Texto integral (5258 palavras)
ACÓRDÃO Nº
536/2024
Processo
n.º 533/2024
1ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
João
Filipe Correia de Oliveira, invocando
a qualidade de militante n.º 238354 (que demonstra) do PPD/PSD – Partido Social
Democrata, veio, ao abrigo do artigo 103.º-C da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”), impugnar o ato
eleitoral para os órgãos do Núcleo Residencial de São João de Ver do PPD/PSD –
Partido Social Democrata, ocorridas no dia 06 de maio de 2023, nos
seguintes termos:
«(...)
A.
«DA LEGITIMIDADE DO IMPUGNANTE
1.
O Impugnante é o militante
n. 0 238354 do PPD/PSD - Partido Social Democrata, conforme consta
no cartão de militante que se junta como Anexo N.°l e se dá por integralmente
reproduzido para todos os efeitos legais.
2.
O Impugnante, com
capacidade eleitoral ativa e passiva, participou como eleitor no supracitado
ato eleitoral que ora se impugna por violar, pelo menos, o Regulamento
Eleitoral do PSD, sendo, por isso, parte legítima na presente ação de
impugnação, ao abrigo do disposto no
art.0 103°-C, n.° 1 e
2, da L.T.C.
B.
DA TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO
3.
No dia 13 de maio de 2023, o Impugnante
apresentou, junto do Conselho
de Jurisdição Distrital de Aveiro
do Partido Social
Democrata, impugnação do ato
eleitoral para os Órgãos do Núcleo Residencial de São João de Ver do Partido
Social Democrata, ocorridas no dia 06 de maio de 2023, conforme consta no
processo que se junta como Anexo N.°2 e se dá por integralmente reproduzido
para todos os efeitos legais.
4.
A supracitada impugnação
junto do Conselho de Jurisdição Distrital de Aveiro foi apresentada
tempestivamente, ao abrigo do n.° 1 do
art.0 74° dos Estatutos
Nacionais do PSD, e verificada a legitimidade ativa do Impugnante ao abrigo do n.° 3 do art.0
18° do Regulamento Eleitoral do
PSD.
5.
No dia 17 de outubro de
2023, o Conselho de Jurisdição Distrital de Aveiro notificou o ora Impugnante sobre
a sua decisão, datada do dia 22 de setembro de 2023, referente à impugnação
supracitada, conforme consta no processo que se junta como Anexo N.°3 e se dá
por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6.
No dia 24 de outubro de
2024, não se conformando com a douta decisão proferida pelo Conselho de
Jurisdição Distrital de Aveiro, o ora Impugnante interpôs
recurso da mesma para o Conselho de Jurisdição Nacional do PSD, conforme consta
no processo que se junta como Anexo N.°4 e se dá por integralmente reproduzido
para todos os efeitos legais.
7.
O supracitado recurso junto
do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD, sobre a decisão do Conselho de
Jurisdição Distrital de Aveiro, foi apresentado tempestivamente, ao abrigo do
n.° 3 do art.0 74° dos Estatutos Nacionais do PSD.
8.
No dia 16 de maio
de 2024, o Conselho de Jurisdição Nacional do PSD notificou o
ora Impugnante sobre a sua decisão (acórdão n.°03/2024), datada do dia 22 de
abril de 2024, referente ao recurso interposto sobre a decisão, conforme consta
no processo que se junta como Anexo N.°5 e se dá por integralmente reproduzido
para todos os efeitos legais.
9.
Inconformado com a douta
decisão proferida pelo Conselho de Jurisdição Nacional do PSD, órgão máximo de
jurisdição do partido, por violar, pelo menos, o Regulamento Eleitoral do PSD,
o ora Impugnante ao abrigo do art.0
223.°, n.° 2, alínea h), da
Constituição da República Portuguesa e do art.0 34.°
da Lei dos Partidos Políticos apresenta a presente ação de impugnação do ato
eleitoral para os órgãos do Núcleo Residencial de São João de Ver do Partido
Social Democrata, ocorridas no dia 06 de maio de 2023.
10.
Sendo admissível a presente
ação, ao abrigo do disposto no
art.0 103 °-C, n.° 3, da L.T.C.,
uma vez que o Impugnante esgotou todos os meios de jurisdição internos do
partido para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral antes de
recorrer a este Douto Tribunal.
11.
E sendo simultaneamente
tempestiva a presente ação, ao abrigo do disposto no art.0 103.°C, n.° 4, da L.T.C.
C.
DA VIOLAÇÃO DO
REGULAMENTO ELEITORAL
12.
O pedido de impugnação
eleitoral ao órgão em apreço consubstancia-se na violação do Regulamento
Eleitoral do PSD verificada na composição da Mesa da Assembleia
Eleitoral para presidir o Ato Eleitoral em apreço.
13.
Sobre esta questão em concreto,
o Conselho de Jurisdição Nacional do PSD apenas limita-se a afirmar que:
"No que se refere ao ponto 3 das alegações do Recorrente parece-nos
esclarecida a Decisão do Conselho de Jurisdição Distrital (CJD) de Aveiro,
nomeadamente o seu ponto "18. Pese embora se verifique o incumprimento do
n.°2 do artigo 11° do RE, o processo eleitoral era passível de continuidade sem
a participação do elemento em causa, (a
Mesa Eleitoral poderia
temporariamente ter funcionado com apenas dois elementos) pelo que se poderá
considerar que esta irregularidade não teve influência no resultado do ato
eleitoral.'"' (sublinhado nosso)
14.
Antes de mais, impunha-se
mais ao Conselho de Jurisdição Nacional uma vez que a sua argumentação se
resume em afirmar que lhe "parece" esclarecida a decisão do
Conselho de Jurisdição Distrital.
15.
Com o devido respeito e
consideração, que muito é, as decisões dos órgãos de jurisdição devem ser
baseadas e sustentadas em critérios jurídicos e não em meras
"aparências", que no caso nem sequer se vislumbram minimamente.
Ademais,
16.
O Conselho de Jurisdição
Nacional do PSD acrescenta que: "E também no seu ponto "19. Não se
encontra registado em ata qualquer protesto ou reclamação sobre a constituição da Mesa"".
17.
Ora, não só não se encontra
qualquer protesto ou reclamação por parte do Impugnante, como a mesma não é
necessária para efeitos de impugnação conforme estabelece o n.°3 do artigo 18°
do Regulamento Eleitoral do PSD que dispõe: "Têm legitimidade para
impugnar qualquer ato eleitoral, os respetivos candidatos, conjunta ou
individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral
relativamente ao ato em questão, ainda que não tenham apresentado reclamação"
(sublinhado nosso).
18.
Por tanto, tal consideração
não merece qualquer acolhimento.
Posto isto, veja-se:
19.
Na decisão emitida pelo
Conselho de Jurisdição Distrital de Aveiro, datada do dia 22 de setembro de
2023, no ponto 17 é dado como assente e provado pelo Exmo. Senhor Relator que
o: "Sr. Vítor Manuel Pinto Ferreira
era candidato constante da lista
a sufrágio para a Comissão
Política de Núcleo do PSD de São João de Ver, pelo que se encontra em
incumprimento com o n.°2 do artigo 11° do RE". (sublinhado nosso)
20.
Ou seja, o Conselho de
Jurisdição Distrital de Aveiro afirma e dá como provado que o Regulamento
Eleitoral foi violado, nomeadamente no seu n.°2 do artigo 11°, uma vez que o
Sr. Vítor Manuel Pinto Ferreira presidiu a
Mesa da Assembleia Eleitoral ao
mesmo tempo que era candidato no referido Ato Eleitoral.
21.
No entanto, no ponto 18 o
Exmo. Sr. Relator afirma que "Pese embora se verifique o incumprimento do
n.°2 do artigo 11° do RE, o processo eleitoral era passível de continuidade sem
a participação do elemento em causa, (a
Mesa Eleitoral poderia
temporariamente ter funcionado com apenas dois elementos) pelo que se poderá
considerar que esta irregularidade não teve influência no resultado do ato
eleitoral."
22.
Afirmação essa que agora
"parece" ser suportada pelo Conselho de Jurisdição Nacional do
PSD.
23.
Antes de mais, importa
esclarecer que não se está perante uma mera "irregularidade" que é
passível de ser suprível, conforme prevê, por exemplo, o artigo 4o
do Regulamento Eleitoral do PSD aquando do momento da apresentação das lista
candidatas.
24.
Nem muito menos, tal
violação encontra-se definida, nos Estatutos Nacionais e Regulamento Eleitoral
do PSD, como sendo uma "irregularidade" passível de ser suprimida.
25.
Trata-se, sim, de uma
ilegalidade objetiva e inequívoca que viola o referido Regulamento Eleitoral do
PSD e fere de nulidade o Ato Eleitoral.
26.
Conforme referido no
recurso interposto pelo ora Impugnante, nesta matéria da composição da Mesa Eleitoral
o Regulamento Eleitoral do PSD, estabelece no n.° 2 do artigo 11°, dispositivo
em análise, que: "Na hipótese referida no número anterior, em caso
algum os militantes que integram a
Mesa poderão ser candidatos ao ato
eleitoral a que vão presidir." (sublinhado nosso)
Isto
é,
27.
O n° 2 do artigo 11° do
Regulamento Eleitoral é peremptório, uma vez que afirma de forma clara,
categórica e imperativa "em caso algum" os militantes que
integram a Mesa poderão ser candidatos.
28.
E, "em caso algum",
é:
a.
mesmo que o elemento em causa
venha a ser prescindível, ou não, para a continuidade dos trabalhos na mesa;
b.
mesmo que o elemento em
causa esteja a substituir temporariamente, ou não, outro elemento designado;
c.
mesmo que a ilegalidade
venha ter influência, ou não, no resultado do ato eleitoral.
d.
ou outra qualquer
consideração que se queira ter sobre a norma e o ato eleitoral.
Conforme
referido em recurso,
29.
O n.°2 do artigo 11° do
Regulamento Eleitoral é, como se disse, claro, categórico e imperativo ao
estabelecer que o elemento em causa nunca poderia ter integrado a Mesa de
Assembleia Eleitoral, sendo mesmo um caso de aplicação do brocardo latino "Ubi lex Claris non fit interpretatio", não havendo, pois, recurso às
considerações ou interpretações levadas a cabo pelo Exmos. Senhores Relatores
de que o elemento da Mesa seria, ou não, prescindível, de substituição
temporária, com influência no resultado eleitoral ou outra qualquer
consideração que se queira ter.
30.
A norma em causa visa
proteger a liberdade do direito de voto dos militantes, daí se estabelecer de
forma categórica que em caso algum os membros da mesa poderão
ser candidatos para, deste modo, se impedir, em toda e qualquer circunstância,
que o membro da Mesa, por ser candidato, possa condicionar, restringir ou
limitar o livre exercício do direito de voto dos militantes em ato eleitoral,
bem como interferir no próprio Ato Eleitoral a seu favor.
31.
Este princípio, que o n° 2
do artigo 11° do Regulamento Eleitoral protege, é direito fundamental dos
militantes e que nunca pode ser posto em causa e está subtraído à livre
interpretação do Conselho Jurisdicional, daí o Ato Eleitoral estar ferido de
ilegalidade, pelo que se impõe, salvo sempre o devido respeito, a sua anulação.
Mais,
32.
Se no caso em questão, a Mesa da Assembleia
Eleitoral poderia temporariamente ter funcionado com apenas dois elementos,
como inclusive o Sr. Relator afirma, porquê a necessidade de substituir o Sr.
Vítor Fernandes de Almeida por um militante que era, inclusive
candidato, e como já se viu viola, e violou, o Regulamento Eleitoral do PSD?
33.
Como é que os Exmos. Srs.
Relatores do Conselho de Jurisdição Nacional e Distrital de Aveiro conseguem
atestar e provar, de forma indubitável, que o comportamento em causa, que se
reitera ilegal por violar o Regulamento Eleitoral do PSD, não interferiu com o
ato eleitoral e as operações de apuramento findo o mesmo?
Pois acresce que,
34.
O militante candidato, Sr.
Vítor Manuel Pinto Ferreira, não se limitou a, alegadamente, substituir
"temporariamente" um elemento previamente designado, porquanto
participou como elemento da mesa na contagem de votos, tendo inclusive assinado o
boletim afixado na porta da Assembleia Eleitoral com os resultados eleitorais,
conforme se pode constatar do boletim anexado à participação junto do Conselho
de Jurisdição Distrital.
Posto
tudo isto,
35.
O Conselho de Jurisdição
Nacional do PSD decidindo, como decidiu, violou de forma objetiva e inequívoca,
pelo menos, o Regulamento Eleitoral, nomeadamente o n.°2 do artigo 11°, pelo
que o Ato Eleitoral do dia 06 de maio de 2023 se encontra ferido de nulidade.
NESTES TERMOS e nos demais de Direito, que V. Exa.
doutamente suprirá, deve a presente ação de impugnação ser julgada procedente,
por provada e, em consequência:
i.
Ser revogada a decisão proferida
pelo Conselho de Jurisdição Nacional do PSD, sobre o recurso apresentado da
decisão do Conselho de Jurisdição Distrital de Aveiro;
ii.
Ser declarado nulo o Ato
Eleitoral Impugnado, com as legais consequências previstas nos Estatutos
Nacionais do PSD.»
2.
Com o requerimento inicial, o Impugnante juntou cópia de diversos
documentos, entre os quais: (i) impugnação do ato eleitoral em causa junto do
Conselho de Jurisdição Distrital de Aveiro do PPD/PSD; (ii) Convocatória do ato
eleitoral em causa (publicação no “Povo Livre”, jornal do Partido); (iii) carta
dirigida aos militantes pela “Lista A”, única lista concorrente; (iv)
fotografia de um papel (aparentemente) subscrito pelos membros da Mesa da
Assembleia que presidiu à secção de voto, com apuramento dos resultados (“N.º
Votantes – 28”; “Lista A – 23 votos”; “Brancos – 2 votos; “Nulos – 3 votos”);
(v) decisão do Conselho de Jurisdição Distrital de Aveiro do PPD/PSD quanto à
impugnação mencionada em (i); (vi) impugnação desta última decisão para o
Conselho de Jurisdição Nacional do Partido; (vii) acórdão n.º 03/2024, deste
último órgão, que decide da impugnação correspondente.
3.
Por despacho proferido de 27-05-2024, foi ordenada a citação do
Partido PPD/PSD para responder à impugnação apresentada, nos termos do disposto
no artigo 103.º-C, n.º 5 da LTC, com a advertência de que, nos termos legais, “a
resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos apresentados
nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos competentes
órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação, e em especial do
Regulamento Eleitoral a que o Requerente se refere na sua impugnação”.
4.
O Partido apresentou a sua resposta já após o decurso do prazo legal
de cinco dias, o que expressamente admitiu, justificando-o com a campanha
eleitoral no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu. A resposta não
integra qualquer articulado ou pronúncia sobre o requerimento do Impugnante,
sendo composta apenas por acervo documental, o qual reproduz os documentos que
o Impugnante já juntara, ao que acresce o Regulamento Eleitoral em vigor à data
da eleição. Quanto à ata da eleição, que havia sido expressamente solicitada,
afirma o Secretário-Geral Adjunto do Partido (que assina o email de resposta)
que os Serviços Centrais a não receberam.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
a)
Questões prévias
5.
O Impugnante demonstra a qualidade de militante, e o seu
requerimento de impugnação cumpre os demais requisitos exigidos pelo artigo
103.º-C, n.º 2 da LTC.
6.
De harmonia com o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo
223.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) o Tribunal Constitucional
tem competência para julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações
de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. Tais
ações encontram-se tipicamente enquadradas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos
da LTC, preceitos introduzidos em resposta às exigências constitucionais
decorrentes da Lei de Revisão Constitucional de 1997, que veio estabelecer o
dever de os partidos políticos se regerem pelos “princípios da
transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de
todos os seus membros”, consagrados no n.º 5 do artigo 51.º da CRP. A
Constituição e a LTC consagraram, assim, um princípio de tipicidade
(ainda que aberta) das ações de impugnação relativas ao funcionamento interno
dos partidos políticos, referindo-se unicamente às:
(i)
ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos, previstas
no artigo 103.º-C da LTC;
(ii)
ações de impugnação de deliberações tomadas por órgãos partidários,
que:
a.
sejam punitivas dos militantes, tomadas em processo disciplinar
em que o mesmo seja arguido;
b.
ou afetem direta e pessoalmente os direitos de participação dos
militantes nas atividades do partido;
(iii)
outras deliberações, com fundamento em grave violação de regras
essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido, previstas
no artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2 da LTC.
7.
O Impugnante recorre «da decisão proferida no Acórdão n° 03/2024
do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata e
consequentemente», impugna «o ato eleitoral para os órgãos do Núcleo
Residencial de São João de Ver do PPD/PSD – Partido Social Democrata, ocorridas
no dia 06 de maio de 2023». Assim sendo, o objeto da impugnação encontra-se
devidamente delimitado, nos termos legais, sendo claro que o Impugnante põe em
causa o mencionado ato eleitoral, após decisão das questões que suscitou
perante os órgãos partidários competentes, e que o meio processual utilizado
tem cabimento legal.
8.
É também claro que a impugnação é tempestiva e que foram esgotados
os meios de impugnação intrapartidários, para efeitos do disposto no artigo
103.º-C, n.º 4, da LTC, em razão do momento da notificação ao Impugnante da
decisão do Conselho de Jurisdição Nacional (o mais alto órgão com competência
na matéria, à luz dos estatutos do Partido em vigor), e da data em que a
impugnação foi apresentada no Tribunal Constitucional.
9.
A apresentação da resposta do Partido para além do prazo legal não
prejudica, no caso, a respetiva consideração, visto que o respetivo conteúdo é
meramente documental, e que tais elementos sempre poderiam ser solicitados pelo
relator em momento posterior caso se entendesse que eram necessárias
diligências instrutórias adicionais (cfr. artigo 103.º-C, n.º 6 parte final, da
LTC).
10.
Não se mostra determinante a ata eleitoral que, tendo sido
solicitada pelo relator, não foi disponibilizada pelo Partido, dado que os
resultados do ato eleitoral e outros factos relevantes se mostram admitidos no
confronto entre as impugnações para os órgãos partidários e as decisões destes.
11.
Por fim, importa assentar a questão a decidir. Como se disse já,
quanto aos factos não há disputa. Por outro lado, verifica-se que, ao longo das
impugnações intrapartidárias apresentadas, o Impugnante suscitou diversas
questões, e que quanto às mesmas os órgãos partidários competentes em cada
momento se pronunciaram. Chegados ao requerimento de impugnação junto do
Tribunal Constitucional, subsiste uma única divergência, que é o objeto da
impugnação nos termos em que o Impugnante a conforma; e é uma questão de
direito: da interpretação do artigo 11.º do Regulamento Eleitoral e sua
aplicação ao caso dos autos, e, em consequência, da legalidade do ato eleitoral
e da decisão do Conselho de Jurisdição Nacional.
Vejamos.
b)
Do mérito da impugnação
12.
Alega o Impugnante que, à luz do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento
Eleitoral, Vítor Manuel Pinto Ferreira não poderia ter integrado a Mesa da
Assembleia que presidiu ao ato eleitoral, de 6 de maio de 2023, por ser
candidato por uma lista (única, aliás) à Comissão Política de Núcleo do PPD/PSD
de São João de Ver, órgão a cuja escolha se destinava o ato eleitoral em causa
nos autos, que ocorreu em 6 de maio de 2023. Tal consubstanciaria uma violação
do citado preceito do Regulamento Eleitoral (“RE”), que determinaria a
ilegalidade do ato eleitoral, bem como, a final, da decisão do Conselho de
Jurisdição constante do respetivo acórdão n.º 03/2024, devendo este ser
“revogado”, e o ato eleitoral “declarado nulo”.
13.
O RE tem âmbito nacional e aplica-se «a todos os atos eleitorais
distritais e locais do PSD» (artigo 2.º). Estabelece o respetivo artigo
11.º o seguinte:
«Artigo
11.º
(Mesa da
Assembleia)
1.
Se a Mesa da Assembleia que
presidir a cada uma das Secções em que decorrerá o ato eleitoral não puder
constituir-se normalmente por ausência do número mínimo dos seus membros, ou
por exigência decorrente do desdobramento da mesa de voto, pode qualquer dos
seus titulares eleitos ou, na sua falta, o Presidente da Comissão Política
respetiva, sempre que possível com o acordo das candidaturas que se apresentem
a sufrágio, indigitar o número necessário de militantes que componham a Mesa e
assegurem o seu funcionamento até que se encontrem presentes os seus titulares.
2.
Na hipótese referida no
número anterior, em caso algum os militantes que integram a Mesa poderão ser
candidatos ao ato eleitoral a que vão presidir.»
14.
Este preceito refere-se, pois, à “Mesa da Assembleia que presidir a
cada uma das secções”, sem mais. Os Estatutos do PPD/PSD distinguem, para o que
agora interessa, entre assembleias de secção, de âmbito territorial municipal,
e assembleias de núcleo, que têm o âmbito territorial de freguesia,
eventualmente agrupando mais do que uma (cfr. artigos 51.º e seguintes). A Mesa
da Assembleia de secção é um órgão perene, não eventual, cujos titulares são
eleitos pela Assembleia de Secção (cfr. artigos 53.º, n.º 2, alínea c), 55.º
dos Estatutos do PPD/PSD), sendo composta por um presidente, um vice-presidente
e um secretário. Relativamente à Mesa da Assembleia de Núcleo, os Estatutos do
Partido limitam-se a dispor que as respetivas reuniões são dirigidas pelo
presidente da Comissão Política de Núcleo, do que parece decorrer uma
presidência por inerência, por um lado, e uma certa desformalização no tocante
à coadjuvação do presidente (pois não se prevê expressamente a designação de
outros titulares).
15.
Em períodos eleitorais, a Mesa da Assembleia de Secção tem várias
competências, desde logo em matéria de convocação e de receção das próprias
candidaturas (cfr., v.g., artigos 3.º e 4.º do RE). A Mesa da Assembleia de
Núcleo parece ter competências menos vastas: no RE, a elas se refere
expressamente o artigo 10.º, n.º 7, que, sob a epígrafe “votação”, estabelece
que «[n]as Assembleias de Secção e de Núcleo, após a abertura dos
trabalhos e antes da hora prevista para o início da votação, poderá a Mesa
proporcionar aos representantes das diversas listas concorrentes, a
possibilidade de apresentarem à Assembleia as suas candidaturas e de
responderem a eventuais pedidos de esclarecimento, reservando para tal
finalidade um período nunca inferior a sessenta minutos.» (sublinhados
acrescentados).
16.
O artigo 11.º do RE refere-se expressamente apenas à Mesa da
Assembleia de secção («[...] a Mesa da Assembleia que presidir a cada
uma das Secções em que decorrerá o ato eleitoral [...]»). Porém, não poderá
deixar de ter aplicação às eleições para órgãos de núcleo, atos eleitorais
esses aos quais preside a Mesa da Assembleia de Núcleo. Em todo o caso, o
Impugnante não o põe em causa. E admite-o também o Conselho de Jurisdição
Nacional do Partido, sem sequer suscitar a questão, no acórdão n.º 03/2024.
Tenha-se presente que é a este órgão, o Conselho de Jurisdição Nacional do
Partido, que compete a «interpretação» do RE, «bem como a integração
das suas lacunas» —cfr. artigo 19.º do RE. Esta disposição regulamentar é
relevante, na medida em que, reservando a um órgão partidário uma competência
interpretativa e integrativa, suscita a questão dos limites da jurisdição do
Tribunal Constitucional à luz do princípio da intervenção mínima na vida
interna dos partidos políticos. Vejamos.
17.
O Tribunal Constitucional tem sublinhado de modo constante, que a
interpretação de normas de estatutos de partidos políticos, seus regulamentos e
mesmo normas legais, se pauta pelo princípio da intervenção mínima (cfr.,
entre muitos, os Acórdãos n.ºs 497/10, 136/2012, 725/2014, 820/2014, 162/2021,
897/2021, 326/2022), que apenas permite interferências na vida nos partidos
políticos, nesta fase impugnatória, que se revelem objetivamente necessárias
para assegurar os princípios constitucionais garantidos pelo artigo 51.º, n.º 5
da CRP. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente salientado, a
admissão da ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos
políticos pauta-se também pelo princípio da intervenção mínima (cfr.
jurisprudência citada supra, em especial o Acórdão n.º 326/2022, citando
os Acórdãos n.ºs 136/2012 e 897/2021).
18.
Vale isto por dizer que o princípio da intervenção mínima se
manifesta, prima facie, em duas vertentes (sem prejuízo de outras que
agora aqui não relevam imediatamente): uma substantiva, que diz respeito à
preservação da autonomia de atuação dos partidos políticos e de decisão dos
respetivos órgãos; e outra adjetiva, que se projeta na admissibilidade e
extensão dos meios impugnatórios que tenham por objeto as atuações dos partidos
(v.g., decisões orgânicas e atos eleitorais), e que é, pelo menos em parte,
instrumental face à vertente substantiva. Como o Tribunal tem também afirmado,
o princípio da intervenção mínima comporta vários graus, uns mais limitativos
da «jurisdicionalização da atividade política», outros menos, em razão,
respetivamente, da maior ou menor proximidade face à «específica realidade
política que dá contexto à existência e à atividade de um partido» (cfr.
Acórdão n.º 524/2021). Ponto é que —como o Tribunal tem também sublinhado; e no
âmbito do controlo de sanções aplicadas a militantes partidários, matéria
especialmente sensível do ponto de vista da garantia dos direitos destes
últimos: cfr. Acórdãos n.ºs 338/2008 e 542/2022, citados no Acórdão n.º
698/2023— a intervenção judicial invalidante deve encontrar justificação em
situações de «ocorrência de erro grosseiro ou manifesto» ou em «casos
do domínio da manifesta evidência».
19.
Ora, pretende o Impugnante que, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º
do RE em caso algum pode um militante que seja candidato ao ato
eleitoral integrar a Mesa que preside ao mesmo, e tal expressão contemplaria
qualquer hipótese possível, nomeadamente, «mesmo que o elemento em causa
venha a ser prescindível, ou não, para a continuidade dos trabalhos na mesa»;
ou «mesmo que o elemento em causa esteja a substituir temporariamente, ou
não, outro elemento designado»; ou «mesmo que a ilegalidade venha
ter influência, ou não, no resultado do ato eleitoral»; «ou outra
qualquer consideração que se queira ter sobre a norma e o ato eleitoral.»
20.
Todavia, num relance perfunctório sobre a norma, verifica-se que o
n.º 2 do artigo 11.º do RE principia com a expressão remissiva «[n]a
hipótese referida no número anterior», remissão essa que parece
delimitativa do seu âmbito objetivo de aplicação. Por outras palavras, a
estatuição do n.º 2 aparenta depender do campo situacional delimitado pela
previsão do n.º 1. Ora, a situação típica do n.º 1 diz respeito à constituição
normal da Mesa, que deverá ocorrer, portanto, antes do início do ato eleitoral.
A procedimentalização, ainda que mínima, que o n.º 1 exige, parece supor o
tempo necessário para tal, e que tudo isso ocorra por forma a assegurar o
início do ato eleitoral com todos os requisitos de composição da Mesa.
21.
Não é evidente que a circunstância dos autos tenha
correspondência imediata com tal previsão. Resulta da decisão do Conselho de
Jurisdição Distrital que a Mesa da Assembleia Eleitoral foi constituída por Rui
Manuel de Sá Pais, Vítor Daniel Fernandes Almeida e Sílvia Pinto Fernandes,
constituição esta que não suscitou qualquer questão de aplicabilidade do artigo
11.º do RE. O militante Vítor Manuel Pinto Ferreira apenas passou a integrar a
Mesa para substituir Vítor Daniel Fernandes Almeida, que se ausentou
temporariamente (cfr. fls. 22-23 dos autos), situação que não é claro que se
integre imediatamente na previsão do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do RE,
norma que, aparentemente, não foi construída para abarcar casos de substituição
durante o ato eleitoral. Esta é, pois, uma situação de dúvida quanto à
aplicabilidade das normas em questão, senão lacunar, que deverá implicar a
apreciação da globalidade das normas do RE e da situação de facto subjacente.
22.
Pois bem, nos termos do artigo 19.º do RE, como já dito supra,
é ao Conselho de Jurisdição do Partido PPD/PSD que cabe interpretar estas
regras regulamentares e integrar as lacunas detetadas na sua interpretação.
Ora, no seu acórdão n.º 03/2024, no que não pode deixar de ter-se como
exercício dessa competência, o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido
considera que a situação em causa constitui uma mera irregularidade.
23.
A irregularidade é uma categoria complexa entre as consequências da
desconformidade com normas jurídicas. Podendo considerar-se um desvalor, ela
não é invalidante, permitindo a subsistência de factos jurídicos desconformes
com a regra que os disciplina, e a conclusão pela sua verificação surge no
termo de uma ponderação que visa apurar se existem razões que, atendendo à
situação concreta, justificam que certa conduta aparentemente contrária à
juridicidade se não reconduza a um caso de invalidade, pesando ou “balanceando”
outros bens interesses ou valores que, assumindo um papel prevalecente,
conduzam antes à sua qualificação como gerando uma irregularidade (cfr. Paulo Otero, Direito do Procedimento
Administrativo, I, Almedina, Coimbra, 2016, p. 624; é aqui irrelevante a
referência a uma obra do campo do Direito Administrativo, pois que nos
referimos à irregularidade como categoria geral, tendo os comentários do Autor
aqui pleno cabimento, independentemente da natureza dos partidos políticos, que
não fazem parte, inequivocamente do universo da administração pública, tanto em
sentido subjetivo, como em sentido objetivo). Necessário é que a habilitação
para considerar uma certa conduta como meramente irregular resulte de uma norma
de valor jurídico idêntico ou superior àquela que é derrogada ou afastada e que
implicaria a invalidade (cfr. Paulo
Otero, op. cit., p. 619).
24.
No caso vertente, todas as normas envolvidas pertencem ao mesmo
regulamento eleitoral: aquela habilitação emerge, justamente, do artigo 19.º do
RE, ao abrigo do qual o Conselho de Jurisdição Nacional considera a situação em
causa meramente irregular. Atentas as considerações anteriores, esta conclusão
do órgão partidário não se apresenta como um «erro grosseiro ou manifesto» na
interpretação das normas regulamentares em questão, que constitua um «caso
do domínio da manifesta evidência» justificante da sua reapreciação
jurisdicional, considerando os contornos do princípio da intervenção mínima na
vida interna dos partidos políticos (cfr. supra).
25.
Ainda que a norma que emerge do artigo 11.º, n.º 2 do RE pretenda
ser uma concretização de princípios inscritos no artigo 51.º, n.º 5 da CRP
(designadamente, da transparência e da organização e gestão democráticas), no
caso dos autos não se demonstra, nem alega sequer, a sua violação. De resto, o
Impugnante sustenta, como se viu supra, uma aplicação estrita daquela
norma regulamentar, sem necessidade de qualquer consideração acerca da
respetiva teleologia ou consideração das especificidades do caso concreto, o
que sempre seria imperioso para uma confrontação com princípios paramétricos.
26.
Assim, (i) não estando o caso dos autos claramente no âmbito de
previsão do artigo 11.º do RE; (ii) considerando o órgão partidário com
competência para interpretar e integrar lacunas de tal regulamento que a
situação em causa é geradora de mera irregularidade; (iii) bem como o princípio
da intervenção mínima na vida dos partidos políticos; (iv) o Tribunal
Constitucional não invalida, como peticionado pelo Impugnante, o ato eleitoral
de 6 de maio de 2023 e a decisão do Conselho de Jurisdição Nacional constante
do seu acórdão n.º 03/2024 (que, aliás, nunca poderia ser “revogado”, pois a
jurisdição do Tribunal Constitucional limita-se à verificação da (in)validade).
III – Decisão
Pelos
fundamentos expostos, decide-se negar provimento à presente impugnação.
Sem
custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 4 de julho de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José
Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro
Presidente José João Abrantes, que não assinou por não estar presente, o
da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano (que envia declaração de
voto) que participou na sessão por meios telemáticos.
Rui Guerra da Fonseca
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Conselho de Jurisdição
Nacional do PPD/PSD apreciou e decidiu uma questão que não está disciplinada
expressamente no Regulamento Eleitoral (RE) deste partido político. Concluiu no
sentido de que foi cometida uma irregularidade, não sendo totalmente certo,
porém, se foi ou não aplicado, para efeitos da integração da lacuna verificada,
o artigo 11.º (em especial o seu n.º 2) do RE. Assim sendo, não é possível
apreender se para o mencionado Conselho de Jurisdição a violação do n.º 2 do
artigo 11.º do RE apenas gera uma irregularidade e não, mais do que isso, uma
invalidade – tal como estas figuras resultam recortadas pela lei; se o artigo
11.º do RE se aplica, por força do recurso às ferramentas metodológicas à
disposição dos aplicadores do direito, à situação dos presentes autos, apenas
neste tipo de casos se verificando uma irregularidade decorrente do desrespeito
do seu n.º 2; ou, por último, se sequer foi aplicado o preceito em apreço. Na
medida em que, em nosso entender, não é possível apurar se o Conselho de
Jurisdição incorreu num erro grosseiro ou manifesto, e em nome do princípio da
ingerência mínima, acompanhamos o sentido da decisão, mas não necessariamente
toda a sua fundamentação.
Maria
Benedita Urbano