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ACÓRDÃO
Nº 611/2026
Processo
n.º 532/2026
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. O Tribunal Judicial da Comarca de
Bragança – Juízo Central Cível e Criminal de Bragança – condenou a ora
recorrente pela prática de um crime de violência doméstica agravado, na pena de
2 (dois) e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3
(três) anos, com regime de prova, assente num plano de reinserção social, a
elaborar pela DGRSP, com frequência de programas específicos de prevenção de
Violência Doméstica e, ainda, no pagamento à vítima, a título de reparação
pelos danos causados, o valor de 4.000,00€ (quatro mil euros), acrescido de
juros de mora à taxa anual de 4%. Ademais, o Tribunal Judicial da Comarca de
Bragança determinou a sujeição da ora recorrente ao «cumprimento de
programas de educação cívica e de cidadania»; ao «cumprimento de
frequência de programa de educação parental com vista à aquisição das
competências parentais, em acções de apoio psicossocial e de capacitação
parental» e à «inscrição no Centro de Emprego na sua área de residência
e frequentar cursos de formação profissional, de modo a combater a sua situação
de desemprego e situação laboral precária».
Desta decisão, a ora recorrente apresentou recurso para
o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 11 de novembro de
2025, o julgou totalmente improcedente.
Ainda inconformada, a ora recorrente apresentou
reclamação do acórdão de 11 de novembro de 2025 que, por novo acórdão do
Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10 de março de 2026, foi julgada
totalmente improcedente.
Nesta sequência, veio a ora recorrente interpor o
presente recurso de constitucionalidade, indicando como decisão recorrida o «Acórdão
sobre a reclamação apresentada» e como objeto as seguintes questões de
constitucionalidade:
i) Os «Arts. 125º, 126º, nº 2, al. a), 343º, nº1,
345, nº1 e 355, nº1 do CPP, quando interpretados no sentido de que a narrativa
factual constante da CONTESTAÇÃO pode ser valorada como meio de prova e
fundamentação para condenação da arguida, no caso em que a arguida exerceu o
seu direito ao silêncio em audiência de julgamento»;
ii) os «Art.345º, nº 4 e 127º do CPP: Interpretado no
sentido de que é admissível valorar declarações de co-arguido “em prejuízo da
co-arguida” Recorrente, quando aquele se recusou a responder às perguntas da
defesa da co-arguida, subtraindo tais declarações ao contraditório efetivo em
audiência»; e
iii) o «Art.º 379, nº1, al.c) do CPP: interpretado no
sentido de que não constitui nulidade por omissão de pronúncia (nulidade de
acórdão), o não conhecimento, em reclamação de sentença, da nulidade da
valoração de prova proibida (contestação da arguida e declarações de
co-arguido) sob o fundamento de que tal constitui erro de valoração da
admissibilidade de prova (nulidade probatória) e não vício de sentença,
(nulidade de sentença) e que foram o pilar da condenação e confirmação da
decisão de condenação da arguida no recurso».
3. Através da Decisão
Sumária n.º 451/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação:
«5. Nos termos enunciados pela ora
recorrente no seu requerimento de interposição, o recurso vem interposto do
acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 10 de março de 2026 que
incide «sobre a reclamação apresentada» e tem como objeto as questões de
constitucionalidade identificadas em 3., do Relatório.
6. Quanto às questões de
constitucionalidade identificadas em i) e ii), do ponto 3., e independentemente
de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade,
verifica-se que o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do
recurso, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio
decidendi, qualquer norma desvelada dos respetivos enunciados (cfr. Artigo
79.º-C da LTC). Isto é, não existe correspondência entre as normas que a
recorrente quer ver sindicadas e aquelas que foram efetivamente aplicadas na
decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de
constitucionalidade — o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de
10 de março de 2026, sempre se mantivesse intocado ainda que fossem julgadas a
respetiva inconstitucionalidade.
Vejamos.
Compulsado o
teor do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10 de
março de 2026, verifica-se que ele incide sobre a arguição de nulidade do
acórdão proferido por aquele mesmo tribunal, datado de 11 de novembro de 2025.
Em consonância, o indeferimento da reclamação assentou, exclusivamente, na
consideração de se não verificarem os vícios arguidos pela recorrente, por
referência ao regime jurídico da nulidade das decisões judiciais,
designadamente as que decorrem do artigo 379.º do Código de Processo Penal.
Neste sentido,
não tendo sido mobilizadas na decisão recorrida, sequer indiretamente,
quaisquer normas desveladas dos preceitos legais identificados nas alíneas i)
e ii) do ponto 3. – cuja mobilização apenas poderia ocorrer no acórdão
que conheceu do mérito da questão – não pode o Tribunal Constitucional conhecer
o seu objeto.
Por assim ser,
qualquer julgamento de inconstitucionalidade dessas normas seria insuscetível
de provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por
não estar suportada naquelas regras jurídicas.
7. Quanto à questão de
constitucionalidade identificada na alínea iii) do ponto 3, considerando o modo como a
recorrente enunciou a questão de inconstitucionalidade no seu requerimento de interposição do recurso,
peça processual que fixa o seu objeto (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), e independentemente de
poderem não se verificar outros pressupostos de admissibilidade, é manifesto
que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à
fiscalização concreta da constitucionalidade. Diferentemente, a pretensão da
recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo
uma censura à própria decisão judicial recorrida por ter interpretado o
direito infraconstitucional de forma diversa da que reputa correta, e não a
qualquer norma jurídica emanada pelo legislador.
Tal conclusão
afigura-se especialmente clara pela circunstância de a recorrente não enunciar
qualquer norma, formulada com generalidade e abstração, que entenda
inconstitucional e que não deva ser aplicada. Diferentemente, envolve no objeto
do recurso as próprias circunstâncias do seu caso concreto («foram o pilar
da condenação e confirmação da decisão de condenação da arguida no recurso»),
indicando ainda, em sede de conclusões, que considera a «interpretação
inesperada dada ao art.º 379, nº 1. al. c) do CPP (…) violadora da CRP,
art.º 32, nº1», sustentando que o tribunal a quo «por via
dela, indeferiu a reclamação (apenas por razões formais) abstendo-se assim da
respectiva análise de mérito sobre a legalidade e conformidade constitucional
das interpretações normativas aplicadas».
Trata-se, pois,
de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal a quo,
por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a
melhor forma de interpretar e aplicar o direito infraconstitucional. Para o
efeito, a recorrente ficciona uma norma com o específico e concreto conteúdo da
decisão judicial que quer impugnar: apoiada no artigo 379.º, n.º 1, alínea c)
do Código de Processo Penal, a recorrente questiona a própria decisão
judicial, que verifica que «a arguida confunde a discordância
face a uma decisão, suscetível de recurso se o mesmo for admissível, com a
invalidade formal do acórdão nos termos do disposto no art.º 379/1, aplicável
ao caso via art.º 425º/4. C.P.P».
Não se põe em causa o critério heterónomo de decisão, mas sim
o próprio juízo decisório e o modo como o tribunal a quo interpretou
o direito ordinário; isto é, a solução do seu caso; razão pela qual o vício de
inconstitucionalidade vem imputado a um ato do poder judicativo e não do
poder legislativo, censurando aquele por ter interpretado e aplicado o
artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal de modo
diferente da que a recorrente entende correto.
Ora, o Tribunal
Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das
próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em
matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias,
sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. No âmbito do recurso de
constitucionalidade, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, cabe
apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas jurídicas e não de quaisquer outras
operações — designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional ou valorou os elementos trazidos aos
autos.
Deste modo, terá
de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo a fiscalização
concreta de constitucionalidade, em termos que obstam ao seu conhecimento».
4. Inconformada com tal decisão, a ora reclamante reclamou para
a conferência, que divide em sete partes.
Num
primeiro momento, a ora reclamante sustenta que a «decisão sumária reclamada
assenta numa leitura estritamente formal dos pressupostos de admissibilidade do
recurso» e que «os requisitos de admissibilidade não podem ser interpretados
de modo a esvaziar o direito de acesso à justiça constitucional, sob pena de
violação do artigo 20.º da Constituição».
Seguidamente,
afirma a ora reclamante verificar-se uma «inseparabilidade entre
qualificação do vício e valoração da prova», porquanto entende que «[a]firmar
que a valoração de prova alegadamente proibida constitui um “erro de
julgamento”, e não uma nulidade de decisão, implica necessariamente admitir
que: tal prova pode ser considerada e valorada; a sua utilização não afeta estruturalmente
a validade da decisão». Neste sentido, alega a que «a decisão recorrida
não se limitou à omissão — decidiu implicitamente no sentido da irrelevância
jurídico-estrutural das invalidades invocadas».
Num
terceiro momento da sua reclamação, sustenta a reclamante que «[a]s questões
identificadas nas alíneas A), B) e C) do recurso não constituem realidades
autónomas» e que «[t]odas integram um único problema normativo, que pode
ser formulado nos seguintes termos: saber se é constitucionalmente admissível
validar uma decisão condenatória fundada em meios de prova alegadamente
proibidos, mediante a sua requalificação como meras questões de “erro de
julgamento”, subtraindo-as ao regime das nulidades da decisão».
Em
quarto lugar, sustenta a ora reclamante que «a decisão sumária incorre
igualmente em erro ao afirmar que o objeto do recurso não reveste natureza
normativa», afirmando que «o que se submete à fiscalização deste
Tribunal não é o concreto acto de valoração de prova realizado nas instâncias,
mas sim a regra da decisão (norma) que o tribunal a quo extraiu do artº 379,
nº.1 al. c) do CPP». Neste contexto, sustenta que o «carácter abstrato e
generalizável, pode enunciar-se assim: “É constitucionalmente admissível
interpretar o art. 379 do CPP no sentido de que o Tribunal pode desqualificar
uma omissão de pronúncia sobre provas proibidas como mero “erro de julgamento”
ficando assim desonerado de declarar a nulidade de sentença”».
Ainda
neste contexto, em quinto lugar, sustenta a ora reclamante que «ao
validar-se uma decisão fundada em meios de prova proibidos através deste
“artifício processual”, nega-se à recorrente o direito a um processo justo e
contraditório. O direito de defesa não se esgota na possibilidade de falar;
exige que o tribunal se pronuncie sobre a legalidade das provas que sustentam a
condenação, sobre pena da garantia constitucional de exclusão de provas
proibidas se tornar mera retórica» sustentando que, «nestes termos, deve
julgar-se inconstitucional a interpretação dada ao artigo 379.º, n.º 1,
alínea c), do Código de Processo Penal segundo a qual o tribunal pode deixar de
conhecer, em sede de reclamação, da nulidade decorrente da valoração de prova
proibida, qualificando-a como erro de julgamento».
Em
sexto lugar, sustenta a ora reclamante que se trata de uma decisão surpresa.
Neste contexto, sustenta que «a interpretação normativa em causa apenas se
consolidou no acórdão que apreciou a reclamação, a qual, no caso vertente, (que
degrada nulidades estruturais em meros erros de julgamento), configura uma
rutura imprevisível com a dogmática tradicional do Processo Penal»,
alegando que, «até esse momento, não era objetivamente exigível a um
“advogado diligente” antecipar que o Tribunal de recurso, confrontado com a
violação de proibições de prova, utilizasse o art.379.º nº 1 al. c) do
CPP como um mecanismo de “imunização” para evitar o conhecimento da nulidade.
Está-se, assim, perante uma interpretação anómala e insólita, situação
enquadrável no conceito de decisão surpresa, tal como delineado na
jurisprudência deste Tribunal».
5. Notificado para o efeito,
o Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, sublinhando que «o
objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde à
enunciação de qualquer “interpretação normativa”, abstrata e generalizável
aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de
constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à
atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste
específico processo, não sindicável nesta sede».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6.
Como se deu conta no ponto 3. do relatório,
através da Decisão Sumária n.º 451/2026, quanto às questões de
constitucionalidade identificadas nas alíneas i) e ii) do ponto 2., decidiu-se
não tomar conhecimento do objeto do recurso, por se verificar que a decisão
recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi, qualquer norma
desvelada dos respetivos enunciados (cfr. Artigo 79.º-C da LTC). Por outro
lado, quanto à questão de constitucionalidade identificada na alínea iii)
do ponto 2, considerando o modo como a recorrente enunciou a questão de
inconstitucionalidade no seu requerimento de interposição do recurso, peça
processual que fixa o seu objeto (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), verificou-se
na decisão reclamada que o objeto do recurso não reveste natureza normativa,
única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade a ora recorrente.
Sustenta a ora reclamante, no que releva, que «a decisão
sumária reclamada, ao não conhecer do objeto do recurso: a) desconsidera
a efetiva aplicação das normas sindicadas; b) fragmenta artificialmente
um problema normativo unitário; [e] c) adota uma conceção excessivamente
restritiva do conceito de norma», o que entende impedir «o escrutínio de
questões que incidem diretamente sobre o núcleo essencial das garantias de
defesa em processo penal, consagradas no artigo 32.º da Constituição e o
direito à tutela jurisdicional efetiva art. 20º da CRP».
Não tem razão.
7. Quanto às questões de constitucionalidade identificadas nas
alíneas i) e ii) do ponto 2., sustenta a ora reclamante que «[a]s questões
identificadas nas alíneas A), B) e C) do recurso não constituem realidades
autónomas» na medida em que «[t]odas integram um único problema
normativo», alegando que a decisão ora reclamada «desconsidera a efetiva aplicação das normas sindicadas» e «fragmenta artificialmente um problema normativo unitário».
No
sistema português de fiscalização de constitucionalidade — e ao contrário do
que sucede em ordenamentos que permitem a apreciação da conformidade
constitucional das próprias decisões judiciais —, o Tribunal
Constitucional apenas aprecia normas jurídicas que hajam sido aplicadas
(ou visto a sua aplicação recusada) nas decisões dos outros tribunais (artigo
280.º da Constituição). O Tribunal Constitucional é um tribunal de normas e
não do caso, razão pela qual apenas pode apreciar os recursos que tenham
por objeto regras jurídicas cujo juízo sobre a conformidade constitucional
possa influir na decisão do caso concreto. Nessa medida, ao não fiscalizar a
conformidade constitucional de normas jurídicas que não tenham sido
aplicadas pela decisão recorrida, o Tribunal Constitucional garante a utilidade
da sua apreciação: caso julgasse a inconstitucionalidade de normas que não
constituem o alicerce decisório do acórdão impugnado, o Tribunal Constitucional
praticaria um ato desnecessário, já que aquele se manteria incólume por não se
abalarem os fundamentos que o sustentam.
É
justamente o que sucede. Compulsado o teor da decisão recorrida – o acórdão do
Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10 de março de 2026 –, verifica-se
que o tribunal a quo, depois de considerar que «em sede de nulidade
do acórdão, [a ora reclamante] só poderia invocar as invalidades formais
do mesmo nos termos do disposto no art.º 379º/1, a) a c), C.P.P. - o
que não faz», conclui que «não tendo sido invocada nulidade do acórdão
nos termos destes normativos, nem com ela se deparando este tribunal, a
arguição de nulidade feita pela arguida só pode considerar-se como improcedente».
Em
consonância, o indeferimento da reclamação assentou, exclusivamente, na
consideração de se não verificarem os vícios arguidos pela ora reclamante, por
referência ao regime jurídico da nulidade das decisões judiciais,
designadamente as que decorrem do artigo 379.º do Código de Processo Penal –
sem que sejam aplicadas, sequer indiretamente, as normas identificadas em i) e ii), do ponto 2. («Arts. 125º, 126º, nº 2, al. a), 343º, nº1,
345, nº1 e 355, nº1 do CPP, quando interpretados no sentido de que a narrativa
factual constante da CONTESTAÇÃO pode ser valorada como meio de prova e fundamentação
para condenação da arguida, no caso em que a arguida exerceu o seu direito ao
silêncio em audiência de julgamento»; e ii) os «Art.345º, nº 4 e 127º do
CPP: Interpretado no sentido de que é admissível valorar declarações de
co-arguido “em prejuízo da co-arguida” Recorrente, quando aquele se recusou a
responder às perguntas da defesa da co-arguida, subtraindo tais declarações ao
contraditório efetivo em audiência»).
Com
efeito, uma norma só adquire o estatuto de ratio decidendi quando
é o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo
tribunal a quo, sendo «indiferente que este (…) haja tomado
posição – de forma lateral – sobre a questão de jurídico-constitucional
enunciada pelo recorrente, em simples contraponto à respetiva argumentação»
(Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 110).
8. Quanto à questão de
constitucionalidade identificada na alínea iii) do ponto 2., sustenta a ora
recorrente que o «carácter abstrato e generalizável, pode enunciar-se assim:
“É constitucionalmente admissível interpretar o art. 379 do CPP no sentido de
que o Tribunal pode desqualificar uma omissão de pronúncia sobre provas
proibidas como mero “erro de julgamento” ficando assim desonerado de declarar a
nulidade de sentença”».
De acordo com o entendimento assente neste
Tribunal (vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020,
374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024 e 664/2025), é no
requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em
termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação
ulterior, designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a viabilidade
da sua apreciação. Nessa medida, é em face do objeto do recurso delineado pela
ora reclamante no seu requerimento de interposição que deve apreciar-se a sua
admissibilidade.
Nessa peça processual, a ora reclamante indica
pretender ver apreciada a conformidade constitucional do «Art.º
379, nº1, al. c) do CPP: interpretado no sentido de que não constitui nulidade
por omissão de pronúncia (nulidade de acórdão), o não conhecimento, em
reclamação de sentença, da nulidade da valoração de prova proibida (contestação
da arguida e declarações de co-arguido) sob o fundamento de que tal constitui
erro de valoração da admissibilidade de prova (nulidade probatória) e não vício
de sentença, (nulidade de sentença) e que foram o pilar da condenação e
confirmação da decisão de condenação da arguida no recurso».
A
questão não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização
concreta da constitucionalidade. A ora reclamante envolve no objeto
do recurso as próprias circunstâncias do seu caso concreto («foram o pilar
da condenação e confirmação da decisão de condenação da arguida no recurso»),
acrescentando considerar a «interpretação inesperada dada ao art.º 379, nº
1. al. c) do CPP (…) violadora da CRP, art.º 32, nº1» e
sustentando que o tribunal a quo «por via dela, indeferiu a
reclamação (apenas por razões formais) abstendo-se assim da respectiva análise
de mérito sobre a legalidade e conformidade constitucional das interpretações
normativas aplicadas».
Por assim ser, dúvidas não restam que o recurso é
dirigido ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito
infraconstitucional, e não a qualquer norma que repute inconstitucional e cuja
aplicação devesse ter sido recusada. Com efeito, não se põe em causa o critério
heterónomo de decisão, mas sim o próprio juízo decisório e o modo como o
tribunal a quo interpretou o direito ordinário; isto é, a solução do seu
caso; razão pela qual o vício de inconstitucionalidade vem imputado a um ato do
poder judicativo e não do poder legislativo, censurando aquele
por ter interpretado e aplicado o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do
Código de Processo Penal de modo diferente da que a ora reclamante reputa correto.
Pelo exposto, a reclamação deve ser indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do
apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 2
de julho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui
Guerra da Fonseca