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ACÓRDÃO
Nº 348/2023
Processo n.º 535/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Interpõem o presente
recurso o Ex.mo Magistrado do Ministério Público e a Autoridade
Nacional de Comunicações (ANACOM) – doravante, também referidos como
recorrentes –, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta
referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão de
recusa adiante referida no item 1.1. São, pois, as incidências processuais
conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente
relataremos.
1.1. A., S. A. impugnou,
junto do Tribunal Tributário de Lisboa, um ato de liquidação efetuado pela
ANACOM no valor de €35.245,01, respeitante a “taxa anual de prestação de
serviços postais” relativa ao ano 2014. Tal impugnação originou o processo n.º
1115/15.6BELRS, que culminou na prolação de sentença que julgou a impugnação
procedente. Para tanto, foi recusada a aplicação das normas constantes dos n.os
2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com a redação
introduzida pelas Portarias n.os 296-A/2013, de 2 de outubro,
e 378-D/2013, de 31 de dezembro, “[…] na parte em que delimitam a incidência
objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços enquadrados
no escalão 2”, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição. Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
Tendo presente o enquadramento,
supra, citado e, tendo por base o que acaba de se dizer, deverá concluir-se,
numa primeira perspetiva, que o tributo em causa se aproxima mais, em termos
formais, de uma contribuição financeira do que de uma taxa.
Com efeito, atendendo à
bilateralidade concreta que deve enformar uma verdadeira taxa, necessário será
concluir que a cobrança da mesma, tem subjacente uma efetiva e determinada ou
individualizada contrapartida por parte do Estado, que pode consistir na
utilização de um bem do domínio público, na remoção de um obstáculo jurídico ao
comportamento dos particulares ou, na prestação concreta de um serviço público,
nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da LGT.
Contudo, no caso em
apreço tal não sucede. De facto, e como admite a Entidade Impugnada na
respetiva contestação, não é possível individualizar as prestações relativas à
atividade reguladora, por si desenvolvida, em relação a cada um dos operadores,
sendo certo que, cada um deles poderá presumivelmente provocar ou tirar
proveito das mesmas.
E tal afirmação é, aliás,
corroborada pelo facto de os custos que estão na base do cálculo do referido
tributo não se encontrarem segregados pelos custos das atividades de regulação
e fiscalização do serviço universal e pelos custos das atividades de regulação
e fiscalização do serviço postal expresso.
Por outro lado, a
Impugnante vem reforçar a conclusão de inexistência de uma concreta
equivalência entre os serviços prestados e o montante da ‘taxa’ pago pelos
prestadores de serviços do serviço postal expresso, uma vez que na base de
cálculo da mesma, não estão apenas considerados os custos incorridos com a
supervisão e regulação desse setor de atividade, mas também os custos
incorridos com o serviço postal universal.
Desde logo, a mesma
resulta do disposto no artigo 44.º, n.ºs 3 e 4, da Lei Postal, o ao referir-se
a ‘todos os prestadores de serviços postais’, não estabelecendo qualquer
distinção entre os custos de regulação, supervisão e fiscalização associados à
atividade postal relativa ao serviço universal e ao serviço expresso,
referindo-se, antes, à atividade de prestação de serviços postais no seu todo.
Tal distinção, também,
não é feita no âmbito da Portaria que procede à concretização do apuramento da
taxa a aplicar.
Quanto a esta questão, o
Acórdão do TJUE, proferido em 16/11/2016, no processo C-2/15 […], decidiu que ‘[o]
artigo 9.º, n.º 2, segundo parágrafo, quarto travessão, da Diretiva 97/67/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras
comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais
comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela
Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de
2008, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação
nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita o
conjunto dos prestadores do setor postal, incluindo os que não prestam serviços
postais abrangidos pelo serviço universal, à obrigação de: contribuir para o
financiamento da autoridade reguladora deste setor’.
Daqui decorre que,
podendo o conjunto dos prestadores do setor postal, incluindo os que não
prestam serviços postais abrangidos pelo serviço universal, encontrarem-se
sujeitos à obrigação de contribuir para o financiamento da autoridade
reguladora deste setor, não se verifica a necessidade de, para efeitos do
cálculo da taxa a cobrar pelo exercício da atividade de prestador de serviços
postais, serem segregados os custos de supervisão, regulação e fiscalização suportados
pela Entidade Impugnada relativos ao serviço universal e ao serviço expresso.
Com efeito, e como
decorre da jurisprudência acabada de citar, tal solução de consideração dos
mencionados custos no seu conjunto não contraria a disciplina constante das Diretivas
Comunitárias transpostas para o ordenamento jurídico interno, através da Lei
Postal, atrás referida.
Tal como se diz no citado
Acórdão do TJUE (cf. considerando 31), na medida em que o papel e as
atribuições conferidas às autoridades reguladoras nacionais foram concebidos
pelo legislador para beneficiar todos os operadores do serviço postal, deve
concluir-se que todos os prestadores de serviços postais podem ser sujeitos, em
contrapartida, à obrigação de contribuir para o financiamento das atividades de
tais autoridades.
Nestes termos, a ausência
de segregação dos custos em causa não ofende o disposto na Lei Postal, nem a
diretiva comunitária por aquela transposta. Antes, reforça, nos termos do que
vem sendo exposto, a conclusão de estarmos perante uma contribuição financeira.
E, mesmo que não fossem
considerados todos os custos da atividade de prestação de serviços postais, mas
apenas parte dos custos relativos aos serviços expresso prestados pela
Impugnante, não seria, ainda assim, possível afirmar estarmos perante uma
bilateralidade plena, no sentido de ser possível individualizar os custos
relativos aos serviços prestados pela ANACOM com a regulação do setor em causa e
que o constituiriam a contrapartida da taxa paga pela Impugnante.
Com efeito, a referida
‘taxa’ não visa obter a compensação da entidade reguladora em virtude de
prestações administrativas efetiva e individualmente aproveitadas ou causadas
pelos sujeitos passivos. Na verdade, é possível afirmar que as prestações que o
tributo em causa visa compensar, serão aproveitadas ou provocadas por todo o
grupo de operadores do serviço postal (universal e expresso), sendo certo que
as mesmas apenas se podem ter como prováveis em relação aos concretos sujeitos
passivos que integram aquele grupo.
Temos, pois, como certo
que, o tributo em análise, atendendo à respetiva génese e finalidade,
encontra-se mais próximo de uma contribuição financeira do que de uma taxa, por
ter em vista a compensação pelo serviço prestado pela ANACOM a uma certa
categoria de entidades que, neste caso, serão os prestadores de serviços
postais.
Com efeito, decorre da
Lei Postal que, subjacente à cobrança deste tributo, está a cobertura dos
custos incorridos pela ANACOM, enquanto entidade reguladora do setor, com a
fiscalização, supervisão e regulação da atividade de serviços postais tendentes
a garantir o estabelecimento de uma concorrência sã entre os vários operadores
e, por conseguinte, o estabelecimento de um mercado livre e mais eficiente,
benefícios esses de que os sujeitos passivos da mesma iriam presumivelmente
beneficiar.
Em face de tudo o que
antecede, quanto à estrutura e finalidade da ‘taxa anual de serviços postais’,
estamos perante uma contribuição financeira: tributo exigido por uma entidade
pública em contrapartida de uma prestação administrativa presumivelmente
provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo.
Posto isto, importa
aferir da legalidade desta contribuição financeira, à luz do princípio da
legalidade fiscal consagrado nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º
2, da CRP.
O regime legal de uma
contribuição financeira, como a que foi criada pela Lei Postal, no seu artigo
44.º, pode remeter para diploma regulamentar a definição de aspetos da sua
disciplina, como a base de incidência objetiva ou a taxa.
A Portaria n.º
296-A/2013, de 02/1, pode regular tais aspetos do tributo aqui em causa.
Note-se, as exigências que o princípio da legalidade fiscal coloca ao
legislador, ao nível das contribuições financeiras e, para tal, passamos a
citar o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2015 […]:
‘A revisão constitucional
de 1997 ao prever a figura das contribuições financeiras como tributo, para
efeitos de definição da competência legislativa, equiparou-a às taxas e
distinguiu-a dos impostos. Enquanto a criação destes se manteve na reserva
relativa da Assembleia da República, relativamente às taxas e às contribuições
financeiras aí se incluiu apenas a previsão de um regime geral, ficando
excluída da reserva parlamentar a criação individualizada quer de taxas quer de
contribuições financeiras. E a aprovação desse regime geral não surge como
ato-condição ou pressuposto necessário da criação individualizada desses
tributos (Cfr. Blanco de Morais, em Curso de direito constitucional, Tomo I,
pág. 273, nota 400, ed. 2008, da Coimbra Editora), não havendo razões para que
se considere que a atribuição reservada daquela competência pelo legislador
constitucional tenha procurado refletir uma aplicação mais rarefeita do
princípio matriz do parlamentarismo“no taxation without representation”. A
opção constitucional por uma reserva parlamentar diferenciada entre impostos,
por um lado, e taxas e contribuições por outro lado, teve em consideração a
ausência de qualquer bilateralidade de prestações nos primeiros, não tendo o
legislador constitucional relevado como fator merecedor de uma distinção em
matéria competencial o facto de nas contribuições financeiras essa
bilateralidade se apresentar muitas vezes como potencial e/ou difusa. Se a
jurisprudência constitucional anteriormente à Revisão de 1997, perante a
ausência de previsão na Constituição dos tributos parafiscais, por cautela,
preferiu equiparar as contribuições financeiras nos impostos, relevando aquela
característica, outra foi a opção do legislador constituinte de 1997 que
entendeu preferível tratar do mesmo modo as contribuições financeiras e as
taxas, diferenciando estes dois tributos dos impostos, em matéria de reserva
parlamentar.
Não sendo a existência de
um regime geral pressuposto necessário da criação de taxas, nem de
contribuições financeiras, não tem qualquer suporte no texto constitucional, na
ausência daquele regime, estender-se a competência reservada da Assembleia da
República ao ato de aprovação de contribuições financeiras individualizadas,
criando-se assim uma reserva integral de regime onde esta não existe. Como
afirmaram Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes, ‘na
ausência de regime geral não pode o intérprete subverter a vontade do
legislador (constituinte ordinário) criando uma reserva integral’ (In
Comentário à IV Revisão Constitucional, pág. 417, ed. de 1999, da AAFDL). O
Tribunal Constitucional logo extraiu estas conclusões relativamente à aprovação
de taxas
individualizadas por ato
legislativo do Governo não autorizado, sem que a Assembleia houvesse aprovado
um regime geral das taxas (Acórdãos n.ºs 38/2000 e 333/2001), não havendo
razões para que, relativamente a criação de contribuições financeiras, se
estabeleça uma solução diversa, efetuando uma distinção onde o texto
constitucional não distingue.
Assim, a ausência da
aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da
República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições
financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem
prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo
diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais.’
Do que resulta, relativamente
às taxas e às contribuições financeiras, que na reserva parlamentar, nos termos
do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, se incluiu apenas a previsão de um
regime geral, ficando excluída daquela a criação individualizada, quer de
taxas, quer de contribuições financeiras.
Cumpre, então, proceder à
análise detalhada dos específicos contornos do caso vertido nos autos, de modo
a aferir da existência de normação primária constante de lei parlamentar,
nomeadamente na Lei Postal, que prevê e regula os elementos essenciais da
incidência objetiva do tributo em causa, de modo a que se mostrem atingidos os
objetivos visados com a exigência do regime geral a que se refere o artigo
165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.
Ora, tal como alegado
pela Impugnante, o referido tributo é calculado tendo em conta os rendimentos
considerados relevantes para o exercício da atividade, auferidos por cada um
dos prestadores de serviços.
Como resulta da análise à
fórmula de cálculo constante da Portaria, a que nos temos referido, é
inicialmente apurado um “valor da percentagem contributiva" (ou taxa
stricto sensu) que resulta de uma proporção entre os custos alegadamente
incorridos pela ANACOM com a regulação, supervisão e fiscalização da atividade
de prestação de serviços postais e os rendimentos auferidos pela totalidade dos
prestadores de serviços postais (os quais são comunicados pelos operadores).
Após ter sido apurada a
referida percentagem, a mesma é aplicada ao valor dos rendimentos auferidos no
ano anterior pelo exercício da respetiva atividade por cada um dos sujeitos
passivos em causa, sendo assim determinado o valor do tributo a pagar.
Nestes termos, o valor
dos rendimentos não serve apenas como critério para determinação da taxa
aplicável, serve também para o apuramento da coleta, que se obtém multiplicando
o montante de rendimentos do ano anterior pela taxa antes determinada,
abatendo-se uma parcela com vista a assegurar um período de transição de quatro
anos, nos termos previstos na Portaria n.º 296-A/2013.
Ora, o tributo, aqui em
causa, foi criado por uma Lei da Assembleia da República, a Lei n.º 17/2012,
que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva
n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997,
no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da
Comunidade, conformando o regime de acesso e exercício da prestação dos
serviços postais com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a
Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (cf. n.ºs 1 e 2, do
artigo 1.º da Lei 17/2012, de 6/04).
Porém, da referida Lei,
não resultam todos os elementos essenciais da incidência do tributo, de modo a
que se mostrem atingidos os objetivos visados com a exigência do regime geral a
que se refere o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.
De facto, naquela apenas
se prevê a incidência subjetiva da ‘taxa’, ou seja, os prestadores de serviços
postais nos termos aí previstos (cf. artigo 44.º, n.º 2), especificando-se que
a mesma é devida pelo exercício da atividade de prestação de serviços postais,
tendo por base os custos decorrentes da supervisão, regulação e fiscalização
das respetivas atividades (cf. artigo 44.º, n.ºs 2 e 4).
E, estatui o n.º 3 do
artigo 44.º do referido diploma legal, que os montantes das taxas são fixados
por portaria do membro do governo responsável pela área das comunicações e que
a receita auferida com a cobrança da mencionada taxa constitui receita da
ANACOM.
Na verdade, é na Portaria
n.º 1478-B/2008, de 17/12, com a redação dada pela Portaria n.º 296-A /2013, de
02/10 (cf. artigos 8.º e 12.9, criada no seguimento e para densificação da Lei
n.º 17/2012, de 26/04, que se prevê inovatoriamente o regime de tal tributo no
que respeita à incidência objetiva da taxa a aplicar.
E, sublinhamos o caráter
inovatório das normas do n.º 2 e n.º 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008,
de 17/12, com a redação dada pela Portaria nº. 296- A/2013, de 02/10, face ao
estatuído na Lei 17/2012, de 26/04, dado o n.º 3 do artigo 44.º da mesma, não
fazer qualquer referência ao facto de as taxas em causa deverem ser calculadas
tendo por base os rendimentos dos sujeitos passivos, fazendo-se apenas menção
aos custos associados às tarefas correspondentes.
Não pode, pois,
concluir-se que tal fixação constitui um mero desenvolvimento do regime
previsto na lei ou uma mera concretização de conceitos vagos ou indeterminados
que não representam uma diminuição das garantias dos contribuintes, que veem,
também por esta via, tributada a respetiva capacidade contributiva sem
legitimação parlamentar bastante.
Com efeito, estatui-se,
no Anexo IX da citada Portaria, que o montante da taxa anual devida pelo
exercício da atividade de prestador de serviços postais, a que alude o n.º 2 do
artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26/04, é calculado com base no valor dos
rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços,
relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa, com
base em escalões determinados por intervalos de rendimentos, aí se
estabelecendo o modo de cálculo da taxa a aplicar e de apuramento do montante
da taxa a cobrar aos respetivos sujeitos passivos, bem como os que dela são
isentos (cf. n.º 2, do Anexo IX da Portaria).
Remete-se a fixação anual
do ‘valor da percentagem contributiva t2’ para o Conselho de Administração do
ICP-ANACOM, uma vez que a mesma tem na sua base os custos administrativos de
tal entidade e o total dos rendimentos relevantes obtidos pelas entidades do
‘escalão 2’.
Daqui se pode retirar,
quanto à ‘taxa anual de prestação de serviços postais’ aplicável ao ‘escalão
2’, no qual se enquadra a Impugnante, que os respetivos elementos essenciais
relativos à incidência objetiva e à determinação da taxa não se encontram
previstos em lei da Assembleia da República, estando, antes, (inovatoriamente)
previstos numa Portaria do Governo, o que só pode ter-se por inadmissível face
à reserva de lei parlamentar estatuída na alínea i), do n.º 1 do artigo 165.º
da CRP.
Decorre, assim, do que
ficou dito, que os n.ºs 2 e 3, do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de
17/12, com a redação dada pela Portaria nº. 296-A/2013, de 02/10, ao preverem,
para os sujeitos passivos enquadrados no ‘escalão 2’, a incidência objetiva
(rendimentos considerados relevantes diretamente conexos com a atividade de
serviços postais relativa ao ano anterior) e o modo de cálculo da taxa stricto
sensu a aplicar, violam o princípio da legalidade, na vertente da reserva de
lei parlamentar, dado que a determinação da percentagem contributiva ‘t2’, não
está prevista com o grau de determinabilidade exigível, sendo, por isso, as
referidas normas, inconstitucionais por violação do disposto na alínea i) do
n.º 1 do artigo 165.º da CRP.
Termos em que, com
fundamento na invocada inconstitucionalidade orgânica, a presente impugnação
judicial terá de proceder. Em consequência, forçoso será determinar-se a
desaplicação, no caso concreto, das normas acima referidas, pelo que o ato de
liquidação, na parte aqui controvertida, carece de base legal, motivo pelo qual
o mesmo deve ser objeto de anulação.
Procede, por aqui a
impugnação.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
1.2. Desta decisão, como
atrás se referiu, recorreram o Ministério Público e a ANACOM para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
indicando como objeto do recurso a normas cuja aplicação foi recusada (com uma
pequena diferença formal, infra indicada no item 2.).
1.2.1. O recurso foi admitido
no Tribunal Tributário de Lisboa.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, o relator determinou a notificação das partes para alegarem,
“[…] devendo ter-se como objeto do recurso a norma nos termos em que foi
delimitada no ponto 8. da fundamentação do Acórdão n.º 152/2022”
(transcrito no item 2.1., infra).
1.2.3. O recorrente Ministério
Público apresentou alegações, assim concluindo:
“[…]
1.ª) Vem interposto, pelo
Ministério Público, nos termos dos ‘artigos art.ºs 70 n.º 1 a) e 72 n.º 1 a) e
n.º 3 da Lei 28/82 de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) e artº
280 n.º 1 a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.’, recurso
obrigatório, “da douta sentença proferida nos autos supra referenciados [proc.
n.º 1115/15.6BELRS, do Tribunal Tributário de Lisboa – UO 1, em que é
impugnante A., S. A., e impugnada a ANACOM – Autoridade Nacional de
Comunicações], a qual não aplicou, com fundamento na inconstitucionalidade
orgânica, as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º
1473-B/2008, de 17/12, com a redação dada pelas Portarias n.º 296-A/2013, de
02/10 e n.º 378-D/2013, de 31/12, na parte em que delimitam a incidência
objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços enquadrados
no "escalão 2" por violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
CRP”.
2.ª) A “taxa anual devida
pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais” (TRF) está
legalmente concebida como um tributo de natureza comutativa, quid pro quo, do
tipo “contribuição” (financeira a favor de uma entidade pública),
3.ª) com a função de
“taxa de regulação económica”, concretamente para financiar os custos da
atividade regulação dos serviços postais levadas a cabo pela ANACOM
(Constituição, art. 165.º, n.º 1, al. i), Lei n.º 17/2012, cit., art. 44.º, n.º
2, Lei n.º 67/2013, cit., art. 36.º n.º 2, Portaria n.º 296-A/2013, cit., e a
Exposição de motivos).
4.ª) Dessa análise do
respetivo regime jurídico, nomeadamente à luz do preceituado nos n.ºs 2, 3 e 4
do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, cit., que regulam aspetos atinentes à
respetiva incidência subjetiva e objetiva e finalidade, é de concluir que,
embora oficialmente denominada “taxa”, o tributo em causa é de qualificar como
“contribuição financeira” (a favor de uma entidade pública).
5ª) A reserva parlamentar,
relativa, de competência legislativa, estalecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea
i) da Constituição, incide especificamente sobre a emanação de um “regime
geral”, não obstando à criação individualizada de “contribuições financeiras”
(e de taxas).
6.ª) Todavia,
precisamente por força dessa reserva de competência, os elementos essenciais,
das contribuições financeiras têm de estar definidos em ato legislativo do
Parlamento ou do Governo.
7.ª) No caso vertente,
porém, a incidência objetiva (matéria coletável) e a determinação da taxa
(quantificação do tributo), elementos essenciais da TRF em apreço, estão
definidas nas normas regulamentares constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da
Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro,
8.ª) de modo inovatório, nomeadamente,
face ao preceituado nos n.ºs 2 a 4 do artigo 44.º, da Lei n.º 17/2012, de 26 de
abril, na redação em causa.
9.ª) Portanto,
insistimos, o caso vertente respeita a normas regulamentares que dispõem,
inovatoriamente, quanto a elementos essenciais (incidência objetiva e taxa) de
uma “contribuição financeira”, integrada na reserva relativa de competência
legislativa, da Assembleia da República.
10.ª) Em conclusão, as
normas jurídicas, regulamentares, constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX à
Portaria n.º 296-A/2013, cit., ao definirem uma incidência objetiva e taxa
desta TRF, que são inovatórias, face ao preceituado nos n.ºs 2 e 4, do artigo
44.º da Lei n.º 17/2012, cit., usurparam assim poderes legislativos, integrados
na reserva constitucional, relativa, de competência legislativa da Assembleia
da República, que as fulmina de inconstitucionalidade (Constituição, artigo
165.º, n.º 1, alínea i), com referência ao artigo 266.º, n.º 2).
Nos termos expostos, por
não concorrer erro de julgamento quanto à questão de constitucionalidade, é de
negar provimento ao presente recurso e, em consequência, de manter na íntegra a
decisão recorrida, quanto a tal matéria.
[…]”.
1.2.4. Também a recorrente
ANACOM alegou, com as conclusões que ora se transcrevem:
“[…]
1.ª O presente recurso
tem por objeto a apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos
nºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação dada pela
Portaria n.º 296-A/2013, desaplicadas pela sentença recorrida na parte em que
delimitam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores
de serviços enquadrados no ‘escalão 2’, por, alegadamente, ofenderem o
princípio da legalidade fiscal, na vertente da reserva de lei parlamentar,
consagrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição;
2.ª Não integra o objeto
do presente recurso a apreciação da constitucionalidade dos nºs 2, 3 e 4 do
artigo 44.º da Lei Postal de 2012;
3.ª A principal questão
de constitucionalidade que importa dirimir no presente recurso prende-se com a
determinação do âmbito da “reserva de regime geral” consagrada na alínea i), do
n.º 1, do artigo 165.º da CRP, face à qualificação jurídico-tributária da “Taxa
de Regulação Postal” como contribuição financeira (efetuada pelo Tribunal a quo
e pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 152/2022);
4.ª Todavia a Recorrente
não pode deixar e ter em conta as considerações feitas na sentença recorrida
quanto à questão da legitimidade ou legitimação constitucional do critério de
tributação utilizado (matéria também apreciada pelo Tribunal Constitucional no
acórdão n.º 152/2022), pelo que, a título subsidiário, e prevenindo a
possibilidade de o Tribunal Constitucional se pretender pronunciar sobre essa
matéria, as presentes alegações versarão também sobre uma eventual questão de
inconstitucionalidade material relativa à legitimidade desse critério de
tributação;
Quanto ao contexto e
enquadramento normas dos nºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na
redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013
5.ª Na base da alteração
legislativa decorrente da Portaria n.º 296-A/2013 esteve (i) a necessidade de
implementar o disposto no artigo 44.º, nºs 2, 3 e 4 da Lei Postal de 2012,
fazendo recair sobre o setor os custos da sua regulação económica, com base num
modelo semelhante ao seguido no setor das comunicações eletrónicas e (ii) a
liberalização dos serviços postais, passando todos os operadores a contribuir
para o financiamento dos custos de regulação do setor;
6.ª O apuramento dos
custos da regulação, supervisão e fiscalização do setor postal decorre da
contabilidade da ANACOM, sendo tais custos tratados contabilisticamente com
base em blocos unitários de custos (pools), cuja repartição pelas diversas
atividades de regulação é feita a partir do modelo de custeio desenvolvido pela
ANACOM com base na metodologia Activity Based Costing (ABC), tendo como
objetivo identificar os custos associados ao desenvolvimento das diferentes
atividades inerentes ao exercício das suas atribuições;
7.ª A metodologia ABC assegura
uma correspondência estrita entre o montante dos gastos [custos]
administrativos decorrentes das atividades de regulação, supervisão e
fiscalização do setor postal e a receita obtida com a cobrança da Taxa de
Regulação Postal, eliminando qualquer possibilidade de utilização das receitas
obtidas através da Taxa de Regulação Postal para financiar outras atividades da
ANACOM;
8.ª Os resultados
líquidos da ANACOM em nada são influenciados pela taxa anual de regulação do
setor postal, uma vez que esta é contabilizada de forma separada, constituindo
um centro autónomo de custos a imputar aos operadores postais, de acordo com a
metodologia ABC, não gerando quaisquer excedentes que possam ser entregues ao
Estado;
9.ª Na hipótese de serem
apurados excedentes (o que, por via de regra, não sucederá, devido à fórmula de
cálculo dos custos de regulação, baseada em valores médios de exercícios
anteriores), tais excedentes não poderiam ser entregues ao Estado por força do
disposto no artigo 38.º, n.º 5 da LQER e no artigo 35.º, n.º 4 dos Estatutos da
ANACOM;
10.ª A taxa anual de
regulação do setor postal é, pois, objeto de um tratamento contabilístico
próprio e autónomo, estando as receitas em causa diretamente ligadas aos custos
administrativos relacionados com a atividade de regulação do setor postal – e
só com esses – não gerando qualquer excedente, o qual, a existir, teria de ser
devolvido ao setor regulado, mediante revisão oficiosa da liquidação da taxa, o
que já se verificou no setor das comunicações eletrónicas;
11.ª Os custos de
regulação do setor postal apresentam alguma estabilidade decorrente da
utilização de médias ponderadas, que asseguram maior previsibilidade e
transparência para os prestadores de serviços postais, sujeitos passivos da
taxa de regulação;
12.ª À semelhança da
solução implementada – desde 2009 – no setor das comunicações eletrónicas, o
estudo que esteve na base da alteração ao anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008,
operada pela Portaria n.º 296-A/2013, utiliza os rendimentos relevantes como
critério de distribuição dos custos de regulação pelos operadores postais, com
base no pressuposto (de verificação empírica) de que este indicador financeiro
reflete um nexo de causalidade adequada (i) entre o nível de atividade de cada
operador e os custos de regulação por este provocados ou (ii) entre o nível de
atividade de cada operador e os benefícios por este recolhidos por atuar em
mercados objeto de regulação, supervisão e fiscalização, consoante se
perspetive a relação comutativa pelo ângulo dos custos gerados (princípio da
cobertura dos custos) ou pelo ângulo dos benefícios obtidos dos “serviços de
regulação, supervisão e fiscalização” desenvolvidos pela ANACOM (princípio do
benefício);
13.ª Na impossibilidade
de se proceder a uma individualização dos custos de regulação ato a ato,
operador a operador, parte-se do princípio, em moldes semelhantes aos
consagrados no setor das comunicações eletrónicas, que o nível de atividade dos
operadores, expresso nos respetivos rendimentos relevantes, constitui um
critério adequado de distribuição desses custos ou de partilha dos benefícios
obtidos pelos prestadores de serviços postais pela participação em mercados
regulados, supervisionados e fiscalizados pela ANACOM;
14.ª Trata-se de um
critério que garante maior respeito pelos princípios da equivalência e da
proporcionalidade face a outros critérios como, e.g., o tráfego gerado pelos
operadores postais ou o critério do segmento do mercado em os mesmos que se
inserem;
15.ª Ao contrário do
entendimento seguido pelo Tribunal a quo, um padrão de causalidade obtido a
partir do nível de atividade de cada prestador de serviços postais, expresso
nos seus rendimentos relevantes, garante que cada operador suporte (apenas) a
sua quota-parte nos custos regulação, supervisão e fiscalização do setor, seja
em função dos custos causados, seja em função dos benefícios que retira da
atividade reguladora;
Quanto à
inconstitucionalidade orgânica
16.ª O Tribunal
Constitucional já se pronunciou por diversas vezes sobre o âmbito da “reserva
de regime geral” consagrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º da CRP;
17.ª Fê-lo, nomeadamente,
nos acórdãos nºs 365/2008, 613/2008, 152/2013, 539/2015 e 268/2021, concluindo
que «a Constituição se basta, quanto ao regime das contribuições financeiras,
com a fixação por lei do parlamento ou por decreto-lei autorizado de «um
conjunto de diretrizes orientadoras da disciplina desses tributos que possa
corresponder a um regime comum». Não se exige, pois, que seja o Parlamento a aprovar
os elementos constitutivos de cada tributo, singularmente considerado» (cf. n.º
19 da fundamentação do acórdão n.º 268/2021);
18.ª Transpondo essa
jurisprudência para o caso em apreço, afigura-se que a sentença recorrida,
embora qualifique a espécie tributária em causa nos presentes autos como uma
contribuição financeira, acabou por a submeter ao crivo mais rigoroso do
princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos, exigindo um grau de
densificação normativa em sede de lei parlamentar que não encontra suporte na
citada jurisprudência constitucional;
19.ª O acórdão n.º
152/2022 do Tribunal Constitucional, (i) ao afirmar «a exigência de que os
elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato
legislativo do Parlamento ou do Governo» (n.º 14) e, (ii) ao extrair da
inscrição do “regime geral das contribuições financeiras” na reserva de
competência legislativa da Assembleia da República, o corolário de que «a
Constituição atribui, pelo menos de modo implícito, natureza legislativa a toda
a matéria das contribuições na ausência de um regime geral», (n.º 14) afasta-se
daquela corrente jurisprudencial, introduzindo no âmbito da reserva de lei em
sentido material ou reserva do poder legislativo em matéria de contribuições financeiras,
exigências de densificação normativa que, até ao presente, não tinham sido
afirmadas pelo Tribunal Constitucional;
20.ª A interpretação da
reserva de lei em matéria de definição do regime geral das taxas e
contribuições financeiras a favor das entidades públicas seguida na sentença
recorrida e no acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional, não encontra
suporte na legislação ordinária, na medida em que o Regime Geral das Taxas das
Autarquias Locais se limita a estabelecer um conjunto de critérios e princípios
conformadores das taxas das autarquias locais, remetendo para regulamento
administrativo local toda a delimitação da base de incidência objetiva e
subjetiva, bem como do valor ou da fórmula de cálculo do valor das taxas a
cobrar (cf. artigo 8.º, n.º 2, alíneas a) e b) da Lei n.º 53-E/2006);
21.ª Mal se compreenderia
que a reserva de regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a
favor de entidades públicas se considere respeitada em caso de aprovação de um
regulamento de taxas locais, com o conteúdo definido pelo artigo 8.º da Lei n.º
53-E/2006, e já não se considere respeitada perante a normação primária
constante da Lei Postal de 2012, que remete para portaria do membro do Governo
responsável pela área das comunicações a fixação do montante das taxas anuais
suportadas pelos prestadores de serviços postais, tendo por base os custos
decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades (cf.
artigo 44.º, n.º 4 da Lei Postal de 2012);
22.ª A “Taxa de Regulação
Postal” controvertida nos presentes autos decorre, em primeira linha, da
transposição da Diretiva 97/67/CE (Primeira Diretiva Postal);
23.ª A reserva
parlamentar quando à aprovação de um regime geral das contribuições financeiras
não implica a definição integral de todos os elementos essenciais dos tributos
em causa, a qual seria, de resto, absolutamente impossível, atenta a
diversidade de contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
24.ª Na ausência de um
regime geral, importa procurar na legislação europeia aplicável e nas normas
nacionais de transposição os elementos essenciais comuns do tributo, que não
têm que corresponder ao nível de detalhe pressuposto na sentença recorrida;
25.ª Efetivamente, como
se ponderou no acórdão n.º 152/2013 (cit.) «as contribuições financeiras devem
ser criadas por lei do Parlamento, exigindo-se que a este nível estejam já
suficientemente recortados alguns dos seus elementos essenciais» e,
tratando-se, como se trata, no caso em apreço, de contribuições com origem em
diretivas europeias, o legislador nacional procedeu à respetiva densificação em
linha com os critérios fixados nessas diretivas;
26.ª Não está em causa a
circunstância (meramente formal) de as normas constarem de decreto-lei ou de
portaria;
27.ª O que
verdadeiramente importa apurar reside no grau de desenvolvimento ou
densificação exigível ao legislador (parlamentar ou governamental) na
delimitação do “regime geral contribuições financeiras”;
28.ª Para a sentença
recorrida (e para o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 152/2022), essa
delimitação ou “espaço reservado ao regime geral”, rectius, ao legislador,
compreende a definição dos «elementos essenciais relativos à incidência
objetiva e à determinação da taxa», (p. 35 da sentença recorrida, sublinhado
acrescentado), devendo os elementos essenciais das contribuições financeiras
ser definidos «por ato legislativo do Parlamento ou do Governo» (n.º 14 do
acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional) em termos que aproximam a
“reserva de regime geral” de uma densidade reguladora máxima, que contrasta com
a jurisprudência do Tribunal Constitucional já citada que, em nosso entender,
aponta para uma densidade reguladora média;
29.ª Tanto a sentença
recorrida como o acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional acabam por
aproximar a “reserva de regime geral” ao princípio da legalidade tributária
aplicável aos impostos, exigindo que «os elementos essenciais das contribuições
financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo» ou
atribuindo «natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência
de um regime geral»;
30.ª Os elementos
essenciais da “Taxa de Regulação Postal” foram aprovados por lei do parlamento
(a Lei Postal de 2012), a qual, mesmo que não equivalha à aprovação de um
«regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das
entidades públicas», procedeu à respetiva densificação, quer no tocante à
incidência, objetiva e subjetiva, quer no tocante aos princípios de
determinação em concreto da matéria coletável, em linha com a jurisprudência do
Tribunal Constitucional vertida nos acórdãos nºs 365/2008, 613/2008, 152/2013,
539/2015 e 268/2021;
31.ª Estando os critérios
de incidência subjetiva e objetiva definidos na Lei Postal de 2012, importava
apenas distribuir pelos operadores os custos de regulação, supervisão e
fiscalização da sua atividade, fixando a quota-parte de cada um nesses custos:
foi essa a finalidade atribuída em sede regulamentar ao critério dos
rendimentos relevantes dos operadores;
32.ª Nesta conformidade,
a Portaria n.º 1473-B/2008, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º
296.º-A/2013, mais não representa do que o desenvolvimento das normas de
incidência fixadas na Lei Postal de 2012 (artigo 44.º, nºs 2, 3 e 4 da Lei
Postal de 2012), selecionando um critério de distribuição dos custos de
regulação do setor, previamente postos a cargo do setor, por opção legislativa
(europeia e nacional);
33.ª O facto de o
montante anual da taxa de regulação postal ser apurado com base nos custos
administrativos de regulação identificados através da contabilidade da ANACOM é
absolutamente decisivo na sua caracterização jurídico-tributária, uma vez que
esses custos são, simultaneamente, o pressuposto e o limite do montante da taxa
exigível ao setor regulado;
34.ª O Tribunal a quo
esqueceu a dupla limitação decorrente do papel dos custos na estruturação do
tributo em causa:
− Por um lado, os
custos de regulação correspondem exatamente ao montante solicitado aos
prestadores de serviços postais num ano normal (de notar que o ano de 2014
ainda foi um ano de transição), e
− Por outro lado,
todos os prestadores de serviços postais pagam um valor, a título de custos de
regulação, diretamente indexado à sua atividade e importância no setor e aos
custos presumidos que provocam;
35.ª O valor da “Taxa de
Regulação Postal” depende sempre dos custos suportados pela ANACOM, pelo que,
havendo uma redução de custos, as taxas de regulação serão ajustadas em baixa,
mas, havendo um aumento de rendimentos relevantes, as taxas de regulação também
diminuirão, porque os mesmos custos passam a ser diluídos por um maior número
de operadores;
36.ª A Lei Postal de
2012, não entra no detalhe das opções subjacentes à distribuição dos custos de
regulação pelos operadores postais, remetendo essa matéria para portaria,
precisamente porque pretendeu atribuir ao Governo margem de escolha quanto à
forma de repartição desses custos de regulação;
37.ª Essa atribuição de
margem de escolha ao Governo não é incompatível com a reserva de lei
parlamentar que, na sua essência e conforme resulta da jurisprudência do
Tribunal Constitucional, terá que conter alguma flexibilidade, sob pena de se
confundir a reserva de lei em matéria de taxas e contribuições financeiras com
a reserva de lei em matéria de impostos;
38.ª A deliberação da
ANACOM de 24 de julho de 2014, que fixa os custos administrativos a recuperar
através da aplicação da taxa de regulação do setor postal e fixa o valor do
coeficiente T2, mais não é do que uma mera operação aritmética de cálculo de
valores e quocientes anuais estabelecidos nos nºs 2 e 3 do anexo IX à Portaria
n.º 1473-B/2008, na redação resultante da Portaria n.º 296-A/2013, de forma
totalmente objetiva e desprovida de qualquer discricionariedade;
39.ª A Portaria n.º
1473-B/2008, na redação resultante da Portaria n.º 296-A/2013, com base na qual
foi calculada, liquidada e cobrada a taxa impugnada, bem como as deliberações
do Conselho de Administração da ANACOM de 24 de julho de 2014 e de 28 de
novembro de 2014, que aprovaram o valor total dos custos de regulação da
atividade de prestador de serviços postais, respeitante às taxas a liquidar em
2014, a percentagem contributiva t2, no valor de 0,2989%, e a emissão da
faturação, limitaram-se a concretizar, no plano regulamentar (a primeira) e no
plano administrativo (a segunda), as normas de incidência fixadas na Lei Postal
de 2012, a qual compreende um grau de densificação compatível com as exigências
da reserva de lei formal quanto à criação do «regime geral das taxas e demais
contribuições financeiras a favor das entidades públicas», respeitando em toda
a sua plenitude essas exigências, bem como as que decorrem do princípio da
legalidade (administrativa) em matéria criação de taxas e contribuições
financeiras a favor de entidades públicas;
40.ª Improcede o juízo de
inconstitucionalidade orgânica feita na sentença recorrida, desaplicando as
normas constantes dos nºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na
redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, por, alegadamente, ofenderem o
princípio da legalidade fiscal na vertente da reserva de lei parlamentar;
Quanto à
inconstitucionalidade material
41.ª Prevenindo a
possibilidade de o Tribunal Constitucional se pretender pronunciar sobre a
legitimidade do critério de tributação utilizado, importa sublinhar que o facto
gerador da taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de
serviços postais é constituído pelos custos administrativos suportados pela
ANACOM com a atividade de regulação, supervisão e fiscalização do setor postal;
42.ª Os rendimentos
relevantes dos prestadores de serviços postais servem uma tripla função:
− a de delimitar a
natureza da atividade do operador, podendo ser uma pequena, média ou grande
empresa do setor (daí a diferenciação por escalões devidamente explicitada e
fundamentada no estudo “Modelo de taxas associadas à prestação de serviços
postais” já referido) e o impacto presumido que o mesmo gera em termos de
atividade de regulação, supervisão e fiscalização exercida pela ANACOM;
− a de permitir
apurar o coeficiente da taxa T2, dividindo os custos, deduzido o valor pago
pelos prestadores do escalão 1, pelos rendimentos relevantes dos prestadores do
escalão 2;
− a de permitir
imputar a cada prestador do escalão 2 a sua quota-parte nos custos
administrativos da ANACOM relacionados com a atividade de regulação, supervisão
e fiscalização;
43.ª Os rendimentos
relevantes dos operadores não são, de per se, a base tributável da taxa, são
antes uma mera função de imputação/repartição/distribuição de custos
administrativos insuscetíveis de tributação unitária ou ato a ato;
44.ª Ao contrário do
entendimento formulado pelo Tribunal a quo, a taxa prevista no n.º 2 do artigo
44.º da Lei Postal de 2012 não foi concretizada pelos nºs 2 e 3 do anexo IX da
Portaria n.º 1473-B/2008, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de acordo
com a capacidade contributiva dos prestadores de serviços postais;
45.ª A receita a obter
com a liquidação da taxa devida pelo exercício da atividade de regulação,
supervisão e fiscalização do setor postal é pré-determinada e vinculada aos
custos administrativos da regulação desse setor – donde resulta que não tem
caráter unilateral ou a natureza de receita geral do Estado, razão pela qual em
caso algum se pode dizer que essa taxa é fixada segundo a capacidade
contributiva das empresas prestadoras de serviços postais ou que os rendimentos
relevantes são a sua base de incidência;
46.ª O Tribunal
Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a utilização de
índices ligados à área de venda dos estabelecimentos e ao valor dos elementos
do ativo dos sujeitos passivos, nos casos da Taxa de Segurança Alimentar Mais
(TSAM) e da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE),
confrontando os respetivos critérios de tributação com o princípio da
equivalência, enquanto expressão ou subprincípio do princípio da igualdade;
47.ª Procedeu a idêntico
exercício no caso da utilização de elementos do passivo e do valor nocional dos
instrumentos financeiros como base tributável da Contribuição sobre o Setor
Bancário (CSB), e analisou especificamente a Taxa de Regulação Postal,
concluindo que tem a natureza de uma verdadeira contribuição financeira e não
de um imposto, e que os rendimentos constituem um indício relevante da
participação proporcional que cada operador deve ter na cobertura dos custos a
que presumivelmente dá origem, «não ficando prejudicada a comutatividade
característica das contribuições financeiras» (n.º 12 da fundamentação do
acórdão n.º 152/2022);
48.ª Um padrão de
causalidade obtido a partir do nível de atividade de cada prestador de serviços
postais, expresso nos seus rendimentos relevantes, garante que cada operador
suporte (apenas) a sua quota-parte nos custos regulação, supervisão e
fiscalização do setor, seja em função dos custos causados, seja em função dos
benefícios que retira da atividade reguladora, não estando em causa, de forma
alguma, a tributação da respetiva capacidade contributiva;
49.ª Não se vislumbra
qualquer tributação em função da capacidade contributiva devido à distribuição
dos custos de regulação por escalões, apurados em função dos rendimentos
relevantes diretamente relacionados com a atividade postal desenvolvida por
cada operador;
50.ª O critério dos
rendimentos relevantes dos operadores dos serviços postais consagra a chave de
repartição dos custos de regulação (que são um todo incindível) não convertendo
os rendimentos relevantes dos operadores em objeto próprio e autónomo de
tributação;
51.ª A consideração de
outros critérios, como, e.g., o tráfego gerado pelos operadores postais ou o
critério do segmento do mercado em que os mesmos atuam, seria portadora de
maior incerteza no apuramento das variáveis em causa (o tráfego gerado não é
objeto de qualquer auditoria de contas e depende de informações prestadas pelos
operadores) e geraria discriminações infundadas, num setor onde a
permutabilidade das operações entre serviço postal universal e serviço postal
não universal tende a aumentar e onde a regulação é unitária, considerando o
mercado como um todo (veja-se o acórdão proferido pelo TJUE em 16/11/2016, no
processo n.º C-2/15, citado na sentença recorrida);
52.ª No caso em apreço e
ao contrário do entendimento formulado na sentença recorrida, o valor do
tributo não é apurado apenas com base nos rendimentos relevantes dos sujeitos
passivos, mas com base no cruzamento dos custos apurados contabilisticamente
com base numa metodologia de controlo (metodologia ABC) com o valor dos
rendimentos relevantes do setor, procedendo-se à sua distribuição empresa a
empresa de acordo com a sua participação nas atividades reguladas;
53.ª Não está em causa,
de forma alguma, um valor inteiramente alheio aos custos provocados ou aos
benefícios auferidos, sendo os rendimentos relevantes um indicador credível e
comprovável desses custos e benefícios;
54.ª No caso em apreço,
não pode haver dúvidas, quer quanto ao ajustamento das diferenciações de
tributação à realidade das empresas presentes no setor e à adequação do
montante do tributo, seja pelo ângulo dos custos seja pelo ângulo dos
benefícios, não constituindo o critério dos rendimentos relevantes um modo
arbitrário de distribuição dos custos de regulação do setor postal, nem um
critério de tributação assente na capacidade contributiva das empresas, pelo
que os nºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação dada pela
Portaria n.º 296-A/2013, não violam o princípio da equivalência enquanto
critério de legitimação material da “Taxa de Regulação Postal”, tal como foi
decidido no acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional.
Termos em que, com o
douto suprimento de V. Exas. que se pede e espera, deverá o presente recurso
ser julgado procedente e, em consequência, não deverão ser julgadas
inconstitucionais as normas constantes dos nºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria
n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º
296-A/2013, de 2 de outubro.
Em consequência, deverão
os autos ser remetidos ao Tribunal Tributário de Lisboa, dando-se cumprimento
ao disposto no artigo 80.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional.
[…]”.
1.2.5. A recorrida apresentou
contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
“[…]
a) O Ministério Público
interpôs recurso obrigatório da sentença de 28 de fevereiro de 2022, proferida
no Processo n.º 1115/15 .6BELRS, pelo Tribunal Tributário de Lisboa – UO1, em
que é Impugnante a Recorrida e Impugnada a ANACOM - Autoridade Nacional de
Comunicações, nos termos da qual são desaplicadas as normas constantes dos n.ºs
2 e 3, do Anexo IX, da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de fevereiro, com a
redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, com fundamento em
inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da legalidade fiscal,
na vertente da reserva de lei parlamentar e da tipicidade, previsto nos artigos
103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, ai. i) da CRP.
b) A Recorrida subscreve
integralmente as conclusões constantes da sentença recorrida, bem como das
alegações apresentadas pelo Ministério Público no presente recurso.
c) A questão central do
presente recurso é precisamente a de qualificar juridicamente a taxa anual de
prestação de serviços postais liquidada anualmente pela ANACOM aos prestadores
de serviços expresso.
d) Da análise efetuada à
génese e finalidade da referida taxa, conclui-se que a mesma não poderá ser
considerada como uma verdadeira taxa uma vez que as taxas deverão configurar a
contrapartida por uma prestação administrativa específica, traduzida numa
vantagem autónoma e individualizada exigível pelo sujeito passivo, motivo pelo
qual as prestações administrativas sobre as quais as taxas incidem terão de ser
efetivas, concretas e divisíveis, não podendo visar compensar prestações
difusas incidentes sobre a comunidade em geral.
e) Da mesma forma, a taxa
em discussão também não configurará uma verdadeira contribuição financeira,
desde logo, porque as contribuições financeiras deverão ter como base o
princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, o princípio da
equivalência e não o princípio da capacidade contributiva, sendo que, estando
em causa uma contribuição financeira, o respetivo apuramento deve efetuar-se
por apelo a um critério que permita, ainda assim, estabelecer uma relação de
causalidade entre as prestações presumivelmente provocadas ou aproveitadas
pelos sujeitos passivos e o montante por eles pago a esse título, o que não
acontece no caso em apreço na medida em que a taxa anual de prestação de
serviços postais cobrada pela ANACOM é calculada em função da capacidade
contributiva dos sujeitos passivos.
f) Dito isto, parece
evidente que tal taxa configura sim um verdadeiro imposto, o qual, de acordo
com a CRP, viola o princípio da legalidade e muito em particular o disposto no
artigo 103.º, n.º 2 da CRP,
g) Princípio este que, no
que concerne aos impostos, exige que as leis que criam e onde estejam previstos
aqueles elementos essenciais sejam votadas pelo parlamento democraticamente
eleito (princípio da legalidade na vertente de reserva de lei), devendo aqueles
elementos estar fixados de tal forma que seja possível garantir a segurança
jurídica dos contribuintes (princípio da legalidade na vertente da tipicidade).
h) Sucede que no caso da
taxa em discussão, os respetivos elementos essenciais concernentes à incidência
objetiva e à determinação da taxa não se encontram previstos numa lei da
Assembleia da República, estando antes (inovatoriamente) previstos numa
Portaria do Governo, o que só pode ter-se por inadmissível face à reserva de
lei parlamentar estatuída na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º da CRP a qual
se deve considerar extensível aos elementos essenciais do tributo por força do
disposto no n.º 2, do artigo 103.º da CRP.
i) Facto que determina a
inconstitucionalidade orgânica das normas constantes dos n.ºs 2 e 3, do Anexo
IX, da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de fevereiro, com a redação dada pela
Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e, consequentemente, a sua
desaplicação.
Nestes termos, e nos
demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado improcedente,
mantendo-se a decisão recorrida no que respeita à desaplicação das normas
constantes dos n.ºs 2 e 3, do Anexo IX, da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
fevereiro, com a redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro,
com fundamento na inconstitucionalidade orgânica das mesmas.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir
o recurso.
II – Fundamentação
2. Estão em causa, nos
presentes autos, na delimitação do recorrente Ministério Público, as
normas constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º
1473-B/2008, de 17 de dezembro, com a redação introduzida pelas Portarias n.os
296-A/2013, de 2 de outubro, e 378-D/2013, de 31
de dezembro, na parte em que delimitam a incidência objetiva e a taxa a
aplicar em relação aos prestadores de serviços enquadrados no “escalão 2”.
Já a recorrente ANACOM
indica como objeto do recurso as normas constantes dos n.os 2
e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com a redação
introduzida pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro (ou seja, sem
menção às alterações introduzidas pela Portaria n.º 378-D/2012, de 31 de
dezembro).
Efetivamente, a Portaria
n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, introduziu alterações na Portaria n.º
1473-B/2008, de 17 de dezembro, mas unicamente no n.º 1.1. do seu anexo IV,
que não está em causa neste recurso, dizendo respeito a taxas referentes à
utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas
terrestres. A redação do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
dezembro, decorre, pois, da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro (cfr. o artigo
8.º e o anexo II desta portaria). Deve, pois, desconsiderar-se a menção à
alteração da Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro.
Assim, constituem objeto
do recurso as normas constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da
Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com a redação introduzida pela
Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que delimitam a
incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços
enquadrados no “escalão 2”.
2.1. Como, aliás, decorre da
discussão em sede de alegações e contra-alegações, o objeto do recurso é
sobreponível ao que foi apreciado pelo Acórdão n.º 152/2022, no qual se decidiu
julgar inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas da alínea i)
do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as normas
constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º
1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de
outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em
relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no “escalão 2”.
Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
8. Antes de mais,
impõe-se delimitar com precisão o objeto do presente recurso.
Os requerimentos de
interposição de recurso apresentados coincidem na identificação dos preceitos
regulamentares cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal (os n.os
2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da
Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro). Mas apenas a recorrente ANACOM
explicita, no requerimento de interposição de recurso, a dimensão normativa,
extraída desses preceitos, que pretende ver apreciada por este Tribunal (cf.
supra o n.º 3), qual seja aquela «em que determinam a incidência objetiva e a
taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços enquadrados no “escalão
2”».
O Tribunal a quo, por sua
vez, afirmou com clareza que o «n.º 2, do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008,
de 17/12, com a redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10, na medida
em que determina, para os prestadores enquadrados no “escalão 2”, como base de
cálculo do tributo, os rendimentos relevantes diretamente conexos com a
atividade de serviços postais relativa ao ano anterior, viola o princípio da
igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa». E
entendeu, a final, que «que os n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º
1478-B/2008, de 17/12, com a redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de
02/10, ao preverem, para os sujeitos passivos enquadrados no “escalão 2”, a
incidência objetiva (…) e o modo de cálculo da taxa stricto sensu a aplicar,
violam o princípio da legalidade, não só na vertente da reserva de lei
parlamentar, mas também na vertente da tipicidade, por não estar a determinação
da percentagem contributiva t2 prevista com o grau de determinabilidade
exigível, sendo, por isso, as referidas normas, inconstitucionais por violação
do n.º 2, do artigo 103.º e na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, ambos da
CRP».
Tendo concluído que «com
fundamento na invocada inconstitucionalidade orgânica, a presente impugnação
judicial terá de proceder», pode depreender-se da decisão recorrida que a
invocada ofensa ao princípio da igualdade pelo n.º 2 do Anexo IX da Portaria,
«na medida em que determina, para os prestadores enquadrados no “escalão 2”,
como base de cálculo do tributo, os rendimentos relevantes diretamente conexos
com a atividade de serviços postais relativa ao ano anterior» relevou, no juízo
do Tribunal a quo, apenas para qualificar o tributo como um imposto, cujos
elementos essenciais devem ser fixados por lei, de acordo com o n.º 2 do artigo
103.º da Constituição.
Assim, e em face dos
termos em que se encontram formulados os requerimentos de interposição de
recurso, que delimitam o respetivo objeto, importa precisar que apenas esta
última dimensão normativa, cuja aplicação foi efetivamente recusada na decisão
recorrida e cujo enunciado coincide com o explicitado pela recorrente ANACOM,
poderá ser apreciada no âmbito do presente recurso. Em suma, constituem objeto
do recurso as normas constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da
Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º
296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e
a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no
«escalão 2», cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo com fundamento na
sua inconstitucionalidade orgânica, por ofensa do princípio da legalidade
fiscal, na vertente da reserva de lei parlamentar e da tipicidade, consagrado
na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2, do artigo 103.º, ambos da
Constituição.
9. As disposições de que
é extraído o objeto do presente recurso inserem-se na Portaria n.º 1473-B/2008,
editada na sequência da aprovação da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que veio
estabelecer o regime jurídico aplicável à prestação, em plena concorrência no
território nacional, de serviços postais e internacionais com origem ou destino
no território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.
A redação do artigo 44.º
da Lei n.º 17/2012, que serviu de base legal ao Anexo IX da Portaria revista, é
a seguinte:
«Artigo 44.º
Taxas
1 – Estão sujeitos ao
pagamento de taxa:
a) A emissão, alteração e
renovação da licença;
b) A emissão da
declaração comprovativa da inscrição do prestador no registo dos prestadores de
serviços postais;
c) O averbamento à
declaração;
d) A substituição da
licença ou declaração, em caso de extravio.
2 – Todos os prestadores
de serviços postais estão sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício
da atividade.
3 – Os montantes das
taxas referidas nos números anteriores são fixados por portaria do membro do
Governo responsável pela área das comunicações, em função dos custos associados
às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as
atividades de regulação, supervisão e fiscalização correspondentes,
constituindo receita do ICP-ANACOM.
4 – Para efeitos do
número anterior, as taxas anuais previstas no n.º 2 são suportadas pelos
prestadores de serviços postais tendo por base os custos decorrentes da
regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades.»
Já o teor dos n.os
2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da
Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, é o seguinte:
«ANEXO IX
Taxas de acesso e
exercício da atividade de prestador de serviços postais
(n.os 1
e 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril)
(…)
2 – O montante da taxa
anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais, a
que alude o n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, é calculado
com base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a
atividade de serviços postais relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada
a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela seguinte:
3 – O valor da
percentagem contributiva T (índice 2), resultante da aplicação da fórmula para
o escalão 2, é fixado anualmente por deliberação do conselho de administração
do ICP-ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio da Internet, após apuramento e
divulgação dos custos (gastos) administrativos (C (ano n)) e do montante total
de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2
((somatório)R(índice 2) (ano n-1)).
(…)».
A respeito da fórmula de
cálculo da designada «Taxa de Regulação Postal» (adiante «TRP»), defende a
ANACOM, nas alegações apresentadas neste Tribunal, que a mesma visa assegurar
«uma correspondência estrita entre o montante dos gastos [custos]
administrativos decorrentes das atividades de regulação, supervisão e
fiscalização do setor postal e a receita obtida com a cobrança da Taxa de
Regulação Postal», para tal baseando-se no «apuramento dos custos da regulação,
supervisão e fiscalização do setor postal [que] decorre da contabilidade da
ANACOM, sendo tais custos tratados contabilisticamente com base em blocos
unitários de custos (pools), cuja repartição pelas diversas atividades de
regulação é feita a partir do modelo de custeio desenvolvido pela ANACOM com
base na metodologia Activity Based Costing (ABC), tendo como objetivo
identificar os custos associados ao desenvolvimento das diferentes atividades
inerentes ao exercício das suas atribuições».
Acrescenta que o
princípio da igualdade exige que se estabeleça uma «diferenciação entre os
sujeitos passivos da “Taxa de Regulação”, assente na diferença de custos de
regulação causados e de benefícios auferidos por micro, pequenas, médias e
grandes empresas do setor». Para tal, optou-se pelo critério de diferenciação
dos «rendimentos relevantes», não para eleger tais rendimentos como pressuposto
e medida da tributação (assim atingindo a capacidade contributiva revelada em
tais rendimentos), mas sim para o mobilizar como um índice do «nível de
atividade das entidades que prestam serviços em setores regulados», o que
«constitui um dos critérios possíveis – porventura o mais ajustado – à
distribuição dos custos de regulação por um grupo de agentes económicos que
gera esses custos e que beneficia das vantagens inerentes ao desenvolvimento da
sua atividade num setor objeto de regulação e supervisão». Os rendimentos
relevantes ponderados na fórmula de cálculo da taxa constituiriam, assim, da
perspetiva da recorrente, um critério adequado «para alcançar o objetivo de
distribuir, de forma objetiva, transparente e proporcional, os custos de
regulação do setor pelos diversos operadores presentes no mercado».
Em linha com a posição
adotada pelo Tribunal a quo, contrapõem o recorrente Ministério Público e a
recorrida que as normas impugnadas nos presentes autos conferem à TRP a
natureza de um imposto, na medida em que «especificamente no que respeita ao
“escalão 2” (…) definiram elementos essenciais de um imposto, no caso em
matéria da respetiva incidência objetiva, quer quanto ao facto gerador
(rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços
postais, que é uma manifestação da capacidade contributiva própria dos
impostos), quer quanto à quantificação do tributo (fixada em função dos
rendimentos da empresa regulada, e não dos custos da atividade de regulação)»,
inviabilizando a possibilidade de se estabelecer um nexo entre o tributo
suportado pelos sujeitos passivos e os custos por este gerados.
10. A primeira questão
a que cabe dar resposta diz respeito à natureza da TRP.
Considerado o disposto
nos n.os 2 e 4 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, o tributo aparenta
reunir os elementos característicos de uma contribuição financeira a favor da
ANACOM,
apesar de o legislador ter optado pela designação de «taxa» anual pelo
exercício da atividade. No entanto, analisado o regime do Anexo IX da Portaria
n.º 1473-B/2008, o Tribunal a quo concluiu tratar-se de um verdadeiro «imposto,
ainda que oculto».
Como este Tribunal tem
repetidamente afirmado, a questão da natureza de um concreto tributo só pode
ser esclarecida através a análise do respetivo regime jurídico, sendo para este
efeito irrelevante a designação ou qualificação expressa do tributo como «taxa»
ou contrapartida pela prestação de um determinado serviço (neste sentido, v. os
Acórdãos n.os 365/2008, 539/2015, 848/2017, 344/2019 e
268/2021).
Ora, ao contrário do que
sucede com as «taxas» a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º
17/2012, o facto gerador da TRP não é nenhuma prestação administrativa
individualizável, mas sim o conjunto de prestações associadas às atividades de
regulação, supervisão e fiscalização das atividades de prestação de serviços
postais. É o que resulta dos n.os 3 e 4 do artigo 44.º da lei
que cria o tributo ao qual, segundo o n.º 2, estão sujeitos todos os
prestadores de serviços postais que exerçam as atividades reguladas e
fiscalizadas. Porém, e como adiante se verá, o n.º 2 do Anexo IX da Portaria
reduz o universo de sujeitos passivos, ao isentar do pagamento do tributo todos
os operadores que, no ano anterior àquele em que a TRP é devida, não demonstrem
ter rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços
postais superiores a 250.000 € (duzentos e cinquenta mil euros).
No que respeita à
incidência objetiva, os tributos a suportar por estes operadores devem, nos
termos do n.º 4 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, ter por base os custos
decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades,
incluindo-se aí os «custos associados às tarefas administrativas, técnicas e
operacionais» (v. o n.º 3). O modo como é apurado o montante total de custos a
considerar foi, também, objeto de desenvolvimento no Anexo IX da Portaria,
constando do Preâmbulo da Portaria n.º 296-A/2013 o seguinte esclarecimento:
«Quanto à taxa referente
ao exercício da atividade de prestador de serviços postais, determina-se que o
montante total de custos a considerar para apuramento desta taxa em cada ano
corresponde ao respetivo valor médio nos três últimos exercícios (sem provisões
para processos judiciais) adicionado do valor médio das provisões para
processos judiciais no setor postal nos cinco últimos exercícios. Este método
permite evitar flutuações acentuadas de taxas por via de alterações dos custos,
preservando os princípios da previsibilidade e da transparência.»
Segundo o n.º 3 do Anexo
IX, os custos a considerar, apurados segundo este método e com base na
contabilidade, são objeto de divulgação anual. O valor da taxa a suportar por
cada um dos prestadores de serviços postais não é, todavia, o resultado de uma
simples operação de divisão dos custos assim apurados pelo número de operadores
autorizados a exercer a atividade regulada. No Anexo IX, seguindo o modelo adotado
para o cálculo da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor
de redes e serviços de comunicações eletrónicas (v. o artigo 105.º, n.º 1,
alínea b), da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e o Anexo II da Portaria n.º
1473-B/2008), optou-se por estabelecer uma diferenciação entre operadores em
função dos «rendimentos relevantes» apresentados, além da já mencionada isenção
dos prestadores de serviços com rendimentos inferiores a 250.000 €. Esta opção
é justificada no Preâmbulo da Portaria n.º 296-A/2013, nos seguintes termos:
«Adicionalmente,
considerando os princípios da orientação para os custos e da proporcionalidade
subjacentes ao regime instituído pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e tendo
em vista a harmonização com o modelo de taxas já em vigor para os fornecedores
de redes e serviços de comunicações eletrónicas, estabelece-se, no âmbito da
taxa referente ao exercício da atividade de prestador de serviços postais, três
escalões contributivos, consoante os rendimentos relevantes dos prestadores de
serviços postais.
Neste contexto, ficam
isentos do pagamento de taxa os prestadores englobados no escalão 0 e sujeitos
ao pagamento de uma taxa fixa os prestadores englobados no escalão 1.
Relativamente aos prestadores englobados no escalão 2, a taxa a pagar é
calculada em função dos respetivos rendimentos relevantes. Neste caso,
considera-se importante assegurar um período de transição de quatro anos, por
forma a permitir uma adaptação progressiva por parte dos prestadores que venham
a suportar um montante de taxa superior ao que atualmente suportam, mitigando
assim o impacto do aumento da taxa devida pelo exercício da atividade.»
Assim, os prestadores de
serviços do escalão 1 são chamados a pagar a taxa fixa de 2.500 € (dois mil e
quinhentos euros), independentemente do concreto valor dos «rendimentos
relevantes» que tenham auferido no ano anterior ou do montante global dos
custos apurados pela ANACOM para o ano em que é devido o tributo, enquanto os
sujeitos passivos abrangidos pelo «escalão 2» devem pagar um montante variável,
igual ao produto da multiplicação do coeficiente t2 pelos rendimentos
relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais apurados no
período anterior àquele em que a taxa é devida, a que se subtrai a «parcela a
abater». A fórmula de cálculo desse coeficiente, ou da «percentagem
contributiva dos operadores do escalão 2 no ano a que se reporta o tributo»,
visa assegurar que, subtraindo o montante a pagar pelas entidades do escalão 1
ao valor global dos custos de regulação a cobrir em cada ano, o remanescente é
prestado por cada operador do «escalão 2», em função dos rendimentos relevantes
que auferiram no ano anterior, de modo a assegurar a total cobertura dos custos
de regulação.
Trata-se, pois, de uma
técnica de repartição: o montante global da receita a receber é, no essencial,
pré-determinado em função dos custos apurados segundo a contabilidade e
repartido pelos sujeitos passivos não isentos em função dos rendimentos
relevantes em duas fases. Na primeira, apura-se o valor global dos tributos a
pagar pelos operadores inseridos no «escalão 1»; na segunda, o remanescente da
receita a receber é repartido pelos operadores inseridos no «escalão 2» segundo
a percentagem contributiva apurada para esse escalão e aplicada aos rendimentos
relevantes de cada operador. Mas a receita final não será tanto maior, quanto
maiores forem os rendimentos relevantes recebidos pelos operadores inseridos no
«escalão 2», antes resultará num valor global aproximadamente igual ao montante
dos custos suportados pela ANACOM.
Por último, importa
referir que, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, o montante
das «taxas» liquidadas e cobradas constitui receita da ANACOM.
11. Sempre que tem sido
chamado a pronunciar-se sobre a distinção entre contribuições e impostos, tem o
Tribunal salientado a importância de atender não só ao escopo dos tributos
(critério finalístico), mas também aos respetivos pressupostos e estrutura
(critério estrutural), bem como ao modo como a configuração de cada tributo
responde às exigências que decorrem do princípio da igualdade. A respeito das
contribuições financeiras, consta do Acórdão n.º 268/2021 o seguinte:
«14. (…) O Tribunal
Constitucional reconhece, portanto, a existência de contribuições financeiras,
enquanto categoria tributária autónoma, dotada de relevo no sistema fiscal
português. As contribuições financeiras são, neste plano, globalmente
entendidas como prestações pecuniárias coativas, bilaterais, exigidas por uma
entidade pública, em contrapartida de uma prestação administrativa dirigida a
um grupo, e apenas presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito
passivo singular.
Refira-se que, sem
prejuízo da aparente simplicidade do conceito, esta é uma categoria de contornos
muito heterogéneos, em especial na ausência da aprovação pela Assembleia da
República do regime geral para as demais contribuições financeiras a favor das
entidades públicas, previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da
Constituição. Na verdade, uma visão abrangente do sistema fiscal português
revela que esta categoria integra um conjunto extenso e variado de tributos
paracomutativos, com características nem sempre inteiramente coincidentes,
sendo evidentes as especiais dificuldades experimentadas pela doutrina na sua
delimitação precisa – v., a título de exemplo, entre outros, ANA PAULA DOURADO,
que imputa à categoria das contribuições financeiras um caráter residual,
enquadrando neste conceito todos os tributos que não apresentem as características
dos impostos e das taxas e os tributos a favor de entidades públicas de base
não territorial com características de sinalagma difuso (em Direito Fiscal –
Lições, Almedina, Coimbra, 2015, p. 67); SÉRGIO VASQUES, que reconhece às
contribuições uma natureza fugidia, sediada num lugar intermédio entre as taxas
e os impostos, integrando nesta figuras tributárias tão díspares como as
contribuições para a segurança social, as taxas de regulação económica, os
tributos associativos devidos às ordens profissionais e ainda os modernos
tributos ambientais e impostos especiais pelo consumo (em Manual de Direito
Fiscal, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 257 e 274); ou F. VASCONCELOS FERNANDES,
para quem a categoria das contribuições financeiras integra uma ampla e diferenciada
panóplia de tributos de base bilateral e grupal (em As Contribuições
Financeiras no Sistema Fiscal Português, Uma Introdução, Gestlegal, Coimbra,
2020, p. 43). A razão de ser desta heterogeneidade prende-se, em parte, com a
circunstância de não se tratar aqui de um conceito classificatório, mas antes
de um quadro tipológico caracterizador, podendo variar o grau e modo da
correspondência entre a realidade concreta e o tipo.
(…)
O critério de distinção
das contribuições financeiras em relação às demais categorias tributárias
assenta, portanto, no tipo de relação jurídica que se estabelece entre o
sujeito passivo e os benefícios ou utilidades que para este decorrem do tributo
(critério estrutural, pressuposto), com especial destaque para a incidência e a
natureza do aproveitamento esperado (geral, difuso, concreto, efetivo ou
presumido). A contribuição financeira emerge, deste modo, como um tributo
coletivo, fixado em função do grupo, pela utilização ou utilidade singular
meramente presumida, numa relação de bilateralidade genérica. O mesmo é dizer
que a qualidade de sujeito passivo de uma contribuição financeira não pressupõe
a compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo
sujeito, sendo a pertença ao grupo identificado pelo legislador condição
necessária e suficiente para tal. (…)»
Especialmente no que se
refere à modelação destes tributos segundo o princípio da igualdade, lê-se no
Acórdão n.º 344/2019:
«8. (…) Nos tributos
comutativos, o ponto de referência para a fixação do custo provocado e do
benefício aproveitado não é o mesmo em todos eles: nas taxas, porque se dirigem
à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo
sujeito passivo, o custo e o benefício são reportados ao contribuinte
individual (equivalência individual); nas contribuições, porque voltadas à
compensação de prestações de que o sujeito passivo apenas é presumido causador
ou beneficiário, o custo ou benefício é reportado ao grupo em que o sujeito
passivo se integra (equivalência de grupo). (...) Nesta última espécie de
tributos – contribuições – o princípio da equivalência vincula o legislador a
definir o universo de sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a
prestação administrativa. Não podendo dar-se por seguro que cada um dos
concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita a prestação pública – como
ocorre nas taxas – exige-se que o legislador isole os grupos de pessoas às
quais estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns. Assim, o
princípio da equivalência projeta-se na estruturação subjetiva do tributo
através do recorte de um grupo de pessoas que tem interesses e qualidades em
comum, que tem responsabilidades na concretização dos objetivos a que o tributo
se dirige, e que a prestação tributária seja empregue no interesse dos membros
grupo.»
Por último, e
considerando o critério finalístico, afirmou-se no Acórdão n.º 268/2021:
«Em linha com a conclusão
que antecede, tem sido sublinhada pela jurisprudência do Tribunal a importância
de atender, ainda, ao elemento teleológico do tributo (critério finalístico),
na medida em que este pode constituir um indicador determinante no
esclarecimento da sua natureza. Conforme esclarece SÉRGIO VASQUES, ao contrário
dos impostos, «a finalidade típica das contribuições não está na mera
angariação de receitas mas em angariá-la para compensar as prestações
presumivelmente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo» (em “A
Contribuição Extraordinária ... cit., p. 226). Importa, por este motivo,
conhecer o destino da receita obtida com o tributo em análise, designadamente,
se está em causa o financiamento de prestações públicas indeterminadas ou de
despesas gerais da comunidade, ou antes a compensação de custos incorridos por
uma atividade pública determinada. (…)»
12. Volvendo ao caso
dos autos, não parece merecer discussão a finalidade a que se destinam as
receitas angariadas com a TRP. Nos termos do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º
17/2012, estas constituem receita da ANACOM e não é questionado pelas partes
que visem compensar os custos decorrentes da regulação, supervisão e
fiscalização das suas atividades. Tão-pouco é posta em causa a metodologia
adotada pela ANACOM para determinar os custos especificamente associados à
regulação do setor postal.
Já do ponto de vista estrutural,
afigura-se razoável fazer recair sobre o grupo de prestadores de serviços
postais o ónus de suportar a TRP, uma vez que os operadores integrados nesse
universo não só contribuem, com o exercício da sua atividade económica, para
agravar os custos que para o Estado resultam da necessidade de intervir na
regulação e supervisão do mercado, como é razoável presumir que esses
operadores económicos retirarão um especial benefício, ainda que difuso, do
regular exercício pela ANACOM das funções que a lei lhe comete neste âmbito.
Resta saber se a
circunstância de os vários operadores serem chamados a suportar tributos de
montante diverso, em função dos rendimentos relevantes apurados, não denuncia
uma quebra na relação que deve subsistir entre o tributo e o custo
presumidamente provocado (ou o benefício presumidamente aproveitado) por cada
sujeito passivo.
Cumpre, a este propósito,
recordar que este Tribunal tem admitido a possibilidade de os regimes que
disciplinam contribuições financeiras estabelecerem diferenciações entre os
sujeitos passivos, desde que baseadas em critérios ou índices que razoavelmente
permitam presumir um nível diferenciado de participação nos benefícios
recebidos ou nos custos gerados, benefícios e custos esses que os tributos visam
compensar (v. os Acórdãos n.os 539/2015 e 7/2019).
Ao analisar o regime da
«Taxa de Segurança Alimentar Mais», entendeu o Tribunal:
«Assim, no que respeita
ao método de cálculo para a determinação da incidência objetiva da contribuição
financeira e da sua base tributável, é possível descortinar que o critério
adotado tem uma relação objetiva com a finalidade compensatória que está
presente na estruturação do tributo em causa. O grau do benefício obtido com as
atividades financiadas pela entidade da qual constitui uma das receitas a
contribuição sub iudicio, está relacionado com o volume de produtos alimentares
comercializados, constituindo um indício aproximado suficientemente credível
deste a área dos estabelecimentos afeta à sua comercialização.
(…)
Ora, conforme acima se
explicou, o critério adotado pelo legislador para definir a base objetiva de
incidência da “taxa de segurança alimentar mais”, cumpre a exigência de que os
tributos comutativos sejam diferenciados em função dos benefícios a compensar, de
modo a que não se encontrem sujeitos ao mesmo encargo tributário contribuintes
que, por virtude da sua maior ou menor intervenção no mercado, aproveitam
benefícios manifestamente diferentes.»
Do mesmo modo, o nível de
rendimentos relevantes auferidos por um prestador de serviços postais pode,
neste contexto, ser tomado como um critério razoável de diferenciação, uma vez
que se pode supor que os operadores com maiores rendimentos, por terem um maior
volume de negócios e uma posição mais saliente no mercado, geram custos de
regulação e supervisão não comparáveis com aqueles que são gerados por
prestadores de serviços cuja atividade tem uma expressão menor no setor. Nem
pode afirmar-se que a adoção deste critério torna o tributo inconciliável com
as exigências que decorrem do princípio da equivalência; antes pelo contrário
− como se lê no Acórdão n.º 344/2019 −, «a bilateralidade ou
sinalagmaticidade característica desse tipo de tributos apela a uma relação de
equivalência entre o tributo e o custo provocado ou o benefício gozado: a custo
ou benefício igual deve corresponder tributo igual e a custo ou benefício
diferente deve corresponder tributo diferente». Ora, nada obsta a que este
imperativo possa ter-se por pertinente e aplicável quando, entre o universo de
sujeitos passivos de um determinado tributo comutativo, se torne patente que as
diferenças entre os custos gerados justificam um tratamento diferenciado.
Assim, não é possível
acompanhar o juízo do Tribunal a quo sobre a relevância dos rendimentos auferidos
pelos prestadores de serviços postais como pressuposto da tributação, em termos
que levem a concluir que o tributo visa atingir a capacidade contributiva
revelada pelos sujeitos passivos, consubstanciando um qualquer imposto oculto.
Na medida em que tais rendimentos constituem um indício relevante da
participação proporcional que cada operador deve ter na cobertura dos custos a
que presumivelmente dá origem, não fica prejudicada a comutatividade
característica das contribuições financeiras. Conclui-se, pois, que a TRP é uma
verdadeira contribuição financeira, e não um imposto, de modo que normas
sindicadas não se encontram sob o domínio de incidência do n.º 2 do artigo
103.º da Constituição.
13. Fica ainda por
resolver a questão de saber se as normas que constituem o objeto do presente
recurso contendem com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição, atenta a circunstância de não ter sido aprovado o regime geral
das contribuições financeiras a que essa disposição se refere.
O problema foi
caracterizado no Acórdão n.º 268/2021, nos seguintes termos:
«19. (…) Partindo de uma
visão tripartida dos tributos, o Tribunal dá por assente que a Lei Fundamental
consagra diferentes níveis de exigência ao legislador (dois tipos de reserva
parlamentar), consoante se trate de impostos ou de taxas ou contribuições
financeiras. No que especialmente releva para efeitos dos presentes autos,
resulta claro que a Constituição se basta, quanto ao regime das contribuições
financeiras, com a fixação por lei do parlamento ou por decreto-lei autorizado
de «um conjunto de diretrizes orientadoras da disciplina desses tributos que
possa corresponder a um regime comum». Não se exige, pois, que seja o
Parlamento a aprovar os elementos constitutivos de cada tributo, singularmente
considerado.
Punha-se, contudo, um
problema – de resto, paralelo ao das taxas antes da aprovação do respetivo
regime geral (como sucede, por exemplo, em relação às taxas das autarquias
locais) –, que resultava do facto de, mais de duas décadas passadas sobre a
revisão constitucional de 1997, que alterou a alínea i), do n.º 1 do artigo
165.º da CRP passando a prever expressamente as contribuições financeiras, não
ter sido ainda aprovado o regime geral aí referido – facto que dividiu a doutrina
quanto à validade das contribuições financeiras criadas por ato legislativo do
Governo sem a existência do enquadramento geral previsto no artigo 165.º, n.º
1, i), da Constituição. Enquanto SÉRGIO VASQUES considera que até à edição de
um regime geral que enquadre estas figuras tributárias, «devemos continuar a
subordinar a criação das modernas contribuições à intervenção do Parlamento e a
censurar como organicamente inconstitucionais aquelas que o sejam por
decreto-lei simples» (em Manual ... cit., p. 283, v., no mesmo sentido SUZANA
TAVARES DA SILVA, ob. cit., p. 22), CARDOSO DA COSTA sustenta que «seria de
todo inaceitável atribuir à introdução da reserva parlamentar em apreço (…)
seja o efeito, seja o propósito, de paralisar ou bloquear a autonomia da ação
governamental num domínio que afinal lhe é próprio, tornando-a dependente em
toda a medida de uma intervenção parlamentar prévia: tal não seria compatível
com a dinâmica e as necessidades da vida do Estado.» (em “Sobre o Princípio da
Legalidade das Taxas e das demais Contribuições Financeiras”, in Estudos em
Homenagem ao Professor Doutor Marcelo Caetano, vol. I, Coimbra Editora,
Coimbra, p. 803)».
A este respeito, o
Tribunal reiterou a jurisprudência antes firmada nos Acórdãos n.os
152/2013 e 539/2015, arestos em que se concluiu:
«2. (…) Não sendo a
existência de um regime geral pressuposto necessário da criação de taxas, nem
de contribuições financeiras, não tem qualquer suporte no texto constitucional,
na ausência daquele regime, estender-se a competência reservada da Assembleia
da República ao ato de aprovação de contribuições financeiras individualizadas,
criando-se assim uma reserva integral de regime onde esta não existe. Como
afirmaram Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes, “na ausência
de regime geral não pode o intérprete subverter a vontade do legislador
(constituinte ordinário) criando uma reserva integral” (In “Comentário à IV
Revisão Constitucional, pág. 417, ed. de 1999, da AAFDL). O Tribunal
Constitucional logo extraiu estas conclusões relativamente à aprovação de taxas
individualizadas por ato legislativo do Governo não autorizado, sem que a
Assembleia houvesse aprovado um regime geral das taxas (Acórdãos n.º 38/2000 e
333/2001), não havendo razões para que, relativamente à criação de
contribuições financeiras, se estabeleça uma solução diversa, efetuando uma
distinção onde o texto constitucional não distingue.
Assim, a ausência da
aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da
República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições
financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem
prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo
diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais».
A jurisprudência
constitucional em matéria de tributos comutativos e paracomutativos tem seguido
uma orientação com dois traços fundamentais: a criação desses tributos pode
fazer-se através de decreto-lei simples e a concretização do respetivo regime,
desde que este conste essencialmente de um ato legislativo, pode ser objeto de
portaria.
No Acórdão n.º 152/2013,
em que foi analisado o regime jurídico da «taxa de utilização do espectro
radioelétrico», o Tribunal não julgou inconstitucionais as normas objeto do
recurso, embora tenha reconhecido que da lei e do direito europeu só poderiam
retirar-se a «a previsão do tributo propriamente dito, os princípios materiais
a que deve obediência, e as finalidades que lhe estão subjacentes» e que quer
«os critérios de incidência da “taxa”, quer os requisitos de isenção só se
apuram a partir da leitura conjugada do Decreto-lei n.º 121-A/2000, de 20 de
julho e da Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de janeiro». Concluiu-se, então, que
«tendo a taxa pela utilização do espectro radioelétrico sido criada mediante
lei formal, a densificação, pelo Governo, através de Decreto-Lei simples e/ou
de Portaria, de alguns dos seus elementos essenciais não consubstancia uma
violação da alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, da CRP».
No Acórdão n.º 80/2014
(que versou sobre o regime jurídico das «penalizações por emissões
excedentárias», entendidas como um tributo ambiental e reconduzidas à categoria
de contribuições financeiras), o Tribunal considerou que «embora a Assembleia
da República não tenha, relativamente a este tributo, procedido a uma prévia
definição dos princípios e das regras elementares respeitantes aos seus
elementos essenciais», ao Governo deveria ser reconhecida competência para
consagrar as medidas tributárias com incidência ambiental em apreço,
encontrando essa competência respaldo na Constituição (artigo 9.º, alínea e) e
artigo 66.º da Constituição) e na Lei de Bases do Ambiente (v. o artigo 37.º da
Lei n.º 11/87, de 7 de abril, então vigente), bem como no direito da União
Europeia aplicável.
Já no Acórdão n.º
539/2015 (que versou sobre o regime da «Taxa de Segurança Alimentar Mais»), o
Tribunal entendeu que, apesar de a medida não responder a qualquer imposição do
direito da União Europeia, nem «se descortina[r] qualquer intervenção da
Assembleia da República que habilitasse minimamente o Governo a proceder à sua
criação», deveria ser reconhecida ao Governo a competência para «a criação de
contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência
concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou
suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais».
Em linha com esta
orientação, ao pronunciar-se sobre o regime jurídico da Contribuição sobre o
Setor Bancário, o Tribunal entendeu não enfermarem de inconstitucionalidade
orgânica as disposições da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, atenta a
«existência de normação primária constante de lei parlamentar – a Lei n.º
55-A/2010 –, que prevê e regula os elementos essenciais da incidência objetiva
da contribuição financeira em causa» e a circunstância de a Portaria se limitar
a «concretizar» os aspetos do regime definidos na lei, «cumprindo, aliás, a
missão regulamentar prescrita no próprio RJCSB (artigo 8.°)» (v. o Acórdão n.º
268/2021, n.º 20).
14. Em todos estes
casos, verificou-se uma de duas hipóteses: as normas que o Tribunal
Constitucional foi chamado a apreciar constavam de decreto-lei (v. os Acórdãos
n.os 365/2008 e 80/2014) ou foram extraídas de Portarias que
desenvolviam ou densificavam os aspetos do regime aplicável a tributos cuja
disciplina fora no essencial definida por decreto-lei ou lei da Assembleia da
República (v., respetivamente, os Acórdãos n.ºs 152/2013 e 268/2021). O caso que
nos ocupa é distinto: as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada têm
caráter inovatório e foram extraídas de uma Portaria.
Relembre-se que, na
ausência do enquadramento legislativo geral a que se refere a alínea i) do n.º
1 do artigo 165.º, o Tribunal tem reconhecido ao Governo a possibilidade de
exercer uma competência concorrente em matéria de contribuições financeiras,
mas − como se salvaguardou no Acórdão n.º 539/2015 − «sem prejuízo
da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma,
no exercício dos seus poderes constitucionais». Esta salvaguarda aponta para a
exigência de que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam
definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo. Com efeito, ao determinar
que o regime geral das contribuições financeiras integra a reserva de
competência legislativa da Assembleia da República, a Constituição atribui,
pelo menos de modo implícito, natureza legislativa a toda a matéria das
contribuições na ausência de um regime geral. Esta exigência de que a matéria
seja regulada por ato legislativo é da maior relevância, pois não obstante o
mesmo órgão − o Governo − ter simultaneamente competência
legislativa e regulamentar, há diferenças significativas entre o regime constitucional
dos decretos-leis e dos regulamentos, seja qual for a forma que estes revistam.
Como se explica no Acórdão n.º 474/2021, a propósito da distinção entre
decretos-leis e decretos regulamentares:
«A Constituição impõe que
os regulamentos independentes revistam a forma de decreto regulamentar (n.º 6
do artigo 112.º), tal se devendo ao facto, não apenas de estes serem assinados
pelo Primeiro-Ministro (n.º 3 do artigo 201.º) − ao contrário das
portarias ou dos despachos dos membros do Governo –, como ainda − ao
contrário do que sucede também com as resoluções do Conselho de Ministros com
conteúdo normativo − de carecerem da promulgação do Presidente da
República (alínea b) do artigo 134.º) e implicarem recurso obrigatório do
Ministério Público para o Tribunal Constitucional em caso de recusa de
aplicação de norma (n.º 3 do artigo 280.º). Estes traços de regime aproximam os
decretos regulamentares, em boa medida, do regime constitucional dos
decretos-leis; mas há certas qualidades procedimentais, relevantes do ponto de
vista da legitimidade democrática e da separação de poderes, que só estes
possuem. Com efeito, ao contrário dos decretos regulamentares, os
decretos-leis, mormente em matéria de competência legislativa concorrencial,
devem ser aprovados em Conselho Ministros (alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º),
estão sujeitos a apreciação parlamentar (artigo 169.º) e podem ser objeto de
fiscalização preventiva da constitucionalidade (alínea g) do artigo 134.º)».
Ora, as normas do Anexo
IX da Portaria n.º 1473-B/2008 aqui em apreço regulamentam, é certo, a Lei n.º
17/2012, mas em termos que, face à delimitação da incidência subjetiva e
objetiva que resulta dos n.os 2 a 4 do artigo 44.º deste
diploma, não podem deixar de ser considerados substancialmente inovatórios. No
que respeita, em especial, à parte em que é determinada a incidência objetiva e
a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no
«escalão 2» (única dimensão normativa que constitui o objeto do presente
recurso) é a Portaria que cria escalões, que define o universo de sujeitos
passivos que integram o «escalão 2» e que elege como critério determinante da
repartição dos custos a compensar os rendimentos relevantes diretamente conexos
com a atividade de serviços postais apurados no ano anterior àquele a que a
taxa se reporta, do qual resulta a taxa concretamente aplicada aos prestadores
de serviços postais enquadrados neste escalão.
Assim, forçoso é
reconhecer que certos elementos da TRP, determinantes da quantificação do
tributo, foram objeto de normação primária por via regulamentar, ou seja,
através do exercício da função administrativa. Acontece que esses elementos
integram a reserva de função legislativa, reserva essa cujo desiderato, na
ausência de um regime geral das contribuições financeiras constante de lei
parlamentar ou decreto-lei devidamente autorizado, é o de assegurar um certo
nível de coerência, transparência, equidade e legitimidade na criação desses
tributos. Claro está que, se a matéria em causa integra o domínio da
competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo,
não está em causa simplesmente a violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º
da Constituição, cujo alcance é o de delimitar o domínio reservado ao
legislador parlamentar em matéria tributária. Em causa está antes a invasão
pelo poder administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva ao
poder legislativo, ou seja, em que esta não é indiferente a que a regulação da
matéria – os elementos essenciais das contribuições financeiras − conste
de decreto-lei ou de mero regulamento. O problema essencial, como é bom de ver,
prende-se com a legalidade da Administração Pública, relevando do inciso
inicial do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de
preferência de lei – que, por ser uma questão de legalidade, em que o parâmetro
imediato de controlo é a lei ordinária, extravasa os poderes de cognição da
jurisdição constitucional −, mas na dimensão de reserva de lei – que, por
dizer respeito a saber se as normas regulamentares invadem um domínio que a
Constituição reserva ao legislador, consubstancia uma questão de
constitucionalidade. Ora, as normas constantes dos n.os 2 e 3 do
Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria
n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, ao regularem de forma inovatória elementos
essenciais da taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais
enquadrados no «escalão 2», violam essa reserva de função legislativa que se
pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e
do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. Essa a razão pela qual, ainda que com
fundamentos distintos, cabe negar provimento ao recurso.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
2.2. Impõe-se, antes de mais,
tomar posição quanto à qualificação do tributo em causa nas normas objeto do
recurso.
Na decisão recorrida,
entendeu-se que “[…] estamos perante uma contribuição financeira:
tributo exigido por uma entidade pública em contrapartida de uma prestação administrativa
presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo […]”. Também
o Ministério Público, em alegações, conclui que “[…] embora oficialmente
denominada ‘taxa’, o tributo em causa é de qualificar como ‘contribuição
financeira’ (a favor de uma entidade pública)’, posição semelhante à da
recorrente ANACOM (v., designadamente, as conclusões 18.ª e ss. das respetivas
alegações). Já a recorrida A. entende tratar-se de um imposto (cfr. as
alíneas e) e f) das conclusões das contra-alegações).
Para concluir pela
qualificação do tributo como imposto, a recorrida invoca que a qualificação de
contribuição financeira deve ser afastada “[…] porque as contribuições
financeiras deverão ter como base o princípio da igualdade previsto no artigo
13.º da CRP, o princípio da equivalência e não o princípio da capacidade
contributiva, sendo que, estando em causa uma contribuição financeira, o
respetivo apuramento deve efetuar-se por apelo a um critério que permita, ainda
assim, estabelecer uma relação de causalidade entre as prestações
presumivelmente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos e o montante
por eles pago a esse título, o que não acontece no caso em apreço na medida em
que a taxa anual de prestação de serviços postais cobrada pela ANACOM é
calculada em função da capacidade contributiva dos sujeitos passivos”, pelo
que, conclui, “[…] tal taxa configura sim um verdadeiro imposto, o qual, de
acordo com a CRP, viola o princípio da legalidade e muito em particular o
disposto no artigo 103.º, n.º 2 da CRP”.
Estes argumentos foram,
no essencial, afastados pelo já citado Acórdão n.º 152/2022 (transcrito no item
2.1., supra), nos pontos 10. a 12. da respetiva fundamentação, aos quais
se adere, destacando-se, nas razões ali apresentadas, que “[…] se pode supor
que os operadores com maiores rendimentos, por terem um maior volume de
negócios e uma posição mais saliente no mercado, geram custos de regulação e
supervisão não comparáveis com aqueles que são gerados por prestadores de
serviços cuja atividade tem uma expressão menor no setor […]”, pressuposto
compatível com a bilateralidade característica das contribuições financeiras.
Em suma, “[…] na medida em que tais rendimentos constituem um indício
relevante da participação proporcional que cada operador deve ter na cobertura
dos custos a que presumivelmente dá origem, não fica prejudicada a
comutatividade característica das contribuições financeiras”.
Em face do exposto,
entende-se que o tributo regulado nas normas sub judice corresponde a
uma contribuição financeira.
2.3. Qualificado o tributo
como contribuição financeira, resta saber se é de manter o juízo de censura
jurídico-constitucional afirmado no Acórdão n.º 152/2022 (posição do recorrente
Ministério Público e da recorrida, embora, quanto a esta, no pressuposto da qualificação
do tributo como imposto) ou se, pelo contrário, “[…] a percentagem
contributiva t2, no valor de 0,2989%, e a emissão da faturação, [se]
limitaram a concretizar, no plano regulamentar (a primeira) e no plano
administrativo (a segunda), as normas de incidência fixadas na Lei Postal de
2012, a qual compreende um grau de densificação compatível com as exigências da
reserva de lei formal quanto à criação do «regime geral das taxas e demais
contribuições financeiras a favor das entidades públicas», respeitando em toda
a sua plenitude essas exigências, bem como as que decorrem do princípio da
legalidade (administrativa) em matéria criação de taxas e contribuições
financeiras a favor de entidades públicas”, que é a posição da recorrente
ANACOM.
A base legal em causa,
invocada pela recorrida ANACOM, encontra-se no artigo 44.º da Lei n.º 17/2012,
de 26 de abril, transcrito no ponto 9. do Acórdão n.º 152/2022, cujo teor aqui
se recorda:
Artigo 44.º
Taxas
1 – Estão sujeitos ao
pagamento de taxa:
a) A emissão, alteração e
renovação da licença;
b) A emissão da
declaração comprovativa da inscrição do prestador no registo dos prestadores de
serviços postais;
c) O averbamento à
declaração;
d) A substituição da
licença ou declaração, em caso de extravio.
2 – Todos os prestadores
de serviços postais estão sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício
da atividade.
3 – Os montantes das
taxas referidas nos números anteriores são fixados por portaria do membro do
Governo responsável pela área das comunicações, em função dos custos associados
às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as
atividades de regulação, supervisão e fiscalização correspondentes,
constituindo receita do ICP-ANACOM.
4 – Para efeitos do
número anterior, as taxas anuais previstas no n.º 2 são suportadas pelos
prestadores de serviços postais tendo por base os custos decorrentes da
regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades.
No entender da recorrente
ANACOM, este preceito densifica suficientemente a incidência objetiva e a taxa,
apontando à decisão recorrida e ao Acórdão n.º 152/2022 um nível de exigência
de “densidade reguladora máxima” que só se justificaria perante um imposto, em
lugar de um nível de exigência de “densidade reguladora média” que se justifica
perante uma contribuição financeira. Assim conclui a ANACOM que, “[…] estando
os critérios de incidência subjetiva e objetiva definidos na Lei Postal de
2012, importava apenas distribuir pelos operadores os custos de regulação,
supervisão e fiscalização da sua atividade, fixando a quota-parte de cada um
nesses custos: foi essa a finalidade atribuída em sede regulamentar ao critério
dos rendimentos relevantes dos operadores”.
Sucede que, a partir do
referido artigo 44.º, a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, no seu
Anexo IX, estabelece que:
2 – O montante da taxa
anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais, a
que alude o n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, é
calculado com base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com
a atividade de serviços postais relativa ao ano anterior àquele em que é
efetuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela
seguinte:
3 – O valor da
percentagem contributiva T (índice 2), resultante da aplicação da fórmula para
o escalão 2, é fixado anualmente por deliberação do conselho de administração
do ICP-ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio da Internet, após apuramento e
divulgação dos custos (gastos) administrativos (C (ano n)) e do montante total
de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2
((somatório)R(índice 2) (ano n-1)).
Ora, confrontando o teor
vago e pouco concretizado do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril,
com a densa regulação que se acaba de transcrever, não há como não concluir,
com o Acórdão n.º 152/2022, que “[…] as normas do Anexo IX da Portaria n.º
1473-B/2008 aqui em apreço regulamentam, é certo, a Lei n.º 17/2012, mas em
termos que, face à delimitação da incidência subjetiva e objetiva que resulta
dos n.os 2 a 4 do artigo 44.º deste diploma, não podem deixar de ser
considerados substancialmente inovatórios. No que respeita, em especial, à
parte em que é determinada a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação
aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2» (única dimensão
normativa que constitui o objeto do presente recurso) é a Portaria que cria
escalões, que define o universo de sujeitos passivos que integram o «escalão 2»
e que elege como critério determinante da repartição dos custos a compensar os
rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais
apurados no ano anterior àquele a que a taxa se reporta, do qual resulta a taxa
concretamente aplicada aos prestadores de serviços postais enquadrados neste
escalão”. Nenhuma destas dimensões estruturantes da incidência e da
taxa resultam da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, tratando-se de matéria
inovatoriamente regulada pela Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro.
A esta conclusão não
obsta o invocado pela recorrente ANACOM quanto à relevância dos custos
administrativos de regulação refletidos na contabilidade da entidade
reguladora, a saber:
“[…]
33.ª O facto de o
montante anual da taxa de regulação postal ser apurado com base nos custos
administrativos de regulação identificados através da contabilidade da ANACOM é
absolutamente decisivo na sua caracterização jurídico-tributária, uma vez que
esses custos são, simultaneamente, o pressuposto e o limite do montante da taxa
exigível ao setor regulado;
34.ª O Tribunal a quo
esqueceu a dupla limitação decorrente do papel dos custos na estruturação do
tributo em causa:
− Por um lado, os
custos de regulação correspondem exatamente ao montante solicitado aos
prestadores de serviços postais num ano normal (de notar que o ano de 2014
ainda foi um ano de transição), e
− Por outro lado,
todos os prestadores de serviços postais pagam um valor, a título de custos de
regulação, diretamente indexado à sua atividade e importância no setor e aos
custos presumidos que provocam;
35.ª O valor da “Taxa de
Regulação Postal” depende sempre dos custos suportados pela ANACOM, pelo que,
havendo uma redução de custos, as taxas de regulação serão ajustadas em baixa,
mas, havendo um aumento de rendimentos relevantes, as taxas de regulação também
diminuirão, porque os mesmos custos passam a ser diluídos por um maior número
de operadores;
36.ª A Lei Postal de
2012, não entra no detalhe das opções subjacentes à distribuição dos custos de
regulação pelos operadores postais, remetendo essa matéria para portaria,
precisamente porque pretendeu atribuir ao Governo margem de escolha quanto à
forma de repartição desses custos de regulação;
37.ª Essa atribuição de
margem de escolha ao Governo não é incompatível com a reserva de lei parlamentar
que, na sua essência e conforme resulta da jurisprudência do Tribunal
Constitucional, terá que conter alguma flexibilidade, sob pena de se confundir
a reserva de lei em matéria de taxas e contribuições financeiras com a reserva
de lei em matéria de impostos;
38.ª A deliberação da
ANACOM de 24 de julho de 2014, que fixa os custos administrativos a recuperar
através da aplicação da taxa de regulação do setor postal e fixa o valor do
coeficiente T2, mais não é do que uma mera operação aritmética de cálculo de
valores e quocientes anuais estabelecidos nos nºs 2 e 3 do anexo IX à Portaria
n.º 1473-B/2008, na redação resultante da Portaria n.º 296-A/2013, de forma
totalmente objetiva e desprovida de qualquer discricionariedade;
[…]”.
Esta argumentação poderia
relevar para a discussão da natureza do tributo ou da proporcionalidade da taxa
aplicada, mas nada esclarece quanto ao nível de densificação legal e,
consequentemente, ao caráter inovador da previsão regulamentar. Não se trata,
apenas, de a lei “[…] não [entrar] no detalhe das opções subjacentes
à distribuição dos custos de regulação pelos operadores postais, remetendo essa
matéria para portaria, precisamente porque pretendeu atribuir ao Governo margem
de escolha quanto à forma de repartição desses custos de regulação”. Do que
se trata é de a “falta de detalhe” da lei ser tal que a “margem de escolha” do
Governo se reconduz, desde logo, a escolher, por sua única iniciativa, como vai
repartir o universo de sujeitos passivos pelos escalões que entender criar, bem
como todos os critérios de apuramento dos custos relevantes da ANACOM,
de um lado, dos rendimentos relevantes dos operadores, que, num e noutro caso, a
lei não delimita minimamente. Tal margem de conformação normativa não pode,
assim, deixar de ser entendida como essencialmente inovadora, em termos
não compagináveis com as exigências de densificação mínima por via legislativa
a que estão sujeitas as contribuições financeiras.
Vale o exposto por dizer,
regressando ao Acórdão n.º 152/2022, que elementos essenciais do tributo “[…] foram
objeto de normação primária por via regulamentar, ou seja, através do exercício
da função administrativa”, elementos esses que “integram a reserva de
função legislativa, reserva essa cujo desiderato, na ausência de um regime
geral das contribuições financeiras constante de lei parlamentar ou decreto-lei
devidamente autorizado, é o de assegurar um certo nível de coerência,
transparência, equidade e legitimidade na criação desses tributos. Claro está
que, se a matéria em causa integra o domínio da competência legislativa
concorrencial da Assembleia da República e do Governo, não está em causa
simplesmente a violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição,
cujo alcance é o de delimitar o domínio reservado ao legislador parlamentar em
matéria tributária. Em causa está antes a invasão pelo poder administrativo de
um domínio que a ordem constitucional reserva ao poder legislativo, ou seja, em
que esta não é indiferente a que a regulação da matéria – os elementos essenciais
das contribuições financeiras − conste de decreto-lei ou de mero
regulamento. O problema essencial, como é bom de ver, prende-se com a
legalidade da Administração Pública, relevando do inciso inicial do n.º 2 do
artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de preferência de lei – que, por
ser uma questão de legalidade, em que o parâmetro imediato de controlo é a lei
ordinária, extravasa os poderes de cognição da jurisdição constitucional
−, mas na dimensão de reserva de lei – que, por dizer respeito a saber se
as normas regulamentares invadem um domínio que a Constituição reserva ao
legislador, consubstancia uma questão de constitucionalidade. Ora, as normas
constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, ao regularem
de forma inovatória elementos essenciais da taxa a aplicar em relação aos
prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2», violam essa reserva
de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea
i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição”.
São estas as razões que
cumpre aqui reafirmar.
2.4. Em face do exposto, não
há fundamento bastante para o Tribunal se afastar do decidido no Acórdão n.º
152/2022, importando, pois, reiterar o respetivo juízo de
inconstitucionalidade, com a consequente improcedência do recurso.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se:
a) julgar inconstitucionais as
normas constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º
1473-B/2008, de 17 de dezembro, com a redação introduzida pela Portaria n.º
296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que delimitam a incidência objetiva e
a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços enquadrados no “escalão
2”, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no
n.º 2 do artigo 266.º da Constituição; e, consequentemente,
b) negar provimento ao
recurso.
3.1. Sem custas (artigo 84.º,
n.º 1 e n.º 2, da LTC, este a contrario).
Lisboa, 6 de junho de
2023 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Gonçalo
Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca (junta declaração) - José
João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acompanho
a decisão, muito embora considerando que a reserva de função legislativa em que
a mesma se suporta (quanto à necessidade de ato legislativo para a criação e
determinação do regime jurídico de contribuições financeiras específicas em
face da inexistência de um regime geral das mesmas, e designadamente no tocante
às respetivas incidências subjetiva e objetiva) não resulta plena e
essencialmente dos parâmetros constitucionais convocados — a saber, do artigo
165.º, n.º 1, alínea i), e do artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa.
Rui
Guerra da Fonseca