniais do insolvente em conexão com
a prerrogativa de iniciar o processo de inventário tendo em perspetiva a
partilha, o fundamento da restrição a este direito configura uma medida para
salvaguardar o acervo patrimonial do insolvente como garantia do pagamento dos
credores.
67.
Na verdade, o fundamento essencial da
restrição ao direito do insolvente radica no reconhecimento de que, com a
declaração de insolvência, subsiste uma impossibilidade objetiva do devedor de
solver a generalidade das suas obrigações, visando, consequentemente, a
subtração dos poderes de administração e disposição ao insolvente ressalvar o
património integrado na massa insolvente por forma a garantir a sua afetação ao
cumprimento das obrigações do insolvente face aos credores da insolvência,
visando a tutela do interesse público subjacente à integridade e liquidação
ordenada da massa insolvente. Com efeito, nos termos do artigo 62.º da CRP, o
direito de propriedade, conquanto fundamental, não é um direito absoluto,
compaginando-se com as necessárias restrições que assegurem a sua função social
e a salvaguarda de outros interesses constitucionalmente relevantes, conformando-se
a restrição imposta ao insolvente, impedindo-o de requerer o processo de
inventário relativo à partilha de bens de que seja herdeiro, integra-se neste
quadro normativo, com a necessária salvaguarda dos direitos patrimoniais dos
credores.
68.
Reclamando o artigo 18.º, n.º 2, da CRP a
existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha
a intervenção, a qual deve ser adequada ao fim contemplado (adequação) e
exigível (necessidade), não ficando aquém ou além do exigido para obter o
resultado devido em face do sacrifício concretamente imposto de modo que torne
este último desrazoável (racionalidade ou proporcionalidade stricto sensu),
dado que a consagração da regra do efeito
devolutivo implica o sacrifício do património e dos interesses privados dos
visados deve, assim, salvaguardar-se e garantir-se que a sua aplicação é
fundamentada e justificada por um interesse público ou geral superior. Suportando-nos na letra do Acórdão n.º 695/2022:
«[C]omo sintetizam Gomes Canotilho/Vital Moreira, «o princípio
da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso)
desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também
designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas
legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos
fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens
constitucionalmente protegidos); (b) princípio da
exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da
indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem
revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei
não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades
e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que
significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem
situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adoção de medidas legais
restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos» –
cf. Constituição…, cit., pp. 392-393.
Esta
densificação do princípio da proporcionalidade tem sido, no essencial e ao
longo do tempo, acolhida em múltiplos arestos do Tribunal Constitucional, de
que é exemplo o Acórdão n.º 123/2018, onde se lê que «o princípio da proibição
do excesso analisa-se em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e
proporcionalidade. O subprincípio da idoneidade determina que o meio restritivo
escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a
finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício
frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigibilidade determina
que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o
indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário,
admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional.
Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade determina que os fins
alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do
meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem
um sacrifício líquido de valor constitucional».
69.
No caso vertente, não se afigura constitucionalmente censurável a restrição
decorrente do artigo 81.º, n.º 1, do CIRE, pois esta visa obstar a que o
insolvente, por via do requerimento do processo de inventário tendo em vista a
partilha (e mediante a sua participação no decurso do mesmo, em virtude do
disposto pelo n.º 1 do artigo 1085.º do CPC), disponha do seu património em
detrimento do interesse da satisfação dos credores da insolvência. Neste
quadro, a restrição ao poder de requerer e intervir (ou quinhoar) autonomamente
no processo de inventário justifica-se pela necessidade de assegurar que a
concretização em bens do quinhão hereditário, integrado na massa insolvente
seja afeta à satisfação dos credores. Permitir que o insolvente iniciasse ou
interviesse diretamente no inventário, sem a necessária mediação do
administrador de insolvência, poderia comprometer a integridade patrimonial da
massa insolvente, frustrando o interesse público subjacente ao processo de
insolvência e comprometer a tutela dos direitos dos credores, titulares de
posições jurídico-patrimoniais constitucionalmente protegidas.
70.
Ademais, o regime vigente não retira ao
insolvente a possibilidade de, após liquidação, havendo remanescente em relação
aos créditos da insolvência, obter o produto da partilha, mas apenas a
iniciativa e intervenção do insolvente no respetivo processo, garantindo que a
deliberação sobre a afetação do quinhão hereditário que lhe couber ocorre sob a
égide do administrador de insolvência, de modo a evitar dissipações
patrimoniais suscetíveis de frustrar os interesses dos credores.
71.
Por conseguinte, a privação do insolvente
de requerer e intervir no processo de inventário, ao invés de configurar uma
afetação desproporcionada do seu direito de propriedade, emerge como um
corolário necessário do processo de insolvência e do regime de administração da
massa insolvente que recai na esfera do administrador de insolvência.
72.
Neste contexto, à luz do artigo 18.º, n.º
2, da CRP, a limitação decorrente do artigo 81.º, n.º 1, do CIRE ao disposto
pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC observa a tripla vertente
de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, porquanto a
privação dos poderes de administração e disposição do insolvente, atendendo ao
interesse público que subjaz ao processo de insolvência, é idónea para a prossecução
da finalidade legítima de assegurar a integridade do património do devedor e a
sua afetação ao pagamento dos credores, não se vislumbrando alternativas menos
gravosas que assegurem, com igual eficácia, a tutela dos credores. Por fim, a
restrição imposta ao direito de propriedade do insolvente não se revela
excessiva, uma vez que é limitada aos bens que integram a massa insolvente e radica
na necessidade de proteção dos credores da insolvência.
73.
Pelo que antecede, não se encontram
fundamentos para julgar inconstitucional esta dimensão normativa que integra o
objeto do recurso por violação do direito de propriedade privada, nos termos do
artigo 62.º da CRP.
d.
Apreciação
à luz do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da CRP da dimensão normativa
decorrente da articulação do n.º 1 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do
n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, segundo a qual o herdeiro insolvente, apesar da
sua qualificação como interessado direto para efeitos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 1085.º do CPC, não pode requerer abertura do processo de inventário para
efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não podendo,
igualmente, quinhoar na herança legitimária
74.
Ainda, conforme sintetizado nas suas
alegações de recurso, considera o Recorrente que o recurso ao processo de inventário
constitui o único meio para o herdeiro insolvente ver concretizado em bens o
quinhão hereditário, configurando a indisponibilidade de recurso a tal via
processual uma violação do subprincípio do acesso ao direito, dado que, da
perspetiva do herdeiro insolvente, o valor dos bens decorrentes da partilha
poderá ser superior ao montante dos créditos da insolvência.
75.
A matéria do acesso ao direito encontra-se
amplamente tratada na jurisprudência constitucional. A respeito deste
princípio, sintetiza o Acórdão n.º 243/2013:
“[O] direito
de acesso aos tribunais, enquanto fundamento do direito geral à proteção
jurídica, traduz-se na possibilidade de deduzir junto de um órgão independente
e imparcial com poderes decisórios uma dada pretensão (o pedido de tutela
jurisdicional para um direito ou interesse legalmente protegido), pelo que
implica uma série de interações entre quem pede (autor), quem é afetado pelo
pedido (réu) e quem decide (juiz), a que corresponde o processo. E a disciplina
deste último – o processo em sentido normativo – encontra-se submetida à
exigência do processo equitativo: o procedimento de conformação normativa deve
ser justo e a própria conformação deve resultar num “processo materialmente
informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos
processuais” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. XVI
ao artigo 20.º, p. 415). Se tal exigência não afasta a liberdade de conformação
do legislador na concreta estruturação do processo, a mesma “impõe, antes de
mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de
defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre
as partes na dialética que elas protagonizam no processo (Ac. n.º 632/99). Um
processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no
processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas”
(cfr. Rui Medeiros in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa
Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. XVIII ao artigo
20.º, p. 441). Acresce que, como notam os Autores das duas obras citadas, na
densificação do princípio em análise desempenha um relevo especial a
jurisprudência constitucional e, outrossim, a jurisprudência do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 6.º da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem, epigrafado precisamente «Direito a um processo equitativo»
(v. idem, ibidem).”
76.
Mais recentemente, no Acórdão n.º 199/2024
regressou-se ao tema e, embora com uma vertente mais ampla por referência ao
princípio da tutela jurisdicional efetiva, com referência ao Acórdão n.º
740/2020, assentou-se o seguinte, revelando uma linha jurisprudencial constante:
«Parece-nos
apropriado aludir ao sumário concatenado pelo muito recente Acórdão n.º
174/2020, em que se concentra a conceptualização adotada pelo Tribunal
Constitucional no sentido de entender que “o direito de acesso aos tribunais
implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela
judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de
ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento
de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de
um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o
órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c)
o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a
decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso
de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e
adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos
princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo
exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas
(veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção,
ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 675/2018, Plenário, ponto
6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13)”.
Noutra
medida, e complementarmente, o princípio do processo justo obriga a
respeitarem-se diferentes vertentes atinentes à garantia de estar em juízo de
forma substancialmente concretizada, em especial, tal como repisado na nossa
jurisprudência: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no
processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2)
proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na
possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito,
oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra
parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a
prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade
demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à
decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo
(dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a
justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I,
pp. 415-416)”.
77.
A este propósito cumpre citar, igualmente,
na linha da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 597/2009,
segundo o qual “[o] legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na
concreta modelação do processo, mas não está autorizado, nos termos dos
artigos 13.º e 18.º, n.º 2 e 3, da C.R.P., a criar obstáculos que dificultem ou
prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso
aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva”. Assim se evidencia que, não obstante a ampla margem de
conformação atribuída ao legislador, a composição normativa das vias adjetivas
deve subordinar-se também a um critério de proporcionalidade.
78.
Com efeito, a garantia de acesso ao
direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrada no n.º 1 do artigo 20.º da
CRP, postula a existência de uma via judiciária apta a permitir a efetiva
composição dos litígios mediante a concessão de instrumentos processuais
idóneos. Esta prerrogativa não se limita a um reconhecimento formal do direito
de ação, mas impõe, ainda, que sejam disponibilizados mecanismos jurisdicionais
que viabilizem, em termos substanciais, a defesa dos interesses juridicamente
tutelados. Nesta medida, uma restrição ao exercício dessa faculdade deve ser
examinada sob o prisma da proporcionalidade, garantindo-se que não lesa a
própria essência do direito fundamental em questão.
79.
Ora, a dimensão normativa sob escrutínio
consubstancia uma limitação ao impulso processual do herdeiro insolvente,
vedando-lhe a possibilidade do impulso e de ser parte ativa no processo de
inventário, em virtude da declaração de insolvência, mesmo nas situações em que
se venha a concluir que os bens decorrentes do processo de partilha excedem o
montante necessário à satisfação dos créditos da insolvência. Impõe-se, por
conseguinte, verificar se tal restrição esmorece em confronto com a tríplice
vertente decorrente do princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo
18.º, n.º 2, da CRP, o qual exige que qualquer limitação a direitos
fundamentais seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito.
80.
No que concerne ao juízo de adequação,
constata-se que a limitação em causa se revela apta a alcançar os fins de
interesse público que a justificam. A dimensão normativa sub judice radica
na necessidade de assegurar a integridade da massa insolvente, garantindo que
os bens que a integrem, como o quinhão hereditário, sejam exclusivamente afetos
à satisfação dos credores. Trata-se, portanto, de uma restrição funcional que
decorre da finalidade essencial do processo de insolvência, ao evitar que, por
intermédio do processo de inventário e da partilha de bens, o insolvente possa
influenciar a distribuição do património de modo a lesar o valor dos ativos que,
por imposição legal, devem ser afetos ao pagamento das obrigações perante os
credores, alicerçando-se esta restrição ao direito de ação numa lógica coerente
com os princípios que regem o processo de insolvência.
81.
Relativamente à necessidade da restrição, importa
indagar se existiriam soluções alternativas menos gravosas que assegurassem
idêntico grau de proteção da massa insolvente e da igualdade entre credores.
Não se vislumbra, porém, um modelo adjetivo que, sem introduzir perturbações
significativas no funcionamento do processo de inventário, garantisse igual
eficácia na tutela dos interesses subjacentes ao regime da insolvência. Por seu
lado, a exigência de um juízo de prognose quanto ao eventual excedente de bens resultantes
do processo de partilha em relação aos créditos da insolvência representaria um
exercício de concretização incerta e, além disso, o processo de inventário já
prevê um mecanismo de salvaguarda, na medida em que o artigo 184.º do CIRE
estabelece que, caso o produto da liquidação do quinhão hereditário e dos
demais bens integrantes da massa insolvente supere o montante indispensável ao
cumprimento das obrigações para com os credores, o remanescente será restituído
ao insolvente.
82.
No que respeita à proporcionalidade em
sentido estrito, importa sublinhar que o regime jurídico vigente não acarreta
uma interdição absoluta da defesa dos interesses do insolvente. Embora a
administração e a disposição dos bens integrantes da massa insolvente passem a
competir exclusivamente ao administrador da insolvência, atendendo à parte
final n.º 1 e ao n.º 4 do artigo 81.º do CIRE, o insolvente mantém a faculdade
de impugnar judicialmente os atos praticados pelo administrador de insolvência lesivos
dos seus direitos, nomeadamente, mediante a via processual da responsabilidade
civil estabelecida no artigo 59.º do CIRE, que confere ao insolvente a
possibilidade de reagir contra decisões do administrador lesivas da sua esfera
jurídica. Tal circunstância denota que o sistema não priva o insolvente da
tutela jurisdicional, mas antes reconfigura as modalidades de exercício dessa
tutela, conferindo-lhe mecanismos adequados à especificidade do processo de
insolvência, ao sujeitar o administrador de insolvência a um regime próprio de
responsabilidade em virtude dos prejuízos causados, desde logo, ao devedor
(como também aos credores da insolvência e aos credores da massa insolvente),
resultantes da violação culposa dos deveres que sobre o mesmo incidem.
83.
Note-se, por fim, e em conexão ao
anteriormente referido, que para efeitos de apuramento da responsabilidade
civil, a prossecução do interesse do insolvente constitui igualmente uma
finalidade prosseguida pela atuação do administrador de insolvência, porquanto,
consoante refere a este propósito Pedro
Pais de Vasconcelos, “não deve entender-se acriticamente que o fim
reitor da ação do administrador seja apenas defender e maximizar a massa no
interesse da liquidação e do pagamento dos credores, mas defender o próprio
devedor” (cfr. Pedro Pais de Vasconcelos,
Responsabilidade Civil do Administrador de Insolvência, II Congresso de
Direito da Insolvência, Almedina, 2014, p. 190).
84.
Face ao exposto, a restrição imposta ao impulso
processual e à participação do insolvente no processo de inventário, não
configura uma restrição desproporcional da garantia do acesso ao direito e
tutela judicial efetiva, constitucionalmente protegida pelo n.º 1 do artigo
20.º da CRP.
e.
Apreciação
à luz do disposto no artigo 62.º da CRP da dimensão normativa decorrente da
articulação dos n.ºs 1 e 4 do
artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo
com a qual o administrador da massa insolvente não pode requerer abertura do
processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e
partilha de bens, não sendo considerando, nessa qualidade, como interessado
direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC
85.
Conforme resulta do que se deixou exposto,
a segunda dimensão normativa objeto de fiscalização concreta de
constitucionalidade consiste em saber se é constitucionalmente ilegítima a
norma emergente da interpretação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE em
conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com
a qual o administrador da massa insolvente, enquanto substituto processual do
insolvente, não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos
de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo considerando,
nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto pela alínea a)
do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC.
86.
A título prévio, para a compreensão da
questão de constitucionalidade que ora se coloca à apreciação, é indispensável
fazer uma breve referência às funções do administrador de insolvência,
nomeadamente àquelas que decorrem do CIRE, de acordo com o disposto pelo n.º 3
do artigo 52.º do referido Código.
87.
De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do
respetivo estatuto, constante da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na
redação conferida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro (Estatuto do
Administrador Judicial), o administrador judicial é a pessoa incumbida, no que
ora releva, “da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo
de insolvência”.
88.
Com efeito, de acordo com o estipulado
pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 55.º do CIRE, além das demais tarefas
que lhe são cometidas, incumbe ao administrador da insolvência, com a
cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir, (i) preparar
o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro
existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da
alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram; e (ii) prover, no
entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à
continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o
agravamento da sua situação económica. Ora, consoante escreve a este respeito Luís de Menezes Leitão “o administrador
da insolvência tem essencialmente como funções assumir o controlo da massa, proceder
à sua administração e liquidação e repartir pelos credores o respectivo produto
final” (cfr. Luís de Menezes Leitão, Direito da Insolvência,
cit., p. 119).
89.
Nesta sede, Maria do Rosário Epifânio acrescenta que “[o]s poderes
atribuídos ao administrador da insolvência apresentam a natureza de verdadeiros
poderes-deveres ou poderes funcionais, que devem ser exercidos no interesse de
terceiros, mormente dos credores, embora, em determinados casos, devam atender
também à pessoa e ao agregado familiar do insolvente” (cfr. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 2020, p. 122).
90.
No que concerne à administração e
liquidação da massa insolvente, ao administrador de insolvência compete
elaborar um inventário de bens e direitos integrados na massa insolvente em
data pretérita à elaboração do relatório referido nos termos do artigo 155.º do
CIRE, com indicação, entre outros aspetos, do seu valor, natureza, características,
lugar em que se encontrem e direitos que os onerem (cfr. n.º 1 do artigo 153.º
do CIRE).
91.
A este respeito, cumpre referir que a
massa insolvente, assumindo a qualidade de património autónomo, tal como
determinado pelo artigo 46.º do CIRE, se destina à satisfação dos credores da
insolvência depois de pagas todas as suas dívidas e, salvo disposição em
contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração da
insolvência, bem como os bens e direitos que o insolvente adquira na pendência
do processo.
92.
Por outro lado, compete ao administrador
de insolvência proceder, no âmbito da fase de liquidação, à venda de todos os
bens apreendidos para a massa insolvente (cfr. n.º 1 do artigo 158.º do CIRE) e,
no contexto da liquidação, se for apurada a existência de bens de que o
insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito
que o insolvente tenha sobre esses bens, de acordo com o consagrado pelo artigo
159.º do CIRE.
93.
Conforme sintetizam Alexandre Soveral Martins e Maria José Capelo, “o administrador da
insolvência é mais do que um administrador da massa insolvente. Por isso é que
não é designado administrador da massa insolvente, mas administrador da
insolvência. Enquanto administrador da massa insolvente, cabe-lhe, entre outras
tarefas e em regra, prover à conservação e frutificação dos direitos do
insolvente e à eventual continuação da empresa (art. 55.°, 1, b), do CIRE),
representar o devedor «para todos os efeitos de caráter patrimonial que
interessem à insolvência» (art. 81.°, 4, do CIRE) e (…) administrar
os bens da massa insolvente e deles dispor. A massa insolvente,
que é (…) um património autónomo, continua a pertencer ao devedor, mas este não
pode administrar os bens que a integram nem deles dispor. Em contexto
litigioso, relativamente a bens e direitos que integrem a massa insolvente,
competirá ao administrador representá-la em juízo.”
94.
Assente o anteriormente referido, sem
prejuízo da querela respeitante à qualificação da natureza da situação jurídica
assumida pelo administrador de insolvência, seja enquanto substituto legal, tal
como decorre do entendimento doutrinal e jurisprudencial maioritários, seja
enquanto representante legal do insolvente, conforme sustentado pelo
Recorrente, conforme decorre do requerimento de interposição de recurso e,
subsequentemente, das referidas alegações (cfr. supra, de modo
respetivo, 14. e 16.), a referida interpretação seria atentatória, inter
alia, do disposto no artigo 62.º da CRP, ao impedir que o administrador de insolvência
pudesse requerer processo de inventário para concretização dos bens que
integram o quinhão hereditário apreendido a favor da massa insolvente.
95.
Com efeito, subjaz à interpretação
normativa sob escrutínio que, na qualidade de substituto processual do herdeiro
insolvente, ao mesmo se encontra vedado requerer a abertura do processo de
inventário para a partilha de herança indivisa, na medida em que, de modo
sumário, o direito da massa insolvente recai sobre o quinhão hereditário, isto
é, sobre a parte ou quota ideal que cabe ao herdeiro insolvente sobre a herança
indivisa, e não sobre o preenchimento desse quinhão com determinados bens.
96.
Sustentando o Recorrente que a
interpretação normativa sob análise determina uma restrição inconstitucional ao
direito à propriedade privada, consagrada no artigo 62.º da CRP, cumpre
relembrar, na linha da jurisprudência constitucional (cfr. supra), que o
mesmo tem vindo a ser interpretado como não se restringindo à proprietas
rerum ou aos direitos reais menores, abrangendo igualmente outros direitos
de conteúdo patrimonial, estando para este efeito abrangido pela tutela
concedida pelo mesmo o direito a requerer processo de inventário cujo desiderato
seja o processo de partilha, para cujas considerações a propósito do conteúdo e
interpretação do direito de propriedade efetuadas quanto à primeira dimensão
normativa integralmente se remete.
97.
Do mesmo modo, foi na antedita sede
salientado que o direito de propriedade assume uma natureza análoga à dos
direitos, liberdades e garantias, ficando sujeito ao regime específico previsto
no artigo 17.º e 18.º da Constituição, nomeadamente no que respeita às
restrições admissíveis, devendo qualquer limitação respeitar os princípios da
adequação, necessidade e proporcionalidade, sob pena de se revelar
inconstitucional.
98.
Embora não suscite qualquer dúvida
razoável que a interpretação normativa sindicada se mostra compressora ou
restritiva do direito de propriedade, tal constatação não torna por si só a norma
sindicada incompatível com a Constituição, antes implicando a sua sujeição ao
crivo constitucional incidente sobre as leis restritivas dos direitos,
liberdades e garantias ou direitos análogos.
99.
A jurisprudência constitucional tem vindo
a afirmar que “não é incompatível com a tutela constitucional da propriedade
a compressão desse direito, desde que seja identificável uma justificação
assente em princípios e valores também eles com dignidade constitucional, que
tais limitações ou restrições se afigurem necessárias à prossecução dos outros
valores prosseguidos e na medida em que essas limitações se mostrem
proporcionais em relação aos valores salvaguardados” (cfr. Acórdão n.º
391/2002). Assim é porque, consoante refere o Acórdão n.º 695/2022:
«Trata-se de
uma posição que encontra acolhimento na doutrina especializada e que se prende
com uma relatividade do direito fundamental de propriedade, conforme refere Rui
Medeiros. Como lapidarmente sintetiza este último Autor, «somente numa
quimérica Constituição liberal radical se pretenderia que a propriedade não
pudesse ser restringida senão nos casos nela direta e expressamente
contemplados e se entenderiam proibidas quaisquer normas legais restritivas ou
delimitadoras que lhes não correspondessem. Pelo contrário, quando o artigo
62.º contempla a propriedade “nos termos da Constituição”, isto significa, não
tanto que ela só seja garantida dentro dos limites e dos termos previstos e
definidos noutros lugares da Constituição, quanto que ela não é reconhecida
aprioristicamente, como princípio independente e autossuficiente, sendo antes
reconhecida e salvaguardada no âmbito da Constituição e em sintonia com os
princípios, valores e critérios que a enformam (…)» – loc. cit., p. 1254.
É, aliás, a
única posição que se coaduna com o Estado Social, caracterizado pelo
intervencionismo estadual com fins de solidariedade e justiça social, com a
admissibilidade – ou, melhor, inevitabilidade - do sacrifício de algumas
liberdades. Já não é o Estado neutro da tradição liberal, simples quadro para o
jogo das liberdades, antes um Estado que tem como primeiro objetivo a igualdade
social, contraposta à igualdade jurídica, da visão liberal, que não é inerente
às pessoas nem preexiste ao Estado, antes se cumpre essencialmente através de prestações
por este devidas aos indivíduos, e se reconhece o direito - e o dever - de
intervir nas relações económicas entre estes e para o qual esse dever existe,
ainda que tal intervenção sacrifique a liberdade individual e as suas projeções
na liberdade contratual e na propriedade privada.
Reconhecendo-se
que, tão importante como a outorga de certos direitos formais e o
reconhecimento de uma liberdade puramente jurídica, é a atividade promotora de
benefícios sociais e económicos que, garantindo aos indivíduos os meios
indispensáveis ao desenvolvimento pleno da sua existência, assegure uma
liberdade efetiva, o Estado passa a fazer acompanhar o respeito das liberdades
clássicas da definição e execução de políticas económicas, sociais e culturais
que convertam a liberdade abstrata numa liberdade autêntica, numa liberdade das
pessoas concretas.
No Estado
democrático contemporâneo, perdura a ideia de que a pessoa, pelo facto de o
ser, tem um certo número de direitos e que o poder deve respeitar esses
direitos. A pessoa é o “princípio e fim da sociedade e do Estado”, o primeiro
valor social e político. Como lapidarmente dispunha o artigo 1 do Projeto (de
Lei Fundamental) de Herrenchiemsee, “der Staat ist um des Menschen willen da,
nicht der Mensch um des Staates willen” (“o Estado existe para a pessoa, não a
pessoa para o Estado”). Assegurar o respeito da dignidade humana continua a ser
o fim da sociedade política. Só que essa dignidade é vista, não como liberdade
do indivíduo isolado, mas sim como desenvolvimento da personalidade de pessoas
concretas, integradas no corpo social e perante ele responsáveis, sendo, por
isso, (também) em relação a este que se justificam os direitos que lhes são
reconhecidos. A consagração desses direitos não procura somente salvaguardar a
individualidade de cada um, definir a situação jurídica de poder das pessoas,
dando-lhes a titularidade ativa de determinadas posições jurídicas subjetivas,
mas também, e por outro lado, conformar o sentido da ordenação (jurídica) das
relações sociais, implicando isso a construção de uma ordem, de um conjunto de
princípios e normas que regulam (objetivamente) a realidade sob um ponto de
vista jurídico (constitucional). Acentuam-se considerações objetivas que
contribuem para definir o seu conteúdo e limites, reconhece-se-lhes uma função
social.
Por isso,
contra a tradição oitocentista, certas liberdades, nomeadamente de ordem
económica, aparecem limitadas em função de finalidades que devem servir, até
porque a igualdade social se cumpre sobretudo pela ação estadual de definição e
execução de políticas (de trabalho, habitação, saúde, ensino, etc.) que
facultem e garantam o gozo efetivo de um pleno desenvolvimento da existência
individual e dos bens constitucionalmente protegidos (sobre o ponto, cf. JOSÉ JOÃO
ABRANTES, Contrato de trabalho e direitos fundamentais, Coimbra, 2005, pp.
24-31, e bibliografia aí citada).
É assim que,
à luz da ideia de vinculação social da propriedade – direito que, aliás, e
conforme já se referiu, está incluído no título respeitante aos “Direitos e
deveres económicos, sociais e culturais” -, presente na sua dimensão
institucional-objetiva e que decorre da parte final do n.º 1 do artigo 62.º da
CRP, em que se diz que “a todos é garantido o direito de propriedade privada
(…) nos termos da Constituição”, o legislador pode subtrair poderes e
faculdades ao direito de propriedade, desde que para tal encontre cobertura e
justificação constitucional.
O
reconhecimento dessa vinculação social é, como diz o Acórdão n.º 299/202
«constante na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que admite restrições
ao direito de propriedade baseadas na “cláusula legal de conformação social da
propriedade”, mas sem que tal dispense a invocação dos parâmetros
constitucionais que acolhem os interesses que lhe subjazem (Acórdãos n.ºs
76/1985, 486/1997, 194/1999, 329/1999, 322/2000, 138/2003, 148/2005)».
Na
determinação do conteúdo e limites da propriedade, «nos termos da
Constituição», o legislador tem uma liberdade de conformação que cresce na
medida em que aumenta a relação social do objeto de propriedade, a ser avaliada
a partir da peculiaridade e função deste. Voltando a citar o Acórdão n.º
299/2020, «a margem de liberdade do legislador para determinar o conteúdo e
limites da propriedade é tanto mais alargada quanto mais o objeto da
propriedade estiver ao serviço da satisfação de um conjunto diversificado de
necessidades sociais e económicas, de acordo com o programa constitucional.
Nesses casos, a prossecução dos interesses sociais só pode ser efetuada com
diminuição do âmbito dos poderes e faculdades que formam o conteúdo subjetivo
da propriedade privada. Por isso, quando a utilização e a decisão sobre um bem
não se circunscrevem à esfera do proprietário, antes tocam interesses do todo
social, a cláusula de conformação social da propriedade contida no artigo 62.º
da CRP possibilita ao legislador ordinário tomar em consideração interesses dos
não proprietários contrapostos aos interesses dos proprietários, modelando ou
restringindo o direito de propriedade de acordo com parâmetros constitucionais
pertinentes» - e, nomeadamente, colocando os interesses do proprietário e os
aspetos do interesse geral (o bem comum) numa relação justa de equilíbrio e
compensação, com satisfação das exigências jurídico-constitucionais
estabelecidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP».
100.
Assente a premissa de que a
compatibilidade com a Constituição da interpretação normativa sob apreciação
dependerá, fundamentalmente, do respeito pelo crivo por esta imposto na
restrição de direitos, liberdades e garantias ou direitos análogos, nos termos
do disposto pelos artigos 17.º e 18.º, cumpre sublinhar que é a análise dos
n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição, que se revelam determinantes para a
questão em apreço, constituindo o ponto de maior importância a apreciação do
n.º 2 do artigo 18.º, que impõe que “a restrição aos direitos, liberdades e
garantias só pode ocorrer nos casos expressamente previstos na Constituição, e
deverá ser limitada ao necessário para proteger outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos”. Será, consequentemente, este o dispositivo
determinante para avaliar da conformidade da interpretação normativa sob
escrutínio, considerando os limites impostos pela CRP ao legislador ordinário
no exercício do seu poder restritivo.
101.
A título prévio, é necessário esclarecer
que, tal como decorre da letra do artigo 62.º da CRP, se admite a compressão do
direito de propriedade privada dentro de limites constitucionalmente aceites.
Embora de forma algo vaga ou indeterminada, é justamente a Lei Fundamental que permite
a possível restrição do direito de propriedade privada, quando tal se mostre
necessário para a prossecução de fins também constitucionalmente protegidos,
sem que seja imprescindível invocar uma reserva geral de ponderação imanente
(Cfr. Jorge Reis Novais, As
Restrições aos Direitos Fundamentais Não Expressamente Autorizadas pela
Constituição, AAFDL, 2003, pp. 581 e seguintes).
102.
No mesmo sentido, Jorge Reis Novais refere que “a primeira interrogação para a
qual cabe encontrar uma resposta constitucionalmente admissível é a do porquê
da restrição: o que leva poderes públicos democráticos a restringir ou a
afectar a realização de um direito fundamental, quais os objectivos ou fins a
prosseguir com a restrição e em que medida as razões invocáveis são compatíveis
com a Constituição, dada a natureza constitucional do direito em causa. Esse
constitui o problema da justificação da restrição e da necessidade do seu
controlo. Essa questão fica resolvida, pelo menos parcialmente, quando a
própria Constituição prevê e autoriza a afectação do direito, isto é, quando
estamos perante uma restrição expressamente autorizada pela Constituição. Com
efeito, se a Constituição já caucionou a afectação em causa, podemos dizer que,
pelo menos num primeiro momento, não há dúvidas de constitucionalidade: a
restrição será, em princípio admissível. Importará, depois, na seguinte e
última fase do procedimento de controlo, verificar se foram ou não respeitados
os condicionamentos eventualmente constantes da particular autorização
constitucional da restrição e outros limites e princípios constitucionais
aplicáveis, mas, na fase de que agora nos ocupamos, a da justificação, o
controlo será dispensável, dado que a eventual dúvida sobre a admissibilidade
da restrição já está previamente resolvida no próprio texto constitucional.”
(Cfr. Jorge Reis Novais, Manual
de Direitos Fundamentais, AAFDL, 2024, pp. 394 e 395).
103.
A análise da conformidade da dimensão
normativa sindicada com a CRP, no âmbito do regime estabelecido pelo artigo
18.º, está, como tal, circunscrita à identificação e aplicação dos
subprincípios que integram o princípio da proporcionalidade, para cuja
densificação se remete (cfr. supra, 70).
104.
Ora, no domínio da sindicância da
restrição imposta ao administrador de insolvência no que concerne à
possibilidade de requerer a abertura do processo de inventário tendo em
perspetiva o processo de partilha, impõe-se, assim, efetuar uma análise
aprofundada quanto à sua conformidade com os imperativos constitucionais,
nomeadamente à luz do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo
18.º, n.º 2, da CRP. Com efeito, a admissibilidade de qualquer limitação ao
exercício de direitos e faculdades jurídicas pressupõe a prossecução de um
interesse público constitucionalmente tutelado, sendo imperativo aferir se a
restrição em apreço se revela funcionalmente adequada para a realização de um
fim legítimo.
105.
Ora, no caso sub judice, a
interdição imposta ao administrador de insolvência não apenas carece de
justificação constitucionalmente sustentável, como também se afigura
potencialmente lesiva dos interesses cuja salvaguarda constitui a ratio
legis do próprio processo de insolvência e, maxime, dos interesses
dos credores da insolvência. Com efeito, não se vislumbra que a privação da
faculdade de requerer a abertura do inventário seja reconduzível à prossecução de
uma finalidade constitucionalmente atendível, podendo comprometer a integridade
e eficiência da administração da massa insolvente, dificultando a célere
identificação, liquidação e distribuição do acervo patrimonial disponível para
satisfação dos credores, os quais, cumpre frisar, detêm um interesse jurídica e
constitucionalmente protegido no processo de insolvência.
106.
Por conseguinte, no que concerne à
aplicação do princípio da proporcionalidade, é forçoso concluir que a limitação
em causa não logra superar o primeiro dos três subprincípios que o compõem, ou
seja, o juízo de adequação, na medida em que, segundo a jurisprudência
constitucional anteriormente citada, uma medida restritiva apenas poderá ser
considerada adequada se se demonstrar que a mesma é idónea para atingir um fim
legítimo, isto é, se a sua imposição contribuir, de forma efetiva, para a
prossecução de um objetivo constitucionalmente legítimo. No entanto, no
presente contexto, verifica-se uma lacuna insuperável ao não se identificar
qualquer finalidade que possa sustentar, à luz da CRP, a interdição ao impulso
processual do inventário pelo administrador de insolvência e ao preterir o
interesse dos credores da insolvência.
107.
Em face do que antecede, conclui-se que a
interpretação normativa extraída da articulação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º
do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com
a qual o administrador insolvência não pode requerer abertura do processo de
inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens,
não sendo considerado, nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do
disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, viola, por
restrição desproporcional, a garantia constitucional da propriedade privada
(artigo 62.º da CRP).
f.
Apreciação
à luz do disposto no artigo 20.º da CRP da dimensão normativa decorrente da
articulação dos n.ºs 1 e 4 do
artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo
com a qual o administrador da massa insolvente não pode requerer abertura do
processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e
partilha de bens, não sendo considerando, nessa qualidade, como interessado
direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC
108.
A inconstitucionalidade pela qual se
conclui no ponto antecedente prejudicaria, via de regra, a análise dos demais
parâmetros de constitucionalidade invocados. Sucede que, no caso vertente, se
verifica uma situação semelhante à que esteve subjacente ao Acórdão n.º
525/2024, no qual se decidiu que:
«Deste modo,
a norma em apreço nos presentes autos [...], apresenta-se em situação de
potencial violação, por restrição desproporcionada, tanto do direito de
propriedade privada do credor cível, na vertente de garantia do direito do
credor a obter o ressarcimento do seu crédito, vertente essa protegida pelo
artigo 62.º, n.º 1, da CRP, como do direito à ação executiva que lhe assiste,
tutelado por via do n.º 1 do artigo 20.º da CRP. Esta potencial “violação em
espelho”, ou simultânea, de ambos os direitos fundamentais resulta da própria
aptidão da norma, que se revela nas consequências da sua concretização prática
frente a ambos os direitos, mas também da estrutura e âmbito de proteção destes
últimos, e da irradiação da (potencial) violação do princípio da proporcionalidade
quanto a ambos. Poderia dizer-se que a proteção substantiva do direito do
“credor” —i.e., do direito de propriedade— precederia logicamente a proteção
adjetiva do “exequente” —i.e., do direito à tutela jurisdicional efetiva. Mas
tal precedência, ainda que dogmaticamente aceitável, logo rivalizaria com a
sistemática constitucional, que faz anteceder a proteção da tutela
jurisdicional efetiva, localizada no artigo 20.º da CRP desde logo em razão da
sua natureza dupla, de princípio e de direito fundamental, face ao direito de
propriedade, localizado no artigo 62.º do texto constitucional. Tal debate
metodológico poderia então obnubilar a dimensão problemática da questão de
constitucionalidade, e logo num caso em que isso não se justifica
epistemicamente, antes pelo contrário, posto que, como se acabou de enunciar,
por força da sua aptidão prática, é a equidistância da norma objeto face a
ambos os parâmetros constitucionais que poderia tornar arbitrária a preferência
por um em detrimento do outro. De resto, a agressão constitucionalmente
ilegítima ao direito de propriedade pode revelar-se justamente na afetação
injustificada dos respetivos meios de tutela, mostrando um enlace entre ambas
as situações jusfundamentais que seria artificial quebrar (através de um juízo
que ambas incluísse analiticamente, mas que viesse a resolver-se pela conclusão
da violação de apenas um dos parâmetros constitucionais relevantes). (...)»
109.
É precisamente o que se verifica no caso
em apreço, mutatis mutandis. Já em momento anterior se discorreu sobre a
garantia de acesso ao direito e tutela judicial efetiva (cfr. supra, II,
B), d.), considerações que se têm presentes neste momento. Por outro lado, no
ponto imediatamente antecedente explicou-se a razão de se encontrar, no caso em
apreço, uma afetação desproporcional do direito à propriedade privada,
conducente a um juízo de inconstitucionalidade por violação dos artigos 18.º,
n.º 2 e 62.º da CRP.
110.
Ora, tal razão é plenamente transponível
para a apreciação do parâmetro do acesso ao direito e da tutela judicial, de
acordo com o artigo 20.º da CRP, certificando uma “violação em espelho”, como
se dizia no Acórdão n.º 525/2024. Repete-se, aqui, o que se disse supra,
§ 105, que tem pleno cabimento a respeito do parâmetro ora em apreço: a interdição
imposta ao administrador de insolvência não apenas carece de justificação
constitucionalmente sustentável, como também se afigura potencialmente lesiva
dos interesses cuja salvaguarda constitui a ratio legis do próprio
processo de insolvência e, maxime, dos interesses dos credores da
insolvência, não se vislumbrando que a privação da faculdade de requerer a
abertura do inventário seja reconduzível à prossecução de uma finalidade
constitucionalmente atendível, podendo comprometer a integridade e eficiência
da administração da massa insolvente, dificultando a célere identificação,
liquidação e distribuição do acervo patrimonial disponível para satisfação dos
credores, os quais, cumpre frisar, detêm um interesse jurídica e
constitucionalmente protegido no processo de insolvência.
111.
O que antecede é quanto basta para
concluir que a interpretação normativa extraída da articulação dos n.ºs 1 e 4
do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC,
de acordo com a qual o administrador insolvência não pode requerer abertura do
processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e
partilha de bens, não sendo considerado, nessa qualidade, como interessado
direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º
do CPC, viola, por restrição desproporcional, a garantia constitucional do
acesso ao direito e tutela judicial efetiva (artigo 62.º da CRP).
***
112.
Atenta a improcedência parcial do
presente recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos
termos do artigo 84.º, n.º 2 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos
nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a
prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas
aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, afigura-se
adequado e proporcional ao decaimento fixar a taxa de justiça em
15 unidades de conta.
III –
Decisão
Pelo
exposto, e com os fundamentos que antecedem, decide-se:
a)
Não julgar inconstitucional a norma decorrente da articulação do
n.º 1 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º
do CPC, na interpretação normativa segundo a qual o herdeiro insolvente, apesar
da sua qualificação como interessado direto para efeitos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, não pode requerer abertura do processo de
inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens,
não podendo, igualmente, quinhoar na herança legitimária; e, consequentemente,
b)
Julgar improcedente o recurso quanto à norma indicada na alínea
anterior.
c)
Julgar inconstitucional, por restrição desproporcional da garantia
constitucional do acesso ao direito e tutela judicial efetiva e da propriedade
privada (respetivamente, artigos 20.º e 62.º da CRP), a interpretação normativa
extraída da articulação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a)
do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com a qual o administrador de
insolvência não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos
de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo considerando,
nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto pela alínea a)
do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC; e, consequentemente,
d)
Conceder nesta parte provimento ao recurso, determinando-se a
reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de
inconstitucionalidade.
e)
Condenar o Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em
15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 29 de
abril de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - José
João Abrantes
O relator
atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano,
que participou na sessão por videoconferência.
Rui Guerra da
Fonseca