Tribunal Constitucional

533/2024

Data
2024-07-04
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5258 palavras)

ACÓRDÃO Nº 536/2024 Processo n.º 533/2024 1ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. João Filipe Correia de Oliveira, invocando a qualidade de militante n.º 238354 (que demonstra) do PPD/PSD – Partido Social Democrata, veio, ao abrigo do artigo 103.º-C da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”), impugnar o ato eleitoral para os órgãos do Núcleo Residencial de São João de Ver do PPD/PSD – Partido Social Democrata, ocorridas no dia 06 de maio de 2023, nos seguintes termos: «(...) A. «DA LEGITIMIDADE DO IMPUGNANTE 1. O Impugnante é o militante n. 0 238354 do PPD/PSD - Partido Social Democrata, conforme consta no cartão de militante que se junta como Anexo N.°l e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2. O Impugnante, com capacidade eleitoral ativa e passiva, participou como eleitor no supracitado ato eleitoral que ora se impugna por violar, pelo menos, o Regulamento Eleitoral do PSD, sendo, por isso, parte legítima na presente ação de impugnação, ao abrigo do disposto no art.0 103°-C, n.° 1 e 2, da L.T.C. B. DA TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO 3. No dia 13 de maio de 2023, o Impugnante apresentou, junto do Conselho de Jurisdição Distrital de Aveiro do Partido Social Democrata, impugnação do ato eleitoral para os Órgãos do Núcleo Residencial de São João de Ver do Partido Social Democrata, ocorridas no dia 06 de maio de 2023, conforme consta no processo que se junta como Anexo N.°2 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4. A supracitada impugnação junto do Conselho de Jurisdição Distrital de Aveiro foi apresentada tempestivamente, ao abrigo do n.° 1 do art.0 74° dos Estatutos Nacionais do PSD, e verificada a legitimidade ativa do Impugnante ao abrigo do n.° 3 do art.0 18° do Regulamento Eleitoral do PSD. 5. No dia 17 de outubro de 2023, o Conselho de Jurisdição Distrital de Aveiro notificou o ora Impugnante sobre a sua decisão, datada do dia 22 de setembro de 2023, referente à impugnação supracitada, conforme consta no processo que se junta como Anexo N.°3 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 6. No dia 24 de outubro de 2024, não se conformando com a douta decisão proferida pelo Conselho de Jurisdição Distrital de Aveiro, o ora Impugnante interpôs recurso da mesma para o Conselho de Jurisdição Nacional do PSD, conforme consta no processo que se junta como Anexo N.°4 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 7. O supracitado recurso junto do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD, sobre a decisão do Conselho de Jurisdição Distrital de Aveiro, foi apresentado tempestivamente, ao abrigo do n.° 3 do art.0 74° dos Estatutos Nacionais do PSD. 8. No dia 16 de maio de 2024, o Conselho de Jurisdição Nacional do PSD notificou o ora Impugnante sobre a sua decisão (acórdão n.°03/2024), datada do dia 22 de abril de 2024, referente ao recurso interposto sobre a decisão, conforme consta no processo que se junta como Anexo N.°5 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 9. Inconformado com a douta decisão proferida pelo Conselho de Jurisdição Nacional do PSD, órgão máximo de jurisdição do partido, por violar, pelo menos, o Regulamento Eleitoral do PSD, o ora Impugnante ao abrigo do art.0 223.°, n.° 2, alínea h), da Constituição da República Portuguesa e do art.0 34.° da Lei dos Partidos Políticos apresenta a presente ação de impugnação do ato eleitoral para os órgãos do Núcleo Residencial de São João de Ver do Partido Social Democrata, ocorridas no dia 06 de maio de 2023. 10. Sendo admissível a presente ação, ao abrigo do disposto no art.0 103 °-C, n.° 3, da L.T.C., uma vez que o Impugnante esgotou todos os meios de jurisdição internos do partido para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral antes de recorrer a este Douto Tribunal. 11. E sendo simultaneamente tempestiva a presente ação, ao abrigo do disposto no art.0 103.°C, n.° 4, da L.T.C. C. DA VIOLAÇÃO DO REGULAMENTO ELEITORAL 12. O pedido de impugnação eleitoral ao órgão em apreço consubstancia-se na violação do Regulamento Eleitoral do PSD verificada na composição da Mesa da Assembleia Eleitoral para presidir o Ato Eleitoral em apreço. 13. Sobre esta questão em concreto, o Conselho de Jurisdição Nacional do PSD apenas limita-se a afirmar que: "No que se refere ao ponto 3 das alegações do Recorrente parece-nos esclarecida a Decisão do Conselho de Jurisdição Distrital (CJD) de Aveiro, nomeadamente o seu ponto "18. Pese embora se verifique o incumprimento do n.°2 do artigo 11° do RE, o processo eleitoral era passível de continuidade sem a participação do elemento em causa, (a Mesa Eleitoral poderia temporariamente ter funcionado com apenas dois elementos) pelo que se poderá considerar que esta irregularidade não teve influência no resultado do ato eleitoral.'"' (sublinhado nosso) 14. Antes de mais, impunha-se mais ao Conselho de Jurisdição Nacional uma vez que a sua argumentação se resume em afirmar que lhe "parece" esclarecida a decisão do Conselho de Jurisdição Distrital. 15. Com o devido respeito e consideração, que muito é, as decisões dos órgãos de jurisdição devem ser baseadas e sustentadas em critérios jurídicos e não em meras "aparências", que no caso nem sequer se vislumbram minimamente. Ademais, 16. O Conselho de Jurisdição Nacional do PSD acrescenta que: "E também no seu ponto "19. Não se encontra registado em ata qualquer protesto ou reclamação sobre a constituição da Mesa"". 17. Ora, não só não se encontra qualquer protesto ou reclamação por parte do Impugnante, como a mesma não é necessária para efeitos de impugnação conforme estabelece o n.°3 do artigo 18° do Regulamento Eleitoral do PSD que dispõe: "Têm legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, ainda que não tenham apresentado reclamação" (sublinhado nosso). 18. Por tanto, tal consideração não merece qualquer acolhimento. Posto isto, veja-se: 19. Na decisão emitida pelo Conselho de Jurisdição Distrital de Aveiro, datada do dia 22 de setembro de 2023, no ponto 17 é dado como assente e provado pelo Exmo. Senhor Relator que o: "Sr. Vítor Manuel Pinto Ferreira era candidato constante da lista a sufrágio para a Comissão Política de Núcleo do PSD de São João de Ver, pelo que se encontra em incumprimento com o n.°2 do artigo 11° do RE". (sublinhado nosso) 20. Ou seja, o Conselho de Jurisdição Distrital de Aveiro afirma e dá como provado que o Regulamento Eleitoral foi violado, nomeadamente no seu n.°2 do artigo 11°, uma vez que o Sr. Vítor Manuel Pinto Ferreira presidiu a Mesa da Assembleia Eleitoral ao mesmo tempo que era candidato no referido Ato Eleitoral. 21. No entanto, no ponto 18 o Exmo. Sr. Relator afirma que "Pese embora se verifique o incumprimento do n.°2 do artigo 11° do RE, o processo eleitoral era passível de continuidade sem a participação do elemento em causa, (a Mesa Eleitoral poderia temporariamente ter funcionado com apenas dois elementos) pelo que se poderá considerar que esta irregularidade não teve influência no resultado do ato eleitoral." 22. Afirmação essa que agora "parece" ser suportada pelo Conselho de Jurisdição Nacional do PSD. 23. Antes de mais, importa esclarecer que não se está perante uma mera "irregularidade" que é passível de ser suprível, conforme prevê, por exemplo, o artigo 4o do Regulamento Eleitoral do PSD aquando do momento da apresentação das lista candidatas. 24. Nem muito menos, tal violação encontra-se definida, nos Estatutos Nacionais e Regulamento Eleitoral do PSD, como sendo uma "irregularidade" passível de ser suprimida. 25. Trata-se, sim, de uma ilegalidade objetiva e inequívoca que viola o referido Regulamento Eleitoral do PSD e fere de nulidade o Ato Eleitoral. 26. Conforme referido no recurso interposto pelo ora Impugnante, nesta matéria da composição da Mesa Eleitoral o Regulamento Eleitoral do PSD, estabelece no n.° 2 do artigo 11°, dispositivo em análise, que: "Na hipótese referida no número anterior, em caso algum os militantes que integram a Mesa poderão ser candidatos ao ato eleitoral a que vão presidir." (sublinhado nosso) Isto é, 27. O n° 2 do artigo 11° do Regulamento Eleitoral é peremptório, uma vez que afirma de forma clara, categórica e imperativa "em caso algum" os militantes que integram a Mesa poderão ser candidatos. 28. E, "em caso algum", é: a. mesmo que o elemento em causa venha a ser prescindível, ou não, para a continuidade dos trabalhos na mesa; b. mesmo que o elemento em causa esteja a substituir temporariamente, ou não, outro elemento designado; c. mesmo que a ilegalidade venha ter influência, ou não, no resultado do ato eleitoral. d. ou outra qualquer consideração que se queira ter sobre a norma e o ato eleitoral. Conforme referido em recurso, 29. O n.°2 do artigo 11° do Regulamento Eleitoral é, como se disse, claro, categórico e imperativo ao estabelecer que o elemento em causa nunca poderia ter integrado a Mesa de Assembleia Eleitoral, sendo mesmo um caso de aplicação do brocardo latino "Ubi lex Claris non fit interpretatio", não havendo, pois, recurso às considerações ou interpretações levadas a cabo pelo Exmos. Senhores Relatores de que o elemento da Mesa seria, ou não, prescindível, de substituição temporária, com influência no resultado eleitoral ou outra qualquer consideração que se queira ter. 30. A norma em causa visa proteger a liberdade do direito de voto dos militantes, daí se estabelecer de forma categórica que em caso algum os membros da mesa poderão ser candidatos para, deste modo, se impedir, em toda e qualquer circunstância, que o membro da Mesa, por ser candidato, possa condicionar, restringir ou limitar o livre exercício do direito de voto dos militantes em ato eleitoral, bem como interferir no próprio Ato Eleitoral a seu favor. 31. Este princípio, que o n° 2 do artigo 11° do Regulamento Eleitoral protege, é direito fundamental dos militantes e que nunca pode ser posto em causa e está subtraído à livre interpretação do Conselho Jurisdicional, daí o Ato Eleitoral estar ferido de ilegalidade, pelo que se impõe, salvo sempre o devido respeito, a sua anulação. Mais, 32. Se no caso em questão, a Mesa da Assembleia Eleitoral poderia temporariamente ter funcionado com apenas dois elementos, como inclusive o Sr. Relator afirma, porquê a necessidade de substituir o Sr. Vítor Fernandes de Almeida por um militante que era, inclusive candidato, e como já se viu viola, e violou, o Regulamento Eleitoral do PSD? 33. Como é que os Exmos. Srs. Relatores do Conselho de Jurisdição Nacional e Distrital de Aveiro conseguem atestar e provar, de forma indubitável, que o comportamento em causa, que se reitera ilegal por violar o Regulamento Eleitoral do PSD, não interferiu com o ato eleitoral e as operações de apuramento findo o mesmo? Pois acresce que, 34. O militante candidato, Sr. Vítor Manuel Pinto Ferreira, não se limitou a, alegadamente, substituir "temporariamente" um elemento previamente designado, porquanto participou como elemento da mesa na contagem de votos, tendo inclusive assinado o boletim afixado na porta da Assembleia Eleitoral com os resultados eleitorais, conforme se pode constatar do boletim anexado à participação junto do Conselho de Jurisdição Distrital. Posto tudo isto, 35. O Conselho de Jurisdição Nacional do PSD decidindo, como decidiu, violou de forma objetiva e inequívoca, pelo menos, o Regulamento Eleitoral, nomeadamente o n.°2 do artigo 11°, pelo que o Ato Eleitoral do dia 06 de maio de 2023 se encontra ferido de nulidade. NESTES TERMOS e nos demais de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação de impugnação ser julgada procedente, por provada e, em consequência: i. Ser revogada a decisão proferida pelo Conselho de Jurisdição Nacional do PSD, sobre o recurso apresentado da decisão do Conselho de Jurisdição Distrital de Aveiro; ii. Ser declarado nulo o Ato Eleitoral Impugnado, com as legais consequências previstas nos Estatutos Nacionais do PSD.» 2. Com o requerimento inicial, o Impugnante juntou cópia de diversos documentos, entre os quais: (i) impugnação do ato eleitoral em causa junto do Conselho de Jurisdição Distrital de Aveiro do PPD/PSD; (ii) Convocatória do ato eleitoral em causa (publicação no “Povo Livre”, jornal do Partido); (iii) carta dirigida aos militantes pela “Lista A”, única lista concorrente; (iv) fotografia de um papel (aparentemente) subscrito pelos membros da Mesa da Assembleia que presidiu à secção de voto, com apuramento dos resultados (“N.º Votantes – 28”; “Lista A – 23 votos”; “Brancos – 2 votos; “Nulos – 3 votos”); (v) decisão do Conselho de Jurisdição Distrital de Aveiro do PPD/PSD quanto à impugnação mencionada em (i); (vi) impugnação desta última decisão para o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido; (vii) acórdão n.º 03/2024, deste último órgão, que decide da impugnação correspondente. 3. Por despacho proferido de 27-05-2024, foi ordenada a citação do Partido PPD/PSD para responder à impugnação apresentada, nos termos do disposto no artigo 103.º-C, n.º 5 da LTC, com a advertência de que, nos termos legais, “a resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação, e em especial do Regulamento Eleitoral a que o Requerente se refere na sua impugnação”. 4. O Partido apresentou a sua resposta já após o decurso do prazo legal de cinco dias, o que expressamente admitiu, justificando-o com a campanha eleitoral no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu. A resposta não integra qualquer articulado ou pronúncia sobre o requerimento do Impugnante, sendo composta apenas por acervo documental, o qual reproduz os documentos que o Impugnante já juntara, ao que acresce o Regulamento Eleitoral em vigor à data da eleição. Quanto à ata da eleição, que havia sido expressamente solicitada, afirma o Secretário-Geral Adjunto do Partido (que assina o email de resposta) que os Serviços Centrais a não receberam. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação a) Questões prévias 5. O Impugnante demonstra a qualidade de militante, e o seu requerimento de impugnação cumpre os demais requisitos exigidos pelo artigo 103.º-C, n.º 2 da LTC. 6. De harmonia com o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) o Tribunal Constitucional tem competência para julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. Tais ações encontram-se tipicamente enquadradas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos da LTC, preceitos introduzidos em resposta às exigências constitucionais decorrentes da Lei de Revisão Constitucional de 1997, que veio estabelecer o dever de os partidos políticos se regerem pelos “princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”, consagrados no n.º 5 do artigo 51.º da CRP. A Constituição e a LTC consagraram, assim, um princípio de tipicidade (ainda que aberta) das ações de impugnação relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos, referindo-se unicamente às: (i) ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos, previstas no artigo 103.º-C da LTC; (ii) ações de impugnação de deliberações tomadas por órgãos partidários, que: a. sejam punitivas dos militantes, tomadas em processo disciplinar em que o mesmo seja arguido; b. ou afetem direta e pessoalmente os direitos de participação dos militantes nas atividades do partido; (iii) outras deliberações, com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido, previstas no artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2 da LTC. 7. O Impugnante recorre «da decisão proferida no Acórdão n° 03/2024 do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata e consequentemente», impugna «o ato eleitoral para os órgãos do Núcleo Residencial de São João de Ver do PPD/PSD – Partido Social Democrata, ocorridas no dia 06 de maio de 2023». Assim sendo, o objeto da impugnação encontra-se devidamente delimitado, nos termos legais, sendo claro que o Impugnante põe em causa o mencionado ato eleitoral, após decisão das questões que suscitou perante os órgãos partidários competentes, e que o meio processual utilizado tem cabimento legal. 8. É também claro que a impugnação é tempestiva e que foram esgotados os meios de impugnação intrapartidários, para efeitos do disposto no artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC, em razão do momento da notificação ao Impugnante da decisão do Conselho de Jurisdição Nacional (o mais alto órgão com competência na matéria, à luz dos estatutos do Partido em vigor), e da data em que a impugnação foi apresentada no Tribunal Constitucional. 9. A apresentação da resposta do Partido para além do prazo legal não prejudica, no caso, a respetiva consideração, visto que o respetivo conteúdo é meramente documental, e que tais elementos sempre poderiam ser solicitados pelo relator em momento posterior caso se entendesse que eram necessárias diligências instrutórias adicionais (cfr. artigo 103.º-C, n.º 6 parte final, da LTC). 10. Não se mostra determinante a ata eleitoral que, tendo sido solicitada pelo relator, não foi disponibilizada pelo Partido, dado que os resultados do ato eleitoral e outros factos relevantes se mostram admitidos no confronto entre as impugnações para os órgãos partidários e as decisões destes. 11. Por fim, importa assentar a questão a decidir. Como se disse já, quanto aos factos não há disputa. Por outro lado, verifica-se que, ao longo das impugnações intrapartidárias apresentadas, o Impugnante suscitou diversas questões, e que quanto às mesmas os órgãos partidários competentes em cada momento se pronunciaram. Chegados ao requerimento de impugnação junto do Tribunal Constitucional, subsiste uma única divergência, que é o objeto da impugnação nos termos em que o Impugnante a conforma; e é uma questão de direito: da interpretação do artigo 11.º do Regulamento Eleitoral e sua aplicação ao caso dos autos, e, em consequência, da legalidade do ato eleitoral e da decisão do Conselho de Jurisdição Nacional. Vejamos. b) Do mérito da impugnação 12. Alega o Impugnante que, à luz do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento Eleitoral, Vítor Manuel Pinto Ferreira não poderia ter integrado a Mesa da Assembleia que presidiu ao ato eleitoral, de 6 de maio de 2023, por ser candidato por uma lista (única, aliás) à Comissão Política de Núcleo do PPD/PSD de São João de Ver, órgão a cuja escolha se destinava o ato eleitoral em causa nos autos, que ocorreu em 6 de maio de 2023. Tal consubstanciaria uma violação do citado preceito do Regulamento Eleitoral (“RE”), que determinaria a ilegalidade do ato eleitoral, bem como, a final, da decisão do Conselho de Jurisdição constante do respetivo acórdão n.º 03/2024, devendo este ser “revogado”, e o ato eleitoral “declarado nulo”. 13. O RE tem âmbito nacional e aplica-se «a todos os atos eleitorais distritais e locais do PSD» (artigo 2.º). Estabelece o respetivo artigo 11.º o seguinte: «Artigo 11.º (Mesa da Assembleia) 1. Se a Mesa da Assembleia que presidir a cada uma das Secções em que decorrerá o ato eleitoral não puder constituir-se normalmente por ausência do número mínimo dos seus membros, ou por exigência decorrente do desdobramento da mesa de voto, pode qualquer dos seus titulares eleitos ou, na sua falta, o Presidente da Comissão Política respetiva, sempre que possível com o acordo das candidaturas que se apresentem a sufrágio, indigitar o número necessário de militantes que componham a Mesa e assegurem o seu funcionamento até que se encontrem presentes os seus titulares. 2. Na hipótese referida no número anterior, em caso algum os militantes que integram a Mesa poderão ser candidatos ao ato eleitoral a que vão presidir.» 14. Este preceito refere-se, pois, à “Mesa da Assembleia que presidir a cada uma das secções”, sem mais. Os Estatutos do PPD/PSD distinguem, para o que agora interessa, entre assembleias de secção, de âmbito territorial municipal, e assembleias de núcleo, que têm o âmbito territorial de freguesia, eventualmente agrupando mais do que uma (cfr. artigos 51.º e seguintes). A Mesa da Assembleia de secção é um órgão perene, não eventual, cujos titulares são eleitos pela Assembleia de Secção (cfr. artigos 53.º, n.º 2, alínea c), 55.º dos Estatutos do PPD/PSD), sendo composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário. Relativamente à Mesa da Assembleia de Núcleo, os Estatutos do Partido limitam-se a dispor que as respetivas reuniões são dirigidas pelo presidente da Comissão Política de Núcleo, do que parece decorrer uma presidência por inerência, por um lado, e uma certa desformalização no tocante à coadjuvação do presidente (pois não se prevê expressamente a designação de outros titulares). 15. Em períodos eleitorais, a Mesa da Assembleia de Secção tem várias competências, desde logo em matéria de convocação e de receção das próprias candidaturas (cfr., v.g., artigos 3.º e 4.º do RE). A Mesa da Assembleia de Núcleo parece ter competências menos vastas: no RE, a elas se refere expressamente o artigo 10.º, n.º 7, que, sob a epígrafe “votação”, estabelece que «[n]as Assembleias de Secção e de Núcleo, após a abertura dos trabalhos e antes da hora prevista para o início da votação, poderá a Mesa proporcionar aos representantes das diversas listas concorrentes, a possibilidade de apresentarem à Assembleia as suas candidaturas e de responderem a eventuais pedidos de esclarecimento, reservando para tal finalidade um período nunca inferior a sessenta minutos.» (sublinhados acrescentados). 16. O artigo 11.º do RE refere-se expressamente apenas à Mesa da Assembleia de secção («[...] a Mesa da Assembleia que presidir a cada uma das Secções em que decorrerá o ato eleitoral [...]»). Porém, não poderá deixar de ter aplicação às eleições para órgãos de núcleo, atos eleitorais esses aos quais preside a Mesa da Assembleia de Núcleo. Em todo o caso, o Impugnante não o põe em causa. E admite-o também o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido, sem sequer suscitar a questão, no acórdão n.º 03/2024. Tenha-se presente que é a este órgão, o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido, que compete a «interpretação» do RE, «bem como a integração das suas lacunas» —cfr. artigo 19.º do RE. Esta disposição regulamentar é relevante, na medida em que, reservando a um órgão partidário uma competência interpretativa e integrativa, suscita a questão dos limites da jurisdição do Tribunal Constitucional à luz do princípio da intervenção mínima na vida interna dos partidos políticos. Vejamos. 17. O Tribunal Constitucional tem sublinhado de modo constante, que a interpretação de normas de estatutos de partidos políticos, seus regulamentos e mesmo normas legais, se pauta pelo princípio da intervenção mínima (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 497/10, 136/2012, 725/2014, 820/2014, 162/2021, 897/2021, 326/2022), que apenas permite interferências na vida nos partidos políticos, nesta fase impugnatória, que se revelem objetivamente necessárias para assegurar os princípios constitucionais garantidos pelo artigo 51.º, n.º 5 da CRP. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente salientado, a admissão da ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos pauta-se também pelo princípio da intervenção mínima (cfr. jurisprudência citada supra, em especial o Acórdão n.º 326/2022, citando os Acórdãos n.ºs 136/2012 e 897/2021). 18. Vale isto por dizer que o princípio da intervenção mínima se manifesta, prima facie, em duas vertentes (sem prejuízo de outras que agora aqui não relevam imediatamente): uma substantiva, que diz respeito à preservação da autonomia de atuação dos partidos políticos e de decisão dos respetivos órgãos; e outra adjetiva, que se projeta na admissibilidade e extensão dos meios impugnatórios que tenham por objeto as atuações dos partidos (v.g., decisões orgânicas e atos eleitorais), e que é, pelo menos em parte, instrumental face à vertente substantiva. Como o Tribunal tem também afirmado, o princípio da intervenção mínima comporta vários graus, uns mais limitativos da «jurisdicionalização da atividade política», outros menos, em razão, respetivamente, da maior ou menor proximidade face à «específica realidade política que dá contexto à existência e à atividade de um partido» (cfr. Acórdão n.º 524/2021). Ponto é que —como o Tribunal tem também sublinhado; e no âmbito do controlo de sanções aplicadas a militantes partidários, matéria especialmente sensível do ponto de vista da garantia dos direitos destes últimos: cfr. Acórdãos n.ºs 338/2008 e 542/2022, citados no Acórdão n.º 698/2023— a intervenção judicial invalidante deve encontrar justificação em situações de «ocorrência de erro grosseiro ou manifesto» ou em «casos do domínio da manifesta evidência». 19. Ora, pretende o Impugnante que, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do RE em caso algum pode um militante que seja candidato ao ato eleitoral integrar a Mesa que preside ao mesmo, e tal expressão contemplaria qualquer hipótese possível, nomeadamente, «mesmo que o elemento em causa venha a ser prescindível, ou não, para a continuidade dos trabalhos na mesa»; ou «mesmo que o elemento em causa esteja a substituir temporariamente, ou não, outro elemento designado»; ou «mesmo que a ilegalidade venha ter influência, ou não, no resultado do ato eleitoral»; «ou outra qualquer consideração que se queira ter sobre a norma e o ato eleitoral.» 20. Todavia, num relance perfunctório sobre a norma, verifica-se que o n.º 2 do artigo 11.º do RE principia com a expressão remissiva «[n]a hipótese referida no número anterior», remissão essa que parece delimitativa do seu âmbito objetivo de aplicação. Por outras palavras, a estatuição do n.º 2 aparenta depender do campo situacional delimitado pela previsão do n.º 1. Ora, a situação típica do n.º 1 diz respeito à constituição normal da Mesa, que deverá ocorrer, portanto, antes do início do ato eleitoral. A procedimentalização, ainda que mínima, que o n.º 1 exige, parece supor o tempo necessário para tal, e que tudo isso ocorra por forma a assegurar o início do ato eleitoral com todos os requisitos de composição da Mesa. 21. Não é evidente que a circunstância dos autos tenha correspondência imediata com tal previsão. Resulta da decisão do Conselho de Jurisdição Distrital que a Mesa da Assembleia Eleitoral foi constituída por Rui Manuel de Sá Pais, Vítor Daniel Fernandes Almeida e Sílvia Pinto Fernandes, constituição esta que não suscitou qualquer questão de aplicabilidade do artigo 11.º do RE. O militante Vítor Manuel Pinto Ferreira apenas passou a integrar a Mesa para substituir Vítor Daniel Fernandes Almeida, que se ausentou temporariamente (cfr. fls. 22-23 dos autos), situação que não é claro que se integre imediatamente na previsão do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do RE, norma que, aparentemente, não foi construída para abarcar casos de substituição durante o ato eleitoral. Esta é, pois, uma situação de dúvida quanto à aplicabilidade das normas em questão, senão lacunar, que deverá implicar a apreciação da globalidade das normas do RE e da situação de facto subjacente. 22. Pois bem, nos termos do artigo 19.º do RE, como já dito supra, é ao Conselho de Jurisdição do Partido PPD/PSD que cabe interpretar estas regras regulamentares e integrar as lacunas detetadas na sua interpretação. Ora, no seu acórdão n.º 03/2024, no que não pode deixar de ter-se como exercício dessa competência, o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido considera que a situação em causa constitui uma mera irregularidade. 23. A irregularidade é uma categoria complexa entre as consequências da desconformidade com normas jurídicas. Podendo considerar-se um desvalor, ela não é invalidante, permitindo a subsistência de factos jurídicos desconformes com a regra que os disciplina, e a conclusão pela sua verificação surge no termo de uma ponderação que visa apurar se existem razões que, atendendo à situação concreta, justificam que certa conduta aparentemente contrária à juridicidade se não reconduza a um caso de invalidade, pesando ou “balanceando” outros bens interesses ou valores que, assumindo um papel prevalecente, conduzam antes à sua qualificação como gerando uma irregularidade (cfr. Paulo Otero, Direito do Procedimento Administrativo, I, Almedina, Coimbra, 2016, p. 624; é aqui irrelevante a referência a uma obra do campo do Direito Administrativo, pois que nos referimos à irregularidade como categoria geral, tendo os comentários do Autor aqui pleno cabimento, independentemente da natureza dos partidos políticos, que não fazem parte, inequivocamente do universo da administração pública, tanto em sentido subjetivo, como em sentido objetivo). Necessário é que a habilitação para considerar uma certa conduta como meramente irregular resulte de uma norma de valor jurídico idêntico ou superior àquela que é derrogada ou afastada e que implicaria a invalidade (cfr. Paulo Otero, op. cit., p. 619). 24. No caso vertente, todas as normas envolvidas pertencem ao mesmo regulamento eleitoral: aquela habilitação emerge, justamente, do artigo 19.º do RE, ao abrigo do qual o Conselho de Jurisdição Nacional considera a situação em causa meramente irregular. Atentas as considerações anteriores, esta conclusão do órgão partidário não se apresenta como um «erro grosseiro ou manifesto» na interpretação das normas regulamentares em questão, que constitua um «caso do domínio da manifesta evidência» justificante da sua reapreciação jurisdicional, considerando os contornos do princípio da intervenção mínima na vida interna dos partidos políticos (cfr. supra). 25. Ainda que a norma que emerge do artigo 11.º, n.º 2 do RE pretenda ser uma concretização de princípios inscritos no artigo 51.º, n.º 5 da CRP (designadamente, da transparência e da organização e gestão democráticas), no caso dos autos não se demonstra, nem alega sequer, a sua violação. De resto, o Impugnante sustenta, como se viu supra, uma aplicação estrita daquela norma regulamentar, sem necessidade de qualquer consideração acerca da respetiva teleologia ou consideração das especificidades do caso concreto, o que sempre seria imperioso para uma confrontação com princípios paramétricos. 26. Assim, (i) não estando o caso dos autos claramente no âmbito de previsão do artigo 11.º do RE; (ii) considerando o órgão partidário com competência para interpretar e integrar lacunas de tal regulamento que a situação em causa é geradora de mera irregularidade; (iii) bem como o princípio da intervenção mínima na vida dos partidos políticos; (iv) o Tribunal Constitucional não invalida, como peticionado pelo Impugnante, o ato eleitoral de 6 de maio de 2023 e a decisão do Conselho de Jurisdição Nacional constante do seu acórdão n.º 03/2024 (que, aliás, nunca poderia ser “revogado”, pois a jurisdição do Tribunal Constitucional limita-se à verificação da (in)validade). III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento à presente impugnação. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 4 de julho de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes, que não assinou por não estar presente, o da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano (que envia declaração de voto) que participou na sessão por meios telemáticos. Rui Guerra da Fonseca DECLARAÇÃO DE VOTO O Conselho de Jurisdição Nacional do PPD/PSD apreciou e decidiu uma questão que não está disciplinada expressamente no Regulamento Eleitoral (RE) deste partido político. Concluiu no sentido de que foi cometida uma irregularidade, não sendo totalmente certo, porém, se foi ou não aplicado, para efeitos da integração da lacuna verificada, o artigo 11.º (em especial o seu n.º 2) do RE. Assim sendo, não é possível apreender se para o mencionado Conselho de Jurisdição a violação do n.º 2 do artigo 11.º do RE apenas gera uma irregularidade e não, mais do que isso, uma invalidade – tal como estas figuras resultam recortadas pela lei; se o artigo 11.º do RE se aplica, por força do recurso às ferramentas metodológicas à disposição dos aplicadores do direito, à situação dos presentes autos, apenas neste tipo de casos se verificando uma irregularidade decorrente do desrespeito do seu n.º 2; ou, por último, se sequer foi aplicado o preceito em apreço. Na medida em que, em nosso entender, não é possível apurar se o Conselho de Jurisdição incorreu num erro grosseiro ou manifesto, e em nome do princípio da ingerência mínima, acompanhamos o sentido da decisão, mas não necessariamente toda a sua fundamentação. Maria Benedita Urbano